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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MAREMA SC

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MAREMA SC


TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL CAPÍTULO
I DO MUNICÍPIO
SESSÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1° - O MUNICÍPIO DE MAREMA, pessoa jurídica de Direito Público Interno, no pleno uso de sua autonomia política, administrativa e financeira, nos termos da Constituição Federal e da Constituição Estadual, reger-se-á por esta LEI ORGÂNICA, votada, aprovada e promulgada pelo Poder Constituinte da Câmara Municipal de Vereadores de Marema.
§ 1° - Este Município de Marema, em união indissolúvel ao Estado de Santa Catarina e “a República Federativa do Brasil Constituído, dentro do Estado Democrático de Direito, em esfera de Governo local, objetiva, na sua área territorial e competencial, o seu desenvolvimento com a construção de uma comunidade livre, justa e solidária, fundamentada na autonomia, na cidadania, na dignidade da pessoa humana, nos valores sociais de trabalho, na livre iniciativa e na função social e na função social e produtiva da propriedade, na defesa do consumidor e do meio ambiente, no pluralismo político, exercendo o seu poder de decisão dos Munícipes, pelos seus representantes eleitos, ou diretamente, nos termos desta LEI ORGÂNICA, da Constituição estadual e da Constituição Federal.
§ 2° - A ação municipal desenvolve-se em todo o seu território, sem privilégios de Distritos, localidades ou bairros, reduzindo as desigualdades regionais, locais e sociais, promovendo o bem-estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, credo, idade e qualquer outras formas de discriminação.
Art. 2° - São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Executivo e o Legislativo.
§1° - A eleição do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores obedecerá as normas federais, estaduais e em especial, as desta Lei Orgânica.
§2° - São símbolos do Município de Marema: a Bandeira, o Escudo e o Hino Municipal, representativos de sua história e de sua cultura.
Art. 3° - Constituem bens do Município, todas as coisas móveis e imóveis, Direitos e Ações, que a qualquer título legal lhe pertençam, e ou lhe venham a pertencer, de conformidade com esta Lei e a Legislação específica.
Parágrafo Único: O Município tem direito à participação no resultado financeiro e social, na exploração de qualquer recurso, natural, mineral ou hídrico em seu território.
Art. 4° - A sede do Município dá-lhe o nome e tem categoria de cidade, enquanto a sede do Distrito tem a categoria de Vila.
SEÇÃO II
DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO
Art. 5° - O Município poderá dividir-se, para fins administrativos, em pequenas comunidades ou Distritos, organizados por Lei Municipal, após consulta plebiscitária à população diretamente interessada, observada a legislação estadual e o atendimento aos requisitos do artigo 6° desta Lei Orgânica.
1° - A criação do Distrito poderá efetuar-se mediante fusão de dois ou mais Distritos, que serão suprimidos, sendo dispensa
da, nesta hipótese, a verificação dos requisitos do artigo 6° desta Lei Orgânica.
§ 2° - A extinção do Distrito somente se efetuará mediante consulta plebiscitária à população da área interessada.
§3° - O Distrito terá o nome da respectiva sede, cuja categoria será a de Vila.
Art. 6° - São requisitos para a criação de Distrito:
I - População, eleitorado e arrecadação, não inferiores à 5a (quinta) parte exigida para a criação de Município;
II - Existência na povoação-sede de, pelo menos, cinquenta (50) moradias, de escola pública e posto de saúde ou assemelhado e posto policial.
§1° - A comprovação do atendimento às exigências enumeradas neste artigo far-se-á mediante: declaração emitida pelo IBGE ou Prefeitura Municipal de Marema, ou Câmara Municipal de Vereadores, oficialmente, após levantamento estatístico de fato “in loco”, da população e ou sua estimativa de população;
certidão emitida pelo T.R.E. ou Cartório Eleitoral da Comarca, certificando o número de eleitores; certidão emitida pelo agente municipal de estatística, cadastro ou pela repartição fiscal do Município, certificando o número de moradias;
certidão do órgão fazendário estadual e municipal, certificando a arrecadação na respectiva área territorial; certidão emitida pela Prefeitura ou pelos órgãos competentes, local ou regional, da Secretaria de estado da Educação, da Saúde e da Segurança Pública Estadual, certificando a existência de Escola Pública, e dos Postos de Saúde e policial, na população-sede.
§2° - O Posto de Saúde e Policial poderão ser instalados após a instalação do Distrito; para tanto, uma declaração ou compromisso legal dos órgãos citados e competentes deverá ser anexada ao processo de criação.
Art. 7° - Na fixação das divisas distritais serão observadas as seguintes normas:
I - Evitar-se-ão, tanto quanto possível, formas assimétricas, estrangulamentos e alongamentos exagerados;
II - Dar-se-á preferência, para delimitação, às linhas naturais facilmente identificáveis;
III - Na existência de linhas naturais, utilizar-se-á quanto possível, linha reta, cujos extremos, pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis e tenham condições de fixidez;
V - É vedada a interrupção de continuidade territorial do Município de origem ou Distrito de origem. Parágrafo Único: As divisas distritais serão descritas trecho a trecho, salvo, para evitar duplicidade nos trechos que coincidirem com os limites municipais.
Art. 8° - A alteração de divisão administrativa do Município, somente pode ser feita após observados os requisitos e critérios desta Seção e por Lei Municipal específica, aprovada pela maioria absoluta dos vereadores e sancionada pelo Prefeito.
Art. 9° - A instalação do Distrito se fará perante o juiz de Direito da Comarca, na sede do Distrito, através do Executivo e Legislativo Municipal.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA
Art. 10 - Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem- estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:
I - Legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
III - elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
IV - criar, organizar e suprimir Distritos, observada a legislação pertinente;
V - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de Educação Pré- Escolar e de Ensino Fundamental e serviços de atendimento à saúde pública;
VI - elaborar o orçamento anual e plurianual de investimentos;
VII - instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar as suas rendas de conformidade com esta Lei e leis suplementares;
VIII - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;
IX - dispor sobre organização, administração e execução dos serviços públicos municipais;
X - dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos;
XI - organizar o Quadro e estabelecer o regime jurídico único dos servidores públicos municipais;
XII - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos locais;
XIII - planejar o uso e a ocupação do solo em seu território, especialmente em sua zona urbana;
XIV - exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, na forma do Plano Diretor e legislação pertinente, sob pena, sucessivamente, de parcelamento ou edificação compulsórios, imposto sobre a propriedade urbana, progressivo no tempo e desapropriação, mediante pagamento com títulos da dívida pública municipal, com prazo de resgate até dez (dez) anos, em parcelas anuais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais;
XV - estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observadas a legislação federal e as leis complementares;
XVI - conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros;
XVII - cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança e ou bons costumes, fazendo cessar atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento;
XVIII - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive à dos seus concessionários;
XIX - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação, mediante legislação pró-necessidade ou utilidade pública ou por interesse social;
XX - regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum;
XXI - regulamentar a utilização dos logradouros públicos no perímetro urbano, em especial:
a) determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos
b) fixar os locais de estabelecimento de táxis e demais veículos, regulamentando seu uso, sua concessão e suas tarifas;
c) conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte coletivo e de táxi, fixando as respectivas tarifas;
d) fixar e sinalizar as “zonas de silêncio” e de trânsito e tráfego em condições disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais, inclusive estabelecendo proibições.
XXII - tornar obrigatória a utilização da Estação Rodoviária.
XXIII - sinalizar as vias públicas urbanas e as estradas municipais, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observadas a legislação federal e as leis complementares.
XXIV - prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;
XXV - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, de serviços e outros, observadas as normas pertinentes;
XXVI - prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto-socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituição especializada;
XXVII - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa;
XXVIII - fiscalizar nos locais de vendas, pesos, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios;
XXIX - dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal;
XXX - dispor sobre, vacinação, cuidados e capturas de animais, com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores e transmissores, e mesmo por segurança;
XXXI - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;
XXXII - constituir a Guarda Municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações e proteção e segurança comunitária, conforme dispuser a lei própria;
XXXIII - prover os seguintes serviços:
a) mercados, feiras e matadouros;
b) construção e conservação de estradas, ruas e caminhos municipais;
c) transportes coletivos estritamente municipais;
d) iluminação, limpeza e higiene públicas;
XXXIV - regulamentar o serviço de carros de aluguel, inclusive o uso de taxímetro;
XXXV - assegurar e expedição de certidões às repartições administrativas municipais para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, estabelecendo os prazos de atendimento;
XXXVI - legislar sobre a licitação e contratação em todas as modalidades, para administração pública municipal, direta e indiretamente, inclusive as fundações públicas municipais e empresas sob seu controle, respeitadas as normas gerais da legislação;
XXXVII - integrar consórcio com outros municípios para a solução de problemas comuns.
