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MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 1178 DE 02 DE ABRIL DE 2019

LEI Nº 1178/2019 DE 02 DE ABRIL DE 2019

 

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO, CONCESSÃO E FIXAÇÃO DE VALORES DE DIÁRIAS A VEREADORES E SERVIDORES DA CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MAREMA, SANTA CATARINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MAREMA, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Legislação vigente, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que o Plenário aprovou a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Esta Lei institui e disciplina o pagamento de valores de diárias e despesas com o transporte a serem concedidas pela Câmara Municipal, aos Vereadores e Servidores da Câmara Municipal de Vereadores de Marema -SC, de acordo com as normas e critérios fixados nesta Lei.

Art. 2º - Os Vereadores e Servidores Públicos da Câmara Municipal de Marema-SC, quando se deslocarem da sede, em caráter eventual ou transitório, farão jus à percepção de diária de viagem para custear às despesas com hospedagem, alimentação, deslocamento urbano, pedágio e estacionamento.

§ 1º – As diárias serão concedidas antecipadamente e por dia de afastamento.

§ 2º – Não se incluem no valor da diária os gastos com transporte entre o município e a localidade de destino, que serão pagos à parte pela Câmara de Vereadores deste Município.

Art. 3º - As diárias a que se refere o artigo primeiro serão concedidas aos Vereadores e Servidores do Poder Legislativo Municipal quando em viagem fora da circunscrição do Município para:

I - missão de interesse da Instituição Legislativa ou do Município no exercício do Cargo, previamente marcadas com autoridades do Executivo, Legislativo ou Judiciário, Estadual ou Federal;

II - participar em audiências, seminários, cursos, congressos, estágios, palestras, viagens de estudos que venham a dar-lhe melhor conhecimento para o perfeito desempenho de seu mandato, e no caso do Servidor para aprimoramento profissional e um melhor desempenho de sua função;

III - comparecer ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, e demais órgãos públicos que venham a fornecer subsídios aos integrantes do Poder Legislativo em suas atribuições típicas exercidas na Câmara Municipal de Vereadores de Marema-SC;

IV - quando em missão oficial, representando o Poder Legislativo Municipal.

CAPÍTULO II

DA CONCESSÃO DE DIÁRIAS

Sessão I

Da autorização

Art. 4º Os vereadores e Servidores que necessitem se deslocar da sede do Município nos termos do artigo segundo desta Lei, deverão solicitar por escrito ao Presidente da Câmara Municipal ou ao departamento da Diretoria Geral com a devida justificativa e comprovação da necessidade de deslocamento, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.

 § 1º Na solicitação das diárias os Vereadores ou Servidores deverão fazer constar as datas e horários de saída e retorno das viagens e qual sua finalidade.

§ 2º A diária somente será concedida após o despacho do Presidente.

§ 3º Em hipótese alguma poderá ser autorizada a concessão de indenização após a realização do evento em que deu origem ao pedido.

§ 4º Os casos de afastamento superiores a 6 (seis) dias deverão ter aprovação da Mesa Diretora.

Art. 5º A competência para emissão de diárias é exclusiva do Presidente da Câmara, e, em sua ausência, o seu representante legal.

Art. 6º – A concessão de diária fica condicionada, sempre, à existência de disponibilidade orçamentária e financeira na respectiva unidade administrativa.

Art. 7º – As despesas com transporte e combustíveis para veículo oficial serão custeadas pelas dotações próprias previamente fixadas.

Parágrafo único – As despesas com combustíveis, peças, pneus e serviços, realizadas fora do Município, durante viagens, em caráter excepcional, serão ressarcidas mediante apresentação de cupom ou nota fiscal, o qual será anexado ao Relatório de Viagem.

Art. 8º – Os valores das diárias de viagem são os constantes no Anexo – I da presente lei.

Art. 9º – A diária integral é devida sempre que for necessário o pernoite oneroso dos Vereadores e dos servidores do legislativo em outro município, a cada período de vinte e quatro horas de afastamento, tomando-se como termo inicial e final da contagem dos dias, respectivamente, a hora da partida e da chegada na sede do Município de Marema-SC, considerando diária integral fração de 18 horas a 24 horas, de 12 horas até 18 horas serão pagos 50% do valor da diária.

§ 1º – Quando não houver despesa com hospedagem ou não for necessário o pernoite dos vereadores e/ou dos servidores da Câmara Municipal, e o afastamento for inferior a doze horas, o valor da diária será pago pela metade, cujo valor será aquele fixado no Anexo I, desta lei.

