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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE URUPEMA SC

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE URUPEMA - SC

(Emenda Global apresentada na Legislatura 2001/2004, Atualizada e Publicada na Legislatura 2005/2008)


TÍTULO I
Disposições Preliminares

Art. 1º O Município de URUPEMA, pessoa jurídica de direito público interno, é unidade territorial que integra a organização político administrativa da República Federativa do Brasil, dotada de autonomia política administrativa, financeira e legislativa nos termos assegurados pela Constituição da República, pela Constituição do Estado e por esta Lei Orgânica.
Art. 2º São símbolos do Município: o Brasão, a Bandeira e o Hino, representativos de sua cultura e história.

TÍTULO II
Da Competência Municipal

Art. 3º Compete ao Município, entre outras atribuições:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observado o disposto nesta Lei Orgânica e na legislação pertinente;
V - instituir a guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações conforme dispuser em lei;
VI - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, entre outros, os seguintes serviços:
a) transporte coletivo: urbano, rural e intermunicipal, que terá caráter essencial;
b) abastecimento de água e esgoto sanitários;
c) mercados, feiras e matadouros locais;
d) cemitérios e serviços funerários;
e) iluminação pública;
f) limpeza pública, coleta e destinação final do lixo;
VII manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VIII - prestar com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
X - promover a cultura e a recreação;
XI - fomentar a produção agropecuária e demais atividades econômicas, inclusive a artesanal;
XII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
XIII - realizar serviços de assistência social, diretamente ou por meio de instituições privadas, conforme critérios e condições fixadas em lei municipal;
XIV - realizar programas de apoio às práticas desportivas;
XV - realizar programas de alfabetização;
XVI - realizar atividades de defesa civil, inclusive a de combate a incêndio e prevenção de acidentes naturais em cooperação com a União e o Estado, podendo criar e organizar corpo de voluntários, bem como, fomentar ou auxiliar entidades destinadas a tais fins;
XVII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano e das sedes dos distritos do Município;
XVIII - elaborar e executar o Plano Diretor;
XIX - executar obras de:
a) abertura, pavimentação de vias;
b) drenagem pluvial;
c) construção e conservação de estradas, parques, jardins e hortos florestais;
d) construção e conservação de prédios públicos municipais;
XX-fixar:
a) as tarifas dos serviços públicos, inclusive dos serviços de táxi;
b) o horário de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, com critérios e condições fixadas em lei municipal, consultando as partes interessadas;
XXI - sinalizar as vias públicas urbanas e rurais;
XXII - regulamentar a utilização de vias e logradouros públicos;
XXIII- conceder licença para:
a) localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;
b) afixação de cartazes, letreiros, anúncios, faixas e emblemas em próprios em logradouros públicos e utilização de alto falante para fins de publicidade e de propaganda com critérios e condições fixadas em lei Municipal;
c) exercício do comércio eventual ou ambulante;
d) realização de jogos, espetáculos e divertimentos públicos, observadas as prescrições legais;
e) prestação de serviços de táxis;
XXIV - manter com a cooperação técnica e financeira do Estado e da União, proteção e a assistência à família, à criança, ao adolescente, ao idoso e aos portadores de necessidades especiais, conforme o que preceitua a Legislação Federal e Estadual;
XXV - dispor sobre a poluição urbana e rural em todas as suas formas.

TÍTULO III
Do Governo Municipal

CAPÍTULO I
Dos Poderes Municipais

Art. 4º O Governo Municipal é constituído pelos Poderes: Legislativo e Executivo, independentes e harmônicos entre si.
Parágrafo único. É vedada aos Poderes Municipais a delegação de atribuições, salvo nos casos previstos nesta Lei Orgânica.

CAPÍTULO II
Do Poder Legislativo

SEÇÃO I
Da Câmara Municipal

Art. 5º O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal composta de Vereadores, eleitos para cada legislatura, pelo voto direto e secreto.
Art. 6º O número de vereadores será fixado pela Câmara Municipal, mediante decreto legislativo, observadas as disposições constitucionais atinentes.

SEÇÃO II
Da Posse

Art. 7º A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão solene, no dia 1o de janeiro do primeiro ano da legislatura para a posse de seus membros, em horário regimental, sob a Presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes.
Art. 8º No ato de posse o Presidente prestará o seguinte compromisso: “Prometo cumprira Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e pelo bem-estar de seu povo”.
Parágrafo único. Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário, que for designado para esse fim, fará a chamada nominal, por ordem alfabética, de cada Vereador que declarará: "ASSIM O PROMETO".
Art. 9º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze,) dias salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal.
Art. 10. No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer declaração de seus bens, repetida esta quando do término do mandato, ficando ambas arquivadas na Secretaria da Câmara.

SEÇÃO III
Das Atribuições da Câmara Municipal

Art. 11. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito Municipal, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente sobre:
I - assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e a estadual;
II - tributos municipais;
III - autorização de isenções, anistias fiscais e remissões de dívidas;
IV - orçamento anual, plano Plurianual e diretrizes orçamentárias, bem como autorização de abertura de créditos suplementares e especiais;
V - obtenção e concessão de empréstimos ou operações de créditos, bem como sobre a forma e os meios de pagamento;
VI - concessão de auxílios e subvenções;
VII - concessão e permissão para prestação de serviços públicos;
VIII - concessão de direito real de uso de bens municipais;
IX - alienação e concessão de bens imóveis;
X - aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;
XI - criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação estadual;
XII - criação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação da respectiva remuneração;
XIII elaboração do Plano Diretor Físico-Territorial de Desenvolvimento Integrado e Expansão Urbana;
IX - alienação e concessão de bens imóveis;
X - aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;
XI - criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação estadual;
XII - criação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação da respectiva remuneração;
XIII elaboração do Plano Diretor Físico-Territorial de Desenvolvimento Integrado e Expansão Urbana;
XIV - denominação de próprios municipais, vias e logradouros públicos;
XV - criação da Guarda Municipal destinada a proteger bens, serviços e instalações do Município, nos termos da Constituição Federal;
XVI - ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano;
XVII - organização e prestação de serviços públicos;
XVIII - delimitação do perímetro urbano;
XIX - autorização de convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios;
XX - criação, transformação, extinção e estruturação de empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações públicas municipais;
XXI - instituição de penalidades e multas pela infração de leis e regulamentos municipais;
XXII - Remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores, observando-se o disposto na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.
Art. 12. Compete a Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I- eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma desta Lei Orgânica e do Regimento Interno;
II - elaborar o seu Regimento Interno;
III - exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município;
IV - julgar as contas anuais do Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
VI - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços;
VII - autorizar o Prefeito a se ausentar do município, por mais de 15 (quinze,) dias;
VIII - mudar temporariamente a sua sede;
IX - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluindo os da administração indireta e fundacional;
X proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal, quando não apresentada a Câmara dentro do prazo de 60 (sessenta,) dias após a abertura da Sessão Legislativa;
XI - processar e julgar os vereadores, na forma desta Lei Orgânica;
XII - representar ao Procurador Geral da Justiça, mediante aprovação de maioria absoluta dos seus membros, contra o Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou ocupantes de cargos de mesma natureza, pela prática de crime contra a administração pública de que tiver conhecimento;
XIII - dar posse ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores, conhecer de sua renúncia e afastá-los definitivamente do exercício do cargo, nos termos previstos em lei;
XIV - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;
XV - criar comissão de inquérito sobre fato determinado que se inclua na competência da Câmara Municipal, sempre que o requerer pelo menos 1/3 (um terço) dos membros da Câmara;
XVI - convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos de mesma natureza para prestar informações sobre matéria de sua competência;
XVII - solicitar informações ao Prefeito Municipal sobre assuntos referentes à administração;
XVIII - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XIX - decidir sobre a perda de mandato de vereador, por voto da maioria absoluta, nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica;
XX - conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoa ou entidade que tenha prestado relevantes serviços ao Município, mediante Decreto Legislativo, aprovado pela maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros;
XXI - alterar a presente Lei Orgânica, mediante aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de sua composição;
XXII - solicitar intervenção do Estado no Município;
XXIII - deliberar sobre adiamento, adiantamento e suspensão de suas reuniões;
XXIV - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo.
§ 1º É fixado em 30 (trinta,) dias, prorrogáveis por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da administração direta e indireta do Município prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pela Câmara Municipal na forma desta Lei Orgânica.
§ 2º O não atendimento no prazo estipulado no Parágrafo anterior faculta ao Presidente da Câmara solicitar, na conformidade da legislação vigente, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a Legislação.
XXV Iniciativa da Lei para fixação dos subsídios dos Vereadores.
XXVI Iniciativa da Lei para fixação dos subsídios do Prefeito, Vice Prefeito e Secretários Municipais.

SEÇÃO IV
Do Exame Público das Contas Municipais

Art. 13. Durante todo o exercício, na Secretaria da Câmara e no horário de seu funcionamento, as contas do Município ficarão à disposição dos cidadãos e das instituições da sociedade, para exame e apreciação, na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal e no artigo 49 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 1º A consulta às contas Municipais poderá ser feita por qualquer cidadão, independente de requerimento, autorização ou despacho de qualquer autoridade.
§ 2º Durante o período referido neste artigo, o Presidente da Câmara Municipal e o Prefeito, respectivamente, designarão servidores habilitados para em audiência pública, prestarem, esclarecimentos a respeito do assunto.

SEÇÃO V
Da Remuneração dos Agentes Políticos

Art. 14. O subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, Secretários e dos Vereadores será fixado pela Câmara Municipal, no primeiro período da última sessão legislativa, vigorando para a legislatura seguinte, observando o disposto no artigo 29, V da Constituição Federal, as Emendas Constitucionais e a legislação complementar aplicável à espécie.
Art. 15. O subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários e dos Vereadores será fixado em parcela única determinando-se o valor em moeda corrente do País, vedada qualquer vinculação, atualizado pelo índice de inflação, com a periodicidade estabelecida na lei fixadora.
Art. 16. Poderão ser previstos: verba indenizatória para as sessões extraordinárias e décimo terceiro subsídio aos agentes políticos, desde que observado o limite legal.
Art. 17. No caso de não fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Vereadores, prevalecerá os subsídios do mês de dezembro do último ano da última legislatura, sendo este valor atualizado pelo índice oficial de inflação, com a periodicidade estabelecida na última lei fixadora.
Art. 18. A lei fixará critérios de indenização de despesas de viagens do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários e dos Vereadores.
Parágrafo Único. A indenização de que trata este artigo não será considerado subsídio.

SEÇÃO VI
Da Eleição da Mesa

Art. 19. Às dezenove horas do dia da posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes e, estando presente à maioria absoluta da edilidade, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.
§ 1º O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a recondução de qualquer de seus membros para o mesmo cargo.
§ 2º Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições.
§ 3º A Mesa da Câmara Municipal será constituída por: Presidente, Vice-Presidente, 10 Secretário e 2o Secretário.
§ 4º Caberá ao Regimento Interno dispor sobre as normas para a eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal.

SEÇÃO VII
Das Atribuições da Mesa

Art. 20. Competem à Mesa as atribuições estipuladas no Regimento Interno da Câmara Municipal.

SEÇÃO VIII
Das Sessões

Art. 21. A sessão legislativa anual desenvolve-se de 1o de fevereiro a 20 de dezembro, independente de convocação.
§ 1º As sessões marcadas para as datas estabelecidas no caput serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 2º A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias, e solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno, e as remunerará de acordo com o estabelecido nesta Lei Orgânica e na legislação específica.
Art. 22. As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando nulas as que se realizarem fora dele.
§ 1º Havendo motivo relevante ou de força maior, a Câmara poderá, por deliberação da Mesa Diretora e mediante aprovação da maioria de votos dos seus Vereadores, reunir-se em outra localidade.
§ 2º As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara Municipal.
Art. 23. As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria absoluta de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação de decoro parlamentar.
Art. 24. A Câmara somente se reunirá quando tenha comparecido à sessão pelo menos 1/3 (um terço) dos Vereadores que a compõem.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às sessões solenes, que se realizarão com qualquer número de Vereadores presentes.
§ 2º Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro ou as folhas de presença até o início da ordem do dia e participar das votações.
Art. 25. A convocação extraordinária da Câmara Municipal dar-se-á:
I - pelo Prefeito Municipal, quando este entender necessária, nos períodos de recesso;
II - pelo Presidente da Câmara, inclusive nos períodos de recesso;
III - a requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 1º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal deliberará somente sobre matéria para qual foi convocada.
§ 2º Quando, em período ordinário, a convocação extraordinária da Câmara Municipal deverá ser apreciada e votada pelo Plenário.

SEÇÃO IX
Das Comissões

Art. 26. A Câmara Municipal terá comissões permanentes e especiais, constituídas na forma e com as atribuições definidas no Regimento Interno ou no ato de que resultar a sua criação.
§ 1º Em cada comissão será assegurada, tanto quanto possível à representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.
§ 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um terço dos membros da Câmara;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III - convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer;
VII - acompanhar junto à Prefeitura Municipal a elaboração orçamentária, bem como a sua posterior execução.
Art. 27. As comissões especiais de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas pela Câmara mediante requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art. 28. Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos e opiniões, junto às comissões, sobre projetos que nelas se encontrem para estudo.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.

SEÇÃO X
Do Presidente da Câmara Municipal

Art. 29. Compete ao Presidente da Câmara, além de outras atribuições estipuladas no Regimento Interno:
I - representar a Câmara Municipal;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que receberem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal;
V - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;
VI - declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice- Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei;
VII - apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte,) de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e as despesas realizadas no mês anterior;
VIII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;
IX - exercer, em substituição, a Chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em lei;
X - designar comissões especiais nos termos regimentais, observadas as indicações partidárias;
XI - mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, no prazo de 30 (trinta,) dias;
XII - realizar audiências públicas com entidades, da sociedade civil e com membros da comunidade;
XIII - administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão.
Art. 30. O Presidente da Câmara, ou quem o substituir, somente votará nas seguintes hipóteses:
I - na eleição da Mesa Diretora;
II - quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável de dois terços ou de maioria absoluta dos membros da Câmara;
III - quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário.
Art. 31. As atribuições dos demais componentes da Mesa Diretora serão definidas em Regimento Interno.
SEÇÃO XI Dos Vereadores SUBSEÇÃO I Disposições Gerais
Art. 32. Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Art. 33. Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar perante a Câmara, sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhe confiarem ou deles receberem informações.
Art. 34. É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno e na legislação pertinente, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção, por estes, de vantagens indevidas.

SUBSEÇÃO II
Das Incompatibilidades e Impedimentos

Art. 35.0 Vereador não poderá:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer às cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os demais de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior;
II- desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer funções remuneradas;
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível "ad nutum" nas entidades referidas no inciso I, "a";
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal.
Art. 36. Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - que proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara, nos casos previstos no Código de Ética e Decoro Parlamentar e os seguintes:
a) recebimento de vantagem indevida;
b) abuso das prerrogativas que lhe são asseguradas;
III - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
IV - que perder ou tiver suspensos seus direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição da República;
VI - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada;
VII que fixar residência fora do Município.
§ 1º Nos casos dos incisos I a III deste artigo a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, mediante provocação da Mesa Diretora, de partido político com representação na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.
§ 2º Nos casos previstos nos incisos IV e VI, deste artigo a perda será declarada pela Mesa Diretora, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos Vereadores ou de partido político representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.

SUBSEÇÃO III
Das Licenças

Art. 37.O Vereador poderá licenciar-se:
I - por motivo de saúde, devidamente comprovado;
II - para tratar de interesse particular, desde que o período de licença não seja superior a 180 (cento e oitenta) dias por sessão legislativa anual.
§ 1º Nos casos dos incisos I e II, não poderá o Vereador reassumir antes que se tenha escoado o prazo de sua licença.
§ 2º Para fins de remuneração ou subsídio, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos do inciso I.
§ 3º O Vereador investido no cargo de Secretário ou equivalente será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da vereança.
§ 4º O afastamento para o desempenho de missões de interesse do Município não será considerado como de licença, fazendo o Vereador jus à remuneração estabelecida.

SUBSEÇÃO IV
Da Convocação dos Suplentes

Art. 38. No caso de vaga, licença por período de tempo superior a 30 (trinta) dias ou investidura no cargo de Secretário Municipal, far-se-á convocação do suplente pelo Presidente da Câmara.
§ 10 O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara sob pena de ser considerado renunciante.
§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional Eleitoral.
§ 3º Enquanto a vaga a que se refere o Parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quórum em função dos vereadores remanescentes.

SEÇÃO XII
Do Processo Legislativo

SUBSEÇÃO I
Disposição Geral

Art. 39. O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:
I - emendas à Lei Orgânica Municipal;
II - leis complementares;
III-leis ordinárias;
IV- leis delegadas;
V - decretos legislativos;
VI-resoluções.

SUBSEÇÃO II
Das Emendas à Lei Orgânica Municipal

Art. 40. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II - do Prefeito Municipal;
III - de iniciativa popular.
§ 1º A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos membros da Câmara.
§ 2º A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com respectivo número de ordem.
§ 3º A matéria constante da proposta de emenda rejeitada, ou havida como prejudicada, não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
§4° A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de Estado de Sítio ou de Intervenção no Município.

SUBSEÇÃO III
Das Leis

Art. 41. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer vereador ou comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
Art. 42. Compete privativamente ao Prefeito Municipal à iniciativa das leis que versem sobre:
I - regime jurídico dos servidores;
II - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções nas administrações direta, indireta e fundacional do Município, fixação ou aumento de sua remuneração
III - orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano Plurianual;
IV - criação, extinção, estruturação e atribuições dos órgãos da administração direta do Município.
Art. 43. Não serão admitidas emendas que proporcionem aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa popular e nos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvados, neste caso, os projetos de leis orçamentários;
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
Art. 44. A iniciativa popular será exercida pela apresentação, à Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito por, no mínimo 5% (cinco por cento) dos eleitores inscritos no Município.
§ 1º A proposta popular deverá ser articulada, exigindo- se, para o seu recebimento pela Câmara, a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do respectivo título eleitoral, contendo a informação do número total de eleitores do Município.
§ 2º A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo legislativo.
§ 3º Caberá ao Regimento Interno da Câmara assegurar e dispor sobre o modo pelo qual os projetos de iniciativa popular serão defendidos na Tribuna da Câmara.
Art. 45. São objetos de leis complementares as seguintes matérias:
I - Código Tributário Municipal;
II - Código de Obras ou de Edificações;
III - Código de Posturas;
IV - Código de Zoneamento;
V - Código de Parcelamento e Uso do Solo;
VI - Plano Diretor;
VII - Regime Jurídico dos Servidores e seu Estatuto;
VIII - Estrutura Administrativa do Município;
IX Lei de criação de cargos, funções, ou e públicos;
X Código de Defesa do Meio Ambiente.
Parágrafo único. As leis complementares exigirão, para a sua aprovação, o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 46. As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito Municipal, que deverá solicitar a possibilidade de sua delegação à Câmara Municipal.
§ 1º Não serão objetos de delegação os atos de competência privativa da Câmara Municipal e a legislação sobre planos plurianuais e diretrizes orçamentárias.
§ 2º A delegação ao Prefeito Municipal terá a forma de decreto legislativo da Câmara Municipal, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º Se o decreto legislativo determinar a apreciação de lei delegada pela Câmara, esta o fará em votação única.
Art. 47. O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1º Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no caput deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na ordem do dia, para que se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação sobre qualquer matéria, exceto veto e leis orçamentárias.
§ 2º O prazo referido neste artigo não corre no período de recesso da Câmara e nem se aplica aos projetos de leis complementares.
Art. 48. O Projeto de lei aprovado pela Câmara será, no prazo de 10 (dez) dias úteis, enviado pelo seu Presidente ao Prefeito Municipal que, concordando, o sancionará no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
§ 10 Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito Municipal importará em sanção.
§ 2º Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.
§ 3º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de Parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 4º O veto será apreciado pela Câmara, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do seu recebimento, com parecer da Comissão competente ou sem ele, em uma única discussão e votação.
§ 5º O Veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos membros da Câmara, mediante votação secreta.
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo previsto no Parágrafo quarto deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final.
§ 7º Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito Municipal, em 48 (quarenta e oito) horas, para promulgação.
§ 8º Se o Prefeito Municipal não promulgar a lei nos prazos previstos, e ainda no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caberá ao Vice-Presidente obrigatoriamente fazê-lo.
§ 9º A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.
Art. 49. A matéria constante do projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa anual, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara, exceto os de iniciativa do Chefe do Executivo.
Art. 50.O decreto legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva da Câmara que produza efeitos externos, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.
Art. 51. A resolução destina-se a regular matéria político- administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.
Art. 52. O processo legislativo das resoluções e dos decretos legislativos se dará conforme determinar o Regimento Interno da Câmara, observado, no que couber, o disposto nesta Lei Orgânica.