§ 1° - As normas de loteamento e arruamento a que se referem os incisos XIII e XV deste artigo, deverão
exigir reservas de áreas destinadas para:
a) zonas verdes e demais logradouros públicos;
vias de tráfego e de passagem de canalização pública;
passagens de canalizações públicas de esgotos de dois metros de largura mínima nos fundos de lotes.
§2° - A lei Complementar estabelecerá as normas, os requisitos, os critérios de criação, funcionamento e competência da Guarda Municipal.
§ 3° - A ação do Município, no que se refere às competências, somente será autorizada por lei municipal. 
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA COMUM
Art. 11 - É de competência administrativa comum do Município, da União e do Estado, observada a Lei Complementar Federal, o exercício das seguintes medidas:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e da garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de bens de valor histórico, artístico e cultural;
V - proporcionar os meio de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores da marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
Parágrafo Único: A cooperação do Município com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio de desenvolvimento e do bem-estar na sua área territorial, será feita na conformidade da lei complementar federal fixadora dessas normas.
DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR
Art. 12 - Ao Município compete suplementar a legislação federal e a estadual no que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse, visando a adptá-las à realidade local, por lei municipal.
CAPÍTULO III
DAS VEDAÇÕES
Art. 13 - Ao Município é vedado:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvenciona-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter, com eles ou seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da Lei, a colaboração de interesse público;
IV - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;
V - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda política partidária ou fins estranhos à administração;
VI - manter a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade, da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
VII - outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato;
VIII - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
IX - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;
X - cobrar tributos:
em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que os instituiu ou aumentou.
XI - utilizar tributos com efeito de confiscos;
XII - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
XIII - instituir imposto sobre:
patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros Municípios; templos de qualquer culto;
patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações das entidades sindicato dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos ao requisitos da Lei federal;
livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
§ 1° - A vedação do inciso XIII, alínea “a” é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2° - As vedações do inciso XIII, alínea “a” e a do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis e empreendimento privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonerem o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 3° - As vedações expressas no inciso XIII, alíneas “a” e “c” compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 4° - As vedações expressas nos incisos I e XIII serão regulamentadas em Lei Complementar Federal.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO SEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 14 - O Poder Legislativo Municipal é exercido pela Câmara Municipal de Vereadores, em número proporcional à população do Município, observado o art. 29, inciso IV, da Constituição Federal.
Parágrafo Único: Cada Legislatura terá a duração de quatro anos, compreendendo cada ano a uma Sessão Legislativa, ressalvadas as novas legislações superiores.
Art. 15 - A Câmara Municipal é composta de Vereadores eleitos pelo sistema proporcional, como representantes do povo, com mandato de quatro anos. A eleição dos Vereadores se dará simultaneamente com a do Prefeito e Vice.
§ 1° - São condições de elegibilidade para o mandato de vereador, na forma da Lei Federal:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral e residência, na circunscrição municipal;
V - filiação partidária;
VI - a idade mínima de dezoito anos;
VII - ser alfabetizado (ter concluído, no mínimo a 4a série do curso primário).
§ 2° - O número de Vereadores será fixado pela Justiça Eleitoral, tendo em vista a população do Município e observados os limites estabelecidos no art. 29, IV, da Constituição Federal e de conformidade com esta Lei, assim:
até 10 mil habitantes = 09 Vereadores;
de 10 mil e um habitantes até 20 mil habitantes = 11 Vereadores;
de 20 mil e um habitantes até 40 mil habitantes = 13 Vereadores;
de 40 mil e um habitantes até 60 mil habitantes = 15 Vereadores;
de 60 mil e um habitantes até 80 mil habitantes = 17 Vereadores;
de 80 mil e um habitantes até 100 mil habitantes = 19 Vereadores; de 100 mil e um habitantes até mais = 21 Vereadores.
Art. 16 - A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, na sede do Município, em período ordinário, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1° de agosto a 15 de dezembro.
§ 1° - As reuniões marcadas para estas datas, quando recaírem aos sábados, domingos ou feriados, serão transferidas para o 1° dia útil seguinte.
§ 2° - A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, sessões extraordinárias e sessões solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno.
§ 3° - A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:
I - pelo Prefeito, quando este a entender necessária, através do Presidente;
II - pelo Presidente da Câmara, para o compromisso e a posse do Prefeito e Vice-Prefeito e outros casos especiais;
III - pelo Presidente da Câmara e a requerimento da maioria dos membros da Casa, em caso de urgência ou interesse público relevante;
IV - Pela Comissão Representativa da Câmara, em casos especiais, conforme art. 35, XXIV, desta Lei Orgânica.
§ 4° - Na sessão Legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.
§ 5° - As sessões extraordinárias serão remuneradas na proporção do valor das sessões ordinárias.
Art. 16 - A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente e ordinariamente, na sede do Município, de 1° de fevereiro a 15 de Dezembro. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica n°04/2004, de 20 de abril de 2004).
Art. 17 - As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros, salvo disposição em contrário, constante na Constituição federal e nesta Lei Orgânica.
Art. 18 - A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação do Projeto-de-Lei Orçamentária.
Art. 19 - As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, observado o disposto no art. XII, desta lei Orgânica.
§ 1° - Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão as seções ser realizadas em outro local designada pelo Juiz de Direito da Comarca, no auto de verificação da ocorrência.
§ 2° - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
§ 3° - Em casos especiais, com deliberação da Mesa Diretora, a Câmara poderá realizar sessões fora de seu recinto.
Art. 20 - As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário de (2/3) dos vereadores, adotada em relação de motivo relevante.
Art. 21 - As sessões somente poderão ser abertas com a presença, no mínimo, da maioria dos Membros da Câmara.
Parágrafo Único: Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o Livro de Presença até o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do Plenário e das Votações.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA
Art. 22 - A Câmara reunir-se-á em sessões preparatórias a partir de 1° de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para que a posse de seus membros e eleição da Mesa.
§ 1° - A posse ocorrerá em sessão Solene, que se realizará independentemente de número, sob a Presidência
do Vereador mais idoso dentre os presentes.
§ 2° - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior, deverá faze-lo dentro do prazo de quinze (15) dias do início do funcionamento normal da Câmara sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos Membros da Câmara.
§ 3° - Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais idoso dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos Membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados.
§ 4° - Inexistindo número legal, o Vereador mais idoso dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
§ 5° - A eleição da Mesa da Câmara para o segundo biênio far-se-á no dia 15 de fevereiro do terceiro ano
de cada legislatura, com posse na mesma ocasião.
§ 6° - No ato da posse e ao término do mandato, os Vereadores deverão fazer declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, constando da respectiva ata o seu resumo.
§ 7° - A eleição da Mesa far-se-á por voto secreto e será eleita com maioria absoluta de votos dos Vereadores presentes.
Art. 23 - O mandato da Mesa será de dois (2) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente, eleita e empossada da data do parágrafo 5° do art. 22 desta Lei Orgânica.
Art. 24 - A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, do Vice-Presidente, do Primeiro Secretário e do Segundo Secretário, os quais se substituirão nessa ordem.
§ 1° - Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa.
§ 2° - Na ausência dos Membros, o Vereador mais idoso assumirá a Presidência.
§ 3° - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma pelo voto de dois terços (2/3) dos Membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para complementação do mandato.
Art. 25 - A Câmara terá Comissões Permanentes e Especiais.
§ 1° - Às Comissões permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - discutir e votar projeto-de-lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo (1/10) dos Membros da Casa;
II - realizar audiência públicas com entidades da Sociedade Civil;
III - convocar os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e da Administração Indireta.
§ 2° - As Comissões Especiais, criadas por deliberação do Plenário, serão destinados ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em congressos, solenidades ou outros atos públicos.
§ 3° - Na formação das Comissões, assegurar-se-á, tanto quando possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara; serão eleitos por chapas ou acordo, por voto da maioria absoluta dos Vereadores.
§ 4° - As Comissões parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigações próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço (1/3) dos seus Membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art. 26 - A maioria, a minoria e as representações partidárias com número de Membros superior a 1/10 (um décimo), da composição da Casa e dos Blocos Parlamentares terão líder e Vice-líder.
§ 1° - A indicação dos líderes será feita em documento subscrito pelos membros das representações majoritárias minoritárias, blocos parlamentares ou partidos políticos à Mesa, nas vinte e quatro (24) horas que se seguirem à instalação do primeiro período legislativo anual, podendo ser trocados, durante a legislatura, através o mesmo processo inicial.
§ 2° - Os líderes indicarão os respectivos vice-líderes dando conhecimento à Mesa da Câmara dessa designação.
Art. 27 - Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os Líderes indicarão os representantes partidários nas Comissões da Câmara.
Parágrafo Único: Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições serão exercidas pelo Vice-Líder.
Art. 28 - A Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização política e provimento de seus serviços, especialmente sobre:
I - sua instalação e funcionamento;
II - posse de seus Membros;
III - eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições;
IV - número de reuniões mensais;
V - comissões;
VI - sessões;
VII - deliberações;
VIII - todo e qualquer assunto de sua administração interna.
