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MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 1137 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2017

LEI ORDINÁRIA Nº 1137 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2017

 

DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES (COES) DO MUNICÍPIO DE MAREMA ESTADO DE SANTA CATARINA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema, Estado de Santa Catarina no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica Municipal FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que o Plenário aprovou a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Este Código tem o objetivo de garantir a observância e promover a melhoria de padrões mínimos de segurança, higiene, salubridade e conforto de todas as edificações, estabelecendo normas para a elaboração de projetos, execução, instalações e regularizações de obras, em seus aspectos técnicos, estruturais e funcionais.

PARÁGRAFO ÚNICO - Todas as obras deverão estar de acordo com este Código.

 

Seção I

DA HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

São considerados profissionais legalmente habilitados para projetar e executar obras neste Município, os registrados no CREA (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia) e CAU (Conselho de Arquitetura e Urbanismo).

A responsabilidade dos projetos, cálculos, especificações e execução de obras, cabe aos seus respectivos responsáveis técnicos.

A substituição do responsável técnico de uma obra deverá ser comunicada por escrito ao Município pelo proprietário da obra. O profissional que substituir a outro, deverá comparecer ao departamento competente munido de documento de responsabilidade técnica sobre os serviços assumidos.

 

CAPÍTULO II

TRAMITAÇÃO DOS PROJETOS

Seção I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Nenhuma obra de construção, ampliação, reforma, transladação, demolição e alteração de atividade, uso ou função poderá ser realizada sem prévio licenciamento do Município.

PARÁGRAFO ÚNICO - Independem de licença os serviços de limpeza, pinturas, consertos e pequenos reparos no interior ou exterior das edificações, impermeabilização de terraços, substituições de telhas, calhas e condutores e muros até a altura de 02 m (dois metros).

O alvará de licença para obras somente será expedido após o projeto aprovado de acordo com este Código, juntamente com as demais Leis Municipais e Federais pertinentes.

 

Seção II

APROVAÇÃO DE PROJETOS

Para aprovação do projeto o interessado deverá apresentar ao Município junto ao departamento competente, pasta do processo que deverá conter: requerimento, Certidão Atualizada de Imóvel, ART e/ou RRT de projeto e execução, e 03 (três) vias do Projeto Arquitetônico e Hidrossanitário, que deverão conter:

§ 1º Projeto Arquitetônico:

I - Planta de situação: deve constar o contorno do quarteirão, nome das ruas que o definem, indicação do Norte, indicação do lote e distância do lote a esquina mais próxima.

II - Planta de locação: devem constar as dimensões do lote, a distância do meio-fio até o alinhamento do lote, a cota da entrada da edificação em relação ao passeio, a locação da edificação no lote e a localização de rios e/ou similares.

III - Plantas baixas de todos os pavimentos na escala 1:50 ou condizente com as dimensões da obra: deve constar na planta baixa a utilização, as dimensões e a área de cada compartimento. Tratando-se de repetição, bastará a apresentação de uma planta baixa tipo.

IV - Planta de cobertura: deverá constar a projeção da edificação e cotas de amarração em relação às divisas.

V - Cortes em número suficiente para compreensão da edificação e nunca inferior a dois na escala 1:50 ou condizente com as dimensões da obra, devidamente cotados.

VI - Fachadas em número suficiente para compreensão da edificação e nunca inferior a dois na escala 1:50 ou condizente com as dimensões da obra.

VII - Memorial descritivo dos serviços a serem executados.

§ 2º Projeto Hidros sanitário:

I - Planta de locação: deve constar a locação do sistema de tratamento de esgoto, com as devidas cotas em relação às divisas e sua dimensão;

II - Planta baixa com as instalações hidráulicas e sanitárias;

III - Detalhe do sistema de tratamento de esgoto;

IV - Memorial descritivo e dimensionamento respectivo.

§ 3º O atestado de aprovação do projeto no Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina será exigido para todas as edificações, independente da área construída, exceto para as edificações residenciais unifamiliares, conforme Lei Estadual nº 16.157, de 07 de novembro de 2013. 

§ 4º Deverá apresentar outras autorizações e aprovações quando o tipo da obra exigir.

O Município deverá analisar o processo no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da entrega do requerimento. O projeto será aprovado caso esteja de acordo com todas as Leis pertinentes ou será devolvido para que se façam as correções necessárias.

A aprovação de um projeto valerá pelo prazo de 01 (um) ano da data de seu despacho.

Art.10. Mediante projeto aprovado e matrícula no INSS, será concedido o alvará de licença da construção.

 

Seção III

MODIFICAÇÃO DO PROJETO APROVADO

Art. 11. Deverá ser requerida a aprovação das alterações do projeto efetuadas após a emissão do alvará de licença para construção.

PARÁGRAFO ÚNICO - Antes do pedido de vistoria para emissão do habite-se, deverá o responsável técnico pela obra, apresentar ao departamento competente, planta elucidativa em 02 (duas) vias com as modificações propostas e/ou realizadas, a fim de receber a aprovação definitiva, quando não ferir a legislação vigente. Caso não seja feita ou não possa ser feita a regularização da modificação do projeto aprovado, não será liberado o habite-se até que desapareça a irregularidade.

 

Seção IV

ALVARÁ DE LICENÇA DA CONSTRUÇÃO, VALIDADE E RENOVAÇÃO

Art. 12. O licenciamento para início da construção será válido pelo prazo de 01 (um) ano. Findo este prazo e não tendo sido iniciada a construção, o licenciamento deverá ser reavaliado sem ônus para o proprietário.

PARÁGRAFO ÚNICO - Para efeito da presente Lei, uma edificação será considerada iniciada quando provida a execução das fundações.

Art. 13. No caso de interrupção da construção licenciada, será considerado válido o alvará respectivo, até completado o prazo máximo de 05 (cinco) anos, desde que requerida à paralisação da obra e após este prazo será revalidada a licença sem qualquer ônus para o proprietário.

Art. 14. Para fins de fiscalização, os alvarás de licença deverão permanecer no local das obras juntamente com o projeto aprovado, protegidos contra ação do tempo e facilmente acessíveis.

 

CAPÍTULO III
CONCLUSÃO DE OBRA E EMISSÃO DE HABITE-SE

Art. 15. Uma obra será considerada concluída quando estiver em condições de ser habitada ou de ser ocupada para os fins a que se destina.

Art. 16. Após a conclusão das obras, o proprietário deverá solicitar por meio de requerimento, a vistoria e o habite-se.

§ 1º Deverá ser apresentado junto ao requerimento para vistoria de habite-se ao Município, o habite-se emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina, para todas as edificações, independente da área construída, exceto para as edificações residenciais unifamiliares, conforme Lei Estadual Nº 16.157 de 07 de novembro de 2013.

§ 2º Antes do fechamento ou do aterro do sistema de tratamento de esgoto, o proprietário deverá solicitar por meio de um requerimento a vistoria prévia do mesmo, sem a qual não receberá o habite-se.

§ 3º Nas vias pavimentadas, os passeios fronteiriços deverão estar executados e concluídos de acordo com as normas pertinentes.

Art. 17. Por ocasião da vistoria, se for constatado que a edificação não foi construída, aumentada, reconstruída ou reformada de acordo com o projeto aprovado, o proprietário será notificado e intimado a regularizar o projeto, caso as alterações possam ser aprovadas, ou fazer demolição ou as modificações necessárias para repor a obra de acordo com projeto aprovado.

Art. 18. Estando às obras de acordo com o projeto aprovado, o Município fornecerá ao proprietário o habite-se, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de entrega do requerimento.

 

CAPÍTULO IV
FISCALIZAÇÃO DE OBRAS

Art. 19. O Município através de Lei deverá definir atribuições aos fiscais de obra e fornecer cursos de aprendizado e aperfeiçoamento.

Art. 20. Os profissionais fiscalizadores têm competência no âmbito de suas atribuições para exercer as funções de fiscalização, controle e orientação de obras, serviços de edificação por pessoas físicas ou jurídicas no Município em caráter permanente e em conformidade com a legislação, podendo expedir para tanto, autos de intimação, infração e aplicação de penalidades cabíveis.

Art. 21. A fiscalização compete:

I - Efetuar vistorias em geral, levantamentos e avaliações.

II - Efetuar medições e inspeções.

III - Elaborar relatórios técnicos de inspeções.

IV - Lavrar notificações, autos de inspeção, de vistoria e de infração.

V - Verificar as infrações e aplicar as respectivas sanções, nos termos da Lei.

VI - Lacrar equipamentos, unidades de produção, instalações de qualquer espécie, nos termos da Lei.

VII - Exercer outras atividades que lhe forem designadas.

CAPÍTULO V
INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 22. Deverá ser expedida notificação de obra, pela fiscalização, quando constatada(s) irregularidade(s) na execução da obra, ocasião em que o notificado terá o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar.

PARÁGRAFO ÚNICO. Consideram-se infratores: o proprietário, o responsável técnico e a construtora.

Art. 23. A notificação deverá ser emitida quando:

I - Iniciada a construção da obra sem a necessária licença;

II - Ocupado o prédio sem a necessária vistoria e habite-se;

III - Não forem obedecidas as cotas de alinhamento estabelecidas;

IV - O projeto apresentado estiver em desacordo com o local ou forem falseadas as cotas, cálculos e indicações do projeto ou qualquer elemento do processo;

V - As obras forem executadas em desacordo com o projeto aprovado e licenciado;

VI - Não tiveram sido tomadas as medidas de segurança cabíveis;

VII – Obstruída a rua ou passeio com material da obra.

Art. 24. A critério do órgão fiscalizador, poderá ao notificado ser concedido o prazo de mais 15 (quinze) dias para sanar as irregularidades apresentadas, desde que, apresente requerimento motivando seu pedido.

PARÁGRAFO ÚNICO. O auto de infração será aplicado quando finalizado o prazo fixado em notificação e não for sanada a irregularidade apurada.

Art. 25. As infrações ao disposto no presente Código serão passíveis das seguintes penalidades:

I – Multa

II - Embargo;

III - Interdição;

IV - Demolição.

 

Seção I

MULTA

Art. 26. Aos infratores, além das medidas cabíveis, serão aplicadas multas, conforme o caso, sempre com base na UFRM (Unidade Fiscal de Referência Municipal) de acordo com o abaixo disposto:

PENALIDADE

VALOR (UFRM)

Pela falta de projeto aprovado e licenciado da obra

520

Pela ocupação da obra sem que o habite-se tenha sido expedido

520

Pela Ampliação de obra licenciada sem licença

520

Quando não forem obedecidos os nivelamentos estabelecidos

520

Quando o projeto apresentado estiver em desacordo com o local ou forem falseadas cotas e indicações ou qualquer elemento do processo

 

865

Quando a obra for executada em desacordo com o projeto aprovado e licenciado

 

520

Quando não tiverem sido tomadas as medidas de segurança cabíveis

345

Quando os materiais da obra obstruírem a rua ou passeio

345

Art. 27. A infração de qualquer disposição para a qual não haja penalidade expressamente estabelecida nesse código será multa de 520 UFRM.

Art. 28. Constatada a infração, será lavrado o respectivo auto, sendo uma via entregue ao autuado.

PARÁGRAFO ÚNICO - Caso os infratores negarem-se a assinar o auto de infração, este será encaminhado por correio por meio de AR ou assinado como recebido pelo fiscal do órgão público e 02 (duas) testemunhas.

Art. 29. A falta de recolhimento do auto no prazo de 30 (trinta) dias, será inscrito em dívida ativa e encaminhado para execução fiscal.

 

Seção II
EMBARGO

Art. 30. As obras em andamento sejam elas de reforma, reconstrução, construção ou demolição, serão embargadas, sem prejuízo das multas, quando estiverem:

I - Sendo executadas sem o devido licenciamento;

II - Desrespeitando o respectivo projeto aprovado em qualquer de seus elementos essenciais;

III - Desrespeitando as cotas de alinhamento estabelecidas;

IV - For iniciada sem a demarcação do terreno;

V - Sendo executadas sem a responsabilidade de profissional qualificado;

VI - Causando danos ou oferecendo riscos ao próprio imóvel, a segurança ou a interesses públicos;

VII - Sendo executadas sobre valas, redes pluviais existentes, cursos de água ou outras áreas não edificáveis.

Art. 31. Verificada a procedência do embargo, será lavrado o respectivo auto, sendo uma via entregue ao autuado.

PARÁGRAFO ÚNICO - Caso os infratores negarem-se a assinar o auto de infração, este será encaminhado por correio por meio de AR ou assinado como recebido pelo fiscal do órgão público e 02 (duas) testemunhas.

Seção III

DEMOLIÇÃO

Art.3 2. A demolição total ou parcial de uma edificação poderá ser imposta nos seguintes casos:

I - Quando executada sem licenciamento;

II - Quando desrespeitar o projeto aprovado ou alinhamento estabelecido;

III - Quando for julgada em risco iminente de caráter público;

§ 1º A demolição será imposta quando o projeto não puder ser modificado, adequando-se a este Código.

§ 2º Havendo a recusa ou inércia do infrator, o Município poderá proceder às obras de demolição.

 

Seção IV

INTERDIÇÃO

Art. 33. Uma obra ou edificação poderá ser interditada, total ou parcialmente, quando oferecer iminente perigo de caráter público.

Art. 34. Poderão ser interditadas obras de construção, reconstrução ou reforma, sempre que forem necessárias, tendo em vista a segurança e o sossego público.

 

CAPÍTULO VI

OCUPAÇÃO E USO DO SOLO URBANO

Art. 35. Ocupação do solo é a maneira que a edificação ocupa o lote, em função das normas e parâmetros denominados instrumentos urbanísticos. Para a devida adequação as características da zona de implantação, as edificações são reguladas por meio dos seguintes instrumentos urbanísticos: I - Índice de Aproveitamento;

II - Taxa de Ocupação;

III - Taxa de Impermeabilização;

 

IV - Recuos.

Seção I
DO ÍNDICE DE APROVEITAMENTO

Art. 36. Definido pela relação entre a soma da área de todos os pavimentos da construção e a área total do lote.

Art. 37. Não serão computados no índice de aproveitamento:

§ 1º As áreas destinadas aos serviços gerais, tais como: casa de máquinas de elevadores, de bombas, transformadores, instalações centrais de ar condicionado, calefação e aquecimento de água e gás, contadores e medidores em geral;

§ 2º Vagas de estacionamento e garagem, quando descobertas.

Art. 38. O Índice de Aproveitamento (IA) adotado será de 5 (cinco).

 

Seção II
DA TAXA DE OCUPAÇÃO

Art. 39. A taxa de ocupação é definida como a porcentagem máxima de construção em projeção horizontal permitida em um lote.

Art. 40. No cálculo das projeções horizontais máximas para taxa de ocupação de construções permitidas não serão computadas:

I - As marquises;

II - As áreas construídas em balanço, formando saliências sobre os recuos de ajardinamento, desde que não ultrapassem 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) de largura.

Art. 41. A Taxa de Ocupação (TO) adotada será de 80% (oitenta por cento).

Seção III

DA TAXA DE IMPERMEABILIZAÇÃO

Art. 42. É a relação entre a parte impermeável, que não permite a infiltração de água no solo e a área do lote.

Art. 43. A Taxa de Impermeabilização (TI) será limitada a 90% (noventa por cento).

Art. 44. Para as pavimentações citadas abaixo, deverão ser considerados os seguintes índices de impermeabilização:

GRAMA/TERRA/BRITA

0%

PAVER

50%

CALÇAMENTO/ASFALTO/CONCRETO/LAJOTAS

100%

Art. 45. Quando a taxa de impermeabilização ultrapassar a estabelecida no Código, deverá ser adotado o sistema de coleta de águas pluviais (cisternas ou caixas de retenção), nas seguintes situações:

I - Para TI = 70% - Capacidade de reserva mínima: 2.000 litros

II - Para TI > 70% - A cada 1% deverá ser acrescido 275 litros na capacidade de reserva.

III - Para TI 90% - Capacidade de reserva máxima: 7.500 litros

Exemplo:

TI calculada = 80%

* 70% = 2000 litros

* 10% = 10 x 275 = 2750 litros

Volume total do reservatório para TI 80% = 2000 + 2750 = 4750 litros

PARAGRAFO ÚNICO: Para as habitações populares e unidades residenciais unifamiliares com área construída de até 100m²  (cem metros quadrados) a capacidade de reserva mínima da cisterna  será de 1.000 lts (Um mil litros).

 

Seção IV

DOS RECUOS

Art. 46. O recuo frontal tem como objetivo a reserva de área para ajardinamento e futuros alargamentos viários, além de permitir uma ampliação visual do espaço urbano aliado a melhores condições dos espaços públicos. Os recuos laterais e de fundos têm como objetivo possibilitar melhores condições de circulação de ar e insolação do espaço urbano e das edificações.

Art. 47. O recuo frontal é a distância mínima entre a edificação e a testada do terreno para cada um dos logradouros públicos com que confronta, considerando:

I - O recuo frontal será obrigatório para residências em 2,00 m (dois metros);

II - Para lotes de esquina os recuos obrigatórios serão2,00 m(dois metros), frontal e lateral;

III - O recuo frontal não será obrigatório para edificações que possuam no pavimento térreo atividades comerciais, podendo a mesma ser construída até a divisa frontal do lote urbano, não invadindo em hipótese alguma o logradouro público;

IV - Onde a via for menor que 18 m (dezoito metros) de largura deverá ser previsto recuo frontal para as edificações, sem exceção.

V - Será permitida a construção de sacadas em balanço sobre o recuo frontal desde que não ultrapassem 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) de largura e a divisa frontal do terreno.

VI - Os únicos elementos de uma edificação que poderão avançar sobre o passeio são as proteções de ar condicionado e marquises.

Art.48. O recuo lateral e de fundos é a distância entre a edificação e as divisas laterais e de fundos do terreno, para tanto:

I - Todas as edificações residenciais e comerciais, quando possuírem aberturas, deverão distar 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) das divisas;

II - Será permitida construção de empena cega na divisa para edificações de até 02 (dois) pavimentos no máximo. A faixa edificável de uma lateral com empena cega poderá ser 100% (cem por cento). Para as outras duas laterais não poderá ultrapassar 50% (cinquenta por cento) cada.

