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MAREMA SC LEI COMPLEMENTAR Nº 043 DE 19 DE OUTUBRO DE 2015

LEI COMPLEMENTAR Nº 043 DE 19 DE OUTUBRO DE 2015

 

MODIFICA DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAIS, LEI COMPLEMENTAR Nº 16/1994, PARA ESTABELECER AS REGRAS DE ACESSIBILIDADE NO MUNICÍPIO DE MAREMA.

A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema - SC, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a legislação em vigor, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que o Plenário aprovou a seguinte Lei:

Art. 1º. O artigo 27 da Lei Complementar nº 16 de 30 de março de 1994 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 27. Os proprietários de imóveis urbanos são obrigados a manter os passeios públicos desobstruídos, limpos e dentro das regras definidas neste Código de Posturas.

Art. 2º. O artigo 76 da Lei Complementar nº 16 de 30 de março de 1994 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 76. Os proprietários ou possuidores de imóveis urbanos residenciais ou comerciais, edificados ou não, situados em logradouros públicos com pavimentação asfáltica ou poliédrica são obrigados a construir e manter o passeio público (calçada) dentro dos parâmetros de acessibilidade, seguindo as regras, tamanho e medidas de construção definidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, especialmente as indicadas na Norma Técnica 9050:2014 ou nas normas técnicas que venham a substituí-la ou alterá-la.

§1º Os imóveis usados para fins comerciais e que tenham circulação de pessoas devem, ainda, observar as regras de acessibilidade para acesso ao estabelecimento e para circulação interna, nos termos da Norma Técnica 9050:2014 da ABNT ou nas normas técnicas que venham a substituí-la ou alterá-la.

§2º Os proprietários de imóveis localizados em logradouros públicos não pavimentados ficam cientes que, caso feita a pavimentação por asfalto ou pedra poliédrica do logradouro, devem se adequar as regras deste artigo no prazo de cento e vinte dias depois de concluída a pavimentação.

§3º A concessão do habite-se ou licença para construção, reformar ou ampliação de imóveis residenciais e/ou comerciais ficará condicionado ao cumprimento das normas de acessibilidade previstas neste artigo.

Art. 3º. O artigo 79 da Lei Complementar nº 16 de 30 de março de 1994 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 79. Os proprietários ou possuidores de imóveis e estabelecimentos comerciais que não cumprirem as normas deste Capítulo, especialmente as relacionadas com a acessibilidade, poderão ter imediatamente cassada ou suspensa sua licença de localização ou habite-se, e sofrerão, ainda, as seguintes penalidades:

I – serão autuados para iniciarem a adequação no prazo de trinta dias;

II – se não iniciada a reforma ou construção para correção da infração no prazo do inciso anterior, será aplicada multa de quatrocentas unidades fiscais e concedido novo prazo de trinta dias para início da adequação;

III – não cumprido o novo prazo do inciso anterior, será procedida, caso ainda não tenha sido feita, a cassação do habite-se ou da licença de localização.

§1º Será cassada, de ofício, a licença de localização (alvará de funcionamento) dos estabelecimentos comerciais que, até o dia 31 de março de 2016, não comprovarem o cumprimento das normas do Art. 76 deste Código de Posturas Municipais, procedendo ainda o Município a notificação dos estabelecimentos nos termos do caput para a regularização e aplicação da multa cabível.

§2º A licença cassada nos termos do parágrafo anterior somente será emitida novamente depois de comprovada a completa regularidade do estabelecimento nas regras deste Código de Posturas.

Art. 4º. Fica incluído no artigo 130 da Lei Complementar nº 16 de 30 de março de 1994 o inciso V, com a seguinte redação:

V – Quando não cumpridas as regras de acessibilidade estabelecidas no art. 76 deste Código de Posturas.

Art. 5º. Os imóveis residenciais com passeio público já construído no ato de aprovação desta Lei, terão até o dia 31 de dezembro de 2017 para se adequarem as regras previstas no Art. 76 do Código de Postura Municipal, quando for o caso.

Art. 6º. Os imóveis comerciais, com ou sem circulação de pessoas, que na data de aprovação desta Lei não possuam passeio público nas condições definidas no Art. 76 do Código de Postura Municipal, terão até o dia 31 de março de 2016 para se adequarem as novas regras.

Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 8º. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em 19 de outubro de 2015.

