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MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 1132 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2017

LEI ORDINÁRIA Nº 1132 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2017

 

ALTERA A LEI Nº 868, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE AUTORIZA O INGRESSO DO MUNICÍPIO DE MAREMA/SC NO CONSÓRCIO PÚBLICO DENOMINADO DE AGÊNCIA REGULADORA INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO (ARIS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica Municipal FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que o Plenário aprovou a seguinte Lei:

Art. 1º A ementa da Lei nº 868, de 09 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

Ratifica o Protocolo de Intenções e autoriza o ingresso do Município de Marema no Consórcio Público denominado de Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento (ARIS), e dá outras providências.

Art. 2º O artigo 1º, da Lei nº 868, de 09 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Fica autorizado o ingresso do Município de Marema/SC, no consórcio público denominado de Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento (ARIS), nos termos do Protocolo de Intenções em anexo.

Art. 3º O artigo 2º, da Lei nº 868, de 09 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º Fica ratificado na íntegra o Protocolo de Intenções do Consórcio Público denominado de Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento (ARIS) em anexo, fazendo parte da presente Lei, nos termos da Lei federal nº 11.107/2005.

Art. 4º O artigo 3º, da Lei nº 868, de 09 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º Pelo exercício do poder de regulação e fiscalização, ficam instituídas as taxas abaixo indicadas, cuja base de cálculo, alíquotas e demais disposições estão previstas no Protocolo de Intenções em anexo:

I - Taxa de Regulação de Abastecimento de Água;

II - Taxa de Regulação de Esgotamento Sanitário;

III - Taxa de Regulação de Varrição e Limpeza;

IV - Taxa de Regulação de Coleta de Lixo;

V - Taxa de Regulação de Transbordo e Transporte de Lixo;

VI - Taxa de Regulação de Tratamento e Destinação Final de Lixo;

VII - Taxa de Regulação de Drenagem Pluvial Urbana.

Art. 5º Fica acrescido o artigo 4º, na Lei nº 868, de 09 de dezembro de 2009, com a seguinte redação:

 Art. 4º  A Taxa de Regulação de Abastecimento de Água - TRAA é devida pelo exercício das atividades administrativas de regulação e fiscalização dos serviços de abastecimento de água, caracterizado como aquele serviço desde a captação da água até sua destinação final ao cidadão.

§ 1º A taxa é devida pela autarquia, empresa pública ou privada, sociedade de economia mista ou qualquer outra pessoa jurídica que seja prestadora dos serviços de abastecimento de água.

§ 2º A taxa, paga mensalmente pelo prestador de serviço de abastecimento de água, será apurada pela multiplicação do número de habitantes no município, consoante última estimativa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, pelo valor de R$ 0,1200 (doze centavos), representada pela seguinte fórmula:

TRAA = NH x R$ 0,1200, onde TRAA - Taxa de Regulação de Abastecimento de Água

NH - Número de habitantes no município

R$ 0,1200 - valor apurado para o custo da regulação dos serviços de abastecimento de água por habitante.

Art. 6º Fica acrescido o artigo 5º, na Lei nº 868, de 09 de dezembro de 2009, com a seguinte redação:

Art. 5º A Taxa de Regulação de Esgotamento Sanitário - TRES é devida pelo exercício das atividades administrativas de regulação e fiscalização dos serviços públicos de esgotamento sanitário, compreendido como aquele serviço de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequado de esgoto sanitário, desde as ligações prediais até seu lançamento final no meio ambiente.

§ 1º A taxa é devida pela a autarquia, empresa pública ou privada, sociedade de economia mista ou qualquer outra pessoa jurídica que seja prestadora dos serviços de esgotamento sanitário.

§ 2º A taxa, paga mensalmente pelo prestador de serviço de esgotamento sanitário, será apurada pela multiplicação do número de habitantes no município, consoante última estimativa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, pelo valor de R$ 0,0600 (seis centavos), representada pela seguinte fórmula:

TRES = NH x R$ 0,0600, onde:

TRES - Taxa de Regulação de Esgotamento Sanitário

NH - Número de habitantes no município

R$ 0,0600 - valor apurado para o custo da regulação dos serviços de esgotamento sanitário por habitante.

