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MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 1141 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2017

LEI ORDINÁRIA Nº 1141 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2017

 

ALTERA METAS ESTRATÉGICAS DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO- LEI 1074/2015 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER aos habitantes do Município, que o Plenário aprovou a seguinte Lei:

Art. 1° Ficam alteradas as Metas Estratégias previstas no anexo I da Lei n° 1074, de 17de 06/2015, com as seguintes modificações:

Meta 1: Universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 04 (quatro) a 05 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das crianças de até 03 (três) anos até o final da vigência deste Plano.

Alterado para:

Meta 1: universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches, de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até o final da vigência deste PNE.

Meta 8: Elevar a escolaridade média da população de 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos de idade, de modo a alcançar, no mínimo, 12 (doze) anos de estudo no último ano de vigência deste Plano, igualando a escolaridade média entre negros e não negros declarados à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Alterado para:

Meta 8: elevar a escolaridade média da população de 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos, de modo a alcançar, no mínimo, 12 (doze) anos de estudo no último ano de vigência deste plano, para as populações do campo, da região de menor escolaridade no País e dos 25% (vinte e cinco por cento) mais pobres, e igualar a escolaridade média entre negros e não negros declarados à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

Meta 10: Oferecer, no mínimo, 10% (dez por cento) das matrículas de educação de jovens e adultos, em parceria com o Estado nos ensinos fundamental e médio, na forma integrada à educação profissional, até ao final da vigência do Plano.

Alterado para: Meta 10:  Oferecer, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das matrículas de educação de jovens e adultos, nos ensinos fundamental e médio, na forma integrada à educação profissional.

Meta 11: Incentivar as matrículas da educação profissional técnica de nível médio.

Alterado para: Meta 11: triplicar as matrículas da educação profissional técnica de nível médio, assegurando a qualidade da oferta e pelo menos 50% (cinquenta por cento) da expansão no segmento público.

Meta 14: Fomentar, em articulação com a União e o Estado, a elevação gradual do número de matrículas na pós-graduação stricto sensu.

Alterado para: Meta 14: elevar gradualmente o número de matrículas na pós-graduação stricto sensu, de modo a atingir a titulação anual de 60.000 (sessenta mil) mestres e 25.000 (vinte e cinco mil) doutores.

Meta 19: Garantir em legislação específica, aprovadas no âmbito do Município, condições para a efetivação da gestão democrática, na educação básica pública, que evidencie o compromisso com o acesso, a permanência e o êxito na aprendizagem do estudante do Sistema municipal de Ensino.

Alterado para: Meta 19: assegurar condições, no prazo de 2 (dois) anos, para a efetivação da gestão democrática da educação, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das escolas públicas, prevendo recursos e apoio técnico da União para tanto.

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Sala das reuniões, em 11 de Dezembro de 2017.

 

Nelio Jean Baú - Presidente   

Osmar Pagliari - 1º secretário

Leandro Nespolo - 2º secretário

MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 1141 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2017

Publicado em
27/12/2017 por

LEI ORDINÁRIA Nº 1141 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2017

 

ALTERA METAS ESTRATÉGICAS DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO- LEI 1074/2015 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER aos habitantes do Município, que o Plenário aprovou a seguinte Lei:

Art. 1° Ficam alteradas as Metas Estratégias previstas no anexo I da Lei n° 1074, de 17de 06/2015, com as seguintes modificações:

Meta 1: Universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 04 (quatro) a 05 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das crianças de até 03 (três) anos até o final da vigência deste Plano.

Alterado para:

Meta 1: universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches, de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até o final da vigência deste PNE.

Meta 8: Elevar a escolaridade média da população de 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos de idade, de modo a alcançar, no mínimo, 12 (doze) anos de estudo no último ano de vigência deste Plano, igualando a escolaridade média entre negros e não negros declarados à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Alterado para:

Meta 8: elevar a escolaridade média da população de 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos, de modo a alcançar, no mínimo, 12 (doze) anos de estudo no último ano de vigência deste plano, para as populações do campo, da região de menor escolaridade no País e dos 25% (vinte e cinco por cento) mais pobres, e igualar a escolaridade média entre negros e não negros declarados à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

Meta 10: Oferecer, no mínimo, 10% (dez por cento) das matrículas de educação de jovens e adultos, em parceria com o Estado nos ensinos fundamental e médio, na forma integrada à educação profissional, até ao final da vigência do Plano.

Alterado para: Meta 10:  Oferecer, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das matrículas de educação de jovens e adultos, nos ensinos fundamental e médio, na forma integrada à educação profissional.

Meta 11: Incentivar as matrículas da educação profissional técnica de nível médio.

Alterado para: Meta 11: triplicar as matrículas da educação profissional técnica de nível médio, assegurando a qualidade da oferta e pelo menos 50% (cinquenta por cento) da expansão no segmento público.

Meta 14: Fomentar, em articulação com a União e o Estado, a elevação gradual do número de matrículas na pós-graduação stricto sensu.

Alterado para: Meta 14: elevar gradualmente o número de matrículas na pós-graduação stricto sensu, de modo a atingir a titulação anual de 60.000 (sessenta mil) mestres e 25.000 (vinte e cinco mil) doutores.

Meta 19: Garantir em legislação específica, aprovadas no âmbito do Município, condições para a efetivação da gestão democrática, na educação básica pública, que evidencie o compromisso com o acesso, a permanência e o êxito na aprendizagem do estudante do Sistema municipal de Ensino.

Alterado para: Meta 19: assegurar condições, no prazo de 2 (dois) anos, para a efetivação da gestão democrática da educação, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das escolas públicas, prevendo recursos e apoio técnico da União para tanto.

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Sala das reuniões, em 11 de Dezembro de 2017.

 

Nelio Jean Baú - Presidente   

Osmar Pagliari - 1º secretário

Leandro Nespolo - 2º secretário