CAPÍTULO III
Do Poder Executivo

SEÇÃO I
Do Prefeito Municipal

Art. 53. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, com funções políticas, executivas e administrativas.
Art. 54. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos simultaneamente, para cada legislatura, por eleição direta, em sufrágio universal e secreto.
Art. 55. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1o de janeiro do ano subsequente à eleição, em sessão solene da Câmara Municipal, ou, se esta não tiver reunida, perante a autoridade judiciária competente, ocasião em que prestarão o seguinte compromisso: "PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E PELO BEM ESTAR DE SEU POVO".
§ 1º Se até o dia 15 (quinze,) de janeiro o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior devidamente comprovado e aceito pela Câmara Municipal, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
§ 2º Enquanto não ocorrer à posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito, e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara Municipal.
§ 3º No ato da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio.
§ 4º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pela legislação local, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais, o substituirá nos casos de licença e o sucederá no caso de vacância do cargo.
Art. 56. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice- Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, far-se-á nova eleição, noventa dias depois de aberta a última vaga, e os eleitos completarão o tempo restante do mandato.
§ 1º Se as vagas ocorrerem nos últimos dois anos do mandato, assumirá o cargo de Prefeito o Presidente da Câmara Municipal, até o final do mandato, assumindo em seu lugar o Vice- Presidente.
§ 2º A recusa do Presidente em assumir a Prefeitura implicará em perda do mandato que ocupa na Mesa Diretora, exceto no caso de incidência em inelegibilidade.

SEÇÃO II
Das Proibições

Art. 57. O Prefeito não poderá desde a posse, sob pena de perda de mandato:
I - firmar ou manter contrato com o Município ou com suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviço público municipal;
II - aceitar ou exercer o cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível “ad nutum”, ressalvada a posse em virtude de concurso público, aplicando-se nesta hipótese, o disposto no artigo 38 da Constituição Federal;
III - ser titular de mais de um mandato eletivo;
IV - patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades mencionadas no inciso I deste artigo;
V - ser proprietário, controlador ou diretor de empresas que gozem de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada;
VI - fixar residência fora do Município;
Parágrafo único. Excluída a proibição do inciso II, as demais são aplicadas ao Vice-Prefeito, sendo-lhe facultado optar pela remuneração.

SEÇÃO III
Das Licenças

Art. 58. O Prefeito não poderá ausentar-se do Município, sem licença da Câmara Municipal, sob pena de perda do mandato, salvo por período inferior a 15 (quinze,) dias.
Parágrafo único. No caso de viagem para fora do País, por qualquer tempo, deverá o Prefeito ter prévia autorização legislativa.
Art. 59.0 Prefeito poderá licenciar-se:
I quando a serviço ou em missão de representação do Município, devendo enviar à Câmara relatório circunstanciado dos resultados da viagem;
II- quando impossibilitado do exercício do cargo, por motivo de doença devidamente comprovada.
III para gozo de férias, em período continuado, não superiora 30 dias por ano, independente de autorização legislativa;
Parágrafo único. Nos casos deste artigo, o Prefeito licenciado terá direito à remuneração integral.

SEÇÃO IV
Das Atribuições do Prefeito

Art. 60. Compete privativamente ao Prefeito:
I - representar o Município em juízo e fora dele;
II - exercer a direção superior da administração Pública Municipal;
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI - enviar à Câmara Municipal o plano Plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual do Município;
VII - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração Municipal, na forma da lei;
VIII - remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal, por ocasião da abertura da sessão legislativa anual, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessária;
IX - prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro do prazo legal, as contas do Município referentes ao exercício anterior;
X - prover e extinguir os cargos, os empregos e as funções públicas municipais, na forma da lei, expedindo os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
XI - decretar nos termos legais, desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, nos termos do Plano Diretor;
XII - celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para realização de objetivos de interesse do Município.
XIII – prestar à Câmara Municipal dentro de 30 (trinta,) dias, as informações solicitadas;
XIV - publicar, até 30 (trinta,) dias após encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;
XV - entregar à Câmara Municipal, no prazo legal, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias;
XVI - solicitar o auxílio das forças policiais para garantir o cumprimento de seus atos, em como fazer uso da guarda municipal, na forma da lei;
XVII - decretar calamidade pública quando ocorrerem fatos que a justifiquem;
XVIII - convocar extraordinariamente a Câmara, nos períodos de recesso;
XIX - fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos ou permitidos, bem como daqueles explorados pelo próprio Município, conforme critérios estabelecidos na legislação Municipal;
XX - requerer à autoridade competente a prisão administrativa de servidor público municipal omisso ou remisso na prestação de contas dos dinheiros públicos;
XXI - superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e os pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias
orçamentárias ou de créditos autorizados pela Câmara;
XXII - aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos ou convênios;
XXIII - realizar audiências públicas com entidades da sociedade e com membros da comunidade;
XXIV - resolver sobre os requerimentos, as reclamações ou as representações que lhe forem dirigidos;
XXV - enviar cópia da folha de pagamento da Prefeitura á Câmara Municipal, quando por esta solicitada;
XXVI - exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica e na legislação federal.
§ 1º O Prefeito Municipal poderá delegar, por decreto, aos Secretários Municipais, funções administrativas que não sejam de sua competência exclusiva.
§ 2° O Prefeito Municipal poderá, a qualquer momento, segundo seu único critério, avocar a si a competência delegada.
Art. 61. Até 30 (trinta,) dias antes da posse do Prefeito eleito o Prefeito Municipal deverá preparar para entrega ao sucessor e para publicação imediata, relatório da situação da administração municipal que conterá, dentre outras, informações atualizadas sobre:
I - dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas de longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito informando sobre a capacidade de a administração municipal realizar operações de crédito de qualquer natureza;
II - medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas ou órgão equivalente, se este for o caso;
III - prestação de contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado, bem como do recebimento de serviços públicos;
IV - situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos;
V - estado dos contratos de obras e de serviços em execução ou apenas formalizados, sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos;
VI - transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento constitucional ou de convênios;
VII - projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para permitir que a nova administração decida quanto à conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar o seu andamento ou retirá-los;

SEÇÃO V
Da Transição Administrativa

VIII - situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgão em que estão lotados e em exercício;
Art. 62. É vedado ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução de programas ou projetos após o término do seu mandato, não previsto na legislação orçamentária.
§ 1º O disposto no caput não se aplica nos casos comprovados de calamidade pública.
§ 2º Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo com este artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito Municipal.
Art. 63. Aplica-se no que couber, ao Presidente do Poder Legislativo, os dispositivos constantes da transição administrativa do Poder Executivo.

SEÇÃO VI
Dos Auxiliares Diretos do Prefeito Municipal

Art. 64. O Prefeito Municipal, por intermédio de ato administrativo, estabelecerá as atribuições dos seus auxiliares diretos, atribuindo-lhes competências, deveres e responsabilidades.
§ 1° Entende-se por auxiliares diretos, para fins desta Lei Orgânica, os cargos de Secretário, ou equivalentes, de provimento em comissão, regidos pelo critério da confiança;
§ 2º Os auxiliares diretos do Prefeito deverão residir no Município enquanto permanecerem no exercício de seus cargos.
Art. 65. Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal são solidariamente responsáveis, junto com este, pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.
Art. 66. Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal deverão fazer declaração de bens no ato de sua posse em cargo ou função pública municipal e quando de sua exoneração.

SEÇÃO VII
Da Consulta Popular

Art. 67. O Prefeito Municipal poderá realizar consultas populares para decidir sobre assuntos de interesse específico do Município, de bairro ou de distrito, cujas medidas deverão ser tomadas diretamente pela administração Municipal.
Art. 68. A consulta popular deverá ser realizada sempre que 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, ou pelo menos 5% (cinco por cento) do eleitorado inscrito no Município, com a identificação do título eleitoral, apresentarem proposição neste sentido.
Art. 69. A votação será organizada pelo Poder Executivo no prazo de dois meses após a apresentação da proposição, adotando- se cédula oficial que conterão as palavras SIM ou NÃO, indicando, respectivamente aprovação ou rejeição da proposição.
§ 1º a proposição será aprovada se o resultado lhe tiver sido favorável pelo voto da maioria dos eleitores que compareceram as urnas.
§ 2º Serão realizadas, no máximo duas consultas por ano.
§ 3º É vedada a realização de consulta popular nos oito (8) meses que antecedem as eleições para qualquer nível de governo.
Art. 70. O Prefeito Municipal proclamará o resultado da consulta popular, sobre a proposta deliberada, devendo o governo Municipal, quando couber, adotar as providências legais para sua consecução.

TÍTULO IV
Da Administração Municipal

CAPÍTULO I
Disposições Gerais

Art. 71. Os planos e cargos de carreiras do serviço público municipal serão elaborados de forma a assegurar aos servidores municipais remuneração compatível com o mercado de trabalho para a função respectiva, oportunidade de progresso funcional e acesso a cargos de escalão superior.
§ 1º O Município proporcionará aos servidores oportunidade de crescimento profissional através de programas de formação de mão-de-obra, aperfeiçoamento e reciclagem.
§ 2º Os programas mencionados no Parágrafo anterior terão caráter permanente e, para tanto, o Município poderá manter convênios com instituições especializadas.
Art. 72. O Prefeito Municipal ao prover os cargos em comissão e as funções de confiança deverá fazer, sempre que possível que, pelo menos 15% (quinze por cento) desses cargos sejam ocupados por servidores de carreira técnica ou profissional do próprio Município.
Art. 73. Um percentual não inferior a 2% (dois por cento) dos cargos e empregos do Município será destinado a pessoas com necessidades especiais, devendo os critérios para seus preenchimentos ser definido em lei municipal.
Art. 74. O Município assegurará a seus servidores e dependentes, na forma da Lei Municipal, serviços de atendimento médico, odontológico e de assistência social.
Parágrafo único. Os serviços referidos neste artigo são extensivos aos aposentados e aos pensionistas do Município.
Art. 75. O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.
Art. 76. Os concursos públicos para preenchimento de cargos ou funções na administração municipal não poderão ser realizados antes de decorridos 10 (dez) dias do encerramento das inscrições, as quais deverão estar abertas por pelo menos 10 (dez) dias.
Art.- 77- É vedada a participação dos Servidores Públicos Municipais no produto da arrecadação de tributos, multas, inclusive os da Dívida Ativa, a qualquer título.
Art.78. O Município publicará anualmente no mês de março, a relação completa dos servidores lotados por órgãos ou
entidade da administração pública, direta, indireta ou fundacional, em cada um de seus poderes, indicando o cargo ou função e o local de seu exercício, para fins de recenseamento e controle.
Art. 79. Os vencimentos dos servidores públicos
municipais, devem ser pagos até o quinto dia útil subsequente ao do mês vencido, corrigindo-se os seus valores, se tal prazo for ultrapassado.
Art. 80. Ao adolescente carente, vinculado a programas sociais ou internado em estabelecimento oficial, que esteja frequentando escola de ensino fundamental ou médio, ou de educação especial, será assegurado, na forma da lei, a título de iniciação ao trabalho, o direito a estágio remunerado em instituições públicas municipais.

SEÇÃO I
Dos Atos Municipais

Art. 81. A publicação das leis e dos atos municipais far-se-á em órgão oficial ou, não havendo em órgão da imprensa local.
§ 1º No caso de não haver periódicos no Município a publicação será feita por afixação, em local próprio e de acesso público, na sede da Prefeitura e da Câmara Municipal.
§ 2º A publicação dos atos pela imprensa poderá ser resumida.
§ 3º A escolha do órgão de imprensa particular para divulgação dos atos municipais será feita por meio de licitação em que se levarão em conta, além dos preços, as circunstâncias de periodicidade, tiragem e distribuição.
Art. 82. A formalização dos atos administrativos da competência do Prefeito far-se-á:
I - mediante decreto, numerado em ordem cronológica quando se tratar de:
a) regulamentação de lei;
b) criação ou extinção de gratificações, quando autorizadas em lei;
c) abertura de créditos especiais e suplementares, autorizados em lei;
d) declaração de utilidade pública ou de interesse social para efeito de desapropriação ou servidão administrativa;
e) criação, alteração e extinção de órgãos e das atribuições dos servidores da Prefeitura, quando autorizada em lei;
f) definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da Prefeitura, não privativas de lei;
g) aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da administração direta;
h) aprovação dos estatutos dos órgãos da administração descentralizada;
i) fixação e alteração dos preços e tarifas dos serviços prestados pelo Município, e dos serviços concedidos e autorizados na forma da lei;
j) permissão para exploração de serviços públicos e para uso de bens municipais na forma da lei;
k) aprovação de planos de trabalho dos órgãos da administração direta;
I) medidas executórias do plano diretor;
m) estabelecimento de normas de efeitos externos, não privativas de lei;
11 - mediante portaria, quando se tratar de:
a) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual relativos aos servidores municipais;
b) lotação e re-lotação nos quadros de pessoal;
c) criação de comissões e designações de seus membros;
d) instituição e dissolução de grupos de trabalho;
e) autorização para contratação de servidores por prazo determinado e dispensa em casos especiais justificados;
f) abertura de sindicâncias e processos administrativos e aplicação de penalidade;
g) outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objeto de lei ou decreto;
Parágrafo único. Poderão ser delegados os atos constantes das alíneas a e f, do item II deste artigo.

SEÇÃO II
Dos Tributos Municipais

Art. 83. Compete ao Município instituir os seguintes tributos:
I - impostos sobre:
a) propriedade predial e territorial urbana;
b) transmissão “intervivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;
c) serviços de qualquer natureza, definidos em lei complementar;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia, ou pela utilização efetiva de serviços públicos específicos ou divisíveis, prestados ao contribuinte ou posto à sua disposição;
III - contribuição de melhoria, com valorização imobiliária decorrente de execução de obras públicas.
Art. 84. A administração tributária é atividade vinculada, essencial ao Município e deverá estar dotada de recursos humanos e materiais necessários ao fiel exercício de suas atribuições, principalmente no que se refere à:
I - cadastramento dos contribuintes e das atividades econômicas;
II - lançamentos dos tributos;
III - fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias;
IV - inscrição dos inadimplentes em dívida ativa e respectiva cobrança amigável ou encaminhamento para cobrança judicial.
Art. 85. O Município deverá criar colegiado constituído, paritariamente, por servidores designados pelo Prefeito Municipal e contribuintes indicados por entidades representativas de categorias econômicas profissionais, com atribuição de decidir, em grau de recurso, as reclamações sobre lançamentos e demais questões tributárias.
Parágrafo único. Enquanto não for criado o órgão previsto neste artigo, os recursos serão decididos pelo Prefeito Municipal.
Art. 86.0 Prefeito Municipal promoverá, periodicamente, atualização da base de cálculo dos tributos municipais.
§ 1º A base de cálculo do imposto predial e territorial urbano - IPTU será atualizada anualmente, antes do término do exercício, podendo para tanto ser criada comissão da qual participarão, além dos servidores do Município, representantes dos contribuintes, de acordo com decreto do Prefeito Municipal.
§ 2º A atualização da base de cálculo do imposto municipal sobre serviços de qualquer natureza, cobrado de autônomos e sociedades civis, obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente.
§ 3º A atualização da base de cálculo das taxas decorrentes do exercício do poder de polícia municipal obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente.
§ 4º A atualização da base de cálculo das taxas dos serviços levará em consideração a variação de custos dos serviços prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição, observados os seguintes critérios:
I - quando a variação de custos for inferior ou igual aos índices oficiais de atualização monetária, poderá ser realizada mensalmente;
II - quando a variação de custos for superior àqueles índices, a atualização poderá ser feita mensalmente até esse limite, ficando o percentual restante para ser atualizado por meio de lei que deverá estarem vigor antes do início do exercício subsequente.
Art. 87. A concessão de isenção e de anistia de tributos municipais dependerá de autorização legislativa, aprovada por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, observadas as disposições contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 88. A remissão de créditos tributários somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública ou notória pobreza do contribuinte, devendo a lei que a autorize ser aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
Art. 89. A concessão de isenção, anistia ou moratória será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a sua concessão.
Art. 90. O Município dará tratamento jurídico diferenciado, através da eliminação ou redução de tributos, para as empresas que prestem os serviços ou atividades essenciais e às consideradas de relevância pública.
Parágrafo único. O Município poderá, por tempo pré determinado, conceder o disposto no caput deste artigo para fomentara instalação, ampliação ou aperfeiçoamento de atividades que julgue de interesse, ao seu desenvolvimento.

SEÇÃO III
Dos Preços Públicos

Art. 91. Para obter o ressarcimento da prestação de
Serviços de natureza comercial ou industrial ou de atuação na organização e exploração de atividades econômicas, o Município cobrará serviços públicos.
Parágrafo único. Os preços devidos pela utilização de bens e serviços municipais deverão ser fixados de modo a cobrir os seus respectivos custos e serem reajustados quando se tornarem deficitários.

