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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SANGÃO SC

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SANGÃO SC

(Índice no final da página)

No exercício dos poderes outorgados pela Constituição Federal e como representantes do povo sangoense, os Vereadores, que esta subscrevem, promulgam sob a proteção de Deus, esta Lei Orgânica, objetivando assegurar, no âmbito da autonomia municipal, os direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça.

TÍTULO I DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 1º - O Município de Sangão, unidade da República Federativa do Brasil é integrante da organização político-administrativa do Estado de Santa Catarina, nos termos da autonomia que lhe é constitucionalmente assegurada, assume a esfera local de governo dentro do estado democrático de direito, e fundamenta a sua existência nos seguintes princípios:

I - a autonomia;

II - a cidadania;

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V - o pluralismo político.

§ Único - A ação municipal será desenvolvida em todo o seu território, sem privilégios de distritos ou bairros, orientada no sentido de reduzir as desigualdades sociais e de promover o bem estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação.

Art. 2º - Todo o poder emana do povo que o exerce por meio de seus representantes eleitos, ou diretamente, nos termos desta Lei Orgânica e das Constituições da República e do Estado.

Art. 3º - O Município, visando integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas e a defesa de interesses comuns, poderá associar-se ao Estado e aos demais Municípios, neste caso, sob a forma de consórcios ou associações microrregionais.

 

TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 4º - O Município de Sangão com sede na cidade que lhe dá o nome, dotado de autonomia política, administrativa e financeira, rege-se por esta Lei Orgânica.

Art. 5º - São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Executivo e o Legislativo.

Art. 6º - São símbolos do Município sua Bandeira, seu Hino e seu Brasão.

§ Único - A Lei estabelecerá outros símbolos dispondo sobre o seu uso.

Art. 7º - O Território do Município compreende o espaço físico que se encontra sob sua jurisdição.

CAPÍTULO II DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO

Art. 8º - O Município, segundo suas necessidades e no interesse de seus habitantes, poderá dividir-se em Distritos, Bairros e Vilas.

§ 1º - A criação, organização, supressão ou fusão de Distritos dependem de Lei, após consulta plebiscitária às populações diretamente interessadas, observada a Legislação Estadual.

§ 2º - É facultada a descentralização administrativa com a criação, nos Distritos e Bairros, de sub sedes da Prefeitura, na forma da Lei, de iniciativa do Poder Executivo.

 

CAPÍTULO III DOS BENS DO MUNICÍPIO

Art. 9º - Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam.

§ Único - Lei Complementar disporá sobre a administração, aquisição, alienação e uso dos bens municipais.

 

CAPÍTULO IV DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO Seção I

DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA

Art. 10º - Compete ao Município:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a Legislação Federal e a Estadual, no que couber;

III - elaborar o plano Plurianual e o orçamento anual;

IV - instituir e arrecadar os tributos municipais, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em Lei;

V - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;

VI - dispor sobre organização, administração e execução dos serviços municipais;

VII - dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos;

VIII - instituir o quadro, os planos de carreira e o regime único dos servidores públicos;

IX - organizar e prestar diretamente, ou sob o regime de concessão ou permissão, os serviços públicos locais, inclusive os de transporte coletivo, que têm caráter essencial;

X - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;

XI - instituir, executar e apoiar programas educacionais e culturais que propiciem o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente;

XII - amparar, de modo especial, os idosos e os portadores de deficiências;

XIII - estimular a participação popular na formulação de políticas públicas, sua ação governamental, estabelecendo programas de incentivo a projetos de organização comunitária, nos campos social e econômico, cooperativas de produção e de mutirões;

XIV - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população, inclusive assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto-socorro, com recursos próprios, ou mediante convênio com entidades especializadas;

XV - planejar e controlar o uso, o parcelamento e a ocupação do solo em seu território, especialmente o de sua zona urbana;

XVI - estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observadas as diretrizes da Lei Federal.

XVII - instituir, planejar e fiscalizar programas de desenvolvimento urbano nas áreas de habitação, e saneamento básico, de acordo com as diretrizes estabelecidas na Legislação Federal, sem prejuízo do exercício da competência comum correspondente;

XVIII - prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar ou não, bem como de outros detritos e resíduos de qualquer natureza;

XIX - conceder e renovar licença para localização, funcionamento e permanência de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviço e quaisquer outros;

XX - cessar a licença que houver concedido ao estabelecimento cuja atividade venha a se tornar prejudicial à saúde, à higiene, à segurança, ao sossego e aos bons costumes;

XXI - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, de serviços e outros, atendidas as normas da Legislação Federal aplicável;

XXII - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do poder de polícia administrativo;

XXIII - fiscalizar, nos locais de venda, peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios, observada a Legislação Federal pertinente;

XXIV - dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da Legislação Municipal;

XXV - dispor sobre o registro, guarda, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de controlar e erradicar moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;

XXVI - disciplinar os serviços de carga e descarga;

XXVII - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar a sua utilização;

XXVIII - regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada obrigatória de veículos de transporte coletivo;

XXIX - fixar e sinalizar as zonas de silêncio, de trânsito e tráfego em condições especiais;

XXX - regular as condições de utilização dos bens públicos de uso comum;

XXXI - regular, executar, licenciar, fiscalizar, conceder, permitir ou autorizar, conforme o caso:

a) os serviços de carros de aluguel, inclusive o uso de taxímetro;

b) os serviços funerários e os cemitérios, permitindo o direito de livre escolha desses serviços pelos usuários;

c) os serviços de mercados, feiras e matadouros públicos;

d) os serviços de construção e conservação de estradas, ruas, vias ou caminhos municipais;

e) os serviços de iluminação pública;

f) a fixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;

XXXII - fixar os locais de estacionamento público de táxis e demais veículos;

XXXIII - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive de seus concessionários;

XXXIV - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

XXXV - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

XXXVI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;

XXXVII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito;

XXXVIII - criar Guarda Municipal destinada à proteção de seus serviços e instalações.

§ Único - A Lei regulará a criação e o funcionamento da Guarda Municipal.

 

Seção II DA COMPETÊNCIA COMUM

Art. 11 - É da competência comum do Município, do Estado e da União:

I - zelar pela guarda das Constituições Federal e Estadual, das Leis, das Instituições Democráticas e conservar o patrimônio público;

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

IX - promover, na forma da Lei, a defesa do consumidor.

 

CAPÍTULO V DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Seção I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 12 - A administração municipal compreende:

I - órgão da administração direta;

II - entidades de administração direta ou fundacional dotadas de personalidade jurídica própria.

Art. 13 - A administração pública municipal direta, indiretamente ou fundacional, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte;

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em Lei;

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, para os casos de exigência de nível superior, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em Lei, de livre nomeação e exoneração;

III - o prazo de validade do concurso público será de dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

IV - durante o prazo improrrogável previsto no Edital de Convocação, aquele aprovado em concurso público de provas e de provas e títulos, será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira;

V - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de carreira, técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em Lei;

VI - a Lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

VII - a Lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público;

VIII - a Lei fixará a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos serviços públicos, observados, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;

IX - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na mesma data;

X - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos ao Poder Executivo;

XI - é vedada a veiculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração do pessoal do serviço público municipal, ressalvado o disposto no inciso anterior;

XII - os acréscimos pecuniários percebidos pelo servidor público municipal não serão computados ou acumulados para fins de concessão de acréscimos, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;

XIII - os vencimentos dos servidores públicos municipais são irredutíveis e a remuneração observará o disposto neste artigo, incisos XI e XII, o princípio da isonomia, a obrigação do pagamento do imposto de renda retido na fonte;

XIV - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horário:

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) a de dois cargos privativos de médico.

XV - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções, e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo poder publico;

XVI - nenhum servidor será designado para funções não constantes das atribuídas ao cargo que ocupa, a não ser em substituição e, se acumulada, com gratificação de Lei;

XVII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da Lei;

XVIII - somente por Lei específica poderão ser criadas empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações públicas;

XIX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação delas em empresas privadas;

XX - ressalvados os casos determinados na legislação federal específica, obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública, que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas condições efetivas da proposta, nos termos da Lei, a qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações.

§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolo ou imagens que caracterizam promoção pessoal de autoridade ou serviços públicos.

§ 2º - A não observância do disposto nos Incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da Lei.

§ 3º - As reclamações relativas à prestação de serviços públicos municipais serão disciplinadas por Lei.

§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos, declarados por sentença transitada em julgado pelo poder competente, na perda da função pública, na indisponibilidade dos bens, no ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista na legislação federal, sem prejuízo da ação penal cabível.

§ 5º - O Município e os prestadores de serviços públicos municipais responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa.

Art. 14 - Ao servidor público municipal em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

I - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado do seu cargo, emprego ou função;

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar por sua remuneração;

III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens do seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado, para todos os efeitos legais, exceto para a promoção por merecimento.

V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

§ 1º - Aplica-se o disposto nos Inciso II e V ao servidor eleito Vice- Prefeito, investido em função executiva municipal.

§ 2º - É inamovível, salvo a pedido, o servidor público estadual eleito Vereador.

 

Seção II

DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS

Art. 15 - O Município instituirá regime jurídico único e plano de carreira para os servidores da administração direta, das autarquias e das fundações públicas.

§ 1º - A Lei assegurará aos servidores da administração direta e indireta isonomia de vencimentos para cargo de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo poder, e entre servidores do Poder Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

§ 2º - Aplica-se a esses servidores o disposto no Art. 7º, Incisos IV, VI, VII, VIII, X, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX da Constituição Federal.

Art. 16 - O servidor será aposentado:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando decorrentes de acidentes em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificados em Lei e proporcionais nos demais casos;

II - compulsoriamente, aos 65 anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

III - voluntariamente:

a) aos 35 anos de serviço, se homem, e aos 30 anos, se mulher, com proventos integrais;

b) aos 30 anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e 25 anos, se professora, com proventos integrais;

c) aos 30 anos de serviço, se homem, aos 25 anos, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

d) aos 65 anos de idade, se homem, e aos 60 anos, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

§ 1º - O servidor, no exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, terá reduzido o tempo de serviço e a idade para efeitos de aposentadoria, na forma da Lei Complementar Federal;

§ 2º - O tempo de serviço público federal, estadual ou de outros municípios será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade;

§ 3º - Os proventos de aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos, quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação de cargo ou função em que se deu a aposentadoria na forma da Lei.

§ 4º - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em Lei, observado o disposto no parágrafo anterior.

Art. 17 - São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.

§ 1º - O servidor público municipal estável só perderá o cargo mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa, em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

§ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor público municipal, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzida ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.

§ 3º - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

Art. 18 - É livre a associação profissional ou sindical do servidor público municipal na forma da Lei Federal, observado o seguinte:

§ 1º - Haverá uma só associação sindical para os servidores da administração direta, das autarquias e das funções.

§ 2º - Os servidores da administração indireta, das empresas públicas e de economia mista, poderão associar-se em sindicato próprio.

Art. 19 - O direito de greve assegurado aos servidores públicos municipais não se aplica aos que exercem funções em serviços ou atividades essenciais, assim definidos em Lei.

Art. 20 - É assegurada a participação dos servidores públicos municipais, por eleição, nos colegiados da administração pública em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação, na forma da Lei.

 

CAPÍTULO VI DO PODER LEGISLATIVO Seção I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 21 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, constituída de Vereadores, representantes do povo, eleitos pelo voto direto e secreto, em sistema proporcional, dentre brasileiros maiores de 18 (dezoito) anos, atendidas as demais condições da legislação eleitoral.

 

TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES CAPITULO VII DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 22 - São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o legislativo, e o Executivo.

§ 1º - Salvo as expressas exceções previstas nesta Lei Orgânica, é vedado a qualquer dos Poderes delegar competência.

§ 2º - Cada legislatura terá a duração de 04 (quatro) anos.

Art. 23 - A eleição para Vereador se fará simultaneamente com a do Prefeito e Vice-Prefeito, até 90 (noventa) dias antes do término do mandato dos que devem suceder.

Art. 24 - A Câmara Municipal compõe-se de Vereadores eleitos pelo voto direto e secreto.

§ Único - O número de Vereadores proporcional à população do Município será fixado pela Câmara Municipal, em cada legislatura para a subsequente, até 180 (cento e oitenta) dias antes das eleições, obedecidos os limites estabelecidos na Constituição Federal e no Art. 111, Inciso IV da Constituição do Estado.

Art. 25 - Ao Poder Legislativo é assegurada autonomia administrativa e financeira na forma desta Lei Orgânica.

Art. 26 - A Câmara Municipal reunir-se-á anual e ordinariamente, na sede do Município, de 15 de fevereiro a 30 de junho e 1° de agosto a 15 de dezembro.

§ 1º - As reuniões inaugurais de cada sessão legislativa, marcadas para as datas que lhe correspondem, previstas neste Artigo, serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando coincidirem com sábados, domingos e feriados.

§ 2º - A convocação da Câmara é feita no período e nos termos estabelecidos neste Artigo, correspondendo à sessão legislativa ordinária.

§ 3º - A convocação extraordinária da Câmara far-se-á:

I - pelo Prefeito, em caso de urgência ou interesse público relevante:

II - pelo Presidente da Câmara Municipal para o compromisso e a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito;

III - a requerimento da maioria dos membros da Câmara de Vereadores para tratar de assuntos de urgência ou interesse público relevante.

§ 4º - Na sessão Legislativa Extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual tenha sido convocada.

Art. 27 - As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, salvo disposições em contrário previstas na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.

Art. 28 - A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem deliberações sobre o projeto de lei orçamentária.

Art. 29 - As sessões da Câmara realizar-se-ão em recinto destinado ao seu funcionamento, observado o disposto nesta Lei Orgânica.

§ 1º - O horário das sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara Municipal é o estabelecido em seu Regimento Interno.

§ 25 - Poderão ser realizadas sessões solenes fora do recinto da Câmara.

Art. 30 - As sessões serão públicas, salvo deliberações em contrário, de dois terços dos Vereadores, adotada em razão de motivo relevante.

Art. 31 - As sessões serão abertas com a presença de qualquer número dos membros da Câmara.

 

Seção I

DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 32 - Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente sobre:

I - tributos municipais, arrecadação e dispêndio de suas rendas;

II - isenção e anistia tributária, bem   como remissão de dividas;

III - orçamento anual e Plurianual e autorização para a abertura de créditos suplementares e especiais;

IV - operações de crédito, auxílio e subvenções;

V - concessões administrativas de uso dos bens municipais;

VI - concessão, permissão e autorização de serviços públicos;

VII - alienação de bens públicos;

VIII - aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem ônus;

IX - organização administrativa municipal;

X - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, bem como a fixação dos respectivos vencimentos;

XI - criação e estruturação das Secretarias Municipais e demais órgãos da administração pública, bem como a definição das respectivas atribuições;

XII - aprovação do plano diretor e demais planos e programas de governo;

XIII - delimitação do perímetro urbano;

XIV - transferência temporária da sede do governo municipal;

XV - autorização para mudança de denominação de prédios, vias e logradouros públicos;

XVI - normas urbanísticas, particularmente às relativas e zoneamento e loteamento.

Art. 33 - É de competência exclusiva da Câmara Municipal:

I - eleger os membros de sua mesa diretora;

II - elaborar o seu Regimento Interno;

III - organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;

IV - propor a criação ou extinção de cargos dos servidores administrativos internos e a fixação da respectiva remuneração;

V - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;

VI - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, quando exceder a 15 (quinze) dias;

VII - decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na Legislação Federal aplicada;

VIII - autorizar a realização de empréstimos ou de créditos internos ou externos de qualquer natureza, de interesse do Município;

IX - proceder a tomada de contas do prefeito, através da Comissão Especial, quando não apresentadas à Câmara, dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa;

X - aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno, de direito privado, instituições estrangeiras ou multinacionais, produzindo seus efeitos após aprovação pela Câmara de Vereadores;

XI - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;

XII - convidar o Prefeito e convocar Secretários do Município ou qualquer outra autoridade ou funcionário municipal para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para comparecimento, importando a ausência, sem justificação adequada, em crime de responsabilidade, punível na forma da Legislação Federal;

XIII - encaminhar pedidos de informações, por escrito, ao Prefeito, Secretários do Município ou autoridade equivalente, importando em crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento no prazo de 30 (trinta) dias, bem como a prestação de informações falsas, e, ocorrendo qualquer uma das hipóteses acima, automaticamente ocorrerá a suspensão do exercício de seu cargo até o cumprimento do pedido;

XIV - ouvir Secretários do Município ou autoridades equivalentes, quando por sua iniciativa e mediante entendimentos prévios com a Mesa, comparecerem à Câmara Municipal para expor assuntos de relevância da Secretaria ou órgão da administração de que forem titulares;

XV - deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;

XVI - criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros;

XVII - conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem à pessoa que, reconhecidamente, tenha prestado relevantes serviços ao Município ou nele se tenham destacado pela atuação exemplar na vida pública, mediante proposta de, pelo menos, dois terços dos membros da Câmara;

XVIII - solicitar a intervenção do Estado no Município;

XIX - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

XX - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em Lei;

XXI - fixar, até 06 (seis) meses antes do final de cada legislatura, para a subsequente, observado o que dispõem os Artigos 37, Inciso XI, 150, Inciso II e 153, § 2º da Constituição Federal, a remuneração dos Vereadores que se constituirá de parte fixa e parte variável, sendo que a parte variável não poderá ser superior a cem por cento da parte fixa; em caso de realização de reuniões extraordinárias as mesmas poderão ser remuneradas até o limite máximo de dois por mês;

XXII - fixar, seis meses antes, observado o que dispõe a presente Lei Orgânica, em cada legislatura para a seguinte, a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, ou autoridades equivalentes.