§ 2º – Caso a viagem ultrapasse a quantidade de diárias solicitadas e pagas antecipadamente, ocorrerá o ressarcimento das diárias correspondentes ao período prorrogado, mediante justificativa fundamentada do agente político.

§ 3º – As despesas com pousada, alimentação e locomoção dos vereadores e dos servidores da Câmara Municipal que permanecerem no local de destino após o termino do período, serão por ele custeadas.

§ 4º – Quando for utilizado veículo próprio para o deslocamento, desde que previamente autorizado, as despesas do transporte serão ressarcidas, mediante apresentação dos respectivos comprovantes.

Art. 10º – Não será concedida diária quando os vereadores ou servidores estiverem em falta com a apresentação da prestação de contas de diária anterior.

Parágrafo único: Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei, conceder ou receber diária indevidamente.

Art. 11 – Os vereadores e/ou servidores do legislativo que receberem diárias ficam obrigados a apresentar Relatório de Viagem e a respectiva prestação de contas, no prazo de três dias úteis subsequentes ao seu retorno à sede, devendo, para isso, apresentar comprovantes e restituir os valores relativos às diárias recebidas em excesso.

§ 1º – A restituição de que trata este artigo deverá ser feita por meio de depósito bancário em conta específica informada pelo Setor Contábil/Financeiro.

§ 2º – Os vereadores e/ou servidores do legislativo deverão apresentar, junto ao Relatório de Viagem, os comprovantes legais de passagem ou tíquete de embarque e, no caso de veículo oficial, a autorização para saída de veículo conforme anexo III.

§ 3º – Quando houver pagamento de diária com pernoite, deverá o favorecido apresentar também, junto ao Relatório de Viagem, o comprovante de pagamento da hospedagem, e nos demais casos deverá apresentar qualquer documento que comprove sua presença no local de destino informado, comprovantes de gastos com alimentação ou outros documentos idôneos conforme anexo III.

§ 4º Os Vereadores e Servidores do Poder Legislativo Municipal deverão apresentar para fins de atestarem a sua participação em eventos, palestras, seminários ou visitas a autoridades, o seguinte:

I - certificado, diploma, atestado ou declaração de visita, documento fiscal ou outro documento que certifique a presença do beneficiário no local do destino, devolução do bilhete da passagem, cópia do documento protocolizado nos órgãos visitados que venham a comprovar o interesse público da viagem, sempre pautados na solicitação prévia da diária.

II – A nota fiscal ou o cupom fiscal deverá ser sempre entregue em primeira via, sendo identificada com o número do CPF do emitente, o nome da pessoa física ou ambos e especificações dos serviços prestados;

III - deverá a nota fiscal ou o cupom serem preenchidos de forma clara, sem rasuras ou emendas.

§ 5º – A responsabilidade pelo controle das viagens e da prestação de contas é, respectivamente, dos vereadores e/ou servidores do legislativo.

Art. 12. Se o beneficiário não prestar contas no prazo fixado no artigo nono, deverá ressarcir, como penalidade pelo atraso, o equivalente a 10% (dez por cento) do valor recebido por dia de atraso, até o limite das indenizações concedidas.

Parágrafo único - Os valores correspondentes às devoluções de que trata este artigo poderão ser objeto de desconto em folha de pagamento, ou se não for possível este procedimento, inscrito em dívida ativa e cobrada administrativamente ou judicialmente.

Art. 13. O pagamento da diária ocorrerá antes da saída do Vereador ou Servidor.

Parágrafo único - Os valores das diárias serão pagos através de contracheques emitidos em nome do tomador ou ainda depositados em conta corrente ou poupança, a ser informada pelo solicitante

Art. 14º – Ficam instituídos os seguintes anexos a fim de possibilitar o cumprimento das disposições desta lei:

I- Anexo I: Tabela de Valores de Diárias;

II- Anexo II: Formulário de Solicitação de Diárias de Viagem;

III- Anexo III: Prestação de Contas

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.   15 -  Os Atos de elaboração de concessão das diárias serão feitos por servidor designado pela Presidência, lotado na Casa Legislativa da Câmara Municipal.

 Art. 16 -  Todos os Atos da Presidência que concederem diárias deverão ser precedidos de publicidade conforme determina a Lei.

Art. 17 - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotação constante no orçamento vigente da Câmara Municipal.

Art. 18 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 02 de abril de 2019.