 

Dionisio Falabretti - Presidente em exercício                    

Valdemar Valler - 1º - Secretário

Adilson Barella - 2º Secretário

 

MAREMA SC LEI COMPLEMENTAR Nº 043 DE 19 DE OUTUBRO DE 2015

Publicado em
15/09/2020 por

LEI COMPLEMENTAR Nº 043 DE 19 DE OUTUBRO DE 2015

 

MODIFICA DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAIS, LEI COMPLEMENTAR Nº 16/1994, PARA ESTABELECER AS REGRAS DE ACESSIBILIDADE NO MUNICÍPIO DE MAREMA.

A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema - SC, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a legislação em vigor, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que o Plenário aprovou a seguinte Lei:

Art. 1º. O artigo 27 da Lei Complementar nº 16 de 30 de março de 1994 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 27. Os proprietários de imóveis urbanos são obrigados a manter os passeios públicos desobstruídos, limpos e dentro das regras definidas neste Código de Posturas.

Art. 2º. O artigo 76 da Lei Complementar nº 16 de 30 de março de 1994 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 76. Os proprietários ou possuidores de imóveis urbanos residenciais ou comerciais, edificados ou não, situados em logradouros públicos com pavimentação asfáltica ou poliédrica são obrigados a construir e manter o passeio público (calçada) dentro dos parâmetros de acessibilidade, seguindo as regras, tamanho e medidas de construção definidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, especialmente as indicadas na Norma Técnica 9050:2014 ou nas normas técnicas que venham a substituí-la ou alterá-la.

§1º Os imóveis usados para fins comerciais e que tenham circulação de pessoas devem, ainda, observar as regras de acessibilidade para acesso ao estabelecimento e para circulação interna, nos termos da Norma Técnica 9050:2014 da ABNT ou nas normas técnicas que venham a substituí-la ou alterá-la.

§2º Os proprietários de imóveis localizados em logradouros públicos não pavimentados ficam cientes que, caso feita a pavimentação por asfalto ou pedra poliédrica do logradouro, devem se adequar as regras deste artigo no prazo de cento e vinte dias depois de concluída a pavimentação.

§3º A concessão do habite-se ou licença para construção, reformar ou ampliação de imóveis residenciais e/ou comerciais ficará condicionado ao cumprimento das normas de acessibilidade previstas neste artigo.

Art. 3º. O artigo 79 da Lei Complementar nº 16 de 30 de março de 1994 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 79. Os proprietários ou possuidores de imóveis e estabelecimentos comerciais que não cumprirem as normas deste Capítulo, especialmente as relacionadas com a acessibilidade, poderão ter imediatamente cassada ou suspensa sua licença de localização ou habite-se, e sofrerão, ainda, as seguintes penalidades:

I – serão autuados para iniciarem a adequação no prazo de trinta dias;

II – se não iniciada a reforma ou construção para correção da infração no prazo do inciso anterior, será aplicada multa de quatrocentas unidades fiscais e concedido novo prazo de trinta dias para início da adequação;

III – não cumprido o novo prazo do inciso anterior, será procedida, caso ainda não tenha sido feita, a cassação do habite-se ou da licença de localização.

§1º Será cassada, de ofício, a licença de localização (alvará de funcionamento) dos estabelecimentos comerciais que, até o dia 31 de março de 2016, não comprovarem o cumprimento das normas do Art. 76 deste Código de Posturas Municipais, procedendo ainda o Município a notificação dos estabelecimentos nos termos do caput para a regularização e aplicação da multa cabível.

§2º A licença cassada nos termos do parágrafo anterior somente será emitida novamente depois de comprovada a completa regularidade do estabelecimento nas regras deste Código de Posturas.

Art. 4º. Fica incluído no artigo 130 da Lei Complementar nº 16 de 30 de março de 1994 o inciso V, com a seguinte redação:

V – Quando não cumpridas as regras de acessibilidade estabelecidas no art. 76 deste Código de Posturas.

Art. 5º. Os imóveis residenciais com passeio público já construído no ato de aprovação desta Lei, terão até o dia 31 de dezembro de 2017 para se adequarem as regras previstas no Art. 76 do Código de Postura Municipal, quando for o caso.

Art. 6º. Os imóveis comerciais, com ou sem circulação de pessoas, que na data de aprovação desta Lei não possuam passeio público nas condições definidas no Art. 76 do Código de Postura Municipal, terão até o dia 31 de março de 2016 para se adequarem as novas regras.

Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 8º. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em 19 de outubro de 2015.

 

Dionisio Falabretti - Presidente em exercício                    

Valdemar Valler - 1º - Secretário

Adilson Barella - 2º Secretário