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MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 1167 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2018

LEI Nº 1167/2018 DE 03/12/2018

 

(REVOGADA PELA LEI Nº1261/2022)

 

“INSTITUI O PROGRAMA DE AUXÍLIO EDUCAÇÃO – PROJETO BOLSA TRANSPORTE E DÁ OUTRAS PRO-VIDÊNCIAS.

A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER aos habitantes do Município, que o Plenário aprovou a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Auxílio Educação – Projeto Bolsa transporte.

§ 1º - São beneficiários do programa instituído por esta lei:

I - estudantes matriculados em cursos universitários de graduação em nível superior e técnicos profissionalizantes de nível médio;

II - com bom desempenho escolar ou acadêmico com frequência escolar igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento).

§ 2º - A bolsa transporte será de R$ 0,15 (quinze centavos de real) para cada Km de distância aferido entre a sede do município de Marema/SC e o estabelecimento de ensino do aluno;

§ 3º - O limite de concessão por aluno é de 120,00 km de distância, compreendidos entre a cidade de Marema/SC e a sede do estabelecimento de ensino e de R$ 200,00 (duzentos reais) por aluno ao mês;

§ 4º - A bolsa transporte somente será concedida aos alunos que frequentarem cursos realizados em outros municípios e que não existirem os respectivos cursos em Marema/SC;

§ 5º - O valor previsto no § 3º poderá ser alterado por ato do Chefe do Poder Executivo;

Art. 2º - O Programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar e viabilizar a participação de estudantes e com bom desempenho escolar, por meio da destinação de recursos financeiros para custeio parcial das despesas decorrentes do transporte em sistema de fretamento coletivo.

Art. 3º Fica vedada a concessão de Bolsa transporte, instituída por esta Lei, aos alunos que não residem no município de Marema/SC e que não retornem diariamente ao Município com o transporte.

Parágrafo único - Entende-se como residentes neste município aqueles alunos que frequentam cursos de cujo modelo, pelas peculiaridades, sejam de internato, porém mantém residência neste município em razão da dependência com os pais ou responsáveis residentes neste Município.

Art. 4º - O auxílio será concedido sob a forma de ressarcimento, pelo Município, aos alunos matriculados em cursos mencionados nesta Lei.

Art. 5º - Para fazerem jus ao auxílio, os estudantes deverão se cadastrar na Secretaria Municipal de Educação Cultura e Desporto, apresentando a seguinte documentação:

I – Requerimento solicitando o auxílio;

II – Atestado de matrícula;

III - Comprovação de residência no Município há mais de 02 (dois) anos

IV - Comprovante de despesa com transporte;

V – Comprovação do calendário escolar com os dias e aula;

VI – Termo de compromisso de colaboração em serviços comunitários previstos no Art. 12 desta Lei;

VII – Outros documentos a critério da Comissão.

Parágrafo único - A bolsa transporte será proporcional aos dias letivos de cada aluno.

Art. 6º - Mensalmente, para receber o ressarcimento do Município, o aluno deverá apresentar Atestado de Assiduidade fornecido pela instituição de ensino em que estiver matriculado, no qual será observado o percentual mínimo de frequência, bem como declaração de despesa mensal com a locomoção.

Art. 7º - Caberá à Secretaria Municipal da Educação:

I – Observar semestralmente dos inscritos, frequência escolar igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento) e o bom aproveitamento escolar.

Art. 8º - Será excluído ao Programa o aluno que:

I – For reprovado por qualquer motivo;

II – Interromper o curso.

III – Não cumprir frequência igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento);

IV – Incorrer em fraude, simulação, falsidade, falsificação ou desvio de finalidade.

Parágrafo Único – O estudante que incidir na situação descrita no artigo 8º, além da exclusão do Programa, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, devolverá as importâncias indevidamente recebidas.

Art. 9º - A liberação das parcelas mensais será feita ao próprio estudante ou seu responsável, mediante depósito em conta bancária informada pelo beneficiário.

Art. 10 - Fica instituído Comissão de Acompanhamento do Programa de Auxílio Educação, Projeto Bolsa transporte.

§ 1º - A Comissão instituída nos termos deste artigo terá 03 (três) membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, com a seguinte composição:

I – dois representantes do poder executivo.