Art. 7º Fica acrescido o artigo 6º, na Lei nº 868, de 09 de dezembro de 2009, com a seguinte redação:

Art. 6º A Taxa de Regulação de Varrição e Limpeza de Vias Públicas - TRVL é devida pelo exercício das atividades administrativas de regulação e fiscalização dos serviços públicos de varrição e limpeza de vias públicas, caracterizado como aquele serviço de varrição, poda, capina e limpeza dos logradouros e vias públicas.

§ 1º A taxa é devida pela autarquia, empresa pública ou privada, sociedade de economia mista ou qualquer outra pessoa jurídica que seja prestadora dos serviços de varrição e limpeza de vias públicas.

§ 2º A taxa, paga mensalmente pelo prestador de serviço de varrição e limpeza de vias públicas, será apurada pela multiplicação do número de habitantes no município, consoante última estimativa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, pelo valor de R$ 0,0200 (dois centavos), representada pela seguinte fórmula:

TRVL = NH x R$ 0,0200, onde

TRVL - Taxa de Regulação de Varrição e Limpeza de Vias Públicas

NH - Número de habitantes no município R$ 0,0200 - valor apurado para o custo da regulação dos serviços de varrição e limpeza de vias públicas por habitante.

Art. 8º Fica acrescido o artigo 7º, na Lei nº 868, de 09 de dezembro de 2009, com a seguinte redação:

Art. 7º A Taxa de Regulação de Coleta de Resíduos Sólidos - TRCR é devida pelo exercício das atividades administrativas de regulação e fiscalização dos serviços públicos de coleta de resíduos sólidos, compreendido como aquele serviço de captação e recolhimento do resíduo sólido doméstico até a fase anterior ao seu transbordo.

§ 1º A taxa é devida pela autarquia, empresa pública ou privada, sociedade de economia mista ou qualquer outra pessoa jurídica que seja prestadora dos serviços de coleta de resíduo sólido.

§ 2º A taxa, paga mensalmente pelo prestador de serviço de coleta de resíduos sólidos, será apurada pela multiplicação do número de habitantes no município, consoante última estimativa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, pelo valor de R$ 0,0300 (três centavos), representada pela seguinte fórmula:

TRCR = NH x R$ 0,0300, onde

TRCR - Taxa de Regulação de Coleta de Resíduos Sólidos

NH - Número de habitantes no município

R$ 0,0300 - valor apurado para o custo da regulação dos serviços de coleta de resíduos sólidos por habitante.

Art. 9º Fica acrescido o artigo 8º, na Lei nº 868, de 09 de dezembro de 2009, com a seguinte redação:

Art. 8º A Taxa de Regulação de Transbordo e Transporte de Resíduos Sólidos - TRTR é devida pelo exercício das atividades administrativas de regulação e fiscalização dos serviços públicos de transbordo e transporte dos resíduos sólidos, caracterizada como aquele serviço que começa com o transbordo até o transporte final ao aterro ou outro meio de tratamento do resíduo sólido.

§ 1º A taxa é devida pela autarquia, empresa pública ou privada, sociedade de economia mista ou qualquer outra pessoa jurídica que seja prestadora dos serviços de transbordo e transporte de resíduo sólido.

§ 2º A taxa, paga mensalmente pelo prestador de serviço de transbordo e transporte de resíduos sólidos, será apurada pela multiplicação do número de habitantes no município, consoante última estimativa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, pelo valor de R$ 0,0100 (um centavo), representada pela seguinte fórmula:

TRTR = NH x R$ 0,0100, onde

TRTR - Taxa de Regulação de Transbordo e Transporte de Resíduos Sólidos

NH - Número de habitantes no município

R$ 0,0100 - valor apurado para o custo da regulação dos serviços de transbordo e transporte de resíduos sólidos por habitante.

Art. 10. Fica acrescido o artigo 9º, na Lei nº 868, de 09 de dezembro de 2009, com a seguinte redação:

Art. 9º A Taxa de Regulação de Tratamento e Destinação Final de Resíduos Sólidos - TRDR é devida pelo exercício das atividades administrativas de regulação e fiscalização dos serviços públicos de tratamento e destinação final de resíduos sólidos, caracterizado como aquele serviço de tratamento e a destinação final do resíduo sólido, incluindo as atividades de reciclagem de material.

§ 1º A taxa é devida pela autarquia, empresa pública ou privada, sociedade de economia mista ou qualquer outra pessoa jurídica prestadora dos serviços de tratamento e destinação final de resíduo sólido.

