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LEI Nº 1183/2019 DE 11 DE JUNHO DE 2019
ESTABELECE REVISÃO DO VALE ALIMENTAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MAREMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER aos habitantes do Município, que o Plenário aprovou a seguinte Lei.
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar revisão dos valores do Vale-Alimentação, com aplicação do índice IGP-M acumulado dos últimos 12 meses, correspondendo aos seguintes valores:
I. Carga horária de 40 (quarenta) horas semanais: R$ 141,25 (cento e quarenta e um reais e vinte e cinco centavos);
II. Carga horária de 30 (trinta) horas semanais: R$ 107,95 (cento e sete reais e noventa e cinco centavos);
III. Carga horária de 20 (vinte) horas semanais: R$ 71,96 (setenta e um reais e noventa e seis centavos);
IV. Carga horária de 12 (doze) horas semanais: R$ 43,18 (quarenta e três reais e dezoito centavos);
V. Carga horária de 10 (dez) horas semanais: R$ 35,98 (trinta e cinco reais e noventa e oito centavos).
Art. 2º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a contar de 1º de maio de 2019.
Sala das reuniões, em 11 de junho 2019.
Vitalino Batistella – Presidente
Pedro Alderi Boin - 1º - Secretário
Osmar Pagliari - 2º Secretário
LEI Nº 1183/2019 DE 11 DE JUNHO DE 2019
ESTABELECE REVISÃO DO VALE ALIMENTAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MAREMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER aos habitantes do Município, que o Plenário aprovou a seguinte Lei.
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar revisão dos valores do Vale-Alimentação, com aplicação do índice IGP-M acumulado dos últimos 12 meses, correspondendo aos seguintes valores:
I. Carga horária de 40 (quarenta) horas semanais: R$ 141,25 (cento e quarenta e um reais e vinte e cinco centavos);
II. Carga horária de 30 (trinta) horas semanais: R$ 107,95 (cento e sete reais e noventa e cinco centavos);
III. Carga horária de 20 (vinte) horas semanais: R$ 71,96 (setenta e um reais e noventa e seis centavos);
IV. Carga horária de 12 (doze) horas semanais: R$ 43,18 (quarenta e três reais e dezoito centavos);
V. Carga horária de 10 (dez) horas semanais: R$ 35,98 (trinta e cinco reais e noventa e oito centavos).
Art. 2º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a contar de 1º de maio de 2019.
Sala das reuniões, em 11 de junho 2019.
Vitalino Batistella – Presidente
Pedro Alderi Boin - 1º - Secretário
Osmar Pagliari - 2º Secretário