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MAREMA SC LEI COMPLEMENTAR Nº 049 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019

LEI COMPLEMENTAR Nº 049 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019

 

“INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL – SMHIS, DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - PMHIS, REGULAMENTA A CONCESSÃO DE AUXÍLIOS HABITACIONAIS, PROJETOS E PROGRAMAS DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema, Estado de Santa Catarina, no uso das suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do município que o Plenário aprovou a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei Complementar institui o Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social - SMHIS e dispõe sobre a Política Municipal de Habitação de Interesse Social – regulamenta a concessão de auxílios habitacionais, projetos e programas de habitação de interesse social do Município de Marema/SC.

Capítulo I

DO SISTEMA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

SEÇÃO I

OBJETIVOS, PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

 Art. 2º O Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social tem por objetivo:

I. viabilizar, para a população de menor renda, o acesso a áreas urbanizadas e à habitação digna;

II. implementar políticas e programas de investimentos e subsídios, promovendo e viabilizando o acesso à habitação para a população de menor renda;

III. articular, compatibilizar, acompanhar e apoiar a atuação das instituições e órgãos que desempenham funções no setor de habitação e regularização fundiária.

Art. 3º O SMHIS compreenderá todos os programas e projetos destinados à habitação de interesse social, inclusive os das áreas de regularização fundiária, observada a legislação aplicável.

Art. 4º Na estruturação, na organização e na atuação do SMHIS deve-se observar o seguinte:

I. Princípios:

a) Compatibilizar e integrar as políticas habitacionais locais em consonância com o disposto nas esferas federal e estadual, bem como nas demais políticas setoriais de desenvolvimento urbano, ambientais, geológicas e de inclusão social;

b) Produzir moradias dignas como um direito cidadão e fator de inclusão social;

c) Democratizar e descentralizar o acesso aos programas e ao controle social como forma de dar visibilidade e transparência aos procedimentos decisórios;

d) Observar a função social da propriedade urbana visando garantir atuação direcionada a coibir a especulação imobiliária, permitindo o acesso à terra urbana e ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade;

 

II. Diretrizes:

a) Prioridade aos planos, programas e projetos habitacionais para a população de menor renda, não somente na esfera municipal, quanto também em articulação com as esferas federal e estadual;

b) Utilização prioritária de incentivo ao aproveitamento de áreas dotadas de infraestrutura não utilizadas ou subutilizadas, inseridas na malha urbana;

c) Utilização prioritária de terrenos de propriedade do poder público para a implantação de projetos habitacionais de interesse social;

d) Viabilidade econômica, financeira e social dos programas e projetos implementados;

e) Incentivo à utilização dos diversos institutos jurídicos que regulamentam o acesso à moradia e à regularização fundiária de interesse social;

f) Incentivo à pesquisa, à incorporação e ao desenvolvimento tecnológico de uso de materiais e técnicas de construção alternativas para a produção de unidades habitacionais;

g) Adoção de mecanismos de acompanhamento e avaliação e de indicadores de impacto social das políticas, planos e programas;

h) Estabelecimento de mecanismos para reserva de quotas para idosos, deficientes, moradores de áreas de muito alto risco, alto risco e famílias chefiadas por mulheres, dentre o grupo identificado como o de menor renda da alínea "a" deste inciso.

SEÇÃO II

DA COMPOSIÇÃO

 Art. 5º Integram o SMHIS, os seguintes órgãos e entidades:

I. Gestor da Política Municipal de Habitação e Regularização Fundiária, órgão central do SMHIS;

II. Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS;

III. Conselho Gestor do FMHIS;

IV. Outros Conselhos no âmbito do Município com atribuições específicas relativas às questões urbanas e/ou habitacionais;

V. Órgãos integrantes da Administração Pública Municipal e instituições locais de caráter regional ou metropolitano que desempenham funções complementares ou afins com a política habitacional e ou de regularização fundiária de interesse social;

VI. Fundações, sociedades civis, sindicatos, associações comunitárias, cooperativas habitacionais e quaisquer outras entidades privadas que desempenhem atividades na área habitacional, afins ou complementares, como agentes promotores das ações no âmbito do SMHIS.

 Art. 6º O fórum apropriado para discussão entre os membros que integram o SMHIS é a Conferência Municipal de Habitação de Interesse Social, que está regulado pelo disposto no Capítulo VII desta Lei Complementar.

Capítulo II

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

 Art. 7º A Política Municipal de Habitação de Interesse Social - PMHIS compreende a produção, a requalificação de habitações de interesse social e a regularização fundiária de áreas de ocupação irregular de interesse social.

 Art. 8º São diretrizes da PMHIS, relativamente à produção e à requalificação de habitações de interesse social:

I. O pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, conforme diretrizes gerais fixadas pela legislação vigente no país;

II. A produção de lotes urbanizados e de unidades habitacionais, bem como a requalificação de um ou outro, voltadas ao atendimento de famílias com menor poder aquisitivo;

III. A formalização de parcerias público/privadas;

IV. O uso de materiais alternativos e de novas tecnologias na área da construção civil, reduzindo custos e otimizando recursos, atendendo aos requisitos mínimos de qualidade técnica;

V. O fomento ao uso de processos e de materiais alternativos de produção para baratear e criar mecanismos para agilizar, avaliar, aprovar e liberar projetos arquitetônicos pelos órgãos competentes para a população de baixa renda;

VI. A identificação e cadastramento de zonas especiais de interesse social, de suas necessidades de programas e/ou projetos para qualificação urbana e social;

VII. A identificação e cadastramento de imóveis não edificados, não utilizados e/ou subutilizados, criando legislação que estabeleça parâmetros necessários que definirão os imóveis considerados de interesse social;

VIII. A integração a consórcios intermunicipais da área habitacional, quando de interesse público.

 Art. 9º São diretrizes da PMHIS, relativamente à regularização fundiária:

I. A elaboração e implementação do Plano Municipal de Regularização Fundiária - PLMRF, observada a legislação vigente;

II. A identificação e classificação dos assentamentos precários no que diz respeito à sua regularização e situação fundiária, ambiental e geológica;

III. A integração das áreas irregulares à cidade e a adoção de medidas de regularização desses assentamentos;

IV. A proposição e/ou participação em parcerias público/privadas;

V. A adoção de ações multidisciplinares e Inter setoriais, criando mecanismos e parcerias público/privadas para melhorias de subhabitações como forma de promover cidadania e a efetiva regularização fundiária de áreas consideradas de interesse social, na forma da lei;

VI. A implantação do cadastro municipal de assentamentos precários, identificando seus loteadores, moradores e condições socioeconômicas dos mesmos;

VII. A fiscalização rigorosa do uso e ocupação do solo urbano, especialmente nas áreas decretadas como zonas especiais de interesse social para fins de regularização ou que tenham condições de, doravante, virem a ser assim declaradas;

VIII. A agilização, desburocratização e simplificação dos processos de legalização das edificações existentes em áreas de interesse social objeto da política de regularização fundiária das situações consolidadas;

IX. A proposição, encaminhamento, orientação e emissão de pareceres sobre intervenções em edificações existentes em áreas decretadas como zonas especiais de interesse social;

X. A agilização de procedimentos de demolição de edificações situadas em área de elevado risco geológico ou de preservação ambiental.

