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MAREMA SC LEI COMPLEMENTAR Nº 045 DE 13 DE MARÇO DE 2017

LEI COMPLEMENTAR Nº 045 DE 13 DE MARÇO DE 2017

 

CRIA A SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MAREMA, DEFINE SUAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER aos habitantes do Município, que o Plenário aprovou a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica criada a Secretaria Municipal de Assistência Social, integrada à estrutura administrativa do Município de Marema - SC, tendo as seguintes competências:

I - Coordenar e organizar o SUAS em âmbito local;

II – Planejar, executar, monitorar e avaliar serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;

III – Organizar a rede socioassistencial por níveis de proteção social básica e especial;

IV – Manter estrutura para recepção, identificação, encaminhamento, orientação e acompanhamento dos beneficiários do BPC e dos benefícios eventuais;

V – Realizar a gestão integrada de serviços, benefícios e transferência de renda;

VI – Promover a articulação intersetorial dos serviços socioassistenciais com as demais políticas públicas e sistema de garantia de direitos;

VII – Elaborar projetos;

VIII – Efetivar e acompanhar convênios com a rede prestadora de serviços;

IX – Gerenciar o Fundo Municipal de Assistência Social e outros fundos especiais relacionados a Conselhos de Direitos a ela vinculados;

X – Organizar conferências, seminários e instituir capacitação e educação permanente, para técnicos e conselheiros da assistência social;

XI – Gerir os programas de transferência de renda e benefícios eventuais;

XII – Elaborar o Plano de Assistência Social de forma participativa, submetendo-o à aprovação do Conselho de Assistência Social;

XIII – Assessorar técnica e administrativamente o conselho municipal de assistência social e conselhos de direitos a ela vinculados;

XIV – Desenvolver serviços de proteção social básica e proteção social especial de média e alta complexidade, conforme diretrizes do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, ofertados em quantidade e qualidade aos usuários, conforme tipificação nacional de serviços;

XV – Desenvolver o serviço de vigilância sócio territorial;

XVI – Desenvolver o serviço de informação, monitoramento e avaliação;

XVII – Elaborar e executar a política de recursos humanos de acordo com a NOB/RH;

XVIII – Monitorar a qualidade da oferta dos serviços vinculadas ao SUAS.

Art. 2º – A Secretaria Municipal de Assistência Social é constituída pela seguinte estrutura:

§ 1º – Órgãos de assessoramento direto ao Secretário Municipal:

I – Gabinete do Secretário.

II – Consultoria.

§ 2º – Órgãos colegiados:

I – Conselho municipal de assistência social;

II –Conselho municipal do idoso;

III – Conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente;

IV – Conselho municipal de segurança alimentar e nutricional;

V – Outros conselhos vinculados à secretaria.

§ 3º – É criado, no Quadro de Pessoal do Executivo Municipal, o cargo de Secretário Municipal de Assistência Social, com subsídios fixados em R$ 4.411,45 (reais)

Art. 3º – A Proteção Social Básica será responsável por executar os seguintes serviços:

I – Serviço de proteção e atendimento integral à família (PAIF);

II – Serviço de convivência e fortalecimento de vínculos;

III – Serviço de proteção social básica no domicílio para pessoas com deficiência e idosas.

Art. 4º - A proteção social especial de média complexidade será responsável por executar os seguintes serviços:

I – Serviço de proteção e atendimento especializado a famílias e indivíduos (PAEFI);

II – Serviço especializado em abordagem social;

III – Serviço de proteção social a adolescentes em cumprimento de medida sócio educativa de liberdade assistida e de prestação de serviços à comunidade (PSC);

IV – Serviço de proteção social especial para pessoas com deficiência, idosas e suas famílias;

V – Serviço especializado para pessoas em situação de rua.

Art. 5 - A proteção social especial de alta complexidade será responsável por executar os seguintes serviços:

§ 1º – Serviço de acolhimento institucional, nas seguintes modalidades:

I – Abrigo institucional;

II – Casa-Lar;

III – Casa de passagem;

IV – Residência inclusiva.

V – Serviço de acolhimento em república;

VI – Serviço de acolhimento em família acolhedora;

VII – Serviço de proteção em situações de calamidades públicas e de emergências.

Art. 6º – Os serviços de proteção social básica serão executados e/ou referenciados ao Centro de Referência de Assistência Social – CRAS.