II – um representante de alunos;

§ 2º - A participação no conselho instituído nos termos deste artigo não serão remunerada.

§ 3º - É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências.

§ 4º - São competências da Comissão:

I – supervisionar e avaliar a execução das ações definidas na forma dos artigos 3º, 4º e 5º desta Lei;

I – aprovar a relação dos estudantes cadastrados pelo Poder Executivo como beneficiários do programa;

III – estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal;

 IV – elaborar, aprovar e modificar o seu Regimento Interno;

 V – exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.

Art. 11 - Assegura-se a deficientes físicos a participação no programa sem comprovação de renda.

Art. 12 - Os estudantes que forem beneficiados com o auxílio de que trata esta Lei comprometer-se-ão a prestar sua colaboração, sem qualquer ônus para o Município, sempre que o Executivo convocá-los, por escrito e com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, para serviços ou atividades eventuais, de interesse da comunidade, como campanhas de vacinação, prestação de serviços de defesa civil e outros de interesse social ou público, ficando obrigados a restituir o valor do auxílio recebido no último semestre, com a devida correção monetária, aqueles alunos que se recusarem injustificadamente a cumprir o Termo de Compromisso.

§ 1º - Parágrafo único. Os serviços referidos no caput não poderão superar 4 horas por semestre.

§ 2º - Ficam excetuados aqueles que exerçam cargo ou emprego devidamente registrado com carga horária igual ou superior a 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 13 – Fica o Chefe do Executivo autorizado a aprovar por Decreto os atos, regulamentos e instrumentos necessários a efetiva implantação do Programa Municipal de Auxílio Educação - Projeto Bolsa transporte.

Art. 14 - As despesas desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária a ser fixada em Lei.

Art. 15 - Os casos omissos nesta Lei serão regulamentados por Decreto.

Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de 1º de janeiro de 2019.

Art. 17 - Fica revogada a Lei nº 1123/2017 e demais disposições em contrário.

Sala das reuniões, em 03 de dezembro de 2018.

 

Nélio Jean Baú - Presidente

Osmar Pagliari - 1º secretário

Leandro Nespolo - 2º secretário

MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 1167 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2018

Publicado em
27/12/2018 por

LEI Nº 1167/2018 DE 03/12/2018

 

(REVOGADA PELA LEI Nº1261/2022)

 

“INSTITUI O PROGRAMA DE AUXÍLIO EDUCAÇÃO – PROJETO BOLSA TRANSPORTE E DÁ OUTRAS PRO-VIDÊNCIAS.

A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER aos habitantes do Município, que o Plenário aprovou a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Auxílio Educação – Projeto Bolsa transporte.

§ 1º - São beneficiários do programa instituído por esta lei:

I - estudantes matriculados em cursos universitários de graduação em nível superior e técnicos profissionalizantes de nível médio;

II - com bom desempenho escolar ou acadêmico com frequência escolar igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento).

§ 2º - A bolsa transporte será de R$ 0,15 (quinze centavos de real) para cada Km de distância aferido entre a sede do município de Marema/SC e o estabelecimento de ensino do aluno;

§ 3º - O limite de concessão por aluno é de 120,00 km de distância, compreendidos entre a cidade de Marema/SC e a sede do estabelecimento de ensino e de R$ 200,00 (duzentos reais) por aluno ao mês;

§ 4º - A bolsa transporte somente será concedida aos alunos que frequentarem cursos realizados em outros municípios e que não existirem os respectivos cursos em Marema/SC;

§ 5º - O valor previsto no § 3º poderá ser alterado por ato do Chefe do Poder Executivo;

Art. 2º - O Programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar e viabilizar a participação de estudantes e com bom desempenho escolar, por meio da destinação de recursos financeiros para custeio parcial das despesas decorrentes do transporte em sistema de fretamento coletivo.

Art. 3º Fica vedada a concessão de Bolsa transporte, instituída por esta Lei, aos alunos que não residem no município de Marema/SC e que não retornem diariamente ao Município com o transporte.

Parágrafo único - Entende-se como residentes neste município aqueles alunos que frequentam cursos de cujo modelo, pelas peculiaridades, sejam de internato, porém mantém residência neste município em razão da dependência com os pais ou responsáveis residentes neste Município.