III - As sacadas laterais poderão ser em balanço sobre o afastamento lateral desde que mantenha um afastamento mínimo de1,50 m(um metro e cinquenta centímetros) da divisa lateral correspondente;

IV - Paredes construídas nas divisas deverão usar platibanda.

Art. 49. No caso dos terrenos com acesso através de servidão de passagem também será aplicado o disposto nesta Seção.

Art. 50. As edificações deverão ainda observar as limitações decorrentes das normas relativas aos serviços de telecomunicações, energia elétrica e a navegação aérea expedidas pelos órgãos ou entidades competentes.

 

CAPÍTULO VII

OBRIGAÇÕES A SEREM CUMPRIDAS DURANTE A EXECUÇÃO DAS OBRA

Seção I

TAPUMES, ANDAIMES E BANDEJAS

Art. 51. Os tapumes, andaimes e bandejas deverão seguir a NR 18, conforme Lei Federal Nº 6.154, de 22 de dezembro de 1977.

Art. 52. A colocação de tapumes e bandejas não poderá danificar árvores e aparelhos de iluminação pública.

Art. 53. Os tapumes deverão preservar uma passagem livre mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) junto ao meio fio para passagem de pedestres.

PARÁGRAFO ÚNICO - Os tapumes, andaimes e bandejas de uma construção paralisada há mais de 180 (cento e oitenta) dias, que estiverem obstruindo o passeio, deverão ser demolidos, desimpedindo o passeio e deixando-o em perfeitas condições de uso.

Seção II

CONSERVAÇÃO DOS LOGRADOUROS

Art. 54. Durante a execução das obras deverão ser tomadas as medidas necessárias para que o logradouro, no trecho fronteiriço à obra, seja mantido em estado de permanente limpeza e conservação.

Art. 55. Nenhum material poderá permanecer no logradouro público senão o tempo necessário para sua descarga. Não é permitido depósito de material sobre o leito do passeio, que deve ficar desobstruído para passagem dos pedestres.

 

CAPÍTULO VIII
TERRENOS BALDIOS, PASSEIOS, MUROS E LIXEIRAS

Art. 56. Os proprietários de terrenos baldios deverão obrigatoriamente ser responsáveis pela conservação e limpeza do mesmo, sob pena de aplicação das sanções cabíveis disciplinadas na legislação municipal.

Art. 57. Os proprietários dos imóveis edificados ou não, que tenham frente para logradouros públicos pavimentados (asfalto e/ou calçamento), são obrigados a pavimentar e manter em bom estado os passeios em frente de seus lotes.

§ 1º O Município determinará a padronização da pavimentação, arborização e ajardinamento dos passeios por razões de ordem técnica e estética.

§ 2º O dimensionamento, as declividades e as demais especificações do passeio público deverão seguir as normas da NBR 9050.

§ 3º É proibido, sobre os passeios, a construção de lixeiras, hidrômetros, degraus, rampas, placas publicitárias, toldos, caixas de concessionárias de energia, telefonia e afins, que atrapalhem o fluxo.

§ 4º O chanframento do passeio e rebaixamento do meio-fio para entrada e saída de veículos poderá ser de 1 (uma) unidade na extensão de 7,00m (sete metros) contínuos ou 2 (duas) unidades na extensão de 3,00 m (três metros) cada.

Art. 58. Os recuos para alargamento viário serão mantidos abertos, enquanto que os recuos para jardins em terrenos edificados poderão ser murados com acesso para o logradouro e mantidos limpos ou ajardinados.

Art. 59. A execução de muros de contenção acima de 2,00 m (dois metros) deverá obrigatoriamente possuir responsável técnico habilitado com suas respectivas ART ou RRT.

Art. 60. Os muros em terrenos de esquina com mais de um metro de altura em relação ao passeio, deverão deixar livre um canto chanfrado de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) perpendicular à bissetriz do ângulo formado.

PARÁGRAFO ÚNICO - Caso o fechamento seja feito com elementos vazados ou transparentes com no máximo 3 cm (três centímetros) de espessura e afastamento mínimo de 10 cm (dez centímetros) entre as partes, não haverá a necessidade de chanframento.

Art. 61. Os muros com frente para logradouros, excetuando-se os de contenção, poderão ter altura máxima de 2,00 m (dois metros) junto ao alinhamento, acima disto, deverão conter elementos vazados.

Art. 62. Os portões de elevação poderão ficar no alinhamento do passeio público, desde que a sua abertura se projete totalmente para dentro da área do imóvel, o que deverá constar no projeto.

Art. 63. Toda edificação deverá ter internamente ao lote e com acesso livre para a coleta, local próprio para a armazenagem de lixo orgânico e lixo seco, em compartimentos separados, com capacidade mínima de 0,125 m³ (cento e vinte cinco metros cúbicos) cada.

PARÁGRAFO ÚNICO - Os estabelecimentos de saúde deverão ter mais um compartimento, nas mesmas dimensões, para armazenar o lixo hospitalar e Plano de Gerenciamento de Resíduos.

 

CAPÍTULO IX
ELEMENTOS DA EDIFICAÇÃO

 

Seção I
FUNDAÇÕES

Art. 64. As fundações serão executadas de modo que a carga sobre o solo não ultrapasse os limites indicados nas especificações da ABNT.  As fundações das edificações deverão ser executadas de maneira que não prejudiquem os imóveis vizinhos, sejam totalmente independentes, situadas dentro dos limites do lote e estas não poderão invadir o leito da via pública.

PARÁGRAFO ÚNICO - Quando houver escavação ou aterro em terreno lindeiro à edificação existente, deverá o proprietário da obra garantir a estabilidade da edificação existente e a manutenção das características do terreno onde assenta aquela edificação, sem prejuízos ou ônus para o proprietário da mesma.

 

Seção II

PAREDES

Art.65. Quando forem empregadas paredes autoportantes em uma edificação, serão obedecidas às respectivas normas da ABNT para os diferentes tipos de material utilizado.

 

Seção III
FACHADAS

Art. 66. As fachadas e demais paredes externas das edificações, inclusive as das divisas do lote, deverão receber acabamento e ser convenientemente conservadas, considerando seu compromisso com a paisagem urbana.

Art. 67. As fachadas das edificações no alinhamento, não poderão ter saliências sobre o passeio público.

PARÁGRAFO ÚNICO - Quando no pavimento térreo forem previstas janelas providas de venezianas, maxi ar ou grades salientes, deverão ficar na altura de 2,00m (dois metros) no mínimo, em relação ao nível do passeio.

Art. 68. Todas as edificações situadas nas esquinas, em ruas onde não haja exigência de recuo do alinhamento predial, deverão, quando construídas no alinhamento predial ou tiverem recuo inferior a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) deixar livre um canto chanfrado mínimo de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) perpendicular à bissetriz do ângulo formado pelos alinhamentos dos logradouros até a altura de 2,60 m (dois metros e sessenta centímetros) do passeio.

 

Art. 69. É permitida a construção de pilar ou coluna no cruzamento dos alinhamentos dos logradouros públicos, sob a condição de permanecer livre, entre o pilar ou coluna, e as outras partes da construção, faixa não menor que 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de largura até a altura de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros) do passeio. A faixa será perpendicular à bissetriz formada pelos alinhamentos prediais.

 

 

Seção IV

MARQUISES

Art. 70. As edificações construídas sobre o alinhamento não poderão ter balanços de qualquer natureza sobre o passeio, com exceção de marquises.

§ 1º A construção de marquises deverá ter altura mínima de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros) em relação ao nível do passeio e poderá avançar sobre o passeio público no máximo 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).

§ 2º A construção de marquises deverá atender as normas da concessionária de energia elétrica.

 

Seção V

RAMPAS E ESCADAS

Art. 71. A construção, reforma ou ampliação de edificações de uso coletivo, público e reunião de público ou a mudança de destinação para estes tipos de edificação, deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis à pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Art. 72. O dimensionamento das rampas e escadas deverão atender a normas da ABNT, NBR e do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina.

Art. 73. Deverá ser executada rampa de acesso para pedestres nos seguintes casos:

I - Edificações de uso coletivo: aquelas destinadas às atividades de natureza comercial.

II - Edificações de uso público; aquelas administradas por entidades da administração pública.

III - Reunião de público: auditórios, salas de reunião, restaurantes, lanchonetes, bares, cafés, boates, clubes noturnos em geral, salões de baile, clubes sociais, salão de festas, circos, teatros, museus, cinemas, templos religiosos, estádios, ginásios, piscinas, arquibancadas, quadras esportivas, bibliotecas, rodoviárias, parques de diversão, hospitais, aeroportos, aeroclubes e áreas internas ou externas de uso comum das edificações.

Art. 74. As escadas deverão ter largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros), para todas as edificações, com exceção das residenciais unifamiliares.

Art. 75. Desníveis de qualquer natureza devem ser evitados em rotas acessíveis. Eventuais desníveis no piso de até 5mm dispensam tratamento especial. Desníveis superiores a 5mm (cinco milímetros) até 20mm (vinte milímetros) devem possuir inclinação máxima de 50% (cinquenta por cento). Desníveis superiores a 20mm (vinte milímetros), quando inevitáveis, devem ser considerados como degraus.

§ 1º Os desníveis das áreas de circulação internas ou externas serão transpostos por meio de rampa ou equipamento eletromecânico de deslocamento vertical, quando não for possível outro acesso.

§ 2º Os edifícios a serem construídos com mais de um pavimento além do pavimento de acesso, à exceção das habitações unifamiliares deverão dispor de especificações técnicas e de projeto que facilitem a instalação de equipamento eletromecânico de deslocamento vertical para uso das pessoas portadoras de necessidades especiais ou com mobilidade reduzida.

 

Seção VI
TOLDOS, LETREIROS E ANÚNCIOS

Art. 76. A colocação de toldo será permitida sobre o recuo para jardim ou passeio desde que atendidas às seguintes condições:

I - Ser engastado na edificação, não podendo haver colunas de apoio sobre o passeio em hipótese alguma;

II - Ter estrutura compatível com as cargas solicitadas.

III - Ter balanço máximo de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);

IV - Não possuir elementos abaixo de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) em relação ao nível do passeio;

V - Não prejudicar a arborização, a iluminação pública e não ocultar placas de utilidade pública.

PARÁGRAFO ÚNICO - Será permitido o uso de toldo para abrigo de veículos desde que seja respeitada a taxa de ocupação.

Art. 77. Letreiros e anúncios perpendiculares à fachada não poderão ultrapassar 1,00m (um metro) de balanço e deverão garantir altura livre de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros).

Art. 78. É terminantemente proibida a colocação de suportes no passeio para fixação de letreiros publicitários.

 

Seção VII

DUTOS

Art. 79. Os compartimentos de utilização transitória como: sanitários, hall, circulações, garagem, adega, pequenos depósitos, poderão ser ventilados por meio de dutos de ventilação, ligados diretamente ao exterior e regulamentados conforme a necessidade.

 

Seção VIII
VÃOS E FOSSOS DE ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO

Art. 80. Salvo os casos expressos no Artigo 77, todo compartimento deve ter vãos para o exterior.

Art. 81. Os vãos de iluminação e ventilação, quando não distantes 75cm (setenta e cinco centímetros) da linha da divisa, deverão possuir elementos em alvenaria ou concreto com pelo menos 75cm (setenta e cinco centímetros) de comprimento, paralelos à linha da divisa, com altura mínima de 2,00m (dois metros).

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Os terraços que ficarem na divisa deverão ter paredes com altura mínima de 2,00m (dois metros).

Art. 82. Poderá ser dispensada a abertura de vãos para o exterior em cinemas, auditórios, teatros, estabelecimentos de saúde, desde que:

I - Sejam dotadas de instalação central de ar condicionado

II - Tenham iluminação artificial conveniente.

Art.83. O fosso de iluminação e ventilação, quando existente, deverá ter as seguintes dimensões mínimas:

 

Nº DE PAVTOS.

FOSSO ABERTO

(Diâmetro Mínimo)

FOSSO FECHADO

(Diâmetro Mínimo)

01

1,50m

2,00m

02

1,50m

2,00m

03

1,50m

2,00m

04

1,50m

2,00m

> 04

20cm a mais para cada pavimento a ser construído

I - Fosso aberto

 

II - Fosso fechado

 

 

CAPÍTULO X
EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS

Art. 84. Quando as edificações sofrerem mudanças de uso ou função deverão seus projetos ser adequados arquitetonicamente a este Código.

 

Seção I

RESIDÊNCIAS ISOLADAS E GEMINADAS

Art. 85. Todas as residências deverão distar no mínimo 2,00m (dois metros) do alinhamento do logradouro. Quando a residência for de esquina deverá distar no mínimo 2,00m (dois metros) do alinhamento dos logradouros.

Art. 86. As residências deverão ter pé direito mínimo de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros).

Art. 87. Para cada unidade residencial é obrigatório 01 (uma) vaga para estacionamento.

Art. 88. O lote de residências geminadas só poderá ser desmembrado quando cada unidade tiver as dimensões mínimas estabelecidas na Lei do Parcelamento do Solo Urbano e respeitar a legislação de Uso e Ocupação do Solo.

 

Seção II
EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS MULTIFAMILIARES

Art. 89. São consideradas edificações residenciais multifamiliares, todas as construções destinadas à moradia de mais de uma família, podendo agregar juntamente comércio.

Art.90. A edificação multifamiliar deverá ter instalações preventivas contra incêndio de acordo com as normas exigidas pelo Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina.

Art. 91. As edificações multifamiliares deverão ser dotadas de garagens para guarda de veículos ou áreas de estacionamento de uso pessoal de seus moradores à razão de 1 (uma) vaga por unidade de moradia de até 150,00 m² (cento e cinquenta metros quadrados) de área privativa construída. Quando as unidades de moradia tiverem área privativa construída superior a 150,00m² (cento e cinquenta metros quadrados), a razão será de 2 (duas) vagas por unidade, não computando para o cálculo, áreas de uso comum. As vagas deverão ter dimensões mínimas de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) por 5,00m (cinco metros), livres de colunas ou qualquer outro obstáculo.

Art. 92. Quanto à acessibilidade em edificações multifamiliares:

§ 1º Nas edificações multifamiliar de até 04 (quatro) pavimentos será obrigatória a construção do fosso do elevador para a instalação futura do referido equipamento. As dimensões mínimas do dimensionamento das cabinas de elevador deverão seguir a NBR 13994 - Elevadores de passageiros - Elevadores para transporte de pessoa portadora de deficiência.

§ 2º As edificações multifamiliar com mais de 04 (quatro) pavimentos, não entrando neste cálculo os pavimentos de subsolo, deverão obrigatoriamente ser servidas por elevadores. As dimensões mínimas do dimensionamento das cabinas de elevador deverão seguir a NBR 13994 - Elevadores de passageiros - Elevadores para transporte de pessoa portadora de deficiência.

§ 3º A construção de edificações de uso privado multifamiliar devem atender aos preceitos da acessibilidade na interligação de todas as partes de uso comum ou abertas ao público. Também estão sujeitas as normas de acessibilidade os acessos, piscinas, andares de recreação, salão de festas e reuniões, saunas e banheiros, quadras esportivas, portarias, estacionamentos e garagens, entre outras partes das áreas internas ou externas de uso comum das edificações.

 

CAPÍTULO XI
EDIFICAÇÕES NÃO RESIDENCIAIS

Art. 93. Quando as edificações sofrerem mudanças de uso ou função deverão seus projetos ser adequados arquitetonicamente a este Código.

 

Seção I
CONDIÇÕES GERAIS

Art. 94. São edificações não residenciais, aquelas destinadas às instalações de atividades comerciais de prestações de serviços industriais e institucionais.

Art. 95. Classificação das edificações não residenciais quanto aos usos:

I - Edificações de uso coletivo: aquelas destinadas às atividades de natureza comercial.

II - Edificações de uso público: aquelas administradas por entidades públicas.

III - Reunião de público: auditórios, salas de reunião, restaurantes, lanchonetes, bares, cafés, boates, clubes noturnos em geral, salões de baile, clubes sociais, salão de festas, circos, teatros, museus, cinemas, templos religiosos, estádios, ginásios, piscinas, arquibancadas, quadras esportivas, bibliotecas, rodoviárias, parques de diversão, hospitais, aeroportos, aeroclubes e áreas internas ou externas de uso comum das edificações.

Art. 96. As edificações não residenciais deverão:

I - Atender as exigências e normas do Corpo de Bombeiros;

II - Atender ao Capítulo IX - Elementos da Edificação;

Art. 97. Quanto aos sanitários para portadores de necessidades especiais (PNE) e coletivos:

§ 1º Edificações de uso coletivo: o sanitário PNE será distribuído na razão de, no mínimo, 01 banheiro PNE unissex para cada sala, com acesso independente. Os sanitários coletivos deverão ser dimensionados considerando, no mínimo, vaso sanitário na razão de 1 (um) p/cada 30 (trinta) pessoas e lavatório, na razão de 1 (um) p/cada 60 (sessenta) pessoas, de acordo com cálculo de população da Instrução Normativa 009 do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina (IN009/DAT/CBMSC), que trata dos Sistemas de Saídas de Emergência, conforme Anexo C - Capacidade de Passagem das Saídas de Emergência.

§ 2º Edificações de uso público: o sanitário PNE será distribuído na razão de, no mínimo, 01(um) cabine para cada sexo, a cada pavimento da edificação, com acesso independente. Os sanitários coletivos deverão ser dimensionados considerando, no mínimo, vaso sanitário, na razão de 1 (um) p/cada 30 (trinta) pessoas e lavatório, na razão de 1(um) p/cada 60 (sessenta) pessoas, de acordo com cálculo de população da Instrução Normativa 009 do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina (IN009/DAT/CBMSC), que trata dos Sistemas de Saídas de Emergência, conforme Anexo C - Capacidade de Passagem das Saídas de Emergência.

