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MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 1182 DE 04 DE JUNHO DE 2019

LEI Nº1182/2019 DE 04 DE JUNHO DE 2019

 

"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A IMPLANTAR E EFETUARDESPESAS COM O PROGRAMA DE INCENTIVO A AGRICULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".


A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema/SC, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a legislação em vigor, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que o Plenário aprovou a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o chefe do Poder Executivo Municipal de Marema/SC autorizado, nos termos desta Lei, a implantar e efetuar despesas com o programa de incentivo para uso de máquinas e veículos pesados no setor da agricultura do Município, visando especialmente à agregação de valores na agricultura familiar do Município, para dar um maior suporte e melhorar a qualidade de vida das famílias que residem no meio rural, sendo que com isso, o Município estará auxiliando para um crescimento no movimento econômico e consequentemente aumentando a arrecadação do município.
§ 1º. Como forma de incentivo à participação do Programa, o Município usará de sua frota ou contratará de terceiros máquinas e/ou veículos pesados para prestar serviços com subsidio/incentivo aos interessados no programa.

§ 2º. Aos agricultores beneficiados pelo programa será concedido incentivo pelo fornecimento de serviços de maquinário do Município ou de terceirizados para execução de terraplanagem para construção de galpões, aviários, estábulos, pocilgas, terraços ou fontes de agua, e outros serviços relacionados, inclusive cascalhamento para a melhoria das condições da propriedade;

§ 3º. Os produtores beneficiados por esta Lei deverão iniciar a construção do aviário, chiqueiro, estábulo, galpão ou outra benfeitoria necessária em até 12 (doze) meses, podendo referido prazo ser prorrogado mediante justificação aceita pela administração, contados da conclusão dos serviços de terraplanagem prestados pelo Município, sob pena de pagamento integral do preço estabelecido, devidamente atualizados pelo INPC;      

Art. 2º Serão beneficiados com a presente Lei todas as propriedades rurais de agricultores residentes e/ou domiciliados no Município de Marema/SC e que se inscreverem junto à Secretaria Municipal e Meio Ambiente, conforme segue:

I - O cadastro de interessados deverá ser feito mediante protocolo administrativo numerado, sequencial, cronológico e com assinatura do responsável.

II - Comprovar a condição de agricultor pela apresentação do Bloco de Produtor Rural recente e comprovante de residência;

III - Apresentar certidão negativa de débitos municipais;

IV - Apresentar projeto técnico ou laudo de viabilidade técnica e financeira elaborado por profissional da área correspondente, quando pertinente;

V - Apresentar licença ambiental ou documento equivalente, emitido pelos órgãos de proteção do meio ambiente, quando pertinente;

VI - Outras exigências ou critérios estabelecidos e determinados por deliberação do Conselho Municipal de Agricultura e Meio Ambiente deste Município, obedecendo-se à igualdade entre os beneficiados e o interesse público.
Art. 3º O programa será regulamentado por Decreto Municipal, levando em conta a demanda e a reserva do possível, ouvido o Conselho de Desenvolvimento Agropecuário de Marema/SC – CODAM.

Parágrafo único.  A regulamentação deverá:

I. Limitar a quantidade de horas por beneficiário do programa, observando-se a isonomia entre os beneficiados.

II. Isentar total ou parcialmente o preço de serviços previstos nesta Lei, a serem especificados via Decreto Municipal, primando pela isonomia nos atendimentos dos serviços e de acordo com o interesse público.

III. Conceder descontos a preço de serviços previstos nesta Lei, indicando via Decreto Municipal os respectivos critérios, conforme o interesse público.

IV. Disciplinar a possibilidade de atendimentos prioritários dos serviços, quando comprovado o interesse público.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação da presente lei, correrão por conta do Orçamento Municipal Vigente, desde que estejam disponíveis e consignados, e de acordo com a disponibilidade do caixa/recursos públicos para a Secretaria da Agricultura e Meio Ambiente.

Parágrafo único. Prevalecerá sempre o interesse público sobre o particular na implementação do programa, podendo o Chefe do Poder Executivo Municipal suspender a qualquer momento, no todo ou em parte o programa estabelecido pela presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das reuniões, em 07 de maio 2019.