Art. 4º - O auxílio será concedido sob a forma de ressarcimento, pelo Município, aos alunos matriculados em cursos mencionados nesta Lei.

Art. 5º - Para fazerem jus ao auxílio, os estudantes deverão se cadastrar na Secretaria Municipal de Educação Cultura e Desporto, apresentando a seguinte documentação:

I – Requerimento solicitando o auxílio;

II – Atestado de matrícula;

III - Comprovação de residência no Município há mais de 02 (dois) anos

IV - Comprovante de despesa com transporte;

V – Comprovação do calendário escolar com os dias e aula;

VI – Termo de compromisso de colaboração em serviços comunitários previstos no Art. 12 desta Lei;

VII – Outros documentos a critério da Comissão.

Parágrafo único - A bolsa transporte será proporcional aos dias letivos de cada aluno.

Art. 6º - Mensalmente, para receber o ressarcimento do Município, o aluno deverá apresentar Atestado de Assiduidade fornecido pela instituição de ensino em que estiver matriculado, no qual será observado o percentual mínimo de frequência, bem como declaração de despesa mensal com a locomoção.

Art. 7º - Caberá à Secretaria Municipal da Educação:

I – Observar semestralmente dos inscritos, frequência escolar igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento) e o bom aproveitamento escolar.

Art. 8º - Será excluído ao Programa o aluno que:

I – For reprovado por qualquer motivo;

II – Interromper o curso.

III – Não cumprir frequência igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento);

IV – Incorrer em fraude, simulação, falsidade, falsificação ou desvio de finalidade.

Parágrafo Único – O estudante que incidir na situação descrita no artigo 8º, além da exclusão do Programa, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, devolverá as importâncias indevidamente recebidas.

Art. 9º - A liberação das parcelas mensais será feita ao próprio estudante ou seu responsável, mediante depósito em conta bancária informada pelo beneficiário.

Art. 10 - Fica instituído Comissão de Acompanhamento do Programa de Auxílio Educação, Projeto Bolsa transporte.

§ 1º - A Comissão instituída nos termos deste artigo terá 03 (três) membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, com a seguinte composição:

I – dois representantes do poder executivo.

II – um representante de alunos;

§ 2º - A participação no conselho instituído nos termos deste artigo não serão remunerada.

§ 3º - É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências.

§ 4º - São competências da Comissão:

I – supervisionar e avaliar a execução das ações definidas na forma dos artigos 3º, 4º e 5º desta Lei;

I – aprovar a relação dos estudantes cadastrados pelo Poder Executivo como beneficiários do programa;

III – estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal;

 IV – elaborar, aprovar e modificar o seu Regimento Interno;

 V – exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.

Art. 11 - Assegura-se a deficientes físicos a participação no programa sem comprovação de renda.

Art. 12 - Os estudantes que forem beneficiados com o auxílio de que trata esta Lei comprometer-se-ão a prestar sua colaboração, sem qualquer ônus para o Município, sempre que o Executivo convocá-los, por escrito e com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, para serviços ou atividades eventuais, de interesse da comunidade, como campanhas de vacinação, prestação de serviços de defesa civil e outros de interesse social ou público, ficando obrigados a restituir o valor do auxílio recebido no último semestre, com a devida correção monetária, aqueles alunos que se recusarem injustificadamente a cumprir o Termo de Compromisso.

§ 1º - Parágrafo único. Os serviços referidos no caput não poderão superar 4 horas por semestre.

§ 2º - Ficam excetuados aqueles que exerçam cargo ou emprego devidamente registrado com carga horária igual ou superior a 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 13 – Fica o Chefe do Executivo autorizado a aprovar por Decreto os atos, regulamentos e instrumentos necessários a efetiva implantação do Programa Municipal de Auxílio Educação - Projeto Bolsa transporte.

Art. 14 - As despesas desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária a ser fixada em Lei.

Art. 15 - Os casos omissos nesta Lei serão regulamentados por Decreto.

Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de 1º de janeiro de 2019.

Art. 17 - Fica revogada a Lei nº 1123/2017 e demais disposições em contrário.

Sala das reuniões, em 03 de dezembro de 2018.

 

Nélio Jean Baú - Presidente

Osmar Pagliari - 1º secretário

Leandro Nespolo - 2º secretário