Art. 29 - Por deliberação da maioria de seus Membros, a Câmara poderá convocar o Secretário Municipal ou Diretor equivalente para, pessoalmente, prestar informações acerca de assuntos previamente estabelecidos.
Parágrafo Único: A falta de comparecimento do Secretário Municipal ou Diretor equivalente, sem justificativa razoável, será considerado desacato à Câmara, e se o Secretário ou Diretor for Vereador licenciado, o não comparecimento nas condições mencionadas caracterizará procedimento incompatível com a dignidade da Câmara, para instauração do respectivo processo, na forma da Lei Federal, com conseqüente cassação do mandato.
Art. 30 - O Secretário Municipal ou Diretor equivalente, a seu pedido, poderá comparecer perante o Plenário ou qualquer Comissão da Câmara para expor assuntos e discutir Projeto-de-Lei ou qualquer outro ato normativo relacionado com o seu serviço administrativo, com autorização da Mesa Diretora.
Art. 31 - A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos de informações aos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, importando crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta (30) dias, bem como a prestação de informação falsa.
Art. 32 - À Mesa, dentre outras atribuições, compete:
I - tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
II - propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;
III - apresentar projetos-de-lei dispondo sobre a abertura de crédito suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das con
IV - promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;
V - representar junto ao Executivo sobre necessidades de economia interna;
VI - contratar pessoal na forma da lei, por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 33 - Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara:
I - representar a Câmara em juízo e fora dele;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - promulgar as resoluções e decretos legislativos;
V - promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito;
VI - fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções decretos legislativos e as leis que vier a promulgar;
VII - autorizar as despesas da Câmara;
VIII - representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
IX - solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção do Município, nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;
X - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;
XI - encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas do Município ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão a quem for atribuída tal competência.
XII - cortar a palavra do vereador, inclusive suspende-la e tomar todas as providências necessárias em cominações legais.
§ 1° - O Presidente da Câmara, em razão desse cargo, fará jus a 50% de sua remuneração, a título de representação.
§ 2° - A competência dos demais Membros da Mesa será fixada no Regimento Interno.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 34 - Com as exceções especificadas nos artigos 13 e 25 desta Lei Orgânica, compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, e especialmente:
I - instituir e arrecadas os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas;
II - autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;
III - discutir, emendar e votar o orçamento anual e o plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
IV - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimo e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;
V - autorizar a concessão de auxílios e subvenções, deliberando sobre os valores;
VI - autorizar a concessão de serviços públicos;
VII - autorizar a concessão de direito real de uso de bens municipais;
VIII - autorizar a concessão administrativa e uso de bens municipais;
IX - autorizar a alienação de bens imóveis e móveis, deliberando sobre os valores;
X - autorizar a aquisição de bens imóveis, deliberando sobre os valores;
XI - criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas e fixar os respectivos vencimentos inclusive os dos serviços da Câmara;
XII - criar, estruturar e conferir atribuições aos Secretários ou Diretores equivalentes e órgãos da administração pública;
XIII - aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado e Plano Diretor Urbano;
XIV - criar, estruturar a Guarda Municipal, deliberando sobre seu funcionamento;
XV - autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios, podendo deliberar sobre valores e preços e fiscalizar seu cumprimento legal e formal;
XVI - delimitar o perímetro urbano;
XVII - autorizar e indicar ou alterar a denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XVIII - estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento.
Art. 35 - Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras:
I - eleger sua Mesa;
II - elaborar o Regimento Interno, que deverá ser aprovado pela maioria absoluta de seus Membros;
IV - propor a criação ou extinção dos cargos, dos serviços administrativos internos e a fixação dos seus respectivos vencimentos;
V - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
VI - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de vinte (20) dias, por necessidade do serviço;
VII - tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre as mesmas e mais o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de sessenta (60) dias do seu recebimento, observados os seguintes preceitos:
o parecer do Tribunal de Contas somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços (2/3) dos Membros da Câmara;
b) decorrido o prazo de sessenta (60) dias sem deliberação da Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou reprovadas, de acordo com a conclusão do Parecer do Tribunal de Contas; rejeitadas as contas, serão estas imediatamente remetidas ao Ministério Público para os fins de direito.
VIII - decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável;
IX - autorizar a realização de empréstimos, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município;
X - proceder à tomada de contas do Prefeito, através da Comissão Especial, quando não apresentadas à Câmara, dentro de sessenta (60) dias após a abertura da sessão legislativa;
XI - aprovar o Convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Est ado, outra pessoa jurídica de direito público interno ou entidades assistenciais e culturais;
XII - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;
XIII - convocar o Prefeito e os Secretários do Município ou Diretores equivalentes para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento;
XIV - deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;
XV - criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo mediante requerimento da maioria absoluta de seus Membros;
XVI - conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município e nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta de voto de dois terços (2/3) dos Membros da Câmara;
XVII - solicitar a intervenção do Estado no Município;
XVIII - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos previstos em Lei;
XIX - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta;
XX - fixar, observado o que dispõe os artigos 37, XI; 150, II; 153, III; § 2°, I, da Constituição Federal, a remuneração dos Vereadores, em cada Legislatura para a subseqüente, sobre a qual incidirá o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, e terá por base de cálculo a arrecadação efetiva mensal do Município, devendo ficar entre 3% e 5%.
XXI - fixar, observando o que dispõe os artigos 37, XI; 150, II; 153, III e 153 § 2°, I, da Constituição Federal, em cada Legislatura para a subsequente, a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, sobre a qual incidirá o imposto sobre rendas e proventos de qualquer natureza;
XXII - zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
XXIII - zelar pela observância da Lei Orgânica e dos direitos e garantias individuais;
XXIV - convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência ou interesse público relevante;
XXV - propor medidas de competência municipal que completem as leis federais, estaduais e também municipais, especialmente no que diga respeito:
ao cuidado com a saúde, à assistência pública, à proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências;
à proteção dos documentos, obras e outros bens de valor histórico e cultural, aos monumentos, às paisagens naturais notáveis e aos sítios arqueológicos do Município;
ao impedimento da evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico e cultural do Município;
à abertura de meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; ao incentivo à indústria e ao comércio; à criação de distritos industriais;
ao fomento da produção agropecuária e organização do abastecimento alimentar; à promoção de programas de construção de moradias, melhorando as condições habitacionais e de saneamento básico;
ao combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
ao registro, acompanhamento e fiscalização das concessões de pesquisa e exploração dos recursos hídricos e minerais em seu território;
ao estabelecimento e implantação política de educação para a segurança do trânsito; à cooperação, com a União, e os estados, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar.
§ 1° - A remuneração referida respectivamente nos incisos XX e XXI deverá ser fixada até sessenta, (60) dias antes das eleições municipais.
§ 2° - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara de Projeto-de-Lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, subscrito, por no mínimo, cinco por cento (5%) do eleitorado.
SEÇÃO IV
DOS VEREADORES
Art. 36 - Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.
Parágrafo Único: Não serão obrigados a testemunhar perante a Câmara sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhe confiaram ou delas receberam informações.
Art. 37 É vedado ao Vereador:
I - desde a expedição do Diploma:
firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviços públicos, salvo quando o contrato obedecer as cláusulas uniformes;
II - aceitar cargo, emprego ou função no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta Municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observando o disposto no artigo 81, incisos I, IV e V desta Lei Orgânica.
II - desde a posse:
ocupar cargo, função ou emprego, na Administração Pública Direta ou Indireta do Município, de que seja exonerado “ad nutum”, salvo, o cargo de Secretário ou Diretor equivalente, desde que se licencie no exercício do mandato;
exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
III - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada;
patrocinar causa junto ao Município em que sejam interessadas quaisquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I.
Art. 38 - Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer uma das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;
III - que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou improbidade administrativa;
IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela Edilidade;
V - que fixar residência fora do Município;
VI - que perder ou tiver suspenso os direitos políticos.
§ 1° - Além de outros casos definido no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso de prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.
§ 2° - Nos casos dos incisos I e II, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício, ou mediante provocação de qualquer um dos seus Membros ou de Partido Político representado na Casa, assegurada ampla defesa.
Art. 39 - O Vereador poderá licenciar-se:
I - por motivo de doença;
II - para tratar sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse a cento e vinte (120) dias por sessão legislativa;
III - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município.
§ 1° - Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, conforme previsto no artigo 37, inciso II, alínea “a” desta Lei Orgânica.
§ 2° - Ao Vereador licenciado nos termos dos incisos I e III, a Câmara poderá determinar o pagamento no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxílio-doença ou auxílio especial.
§ 3° - O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso da Legislatura e não será computado para efeito de cálculo da remuneração dos Vereadores.
§ 4° - A licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta (trinta) dias e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
§ 5° - Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento a reuniões, de Vereador privado temporariamente de sua liberdade em virtude de processo criminal em curso.
