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MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 1180 DE 07 DE MAIO DE 2019

LEI Nº 1180/2019 DE 07 DE MAIO DE 2019

 

CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE CONTROLE E ERRADICAÇÃO DA TUBERCULOSE E BRUCELOSE ANIMAL NO MUNICÍPIO DE MAREMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER aos habitantes do Município, que o Plenário aprovou a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Controle e Erradicação da Tuberculose e Brucelose Animal no Município de Marema/SC.

§ 1º - O programa visa o controle e erradicação da Brucelose e Tuberculose Bovina, visando prevenir e erradicar as doenças de Brucelose e Tuberculose no rebanho bovino de abrangência do território do Município.

§ 2º - O programa será realizado e executado mediante atuação conjunta da Secretaria da Agricultura, do Desenvolvimento Econômico e do Meio Ambiente e pela Secretaria de Saúde.

Art. 2º - O Programa tem como objetivo geral subsidiar exames e diagnósticos para certificação das propriedades como livres de tuberculose e brucelose.

Parágrafo único. São objetivos específicos do programa:

I - Baixar a prevalência de brucelose e tuberculose, visando a erradicação destas doenças no Município de Marema/SC;

II - Abranger um número significativo de propriedades certificadas como livres de brucelose e tuberculose;

III - Proporcionar mais segurança ao produtor, prevenindo prejuízos e comprometimento da renda familiar;

IV - Proporcionar qualidade de vida às famílias que trabalham na atividade pecuária.

Art. 3º - Para execução do Programa Municipal de Controle e Erradicação da Tuberculose e Brucelose animal, o Município de Marema-SC subsidiará exames e diagnósticos, com base em critérios isonômicos e proporcionais a todos os munícipes, em percentual a ser definido pelo Executivo Municipal e pelo Conselho de Desenvolvimento Agropecuário de Marema-SC- CODAM.

§ 1º - Os exames serão realizados por laboratório credenciado pelo município mediante processo de licitação.

§ 2º - O Executivo Municipal deverá realizar o lançamento de Edital de chamamento e cadastramento de interessados em participar do Programa instituído por esta Lei.

§ 3º - Os munícipes interessados em participar deste Programa, deverão obrigatoriamente promover cadastramento, junto à Prefeitura Municipal de Marema-SC, no prazo e condições indicados em Edital próprio.

I – O cadastro de interessados deverá ser feito mediante protocolo administrativo numerado, sequencial, cronológico e com assinatura do responsável.

§ 4º - Ao Executivo Municipal, juntamente com o Conselho de Desenvolvimento Agropecuário de Marema-SC - CODAM caberá promover a verificação e análise quanto ao número de produtores cadastrados, o número de animais a serem examinados e a quantidade de exames disponíveis, a fim de que, levando em conta a reserva do possível, promova-se a divisão proporcional do quantitativo de exames que será disponibilizado entre os interessados cadastrados.

§ 5º - O Executivo Municipal deverá promover a divulgação dos inscritos no Programa, do número geral de animais examinados, do quantitativo de exames subsidiados pelo Município e dos respectivos munícipes beneficiados, primando pela ampla divulgação de todos os atos envolvendo o Programa instituído por esta Lei.

§ 6º Os munícipes comtemplados poderão optar em realizar os exames por laboratório diverso daquele credenciado pelo município, em razão de sua confiabilidade, sendo o preço aquele definido no processo de licitação. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1184/2019)

§ 7º Os munícipes optantes na realização dos exames em laboratório diverso daquele credenciado pelo Município serão ressarcidos mediante apresentação de comprovante fiscal acompanhado de laudo de exame.  (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1184/2019)

Art. 4º - Caso ocorra a eliminação (morte) de todos os animais de produção de leite da propriedade por uma das doenças atinentes a este Programa, após a comprovação, o Município de Marema-SC prestará auxílio financeiro ao proprietário, no valor de um salário mínimo por dois meses.

Art. 5º - Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar esta lei mediante Decreto.

Art. 6º - As despesas para execução da presente lei serão custeadas pelo orçamento vigente.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das reuniões, em 07 de maio 2019.