 

Seção II DOS VEREADORES

Art. 34 - Os Vereadores são invioláveis no exercício do seu mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.

§ Único - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhe confiaram ou deles receberam informações.

Art. 35 - É vedado ao Vereador;

I - desde a expedição do diploma;

a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com empresas concessionárias de serviços públicos, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar cargo, emprego ou função remunerada ou não no âmbito da administração pública direta ou indireta municipal, salvo mediante a aprovação em concurso público e observadas as demais disposições desta Lei Orgânica;

II - Desde a posse:

a) ocupar cargo, função ou emprego na administração pública direta ou indireta do Município, de que seja exonerável "ad nutum”, salvo cargo de Secretário Municipal ou equivalente;

b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;

c) ser proprietário controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada;

d) patrocinar causa em que seja interessado o Município ou qualquer das entidades a que se refere a Alínea “a” do Inciso I.

Art. 36 - Perderá o mandato o Vereador:

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no Artigo anterior;

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;

III - quando não tomar posse no prazo previsto nesta Lei;

IV - que deixar de comparece, em cada sessão legislativa, “anual” à quinta parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade;

V - fixar residência fora do Município;

VI - que perder ou tiver suspensos os seus direitos políticos;

VII - quando o decretar a Justiça Eleitoral;

VIII - quando for condenado por sentença transitada em julgado.

§ 1º - Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.

§ 2º - Nos casos dos Incisos I, II e VIII, a perda do mandato será declarada pela Câmara, por voto secreto e por maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

§ 3º - Nos casos previstos nos Incisos II e VI, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos seus membros ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa.

§ 4º - Perderá o mandato o vereador que estiver inadimplente com qualquer Órgão Público.

Art. 37 - O Vereador poderá licenciar-se:

I - por motivo de doença, por qualquer prazo;

II - para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse a cento e vinte dias por sessão legislativa;

III - para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município.

§ 1º - Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente.

§ 2º - Ao Vereador licenciado nos termos do Inciso I, para remuneração, será considerado como se no efetivo exercício estivesse.

§ 3º - A licença para tratar de interesse particular não poderá ser inferior a trinta dias, e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.

§ 4º - Independentemente do requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento às reuniões, de Vereador privado temporariamente de sua liberdade em virtude de processo criminal em curso.

§ 5º - Na hipótese do § 1º, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.

Art. 38 - Dar-se-á a convocação do Suplente de Vereador nos casos de vaga ou de licença.

§ 1º - O Suplente convocado deverá tomar posse no prazo de cinco dias, contados da data de convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo por igual período.

§ 2º - Enquanto a vaga a que se refere o Parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quórum em função dos Vereadores remanescentes.

 

Seção III

DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA

Art. 39 - A Câmara reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de janeiro, no primeiro ano de legislatura, para a posse de seus membros e eleição da Mesa.

§ 1º - A posse ocorrerá em sessão solene e se realizará independente de número, sob a Presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes.

§ 2º - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no Parágrafo anterior, deverá fazê-lo dentro do prazo de dez dias no início do funcionamento ordinário da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.

§ 3º - Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais idoso dentre os presentes, e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados.

§ 4º - Inexistindo número legal, o Vereador mais idoso dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.

§ 5º - A eleição da Mesa da Câmara para a próxima sessão legislativa far-se-á na última reunião ordinária da última sessão do segundo ano da legislatura, considerando-se os eleitos automaticamente empossados.

Art. 40 - O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo, na eleição imediatamente subsequente.

Art. 41 - A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, do Vice-Presidente, do Primeiro Secretário e do Segundo Secretário, os quais se substituirão nessa ordem.

§ 1º - Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos os dos blocos parlamentares que participam da Casa.

§ 2º - Na ausência de membros da Mesa, o Vereador mais idoso assumirá a presidência.

§ 3º - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesa, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas funções e atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para completar lhe o mandato.

Art. 42 - A Câmara terá Comissões Permanentes e Especiais.

§ 1º - Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe:

I - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

II - convocar os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

III - receber 'petições? reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

IV - exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e da administração indireta.

§ 2º - As Comissões Especiais, criadas por deliberações do Plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em congressos, solenidades ou outros atos públicos.

§ 3º - Na formação das Comissões assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que participam da Câmara.

§ 4º - As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal de infratores.

Art. 43 - À Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar o seu Regimento Interno, dispondo sobre a sua organização, política e provimento de cargos e de seus serviços.

Art. 44 - À Mesa, dentre outras atribuições, compete:

I - tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativo;

II - propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;

III - apresentar projetos de resolução dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, mediante aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;

IV - promulgar a Lei Orgânica;

V - representar, junto ao Executivo, sobre necessidade de economia interna;

VI - prover os cargos na forma da Lei, por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.

Art. 45 - Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara:

I - representar a Câmara, em juízo ou fora dele;

II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;

III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

IV - promulgar resoluções e decretos legislativos;

V - promulgar as Leis com sanções tácitas, ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que não aceite esta decisão em tempo hábil, pelo Prefeito;

VI - fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, os decretos legislativos e as leis que vier a promulgar;

VII - autorizar as despesas da Câmara;

VIII - representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;

IX - solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição Federal, Estadual e pela Lei Orgânica.

 

Seção IV DO PROCESSO LEGISLATIVO

Art. 46 - O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:

I - emenda à Lei Orgânica;

II - leis complementares;

III - leis ordinárias;

IV - leis delegadas;

V - resoluções;

VI - decretos legislativos.

Art. 47 - A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:

I - do Prefeito Municipal;

II - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

III - mediante proposta popular contendo assinatura de, no mínimo, cinco por cento dos eleitores do Município.

§ 1º - A proposta será votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal.

§ 2º - A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.

§ 3º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município.

Art. 48 - A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a qualquer Vereador, Comissão Permanente da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos que a exercerão sob a forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por cinco por cento do total do número de eleitores do Município.

Art. 49 - As Leis Complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das Leis Ordinárias.

§ Único - Serão Leis Complementares, dentre outras, as previstas nesta Lei Orgânica:

I - Código Tributário Municipal;

II - Código de Obras;

III - Código Municipal do Meio Ambiente;

IV - Código de Posturas;

V - Lei instituidora do Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais;

VI - Lei de criação de Cargos, Funções ou Empregos Públicos;

VII - Lei que institui o Plano Diretor do Município;

VIII - Lei do Sistema Municipal de Ensino.

Art. 50 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as Leis que disponham

sobre:

I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e funcional, fixação ou aumento de sua remuneração;

II - servidores públicos do Poder Executivo, da administração indireta e autárquica, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

III - criação, estruturação e atribuições das secretarias, departamentos ou diretorias equivalentes e órgãos da administração pública direta e indireta;

IV - matéria orçamentária e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios e subvenções.

§ Único - Não será admitido aumento de despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no Inciso IV, primeira parte, deste Artigo.

Art. 51 - É de competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa de projetos que disponham sobre:

I - autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, mediante aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;

II - organização dos serviços de administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções, fixação e aumento das respectiva remuneração.

§ Único - Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista.

Art. 52 - O Prefeito poderá solicitar urgência para a apreciação dos projetos de sua iniciativa.

§ 1º - Solicitada urgência, a Câmara deverá se manifestar em até quarenta e cinco dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação.

§ 2º - Esgotado o prazo previsto no Parágrafo anterior, sem deliberação pela Câmara, será a proposição Incluída na ordem do dia, sobrestando-se as demais proposições para que se ultime a votação.

§ 3º - O prazo do § 1º não corre no período de recesso da Câmara, nem se aplica a Projetos de Lei de Codificação.

Art. 53 - Aprovado o Projeto de Lei, será este enviado ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará.

§ 1º - O Prefeito, considerando o Projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento.

§ 2º - decorrido o prazo do Parágrafo anterior, o silêncio do Prefeito importará em sanção.

§ 3º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de Artigo, de Parágrafo, de Inciso ou de Alínea.

§ 4º - A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será feita dentro de 30 (trinta) dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio aberto.

§ 5º - Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação.

§ 6º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até a sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o Artigo 52 desta Lei Orgânica.

§ 7º - A não promulgação da Lei no prazo de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito, nos casos dos Parágrafos 2º e 5º, o Presidente da Câmara a promulgará, e se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice- Presidente fazê-lo.

Art. 54 - As Leis Delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar delegação à Câmara Municipal.

§ 1º - Os atos de competência privativa da Câmara de Vereadores, a matéria reservada à legislação complementar, os orçamentos e planos plurianuais não serão objetos de delegação.

§ 2º - A delegação ao Prefeito será efetuada sob a forma de Decreto Legislativo, que especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício.

§ 3º - O Decreto Legislativo poderá determinar a apreciação do projeto pela Câmara que fará, em votação única, vedada a apresentação de emendas.

Art. 55 - Os Projetos de Resolução disporão sobre matérias de interesse interno da Câmara e os Projetos de Decretos Legislativo sobre os demais casos de sua competência privativa.

§ Único - Nos casos de Projetos de Resolução e de Projetos de Decreto Legislativo, considerar-se-á concluída a deliberação com a votação final e elaboração da norma jurídica que será promulgada pelo Presidente da Câmara.

Art. 56 - A matéria constante do Projeto de Lei rejeitado, somente poderá ser objeto de novo Projeto na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

Seção V

DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL

Art. 57 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto a legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno do Poder Executivo.

§ Único - Prestará Contas, nos termos e prazos de Lei, qualquer pessoa física ou entidades jurídica de direito público ou privado que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em seu nome, assuma obrigações de natureza pecuniária.

Art. 58 - O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete:

I - emitir parecer prévio sobre as contas que o Prefeito Municipal deve prestar anualmente, incluídas nestas as da Câmara Municipal, até o último dia do exercício financeiro em que foram prestadas;

II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como os de concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

IV - realizar inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, especialmente quando forem requeridas pela Câmara Municipal ou por iniciativa de comissão técnica ou de inquérito, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo e demais entidades referidas no Inciso II;

V - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos recebidos do Estado e seus órgãos da administração direta e indireta, decorrentes de convênio, acordo, ajuste, auxílio e contribuições, ou outros atos análogos, remetendo cópias para a Câmara Municipal;

VI - prestar, dentro de trinta dias, as informações solicitadas pela Câmara Municipal ou pela Comissão de Orçamento e Finanças, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre andamento e resultado de auditorias e inspeções realizadas;

VII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesas ou irregularidades de contas, as sanções administrativas e pecuniárias previstas em Lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário público;

VIII - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da Lei, se verificada ilegalidade ou irregularidade;

IX - sustar se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara Municipal;

X - representar ao poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.

§ 1º - O Prefeito remeterá ao Tribunal de Contas do Estado, até 31 de março do exercício seguinte, as conta do Município, incluídas nestas as da Câmara, as quais ser-lhe-ão entregues até o último dia útil do mês de fevereiro.

§ 2º - O parecer prévio a ser emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, consistirá em uma apreciação geral e fundamentada sobre o exercício e a execução do orçamento, e concluirá pela aprovação ou não das contas, indicando, se for o caso, as parcelas impugnadas.

§ 3º - As decisões do Tribunal de Contas do Estado de que resulte imputação de multa, será inscrita em dívida ativa e cobrada na forma da legislação pertinente.

Art. 59 - A Comissão Permanente de Orçamento e Finanças, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.

§ 1º - Não prestados os esclarecimentos ou julgados insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria no prazo de trinta dias.

§ 2º - Entendendo o Tribunal de Contas irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão ao Tesouro do Município, determinará a sua sustação.

Art. 60 - Para o exercício da auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, os órgãos da administração direta e indireta municipal deverão remeter ao Tribunal de Contas do Estado, nos termos e prazos estabelecidos, balancetes mensais, balanços anuais e demais demonstrativos e documentos que forem solicitados.

Art. 61- O Tribunal de Contas do Estado, para emitir parecer prévio sobre as contas anuais que o Prefeito deve prestar, poderá requisitar documentos, determinar inspeções e auditorias e ordenar diligências que se fizerem necessárias à correção de erros, irregularidades, abusos e ilegalidades.

Art. 62 - No exercício do controle externo, caberá à Câmara Municipal:

I - julgar as contas anuais prestadas pelo Prefeito e apreciar os Relatórios sobre a execução do plano de governo;

II - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

III - realizar, por delegados de sua confiança, inspeções sobre quaisquer documentos de gestão da administração direta e indireta municipal, bem como a conferência dos saldos e valores declarados como existentes ou disponíveis em balancetes e balanços;

IV - representar às autoridades competentes para apuração de responsabilidade e punição dos responsáveis por ilegalidade ou irregularidade praticadas, que caracterizem corrupção, descumprimento de normas legais ou que acarretem prejuízo ao patrimônio municipal.

§ 1º - O Parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado sobre as contas anuais que o Prefeito deve prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

§ 2º - A Câmara Municipal remeterá ao Tribunal de Contas do Estado cópia do ato de julgamento das contas do Prefeito.

§ 3º - As contas anuais do Município ficarão na Câmara Municipal a partir de 31 de março do exercício subsequente, durante sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade.

§ 4º - A Câmara Municipal julgará as contas, independentemente do

Parecer prévio do Tribunal de Contas, caso este não emita até o último dia do exercício financeiro em que forem prestadas.

Art. 63 - A Câmara Municipal, na deliberação sobre as contas do Prefeito, deverá observar os preceitos seguintes:

I - o julgamento das contas do Prefeito, incluídas as da Câmara Municipal, farse-á em até noventa dias, contados da data da sessão em que for procedida a leitura do Parecer do Tribunal de Contas do Estado;

II - recebido o Parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, o Presidente da Câmara Municipal procederá a leitura, em plenário, até a terceira sessão ordinária subsequente;

III - decorrido o prazo de noventa dias sem deliberação, as contas serão incluídas na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se proceda a votação;

IV - rejeitadas as contas, deverá o Presidente da Câmara Municipal, no prazo de até sessenta dias, remetê-las ao Ministério Público para os devidos fins;

V - na apreciação das contas, a Câmara Municipal poderá, em deliberação por maioria simples, converter o processo em diligência ao Prefeito do exercício correspondente, abrindo vistas pelo prazo de trinta dias, para que sejam prestados os esclarecimentos julgados convenientes;

VI - a Câmara Municipal poderá, antes do julgamento das contas, em deliberação por maioria simples, de posse dos esclarecimentos prestados pelo Prefeito, ou à vista de fatos novos que evidenciem indícios de irregularidades, devolver o processo ao Tribunal de Contas do Estado para reexame e novo Parecer;

VII - recebido o segundo Parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, a Câmara Municipal deverá julgar definitivamente as contas, no prazo estabelecido no Inciso I;

VIII - o prazo a que se refere o Inciso I interrompe-se durante o recesso da Câmara Municipal e suspende-se quando o processo sobre as contas for devolvido ao Tribunal de Contas do Estado para reexame e novo Parecer.

Art. 64 - O Poder Executivo manterá sistema de controle interno, com a finalidade de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano Plurianual, a execução dos programas de governo e do orçamento do Município;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

§ 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado e à Câmara Municipal, sob pena de responsabilidade solidária.

§ 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da Lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante a Câmara Municipal.

Art. 65 - O controle interno, a ser exercido pela administração direta e indireta municipal, deve abranger:

I - o acompanhamento da execução do orçamento municipal e dos contratos e atos jurídicos análogos;

II - a verificação da regularidade e contabilização dos atos que resultem na arrecadação de receitas e na realização de despesas;

III - a verificação da regularidade e contabilização de outros atos que resultem no nascimento ou extinção de direitos e obrigações;

IV - a verificação e registro da fidelidade funcional dos agentes da administração e de responsáveis por bens e valores públicos.

Art. 66 - As contas da administração direta e indireta municipal serão submetidas ao sistema de controle externo, mediante encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado e à Câmara Municipal, nos prazos seguintes:

I - até 15 de janeiro, as Leis estabelecendo o plano Plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual em vigor;

II - até 30 dias subsequentes ao mês anterior, o balancete mensal;

III - até o dia 31 de março do exercício seguinte, o balanço anual.

§ Único - Os balancetes a serem remetidos à Câmara Municipal no prazo do Inciso II serão acompanhados dos respectivos empenhos com cópias das notas fiscais e do decreto de alterações do orçamento.

Art. 67 - A Câmara Municipal, em deliberação por dois terços dos seus membros, ou o Tribunal de Contas do Estado, poderão representar ao Governador do Estado, solicitando intervenção no Município, quando:

I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

II - não forem prestadas as contas devidas na forma da Lei;

III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino.

Art. 68 - Fica o Poder Executivo através do Setor Financeiro obrigado a remeter para a Câmara todas as movimentações (cópias) bancárias.

 

CAPÍTULO VIII DO PODER EXECUTIVO Seção I

DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

Art. 69 - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado por Secretários Municipais.

Art. 70 - A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito, para mandato de quatro anos, dar-se-á mediante pleito direto e simultâneo, realizado até noventa dias antes do término do mandato dos que devem suceder, dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício de seus direitos políticos.

§ 1º - A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.

§ 2° - Será considerado eleito o Prefeito o candidato que obtiver a 'maioria dos votos válidos.