§ 6° - Na hipótese do § 1°, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
Art. 40 - Dar-se-á a convocação do Suplente de Vereador nos casos de vaga ou licença.
§ 1° - O Suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze (15) dias, contados da data da convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.
§ 2° - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.
§ 3° - Considera-se Suplente para os fins deste artigo, o assim declarado pelo Juiz Eleitoral competente. 
SEÇÃO V
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 41 - o processo Legislativo Municipal compreende a elaboração de:
I - emendas à Lei Orgânica Municipal;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - resoluções;
V - decretos legislativos.
Art. 42 - A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço (1/3) no mínimo dos membros da Câmara Municipal;
II - do Prefeito Municipal.
§ 1° - A proposta será votada em dois turnos com interstício mínimo de dez (10) dias, e aprovada por dois terços (2/3) dos Membros da Câmara Municipal.
§ 2° - A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem.
§ 3° - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município.
Art. 43 - A iniciativa das Leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e ao eleitorado. Este a exercerá sob a forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por cinco por cento (5%) do total do número de eleitores do Município.
Art. 44 - As Leis Complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos Membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das Leis Ordinárias.
Parágrafo Único: Serão Leis Complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica:
I - Código Tributários do Município;
II - Código de Obras;
III - Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
IV - Código de Posturas;
V - Lei instituidora do regime jurídico dos Servidores Municipais;
VI - Lei Orgânica instituidora da Guarda Municipal;
VII - Lei da criação de cargos, funções ou empregos públicos.
Art. 45 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as Leis que disponham sobre:
I - criação, transformação, extinção de cargos, funções ou empregos públicos da administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
II - serviços públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamentos equivalentes e órgãos da Administração Pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções.
§ 1° - Dependem de aprovação da Câmara os Projetos-de-Lei referidos neste artigo.
§ 2° - As Lei referidas neste artigo poderão ser emendadas pela Câmara, enquanto a repercurção financeira esteja amparada no orçamento e receita.
Art. 46 - É de competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das Leis que disponham sobre:
I - autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara.
II - organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção dos seus cargos, empregos e funções e a fixação da respectiva remuneração.
Parágrafo Único: Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto na parte final do inciso II deste artigo, se assinado pela metade dos Vereadores.
Art. 47 - O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, observados os prazos dos parágrafos abaixo:
§ 1° - Solicitada a urgência, a Câmara deverá manifestar-se sobre a proposição, em até sessenta (60) dias, contados da data do recebimento da solicitação.
§ 2° - Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação pela Câmara,será a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais proposições para que se ultime a votação.
§ 3 - O prazo do parágrafo 1° não corre no período de recesso da Câmara, nem se aplica aos Projetos-de- Lei Complementares.
Art. 48 - Aprovado o Projeto-de-Lei, será este enviado ao Prefeito que aquiescendo, o sancionará.
§ 1° - O Prefeito, considerando o projeto no todo ou em parte inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze (15) dias úteis, contados da data do recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.
§ 2° - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3° - Decorrido o prazo do parágrafo 1°, o silêncio do Prefeito importará em sanção.
§ 4° - A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será feita dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado, se obtiver o voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.
§ 5° - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4°, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o artigo 47 desta Lei.
§ 6° - Rejeitado o veto, será o projeto-de-lei enviado ao Prefeito para a promulgação.
§ 7° - A não promulgação da Lei no prazo de quarenta e oito horas, pelo Prefeito, nos casos dos §§ 3° e 6° criará para o Presidente da Câmara a obrigação de faze-lo em igual prazo.
Art. 49 - Os projetos-de-Resolução disporão sobre matérias de interesse interno da Câmara; e os Projetos e decreto Legislativo, sobre os demais casos de sua competência privativa.
Parágrafo Único: Nestes casos, com a votação final do projeto-de-Resolução e do projeto de decreto- legislativo, considerar-se-á encerrada a elaboração da norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara.
Art. 50 - A matéria constante de Projeto de Lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos Membros da Câmara.
SEÇÃO VI
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 51 - O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, e compreenderá apreciação das contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das funções de auditoria financeira e orçamentária, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.
§ 1° - As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de sessenta (60) dias após o recebimento de parecer prévio do Tribunal de Contas ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, considerando-se julgadas nos termos das conclusões desse parecer se não houver deliberação dentro desse prazo.
§ 2° - Somente por decisão de dois terços (2/3) dos Membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado ou órgãos estadual incumbido dessa missão.
Art. 52 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das Entidades da Administração Direta e Indireta, quanto a legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
§ 1° - Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros bens e valores públicos e pelos quais o Município responda, ou que, nem nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
§ 2° - As contas deverão ser apresentadas até sessenta (60) dias depois do exercício financeiro.
§ 3° - Se até esse prazo não tiverem sido apresentadas as contas, a Comissão Permanente de Fiscalização as tomará em trinta (30) dias.
§ 4° - Apresentadas as contas, o Presidente da Câmara as porá pelo prazo de sessenta (60) dias, a disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe e legitimidade, na forma da Lei, publicando edital.
§ 5° - Vencido o prazo do parágrafo anterior, as contas e as questões levantadas serão enviadas ao Tribunal
de Contas para a emissão de parecer prévio.
§ 6° - Recebido o parecer prévio, a Comissão permanente de Fiscalização, sobre ele e sobre as contas, dará seu parecer em quinze (15) dias.
§ 7° - Somente por decisão de dois terços (2/3) dos Membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio do Tribunal de Contas.
§ 8° - A Comissão permanente de Fiscalização, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob forma de investimentos não programados ou subsídios não aprovados, poderá solicitar da autoridade responsável que, no prazo de cinco (5) dias, preste os esclarecimentos necessários.
§ 9° - Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a Comissão Permanente de Fiscalização solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria, em caráter de urgência.
§ 10 - Entendendo o Tribunal de Contas irregular a despesa, a Comissão Permanente de Fiscalização, se julgar que o gasto causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Câmara Municipal a sua sustação.
Art. 53 - Os Poderes Executivo e Legislativo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno, com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem com da aplicação de recursos públicos municipais por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, dos avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município.
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1° - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência à Comissão Permanente de Fiscalização da Câmara Municipal, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2° - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades perante a Comissão Permanente de Fiscalização da Câmara Municipal.
§ 3° - A Comissão Permanente de Fiscalização da Câmara Municipal, tomando conhecimento de irregularidades ou ilegalidades, poderá solicitar à autoridade responsável que, no prazo de cinco (5) dias, preste esclarecimentos necessários, agindo na forma prevista no § 1° do artigo anterior.
§ 4° - Entendendo o Tribunal de Contas pela irregularidade, a Comissão Permanente de Fiscalização proporá à Câmara Municipal as medidas que julgar convenientes à situação.
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PREFEITO E VICE-PREFEITO
Art. 54 - O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, ou Vice-Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes.
Parágrafo Único: Aplica-se a elegibilidade para o Prefeito e Vice-Prefeito o disposto no § 1° do artigo 15 desta Lei Orgânica e a idade mínima de vinte e um (21) anos.
Art. 55 - A eleição do Prefeito e Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente, nos termos estabelecidos no art. 29, incisos I e II, da Constituição Federal, até noventa (90) dias antes do término do mandato dos atuais.
Parágrafo Único: A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.
Art. 56 - O Prefeito e Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1° de janeiro do ano subseqüente à eleição, em sessão da Câmara Municipal, prestando compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as Leis da União, do Estado e do Município, promover o bem dos munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade.
Parágrafo Único: Decorridos dez (10) dias da data fixada para a posse, se o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 57 - Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á no de vaga, o Vice-Prefeito; na falta ou impossibilidade deste, o Presidente da Câmara Municipal de Vereadores.
§ 1° - O Vice-Prefeito não poderá se recusar de substituir o Prefeito, sob pena de extinção do mandato, a não ser nos casos de força maior.
§ 2° - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem atribuídas por Lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais ou administrativas.
Art. 58 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do cargo, assumirá a administração Municipal o Presidente da Câmara, de conformidade com a legislação concernente.
Parágrafo Único: O Presidente da Câmara, recusando-se por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, renunciará, incontinenti, à sua função de dirigente do Legislativo, ensejando, assim, a eleição de outro Membro para ocupar a Chefia do Poder Executivo, como Presidente da Câmara.
Art. 59 - Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito, observar-se-á o seguinte:
I - ocorrendo a vacância nos dois (2) primeiros anos de mandato, dar-se-á a eleição noventa (90) dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período de seus antecessores;
II - ocorrendo a vacância nos dois (2) últimos anos de mandato, assumirá o Presidente da Câmara, que completará o período.
Art. 60 - O mandato do Prefeito é de quatro (4) anos e vedada e reeleição para o período subseqüente.
Art. 61 - O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município, por período superior a vinte (20) dias, sob pena de perda do cargo ou de mandato.
Parágrafo Único: O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração, quando:
I - impossibilidade de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;
II - em gozo de férias;
III - a serviço ou em missão de representação do Município.