 

Vitalino Batistela - Presidente                                            

Pedro Alderi Boin - 1º Secretário                                      

Osmar Pagliari - 2º Secretário

 

 ANEXO I – TABELA DE DIÁRIAS VEREADORES E SERVIDORES DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE MAREMA – SANTA CATARINA

I - Capital Federal: 

R$ 850,00

II - Capital Estadual e demais cidades acima de 300KM

R$ 600,00

III- Demais cidades acima de 100KM até 300KM:

R$ 300,00

 

Para as cidades com menos de 100 KM de distância, continuarão a ser pagos somente os gastos de alimentação no regime de adiantamento.

 

ANEXO II - REQUERIMENTO DE DIÁRIAS

NOME:

MATRÍCULA:

CARGO/FUNÇÃO:

LOTAÇÃO:

ORIGEM:

DESTINO:

 

 

 

 

SAÍDA PREVISTA PARA

RETORNO PREVISTO PARA

QTDE DIÁRIAS

DIA

HORA

DIA

HORA

 

 

 

 

 

 

 

MEIO DE TRANSPORTE

Veículo Placas

 

Rodoviário

 

Veículo Próprio:

 

 

 

 

 

 

 

 

Aéreo

 

Veículo Oficial

 

Outro

 

 

OBJETIVO DA VIAGEM

 

DATA:

ASSINATURA:

 

 

ANEXO III DOCUMENTOS PARA COMPROVAR A VIAGEM ART. 7º § 3º:

 

COMPROVANTES DE DESLOCAMENTO:

a) Ordem de Tráfego e Autorização para Uso de Veículo, em caso de viagem com veículo oficial;

b) Bilhete de passagem se o meio de transporte utilizado for o coletivo, exceto aéreo;

c) Comprovante de Embarque em se tratando de transporte aéreo;

d) Nota fiscal das despesas com combustível.

 

COMPROVANTE DE ESTADA NO LOCAL DE DESTINO:

a) Nota fiscal de hospedagem;

b) Nota fiscal de alimentação;

 

COMPROVANTE DO CUMPRIMENTO DO OBJETIVO DA VIAGEM:

a)  Outros documentos capazes de comprovar o cumprimento do objetivo da viagem.

MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 1178 DE 02 DE ABRIL DE 2019

Publicado em
09/09/2019 por

LEI Nº 1178/2019 DE 02 DE ABRIL DE 2019

 

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO, CONCESSÃO E FIXAÇÃO DE VALORES DE DIÁRIAS A VEREADORES E SERVIDORES DA CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MAREMA, SANTA CATARINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MAREMA, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Legislação vigente, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que o Plenário aprovou a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Esta Lei institui e disciplina o pagamento de valores de diárias e despesas com o transporte a serem concedidas pela Câmara Municipal, aos Vereadores e Servidores da Câmara Municipal de Vereadores de Marema -SC, de acordo com as normas e critérios fixados nesta Lei.

Art. 2º - Os Vereadores e Servidores Públicos da Câmara Municipal de Marema-SC, quando se deslocarem da sede, em caráter eventual ou transitório, farão jus à percepção de diária de viagem para custear às despesas com hospedagem, alimentação, deslocamento urbano, pedágio e estacionamento.

§ 1º – As diárias serão concedidas antecipadamente e por dia de afastamento.

§ 2º – Não se incluem no valor da diária os gastos com transporte entre o município e a localidade de destino, que serão pagos à parte pela Câmara de Vereadores deste Município.

Art. 3º - As diárias a que se refere o artigo primeiro serão concedidas aos Vereadores e Servidores do Poder Legislativo Municipal quando em viagem fora da circunscrição do Município para:

I - missão de interesse da Instituição Legislativa ou do Município no exercício do Cargo, previamente marcadas com autoridades do Executivo, Legislativo ou Judiciário, Estadual ou Federal;

II - participar em audiências, seminários, cursos, congressos, estágios, palestras, viagens de estudos que venham a dar-lhe melhor conhecimento para o perfeito desempenho de seu mandato, e no caso do Servidor para aprimoramento profissional e um melhor desempenho de sua função;

III - comparecer ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, e demais órgãos públicos que venham a fornecer subsídios aos integrantes do Poder Legislativo em suas atribuições típicas exercidas na Câmara Municipal de Vereadores de Marema-SC;

IV - quando em missão oficial, representando o Poder Legislativo Municipal.

