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MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 1130 DE 16 DE OUTUBRO DE 2017

LEI ORDINÁRIA Nº 1130 DE 16 DE OUTUBRO DE 2017

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADERIR AO PROGRAMA BADESC CIDADES E TOMAR EMPRÉSTIMO JUNTO AO BADESC – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S/A E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER aos habitantes do Município, que o Plenário aprovou a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a aderir ao Programa Badesc Cidades.

Art. 2º A adesão ao Programa Badesc Cidades propiciará o aporte de recursos ao Município para financiamento para Construção do Centro Administrativo de Marema – Executivo  e Câmara Municipal de Vereadores de Marema – Legislativo .

Art. 3º Para atendimento das necessidades financeiras do programa de investimentos mencionados no Artigo 2º, fica o Poder Executivo autorizado a tomar empréstimo junto ao BADESC – Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S/A, com recursos do Programa Badesc Cidades, até o montante de R$ 1.500.000,00 (Um milhão e quinhentos mil reais).

Parágrafo único - Em garantia aos empréstimos estabelecidos neste Artigo, fica o Poder Executivo autorizado a oferecer a vinculação de quotas partes do ICMS e/ou FPM, para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação de crédito.

Art. 4º Para dar continuidade ao Programa Badesc Cidades, o Poder Executivo consignará nos projetos de lei orçamentários dos anos subsequentes, as dotações necessárias a formação do Programa, bem como para cumprimento dos compromissos com encargos dos empréstimos tomados.

Art. 5º Por conta dos financiamentos estabelecidos no Artigo 3º desta Lei, o Município pagará encargos máximos de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) ao ano, acrescido da taxa SELIC (variação acumulada das taxas médias apuradas no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, divulgada pelo Banco Central do Brasil), ou, no caso de sua extinção, o indexador que a substituir.

Art. 6º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000.

Art. 7º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.

Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.  

 

Sala das reuniões, em 16 de Outubro de 2017.

 

Nelio Jean Baú - Presidente

Osmar Pagliari  - 1º secretário

Leandro Nespolo - 2º secretário

MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 1130 DE 16 DE OUTUBRO DE 2017

Publicado em
26/12/2017 por

LEI ORDINÁRIA Nº 1130 DE 16 DE OUTUBRO DE 2017

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADERIR AO PROGRAMA BADESC CIDADES E TOMAR EMPRÉSTIMO JUNTO AO BADESC – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S/A E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER aos habitantes do Município, que o Plenário aprovou a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a aderir ao Programa Badesc Cidades.

Art. 2º A adesão ao Programa Badesc Cidades propiciará o aporte de recursos ao Município para financiamento para Construção do Centro Administrativo de Marema – Executivo  e Câmara Municipal de Vereadores de Marema – Legislativo .

Art. 3º Para atendimento das necessidades financeiras do programa de investimentos mencionados no Artigo 2º, fica o Poder Executivo autorizado a tomar empréstimo junto ao BADESC – Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S/A, com recursos do Programa Badesc Cidades, até o montante de R$ 1.500.000,00 (Um milhão e quinhentos mil reais).

Parágrafo único - Em garantia aos empréstimos estabelecidos neste Artigo, fica o Poder Executivo autorizado a oferecer a vinculação de quotas partes do ICMS e/ou FPM, para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação de crédito.

Art. 4º Para dar continuidade ao Programa Badesc Cidades, o Poder Executivo consignará nos projetos de lei orçamentários dos anos subsequentes, as dotações necessárias a formação do Programa, bem como para cumprimento dos compromissos com encargos dos empréstimos tomados.

Art. 5º Por conta dos financiamentos estabelecidos no Artigo 3º desta Lei, o Município pagará encargos máximos de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) ao ano, acrescido da taxa SELIC (variação acumulada das taxas médias apuradas no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, divulgada pelo Banco Central do Brasil), ou, no caso de sua extinção, o indexador que a substituir.

Art. 6º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000.

Art. 7º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.

Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.  

 

Sala das reuniões, em 16 de Outubro de 2017.

 

Nelio Jean Baú - Presidente

Osmar Pagliari  - 1º secretário

Leandro Nespolo - 2º secretário