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MAREMA SC LEI COMPLEMENTAR Nº 05 DE 24 DE MAIO DE 1991

LEI COMPLEMENTAR Nº 05/1991, DE 24 DE MAIO DE 1.991   CRIA O SISTEMA DE CARREIRA NO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL, FIXA SUAS DIRETRIZES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Mesa da Câmara Municipal do VEREAPORES deste Município do Marema - SC, no uso de suas atribuições legais, faz sabe a todos os habitantes deste Município que o Plenário aprovou a seguinte lei: CAPÍTULO I - PAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica instituído por esta Lei, o sistema de carreira no Magistério Publico Municipal, destinado a organizar os cargos de provimento efetivo em planos de carreira, fundamentado nos princípios de qualificação profissional e desempenho, objetivando a valorização do profissional de ensino. Art. 2º O exercício do Magistério exige não só conhecimentos e competência especial, adquiridos e mantidos através de estudos contínuos mas, também responsabilidades pessoais e coletivos para com a educação e o bem estar dos alunos e da comunidade. Art. 3º O Magistério Publico Municipal é constituído por docentes e técnicos em assuntos educacionais, nomeados de acordo com as disposições desta Lei. CAPÍTULO II - PA COMPOSIÇÃO PA CARREIRA Art. 4º Carreira é o agrupamento de cargos integrantes da estrutura organizacional do magistério, observadas a natureza e complexidade de atribuições de acordo com a área de atuação e a habilitação profissional. Parágrafo único. As carreiras compreendem níveis e referencias de cargos do mesmo grupo profissional, distribuídos em categorias funcionais reunidas em segmentos distintos de acordo com a área de atuação e habilitação profissional. Art. 5º Grupo Profissional é o conjunto de categorias funcionais. Art. 6º Categoria Funcional: Conjunto do cargo a reunidos em segmentos distintos do acordo com a área de atuação e habilitação profissional. Art. 7º Cargo é o conjunto do atribuições, deveres e responsabilidades cometidas ao membro do Magistério Público Municipal, previsto na estrutura organizacional, do acordo com a área do atuação e habilitação profissional. Art. 8º Nível é a fração menor da unidade da carreira e corres¬ponde a graduação ascendente existente em cada categoria funcional, determinando a progressão funcional. Parágrafo único. Os níveis são desdobrado em referências. Art. 9º Referência é a graduação ascendente, em cada nível, determinando a progressão funcional horizontal, a que correspondem os respectivos vencimentos. Art. 10. São critérios fundamentais para estruturação das carreiras: I - análise das atividades identificadas e agrupadas segundo a área de atuação; II - habilitação profissional. CAPÍTULO III - DO INGRESSO NA CARREIRA Art. 11 Os cargos de provimento efetivo do magistério Público Municipal são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais ou do Magistério Público Municipal e o ingresso dá-se, a pós atendidos os requisitos de escolaridade e habilitação em Concurso Público de Provas e Títulos, da seguinte forma: I - na primeira referência do nível inicial da respectiva categoria funcional da carreira, quando possuir a habilitação mínima exigida para o cargo na forma do Anexo IV da presente, II - na primeira referência do segundo nível da respecti¬va categoria funcional da carreira quando possuir curso superior com licenciatura não específica. III - na primeira referência do quarto nível da respectiva categoria funcional da carreira quando possuir curso superior com habilitação específica da área de atuação na forma do anexo V da presente, exceto nos cacos em que a habilitação mínima da categoria funcional for curso Superior de xxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx VER ORIGINAL xxxxxxxxxxxxxxxxxxx. § 1º As provas do concurso de ingresso deverão ser elaboradas por nível de escolaridade de cada categoria funcional. § 2º o piso salarial profissional de cada categoria é o fixado na primeira referência do nível inicial do cada categoria funcional, sendo que o piso salarial do cada grupo profissional está estabelecido na primeira referência do nível inicial do grupo profissional. § 3º o Anexo I, Tabela de Isonomia Salarial, será atualizado, sempre que houver alteração do Piso Salarial dos grupos profissionais. CAPÍTULO IV  DO PROGRESSO HJIISIONAL Art. 12 O progresso do Servidor na carreira ocorre após o cumprimento do