Art. 10 Os recursos a serem utilizados para o financiamento do Plano Municipal de Habitação de Interesse Social - PLMHIS são provenientes do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, regulado por esta Lei Complementar.

Capítulo III

DOS AUXÍLIOS HABITACIONAIS DO SMHIS

Seção I

Art. 11 Os auxílios habitacionais constituem provisões de proteção social, de caráter suplementar e temporário, concedidos no âmbito do SMHIS, que visam proporcionar melhorias habitacionais destinadas a indivíduos em situação de vulnerabilidade financeira e social, impossibilitados de arcar por conta própria com as condições dignas de moradia, cuja ocorrência da precariedade da unidade habitacional a torna indigna, insegura, insalubre e urgente.

Parágrafo único. Os auxílios habitacionais serão ofertados observando a capacidade financeira do FMH.

Art. 12 Os auxílios habitacionais serão ofertados nas seguintes modalidades:

I. Auxílio para construção de Estação Compacta para Tratamento de Esgoto, Controle e Proteção Ambiental;

II. Auxilio para reforma/recuperação de telhado;

III. Auxilio para construção/conclusão/reforma de banheiro;

IV. Auxilio para terraplenagem;

V. Auxílio para aquisição de caixa de água;

VI. Auxílio de Aluguel Social;

VII. Auxílio para melhorias habitacionais.

Art. 13 Para a concessão de auxílios habitacionais a família requerente deverá atender aos seguintes requisitos:

I. Estar devidamente cadastrada no sistema de cadastro da Secretaria responsável pela política de Habitação municipal;

II. Não possuir débitos vencidos com o FMH e com o fisco municipal;

III. Residir no município há no mínimo 1 (um) ano, exceto em situações emergenciais de saúde, emergência ou calamidade pública, justificado em parecer social;

IV. Renda per capita de até meio salário mínimo, exceto em situações emergências e/ou calamidade pública;

V. Ser proprietário de até um único imóvel;

VI. Apresentar a documentação solicitada;

VII. Demais requisitos definidos pelo CMHIS em resolução.

Parágrafo único. A situação de emergência e calamidade pública é reconhecida pelo poder público como sendo uma situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, entre outros eventos da natureza, bem como desabamentos, incêndios, epidemias, ocasionando sérios danos à família ou a vida de seus integrantes e a comunidade.

Art. 14 Os requerentes dos auxílios habitacionais deverão apresentar requerimento solicitando os serviços junto à Secretaria responsável pela política de Habitação, além dos seguintes documentos:

I. Comprovante de Cadastro Único;

II. Comprovantes de renda do grupo familiar;

III. Comprovantes de residência do último ano ou conforme situação avaliada no item III do Art. 28;

IV. Avaliação social;

V. Certidão negativa de débitos municipais;

VI. Certidão cartorária de propriedade ou contrato de compra e venda registrado em cartório;

VII. Laudo da Defesa Civil e/ou avaliação do setor de engenharia/arquitetura da Prefeitura atestando a urgência e a necessidade da reforma ou melhoria habitacional;

VIII. Demais documentos definidos pelo CMHIS em resolução.

Seção II

Do Auxílio Para construção de Estação Compacta para Tratamento de Esgoto, Controle e Proteção Ambiental.

Art. 15 Auxilio Para construção de Estação Compacta para Tratamento de Esgoto, Contro-le e Proteção Ambiental, concedido somente uma vez para cada família solicitante, será fornecido através de um Kit composto por itens definidos e regulamentados por resolução do CMHIS, ou ....

Seção III

Do Auxílio para construção de fossa

Art. 16 O auxílio para construção de fossa, concedido somente uma vez para cada família solicitante, será composto por itens que compõem o Kit para construção de fossa, definidos e regulamentados por resolução do CMHIS.

Seção IV

Do Auxílio para reforma/recuperação de telhados

Art. 17 O auxílio para reforma/recuperação de telhados será constituído por:

I. Telha de fibrocimento 6mm ou similar para cobertura de até 70 m²;

II. Goivos, e

III. Parafusos;

Parágrafo único. Ripamento e mão de obra para a reforma do telhado deverão ser providenciados pela família.

Seção V

Do Auxílio conclusão/construção/reforma de banheiro

Art. 18 O auxílio conclusão/construção/reforma de banheiro, concedido somente uma vez para cada família solicitante, será constituído por:

I. Itens que compõem o Kit para conclusão/construção/reforma de banheiro, definidos e regulamentados por resolução do CMHIS, conforme plantas padrões disponibilizadas pelo município, incluindo itens necessários à adequação do banheiro em casos de pessoas com deficiência ou limitação de mobilidade;

II. Planta padrão disponibilizada pelo município;

Parágrafo único. A mão de obra para a execução do serviço fica a cargo do beneficiário.

Seção VI

Do Auxílio terraplenagem

Art. 19 O auxílio terraplenagem, concedido somente uma vez para cada família solicitante, será constituído de maquinário para nivelamento de solo, de até uma hora e meia de trabalho de máquina, somente em terrenos regularizados.

Seção VII

Do Auxílio Caixa d’Água

Art. 20 O Auxílio Caixa d’Água, concedido somente uma vez para cada família solicitante, será composto pelos seguintes itens:

I. Caixa d’água;

II. Componentes necessários para levar água até a residência

 Parágrafo único – Os itens serão definidos e regulamentados por resolução do CMHIS;

Seção VIII

Do Auxílio Aluguel Social

Art. 21 O auxílio Aluguel Social será concedido pelo Poder Executivo, na forma de auxílio financeiro destinado ao pagamento de aluguel de imóvel de terceiros a famílias em situação habitacional de emergência e de calamidade pública ou que estão na iminência ou acabaram de ficar sem qualquer tipo de abrigo, e que não possuam outro imóvel próprio, no Município ou fora dele.

Art. 22 Para os efeitos da presente Lei, família em situação de emergência e/ou calamidade pública é aquela que teve sua moradia destruída, interditada, ou avaliada insegura em função de deslizamentos, inundações, incêndio, insalubridade habitacional ou outras condições que impeçam o uso seguro da moradia.

Art. 23 O subsídio do Aluguel Social será destinado exclusivamente ao pagamento de locação residencial.

Art. 24 O valor do repasse do Auxílio Aluguel Social limitar-se-á ao valor do aluguel do imóvel locado, até o valor de ½ (meio) salário mínimo nacional vigente mensal por família, atualizado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, ou outro índice oficial que o substitua.

Art. 25 Caso o valor do aluguel do imóvel locado pela família exceda à ½ salário mínimo, a diferença será de responsabilidade da família beneficiária.

Art. 26 A concessão do Auxílio Aluguel Social fica limitado à quantidade máxima de 04 (quatro) famílias, simultaneamente, que atendam aos requisitos e condições exigidas nesta Lei, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, salvo Decreto de Situação de emergência ou calamidade pública.

Art. 27 A interdição ou risco do imóvel será reconhecida por laudo da Defesa Civil, confeccionado por intermédio dos meios técnicos cabíveis e aplicáveis ao caso.

Art. 28 No ato da interdição ou avaliação de risco de qualquer imóvel serão cadastrados os respectivos moradores, com a definição de um responsável por moradia.

