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MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 1209 DE 28 DE ABRIL DE 2020

LEI Nº 1209/2020 DE 28 DE ABRIL DE 2020

 

“AUTORIZA A DOAÇÃO DE MÁSCARAS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL PARA FINS DE PRE-VENÇÃO À SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER aos habitantes do Município, que o Plenário aprovou a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo promover a DOAÇÃO de máscaras de proteção individual, de até 4.000 unidades (quatro mil) e álcool em gel 70%, de até 200 litros, com vistas ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do corona vírus (COVID-19),

§ 1º A distribuição será regulamentada dor Decreto do Poder Executivo;

§ 2º A distribuição de máscaras de proteção ficará condicionada à disponibilidade dos produtos em estoque, a disponibilidade para compra e a possibilidade de produção das mesmas.

§ 3º a distribuição deverá considerar que as máscaras cirúrgicas N95/PFF2, preferencialmente deverão ser usadas para o uso de profissionais nos serviços de saúde (Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 356, de 23 de março de 2020).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Sala da sessões, 28 abril de 2020.

 

Vitalino Batistella - Presidente  

Pedro Alderi Boin - 1º secretario

Osmar Pagliari

MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 1209 DE 28 DE ABRIL DE 2020

Publicado em
15/09/2020 por

LEI Nº 1209/2020 DE 28 DE ABRIL DE 2020

 

“AUTORIZA A DOAÇÃO DE MÁSCARAS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL PARA FINS DE PRE-VENÇÃO À SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER aos habitantes do Município, que o Plenário aprovou a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo promover a DOAÇÃO de máscaras de proteção individual, de até 4.000 unidades (quatro mil) e álcool em gel 70%, de até 200 litros, com vistas ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do corona vírus (COVID-19),

§ 1º A distribuição será regulamentada dor Decreto do Poder Executivo;

§ 2º A distribuição de máscaras de proteção ficará condicionada à disponibilidade dos produtos em estoque, a disponibilidade para compra e a possibilidade de produção das mesmas.

§ 3º a distribuição deverá considerar que as máscaras cirúrgicas N95/PFF2, preferencialmente deverão ser usadas para o uso de profissionais nos serviços de saúde (Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 356, de 23 de março de 2020).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Sala da sessões, 28 abril de 2020.

 

Vitalino Batistella - Presidente  

Pedro Alderi Boin - 1º secretario

Osmar Pagliari