Estágio Probatório, mediante progressão horizontal e vertical e ascensão funcional a seguir definidos: I - progressão horizontal, ocorre anualmente, no dia 15 de outubro, dando-se uma referência para outra de valor superior, dentro de um mesmo nível, levando-se em consideração os critérios especificados para avaliação de de¬sempenho, e, a participação em cursos de aperfeiçoamento ou especialização na área de atuação, 00 quais deverão a cumular carga horária de 20 (vinte) horas aula por curso e 40 horas por referência, com participação e desempenho em cursos de aperfeiçoamento. II — progressão vertical é a passagem de um nível para outro superior, na referência inicial, dentro da mesma categoria funcional e respectivo grupo profissional, e dá-se pela combinação de tempo de serviço na forma do A¬nexo VIII da presente e a participação em cursos de aperfeiçoamento e especialização na área de atuação ou formação profissional. III – ascensão é o ato pelo qual o membro do magistério é elevado da categoria funcional ou grupo profissional a que pertence, para outra categoria funcional ou grupo profissional de área de atuação diferente, sendo posicionado na referência de vencimento superior àquela em que se encontrava. § 1º Para a progressão horizontal somente serão computados os certificados dos cursos realizados nos períodos compreendidos entre o dia posterior à data da progressão ante¬rior e a data na nova progressão. § 2º Anualmente o membro do Magistério terá direito o uma referencia desde que satisfaça os requisitos da progressão horizontal § 3º A progressão vertical dá-se do nível inicial da categoria funcional até o terceiro nível subsequente. § 4º Para efeitos de Progressão Vertical, referida no inciso II deste artigo, os cursos de aperfeiçoamento deverão acumular carga horária mínima de 20 (vinte) horas por curso e 220 (duzentos e vinte) horas por progressão vertical, sendo que deste montante, no mínimo 60% (sessenta) por cento deverão ser de cursos relacionados a área de atuação e, a participação como ministrante dos cursos não poderá ser superior a 30% (trinta por cento) do carga horária por progressão vertical. § 5º A ascensão funcional de que trata o inciso III deste artigo, depende de habilitação em Concurso Publico. § 6º A classificação em Concurso Publico, para os servidores em ascensão funcional, será determinada pela apuração do tempo de serviço publico municipal e das provas e títulos em igual proporção. § 7º Para o tempo de serviço de que trata o parágrafo anterior são atribuídos 0,1 (zero vírgula um pontos) por ano de efetivo exercício, até o limite de 25 anos. § 8º Para efeito de desempate a ser procedido na ascensão funcional serão considerados, sucessivamente, os seguintes critérios: I - ingresso através de Concurso Publico; II - maior tempo de serviço no nível; III - maior tempo de serviço na carreira; IV - maior tempo de serviço municipal; V - maior tempo de serviço publico em geral.     Falta Art. 9 ao Art. 13     CAPÍTULO V  DO PROGRESS0 PROFISSIONAL  Art. 13. O Progresso Profissional do membro do Magistério Publi¬co Municipal dá-se além do ingresso, no decorrer do exercício de acordo com a habilitação, no respectivo nível da categoria funcional lotado, conforme estabelece a presente Lei (anexo VIII) fazendo jus ao piso profissional fixado. Art. 14. Ao membro do Magistério Publico Municipal, para atender ainda aos princípios estabelecidos nos artigos 1º e 2º, da presente, que apresentar diploma ou certificado de especialização, na área do atuação, será concedida uma vantagem pecuniária que incidirá sabre o vencimento base, da seguinte forma: I - curso de especialização (lato sensu)10%; II - mestrado 15%; § 1º Os diplomas e certificados deverão estar registrados no MEC ou órgão competente. § 2º Não se computará para efeitos desta vantagem, diplomas ou certificados que estejam sendo objeto de concessão de grati¬ficações, adicionais ou sejam requisito para o provimento do cargo. § 3ºA vantagem de que trata o presente dispositivo será concedi¬da uma única vez para cada grau ou nível de especialização, não se acumulando, de modo que a concessão de uma vantagem eliminará a outra. CAPÍTULO VI  DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL Art. 15. A avaliação deve medir o desempenho do membro do magistério no cumprimento das suas atribuições, permitindo o desenvolvimento profissional na carreira, levando-se em conta, dentre outros, os