Art. 29 Será dada preferência às famílias que possuam, nesta ordem, as seguintes condições:

I. Maior risco de habitabilidade, em grau a ser estipulado no parecer técnico da Defesa Civil;

II. Pessoas com deficiência, idosos a partir de 60 anos, pessoas com problemas de saúde incompatíveis com a condição de habitabilidade na família;

III. Presença de crianças de 0 a 12 anos na família.

Art. 30 A partir das informações ofertadas pela Defesa Civil, a Secretaria responsável pela política de Habitação cadastrará as famílias em situação de risco;

I. A Secretaria responsável pela política de Habitação do município diligenciará para obter os demais dados necessários à inclusão das famílias no Programa, mediante a realização de visitas à área ou outras providências que se fizerem necessárias.

II. A Secretaria responsável pela política de Habitação do município reconhecerá o preenchimento das condições por parte das famílias, considerando as disposições dessa Lei e de seu regulamento;

III. Para os casos das famílias que não se encontram em área de risco, mas tão somente em situação de vulnerabilidade social e estão na iminência ou acabaram de ficar sem qualquer tipo de abrigo, não será exigido o Laudo da Defesa Civil.

Art. 31 Somente poderão ser objeto de locação, nos termos do Programa criado por esta Lei, os imóveis localizados no Município de Marema/SC, que possuam condições de habitabilidade e estejam situados fora de área de risco.

Art. 32 A eleição do imóvel a ser locado, a negociação, a contratação da locação e o pagamento mensal aos locadores será de responsabilidade exclusiva do titular do benefício.

Art. 33 A Administração Pública não será responsável por qualquer ônus financeiro ou legal com relação ao locador, em caso de inadimplência ou descumprimento de qualquer cláusula contratual por parte do beneficiário.

Art. 34 O benefício será concedido em prestações mensais mediante depósito bancário em conta sob a titularidade do beneficiário.

Art. 35 A titularidade para o pagamento dos benefícios será preferencialmente concedida à mulher responsável pela família.

Art. 36 O pagamento do auxílio somente será efetivado mediante apresentação do contrato de locação devidamente assinado pelas partes contratantes, contendo cláusula expressa de ciência pelo locatário que o locador é beneficiário do Auxílio Aluguel Social.

Art. 37 A continuidade do pagamento está condicionada a apresentação mensal dos recibos de quitação dos alugueis do mês anterior, que deverá ser apresentado até o décimo dia útil do mês seguinte ao vencimento, na Secretaria responsável pela política de Habitação, sob pena de suspensão do benefício até a comprovação, observado o limite apontado no Art. 35 desta Lei.

Art. 38 As despesas com luz, água e manutenção do imóvel serão de responsabilidade da família beneficiada.

Art. 39 O benefício será concedido pelo prazo de até seis meses, prorrogáveis por mais três meses, mediante avaliação social, sendo que:

I. É vedada a concessão do benefício a mais de um membro da mesma família cadastrada, sob pena de cancelamento do benefício;

II. O não atendimento de qualquer comunicado emitido pela Secretaria responsável pela política de Habitação implicará no cancelamento da concessão do auxílio.

Art. 40 Cessará a concessão do auxílio, perdendo o direito a família que:

I. Deixar de atender, a qualquer tempo, aos critérios estabelecidos na presente Lei;

II. Sublocar o imóvel objeto da concessão do auxílio, bem como trazer para residir no imóvel locado, pessoas que não estejam no cadastro da família, salvo em situações em que há familiar com problemas de saúde, por medida de proteção aplicada pela rede municipal ou determinação judicial;

III. Prestar declaração falsa ou empregar os valores recebidos para fim diferente do proposto nesta Lei, qual seja, para pagamento de aluguel residencial;

IV. Deixar de ocupar o imóvel locado sem prévia comunicação e justificativa ao setor responsável pela concessão do benefício.

Art. 41 O pagamento do auxílio ficará condicionado à participação dos familiares nos programas sociais ofertados pelo munícipio e a permanência das crianças na escola.

Seção IX

Do Auxílio para melhorias habitacionais.

Art. 42 O auxílio para melhorias habitacionais, cabível em situações de melhorias não compreendidas nas outras modalidades de Auxílio elencadas nesta lei, compreende o repasse de materiais de construção no valor de até 03 (três) salários mínimos vigentes, sendo concedido somente uma vez para cada família solicitante, definido e regulamentado por resolução do CMHIS, além dos critérios definidos nesta Lei.

Parágrafo único. A mão de obra para a execução do serviço fica a cargo do beneficiário.

Capítulo IV

PROJETOS E PROGRAMAS DO SISTEMA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTE-RESSE SOCIAL

Seção I

Disposições gerais

Art. 43 À Secretaria Municipal responsável pelo Sistema de Habitação de interesse Social compete planejar, organizar e conduzir as atividades relacionadas à Política Habitacional do Município dirigida às famílias de baixa renda, garantindo seu direito à moradia digna, bem como administrar o cadastro habitacional para acesso aos Programas de Habitação de Interesse Social.

Art. 44 O Sistema Municipal de Habitação do Município de Marema/SC é responsável por elaborar e executar além dos auxílios habitacionais, programas e projetos habitacionais, com a finalidade de:

I. Propiciar melhores condições de habitação à população de baixa renda;

II. Fixar famílias no município;

III. Integrar socialmente os beneficiários.

Seção II

Da Inscrição no Cadastro Habitacional

Art. 45 Os interessados em participar dos Programas de Habitação de Interesse Social municipais, deverão inscrever-se no cadastro habitacional administrado pela Secretaria responsável pela política de Habitação, além de outros critérios específicos estabelecidos no programa.

Art. 46 Cada núcleo familiar terá apenas uma única inscrição no cadastro habitacional.

§ 1º Será considerado núcleo familiar todos os membros que dela façam parte, ou seja, a comunidade formada por indivíduos que são, ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa.

§ 2º No caso de núcleos familiares conviventes, compostas por duas ou mais unidades nucleares, parentes ou não, que residem em um mesmo domicílio, mas não compartilham rendas e despesas, será permitida a inscrição no cadastro habitacional em separado.

§ 3º Benefícios habitacionais de outras esferas governamentais e/ou parceiros respeitarão legislação e regras específicas.

Art. 47 Para realizar a inscrição no cadastro habitacional o responsável pelo núcleo familiar, deverá comprovar:

I. Possuir a idade mínima de 18 (dezoito) anos;

II. Possuir residência de forma permanente e contínua no município de Marema/SC nos últimos 03 (três) anos;

III. Ser brasileiro nato ou naturalizado.

Art. 48 No ato da inscrição no cadastro habitacional o interessado deverá apresentar a documentação obrigatória entre as quais:

I. Carteira de identidade e CPF;

II. Certidão de registro civil (nascimento, casamento, declaração de união estável);

III. Carteira de trabalho ou declaração de inexistência;

IV. Título de eleitor inscrito no Município de Marema/SC;

V. Comprovante de endereço;

VI. Comprovante de renda familiar;

VII. Documentação pessoal dos demais membros familiares;

VIII. Outros documentos considerados necessários para a comprovação dos itens anteriores.

§ 3º Considera-se tempo de residência no município de Marema/SC, aquele comprovado através de atendimento em serviços públicos, tais como frequência em estabelecimento de ensino municipal ou estadual; na rede municipal de saúde ou assistência social.