§ 1° - O Prefeito gozará de férias anuais de trinta (30) dias, sem prejuízo de remuneração, ficando a seu critério a época para usufruir do descanso.
§ 2° - A remuneração do Prefeito será estipulada na forma do inciso XXI, do artigo 35, desta Lei Orgânica, dividindo-se em subsídios e representação, esta fixada em 50% (cinquenta por cento) do subsídio e reajustada nos termos da Lei.
§ 3° - Além do subsídio e da representação, O Prefeito faz jus à ajuda-de-custo para despesas de viagens, pagas à vista dos comprovantes de despesas ou pelo regime de diárias, que não poderão ser superiores ao dobro das fixadas para o funcionário de maior categoria do Município.
§ 4° - Prestado o compromisso, o Vice-Prefeito fará jus, a título de representação, a perceber a importância correspondente a 80% (oitenta por cento) da representação fixada para o Prefeito.
Art. 62 - Na ocasião da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, constando das respectivas atas o seu resumo.
Parágrafo Único: Para concorrer a outros cargos, o Prefeito e o Vice-Prefeito, quando o substituir, devem renunciar ao cargo e respectivo mandato, até seis (6) meses antes do pleito.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 63 - Ao Prefeito, como Chefe da Administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a Lei, todas as medidas administrativas, de utilidade pública, sem exceder às verbas orçamentárias.
Art. 64 - Compete ao Prefeito, dentre outras atribuições:
I - dar iniciativa às leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;
II - representar o Município em juízo e fora dele;
III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para a sua fiel execução;
IV - vetar, no todo ou em parte, os projetos-de-lei aprovados pela Câmara;
V - decretar, nos termos da Lei, a desapropriação por necessidade ou utilidades ou por interesse social;
VI - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos, de conformidade com a lei específica;
VII - permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros, após e legislação específica da Câmara;
VIII - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros, após a Lei competente municipal;
IX - prover os cargos públicos, nomear servidores e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores, de conformidade com a lei;
X - enviar à Câmara os Projetos-de-Lei relativos ao orçamento anual e ao Plano do Município e das suas autarquias;
XI - enviar à Câmara até 15 de abril, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;
XII - encaminhar aos órgãos competentes os planos e aplicações e as prestações de contas exigidas em Lei;
XIII - fazer publicar os atos oficiais;
XIV - prestar à Câmara, dentro de quinze (15) dias, as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação a seu pedido, e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria, ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;
XV - prover os serviços e obras da administração pública;
XVI - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda a aplicação da receita, autorizando as despesas de pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XVII - colocar à disposição da Câmara, dentro de dez (10) dias de sua requisição, as quantias que devam ser dispendidas de uma só vez, até o dia 05 (cinco) de cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, correspondendo os créditos suplementares e especiais;
XVIII - aplicar multas previstas em leis e contratos bem como revê-las quando impostas irregularmente;
XIX - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
XX - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
XXI - convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir;
XXII - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos conforme legislação pertinente municipal;
XXIII - apresentar anualmente à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem como, o programa da administração para o ano seguinte;
XXIV - organizar os serviços internos das repartições criados por lei, sem exceder às verbas para tal destinadas;
XXV - contrair empréstimos e realizar operações de crédito mediante prévia autorização da Câmara;
XXVI - providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;
XXVII - organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;
XXVIII - desenvolver o sistema viário do Município;
XXIX - conceder subsídios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do Plano de Diretrizes de distribuição, previamente e anualmente aprovados pela Câmara;
XXX - providenciar sobre o incremento do ensino;
XXXI - estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;
XXXII - solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento dos seus atos;
XXXIII - solicitar, obrigatoriamente, autorização da Câmara, para se ausentar do Município, por tempo superior a vinte (20) dias;
XXXIV - adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;
XXXV- publicar até trinta (30) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumida da execução orçamentária.
Art. 65 - O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas previstas nos incisos IX, XV, XXIV do art. 64.
SEÇÃO III
DA EXTINÇÃO DO MANDATO
Art. 66 - É vedado ao Prefeito e Vice-Prefeito, quando no poder, assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no artigo 81., I , IV e V desta Lei Orgânica;
Perderá o mandato e por abuso de poder o Prefeito e o Vice-Prefeito que:
I - desempenhar função, a qualquer título, em empresa privada;
II - usar máquinas e outros bens de propriedade do Município fora de seus limites territoriais, sem autorização da Câmara;
III - fazer uso indevido de bens integrantes do Município, assim como não respeitando o orçamento anual e plurianual extensivo também aos Secretários da Administração Direta e Indireta;
IV - não respeitar o Código de Postura ou Plano Diretor do Município, aprovados pela Câmara de Vereadores;
V - Executar trabalho em propriedade particular que não venha ao interesse de todos o Município e que não tenha a aprovação da Câmara; (SUPRIMIDO pela emenda à Lei Orgânica n°01/90 de 11 de maio de 1.990)
VI - recusar-se a receber para audiência, quando esta for solicitada por ofício da Câmara ou qualquer Vereador;
VII - se recusar a dar qualquer informação sobre assuntos inerentes ao Poder Executivo Municipal a pedidos formulados por qualquer integrante da Câmara ou contribuinte.
Art. 67 - As incompatibilidades declaradas no artigo 38, desta Lei Orgânica, estendem-se, no que fore,m aplicáveis, ao Prefeito e aos Secretários Municipais e Diretores equivalentes.
SEÇÃO IV
DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO
Art. 68 - São crimes de responsabilidade do Prefeito e Vice-Prefeito, os previstos em Lei Federal.
Parágrafo Único: O Prefeito será julgado pela prática de crime de responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça do Estado.
Art. 69 - São infrações político-administrativas do Prefeito, as previstas em Lei Federal.
Parágrafo Único: O Prefeito será julgado pela prática de infrações político-administrativas, perante a Câmara, que nomeará uma comissão especial para apurar os fatos e atos e, no prazo de trinta (30) dias serão apreciados pelo Plenário.
Art. 70 - Será declarado vago pela Câmara Municipal, o cargo do Prefeito, quando:
I - ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
II - deixar de tomar posse, sem motivo justo e aceito pela Câmara, dentro do prazo de dez (10) dias;
III - infringir as normas dos artigos 38 e 61 desta Lei Orgânica;
IV - perder ou tiver suspensos os direitos políticos.
Parágrafo Único: O Prefeito será suspenso de suas funções, com o recebimento da denúncia pelo Tribunal de Justiça. A suspensão não pode ultrapassar a cento e oitenta (180) dias sem julgamento. A Câmara poderá decidir sobre a nomeação e funcionamento do Procurador, nomeado pelo Tribunal de Justiça, como Assistente de Acusação. Se o Plenário entender procedentes as acusações, determinará o envio do apurado à Procuradoria Geral de Justiça, para as providências. Se não, determinará o arquivamento, publicando as conclusões de ambas as partes.
SEÇÃO V
DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO
Art. 71 - São auxiliares diretos do Prefeito:
I - Os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes;
II - os Sub-Prefeitos ou Intendentes Distritais.
§ 1° - Os cargos são de livre nomeação e demissão do Prefeito.
§ 2° - A Chefia de Gabinete do Prefeito e a Procuradoria Geral do Município, terão a estrutura de Secretaria Municipal.
Art. 72 - A Lei Municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades.
Art. 73 - São condições essenciais para a investidura no cargo de Secretário ou diretor equivalente:
I - ser brasileiro;
II - estar no exercício dos direitos políticos;
III - ser maior de vinte e um (21) anos;
IV - ter nível cultural equivalente ao cargo.
Art. 74 - Além das atribuições fixadas em Lei, compete aos Secretários ou Diretores:
I - subscrever atos ou regulamentos referentes aos seus órgãos;
II - expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas repartições;
IV - comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocado pela mesma, para prestação de esclarecimentos oficiais;
V - exercer orientação, coordenação e controle no órgão de sua competência.
§ 1° - Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos ou autárquicos serão referendados pelo Secretário ou Diretor de Administração.
§ 2° - A infringência ao inciso IV deste artigo, sem justificação, importa em crime de responsabilidade.
Art. 75 - Os Secretários ou Diretores são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinem, ordenem ou praticarem.
Parágrafo Único: A Lei Complementar disporá sobre a criação, estrutura e funcionamento deste órgão.
Art. 76 - A competência do Sub-Prefeito limitar-se-á ao Distrito para o que foi nomeado.
Parágrafo Único: Aos Sub-Prefeitos, como Delegados do Executivo, compete:
I - cumprir e fazer cumprir, de acordo com as instruções recebidas do Prefeito, as leis, resoluções, regulamentos e demais atos do Prefeito e da Câmara;
II - fiscalizar os serviços distritais;
III - atender as reclamações das partes e encaminhá-las ao Prefeito, quando se tratar de matéria estranha às suas atribuições ou quando lhe for favorável a decisão proferida;
IV - indicar ao Prefeito as providências necessárias para o Distrito;
V - prestar contas ao Prefeito mensalmente ou quando lhe forem solicitadas.