seguintes fatores: I - produtividade; II - responsabilidade; III - dedicação ao serviço publico; IV - disciplina; V - assiduidade e pontualidade; VI - idoneidade moral. Art. 16. Na avaliação de desempenho serão adotados modelos que atendam a natureza das atividades desempenhadas polo membro do magistério e as condições em que serão exercidas, observadas as seguintes características fundamentais: I - objetividade e adequação dos processos e instrumentos de avaliação ao conteúdo ocupacional das carreiras; II - periodicidade; III - contribuição do servidor para consecução dos objetivos do órgão ou entidade; IV - comportamento observável do servidor; V - conhecimento, pelo servidor, do resultado da avaliação. Art. 17. Cabe à chefia Imediata proceder a avaliação de desempenho de seus subordinados, ficando a cargo da chefia imediata a revisão da avaliação. Parágrafo único. Poderão ser adotados processos do auto avaliação do membro do magistério e da avaliação xxxxxxxxxx  xxxxxxxx VER ORIGINAL XXXXXXX. Art. 18. Observado o disposto nos artigos 15 e 16, o regulamento disciplinará os procedimentos da avaliação do desempenho, podendo adotar características adicionais com o fim de atender às necessidades e peculiaridades específicas do Magistério Municipal. CAPÍTULO VIII DA OSGANIZAÇAO DOS QUADROS DE PESSOAL Art. 19. O Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal será organizado de acordo com as diretrizes desta Lei e deverá compreender: I - os cargos de provimento efetivo. Parágrafo único. O Quadro de Pessoal deve especificar as atribuições dos cargos e funções e o número de vagas, de cada carreira. Art. 20. Os cargos de provimento efetivo, estão reunidos nos grupos profissionais: DOCENTE e TÉCNICO EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS especificadas nos Anexos II a IV desta Lei. CAPÍTULO VIII DO ENQUADRAMENTO Art. 21. São enquadrados nesta Lei, os membros do magistério público municipal que ingressaram mediante Concurso Público. Art. 22. Para efetuar o enquadramento dos servidores de que trata esta Lei, o Chefe do Poder Executivo Municipal designará uma comissão que levará em conta os critérios estabelecidos neste capítulo sendo que após a conclusão dos trabalhos da comissão serão expedidos os atos de enquadramento. CAPÍTULO II  DA ADMINISTRAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA Art. 23. Cabe ao Departamento Municipal de Pessoal, coordenar, supervisionar e orientar a implantação do Plano de Carreira a que se refere esta lei, com a participação do Departamento Municipal de Educação. Parágrafo único. Cabe ao Diretor Municipal de Educação juntamente com o Departamento de Pessoal da Administração Direta, expedir as normas e instruções necessárias à implantação e manutenção do sistema. Art. 24. Os planos de cargos serão instituídos exclusivamente com observância das diretrizes contidas nesta Lei, não prevalecendo, para nenhum efeito as normas aplicadas aos atuais planos e cargos. Art. 25. Ao membro do Magistério, que em decorrência do enquadramento sofrer redução de seu vencimento, fica assegurada a diferença como vantagem nominalmente identificável. Art. 26. Os professores que ingressarem através do Concurso Publico e que não possuam a qualificação especifica (Magistério) terão seus vencimentos fixados nos termos do anexo VII, limitados em 88% (oitenta e oito por cento), do vencimento base. Art. 27. Nos termos do artigo 84 da Lei nº 99/90 (Estatutos de Servidores Públicos Municipais), é fixado em 5% (cinco por cento) a gratificação pela regência de classe, destinada ao professor quando no exercício da regência e que tenha ingressado através de Concurso Publico. Parágrafo único: A gratificação de regência não será aplicada em caso de substituição temporária como também sobre contrato com prazo determinado. Art. 28. Os cursos de aperfeiçoamento, cujos certificados estejam devidamente registrados no MEC ou outro órgão competente, e que tenham sido realizados até a data da presente Lei, serão utilizados para a concessão de gratificação, não podendo em hipótese alguma serem utilizados para outras vantagens. Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, serão considerados os cursos realizados com o mínimo de 80 (oitenta,) horas, concedendo-se 2% (dois por cento) para cada 80 (oitenta) horas, até o limite de dezesseis (16) por cento. Art. 29. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor em 1º de junho de 1.991.