Art. 49 A inscrição no cadastro habitacional será válida por 02 (dois) anos, sendo responsabilidade do interessado revalidá-lo, atualizando as informações prestadas, sempre que houverem alterações.

Parágrafo único. Somente poderá revalidar e atualizar a inscrição no cadastro habitacional o responsável pelo núcleo familiar, presencialmente, munido de documentação pessoal, e no seu impedimento, curador ou procurador legalmente constituído para este fim.

Seção III

Dos critérios para acesso aos Programas de Habitação de Interesse Social

Art. 50 Para acessar aos Programas de Habitação de Interesse Social, o interessado deverá atender aos seguintes critérios:

I. Residir no Município há pelo menos 03 (Três) anos;

II. Possuir renda familiar bruta de até 03 (três) salários mínimos, exceto renda especificada em programas de outras esferas;

III. Não possuir imóveis, exceto para programas de reforma/ampliação que constará como critério possuir apenas um imóvel;

IV. Possuir inscrição atualizada no Cadastro Habitacional;

V. Não ter sido beneficiado anteriormente em Programas Habitacionais de Interesse Social promovidos pelo Município, do Estado ou União; ou ter tido acesso a imóvel, advindo destes programas por meio de alienação particular;

VI. Atender aos demais critérios estabelecidos pelo programa ou CMHIS.

§ 1º Em caso de programas subsidiados por outras esferas governamentais, ou entidades público privadas, o teto máximo para o critério de renda poderá ser alterado com vistas a se adequar às exigências do financiador.

§ 2º Para efeito do inciso V deste artigo, compreende-se que ambos os cônjuges/companheiros não poderão ter sido beneficiados com Programas de Habitação de

Interesse Social em qualquer esfera governamental.

§ 3º Considera-se beneficiado com Programas de Habitação de Interesse Social aquele que celebrou contrato de financiamento habitacional ou firmou termo de adesão em qualquer tempo, inclusive aquele que após dissolução de união estável, separação ou divórcio, tenha desistido e/ou cedido o direito ao benefício e/ou do bem em favor do cônjuge/companheiro, filhos ou terceiros.

§ 4º Para a assinatura do contrato habitacional, ao ocupante de área irregular, fica condicionado o desmanche de edificação, para receber benefício habitacional de interesse social, mediante laudo do setor competente, atestando a demolição da edificação.

Art. 51 O acesso aos Programas de Habitação de Interesse Social municipais ficará condicionado à análise dos documentos apresentados, bem como de avaliação social favorável emitido por Assistente Social, lotado na Secretaria responsável pela política de Habitação de Interesse Social.

Parágrafo único. É imprescindível para emissão da avaliação social a apresentação dos documentos comprobatórios referentes às informações prestadas.

Art. 52 Atendidos os critérios estabelecidos por esta Lei, a admissão nos Programas de Habitação de Interesse Social se dará por ato fundamentado da Secretaria responsável pela política municipal de Habitação de Interesse Social, previamente apreciado pelo Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social.

 

Art. 53 A lista de famílias cadastradas e habilitadas para participarem do programa específico, assim como a classificação e agrupamento de grupos prioritários passarão por apreciação do CMHIS, de acordo com critérios definidos no Plano Municipal de Habitação de Interesse Social, salvo critério específico do programa.

Parágrafo único. As unidades serão distribuídas proporcionalmente, ao grupo em que a família está inserida, por meio de sorteio público ou meio definido conforme critérios do programa, respeitando o Edital de Divulgação dos Critérios para Habilitação e Seleção de munícipes para programas habitacionais.

Seção IV

Do Contrato Mútuo de Financiamento de Bem Imóvel

Art. 54 O imóvel a ser disponibilizado para o Programa de Habitação de Interesse Social deverá estar regularmente registrado no Cartório de Registro de Imóveis.

Parágrafo único. Fica proibida a ocupação de imóvel sem parcelamento de solo aprovado e registrado no Cartório de Registro de Imóveis, ficando o responsável pela autorização de ocupação sujeito as penalidades legais.

Art. 55 A assinatura do Contrato de Financiamento será feita pelo responsável pelo grupo familiar cadastrado, preferencialmente mulher.

Art. 56 Uma vez celebrado o Contrato de Financiamento não será permitido que o beneficiário acesse novos Programas Habitacionais de Interesse Social do Município, exceto programas de melhorias habitacionais.

Art. 57 Fica sob a responsabilidade do beneficiário pelo Programa de Habitação de Interesse Social a guarda, manutenção e zelo do imóvel, bem como os requerimentos para ligação de energia elétrica e água, junto às empresas responsáveis pelo fornecimento.

Art. 58 A autorização para registro e escritura do imóvel objeto do Programa de Habitação de Interesse Social somente poderá ser concedida, mediante apresentação de quitação total da dívida e impostos com certidão emitida pelo setor tributário do município.

Art. 59 O imóvel pertencente ao Programa de Habitação de Interesse social será de uso exclusivamente residencial, sendo vedado o abandono, a cedência, aluguel ou venda do imóvel a terceiros, somente após a quitação total, exceto quando o programa tratar de forma diferente.

Art. 60 Não será admitida substituição contratual dos beneficiados pelo Programa de Habitação de Interesse Social depois de firmado o Contrato de Financiamento, exceto, nos casos de risco ou ameaça contra a vida, ou grave vulnerabilidade social, justificado através de parecer social e apreciação deste ao CMHIS.

Art. 61 Constitui obrigação do mutuário o pagamento de todos os tributos que incidiram sobre o imóvel a partir da celebração do contrato.

Parágrafo único. Qualquer ato de cessão de direitos será considerado nulo, salvo os expressos em lei, retornando o imóvel para o Município.

Art. 62 No caso do descumprimento das cláusulas expressas no Contrato de Financiamento, o Município poderá requerer a reintegração de posse do imóvel, sem prejuízo a responsabilização civil e criminal dos beneficiados.

Art. 63 Fica sob a responsabilidade dos beneficiados a condução do procedimento administrativo para a escrituração e transferência do imóvel objeto do Programa de Habitação de Interesse Social, bem como os custos advindos, salvo disposição em contrário, em programa específico.

Art. 64 Após a quitação integral do contrato será transferida a propriedade do imóvel ao mutuário.

Art. 65 A construção, reforma, ampliação ou modificação em imóvel disponibilizado para o Programa de Habitação de Interesse Social deverá respeitar o que determina a legislação municipal pertinente, sendo exigido o prévio licenciamento, sob pena de rescisão do contrato de mútuo.

 Parágrafo único. Nos casos em que o imóvel foi modificado pelo beneficiário e o mesmo não cumpriu com alguma cláusula do contrato e o imóvel retornar ao município, não será indenizado as alterações realizadas pelo beneficiário no imóvel.

Capítulo VI

DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 66 Esta Lei será implementada em consonância com a Política Municipal, Estadual e Nacional de Habitação e com o Sistema Municipal de Habitação, na forma definida pelo Ministério das Cidades e pelo município.

Art. 67 Caberá ao Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social regulamentar situações não especificadas nesta lei.

Art. 68 Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 69 Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em 16 de dezembro de 2019.