Art. 71- O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão solene na Câmara Municipal, no dia primeiro de janeiro do ano subsequente à eleição, às 17 (dezessete) horas, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e esta Lei Orgânica/observar as Leis e promover o bem geral do Município.

§ Único - Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo por motivos de força maior aceitos pela Câmara, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago pela Câmara Municipal.

Art. 72 - Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no caso de vaga, o Vice-Prefeito.

§ 1º - O Vice-Prefeito não poderá recusar-se a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do mandato, salvo para não incidir em inelegibilidade.

§ 2º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem atribuídas por Lei Complementar, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado para missões especiais.

§ 3º - A investidura do Vice-Prefeito em Secretaria Municipal não impedirá o exercício das funções previstas no Parágrafo anterior.

Art. 73 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara de Vereadores.

§ Único - O Presidente da Câmara, recusando-se por qualquer motivo a assumir o cargo de Prefeito, ocorrerá a destituição incontinenti de sua função de dirigente do Legislativo, ensejando assim a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo, exceto situação análoga ao § 1ºdo Artigo anterior.

Art. 74 - Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

§ 1º - Ocorrendo vacância nos dois últimos anos de mandado, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois de aberta a última vaga, pela Câmara de Vereadores, por voto secreto e por maioria absoluta.

§ 2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.

Art. 75 - O Prefeito não poderá, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze dias, sob pena de perda de cargo, exceto no período de férias.

§ Único - O Prefeito Municipal regularmente licenciado terá direito de receber a remuneração, quando:

I - impossibilitado de exercer o cargo por motivo de doença;

II - no gozo de férias por período não superior a trinta dias;

III - a serviço ou missão, representando o Município.

Art. 76 - Na posse e término do mandato o Prefeito fará declaração de bens, que ficará arquivada na Câmara de Vereadores, registrado em ata o resumo dos bens.

§ Único - O Vice-Prefeito também fará declaração de bens quando assumir, pela primeira vez, o cargo de Prefeito.

 

Seção II DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO

Art. 77 - Compete, privativamente, ao Prefeito:

I - nomear e exonerar os Secretários Municipais;

II - exercer, com auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da administração municipal;

III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;

IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis, bem como expedir Decretos e Regulamentos para sua fiel execução;

V - vetar projetos de Lei, total ou parcialmente;

VI - dispor sobre organização e funcionamento da administração municipal na forma da Lei;

VII - comparecer ou remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessário;

VIII - nomear os servidores que a Lei assim determinar;

IX - enviar à Câmara Municipal o plano Plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento;

X - prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;

XI - prover e extinguir os cargos públicos municipais, na forma da Lei;

XII - representar o Município nas suas relações jurídicas, políticas e administrativas;

XIII - decretar desapropriações por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social;

XIV - apresentar, anualmente, relatório sobre o estado das obras e serviços municipais à Câmara de Vereadores, obrigatoriamente, e às entidades representativas da população que o exigirem;

XV - decretar estado de calamidade pública ou de emergência;

XVI - enviar à Câmara Municipal, para exame e aprovação, projetos de Lei sobre o regime de concessão ou permissão de serviços públicos;

XVII - assinar convênios, acordos, ajustes, consórcios e outros instrumentos congêneres, submetidos à apreciação da Câmara Municipal no prazo de trinta dias da celebração, sob pena de nulidade;

XVIII - a concessão de subvenção ao auxílio financeiro depende de prévia e específica autorização legislativa, mediante aprovação de dois terços de seus membros.

§ Único - A representação a que se refere o Inciso XII poderá ser delegada, por Lei de iniciativa do Prefeito, a outra autoridade.

 

Seção III

DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO

Art. 78 - Os crimes que o Prefeito Municipal praticar, no exercício do mandato ou em decorrência dele, serão julgados perante o Tribunal de Justiça do Estado.

§ 1º - Recebida a denúncia contra o Prefeito, pelo Tribunal de Justiça, a Câmara decidirá sobre a designação de assistente de acusação.

§ 2º - O Prefeito ficará suspenso de suas funções com o recebimento da denúncia pelo Tribunal de Justiça, que cessará se até cento e oitenta dias não tiver concluído o julgamento.

 

Seção IV DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS

Art. 79 - Os Secretários Municipais, como agentes políticos, serão escolhidos dentre os brasileiros maiores de vinte e um anos ou maiores declarados e no exercício dos direitos políticos.

§ Único - Compete aos Secretários Municipais, além das atribuições estabelecidas nesta Lei Orgânica:

I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgão e entidades da administração municipal na área de sua competência e referendar os atos e Decretos assinados pelo prefeito;

II - expedir instruções para execução das Leis, Decretos e Regulamentos;

III - apresentar ao Prefeito relatório anual da sua gestão na Secretaria;

IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito;

V - comparecer perante a Câmara Municipal ou qualquer de suas Comissões para prestar esclarecimentos, espontaneamente, ou quando regularmente convocado.

Art. 80 - Os Secretários são solidariamente responsáveis com o Prefeito Municipal pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.

Art. 81 - A Reforma Administrativa disporá sobre a criação, estruturação e atribuição das Secretarias Municipais, com aprovação por dois terços dos Vereadores.

§ Único - Nenhum órgão da administração pública municipal, direta ou indireta, deixará de ser vinculado a uma Secretaria Municipal.

 

CAPÍTULO IX DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO Seção I

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL Subseção I DOS IMPOSTOS DO MUNICÍPIO

Art. 82 - Compete ao Município instituir:

I - impostos sobre propriedade predial e territorial urbana;

II - imposto sobre transmissão Inter vivos, a qualquer título por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;

III - imposto sobre vendas a varejo, de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel e gás liquefeito de petróleo;

IV - imposto sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, definido em Lei Complementar Federal que poderá excluir da incidência em se tratando de exportações de serviços para o exterior.

§ 1º - O imposto previsto no Inciso I poderá ser progressivo, nos termos do Código Tributário Municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

§ 2° - O imposto previsto no Inciso II:

a) não incide na transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens e direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

b) incide sobre imóveis situados na área territorial do Município.

§ 3º - As alíquotas dos impostos previstos nos Incisos II e IV não poderão ultrapassar o limite fixado em Lei Complementar Federal.

V - taxas:

a) em razão do exercício do Poder de Polícia;

b) pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

VI - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

§ 4º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da Lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

§ 5º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria dos impostos.

§ 6º - A Legislação Municipal sobre matéria tributária respeitará as disposições da Lei Complementar Federal sobre:

I - conflito de competência;

II - regulamentação às limitações constitucionais do poder de tributar;

III - definição e suas espécies, bem como fatos geradores, base de cálculo e contribuintes de impostos;

IV - obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributária;

V - adequado tratamento tributário ao ato cooperativo pelas sociedades cooperativas.

§ 7º - O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores para custeio em benefício destes, de sistema de previdência e assistência social.

§ 8º - Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária só poderá ser concedida por Lei Municipal específica, aprovada com voto de dois terços da Câmara Municipal.

§ 9º - A Lei determinará os prazos para o recolhimento dos impostos e taxas municipais.

 

DAS RECEITAS E DESPESAS MUNICIPAIS

Art. 83 - Pertence ao Município:

I - o produto da arrecadação do Imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos pagos a qualquer título, pelo Município, suas autarquias e pelas fundações por ele instituídas e mantidas;

II - cinquenta por cento do produto da arrecadação do Imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no seu território;

III - a sua parcela dos vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento do Fundo de Participação dos Municípios, mensalmente;

IV - cinquenta por cento do produto da arrecadação do Imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seu território;

V - setenta por cento da produção da arrecadação do Imposto da União sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou o relativo a títulos e valores mobiliários sobre ouro, observado o disposto no Artigo 153, § 5º, Inciso II da Constituição Federal;

VI - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do Imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação realizado no território do Município.

Art. 84 - O Estado repassará ao Município a sua parcela dos vinte o cinco por cento relativa dos dez por cento que a União lhe entregar do produto de arrecadação do imposto sobre produtos industrializados.

 

Subseção II DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

Art. 85 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte é vedado ao Município:

I - exigir ou aumentar tributos sem Lei que o estabeleça;

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção, em razão de ocupação profissional ou função por ele exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

III - cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da Lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que os instituiu ou aumentou.

IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Município;

VI - instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviço da União, do Estado ou de outro Município;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços de partido políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei;

d) livros, jornais e periódicos;

VII - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

§ 1º - A vedação do Inciso VI, Alínea “a" extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

§ 2º - As vedações do Inciso VI, Aline “a” e a do Parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas, regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativo ao bem imóvel.

§ 3º - As vedações expressas no Inciso VI, Alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

Art. 86 - A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens ou serviços e atividades municipais, será fixada por lei.

§ Único - As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem insuficientes.

Art. 87 - A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e às normas de Direito Financeiro.

Art. 88 - Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso orçamentário e crédito votado pela Câmara Municipal, salvo a que ocorrer por conta de crédito extraordinário.

 

Seção II DAS FINANÇAS PÚBLICAS

Art. 89 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I - o plano Plurianual;

II - as diretrizes orçamentárias;

III - os orçamentos anuais.

§ 1º - A lei que dispuser sobre o plano Plurianual estabelecerá, por distritos, bairros, regiões setoriais, as diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

§ 2º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá:

I - as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente;

II - orientará a elaboração da Lei Orçamentária anual;

III - disporá sobre as alterações na legislação tributária.

§ 3º - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária enviando cópias para a Câmara Municipal.

§ 4º - Os planos e programas municipais, distritais, de bairros, regionais e setoriais previstos nesta Lei Orgânica, serão elaborados em consonância com o plano Plurianual e apreciados pela Câmara Municipal.

§ 5º - A Lei Orçamentária anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;

II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

III - o orçamento da seguridade social abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos instituídos pelo Poder Público.

§ 6º - A Lei Orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo, na proibição, a autorização para a abertura de créditos suplementares e contratação de operação de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei.

§ 7º - A Lei Complementar disporá sobre os prazos de apresentação do:

I - projeto do plano Plurianual;

II - projeto das diretrizes orçamentárias;

III - projeto dos orçamentos anuais.

Art. 90 - Os Projetos de Lei relativos ao plano Plurianual e às diretrizes orçamentárias e a proposta do orçamento anual serão apreciados pela Câmara Municipal na forma do Regimento Interno, respeitados os dispositivos deste Artigo.

§ 1º - Caberá à Comissão Permanente de Finanças:

I - examinar e emitir parecer sobre os projetos e as propostas referidos neste Artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito;

II - examinar e emitir parecer sobre planos e programas municipais, distritais, de bairros, regionais e setoriais previstos nesta Lei Orgânica e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões da Câmara Municipal.

§ 2º - As emendas só serão apresentadas perante a comissão, que sobre elas emitirá parecer escrito, para posterior apreciação do plenário.

§ 3º - As emendas à proposta do orçamento anual ou os projetos que o modifiquem somente podem ser aprovados, caso:

I - sejam compatíveis com o plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida municipal;

c) transferências tributárias constitucionais ao Município.

III - sejam relacionados:

a) com a correção de erros ou omissões;

b) com os dispositivos do texto da proposta ou do Projeto de Lei.

§ 4º - As emendas ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano Plurianual.

§ 5º - O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos projetos e propostas a que se refere este Artigo, enquanto não iniciada a votação na comissão, da parte cuja alteração é proposta.

§ 6º - Não enviados no prazo previsto no Artigo 88, § 7º, a Comissão Técnica elaborará, nos trinta dias seguintes, os projetos e propostas de que trata este Artigo.

§ 7º - Aplicam-se aos projetos e propostas mencionados neste Artigo, no que não contrariar o disposto nesta subseção, as demais normas relativas ao processo legislativo.

§ 8º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição da proposta de orçamento anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares com prévia e específica autorização legislativa.

Art. 91 - É vedado:

I - iniciar programas ou projeto não incluídos na Lei Orçamentária anual;

II - realizar despesas ou assumir obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

III - realizar operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares e especiais com a finalidade precisa, aprovadas pela Câmara Municipal por maioria relativa;

IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesas, ressalvada a destinação de recursos para a manutenção de crédito por antecipação da receita;

V - a abertura de crédito suplementar ou especial, sem prévia autorização legislativa, por maioria relativa, e sem indicação dos recursos correspondentes;

VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa, por maioria simples;

VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, por maioria simples, de recursos do orçamento anual para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresa, fundações ou fundos do Município;

IX - a instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa, por maioria relativa.

§ 1º - Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano Plurianual ou sem Lei que autorize a inclusão sob pena de incidir em crime de responsabilidade.

§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.

§ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de calamidade pública, pelo Prefeito, observado o disposto no Artigo 62 da Constituição Federal.

Art. 92 - O Município divulgará, trimestralmente, o montante de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos.

Art. 93 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês.

Art. 94 - A despesa com o pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em Lei Complementar Federal.

§ Único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a demissão de pessoa, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público municipal, só poderão ser feitas:

I - se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal ou aos acréscimos delas decorrentes;

II - se houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

Art. 95 - As dívidas do Município e dos seus órgãos e entidades da administração direta, quando inadimplentes, independentemente de sua natureza, serão atualizadas monetariamente, a partir do dia do seu vencimento até o de sua liquidação, segundo os mesmos critérios adotados para corrigir as obrigações tributárias.

§ Único - As disposições deste Artigo não se aplicam às operações de crédito contratadas com instituições financeiras.

 

CAPÍTULO X DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL Seção I DOS PRINCÍPIOS GERAIS DAS ATIVIDADES ECONÔMICA E SOCIAL

Art. 96 - A ordem social tem por base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça social.

Art. 97 - O Município, na sua circunscrição territorial e dentro de sua competência constitucional, assegurará a todos, dentro dos princípios da ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, existência digna, observados os seguintes princípios:

I - autonomia municipal;

II - propriedade privativa;

III - função social da propriedade;

IV - livre concorrência;

V - defesa do consumidor;

VI - defesa do meio ambiente;

VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

VIII - busca do pleno emprego;

IX - tratamento favorecido para as cooperativas e empresas brasileiras de pequeno porte, microempresas, pequenos proprietários, com preferência para as não poluentes.

§ 1º - É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização dos órgãos públicos municipais, salvo nos casos previstos em Lei.

§ 2º - Na aquisição de bens e serviços, o Poder Público Municipal dará tratamento preferencial, na forma da Lei, às empresas brasileiras de capital nacional.

§ 3º - A exploração direta da atividade econômica, pelo Município, só será permitida em caso de relevante interesse coletivo, na forma da Lei Complementar que, dentre outras, especificará as seguintes exigências para as empresas públicas e sociedade de economia mista:

I - regime jurídico das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias;

II - proibição de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado;

III - subordinação a uma Secretaria Municipal;

IV - adequação da atividade ao plano diretor, ao plano Plurianual e às diretrizes orçamentárias;

V - orçamento anual aprovado pela Câmara Municipal.

Art. 98 - A prestação de serviços públicos pelo Município, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, será regulada em Lei Complementar que assegurará:

I - a exigência de licitação, em todos os casos;

II - definição do caráter especial dos contratos de concessão ou permissão, casos de prorrogação, condições de caducidade, forma de fiscalização e rescisão;

III - os direitos dos usuários;

IV - a política tarifária;

V - a obrigação de manter serviço adequado.

Art. 99 - O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.

Art. 100 - Toda e qualquer concessão de serviço público deverá ser precedida de concorrências, obedecendo às diretrizes básicas que a lei estabelecer.

Art. 101 - O Município assegurará, em seus orçamentos anuais, parcela de recursos para garantir a seguridade social.

 

Seção II DA POLÍTICA URBANA E RURAL

Art. 102 - A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes fixadas em leis, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções da cidade e seus bairros, dos distritos e dos aglomerados urbanos e garantir o bem-estar dos seus habitantes.

§ 1º - O Plano Diretor aprovado pela Câmara Municipal é instrumento básico da política de desenvolvimento e da expansão urbana e rural.

§ 2º - A propriedade cumpre a sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação urbana expressas no Plano Diretor.

§ 3º - Os imóveis urbanos, desapropriados pelo Município, serão pagos com prévia e justa indenização em dinheiro, exceto outras disposições legais.

§ 4º - O proprietário do solo urbano incluído no Plano Diretor, com área não edificada, ou não utilizada, nos termos da Lei Federal deverá promover seu adequado aproveitamento sob pena, sucessivamente, de:

I - parcelamento ou edificação compulsórios;

II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, progressivo no tempo;

II - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública municipal de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

§ 5º - O Executivo poderá criar projeto de Lei para atender famílias de baixa renda.

§ 6º - O Município atuará de forma a contemplar os investimentos em telefonia rural, mediante programação conjunta com os órgão de telecomunicações.

Art. 103 - O Plano Diretor do Município contemplará áreas de atividade rural produtiva, respeitadas as restrições decorrentes da expansão urbana.

Art. 104 - O Município criará Plano de Desenvolvimento Agropecuário, integrado pelas entidades de produtores, assistência técnica, pesquisa, distribuição e comercialização, destinando recursos suficientes para viabilizar e solidificar o desenvolvimento agropecuário.

§ Único - Para aplicação do Plano previsto no “caput” deste Artigo, a Lei disporá sobre a criação de um Conselho de Desenvolvimento Agropecuário.

