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LEI ORDINÁRIA Nº 1139 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2017
INSTITUÍ A CAMPANHA “SETEMBRO VERDE” NO MUNICÍPIO DE MAREMA/SC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema, Estado de Santa Catarina no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica Municipal FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que o Plenário aprovou a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a "Campanha Setembro Verde", a ser realizada, anualmente, no mês de Setembro, com o objetivo de promover a conscientização da população em relação a hábitos de consumo e seus consequentes impactos socioambientais, incentivando-a a adotar um comportamento de consumo ecologicamente sustentável e responsável.
Parágrafo único. O Município de Marema deverá promover o engajamento de escolas, creches, clubes de serviço, entidades, associações, órgãos e a sociedade em geral, e desenvolver ações educativas, como palestras, seminários, atividades culturais e de lazer e discussões relativas ao tema.
Art. 2º Ficam os setores competentes da municipalidade, autorizados a realizarem todos os procedimentos necessários ao cumprimento desta lei.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Sala das reuniões, 04 de dezembro de 2017.
Nelio Jean Baú - Presidente
Osmar Pagliari - 1º secretário
Leandro Nespolo - 2º secretário
LEI ORDINÁRIA Nº 1139 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2017
INSTITUÍ A CAMPANHA “SETEMBRO VERDE” NO MUNICÍPIO DE MAREMA/SC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema, Estado de Santa Catarina no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica Municipal FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que o Plenário aprovou a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a "Campanha Setembro Verde", a ser realizada, anualmente, no mês de Setembro, com o objetivo de promover a conscientização da população em relação a hábitos de consumo e seus consequentes impactos socioambientais, incentivando-a a adotar um comportamento de consumo ecologicamente sustentável e responsável.
Parágrafo único. O Município de Marema deverá promover o engajamento de escolas, creches, clubes de serviço, entidades, associações, órgãos e a sociedade em geral, e desenvolver ações educativas, como palestras, seminários, atividades culturais e de lazer e discussões relativas ao tema.
Art. 2º Ficam os setores competentes da municipalidade, autorizados a realizarem todos os procedimentos necessários ao cumprimento desta lei.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Sala das reuniões, 04 de dezembro de 2017.
Nelio Jean Baú - Presidente
Osmar Pagliari - 1º secretário
Leandro Nespolo - 2º secretário