 

Vitalino Batistela - Presidente

Pedro Alderi Boin - 1º Secretário

Osmar Pagliari - 2º Secretário

MAREMA SC LEI COMPLEMENTAR Nº 049 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019

Publicado em
15/09/2020 por

LEI COMPLEMENTAR Nº 049 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019

 

“INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL – SMHIS, DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - PMHIS, REGULAMENTA A CONCESSÃO DE AUXÍLIOS HABITACIONAIS, PROJETOS E PROGRAMAS DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema, Estado de Santa Catarina, no uso das suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do município que o Plenário aprovou a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei Complementar institui o Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social - SMHIS e dispõe sobre a Política Municipal de Habitação de Interesse Social – regulamenta a concessão de auxílios habitacionais, projetos e programas de habitação de interesse social do Município de Marema/SC.

Capítulo I

DO SISTEMA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

SEÇÃO I

OBJETIVOS, PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

 Art. 2º O Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social tem por objetivo:

I. viabilizar, para a população de menor renda, o acesso a áreas urbanizadas e à habitação digna;

II. implementar políticas e programas de investimentos e subsídios, promovendo e viabilizando o acesso à habitação para a população de menor renda;

III. articular, compatibilizar, acompanhar e apoiar a atuação das instituições e órgãos que desempenham funções no setor de habitação e regularização fundiária.

Art. 3º O SMHIS compreenderá todos os programas e projetos destinados à habitação de interesse social, inclusive os das áreas de regularização fundiária, observada a legislação aplicável.

Art. 4º Na estruturação, na organização e na atuação do SMHIS deve-se observar o seguinte:

I. Princípios:

a) Compatibilizar e integrar as políticas habitacionais locais em consonância com o disposto nas esferas federal e estadual, bem como nas demais políticas setoriais de desenvolvimento urbano, ambientais, geológicas e de inclusão social;

b) Produzir moradias dignas como um direito cidadão e fator de inclusão social;

c) Democratizar e descentralizar o acesso aos programas e ao controle social como forma de dar visibilidade e transparência aos procedimentos decisórios;

d) Observar a função social da propriedade urbana visando garantir atuação direcionada a coibir a especulação imobiliária, permitindo o acesso à terra urbana e ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade;

 

II. Diretrizes:

a) Prioridade aos planos, programas e projetos habitacionais para a população de menor renda, não somente na esfera municipal, quanto também em articulação com as esferas federal e estadual;

b) Utilização prioritária de incentivo ao aproveitamento de áreas dotadas de infraestrutura não utilizadas ou subutilizadas, inseridas na malha urbana;

c) Utilização prioritária de terrenos de propriedade do poder público para a implantação de projetos habitacionais de interesse social;

d) Viabilidade econômica, financeira e social dos programas e projetos implementados;

e) Incentivo à utilização dos diversos institutos jurídicos que regulamentam o acesso à moradia e à regularização fundiária de interesse social;

f) Incentivo à pesquisa, à incorporação e ao desenvolvimento tecnológico de uso de materiais e técnicas de construção alternativas para a produção de unidades habitacionais;

g) Adoção de mecanismos de acompanhamento e avaliação e de indicadores de impacto social das políticas, planos e programas;

h) Estabelecimento de mecanismos para reserva de quotas para idosos, deficientes, moradores de áreas de muito alto risco, alto risco e famílias chefiadas por mulheres, dentre o grupo identificado como o de menor renda da alínea "a" deste inciso.

SEÇÃO II

DA COMPOSIÇÃO

 Art. 5º Integram o SMHIS, os seguintes órgãos e entidades:

I. Gestor da Política Municipal de Habitação e Regularização Fundiária, órgão central do SMHIS;

II. Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS;

III. Conselho Gestor do FMHIS;

IV. Outros Conselhos no âmbito do Município com atribuições específicas relativas às questões urbanas e/ou habitacionais;

V. Órgãos integrantes da Administração Pública Municipal e instituições locais de caráter regional ou metropolitano que desempenham funções complementares ou afins com a política habitacional e ou de regularização fundiária de interesse social;

VI. Fundações, sociedades civis, sindicatos, associações comunitárias, cooperativas habitacionais e quaisquer outras entidades privadas que desempenhem atividades na área habitacional, afins ou complementares, como agentes promotores das ações no âmbito do SMHIS.

 Art. 6º O fórum apropriado para discussão entre os membros que integram o SMHIS é a Conferência Municipal de Habitação de Interesse Social, que está regulado pelo disposto no Capítulo VII desta Lei Complementar.

Capítulo II

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

 Art. 7º A Política Municipal de Habitação de Interesse Social - PMHIS compreende a produção, a requalificação de habitações de interesse social e a regularização fundiária de áreas de ocupação irregular de interesse social.

 Art. 8º São diretrizes da PMHIS, relativamente à produção e à requalificação de habitações de interesse social:

I. O pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, conforme diretrizes gerais fixadas pela legislação vigente no país;

II. A produção de lotes urbanizados e de unidades habitacionais, bem como a requalificação de um ou outro, voltadas ao atendimento de famílias com menor poder aquisitivo;

III. A formalização de parcerias público/privadas;

IV. O uso de materiais alternativos e de novas tecnologias na área da construção civil, reduzindo custos e otimizando recursos, atendendo aos requisitos mínimos de qualidade técnica;

V. O fomento ao uso de processos e de materiais alternativos de produção para baratear e criar mecanismos para agilizar, avaliar, aprovar e liberar projetos arquitetônicos pelos órgãos competentes para a população de baixa renda;

VI. A identificação e cadastramento de zonas especiais de interesse social, de suas necessidades de programas e/ou projetos para qualificação urbana e social;

VII. A identificação e cadastramento de imóveis não edificados, não utilizados e/ou subutilizados, criando legislação que estabeleça parâmetros necessários que definirão os imóveis considerados de interesse social;

VIII. A integração a consórcios intermunicipais da área habitacional, quando de interesse público.

 Art. 9º São diretrizes da PMHIS, relativamente à regularização fundiária:

I. A elaboração e implementação do Plano Municipal de Regularização Fundiária - PLMRF, observada a legislação vigente;

II. A identificação e classificação dos assentamentos precários no que diz respeito à sua regularização e situação fundiária, ambiental e geológica;

III. A integração das áreas irregulares à cidade e a adoção de medidas de regularização desses assentamentos;

IV. A proposição e/ou participação em parcerias público/privadas;

V. A adoção de ações multidisciplinares e Inter setoriais, criando mecanismos e parcerias público/privadas para melhorias de subhabitações como forma de promover cidadania e a efetiva regularização fundiária de áreas consideradas de interesse social, na forma da lei;

VI. A implantação do cadastro municipal de assentamentos precários, identificando seus loteadores, moradores e condições socioeconômicas dos mesmos;

VII. A fiscalização rigorosa do uso e ocupação do solo urbano, especialmente nas áreas decretadas como zonas especiais de interesse social para fins de regularização ou que tenham condições de, doravante, virem a ser assim declaradas;

VIII. A agilização, desburocratização e simplificação dos processos de legalização das edificações existentes em áreas de interesse social objeto da política de regularização fundiária das situações consolidadas;

IX. A proposição, encaminhamento, orientação e emissão de pareceres sobre intervenções em edificações existentes em áreas decretadas como zonas especiais de interesse social;

X. A agilização de procedimentos de demolição de edificações situadas em área de elevado risco geológico ou de preservação ambiental.