Art. 105 - O Município coparticipará com o Governo do Estado e da União, na manutenção dos serviços de assistência técnica, pesquisa e extensão rural, assegurando, prioritariamente, ao pequeno produtor rural, a orientação sobre a produção agropastoril, a profissionalização informal de produtores, a organização de recursos naturais, a administração das unidades de produção e melhoria das condições de vida e bem-estar da população rural.

Art. 106 - O Município fica obrigado a aplicar até 7% do seu orçamento na Política Urbana e Rural.

§ Único - O Município, objetivando incentivar a permanência do agricultor na zona rural, executará, na sede dos distritos, obras de infraestrutura básica.

 

Subseção I DA SAÚDE

Art. 107 - A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

Art. 108 - A saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, o meio ambiente, o trabalho, o saneamento básico, a alimentação, a moradia, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais, e os níveis de saúde da população expressam a organização social e econômica do Município.

§ Único - Dizem respeito também à saúde as ações que, por força do disposto no Artigo anterior, se destinam a garantir às pessoas e à coletividade, condições de bem-estar físico, mental e social.

Art. 109 - O Município criará um Conselho Municipal de Saúde e Assistência Social que terá caráter permanente e deliberativo, composto por governo, prestadores de serviços, profissionais de saúde e usuários, cuja representação será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos, atuando na formulação de estratégias e no controle de execução da política de saúde no âmbito do Município, inclusive, nos aspectos econômicos e financeiros, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo.

Art. 110 - A Lei disporá sobre a organização e funcionamento do Conselho, estabelecendo:

I - universalização da assistência de igual qualidade dos serviços de saúde à população urbana e rural;

II - integralidade da assistência, entendida como um conjunto articulado e contínuo de ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso, em todos os níveis de complexidade do sistema.

Art. 111 - O Município integra, com a União e o Estado, com recursos da seguridade social, o Sistema Único Descentralizado de Saúde, cujas ações e serviços públicos na sua circunscrição territorial são por ele dirigidos, com as seguintes diretrizes:

I - atendimento integral, com prioridades para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

II - elaboração e execução de programas de planejamento familiar, baseado no princípio de dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas;

III - participação da comunidade organizada, através de um Conselho Municipal de Saúde e Conferência Municipal de Saúde.

§ 1º - A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

§ 2º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar, do Sistema Único de Saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

§ 3º - É vedado ao Município a destinação de recursos públicos para auxílios e subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

Art. 112 - Ao Sistema Único Descentralizado de Saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da Lei:

I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos imunológicos, hemoderivados e outros insumos;

II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do cidadão;

III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;

IV - incentivar a implantação de laboratórios para o controle e análise de agrotóxicos;

V - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;

VI - incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico;

VII - fiscalizar e inspecionar o abate de animais em matadouros, alimentos, águas e bebidas para consumo humano, no âmbito de seu território;

VIII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos.

 

Subseção II DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 113 - O Município executará, na área de sua circunscrição territorial, com recursos da seguridade social, consoante normas gerais federais, os programas de ação governamental na área de assistência social, com a criação de um Conselho de Desenvolvimento Social regido na forma da Lei.

§ 1º - As entidades beneficentes e de assistência social sediadas no Município poderão integrar os programas referidos no “caput” deste Artigo.

§ 2º - A comunidade, por meio de suas organizações representativas, integrando o Conselho de Desenvolvimento Social, participará na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.

Art. 114 - O Município garantirá a universalidade do atendimento social aos bairros, vilas, linhas, sedes de distritos, assegurando a proteção à família, maternidade, infância, adolescência, velhice e pessoas portadoras de deficiências; garantirá o atendimento à criança de zero a seis anos, através de creches e pré-escolas.

Art. 115 - O Município prestará auxílio funeral às pessoas comprovadamente carentes, para tanto podendo manter a confecção de urnas populares que serão fornecidas gratuitamente.

Art. 116 - O Município aplicará na saúde 14% de sua receita.

 

Seção III DOS DEFICIENTES DA CRIANÇA,

DO ADOLESCENTE E DO IDOSO

Art. 117 - A Lei disporá sobre a exigência e a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência física ou sensorial.

Art. 118 - O Município promoverá programas de assistência à criança e ao idoso.

Art. 119 - Aos maiores de sessenta anos e aos deficientes é garantida a gratuidade do transporte coletivo urbano e rural.

Art. 120 - A Lei disporá sobre a criação e manutenção de centros profissionais para treinamento, habilitação e reabilitação profissional, assegurando aos deficientes a integração entre educação e trabalho.

Art. 121 - Aos maiores de sessenta anos e aos aposentados será garantida a gratuidade na entrada de cinemas, teatros, espetáculos culturais e esportivos municipais.

 

Seção IV

DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO Subseção I DA EDUCAÇÃO

Art. 122 - A educação, direito de todos, dever do Estado e da família, será promovida e inspirada nas ideias da igualdade, da liberdade, da solidariedade humana, do bem-estar social, visando ao pleno exercício da cidadania.

§ Único - A educação prestada pelo Município atenderá a formação humanística, cultural, técnica e científica da população, com a participação efetiva do Conselho Municipal de Educação, na forma da Lei.

Art. 123 - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para acesso e permanência na escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III - pluralismo de ideias e concepções pedagógicas;

IV - coexistências de instituições públicas e privadas de ensino;

V - gratuidade de ensino público em estabelecimentos oficiais;

VI - garantia de padrão de qualidade;

VII - valorização dos profissionais de ensino garantido na forma da Lei, estatuto do magistério e do plano de carreira para o magistério municipal, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso públi-co de provas ou de provas e títulos;

VIII - promoção da integração escola e comunidade.

Art. 124 - O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de:

I - ensino fundamental, gratuito e obrigatório para todos, na rede municipal, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria;

II - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, bem como aos que revelarem vocação excepcional em qualquer ramo do conhecimento na rede municipal;

III - condições físicas adequadas para o funcionamento das escolas;

IV - atendimento ao educando por meio de programas suplementares de alimentação, assistência à saúde, material didático e transporte;

V - recenseamento e divulgação periódica do número de educandos, promovendo sua chamada e zelando pela permanência na escola, na forma da Lei;

VI - membros do magistério em número suficiente para atender a demanda escolar;

VII - implantação progressiva de escolas de tempo integral, nos locais mais carentes do Município.

§ Único - A não oferta ou a oferta irregular do ensino obrigatório, pelo Poder Público, importa em responsabilidade da autoridade competente.

Art. 125 - O Município aplicará, anualmente, 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e no desenvolvimento de seu sistema de ensino, priorizando o ensino fundamental e pré-escolar.

§ 1º - Os recursos referidos neste Artigo poderão ser dirigidos também a escolas comunitárias, profissionais ou filantrópicas, na forma da Lei, desde que atendidas as prioridades da rede de ensino do Município.

§ 2º - O Município destinará uma parcela de até 10% (dez por cento), dos vinte e cinco por cento que, constitucionalmente, deve aplicar na manutenção e desenvolvimento do ensino, à manutenção do ensino superior.

Art. 126 - A Lei Complementar que organiza o sistema municipal de ensino fixará, observada a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, os conteúdos mínimos para o ensino fundamental e médio, de maneira a assegurará, além da formação básica:

I - promoção dos valores artísticos, culturais, nacionais e regionais;

II - programas de combate ao uso das drogas, orientação sexual e preservação do meio ambiente e educação do trânsito;

III - programas de ensino articulados com os programas nacional e estadual, voltados ao atendimento e realidade urbana e rural à formação associativa, cooperativista e sindical;

IV - cursos de 1º e 2º Graus, com formação técnico-profissional, correspondendo às necessidades humanas, sociais e econômicas do Município, enfatizando o saber e a produção científica.

§ 1º - O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.

§ 2º - Fica estabelecido o percentual de 1% (um por cento) das 25% destinados a Educação para a manutenção dos Colégios.

 

Subseção II DA CULTURA

Art. 127 - O Município apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais, prioritariamente, as diretamente ligadas à história de Sangão, à sua comunidade e aos seus bens, com a participação efetiva do Conselho Municipal da Cultura.

Art. 128 - Ficam sob a proteção do Município os conjuntos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico, tombados pelo Poder Público Municipal.

§ Único - Os bens tombados pela União ou pelo Estado merecerão idêntico tratamento, mediante convênio.

Art. 129 - O Município promoverá o levantamento e a divulgação das manifestações culturais da sua memória e realizará concursos, exposições e publicações para a sua divulgação.

Art. 130 - O acesso à consulta dos arquivos da documentação oficial do Município de Sangão é livre, na forma da Lei.

 

Subseção III DO DESPORTO E DO LAZER

Art. 131 - O Município fomentará as práticas desportivas formais e não formais pedagógicas, na área de sua jurisdição, em seu meio urbano e rural.

Art. 132 - O Município proporcionará meios de lazer sadio e construtivo à comunidade, mediante:

I - reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parques, bosques, jardins, como base física da recreação urbana;

II - aproveitamento e adaptação de rios, vales, colinas, lagos, matas e outros recursos naturais, como locais de passeios e distração.

§ Único - Promoverá o desenvolvimento e acesso ao esporte para pessoas de deficiências.

 

Seção V DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 133 - O Município promoverá, na forma da Lei, a defesa do consumidor, mediante:

I - a criação de programas de atendimento, educação e informação do consumidor;

II - articulações com as ações federais e estaduais na área;

III - o controle da produção, comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem o risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente.

 

Subseção I DO MEIO AMBIENTE

Art. 134 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à comunidade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito incumbe ao Município:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

II - proibir a instalação de usinas e depósitos de lixo radioativo, na área de abrangência do Município;

III - estabelecer critérios, definir locais e condições para depósito final de resíduos sólidos domésticos, industriais e hospitalares, promovendo cuidadosa análise técnica, geográfica e geológica;

IV - exigir, na forma da Lei, para instalação de obra, atividade ou parcelamento do solo causadores de degradação do meio ambiente, estudos de impacto ambiental;

V - promover a educação ambiental na sua rede de ensino e a construção da comunidade para a preservação do meio ambiente;

VI - proteger a flora e a fauna, vedadas, na forma da Lei, as práticas que coloquem em risco na sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam animais à crueldade.

§ 2º - As nascentes, as margens dos rios e as encostas do território municipal ficam sob a proteção do Morro da Fumaça e sua utilização far-se- á na forma da Lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

§ 3º - Aquele que explorar recursos minerais, inclusive extração de areia, cascalho ou pedreiras, fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da Lei.

§ 4º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções administrativas e penais, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

§ 5º - Ordenar o controle migratório e habitacional.

§ 6º - Lei municipal disporá sobre código do meio ambiente.

Art. 135 - Município poderá estabelecer consórcio com outros municípios, objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental, em particular à preservação dos recursos hídricos e ao uso equilibrado dos recursos naturais.

Seção VI DO ÍNDIO

Art. 136 - O Município respeitará e fará respeitar, em seu território, os direitos, bens materiais, crenças, tradições e todas as garantias conferidas ao índio na Constituição Federal.

 

CAPÍTULO XI ATO DAS DISPOSIÇÕES ORGANIZACIONAIS TRANSITÓRIAS

Art. 1º - O Prefeito Municipal e os Membros da Câmara Municipal de Sangão prestarão compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município, no ato e na data de sua promulgação.

Art. 2º - São considerados estáveis os servidores públicos municipais, cujo ingresso não seja consequente de concurso público e que, à data da promulgação da Constituição Federal, completaram, pelo menos, cinco anos continuados de exercício de função pública municipal.

§ 1º - O tempo de serviço dos servidores referidos neste Artigo será contado como título quando se submeterem a concurso público, para fins de efetivação, na forma da Lei.

§ 2º - Excetuados os serviços admitidos a outro título, não se aplica o disposto neste Artigo aos nomeados para cargos em comissão ou admitidos para função de confiança, nem aos que a Lei declare de livre exoneração, exceto se já servidor.

Art. 3º - Dentro de cento e oitenta dias proceder-se-á a revisão dos direitos dos servidores públicos municipais inativos e pensionistas e a atualização dos proventos e pensões a eles devidos, a fim de ajustá-los ao disposto nesta Lei.

Art. 4º - Até o dia 05 de maio de 1998 será promulgada a Lei regulamentando a compatibilização dos servidores públicos municipais ao regime jurídico estatutário e à reforma administrativa.

Art. 5º - Até o dia 31 de dezembro de 1998 será promulgado o novo Código Tributário do Município.

Art. 6º - O Poder Executivo reavaliará os inventivos fiscais de natureza setorial ora em vigor ao Poder Legislativo as medidas cabíveis.

§ 1º - Considerar-se-ão revogados, a partir do exercício de 1997, os incentivos que não forem confirmados por Lei.

§ 2º - A revogação não prejudicará os direitos que já tiveram sido adquiridos àquela data, em relação aos incentivos concedidos sob condição e prazo.

Art. 7º - Até a entrada em vigor da Lei Complementar a que se refere o Artigo 88, § 7º da Lei Orgânica, serão observadas as seguintes normas:

I - o Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias será encaminhado à Câmara Municipal até o dia 15 de maio e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;

II - o Projeto do Plano Plurianual para vigência até 31 de dezembro de 1998 será remetido até 15 de agosto e devolvido para sanção até 30 de setembro de 2000;

III - o Projeto de Lei Orçamentária será encaminhado até 31 de outubro de 1998 e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa anual.

Art. 8º - As leis complementares deverão ser elaboradas no prazo máximo de um ano, a contar da promulgação.

Sangão (SC), 04 de Maio de 1996.


Indice 

PREÂMBULO

TÍTULO I - Dos Princípios Fundamentais (Artigos 1º a 3º)

TÍTULO II - Da Organização do Município

CAPÍTULO I - Das Disposições Preliminares (Artigos 4º a 7º) 

CAPÍTULO II - Da Divisão Administrativa do Município (Artigo 8º)

CAPÍTULO III - Dos Bens do Município (Artigo 9º)

CAPÍTULO IV - Da Competência do Município

SEÇÀO I - Da Competência Privativa (Artigo 10)

SEÇÃO II - Da Competência Comum (Artigo 11)

CAPÍTULO V - Da Administração Pública

SEÇÃO I - Das Disposições Gerais (Artigos 12 a 14)

SEÇÃO II - Dos Servidores Públicos Municipais (Artigos 15 a 20)

CAPÍTULO VI - Do Poder Legislativo

SEÇÃO I - Das Disposições Gerais (Artigo 21)

TÍTULO III - Da Organização dos Poderes

CAPÍTULO VII - Das Disposições Gerais (Artigos 22 a 31)

SEÇÃO I - Das Atribuições da Câmara (Artigo s 32 a 33)

SEÇÃO II - Dos Vereadores (Artigos 34 a 38) 

SEÇÃO III - Do Funcionamento da Câmara (Artigos 39 a 45)

SEÇÃO IV - Do Processo Legislativo (Artigos 46 a 56)

SEÇÃO V - Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária, Operacional e Patrimonial (Artigos 57 a 68) 

CAPÍTULO VIII - Do Poder Executivo 

SEÇÃO I - Do Prefeito e do Vice-Prefeito (Artigos 69 a 76)

SEÇÃO II - Das Atribuições do Prefeito (Artigo 77)

SEÇÃO III - Da Responsabilidade do Prefeito (Artigo 78)

SEÇÃO IV - Dos Secretários Municipais (Artigo 79 a 81)

CAPÍTULO IX - Da Tributação e Orçamento

SEÇÃO I - Do Sistema Tributário Municipal

SUBSEÇÃO I

Dos Impostos do Município (Artigo 82)

Das Receitas e Despesas Municipais (Artigo 83 e 84)

SUBSEÇÃO II - Das Limitações do Poder de Tributar (Artigo 85 a 88)

SEÇÃO II - Das Finanças Públicas (Artigo 89 a 95)

CAPÍTULO X - Da Ordem Econômica e Social

SEÇÃO I - Dos Princípios Gerais das Atividades Econômica e Social (Artigo 96 a 101)

SEÇÃO II - Da Política Urbana e Rural (Artigo 102 a 106) 

SUBSEÇÃO I Da Saúde (Artigo 107 a 112)

SUBSEÇÃO II -Da Assistência Social (Artigo 113 a 116)

SEÇÃO III - Dos Deficientes, da Criança, do Adolescente e do Idoso (Artigo 117 a 121)

SEÇÃO IV - Da Educação, da Cultura e do Desporto

SUBSEÇÃO I - Da Educação (Artigos 122 a 126)

SUBSEÇÃO II - Da Cultura (Artigos 127 a 130)

SUBSEÇÃO III - Do Desporto e do Lazer (Artigo 131 e 132)

SEÇÃO V - Da Defesa do Consumidor (Artigo 133)

SUBSEÇÃO I - Do Meio Ambiente (Artigo 134 e 135)

SEÇÃO VI - Do índio (Art. 136)

CAPÍTULO XI - Ato das Disposições Organizacionais Transitórias

===========================================

MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL ORGANIZANTE

Amauri Vicente

Presidente

Diomar Eugênio Bertan

Vice-Presidente

Danilo Hobold

Relator

Wolnei Serafim

Relator Geral

==============

Valdemir Serafim

Presidente da Câmara

Amauri Vicente

Vice - Presidente

Danilo Hobold

1º Secretario

Demais Vereadores

Vereador Diomar Eugênio Bertan

Vereador Teonaz Jonas Goulart

Vereador Jose Santiago

Vereador Manoel Antônio Rocha

Vereador Jaime José Luiz

Vereador Manoel Antônio Serafim

 

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SANGÃO SC

Publicado em
15/05/2015 por

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SANGÃO SC

(Índice no final da página)

No exercício dos poderes outorgados pela Constituição Federal e como representantes do povo sangoense, os Vereadores, que esta subscrevem, promulgam sob a proteção de Deus, esta Lei Orgânica, objetivando assegurar, no âmbito da autonomia municipal, os direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça.