CAPÍTULO II

DA CONCESSÃO DE DIÁRIAS

Sessão I

Da autorização

Art. 4º Os vereadores e Servidores que necessitem se deslocar da sede do Município nos termos do artigo segundo desta Lei, deverão solicitar por escrito ao Presidente da Câmara Municipal ou ao departamento da Diretoria Geral com a devida justificativa e comprovação da necessidade de deslocamento, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.

 § 1º Na solicitação das diárias os Vereadores ou Servidores deverão fazer constar as datas e horários de saída e retorno das viagens e qual sua finalidade.

§ 2º A diária somente será concedida após o despacho do Presidente.

§ 3º Em hipótese alguma poderá ser autorizada a concessão de indenização após a realização do evento em que deu origem ao pedido.

§ 4º Os casos de afastamento superiores a 6 (seis) dias deverão ter aprovação da Mesa Diretora.

Art. 5º A competência para emissão de diárias é exclusiva do Presidente da Câmara, e, em sua ausência, o seu representante legal.

Art. 6º – A concessão de diária fica condicionada, sempre, à existência de disponibilidade orçamentária e financeira na respectiva unidade administrativa.

Art. 7º – As despesas com transporte e combustíveis para veículo oficial serão custeadas pelas dotações próprias previamente fixadas.

Parágrafo único – As despesas com combustíveis, peças, pneus e serviços, realizadas fora do Município, durante viagens, em caráter excepcional, serão ressarcidas mediante apresentação de cupom ou nota fiscal, o qual será anexado ao Relatório de Viagem.

Art. 8º – Os valores das diárias de viagem são os constantes no Anexo – I da presente lei.

Art. 9º – A diária integral é devida sempre que for necessário o pernoite oneroso dos Vereadores e dos servidores do legislativo em outro município, a cada período de vinte e quatro horas de afastamento, tomando-se como termo inicial e final da contagem dos dias, respectivamente, a hora da partida e da chegada na sede do Município de Marema-SC, considerando diária integral fração de 18 horas a 24 horas, de 12 horas até 18 horas serão pagos 50% do valor da diária.

§ 1º – Quando não houver despesa com hospedagem ou não for necessário o pernoite dos vereadores e/ou dos servidores da Câmara Municipal, e o afastamento for inferior a doze horas, o valor da diária será pago pela metade, cujo valor será aquele fixado no Anexo I, desta lei.

§ 2º – Caso a viagem ultrapasse a quantidade de diárias solicitadas e pagas antecipadamente, ocorrerá o ressarcimento das diárias correspondentes ao período prorrogado, mediante justificativa fundamentada do agente político.

§ 3º – As despesas com pousada, alimentação e locomoção dos vereadores e dos servidores da Câmara Municipal que permanecerem no local de destino após o termino do período, serão por ele custeadas.

§ 4º – Quando for utilizado veículo próprio para o deslocamento, desde que previamente autorizado, as despesas do transporte serão ressarcidas, mediante apresentação dos respectivos comprovantes.

Art. 10º – Não será concedida diária quando os vereadores ou servidores estiverem em falta com a apresentação da prestação de contas de diária anterior.

Parágrafo único: Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei, conceder ou receber diária indevidamente.

Art. 11 – Os vereadores e/ou servidores do legislativo que receberem diárias ficam obrigados a apresentar Relatório de Viagem e a respectiva prestação de contas, no prazo de três dias úteis subsequentes ao seu retorno à sede, devendo, para isso, apresentar comprovantes e restituir os valores relativos às diárias recebidas em excesso.

§ 1º – A restituição de que trata este artigo deverá ser feita por meio de depósito bancário em conta específica informada pelo Setor Contábil/Financeiro.

§ 2º – Os vereadores e/ou servidores do legislativo deverão apresentar, junto ao Relatório de Viagem, os comprovantes legais de passagem ou tíquete de embarque e, no caso de veículo oficial, a autorização para saída de veículo conforme anexo III.

§ 3º – Quando houver pagamento de diária com pernoite, deverá o favorecido apresentar também, junto ao Relatório de Viagem, o comprovante de pagamento da hospedagem, e nos demais casos deverá apresentar qualquer documento que comprove sua presença no local de destino informado, comprovantes de gastos com alimentação ou outros documentos idôneos conforme anexo III.

