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MAREMA SC LEI COMPLEMENTAR Nº 06 DE 28 DE JUNHO DE 1991

LEI COMPLEMENTAR Nº 06/1991, DE 28 DE JUNHO DE 1.991.

DÁ NOVA REDAÇÃO, ACRESCENTA INCISOS E PARÁGRAFOS E REVOGA ARTIGOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 01/90 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores do Município de Marema SC, no uso de suas atribuições legais faz saber a todos os habitantes do Município que o Plenário aprovou a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam acrescidos incisos e parágrafos, bem como dá nova redação ao artigo 37 da Lei Complementar nº 01/90, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 37. É concedido abono família ao servidor municipal ativo e inativo ou em disponibilidade, a título de salário família, auxílio especial correspondente a 5% (cinco por cento) do menor vencimento do quadro de pessoal do Município.

I - por filho menor de 14 (quatorze) anos que exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria

II - por filho, inválido, incapaz para o trabalho, sem renda própria.

§ 1º Compreende-se neste artigo, o filho de qualquer condição, o enteado, o adotivo, e o menor que, me­diante autorização judicial, estiver sob a guarda e o sustente do servidor.

§ 2º Para efeito deste artigo, considera-se renda pró­pria ou atividade remunerada o recebimento de im­portância igual ou superior a um salário mínimo.

§ 3º Quando o pai e a mãe forem servidores e viverem em comum, o salário família é concedido ao pai, se não viverem em comum, ao que tem os dependentes sob sua guarda e responsabilidade e se, ambos o têm, de acordo com a distribuição dos dependentes.

§ 4º Ao pai e a mãe, equipara-se o padrasto, a madrasta, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.

§ 5º No caso de falecimento do servidor, o salário família continua a ser paga o aos benificiário observados os limites I e II deste artigo.

§ 6º O salário-família é pago a partir do mês inclusive, em que for protocolado o requerimento formado pelo servidor.

Art. 2º Ficam revogados os artigos nº 38, 45 e 61 da Lei Complemen­tar nº 01/90, de 17 de maio de 1.990.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de junho de 1.991.

Sala das Sessões, 28 de Junho de 1.991.

 

MAREMA SC LEI COMPLEMENTAR Nº 06 DE 28 DE JUNHO DE 1991

Publicado em
29/09/2014 por

LEI COMPLEMENTAR Nº 06/1991, DE 28 DE JUNHO DE 1.991.

DÁ NOVA REDAÇÃO, ACRESCENTA INCISOS E PARÁGRAFOS E REVOGA ARTIGOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 01/90 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores do Município de Marema SC, no uso de suas atribuições legais faz saber a todos os habitantes do Município que o Plenário aprovou a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam acrescidos incisos e parágrafos, bem como dá nova redação ao artigo 37 da Lei Complementar nº 01/90, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 37. É concedido abono família ao servidor municipal ativo e inativo ou em disponibilidade, a título de salário família, auxílio especial correspondente a 5% (cinco por cento) do menor vencimento do quadro de pessoal do Município.

I - por filho menor de 14 (quatorze) anos que exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria

II - por filho, inválido, incapaz para o trabalho, sem renda própria.

§ 1º Compreende-se neste artigo, o filho de qualquer condição, o enteado, o adotivo, e o menor que, me­diante autorização judicial, estiver sob a guarda e o sustente do servidor.

§ 2º Para efeito deste artigo, considera-se renda pró­pria ou atividade remunerada o recebimento de im­portância igual ou superior a um salário mínimo.

§ 3º Quando o pai e a mãe forem servidores e viverem em comum, o salário família é concedido ao pai, se não viverem em comum, ao que tem os dependentes sob sua guarda e responsabilidade e se, ambos o têm, de acordo com a distribuição dos dependentes.

§ 4º Ao pai e a mãe, equipara-se o padrasto, a madrasta, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.

§ 5º No caso de falecimento do servidor, o salário família continua a ser paga o aos benificiário observados os limites I e II deste artigo.

§ 6º O salário-família é pago a partir do mês inclusive, em que for protocolado o requerimento formado pelo servidor.

Art. 2º Ficam revogados os artigos nº 38, 45 e 61 da Lei Complemen­tar nº 01/90, de 17 de maio de 1.990.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de junho de 1.991.

Sala das Sessões, 28 de Junho de 1.991.