TÍTULO I DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 1º - O Município de Sangão, unidade da República Federativa do Brasil é integrante da organização político-administrativa do Estado de Santa Catarina, nos termos da autonomia que lhe é constitucionalmente assegurada, assume a esfera local de governo dentro do estado democrático de direito, e fundamenta a sua existência nos seguintes princípios:

I - a autonomia;

II - a cidadania;

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V - o pluralismo político.

§ Único - A ação municipal será desenvolvida em todo o seu território, sem privilégios de distritos ou bairros, orientada no sentido de reduzir as desigualdades sociais e de promover o bem estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação.

Art. 2º - Todo o poder emana do povo que o exerce por meio de seus representantes eleitos, ou diretamente, nos termos desta Lei Orgânica e das Constituições da República e do Estado.

Art. 3º - O Município, visando integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas e a defesa de interesses comuns, poderá associar-se ao Estado e aos demais Municípios, neste caso, sob a forma de consórcios ou associações microrregionais.

 

TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 4º - O Município de Sangão com sede na cidade que lhe dá o nome, dotado de autonomia política, administrativa e financeira, rege-se por esta Lei Orgânica.

Art. 5º - São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Executivo e o Legislativo.

Art. 6º - São símbolos do Município sua Bandeira, seu Hino e seu Brasão.

§ Único - A Lei estabelecerá outros símbolos dispondo sobre o seu uso.

Art. 7º - O Território do Município compreende o espaço físico que se encontra sob sua jurisdição.

CAPÍTULO II DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO

Art. 8º - O Município, segundo suas necessidades e no interesse de seus habitantes, poderá dividir-se em Distritos, Bairros e Vilas.

§ 1º - A criação, organização, supressão ou fusão de Distritos dependem de Lei, após consulta plebiscitária às populações diretamente interessadas, observada a Legislação Estadual.

§ 2º - É facultada a descentralização administrativa com a criação, nos Distritos e Bairros, de sub sedes da Prefeitura, na forma da Lei, de iniciativa do Poder Executivo.

 

CAPÍTULO III DOS BENS DO MUNICÍPIO

Art. 9º - Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam.

§ Único - Lei Complementar disporá sobre a administração, aquisição, alienação e uso dos bens municipais.

 

CAPÍTULO IV DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO Seção I

DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA

Art. 10º - Compete ao Município:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a Legislação Federal e a Estadual, no que couber;

III - elaborar o plano Plurianual e o orçamento anual;

IV - instituir e arrecadar os tributos municipais, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em Lei;

V - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;

VI - dispor sobre organização, administração e execução dos serviços municipais;

VII - dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos;

VIII - instituir o quadro, os planos de carreira e o regime único dos servidores públicos;

IX - organizar e prestar diretamente, ou sob o regime de concessão ou permissão, os serviços públicos locais, inclusive os de transporte coletivo, que têm caráter essencial;

X - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;

XI - instituir, executar e apoiar programas educacionais e culturais que propiciem o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente;

XII - amparar, de modo especial, os idosos e os portadores de deficiências;

XIII - estimular a participação popular na formulação de políticas públicas, sua ação governamental, estabelecendo programas de incentivo a projetos de organização comunitária, nos campos social e econômico, cooperativas de produção e de mutirões;

XIV - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população, inclusive assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto-socorro, com recursos próprios, ou mediante convênio com entidades especializadas;

XV - planejar e controlar o uso, o parcelamento e a ocupação do solo em seu território, especialmente o de sua zona urbana;

XVI - estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observadas as diretrizes da Lei Federal.

XVII - instituir, planejar e fiscalizar programas de desenvolvimento urbano nas áreas de habitação, e saneamento básico, de acordo com as diretrizes estabelecidas na Legislação Federal, sem prejuízo do exercício da competência comum correspondente;

XVIII - prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar ou não, bem como de outros detritos e resíduos de qualquer natureza;

XIX - conceder e renovar licença para localização, funcionamento e permanência de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviço e quaisquer outros;

XX - cessar a licença que houver concedido ao estabelecimento cuja atividade venha a se tornar prejudicial à saúde, à higiene, à segurança, ao sossego e aos bons costumes;

XXI - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, de serviços e outros, atendidas as normas da Legislação Federal aplicável;

XXII - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do poder de polícia administrativo;

XXIII - fiscalizar, nos locais de venda, peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios, observada a Legislação Federal pertinente;

XXIV - dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da Legislação Municipal;

XXV - dispor sobre o registro, guarda, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de controlar e erradicar moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;

XXVI - disciplinar os serviços de carga e descarga;

XXVII - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar a sua utilização;

XXVIII - regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada obrigatória de veículos de transporte coletivo;

XXIX - fixar e sinalizar as zonas de silêncio, de trânsito e tráfego em condições especiais;

XXX - regular as condições de utilização dos bens públicos de uso comum;

XXXI - regular, executar, licenciar, fiscalizar, conceder, permitir ou autorizar, conforme o caso:

a) os serviços de carros de aluguel, inclusive o uso de taxímetro;

b) os serviços funerários e os cemitérios, permitindo o direito de livre escolha desses serviços pelos usuários;

c) os serviços de mercados, feiras e matadouros públicos;

d) os serviços de construção e conservação de estradas, ruas, vias ou caminhos municipais;

e) os serviços de iluminação pública;

f) a fixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;

XXXII - fixar os locais de estacionamento público de táxis e demais veículos;

XXXIII - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive de seus concessionários;

XXXIV - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

XXXV - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

XXXVI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;

XXXVII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito;

XXXVIII - criar Guarda Municipal destinada à proteção de seus serviços e instalações.

§ Único - A Lei regulará a criação e o funcionamento da Guarda Municipal.

 

Seção II DA COMPETÊNCIA COMUM

Art. 11 - É da competência comum do Município, do Estado e da União:

I - zelar pela guarda das Constituições Federal e Estadual, das Leis, das Instituições Democráticas e conservar o patrimônio público;

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

IX - promover, na forma da Lei, a defesa do consumidor.

 

CAPÍTULO V DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Seção I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 12 - A administração municipal compreende:

I - órgão da administração direta;

II - entidades de administração direta ou fundacional dotadas de personalidade jurídica própria.

Art. 13 - A administração pública municipal direta, indiretamente ou fundacional, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte;

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em Lei;

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, para os casos de exigência de nível superior, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em Lei, de livre nomeação e exoneração;

III - o prazo de validade do concurso público será de dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

IV - durante o prazo improrrogável previsto no Edital de Convocação, aquele aprovado em concurso público de provas e de provas e títulos, será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira;

V - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de carreira, técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em Lei;

VI - a Lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

VII - a Lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público;

VIII - a Lei fixará a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos serviços públicos, observados, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;

IX - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na mesma data;

X - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos ao Poder Executivo;

XI - é vedada a veiculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração do pessoal do serviço público municipal, ressalvado o disposto no inciso anterior;

XII - os acréscimos pecuniários percebidos pelo servidor público municipal não serão computados ou acumulados para fins de concessão de acréscimos, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;

XIII - os vencimentos dos servidores públicos municipais são irredutíveis e a remuneração observará o disposto neste artigo, incisos XI e XII, o princípio da isonomia, a obrigação do pagamento do imposto de renda retido na fonte;

XIV - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horário:

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) a de dois cargos privativos de médico.

XV - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções, e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo poder publico;

XVI - nenhum servidor será designado para funções não constantes das atribuídas ao cargo que ocupa, a não ser em substituição e, se acumulada, com gratificação de Lei;

XVII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da Lei;

XVIII - somente por Lei específica poderão ser criadas empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações públicas;

XIX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação delas em empresas privadas;

XX - ressalvados os casos determinados na legislação federal específica, obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública, que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas condições efetivas da proposta, nos termos da Lei, a qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações.

§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolo ou imagens que caracterizam promoção pessoal de autoridade ou serviços públicos.

§ 2º - A não observância do disposto nos Incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da Lei.

§ 3º - As reclamações relativas à prestação de serviços públicos municipais serão disciplinadas por Lei.

§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos, declarados por sentença transitada em julgado pelo poder competente, na perda da função pública, na indisponibilidade dos bens, no ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista na legislação federal, sem prejuízo da ação penal cabível.

§ 5º - O Município e os prestadores de serviços públicos municipais responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa.

Art. 14 - Ao servidor público municipal em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

I - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado do seu cargo, emprego ou função;

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar por sua remuneração;

III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens do seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado, para todos os efeitos legais, exceto para a promoção por merecimento.

V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

§ 1º - Aplica-se o disposto nos Inciso II e V ao servidor eleito Vice- Prefeito, investido em função executiva municipal.

§ 2º - É inamovível, salvo a pedido, o servidor público estadual eleito Vereador.

 

Seção II

DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS

Art. 15 - O Município instituirá regime jurídico único e plano de carreira para os servidores da administração direta, das autarquias e das fundações públicas.

§ 1º - A Lei assegurará aos servidores da administração direta e indireta isonomia de vencimentos para cargo de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo poder, e entre servidores do Poder Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

§ 2º - Aplica-se a esses servidores o disposto no Art. 7º, Incisos IV, VI, VII, VIII, X, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX da Constituição Federal.

Art. 16 - O servidor será aposentado:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando decorrentes de acidentes em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificados em Lei e proporcionais nos demais casos;

II - compulsoriamente, aos 65 anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

III - voluntariamente:

a) aos 35 anos de serviço, se homem, e aos 30 anos, se mulher, com proventos integrais;

b) aos 30 anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e 25 anos, se professora, com proventos integrais;

c) aos 30 anos de serviço, se homem, aos 25 anos, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

d) aos 65 anos de idade, se homem, e aos 60 anos, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

§ 1º - O servidor, no exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, terá reduzido o tempo de serviço e a idade para efeitos de aposentadoria, na forma da Lei Complementar Federal;

§ 2º - O tempo de serviço público federal, estadual ou de outros municípios será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade;

§ 3º - Os proventos de aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos, quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação de cargo ou função em que se deu a aposentadoria na forma da Lei.

§ 4º - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em Lei, observado o disposto no parágrafo anterior.

Art. 17 - São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.

§ 1º - O servidor público municipal estável só perderá o cargo mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa, em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

§ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor público municipal, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzida ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.

§ 3º - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

Art. 18 - É livre a associação profissional ou sindical do servidor público municipal na forma da Lei Federal, observado o seguinte:

§ 1º - Haverá uma só associação sindical para os servidores da administração direta, das autarquias e das funções.

§ 2º - Os servidores da administração indireta, das empresas públicas e de economia mista, poderão associar-se em sindicato próprio.

Art. 19 - O direito de greve assegurado aos servidores públicos municipais não se aplica aos que exercem funções em serviços ou atividades essenciais, assim definidos em Lei.

Art. 20 - É assegurada a participação dos servidores públicos municipais, por eleição, nos colegiados da administração pública em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação, na forma da Lei.

 

CAPÍTULO VI DO PODER LEGISLATIVO Seção I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 21 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, constituída de Vereadores, representantes do povo, eleitos pelo voto direto e secreto, em sistema proporcional, dentre brasileiros maiores de 18 (dezoito) anos, atendidas as demais condições da legislação eleitoral.

 

TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES CAPITULO VII DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 22 - São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o legislativo, e o Executivo.

§ 1º - Salvo as expressas exceções previstas nesta Lei Orgânica, é vedado a qualquer dos Poderes delegar competência.

§ 2º - Cada legislatura terá a duração de 04 (quatro) anos.

Art. 23 - A eleição para Vereador se fará simultaneamente com a do Prefeito e Vice-Prefeito, até 90 (noventa) dias antes do término do mandato dos que devem suceder.

Art. 24 - A Câmara Municipal compõe-se de Vereadores eleitos pelo voto direto e secreto.

§ Único - O número de Vereadores proporcional à população do Município será fixado pela Câmara Municipal, em cada legislatura para a subsequente, até 180 (cento e oitenta) dias antes das eleições, obedecidos os limites estabelecidos na Constituição Federal e no Art. 111, Inciso IV da Constituição do Estado.

Art. 25 - Ao Poder Legislativo é assegurada autonomia administrativa e financeira na forma desta Lei Orgânica.

Art. 26 - A Câmara Municipal reunir-se-á anual e ordinariamente, na sede do Município, de 15 de fevereiro a 30 de junho e 1° de agosto a 15 de dezembro.

§ 1º - As reuniões inaugurais de cada sessão legislativa, marcadas para as datas que lhe correspondem, previstas neste Artigo, serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando coincidirem com sábados, domingos e feriados.

§ 2º - A convocação da Câmara é feita no período e nos termos estabelecidos neste Artigo, correspondendo à sessão legislativa ordinária.

§ 3º - A convocação extraordinária da Câmara far-se-á:

I - pelo Prefeito, em caso de urgência ou interesse público relevante:

II - pelo Presidente da Câmara Municipal para o compromisso e a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito;

III - a requerimento da maioria dos membros da Câmara de Vereadores para tratar de assuntos de urgência ou interesse público relevante.

§ 4º - Na sessão Legislativa Extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual tenha sido convocada.

Art. 27 - As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, salvo disposições em contrário previstas na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.

Art. 28 - A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem deliberações sobre o projeto de lei orçamentária.

Art. 29 - As sessões da Câmara realizar-se-ão em recinto destinado ao seu funcionamento, observado o disposto nesta Lei Orgânica.

§ 1º - O horário das sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara Municipal é o estabelecido em seu Regimento Interno.

§ 25 - Poderão ser realizadas sessões solenes fora do recinto da Câmara.

Art. 30 - As sessões serão públicas, salvo deliberações em contrário, de dois terços dos Vereadores, adotada em razão de motivo relevante.

Art. 31 - As sessões serão abertas com a presença de qualquer número dos membros da Câmara.

 

Seção I

DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 32 - Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente sobre:

I - tributos municipais, arrecadação e dispêndio de suas rendas;

II - isenção e anistia tributária, bem   como remissão de dividas;

III - orçamento anual e Plurianual e autorização para a abertura de créditos suplementares e especiais;

IV - operações de crédito, auxílio e subvenções;

V - concessões administrativas de uso dos bens municipais;

VI - concessão, permissão e autorização de serviços públicos;

VII - alienação de bens públicos;

VIII - aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem ônus;

IX - organização administrativa municipal;

X - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, bem como a fixação dos respectivos vencimentos;

XI - criação e estruturação das Secretarias Municipais e demais órgãos da administração pública, bem como a definição das respectivas atribuições;

XII - aprovação do plano diretor e demais planos e programas de governo;

XIII - delimitação do perímetro urbano;

XIV - transferência temporária da sede do governo municipal;

XV - autorização para mudança de denominação de prédios, vias e logradouros públicos;

XVI - normas urbanísticas, particularmente às relativas e zoneamento e loteamento.

Art. 33 - É de competência exclusiva da Câmara Municipal:

I - eleger os membros de sua mesa diretora;

II - elaborar o seu Regimento Interno;

III - organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;

IV - propor a criação ou extinção de cargos dos servidores administrativos internos e a fixação da respectiva remuneração;

V - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;

VI - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, quando exceder a 15 (quinze) dias;

VII - decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na Legislação Federal aplicada;

VIII - autorizar a realização de empréstimos ou de créditos internos ou externos de qualquer natureza, de interesse do Município;

IX - proceder a tomada de contas do prefeito, através da Comissão Especial, quando não apresentadas à Câmara, dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa;

X - aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno, de direito privado, instituições estrangeiras ou multinacionais, produzindo seus efeitos após aprovação pela Câmara de Vereadores;

XI - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;

XII - convidar o Prefeito e convocar Secretários do Município ou qualquer outra autoridade ou funcionário municipal para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para comparecimento, importando a ausência, sem justificação adequada, em crime de responsabilidade, punível na forma da Legislação Federal;

XIII - encaminhar pedidos de informações, por escrito, ao Prefeito, Secretários do Município ou autoridade equivalente, importando em crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento no prazo de 30 (trinta) dias, bem como a prestação de informações falsas, e, ocorrendo qualquer uma das hipóteses acima, automaticamente ocorrerá a suspensão do exercício de seu cargo até o cumprimento do pedido;

XIV - ouvir Secretários do Município ou autoridades equivalentes, quando por sua iniciativa e mediante entendimentos prévios com a Mesa, comparecerem à Câmara Municipal para expor assuntos de relevância da Secretaria ou órgão da administração de que forem titulares;

XV - deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;

XVI - criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros;

XVII - conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem à pessoa que, reconhecidamente, tenha prestado relevantes serviços ao Município ou nele se tenham destacado pela atuação exemplar na vida pública, mediante proposta de, pelo menos, dois terços dos membros da Câmara;

XVIII - solicitar a intervenção do Estado no Município;

XIX - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

XX - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em Lei;

XXI - fixar, até 06 (seis) meses antes do final de cada legislatura, para a subsequente, observado o que dispõem os Artigos 37, Inciso XI, 150, Inciso II e 153, § 2º da Constituição Federal, a remuneração dos Vereadores que se constituirá de parte fixa e parte variável, sendo que a parte variável não poderá ser superior a cem por cento da parte fixa; em caso de realização de reuniões extraordinárias as mesmas poderão ser remuneradas até o limite máximo de dois por mês;

XXII - fixar, seis meses antes, observado o que dispõe a presente Lei Orgânica, em cada legislatura para a seguinte, a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, ou autoridades equivalentes.