§ 3º Reunião de público: o sanitário PNE será distribuído na razão de, no mínimo, 01 (um) banheiro unissex para cada pavimento da edificação, com acesso independente. Os sanitários coletivos deverão ser dimensionados considerando, no mínimo, vaso sanitário, na razão de 1(um) p/cada 30 (trinta) pessoas e lavatório na razão de 1 (um) p/cada 60 (sessenta) pessoas, de acordo com cálculo de população da Instrução Normativa 009 do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina (IN009/DAT/CBMSC), que trata dos Sistemas de Saídas de Emergência, conforme Anexo C - Capacidade de Passagem das Saídas de Emergência.

Art. 98. Quanto às vagas de estacionamento:

PARÁGRAFO ÚNICO - A vaga para estacionamento deverá ter as dimensões mínimas de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) de largura e 5,00m (cinco metros) de comprimento, livres de colunas ou qualquer outro obstáculo e com acesso independente.

Art. 99. Quanto às vagas de estacionamento para portadores de necessidades especiais (PNE):

a) As vagas de estacionamento para PNE que conduzam, ou sejam conduzidas, deverão obedecer a NBR 9050/2015, com no mínimo uma ou conforme quadro abaixo:

 

Número Total de Vagas

Vagas Reservadas

02 a 100

1 (pessoas com deficiência)

1 (idoso)

Acima de 100

2% (pessoas com deficiência)

5% (idoso)

PARÁGRAFO ÚNICO - Nas edificações já existentes a serem reformadas, deverá ser exigido o que prevê este Código. Para as edificações que foram aprovadas anteriormente a este, as vagas em desacordo poderão ser passíveis de regularização através de pagamento de multa, conforme prevê o Capítulo XIV.

Art. 100. Quantificação das vagas de estacionamento por atividade:

I - Hotéis, pensões e similares: 01 (uma) vaga para 04 (quatro) unidades de alojamento, observando-se o mínimo de 02 (duas) vagas por estabelecimento e canaleta para embarque e desembarque com largura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) e comprimento de 10,00m (dez metros);

II - Motéis: 01(uma) vaga por unidade de alojamento;

III - Internatos, orfanatos, asilos: 01 (uma) vaga para cada 300,00 m² (trezentos metros quadrados) de área construída observando-se o mínimo de 03 (três) vagas por estabelecimento;

IV - Quadras de esportes, estádios, ginásios cobertos e similares: 01 (uma) vaga para cada 250,00 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) da área utilizada para esportes e 01(uma) vaga para cada 20,00 m² (duzentos metros quadrados) de área de arquibancada;

V - Salões de bailes, boates, boliches, sala de jogos, teatros, sala de convenções, cinemas, auditórios não públicos: 01(uma) vaga para cada 10,00 m² (dez metros quadrados) de área de salão;

VI - Unidade de saúde: 01 (uma) vaga para cada consultório;

VII - Hospitais: 01 (uma) vaga para cada 04 (quatro) leitos.

VIII - Estabelecimentos de ensino de primeiro e segundo grau: 0l (uma) vaga para cada sala de aula por turno e canaleta para embarque e desembarque com largura mínima de 2,50m (duzentos e cinquenta metros) e comprimento de 10,00m (dez metros);

IX - Estabelecimentos de ensino de terceiro grau: vaga para cada 15 (quinze) alunos por turno ou a cada 25,00m² (vinte cinco metros quadrados) de área construída;

X - Igrejas, templos: 01 (uma) vaga por estabelecimento, observando-se o mínimo de 01 (uma) vaga para cada 100,00m² (cem metros quadrados) de área construída de uso comum;

XI - Cemitérios particulares: 01 (uma) vaga para cada 2.000m² (dois mil metros quadrados) de terreno, observando-se o mínimo de 10 (dez) vagas;

XII - Indústrias: 01 (uma) vaga para cada 100,00m² (cem metros quadrados) de área construída;

XIII - Comércio varejista em geral: 01 (uma) vaga para cada 200,00m² (duzentos metros quadrados) de área construída, observando-se o mínimo 01 (uma) vaga por sala;

XIV - Supermercados e centros comercias: 01 (uma) vaga para cada 30,00m² (trinta metros quadrados) de área construída;

XV - Comércio atacadista e depósitos: 01 (uma) vaga para cada 250,00m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) de área construída;

XVI - Bancos e administração pública: 01 (uma) vaga para cada 50,00m² (cinquenta metros quadrados) de área construída;

XVII - Restaurantes, bares, confeitarias: 01 (uma) vaga a cada 50,00m² (cinquenta metros quadrados) de área construída;

XVIII - Serviços de manutenção pesada, oficinas e similares: 01 (uma) vaga por estabelecimento até 100,00 m² (cem metros quadrados) de área construída e uma para cada 100,00 m² (cem metros quadrados) excedentes. O pátio para serviço não será computado como vagas de estacionamento;

XIX - Casos não citados, deverão ter 01 (uma) vaga para estacionamento a cada 100,00 m² (cem metros quadrados) de área construída.

 

Seção II
PRÉDIOS COMERCIAIS E ESCRITÓRIOS
Art. 101. A edificação destinada a comércio em geral, escritórios, estúdios e consultórios de caráter profissional, além das disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis deverá:

I - Atender as normas da Vigilância Sanitária Municipal e Estadual;

II - Ter pé direito mínimo de 3,00m (três metros).

Art. 102. Ter entrada especial para veículos de carga e descarga de mercadorias em pátio ou compartimento dentro do lote, que não obstrua a via pública, para salas comerciais com área acima de 250,00 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados).

 

Seção III
HOTÉIS

Art. 103. As edificações destinadas a hotéis e congêneres, além das disposições do presente Código que lhe forem aplicáveis, deverão:

I - Ter os compartimentos destinados à habitação (apartamentos ou dormitórios);

II - Os dormitórios deverão ter área mínima de 9,00m² (nove metros quadrados);

III - Ter vestiário e banheiros privativos para o pessoal de serviço;

IV - Ter em cada pavimento, banheiros separados por sexo, na proporção de um vaso sanitário, um chuveiro e um lavatório, no mínimo, para cada grupo de 06 (seis) hóspedes, que não possuam banheiros privativos;

V - Garantir acesso de PNE às dependências de uso coletivo;

VI - Possuir o mínimo de um alojamento e um sanitário adaptado e previsão de 5% (cinco por cento) dos alojamentos e sanitários, quando com mais de 20 (vinte) unidades.

Art. 104. As pensões e similares poderão ter a área dos dormitórios reduzida para 8,00m² (oito metros quadrados) e o número de banheiros (vaso, chuveiro e lavatório) separados por sexo, calculado na proporção de um conjunto para cada 08 (oito) pessoas.

Art. 105. Quanto às vagas de estacionamento, deverá ser observado o Artigo 99 desta Lei.

 

Seção IV
HOSPITAIS E CLÍNICAS DE SAÚDE
Art. 106. As edificações destinadas a estabelecimentos hospitalares e congêneres além das disposições deste Código que lhes forem aplicáveis, deverão:

I - Atender às normas da Vigilância Sanitária Estadual e Municipal.

II - A aprovação pelo Município não está vinculada com as normas da Vigilância Sanitária.

Art. 107. Quanto às vagas de estacionamento, deverá ser observado o Artigo 99 desta Lei.

Seção V
ESCOLAS

Art. 108. Nas edificações destinadas a escolas, além das disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis, deverão:

§ 1º Ser previstos locais de recreação descobertos e cobertos atendendo ao seguinte:

I - Local de recreação ao ar livre com área mínima igual a 10% (quinze por cento) da área do terreno devendo o mesmo ser pavimentado, gramado ou ensaibrado, com dimensão mínima de 5,00 m² (cinco metros quadrados) e com perfeita drenagem;

II - Local de recreação coberto com área mínima igual a 15% (quinze por cento) da área do terreno não sendo considerados corredores com largura inferior a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) como local de recreação coberto.

§ 2º Ter instalações sanitárias obedecendo às seguintes proporções mínimas:

I - Um vaso sanitário para cada 20 (vinte) alunos, e um lavatório para cada 40 (quarenta) alunos.

II - Ter no mínimo 01(um) chuveiro ou a proporção de 01 (um) chuveiro para cada 5 (cinco) alunos do grupo que utiliza os vestiários simultaneamente, quando for previsto a prática de esportes ou educação física;

III - Ter 01 (um) conjunto de vaso sanitário, lavatório e chuveiro para cada grupo de 10 (dez) funcionários e professores.

§ 3º Quanto aos sanitários para PNE, deverá ser observado o Artigo 99 desta Lei;

Art. 109. As salas de aula deverão satisfazer as seguintes condições:

I - Pé direito mínimo de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros);

II - Nas escolas de primeiro e segundo graus:

III - Comprimento máximo de 8,00m (oito metros);

IV - Largura mínima de 6,00m (seis metros).

V - Área calculada à razão de 1,50m² (um metro e cinquenta centímetros), no mínimo, por aluno.

VI - Possuir janelas para ventilação e iluminação em cada sala, cuja superfície total seja equivalente a 1/5 (um quinto) da área do piso respectivo.

Art. 110. Quanto às vagas de estacionamento, deverá ser observado o Artigo 99 desta Lei.

Art. 111. Para creches, maternais e jardins de infância o projeto deverá respeitar os parâmetros indicados pelo MEC/FNDE.

 

Seção VI
AUDITÓRIOS, CINEMAS, TEATROS E TEMPLOS

Art. 112. As edificações destinadas a cinemas, teatros, auditórios, templos e assemelhados além das disposições do presente Código deverão:

PARAGRÁFO ÚNICO - Respeitar as disposições da NBR 9050 e as leis de acessibilidade, relativo à adequação das edificações e do mobiliário urbano;

Art. 113. Quanto aos sanitários para PNE e uso coletivo, deverá ser observado o Artigo 97 desta Lei.

Art. 114. Quanto às vagas de estacionamento, deverá ser observado o Artigo 99 desta Lei.

 

Seção VII
GINÁSIOS, ASSOCIAÇÕES RECREATIVAS DESPORTIVAS, CULTURAIS E LOCAIS DE DIVERSÕES
Art. 115. Os ginásios além das disposições deste Código que lhe forem aplicáveis deverão:

I - Respeitar as disposições da NBR 9050 e as leis de acessibilidade, relativo à adequação das edificações e do mobiliário urbano.

II - Ter banheiros para uso exclusivo dos atletas, separados por sexo, obedecendo, no mínimo:

III - Homens: 1(um) Vaso, 1(um) Mictório, 2(dois) Chuveiros, 2(dois) Lavatórios;

IV - Mulheres: 2 (dois) Vasos, 2 (dois) Lavatórios, 2 (dois) Chuveiros.

Art.116. Quanto aos sanitários para PNE e uso coletivo, deverá ser observado o Artigo 97 desta Lei.

Art.117. Quanto às vagas de estacionamento, deverá ser observado o Artigo 99 desta Lei.

Seção VIII
INDÚSTRIAS E OFICINAS
Art. 118. Todo projeto de indústrias geradoras de resíduos e poluentes, encaminhado ao Município deverá vir acompanhado da Licença Ambiental Prévia (LAP) concedido pelos órgãos competentes.

Art. 119.  As edificações deverão:

I- Ter pé direito mínimo de 3,00m (três metros) de altura.

II - Ter vestiário com um conjunto de vaso, lavatório e chuveiro para cada grupo de 20 (vinte) operários, separados por sexo.

III - Obedecer às normas de Vigilância Sanitária Estadual e Municipal.

Art. 120. Quanto aos sanitários para PNE, deverá ser observado o Artigo 97 desta Lei.

Art. 121. Quanto às vagas de estacionamento, deverá ser observado o Artigo 99 desta Lei.

Art. 122. Os fornos, máquinas, caldeiras, estufas, fogões, forjas ou quaisquer outros aparelhos onde se produza ou concentre calor, deverão ser convenientemente dotadas de isolamento térmico, obedecendo a NBR 15220, que trata do Desempenho Térmico das Edificações.

Art. 123. Quando houver poluição sonora que ultrapasse o limite permitido pela NBR 10151, que trata sobre Acústica - Avaliação do ruído em áreas habitadas, visando o conforto da comunidade, a edificação deverá obrigatoriamente possuir tratamento acústico.

 

Seção IX
ARMAZÉNS E DEPÓSITOS DE MATERIAIS
Art. 124. As edificações não poderão obstruir o trânsito de pedestre sobre o passeio para carga ou descarga de mercadorias.

Art. 125. Quanto às vagas de estacionamento, deverá ser observado o Artigo 99 desta Lei.

Seção X
ESTACIONAMENTOS

Art. 126. Os estacionamentos cobertos ou descobertos deverão:

I - Ter vagas para estacionamento com largura mínima de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) e comprimento mínimo de 5,00m (cinco metros).

II - Ter nos corredores de circulação, largura mínima de 3,00m (três metros) e área de manobra com diâmetro mínimo de 5,00m (cinco metros). A área de manobra poderá ser substituída por corredores de circulação com largura mínima de 5,00m (cinco metros).

III - Ter os vãos de entrada e saída com largura mínima de 3,00m (três metros).

Art. 127. O rebaixamento ao longo do meio fio deve seguir o que dita o Artigo 57, § 4º.

 

Seção XI
POSTO DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS E SERVIÇO
Art. 128. A instalação de dispositivos para abastecimento de combustível será permitida somente em postos de serviço, garagens comerciais, estabelecimentos comerciais, indústrias, empresas de transporte e entidade públicas.

Art. 129. O abastecimento de veículos deverá ter afastamento mínimo de 100,00m (cem metros) de qualquer estabelecimento escolar, casa de saúde, creche, ambulatório, hospital ou entidades similares.

Art. 130. São considerados postos de abastecimento e serviço os estabelecimentos que tiverem como atividade a comercialização, distribuição ou abastecimento de combustíveis utilizados em veículos automotores, podendo existir lavagem, lubrificação e reparos.

Art. 131. As edificações destinadas a postos de abastecimento e/ou serviço, além das disposições deste Código que forem aplicáveis deverão:

I - Para análise e encaminhamento de empreendimento os interessados deverão apresentar LAP (Licença Ambiental Prévia) e LAI (Licença Ambiental de Instalação), garantindo que a localização do empreendimento está em conformidade com as normas ambientais, para que possa ser apresentado aos técnicos para análise e aprovação do projeto hidrossanitário e arquitetônico;

II - Ter serviços de lavagem e lubrificação em recintos fechados, com caixa separadora de óleo e lama;

III - Quanto aos sanitários para PNE e uso coletivo, deverá ser observado o Artigo 97 desta Lei;

IV - Ter instalações sanitárias de serviço na proporção de um conjunto com vaso sanitário, lavatório, chuveiro e vestiário para cada 10 (dez) funcionários;

V - Os rebaixamentos ao longo do meio fio do passeio para acesso de veículos, não deverão ter extensão superior a 10,00 m (dez metros) em cada trecho rebaixado. Nas esquinas, o passeio e meio fio deverão permanecer inalterados até uma distância de 5,00m (cinco metros) de cada lado contados a partir do vértice do encontro das vias, sendo que a via engloba passeio e caixa carroçável;

VI - Ter muro na divisa com altura de 2,00m (dois metros) quando houver qualquer serviço oferecido pelo posto a menos de l0,00m (dez metros) da divisa.

Art. 132. Os equipamentos para abastecimento deverão atender as seguintes condições:

I - As colunas e válvulas dos reservatórios deverão ficar recuadas no mínimo 5,00m (cinco metros) das divisas e 4,00m (quatro metros) do alinhamento de qualquer via pública;

II - Os reservatórios serão subterrâneos e hermeticamente fechados, devendo ainda distar, no mínimo 3,00m (três metros) de qualquer edificação.

 

CAPÍTULO XII
OBRAS PÚBLICAS

Art. 133. De acordo com o que estabelece a Lei Federal Nº 125 de 03 de dezembro de 1935, não poderão ser executadas sem licença, devendo obedecer às determinações do presente Código.

Art. 134. As obras públicas deverão respeitar as disposições da NBR 9050 e o Decreto Estadual 5.296 de 02 de dezembro de 2004, quanto à adequação das edificações às pessoas com mobilidade reduzida.

 

CAPÍTULO XIII
INSTALAÇÕES

Seção I
INSTALAÇÕES PARA ESCOAMENTO DE ÁGUAS PLUVIAIS E DE INFILTRAÇÃO

Art. 135. Os terrenos ao receberam edificações, serão convenientemente preparados para dar escoamento às águas pluviais e de infiltração.

Art. 136. As águas pluviais, de infiltração e a coleta do condensador de aparelhos de ar condicionado, serão dirigidas para a canalização pluvial. Caso não exista tal canalização no logradouro, poderão ser dirigidas para calha de logradouro (sarjeta).

Art. 137. Somente o Município poderá autorizar ou promover a eliminação ou canalização de redes pluviais, bem como a alteração do curso das águas.

Art. 138. Constitui crime, sob pena de aplicação das sanções cabíveis, a ligação do esgoto pluvial na rede cloacal, bem como a ligação do esgoto cloacal na rede de esgoto pluvial. No caso de constada pela fiscalização do Município, a inviabilidade do sumidouro no local devido/ou o solo não permitir a retenção de líquidos, poderá ser feita a ligação do efluente cloacal para rede pluvial desde que este passe previamente pelo tanque séptico e filtro anaeróbico, dimensionados conforme NBR 7229.

 

Seção II
INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS

Art. 139. As edificações abastecíveis pela rede pública de distribuição de água, deverão ter as instalações hidráulicas, obedecendo às normas ditadas pela ABNT.

 

Seção III
INSTALAÇÕES SANITÁRIAS

Art. 140. Onde não existir rede de tratamento de esgoto cloacal será obrigatório o emprego de sistema de tratamento de esgoto sanitário individual. Ficará a cargo do Município regulamentar os elementos que o compõem. Onde houver estação de tratamento de esgoto deverá haver ao menos, caixa de inspeção dentro do lote.

Art. 141. O sistema de tratamento de esgoto será dimensionado conforme a NBR 7229, deve estar situado no interior do lote e ter acesso fácil para limpeza, distar 30m (trinta metros) de poços de água e 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de todas as divisas.