Art. 7º – O Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, é unidade de referência territorializada, que tem por objetivo a atuação com famílias, seus membros e indivíduos, residentes no Município de Marema, fortalecendo os vínculos familiares e comunitários, e provendo a inclusão das famílias nas políticas públicas, no mercado de trabalho e na vida em comunidade por meio das seguintes ações:

I – promover o acompanhamento sócio-assistencial de famílias em um determinado território;

II – potencializar a família como unidade de referência, fortalecendo vínculos internos e externos de solidariedade;

III – contribuir com o processo de autonomia e emancipação social das famílias, fomentando o seu protagonismo;

IV – desenvolver programas que envolvam diversos setores, com o objetivo de romper o ciclo de reprodução da pobreza entre gerações;

V – atuar de forma preventiva, evitando que as famílias integrantes do público-alvo tenham seus direitos violados, recaindo em situações de risco.

Art. 8º - O Centro de Referência de Assistência Social – CRAS se constitui em unidade pública e pólo de referência, responsável pela execução, coordenação e articulação de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais para atendimento às famílias e seus membros que se encontram em situação de vulnerabilidade social, quer pela condição econômica (famílias pobres ou abaixo da linha da pobreza) quer por fazerem parte de diferentes ciclos de vida (crianças, idosos, pessoas com deficiência, adolescentes, jovens e mulheres), executando ações de combate a discriminações de gênero, etnia, deficiência, idade, entre outras.

Art. 9º – Os serviços de proteção social de média complexidade serão executados e/ou referenciados ao Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS.

Art. 10 – O Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS se constitui em unidade pública e pólo de referência, responsável pela execução, coordenação e articulação dos serviços da proteção social especial de média complexidade, que dar-se-á por meio das seguintes ações:

I – articular, coordenar e operar a rede de serviços públicos socioassistenciais, demais políticas públicas e de garantia de direitos, no âmbito do município;

II – prestar atendimento especializado às crianças, adolescentes, homens e mulheres vítimas de violência sexual e doméstica, bem como aos seus familiares;

III – prestar atendimento especializado às crianças, e as famílias, inseridas no Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI), que possuam dificuldades no cumprimento das condicionalidades do Programa;

IV – prestar atendimento às pessoas em situação de mendicância, na rua e de rua;

V – auxiliar e acompanhar as crianças e adolescentes que estejam sob medida protetiva ou medida pertinente aos pais ou responsáveis, bem como de suporte para reinserção social;

VI – auxiliar e acompanhar os adolescentes em cumprimento de medidas sócio educativas em meio aberto e os adolescentes que se encontram em internamento, bem como suas famílias.

VII – monitorar e acompanhar os serviços de média complexidade oferecidos no município e ou consorciados a crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência, dentre outros.

Art. 11 - O Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS contará com uma equipe específica, conforme previsto na NOB/SUAS-RH, obedecendo ao critério de atendimento de até 50 pessoas/indivíduos – Gestão Inicial e Básica, ou 80 pessoas/indivíduos mês – Gestão Plena.

Art. 12 – O serviço de proteção social especial de alta complexidade constitui-se no acolhimento em diferentes tipos de equipamentos (abrigo institucional, casa-lar, casa de passagem, instituições de longa permanência para idosos, família acolhedora), destinados a famílias e/ou indivíduos com vínculos familiares rompidos ou fragilizados, a fim de garantir proteção integral, sendo coordenado e articulado pela Gerência (Departamento) de proteção social especial de alta complexidade desta secretaria de assistência social.

Art. 13 – As equipes de referência para atendimento direto de abrigo institucional, casa-lar, casa de passagem desenvolvidos pela rede estatal e privada, são aquelas estabelecidas na NOB/SUAS-RH de acordo com número de usuários nos serviços de acolhimento, contratadas pela própria entidade.

Art. 14 - A estrutura interna da Secretaria Municipal de Assistência Social, será fixada por Decreto do Executivo.

Art. 15 - O Poder Executivo Municipal poderá baixar ato administrativo, por meio de Decreto, dando outras atribuições à Secretaria Municipal de Assistência Social, bem como às suas Divisões, no interesse da Administração Pública.

Art. 16 - As alterações orçamentárias necessárias à aplicação da presente Lei serão previstas em Lei posterior.

Art. 17 -  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18 -  Revogam-se as disposições em contrário. 

Sala de reuniões, em 13 de março de 2017.