Art. 10 Os recursos a serem utilizados para o financiamento do Plano Municipal de Habitação de Interesse Social - PLMHIS são provenientes do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, regulado por esta Lei Complementar.

Capítulo III

DOS AUXÍLIOS HABITACIONAIS DO SMHIS

Seção I

Art. 11 Os auxílios habitacionais constituem provisões de proteção social, de caráter suplementar e temporário, concedidos no âmbito do SMHIS, que visam proporcionar melhorias habitacionais destinadas a indivíduos em situação de vulnerabilidade financeira e social, impossibilitados de arcar por conta própria com as condições dignas de moradia, cuja ocorrência da precariedade da unidade habitacional a torna indigna, insegura, insalubre e urgente.

Parágrafo único. Os auxílios habitacionais serão ofertados observando a capacidade financeira do FMH.

Art. 12 Os auxílios habitacionais serão ofertados nas seguintes modalidades:

I. Auxílio para construção de Estação Compacta para Tratamento de Esgoto, Controle e Proteção Ambiental;

II. Auxilio para reforma/recuperação de telhado;

III. Auxilio para construção/conclusão/reforma de banheiro;

IV. Auxilio para terraplenagem;

V. Auxílio para aquisição de caixa de água;

VI. Auxílio de Aluguel Social;

VII. Auxílio para melhorias habitacionais.

Art. 13 Para a concessão de auxílios habitacionais a família requerente deverá atender aos seguintes requisitos:

I. Estar devidamente cadastrada no sistema de cadastro da Secretaria responsável pela política de Habitação municipal;

II. Não possuir débitos vencidos com o FMH e com o fisco municipal;

III. Residir no município há no mínimo 1 (um) ano, exceto em situações emergenciais de saúde, emergência ou calamidade pública, justificado em parecer social;

IV. Renda per capita de até meio salário mínimo, exceto em situações emergências e/ou calamidade pública;

V. Ser proprietário de até um único imóvel;

VI. Apresentar a documentação solicitada;

VII. Demais requisitos definidos pelo CMHIS em resolução.

Parágrafo único. A situação de emergência e calamidade pública é reconhecida pelo poder público como sendo uma situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, entre outros eventos da natureza, bem como desabamentos, incêndios, epidemias, ocasionando sérios danos à família ou a vida de seus integrantes e a comunidade.

Art. 14 Os requerentes dos auxílios habitacionais deverão apresentar requerimento solicitando os serviços junto à Secretaria responsável pela política de Habitação, além dos seguintes documentos:

I. Comprovante de Cadastro Único;

II. Comprovantes de renda do grupo familiar;

III. Comprovantes de residência do último ano ou conforme situação avaliada no item III do Art. 28;

IV. Avaliação social;

V. Certidão negativa de débitos municipais;

VI. Certidão cartorária de propriedade ou contrato de compra e venda registrado em cartório;

VII. Laudo da Defesa Civil e/ou avaliação do setor de engenharia/arquitetura da Prefeitura atestando a urgência e a necessidade da reforma ou melhoria habitacional;

VIII. Demais documentos definidos pelo CMHIS em resolução.

Seção II

Do Auxílio Para construção de Estação Compacta para Tratamento de Esgoto, Controle e Proteção Ambiental.

Art. 15 Auxilio Para construção de Estação Compacta para Tratamento de Esgoto, Contro-le e Proteção Ambiental, concedido somente uma vez para cada família solicitante, será fornecido através de um Kit composto por itens definidos e regulamentados por resolução do CMHIS, ou ....

Seção III

Do Auxílio para construção de fossa

Art. 16 O auxílio para construção de fossa, concedido somente uma vez para cada família solicitante, será composto por itens que compõem o Kit para construção de fossa, definidos e regulamentados por resolução do CMHIS.

Seção IV

Do Auxílio para reforma/recuperação de telhados

Art. 17 O auxílio para reforma/recuperação de telhados será constituído por:

I. Telha de fibrocimento 6mm ou similar para cobertura de até 70 m²;

II. Goivos, e

III. Parafusos;

Parágrafo único. Ripamento e mão de obra para a reforma do telhado deverão ser providenciados pela família.

Seção V

Do Auxílio conclusão/construção/reforma de banheiro

Art. 18 O auxílio conclusão/construção/reforma de banheiro, concedido somente uma vez para cada família solicitante, será constituído por:

I. Itens que compõem o Kit para conclusão/construção/reforma de banheiro, definidos e regulamentados por resolução do CMHIS, conforme plantas padrões disponibilizadas pelo município, incluindo itens necessários à adequação do banheiro em casos de pessoas com deficiência ou limitação de mobilidade;

II. Planta padrão disponibilizada pelo município;

Parágrafo único. A mão de obra para a execução do serviço fica a cargo do beneficiário.

Seção VI

Do Auxílio terraplenagem

Art. 19 O auxílio terraplenagem, concedido somente uma vez para cada família solicitante, será constituído de maquinário para nivelamento de solo, de até uma hora e meia de trabalho de máquina, somente em terrenos regularizados.

Seção VII

Do Auxílio Caixa d’Água

Art. 20 O Auxílio Caixa d’Água, concedido somente uma vez para cada família solicitante, será composto pelos seguintes itens:

I. Caixa d’água;

II. Componentes necessários para levar água até a residência

 Parágrafo único – Os itens serão definidos e regulamentados por resolução do CMHIS;

Seção VIII

Do Auxílio Aluguel Social

Art. 21 O auxílio Aluguel Social será concedido pelo Poder Executivo, na forma de auxílio financeiro destinado ao pagamento de aluguel de imóvel de terceiros a famílias em situação habitacional de emergência e de calamidade pública ou que estão na iminência ou acabaram de ficar sem qualquer tipo de abrigo, e que não possuam outro imóvel próprio, no Município ou fora dele.

Art. 22 Para os efeitos da presente Lei, família em situação de emergência e/ou calamidade pública é aquela que teve sua moradia destruída, interditada, ou avaliada insegura em função de deslizamentos, inundações, incêndio, insalubridade habitacional ou outras condições que impeçam o uso seguro da moradia.

Art. 23 O subsídio do Aluguel Social será destinado exclusivamente ao pagamento de locação residencial.

Art. 24 O valor do repasse do Auxílio Aluguel Social limitar-se-á ao valor do aluguel do imóvel locado, até o valor de ½ (meio) salário mínimo nacional vigente mensal por família, atualizado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, ou outro índice oficial que o substitua.

Art. 25 Caso o valor do aluguel do imóvel locado pela família exceda à ½ salário mínimo, a diferença será de responsabilidade da família beneficiária.

Art. 26 A concessão do Auxílio Aluguel Social fica limitado à quantidade máxima de 04 (quatro) famílias, simultaneamente, que atendam aos requisitos e condições exigidas nesta Lei, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, salvo Decreto de Situação de emergência ou calamidade pública.

Art. 27 A interdição ou risco do imóvel será reconhecida por laudo da Defesa Civil, confeccionado por intermédio dos meios técnicos cabíveis e aplicáveis ao caso.

Art. 28 No ato da interdição ou avaliação de risco de qualquer imóvel serão cadastrados os respectivos moradores, com a definição de um responsável por moradia.