PARÁGRAFO ÚNICO - O tratamento feito através de tanque séptico e sumidouro é um sistema fechado, ficando proibido o lançamento de excedentes para quaisquer cursos de água.

 

Seção IV
INSTALAÇÕES ELÉTRICAS
Art. 142. Os projetos e a execução das instalações de energia elétrica devem ser feitos em rigorosa observância das normas aprovadas pela ABNT e pela concessionária de energia elétrica.

 

Seção V
INSTALAÇÕES TELEFÔNICAS
Art. 143. Os projetos e a execução das instalações telefônicas devem ser feitos em rigorosa observância das normas aprovadas pela ABNT e pela concessionária de energia elétrica.

 

Seção VI
INSTALAÇÕES DE ELEVADORES
Art. 144. Conforme Decreto Federal nº 5.296 de 02 de dezembro de 2004, que regulamenta as Leis Federais nº 10.048 de 8 de novembro de 2000 e 10.098 de 19 de dezembro de 2000 é obrigatório em todas as edificações de uso coletivo com até 4 (quatro) pavimentos a instalação ou dispor de especificações técnicas e de projeto que facilitem a instalação de equipamentos eletromecânico de deslocamento vertical para o uso das pessoas portadoras de deficiência ou mobilidade reduzida.

PARÁGRAFO ÚNICO - Edificações multifamiliar acima de 04 (quatro) pavimentos, deverão obrigatoriamente ter instalados elevadores, não sendo computado neste cálculo os pavimentos de subsolo.

Art. 145. Em caso algum, os elevadores poderão constituir o meio exclusivo de acesso aos diversos pavimentos de uma edificação.

Art. 146. Para edificações com outros usos deverá ser seguida a Lei Federal 10.098 de 19 de dezembro de 2000, no que diz da Acessibilidade nos Edifícios Público ou de Uso Coletivo.

 

Seção VII
INSTALAÇÕES DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO
Art. 147. Para a aprovação de projetos de quaisquer edificações, exceto unifamiliares, deverá ser apresentado atestado de aprovação de projeto preventivo contra incêndio emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina.

 

Seção VIII
INSTALAÇÕES DE ANTENAS DE TELECOMUNICAÇÕES
Art. 148. A localização, instalação e operação de antenas de telecomunicações, com estrutura de torre ou similar, deverá observar o disposto na Lei Estadual nº 12.864 de 12 de janeiro de 2004, na Resolução ANATEL nº 303/2002 e na IN-40 da FATMA.

PARÁGRAFO ÚNICO - Em nenhuma hipótese poderá ser instalado no Município, antenas de telecomunicações em Área de Preservação Permanente.

 

CAPÍTULO XIV

REGULARIZAÇÃO DE CONSTRUÇÕES

 Art. 149. Fica o Poder Executivo autorizado a regularizar as edificações irregulares e clandestinas edificadas em desconformidade com os limites urbanísticos estabelecidos nas leis vigentes, desde que apresentem condições de segurança contra incêndios e condições mínimas de higiene, segurança, estabilidade, salubridade e habitabilidade, obedecendo às regras desta lei.

 Parágrafo Único - Para efeitos do que trata o caput deste artigo, considera-se:

Construção irregular: aquela cuja licença foi expedida pelo Poder Público Municipal, porém executada total ou parcialmente em desacordo com o projeto aprovado;

Construção clandestina: aquela executada sem prévia autorização do Poder Público Municipal, ou seja, sem projeto aprovado e sem a correspondente licença;

Construção clandestina parcial: aquela correspondente a ampliação de construção legalmente autorizada, porém, sem licença do Poder Público Municipal.

 Art. 150. São passíveis de regularização, somente as construções que apresentarem as seguintes irregularidades:

Quando em edificações residenciais unifamiliares e multifamiliares:

Recuos, desde que respeitadas as condições para locação da central de gás de acordo com as NSCI (norma de segurança contra incêndios) estaduais;

Afastamentos;

Taxa de ocupação;

Índices de aproveitamento;

Projeção de sacadas e pavimentos superiores sobre o recuo e logradouro público (passeio) no limite máximo de 50% (cinquenta por cento) deste, com o máximo de 1,50m, desde que respeitadas as condições para locação da central de gás de acordo com as NSCI estaduais;

Dimensões de cômodos;

Área de ventilação, com tolerância de até 30% (trinta por cento) da dimensão mínima do vão para qualquer compartimento, ou apresentada uma alternativa mecânica ou por duto, para a ventilação dos compartimentos de permanência transitória;

Área de iluminação, com tolerância de até 30% (trinta por cento) da dimensão mínima do vão;

Redução dos vãos de ventilação e iluminação (círculos inscritos) que não atendem ao Código de Obras;

Número e dimensões de vagas de estacionamento, disponibilizadas em desacordo à exigida e/ou disponibilidade sobre a área de recuo.

Quando em edificações de uso misto (residenciais/comerciais/serviços):

Recuos, desde que respeitadas as condições para locação da central de gás de acordo com as NSCI estaduais;

Afastamentos;

Taxa de ocupação;

Índices de aproveitamento;

Projeção de sacadas e pavimentos sobre o recuo e logradouro público (passeio) no limite máximo de 50% (cinquenta por cento) deste, com o máximo de 1,50 m;

Dimensões de cômodos;

Pé direito, com tolerância de redução de até 25% (vinte e cinco por cento) a menos do mínimo exigido;

Área de ventilação, com tolerância de redução de até 30% (trinta por cento) na dimensão mínima do vão para qualquer compartimento, ou apresentada uma alternativa mecânica, ou por duto, para a ventilação dos compartimentos de permanência transitória;

Área de iluminação, com tolerância de até 30% (trinta por cento) da dimensão mínima do vão;

Número e dimensões de vagas de estacionamento, disponibilizadas em desacordo à exigida e/ou disponibilidade sobre a área de recuo;

Número de lavatórios, chuveiros, bebedouros, vasos sanitários e mictórios, com tolerância de redução de 40% (quarenta por cento) do mínimo exigido;

Saliências de elementos estruturais, isolados, de até 20 cm sobre o passeio, nos locais Onde este tiver largura igual ou superior a 2,00m;

Redução dos vãos de ventilação e iluminação (círculos inscritos) que não atendem ao disposto no Código de Edificações;

Edificações em desacordo com o número de pavimentos.

Quando em edificações de uso industrial, depósito, galpões e telheiros:

Recuos, desde que respeitadas as condições para locação da central de gás de acordo com as NSCI estaduais;

Afastamentos;

Taxa de ocupação;

Índice de aproveitamento;

Área de ventilação, com tolerância de redução de até 30% (trinta por cento) da dimensão mínima do vão para qualquer compartimento, ou apresentar uma alternativa mecânica, ou por duto, para a ventilação dos compartimentos de permanência transitória;

Número de lavatórios, chuveiros, bebedouros, vasos sanitários e mictórios, com tolerância de redução de até 40% (quarenta por cento) do mínimo exigido.

Quando em edificações de uso público, tais como: igrejas, templos, salões comunitários, ginásios, entre outros assemelhados:

Recuos;

Afastamentos;

Taxa de ocupação;

Índice de aproveitamento;

Área de ventilação, com tolerância de redução de até 30% (trinta por cento) da dimensão mínima do vão para qualquer compartimento, ou apresentar uma alternativa mecânica, ou por duto, para a ventilação dos compartimentos de permanência transitória;

Número de lavatórios, chuveiros, bebedouros, vasos sanitários e mictórios, com tolerância de redução de até 40% (quarenta por cento) do mínimo exigido.

 § 1º Sempre que a regularização tratar de recuo e projeção de sacada ou pavimento sobre o recuo e logradouro público, o proprietário do imóvel deverá firmar termo de compromisso com o Poder Público Municipal, reconhecido em cartório, no qual se comprometa a demolir a parte edificada irregularmente sobre o recuo ou logradouro público, quando solicitado pelo Município, sem direito de indenização, mesmo que paga a multa correspondente para a regularização prevista na presente Lei Complementar, a regularização não lhe confere qualquer direito sobre as propriedades lindeiras;
 § 2º Sempre que a regularização tratar de afastamento lateral e/ou de fundos, o proprietário deverá apresentar declaração dos vizinhos lindeiros, que ficará anexado ao processo, onde estes não se opõem à irregularidade apresentada na edificação, isentando o Município de qualquer ação judicial futura, relativo ao direito de ventilação e iluminação da edificação existente ou da futura edificação, salvo em construções em que a parede em comum esteja situada na mesma edificação.

Art. 151. Não serão passíveis de regularização, para os efeitos desta Lei Complementar, as edificações que:

Apresentarem irregularidades não previstas nesta Lei Complementar;

Estejam localizados em logradouros ou terrenos públicos ou que avancem sobre eles e  as projeções de sacadas e pavimentos superiores até o limite de 1,50 metros sobre passeios públicos;

Estejam localizados em faixas não edificáveis junto a lagos, rios, córregos, fundo de vale, faixas de escoamento de águas pluviais, galerias, canalizações e linhas de transmissão de energia de alta tensão, bem como nas vias públicas municipais que contenham essa restrição;

Que desatendam o direito de vizinhança de que trata o Código Civil Brasileiro em vigor a menos que haja declaração expressa e firmada em cartório, de concessão dos vizinhos afetados;

Que não possuírem atestado de habite-se junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina, exceto as edificações unifamiliares.

Edificações em área de risco de agravamento de processos como enchentes, erosão ou Movimentos acidentais de massas rochosas.

Parágrafo Único - Todas as obras irregulares que, por suas características construtivas resultem comprometimento da estrutura restante, edículas isoladas, sistemas construtivos de baixo custo e fácil demolição, não serão regularizadas e não poderão receber adequações ou ampliações.

Art. 152. A regularização das construções de que cuida esta Lei Complementar, dependerá da apresentação pelo proprietário:

Requerimento do interessado contendo:

a indicação da irregularidade requerida bem como as suas quantificações;

Qualificação do requerente e localização da construção irregular;

Solicitação de vistoria prévia e regularização da obra edificada.

Cópia da Notificação emitida por fiscal de obras e posturas do Município, se for o caso;

Declaração do interessado, responsabilizando-se sob as penas da Lei pela veracidade das informações prestadas;

Cópia da matrícula imobiliária, atualizada em no máximo 30 (trinta) dias;

Certidão negativa de tributos Municipais relativa ao imóvel;

Anotação de Responsabilidade Técnica referente à regularização da obra, com laudo técnico, informando as condições da edificação;

Projeto arquitetônico da edificação, constando:

Planta de situação;

Planta de localização, constando, no mínimo, as cotas da situação real da edificação sobre o lote e planilha de áreas da mesma;

Planta baixa de todos os pavimentos da edificação;

Para todas as edificações, dois (02) cortes, passando por locais que melhor identifiquem toda a edificação;

Fachada frontal;

Documento assinado pelo proprietário declarando:

Que a edificação não se encontra em área de preservação permanente;

Que não há lançamento de águas servidas, residuais ou esgoto, sem prévio tratamento, em mananciais de superfície ou subterrâneas, bem como em quaisquer outras unidades de sistema de abastecimento de água, assim como lagoas, sarjetas, rios, córregos ou outro curso d’água;

Que também que não é utilizado logradouro público para tratamento ou disposição final de efluentes;

Estudos, levantamentos, desenhos e projetos, necessários à regularização e relatório circunstanciado comprovando a realização de vistoria, com a justificativa de que os trabalhos concluídos apresentam condições técnicas para o seu aproveitamento;

Para edificações que não sejam unifamiliares, o requerente deverá apresentar o atestado de aprovação de projeto preventivo contra incêndio emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina;

Anuência da Sociedade Condominial, quando for o caso;

Comprovante dos seguintes recolhimentos:

Recolhimento do ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza) incidente sobre os serviços de construção civil, conforme o caso, de acordo com a Legislação vigente;

Comprovante de recolhimento da multa correspondente à regularização da obra.

Parágrafo único - O valor referente à multa poderá ser parcelado em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, por ocasião do parcelamento, porém, a emissão do Alvará de Habite-se ficará condicionada ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) da multa;

 Art. 153. As regularizações, para qualquer tipo de edificação dependerão do pagamento de multa de regularização, obedecidos os seguintes critérios:

Tratando-se de edificações construídas sobre o recuo, afastamento ou com projeção de sacadas e pavimentos superiores sobre o recuo de logradouro público, a multa será calculada à razão de uma 3 UFRMs, por metro quadrado de área construída irregularmente;

Tratando-se de edificações com taxa de ocupação maior que a prevista na Legislação, a multa será calculada à razão de uma 3 UFRMs, por metro quadrado de área construída irregularmente;

Tratando-se de edificações com coeficiente de aproveitamento maior que o previsto na legislação, a multa será calculada à razão uma 3 UFRM, por metro quadrado de área construída irregularmente;

Para as demais irregularidades passíveis de regularização, a multa será calculada à razão de 6 UFRMs, por irregularidade constatada.

Tratando-se de edificações descritas no Inciso IV do artigo 150, será isento de multa.

 § 1º Em caso de incidência de mais de uma das irregularidades acima, as multas serão cobradas cumulativamente, conforme o caso;

§ 2º Para edificações mistas (comercial e residencial) as multas serão proporcionais a cada tipo de uso.

Art. 154. Na aplicação das multas previstas no Art. anterior serão aplicados os seguintes redutores:

I - Para edificações comerciais:

Para as irregularidades cometidas até 31/12/2003 as multas terão desconto de 60%;

Para as irregularidades cometidas até 31/12/2009 as multas terão desconto de 40%;

II - Para edificações residenciais unifamiliares:

Para as irregularidades cometidas até 31/12/2003 as multas terão desconto de 80%;

Para as irregularidades cometidas a partir de 1°/01/2004, protocoladas até um ano após a data de publicação desta Lei, as multas terão desconto de 60%;

Parágrafo único - Para determinação da data do cometimento da irregularidade compete ao interessado comprovar, com apresentação de documentos, sendo aceitos comprovantes de ligação de energia elétrica, ligação de água ou cadastro imobiliário municipal. 

Art. 155. Para todos os casos de regularização previsto na presente Lei, deverá constar no selo de identificação de cada prancha: "REGULARIZAÇÃO DE OBRA, CONFORME A LEI Nº ..."

 Art. 156. As regularizações das construções localizadas em vias não oficializadas, loteamentos ou desmembramentos não aprovados pelo Poder Público Municipal, dependerão de prévia regularização do parcelamento do solo, observada a Legislação Municipal vigente.

 Art. 157. A regularização da edificação não dispensa o interessado do cumprimento das demais exigências previstas em Lei à atividade exercida no imóvel.
 Art. 158. A regularização de que trata esta Lei não implica o reconhecimento, pelo Poder Público Municipal, do direito de propriedade.

 Art. 159. Os interessados em promover a regularização de suas obras deverão providenciar o protocolo do requerimento de que trata o artigo 4º, com toda a documentação ali referida, até 30 dias antes do vencimento desta Lei.

 § 1º Não será admitida a juntada posterior de documento que deveria acompanhar o requerimento de regularização da obra;
 § 2º A Secretaria de Infra Estrutura poderá solicitar documentação complementar, desde que seja necessária para elucidar algum aspecto relativo à obra em regularização;
 § 3º Na hipótese do § 2º, o interessado será notificado para, no prazo de 30 (trinta) dias, prestar esclarecimentos, sob pena de perda do direito à regularização da obra;
 § 4º Constatada, a qualquer tempo, a insuficiência do valor da multa recolhida pelo interessado, será este notificado para, no prazo de 30 (trinta) dias, complementar o pagamento, sob pena de perda do direito à regularização da obra;
 § 5º Salvo circunstâncias devidamente justificadas, a análise dos processos de regularização de obras deverá ser concluída no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data do protocolo do requerimento pelo interessado.
 Art. 160. As edificações deverão atender aos requisitos da NBR 9050.

§ 1º Nas edificações unifamiliares será exigido somente passeio adequado.

§ 2º As adequações relacionadas às rampas deverão ser executadas de modo que sejam acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. Cabe ao setor de Engenharia do município deliberar a respeito da melhor solução para as edificações que não apresentam possibilidade de modificações necessárias. A inviabilidade deverá ser comprovada por laudo técnico do profissional habilitado e as soluções apresentadas no projeto arquitetônico de acessibilidade.

Art. 161. As regularizações previstas nesta Lei será passíveis de licenciamento pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação, não se aplicando às construções irregulares edificadas a partir da vigência desta Lei.

 

CAPÍTULO XV

ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

Art. 162. Art. 162. Serão consideradas Áreas de Preservação Permanente, aquelas sujeitas à preservação permanente conforme legislação ambiental, respeitadas as faixas não-edificáveis nas seguintes condições:

§ 1º - Em áreas urbanas consolidadas, em faixas marginais dos cursos d´água naturais, perenes ou intermitentes, deverá ser reservada uma faixa não-edificável de no mínimo 15 (quinze) metros de cada lado.
§ 2° - Para os fins desta Lei, considera-se área urbana consolidada aquela:

I - incluída no perímetro urbano ou em zona urbana por lei municipal específica;

II - com sistema viário implantado e vias de circulação pavimentadas;

III - organizada em quadras e lotes predominantemente edificados;

IV - de uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou voltadas à prestação de serviços; e

V - com a presença de, no mínimo, três dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados:

a) drenagem de águas pluviais;

b) esgotamento sanitário;

c) abastecimento de água potável;

d) distribuição de energia elétrica; e

e) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.
§ 3º - Se necessária, poderá ser exigida reserva de faixa não-edificável superior a 15 (quinze) metros de cada lado, observados critérios e parâmetros que garantam a segurança da população e a proteção do meio ambiente, conforme estabelecido em laudo técnico do ente público.

CAPÍTULO XV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 163. Esta Lei Complementar deverá ser regulamentada no prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir de sua entrada em vigor.

Art. 164. Os casos omissos deverão ser regulamentados pelos Municípios.

Art. 165. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as demais disposições em contrário.

 

Sala das reuniões, em 04 de Dezembro de 2017.