 

Seção II DOS VEREADORES

Art. 34 - Os Vereadores são invioláveis no exercício do seu mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.

§ Único - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhe confiaram ou deles receberam informações.

Art. 35 - É vedado ao Vereador;

I - desde a expedição do diploma;

a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com empresas concessionárias de serviços públicos, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar cargo, emprego ou função remunerada ou não no âmbito da administração pública direta ou indireta municipal, salvo mediante a aprovação em concurso público e observadas as demais disposições desta Lei Orgânica;

II - Desde a posse:

a) ocupar cargo, função ou emprego na administração pública direta ou indireta do Município, de que seja exonerável "ad nutum”, salvo cargo de Secretário Municipal ou equivalente;

b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;

c) ser proprietário controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada;

d) patrocinar causa em que seja interessado o Município ou qualquer das entidades a que se refere a Alínea “a” do Inciso I.

Art. 36 - Perderá o mandato o Vereador:

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no Artigo anterior;

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;

III - quando não tomar posse no prazo previsto nesta Lei;

IV - que deixar de comparece, em cada sessão legislativa, “anual” à quinta parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade;

V - fixar residência fora do Município;

VI - que perder ou tiver suspensos os seus direitos políticos;

VII - quando o decretar a Justiça Eleitoral;

VIII - quando for condenado por sentença transitada em julgado.

§ 1º - Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.

§ 2º - Nos casos dos Incisos I, II e VIII, a perda do mandato será declarada pela Câmara, por voto secreto e por maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

§ 3º - Nos casos previstos nos Incisos II e VI, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos seus membros ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa.

§ 4º - Perderá o mandato o vereador que estiver inadimplente com qualquer Órgão Público.

Art. 37 - O Vereador poderá licenciar-se:

I - por motivo de doença, por qualquer prazo;

II - para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse a cento e vinte dias por sessão legislativa;

III - para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município.

§ 1º - Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente.

§ 2º - Ao Vereador licenciado nos termos do Inciso I, para remuneração, será considerado como se no efetivo exercício estivesse.

§ 3º - A licença para tratar de interesse particular não poderá ser inferior a trinta dias, e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.

§ 4º - Independentemente do requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento às reuniões, de Vereador privado temporariamente de sua liberdade em virtude de processo criminal em curso.

§ 5º - Na hipótese do § 1º, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.

Art. 38 - Dar-se-á a convocação do Suplente de Vereador nos casos de vaga ou de licença.

§ 1º - O Suplente convocado deverá tomar posse no prazo de cinco dias, contados da data de convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo por igual período.

§ 2º - Enquanto a vaga a que se refere o Parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quórum em função dos Vereadores remanescentes.

 

Seção III

DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA

Art. 39 - A Câmara reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de janeiro, no primeiro ano de legislatura, para a posse de seus membros e eleição da Mesa.

§ 1º - A posse ocorrerá em sessão solene e se realizará independente de número, sob a Presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes.

§ 2º - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no Parágrafo anterior, deverá fazê-lo dentro do prazo de dez dias no início do funcionamento ordinário da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.

§ 3º - Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais idoso dentre os presentes, e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados.

§ 4º - Inexistindo número legal, o Vereador mais idoso dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.

§ 5º - A eleição da Mesa da Câmara para a próxima sessão legislativa far-se-á na última reunião ordinária da última sessão do segundo ano da legislatura, considerando-se os eleitos automaticamente empossados.

Art. 40 - O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo, na eleição imediatamente subsequente.

Art. 41 - A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, do Vice-Presidente, do Primeiro Secretário e do Segundo Secretário, os quais se substituirão nessa ordem.

§ 1º - Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos os dos blocos parlamentares que participam da Casa.

§ 2º - Na ausência de membros da Mesa, o Vereador mais idoso assumirá a presidência.

§ 3º - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesa, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas funções e atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para completar lhe o mandato.

Art. 42 - A Câmara terá Comissões Permanentes e Especiais.

§ 1º - Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe:

I - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

II - convocar os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

III - receber 'petições? reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

IV - exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e da administração indireta.

§ 2º - As Comissões Especiais, criadas por deliberações do Plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em congressos, solenidades ou outros atos públicos.

§ 3º - Na formação das Comissões assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que participam da Câmara.

§ 4º - As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal de infratores.

Art. 43 - À Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar o seu Regimento Interno, dispondo sobre a sua organização, política e provimento de cargos e de seus serviços.

Art. 44 - À Mesa, dentre outras atribuições, compete:

I - tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativo;

II - propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;

III - apresentar projetos de resolução dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, mediante aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;

IV - promulgar a Lei Orgânica;

V - representar, junto ao Executivo, sobre necessidade de economia interna;

VI - prover os cargos na forma da Lei, por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.

Art. 45 - Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara:

I - representar a Câmara, em juízo ou fora dele;

II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;

III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

IV - promulgar resoluções e decretos legislativos;

V - promulgar as Leis com sanções tácitas, ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que não aceite esta decisão em tempo hábil, pelo Prefeito;

VI - fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, os decretos legislativos e as leis que vier a promulgar;

VII - autorizar as despesas da Câmara;

VIII - representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;

IX - solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição Federal, Estadual e pela Lei Orgânica.

 

Seção IV DO PROCESSO LEGISLATIVO

Art. 46 - O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:

I - emenda à Lei Orgânica;

II - leis complementares;

III - leis ordinárias;

IV - leis delegadas;

V - resoluções;

VI - decretos legislativos.

Art. 47 - A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:

I - do Prefeito Municipal;

II - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

III - mediante proposta popular contendo assinatura de, no mínimo, cinco por cento dos eleitores do Município.

§ 1º - A proposta será votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal.

§ 2º - A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.

§ 3º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município.

Art. 48 - A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a qualquer Vereador, Comissão Permanente da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos que a exercerão sob a forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por cinco por cento do total do número de eleitores do Município.

Art. 49 - As Leis Complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das Leis Ordinárias.

§ Único - Serão Leis Complementares, dentre outras, as previstas nesta Lei Orgânica:

I - Código Tributário Municipal;

II - Código de Obras;

III - Código Municipal do Meio Ambiente;

IV - Código de Posturas;

V - Lei instituidora do Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais;

VI - Lei de criação de Cargos, Funções ou Empregos Públicos;

VII - Lei que institui o Plano Diretor do Município;

VIII - Lei do Sistema Municipal de Ensino.

Art. 50 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as Leis que disponham

sobre:

I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e funcional, fixação ou aumento de sua remuneração;

II - servidores públicos do Poder Executivo, da administração indireta e autárquica, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

III - criação, estruturação e atribuições das secretarias, departamentos ou diretorias equivalentes e órgãos da administração pública direta e indireta;

IV - matéria orçamentária e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios e subvenções.

§ Único - Não será admitido aumento de despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no Inciso IV, primeira parte, deste Artigo.

Art. 51 - É de competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa de projetos que disponham sobre:

I - autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, mediante aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;

II - organização dos serviços de administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções, fixação e aumento das respectiva remuneração.

§ Único - Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista.

Art. 52 - O Prefeito poderá solicitar urgência para a apreciação dos projetos de sua iniciativa.

§ 1º - Solicitada urgência, a Câmara deverá se manifestar em até quarenta e cinco dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação.

§ 2º - Esgotado o prazo previsto no Parágrafo anterior, sem deliberação pela Câmara, será a proposição Incluída na ordem do dia, sobrestando-se as demais proposições para que se ultime a votação.

§ 3º - O prazo do § 1º não corre no período de recesso da Câmara, nem se aplica a Projetos de Lei de Codificação.

Art. 53 - Aprovado o Projeto de Lei, será este enviado ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará.

§ 1º - O Prefeito, considerando o Projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento.

§ 2º - decorrido o prazo do Parágrafo anterior, o silêncio do Prefeito importará em sanção.

§ 3º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de Artigo, de Parágrafo, de Inciso ou de Alínea.

§ 4º - A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será feita dentro de 30 (trinta) dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio aberto.

§ 5º - Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação.

§ 6º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até a sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o Artigo 52 desta Lei Orgânica.

§ 7º - A não promulgação da Lei no prazo de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito, nos casos dos Parágrafos 2º e 5º, o Presidente da Câmara a promulgará, e se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice- Presidente fazê-lo.

Art. 54 - As Leis Delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar delegação à Câmara Municipal.

§ 1º - Os atos de competência privativa da Câmara de Vereadores, a matéria reservada à legislação complementar, os orçamentos e planos plurianuais não serão objetos de delegação.

§ 2º - A delegação ao Prefeito será efetuada sob a forma de Decreto Legislativo, que especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício.

§ 3º - O Decreto Legislativo poderá determinar a apreciação do projeto pela Câmara que fará, em votação única, vedada a apresentação de emendas.

Art. 55 - Os Projetos de Resolução disporão sobre matérias de interesse interno da Câmara e os Projetos de Decretos Legislativo sobre os demais casos de sua competência privativa.

§ Único - Nos casos de Projetos de Resolução e de Projetos de Decreto Legislativo, considerar-se-á concluída a deliberação com a votação final e elaboração da norma jurídica que será promulgada pelo Presidente da Câmara.

Art. 56 - A matéria constante do Projeto de Lei rejeitado, somente poderá ser objeto de novo Projeto na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

Seção V

DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL

Art. 57 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto a legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno do Poder Executivo.

§ Único - Prestará Contas, nos termos e prazos de Lei, qualquer pessoa física ou entidades jurídica de direito público ou privado que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em seu nome, assuma obrigações de natureza pecuniária.

Art. 58 - O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete:

I - emitir parecer prévio sobre as contas que o Prefeito Municipal deve prestar anualmente, incluídas nestas as da Câmara Municipal, até o último dia do exercício financeiro em que foram prestadas;

II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como os de concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

IV - realizar inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, especialmente quando forem requeridas pela Câmara Municipal ou por iniciativa de comissão técnica ou de inquérito, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo e demais entidades referidas no Inciso II;

V - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos recebidos do Estado e seus órgãos da administração direta e indireta, decorrentes de convênio, acordo, ajuste, auxílio e contribuições, ou outros atos análogos, remetendo cópias para a Câmara Municipal;

VI - prestar, dentro de trinta dias, as informações solicitadas pela Câmara Municipal ou pela Comissão de Orçamento e Finanças, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre andamento e resultado de auditorias e inspeções realizadas;

VII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesas ou irregularidades de contas, as sanções administrativas e pecuniárias previstas em Lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário público;

VIII - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da Lei, se verificada ilegalidade ou irregularidade;

IX - sustar se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara Municipal;

X - representar ao poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.

§ 1º - O Prefeito remeterá ao Tribunal de Contas do Estado, até 31 de março do exercício seguinte, as conta do Município, incluídas nestas as da Câmara, as quais ser-lhe-ão entregues até o último dia útil do mês de fevereiro.

§ 2º - O parecer prévio a ser emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, consistirá em uma apreciação geral e fundamentada sobre o exercício e a execução do orçamento, e concluirá pela aprovação ou não das contas, indicando, se for o caso, as parcelas impugnadas.

§ 3º - As decisões do Tribunal de Contas do Estado de que resulte imputação de multa, será inscrita em dívida ativa e cobrada na forma da legislação pertinente.

Art. 59 - A Comissão Permanente de Orçamento e Finanças, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.

§ 1º - Não prestados os esclarecimentos ou julgados insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria no prazo de trinta dias.

§ 2º - Entendendo o Tribunal de Contas irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão ao Tesouro do Município, determinará a sua sustação.

Art. 60 - Para o exercício da auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, os órgãos da administração direta e indireta municipal deverão remeter ao Tribunal de Contas do Estado, nos termos e prazos estabelecidos, balancetes mensais, balanços anuais e demais demonstrativos e documentos que forem solicitados.

Art. 61- O Tribunal de Contas do Estado, para emitir parecer prévio sobre as contas anuais que o Prefeito deve prestar, poderá requisitar documentos, determinar inspeções e auditorias e ordenar diligências que se fizerem necessárias à correção de erros, irregularidades, abusos e ilegalidades.

Art. 62 - No exercício do controle externo, caberá à Câmara Municipal:

I - julgar as contas anuais prestadas pelo Prefeito e apreciar os Relatórios sobre a execução do plano de governo;

II - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

III - realizar, por delegados de sua confiança, inspeções sobre quaisquer documentos de gestão da administração direta e indireta municipal, bem como a conferência dos saldos e valores declarados como existentes ou disponíveis em balancetes e balanços;

IV - representar às autoridades competentes para apuração de responsabilidade e punição dos responsáveis por ilegalidade ou irregularidade praticadas, que caracterizem corrupção, descumprimento de normas legais ou que acarretem prejuízo ao patrimônio municipal.

§ 1º - O Parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado sobre as contas anuais que o Prefeito deve prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

§ 2º - A Câmara Municipal remeterá ao Tribunal de Contas do Estado cópia do ato de julgamento das contas do Prefeito.

§ 3º - As contas anuais do Município ficarão na Câmara Municipal a partir de 31 de março do exercício subsequente, durante sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade.

§ 4º - A Câmara Municipal julgará as contas, independentemente do

Parecer prévio do Tribunal de Contas, caso este não emita até o último dia do exercício financeiro em que forem prestadas.

Art. 63 - A Câmara Municipal, na deliberação sobre as contas do Prefeito, deverá observar os preceitos seguintes:

I - o julgamento das contas do Prefeito, incluídas as da Câmara Municipal, farse-á em até noventa dias, contados da data da sessão em que for procedida a leitura do Parecer do Tribunal de Contas do Estado;

II - recebido o Parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, o Presidente da Câmara Municipal procederá a leitura, em plenário, até a terceira sessão ordinária subsequente;

III - decorrido o prazo de noventa dias sem deliberação, as contas serão incluídas na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se proceda a votação;

IV - rejeitadas as contas, deverá o Presidente da Câmara Municipal, no prazo de até sessenta dias, remetê-las ao Ministério Público para os devidos fins;

V - na apreciação das contas, a Câmara Municipal poderá, em deliberação por maioria simples, converter o processo em diligência ao Prefeito do exercício correspondente, abrindo vistas pelo prazo de trinta dias, para que sejam prestados os esclarecimentos julgados convenientes;

VI - a Câmara Municipal poderá, antes do julgamento das contas, em deliberação por maioria simples, de posse dos esclarecimentos prestados pelo Prefeito, ou à vista de fatos novos que evidenciem indícios de irregularidades, devolver o processo ao Tribunal de Contas do Estado para reexame e novo Parecer;

VII - recebido o segundo Parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, a Câmara Municipal deverá julgar definitivamente as contas, no prazo estabelecido no Inciso I;

VIII - o prazo a que se refere o Inciso I interrompe-se durante o recesso da Câmara Municipal e suspende-se quando o processo sobre as contas for devolvido ao Tribunal de Contas do Estado para reexame e novo Parecer.

Art. 64 - O Poder Executivo manterá sistema de controle interno, com a finalidade de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano Plurianual, a execução dos programas de governo e do orçamento do Município;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

§ 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado e à Câmara Municipal, sob pena de responsabilidade solidária.

§ 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da Lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante a Câmara Municipal.

Art. 65 - O controle interno, a ser exercido pela administração direta e indireta municipal, deve abranger:

I - o acompanhamento da execução do orçamento municipal e dos contratos e atos jurídicos análogos;

II - a verificação da regularidade e contabilização dos atos que resultem na arrecadação de receitas e na realização de despesas;

III - a verificação da regularidade e contabilização de outros atos que resultem no nascimento ou extinção de direitos e obrigações;

IV - a verificação e registro da fidelidade funcional dos agentes da administração e de responsáveis por bens e valores públicos.

Art. 66 - As contas da administração direta e indireta municipal serão submetidas ao sistema de controle externo, mediante encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado e à Câmara Municipal, nos prazos seguintes:

I - até 15 de janeiro, as Leis estabelecendo o plano Plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual em vigor;

II - até 30 dias subsequentes ao mês anterior, o balancete mensal;

III - até o dia 31 de março do exercício seguinte, o balanço anual.

§ Único - Os balancetes a serem remetidos à Câmara Municipal no prazo do Inciso II serão acompanhados dos respectivos empenhos com cópias das notas fiscais e do decreto de alterações do orçamento.

Art. 67 - A Câmara Municipal, em deliberação por dois terços dos seus membros, ou o Tribunal de Contas do Estado, poderão representar ao Governador do Estado, solicitando intervenção no Município, quando:

I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

II - não forem prestadas as contas devidas na forma da Lei;

III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino.

Art. 68 - Fica o Poder Executivo através do Setor Financeiro obrigado a remeter para a Câmara todas as movimentações (cópias) bancárias.

 

CAPÍTULO VIII DO PODER EXECUTIVO Seção I

DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

Art. 69 - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado por Secretários Municipais.

Art. 70 - A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito, para mandato de quatro anos, dar-se-á mediante pleito direto e simultâneo, realizado até noventa dias antes do término do mandato dos que devem suceder, dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício de seus direitos políticos.

§ 1º - A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.