Art. 29 Será dada preferência às famílias que possuam, nesta ordem, as seguintes condições:

I. Maior risco de habitabilidade, em grau a ser estipulado no parecer técnico da Defesa Civil;

II. Pessoas com deficiência, idosos a partir de 60 anos, pessoas com problemas de saúde incompatíveis com a condição de habitabilidade na família;

III. Presença de crianças de 0 a 12 anos na família.

Art. 30 A partir das informações ofertadas pela Defesa Civil, a Secretaria responsável pela política de Habitação cadastrará as famílias em situação de risco;

I. A Secretaria responsável pela política de Habitação do município diligenciará para obter os demais dados necessários à inclusão das famílias no Programa, mediante a realização de visitas à área ou outras providências que se fizerem necessárias.

II. A Secretaria responsável pela política de Habitação do município reconhecerá o preenchimento das condições por parte das famílias, considerando as disposições dessa Lei e de seu regulamento;

III. Para os casos das famílias que não se encontram em área de risco, mas tão somente em situação de vulnerabilidade social e estão na iminência ou acabaram de ficar sem qualquer tipo de abrigo, não será exigido o Laudo da Defesa Civil.

Art. 31 Somente poderão ser objeto de locação, nos termos do Programa criado por esta Lei, os imóveis localizados no Município de Marema/SC, que possuam condições de habitabilidade e estejam situados fora de área de risco.

Art. 32 A eleição do imóvel a ser locado, a negociação, a contratação da locação e o pagamento mensal aos locadores será de responsabilidade exclusiva do titular do benefício.

Art. 33 A Administração Pública não será responsável por qualquer ônus financeiro ou legal com relação ao locador, em caso de inadimplência ou descumprimento de qualquer cláusula contratual por parte do beneficiário.

Art. 34 O benefício será concedido em prestações mensais mediante depósito bancário em conta sob a titularidade do beneficiário.

Art. 35 A titularidade para o pagamento dos benefícios será preferencialmente concedida à mulher responsável pela família.

Art. 36 O pagamento do auxílio somente será efetivado mediante apresentação do contrato de locação devidamente assinado pelas partes contratantes, contendo cláusula expressa de ciência pelo locatário que o locador é beneficiário do Auxílio Aluguel Social.

Art. 37 A continuidade do pagamento está condicionada a apresentação mensal dos recibos de quitação dos alugueis do mês anterior, que deverá ser apresentado até o décimo dia útil do mês seguinte ao vencimento, na Secretaria responsável pela política de Habitação, sob pena de suspensão do benefício até a comprovação, observado o limite apontado no Art. 35 desta Lei.

Art. 38 As despesas com luz, água e manutenção do imóvel serão de responsabilidade da família beneficiada.

Art. 39 O benefício será concedido pelo prazo de até seis meses, prorrogáveis por mais três meses, mediante avaliação social, sendo que:

I. É vedada a concessão do benefício a mais de um membro da mesma família cadastrada, sob pena de cancelamento do benefício;

II. O não atendimento de qualquer comunicado emitido pela Secretaria responsável pela política de Habitação implicará no cancelamento da concessão do auxílio.

Art. 40 Cessará a concessão do auxílio, perdendo o direito a família que:

I. Deixar de atender, a qualquer tempo, aos critérios estabelecidos na presente Lei;

II. Sublocar o imóvel objeto da concessão do auxílio, bem como trazer para residir no imóvel locado, pessoas que não estejam no cadastro da família, salvo em situações em que há familiar com problemas de saúde, por medida de proteção aplicada pela rede municipal ou determinação judicial;

III. Prestar declaração falsa ou empregar os valores recebidos para fim diferente do proposto nesta Lei, qual seja, para pagamento de aluguel residencial;

IV. Deixar de ocupar o imóvel locado sem prévia comunicação e justificativa ao setor responsável pela concessão do benefício.

Art. 41 O pagamento do auxílio ficará condicionado à participação dos familiares nos programas sociais ofertados pelo munícipio e a permanência das crianças na escola.

Seção IX

Do Auxílio para melhorias habitacionais.

Art. 42 O auxílio para melhorias habitacionais, cabível em situações de melhorias não compreendidas nas outras modalidades de Auxílio elencadas nesta lei, compreende o repasse de materiais de construção no valor de até 03 (três) salários mínimos vigentes, sendo concedido somente uma vez para cada família solicitante, definido e regulamentado por resolução do CMHIS, além dos critérios definidos nesta Lei.

Parágrafo único. A mão de obra para a execução do serviço fica a cargo do beneficiário.

Capítulo IV

PROJETOS E PROGRAMAS DO SISTEMA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTE-RESSE SOCIAL

Seção I

Disposições gerais

Art. 43 À Secretaria Municipal responsável pelo Sistema de Habitação de interesse Social compete planejar, organizar e conduzir as atividades relacionadas à Política Habitacional do Município dirigida às famílias de baixa renda, garantindo seu direito à moradia digna, bem como administrar o cadastro habitacional para acesso aos Programas de Habitação de Interesse Social.

Art. 44 O Sistema Municipal de Habitação do Município de Marema/SC é responsável por elaborar e executar além dos auxílios habitacionais, programas e projetos habitacionais, com a finalidade de:

I. Propiciar melhores condições de habitação à população de baixa renda;

II. Fixar famílias no município;

III. Integrar socialmente os beneficiários.

Seção II

Da Inscrição no Cadastro Habitacional

Art. 45 Os interessados em participar dos Programas de Habitação de Interesse Social municipais, deverão inscrever-se no cadastro habitacional administrado pela Secretaria responsável pela política de Habitação, além de outros critérios específicos estabelecidos no programa.

Art. 46 Cada núcleo familiar terá apenas uma única inscrição no cadastro habitacional.

§ 1º Será considerado núcleo familiar todos os membros que dela façam parte, ou seja, a comunidade formada por indivíduos que são, ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa.

§ 2º No caso de núcleos familiares conviventes, compostas por duas ou mais unidades nucleares, parentes ou não, que residem em um mesmo domicílio, mas não compartilham rendas e despesas, será permitida a inscrição no cadastro habitacional em separado.

§ 3º Benefícios habitacionais de outras esferas governamentais e/ou parceiros respeitarão legislação e regras específicas.

Art. 47 Para realizar a inscrição no cadastro habitacional o responsável pelo núcleo familiar, deverá comprovar:

I. Possuir a idade mínima de 18 (dezoito) anos;

II. Possuir residência de forma permanente e contínua no município de Marema/SC nos últimos 03 (três) anos;

III. Ser brasileiro nato ou naturalizado.

Art. 48 No ato da inscrição no cadastro habitacional o interessado deverá apresentar a documentação obrigatória entre as quais:

I. Carteira de identidade e CPF;

II. Certidão de registro civil (nascimento, casamento, declaração de união estável);

III. Carteira de trabalho ou declaração de inexistência;

IV. Título de eleitor inscrito no Município de Marema/SC;

V. Comprovante de endereço;

VI. Comprovante de renda familiar;

VII. Documentação pessoal dos demais membros familiares;

VIII. Outros documentos considerados necessários para a comprovação dos itens anteriores.

§ 3º Considera-se tempo de residência no município de Marema/SC, aquele comprovado através de atendimento em serviços públicos, tais como frequência em estabelecimento de ensino municipal ou estadual; na rede municipal de saúde ou assistência social.