CAPÍTULO II

SEÇÃO I
Disposições Gerais

Art. 92. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
l - o plano Plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1º O plano Plurianual compreenderá:
I - diretrizes, objetivos e metas para as ações municipais de execução Plurianual;
II - investimentos de execução Plurianual;
III - gastos com a execução de programas de duração continuada.
§ 2º As diretrizes orçamentárias compreenderão:
I - as prioridades da Administração Pública Municipal, quer de órgão da administração direta, quer da Administração indireta, com as respectivas metas, incluindo a despesa de capital para o exercício financeiro subsequente;
II - orientação para a elaboração da lei orçamentária;
III - alterações na legislação tributária;
IV - autorização para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos ou alterações de estruturação de carreiras, bem como a demissão de pessoal a qualquer título, pelas unidades governamentais da Administração direta ou indireta, inclusive as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades da economia mista.
§ 3º O Orçamento anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal da administração direta municipal, incluindo os seus fundos especiais;
II - os orçamentos das entidades de administração indireta, inclusive das fundações instituídas, e sociedades em que o município detenha a maioria do capital social com o direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculadas, da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.
Art. 93. Os planos e programas municipais de execução Plurianual ou anual serão elaborados em consonância com o plano Plurianual e com as diretrizes orçamentárias, respectivamente, apreciados pela Câmara Municipal.
Art. 94. Os orçamentos previstos no Parágrafo terceiro do artigo 92 serão, compatibilizados com o plano Plurianual e as diretrizes orçamentárias, evidenciando os programas e políticas do Governo Municipal.

SEÇÃO II
Das Vedações Orçamentárias

Art. 95. São vedadas:
I - a inclusão de dispositivos estranhos à previsão da receita e à fixação da despesa, incluindo-se as autorizações para abertura de créditos adicionais suplementares e contratações de operações de crédito de qualquer natureza e objetivo;
II - o início de programas ou projetos não incluídos no orçamento anual;
III - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários originais ou adicionais;
IV - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, aprovados pela Câmara Municipal, pela maioria absoluta de seus membros;
V - a vinculação de receita de impostos a órgãos ou fundos especiais, ressalvadas as que se destinem à prestação de garantia às operações de crédito por antecipação da receita, ou decorrentes de determinação constitucional;
VI - a abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos especiais;
IX - a instituição de fundos especiais de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
§ 1º Os créditos adicionais especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados.
§ 2º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública, observado o disposto no artigo 47 desta Lei Orgânica.

SEÇÃO III
Das Emendas aos Projetos Orçamentários

Art. 96. Os projetos de lei relativos ao plano Plurianual, às diretrizes orçamentárias,
ao orçamento anual e aos créditos adicionais suplementares e especiais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno.
§ 1º Caberá à Comissão de Finanças e Orçamentos da Câmara Municipal:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos de plano Plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual e sobre as contas do Município apresentadas anualmente pelo Prefeito;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais, acompanhar e fiscalizar as operações i resultantes ou não da execução do orçamento, sem prejuízo das demais comissões criadas pela Câmara Municipal.
§ 2º As emendas serão apresentadas na Comissão de Finanças e Orçamentos, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na forma do Regimento Interno, pelo Plenário da Câmara Municipal.
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem, somente poderão ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis como plano Plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias para autarquias instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
III-sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano Plurianual.
§ 5º O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem, à Câmara Municipal, para propor modificação nos projetos, a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação em Plenário da parte cuja alteração é proposta.
§ 6º Os projetos de lei do plano Plurianual de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito Municipal nos termos de lei municipal.
§ 7º Aplicam-se aos projetos referidos neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 8º Os recursos, que em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais com prévia e específica autorização legislativa.

SEÇÃO IV
Da Execução Orçamentária

Art. 97. A execução do orçamento do Município se refletirá na obtenção das suas receitas próprias, transferidas e outras, bem como na utilização das dotações consignadas às despesas para a execução dos programas nele determinados, observado sempre o princípio do equilíbrio.
Art. 98. As alterações orçamentárias durante o exercício se representarão:
I - pelos créditos adicionais, suplementares, especiais e extraordinários;
II - pelos remanejamentos, transferências e transposições de recursos de uma categoria de programação para outra.
Parágrafo único. O remanejamento, a transferência e a transposição somente se realizarão quando autorizados em lei específica que contenha a justificativa.
Art. 99. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas a Câmara Municipal, inclusive os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte,) de cada mês.

SEÇÃO V
Da Gestão de Tesouraria

Art. 100. As disponibilidades de caixa do Município e de suas entidades de Administração indireta, inclusive dos fundos especiais e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, serão depositadas em instituições financeiras oficiais.
Parágrafo único. As arrecadações das receitas próprias do Município e de suas entidades de administração indireta poderão ser feitas através de rede bancária privada, mediante convênio.
Art. 101. Poderá ser constituído regime de adiantamento em cada uma das unidades da administração direta, nas autarquias, nas fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal e na; Câmara Municipal para acorrer às despesas de pronto pagamento definidas em lei.

SEÇÃO VI
Das Contas Municipais

Art. 102.O Prefeito Municipal encaminhará, até o dia 28 de fevereiro subsequente ao encerramento da sessão legislativa, à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, ou órgão equivalente, as contas do Município, que se comporão no mínimo de:
I - demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras da administração direta e indireta, inclusive dos fundos especiais e das fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público:
II - demonstrações contábeis, orçamentárias e financeira consolidadas dos órgãos da administração direta com as dos fundos especiais, das fundações e das autarquias, instituídas e mantidas pele Poder Público Municipal;
III - demonstração contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas das empresas Municipais:
IV - notas explicativas às demonstrações de que trata este artigo:
V - relatório circunstanciado da gestão dos recursos municipais no exercício demonstrado.
§ 1º Lei Ordinária poderá determinar a apresentação de documentação complementar aos incisos supra.
§ 2º O Regimento Interno da Câmara Municipal disporá sobre prazos e procedimentos aplicáveis ao exame das contas municipais.

SEÇÃO VII
Da Prestação e Tomada de Contas

Art. 103. São sujeitos à tomada ou à prestação de contas os agentes da Administração Municipal responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados à Fazenda Pública Municipal.
§ 1º O tesoureiro do Município, ou servidor que exerça função, fica obrigado à apresentação do boletim diário da tesouraria, que será afixado em local próprio na sede da Prefeitura Municipal.
§ 2º Os demais agentes municipais apresentarão as suas respectivas prestações de contas até o dia 15 (quinze) do mês subsequente àquele em que o valor tenha sido recebido.

SEÇÃO VIII
Do Controle das Contas Municipais

Art. 104. A fiscalização do Município é exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, na forma da lei.
§ 1º O controle interno é mantido de forma integrada pelos Poderes: Executivo e Legislativo baseado nas informações contábeis, objetivando:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano Plurianual e a execução dos programas do Governo Municipal;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e a eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nas entidades da Administração Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos municipais por entidades de direito privado;
III - exercer o controle dos empréstimos e dos financiamentos, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
IV - o apoio ao controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 2º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado;
§ 3º O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas que o Prefeito e a Mesa da Câmara devem apresentar anualmente só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.

CAPÍTULO III
Da Administração dos Bens Patrimoniais

Art. 105. Compete ao Prefeito Municipal e administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara Municipal quanto àqueles empregados no serviço desta.
Art. 106. A alienação de bens municipais se fará de conformidade com a legislação pertinente.
Art. 107. A afetação e a desafetação de bens municipais dependerão de lei.
Parágrafo único. As áreas transferidas ao Município em decorrência da aprovação de loteamentos serão consideradas bens dominiais enquanto não se efetivarem benfeitorias que lhes deem outra destinação.
Art. 108. O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o interesse público exigir, regulamentado em lei específica.
§ 1º O Município poderá ceder seus bens a outros entes públicos inclusive o da administração indireta e fundacional desde que atendido o interesse público, regulamentado em lei específica.
§ 2º A autorização que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por lei, para atividades ou uso específico e transitório.
Art. 109. Nenhum servidor será dispensado, transferido, ou exonerado, ou poderá ter seu pedido de exoneração ou rescisão aceito sem que o órgão responsável pelo controle dos bens patrimoniais da Prefeitura ou da Câmara ateste que o mesmo devolveu os bens móveis do Município que estavam sob sua guarda.
Art. 110.0 órgão competente do Município será obrigado independentemente de despacho de qualquer autoridade, a abrir inquérito administrativo e a propor, se for o caso, a competente ação civil e penal contra qualquer servidor, sempre que forem apresentadas denúncias contra o extravio ou danos de bens municipais.
Art. 111. O Município, preferencialmente à venda ou à doação de bens imóveis, concederá direito real de uso, mediante concorrência.
Parágrafo único. A concorrência poderá ser dispensada quando o uso se destinar à concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou verificar-se relevante interesse público na concessão, devidamente justificado.
Art. 112. O uso de veículos oficiais será regulamentado em lei.

CAPÍTULO IV
Das Obras e Serviços Públicos

Art. 113. É responsabilidade do Município, mediante licitação e de conformidade com os interesses e as necessidades da população, prestar serviços públicos, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão bem como realizar obras públicas podendo contratá-las com particulares, observadas as disposições legais atinentes.
Art. 114. Nenhuma obra pública, salvo em caso de calamidade pública, será realizada sem que conste:
I - os respectivos projetos;
II - o orçamento do seu custo;
III - a indicação dos recursos financeiros para o atendimento das respectivas despesas;
IV - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse público;
V - os prazos para seu início e término.
Art. 115. A concessão ou a permissão de serviço somente será efetivada com autorização da Câmara Municipal e mediante contrato precedido de licitação.
§ 1º Serão nulas de pleno direito às concessões e as permissões bem como qualquer autorização para exploração de serviço público, feitas em desacordo com o estabelecido neste artigo.
§ 2º Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e à fiscalização da administração municipal cabendo ao Prefeito aprovar as tarifas respectivas.
Art. 116. As entidades prestadoras de serviços públicos serão obrigadas, pelo menos uma vez por ano, a dar ampla divulgação de suas atividades, informando, em especial, sobre planos de expansão aplicação de recursos financeiros e realização de programas de trabalho.
Art. 117. Nos contratos de concessão ou permissão de serviços públicos serão estabelecidos entre outros:
I - os direitos dos usuários, inclusive a hipótese de gratuidade;
II - as regras para a remuneração do capital e para garantir o equilíbrio econômico e financeiro do contrato;
III - as normas que possam comprovar eficiência no atendimento do interesse público, bem como permitir a fiscalização pelo Município de modo a manter o serviço contínuo, adequado e acessível;
IV - as regras para orientar a revisão periódica das bases de cálculo dos custos operacionais e da remuneração do capital ainda que estipulada em contrato anterior;
V - as condições de prorrogação, caducidade, rescisão e reversão da concessão ou permissão.
Parágrafo único. Na concessão ou na permissão de serviços públicos, o Município reprimirá qualquer forma de abuso do poder econômico principalmente as que visem à dominação do mercado, à exploração monopolista e o aumento abusivo de lucros.
Art. 118. O Município deverá revogar a concessão ou permissão dos serviços que forem executados em desconformidade com o contrato ou ato pertinente, bem como daqueles que se revelarem manifestamente insatisfatórios para o atendimento dos usuários.
Art. 119. As licitações para a concessão ou a permissão de serviços públicos deverão ser precedidas de ampla publicidade inclusive na imprensa estadual, mediante edital ou comunicado resumido.
Art. 120. As tarifas dos serviços públicos prestadas diretamente pelo Município ou por órgão de sua administração descentralizada serão fixadas pelo Prefeito Municipal, cabendo à Câmara Municipal definir os serviços que serão remunerados pelo custo, acima do custo, e abaixo do custo, tendo em vista o seu interesse econômico social.
Art. 121. O Município poderá consorciar-se com outros municípios para realização de obras ou de outras prestações de serviços públicos de interesse comum.
Art. 122. Ao Município é facultado conveniar com a União ou com o Estado a prestação de serviços públicos de sua competência privativa, quando lhe faltarem recursos técnicos ou financeiros para a execução do serviço em padrão adequados, ou quando houver interesse mútuo para a celebração do convênio.
Parágrafo único. Na celebração de convênios de que se trata este artigo deverá o Município:
I - propor os planos de expansão dos serviços públicos;
II - propor critérios para fixação de tarifas;
III - realizar avaliação periódica da prestação de serviços.
Art. 123. A criação pelo Município de entidades de administração indireta para execução de obras ou prestação de serviços públicos só será permitida, caso a entidade possa assegurar a sua auto sustentação financeira.
Art. 124. Ao Município é vedado celebrar contrato com empresas em geral que comprovadamente desrespeitem normas de segurança, de medicina do trabalho e de preservação do meio ambiente.

CAPÍTULO V
Do Planejamento Municipal

SEÇÃO I
Disposições Gerais

Art. 125. O Governo Municipal manterá processo permanente de planejamento, visando promover o desenvolvimento do Município, o bem-estar da população e a melhoria da prestação dos serviços públicos municipais.
Parágrafo único. O desenvolvimento do município terá por objetivo a realização plena de seu potencial econômico e a redução das desigualdades sociais no acesso aos bens e serviços, respeitadas as vocações, a cultura e as peculiaridades locais e preservando o seu patrimônio: ambiental, natural, histórico e edificações.
Art. 126. O processo de planejamento municipal deverá considerar os aspectos técnicos e políticos envolvidos na fixação de objetivos, diretrizes e metas para a ação municipal, propiciando que autoridades, técnicos de planejamento, executores e representantes da sociedade civil participem do debate sobre os problemas locais e as alternativas para o seu enfrentamento, buscando conciliar interesses e solucionar conflitos.
Art. 127. O planejamento municipal deverá orientar-se pelos seguintes critérios básicos:
I - democracia e transparência no acesso às informações disponíveis:
II - eficiência e eficácia na utilização dos recursos financeiros, técnicos e humanos disponíveis;
III - complementaridade e integração de planos, políticas e programas setoriais;
IV - viabilidade técnica e econômica das proposições, avaliadas a partir do interesse social da solução e dos benefícios públicos;
V - respeito e adequação à realidade local e regional em consonância com os planos e programas estaduais e federais existentes.
Art. 128. A elaboração e a execução dos planos e programas do Governo Municipal obedecerão às diretrizes constantes dos instrumentos elencados no artigo 129 desta Lei e terão acompanhamento e avaliação permanente, de modo a garantir, o seu êxito e assegurar sua continuidade no horizonte de tempo necessário.
Art. 129. O planejamento das atividades do Governo Municipal obedecerá às diretrizes deste capítulo e será feito por meio de elaboração e manutenção atualizada, dentre outros, dos seguintes instrumentos:
I- plano diretor;
II- plano de governo;
III - lei de diretrizes orçamentárias;
IV - orçamento anual;
V - plano Plurianual.
Art. 130. Os instrumentos de planejamento municipal, mencionados no artigo anterior, deverão incorporar as propostas constantes dos planos e dos programas setoriais do Município, dadas as suas implicações para o desenvolvimento local.

SEÇÃO II
Da Cooperação das Associações no Planejamento Municipal

Art. 131. O Município contará com á cooperação das Associações representativas no planejamento municipal.
Parágrafo único. Para fins deste artigo, entende-se como associação representativa qualquer grupo organizado, de fins lícitos que tenha legitimidade para representar seus filiados independentemente de seus objetivos ou natureza jurídica.

CAPÍTULO VI
Dos Organismos de Cooperação

Art. 132. São organismos de cooperação com o Poder Público: os Conselhos Municipais, Conselhos Populares, as Fundações e associações privadas.

SEÇÃO I
Dos Conselhos Municipais

Art. 133. Os Conselhos Municipais terão por finalidade auxiliar a Administração Municipal no planejamento, nas análises e também nas decisões inerentes às matérias de sua competência.
Art. 134. Os Conselhos Municipais serão criados pelo Poder Executivo através de Lei, cujos meios para funcionamento este os proverá, definindo-lhes, em cada caso, composição, organização, atribuições, forma de nomeação de titulares e suplentes, bem como prazo do respectivo mandato.

SEÇÃO II
Dos Conselhos Populares

Art. 135. Além das diversas formas de participação popular, poderão ser criados os Conselhos Populares autônomos, com participação de no mínimo três entidades legalmente constituídas, para, se for o caso, assessorar, graciosamente, ao Executivo e Legislativo, sobre matéria de interesse público.

CAPÍTULO VII
Das Políticas Municipais

SEÇÃO I
Da Política de Saúde

Art. 136. A saúde é direito de todos e dever do Poder Público assegurada mediante política sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário as ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 137. Caberá ao Município executar a política do Sistema Único de Saúde (SUS) nos termos estabelecidos na Constituição Federal e de acordo com as diretrizes a serem dispostas em Lei Complementar Municipal.
Art. 138. As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da Lei, sobre a sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução, ser realizada preferencialmente através de serviços oficiais e, supletivamente através de serviços de terceiros, pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, dando-se preferência às entidades reconhecidamente filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Art. 139. A Lei disporá sobre a organização e funcionamento do Conselho Municipal de Saúde que terá as seguintes atribuições:
I-formulara política Municipal de Saúde;
II - planejar e fiscalizar a distribuição dos recursos destinados à saúde;
III - aprovar a instalação e o funcionamento de novos serviços públicos, atendidas as diretrizes do plano Municipal de Saúde.
Art. 140. O Município manterá em locais de baixa densidade demográfica serviços de assistência médica e odontológica por meio de atendimento ambulante, quando não houver este serviço estabelecido.

SEÇÃO II
Da Política Educacional, Cultural, Esportiva e de Lazer

Art. 141. O dever do Município com a educação se efetivará mediante a garantia de:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive, para os que a ele não tiverem acesso, na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III - atendimento educacional especializado às pessoas com necessidades especiais, preferencialmente, na rede regular de ensino;
IV - atendimento, em educação infantil e pré-escolar às crianças de zero a seis anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados de ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
VIII - pluralismo de ideias e concepções pedagógicas;
IX - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar, e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
X - gestão democrática do ensino público;
XI - currículo e calendário escolar adaptado às realidades locais;
XII - programação de orientação técnica e científica, sobre a prevenção ao uso de drogas, a proteção do meio-ambiente, orientação sexual e educação para o trânsito, incluindo a obrigatoriedade, no ensino de noções de trânsito, no currículo escolar do ensino fundamental;
§ 1º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, ou sua oferta irregular, importa em responsabilidade da autoridade competente.
§ 2º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.
Art. 142. O sistema de ensino municipal assegurará aos alunos necessitados condições de eficiência escolar.
Art. 143. O plano municipal de educação, estabelecido em lei é de responsabilidade do Poder Público Municipal, tendo sua elaboração coordenada pelo Executivo, consultada a comunidade educacional e tem como objetivos básicos:
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - melhoria da qualidade de ensino;
IV - formação para o trabalho;
V- promoção humanística, científica e tecnológica.
Art. 144. O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários das escolas oficiais do Município e será ministrado, de acordo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por ele, se for capaz, ou por seu representante legal ou responsável.
Art. 145. Os recursos do Município, aplicados na educação, serão destinados às escolas públicas.
Art. 146. O Município criará sistema de ensino diferenciado para a zona rural, levando em consideração, entre outras:
I-variação sazonal;
II - currículos e programas orientados ao homem do campo;
III - possibilidade de utilização de unidades móveis.
Art. 147. O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral, observado o disposto na Constituição Federal.
§ 1º Ao Município compete suplementar, quando necessário, a legislação federal e a estadual, dispondo sobre a cultura.
§ 2º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para o Município.§ 3º À administração municipal incumbe na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitarem.
§ 3° Ao Município incumbem a proteção dos documentos, das obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os documentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos, em articulação com os Governos Federal e Estadual.
Art. 148. A política cultural do Município de URUPEMA basear-se-á nos seguintes princípios:
I - incentivo e valorização de todas as formas de expressão cultural;
II - integração com as políticas de comunicação ecológica educacional e de lazer;
III - proteção de obras, objetos, documentos, monumentos naturais e outros bens de valor histórico, artístico, científico e cultural;
IV - criação de espaços e equipamentos públicos e privados, destinados a manifestações artístico-culturais;
V - preservação da identidade e da memória local;
VI - concessão de apoio administrativo, técnico e financeiro às entidades culturais municipais públicas e privadas;
VII - concessão de incentivos, nos termos da lei, para a produção e difusão de bens e valores culturais, como forma de garantia à preservação das tradições e costumes das etnias formadoras da comunidade local.
VIII - integração das ações governamentais, no âmbito da educação, cultura e esporte;
Art. 149. O Município apoiará e incentivará as práticas esportivas formais e não formais, como direito de todos.
Art. 150. O Poder Público apoiará e incentivará o lazer como forma de integração social.
Art. 151. As ações do Poder Público é a destinação dos recursos orçamentários para o setor darão prioridade:
I - ao esporte educacional, ao esporte comunitário e, na forma da lei, ao esporte de alto rendimento;
II-ao lazer popular;
III - à construção e manutenção de espaços devidamente equipados, para as práticas esportivas e o lazer;
IV - promoção, estímulo e orientação à prática e difusão da Educação Física;
V - à adequação dos locais já existentes e previsão de medidas necessárias quando da construção de novos espaços, tendo em vista a prática de esportes e atividades de lazer, por parte das pessoas com necessidades especiais, idosos, e gestantes, de maneira integrada aos demais cidadãos.
Parágrafo único. O Poder Público estimulará e apoiará as entidades e associações da comunidade, dedicadas às práticas esportivas.
Art. 152. O Município incrementará a prática esportiva às crianças, aos idosos e as pessoas com necessidades especiais.