§ 2º A taxa, paga mensalmente pelo prestador de serviço de tratamento e destinação final de resíduo sólido, será apurada pela multiplicação do número de habitantes no município, consoante última estimativa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, pelo valor de R$ 0,0300 (três centavos), representada pela seguinte fórmula:

TRDR = NH x R$ 0,0300, onde

TRDR - Taxa de Regulação de Tratamento e Destinação Final de Resíduos Sólidos

NH - Número de habitantes no município

R$ 0,0300 - valor apurado para o custo da regulação dos serviços de tratamento e destinação final de resíduos sólidos por habitante.

Art. 11. Fica acrescido o artigo 10, na Lei nº 868, de 09 de dezembro de 2009, com a seguinte redação:

Art. 10. A Taxa de Regulação de Drenagem Pluvial Urbana - TRDP é devida pelo exercício das atividades administrativas de regulação e fiscalização dos serviços públicos de drenagem pluvial urbana, caracterizada como aquele serviço de captação, transporte, detenção, retenção, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas das áreas urbanas.

§ 1º A taxa é devida pela autarquia, empresa pública ou privada, sociedade de economia mista ou qualquer outra pessoa jurídica prestadora dos serviços de drenagem pluvial urbana.

§ 2º A taxa, paga mensalmente pelo prestador de serviço de drenagem pluvial urbana, será apurada pela multiplicação do número de habitantes no município, consoante última estimativa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, pelo valor de R$ 0,0200 (dois centavos), representada pela seguinte fórmula:

TRDP = NH x R$ 0,0200, onde

TRDP - Taxa de Regulação de Drenagem Pluvial Urbana 

NH - Número de habitantes no município

R$ 0,0200 - valor apurado para o custo da regulação dos serviços de drenagem pluvial urbana por habitante.

Art. 12. Fica acrescido o artigo 11, na Lei nº 868, de 09 de dezembro de 2009, com a seguinte redação:

Art. 11. Para fins de cálculo das taxas previstas no Protocolo de Intenções, o número de habitantes em cada município será atualizado automaticamente, conforme apurações e estimativas oficiais realizadas periodicamente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Art. 13. Fica acrescido o artigo 12, na Lei nº 868, de 09 de dezembro de 2009, com a seguinte redação:

Art. 12. Não serão devidas as taxas de regulação e fiscalização previstas no Protocolo de Intenções nas atividades de limpeza urbana e coleta seletiva de resíduos sólidos quando esta for desenvolvida por associação, cooperativa ou entidades afins, sem fins lucrativos.

Art. 14. Fica acrescido o artigo 13, na Lei nº 868, de 09 de dezembro de 2009, com a seguinte redação:

Art. 13. As taxas, pagas mensalmente, serão devidas pelos prestadores de serviços de saneamento básico, devendo ser recolhidas diretamente à ARIS mediante o pagamento de documento de cobrança, até o décimo dia seguinte ao mês de competência da regulação e fiscalização dos serviços.

Art. 15. Fica acrescido o artigo 14, na Lei nº 868, de 09 de dezembro de 2009, com a seguinte redação:

Art. 14. No caso da prestadora de serviços executar duas ou mais atividades objeto das taxas de regulação e fiscalização, serão devidas as respectivas taxas cumulativamente, conforme cada atividade desempenhada pela prestadora de serviços regulada pela ARIS.

Art. 16. Fica acrescido o artigo 15, na Lei nº 868, de 09 de dezembro de 2009, com a seguinte redação:

Art. 15. No caso do prestador de serviços de qualquer atividade de saneamento básico atuar em mais de um município consorciado, será devida uma taxa para cada município consorciado onde há a referida prestação de serviços.

Art. 17. Fica acrescido o artigo 16, na Lei nº 868, de 09 de dezembro de 2009, com a seguinte redação:

Art. 16. Poderá a ARIS, em comum acordo com a prestadora dos serviços de saneamento básico, mediante celebração de contrato, estabelecer outras formas de remuneração pelo exercício da regulação e fiscalização dos serviços públicos objeto do Protocolo de Intenções.

Art. 18. Fica acrescido o artigo 17, na Lei nº 868, de 09 de dezembro de 2009, com a seguinte redação:

Art. 17. Nos casos em que o município preste diretamente quaisquer dos serviços públicos de saneamento básico, poderá o mesmo repassar recursos, mediante contrato de programa e de rateio, para o custeio das ações de regulação e fiscalização daqueles serviços.

