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MAREMA SC LEI COMPLEMENTAR Nº 09 DE 15 DE SETEMBRO DE 1992

LEI COMPLEMENTAR Nº 09/1992, DE 15 DE SETEMBRO DE 1.992.

APROVA QUADROS DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema - SC, no uso de suas atribuições legais faz saber a todos os habitantes que o Plenário aprovou a seguinte Lei:

Art. 1º Fica pela presente Lei, aprovado os Quadros de Vencimentos dos Servidores Municipais de Marema, nos Termos dos Anexos I e II, que fazem parte integrante desta Lei.

Parágrafo único. Os Anexos I e II, são os constantes do Plano de cargos e salários do funcionalismo Municipal e do magistério Público do Município.

Art. 2º Os valores dos vencimentos constantes do Anexos, entrarão em vigor em 12 de setembro de 1.992.

Art. 3º As demais disposições relativas a pessoal, permanecerão inalteradas.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei complementar, entrara em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos à 12 de setembro de 1.992.

Sala das Sessões, 15 de Setembro de 1.992.

MAREMA SC LEI COMPLEMENTAR Nº 09 DE 15 DE SETEMBRO DE 1992

Publicado em
29/09/2014 por

LEI COMPLEMENTAR Nº 09/1992, DE 15 DE SETEMBRO DE 1.992.

APROVA QUADROS DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema - SC, no uso de suas atribuições legais faz saber a todos os habitantes que o Plenário aprovou a seguinte Lei:

Art. 1º Fica pela presente Lei, aprovado os Quadros de Vencimentos dos Servidores Municipais de Marema, nos Termos dos Anexos I e II, que fazem parte integrante desta Lei.

Parágrafo único. Os Anexos I e II, são os constantes do Plano de cargos e salários do funcionalismo Municipal e do magistério Público do Município.

Art. 2º Os valores dos vencimentos constantes do Anexos, entrarão em vigor em 12 de setembro de 1.992.

Art. 3º As demais disposições relativas a pessoal, permanecerão inalteradas.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei complementar, entrara em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos à 12 de setembro de 1.992.

Sala das Sessões, 15 de Setembro de 1.992.