§ 4º Os Vereadores e Servidores do Poder Legislativo Municipal deverão apresentar para fins de atestarem a sua participação em eventos, palestras, seminários ou visitas a autoridades, o seguinte:

I - certificado, diploma, atestado ou declaração de visita, documento fiscal ou outro documento que certifique a presença do beneficiário no local do destino, devolução do bilhete da passagem, cópia do documento protocolizado nos órgãos visitados que venham a comprovar o interesse público da viagem, sempre pautados na solicitação prévia da diária.

II – A nota fiscal ou o cupom fiscal deverá ser sempre entregue em primeira via, sendo identificada com o número do CPF do emitente, o nome da pessoa física ou ambos e especificações dos serviços prestados;

III - deverá a nota fiscal ou o cupom serem preenchidos de forma clara, sem rasuras ou emendas.

§ 5º – A responsabilidade pelo controle das viagens e da prestação de contas é, respectivamente, dos vereadores e/ou servidores do legislativo.

Art. 12. Se o beneficiário não prestar contas no prazo fixado no artigo nono, deverá ressarcir, como penalidade pelo atraso, o equivalente a 10% (dez por cento) do valor recebido por dia de atraso, até o limite das indenizações concedidas.

Parágrafo único - Os valores correspondentes às devoluções de que trata este artigo poderão ser objeto de desconto em folha de pagamento, ou se não for possível este procedimento, inscrito em dívida ativa e cobrada administrativamente ou judicialmente.

Art. 13. O pagamento da diária ocorrerá antes da saída do Vereador ou Servidor.

Parágrafo único - Os valores das diárias serão pagos através de contracheques emitidos em nome do tomador ou ainda depositados em conta corrente ou poupança, a ser informada pelo solicitante

Art. 14º – Ficam instituídos os seguintes anexos a fim de possibilitar o cumprimento das disposições desta lei:

I- Anexo I: Tabela de Valores de Diárias;

II- Anexo II: Formulário de Solicitação de Diárias de Viagem;

III- Anexo III: Prestação de Contas

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.   15 -  Os Atos de elaboração de concessão das diárias serão feitos por servidor designado pela Presidência, lotado na Casa Legislativa da Câmara Municipal.

 Art. 16 -  Todos os Atos da Presidência que concederem diárias deverão ser precedidos de publicidade conforme determina a Lei.

Art. 17 - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotação constante no orçamento vigente da Câmara Municipal.

Art. 18 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 02 de abril de 2019.

 

Vitalino Batistela - Presidente                                            

Pedro Alderi Boin - 1º Secretário                                      

Osmar Pagliari - 2º Secretário

 

 ANEXO I – TABELA DE DIÁRIAS VEREADORES E SERVIDORES DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE MAREMA – SANTA CATARINA

I - Capital Federal: 

R$ 850,00

II - Capital Estadual e demais cidades acima de 300KM

R$ 600,00

III- Demais cidades acima de 100KM até 300KM:

R$ 300,00

 

  • Para as cidades com menos de 100 KM de distância, continuarão a ser pagos somente os gastos de alimentação no regime de adiantamento.

 

ANEXO II - REQUERIMENTO DE DIÁRIAS

NOME:

MATRÍCULA:

CARGO/FUNÇÃO:

LOTAÇÃO:

ORIGEM:

DESTINO:

 

 

 

 

SAÍDA PREVISTA PARA

RETORNO PREVISTO PARA

QTDE DIÁRIAS

DIA

HORA

DIA

HORA

 

 

 

 

 

 

 

MEIO DE TRANSPORTE

Veículo Placas

 

Rodoviário

 

Veículo Próprio:

 

 

 

 

 

 

 

 

Aéreo

 

Veículo Oficial

 

Outro

 

 

OBJETIVO DA VIAGEM

 

DATA:

ASSINATURA:

 

 

ANEXO III DOCUMENTOS PARA COMPROVAR A VIAGEM ART. 7º § 3º:

 

COMPROVANTES DE DESLOCAMENTO:

a) Ordem de Tráfego e Autorização para Uso de Veículo, em caso de viagem com veículo oficial;

b) Bilhete de passagem se o meio de transporte utilizado for o coletivo, exceto aéreo;

c) Comprovante de Embarque em se tratando de transporte aéreo;

d) Nota fiscal das despesas com combustível.

 

COMPROVANTE DE ESTADA NO LOCAL DE DESTINO:

a) Nota fiscal de hospedagem;

b) Nota fiscal de alimentação;

 

COMPROVANTE DO CUMPRIMENTO DO OBJETIVO DA VIAGEM:

a)  Outros documentos capazes de comprovar o cumprimento do objetivo da viagem.