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MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 1133 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2017

LEI ORDINÁRIA Nº 1133 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2017

 

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE MAREMA/SC PARA O PERÍODO DE 2018/2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de MAREMA - Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes deste Município que o Plenário aprovou a seguinte Lei:

Art. 1º O Plano Plurianual da Administração Pública Municipal de MAREMA para o Quadriênio 2018/2021, em cumprimento ao disposto no Art. 165, parágrafo 1º, da Constituição Federal, contemplará as despesas de capital e outras delas decorrentes, as relativas aos Programas de duração continuada e demais ações de governo.

Art. 2º As Planilhas que compõem o Plano, serão estruturadas em Função, Sub-função, Programas, Diagnósticos, Diretrizes, Objetivos, Ações, Tipo de ações (Projeto, Atividade, Operações Especiais), Produto, Unidade de Medida, Meta e indicação da Fonte de Recursos.

Parágrafo Único - Para fins desta Lei considera-se:

I - Função - como função deve-se entender o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao Setor Público;

II - Sub-função - a sub-função representa uma partição da função, visa agregar determinado subconjunto de despesa do setor público;

III - Programa - o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos;

IV - Diagnóstico - a identificação da realidade existente, de forma a permitir a identificação, a caracterização e a mensuração dos problemas e necessidades;

V - Diretrizes - conjunto de critérios de ação e decisão que devem disciplinar e orientar a atuação governamental;

VI - Objetivos - os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais;

VII - Ações - o conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas a execução do programa;

VIII - Tipo - projeto, atividade e operações especiais;

IX - Produto - os bens e serviços produzidos em cada ação governamental na execução do programa;

X - Unidade de Medida - identificação da unidade de medida a ser quantificadas nas metas;

XI - Metas - os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a alcançar;

XII - Fonte - identificação da origem dos recursos para financiar as ações de cada programa;

Art. 3º Integrarão a presente Lei, os relatórios e anexos, que em conjunto detalham a estimativa da Receita e a fixação da Despesa, com a especificação dos programas e ações, demonstrando a origem e aplicação dos recursos públicos para o quadriênio 2018/2021.

Art. 4º A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos programas, serão propostos pelo Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do Plano Plurianual ou Projeto de Lei específica.

Art. 5º O Poder Executivo poderá executar total ou parcial as metas estabelecidas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas.

Art. 6º A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa.

Parágrafo Único - De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na Lei Orçamentária Anual.

Art. 7º As ações serão identificadas em Tipo "0" (Zero) - Operações Especiais, Tipo "01" (Um) - Projeto e Tipo "02" (Dois) - Atividades

Art. 8º As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos anexos desta Lei, com as respectivas indicações das fontes de recursos.

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a realização do objetivo do Programa.

Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir fontes de recursos dentro de cada programa do Plano Plurianual desde que estas modificações contribuam para a concretização da ação governamental.

Art. 11 Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das reuniões, em 06 de Novembro de 2017.

 

Nelio Jean Baú - Presidente                 

Osmar Pagliari - 1º secretário

Leandro Nespolo - 2º secretário

MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 1133 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2017

Publicado em
26/12/2017 por

LEI ORDINÁRIA Nº 1133 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2017

 

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE MAREMA/SC PARA O PERÍODO DE 2018/2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de MAREMA - Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes deste Município que o Plenário aprovou a seguinte Lei:

Art. 1º O Plano Plurianual da Administração Pública Municipal de MAREMA para o Quadriênio 2018/2021, em cumprimento ao disposto no Art. 165, parágrafo 1º, da Constituição Federal, contemplará as despesas de capital e outras delas decorrentes, as relativas aos Programas de duração continuada e demais ações de governo.

Art. 2º As Planilhas que compõem o Plano, serão estruturadas em Função, Sub-função, Programas, Diagnósticos, Diretrizes, Objetivos, Ações, Tipo de ações (Projeto, Atividade, Operações Especiais), Produto, Unidade de Medida, Meta e indicação da Fonte de Recursos.

Parágrafo Único - Para fins desta Lei considera-se:

I - Função - como função deve-se entender o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao Setor Público;

II - Sub-função - a sub-função representa uma partição da função, visa agregar determinado subconjunto de despesa do setor público;

III - Programa - o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos;

IV - Diagnóstico - a identificação da realidade existente, de forma a permitir a identificação, a caracterização e a mensuração dos problemas e necessidades;

V - Diretrizes - conjunto de critérios de ação e decisão que devem disciplinar e orientar a atuação governamental;

VI - Objetivos - os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais;

VII - Ações - o conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas a execução do programa;

VIII - Tipo - projeto, atividade e operações especiais;

IX - Produto - os bens e serviços produzidos em cada ação governamental na execução do programa;

X - Unidade de Medida - identificação da unidade de medida a ser quantificadas nas metas;

XI - Metas - os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a alcançar;

XII - Fonte - identificação da origem dos recursos para financiar as ações de cada programa;

Art. 3º Integrarão a presente Lei, os relatórios e anexos, que em conjunto detalham a estimativa da Receita e a fixação da Despesa, com a especificação dos programas e ações, demonstrando a origem e aplicação dos recursos públicos para o quadriênio 2018/2021.

Art. 4º A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos programas, serão propostos pelo Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do Plano Plurianual ou Projeto de Lei específica.

Art. 5º O Poder Executivo poderá executar total ou parcial as metas estabelecidas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas.

Art. 6º A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa.

Parágrafo Único - De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na Lei Orçamentária Anual.

Art. 7º As ações serão identificadas em Tipo "0" (Zero) - Operações Especiais, Tipo "01" (Um) - Projeto e Tipo "02" (Dois) - Atividades

Art. 8º As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos anexos desta Lei, com as respectivas indicações das fontes de recursos.

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a realização do objetivo do Programa.

Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir fontes de recursos dentro de cada programa do Plano Plurianual desde que estas modificações contribuam para a concretização da ação governamental.

Art. 11 Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das reuniões, em 06 de Novembro de 2017.

 

Nelio Jean Baú - Presidente                 

Osmar Pagliari - 1º secretário

Leandro Nespolo - 2º secretário