Art. 19. Fica acrescido o artigo 18, na Lei nº 868, de 09 de dezembro de 2009, com a seguinte redação:

Art. 18. O valor em moeda nacional constante nos artigos 78, § 2º; 79, § 2º; 80, § 2º; 81, § 2º; 82, § 2º; 83, § 2º; e 84, § 2º, do Protocolo de Intenções, que faz parte da presente Lei, será atualizado automaticamente no primeiro dia do ano subsequente ao início da cobrança, conforme variação dos últimos 12 (doze) meses do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou, na sua ausência, pela variação do Índice Geral de Preços de Mercado - IGPM, apurado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV.

§ 1º A primeira atualização de valores dar-se-á em 1º de janeiro de 2011, referente ao período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2010, nos termos do caput deste artigo.

§ 2º Para fins de aplicação deste artigo, considerar-se-á como valor monetário atualizado o resultado obtido pela multiplicação entre o montante previsto no Protocolo de Intenções (artigos 78, § 2º; 79, § 2º; 80, § 2º; 81, § 2º; 82, § 2º; 83, § 2º; e 84, § 2º) e o índice monetário do período de 12 (doze) meses, conforme § 1º deste artigo, considerando-se como válido o valor numérico até a quarta casa decimal após a vírgula (0,0000).

Art. 20. Fica acrescido o artigo 19, na Lei nº 868, de 09 de dezembro de 2009, com a seguinte redação:

Art. 19. As receitas próprias auferidas pela ARIS, mediante a cobrança de taxas de fiscalização ou outras receitas a esta equivalentes, somente poderão ser utilizadas para financiar as despesas relacionadas com o exercício das atividades que lhes são conferidas e estabelecidas no Protocolo de Intenções.

Art. 21. Fica acrescido o artigo 20, na Lei nº 868, de 09 de dezembro de 2009, com a seguinte redação:

Art. 20. A ARIS aplicará e respeitará a legislação tributária de cada ente consorciado, nos limites territoriais dos mesmos.

Parágrafo único. Em casos de questionamento administrativo ou judicial das taxas e preços públicos previstas no Protocolo de Intenções, aplicar-se-á a respectiva legislação tributária do município consorciado onde são prestados os serviços públicos objeto da incidência da taxa de regulação e fiscalização.

 Art. 22. Fica acrescido o artigo 21, na Lei nº 868, de 09 de dezembro de 2009, com a seguinte redação:

Art. 21. A taxa não recolhida nos prazos fixados será cobrada com os acréscimos de juros e demais encargos previstos na legislação aplicável de cada ente consorciado, conforme o local do fato gerador do tributo.

§ 1º Os valores cuja cobrança seja atribuída por lei à ARIS e apurados administrativamente, não recolhidos no prazo estipulado, serão inscritos em dívida ativa do próprio consórcio público e servirão de título executivo para cobrança judicial, na forma da lei.

§ 2º A execução fiscal da dívida ativa será promovida pelos procuradores da ARIS.

Art. 23. O artigo 3º, do Protocolo de Intenções, integrante da Lei nº 868, de 09 de dezembro de 2009, passa a ter a seguinte redação:

Art. 3º A ARIS tem sua sede na Rua General Liberato Bittencourt, nº 1885, 12º andar, CEP: 88070-800, Bairro: Canto, na cidade de Florianópolis, no Estado de Santa Catarina.

Art. 24. O Parágrafo único do artigo 32, do Protocolo de Intenções, integrante da Lei nº 868, de 09 de dezembro de 2009, passa a ter a seguinte redação:

Art. 32................

Parágrafo único. Também está impedido de exercer cargo no Conselho de Regulação qualquer pessoa que exerça, mesmo que temporariamente e sem remuneração, cargo, emprego ou função pública em qualquer órgão do Poder Público municipal, estadual ou federal, exceto professor.

Art. 25. O § 1º, do artigo 39, do Anexo I, do Protocolo de Intenções, integrante da Lei nº 868, de 09 de dezembro de 2009, passa a ter a seguinte redação:

Art. 39................

§ 1º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo de 1/3 (um terço) de diária quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, da unidade regional ou quando o consórcio público custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias.

Art. 26. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das reuniões, em 06 de Novembro de 2017.

