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MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 1162 DE 12 DE NOVEMBRO DE 2018

LEI Nº 1162/2018 DE 12/11/2018

 

“CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ENTORPECENTES – COMEN, DO MUNICÍPIO DE MAREMA/SC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema, Estado de Santa Catarina, no uso das suas atribuições legais, FAZ SABER que o Plenário aprovou a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Entorpecentes - COMEN, do Município de Marema/SC, órgão normativo de deliberação coletiva, com a finalidade de formular a política municipal de entorpecentes, em obediência as diretrizes dos Conselhos Federal e Estadual de Entorpecentes, bem como auxiliar e cooperar com as atividades de orientação, planejamento e prevenção ao uso indevido de drogas e recuperação de dependentes de substâncias entorpecentes que causem dependência física e psíquica, no Município de Marema/SC.

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Entorpecentes - COMEN:

I. Formular diretrizes, avaliar, adequar, referendar e acompanhar a política municipal de educação preventiva, tratamento, assistência e reinserção social e laboratorial da dependência de substâncias psicoativas, compatibilizando-a com a política nacional;

II. Promover e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas nas áreas de educação, prevenção, tratamento e recuperação da dependência de substâncias psicoativas;

III. Firmar convênios, contratos, parcerias, acordos e termos de cooperação técnica com entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais, visando à implantação de seus objetivos.

Art. 3º O Conselho Municipal de Entorpecentes - COMEN, será composto por 05 (cinco) membros, nomeados pelo Prefeito, por um período de 02 (dois) anos, sem prejuízo de recondução por mais dois anos, e escolhidos conforme segue:

I. Representantes da Secretaria de Saúde e Bem Estar Social;

II. Representante da Secretaria de Educação, Cultura e Esportes;

III. Representante da Associação de Pais e Professores;

IV. Representante de Escola Estadual;

V. Representante da Policia Militar ou Polícia Civil.

§ 1º Os membros representantes da sociedade civil e seus suplentes serão designados pelas respectivas entidades;

§ 2º As entidades poderão substituir seu representante a qualquer tempo;

§ 3º Para cada representante titular caberá um suplente, da mesma entidade;

§ 4º O desempenho da função de membro do COMEN será gratuito e considerado de relevância para o Município.

§ 5º O Presidente do Conselho Municipal de Entorpecentes - COMEN será eleito por seus membros, com mandato de 01 (um) ano, podendo ser reeleito por mais um mandato.

Art. 4º O COMEN elaborará seu Regimento Interno, o qual, após a aprovação por maioria de seus membros, será submetido à homologação do Prefeito.

Parágrafo Único. As Secretarias Municipais darão ao COMEN apoio técnico e administrativo necessário à realização de suas finalidades e execução de suas atribuições.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Sala das reuniões em 12 de novembro de 2018.

 

Nélio Jean Baú - Presidente

Osmar Pagliari - 1º secretário

Leandro Nespolo - 2º secretário

MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 1162 DE 12 DE NOVEMBRO DE 2018

Publicado em
27/12/2018 por

LEI Nº 1162/2018 DE 12/11/2018

 

“CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ENTORPECENTES – COMEN, DO MUNICÍPIO DE MAREMA/SC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema, Estado de Santa Catarina, no uso das suas atribuições legais, FAZ SABER que o Plenário aprovou a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Entorpecentes - COMEN, do Município de Marema/SC, órgão normativo de deliberação coletiva, com a finalidade de formular a política municipal de entorpecentes, em obediência as diretrizes dos Conselhos Federal e Estadual de Entorpecentes, bem como auxiliar e cooperar com as atividades de orientação, planejamento e prevenção ao uso indevido de drogas e recuperação de dependentes de substâncias entorpecentes que causem dependência física e psíquica, no Município de Marema/SC.

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Entorpecentes - COMEN:

I. Formular diretrizes, avaliar, adequar, referendar e acompanhar a política municipal de educação preventiva, tratamento, assistência e reinserção social e laboratorial da dependência de substâncias psicoativas, compatibilizando-a com a política nacional;

II. Promover e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas nas áreas de educação, prevenção, tratamento e recuperação da dependência de substâncias psicoativas;

III. Firmar convênios, contratos, parcerias, acordos e termos de cooperação técnica com entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais, visando à implantação de seus objetivos.

Art. 3º O Conselho Municipal de Entorpecentes - COMEN, será composto por 05 (cinco) membros, nomeados pelo Prefeito, por um período de 02 (dois) anos, sem prejuízo de recondução por mais dois anos, e escolhidos conforme segue:

I. Representantes da Secretaria de Saúde e Bem Estar Social;

II. Representante da Secretaria de Educação, Cultura e Esportes;

III. Representante da Associação de Pais e Professores;

IV. Representante de Escola Estadual;

V. Representante da Policia Militar ou Polícia Civil.

§ 1º Os membros representantes da sociedade civil e seus suplentes serão designados pelas respectivas entidades;

§ 2º As entidades poderão substituir seu representante a qualquer tempo;

§ 3º Para cada representante titular caberá um suplente, da mesma entidade;

§ 4º O desempenho da função de membro do COMEN será gratuito e considerado de relevância para o Município.

§ 5º O Presidente do Conselho Municipal de Entorpecentes - COMEN será eleito por seus membros, com mandato de 01 (um) ano, podendo ser reeleito por mais um mandato.

Art. 4º O COMEN elaborará seu Regimento Interno, o qual, após a aprovação por maioria de seus membros, será submetido à homologação do Prefeito.

Parágrafo Único. As Secretarias Municipais darão ao COMEN apoio técnico e administrativo necessário à realização de suas finalidades e execução de suas atribuições.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Sala das reuniões em 12 de novembro de 2018.

 

Nélio Jean Baú - Presidente

Osmar Pagliari - 1º secretário

Leandro Nespolo - 2º secretário