SEÇÃO III
Da Política de Assistência Social

Art. 153. A Assistência Social será prestada pelo Município a quem necessitar, mediante articulação com os serviços federais e estaduais congêneres, tendo por objetivo:
I - a proteção à maternidade, à infância, à adolescência e a velhice;
II - a ajuda aos desvalidos e a famílias numerosas desprovidas de recursos;
III - a proteção e encaminhamento de menores abandonados;
IV - o recolhimento e encaminhamento à recuperação de desajustados e marginais;
V - o combate à mendicância e ao desemprego, mediante integração ao mercado de trabalho;
VI - o agenciamento e a colocação de mão-de-obra local;
VII - a habilitação e a reabilitação das pessoas com necessidades especiais e a promoção de sua integração na vida comunitária;
VIII - a educação utilitária e social, aos especiais.
Parágrafo único. É facultado ao Município no estrito interesse público:
I - conceder subvenção a entidades assistenciais privadas declaradas de utilidade pública por lei municipal;
II - firmar convênio com entidade pública ou privada para prestação de serviços de assistência social à comunidade local;
III - estabelecer consórcio com outros Municípios visando o desenvolvimento de serviços comuns de saúde e assistência social.
Art. 154. Na formulação e desenvolvimento dos programas de assistência social, o Município contará com a participação das associações representativas.
Art. 155. O Município promoverá o apoio necessário aos idosos e aos especiais para fins do previsto no artigo 203,V, da Constituição Federal.
Art. 156. O Município estimulará, apoiará e fiscalizará as entidades e associações comunitárias com programas dedicados às crianças e adolescentes, que os mantenham assistidos além do período escolar, garantindo sua permanência na região de moradia e no convívio familiar.
Art. 157. A criança e o adolescente são considerados prioridade absoluta no Município, sendo dever do Governo Municipal em conjunto com a sociedade, o Estado e a União, promover-lhes o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, bem como defendê-los de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

SEÇÃO IV
Da Política Econômica

Art. 158. O Município promoverá o seu desenvolvimento econômico, agindo de modo que as atividades econômicas realizadas em seu território contribuam para elevar o nível de vida e o bem-estar da população local, bem como para valorizar o trabalho humano.
Parágrafo único. Para a consecução do objetivo mencionado neste artigo, o Município atuará de forma exclusiva ou em articulação com a União ou com o Estado.
Art. 159. Na promoção do desenvolvimento econômico, o Município agirá, sem prejuízo de outras iniciativas, no sentido de:
I - fomentara livre iniciativa:
II - privilegiara geração de empregos;
III - utilizar tecnologias de uso intensivo de mão-de-obra;
IV - racionalizar a utilização de recursos naturais;
V - proteger o meio ambiente;
VI - proteger os direitos dos usuários dos serviços públicos e dos consumidores;
VII - estimular o associativismo, o cooperativismo e as microempresas;
VIII - eliminar entraves burocráticos que possam limitar o exercício da atividade econômica;
IX - desenvolver ação direta ou reivindicativa junto a outras esferas de governo, de modo a que sejam, entre outros, efetivados:
a) assistência técnica;
b) crédito especializado ou subsidiado;
c) estímulos fiscais e financeiros;
d) serviços de suporte informativo ou de mercado.
Art. 160. É de responsabilidade do Município, no campo de sua competência, a realização de investimentos para formar e manter a infraestrutura básica capaz de atrair, apoiar ou incentivar o desenvolvimento de atividades produtivas.
Parágrafo único. A atuação do Município dar-se-á, inclusive no meio rural, para a fixação de contingentes populacionais, possibilitando-lhes acesso aos meios de produção e geração de renda e estabelecendo a necessária infraestrutura destinada a viabilizar esse propósito.
Art. 161. A atuação do município na zona rural terá como principais objetivos:
I - oferecer meios para assegurar ao pequeno produtor e trabalhador rural condição de trabalho e de mercado para os produtos, a rentabilidade dos empreendimentos e a melhoria do padrão de vida na família rural;
II - dar condições ao escoamento da produção, sobretudo o abastecimento alimentar;
III - favorecer a utilização racional dos recursos naturais.
Art. 162. Como principais instrumentos para o fomento da produção na zona rural, o Município utilizará a assistência técnica, a extensão rural, o armazenamento, o transporte, o associativismo e a divulgação das oportunidades de crédito e de incentivo fiscais.
Art. 163. O Município poderá consorciar-se com outras municipalidades com vistas ao desenvolvimento de atividades econômicas de interesse comum, bem como se integrar em programas de desenvolvimento regional a cargo de outras esferas de governo.
Art. 164. O município desenvolverá esforços para proteger o consumidor através de:
I - orientação e gratuidade de assistência jurídica;
II - criação de órgãos no âmbito da Prefeitura e na Câmara Municipal para defesa do consumidor;
III - atuação coordenada com a União e o Estado.
Art. 165. O município em caráter precário e por prazo limitado definido em ato do Prefeito, permitirá às microempresas se estabelecerem na residência de seus titulares, desde que não prejudiquem as normas ambientais, de segurança e não conflitantes com o Código de Posturas.

SEÇÃO V
Da Política Urbana

Art. 166. A Política Urbana, a ser formulada no âmbito do processo de planejamento municipal, terá por objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem-estar dos seus habitantes, em consonância com as políticas sociais e econômicas do Município.
Parágrafo único. As funções sociais da cidade dependem do acesso de todos os cidadãos aos bens e aos serviços urbanos, assegurando-lhes condições de vida e moradia compatíveis com o estágio de desenvolvimento do Município.
Art. 167. O Plano Diretor é o instrumento da política urbana de desenvolvimento e expansão a ser executada peio Município.
§ 1º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais da ordenação da cidade expressas no Plano Diretor.
§ 2º O Plano Diretor deverá ser elaborado com a participação das entidades representativas da comunidade diretamente interessada.
§ 3º O Plano Diretor definirá as áreas especiais de interesse social-urbanístico ou ambiental, para as quais será exigido aproveitamento adequado nos termos previstos na Constituição Federal, respeitando-se, nos casos passíveis de desapropriação, prévia e justa indenização em dinheiro.
Art. 168. O Município promoverá, em consonância com "sua política urbana e respeitadas as disposições do Plano Diretor, programas de habitação popular destinados a melhorar as condições de moradia da população carente do Município.
§ 10 A ação do Município deverá orientar-se para:
I - ampliar o acesso a lotes mínimos dotados de infra- estrutura básica e servidos por transporte coletivo;
II - estimular e assistir, tecnicamente, projetos comunitários e associativos de construção de habitação e serviços;
III - urbanizar, regularizar e titular as áreas públicas ocupadas por população de baixa renda, passíveis de urbanização.
§ 2º Na promoção de seus programas de habitação popular, o Município deverá articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e, quando couber, estimular a iniciativa privada a contribuir para aumentar a oferta de moradias adequadas e compatíveis com a capacidade econômica da população.
Art. 169.0 Município em consonância com a sua política urbana e segundo o disposto em seu Plano Diretor, deverá promover prioritariamente programas de saneamento básico destinado a melhorar as condições sanitárias e ambientais das áreas urbanas e os níveis de saúde da população.
Parágrafo único. Para tanto o Município deverá:
I - executar programa de educação sanitária e melhorar o nível de participação das comunidades na solução de seus problemas de saneamento;
II - levará prática, pelas autoridades competentes, tarifas sociais para os serviços de água e esgoto de uso coletivo.
Art. 170. O Município deverá manter articulação permanente com os demais municípios de sua região e com o Estado visando à racionalização de recursos hídricos e das bacias hidrográficas, respeitadas as diretrizes estabelecidas em lei.
Art. 171. O Município na prestação de serviços de transporte coletivo fará obedecer aos seguintes princípios básicos:
I - segurança e conforto aos usuários, garantindo, em especial acesso às pessoas portadoras de necessidades especiais, aos idosos e às gestantes;
II - proteção ambiental contra a poluição atmosférica e sonora;
III - integração entre sistemas e meios de transporte e racionalização de itinerários, facultando-se ao Poder Público fazer consórcio intermunicipal;
Art. 172. O Município em consonância com a política urbana e segundo disposto em seu Plano Diretor deverá promover planos de programas setoriais destinados a melhorar as condições de transporte público, da circulação de veículos e da segurança do trânsito.
Art. 173. Toda concessão ou permissão de exploração do transporte coletivo urbano e rural deverá ser feita através de concorrência pública.

SEÇÃO VI
Da Política do Meio Ambiente

Art. 174.O Municio deverá atuar no sentido de assegurar a todos os cidadãos o direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida.
Parágrafo único. Para assegurar efetivamente este direito, o Município deverá articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e ainda quando for o caso, com outros Municípios, objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental.
Art. 175. O Município deverá atuar mediante planejamento, controle e fiscalização das atividades públicas ou privadas, causadoras efetivas ou potenciais de alterações significativas ao meio ambiente.
Art. 176. O Município, ao promover a ordenação do seu território definirá zoneamento e diretrizes gerais de ocupação que assegurem a proteção de recursos naturais, em consonância com o disposto na legislação pertinente.
Art. 177. A política urbana do Município e o seu Plano Diretor deverão contribuir para a proteção do meio ambiente, através de diretrizes adequadas de uso de ocupação do solo urbano.
Art. 178. Nas licenças de parcelamento, loteamento e localização, o Município exigirá o cumprimento da legislação de proteção ambiental emanada da União e do Estado.
Art. 179. O Município deverá exigir estudos de impacto ambiental para a instalação de empresas com atividades potencialmente causadoras de degradação ambiental, especialmente as pedreiras, dentro de núcleos urbanos.
Art. 180. O Município exigirá a recomposição do ambiente degradado por condutas ou atividades ilícitas ou não, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 181. O Município definirá, através de lei, sanções aplicáveis nos casos de degradação do meio ambiente.

SEÇÃO VII
Da Preservação do Meio Ambiente, do Solo Agrícola e das Águas.

Art. 182. O Poder Público Municipal adotará a micro bacia hidrográfica, orientando a comunidade sobre o planejamento, execução e estratégia de integração de todas as atividades de manejo dos solos e controle da erosão no meio rural, delimitando-se a sua área geográfica, pela capacidade física de atendimento da estrutura técnica do Município.
Art. 183. No que diz respeito ao sistema viário municipal, o Poder Público gestionará, estabelecendo:
I - que todas as obras rodoviárias, pavimentadas ou não, implantadas ou readequadas pela União, Estado ou o próprio Município, tenham nas suas laterais obras tecnicamente adequadas, de controle de escoamento de águas das chuvas, a fim de preservar a erosão das propriedades marginais;
II - que todas as propriedades marginais às estradas municipais, estaduais e federais, pavimentadas ou não, implantem práticas tecnicamente adequadas de controle á erosão, para evitar a entrada de águas pluviais destas propriedades, no leito ou laterais das estradas;
III - que todas as obras rodoviárias, pavimentadas ou não, implantadas ou readequadas pela União, Estado ou Município, tenham nas suas laterais ou faixas de domínio, arborização tecnicamente recomendada visando à melhoria e preservação do meio ambiente, fixação e conservação das obras citadas nos itens I e II deste artigo.
Art. 184. O Poder Público Municipal deve fiscalizar o abastecimento com água, de qualquer máquina ou equipamento para aplicação de agrotóxico, que não poderá ser feito através de captação direta em qualquer fonte de água de superfície.
Art. 185. O Poder Público Municipal deverá apoiar e colaborar com os órgãos competentes, objetivando o fiel cumprimento das exigências de medidas efetivas que propiciem a não poluição das águas nos mananciais de superfície, bem como, na promoção de ações de recuperação das mesmas, necessária ao consumo humano, da fauna e da flora.
Art. 186.O Poder Público Municipal deve fiscalizar o destino final das embalagens usadas de agrotóxicos para que não venham a ocasionar poluição ao meio ambiente, conforme dispor lei complementar.
Art. 187. O Município será responsável pela coleta do lixo urbano e da destinação final.
§ 1°Aexecução deste serviço poderá ser feita pelo Município ou através de terceiros.
§ 2º O lixo infecto-contagioso deverá ser recolhido e transportado em veículo próprio e incinerado em local apropriado.
§ 3º O disposto neste artigo e Parágrafos será regulamentado por lei.

SEÇÃO VIII
Da Política Agrícola

Art. 188.O Município promoverá o desenvolvimento do meio rural, de acordo com as aptidões econômicas, sociais e dos recursos naturais, mobilizando os recursos do setor público, em sintonia com atividade privada e mediante a elaboração de um plano de desenvolvimento rural integrado, contando com a efetiva participação das organizações atuantes no meio rural, entidades representativas dos produtores e trabalhadores rurais, profissionais técnicos e líderes da comunidade, para a identificação dos problemas, formulação de propostas de solução, objetivando alcançar a execução.
§ 1º O plano de desenvolvimento rural integrado estabelecerá os objetivos e metas a curto, médio e longo prazo, com desdobramento executivo, em planos operativos anuais, onde integrarão recursos, meios e programas, dos vários organismos integrados da iniciativa privada e governo municipal, estadual e federal.
§ 2° O plano de desenvolvimento rural integrado estará em consonância com a política agrícola do Estado e da União, contemplando principalmente:
I - a extensão dos benefícios sociais existentes nas sedes urbanas para a área rural;
II - a rede viária para o atendimento ao transporte humano e da produção.
III- a conservação do solo; ,
IV - a preservação da flora e da fauna;
V - a proteção do meio ambiente e o combate à poluição;
VI - o fomento à produção agropecuária e a organização prioritária do abastecimento alimentar local;
VII - a assistência técnica;
VIII - a armazenagem e a comercialização;
IX - a organização do pequeno produtor e do trabalhador rural;
X - a habitação rural às famílias de baixa renda;
XI - a diversificação das atividades agrícolas, através de projetos integrados;
XII - o treinamento e a capacitação de mão-de-obra rural;
XIII - o beneficiamento e a transformação industrial de produtos na agropecuária.
§ 3º As atividades essenciais ao desenvolvimento rural do Município, referenciadas no Parágrafo segundo deste artigo, poderão ser executados por organismos da União, do Estado ou do Município, nos termos do preceituado pelo Parágrafo único do artigo 23 da Constituição Federal.
Art. 189. O Poder Público Municipal poderá criar um fundo com o objetivo de viabilizar a efetiva execução do plano de desenvolvimento rural integrado.
Art. 190. O Município co-participará com o Estado e com a União, na manutenção do serviço de assistência técnica e extensão rural oficial, priorizando seus esforços ao micro, mini e pequeno produtor rural.

SEÇÃO IX
Das Relações Trabalhistas e Rurais

Art. 191.O Poder Público Municipal apoiará medidas que visem o respeito e à dignidade humana dos trabalhadores rurais e melhorias nas condições de trabalho, devendo:
I - através das entidades de trabalhadores rurais, promover e manter atualizado cadastro de toda a força de trabalho rural, principalmente a mão-de-obra volante, bem como as relações de trabalho existentes;
II - com as informações obtidas no cadastramento promover estudo em conjunto com as entidades de trabalhadores rurais, elaborando propostas de soluções e participando no encaminhamento e execução das mesmas.
III - garantir vagas em centros de educação infantil para filhos de trabalhadores rurais volantes;
IV - estabelecer locais estratégicos para o embarque e desembarque dos trabalhadores rurais volantes;
V - estabelecer programas profissionalizantes para os trabalhadores rurais;
VI - colaborar com os órgãos responsáveis pela fiscalização, no sentido de punir os infratores que não ofereça a devida segurança e qualidade do transporte dos trabalhadores rurais volantes, já previstas em lei.

TÍTULO V
Disposições Finais e Transitórias

Art. 192. Ficam assegurados aos servidores públicos do Município todos os direitos adquiridos em virtude de leis anteriores, inclusive ao que se refere a sua remuneração.
Art. 193. O Município mandará imprimir esta Emenda Global à Lei Orgânica para distribuição nas escolas e entidades representativas da comunidade gratuitamente, de modo que se faça a mais ampla divulgação do seu conteúdo.
Art. 194. Esta Emenda Global à Lei Orgânica aprovada pela Câmara Municipal será promulgada por sua Mesa Diretora e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 21 de dezembro de 2.004.

 


Emenda Global a Lei Orgânica apresentada pelos Vereadores Legislatura 2001/2004

JOAQUIM FRANCISCO DA CRUZ NETO - Presidente
ANTENOR PINTO DE ARRUDA NETO - Vice Presidente
LUIZ CARLOS PAGANI DE ARRUDA - 1º Secretário
EDEGAR MUNIZ - 2º Secretário
ANA PAULA DA SILVA SOUZA
ADELMO ALMEIDA RODRIGUES
JAIR SILVA DE OLIVEIRA
JOSÉ EDUARDO DE SOUZA
WILSON SADER MEDEIROS

Atualizada e Publicada pelos Vereadores da Legislatura 2005/2008

JOAQUIM MACHADO DE MELO – Presidente
ELIAS DA CRUZ OLIVEIRA – Vice-Presidente
ANTENOR PINTO DE ARRUDA NETO - 1º Secretário
ELOI DUARTE SILVEIRA - 2º Secretário
GIAN CARLO MACHADO PAGANI
JAIR SILVA DE OLIVEIRA
JORGE DIONEI DE OLIVEIRA
JOSE AUGUSTINHO VIEIRA
PRAXEDES PINTO DE MELO

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE URUPEMA SC

Publicado em
26/03/2015 por

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE URUPEMA - SC

(Emenda Global apresentada na Legislatura 2001/2004, Atualizada e Publicada na Legislatura 2005/2008)


TÍTULO I
Disposições Preliminares

Art. 1º O Município de URUPEMA, pessoa jurídica de direito público interno, é unidade territorial que integra a organização político administrativa da República Federativa do Brasil, dotada de autonomia política administrativa, financeira e legislativa nos termos assegurados pela Constituição da República, pela Constituição do Estado e por esta Lei Orgânica.
Art. 2º São símbolos do Município: o Brasão, a Bandeira e o Hino, representativos de sua cultura e história.