 

Nelio Jean Baú - Presidente

Osmar Pagliari - 1º secretário

Leandro Nespolo - 2º secretário

MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 1132 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2017

Publicado em
26/12/2017 por

LEI ORDINÁRIA Nº 1132 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2017

 

ALTERA A LEI Nº 868, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE AUTORIZA O INGRESSO DO MUNICÍPIO DE MAREMA/SC NO CONSÓRCIO PÚBLICO DENOMINADO DE AGÊNCIA REGULADORA INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO (ARIS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica Municipal FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que o Plenário aprovou a seguinte Lei:

Art. 1º A ementa da Lei nº 868, de 09 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

Ratifica o Protocolo de Intenções e autoriza o ingresso do Município de Marema no Consórcio Público denominado de Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento (ARIS), e dá outras providências.

Art. 2º O artigo 1º, da Lei nº 868, de 09 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Fica autorizado o ingresso do Município de Marema/SC, no consórcio público denominado de Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento (ARIS), nos termos do Protocolo de Intenções em anexo.

Art. 3º O artigo 2º, da Lei nº 868, de 09 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º Fica ratificado na íntegra o Protocolo de Intenções do Consórcio Público denominado de Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento (ARIS) em anexo, fazendo parte da presente Lei, nos termos da Lei federal nº 11.107/2005.

Art. 4º O artigo 3º, da Lei nº 868, de 09 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º Pelo exercício do poder de regulação e fiscalização, ficam instituídas as taxas abaixo indicadas, cuja base de cálculo, alíquotas e demais disposições estão previstas no Protocolo de Intenções em anexo:

I - Taxa de Regulação de Abastecimento de Água;

II - Taxa de Regulação de Esgotamento Sanitário;

III - Taxa de Regulação de Varrição e Limpeza;

IV - Taxa de Regulação de Coleta de Lixo;

V - Taxa de Regulação de Transbordo e Transporte de Lixo;

VI - Taxa de Regulação de Tratamento e Destinação Final de Lixo;

VII - Taxa de Regulação de Drenagem Pluvial Urbana.

Art. 5º Fica acrescido o artigo 4º, na Lei nº 868, de 09 de dezembro de 2009, com a seguinte redação:

 Art. 4º  A Taxa de Regulação de Abastecimento de Água - TRAA é devida pelo exercício das atividades administrativas de regulação e fiscalização dos serviços de abastecimento de água, caracterizado como aquele serviço desde a captação da água até sua destinação final ao cidadão.

§ 1º A taxa é devida pela autarquia, empresa pública ou privada, sociedade de economia mista ou qualquer outra pessoa jurídica que seja prestadora dos serviços de abastecimento de água.

§ 2º A taxa, paga mensalmente pelo prestador de serviço de abastecimento de água, será apurada pela multiplicação do número de habitantes no município, consoante última estimativa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, pelo valor de R$ 0,1200 (doze centavos), representada pela seguinte fórmula:

TRAA = NH x R$ 0,1200, onde TRAA - Taxa de Regulação de Abastecimento de Água

NH - Número de habitantes no município

R$ 0,1200 - valor apurado para o custo da regulação dos serviços de abastecimento de água por habitante.

Art. 6º Fica acrescido o artigo 5º, na Lei nº 868, de 09 de dezembro de 2009, com a seguinte redação:

Art. 5º A Taxa de Regulação de Esgotamento Sanitário - TRES é devida pelo exercício das atividades administrativas de regulação e fiscalização dos serviços públicos de esgotamento sanitário, compreendido como aquele serviço de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequado de esgoto sanitário, desde as ligações prediais até seu lançamento final no meio ambiente.

§ 1º A taxa é devida pela a autarquia, empresa pública ou privada, sociedade de economia mista ou qualquer outra pessoa jurídica que seja prestadora dos serviços de esgotamento sanitário.

§ 2º A taxa, paga mensalmente pelo prestador de serviço de esgotamento sanitário, será apurada pela multiplicação do número de habitantes no município, consoante última estimativa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, pelo valor de R$ 0,0600 (seis centavos), representada pela seguinte fórmula:

TRES = NH x R$ 0,0600, onde:

TRES - Taxa de Regulação de Esgotamento Sanitário

NH - Número de habitantes no município

R$ 0,0600 - valor apurado para o custo da regulação dos serviços de esgotamento sanitário por habitante.