Vitalino Batistella - Presidente

Pedro Alderi Boin - 1º - Secretário

Osmar Pagliari - 2º Secretário

MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 1180 DE 07 DE MAIO DE 2019

Publicado em
09/09/2019 por

LEI Nº 1180/2019 DE 07 DE MAIO DE 2019

 

CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE CONTROLE E ERRADICAÇÃO DA TUBERCULOSE E BRUCELOSE ANIMAL NO MUNICÍPIO DE MAREMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER aos habitantes do Município, que o Plenário aprovou a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Controle e Erradicação da Tuberculose e Brucelose Animal no Município de Marema/SC.

§ 1º - O programa visa o controle e erradicação da Brucelose e Tuberculose Bovina, visando prevenir e erradicar as doenças de Brucelose e Tuberculose no rebanho bovino de abrangência do território do Município.

§ 2º - O programa será realizado e executado mediante atuação conjunta da Secretaria da Agricultura, do Desenvolvimento Econômico e do Meio Ambiente e pela Secretaria de Saúde.

Art. 2º - O Programa tem como objetivo geral subsidiar exames e diagnósticos para certificação das propriedades como livres de tuberculose e brucelose.

Parágrafo único. São objetivos específicos do programa:

I - Baixar a prevalência de brucelose e tuberculose, visando a erradicação destas doenças no Município de Marema/SC;

II - Abranger um número significativo de propriedades certificadas como livres de brucelose e tuberculose;

III - Proporcionar mais segurança ao produtor, prevenindo prejuízos e comprometimento da renda familiar;

IV - Proporcionar qualidade de vida às famílias que trabalham na atividade pecuária.

Art. 3º - Para execução do Programa Municipal de Controle e Erradicação da Tuberculose e Brucelose animal, o Município de Marema-SC subsidiará exames e diagnósticos, com base em critérios isonômicos e proporcionais a todos os munícipes, em percentual a ser definido pelo Executivo Municipal e pelo Conselho de Desenvolvimento Agropecuário de Marema-SC- CODAM.

§ 1º - Os exames serão realizados por laboratório credenciado pelo município mediante processo de licitação.

§ 2º - O Executivo Municipal deverá realizar o lançamento de Edital de chamamento e cadastramento de interessados em participar do Programa instituído por esta Lei.

§ 3º - Os munícipes interessados em participar deste Programa, deverão obrigatoriamente promover cadastramento, junto à Prefeitura Municipal de Marema-SC, no prazo e condições indicados em Edital próprio.

I – O cadastro de interessados deverá ser feito mediante protocolo administrativo numerado, sequencial, cronológico e com assinatura do responsável.

§ 4º - Ao Executivo Municipal, juntamente com o Conselho de Desenvolvimento Agropecuário de Marema-SC - CODAM caberá promover a verificação e análise quanto ao número de produtores cadastrados, o número de animais a serem examinados e a quantidade de exames disponíveis, a fim de que, levando em conta a reserva do possível, promova-se a divisão proporcional do quantitativo de exames que será disponibilizado entre os interessados cadastrados.

§ 5º - O Executivo Municipal deverá promover a divulgação dos inscritos no Programa, do número geral de animais examinados, do quantitativo de exames subsidiados pelo Município e dos respectivos munícipes beneficiados, primando pela ampla divulgação de todos os atos envolvendo o Programa instituído por esta Lei.

§ 6º Os munícipes comtemplados poderão optar em realizar os exames por laboratório diverso daquele credenciado pelo município, em razão de sua confiabilidade, sendo o preço aquele definido no processo de licitação. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1184/2019)

§ 7º Os munícipes optantes na realização dos exames em laboratório diverso daquele credenciado pelo Município serão ressarcidos mediante apresentação de comprovante fiscal acompanhado de laudo de exame.  (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1184/2019)

Art. 4º - Caso ocorra a eliminação (morte) de todos os animais de produção de leite da propriedade por uma das doenças atinentes a este Programa, após a comprovação, o Município de Marema-SC prestará auxílio financeiro ao proprietário, no valor de um salário mínimo por dois meses.

Art. 5º - Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar esta lei mediante Decreto.

Art. 6º - As despesas para execução da presente lei serão custeadas pelo orçamento vigente.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das reuniões, em 07 de maio 2019.

Vitalino Batistella - Presidente

Pedro Alderi Boin - 1º - Secretário

Osmar Pagliari - 2º Secretário