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MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 1143 DE 26 DE MARÇO DE 2018

LEI ORDINÁRIA Nº 1143 DE 26 DE MARÇO DE 2018

INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE COMBATE A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores do Município de Marema, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica Municipal FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que o Plenário aprovou  a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no Município a Semana Municipal de Combate a Violência Contra a Mulher.

Parágrafo único. A Semana Municipal de Combate a Violência Contra a Mulher será realizada, anualmente, na última semana de novembro, em vista de ser comemorado no dia 25 de novembro o Dia Internacional da Não Violência Contra a Mulher.

Art. 2º O evento passará a fazer parte do calendário oficial do Município.

Art. 3º A instituição da Semana Municipal de Combate à Violência Contra a Mulher tem como objetivo fundamental conscientizar a população sobre o que é a violência contra a mulher, as formas de identificação, as diferentes formas de violência, os direitos assegurados a estas mulheres, formas de prevenção, quais os órgãos que oferecem auxílio e atendimento às vítimas e quais medidas devem ser tomadas diante da violência.

Art. 4º A Semana Municipal de Combate a Violência Contra a Mulher será desenvolvida pela Secretaria Municipal de Assistência Social, através de seus órgãos, bem como, pela Administração Municipal, através de suas entidades, desenvolvendo atividades como palestras, debates, seminários, atividades culturais, ações educativas, atividades voltadas ao fortalecimento, valorização das mulheres e confecção de materiais informativos.

Parágrafo único – Para o desenvolvimento das atividades a Administração Municipal deverá promover o engajamento de escolas, Conselhos Municipais, entidades, associações, igrejas, órgãos de segurança e a sociedade civil.

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Sala das Reuniões, em 26 de março de 2018.

Nélio Jean Baú - Presidente

Osmar Pagliari - 1º secretário

Leandro Nespolo - 2º secretário

MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 1143 DE 26 DE MARÇO DE 2018

Publicado em
13/04/2018 por

LEI ORDINÁRIA Nº 1143 DE 26 DE MARÇO DE 2018

INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE COMBATE A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores do Município de Marema, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica Municipal FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que o Plenário aprovou  a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no Município a Semana Municipal de Combate a Violência Contra a Mulher.

Parágrafo único. A Semana Municipal de Combate a Violência Contra a Mulher será realizada, anualmente, na última semana de novembro, em vista de ser comemorado no dia 25 de novembro o Dia Internacional da Não Violência Contra a Mulher.

Art. 2º O evento passará a fazer parte do calendário oficial do Município.

Art. 3º A instituição da Semana Municipal de Combate à Violência Contra a Mulher tem como objetivo fundamental conscientizar a população sobre o que é a violência contra a mulher, as formas de identificação, as diferentes formas de violência, os direitos assegurados a estas mulheres, formas de prevenção, quais os órgãos que oferecem auxílio e atendimento às vítimas e quais medidas devem ser tomadas diante da violência.

Art. 4º A Semana Municipal de Combate a Violência Contra a Mulher será desenvolvida pela Secretaria Municipal de Assistência Social, através de seus órgãos, bem como, pela Administração Municipal, através de suas entidades, desenvolvendo atividades como palestras, debates, seminários, atividades culturais, ações educativas, atividades voltadas ao fortalecimento, valorização das mulheres e confecção de materiais informativos.

Parágrafo único – Para o desenvolvimento das atividades a Administração Municipal deverá promover o engajamento de escolas, Conselhos Municipais, entidades, associações, igrejas, órgãos de segurança e a sociedade civil.

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Sala das Reuniões, em 26 de março de 2018.

Nélio Jean Baú - Presidente

Osmar Pagliari - 1º secretário

Leandro Nespolo - 2º secretário