 

Nelio Jean Baú - Presidente

Osmar Pagliari - 1º secretário

Leandro Nespolo - 2º secretário

MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 1137 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2017

Publicado em
26/12/2017 por

LEI ORDINÁRIA Nº 1137 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2017

 

DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES (COES) DO MUNICÍPIO DE MAREMA ESTADO DE SANTA CATARINA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema, Estado de Santa Catarina no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica Municipal FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que o Plenário aprovou a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Este Código tem o objetivo de garantir a observância e promover a melhoria de padrões mínimos de segurança, higiene, salubridade e conforto de todas as edificações, estabelecendo normas para a elaboração de projetos, execução, instalações e regularizações de obras, em seus aspectos técnicos, estruturais e funcionais.

PARÁGRAFO ÚNICO - Todas as obras deverão estar de acordo com este Código.

 

Seção I

DA HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

São considerados profissionais legalmente habilitados para projetar e executar obras neste Município, os registrados no CREA (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia) e CAU (Conselho de Arquitetura e Urbanismo).

A responsabilidade dos projetos, cálculos, especificações e execução de obras, cabe aos seus respectivos responsáveis técnicos.

A substituição do responsável técnico de uma obra deverá ser comunicada por escrito ao Município pelo proprietário da obra. O profissional que substituir a outro, deverá comparecer ao departamento competente munido de documento de responsabilidade técnica sobre os serviços assumidos.

 

CAPÍTULO II

TRAMITAÇÃO DOS PROJETOS

Seção I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Nenhuma obra de construção, ampliação, reforma, transladação, demolição e alteração de atividade, uso ou função poderá ser realizada sem prévio licenciamento do Município.

PARÁGRAFO ÚNICO - Independem de licença os serviços de limpeza, pinturas, consertos e pequenos reparos no interior ou exterior das edificações, impermeabilização de terraços, substituições de telhas, calhas e condutores e muros até a altura de 02 m (dois metros).

O alvará de licença para obras somente será expedido após o projeto aprovado de acordo com este Código, juntamente com as demais Leis Municipais e Federais pertinentes.

 

Seção II

APROVAÇÃO DE PROJETOS

Para aprovação do projeto o interessado deverá apresentar ao Município junto ao departamento competente, pasta do processo que deverá conter: requerimento, Certidão Atualizada de Imóvel, ART e/ou RRT de projeto e execução, e 03 (três) vias do Projeto Arquitetônico e Hidrossanitário, que deverão conter:

§ 1º Projeto Arquitetônico:

I - Planta de situação: deve constar o contorno do quarteirão, nome das ruas que o definem, indicação do Norte, indicação do lote e distância do lote a esquina mais próxima.

II - Planta de locação: devem constar as dimensões do lote, a distância do meio-fio até o alinhamento do lote, a cota da entrada da edificação em relação ao passeio, a locação da edificação no lote e a localização de rios e/ou similares.

III - Plantas baixas de todos os pavimentos na escala 1:50 ou condizente com as dimensões da obra: deve constar na planta baixa a utilização, as dimensões e a área de cada compartimento. Tratando-se de repetição, bastará a apresentação de uma planta baixa tipo.

IV - Planta de cobertura: deverá constar a projeção da edificação e cotas de amarração em relação às divisas.

V - Cortes em número suficiente para compreensão da edificação e nunca inferior a dois na escala 1:50 ou condizente com as dimensões da obra, devidamente cotados.

VI - Fachadas em número suficiente para compreensão da edificação e nunca inferior a dois na escala 1:50 ou condizente com as dimensões da obra.

VII - Memorial descritivo dos serviços a serem executados.

§ 2º Projeto Hidros sanitário:

I - Planta de locação: deve constar a locação do sistema de tratamento de esgoto, com as devidas cotas em relação às divisas e sua dimensão;

II - Planta baixa com as instalações hidráulicas e sanitárias;

III - Detalhe do sistema de tratamento de esgoto;

IV - Memorial descritivo e dimensionamento respectivo.

§ 3º O atestado de aprovação do projeto no Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina será exigido para todas as edificações, independente da área construída, exceto para as edificações residenciais unifamiliares, conforme Lei Estadual nº 16.157, de 07 de novembro de 2013. 

§ 4º Deverá apresentar outras autorizações e aprovações quando o tipo da obra exigir.

O Município deverá analisar o processo no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da entrega do requerimento. O projeto será aprovado caso esteja de acordo com todas as Leis pertinentes ou será devolvido para que se façam as correções necessárias.

A aprovação de um projeto valerá pelo prazo de 01 (um) ano da data de seu despacho.

Art.10. Mediante projeto aprovado e matrícula no INSS, será concedido o alvará de licença da construção.

 

Seção III

MODIFICAÇÃO DO PROJETO APROVADO

Art. 11. Deverá ser requerida a aprovação das alterações do projeto efetuadas após a emissão do alvará de licença para construção.

PARÁGRAFO ÚNICO - Antes do pedido de vistoria para emissão do habite-se, deverá o responsável técnico pela obra, apresentar ao departamento competente, planta elucidativa em 02 (duas) vias com as modificações propostas e/ou realizadas, a fim de receber a aprovação definitiva, quando não ferir a legislação vigente. Caso não seja feita ou não possa ser feita a regularização da modificação do projeto aprovado, não será liberado o habite-se até que desapareça a irregularidade.

 

Seção IV

ALVARÁ DE LICENÇA DA CONSTRUÇÃO, VALIDADE E RENOVAÇÃO

Art. 12. O licenciamento para início da construção será válido pelo prazo de 01 (um) ano. Findo este prazo e não tendo sido iniciada a construção, o licenciamento deverá ser reavaliado sem ônus para o proprietário.

PARÁGRAFO ÚNICO - Para efeito da presente Lei, uma edificação será considerada iniciada quando provida a execução das fundações.

Art. 13. No caso de interrupção da construção licenciada, será considerado válido o alvará respectivo, até completado o prazo máximo de 05 (cinco) anos, desde que requerida à paralisação da obra e após este prazo será revalidada a licença sem qualquer ônus para o proprietário.

Art. 14. Para fins de fiscalização, os alvarás de licença deverão permanecer no local das obras juntamente com o projeto aprovado, protegidos contra ação do tempo e facilmente acessíveis.

 

CAPÍTULO III
CONCLUSÃO DE OBRA E EMISSÃO DE HABITE-SE

Art. 15. Uma obra será considerada concluída quando estiver em condições de ser habitada ou de ser ocupada para os fins a que se destina.

Art. 16. Após a conclusão das obras, o proprietário deverá solicitar por meio de requerimento, a vistoria e o habite-se.

§ 1º Deverá ser apresentado junto ao requerimento para vistoria de habite-se ao Município, o habite-se emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina, para todas as edificações, independente da área construída, exceto para as edificações residenciais unifamiliares, conforme Lei Estadual Nº 16.157 de 07 de novembro de 2013.

§ 2º Antes do fechamento ou do aterro do sistema de tratamento de esgoto, o proprietário deverá solicitar por meio de um requerimento a vistoria prévia do mesmo, sem a qual não receberá o habite-se.

§ 3º Nas vias pavimentadas, os passeios fronteiriços deverão estar executados e concluídos de acordo com as normas pertinentes.

Art. 17. Por ocasião da vistoria, se for constatado que a edificação não foi construída, aumentada, reconstruída ou reformada de acordo com o projeto aprovado, o proprietário será notificado e intimado a regularizar o projeto, caso as alterações possam ser aprovadas, ou fazer demolição ou as modificações necessárias para repor a obra de acordo com projeto aprovado.

Art. 18. Estando às obras de acordo com o projeto aprovado, o Município fornecerá ao proprietário o habite-se, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de entrega do requerimento.

 

CAPÍTULO IV
FISCALIZAÇÃO DE OBRAS

Art. 19. O Município através de Lei deverá definir atribuições aos fiscais de obra e fornecer cursos de aprendizado e aperfeiçoamento.

Art. 20. Os profissionais fiscalizadores têm competência no âmbito de suas atribuições para exercer as funções de fiscalização, controle e orientação de obras, serviços de edificação por pessoas físicas ou jurídicas no Município em caráter permanente e em conformidade com a legislação, podendo expedir para tanto, autos de intimação, infração e aplicação de penalidades cabíveis.

Art. 21. A fiscalização compete:

I - Efetuar vistorias em geral, levantamentos e avaliações.

II - Efetuar medições e inspeções.

III - Elaborar relatórios técnicos de inspeções.

IV - Lavrar notificações, autos de inspeção, de vistoria e de infração.

V - Verificar as infrações e aplicar as respectivas sanções, nos termos da Lei.

VI - Lacrar equipamentos, unidades de produção, instalações de qualquer espécie, nos termos da Lei.

VII - Exercer outras atividades que lhe forem designadas.

CAPÍTULO V
INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 22. Deverá ser expedida notificação de obra, pela fiscalização, quando constatada(s) irregularidade(s) na execução da obra, ocasião em que o notificado terá o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar.

PARÁGRAFO ÚNICO. Consideram-se infratores: o proprietário, o responsável técnico e a construtora.

Art. 23. A notificação deverá ser emitida quando:

I - Iniciada a construção da obra sem a necessária licença;

II - Ocupado o prédio sem a necessária vistoria e habite-se;

III - Não forem obedecidas as cotas de alinhamento estabelecidas;

IV - O projeto apresentado estiver em desacordo com o local ou forem falseadas as cotas, cálculos e indicações do projeto ou qualquer elemento do processo;

V - As obras forem executadas em desacordo com o projeto aprovado e licenciado;

VI - Não tiveram sido tomadas as medidas de segurança cabíveis;

VII – Obstruída a rua ou passeio com material da obra.

Art. 24. A critério do órgão fiscalizador, poderá ao notificado ser concedido o prazo de mais 15 (quinze) dias para sanar as irregularidades apresentadas, desde que, apresente requerimento motivando seu pedido.

PARÁGRAFO ÚNICO. O auto de infração será aplicado quando finalizado o prazo fixado em notificação e não for sanada a irregularidade apurada.

Art. 25. As infrações ao disposto no presente Código serão passíveis das seguintes penalidades:

I – Multa

II - Embargo;

III - Interdição;

IV - Demolição.

 

Seção I

MULTA

Art. 26. Aos infratores, além das medidas cabíveis, serão aplicadas multas, conforme o caso, sempre com base na UFRM (Unidade Fiscal de Referência Municipal) de acordo com o abaixo disposto:

PENALIDADE

VALOR (UFRM)

Pela falta de projeto aprovado e licenciado da obra

520

Pela ocupação da obra sem que o habite-se tenha sido expedido

520

Pela Ampliação de obra licenciada sem licença

520

Quando não forem obedecidos os nivelamentos estabelecidos

520

Quando o projeto apresentado estiver em desacordo com o local ou forem falseadas cotas e indicações ou qualquer elemento do processo

 

865

Quando a obra for executada em desacordo com o projeto aprovado e licenciado

 

520

Quando não tiverem sido tomadas as medidas de segurança cabíveis

345

Quando os materiais da obra obstruírem a rua ou passeio

345

Art. 27. A infração de qualquer disposição para a qual não haja penalidade expressamente estabelecida nesse código será multa de 520 UFRM.

Art. 28. Constatada a infração, será lavrado o respectivo auto, sendo uma via entregue ao autuado.

PARÁGRAFO ÚNICO - Caso os infratores negarem-se a assinar o auto de infração, este será encaminhado por correio por meio de AR ou assinado como recebido pelo fiscal do órgão público e 02 (duas) testemunhas.

Art. 29. A falta de recolhimento do auto no prazo de 30 (trinta) dias, será inscrito em dívida ativa e encaminhado para execução fiscal.

 

Seção II
EMBARGO

Art. 30. As obras em andamento sejam elas de reforma, reconstrução, construção ou demolição, serão embargadas, sem prejuízo das multas, quando estiverem:

I - Sendo executadas sem o devido licenciamento;

II - Desrespeitando o respectivo projeto aprovado em qualquer de seus elementos essenciais;

III - Desrespeitando as cotas de alinhamento estabelecidas;

IV - For iniciada sem a demarcação do terreno;

V - Sendo executadas sem a responsabilidade de profissional qualificado;

VI - Causando danos ou oferecendo riscos ao próprio imóvel, a segurança ou a interesses públicos;

VII - Sendo executadas sobre valas, redes pluviais existentes, cursos de água ou outras áreas não edificáveis.

Art. 31. Verificada a procedência do embargo, será lavrado o respectivo auto, sendo uma via entregue ao autuado.

PARÁGRAFO ÚNICO - Caso os infratores negarem-se a assinar o auto de infração, este será encaminhado por correio por meio de AR ou assinado como recebido pelo fiscal do órgão público e 02 (duas) testemunhas.

Seção III

DEMOLIÇÃO

Art.3 2. A demolição total ou parcial de uma edificação poderá ser imposta nos seguintes casos:

I - Quando executada sem licenciamento;

II - Quando desrespeitar o projeto aprovado ou alinhamento estabelecido;

III - Quando for julgada em risco iminente de caráter público;

§ 1º A demolição será imposta quando o projeto não puder ser modificado, adequando-se a este Código.

§ 2º Havendo a recusa ou inércia do infrator, o Município poderá proceder às obras de demolição.

 

Seção IV

INTERDIÇÃO

Art. 33. Uma obra ou edificação poderá ser interditada, total ou parcialmente, quando oferecer iminente perigo de caráter público.

Art. 34. Poderão ser interditadas obras de construção, reconstrução ou reforma, sempre que forem necessárias, tendo em vista a segurança e o sossego público.

 

CAPÍTULO VI

OCUPAÇÃO E USO DO SOLO URBANO

Art. 35. Ocupação do solo é a maneira que a edificação ocupa o lote, em função das normas e parâmetros denominados instrumentos urbanísticos. Para a devida adequação as características da zona de implantação, as edificações são reguladas por meio dos seguintes instrumentos urbanísticos: I - Índice de Aproveitamento;

II - Taxa de Ocupação;

III - Taxa de Impermeabilização;

 

IV - Recuos.

Seção I
DO ÍNDICE DE APROVEITAMENTO

Art. 36. Definido pela relação entre a soma da área de todos os pavimentos da construção e a área total do lote.

Art. 37. Não serão computados no índice de aproveitamento:

§ 1º As áreas destinadas aos serviços gerais, tais como: casa de máquinas de elevadores, de bombas, transformadores, instalações centrais de ar condicionado, calefação e aquecimento de água e gás, contadores e medidores em geral;

§ 2º Vagas de estacionamento e garagem, quando descobertas.

Art. 38. O Índice de Aproveitamento (IA) adotado será de 5 (cinco).

 

Seção II
DA TAXA DE OCUPAÇÃO

Art. 39. A taxa de ocupação é definida como a porcentagem máxima de construção em projeção horizontal permitida em um lote.

Art. 40. No cálculo das projeções horizontais máximas para taxa de ocupação de construções permitidas não serão computadas:

I - As marquises;

II - As áreas construídas em balanço, formando saliências sobre os recuos de ajardinamento, desde que não ultrapassem 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) de largura.

Art. 41. A Taxa de Ocupação (TO) adotada será de 80% (oitenta por cento).

Seção III

DA TAXA DE IMPERMEABILIZAÇÃO

Art. 42. É a relação entre a parte impermeável, que não permite a infiltração de água no solo e a área do lote.

Art. 43. A Taxa de Impermeabilização (TI) será limitada a 90% (noventa por cento).

Art. 44. Para as pavimentações citadas abaixo, deverão ser considerados os seguintes índices de impermeabilização:

GRAMA/TERRA/BRITA

0%

PAVER

50%

CALÇAMENTO/ASFALTO/CONCRETO/LAJOTAS

100%

Art. 45. Quando a taxa de impermeabilização ultrapassar a estabelecida no Código, deverá ser adotado o sistema de coleta de águas pluviais (cisternas ou caixas de retenção), nas seguintes situações:

I - Para TI = 70% - Capacidade de reserva mínima: 2.000 litros

II - Para TI > 70% - A cada 1% deverá ser acrescido 275 litros na capacidade de reserva.

III - Para TI 90% - Capacidade de reserva máxima: 7.500 litros

Exemplo:

TI calculada = 80%

* 70% = 2000 litros

* 10% = 10 x 275 = 2750 litros

Volume total do reservatório para TI 80% = 2000 + 2750 = 4750 litros

PARAGRAFO ÚNICO: Para as habitações populares e unidades residenciais unifamiliares com área construída de até 100m²  (cem metros quadrados) a capacidade de reserva mínima da cisterna  será de 1.000 lts (Um mil litros).

 

Seção IV

DOS RECUOS

Art. 46. O recuo frontal tem como objetivo a reserva de área para ajardinamento e futuros alargamentos viários, além de permitir uma ampliação visual do espaço urbano aliado a melhores condições dos espaços públicos. Os recuos laterais e de fundos têm como objetivo possibilitar melhores condições de circulação de ar e insolação do espaço urbano e das edificações.

Art. 47. O recuo frontal é a distância mínima entre a edificação e a testada do terreno para cada um dos logradouros públicos com que confronta, considerando:

I - O recuo frontal será obrigatório para residências em 2,00 m (dois metros);

II - Para lotes de esquina os recuos obrigatórios serão2,00 m(dois metros), frontal e lateral;

III - O recuo frontal não será obrigatório para edificações que possuam no pavimento térreo atividades comerciais, podendo a mesma ser construída até a divisa frontal do lote urbano, não invadindo em hipótese alguma o logradouro público;

IV - Onde a via for menor que 18 m (dezoito metros) de largura deverá ser previsto recuo frontal para as edificações, sem exceção.

V - Será permitida a construção de sacadas em balanço sobre o recuo frontal desde que não ultrapassem 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) de largura e a divisa frontal do terreno.

VI - Os únicos elementos de uma edificação que poderão avançar sobre o passeio são as proteções de ar condicionado e marquises.

Art.48. O recuo lateral e de fundos é a distância entre a edificação e as divisas laterais e de fundos do terreno, para tanto:

I - Todas as edificações residenciais e comerciais, quando possuírem aberturas, deverão distar 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) das divisas;

II - Será permitida construção de empena cega na divisa para edificações de até 02 (dois) pavimentos no máximo. A faixa edificável de uma lateral com empena cega poderá ser 100% (cem por cento). Para as outras duas laterais não poderá ultrapassar 50% (cinquenta por cento) cada.