Sala das Sessões, 24 de Maio de 1.991

MAREMA SC LEI COMPLEMENTAR Nº 05 DE 24 DE MAIO DE 1991

Publicado em
29/09/2014 por

LEI COMPLEMENTAR Nº 05/1991, DE 24 DE MAIO DE 1.991
 
CRIA O SISTEMA DE CARREIRA NO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL, FIXA SUAS DIRETRIZES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Mesa da Câmara Municipal do VEREAPORES deste Município do Marema - SC, no uso de suas atribuições legais, faz sabe a todos os habitantes deste Município que o Plenário aprovou a seguinte lei:
CAPÍTULO I - PAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído por esta Lei, o sistema de carreira no Magistério Publico Municipal, destinado a organizar os cargos de provimento efetivo em planos de carreira, fundamentado nos princípios de qualificação profissional e desempenho, objetivando a valorização do profissional de ensino.
Art. 2º O exercício do Magistério exige não só conhecimentos e competência especial, adquiridos e mantidos através de estudos contínuos mas, também responsabilidades pessoais e coletivos para com a educação e o bem estar dos alunos e da comunidade.
Art. 3º O Magistério Publico Municipal é constituído por docentes e técnicos em assuntos educacionais, nomeados de acordo com as disposições desta Lei.
CAPÍTULO II - PA COMPOSIÇÃO PA CARREIRA
Art. 4º Carreira é o agrupamento de cargos integrantes da estrutura organizacional do magistério, observadas a natureza e complexidade de atribuições de acordo com a área de atuação e a habilitação profissional.
Parágrafo único. As carreiras compreendem níveis e referencias de cargos do mesmo grupo profissional, distribuídos em categorias funcionais reunidas em segmentos distintos de acordo com a área de atuação e habilitação profissional.
Art. 5º Grupo Profissional é o conjunto de categorias funcionais.
Art. 6º Categoria Funcional: Conjunto do cargo a reunidos em segmentos distintos do acordo com a área de atuação e habilitação profissional.
Art. 7º Cargo é o conjunto do atribuições, deveres e responsabilidades cometidas ao membro do Magistério Público Municipal, previsto na estrutura organizacional, do acordo com a área do atuação e habilitação profissional.
Art. 8º Nível é a fração menor da unidade da carreira e corres¬ponde a graduação ascendente existente em cada categoria funcional, determinando a progressão funcional.
Parágrafo único. Os níveis são desdobrado em referências.
Art. 9º Referência é a graduação ascendente, em cada nível, determinando a progressão funcional horizontal, a que correspondem os respectivos vencimentos.
Art. 10. São critérios fundamentais para estruturação das carreiras:
I - análise das atividades identificadas e agrupadas segundo a área de atuação;
II - habilitação profissional.
CAPÍTULO III - DO INGRESSO NA CARREIRA
Art. 11 Os cargos de provimento efetivo do magistério Público Municipal são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais ou do Magistério Público Municipal e o ingresso dá-se, a pós atendidos os requisitos de escolaridade e habilitação em Concurso Público de Provas e Títulos, da seguinte forma:
I - na primeira referência do nível inicial da respectiva categoria funcional da carreira, quando possuir a habilitação mínima exigida para o cargo na forma do Anexo IV da presente,
II - na primeira referência do segundo nível da respecti¬va categoria funcional da carreira quando possuir curso superior com licenciatura não específica.
III - na primeira referência do quarto nível da respectiva categoria funcional da carreira quando possuir curso superior com habilitação específica da área de atuação na forma do anexo V da presente, exceto nos cacos em que a habilitação mínima da categoria funcional for curso Superior de xxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx VER ORIGINAL xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.
§ 1º As provas do concurso de ingresso deverão ser elaboradas por nível de escolaridade de cada categoria funcional.
§ 2º o piso salarial profissional de cada categoria é o fixado na primeira referência do nível inicial do cada categoria funcional, sendo que o piso salarial do cada grupo profissional está estabelecido na primeira referência do nível inicial do grupo profissional.
§ 3º o Anexo I, Tabela de Isonomia Salarial, será atualizado, sempre que houver alteração do Piso Salarial dos grupos profissionais.