TÍTULO II
Da Competência Municipal

Art. 3º Compete ao Município, entre outras atribuições:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observado o disposto nesta Lei Orgânica e na legislação pertinente;
V - instituir a guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações conforme dispuser em lei;
VI - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, entre outros, os seguintes serviços:
a) transporte coletivo: urbano, rural e intermunicipal, que terá caráter essencial;
b) abastecimento de água e esgoto sanitários;
c) mercados, feiras e matadouros locais;
d) cemitérios e serviços funerários;
e) iluminação pública;
f) limpeza pública, coleta e destinação final do lixo;
VII manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VIII - prestar com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
X - promover a cultura e a recreação;
XI - fomentar a produção agropecuária e demais atividades econômicas, inclusive a artesanal;
XII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
XIII - realizar serviços de assistência social, diretamente ou por meio de instituições privadas, conforme critérios e condições fixadas em lei municipal;
XIV - realizar programas de apoio às práticas desportivas;
XV - realizar programas de alfabetização;
XVI - realizar atividades de defesa civil, inclusive a de combate a incêndio e prevenção de acidentes naturais em cooperação com a União e o Estado, podendo criar e organizar corpo de voluntários, bem como, fomentar ou auxiliar entidades destinadas a tais fins;
XVII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano e das sedes dos distritos do Município;
XVIII - elaborar e executar o Plano Diretor;
XIX - executar obras de:
a) abertura, pavimentação de vias;
b) drenagem pluvial;
c) construção e conservação de estradas, parques, jardins e hortos florestais;
d) construção e conservação de prédios públicos municipais;
XX-fixar:
a) as tarifas dos serviços públicos, inclusive dos serviços de táxi;
b) o horário de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, com critérios e condições fixadas em lei municipal, consultando as partes interessadas;
XXI - sinalizar as vias públicas urbanas e rurais;
XXII - regulamentar a utilização de vias e logradouros públicos;
XXIII- conceder licença para:
a) localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;
b) afixação de cartazes, letreiros, anúncios, faixas e emblemas em próprios em logradouros públicos e utilização de alto falante para fins de publicidade e de propaganda com critérios e condições fixadas em lei Municipal;
c) exercício do comércio eventual ou ambulante;
d) realização de jogos, espetáculos e divertimentos públicos, observadas as prescrições legais;
e) prestação de serviços de táxis;
XXIV - manter com a cooperação técnica e financeira do Estado e da União, proteção e a assistência à família, à criança, ao adolescente, ao idoso e aos portadores de necessidades especiais, conforme o que preceitua a Legislação Federal e Estadual;
XXV - dispor sobre a poluição urbana e rural em todas as suas formas.

TÍTULO III
Do Governo Municipal

CAPÍTULO I
Dos Poderes Municipais

Art. 4º O Governo Municipal é constituído pelos Poderes: Legislativo e Executivo, independentes e harmônicos entre si.
Parágrafo único. É vedada aos Poderes Municipais a delegação de atribuições, salvo nos casos previstos nesta Lei Orgânica.

CAPÍTULO II
Do Poder Legislativo

SEÇÃO I
Da Câmara Municipal

Art. 5º O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal composta de Vereadores, eleitos para cada legislatura, pelo voto direto e secreto.
Art. 6º O número de vereadores será fixado pela Câmara Municipal, mediante decreto legislativo, observadas as disposições constitucionais atinentes.

SEÇÃO II
Da Posse

Art. 7º A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão solene, no dia 1o de janeiro do primeiro ano da legislatura para a posse de seus membros, em horário regimental, sob a Presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes.
Art. 8º No ato de posse o Presidente prestará o seguinte compromisso: “Prometo cumprira Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e pelo bem-estar de seu povo”.
Parágrafo único. Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário, que for designado para esse fim, fará a chamada nominal, por ordem alfabética, de cada Vereador que declarará: "ASSIM O PROMETO".
Art. 9º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze,) dias salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal.
Art. 10. No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer declaração de seus bens, repetida esta quando do término do mandato, ficando ambas arquivadas na Secretaria da Câmara.

SEÇÃO III
Das Atribuições da Câmara Municipal

Art. 11. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito Municipal, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente sobre:
I - assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e a estadual;
II - tributos municipais;
III - autorização de isenções, anistias fiscais e remissões de dívidas;
IV - orçamento anual, plano Plurianual e diretrizes orçamentárias, bem como autorização de abertura de créditos suplementares e especiais;
V - obtenção e concessão de empréstimos ou operações de créditos, bem como sobre a forma e os meios de pagamento;
VI - concessão de auxílios e subvenções;
VII - concessão e permissão para prestação de serviços públicos;
VIII - concessão de direito real de uso de bens municipais;
IX - alienação e concessão de bens imóveis;
X - aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;
XI - criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação estadual;
XII - criação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação da respectiva remuneração;
XIII elaboração do Plano Diretor Físico-Territorial de Desenvolvimento Integrado e Expansão Urbana;
IX - alienação e concessão de bens imóveis;
X - aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;
XI - criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação estadual;
XII - criação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação da respectiva remuneração;
XIII elaboração do Plano Diretor Físico-Territorial de Desenvolvimento Integrado e Expansão Urbana;
XIV - denominação de próprios municipais, vias e logradouros públicos;
XV - criação da Guarda Municipal destinada a proteger bens, serviços e instalações do Município, nos termos da Constituição Federal;
XVI - ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano;
XVII - organização e prestação de serviços públicos;
XVIII - delimitação do perímetro urbano;
XIX - autorização de convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios;
XX - criação, transformação, extinção e estruturação de empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações públicas municipais;
XXI - instituição de penalidades e multas pela infração de leis e regulamentos municipais;
XXII - Remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores, observando-se o disposto na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.
Art. 12. Compete a Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I- eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma desta Lei Orgânica e do Regimento Interno;
II - elaborar o seu Regimento Interno;
III - exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município;
IV - julgar as contas anuais do Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
VI - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços;
VII - autorizar o Prefeito a se ausentar do município, por mais de 15 (quinze,) dias;
VIII - mudar temporariamente a sua sede;
IX - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluindo os da administração indireta e fundacional;
X proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal, quando não apresentada a Câmara dentro do prazo de 60 (sessenta,) dias após a abertura da Sessão Legislativa;
XI - processar e julgar os vereadores, na forma desta Lei Orgânica;
XII - representar ao Procurador Geral da Justiça, mediante aprovação de maioria absoluta dos seus membros, contra o Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou ocupantes de cargos de mesma natureza, pela prática de crime contra a administração pública de que tiver conhecimento;
XIII - dar posse ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores, conhecer de sua renúncia e afastá-los definitivamente do exercício do cargo, nos termos previstos em lei;
XIV - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;
XV - criar comissão de inquérito sobre fato determinado que se inclua na competência da Câmara Municipal, sempre que o requerer pelo menos 1/3 (um terço) dos membros da Câmara;
XVI - convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos de mesma natureza para prestar informações sobre matéria de sua competência;
XVII - solicitar informações ao Prefeito Municipal sobre assuntos referentes à administração;
XVIII - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XIX - decidir sobre a perda de mandato de vereador, por voto da maioria absoluta, nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica;
XX - conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoa ou entidade que tenha prestado relevantes serviços ao Município, mediante Decreto Legislativo, aprovado pela maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros;
XXI - alterar a presente Lei Orgânica, mediante aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de sua composição;
XXII - solicitar intervenção do Estado no Município;
XXIII - deliberar sobre adiamento, adiantamento e suspensão de suas reuniões;
XXIV - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo.
§ 1º É fixado em 30 (trinta,) dias, prorrogáveis por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da administração direta e indireta do Município prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pela Câmara Municipal na forma desta Lei Orgânica.
§ 2º O não atendimento no prazo estipulado no Parágrafo anterior faculta ao Presidente da Câmara solicitar, na conformidade da legislação vigente, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a Legislação.
XXV Iniciativa da Lei para fixação dos subsídios dos Vereadores.
XXVI Iniciativa da Lei para fixação dos subsídios do Prefeito, Vice Prefeito e Secretários Municipais.

SEÇÃO IV
Do Exame Público das Contas Municipais

Art. 13. Durante todo o exercício, na Secretaria da Câmara e no horário de seu funcionamento, as contas do Município ficarão à disposição dos cidadãos e das instituições da sociedade, para exame e apreciação, na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal e no artigo 49 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 1º A consulta às contas Municipais poderá ser feita por qualquer cidadão, independente de requerimento, autorização ou despacho de qualquer autoridade.
§ 2º Durante o período referido neste artigo, o Presidente da Câmara Municipal e o Prefeito, respectivamente, designarão servidores habilitados para em audiência pública, prestarem, esclarecimentos a respeito do assunto.

SEÇÃO V
Da Remuneração dos Agentes Políticos

Art. 14. O subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, Secretários e dos Vereadores será fixado pela Câmara Municipal, no primeiro período da última sessão legislativa, vigorando para a legislatura seguinte, observando o disposto no artigo 29, V da Constituição Federal, as Emendas Constitucionais e a legislação complementar aplicável à espécie.
Art. 15. O subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários e dos Vereadores será fixado em parcela única determinando-se o valor em moeda corrente do País, vedada qualquer vinculação, atualizado pelo índice de inflação, com a periodicidade estabelecida na lei fixadora.
Art. 16. Poderão ser previstos: verba indenizatória para as sessões extraordinárias e décimo terceiro subsídio aos agentes políticos, desde que observado o limite legal.
Art. 17. No caso de não fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Vereadores, prevalecerá os subsídios do mês de dezembro do último ano da última legislatura, sendo este valor atualizado pelo índice oficial de inflação, com a periodicidade estabelecida na última lei fixadora.
Art. 18. A lei fixará critérios de indenização de despesas de viagens do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários e dos Vereadores.
Parágrafo Único. A indenização de que trata este artigo não será considerado subsídio.

SEÇÃO VI
Da Eleição da Mesa

Art. 19. Às dezenove horas do dia da posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes e, estando presente à maioria absoluta da edilidade, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.
§ 1º O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a recondução de qualquer de seus membros para o mesmo cargo.
§ 2º Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições.
§ 3º A Mesa da Câmara Municipal será constituída por: Presidente, Vice-Presidente, 10 Secretário e 2o Secretário.
§ 4º Caberá ao Regimento Interno dispor sobre as normas para a eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal.

SEÇÃO VII
Das Atribuições da Mesa

Art. 20. Competem à Mesa as atribuições estipuladas no Regimento Interno da Câmara Municipal.

SEÇÃO VIII
Das Sessões

Art. 21. A sessão legislativa anual desenvolve-se de 1o de fevereiro a 20 de dezembro, independente de convocação.
§ 1º As sessões marcadas para as datas estabelecidas no caput serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 2º A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias, e solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno, e as remunerará de acordo com o estabelecido nesta Lei Orgânica e na legislação específica.
Art. 22. As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando nulas as que se realizarem fora dele.
§ 1º Havendo motivo relevante ou de força maior, a Câmara poderá, por deliberação da Mesa Diretora e mediante aprovação da maioria de votos dos seus Vereadores, reunir-se em outra localidade.
§ 2º As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara Municipal.
Art. 23. As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria absoluta de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação de decoro parlamentar.
Art. 24. A Câmara somente se reunirá quando tenha comparecido à sessão pelo menos 1/3 (um terço) dos Vereadores que a compõem.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às sessões solenes, que se realizarão com qualquer número de Vereadores presentes.
§ 2º Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro ou as folhas de presença até o início da ordem do dia e participar das votações.
Art. 25. A convocação extraordinária da Câmara Municipal dar-se-á:
I - pelo Prefeito Municipal, quando este entender necessária, nos períodos de recesso;
II - pelo Presidente da Câmara, inclusive nos períodos de recesso;
III - a requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 1º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal deliberará somente sobre matéria para qual foi convocada.
§ 2º Quando, em período ordinário, a convocação extraordinária da Câmara Municipal deverá ser apreciada e votada pelo Plenário.

SEÇÃO IX
Das Comissões

Art. 26. A Câmara Municipal terá comissões permanentes e especiais, constituídas na forma e com as atribuições definidas no Regimento Interno ou no ato de que resultar a sua criação.
§ 1º Em cada comissão será assegurada, tanto quanto possível à representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.
§ 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um terço dos membros da Câmara;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III - convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer;
VII - acompanhar junto à Prefeitura Municipal a elaboração orçamentária, bem como a sua posterior execução.
Art. 27. As comissões especiais de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas pela Câmara mediante requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art. 28. Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos e opiniões, junto às comissões, sobre projetos que nelas se encontrem para estudo.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.

SEÇÃO X
Do Presidente da Câmara Municipal

Art. 29. Compete ao Presidente da Câmara, além de outras atribuições estipuladas no Regimento Interno:
I - representar a Câmara Municipal;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que receberem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal;
V - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;
VI - declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice- Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei;
VII - apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte,) de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e as despesas realizadas no mês anterior;
VIII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;
IX - exercer, em substituição, a Chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em lei;
X - designar comissões especiais nos termos regimentais, observadas as indicações partidárias;
XI - mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, no prazo de 30 (trinta,) dias;
XII - realizar audiências públicas com entidades, da sociedade civil e com membros da comunidade;
XIII - administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão.
Art. 30. O Presidente da Câmara, ou quem o substituir, somente votará nas seguintes hipóteses:
I - na eleição da Mesa Diretora;
II - quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável de dois terços ou de maioria absoluta dos membros da Câmara;
III - quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário.
Art. 31. As atribuições dos demais componentes da Mesa Diretora serão definidas em Regimento Interno.
SEÇÃO XI Dos Vereadores SUBSEÇÃO I Disposições Gerais
Art. 32. Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Art. 33. Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar perante a Câmara, sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhe confiarem ou deles receberem informações.
Art. 34. É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno e na legislação pertinente, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção, por estes, de vantagens indevidas.

SUBSEÇÃO II
Das Incompatibilidades e Impedimentos

Art. 35.0 Vereador não poderá:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer às cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os demais de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior;
II- desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer funções remuneradas;
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível "ad nutum" nas entidades referidas no inciso I, "a";
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal.
Art. 36. Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - que proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara, nos casos previstos no Código de Ética e Decoro Parlamentar e os seguintes:
a) recebimento de vantagem indevida;
b) abuso das prerrogativas que lhe são asseguradas;
III - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
IV - que perder ou tiver suspensos seus direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição da República;
VI - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada;
VII que fixar residência fora do Município.
§ 1º Nos casos dos incisos I a III deste artigo a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, mediante provocação da Mesa Diretora, de partido político com representação na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.
§ 2º Nos casos previstos nos incisos IV e VI, deste artigo a perda será declarada pela Mesa Diretora, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos Vereadores ou de partido político representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.

SUBSEÇÃO III
Das Licenças

Art. 37.O Vereador poderá licenciar-se:
I - por motivo de saúde, devidamente comprovado;
II - para tratar de interesse particular, desde que o período de licença não seja superior a 180 (cento e oitenta) dias por sessão legislativa anual.
§ 1º Nos casos dos incisos I e II, não poderá o Vereador reassumir antes que se tenha escoado o prazo de sua licença.
§ 2º Para fins de remuneração ou subsídio, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos do inciso I.
§ 3º O Vereador investido no cargo de Secretário ou equivalente será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da vereança.
§ 4º O afastamento para o desempenho de missões de interesse do Município não será considerado como de licença, fazendo o Vereador jus à remuneração estabelecida.

SUBSEÇÃO IV
Da Convocação dos Suplentes

Art. 38. No caso de vaga, licença por período de tempo superior a 30 (trinta) dias ou investidura no cargo de Secretário Municipal, far-se-á convocação do suplente pelo Presidente da Câmara.
§ 10 O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara sob pena de ser considerado renunciante.
§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional Eleitoral.
§ 3º Enquanto a vaga a que se refere o Parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quórum em função dos vereadores remanescentes.

SEÇÃO XII
Do Processo Legislativo

SUBSEÇÃO I
Disposição Geral

Art. 39. O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:
I - emendas à Lei Orgânica Municipal;
II - leis complementares;
III-leis ordinárias;
IV- leis delegadas;
V - decretos legislativos;
VI-resoluções.

SUBSEÇÃO II
Das Emendas à Lei Orgânica Municipal

Art. 40. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II - do Prefeito Municipal;
III - de iniciativa popular.
§ 1º A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos membros da Câmara.
§ 2º A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com respectivo número de ordem.
§ 3º A matéria constante da proposta de emenda rejeitada, ou havida como prejudicada, não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
§4° A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de Estado de Sítio ou de Intervenção no Município.

SUBSEÇÃO III
Das Leis

Art. 41. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer vereador ou comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
Art. 42. Compete privativamente ao Prefeito Municipal à iniciativa das leis que versem sobre:
I - regime jurídico dos servidores;
II - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções nas administrações direta, indireta e fundacional do Município, fixação ou aumento de sua remuneração
III - orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano Plurianual;
IV - criação, extinção, estruturação e atribuições dos órgãos da administração direta do Município.
Art. 43. Não serão admitidas emendas que proporcionem aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa popular e nos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvados, neste caso, os projetos de leis orçamentários;
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
Art. 44. A iniciativa popular será exercida pela apresentação, à Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito por, no mínimo 5% (cinco por cento) dos eleitores inscritos no Município.
§ 1º A proposta popular deverá ser articulada, exigindo- se, para o seu recebimento pela Câmara, a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do respectivo título eleitoral, contendo a informação do número total de eleitores do Município.
§ 2º A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo legislativo.
§ 3º Caberá ao Regimento Interno da Câmara assegurar e dispor sobre o modo pelo qual os projetos de iniciativa popular serão defendidos na Tribuna da Câmara.
Art. 45. São objetos de leis complementares as seguintes matérias:
I - Código Tributário Municipal;
II - Código de Obras ou de Edificações;
III - Código de Posturas;
IV - Código de Zoneamento;
V - Código de Parcelamento e Uso do Solo;
VI - Plano Diretor;
VII - Regime Jurídico dos Servidores e seu Estatuto;
VIII - Estrutura Administrativa do Município;
IX Lei de criação de cargos, funções, ou e públicos;
X Código de Defesa do Meio Ambiente.
Parágrafo único. As leis complementares exigirão, para a sua aprovação, o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 46. As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito Municipal, que deverá solicitar a possibilidade de sua delegação à Câmara Municipal.
§ 1º Não serão objetos de delegação os atos de competência privativa da Câmara Municipal e a legislação sobre planos plurianuais e diretrizes orçamentárias.
§ 2º A delegação ao Prefeito Municipal terá a forma de decreto legislativo da Câmara Municipal, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º Se o decreto legislativo determinar a apreciação de lei delegada pela Câmara, esta o fará em votação única.
Art. 47. O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1º Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no caput deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na ordem do dia, para que se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação sobre qualquer matéria, exceto veto e leis orçamentárias.
§ 2º O prazo referido neste artigo não corre no período de recesso da Câmara e nem se aplica aos projetos de leis complementares.
Art. 48. O Projeto de lei aprovado pela Câmara será, no prazo de 10 (dez) dias úteis, enviado pelo seu Presidente ao Prefeito Municipal que, concordando, o sancionará no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
§ 10 Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito Municipal importará em sanção.
§ 2º Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.
§ 3º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de Parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 4º O veto será apreciado pela Câmara, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do seu recebimento, com parecer da Comissão competente ou sem ele, em uma única discussão e votação.
§ 5º O Veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos membros da Câmara, mediante votação secreta.
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo previsto no Parágrafo quarto deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final.
§ 7º Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito Municipal, em 48 (quarenta e oito) horas, para promulgação.
§ 8º Se o Prefeito Municipal não promulgar a lei nos prazos previstos, e ainda no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caberá ao Vice-Presidente obrigatoriamente fazê-lo.
§ 9º A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.
Art. 49. A matéria constante do projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa anual, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara, exceto os de iniciativa do Chefe do Executivo.
Art. 50.O decreto legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva da Câmara que produza efeitos externos, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.
Art. 51. A resolução destina-se a regular matéria político- administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.
Art. 52. O processo legislativo das resoluções e dos decretos legislativos se dará conforme determinar o Regimento Interno da Câmara, observado, no que couber, o disposto nesta Lei Orgânica.