III - As sacadas laterais poderão ser em balanço sobre o afastamento lateral desde que mantenha um afastamento mínimo de1,50 m(um metro e cinquenta centímetros) da divisa lateral correspondente;

IV - Paredes construídas nas divisas deverão usar platibanda.

Art. 49. No caso dos terrenos com acesso através de servidão de passagem também será aplicado o disposto nesta Seção.

Art. 50. As edificações deverão ainda observar as limitações decorrentes das normas relativas aos serviços de telecomunicações, energia elétrica e a navegação aérea expedidas pelos órgãos ou entidades competentes.

 

CAPÍTULO VII

OBRIGAÇÕES A SEREM CUMPRIDAS DURANTE A EXECUÇÃO DAS OBRA

Seção I

TAPUMES, ANDAIMES E BANDEJAS

Art. 51. Os tapumes, andaimes e bandejas deverão seguir a NR 18, conforme Lei Federal Nº 6.154, de 22 de dezembro de 1977.

Art. 52. A colocação de tapumes e bandejas não poderá danificar árvores e aparelhos de iluminação pública.

Art. 53. Os tapumes deverão preservar uma passagem livre mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) junto ao meio fio para passagem de pedestres.

PARÁGRAFO ÚNICO - Os tapumes, andaimes e bandejas de uma construção paralisada há mais de 180 (cento e oitenta) dias, que estiverem obstruindo o passeio, deverão ser demolidos, desimpedindo o passeio e deixando-o em perfeitas condições de uso.

Seção II

CONSERVAÇÃO DOS LOGRADOUROS

Art. 54. Durante a execução das obras deverão ser tomadas as medidas necessárias para que o logradouro, no trecho fronteiriço à obra, seja mantido em estado de permanente limpeza e conservação.

Art. 55. Nenhum material poderá permanecer no logradouro público senão o tempo necessário para sua descarga. Não é permitido depósito de material sobre o leito do passeio, que deve ficar desobstruído para passagem dos pedestres.

 

CAPÍTULO VIII
TERRENOS BALDIOS, PASSEIOS, MUROS E LIXEIRAS

Art. 56. Os proprietários de terrenos baldios deverão obrigatoriamente ser responsáveis pela conservação e limpeza do mesmo, sob pena de aplicação das sanções cabíveis disciplinadas na legislação municipal.

Art. 57. Os proprietários dos imóveis edificados ou não, que tenham frente para logradouros públicos pavimentados (asfalto e/ou calçamento), são obrigados a pavimentar e manter em bom estado os passeios em frente de seus lotes.

§ 1º O Município determinará a padronização da pavimentação, arborização e ajardinamento dos passeios por razões de ordem técnica e estética.

§ 2º O dimensionamento, as declividades e as demais especificações do passeio público deverão seguir as normas da NBR 9050.

§ 3º É proibido, sobre os passeios, a construção de lixeiras, hidrômetros, degraus, rampas, placas publicitárias, toldos, caixas de concessionárias de energia, telefonia e afins, que atrapalhem o fluxo.

§ 4º O chanframento do passeio e rebaixamento do meio-fio para entrada e saída de veículos poderá ser de 1 (uma) unidade na extensão de 7,00m (sete metros) contínuos ou 2 (duas) unidades na extensão de 3,00 m (três metros) cada.

Art. 58. Os recuos para alargamento viário serão mantidos abertos, enquanto que os recuos para jardins em terrenos edificados poderão ser murados com acesso para o logradouro e mantidos limpos ou ajardinados.

Art. 59. A execução de muros de contenção acima de 2,00 m (dois metros) deverá obrigatoriamente possuir responsável técnico habilitado com suas respectivas ART ou RRT.

Art. 60. Os muros em terrenos de esquina com mais de um metro de altura em relação ao passeio, deverão deixar livre um canto chanfrado de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) perpendicular à bissetriz do ângulo formado.

PARÁGRAFO ÚNICO - Caso o fechamento seja feito com elementos vazados ou transparentes com no máximo 3 cm (três centímetros) de espessura e afastamento mínimo de 10 cm (dez centímetros) entre as partes, não haverá a necessidade de chanframento.

Art. 61. Os muros com frente para logradouros, excetuando-se os de contenção, poderão ter altura máxima de 2,00 m (dois metros) junto ao alinhamento, acima disto, deverão conter elementos vazados.

Art. 62. Os portões de elevação poderão ficar no alinhamento do passeio público, desde que a sua abertura se projete totalmente para dentro da área do imóvel, o que deverá constar no projeto.

Art. 63. Toda edificação deverá ter internamente ao lote e com acesso livre para a coleta, local próprio para a armazenagem de lixo orgânico e lixo seco, em compartimentos separados, com capacidade mínima de 0,125 m³ (cento e vinte cinco metros cúbicos) cada.

PARÁGRAFO ÚNICO - Os estabelecimentos de saúde deverão ter mais um compartimento, nas mesmas dimensões, para armazenar o lixo hospitalar e Plano de Gerenciamento de Resíduos.

 

CAPÍTULO IX
ELEMENTOS DA EDIFICAÇÃO

 

Seção I
FUNDAÇÕES

Art. 64. As fundações serão executadas de modo que a carga sobre o solo não ultrapasse os limites indicados nas especificações da ABNT.  As fundações das edificações deverão ser executadas de maneira que não prejudiquem os imóveis vizinhos, sejam totalmente independentes, situadas dentro dos limites do lote e estas não poderão invadir o leito da via pública.

PARÁGRAFO ÚNICO - Quando houver escavação ou aterro em terreno lindeiro à edificação existente, deverá o proprietário da obra garantir a estabilidade da edificação existente e a manutenção das características do terreno onde assenta aquela edificação, sem prejuízos ou ônus para o proprietário da mesma.

 

Seção II

PAREDES

Art.65. Quando forem empregadas paredes autoportantes em uma edificação, serão obedecidas às respectivas normas da ABNT para os diferentes tipos de material utilizado.

 

Seção III
FACHADAS

Art. 66. As fachadas e demais paredes externas das edificações, inclusive as das divisas do lote, deverão receber acabamento e ser convenientemente conservadas, considerando seu compromisso com a paisagem urbana.

Art. 67. As fachadas das edificações no alinhamento, não poderão ter saliências sobre o passeio público.

PARÁGRAFO ÚNICO - Quando no pavimento térreo forem previstas janelas providas de venezianas, maxi ar ou grades salientes, deverão ficar na altura de 2,00m (dois metros) no mínimo, em relação ao nível do passeio.

Art. 68. Todas as edificações situadas nas esquinas, em ruas onde não haja exigência de recuo do alinhamento predial, deverão, quando construídas no alinhamento predial ou tiverem recuo inferior a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) deixar livre um canto chanfrado mínimo de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) perpendicular à bissetriz do ângulo formado pelos alinhamentos dos logradouros até a altura de 2,60 m (dois metros e sessenta centímetros) do passeio.

 

Art. 69. É permitida a construção de pilar ou coluna no cruzamento dos alinhamentos dos logradouros públicos, sob a condição de permanecer livre, entre o pilar ou coluna, e as outras partes da construção, faixa não menor que 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de largura até a altura de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros) do passeio. A faixa será perpendicular à bissetriz formada pelos alinhamentos prediais.

 

 

Seção IV

MARQUISES

Art. 70. As edificações construídas sobre o alinhamento não poderão ter balanços de qualquer natureza sobre o passeio, com exceção de marquises.

§ 1º A construção de marquises deverá ter altura mínima de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros) em relação ao nível do passeio e poderá avançar sobre o passeio público no máximo 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).

§ 2º A construção de marquises deverá atender as normas da concessionária de energia elétrica.

 

Seção V

RAMPAS E ESCADAS

Art. 71. A construção, reforma ou ampliação de edificações de uso coletivo, público e reunião de público ou a mudança de destinação para estes tipos de edificação, deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis à pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Art. 72. O dimensionamento das rampas e escadas deverão atender a normas da ABNT, NBR e do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina.

Art. 73. Deverá ser executada rampa de acesso para pedestres nos seguintes casos:

I - Edificações de uso coletivo: aquelas destinadas às atividades de natureza comercial.

II - Edificações de uso público; aquelas administradas por entidades da administração pública.

III - Reunião de público: auditórios, salas de reunião, restaurantes, lanchonetes, bares, cafés, boates, clubes noturnos em geral, salões de baile, clubes sociais, salão de festas, circos, teatros, museus, cinemas, templos religiosos, estádios, ginásios, piscinas, arquibancadas, quadras esportivas, bibliotecas, rodoviárias, parques de diversão, hospitais, aeroportos, aeroclubes e áreas internas ou externas de uso comum das edificações.

Art. 74. As escadas deverão ter largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros), para todas as edificações, com exceção das residenciais unifamiliares.

Art. 75. Desníveis de qualquer natureza devem ser evitados em rotas acessíveis. Eventuais desníveis no piso de até 5mm dispensam tratamento especial. Desníveis superiores a 5mm (cinco milímetros) até 20mm (vinte milímetros) devem possuir inclinação máxima de 50% (cinquenta por cento). Desníveis superiores a 20mm (vinte milímetros), quando inevitáveis, devem ser considerados como degraus.

§ 1º Os desníveis das áreas de circulação internas ou externas serão transpostos por meio de rampa ou equipamento eletromecânico de deslocamento vertical, quando não for possível outro acesso.

§ 2º Os edifícios a serem construídos com mais de um pavimento além do pavimento de acesso, à exceção das habitações unifamiliares deverão dispor de especificações técnicas e de projeto que facilitem a instalação de equipamento eletromecânico de deslocamento vertical para uso das pessoas portadoras de necessidades especiais ou com mobilidade reduzida.

 

Seção VI
TOLDOS, LETREIROS E ANÚNCIOS

Art. 76. A colocação de toldo será permitida sobre o recuo para jardim ou passeio desde que atendidas às seguintes condições:

I - Ser engastado na edificação, não podendo haver colunas de apoio sobre o passeio em hipótese alguma;

II - Ter estrutura compatível com as cargas solicitadas.

III - Ter balanço máximo de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);

IV - Não possuir elementos abaixo de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) em relação ao nível do passeio;

V - Não prejudicar a arborização, a iluminação pública e não ocultar placas de utilidade pública.

PARÁGRAFO ÚNICO - Será permitido o uso de toldo para abrigo de veículos desde que seja respeitada a taxa de ocupação.

Art. 77. Letreiros e anúncios perpendiculares à fachada não poderão ultrapassar 1,00m (um metro) de balanço e deverão garantir altura livre de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros).

Art. 78. É terminantemente proibida a colocação de suportes no passeio para fixação de letreiros publicitários.

 

Seção VII

DUTOS

Art. 79. Os compartimentos de utilização transitória como: sanitários, hall, circulações, garagem, adega, pequenos depósitos, poderão ser ventilados por meio de dutos de ventilação, ligados diretamente ao exterior e regulamentados conforme a necessidade.

 

Seção VIII
VÃOS E FOSSOS DE ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO

Art. 80. Salvo os casos expressos no Artigo 77, todo compartimento deve ter vãos para o exterior.

Art. 81. Os vãos de iluminação e ventilação, quando não distantes 75cm (setenta e cinco centímetros) da linha da divisa, deverão possuir elementos em alvenaria ou concreto com pelo menos 75cm (setenta e cinco centímetros) de comprimento, paralelos à linha da divisa, com altura mínima de 2,00m (dois metros).

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Os terraços que ficarem na divisa deverão ter paredes com altura mínima de 2,00m (dois metros).

Art. 82. Poderá ser dispensada a abertura de vãos para o exterior em cinemas, auditórios, teatros, estabelecimentos de saúde, desde que:

I - Sejam dotadas de instalação central de ar condicionado

II - Tenham iluminação artificial conveniente.

Art.83. O fosso de iluminação e ventilação, quando existente, deverá ter as seguintes dimensões mínimas:

 

Nº DE PAVTOS.

FOSSO ABERTO

(Diâmetro Mínimo)

FOSSO FECHADO

(Diâmetro Mínimo)

01

1,50m

2,00m

02

1,50m

2,00m

03

1,50m

2,00m

04

1,50m

2,00m

> 04

20cm a mais para cada pavimento a ser construído

I - Fosso aberto

 

II - Fosso fechado

 

 

CAPÍTULO X
EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS

Art. 84. Quando as edificações sofrerem mudanças de uso ou função deverão seus projetos ser adequados arquitetonicamente a este Código.

 

Seção I

RESIDÊNCIAS ISOLADAS E GEMINADAS

Art. 85. Todas as residências deverão distar no mínimo 2,00m (dois metros) do alinhamento do logradouro. Quando a residência for de esquina deverá distar no mínimo 2,00m (dois metros) do alinhamento dos logradouros.

Art. 86. As residências deverão ter pé direito mínimo de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros).

Art. 87. Para cada unidade residencial é obrigatório 01 (uma) vaga para estacionamento.

Art. 88. O lote de residências geminadas só poderá ser desmembrado quando cada unidade tiver as dimensões mínimas estabelecidas na Lei do Parcelamento do Solo Urbano e respeitar a legislação de Uso e Ocupação do Solo.

 

Seção II
EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS MULTIFAMILIARES

Art. 89. São consideradas edificações residenciais multifamiliares, todas as construções destinadas à moradia de mais de uma família, podendo agregar juntamente comércio.

Art.90. A edificação multifamiliar deverá ter instalações preventivas contra incêndio de acordo com as normas exigidas pelo Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina.

Art. 91. As edificações multifamiliares deverão ser dotadas de garagens para guarda de veículos ou áreas de estacionamento de uso pessoal de seus moradores à razão de 1 (uma) vaga por unidade de moradia de até 150,00 m² (cento e cinquenta metros quadrados) de área privativa construída. Quando as unidades de moradia tiverem área privativa construída superior a 150,00m² (cento e cinquenta metros quadrados), a razão será de 2 (duas) vagas por unidade, não computando para o cálculo, áreas de uso comum. As vagas deverão ter dimensões mínimas de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) por 5,00m (cinco metros), livres de colunas ou qualquer outro obstáculo.

Art. 92. Quanto à acessibilidade em edificações multifamiliares:

§ 1º Nas edificações multifamiliar de até 04 (quatro) pavimentos será obrigatória a construção do fosso do elevador para a instalação futura do referido equipamento. As dimensões mínimas do dimensionamento das cabinas de elevador deverão seguir a NBR 13994 - Elevadores de passageiros - Elevadores para transporte de pessoa portadora de deficiência.

§ 2º As edificações multifamiliar com mais de 04 (quatro) pavimentos, não entrando neste cálculo os pavimentos de subsolo, deverão obrigatoriamente ser servidas por elevadores. As dimensões mínimas do dimensionamento das cabinas de elevador deverão seguir a NBR 13994 - Elevadores de passageiros - Elevadores para transporte de pessoa portadora de deficiência.

§ 3º A construção de edificações de uso privado multifamiliar devem atender aos preceitos da acessibilidade na interligação de todas as partes de uso comum ou abertas ao público. Também estão sujeitas as normas de acessibilidade os acessos, piscinas, andares de recreação, salão de festas e reuniões, saunas e banheiros, quadras esportivas, portarias, estacionamentos e garagens, entre outras partes das áreas internas ou externas de uso comum das edificações.

 

CAPÍTULO XI
EDIFICAÇÕES NÃO RESIDENCIAIS

Art. 93. Quando as edificações sofrerem mudanças de uso ou função deverão seus projetos ser adequados arquitetonicamente a este Código.

 

Seção I
CONDIÇÕES GERAIS

Art. 94. São edificações não residenciais, aquelas destinadas às instalações de atividades comerciais de prestações de serviços industriais e institucionais.

Art. 95. Classificação das edificações não residenciais quanto aos usos:

I - Edificações de uso coletivo: aquelas destinadas às atividades de natureza comercial.

II - Edificações de uso público: aquelas administradas por entidades públicas.

III - Reunião de público: auditórios, salas de reunião, restaurantes, lanchonetes, bares, cafés, boates, clubes noturnos em geral, salões de baile, clubes sociais, salão de festas, circos, teatros, museus, cinemas, templos religiosos, estádios, ginásios, piscinas, arquibancadas, quadras esportivas, bibliotecas, rodoviárias, parques de diversão, hospitais, aeroportos, aeroclubes e áreas internas ou externas de uso comum das edificações.

Art. 96. As edificações não residenciais deverão:

I - Atender as exigências e normas do Corpo de Bombeiros;

II - Atender ao Capítulo IX - Elementos da Edificação;

Art. 97. Quanto aos sanitários para portadores de necessidades especiais (PNE) e coletivos:

§ 1º Edificações de uso coletivo: o sanitário PNE será distribuído na razão de, no mínimo, 01 banheiro PNE unissex para cada sala, com acesso independente. Os sanitários coletivos deverão ser dimensionados considerando, no mínimo, vaso sanitário na razão de 1 (um) p/cada 30 (trinta) pessoas e lavatório, na razão de 1 (um) p/cada 60 (sessenta) pessoas, de acordo com cálculo de população da Instrução Normativa 009 do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina (IN009/DAT/CBMSC), que trata dos Sistemas de Saídas de Emergência, conforme Anexo C - Capacidade de Passagem das Saídas de Emergência.

§ 2º Edificações de uso público: o sanitário PNE será distribuído na razão de, no mínimo, 01(um) cabine para cada sexo, a cada pavimento da edificação, com acesso independente. Os sanitários coletivos deverão ser dimensionados considerando, no mínimo, vaso sanitário, na razão de 1 (um) p/cada 30 (trinta) pessoas e lavatório, na razão de 1(um) p/cada 60 (sessenta) pessoas, de acordo com cálculo de população da Instrução Normativa 009 do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina (IN009/DAT/CBMSC), que trata dos Sistemas de Saídas de Emergência, conforme Anexo C - Capacidade de Passagem das Saídas de Emergência.