CAPÍTULO IV 
DO PROGRESSO HJIISIONAL
Art. 12 O progresso do Servidor na carreira ocorre após o cumprimento do Estágio Probatório, mediante progressão horizontal e vertical e ascensão funcional a seguir definidos:
I - progressão horizontal, ocorre anualmente, no dia 15 de outubro, dando-se uma referência para outra de valor superior, dentro de um mesmo nível, levando-se em consideração os critérios especificados para avaliação de de¬sempenho, e, a participação em cursos de aperfeiçoamento ou especialização na área de atuação, 00 quais deverão a cumular carga horária de 20 (vinte) horas aula por curso e 40 horas por referência, com participação e desempenho em cursos de aperfeiçoamento.
II — progressão vertical é a passagem de um nível para outro superior, na referência inicial, dentro da mesma categoria funcional e respectivo grupo profissional, e dá-se pela combinação de tempo de serviço na forma do A¬nexo VIII da presente e a participação em cursos de aperfeiçoamento e especialização na área de atuação ou formação profissional.
III – ascensão é o ato pelo qual o membro do magistério é elevado da categoria funcional ou grupo profissional a que pertence, para outra categoria funcional ou grupo profissional de área de atuação diferente, sendo posicionado na referência de vencimento superior àquela em que se encontrava.
§ 1º Para a progressão horizontal somente serão computados os certificados dos cursos realizados nos períodos compreendidos entre o dia posterior à data da progressão ante¬rior e a data na nova progressão.
§ 2º Anualmente o membro do Magistério terá direito o uma referencia desde que satisfaça os requisitos da progressão horizontal
§ 3º A progressão vertical dá-se do nível inicial da categoria funcional até o terceiro nível subsequente.
§ 4º Para efeitos de Progressão Vertical, referida no inciso II deste artigo, os cursos de aperfeiçoamento deverão acumular carga horária mínima de 20 (vinte) horas por curso e 220 (duzentos e vinte) horas por progressão vertical, sendo que deste montante, no mínimo 60% (sessenta) por cento deverão ser de cursos relacionados a área de atuação e, a participação como ministrante dos cursos não poderá ser superior a 30% (trinta por cento) do carga horária por progressão vertical.
§ 5º A ascensão funcional de que trata o inciso III deste artigo, depende de habilitação em Concurso Publico.
§ 6º A classificação em Concurso Publico, para os servidores em ascensão funcional, será determinada pela apuração do tempo de serviço publico municipal e das provas e títulos em igual proporção.
§ 7º Para o tempo de serviço de que trata o parágrafo anterior são atribuídos 0,1 (zero vírgula um pontos) por ano de efetivo exercício, até o limite de 25 anos.
§ 8º Para efeito de desempate a ser procedido na ascensão funcional serão considerados, sucessivamente, os seguintes critérios:
I - ingresso através de Concurso Publico;
II - maior tempo de serviço no nível;
III - maior tempo de serviço na carreira;
IV - maior tempo de serviço municipal;
V - maior tempo de serviço publico em geral.
 
 
Falta Art. 9 ao Art. 13
 
 
CAPÍTULO V 
DO PROGRESS0 PROFISSIONAL
 Art. 13. O Progresso Profissional do membro do Magistério Publi¬co Municipal dá-se além do ingresso, no decorrer do exercício de acordo com a habilitação, no respectivo nível da categoria funcional lotado, conforme estabelece a presente Lei (anexo VIII) fazendo jus ao piso profissional fixado.
Art. 14. Ao membro do Magistério Publico Municipal, para atender ainda aos princípios estabelecidos nos artigos 1º e 2º, da presente, que apresentar diploma ou certificado de especialização, na área do atuação, será concedida uma vantagem pecuniária que incidirá sabre o vencimento base, da seguinte forma:
I - curso de especialização (lato sensu)10%;
II - mestrado 15%;
§ 1º Os diplomas e certificados deverão estar registrados no MEC ou órgão competente.
§ 2º Não se computará para efeitos desta vantagem, diplomas ou certificados que estejam sendo objeto de concessão de grati¬ficações, adicionais ou sejam requisito para o provimento do cargo.
§ 3ºA vantagem de que trata o presente dispositivo será concedi¬da uma única vez para cada grau ou nível de especialização, não se acumulando, de modo que a concessão de uma vantagem eliminará a outra.
CAPÍTULO VI 
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL
Art. 15. A avaliação deve medir o desempenho do membro do magistério no cumprimento das suas atribuições, permitindo o desenvolvimento profissional na carreira, levando-se em conta, dentre outros, os seguintes fatores:
I - produtividade;
II - responsabilidade;
III - dedicação ao serviço publico;
IV - disciplina;
V - assiduidade e pontualidade;
VI - idoneidade moral.