CAPÍTULO III
Do Poder Executivo

SEÇÃO I
Do Prefeito Municipal

Art. 53. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, com funções políticas, executivas e administrativas.
Art. 54. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos simultaneamente, para cada legislatura, por eleição direta, em sufrágio universal e secreto.
Art. 55. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1o de janeiro do ano subsequente à eleição, em sessão solene da Câmara Municipal, ou, se esta não tiver reunida, perante a autoridade judiciária competente, ocasião em que prestarão o seguinte compromisso: "PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E PELO BEM ESTAR DE SEU POVO".
§ 1º Se até o dia 15 (quinze,) de janeiro o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior devidamente comprovado e aceito pela Câmara Municipal, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
§ 2º Enquanto não ocorrer à posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito, e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara Municipal.
§ 3º No ato da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio.
§ 4º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pela legislação local, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais, o substituirá nos casos de licença e o sucederá no caso de vacância do cargo.
Art. 56. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice- Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, far-se-á nova eleição, noventa dias depois de aberta a última vaga, e os eleitos completarão o tempo restante do mandato.
§ 1º Se as vagas ocorrerem nos últimos dois anos do mandato, assumirá o cargo de Prefeito o Presidente da Câmara Municipal, até o final do mandato, assumindo em seu lugar o Vice- Presidente.
§ 2º A recusa do Presidente em assumir a Prefeitura implicará em perda do mandato que ocupa na Mesa Diretora, exceto no caso de incidência em inelegibilidade.

SEÇÃO II
Das Proibições

Art. 57. O Prefeito não poderá desde a posse, sob pena de perda de mandato:
I - firmar ou manter contrato com o Município ou com suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviço público municipal;
II - aceitar ou exercer o cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível “ad nutum”, ressalvada a posse em virtude de concurso público, aplicando-se nesta hipótese, o disposto no artigo 38 da Constituição Federal;
III - ser titular de mais de um mandato eletivo;
IV - patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades mencionadas no inciso I deste artigo;
V - ser proprietário, controlador ou diretor de empresas que gozem de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada;
VI - fixar residência fora do Município;
Parágrafo único. Excluída a proibição do inciso II, as demais são aplicadas ao Vice-Prefeito, sendo-lhe facultado optar pela remuneração.

SEÇÃO III
Das Licenças

Art. 58. O Prefeito não poderá ausentar-se do Município, sem licença da Câmara Municipal, sob pena de perda do mandato, salvo por período inferior a 15 (quinze,) dias.
Parágrafo único. No caso de viagem para fora do País, por qualquer tempo, deverá o Prefeito ter prévia autorização legislativa.
Art. 59.0 Prefeito poderá licenciar-se:
I quando a serviço ou em missão de representação do Município, devendo enviar à Câmara relatório circunstanciado dos resultados da viagem;
II- quando impossibilitado do exercício do cargo, por motivo de doença devidamente comprovada.
III para gozo de férias, em período continuado, não superiora 30 dias por ano, independente de autorização legislativa;
Parágrafo único. Nos casos deste artigo, o Prefeito licenciado terá direito à remuneração integral.

SEÇÃO IV
Das Atribuições do Prefeito

Art. 60. Compete privativamente ao Prefeito:
I - representar o Município em juízo e fora dele;
II - exercer a direção superior da administração Pública Municipal;
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI - enviar à Câmara Municipal o plano Plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual do Município;
VII - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração Municipal, na forma da lei;
VIII - remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal, por ocasião da abertura da sessão legislativa anual, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessária;
IX - prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro do prazo legal, as contas do Município referentes ao exercício anterior;
X - prover e extinguir os cargos, os empregos e as funções públicas municipais, na forma da lei, expedindo os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
XI - decretar nos termos legais, desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, nos termos do Plano Diretor;
XII - celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para realização de objetivos de interesse do Município.
XIII – prestar à Câmara Municipal dentro de 30 (trinta,) dias, as informações solicitadas;
XIV - publicar, até 30 (trinta,) dias após encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;
XV - entregar à Câmara Municipal, no prazo legal, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias;
XVI - solicitar o auxílio das forças policiais para garantir o cumprimento de seus atos, em como fazer uso da guarda municipal, na forma da lei;
XVII - decretar calamidade pública quando ocorrerem fatos que a justifiquem;
XVIII - convocar extraordinariamente a Câmara, nos períodos de recesso;
XIX - fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos ou permitidos, bem como daqueles explorados pelo próprio Município, conforme critérios estabelecidos na legislação Municipal;
XX - requerer à autoridade competente a prisão administrativa de servidor público municipal omisso ou remisso na prestação de contas dos dinheiros públicos;
XXI - superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e os pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias
orçamentárias ou de créditos autorizados pela Câmara;
XXII - aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos ou convênios;
XXIII - realizar audiências públicas com entidades da sociedade e com membros da comunidade;
XXIV - resolver sobre os requerimentos, as reclamações ou as representações que lhe forem dirigidos;
XXV - enviar cópia da folha de pagamento da Prefeitura á Câmara Municipal, quando por esta solicitada;
XXVI - exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica e na legislação federal.
§ 1º O Prefeito Municipal poderá delegar, por decreto, aos Secretários Municipais, funções administrativas que não sejam de sua competência exclusiva.
§ 2° O Prefeito Municipal poderá, a qualquer momento, segundo seu único critério, avocar a si a competência delegada.
Art. 61. Até 30 (trinta,) dias antes da posse do Prefeito eleito o Prefeito Municipal deverá preparar para entrega ao sucessor e para publicação imediata, relatório da situação da administração municipal que conterá, dentre outras, informações atualizadas sobre:
I - dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas de longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito informando sobre a capacidade de a administração municipal realizar operações de crédito de qualquer natureza;
II - medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas ou órgão equivalente, se este for o caso;
III - prestação de contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado, bem como do recebimento de serviços públicos;
IV - situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos;
V - estado dos contratos de obras e de serviços em execução ou apenas formalizados, sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos;
VI - transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento constitucional ou de convênios;
VII - projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para permitir que a nova administração decida quanto à conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar o seu andamento ou retirá-los;

SEÇÃO V
Da Transição Administrativa

VIII - situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgão em que estão lotados e em exercício;
Art. 62. É vedado ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução de programas ou projetos após o término do seu mandato, não previsto na legislação orçamentária.
§ 1º O disposto no caput não se aplica nos casos comprovados de calamidade pública.
§ 2º Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo com este artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito Municipal.
Art. 63. Aplica-se no que couber, ao Presidente do Poder Legislativo, os dispositivos constantes da transição administrativa do Poder Executivo.

SEÇÃO VI
Dos Auxiliares Diretos do Prefeito Municipal

Art. 64. O Prefeito Municipal, por intermédio de ato administrativo, estabelecerá as atribuições dos seus auxiliares diretos, atribuindo-lhes competências, deveres e responsabilidades.
§ 1° Entende-se por auxiliares diretos, para fins desta Lei Orgânica, os cargos de Secretário, ou equivalentes, de provimento em comissão, regidos pelo critério da confiança;
§ 2º Os auxiliares diretos do Prefeito deverão residir no Município enquanto permanecerem no exercício de seus cargos.
Art. 65. Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal são solidariamente responsáveis, junto com este, pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.
Art. 66. Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal deverão fazer declaração de bens no ato de sua posse em cargo ou função pública municipal e quando de sua exoneração.

SEÇÃO VII
Da Consulta Popular

Art. 67. O Prefeito Municipal poderá realizar consultas populares para decidir sobre assuntos de interesse específico do Município, de bairro ou de distrito, cujas medidas deverão ser tomadas diretamente pela administração Municipal.
Art. 68. A consulta popular deverá ser realizada sempre que 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, ou pelo menos 5% (cinco por cento) do eleitorado inscrito no Município, com a identificação do título eleitoral, apresentarem proposição neste sentido.
Art. 69. A votação será organizada pelo Poder Executivo no prazo de dois meses após a apresentação da proposição, adotando- se cédula oficial que conterão as palavras SIM ou NÃO, indicando, respectivamente aprovação ou rejeição da proposição.
§ 1º a proposição será aprovada se o resultado lhe tiver sido favorável pelo voto da maioria dos eleitores que compareceram as urnas.
§ 2º Serão realizadas, no máximo duas consultas por ano.
§ 3º É vedada a realização de consulta popular nos oito (8) meses que antecedem as eleições para qualquer nível de governo.
Art. 70. O Prefeito Municipal proclamará o resultado da consulta popular, sobre a proposta deliberada, devendo o governo Municipal, quando couber, adotar as providências legais para sua consecução.

TÍTULO IV
Da Administração Municipal

CAPÍTULO I
Disposições Gerais

Art. 71. Os planos e cargos de carreiras do serviço público municipal serão elaborados de forma a assegurar aos servidores municipais remuneração compatível com o mercado de trabalho para a função respectiva, oportunidade de progresso funcional e acesso a cargos de escalão superior.
§ 1º O Município proporcionará aos servidores oportunidade de crescimento profissional através de programas de formação de mão-de-obra, aperfeiçoamento e reciclagem.
§ 2º Os programas mencionados no Parágrafo anterior terão caráter permanente e, para tanto, o Município poderá manter convênios com instituições especializadas.
Art. 72. O Prefeito Municipal ao prover os cargos em comissão e as funções de confiança deverá fazer, sempre que possível que, pelo menos 15% (quinze por cento) desses cargos sejam ocupados por servidores de carreira técnica ou profissional do próprio Município.
Art. 73. Um percentual não inferior a 2% (dois por cento) dos cargos e empregos do Município será destinado a pessoas com necessidades especiais, devendo os critérios para seus preenchimentos ser definido em lei municipal.
Art. 74. O Município assegurará a seus servidores e dependentes, na forma da Lei Municipal, serviços de atendimento médico, odontológico e de assistência social.
Parágrafo único. Os serviços referidos neste artigo são extensivos aos aposentados e aos pensionistas do Município.
Art. 75. O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.
Art. 76. Os concursos públicos para preenchimento de cargos ou funções na administração municipal não poderão ser realizados antes de decorridos 10 (dez) dias do encerramento das inscrições, as quais deverão estar abertas por pelo menos 10 (dez) dias.
Art.- 77- É vedada a participação dos Servidores Públicos Municipais no produto da arrecadação de tributos, multas, inclusive os da Dívida Ativa, a qualquer título.
Art.78. O Município publicará anualmente no mês de março, a relação completa dos servidores lotados por órgãos ou
entidade da administração pública, direta, indireta ou fundacional, em cada um de seus poderes, indicando o cargo ou função e o local de seu exercício, para fins de recenseamento e controle.
Art. 79. Os vencimentos dos servidores públicos
municipais, devem ser pagos até o quinto dia útil subsequente ao do mês vencido, corrigindo-se os seus valores, se tal prazo for ultrapassado.
Art. 80. Ao adolescente carente, vinculado a programas sociais ou internado em estabelecimento oficial, que esteja frequentando escola de ensino fundamental ou médio, ou de educação especial, será assegurado, na forma da lei, a título de iniciação ao trabalho, o direito a estágio remunerado em instituições públicas municipais.

SEÇÃO I
Dos Atos Municipais

Art. 81. A publicação das leis e dos atos municipais far-se-á em órgão oficial ou, não havendo em órgão da imprensa local.
§ 1º No caso de não haver periódicos no Município a publicação será feita por afixação, em local próprio e de acesso público, na sede da Prefeitura e da Câmara Municipal.
§ 2º A publicação dos atos pela imprensa poderá ser resumida.
§ 3º A escolha do órgão de imprensa particular para divulgação dos atos municipais será feita por meio de licitação em que se levarão em conta, além dos preços, as circunstâncias de periodicidade, tiragem e distribuição.
Art. 82. A formalização dos atos administrativos da competência do Prefeito far-se-á:
I - mediante decreto, numerado em ordem cronológica quando se tratar de:
a) regulamentação de lei;
b) criação ou extinção de gratificações, quando autorizadas em lei;
c) abertura de créditos especiais e suplementares, autorizados em lei;
d) declaração de utilidade pública ou de interesse social para efeito de desapropriação ou servidão administrativa;
e) criação, alteração e extinção de órgãos e das atribuições dos servidores da Prefeitura, quando autorizada em lei;
f) definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da Prefeitura, não privativas de lei;
g) aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da administração direta;
h) aprovação dos estatutos dos órgãos da administração descentralizada;
i) fixação e alteração dos preços e tarifas dos serviços prestados pelo Município, e dos serviços concedidos e autorizados na forma da lei;
j) permissão para exploração de serviços públicos e para uso de bens municipais na forma da lei;
k) aprovação de planos de trabalho dos órgãos da administração direta;
I) medidas executórias do plano diretor;
m) estabelecimento de normas de efeitos externos, não privativas de lei;
11 - mediante portaria, quando se tratar de:
a) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual relativos aos servidores municipais;
b) lotação e re-lotação nos quadros de pessoal;
c) criação de comissões e designações de seus membros;
d) instituição e dissolução de grupos de trabalho;
e) autorização para contratação de servidores por prazo determinado e dispensa em casos especiais justificados;
f) abertura de sindicâncias e processos administrativos e aplicação de penalidade;
g) outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objeto de lei ou decreto;
Parágrafo único. Poderão ser delegados os atos constantes das alíneas a e f, do item II deste artigo.

SEÇÃO II
Dos Tributos Municipais

Art. 83. Compete ao Município instituir os seguintes tributos:
I - impostos sobre:
a) propriedade predial e territorial urbana;
b) transmissão “intervivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;
c) serviços de qualquer natureza, definidos em lei complementar;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia, ou pela utilização efetiva de serviços públicos específicos ou divisíveis, prestados ao contribuinte ou posto à sua disposição;
III - contribuição de melhoria, com valorização imobiliária decorrente de execução de obras públicas.
Art. 84. A administração tributária é atividade vinculada, essencial ao Município e deverá estar dotada de recursos humanos e materiais necessários ao fiel exercício de suas atribuições, principalmente no que se refere à:
I - cadastramento dos contribuintes e das atividades econômicas;
II - lançamentos dos tributos;
III - fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias;
IV - inscrição dos inadimplentes em dívida ativa e respectiva cobrança amigável ou encaminhamento para cobrança judicial.
Art. 85. O Município deverá criar colegiado constituído, paritariamente, por servidores designados pelo Prefeito Municipal e contribuintes indicados por entidades representativas de categorias econômicas profissionais, com atribuição de decidir, em grau de recurso, as reclamações sobre lançamentos e demais questões tributárias.
Parágrafo único. Enquanto não for criado o órgão previsto neste artigo, os recursos serão decididos pelo Prefeito Municipal.
Art. 86.0 Prefeito Municipal promoverá, periodicamente, atualização da base de cálculo dos tributos municipais.
§ 1º A base de cálculo do imposto predial e territorial urbano - IPTU será atualizada anualmente, antes do término do exercício, podendo para tanto ser criada comissão da qual participarão, além dos servidores do Município, representantes dos contribuintes, de acordo com decreto do Prefeito Municipal.
§ 2º A atualização da base de cálculo do imposto municipal sobre serviços de qualquer natureza, cobrado de autônomos e sociedades civis, obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente.
§ 3º A atualização da base de cálculo das taxas decorrentes do exercício do poder de polícia municipal obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente.
§ 4º A atualização da base de cálculo das taxas dos serviços levará em consideração a variação de custos dos serviços prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição, observados os seguintes critérios:
I - quando a variação de custos for inferior ou igual aos índices oficiais de atualização monetária, poderá ser realizada mensalmente;
II - quando a variação de custos for superior àqueles índices, a atualização poderá ser feita mensalmente até esse limite, ficando o percentual restante para ser atualizado por meio de lei que deverá estarem vigor antes do início do exercício subsequente.
Art. 87. A concessão de isenção e de anistia de tributos municipais dependerá de autorização legislativa, aprovada por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, observadas as disposições contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 88. A remissão de créditos tributários somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública ou notória pobreza do contribuinte, devendo a lei que a autorize ser aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
Art. 89. A concessão de isenção, anistia ou moratória será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a sua concessão.
Art. 90. O Município dará tratamento jurídico diferenciado, através da eliminação ou redução de tributos, para as empresas que prestem os serviços ou atividades essenciais e às consideradas de relevância pública.
Parágrafo único. O Município poderá, por tempo pré determinado, conceder o disposto no caput deste artigo para fomentara instalação, ampliação ou aperfeiçoamento de atividades que julgue de interesse, ao seu desenvolvimento.

SEÇÃO III
Dos Preços Públicos

Art. 91. Para obter o ressarcimento da prestação de
Serviços de natureza comercial ou industrial ou de atuação na organização e exploração de atividades econômicas, o Município cobrará serviços públicos.
Parágrafo único. Os preços devidos pela utilização de bens e serviços municipais deverão ser fixados de modo a cobrir os seus respectivos custos e serem reajustados quando se tornarem deficitários.