Art. 49 A inscrição no cadastro habitacional será válida por 02 (dois) anos, sendo responsabilidade do interessado revalidá-lo, atualizando as informações prestadas, sempre que houverem alterações.

Parágrafo único. Somente poderá revalidar e atualizar a inscrição no cadastro habitacional o responsável pelo núcleo familiar, presencialmente, munido de documentação pessoal, e no seu impedimento, curador ou procurador legalmente constituído para este fim.

Seção III

Dos critérios para acesso aos Programas de Habitação de Interesse Social

Art. 50 Para acessar aos Programas de Habitação de Interesse Social, o interessado deverá atender aos seguintes critérios:

I. Residir no Município há pelo menos 03 (Três) anos;

II. Possuir renda familiar bruta de até 03 (três) salários mínimos, exceto renda especificada em programas de outras esferas;

III. Não possuir imóveis, exceto para programas de reforma/ampliação que constará como critério possuir apenas um imóvel;

IV. Possuir inscrição atualizada no Cadastro Habitacional;

V. Não ter sido beneficiado anteriormente em Programas Habitacionais de Interesse Social promovidos pelo Município, do Estado ou União; ou ter tido acesso a imóvel, advindo destes programas por meio de alienação particular;

VI. Atender aos demais critérios estabelecidos pelo programa ou CMHIS.

§ 1º Em caso de programas subsidiados por outras esferas governamentais, ou entidades público privadas, o teto máximo para o critério de renda poderá ser alterado com vistas a se adequar às exigências do financiador.

§ 2º Para efeito do inciso V deste artigo, compreende-se que ambos os cônjuges/companheiros não poderão ter sido beneficiados com Programas de Habitação de

Interesse Social em qualquer esfera governamental.

§ 3º Considera-se beneficiado com Programas de Habitação de Interesse Social aquele que celebrou contrato de financiamento habitacional ou firmou termo de adesão em qualquer tempo, inclusive aquele que após dissolução de união estável, separação ou divórcio, tenha desistido e/ou cedido o direito ao benefício e/ou do bem em favor do cônjuge/companheiro, filhos ou terceiros.

§ 4º Para a assinatura do contrato habitacional, ao ocupante de área irregular, fica condicionado o desmanche de edificação, para receber benefício habitacional de interesse social, mediante laudo do setor competente, atestando a demolição da edificação.

Art. 51 O acesso aos Programas de Habitação de Interesse Social municipais ficará condicionado à análise dos documentos apresentados, bem como de avaliação social favorável emitido por Assistente Social, lotado na Secretaria responsável pela política de Habitação de Interesse Social.

Parágrafo único. É imprescindível para emissão da avaliação social a apresentação dos documentos comprobatórios referentes às informações prestadas.

Art. 52 Atendidos os critérios estabelecidos por esta Lei, a admissão nos Programas de Habitação de Interesse Social se dará por ato fundamentado da Secretaria responsável pela política municipal de Habitação de Interesse Social, previamente apreciado pelo Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social.

 

Art. 53 A lista de famílias cadastradas e habilitadas para participarem do programa específico, assim como a classificação e agrupamento de grupos prioritários passarão por apreciação do CMHIS, de acordo com critérios definidos no Plano Municipal de Habitação de Interesse Social, salvo critério específico do programa.

Parágrafo único. As unidades serão distribuídas proporcionalmente, ao grupo em que a família está inserida, por meio de sorteio público ou meio definido conforme critérios do programa, respeitando o Edital de Divulgação dos Critérios para Habilitação e Seleção de munícipes para programas habitacionais.

Seção IV

Do Contrato Mútuo de Financiamento de Bem Imóvel

Art. 54 O imóvel a ser disponibilizado para o Programa de Habitação de Interesse Social deverá estar regularmente registrado no Cartório de Registro de Imóveis.

Parágrafo único. Fica proibida a ocupação de imóvel sem parcelamento de solo aprovado e registrado no Cartório de Registro de Imóveis, ficando o responsável pela autorização de ocupação sujeito as penalidades legais.

Art. 55 A assinatura do Contrato de Financiamento será feita pelo responsável pelo grupo familiar cadastrado, preferencialmente mulher.

Art. 56 Uma vez celebrado o Contrato de Financiamento não será permitido que o beneficiário acesse novos Programas Habitacionais de Interesse Social do Município, exceto programas de melhorias habitacionais.

Art. 57 Fica sob a responsabilidade do beneficiário pelo Programa de Habitação de Interesse Social a guarda, manutenção e zelo do imóvel, bem como os requerimentos para ligação de energia elétrica e água, junto às empresas responsáveis pelo fornecimento.

Art. 58 A autorização para registro e escritura do imóvel objeto do Programa de Habitação de Interesse Social somente poderá ser concedida, mediante apresentação de quitação total da dívida e impostos com certidão emitida pelo setor tributário do município.

Art. 59 O imóvel pertencente ao Programa de Habitação de Interesse social será de uso exclusivamente residencial, sendo vedado o abandono, a cedência, aluguel ou venda do imóvel a terceiros, somente após a quitação total, exceto quando o programa tratar de forma diferente.

Art. 60 Não será admitida substituição contratual dos beneficiados pelo Programa de Habitação de Interesse Social depois de firmado o Contrato de Financiamento, exceto, nos casos de risco ou ameaça contra a vida, ou grave vulnerabilidade social, justificado através de parecer social e apreciação deste ao CMHIS.

Art. 61 Constitui obrigação do mutuário o pagamento de todos os tributos que incidiram sobre o imóvel a partir da celebração do contrato.

Parágrafo único. Qualquer ato de cessão de direitos será considerado nulo, salvo os expressos em lei, retornando o imóvel para o Município.

Art. 62 No caso do descumprimento das cláusulas expressas no Contrato de Financiamento, o Município poderá requerer a reintegração de posse do imóvel, sem prejuízo a responsabilização civil e criminal dos beneficiados.

Art. 63 Fica sob a responsabilidade dos beneficiados a condução do procedimento administrativo para a escrituração e transferência do imóvel objeto do Programa de Habitação de Interesse Social, bem como os custos advindos, salvo disposição em contrário, em programa específico.

Art. 64 Após a quitação integral do contrato será transferida a propriedade do imóvel ao mutuário.

Art. 65 A construção, reforma, ampliação ou modificação em imóvel disponibilizado para o Programa de Habitação de Interesse Social deverá respeitar o que determina a legislação municipal pertinente, sendo exigido o prévio licenciamento, sob pena de rescisão do contrato de mútuo.

 Parágrafo único. Nos casos em que o imóvel foi modificado pelo beneficiário e o mesmo não cumpriu com alguma cláusula do contrato e o imóvel retornar ao município, não será indenizado as alterações realizadas pelo beneficiário no imóvel.

Capítulo VI

DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 66 Esta Lei será implementada em consonância com a Política Municipal, Estadual e Nacional de Habitação e com o Sistema Municipal de Habitação, na forma definida pelo Ministério das Cidades e pelo município.

Art. 67 Caberá ao Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social regulamentar situações não especificadas nesta lei.

Art. 68 Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 69 Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em 16 de dezembro de 2019.

 

Vitalino Batistela - Presidente

Pedro Alderi Boin - 1º Secretário

Osmar Pagliari - 2º Secretário