Art. 7º Fica acrescido o artigo 6º, na Lei nº 868, de 09 de dezembro de 2009, com a seguinte redação:

Art. 6º A Taxa de Regulação de Varrição e Limpeza de Vias Públicas - TRVL é devida pelo exercício das atividades administrativas de regulação e fiscalização dos serviços públicos de varrição e limpeza de vias públicas, caracterizado como aquele serviço de varrição, poda, capina e limpeza dos logradouros e vias públicas.

§ 1º A taxa é devida pela autarquia, empresa pública ou privada, sociedade de economia mista ou qualquer outra pessoa jurídica que seja prestadora dos serviços de varrição e limpeza de vias públicas.

§ 2º A taxa, paga mensalmente pelo prestador de serviço de varrição e limpeza de vias públicas, será apurada pela multiplicação do número de habitantes no município, consoante última estimativa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, pelo valor de R$ 0,0200 (dois centavos), representada pela seguinte fórmula:

TRVL = NH x R$ 0,0200, onde

TRVL - Taxa de Regulação de Varrição e Limpeza de Vias Públicas

NH - Número de habitantes no município R$ 0,0200 - valor apurado para o custo da regulação dos serviços de varrição e limpeza de vias públicas por habitante.

Art. 8º Fica acrescido o artigo 7º, na Lei nº 868, de 09 de dezembro de 2009, com a seguinte redação:

Art. 7º A Taxa de Regulação de Coleta de Resíduos Sólidos - TRCR é devida pelo exercício das atividades administrativas de regulação e fiscalização dos serviços públicos de coleta de resíduos sólidos, compreendido como aquele serviço de captação e recolhimento do resíduo sólido doméstico até a fase anterior ao seu transbordo.

§ 1º A taxa é devida pela autarquia, empresa pública ou privada, sociedade de economia mista ou qualquer outra pessoa jurídica que seja prestadora dos serviços de coleta de resíduo sólido.

§ 2º A taxa, paga mensalmente pelo prestador de serviço de coleta de resíduos sólidos, será apurada pela multiplicação do número de habitantes no município, consoante última estimativa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, pelo valor de R$ 0,0300 (três centavos), representada pela seguinte fórmula:

TRCR = NH x R$ 0,0300, onde

TRCR - Taxa de Regulação de Coleta de Resíduos Sólidos

NH - Número de habitantes no município

R$ 0,0300 - valor apurado para o custo da regulação dos serviços de coleta de resíduos sólidos por habitante.

Art. 9º Fica acrescido o artigo 8º, na Lei nº 868, de 09 de dezembro de 2009, com a seguinte redação:

Art. 8º A Taxa de Regulação de Transbordo e Transporte de Resíduos Sólidos - TRTR é devida pelo exercício das atividades administrativas de regulação e fiscalização dos serviços públicos de transbordo e transporte dos resíduos sólidos, caracterizada como aquele serviço que começa com o transbordo até o transporte final ao aterro ou outro meio de tratamento do resíduo sólido.

§ 1º A taxa é devida pela autarquia, empresa pública ou privada, sociedade de economia mista ou qualquer outra pessoa jurídica que seja prestadora dos serviços de transbordo e transporte de resíduo sólido.

§ 2º A taxa, paga mensalmente pelo prestador de serviço de transbordo e transporte de resíduos sólidos, será apurada pela multiplicação do número de habitantes no município, consoante última estimativa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, pelo valor de R$ 0,0100 (um centavo), representada pela seguinte fórmula:

TRTR = NH x R$ 0,0100, onde

TRTR - Taxa de Regulação de Transbordo e Transporte de Resíduos Sólidos

NH - Número de habitantes no município

R$ 0,0100 - valor apurado para o custo da regulação dos serviços de transbordo e transporte de resíduos sólidos por habitante.

Art. 10. Fica acrescido o artigo 9º, na Lei nº 868, de 09 de dezembro de 2009, com a seguinte redação:

Art. 9º A Taxa de Regulação de Tratamento e Destinação Final de Resíduos Sólidos - TRDR é devida pelo exercício das atividades administrativas de regulação e fiscalização dos serviços públicos de tratamento e destinação final de resíduos sólidos, caracterizado como aquele serviço de tratamento e a destinação final do resíduo sólido, incluindo as atividades de reciclagem de material.

§ 1º A taxa é devida pela autarquia, empresa pública ou privada, sociedade de economia mista ou qualquer outra pessoa jurídica prestadora dos serviços de tratamento e destinação final de resíduo sólido.