§ 2° - Será considerado eleito o Prefeito o candidato que obtiver a 'maioria dos votos válidos.

Art. 71- O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão solene na Câmara Municipal, no dia primeiro de janeiro do ano subsequente à eleição, às 17 (dezessete) horas, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e esta Lei Orgânica/observar as Leis e promover o bem geral do Município.

§ Único - Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo por motivos de força maior aceitos pela Câmara, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago pela Câmara Municipal.

Art. 72 - Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no caso de vaga, o Vice-Prefeito.

§ 1º - O Vice-Prefeito não poderá recusar-se a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do mandato, salvo para não incidir em inelegibilidade.

§ 2º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem atribuídas por Lei Complementar, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado para missões especiais.

§ 3º - A investidura do Vice-Prefeito em Secretaria Municipal não impedirá o exercício das funções previstas no Parágrafo anterior.

Art. 73 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara de Vereadores.

§ Único - O Presidente da Câmara, recusando-se por qualquer motivo a assumir o cargo de Prefeito, ocorrerá a destituição incontinenti de sua função de dirigente do Legislativo, ensejando assim a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo, exceto situação análoga ao § 1ºdo Artigo anterior.

Art. 74 - Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

§ 1º - Ocorrendo vacância nos dois últimos anos de mandado, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois de aberta a última vaga, pela Câmara de Vereadores, por voto secreto e por maioria absoluta.

§ 2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.

Art. 75 - O Prefeito não poderá, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze dias, sob pena de perda de cargo, exceto no período de férias.

§ Único - O Prefeito Municipal regularmente licenciado terá direito de receber a remuneração, quando:

I - impossibilitado de exercer o cargo por motivo de doença;

II - no gozo de férias por período não superior a trinta dias;

III - a serviço ou missão, representando o Município.

Art. 76 - Na posse e término do mandato o Prefeito fará declaração de bens, que ficará arquivada na Câmara de Vereadores, registrado em ata o resumo dos bens.

§ Único - O Vice-Prefeito também fará declaração de bens quando assumir, pela primeira vez, o cargo de Prefeito.

 

Seção II DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO

Art. 77 - Compete, privativamente, ao Prefeito:

I - nomear e exonerar os Secretários Municipais;

II - exercer, com auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da administração municipal;

III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;

IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis, bem como expedir Decretos e Regulamentos para sua fiel execução;

V - vetar projetos de Lei, total ou parcialmente;

VI - dispor sobre organização e funcionamento da administração municipal na forma da Lei;

VII - comparecer ou remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessário;

VIII - nomear os servidores que a Lei assim determinar;

IX - enviar à Câmara Municipal o plano Plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento;

X - prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;

XI - prover e extinguir os cargos públicos municipais, na forma da Lei;

XII - representar o Município nas suas relações jurídicas, políticas e administrativas;

XIII - decretar desapropriações por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social;

XIV - apresentar, anualmente, relatório sobre o estado das obras e serviços municipais à Câmara de Vereadores, obrigatoriamente, e às entidades representativas da população que o exigirem;

XV - decretar estado de calamidade pública ou de emergência;

XVI - enviar à Câmara Municipal, para exame e aprovação, projetos de Lei sobre o regime de concessão ou permissão de serviços públicos;

XVII - assinar convênios, acordos, ajustes, consórcios e outros instrumentos congêneres, submetidos à apreciação da Câmara Municipal no prazo de trinta dias da celebração, sob pena de nulidade;

XVIII - a concessão de subvenção ao auxílio financeiro depende de prévia e específica autorização legislativa, mediante aprovação de dois terços de seus membros.

§ Único - A representação a que se refere o Inciso XII poderá ser delegada, por Lei de iniciativa do Prefeito, a outra autoridade.

 

Seção III

DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO

Art. 78 - Os crimes que o Prefeito Municipal praticar, no exercício do mandato ou em decorrência dele, serão julgados perante o Tribunal de Justiça do Estado.

§ 1º - Recebida a denúncia contra o Prefeito, pelo Tribunal de Justiça, a Câmara decidirá sobre a designação de assistente de acusação.

§ 2º - O Prefeito ficará suspenso de suas funções com o recebimento da denúncia pelo Tribunal de Justiça, que cessará se até cento e oitenta dias não tiver concluído o julgamento.

 

Seção IV DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS

Art. 79 - Os Secretários Municipais, como agentes políticos, serão escolhidos dentre os brasileiros maiores de vinte e um anos ou maiores declarados e no exercício dos direitos políticos.

§ Único - Compete aos Secretários Municipais, além das atribuições estabelecidas nesta Lei Orgânica:

I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgão e entidades da administração municipal na área de sua competência e referendar os atos e Decretos assinados pelo prefeito;

II - expedir instruções para execução das Leis, Decretos e Regulamentos;

III - apresentar ao Prefeito relatório anual da sua gestão na Secretaria;

IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito;

V - comparecer perante a Câmara Municipal ou qualquer de suas Comissões para prestar esclarecimentos, espontaneamente, ou quando regularmente convocado.

Art. 80 - Os Secretários são solidariamente responsáveis com o Prefeito Municipal pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.

Art. 81 - A Reforma Administrativa disporá sobre a criação, estruturação e atribuição das Secretarias Municipais, com aprovação por dois terços dos Vereadores.

§ Único - Nenhum órgão da administração pública municipal, direta ou indireta, deixará de ser vinculado a uma Secretaria Municipal.

 

CAPÍTULO IX DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO Seção I

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL Subseção I DOS IMPOSTOS DO MUNICÍPIO

Art. 82 - Compete ao Município instituir:

I - impostos sobre propriedade predial e territorial urbana;

II - imposto sobre transmissão Inter vivos, a qualquer título por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;

III - imposto sobre vendas a varejo, de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel e gás liquefeito de petróleo;

IV - imposto sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, definido em Lei Complementar Federal que poderá excluir da incidência em se tratando de exportações de serviços para o exterior.

§ 1º - O imposto previsto no Inciso I poderá ser progressivo, nos termos do Código Tributário Municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

§ 2° - O imposto previsto no Inciso II:

a) não incide na transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens e direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

b) incide sobre imóveis situados na área territorial do Município.

§ 3º - As alíquotas dos impostos previstos nos Incisos II e IV não poderão ultrapassar o limite fixado em Lei Complementar Federal.

V - taxas:

a) em razão do exercício do Poder de Polícia;

b) pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

VI - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

§ 4º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da Lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

§ 5º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria dos impostos.

§ 6º - A Legislação Municipal sobre matéria tributária respeitará as disposições da Lei Complementar Federal sobre:

I - conflito de competência;

II - regulamentação às limitações constitucionais do poder de tributar;

III - definição e suas espécies, bem como fatos geradores, base de cálculo e contribuintes de impostos;

IV - obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributária;

V - adequado tratamento tributário ao ato cooperativo pelas sociedades cooperativas.

§ 7º - O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores para custeio em benefício destes, de sistema de previdência e assistência social.

§ 8º - Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária só poderá ser concedida por Lei Municipal específica, aprovada com voto de dois terços da Câmara Municipal.

§ 9º - A Lei determinará os prazos para o recolhimento dos impostos e taxas municipais.

 

DAS RECEITAS E DESPESAS MUNICIPAIS

Art. 83 - Pertence ao Município:

I - o produto da arrecadação do Imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos pagos a qualquer título, pelo Município, suas autarquias e pelas fundações por ele instituídas e mantidas;

II - cinquenta por cento do produto da arrecadação do Imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no seu território;

III - a sua parcela dos vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento do Fundo de Participação dos Municípios, mensalmente;

IV - cinquenta por cento do produto da arrecadação do Imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seu território;

V - setenta por cento da produção da arrecadação do Imposto da União sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou o relativo a títulos e valores mobiliários sobre ouro, observado o disposto no Artigo 153, § 5º, Inciso II da Constituição Federal;

VI - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do Imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação realizado no território do Município.

Art. 84 - O Estado repassará ao Município a sua parcela dos vinte o cinco por cento relativa dos dez por cento que a União lhe entregar do produto de arrecadação do imposto sobre produtos industrializados.

 

Subseção II DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

Art. 85 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte é vedado ao Município:

I - exigir ou aumentar tributos sem Lei que o estabeleça;

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção, em razão de ocupação profissional ou função por ele exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

III - cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da Lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que os instituiu ou aumentou.

IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Município;

VI - instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviço da União, do Estado ou de outro Município;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços de partido políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei;

d) livros, jornais e periódicos;

VII - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

§ 1º - A vedação do Inciso VI, Alínea “a" extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

§ 2º - As vedações do Inciso VI, Aline “a” e a do Parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas, regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativo ao bem imóvel.

§ 3º - As vedações expressas no Inciso VI, Alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

Art. 86 - A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens ou serviços e atividades municipais, será fixada por lei.

§ Único - As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem insuficientes.

Art. 87 - A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e às normas de Direito Financeiro.

Art. 88 - Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso orçamentário e crédito votado pela Câmara Municipal, salvo a que ocorrer por conta de crédito extraordinário.

 

Seção II DAS FINANÇAS PÚBLICAS

Art. 89 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I - o plano Plurianual;

II - as diretrizes orçamentárias;

III - os orçamentos anuais.

§ 1º - A lei que dispuser sobre o plano Plurianual estabelecerá, por distritos, bairros, regiões setoriais, as diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

§ 2º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá:

I - as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente;

II - orientará a elaboração da Lei Orçamentária anual;

III - disporá sobre as alterações na legislação tributária.

§ 3º - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária enviando cópias para a Câmara Municipal.

§ 4º - Os planos e programas municipais, distritais, de bairros, regionais e setoriais previstos nesta Lei Orgânica, serão elaborados em consonância com o plano Plurianual e apreciados pela Câmara Municipal.

§ 5º - A Lei Orçamentária anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;

II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

III - o orçamento da seguridade social abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos instituídos pelo Poder Público.

§ 6º - A Lei Orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo, na proibição, a autorização para a abertura de créditos suplementares e contratação de operação de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei.

§ 7º - A Lei Complementar disporá sobre os prazos de apresentação do:

I - projeto do plano Plurianual;

II - projeto das diretrizes orçamentárias;

III - projeto dos orçamentos anuais.

Art. 90 - Os Projetos de Lei relativos ao plano Plurianual e às diretrizes orçamentárias e a proposta do orçamento anual serão apreciados pela Câmara Municipal na forma do Regimento Interno, respeitados os dispositivos deste Artigo.

§ 1º - Caberá à Comissão Permanente de Finanças:

I - examinar e emitir parecer sobre os projetos e as propostas referidos neste Artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito;

II - examinar e emitir parecer sobre planos e programas municipais, distritais, de bairros, regionais e setoriais previstos nesta Lei Orgânica e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões da Câmara Municipal.

§ 2º - As emendas só serão apresentadas perante a comissão, que sobre elas emitirá parecer escrito, para posterior apreciação do plenário.

§ 3º - As emendas à proposta do orçamento anual ou os projetos que o modifiquem somente podem ser aprovados, caso:

I - sejam compatíveis com o plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida municipal;

c) transferências tributárias constitucionais ao Município.

III - sejam relacionados:

a) com a correção de erros ou omissões;

b) com os dispositivos do texto da proposta ou do Projeto de Lei.

§ 4º - As emendas ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano Plurianual.

§ 5º - O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos projetos e propostas a que se refere este Artigo, enquanto não iniciada a votação na comissão, da parte cuja alteração é proposta.

§ 6º - Não enviados no prazo previsto no Artigo 88, § 7º, a Comissão Técnica elaborará, nos trinta dias seguintes, os projetos e propostas de que trata este Artigo.

§ 7º - Aplicam-se aos projetos e propostas mencionados neste Artigo, no que não contrariar o disposto nesta subseção, as demais normas relativas ao processo legislativo.

§ 8º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição da proposta de orçamento anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares com prévia e específica autorização legislativa.

Art. 91 - É vedado:

I - iniciar programas ou projeto não incluídos na Lei Orçamentária anual;

II - realizar despesas ou assumir obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

III - realizar operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares e especiais com a finalidade precisa, aprovadas pela Câmara Municipal por maioria relativa;

IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesas, ressalvada a destinação de recursos para a manutenção de crédito por antecipação da receita;

V - a abertura de crédito suplementar ou especial, sem prévia autorização legislativa, por maioria relativa, e sem indicação dos recursos correspondentes;

VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa, por maioria simples;

VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, por maioria simples, de recursos do orçamento anual para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresa, fundações ou fundos do Município;

IX - a instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa, por maioria relativa.

§ 1º - Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano Plurianual ou sem Lei que autorize a inclusão sob pena de incidir em crime de responsabilidade.

§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.

§ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de calamidade pública, pelo Prefeito, observado o disposto no Artigo 62 da Constituição Federal.

Art. 92 - O Município divulgará, trimestralmente, o montante de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos.

Art. 93 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês.

Art. 94 - A despesa com o pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em Lei Complementar Federal.

§ Único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a demissão de pessoa, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público municipal, só poderão ser feitas:

I - se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal ou aos acréscimos delas decorrentes;

II - se houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

Art. 95 - As dívidas do Município e dos seus órgãos e entidades da administração direta, quando inadimplentes, independentemente de sua natureza, serão atualizadas monetariamente, a partir do dia do seu vencimento até o de sua liquidação, segundo os mesmos critérios adotados para corrigir as obrigações tributárias.

§ Único - As disposições deste Artigo não se aplicam às operações de crédito contratadas com instituições financeiras.

 

CAPÍTULO X DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL Seção I DOS PRINCÍPIOS GERAIS DAS ATIVIDADES ECONÔMICA E SOCIAL

Art. 96 - A ordem social tem por base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça social.

Art. 97 - O Município, na sua circunscrição territorial e dentro de sua competência constitucional, assegurará a todos, dentro dos princípios da ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, existência digna, observados os seguintes princípios:

I - autonomia municipal;

II - propriedade privativa;

III - função social da propriedade;

IV - livre concorrência;

V - defesa do consumidor;

VI - defesa do meio ambiente;

VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

VIII - busca do pleno emprego;

IX - tratamento favorecido para as cooperativas e empresas brasileiras de pequeno porte, microempresas, pequenos proprietários, com preferência para as não poluentes.

§ 1º - É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização dos órgãos públicos municipais, salvo nos casos previstos em Lei.

§ 2º - Na aquisição de bens e serviços, o Poder Público Municipal dará tratamento preferencial, na forma da Lei, às empresas brasileiras de capital nacional.

§ 3º - A exploração direta da atividade econômica, pelo Município, só será permitida em caso de relevante interesse coletivo, na forma da Lei Complementar que, dentre outras, especificará as seguintes exigências para as empresas públicas e sociedade de economia mista:

I - regime jurídico das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias;

II - proibição de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado;

III - subordinação a uma Secretaria Municipal;

IV - adequação da atividade ao plano diretor, ao plano Plurianual e às diretrizes orçamentárias;

V - orçamento anual aprovado pela Câmara Municipal.

Art. 98 - A prestação de serviços públicos pelo Município, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, será regulada em Lei Complementar que assegurará:

I - a exigência de licitação, em todos os casos;

II - definição do caráter especial dos contratos de concessão ou permissão, casos de prorrogação, condições de caducidade, forma de fiscalização e rescisão;

III - os direitos dos usuários;

IV - a política tarifária;

V - a obrigação de manter serviço adequado.

Art. 99 - O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.

Art. 100 - Toda e qualquer concessão de serviço público deverá ser precedida de concorrências, obedecendo às diretrizes básicas que a lei estabelecer.

Art. 101 - O Município assegurará, em seus orçamentos anuais, parcela de recursos para garantir a seguridade social.

 

Seção II DA POLÍTICA URBANA E RURAL

Art. 102 - A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes fixadas em leis, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções da cidade e seus bairros, dos distritos e dos aglomerados urbanos e garantir o bem-estar dos seus habitantes.

§ 1º - O Plano Diretor aprovado pela Câmara Municipal é instrumento básico da política de desenvolvimento e da expansão urbana e rural.

§ 2º - A propriedade cumpre a sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação urbana expressas no Plano Diretor.

§ 3º - Os imóveis urbanos, desapropriados pelo Município, serão pagos com prévia e justa indenização em dinheiro, exceto outras disposições legais.

§ 4º - O proprietário do solo urbano incluído no Plano Diretor, com área não edificada, ou não utilizada, nos termos da Lei Federal deverá promover seu adequado aproveitamento sob pena, sucessivamente, de:

I - parcelamento ou edificação compulsórios;

II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, progressivo no tempo;

II - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública municipal de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

§ 5º - O Executivo poderá criar projeto de Lei para atender famílias de baixa renda.

§ 6º - O Município atuará de forma a contemplar os investimentos em telefonia rural, mediante programação conjunta com os órgão de telecomunicações.

Art. 103 - O Plano Diretor do Município contemplará áreas de atividade rural produtiva, respeitadas as restrições decorrentes da expansão urbana.

Art. 104 - O Município criará Plano de Desenvolvimento Agropecuário, integrado pelas entidades de produtores, assistência técnica, pesquisa, distribuição e comercialização, destinando recursos suficientes para viabilizar e solidificar o desenvolvimento agropecuário.

§ Único - Para aplicação do Plano previsto no “caput” deste Artigo, a Lei disporá sobre a criação de um Conselho de Desenvolvimento Agropecuário.

