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LEI COMPLEMENTAR Nº 011/1993, DE 05 DE ABRIL DE 1.993.
APROVA QUADRO DE VENCIMENTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de MAREMA-SC, no uso de suas atribuições legais faz saber a todos os habitantes que o Plenário aprovou a seguinte lei:
Art. 1º Fica pela presente Lei aprovado os quadros de Vencimento do Servidores Públicos Municipais de Marema, nos termos dos anexos I e II, que fazem porte integrante desta lei.
Parágrafo único: Os anexos I e II, são os constantes do Plano de cargos e salários do funcionalismo Municipal e do Magistério do Município.
Art. 2º Os valores dos Vencimentos constantes dos anexos, entrarão em vigor em 01 de abril de 1.993.
Art. 3º As demais disposições relativas à pessoal permanecerão inalteradas.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta do Orçamento Municipal vigente.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir do dia 17 de março de 1.933.
Sala das Sessões, 05 de Abril de 1.993.
Anexo: Anexos da LC Nº 011
LEI COMPLEMENTAR Nº 011/1993, DE 05 DE ABRIL DE 1.993.
APROVA QUADRO DE VENCIMENTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de MAREMA-SC, no uso de suas atribuições legais faz saber a todos os habitantes que o Plenário aprovou a seguinte lei:
Art. 1º Fica pela presente Lei aprovado os quadros de Vencimento do Servidores Públicos Municipais de Marema, nos termos dos anexos I e II, que fazem porte integrante desta lei.
Parágrafo único: Os anexos I e II, são os constantes do Plano de cargos e salários do funcionalismo Municipal e do Magistério do Município.
Art. 2º Os valores dos Vencimentos constantes dos anexos, entrarão em vigor em 01 de abril de 1.993.
Art. 3º As demais disposições relativas à pessoal permanecerão inalteradas.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta do Orçamento Municipal vigente.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir do dia 17 de março de 1.933.
Sala das Sessões, 05 de Abril de 1.993.