Art. 77 - O Sub-Prefeito, em caso de licença, impedimento, será substituído por pessoa de livre escolha do Prefeito.
Art. 78 - Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração de bens no ato de posse no término do exercício do cargo.
TÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 79 - A Administração Municipal é constituída pelos órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e das entidades dotadas de personalidade jurídica própria.
§ 1° - Os órgãos administrativos diretos que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura, se organizam e coordenam atendendo os princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.
§ 2° - As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem a administração indireta do Município, se classificam em:
I - autarquia - o serviço autônomo, criado por Lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram para o seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizadas.
II - empresa pública - a entidade de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e cpital do Município, criada por lei, para exploração de atividade econômica que o Município seja levado a exercer, por força de contingência ou conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito;
III - sociedade de economia mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei, para exploração de atividades econômicas, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto, pertencem em sua maioria, ao Município ou a entidade da administração indireta;
IV - fundação pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam exceções por órgão ou entidades de direito público com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção e funcionamento, custeado pelos recursos do Município e outras fontes.
§ 3° - A entidade de que trata o inciso IV do parágrafo 2° adquire personalidade jurídica com a inscrição da escrita pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se lhe aplicando as demais disposições do Código Civil concernentes às Fundações.
SEÇÃO I
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 80 - A Administração Pública direta ou indireta, de qualquer dos Poderes do Município, obedecerá os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em Lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as normas para cargo em comissão, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração;
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois (02) anos prorrogável uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no Edital de Convocação, aquele aprovado em Concurso Pública de provas ou de provas e títulos, será convocado com prioridade sobre os novos concursados, para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;
VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal;
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
X - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na mesma data;
XI - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não podem ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo, equivalentes;
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para efeito de remuneração de pessoal de serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no artigo 83, § 1°, desta Lei Orgânica;
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
XV - os vencimentos dos servidores públicos serão irredutíveis e a remuneração observará o que dispõe os artigos 37, XI e XII; 150, II; 153, III e 153, § 2°, I, da Constituição Federal;
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:
a de dois cargos de professor;
a de cargo de professor com outro técnico ou científico; a de dois cargos privativos de médico.
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções, e abrange autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público;
XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
XIX - somente por lei específica poderão ser criadas empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquia ou fundação pública;
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública, que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta nos termos da lei, exigindo-se a qualificação técnico-econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações.
§ 1° - A publicidade, os atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverão ter caráter educativo, informativo e de orientação social, deles não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§ 2° - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará na nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 3° - As reclamações relativas à prestação de serviço público serão disciplinados em lei.
§ 4° - Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, e indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 5° - A lei federal estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que cause prejuízo ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
§ 6° - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviço público, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Art. 81 - Ao servidor público com exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seus cargo, emprego ou função, sem prejuízo de remuneração do cargo eletivo; não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
SEÇÃO II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 82 - O Município instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
§ 1° - A lei assegurará aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
§ 2° - Aplicam-se a esses servidores o disposto no artigo 7°, da Constituição Federal, incisos: IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII, XXIV e XXX.
Art. 83 - O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei e proporcionais nos demais casos;
II - compulsoriamente aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente:
aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora,
com proventos integrais, independentemente da função ou cargo do magistério municipal que exerça.
Aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais e esse tempo;
Aos sessenta e cinco anos de idade, se homem. E aos sessenta anos, se mulher com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
§ 1° - Lei Complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no início III, alíneas “a” e “c”, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
§ 2° - A Lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.
§ 3° - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.
§ 4° - Os proventos de aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedido aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
§ 5° - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observando o disposto no parágrafo anterior, e assegurando ao viúvo, viúva ou dependente.
Art. 84 - São estáveis, após dois anos de efetivo exercício os servidores nomeados em virtude de concurso público.
§ 1° - O servidor público só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgamento ou mediante processo administrativo em que se lhe seja assegurada ampla defesa.
§ 2° - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
§ 3° - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 4° - É livre a associação profissional ou sindical do servidor público municipal, na forma da lei federal, observado o seguinte:
I - haverá uma só associação sindical para os servidores da administração direta, das autarquias e das fundações, do regime estatutário.
II - é assegurado o direito de filiação de servidores, profissionais liberais, professores da área de saúde, associação sindical de sua categoria.
III - os servidores da administração indireta, das empresas públicas e de economia mista, poderão associar- se em sindicato próprio.
§ 5° - Ao sindicato dos servidores públicos municipais cabe a defesa dos direitos e interesses individuais da categoria, inclusive sujestões judiciais ou administrativas.
§ 6° - A assembléia geral fixará a contribuição que será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo de representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei.
§ 7° - Nenhum servidor será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado ao sindicato;
§ 8° - O direito de greve assegurado aos servidores públicos municipais não se aplica aos que exercem funções em serviços ou atividades essenciais, assim definidos em Lei.
§ 9° - A lei disporá, em caso de greve, sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 10° - É assegurada a participação dos servidores públicos municipais nos colegiados da administração pública em que seus interesses, profissionais ou previdenciários sejam de discussão ou deliberação.
SEÇÃO III
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 85 - O Município poderá constituir a Guarda Municipal, força auxiliar, destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos da lei complementar municipal.
§ 1° - A lei complementar de criação da Guarda Municipal, disporá sobre acesso, direitos, deveres, vantagens em regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina.
§ 2° - As investiduras nos cargos da Guarda Municipal far-se-ão mediante concurso público de provas ou de provas e títulos e obedecerá a rigorosos critérios de seleção, determinados em lei.
CAPÍTULO II
DOS ATOS MUNICIPAIS
SEÇÃO I
DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS

Art. 86 - Os atos municipais que produzam efeitos externos serão publicados no órgão oficial do Município definido em lei ou, na falta deste, em diário da respectiva associação municipal ou em jornal local ou da microrregião a que pertencer ou no sitio marema.sc.gov.br do município de Marema .
§ 1º - A lei poderá instituir diário oficial eletrônico do Município, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação dos atos municipais
§ 2º - O sítio e o conteúdo das publicações de que trata § 1º deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
§ 3º - A publicação eletrônica na forma do § 1º substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei especial, exijam outro meio de publicação. (Redação dada pelo Emenda à Lei Orgânica nº 005/2012 de 18/06/2012)

Art. 87 - O Prefeito fará publicar:
I - diariamente, por edital, o movimento de caixa do dia anterior;
II - mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos;
III - mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa;
IV - Por Edital a ser fixado, no local de costume, na Prefeitura Municipal de Marema, as contas da Administração, constituídas no balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço financeiro, do balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais em forma sintética. (Redação dada pelo Emenda à Lei Orgânica n°02/91 de 08 de abril de 1.991)
SEÇÃO II
DOS LIVROS
Art. 88 - O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de seus serviços.
§ 1° - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara, conforme
0 caso ou por funcionário designado para tal fim.
§ 2° - Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticados.
SEÇÃO III
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 89 - Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência às seguintes normas:
1 - decreto numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a) regulamentação de lei;
b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei e sem exigência de lei;
c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal;
d) abertura de créditos especiais e suplementares até o limite autorizado por lei, assim como os créditos extraordinários;
e) declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa, de conformidade com a legislação pertinente;
f) aprovação de regulamento ou regimento das entidades que compõem a administração municipal;
g) permissão de uso de bens municipais, aprovada por lei;
h) medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
i) normas de efeitos externos, não privativos da lei; j) fixação e alteração de preços.
II - Portaria, nos seguintes casos:
a) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;
b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c) abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;
e) outros casos determinados em leis e decretos.
III - contrato, nos seguintes casos:
a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos do art. 80, IX, desta Lei Orgânica;
b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei.
Parágrafo Único: Os atos constantes dos itens II e III deste artigo poderão ser delegados pelo Poder Legislativo Municipal.
SEÇÃO IV
DAS PROIBIÇÕES
Art. 90 - O Prefeito , o Vice-Prefeito, os Vereadores e os Servidores Municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer um deles, por matrimônio ou parentesco afim ou consanguíneo até o segundo grau ou por adoção, não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até seis (06) meses após findas as respectivas funções.
Parágrafo Único: Não se incluem nesta proibição os contratos, cujas cláusulas e condições sejam uniformes para todos os interessados.
(SUPRIMIDO pela emenda a Lei orgânica Municipal n°03, de 23 de agosto de 1991)
Art. 91 - A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em lei federal, não poderá contratar com o Poder Público Municipal, nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
SEÇÃO V
DAS CERTIDÕES
Art. 92 - A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo de no mínimo quinze (15) dias, certidão dos atos, contratos e decisões, desde que requeridos para fins de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade e servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais, se outro não for fixado pelo juiz.