Nelio Jean Baú – Presidente

Osmar Pagliari – 1º secretário

Leandro Nespolo – 2º secretário

MAREMA SC LEI COMPLEMENTAR Nº 045 DE 13 DE MARÇO DE 2017

Publicado em
15/09/2020 por

LEI COMPLEMENTAR Nº 045 DE 13 DE MARÇO DE 2017

 

CRIA A SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MAREMA, DEFINE SUAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER aos habitantes do Município, que o Plenário aprovou a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica criada a Secretaria Municipal de Assistência Social, integrada à estrutura administrativa do Município de Marema - SC, tendo as seguintes competências:

I - Coordenar e organizar o SUAS em âmbito local;

II – Planejar, executar, monitorar e avaliar serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;

III – Organizar a rede socioassistencial por níveis de proteção social básica e especial;

IV – Manter estrutura para recepção, identificação, encaminhamento, orientação e acompanhamento dos beneficiários do BPC e dos benefícios eventuais;

V – Realizar a gestão integrada de serviços, benefícios e transferência de renda;

VI – Promover a articulação intersetorial dos serviços socioassistenciais com as demais políticas públicas e sistema de garantia de direitos;

VII – Elaborar projetos;

VIII – Efetivar e acompanhar convênios com a rede prestadora de serviços;

IX – Gerenciar o Fundo Municipal de Assistência Social e outros fundos especiais relacionados a Conselhos de Direitos a ela vinculados;

X – Organizar conferências, seminários e instituir capacitação e educação permanente, para técnicos e conselheiros da assistência social;

XI – Gerir os programas de transferência de renda e benefícios eventuais;

XII – Elaborar o Plano de Assistência Social de forma participativa, submetendo-o à aprovação do Conselho de Assistência Social;

XIII – Assessorar técnica e administrativamente o conselho municipal de assistência social e conselhos de direitos a ela vinculados;

XIV – Desenvolver serviços de proteção social básica e proteção social especial de média e alta complexidade, conforme diretrizes do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, ofertados em quantidade e qualidade aos usuários, conforme tipificação nacional de serviços;

XV – Desenvolver o serviço de vigilância sócio territorial;

XVI – Desenvolver o serviço de informação, monitoramento e avaliação;

XVII – Elaborar e executar a política de recursos humanos de acordo com a NOB/RH;

XVIII – Monitorar a qualidade da oferta dos serviços vinculadas ao SUAS.

Art. 2º – A Secretaria Municipal de Assistência Social é constituída pela seguinte estrutura:

§ 1º – Órgãos de assessoramento direto ao Secretário Municipal:

I – Gabinete do Secretário.

II – Consultoria.

§ 2º – Órgãos colegiados:

I – Conselho municipal de assistência social;

II –Conselho municipal do idoso;

III – Conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente;

IV – Conselho municipal de segurança alimentar e nutricional;

V – Outros conselhos vinculados à secretaria.

§ 3º – É criado, no Quadro de Pessoal do Executivo Municipal, o cargo de Secretário Municipal de Assistência Social, com subsídios fixados em R$ 4.411,45 (reais)

Art. 3º – A Proteção Social Básica será responsável por executar os seguintes serviços:

I – Serviço de proteção e atendimento integral à família (PAIF);

II – Serviço de convivência e fortalecimento de vínculos;

III – Serviço de proteção social básica no domicílio para pessoas com deficiência e idosas.

Art. 4º - A proteção social especial de média complexidade será responsável por executar os seguintes serviços:

I – Serviço de proteção e atendimento especializado a famílias e indivíduos (PAEFI);

II – Serviço especializado em abordagem social;

III – Serviço de proteção social a adolescentes em cumprimento de medida sócio educativa de liberdade assistida e de prestação de serviços à comunidade (PSC);

IV – Serviço de proteção social especial para pessoas com deficiência, idosas e suas famílias;

V – Serviço especializado para pessoas em situação de rua.

Art. 5 - A proteção social especial de alta complexidade será responsável por executar os seguintes serviços:

§ 1º – Serviço de acolhimento institucional, nas seguintes modalidades:

I – Abrigo institucional;

II – Casa-Lar;

III – Casa de passagem;

IV – Residência inclusiva.

V – Serviço de acolhimento em república;

VI – Serviço de acolhimento em família acolhedora;

VII – Serviço de proteção em situações de calamidades públicas e de emergências.

Art. 6º – Os serviços de proteção social básica serão executados e/ou referenciados ao Centro de Referência de Assistência Social – CRAS.