CAPÍTULO II

SEÇÃO I
Disposições Gerais

Art. 92. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
l - o plano Plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1º O plano Plurianual compreenderá:
I - diretrizes, objetivos e metas para as ações municipais de execução Plurianual;
II - investimentos de execução Plurianual;
III - gastos com a execução de programas de duração continuada.
§ 2º As diretrizes orçamentárias compreenderão:
I - as prioridades da Administração Pública Municipal, quer de órgão da administração direta, quer da Administração indireta, com as respectivas metas, incluindo a despesa de capital para o exercício financeiro subsequente;
II - orientação para a elaboração da lei orçamentária;
III - alterações na legislação tributária;
IV - autorização para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos ou alterações de estruturação de carreiras, bem como a demissão de pessoal a qualquer título, pelas unidades governamentais da Administração direta ou indireta, inclusive as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades da economia mista.
§ 3º O Orçamento anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal da administração direta municipal, incluindo os seus fundos especiais;
II - os orçamentos das entidades de administração indireta, inclusive das fundações instituídas, e sociedades em que o município detenha a maioria do capital social com o direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculadas, da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.
Art. 93. Os planos e programas municipais de execução Plurianual ou anual serão elaborados em consonância com o plano Plurianual e com as diretrizes orçamentárias, respectivamente, apreciados pela Câmara Municipal.
Art. 94. Os orçamentos previstos no Parágrafo terceiro do artigo 92 serão, compatibilizados com o plano Plurianual e as diretrizes orçamentárias, evidenciando os programas e políticas do Governo Municipal.

SEÇÃO II
Das Vedações Orçamentárias

Art. 95. São vedadas:
I - a inclusão de dispositivos estranhos à previsão da receita e à fixação da despesa, incluindo-se as autorizações para abertura de créditos adicionais suplementares e contratações de operações de crédito de qualquer natureza e objetivo;
II - o início de programas ou projetos não incluídos no orçamento anual;
III - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários originais ou adicionais;
IV - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, aprovados pela Câmara Municipal, pela maioria absoluta de seus membros;
V - a vinculação de receita de impostos a órgãos ou fundos especiais, ressalvadas as que se destinem à prestação de garantia às operações de crédito por antecipação da receita, ou decorrentes de determinação constitucional;
VI - a abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos especiais;
IX - a instituição de fundos especiais de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
§ 1º Os créditos adicionais especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados.
§ 2º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública, observado o disposto no artigo 47 desta Lei Orgânica.

SEÇÃO III
Das Emendas aos Projetos Orçamentários

Art. 96. Os projetos de lei relativos ao plano Plurianual, às diretrizes orçamentárias,
ao orçamento anual e aos créditos adicionais suplementares e especiais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno.
§ 1º Caberá à Comissão de Finanças e Orçamentos da Câmara Municipal:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos de plano Plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual e sobre as contas do Município apresentadas anualmente pelo Prefeito;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais, acompanhar e fiscalizar as operações i resultantes ou não da execução do orçamento, sem prejuízo das demais comissões criadas pela Câmara Municipal.
§ 2º As emendas serão apresentadas na Comissão de Finanças e Orçamentos, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na forma do Regimento Interno, pelo Plenário da Câmara Municipal.
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem, somente poderão ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis como plano Plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias para autarquias instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
III-sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano Plurianual.
§ 5º O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem, à Câmara Municipal, para propor modificação nos projetos, a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação em Plenário da parte cuja alteração é proposta.
§ 6º Os projetos de lei do plano Plurianual de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito Municipal nos termos de lei municipal.
§ 7º Aplicam-se aos projetos referidos neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 8º Os recursos, que em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais com prévia e específica autorização legislativa.

SEÇÃO IV
Da Execução Orçamentária

Art. 97. A execução do orçamento do Município se refletirá na obtenção das suas receitas próprias, transferidas e outras, bem como na utilização das dotações consignadas às despesas para a execução dos programas nele determinados, observado sempre o princípio do equilíbrio.
Art. 98. As alterações orçamentárias durante o exercício se representarão:
I - pelos créditos adicionais, suplementares, especiais e extraordinários;
II - pelos remanejamentos, transferências e transposições de recursos de uma categoria de programação para outra.
Parágrafo único. O remanejamento, a transferência e a transposição somente se realizarão quando autorizados em lei específica que contenha a justificativa.
Art. 99. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas a Câmara Municipal, inclusive os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte,) de cada mês.

SEÇÃO V
Da Gestão de Tesouraria

Art. 100. As disponibilidades de caixa do Município e de suas entidades de Administração indireta, inclusive dos fundos especiais e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, serão depositadas em instituições financeiras oficiais.
Parágrafo único. As arrecadações das receitas próprias do Município e de suas entidades de administração indireta poderão ser feitas através de rede bancária privada, mediante convênio.
Art. 101. Poderá ser constituído regime de adiantamento em cada uma das unidades da administração direta, nas autarquias, nas fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal e na; Câmara Municipal para acorrer às despesas de pronto pagamento definidas em lei.

SEÇÃO VI
Das Contas Municipais

Art. 102.O Prefeito Municipal encaminhará, até o dia 28 de fevereiro subsequente ao encerramento da sessão legislativa, à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, ou órgão equivalente, as contas do Município, que se comporão no mínimo de:
I - demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras da administração direta e indireta, inclusive dos fundos especiais e das fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público:
II - demonstrações contábeis, orçamentárias e financeira consolidadas dos órgãos da administração direta com as dos fundos especiais, das fundações e das autarquias, instituídas e mantidas pele Poder Público Municipal;
III - demonstração contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas das empresas Municipais:
IV - notas explicativas às demonstrações de que trata este artigo:
V - relatório circunstanciado da gestão dos recursos municipais no exercício demonstrado.
§ 1º Lei Ordinária poderá determinar a apresentação de documentação complementar aos incisos supra.
§ 2º O Regimento Interno da Câmara Municipal disporá sobre prazos e procedimentos aplicáveis ao exame das contas municipais.

SEÇÃO VII
Da Prestação e Tomada de Contas

Art. 103. São sujeitos à tomada ou à prestação de contas os agentes da Administração Municipal responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados à Fazenda Pública Municipal.
§ 1º O tesoureiro do Município, ou servidor que exerça função, fica obrigado à apresentação do boletim diário da tesouraria, que será afixado em local próprio na sede da Prefeitura Municipal.
§ 2º Os demais agentes municipais apresentarão as suas respectivas prestações de contas até o dia 15 (quinze) do mês subsequente àquele em que o valor tenha sido recebido.

SEÇÃO VIII
Do Controle das Contas Municipais

Art. 104. A fiscalização do Município é exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, na forma da lei.
§ 1º O controle interno é mantido de forma integrada pelos Poderes: Executivo e Legislativo baseado nas informações contábeis, objetivando:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano Plurianual e a execução dos programas do Governo Municipal;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e a eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nas entidades da Administração Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos municipais por entidades de direito privado;
III - exercer o controle dos empréstimos e dos financiamentos, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
IV - o apoio ao controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 2º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado;
§ 3º O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas que o Prefeito e a Mesa da Câmara devem apresentar anualmente só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.

CAPÍTULO III
Da Administração dos Bens Patrimoniais

Art. 105. Compete ao Prefeito Municipal e administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara Municipal quanto àqueles empregados no serviço desta.
Art. 106. A alienação de bens municipais se fará de conformidade com a legislação pertinente.
Art. 107. A afetação e a desafetação de bens municipais dependerão de lei.
Parágrafo único. As áreas transferidas ao Município em decorrência da aprovação de loteamentos serão consideradas bens dominiais enquanto não se efetivarem benfeitorias que lhes deem outra destinação.
Art. 108. O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o interesse público exigir, regulamentado em lei específica.
§ 1º O Município poderá ceder seus bens a outros entes públicos inclusive o da administração indireta e fundacional desde que atendido o interesse público, regulamentado em lei específica.
§ 2º A autorização que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por lei, para atividades ou uso específico e transitório.
Art. 109. Nenhum servidor será dispensado, transferido, ou exonerado, ou poderá ter seu pedido de exoneração ou rescisão aceito sem que o órgão responsável pelo controle dos bens patrimoniais da Prefeitura ou da Câmara ateste que o mesmo devolveu os bens móveis do Município que estavam sob sua guarda.
Art. 110.0 órgão competente do Município será obrigado independentemente de despacho de qualquer autoridade, a abrir inquérito administrativo e a propor, se for o caso, a competente ação civil e penal contra qualquer servidor, sempre que forem apresentadas denúncias contra o extravio ou danos de bens municipais.
Art. 111. O Município, preferencialmente à venda ou à doação de bens imóveis, concederá direito real de uso, mediante concorrência.
Parágrafo único. A concorrência poderá ser dispensada quando o uso se destinar à concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou verificar-se relevante interesse público na concessão, devidamente justificado.
Art. 112. O uso de veículos oficiais será regulamentado em lei.

CAPÍTULO IV
Das Obras e Serviços Públicos

Art. 113. É responsabilidade do Município, mediante licitação e de conformidade com os interesses e as necessidades da população, prestar serviços públicos, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão bem como realizar obras públicas podendo contratá-las com particulares, observadas as disposições legais atinentes.
Art. 114. Nenhuma obra pública, salvo em caso de calamidade pública, será realizada sem que conste:
I - os respectivos projetos;
II - o orçamento do seu custo;
III - a indicação dos recursos financeiros para o atendimento das respectivas despesas;
IV - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse público;
V - os prazos para seu início e término.
Art. 115. A concessão ou a permissão de serviço somente será efetivada com autorização da Câmara Municipal e mediante contrato precedido de licitação.
§ 1º Serão nulas de pleno direito às concessões e as permissões bem como qualquer autorização para exploração de serviço público, feitas em desacordo com o estabelecido neste artigo.
§ 2º Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e à fiscalização da administração municipal cabendo ao Prefeito aprovar as tarifas respectivas.
Art. 116. As entidades prestadoras de serviços públicos serão obrigadas, pelo menos uma vez por ano, a dar ampla divulgação de suas atividades, informando, em especial, sobre planos de expansão aplicação de recursos financeiros e realização de programas de trabalho.
Art. 117. Nos contratos de concessão ou permissão de serviços públicos serão estabelecidos entre outros:
I - os direitos dos usuários, inclusive a hipótese de gratuidade;
II - as regras para a remuneração do capital e para garantir o equilíbrio econômico e financeiro do contrato;
III - as normas que possam comprovar eficiência no atendimento do interesse público, bem como permitir a fiscalização pelo Município de modo a manter o serviço contínuo, adequado e acessível;
IV - as regras para orientar a revisão periódica das bases de cálculo dos custos operacionais e da remuneração do capital ainda que estipulada em contrato anterior;
V - as condições de prorrogação, caducidade, rescisão e reversão da concessão ou permissão.
Parágrafo único. Na concessão ou na permissão de serviços públicos, o Município reprimirá qualquer forma de abuso do poder econômico principalmente as que visem à dominação do mercado, à exploração monopolista e o aumento abusivo de lucros.
Art. 118. O Município deverá revogar a concessão ou permissão dos serviços que forem executados em desconformidade com o contrato ou ato pertinente, bem como daqueles que se revelarem manifestamente insatisfatórios para o atendimento dos usuários.
Art. 119. As licitações para a concessão ou a permissão de serviços públicos deverão ser precedidas de ampla publicidade inclusive na imprensa estadual, mediante edital ou comunicado resumido.
Art. 120. As tarifas dos serviços públicos prestadas diretamente pelo Município ou por órgão de sua administração descentralizada serão fixadas pelo Prefeito Municipal, cabendo à Câmara Municipal definir os serviços que serão remunerados pelo custo, acima do custo, e abaixo do custo, tendo em vista o seu interesse econômico social.
Art. 121. O Município poderá consorciar-se com outros municípios para realização de obras ou de outras prestações de serviços públicos de interesse comum.
Art. 122. Ao Município é facultado conveniar com a União ou com o Estado a prestação de serviços públicos de sua competência privativa, quando lhe faltarem recursos técnicos ou financeiros para a execução do serviço em padrão adequados, ou quando houver interesse mútuo para a celebração do convênio.
Parágrafo único. Na celebração de convênios de que se trata este artigo deverá o Município:
I - propor os planos de expansão dos serviços públicos;
II - propor critérios para fixação de tarifas;
III - realizar avaliação periódica da prestação de serviços.
Art. 123. A criação pelo Município de entidades de administração indireta para execução de obras ou prestação de serviços públicos só será permitida, caso a entidade possa assegurar a sua auto sustentação financeira.
Art. 124. Ao Município é vedado celebrar contrato com empresas em geral que comprovadamente desrespeitem normas de segurança, de medicina do trabalho e de preservação do meio ambiente.

CAPÍTULO V
Do Planejamento Municipal

SEÇÃO I
Disposições Gerais

Art. 125. O Governo Municipal manterá processo permanente de planejamento, visando promover o desenvolvimento do Município, o bem-estar da população e a melhoria da prestação dos serviços públicos municipais.
Parágrafo único. O desenvolvimento do município terá por objetivo a realização plena de seu potencial econômico e a redução das desigualdades sociais no acesso aos bens e serviços, respeitadas as vocações, a cultura e as peculiaridades locais e preservando o seu patrimônio: ambiental, natural, histórico e edificações.
Art. 126. O processo de planejamento municipal deverá considerar os aspectos técnicos e políticos envolvidos na fixação de objetivos, diretrizes e metas para a ação municipal, propiciando que autoridades, técnicos de planejamento, executores e representantes da sociedade civil participem do debate sobre os problemas locais e as alternativas para o seu enfrentamento, buscando conciliar interesses e solucionar conflitos.
Art. 127. O planejamento municipal deverá orientar-se pelos seguintes critérios básicos:
I - democracia e transparência no acesso às informações disponíveis:
II - eficiência e eficácia na utilização dos recursos financeiros, técnicos e humanos disponíveis;
III - complementaridade e integração de planos, políticas e programas setoriais;
IV - viabilidade técnica e econômica das proposições, avaliadas a partir do interesse social da solução e dos benefícios públicos;
V - respeito e adequação à realidade local e regional em consonância com os planos e programas estaduais e federais existentes.
Art. 128. A elaboração e a execução dos planos e programas do Governo Municipal obedecerão às diretrizes constantes dos instrumentos elencados no artigo 129 desta Lei e terão acompanhamento e avaliação permanente, de modo a garantir, o seu êxito e assegurar sua continuidade no horizonte de tempo necessário.
Art. 129. O planejamento das atividades do Governo Municipal obedecerá às diretrizes deste capítulo e será feito por meio de elaboração e manutenção atualizada, dentre outros, dos seguintes instrumentos:
I- plano diretor;
II- plano de governo;
III - lei de diretrizes orçamentárias;
IV - orçamento anual;
V - plano Plurianual.
Art. 130. Os instrumentos de planejamento municipal, mencionados no artigo anterior, deverão incorporar as propostas constantes dos planos e dos programas setoriais do Município, dadas as suas implicações para o desenvolvimento local.

SEÇÃO II
Da Cooperação das Associações no Planejamento Municipal

Art. 131. O Município contará com á cooperação das Associações representativas no planejamento municipal.
Parágrafo único. Para fins deste artigo, entende-se como associação representativa qualquer grupo organizado, de fins lícitos que tenha legitimidade para representar seus filiados independentemente de seus objetivos ou natureza jurídica.

CAPÍTULO VI
Dos Organismos de Cooperação

Art. 132. São organismos de cooperação com o Poder Público: os Conselhos Municipais, Conselhos Populares, as Fundações e associações privadas.

SEÇÃO I
Dos Conselhos Municipais

Art. 133. Os Conselhos Municipais terão por finalidade auxiliar a Administração Municipal no planejamento, nas análises e também nas decisões inerentes às matérias de sua competência.
Art. 134. Os Conselhos Municipais serão criados pelo Poder Executivo através de Lei, cujos meios para funcionamento este os proverá, definindo-lhes, em cada caso, composição, organização, atribuições, forma de nomeação de titulares e suplentes, bem como prazo do respectivo mandato.

SEÇÃO II
Dos Conselhos Populares

Art. 135. Além das diversas formas de participação popular, poderão ser criados os Conselhos Populares autônomos, com participação de no mínimo três entidades legalmente constituídas, para, se for o caso, assessorar, graciosamente, ao Executivo e Legislativo, sobre matéria de interesse público.

CAPÍTULO VII
Das Políticas Municipais

SEÇÃO I
Da Política de Saúde

Art. 136. A saúde é direito de todos e dever do Poder Público assegurada mediante política sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário as ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 137. Caberá ao Município executar a política do Sistema Único de Saúde (SUS) nos termos estabelecidos na Constituição Federal e de acordo com as diretrizes a serem dispostas em Lei Complementar Municipal.
Art. 138. As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da Lei, sobre a sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução, ser realizada preferencialmente através de serviços oficiais e, supletivamente através de serviços de terceiros, pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, dando-se preferência às entidades reconhecidamente filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Art. 139. A Lei disporá sobre a organização e funcionamento do Conselho Municipal de Saúde que terá as seguintes atribuições:
I-formulara política Municipal de Saúde;
II - planejar e fiscalizar a distribuição dos recursos destinados à saúde;
III - aprovar a instalação e o funcionamento de novos serviços públicos, atendidas as diretrizes do plano Municipal de Saúde.
Art. 140. O Município manterá em locais de baixa densidade demográfica serviços de assistência médica e odontológica por meio de atendimento ambulante, quando não houver este serviço estabelecido.

SEÇÃO II
Da Política Educacional, Cultural, Esportiva e de Lazer

Art. 141. O dever do Município com a educação se efetivará mediante a garantia de:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive, para os que a ele não tiverem acesso, na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III - atendimento educacional especializado às pessoas com necessidades especiais, preferencialmente, na rede regular de ensino;
IV - atendimento, em educação infantil e pré-escolar às crianças de zero a seis anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados de ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
VIII - pluralismo de ideias e concepções pedagógicas;
IX - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar, e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
X - gestão democrática do ensino público;
XI - currículo e calendário escolar adaptado às realidades locais;
XII - programação de orientação técnica e científica, sobre a prevenção ao uso de drogas, a proteção do meio-ambiente, orientação sexual e educação para o trânsito, incluindo a obrigatoriedade, no ensino de noções de trânsito, no currículo escolar do ensino fundamental;
§ 1º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, ou sua oferta irregular, importa em responsabilidade da autoridade competente.
§ 2º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.
Art. 142. O sistema de ensino municipal assegurará aos alunos necessitados condições de eficiência escolar.
Art. 143. O plano municipal de educação, estabelecido em lei é de responsabilidade do Poder Público Municipal, tendo sua elaboração coordenada pelo Executivo, consultada a comunidade educacional e tem como objetivos básicos:
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - melhoria da qualidade de ensino;
IV - formação para o trabalho;
V- promoção humanística, científica e tecnológica.
Art. 144. O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários das escolas oficiais do Município e será ministrado, de acordo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por ele, se for capaz, ou por seu representante legal ou responsável.
Art. 145. Os recursos do Município, aplicados na educação, serão destinados às escolas públicas.
Art. 146. O Município criará sistema de ensino diferenciado para a zona rural, levando em consideração, entre outras:
I-variação sazonal;
II - currículos e programas orientados ao homem do campo;
III - possibilidade de utilização de unidades móveis.
Art. 147. O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral, observado o disposto na Constituição Federal.
§ 1º Ao Município compete suplementar, quando necessário, a legislação federal e a estadual, dispondo sobre a cultura.
§ 2º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para o Município.§ 3º À administração municipal incumbe na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitarem.
§ 3° Ao Município incumbem a proteção dos documentos, das obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os documentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos, em articulação com os Governos Federal e Estadual.
Art. 148. A política cultural do Município de URUPEMA basear-se-á nos seguintes princípios:
I - incentivo e valorização de todas as formas de expressão cultural;
II - integração com as políticas de comunicação ecológica educacional e de lazer;
III - proteção de obras, objetos, documentos, monumentos naturais e outros bens de valor histórico, artístico, científico e cultural;
IV - criação de espaços e equipamentos públicos e privados, destinados a manifestações artístico-culturais;
V - preservação da identidade e da memória local;
VI - concessão de apoio administrativo, técnico e financeiro às entidades culturais municipais públicas e privadas;
VII - concessão de incentivos, nos termos da lei, para a produção e difusão de bens e valores culturais, como forma de garantia à preservação das tradições e costumes das etnias formadoras da comunidade local.
VIII - integração das ações governamentais, no âmbito da educação, cultura e esporte;
Art. 149. O Município apoiará e incentivará as práticas esportivas formais e não formais, como direito de todos.
Art. 150. O Poder Público apoiará e incentivará o lazer como forma de integração social.
Art. 151. As ações do Poder Público é a destinação dos recursos orçamentários para o setor darão prioridade:
I - ao esporte educacional, ao esporte comunitário e, na forma da lei, ao esporte de alto rendimento;
II-ao lazer popular;
III - à construção e manutenção de espaços devidamente equipados, para as práticas esportivas e o lazer;
IV - promoção, estímulo e orientação à prática e difusão da Educação Física;
V - à adequação dos locais já existentes e previsão de medidas necessárias quando da construção de novos espaços, tendo em vista a prática de esportes e atividades de lazer, por parte das pessoas com necessidades especiais, idosos, e gestantes, de maneira integrada aos demais cidadãos.
Parágrafo único. O Poder Público estimulará e apoiará as entidades e associações da comunidade, dedicadas às práticas esportivas.
Art. 152. O Município incrementará a prática esportiva às crianças, aos idosos e as pessoas com necessidades especiais.