 

Vitalino Batistella – Presidente

Pedro Alderi Boin - 1º - Secretário

Osmar Pagliari - 2º Secretário

MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 1182 DE 04 DE JUNHO DE 2019

Publicado em
09/09/2019 por

LEI Nº1182/2019 DE 04 DE JUNHO DE 2019

 

"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A IMPLANTAR E EFETUARDESPESAS COM O PROGRAMA DE INCENTIVO A AGRICULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".


A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema/SC, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a legislação em vigor, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que o Plenário aprovou a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o chefe do Poder Executivo Municipal de Marema/SC autorizado, nos termos desta Lei, a implantar e efetuar despesas com o programa de incentivo para uso de máquinas e veículos pesados no setor da agricultura do Município, visando especialmente à agregação de valores na agricultura familiar do Município, para dar um maior suporte e melhorar a qualidade de vida das famílias que residem no meio rural, sendo que com isso, o Município estará auxiliando para um crescimento no movimento econômico e consequentemente aumentando a arrecadação do município.
§ 1º. Como forma de incentivo à participação do Programa, o Município usará de sua frota ou contratará de terceiros máquinas e/ou veículos pesados para prestar serviços com subsidio/incentivo aos interessados no programa.

§ 2º. Aos agricultores beneficiados pelo programa será concedido incentivo pelo fornecimento de serviços de maquinário do Município ou de terceirizados para execução de terraplanagem para construção de galpões, aviários, estábulos, pocilgas, terraços ou fontes de agua, e outros serviços relacionados, inclusive cascalhamento para a melhoria das condições da propriedade;

§ 3º. Os produtores beneficiados por esta Lei deverão iniciar a construção do aviário, chiqueiro, estábulo, galpão ou outra benfeitoria necessária em até 12 (doze) meses, podendo referido prazo ser prorrogado mediante justificação aceita pela administração, contados da conclusão dos serviços de terraplanagem prestados pelo Município, sob pena de pagamento integral do preço estabelecido, devidamente atualizados pelo INPC;      

Art. 2º Serão beneficiados com a presente Lei todas as propriedades rurais de agricultores residentes e/ou domiciliados no Município de Marema/SC e que se inscreverem junto à Secretaria Municipal e Meio Ambiente, conforme segue:

I - O cadastro de interessados deverá ser feito mediante protocolo administrativo numerado, sequencial, cronológico e com assinatura do responsável.

II - Comprovar a condição de agricultor pela apresentação do Bloco de Produtor Rural recente e comprovante de residência;

III - Apresentar certidão negativa de débitos municipais;

IV - Apresentar projeto técnico ou laudo de viabilidade técnica e financeira elaborado por profissional da área correspondente, quando pertinente;

V - Apresentar licença ambiental ou documento equivalente, emitido pelos órgãos de proteção do meio ambiente, quando pertinente;

VI - Outras exigências ou critérios estabelecidos e determinados por deliberação do Conselho Municipal de Agricultura e Meio Ambiente deste Município, obedecendo-se à igualdade entre os beneficiados e o interesse público.
Art. 3º O programa será regulamentado por Decreto Municipal, levando em conta a demanda e a reserva do possível, ouvido o Conselho de Desenvolvimento Agropecuário de Marema/SC – CODAM.

Parágrafo único.  A regulamentação deverá:

I. Limitar a quantidade de horas por beneficiário do programa, observando-se a isonomia entre os beneficiados.

II. Isentar total ou parcialmente o preço de serviços previstos nesta Lei, a serem especificados via Decreto Municipal, primando pela isonomia nos atendimentos dos serviços e de acordo com o interesse público.

III. Conceder descontos a preço de serviços previstos nesta Lei, indicando via Decreto Municipal os respectivos critérios, conforme o interesse público.

IV. Disciplinar a possibilidade de atendimentos prioritários dos serviços, quando comprovado o interesse público.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação da presente lei, correrão por conta do Orçamento Municipal Vigente, desde que estejam disponíveis e consignados, e de acordo com a disponibilidade do caixa/recursos públicos para a Secretaria da Agricultura e Meio Ambiente.

Parágrafo único. Prevalecerá sempre o interesse público sobre o particular na implementação do programa, podendo o Chefe do Poder Executivo Municipal suspender a qualquer momento, no todo ou em parte o programa estabelecido pela presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das reuniões, em 07 de maio 2019.

 

Vitalino Batistella – Presidente

Pedro Alderi Boin - 1º - Secretário

Osmar Pagliari - 2º Secretário