Art. 7º – O Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, é unidade de referência territorializada, que tem por objetivo a atuação com famílias, seus membros e indivíduos, residentes no Município de Marema, fortalecendo os vínculos familiares e comunitários, e provendo a inclusão das famílias nas políticas públicas, no mercado de trabalho e na vida em comunidade por meio das seguintes ações:

I – promover o acompanhamento sócio-assistencial de famílias em um determinado território;

II – potencializar a família como unidade de referência, fortalecendo vínculos internos e externos de solidariedade;

III – contribuir com o processo de autonomia e emancipação social das famílias, fomentando o seu protagonismo;

IV – desenvolver programas que envolvam diversos setores, com o objetivo de romper o ciclo de reprodução da pobreza entre gerações;

V – atuar de forma preventiva, evitando que as famílias integrantes do público-alvo tenham seus direitos violados, recaindo em situações de risco.

Art. 8º - O Centro de Referência de Assistência Social – CRAS se constitui em unidade pública e pólo de referência, responsável pela execução, coordenação e articulação de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais para atendimento às famílias e seus membros que se encontram em situação de vulnerabilidade social, quer pela condição econômica (famílias pobres ou abaixo da linha da pobreza) quer por fazerem parte de diferentes ciclos de vida (crianças, idosos, pessoas com deficiência, adolescentes, jovens e mulheres), executando ações de combate a discriminações de gênero, etnia, deficiência, idade, entre outras.

Art. 9º – Os serviços de proteção social de média complexidade serão executados e/ou referenciados ao Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS.

Art. 10 – O Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS se constitui em unidade pública e pólo de referência, responsável pela execução, coordenação e articulação dos serviços da proteção social especial de média complexidade, que dar-se-á por meio das seguintes ações:

I – articular, coordenar e operar a rede de serviços públicos socioassistenciais, demais políticas públicas e de garantia de direitos, no âmbito do município;

II – prestar atendimento especializado às crianças, adolescentes, homens e mulheres vítimas de violência sexual e doméstica, bem como aos seus familiares;

III – prestar atendimento especializado às crianças, e as famílias, inseridas no Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI), que possuam dificuldades no cumprimento das condicionalidades do Programa;

IV – prestar atendimento às pessoas em situação de mendicância, na rua e de rua;

V – auxiliar e acompanhar as crianças e adolescentes que estejam sob medida protetiva ou medida pertinente aos pais ou responsáveis, bem como de suporte para reinserção social;

VI – auxiliar e acompanhar os adolescentes em cumprimento de medidas sócio educativas em meio aberto e os adolescentes que se encontram em internamento, bem como suas famílias.

VII – monitorar e acompanhar os serviços de média complexidade oferecidos no município e ou consorciados a crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência, dentre outros.

Art. 11 - O Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS contará com uma equipe específica, conforme previsto na NOB/SUAS-RH, obedecendo ao critério de atendimento de até 50 pessoas/indivíduos – Gestão Inicial e Básica, ou 80 pessoas/indivíduos mês – Gestão Plena.

Art. 12 – O serviço de proteção social especial de alta complexidade constitui-se no acolhimento em diferentes tipos de equipamentos (abrigo institucional, casa-lar, casa de passagem, instituições de longa permanência para idosos, família acolhedora), destinados a famílias e/ou indivíduos com vínculos familiares rompidos ou fragilizados, a fim de garantir proteção integral, sendo coordenado e articulado pela Gerência (Departamento) de proteção social especial de alta complexidade desta secretaria de assistência social.

Art. 13 – As equipes de referência para atendimento direto de abrigo institucional, casa-lar, casa de passagem desenvolvidos pela rede estatal e privada, são aquelas estabelecidas na NOB/SUAS-RH de acordo com número de usuários nos serviços de acolhimento, contratadas pela própria entidade.

Art. 14 - A estrutura interna da Secretaria Municipal de Assistência Social, será fixada por Decreto do Executivo.

Art. 15 - O Poder Executivo Municipal poderá baixar ato administrativo, por meio de Decreto, dando outras atribuições à Secretaria Municipal de Assistência Social, bem como às suas Divisões, no interesse da Administração Pública.

Art. 16 - As alterações orçamentárias necessárias à aplicação da presente Lei serão previstas em Lei posterior.

Art. 17 -  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18 -  Revogam-se as disposições em contrário. 

Sala de reuniões, em 13 de março de 2017.


Nelio Jean Baú – Presidente

Osmar Pagliari – 1º secretário

Leandro Nespolo – 2º secretário