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MAREMA SC LEI COMPLEMENTAR Nº 047 DE 29 DE SETEMBRO DE 2017

LEI COMPLEMENTAR Nº 047 DE 29 DE SETEMBRO DE 2017

 

ATUALIZA O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, DE COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica Municipal FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que o Plenário aprovou a seguinte Lei:

Art. 1º Os incisos X, XIV e XVII do Art. 43 do Código Tributário Municipal, Lei Complementar nº 42, de 17 de dezembro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;

XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 do Anexo II desta Lei;

XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 do Anexo II desta Lei;

Art. 2º São incluídos os incisos XXI, XXII e XXIII e os §4º, §5º e §6º no Art. 43 do Código Tributário Municipal, Lei Complementar nº 42, de 17 de dezembro de 2014:

XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 do Anexo II desta Lei;

XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 do Anexo II desta Lei;

XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 do Anexo II desta Lei.

§4º Na hipótese de aplicação de alíquota inferior ao limite previsto nesta Lei ou de concessão de isenção ou benefício fiscal que reduza alíquota a percentual menor que o definido nesta Lei, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.

§5º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09 do Anexo II desta Lei, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.

§6º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01 do Anexo II desta Lei, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registradas no local do domicílio do tomador do serviço.

Art. 3º Os seguintes subitens da lista de serviços para cobrança do imposto sobre serviços de qualquer natureza constantes no Anexo II do Código Tributário Municipal, Lei Complementar nº 42, de 17 de dezembro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.

1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.

7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. 

11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.

13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.

14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.

16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

Art. 4º Os seguintes subitens e alíquotas são acrescidos, em ordem numérica, na lista de serviços e alíquotas do ISS do Anexo II do Código Tributário Municipal, Lei Complementar nº 42, de 17 de dezembro de 2014:

Fatos geradores do ISSQN

Alíquotas

Estimado por ano

(em UMRF)

1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). 

3%

-

6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. 

3%

-

14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.

3%

-

16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.

3%

-

17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).

3%

400

25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.

3%

-

Art. 5º A alíquota incidente sobre os fatos geradores abaixo indicados do Anexo II do Código Tributário Municipal, Lei Complementar nº 42, de 17 de dezembro de 2014, passa a ser a seguinte:

Fatos geradores do ISSQN

Alíquotas

7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

5%

10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

5%

10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

5%

10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

5%

Art. 6º Fica incluído o parágrafo único no Art. 57 do Código Tributário Municipal, Lei Complementar nº 42, de 17 de dezembro de 2014:

Parágrafo único. O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima.

Art. 7º Para propiciar a atuação integrada e o compartilhamento de ações, conforme estabelece o Art. 37, XXII da Constituição Federal, o Município de Marema/SC fica autorizado a associar-se à Associação das Administrações Tributárias Municipais, entidade sem finalidade econômica, que engloba as administrações tributárias dos Municípios brasileiros e que tem como objetivo social a defesa da autonomia tributária municipal.

§1º O ato de associação e a manutenção da condição de associado não terá qualquer custo para o Município, seja de taxas sociais, mensalidades sociais ou rateio de despesa, sendo vedado o repasse de qualquer recurso público para a entidade descrita no caput.

§2º A representação do Município na associação será feita por secretário municipal da área tributária ou integrante da administração tributária municipal, a ser indicado pelo Prefeito Municipal.

Art. 8º Ficam revogadas, a partir da publicação desta Lei, toda e qualquer isenção de ISSQN em andamento, em análise ou em fase de aplicação.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das reuniões, em 29 de Setembro de 2017.

 

Nelio Jean Baú - Presidente

Osmar Pagliari - 1º secretário

Leandro Nespolo - 2º secretário

MAREMA SC LEI COMPLEMENTAR Nº 047 DE 29 DE SETEMBRO DE 2017

Publicado em
27/12/2017 por

LEI COMPLEMENTAR Nº 047 DE 29 DE SETEMBRO DE 2017

 

ATUALIZA O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, DE COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica Municipal FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que o Plenário aprovou a seguinte Lei:

Art. 1º Os incisos X, XIV e XVII do Art. 43 do Código Tributário Municipal, Lei Complementar nº 42, de 17 de dezembro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;

XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 do Anexo II desta Lei;

XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 do Anexo II desta Lei;

Art. 2º São incluídos os incisos XXI, XXII e XXIII e os §4º, §5º e §6º no Art. 43 do Código Tributário Municipal, Lei Complementar nº 42, de 17 de dezembro de 2014:

XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 do Anexo II desta Lei;

XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 do Anexo II desta Lei;

XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 do Anexo II desta Lei.

§4º Na hipótese de aplicação de alíquota inferior ao limite previsto nesta Lei ou de concessão de isenção ou benefício fiscal que reduza alíquota a percentual menor que o definido nesta Lei, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.

§5º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09 do Anexo II desta Lei, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.

§6º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01 do Anexo II desta Lei, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registradas no local do domicílio do tomador do serviço.

Art. 3º Os seguintes subitens da lista de serviços para cobrança do imposto sobre serviços de qualquer natureza constantes no Anexo II do Código Tributário Municipal, Lei Complementar nº 42, de 17 de dezembro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.

1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.

7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. 

11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.

13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.

14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.

16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

Art. 4º Os seguintes subitens e alíquotas são acrescidos, em ordem numérica, na lista de serviços e alíquotas do ISS do Anexo II do Código Tributário Municipal, Lei Complementar nº 42, de 17 de dezembro de 2014:

Fatos geradores do ISSQN

Alíquotas

Estimado por ano

(em UMRF)

1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). 

3%

-

6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. 

3%

-

14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.

3%

-

16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.

3%

-

17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).

3%

400

25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.

3%

-

Art. 5º A alíquota incidente sobre os fatos geradores abaixo indicados do Anexo II do Código Tributário Municipal, Lei Complementar nº 42, de 17 de dezembro de 2014, passa a ser a seguinte:

Fatos geradores do ISSQN

Alíquotas

7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

5%

10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

5%

10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

5%

10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

5%

Art. 6º Fica incluído o parágrafo único no Art. 57 do Código Tributário Municipal, Lei Complementar nº 42, de 17 de dezembro de 2014:

Parágrafo único. O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima.

Art. 7º Para propiciar a atuação integrada e o compartilhamento de ações, conforme estabelece o Art. 37, XXII da Constituição Federal, o Município de Marema/SC fica autorizado a associar-se à Associação das Administrações Tributárias Municipais, entidade sem finalidade econômica, que engloba as administrações tributárias dos Municípios brasileiros e que tem como objetivo social a defesa da autonomia tributária municipal.

§1º O ato de associação e a manutenção da condição de associado não terá qualquer custo para o Município, seja de taxas sociais, mensalidades sociais ou rateio de despesa, sendo vedado o repasse de qualquer recurso público para a entidade descrita no caput.

§2º A representação do Município na associação será feita por secretário municipal da área tributária ou integrante da administração tributária municipal, a ser indicado pelo Prefeito Municipal.

Art. 8º Ficam revogadas, a partir da publicação desta Lei, toda e qualquer isenção de ISSQN em andamento, em análise ou em fase de aplicação.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das reuniões, em 29 de Setembro de 2017.

 

Nelio Jean Baú - Presidente

Osmar Pagliari - 1º secretário

Leandro Nespolo - 2º secretário