Art. 16. Na avaliação de desempenho serão adotados modelos que atendam a natureza das atividades desempenhadas polo membro do magistério e as condições em que serão exercidas, observadas as seguintes características fundamentais:
I - objetividade e adequação dos processos e instrumentos de avaliação ao conteúdo ocupacional das carreiras;
II - periodicidade;
III - contribuição do servidor para consecução dos objetivos do órgão ou entidade;
IV - comportamento observável do servidor;
V - conhecimento, pelo servidor, do resultado da avaliação.
Art. 17. Cabe à chefia Imediata proceder a avaliação de desempenho de seus subordinados, ficando a cargo da chefia imediata a revisão da avaliação.
Parágrafo único. Poderão ser adotados processos do auto avaliação do membro do magistério e da avaliação xxxxxxxxxx  xxxxxxxx VER ORIGINAL XXXXXXX.
Art. 18. Observado o disposto nos artigos 15 e 16, o regulamento disciplinará os procedimentos da avaliação do desempenho, podendo adotar características adicionais com o fim de atender às necessidades e peculiaridades específicas do Magistério Municipal.
CAPÍTULO VIII
DA OSGANIZAÇAO DOS QUADROS DE PESSOAL
Art. 19. O Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal será organizado de acordo com as diretrizes desta Lei e deverá compreender:
I - os cargos de provimento efetivo.
Parágrafo único. O Quadro de Pessoal deve especificar as atribuições dos cargos e funções e o número de vagas, de cada carreira.
Art. 20. Os cargos de provimento efetivo, estão reunidos nos grupos profissionais: DOCENTE e TÉCNICO EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS especificadas nos Anexos II a IV desta Lei.
CAPÍTULO VIII
DO ENQUADRAMENTO
Art. 21. São enquadrados nesta Lei, os membros do magistério público municipal que ingressaram mediante Concurso Público.
Art. 22. Para efetuar o enquadramento dos servidores de que trata esta Lei, o Chefe do Poder Executivo Municipal designará uma comissão que levará em conta os critérios estabelecidos neste capítulo sendo que após a conclusão dos trabalhos da comissão serão expedidos os atos de enquadramento.
CAPÍTULO II
 DA ADMINISTRAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA
Art. 23. Cabe ao Departamento Municipal de Pessoal, coordenar, supervisionar e orientar a implantação do Plano de Carreira a que se refere esta lei, com a participação do Departamento Municipal de Educação.
Parágrafo único. Cabe ao Diretor Municipal de Educação juntamente com o Departamento de Pessoal da Administração Direta, expedir as normas e instruções necessárias à implantação e manutenção do sistema.
Art. 24. Os planos de cargos serão instituídos exclusivamente com observância das diretrizes contidas nesta Lei, não prevalecendo, para nenhum efeito as normas aplicadas aos atuais planos e cargos.
Art. 25. Ao membro do Magistério, que em decorrência do enquadramento sofrer redução de seu vencimento, fica assegurada a diferença como vantagem nominalmente identificável.
Art. 26. Os professores que ingressarem através do Concurso Publico e que não possuam a qualificação especifica (Magistério) terão seus vencimentos fixados nos termos do anexo VII, limitados em 88% (oitenta e oito por cento), do vencimento base.
Art. 27. Nos termos do artigo 84 da Lei nº 99/90 (Estatutos de Servidores Públicos Municipais), é fixado em 5% (cinco por cento) a gratificação pela regência de classe, destinada ao professor quando no exercício da regência e que tenha ingressado através de Concurso Publico.
Parágrafo único: A gratificação de regência não será aplicada em caso de substituição temporária como também sobre contrato com prazo determinado.
Art. 28. Os cursos de aperfeiçoamento, cujos certificados estejam devidamente registrados no MEC ou outro órgão competente, e que tenham sido realizados até a data da presente Lei, serão utilizados para a concessão de gratificação, não podendo em hipótese alguma serem utilizados para outras vantagens.
Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, serão considerados os cursos realizados com o mínimo de 80 (oitenta,) horas, concedendo-se 2% (dois por cento) para cada 80 (oitenta) horas, até o limite de dezesseis (16) por cento.
Art. 29. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor em 1º de junho de 1.991.

Sala das Sessões, 24 de Maio de 1.991