Parágrafo Único: As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo Secretário ou Diretor da Administração da Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara, independente de qualquer pagamento de taxas ou qualquer contribuição financeira. No requerimento, por escrito, devem constar: a qualificação do ou dos requerentes, a especificação do assunto, do objeto e detalhamento.
CAPÍTULO III
DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 93 - Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara, quanto àqueles utilizados em seus serviços.
Art. 94 - Todos os bens municipais deverão ser cadastrados com a identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do Chefe da Secretaria ou Diretoria a que forem distribuídos.
§ 1° - Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, Direitos e Ações que a qualquer título pertençam ao Município.
§ 2° - Pertencem ao patrimônio municipal as terras devolutas que se localizam dentro dos seus limites.
Art. 95 - Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:
I - pela sua natureza;
II - em relação a cada serviço;
Parágrafo Único: Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial dos bens existentes, e na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais.
Art. 96 - A alienação dos bens municipais, subordinados à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação e permuta;
II - quando móveis, dependerá apenas de concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse público relevante e justificado pelo Executivo.
Art. 97 - O Município, referentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública.
§ 1° - A concorrência poderá ser dispensada por lei, quando o uso se destinar à concessionária de serviço público, à entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.
§ 2° - A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação. As áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não.
Art. 98 - A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e de autorização legislativa.
Art. 99 - É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, praças, jardins ou largos públicos, salvo pequenos espaços destinados à venda de jornais, revistas e outros cartões, refrigerantes, sucos ou outras bebidas não alcoólicas.
Art. 100 - O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão ou permissão a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público exigir e mediante autorização legislativa.
§ 1° - A concessão de uso de bens públicos, de uso especial e dominais, dependerá de lei e concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, ressalvada a hipótese do § 1° do artigo 97 desta Lei Orgânica.
§ 2° - A concessão administrativa de bens públicos de uso comum, somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa.
§ 3° - A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título precário, por ato executivo do Prefeito, por decreto, através de lei que o autorize.
§ 4° - O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso, e o interesse público exigir, com prévia autorização legislativa.
Art. 101 - Poderão ser cedidos a particulares, para serviços transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízos para os trabalhos do Município e o interesse recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos, após avaliação específica de caso a caso e até autorização legislativa.
Art. 102 - A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esporte, serão feitas na forma da lei e regulamentos respectivos.
CAPÍTULO IV
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
Art. 103 - Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter início sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual conste obrigatoriamente, além da devida autorização legal:
I - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum;
II - os pormenores para a sua execução;
III - os recursos para o atendimento das respectivas despesas;
IV - os prazos para seu início e conclusão, acompanhados da respectiva justificação.
§ 1° - Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência, será executada sem prévio orçamento de seu custo.
§ 2° - As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e demais entidades da administração indireta e por terceiros, mediante licitação.
Art. 104 - A permissão do serviço público a título precário será outorgada por decreto do Prefeito, após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente, sendo que a concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedida de concorrência pública.
§ 1° - Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como quaisquer outros ajuste feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo.
§ 2° - Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, incumbido aos que os executam, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.
§ 3° - O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.
§ 4° - As concorrência para a concessão de serviço público deverão ser precedidas de ampla publicidade, em jornais e rádios locais, inclusive em órgãos da imprensa da Capital do Estado, circulante no Município, mediante edital ou comunicado resumido.
Art. 105 - As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo-se em vista a justa remuneração.
Art. 106 - Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas compras e alienações, será adotada a licitação, nos termos da lei.
Art. 107 - O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem assim, através de consórcio, com outros municípios.
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA SEÇÃO I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art. 108 - São tributos municipais: os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, decorrentes de obras públicas, instituídos por lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de direito tributário.
Art. 109 - São de competência do Município, os impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - trasmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos à sua aquisição;
III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
IV - serviço de qualquer natureza, não compreendidos na competência do estado, definidos na Lei complementar prevista no art. 146 da Constituição federal.
§ 1° - O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo nos termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social.
§ 2° - O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens e direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo, se nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 3° - A Lei determinará medidas para que os consumidores estejam esclarecidos acerca dos impostos previstos nos incisos III e IV.
§ 4° - Serviços de qualquer natureza não compreendidos na competência do Estado, definidos na lei complementar prevista no artigo 156, IV, da Constituição Federal ficam excluídos da incidência de impostos os de exportação.
Art. 110 - As taxas só poderão ser instituídas por lei em razão do exercício do Poder de Polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos, ou divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição pelo Município.
Art. 111 - A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Art. 112 - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultando à Administração municipal, especialmente para conferir efetividade a esses objetos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Parágrafo Único: As taxas não poderão ter por base de cálculo a própria de imposto.
Art. 113 - O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para custeio em benefício destes, de sistema de previdência e assistência social.
SEÇÃO II
DA RECEITA E DA DESPESA
Art. 114 - A receita municipal contituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e de utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos.
Art. 115 - Pertencem ao Município:
I - o produto de arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela administração direta, autarquia e fundações municipais;
II - cinqüenta por cento (50%) do produto de arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município;
III - cinqüenta por cento (50%) do produto de arrecadação do imposto estadual sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal;
IV - vinte e cinco por cento (25%) do produto de arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas a circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
V - setenta por cento (70%) do produto de arrecadação do imposto sobre operação de crédito, câmbio e seguro ou relativos a títulos ou valores mobiliários, incidente sobre o ouro, observado o disposto no artigo 153, § 5°, da Constituição Federal.
Art. 116 - A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens e serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito, mediante edição de Decreto.
Parágrafo Único: As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes.
Art. 117 - Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação.
§ 1° - Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento do domicilio fiscal do contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente.
§ 2° - Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado para a sua interposição, o prazo de quinze (15) dias contados da notificação.
Art. 118 - A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e às normas de direito financeiro.
Art. 119 - Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que existam recursos disponíveis e crédito votado pela Câmara, salvo a que correr por conta de crédito extraordinário.
Art. 120 - Nenhuma Lei do Executivo ou do Legislativo que crie ou aumente a despesa será executada, sem que dela conste a indicação dos recursos para o atendimento de sua execução, ou do correspondente cargo.
Art. 121 - As disponibilidade de caixa do Município, de suas autarquias e fundações e das empresas por ele controladas, serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo os casos previstos em lei.
SEÇÃO III
DO ORÇAMENTO
Art. 122 - A elaboração e a execução da Lei Orçamentária anual e plurianual de investimentos obedecerá às regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado, nas normas de direito financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica.
Parágrafo Único: O Poder Executivo publicará, até trinta (30) dias após o encerramento de cada bimestre, o relatório resumido da execução orçamentária.
Art. 123 - Os projetos-de-lei relativos ao Plano Plurianual, assim como os créditos, serão apreciados pela Comissão Permanente de Orçamento e Finanças da Câmara, à qual caberá:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos, e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais Comissões da Câmara.
§ 1° - As emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre elas emitirá parecer e serão apreciadas na forma regimental.
§ 2° - As emendas ao Projeto-de-lei orçamentária anual ou aos projetos que modifiquem o mesmo, somente podem ser aprovadas, caso:
1° - sejam compatíveis com o plano plurianual;
2° - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas
as que incidem sobre: dotação para pessoal e seus encargos;
serviço de dívida; ou
3° sejam relacionados: com a correção de erros ou omissões; ou com os dispositivos do texto do Projeto-de-Lei.
§ 3° - Os recursos que em decorrência de veto, emenda ou rejeição de projeto-de-lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 124 - A Lei Orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta;
II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município direta ou indiretamente detenha maioria do capital social com direito a voto.
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos instituídos pelo Poder Público.
Art. 125 - O Prefeito enviará à Câmara, no prazo consignado na lei complementar federal, a proposta de orçamento anual do Município, para o exercício seguinte.
§ 1° - O não cumprimento do disposto no “caput” deste artigo implicará na elaboração pela Câmara, independentemente do envio da proposta, da competente Lei de Meios, tomando por base a Lei Orçamentária em vigor.
§ 2° - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para propor a modificação do projeto-de-lei orçamentária, conquanto não iniciada a votação da parte que deseja alterar.
Art. 126 - A Câmara não enviando no prazo consignado na lei complementar federal, o Projeto-de-Lei Orçamentária à sanção, será promulgada como lei, pelo Prefeito, no projeto originário do Executivo.
Art. 127 - Rejeitado pela Camarão Projeto-de-Lei Orçamentária anual, prevalecerá para o ano seguinte o Orçamento, do exercício em curso, aplicando-se-lhe a atualização dos valores.
Art. 128 - Aplicam-se ao projeto-de-lei orçamentária, no que contrariar o disposto nesta seção, as regras do processo legislativo.
Art. 129 - O Município, para a execução dos projetos, programas, obras, serviços e outros, cuja execução se prolongue de uma exercício financeiro para outro, deverá elaborar orçamentos plurianuais de investimentos.
Parágrafo Único: As dotações anuais dos orçamentos plurianuais deverão ser incluídas no orçamento de cada exercício, para utilização, do respectivo crédito.
