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LEI COMPLEMENTAR Nº 06/1991, DE 28 DE JUNHO DE 1.991.
DÁ NOVA REDAÇÃO, ACRESCENTA INCISOS E PARÁGRAFOS E REVOGA ARTIGOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 01/90 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores do Município de Marema SC, no uso de suas atribuições legais faz saber a todos os habitantes do Município que o Plenário aprovou a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescidos incisos e parágrafos, bem como dá nova redação ao artigo 37 da Lei Complementar nº 01/90, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 37. É concedido abono família ao servidor municipal ativo e inativo ou em disponibilidade, a título de salário família, auxílio especial correspondente a 5% (cinco por cento) do menor vencimento do quadro de pessoal do Município.
I - por filho menor de 14 (quatorze) anos que exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria
II - por filho, inválido, incapaz para o trabalho, sem renda própria.
§ 1º Compreende-se neste artigo, o filho de qualquer condição, o enteado, o adotivo, e o menor que, mediante autorização judicial, estiver sob a guarda e o sustente do servidor.
§ 2º Para efeito deste artigo, considera-se renda própria ou atividade remunerada o recebimento de importância igual ou superior a um salário mínimo.
§ 3º Quando o pai e a mãe forem servidores e viverem em comum, o salário família é concedido ao pai, se não viverem em comum, ao que tem os dependentes sob sua guarda e responsabilidade e se, ambos o têm, de acordo com a distribuição dos dependentes.
§ 4º Ao pai e a mãe, equipara-se o padrasto, a madrasta, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.
§ 5º No caso de falecimento do servidor, o salário família continua a ser paga o aos benificiário observados os limites I e II deste artigo.
§ 6º O salário-família é pago a partir do mês inclusive, em que for protocolado o requerimento formado pelo servidor.
Art. 2º Ficam revogados os artigos nº 38, 45 e 61 da Lei Complementar nº 01/90, de 17 de maio de 1.990.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de junho de 1.991.
Sala das Sessões, 28 de Junho de 1.991.
LEI COMPLEMENTAR Nº 06/1991, DE 28 DE JUNHO DE 1.991.
DÁ NOVA REDAÇÃO, ACRESCENTA INCISOS E PARÁGRAFOS E REVOGA ARTIGOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 01/90 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores do Município de Marema SC, no uso de suas atribuições legais faz saber a todos os habitantes do Município que o Plenário aprovou a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescidos incisos e parágrafos, bem como dá nova redação ao artigo 37 da Lei Complementar nº 01/90, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 37. É concedido abono família ao servidor municipal ativo e inativo ou em disponibilidade, a título de salário família, auxílio especial correspondente a 5% (cinco por cento) do menor vencimento do quadro de pessoal do Município.
I - por filho menor de 14 (quatorze) anos que exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria
II - por filho, inválido, incapaz para o trabalho, sem renda própria.
§ 1º Compreende-se neste artigo, o filho de qualquer condição, o enteado, o adotivo, e o menor que, mediante autorização judicial, estiver sob a guarda e o sustente do servidor.
§ 2º Para efeito deste artigo, considera-se renda própria ou atividade remunerada o recebimento de importância igual ou superior a um salário mínimo.
§ 3º Quando o pai e a mãe forem servidores e viverem em comum, o salário família é concedido ao pai, se não viverem em comum, ao que tem os dependentes sob sua guarda e responsabilidade e se, ambos o têm, de acordo com a distribuição dos dependentes.
§ 4º Ao pai e a mãe, equipara-se o padrasto, a madrasta, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.
§ 5º No caso de falecimento do servidor, o salário família continua a ser paga o aos benificiário observados os limites I e II deste artigo.
§ 6º O salário-família é pago a partir do mês inclusive, em que for protocolado o requerimento formado pelo servidor.
Art. 2º Ficam revogados os artigos nº 38, 45 e 61 da Lei Complementar nº 01/90, de 17 de maio de 1.990.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de junho de 1.991.
Sala das Sessões, 28 de Junho de 1.991.