§ 2º A taxa, paga mensalmente pelo prestador de serviço de tratamento e destinação final de resíduo sólido, será apurada pela multiplicação do número de habitantes no município, consoante última estimativa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, pelo valor de R$ 0,0300 (três centavos), representada pela seguinte fórmula:

TRDR = NH x R$ 0,0300, onde

TRDR - Taxa de Regulação de Tratamento e Destinação Final de Resíduos Sólidos

NH - Número de habitantes no município

R$ 0,0300 - valor apurado para o custo da regulação dos serviços de tratamento e destinação final de resíduos sólidos por habitante.

Art. 11. Fica acrescido o artigo 10, na Lei nº 868, de 09 de dezembro de 2009, com a seguinte redação:

Art. 10. A Taxa de Regulação de Drenagem Pluvial Urbana - TRDP é devida pelo exercício das atividades administrativas de regulação e fiscalização dos serviços públicos de drenagem pluvial urbana, caracterizada como aquele serviço de captação, transporte, detenção, retenção, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas das áreas urbanas.

§ 1º A taxa é devida pela autarquia, empresa pública ou privada, sociedade de economia mista ou qualquer outra pessoa jurídica prestadora dos serviços de drenagem pluvial urbana.

§ 2º A taxa, paga mensalmente pelo prestador de serviço de drenagem pluvial urbana, será apurada pela multiplicação do número de habitantes no município, consoante última estimativa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, pelo valor de R$ 0,0200 (dois centavos), representada pela seguinte fórmula:

TRDP = NH x R$ 0,0200, onde

TRDP - Taxa de Regulação de Drenagem Pluvial Urbana 

NH - Número de habitantes no município

R$ 0,0200 - valor apurado para o custo da regulação dos serviços de drenagem pluvial urbana por habitante.

Art. 12. Fica acrescido o artigo 11, na Lei nº 868, de 09 de dezembro de 2009, com a seguinte redação:

Art. 11. Para fins de cálculo das taxas previstas no Protocolo de Intenções, o número de habitantes em cada município será atualizado automaticamente, conforme apurações e estimativas oficiais realizadas periodicamente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Art. 13. Fica acrescido o artigo 12, na Lei nº 868, de 09 de dezembro de 2009, com a seguinte redação:

Art. 12. Não serão devidas as taxas de regulação e fiscalização previstas no Protocolo de Intenções nas atividades de limpeza urbana e coleta seletiva de resíduos sólidos quando esta for desenvolvida por associação, cooperativa ou entidades afins, sem fins lucrativos.

Art. 14. Fica acrescido o artigo 13, na Lei nº 868, de 09 de dezembro de 2009, com a seguinte redação:

Art. 13. As taxas, pagas mensalmente, serão devidas pelos prestadores de serviços de saneamento básico, devendo ser recolhidas diretamente à ARIS mediante o pagamento de documento de cobrança, até o décimo dia seguinte ao mês de competência da regulação e fiscalização dos serviços.

Art. 15. Fica acrescido o artigo 14, na Lei nº 868, de 09 de dezembro de 2009, com a seguinte redação:

Art. 14. No caso da prestadora de serviços executar duas ou mais atividades objeto das taxas de regulação e fiscalização, serão devidas as respectivas taxas cumulativamente, conforme cada atividade desempenhada pela prestadora de serviços regulada pela ARIS.

Art. 16. Fica acrescido o artigo 15, na Lei nº 868, de 09 de dezembro de 2009, com a seguinte redação:

Art. 15. No caso do prestador de serviços de qualquer atividade de saneamento básico atuar em mais de um município consorciado, será devida uma taxa para cada município consorciado onde há a referida prestação de serviços.

Art. 17. Fica acrescido o artigo 16, na Lei nº 868, de 09 de dezembro de 2009, com a seguinte redação:

Art. 16. Poderá a ARIS, em comum acordo com a prestadora dos serviços de saneamento básico, mediante celebração de contrato, estabelecer outras formas de remuneração pelo exercício da regulação e fiscalização dos serviços públicos objeto do Protocolo de Intenções.

Art. 18. Fica acrescido o artigo 17, na Lei nº 868, de 09 de dezembro de 2009, com a seguinte redação:

Art. 17. Nos casos em que o município preste diretamente quaisquer dos serviços públicos de saneamento básico, poderá o mesmo repassar recursos, mediante contrato de programa e de rateio, para o custeio das ações de regulação e fiscalização daqueles serviços.