§ 3º Reunião de público: o sanitário PNE será distribuído na razão de, no mínimo, 01 (um) banheiro unissex para cada pavimento da edificação, com acesso independente. Os sanitários coletivos deverão ser dimensionados considerando, no mínimo, vaso sanitário, na razão de 1(um) p/cada 30 (trinta) pessoas e lavatório na razão de 1 (um) p/cada 60 (sessenta) pessoas, de acordo com cálculo de população da Instrução Normativa 009 do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina (IN009/DAT/CBMSC), que trata dos Sistemas de Saídas de Emergência, conforme Anexo C - Capacidade de Passagem das Saídas de Emergência.

Art. 98. Quanto às vagas de estacionamento:

PARÁGRAFO ÚNICO - A vaga para estacionamento deverá ter as dimensões mínimas de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) de largura e 5,00m (cinco metros) de comprimento, livres de colunas ou qualquer outro obstáculo e com acesso independente.

Art. 99. Quanto às vagas de estacionamento para portadores de necessidades especiais (PNE):

a) As vagas de estacionamento para PNE que conduzam, ou sejam conduzidas, deverão obedecer a NBR 9050/2015, com no mínimo uma ou conforme quadro abaixo:

 

Número Total de Vagas

Vagas Reservadas

02 a 100

1 (pessoas com deficiência)

1 (idoso)

Acima de 100

2% (pessoas com deficiência)

5% (idoso)

PARÁGRAFO ÚNICO - Nas edificações já existentes a serem reformadas, deverá ser exigido o que prevê este Código. Para as edificações que foram aprovadas anteriormente a este, as vagas em desacordo poderão ser passíveis de regularização através de pagamento de multa, conforme prevê o Capítulo XIV.

Art. 100. Quantificação das vagas de estacionamento por atividade:

I - Hotéis, pensões e similares: 01 (uma) vaga para 04 (quatro) unidades de alojamento, observando-se o mínimo de 02 (duas) vagas por estabelecimento e canaleta para embarque e desembarque com largura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) e comprimento de 10,00m (dez metros);

II - Motéis: 01(uma) vaga por unidade de alojamento;

III - Internatos, orfanatos, asilos: 01 (uma) vaga para cada 300,00 m² (trezentos metros quadrados) de área construída observando-se o mínimo de 03 (três) vagas por estabelecimento;

IV - Quadras de esportes, estádios, ginásios cobertos e similares: 01 (uma) vaga para cada 250,00 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) da área utilizada para esportes e 01(uma) vaga para cada 20,00 m² (duzentos metros quadrados) de área de arquibancada;

V - Salões de bailes, boates, boliches, sala de jogos, teatros, sala de convenções, cinemas, auditórios não públicos: 01(uma) vaga para cada 10,00 m² (dez metros quadrados) de área de salão;

VI - Unidade de saúde: 01 (uma) vaga para cada consultório;

VII - Hospitais: 01 (uma) vaga para cada 04 (quatro) leitos.

VIII - Estabelecimentos de ensino de primeiro e segundo grau: 0l (uma) vaga para cada sala de aula por turno e canaleta para embarque e desembarque com largura mínima de 2,50m (duzentos e cinquenta metros) e comprimento de 10,00m (dez metros);

IX - Estabelecimentos de ensino de terceiro grau: vaga para cada 15 (quinze) alunos por turno ou a cada 25,00m² (vinte cinco metros quadrados) de área construída;

X - Igrejas, templos: 01 (uma) vaga por estabelecimento, observando-se o mínimo de 01 (uma) vaga para cada 100,00m² (cem metros quadrados) de área construída de uso comum;

XI - Cemitérios particulares: 01 (uma) vaga para cada 2.000m² (dois mil metros quadrados) de terreno, observando-se o mínimo de 10 (dez) vagas;

XII - Indústrias: 01 (uma) vaga para cada 100,00m² (cem metros quadrados) de área construída;

XIII - Comércio varejista em geral: 01 (uma) vaga para cada 200,00m² (duzentos metros quadrados) de área construída, observando-se o mínimo 01 (uma) vaga por sala;

XIV - Supermercados e centros comercias: 01 (uma) vaga para cada 30,00m² (trinta metros quadrados) de área construída;

XV - Comércio atacadista e depósitos: 01 (uma) vaga para cada 250,00m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) de área construída;

XVI - Bancos e administração pública: 01 (uma) vaga para cada 50,00m² (cinquenta metros quadrados) de área construída;

XVII - Restaurantes, bares, confeitarias: 01 (uma) vaga a cada 50,00m² (cinquenta metros quadrados) de área construída;

XVIII - Serviços de manutenção pesada, oficinas e similares: 01 (uma) vaga por estabelecimento até 100,00 m² (cem metros quadrados) de área construída e uma para cada 100,00 m² (cem metros quadrados) excedentes. O pátio para serviço não será computado como vagas de estacionamento;

XIX - Casos não citados, deverão ter 01 (uma) vaga para estacionamento a cada 100,00 m² (cem metros quadrados) de área construída.

 

Seção II
PRÉDIOS COMERCIAIS E ESCRITÓRIOS
Art. 101. A edificação destinada a comércio em geral, escritórios, estúdios e consultórios de caráter profissional, além das disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis deverá:

I - Atender as normas da Vigilância Sanitária Municipal e Estadual;

II - Ter pé direito mínimo de 3,00m (três metros).

Art. 102. Ter entrada especial para veículos de carga e descarga de mercadorias em pátio ou compartimento dentro do lote, que não obstrua a via pública, para salas comerciais com área acima de 250,00 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados).

 

Seção III
HOTÉIS

Art. 103. As edificações destinadas a hotéis e congêneres, além das disposições do presente Código que lhe forem aplicáveis, deverão:

I - Ter os compartimentos destinados à habitação (apartamentos ou dormitórios);

II - Os dormitórios deverão ter área mínima de 9,00m² (nove metros quadrados);

III - Ter vestiário e banheiros privativos para o pessoal de serviço;

IV - Ter em cada pavimento, banheiros separados por sexo, na proporção de um vaso sanitário, um chuveiro e um lavatório, no mínimo, para cada grupo de 06 (seis) hóspedes, que não possuam banheiros privativos;

V - Garantir acesso de PNE às dependências de uso coletivo;

VI - Possuir o mínimo de um alojamento e um sanitário adaptado e previsão de 5% (cinco por cento) dos alojamentos e sanitários, quando com mais de 20 (vinte) unidades.

Art. 104. As pensões e similares poderão ter a área dos dormitórios reduzida para 8,00m² (oito metros quadrados) e o número de banheiros (vaso, chuveiro e lavatório) separados por sexo, calculado na proporção de um conjunto para cada 08 (oito) pessoas.

Art. 105. Quanto às vagas de estacionamento, deverá ser observado o Artigo 99 desta Lei.

 

Seção IV
HOSPITAIS E CLÍNICAS DE SAÚDE
Art. 106. As edificações destinadas a estabelecimentos hospitalares e congêneres além das disposições deste Código que lhes forem aplicáveis, deverão:

I - Atender às normas da Vigilância Sanitária Estadual e Municipal.

II - A aprovação pelo Município não está vinculada com as normas da Vigilância Sanitária.

Art. 107. Quanto às vagas de estacionamento, deverá ser observado o Artigo 99 desta Lei.

Seção V
ESCOLAS

Art. 108. Nas edificações destinadas a escolas, além das disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis, deverão:

§ 1º Ser previstos locais de recreação descobertos e cobertos atendendo ao seguinte:

I - Local de recreação ao ar livre com área mínima igual a 10% (quinze por cento) da área do terreno devendo o mesmo ser pavimentado, gramado ou ensaibrado, com dimensão mínima de 5,00 m² (cinco metros quadrados) e com perfeita drenagem;

II - Local de recreação coberto com área mínima igual a 15% (quinze por cento) da área do terreno não sendo considerados corredores com largura inferior a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) como local de recreação coberto.

§ 2º Ter instalações sanitárias obedecendo às seguintes proporções mínimas:

I - Um vaso sanitário para cada 20 (vinte) alunos, e um lavatório para cada 40 (quarenta) alunos.

II - Ter no mínimo 01(um) chuveiro ou a proporção de 01 (um) chuveiro para cada 5 (cinco) alunos do grupo que utiliza os vestiários simultaneamente, quando for previsto a prática de esportes ou educação física;

III - Ter 01 (um) conjunto de vaso sanitário, lavatório e chuveiro para cada grupo de 10 (dez) funcionários e professores.

§ 3º Quanto aos sanitários para PNE, deverá ser observado o Artigo 99 desta Lei;

Art. 109. As salas de aula deverão satisfazer as seguintes condições:

I - Pé direito mínimo de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros);

II - Nas escolas de primeiro e segundo graus:

III - Comprimento máximo de 8,00m (oito metros);

IV - Largura mínima de 6,00m (seis metros).

V - Área calculada à razão de 1,50m² (um metro e cinquenta centímetros), no mínimo, por aluno.

VI - Possuir janelas para ventilação e iluminação em cada sala, cuja superfície total seja equivalente a 1/5 (um quinto) da área do piso respectivo.

Art. 110. Quanto às vagas de estacionamento, deverá ser observado o Artigo 99 desta Lei.

Art. 111. Para creches, maternais e jardins de infância o projeto deverá respeitar os parâmetros indicados pelo MEC/FNDE.

 

Seção VI
AUDITÓRIOS, CINEMAS, TEATROS E TEMPLOS

Art. 112. As edificações destinadas a cinemas, teatros, auditórios, templos e assemelhados além das disposições do presente Código deverão:

PARAGRÁFO ÚNICO - Respeitar as disposições da NBR 9050 e as leis de acessibilidade, relativo à adequação das edificações e do mobiliário urbano;

Art. 113. Quanto aos sanitários para PNE e uso coletivo, deverá ser observado o Artigo 97 desta Lei.

Art. 114. Quanto às vagas de estacionamento, deverá ser observado o Artigo 99 desta Lei.

 

Seção VII
GINÁSIOS, ASSOCIAÇÕES RECREATIVAS DESPORTIVAS, CULTURAIS E LOCAIS DE DIVERSÕES
Art. 115. Os ginásios além das disposições deste Código que lhe forem aplicáveis deverão:

I - Respeitar as disposições da NBR 9050 e as leis de acessibilidade, relativo à adequação das edificações e do mobiliário urbano.

II - Ter banheiros para uso exclusivo dos atletas, separados por sexo, obedecendo, no mínimo:

III - Homens: 1(um) Vaso, 1(um) Mictório, 2(dois) Chuveiros, 2(dois) Lavatórios;

IV - Mulheres: 2 (dois) Vasos, 2 (dois) Lavatórios, 2 (dois) Chuveiros.

Art.116. Quanto aos sanitários para PNE e uso coletivo, deverá ser observado o Artigo 97 desta Lei.

Art.117. Quanto às vagas de estacionamento, deverá ser observado o Artigo 99 desta Lei.

Seção VIII
INDÚSTRIAS E OFICINAS
Art. 118. Todo projeto de indústrias geradoras de resíduos e poluentes, encaminhado ao Município deverá vir acompanhado da Licença Ambiental Prévia (LAP) concedido pelos órgãos competentes.

Art. 119.  As edificações deverão:

I- Ter pé direito mínimo de 3,00m (três metros) de altura.

II - Ter vestiário com um conjunto de vaso, lavatório e chuveiro para cada grupo de 20 (vinte) operários, separados por sexo.

III - Obedecer às normas de Vigilância Sanitária Estadual e Municipal.

Art. 120. Quanto aos sanitários para PNE, deverá ser observado o Artigo 97 desta Lei.

Art. 121. Quanto às vagas de estacionamento, deverá ser observado o Artigo 99 desta Lei.

Art. 122. Os fornos, máquinas, caldeiras, estufas, fogões, forjas ou quaisquer outros aparelhos onde se produza ou concentre calor, deverão ser convenientemente dotadas de isolamento térmico, obedecendo a NBR 15220, que trata do Desempenho Térmico das Edificações.

Art. 123. Quando houver poluição sonora que ultrapasse o limite permitido pela NBR 10151, que trata sobre Acústica - Avaliação do ruído em áreas habitadas, visando o conforto da comunidade, a edificação deverá obrigatoriamente possuir tratamento acústico.

 

Seção IX
ARMAZÉNS E DEPÓSITOS DE MATERIAIS
Art. 124. As edificações não poderão obstruir o trânsito de pedestre sobre o passeio para carga ou descarga de mercadorias.

Art. 125. Quanto às vagas de estacionamento, deverá ser observado o Artigo 99 desta Lei.

Seção X
ESTACIONAMENTOS

Art. 126. Os estacionamentos cobertos ou descobertos deverão:

I - Ter vagas para estacionamento com largura mínima de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) e comprimento mínimo de 5,00m (cinco metros).

II - Ter nos corredores de circulação, largura mínima de 3,00m (três metros) e área de manobra com diâmetro mínimo de 5,00m (cinco metros). A área de manobra poderá ser substituída por corredores de circulação com largura mínima de 5,00m (cinco metros).

III - Ter os vãos de entrada e saída com largura mínima de 3,00m (três metros).

Art. 127. O rebaixamento ao longo do meio fio deve seguir o que dita o Artigo 57, § 4º.

 

Seção XI
POSTO DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS E SERVIÇO
Art. 128. A instalação de dispositivos para abastecimento de combustível será permitida somente em postos de serviço, garagens comerciais, estabelecimentos comerciais, indústrias, empresas de transporte e entidade públicas.

Art. 129. O abastecimento de veículos deverá ter afastamento mínimo de 100,00m (cem metros) de qualquer estabelecimento escolar, casa de saúde, creche, ambulatório, hospital ou entidades similares.

Art. 130. São considerados postos de abastecimento e serviço os estabelecimentos que tiverem como atividade a comercialização, distribuição ou abastecimento de combustíveis utilizados em veículos automotores, podendo existir lavagem, lubrificação e reparos.

Art. 131. As edificações destinadas a postos de abastecimento e/ou serviço, além das disposições deste Código que forem aplicáveis deverão:

I - Para análise e encaminhamento de empreendimento os interessados deverão apresentar LAP (Licença Ambiental Prévia) e LAI (Licença Ambiental de Instalação), garantindo que a localização do empreendimento está em conformidade com as normas ambientais, para que possa ser apresentado aos técnicos para análise e aprovação do projeto hidrossanitário e arquitetônico;

II - Ter serviços de lavagem e lubrificação em recintos fechados, com caixa separadora de óleo e lama;

III - Quanto aos sanitários para PNE e uso coletivo, deverá ser observado o Artigo 97 desta Lei;

IV - Ter instalações sanitárias de serviço na proporção de um conjunto com vaso sanitário, lavatório, chuveiro e vestiário para cada 10 (dez) funcionários;

V - Os rebaixamentos ao longo do meio fio do passeio para acesso de veículos, não deverão ter extensão superior a 10,00 m (dez metros) em cada trecho rebaixado. Nas esquinas, o passeio e meio fio deverão permanecer inalterados até uma distância de 5,00m (cinco metros) de cada lado contados a partir do vértice do encontro das vias, sendo que a via engloba passeio e caixa carroçável;

VI - Ter muro na divisa com altura de 2,00m (dois metros) quando houver qualquer serviço oferecido pelo posto a menos de l0,00m (dez metros) da divisa.

Art. 132. Os equipamentos para abastecimento deverão atender as seguintes condições:

I - As colunas e válvulas dos reservatórios deverão ficar recuadas no mínimo 5,00m (cinco metros) das divisas e 4,00m (quatro metros) do alinhamento de qualquer via pública;

II - Os reservatórios serão subterrâneos e hermeticamente fechados, devendo ainda distar, no mínimo 3,00m (três metros) de qualquer edificação.

 

CAPÍTULO XII
OBRAS PÚBLICAS

Art. 133. De acordo com o que estabelece a Lei Federal Nº 125 de 03 de dezembro de 1935, não poderão ser executadas sem licença, devendo obedecer às determinações do presente Código.

Art. 134. As obras públicas deverão respeitar as disposições da NBR 9050 e o Decreto Estadual 5.296 de 02 de dezembro de 2004, quanto à adequação das edificações às pessoas com mobilidade reduzida.

 

CAPÍTULO XIII
INSTALAÇÕES

Seção I
INSTALAÇÕES PARA ESCOAMENTO DE ÁGUAS PLUVIAIS E DE INFILTRAÇÃO

Art. 135. Os terrenos ao receberam edificações, serão convenientemente preparados para dar escoamento às águas pluviais e de infiltração.

Art. 136. As águas pluviais, de infiltração e a coleta do condensador de aparelhos de ar condicionado, serão dirigidas para a canalização pluvial. Caso não exista tal canalização no logradouro, poderão ser dirigidas para calha de logradouro (sarjeta).

Art. 137. Somente o Município poderá autorizar ou promover a eliminação ou canalização de redes pluviais, bem como a alteração do curso das águas.

Art. 138. Constitui crime, sob pena de aplicação das sanções cabíveis, a ligação do esgoto pluvial na rede cloacal, bem como a ligação do esgoto cloacal na rede de esgoto pluvial. No caso de constada pela fiscalização do Município, a inviabilidade do sumidouro no local devido/ou o solo não permitir a retenção de líquidos, poderá ser feita a ligação do efluente cloacal para rede pluvial desde que este passe previamente pelo tanque séptico e filtro anaeróbico, dimensionados conforme NBR 7229.

 

Seção II
INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS

Art. 139. As edificações abastecíveis pela rede pública de distribuição de água, deverão ter as instalações hidráulicas, obedecendo às normas ditadas pela ABNT.

 

Seção III
INSTALAÇÕES SANITÁRIAS

Art. 140. Onde não existir rede de tratamento de esgoto cloacal será obrigatório o emprego de sistema de tratamento de esgoto sanitário individual. Ficará a cargo do Município regulamentar os elementos que o compõem. Onde houver estação de tratamento de esgoto deverá haver ao menos, caixa de inspeção dentro do lote.

Art. 141. O sistema de tratamento de esgoto será dimensionado conforme a NBR 7229, deve estar situado no interior do lote e ter acesso fácil para limpeza, distar 30m (trinta metros) de poços de água e 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de todas as divisas.