Art. 105 - O Município coparticipará com o Governo do Estado e da União, na manutenção dos serviços de assistência técnica, pesquisa e extensão rural, assegurando, prioritariamente, ao pequeno produtor rural, a orientação sobre a produção agropastoril, a profissionalização informal de produtores, a organização de recursos naturais, a administração das unidades de produção e melhoria das condições de vida e bem-estar da população rural.

Art. 106 - O Município fica obrigado a aplicar até 7% do seu orçamento na Política Urbana e Rural.

§ Único - O Município, objetivando incentivar a permanência do agricultor na zona rural, executará, na sede dos distritos, obras de infraestrutura básica.

 

Subseção I DA SAÚDE

Art. 107 - A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

Art. 108 - A saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, o meio ambiente, o trabalho, o saneamento básico, a alimentação, a moradia, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais, e os níveis de saúde da população expressam a organização social e econômica do Município.

§ Único - Dizem respeito também à saúde as ações que, por força do disposto no Artigo anterior, se destinam a garantir às pessoas e à coletividade, condições de bem-estar físico, mental e social.

Art. 109 - O Município criará um Conselho Municipal de Saúde e Assistência Social que terá caráter permanente e deliberativo, composto por governo, prestadores de serviços, profissionais de saúde e usuários, cuja representação será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos, atuando na formulação de estratégias e no controle de execução da política de saúde no âmbito do Município, inclusive, nos aspectos econômicos e financeiros, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo.

Art. 110 - A Lei disporá sobre a organização e funcionamento do Conselho, estabelecendo:

I - universalização da assistência de igual qualidade dos serviços de saúde à população urbana e rural;

II - integralidade da assistência, entendida como um conjunto articulado e contínuo de ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso, em todos os níveis de complexidade do sistema.

Art. 111 - O Município integra, com a União e o Estado, com recursos da seguridade social, o Sistema Único Descentralizado de Saúde, cujas ações e serviços públicos na sua circunscrição territorial são por ele dirigidos, com as seguintes diretrizes:

I - atendimento integral, com prioridades para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

II - elaboração e execução de programas de planejamento familiar, baseado no princípio de dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas;

III - participação da comunidade organizada, através de um Conselho Municipal de Saúde e Conferência Municipal de Saúde.

§ 1º - A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

§ 2º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar, do Sistema Único de Saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

§ 3º - É vedado ao Município a destinação de recursos públicos para auxílios e subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

Art. 112 - Ao Sistema Único Descentralizado de Saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da Lei:

I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos imunológicos, hemoderivados e outros insumos;

II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do cidadão;

III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;

IV - incentivar a implantação de laboratórios para o controle e análise de agrotóxicos;

V - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;

VI - incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico;

VII - fiscalizar e inspecionar o abate de animais em matadouros, alimentos, águas e bebidas para consumo humano, no âmbito de seu território;

VIII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos.

 

Subseção II DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 113 - O Município executará, na área de sua circunscrição territorial, com recursos da seguridade social, consoante normas gerais federais, os programas de ação governamental na área de assistência social, com a criação de um Conselho de Desenvolvimento Social regido na forma da Lei.

§ 1º - As entidades beneficentes e de assistência social sediadas no Município poderão integrar os programas referidos no “caput” deste Artigo.

§ 2º - A comunidade, por meio de suas organizações representativas, integrando o Conselho de Desenvolvimento Social, participará na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.

Art. 114 - O Município garantirá a universalidade do atendimento social aos bairros, vilas, linhas, sedes de distritos, assegurando a proteção à família, maternidade, infância, adolescência, velhice e pessoas portadoras de deficiências; garantirá o atendimento à criança de zero a seis anos, através de creches e pré-escolas.

Art. 115 - O Município prestará auxílio funeral às pessoas comprovadamente carentes, para tanto podendo manter a confecção de urnas populares que serão fornecidas gratuitamente.

Art. 116 - O Município aplicará na saúde 14% de sua receita.

 

Seção III DOS DEFICIENTES DA CRIANÇA,

DO ADOLESCENTE E DO IDOSO

Art. 117 - A Lei disporá sobre a exigência e a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência física ou sensorial.

Art. 118 - O Município promoverá programas de assistência à criança e ao idoso.

Art. 119 - Aos maiores de sessenta anos e aos deficientes é garantida a gratuidade do transporte coletivo urbano e rural.

Art. 120 - A Lei disporá sobre a criação e manutenção de centros profissionais para treinamento, habilitação e reabilitação profissional, assegurando aos deficientes a integração entre educação e trabalho.

Art. 121 - Aos maiores de sessenta anos e aos aposentados será garantida a gratuidade na entrada de cinemas, teatros, espetáculos culturais e esportivos municipais.

 

Seção IV

DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO Subseção I DA EDUCAÇÃO

Art. 122 - A educação, direito de todos, dever do Estado e da família, será promovida e inspirada nas ideias da igualdade, da liberdade, da solidariedade humana, do bem-estar social, visando ao pleno exercício da cidadania.

§ Único - A educação prestada pelo Município atenderá a formação humanística, cultural, técnica e científica da população, com a participação efetiva do Conselho Municipal de Educação, na forma da Lei.

Art. 123 - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para acesso e permanência na escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III - pluralismo de ideias e concepções pedagógicas;

IV - coexistências de instituições públicas e privadas de ensino;

V - gratuidade de ensino público em estabelecimentos oficiais;

VI - garantia de padrão de qualidade;

VII - valorização dos profissionais de ensino garantido na forma da Lei, estatuto do magistério e do plano de carreira para o magistério municipal, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso públi-co de provas ou de provas e títulos;

VIII - promoção da integração escola e comunidade.

Art. 124 - O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de:

I - ensino fundamental, gratuito e obrigatório para todos, na rede municipal, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria;

II - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, bem como aos que revelarem vocação excepcional em qualquer ramo do conhecimento na rede municipal;

III - condições físicas adequadas para o funcionamento das escolas;

IV - atendimento ao educando por meio de programas suplementares de alimentação, assistência à saúde, material didático e transporte;

V - recenseamento e divulgação periódica do número de educandos, promovendo sua chamada e zelando pela permanência na escola, na forma da Lei;

VI - membros do magistério em número suficiente para atender a demanda escolar;

VII - implantação progressiva de escolas de tempo integral, nos locais mais carentes do Município.

§ Único - A não oferta ou a oferta irregular do ensino obrigatório, pelo Poder Público, importa em responsabilidade da autoridade competente.

Art. 125 - O Município aplicará, anualmente, 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e no desenvolvimento de seu sistema de ensino, priorizando o ensino fundamental e pré-escolar.

§ 1º - Os recursos referidos neste Artigo poderão ser dirigidos também a escolas comunitárias, profissionais ou filantrópicas, na forma da Lei, desde que atendidas as prioridades da rede de ensino do Município.

§ 2º - O Município destinará uma parcela de até 10% (dez por cento), dos vinte e cinco por cento que, constitucionalmente, deve aplicar na manutenção e desenvolvimento do ensino, à manutenção do ensino superior.

Art. 126 - A Lei Complementar que organiza o sistema municipal de ensino fixará, observada a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, os conteúdos mínimos para o ensino fundamental e médio, de maneira a assegurará, além da formação básica:

I - promoção dos valores artísticos, culturais, nacionais e regionais;

II - programas de combate ao uso das drogas, orientação sexual e preservação do meio ambiente e educação do trânsito;

III - programas de ensino articulados com os programas nacional e estadual, voltados ao atendimento e realidade urbana e rural à formação associativa, cooperativista e sindical;

IV - cursos de 1º e 2º Graus, com formação técnico-profissional, correspondendo às necessidades humanas, sociais e econômicas do Município, enfatizando o saber e a produção científica.

§ 1º - O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.

§ 2º - Fica estabelecido o percentual de 1% (um por cento) das 25% destinados a Educação para a manutenção dos Colégios.

 

Subseção II DA CULTURA

Art. 127 - O Município apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais, prioritariamente, as diretamente ligadas à história de Sangão, à sua comunidade e aos seus bens, com a participação efetiva do Conselho Municipal da Cultura.

Art. 128 - Ficam sob a proteção do Município os conjuntos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico, tombados pelo Poder Público Municipal.

§ Único - Os bens tombados pela União ou pelo Estado merecerão idêntico tratamento, mediante convênio.

Art. 129 - O Município promoverá o levantamento e a divulgação das manifestações culturais da sua memória e realizará concursos, exposições e publicações para a sua divulgação.

Art. 130 - O acesso à consulta dos arquivos da documentação oficial do Município de Sangão é livre, na forma da Lei.

 

Subseção III DO DESPORTO E DO LAZER

Art. 131 - O Município fomentará as práticas desportivas formais e não formais pedagógicas, na área de sua jurisdição, em seu meio urbano e rural.

Art. 132 - O Município proporcionará meios de lazer sadio e construtivo à comunidade, mediante:

I - reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parques, bosques, jardins, como base física da recreação urbana;

II - aproveitamento e adaptação de rios, vales, colinas, lagos, matas e outros recursos naturais, como locais de passeios e distração.

§ Único - Promoverá o desenvolvimento e acesso ao esporte para pessoas de deficiências.

 

Seção V DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 133 - O Município promoverá, na forma da Lei, a defesa do consumidor, mediante:

I - a criação de programas de atendimento, educação e informação do consumidor;

II - articulações com as ações federais e estaduais na área;

III - o controle da produção, comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem o risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente.

 

Subseção I DO MEIO AMBIENTE

Art. 134 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à comunidade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito incumbe ao Município:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

II - proibir a instalação de usinas e depósitos de lixo radioativo, na área de abrangência do Município;

III - estabelecer critérios, definir locais e condições para depósito final de resíduos sólidos domésticos, industriais e hospitalares, promovendo cuidadosa análise técnica, geográfica e geológica;

IV - exigir, na forma da Lei, para instalação de obra, atividade ou parcelamento do solo causadores de degradação do meio ambiente, estudos de impacto ambiental;

V - promover a educação ambiental na sua rede de ensino e a construção da comunidade para a preservação do meio ambiente;

VI - proteger a flora e a fauna, vedadas, na forma da Lei, as práticas que coloquem em risco na sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam animais à crueldade.

§ 2º - As nascentes, as margens dos rios e as encostas do território municipal ficam sob a proteção do Morro da Fumaça e sua utilização far-se- á na forma da Lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

§ 3º - Aquele que explorar recursos minerais, inclusive extração de areia, cascalho ou pedreiras, fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da Lei.

§ 4º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções administrativas e penais, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

§ 5º - Ordenar o controle migratório e habitacional.

§ 6º - Lei municipal disporá sobre código do meio ambiente.

Art. 135 - Município poderá estabelecer consórcio com outros municípios, objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental, em particular à preservação dos recursos hídricos e ao uso equilibrado dos recursos naturais.

Seção VI DO ÍNDIO

Art. 136 - O Município respeitará e fará respeitar, em seu território, os direitos, bens materiais, crenças, tradições e todas as garantias conferidas ao índio na Constituição Federal.

 

CAPÍTULO XI ATO DAS DISPOSIÇÕES ORGANIZACIONAIS TRANSITÓRIAS

Art. 1º - O Prefeito Municipal e os Membros da Câmara Municipal de Sangão prestarão compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município, no ato e na data de sua promulgação.

Art. 2º - São considerados estáveis os servidores públicos municipais, cujo ingresso não seja consequente de concurso público e que, à data da promulgação da Constituição Federal, completaram, pelo menos, cinco anos continuados de exercício de função pública municipal.

§ 1º - O tempo de serviço dos servidores referidos neste Artigo será contado como título quando se submeterem a concurso público, para fins de efetivação, na forma da Lei.

§ 2º - Excetuados os serviços admitidos a outro título, não se aplica o disposto neste Artigo aos nomeados para cargos em comissão ou admitidos para função de confiança, nem aos que a Lei declare de livre exoneração, exceto se já servidor.

Art. 3º - Dentro de cento e oitenta dias proceder-se-á a revisão dos direitos dos servidores públicos municipais inativos e pensionistas e a atualização dos proventos e pensões a eles devidos, a fim de ajustá-los ao disposto nesta Lei.

Art. 4º - Até o dia 05 de maio de 1998 será promulgada a Lei regulamentando a compatibilização dos servidores públicos municipais ao regime jurídico estatutário e à reforma administrativa.

Art. 5º - Até o dia 31 de dezembro de 1998 será promulgado o novo Código Tributário do Município.

Art. 6º - O Poder Executivo reavaliará os inventivos fiscais de natureza setorial ora em vigor ao Poder Legislativo as medidas cabíveis.

§ 1º - Considerar-se-ão revogados, a partir do exercício de 1997, os incentivos que não forem confirmados por Lei.

§ 2º - A revogação não prejudicará os direitos que já tiveram sido adquiridos àquela data, em relação aos incentivos concedidos sob condição e prazo.

Art. 7º - Até a entrada em vigor da Lei Complementar a que se refere o Artigo 88, § 7º da Lei Orgânica, serão observadas as seguintes normas:

I - o Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias será encaminhado à Câmara Municipal até o dia 15 de maio e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;

II - o Projeto do Plano Plurianual para vigência até 31 de dezembro de 1998 será remetido até 15 de agosto e devolvido para sanção até 30 de setembro de 2000;

III - o Projeto de Lei Orçamentária será encaminhado até 31 de outubro de 1998 e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa anual.

Art. 8º - As leis complementares deverão ser elaboradas no prazo máximo de um ano, a contar da promulgação.

Sangão (SC), 04 de Maio de 1996.


Indice 

PREÂMBULO

TÍTULO I - Dos Princípios Fundamentais (Artigos 1º a 3º)

TÍTULO II - Da Organização do Município

CAPÍTULO I - Das Disposições Preliminares (Artigos 4º a 7º) 

CAPÍTULO II - Da Divisão Administrativa do Município (Artigo 8º)

CAPÍTULO III - Dos Bens do Município (Artigo 9º)

CAPÍTULO IV - Da Competência do Município

SEÇÀO I - Da Competência Privativa (Artigo 10)

SEÇÃO II - Da Competência Comum (Artigo 11)

CAPÍTULO V - Da Administração Pública

SEÇÃO I - Das Disposições Gerais (Artigos 12 a 14)

SEÇÃO II - Dos Servidores Públicos Municipais (Artigos 15 a 20)

CAPÍTULO VI - Do Poder Legislativo

SEÇÃO IDas Disposições Gerais (Artigo 21)

TÍTULO III - Da Organização dos Poderes

CAPÍTULO VII - Das Disposições Gerais (Artigos 22 a 31)

SEÇÃO IDas Atribuições da Câmara (Artigo s 32 a 33)

SEÇÃO IIDos Vereadores (Artigos 34 a 38) 

SEÇÃO IIIDo Funcionamento da Câmara (Artigos 39 a 45)

SEÇÃO IV - Do Processo Legislativo (Artigos 46 a 56)

SEÇÃO V - Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária, Operacional e Patrimonial (Artigos 57 a 68) 

CAPÍTULO VIII - Do Poder Executivo 

SEÇÃO I - Do Prefeito e do Vice-Prefeito (Artigos 69 a 76)

SEÇÃO II - Das Atribuições do Prefeito (Artigo 77)

SEÇÃO IIIDa Responsabilidade do Prefeito (Artigo 78)

SEÇÃO IVDos Secretários Municipais (Artigo 79 a 81)

CAPÍTULO IX - Da Tributação e Orçamento

SEÇÃO I - Do Sistema Tributário Municipal

SUBSEÇÃO I

Dos Impostos do Município (Artigo 82)

Das Receitas e Despesas Municipais (Artigo 83 e 84)

SUBSEÇÃO II - Das Limitações do Poder de Tributar (Artigo 85 a 88)

SEÇÃO IIDas Finanças Públicas (Artigo 89 a 95)

CAPÍTULO X - Da Ordem Econômica e Social

SEÇÃO IDos Princípios Gerais das Atividades Econômica e Social (Artigo 96 a 101)

SEÇÃO IIDa Política Urbana e Rural (Artigo 102 a 106) 

SUBSEÇÃO I Da Saúde (Artigo 107 a 112)

SUBSEÇÃO II -Da Assistência Social (Artigo 113 a 116)

SEÇÃO III - Dos Deficientes, da Criança, do Adolescente e do Idoso (Artigo 117 a 121)

SEÇÃO IV - Da Educação, da Cultura e do Desporto

SUBSEÇÃO I - Da Educação (Artigos 122 a 126)

SUBSEÇÃO II - Da Cultura (Artigos 127 a 130)

SUBSEÇÃO III - Do Desporto e do Lazer (Artigo 131 e 132)

SEÇÃO V Da Defesa do Consumidor (Artigo 133)

SUBSEÇÃO I - Do Meio Ambiente (Artigo 134 e 135)

SEÇÃO VIDo índio (Art. 136)

CAPÍTULO XI - Ato das Disposições Organizacionais Transitórias

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MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL ORGANIZANTE

Amauri Vicente

Presidente

Diomar Eugênio Bertan

Vice-Presidente

Danilo Hobold

Relator

Wolnei Serafim

Relator Geral

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Valdemir Serafim

Presidente da Câmara

Amauri Vicente

Vice - Presidente

Danilo Hobold

1º Secretario

Demais Vereadores

Vereador Diomar Eugênio Bertan

Vereador Teonaz Jonas Goulart

Vereador Jose Santiago

Vereador Manoel Antônio Rocha

Vereador Jaime José Luiz

Vereador Manoel Antônio Serafim