Art. 19. Fica acrescido o artigo 18, na Lei nº 868, de 09 de dezembro de 2009, com a seguinte redação:

Art. 18. O valor em moeda nacional constante nos artigos 78, § 2º; 79, § 2º; 80, § 2º; 81, § 2º; 82, § 2º; 83, § 2º; e 84, § 2º, do Protocolo de Intenções, que faz parte da presente Lei, será atualizado automaticamente no primeiro dia do ano subsequente ao início da cobrança, conforme variação dos últimos 12 (doze) meses do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou, na sua ausência, pela variação do Índice Geral de Preços de Mercado - IGPM, apurado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV.

§ 1º A primeira atualização de valores dar-se-á em 1º de janeiro de 2011, referente ao período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2010, nos termos do caput deste artigo.

§ 2º Para fins de aplicação deste artigo, considerar-se-á como valor monetário atualizado o resultado obtido pela multiplicação entre o montante previsto no Protocolo de Intenções (artigos 78, § 2º; 79, § 2º; 80, § 2º; 81, § 2º; 82, § 2º; 83, § 2º; e 84, § 2º) e o índice monetário do período de 12 (doze) meses, conforme § 1º deste artigo, considerando-se como válido o valor numérico até a quarta casa decimal após a vírgula (0,0000).

Art. 20. Fica acrescido o artigo 19, na Lei nº 868, de 09 de dezembro de 2009, com a seguinte redação:

Art. 19. As receitas próprias auferidas pela ARIS, mediante a cobrança de taxas de fiscalização ou outras receitas a esta equivalentes, somente poderão ser utilizadas para financiar as despesas relacionadas com o exercício das atividades que lhes são conferidas e estabelecidas no Protocolo de Intenções.

Art. 21. Fica acrescido o artigo 20, na Lei nº 868, de 09 de dezembro de 2009, com a seguinte redação:

Art. 20. A ARIS aplicará e respeitará a legislação tributária de cada ente consorciado, nos limites territoriais dos mesmos.

Parágrafo único. Em casos de questionamento administrativo ou judicial das taxas e preços públicos previstas no Protocolo de Intenções, aplicar-se-á a respectiva legislação tributária do município consorciado onde são prestados os serviços públicos objeto da incidência da taxa de regulação e fiscalização.

 Art. 22. Fica acrescido o artigo 21, na Lei nº 868, de 09 de dezembro de 2009, com a seguinte redação:

Art. 21. A taxa não recolhida nos prazos fixados será cobrada com os acréscimos de juros e demais encargos previstos na legislação aplicável de cada ente consorciado, conforme o local do fato gerador do tributo.

§ 1º Os valores cuja cobrança seja atribuída por lei à ARIS e apurados administrativamente, não recolhidos no prazo estipulado, serão inscritos em dívida ativa do próprio consórcio público e servirão de título executivo para cobrança judicial, na forma da lei.

§ 2º A execução fiscal da dívida ativa será promovida pelos procuradores da ARIS.

Art. 23. O artigo 3º, do Protocolo de Intenções, integrante da Lei nº 868, de 09 de dezembro de 2009, passa a ter a seguinte redação:

Art. 3º A ARIS tem sua sede na Rua General Liberato Bittencourt, nº 1885, 12º andar, CEP: 88070-800, Bairro: Canto, na cidade de Florianópolis, no Estado de Santa Catarina.

Art. 24. O Parágrafo único do artigo 32, do Protocolo de Intenções, integrante da Lei nº 868, de 09 de dezembro de 2009, passa a ter a seguinte redação:

Art. 32................

Parágrafo único. Também está impedido de exercer cargo no Conselho de Regulação qualquer pessoa que exerça, mesmo que temporariamente e sem remuneração, cargo, emprego ou função pública em qualquer órgão do Poder Público municipal, estadual ou federal, exceto professor.

Art. 25. O § 1º, do artigo 39, do Anexo I, do Protocolo de Intenções, integrante da Lei nº 868, de 09 de dezembro de 2009, passa a ter a seguinte redação:

Art. 39................

§ 1º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo de 1/3 (um terço) de diária quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, da unidade regional ou quando o consórcio público custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias.

Art. 26. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das reuniões, em 06 de Novembro de 2017.

 

Nelio Jean Baú - Presidente

Osmar Pagliari - 1º secretário

Leandro Nespolo - 2º secretário