PARÁGRAFO ÚNICO - O tratamento feito através de tanque séptico e sumidouro é um sistema fechado, ficando proibido o lançamento de excedentes para quaisquer cursos de água.

 

Seção IV
INSTALAÇÕES ELÉTRICAS
Art. 142. Os projetos e a execução das instalações de energia elétrica devem ser feitos em rigorosa observância das normas aprovadas pela ABNT e pela concessionária de energia elétrica.

 

Seção V
INSTALAÇÕES TELEFÔNICAS
Art. 143. Os projetos e a execução das instalações telefônicas devem ser feitos em rigorosa observância das normas aprovadas pela ABNT e pela concessionária de energia elétrica.

 

Seção VI
INSTALAÇÕES DE ELEVADORES
Art. 144. Conforme Decreto Federal nº 5.296 de 02 de dezembro de 2004, que regulamenta as Leis Federais nº 10.048 de 8 de novembro de 2000 e 10.098 de 19 de dezembro de 2000 é obrigatório em todas as edificações de uso coletivo com até 4 (quatro) pavimentos a instalação ou dispor de especificações técnicas e de projeto que facilitem a instalação de equipamentos eletromecânico de deslocamento vertical para o uso das pessoas portadoras de deficiência ou mobilidade reduzida.

PARÁGRAFO ÚNICO - Edificações multifamiliar acima de 04 (quatro) pavimentos, deverão obrigatoriamente ter instalados elevadores, não sendo computado neste cálculo os pavimentos de subsolo.

Art. 145. Em caso algum, os elevadores poderão constituir o meio exclusivo de acesso aos diversos pavimentos de uma edificação.

Art. 146. Para edificações com outros usos deverá ser seguida a Lei Federal 10.098 de 19 de dezembro de 2000, no que diz da Acessibilidade nos Edifícios Público ou de Uso Coletivo.

 

Seção VII
INSTALAÇÕES DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO
Art. 147. Para a aprovação de projetos de quaisquer edificações, exceto unifamiliares, deverá ser apresentado atestado de aprovação de projeto preventivo contra incêndio emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina.

 

Seção VIII
INSTALAÇÕES DE ANTENAS DE TELECOMUNICAÇÕES
Art. 148. A localização, instalação e operação de antenas de telecomunicações, com estrutura de torre ou similar, deverá observar o disposto na Lei Estadual nº 12.864 de 12 de janeiro de 2004, na Resolução ANATEL nº 303/2002 e na IN-40 da FATMA.

PARÁGRAFO ÚNICO - Em nenhuma hipótese poderá ser instalado no Município, antenas de telecomunicações em Área de Preservação Permanente.

 

CAPÍTULO XIV

REGULARIZAÇÃO DE CONSTRUÇÕES

 Art. 149. Fica o Poder Executivo autorizado a regularizar as edificações irregulares e clandestinas edificadas em desconformidade com os limites urbanísticos estabelecidos nas leis vigentes, desde que apresentem condições de segurança contra incêndios e condições mínimas de higiene, segurança, estabilidade, salubridade e habitabilidade, obedecendo às regras desta lei.

 Parágrafo Único - Para efeitos do que trata o caput deste artigo, considera-se:

Construção irregular: aquela cuja licença foi expedida pelo Poder Público Municipal, porém executada total ou parcialmente em desacordo com o projeto aprovado;

Construção clandestina: aquela executada sem prévia autorização do Poder Público Municipal, ou seja, sem projeto aprovado e sem a correspondente licença;

Construção clandestina parcial: aquela correspondente a ampliação de construção legalmente autorizada, porém, sem licença do Poder Público Municipal.

 Art. 150. São passíveis de regularização, somente as construções que apresentarem as seguintes irregularidades:

Quando em edificações residenciais unifamiliares e multifamiliares:

Recuos, desde que respeitadas as condições para locação da central de gás de acordo com as NSCI (norma de segurança contra incêndios) estaduais;

Afastamentos;

Taxa de ocupação;

Índices de aproveitamento;

Projeção de sacadas e pavimentos superiores sobre o recuo e logradouro público (passeio) no limite máximo de 50% (cinquenta por cento) deste, com o máximo de 1,50m, desde que respeitadas as condições para locação da central de gás de acordo com as NSCI estaduais;

Dimensões de cômodos;

Área de ventilação, com tolerância de até 30% (trinta por cento) da dimensão mínima do vão para qualquer compartimento, ou apresentada uma alternativa mecânica ou por duto, para a ventilação dos compartimentos de permanência transitória;

Área de iluminação, com tolerância de até 30% (trinta por cento) da dimensão mínima do vão;

Redução dos vãos de ventilação e iluminação (círculos inscritos) que não atendem ao Código de Obras;

Número e dimensões de vagas de estacionamento, disponibilizadas em desacordo à exigida e/ou disponibilidade sobre a área de recuo.

Quando em edificações de uso misto (residenciais/comerciais/serviços):

Recuos, desde que respeitadas as condições para locação da central de gás de acordo com as NSCI estaduais;

Afastamentos;

Taxa de ocupação;

Índices de aproveitamento;

Projeção de sacadas e pavimentos sobre o recuo e logradouro público (passeio) no limite máximo de 50% (cinquenta por cento) deste, com o máximo de 1,50 m;

Dimensões de cômodos;

Pé direito, com tolerância de redução de até 25% (vinte e cinco por cento) a menos do mínimo exigido;

Área de ventilação, com tolerância de redução de até 30% (trinta por cento) na dimensão mínima do vão para qualquer compartimento, ou apresentada uma alternativa mecânica, ou por duto, para a ventilação dos compartimentos de permanência transitória;

Área de iluminação, com tolerância de até 30% (trinta por cento) da dimensão mínima do vão;

Número e dimensões de vagas de estacionamento, disponibilizadas em desacordo à exigida e/ou disponibilidade sobre a área de recuo;

Número de lavatórios, chuveiros, bebedouros, vasos sanitários e mictórios, com tolerância de redução de 40% (quarenta por cento) do mínimo exigido;

Saliências de elementos estruturais, isolados, de até 20 cm sobre o passeio, nos locais Onde este tiver largura igual ou superior a 2,00m;

Redução dos vãos de ventilação e iluminação (círculos inscritos) que não atendem ao disposto no Código de Edificações;

Edificações em desacordo com o número de pavimentos.

Quando em edificações de uso industrial, depósito, galpões e telheiros:

Recuos, desde que respeitadas as condições para locação da central de gás de acordo com as NSCI estaduais;

Afastamentos;

Taxa de ocupação;

Índice de aproveitamento;

Área de ventilação, com tolerância de redução de até 30% (trinta por cento) da dimensão mínima do vão para qualquer compartimento, ou apresentar uma alternativa mecânica, ou por duto, para a ventilação dos compartimentos de permanência transitória;

Número de lavatórios, chuveiros, bebedouros, vasos sanitários e mictórios, com tolerância de redução de até 40% (quarenta por cento) do mínimo exigido.

Quando em edificações de uso público, tais como: igrejas, templos, salões comunitários, ginásios, entre outros assemelhados:

Recuos;

Afastamentos;

Taxa de ocupação;

Índice de aproveitamento;

Área de ventilação, com tolerância de redução de até 30% (trinta por cento) da dimensão mínima do vão para qualquer compartimento, ou apresentar uma alternativa mecânica, ou por duto, para a ventilação dos compartimentos de permanência transitória;

Número de lavatórios, chuveiros, bebedouros, vasos sanitários e mictórios, com tolerância de redução de até 40% (quarenta por cento) do mínimo exigido.

 § 1º Sempre que a regularização tratar de recuo e projeção de sacada ou pavimento sobre o recuo e logradouro público, o proprietário do imóvel deverá firmar termo de compromisso com o Poder Público Municipal, reconhecido em cartório, no qual se comprometa a demolir a parte edificada irregularmente sobre o recuo ou logradouro público, quando solicitado pelo Município, sem direito de indenização, mesmo que paga a multa correspondente para a regularização prevista na presente Lei Complementar, a regularização não lhe confere qualquer direito sobre as propriedades lindeiras;
 § 2º Sempre que a regularização tratar de afastamento lateral e/ou de fundos, o proprietário deverá apresentar declaração dos vizinhos lindeiros, que ficará anexado ao processo, onde estes não se opõem à irregularidade apresentada na edificação, isentando o Município de qualquer ação judicial futura, relativo ao direito de ventilação e iluminação da edificação existente ou da futura edificação, salvo em construções em que a parede em comum esteja situada na mesma edificação.

Art. 151. Não serão passíveis de regularização, para os efeitos desta Lei Complementar, as edificações que:

Apresentarem irregularidades não previstas nesta Lei Complementar;

Estejam localizados em logradouros ou terrenos públicos ou que avancem sobre eles e  as projeções de sacadas e pavimentos superiores até o limite de 1,50 metros sobre passeios públicos;

Estejam localizados em faixas não edificáveis junto a lagos, rios, córregos, fundo de vale, faixas de escoamento de águas pluviais, galerias, canalizações e linhas de transmissão de energia de alta tensão, bem como nas vias públicas municipais que contenham essa restrição;

Que desatendam o direito de vizinhança de que trata o Código Civil Brasileiro em vigor a menos que haja declaração expressa e firmada em cartório, de concessão dos vizinhos afetados;

Que não possuírem atestado de habite-se junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina, exceto as edificações unifamiliares.

Edificações em área de risco de agravamento de processos como enchentes, erosão ou Movimentos acidentais de massas rochosas.

Parágrafo Único - Todas as obras irregulares que, por suas características construtivas resultem comprometimento da estrutura restante, edículas isoladas, sistemas construtivos de baixo custo e fácil demolição, não serão regularizadas e não poderão receber adequações ou ampliações.

Art. 152. A regularização das construções de que cuida esta Lei Complementar, dependerá da apresentação pelo proprietário:

Requerimento do interessado contendo:

a indicação da irregularidade requerida bem como as suas quantificações;

Qualificação do requerente e localização da construção irregular;

Solicitação de vistoria prévia e regularização da obra edificada.

Cópia da Notificação emitida por fiscal de obras e posturas do Município, se for o caso;

Declaração do interessado, responsabilizando-se sob as penas da Lei pela veracidade das informações prestadas;

Cópia da matrícula imobiliária, atualizada em no máximo 30 (trinta) dias;

Certidão negativa de tributos Municipais relativa ao imóvel;

Anotação de Responsabilidade Técnica referente à regularização da obra, com laudo técnico, informando as condições da edificação;

Projeto arquitetônico da edificação, constando:

Planta de situação;

Planta de localização, constando, no mínimo, as cotas da situação real da edificação sobre o lote e planilha de áreas da mesma;

Planta baixa de todos os pavimentos da edificação;

Para todas as edificações, dois (02) cortes, passando por locais que melhor identifiquem toda a edificação;

Fachada frontal;

Documento assinado pelo proprietário declarando:

Que a edificação não se encontra em área de preservação permanente;

Que não há lançamento de águas servidas, residuais ou esgoto, sem prévio tratamento, em mananciais de superfície ou subterrâneas, bem como em quaisquer outras unidades de sistema de abastecimento de água, assim como lagoas, sarjetas, rios, córregos ou outro curso d’água;

Que também que não é utilizado logradouro público para tratamento ou disposição final de efluentes;

Estudos, levantamentos, desenhos e projetos, necessários à regularização e relatório circunstanciado comprovando a realização de vistoria, com a justificativa de que os trabalhos concluídos apresentam condições técnicas para o seu aproveitamento;

Para edificações que não sejam unifamiliares, o requerente deverá apresentar o atestado de aprovação de projeto preventivo contra incêndio emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina;

Anuência da Sociedade Condominial, quando for o caso;

Comprovante dos seguintes recolhimentos:

Recolhimento do ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza) incidente sobre os serviços de construção civil, conforme o caso, de acordo com a Legislação vigente;

Comprovante de recolhimento da multa correspondente à regularização da obra.

Parágrafo único - O valor referente à multa poderá ser parcelado em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, por ocasião do parcelamento, porém, a emissão do Alvará de Habite-se ficará condicionada ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) da multa;

 Art. 153. As regularizações, para qualquer tipo de edificação dependerão do pagamento de multa de regularização, obedecidos os seguintes critérios:

Tratando-se de edificações construídas sobre o recuo, afastamento ou com projeção de sacadas e pavimentos superiores sobre o recuo de logradouro público, a multa será calculada à razão de uma 3 UFRMs, por metro quadrado de área construída irregularmente;

Tratando-se de edificações com taxa de ocupação maior que a prevista na Legislação, a multa será calculada à razão de uma 3 UFRMs, por metro quadrado de área construída irregularmente;

Tratando-se de edificações com coeficiente de aproveitamento maior que o previsto na legislação, a multa será calculada à razão uma 3 UFRM, por metro quadrado de área construída irregularmente;

Para as demais irregularidades passíveis de regularização, a multa será calculada à razão de 6 UFRMs, por irregularidade constatada.

Tratando-se de edificações descritas no Inciso IV do artigo 150, será isento de multa.

 § 1º Em caso de incidência de mais de uma das irregularidades acima, as multas serão cobradas cumulativamente, conforme o caso;

§ 2º Para edificações mistas (comercial e residencial) as multas serão proporcionais a cada tipo de uso.

Art. 154. Na aplicação das multas previstas no Art. anterior serão aplicados os seguintes redutores:

I - Para edificações comerciais:

Para as irregularidades cometidas até 31/12/2003 as multas terão desconto de 60%;

Para as irregularidades cometidas até 31/12/2009 as multas terão desconto de 40%;

II - Para edificações residenciais unifamiliares:

Para as irregularidades cometidas até 31/12/2003 as multas terão desconto de 80%;

Para as irregularidades cometidas a partir de 1°/01/2004, protocoladas até um ano após a data de publicação desta Lei, as multas terão desconto de 60%;

Parágrafo único - Para determinação da data do cometimento da irregularidade compete ao interessado comprovar, com apresentação de documentos, sendo aceitos comprovantes de ligação de energia elétrica, ligação de água ou cadastro imobiliário municipal. 

Art. 155. Para todos os casos de regularização previsto na presente Lei, deverá constar no selo de identificação de cada prancha: "REGULARIZAÇÃO DE OBRA, CONFORME A LEI Nº ..."

 Art. 156. As regularizações das construções localizadas em vias não oficializadas, loteamentos ou desmembramentos não aprovados pelo Poder Público Municipal, dependerão de prévia regularização do parcelamento do solo, observada a Legislação Municipal vigente.

 Art. 157. A regularização da edificação não dispensa o interessado do cumprimento das demais exigências previstas em Lei à atividade exercida no imóvel.
 Art. 158. A regularização de que trata esta Lei não implica o reconhecimento, pelo Poder Público Municipal, do direito de propriedade.

 Art. 159. Os interessados em promover a regularização de suas obras deverão providenciar o protocolo do requerimento de que trata o artigo 4º, com toda a documentação ali referida, até 30 dias antes do vencimento desta Lei.

 § 1º Não será admitida a juntada posterior de documento que deveria acompanhar o requerimento de regularização da obra;
 § 2º A Secretaria de Infra Estrutura poderá solicitar documentação complementar, desde que seja necessária para elucidar algum aspecto relativo à obra em regularização;
 § 3º Na hipótese do § 2º, o interessado será notificado para, no prazo de 30 (trinta) dias, prestar esclarecimentos, sob pena de perda do direito à regularização da obra;
 § 4º Constatada, a qualquer tempo, a insuficiência do valor da multa recolhida pelo interessado, será este notificado para, no prazo de 30 (trinta) dias, complementar o pagamento, sob pena de perda do direito à regularização da obra;
 § 5º Salvo circunstâncias devidamente justificadas, a análise dos processos de regularização de obras deverá ser concluída no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data do protocolo do requerimento pelo interessado.
 Art. 160. As edificações deverão atender aos requisitos da NBR 9050.

§ 1º Nas edificações unifamiliares será exigido somente passeio adequado.

§ 2º As adequações relacionadas às rampas deverão ser executadas de modo que sejam acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. Cabe ao setor de Engenharia do município deliberar a respeito da melhor solução para as edificações que não apresentam possibilidade de modificações necessárias. A inviabilidade deverá ser comprovada por laudo técnico do profissional habilitado e as soluções apresentadas no projeto arquitetônico de acessibilidade.

Art. 161. As regularizações previstas nesta Lei será passíveis de licenciamento pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação, não se aplicando às construções irregulares edificadas a partir da vigência desta Lei.

 

CAPÍTULO XV

ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

Art. 162. Art. 162. Serão consideradas Áreas de Preservação Permanente, aquelas sujeitas à preservação permanente conforme legislação ambiental, respeitadas as faixas não-edificáveis nas seguintes condições:

§ 1º - Em áreas urbanas consolidadas, em faixas marginais dos cursos d´água naturais, perenes ou intermitentes, deverá ser reservada uma faixa não-edificável de no mínimo 15 (quinze) metros de cada lado.
§ 2° - Para os fins desta Lei, considera-se área urbana consolidada aquela:

I - incluída no perímetro urbano ou em zona urbana por lei municipal específica;

II - com sistema viário implantado e vias de circulação pavimentadas;

III - organizada em quadras e lotes predominantemente edificados;

IV - de uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou voltadas à prestação de serviços; e

V - com a presença de, no mínimo, três dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados:

a) drenagem de águas pluviais;

b) esgotamento sanitário;

c) abastecimento de água potável;

d) distribuição de energia elétrica; e

e) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.
§ 3º - Se necessária, poderá ser exigida reserva de faixa não-edificável superior a 15 (quinze) metros de cada lado, observados critérios e parâmetros que garantam a segurança da população e a proteção do meio ambiente, conforme estabelecido em laudo técnico do ente público.

CAPÍTULO XV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 163. Esta Lei Complementar deverá ser regulamentada no prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir de sua entrada em vigor.

Art. 164. Os casos omissos deverão ser regulamentados pelos Municípios.

Art. 165. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as demais disposições em contrário.

 

Sala das reuniões, em 04 de Dezembro de 2017.

 

Nelio Jean Baú - Presidente

Osmar Pagliari - 1º secretário

Leandro Nespolo - 2º secretário