SEÇÃO III
Da Política de Assistência Social

Art. 153. A Assistência Social será prestada pelo Município a quem necessitar, mediante articulação com os serviços federais e estaduais congêneres, tendo por objetivo:
I - a proteção à maternidade, à infância, à adolescência e a velhice;
II - a ajuda aos desvalidos e a famílias numerosas desprovidas de recursos;
III - a proteção e encaminhamento de menores abandonados;
IV - o recolhimento e encaminhamento à recuperação de desajustados e marginais;
V - o combate à mendicância e ao desemprego, mediante integração ao mercado de trabalho;
VI - o agenciamento e a colocação de mão-de-obra local;
VII - a habilitação e a reabilitação das pessoas com necessidades especiais e a promoção de sua integração na vida comunitária;
VIII - a educação utilitária e social, aos especiais.
Parágrafo único. É facultado ao Município no estrito interesse público:
I - conceder subvenção a entidades assistenciais privadas declaradas de utilidade pública por lei municipal;
II - firmar convênio com entidade pública ou privada para prestação de serviços de assistência social à comunidade local;
III - estabelecer consórcio com outros Municípios visando o desenvolvimento de serviços comuns de saúde e assistência social.
Art. 154. Na formulação e desenvolvimento dos programas de assistência social, o Município contará com a participação das associações representativas.
Art. 155. O Município promoverá o apoio necessário aos idosos e aos especiais para fins do previsto no artigo 203,V, da Constituição Federal.
Art. 156. O Município estimulará, apoiará e fiscalizará as entidades e associações comunitárias com programas dedicados às crianças e adolescentes, que os mantenham assistidos além do período escolar, garantindo sua permanência na região de moradia e no convívio familiar.
Art. 157. A criança e o adolescente são considerados prioridade absoluta no Município, sendo dever do Governo Municipal em conjunto com a sociedade, o Estado e a União, promover-lhes o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, bem como defendê-los de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

SEÇÃO IV
Da Política Econômica

Art. 158. O Município promoverá o seu desenvolvimento econômico, agindo de modo que as atividades econômicas realizadas em seu território contribuam para elevar o nível de vida e o bem-estar da população local, bem como para valorizar o trabalho humano.
Parágrafo único. Para a consecução do objetivo mencionado neste artigo, o Município atuará de forma exclusiva ou em articulação com a União ou com o Estado.
Art. 159. Na promoção do desenvolvimento econômico, o Município agirá, sem prejuízo de outras iniciativas, no sentido de:
I - fomentara livre iniciativa:
II - privilegiara geração de empregos;
III - utilizar tecnologias de uso intensivo de mão-de-obra;
IV - racionalizar a utilização de recursos naturais;
V - proteger o meio ambiente;
VI - proteger os direitos dos usuários dos serviços públicos e dos consumidores;
VII - estimular o associativismo, o cooperativismo e as microempresas;
VIII - eliminar entraves burocráticos que possam limitar o exercício da atividade econômica;
IX - desenvolver ação direta ou reivindicativa junto a outras esferas de governo, de modo a que sejam, entre outros, efetivados:
a) assistência técnica;
b) crédito especializado ou subsidiado;
c) estímulos fiscais e financeiros;
d) serviços de suporte informativo ou de mercado.
Art. 160. É de responsabilidade do Município, no campo de sua competência, a realização de investimentos para formar e manter a infraestrutura básica capaz de atrair, apoiar ou incentivar o desenvolvimento de atividades produtivas.
Parágrafo único. A atuação do Município dar-se-á, inclusive no meio rural, para a fixação de contingentes populacionais, possibilitando-lhes acesso aos meios de produção e geração de renda e estabelecendo a necessária infraestrutura destinada a viabilizar esse propósito.
Art. 161. A atuação do município na zona rural terá como principais objetivos:
I - oferecer meios para assegurar ao pequeno produtor e trabalhador rural condição de trabalho e de mercado para os produtos, a rentabilidade dos empreendimentos e a melhoria do padrão de vida na família rural;
II - dar condições ao escoamento da produção, sobretudo o abastecimento alimentar;
III - favorecer a utilização racional dos recursos naturais.
Art. 162. Como principais instrumentos para o fomento da produção na zona rural, o Município utilizará a assistência técnica, a extensão rural, o armazenamento, o transporte, o associativismo e a divulgação das oportunidades de crédito e de incentivo fiscais.
Art. 163. O Município poderá consorciar-se com outras municipalidades com vistas ao desenvolvimento de atividades econômicas de interesse comum, bem como se integrar em programas de desenvolvimento regional a cargo de outras esferas de governo.
Art. 164. O município desenvolverá esforços para proteger o consumidor através de:
I - orientação e gratuidade de assistência jurídica;
II - criação de órgãos no âmbito da Prefeitura e na Câmara Municipal para defesa do consumidor;
III - atuação coordenada com a União e o Estado.
Art. 165. O município em caráter precário e por prazo limitado definido em ato do Prefeito, permitirá às microempresas se estabelecerem na residência de seus titulares, desde que não prejudiquem as normas ambientais, de segurança e não conflitantes com o Código de Posturas.

SEÇÃO V
Da Política Urbana

Art. 166. A Política Urbana, a ser formulada no âmbito do processo de planejamento municipal, terá por objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem-estar dos seus habitantes, em consonância com as políticas sociais e econômicas do Município.
Parágrafo único. As funções sociais da cidade dependem do acesso de todos os cidadãos aos bens e aos serviços urbanos, assegurando-lhes condições de vida e moradia compatíveis com o estágio de desenvolvimento do Município.
Art. 167. O Plano Diretor é o instrumento da política urbana de desenvolvimento e expansão a ser executada peio Município.
§ 1º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais da ordenação da cidade expressas no Plano Diretor.
§ 2º O Plano Diretor deverá ser elaborado com a participação das entidades representativas da comunidade diretamente interessada.
§ 3º O Plano Diretor definirá as áreas especiais de interesse social-urbanístico ou ambiental, para as quais será exigido aproveitamento adequado nos termos previstos na Constituição Federal, respeitando-se, nos casos passíveis de desapropriação, prévia e justa indenização em dinheiro.
Art. 168. O Município promoverá, em consonância com "sua política urbana e respeitadas as disposições do Plano Diretor, programas de habitação popular destinados a melhorar as condições de moradia da população carente do Município.
§ 10 A ação do Município deverá orientar-se para:
I - ampliar o acesso a lotes mínimos dotados de infra- estrutura básica e servidos por transporte coletivo;
II - estimular e assistir, tecnicamente, projetos comunitários e associativos de construção de habitação e serviços;
III - urbanizar, regularizar e titular as áreas públicas ocupadas por população de baixa renda, passíveis de urbanização.
§ 2º Na promoção de seus programas de habitação popular, o Município deverá articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e, quando couber, estimular a iniciativa privada a contribuir para aumentar a oferta de moradias adequadas e compatíveis com a capacidade econômica da população.
Art. 169.0 Município em consonância com a sua política urbana e segundo o disposto em seu Plano Diretor, deverá promover prioritariamente programas de saneamento básico destinado a melhorar as condições sanitárias e ambientais das áreas urbanas e os níveis de saúde da população.
Parágrafo único. Para tanto o Município deverá:
I - executar programa de educação sanitária e melhorar o nível de participação das comunidades na solução de seus problemas de saneamento;
II - levará prática, pelas autoridades competentes, tarifas sociais para os serviços de água e esgoto de uso coletivo.
Art. 170. O Município deverá manter articulação permanente com os demais municípios de sua região e com o Estado visando à racionalização de recursos hídricos e das bacias hidrográficas, respeitadas as diretrizes estabelecidas em lei.
Art. 171. O Município na prestação de serviços de transporte coletivo fará obedecer aos seguintes princípios básicos:
I - segurança e conforto aos usuários, garantindo, em especial acesso às pessoas portadoras de necessidades especiais, aos idosos e às gestantes;
II - proteção ambiental contra a poluição atmosférica e sonora;
III - integração entre sistemas e meios de transporte e racionalização de itinerários, facultando-se ao Poder Público fazer consórcio intermunicipal;
Art. 172. O Município em consonância com a política urbana e segundo disposto em seu Plano Diretor deverá promover planos de programas setoriais destinados a melhorar as condições de transporte público, da circulação de veículos e da segurança do trânsito.
Art. 173. Toda concessão ou permissão de exploração do transporte coletivo urbano e rural deverá ser feita através de concorrência pública.

SEÇÃO VI
Da Política do Meio Ambiente

Art. 174.O Municio deverá atuar no sentido de assegurar a todos os cidadãos o direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida.
Parágrafo único. Para assegurar efetivamente este direito, o Município deverá articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e ainda quando for o caso, com outros Municípios, objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental.
Art. 175. O Município deverá atuar mediante planejamento, controle e fiscalização das atividades públicas ou privadas, causadoras efetivas ou potenciais de alterações significativas ao meio ambiente.
Art. 176. O Município, ao promover a ordenação do seu território definirá zoneamento e diretrizes gerais de ocupação que assegurem a proteção de recursos naturais, em consonância com o disposto na legislação pertinente.
Art. 177. A política urbana do Município e o seu Plano Diretor deverão contribuir para a proteção do meio ambiente, através de diretrizes adequadas de uso de ocupação do solo urbano.
Art. 178. Nas licenças de parcelamento, loteamento e localização, o Município exigirá o cumprimento da legislação de proteção ambiental emanada da União e do Estado.
Art. 179. O Município deverá exigir estudos de impacto ambiental para a instalação de empresas com atividades potencialmente causadoras de degradação ambiental, especialmente as pedreiras, dentro de núcleos urbanos.
Art. 180. O Município exigirá a recomposição do ambiente degradado por condutas ou atividades ilícitas ou não, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 181. O Município definirá, através de lei, sanções aplicáveis nos casos de degradação do meio ambiente.

SEÇÃO VII
Da Preservação do Meio Ambiente, do Solo Agrícola e das Águas.

Art. 182. O Poder Público Municipal adotará a micro bacia hidrográfica, orientando a comunidade sobre o planejamento, execução e estratégia de integração de todas as atividades de manejo dos solos e controle da erosão no meio rural, delimitando-se a sua área geográfica, pela capacidade física de atendimento da estrutura técnica do Município.
Art. 183. No que diz respeito ao sistema viário municipal, o Poder Público gestionará, estabelecendo:
I - que todas as obras rodoviárias, pavimentadas ou não, implantadas ou readequadas pela União, Estado ou o próprio Município, tenham nas suas laterais obras tecnicamente adequadas, de controle de escoamento de águas das chuvas, a fim de preservar a erosão das propriedades marginais;
II - que todas as propriedades marginais às estradas municipais, estaduais e federais, pavimentadas ou não, implantem práticas tecnicamente adequadas de controle á erosão, para evitar a entrada de águas pluviais destas propriedades, no leito ou laterais das estradas;
III - que todas as obras rodoviárias, pavimentadas ou não, implantadas ou readequadas pela União, Estado ou Município, tenham nas suas laterais ou faixas de domínio, arborização tecnicamente recomendada visando à melhoria e preservação do meio ambiente, fixação e conservação das obras citadas nos itens I e II deste artigo.
Art. 184. O Poder Público Municipal deve fiscalizar o abastecimento com água, de qualquer máquina ou equipamento para aplicação de agrotóxico, que não poderá ser feito através de captação direta em qualquer fonte de água de superfície.
Art. 185. O Poder Público Municipal deverá apoiar e colaborar com os órgãos competentes, objetivando o fiel cumprimento das exigências de medidas efetivas que propiciem a não poluição das águas nos mananciais de superfície, bem como, na promoção de ações de recuperação das mesmas, necessária ao consumo humano, da fauna e da flora.
Art. 186.O Poder Público Municipal deve fiscalizar o destino final das embalagens usadas de agrotóxicos para que não venham a ocasionar poluição ao meio ambiente, conforme dispor lei complementar.
Art. 187. O Município será responsável pela coleta do lixo urbano e da destinação final.
§ 1°Aexecução deste serviço poderá ser feita pelo Município ou através de terceiros.
§ 2º O lixo infecto-contagioso deverá ser recolhido e transportado em veículo próprio e incinerado em local apropriado.
§ 3º O disposto neste artigo e Parágrafos será regulamentado por lei.

SEÇÃO VIII
Da Política Agrícola

Art. 188.O Município promoverá o desenvolvimento do meio rural, de acordo com as aptidões econômicas, sociais e dos recursos naturais, mobilizando os recursos do setor público, em sintonia com atividade privada e mediante a elaboração de um plano de desenvolvimento rural integrado, contando com a efetiva participação das organizações atuantes no meio rural, entidades representativas dos produtores e trabalhadores rurais, profissionais técnicos e líderes da comunidade, para a identificação dos problemas, formulação de propostas de solução, objetivando alcançar a execução.
§ 1º O plano de desenvolvimento rural integrado estabelecerá os objetivos e metas a curto, médio e longo prazo, com desdobramento executivo, em planos operativos anuais, onde integrarão recursos, meios e programas, dos vários organismos integrados da iniciativa privada e governo municipal, estadual e federal.
§ 2° O plano de desenvolvimento rural integrado estará em consonância com a política agrícola do Estado e da União, contemplando principalmente:
I - a extensão dos benefícios sociais existentes nas sedes urbanas para a área rural;
II - a rede viária para o atendimento ao transporte humano e da produção.
III- a conservação do solo; ,
IV - a preservação da flora e da fauna;
V - a proteção do meio ambiente e o combate à poluição;
VI - o fomento à produção agropecuária e a organização prioritária do abastecimento alimentar local;
VII - a assistência técnica;
VIII - a armazenagem e a comercialização;
IX - a organização do pequeno produtor e do trabalhador rural;
X - a habitação rural às famílias de baixa renda;
XI - a diversificação das atividades agrícolas, através de projetos integrados;
XII - o treinamento e a capacitação de mão-de-obra rural;
XIII - o beneficiamento e a transformação industrial de produtos na agropecuária.
§ 3º As atividades essenciais ao desenvolvimento rural do Município, referenciadas no Parágrafo segundo deste artigo, poderão ser executados por organismos da União, do Estado ou do Município, nos termos do preceituado pelo Parágrafo único do artigo 23 da Constituição Federal.
Art. 189. O Poder Público Municipal poderá criar um fundo com o objetivo de viabilizar a efetiva execução do plano de desenvolvimento rural integrado.
Art. 190. O Município co-participará com o Estado e com a União, na manutenção do serviço de assistência técnica e extensão rural oficial, priorizando seus esforços ao micro, mini e pequeno produtor rural.

SEÇÃO IX
Das Relações Trabalhistas e Rurais

Art. 191.O Poder Público Municipal apoiará medidas que visem o respeito e à dignidade humana dos trabalhadores rurais e melhorias nas condições de trabalho, devendo:
I - através das entidades de trabalhadores rurais, promover e manter atualizado cadastro de toda a força de trabalho rural, principalmente a mão-de-obra volante, bem como as relações de trabalho existentes;
II - com as informações obtidas no cadastramento promover estudo em conjunto com as entidades de trabalhadores rurais, elaborando propostas de soluções e participando no encaminhamento e execução das mesmas.
III - garantir vagas em centros de educação infantil para filhos de trabalhadores rurais volantes;
IV - estabelecer locais estratégicos para o embarque e desembarque dos trabalhadores rurais volantes;
V - estabelecer programas profissionalizantes para os trabalhadores rurais;
VI - colaborar com os órgãos responsáveis pela fiscalização, no sentido de punir os infratores que não ofereça a devida segurança e qualidade do transporte dos trabalhadores rurais volantes, já previstas em lei.

TÍTULO V
Disposições Finais e Transitórias

Art. 192. Ficam assegurados aos servidores públicos do Município todos os direitos adquiridos em virtude de leis anteriores, inclusive ao que se refere a sua remuneração.
Art. 193. O Município mandará imprimir esta Emenda Global à Lei Orgânica para distribuição nas escolas e entidades representativas da comunidade gratuitamente, de modo que se faça a mais ampla divulgação do seu conteúdo.
Art. 194. Esta Emenda Global à Lei Orgânica aprovada pela Câmara Municipal será promulgada por sua Mesa Diretora e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 21 de dezembro de 2.004.

 


Emenda Global a Lei Orgânica apresentada pelos Vereadores Legislatura 2001/2004

JOAQUIM FRANCISCO DA CRUZ NETO - Presidente
ANTENOR PINTO DE ARRUDA NETO - Vice Presidente
LUIZ CARLOS PAGANI DE ARRUDA - 1º Secretário
EDEGAR MUNIZ - 2º Secretário
ANA PAULA DA SILVA SOUZA
ADELMO ALMEIDA RODRIGUES
JAIR SILVA DE OLIVEIRA
JOSÉ EDUARDO DE SOUZA
WILSON SADER MEDEIROS

Atualizada e Publicada pelos Vereadores da Legislatura 2005/2008

JOAQUIM MACHADO DE MELO – Presidente
ELIAS DA CRUZ OLIVEIRA – Vice-Presidente
ANTENOR PINTO DE ARRUDA NETO - 1º Secretário
ELOI DUARTE SILVEIRA - 2º Secretário
GIAN CARLO MACHADO PAGANI
JAIR SILVA DE OLIVEIRA
JORGE DIONEI DE OLIVEIRA
JOSE AUGUSTINHO VIEIRA
PRAXEDES PINTO DE MELO