Art. 130 - O orçamento será uno, incorporando-se, obrigatoriamente, na receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos e incluindo-se discriminadamente, na despesa as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais.
Art. 131 - O Orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita, nem à fixação da despesa anteriormente autorizada. Não se incluem nesta proibição:
I - a autorização para abertura de créditos suplementares;
II - a contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita nos termos da lei.
Art. 132 - São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei Orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara, por maioria absoluta;
IV - a vinculação da receita de imposto a órgãos, fundo e despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação de impostos a que se referem os artigos 158 e 159, da Constituição Federal, a destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo artigo 157 desta Lei Orgânica e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação da receita, previstas no art.
131, II, desta Lei Orgânica.
V - a abertura de créditos suplementares ou especiais sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscais da seguridade social para suprir as necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no artigo 124, desta Lei Orgânica;
VIII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
§ 1° - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem inclusão no plano plurianual, ou sem que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2° - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que foram autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso que,, reabertos os limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 3° - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública, estado de emergência e outros similares.
Art. 133 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês.
Art. 134 - A despesa com pessoal ativo do Município, não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
Parágrafo Único: A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
TÍTULO IV
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 135 - A ordem social tem por base o primado do trabalho e como o objetivo o bem-estar e a justiça sociais. O Município dentro de sua competência, organizará a ordem econômica social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade e assegurará em seus orçamentos anuais a sua parcela de contribuição para financiar a seguridade social.
Art. 136 - O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.
Art. 137 - A intervenção do Município no domínio econômico, terá por objetivo estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e solidariedade social.
Parágrafo Único: A ordem econômica do Município se norteará pelo respeito à propriedade privada, pela função econômica e social da propriedade, livre concorrência, defesa do consumidor e do meio ambiente, relação das desigualdades sociais e a busca do pleno emprego.
Art. 138 - O trabalho é obrigação social, garantindo a todos o direito ao emprego e a justa remuneração, que proporcione existência digna na família e na sociedade.
Art. 139 - O Município considerará o capital não apenas como instrumento produtor de lucro, mas também como meio de expansão e bem-estar coletivo.
Art. 140 - O Município assistirá os trabalhos rurais e suas organizações legais, procurando proporcionar- lhes entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho, crédito fácil e preço justo, saúde e bem-estar social.
Parágrafo Único: São isentas de impostos as respectivas cooperativas.
Art. 141 - O Município manterá órgãos especializados, incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas tarifas.
Parágrafo Único: A fiscalização de que trata este artigo compreende o exame contábil e as perícias necessárias à apuração das inversões de capital e dos lucros auferidos pelas empresas concessionárias.
Art. 142 - O Município dispensará à Microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definida pela lei federal, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentiva-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias ou pela eliminação ou redução destas, através de lei.
CAPÍTULO II
DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 143 - O Município, dentro de sua competência, regulará o serviço social, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem a esse objetivo.
§ 1° - Caberá ao Município, promover e executar as obras, que por sua natureza e extensão, não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado.
§ 2° - O Plano de assistência social do Município, nos termos que a lei estabelecer, terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social e a recuperação dos elementos desajustados, visando um desenvolvimento social harmônico, consoante previsto no art. 203 da Constituição Federal.
Art. 144 - Compete ao Município suplementar, se for o caso, os planos da Previdência, estabelecidos na lei federal.
Art. 145 - Sob a administração da APAE e sem interferência da mesma, o Município assumirá e providenciará o atendimento, proteção e assistência aos deficientes, de conformidade com a lei federal e estadual, complementando, assim:
I - adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiências;
II - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiências e definirá os critérios de sua admissão;
III - proibição de qualquer discriminação no tocante a salários e critérios de admissão do trabalhador deficiente;
IV - garantia e proteção à saúde e assistência técnica aos deficientes;
V - garantia de um salário mínimo de benefício a pessoa portadora de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a sua própria manutenção ou de a ter provida por sua família, conforme dispuser a lei.
VI - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.
CAPÍTULO III DA SAÚDE
Art. 146 - Sempre que possível, o Município promoverá:
I - formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades, através do ensino primário;
II - serviços hospitalares e dispensários, cooperando com a União e o Estado, bem como com as iniciativas particulares e filantrópicas;
III - Combate às moléstias específicas, contagiosas e infecto-contagiosas;
IV - combate ao uso do tóxico;
V - serviços de assistência à maternidade e à infância.
Parágrafo Único: Compete ao Município suplementar, se necessário, a legislação federal e estadual que disponham sobre a regulamentação, fiscalização e controle das ações e serviços de saúde, que se constituem em sistema único.
Art. 147 - A inspeção médica, nos estabelecimentos de ensino municipal terá caráter obrigatório.
Parágrafo Único: Constituirá exigência indispensável a apresentação, no ato da matrícula, de atestado de vacina contra moléstias infecto-contagiosas.
Art. 148 - O Município cuidará do desenvolvimento das obras e serviços relativos ao saneamento e urbanismo, com a assistência da União e do Estado, sob as condições estabelecidas na lei complementar federal.
Art. 149 - Compete também ao Município, cuidar da saúde a assistência pública de proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.
Art. 150 - O Município providenciará e colocará em prática:
I - criação de postos de saúde em áreas urbanas e rurais;
II - criação de um pronto socorro imediato com atendimento diário de 24 horas;
III - municipalização da saúde, garantindo os serviços para:
a) assistência médica e odontológica gratuita;
b) distribuição de medicamentos;
c) medicina preventiva, em escolas, creches e outros;
d) hanseníase (lepra);
e) prevenção do câncer;
f) tuberculose;
g) tratamento preventivo da meningite, paralisia infantil e outras doenças;
h) auxílio pré-natal à gestante;
i) controle da natalidade.
CAPÍTULO IV
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO IDOSO,
E DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA
Art. 151 - O Município dispensará proteção especial ao casamento e assegurará condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da família.
§ 1° - Serão proporcionais aos interessados todas as facilidades para a celebração do casamento.
§ 2° - A lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade e aos excepcionais.
§ 3° - Compete ao Município suplementar a legislação federal e estadual, dispondo sobre a proteção à infância, à juventude, aos idosos, e às pessoas portadoras de deficiência, garantindo-lhes acesso a logradouro, edifícios públicos e veículos de transporte coletivo.
§ 4° - Para a execução do previsto neste artigo serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas:
I - amparo às famílias numerosas e sem recursos;
II - ação contra os males que são instrumentos da dissolução da família;
III - estímulo aos pais e às organizações sociais para formação moral, cívica, física e intelectual da juventude;
IV - colaboração com as entidades assistenciais que visem à proteção e educação da criança;
V - amparo às pessoas idosas, com sessenta (60) anos completos, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhe o direito à vida, ao transporte coletivo gratuito, à isenção de taxas de IPTU para o comprovadamente carente e que possua um único bem imóvel;
VI - colaboração com a União, com o Estado e com outros Municípios para a solução do problema dos menores desamparados e desajustados, através de processos adequados de permanente recuperação.
CAPÍTULO V
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
Art. 152 - O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultural em geral, observando o disposto na Constituição Federal.
§ 1° - Ao Município compete suplementar se necessário, a legislação federal e a estadual dispondo sobre a cultura.
§ 2° - A Lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para o Município.
§ 3° - À administração municipal cabe, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta e quantas dela necessitem.
§ 4° - Ao Município cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos.
Art. 153 - O dever do Município com a Educação será efetivado mediante a garantia de:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade, regulamentando a legislação específica atinente a esses setores.
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino da pesquisa e da criação artística, segunda a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado as condições do educando;
VII - atendimento ao educando do ensino fundamental através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde,
§ 1° - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo, acionável mediante mandado de injunção.
§ 2° - O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3° - Compete ao Poder Público recensear os educandos do ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.
Art. 154 - O sistema de ensino municipal assegurará aos alunos necessitados condições de eficiência escolar.
Art. 155 - O ensino oficial do Município será gratuito em todos os graus e atuará prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar.
§ 1° - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários das escolas oficiais do Município e será ministrado de acordo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por ele, se for capaz, ou por seu representante legal ou responsável.
§ 2° - O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa.
§ 3° - O Município orientará e estimulará, por todos os meios, a educação física, que será obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares que recebam auxílio do município.
Art. 156 - O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;
II - autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes.
Art. 157 - Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei federal que:
I - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confecional ou ao Município no caso de encerramento de suas atividades.
Parágrafo Único: Os recursos de que trata este artigo serão destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental na forma da lei, para os que demonstrem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas em cursos regulares da rede pública, na localidade de residência do educando, ficando o Município obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.
Art. 158 - O Município auxiliará, pelos meios ao seu alcance, as organizações beneficentes, culturais e amadoristas, nos termos da lei, sendo que as amadoristas e as colegiais terão prioridade no uso de estádios, campos e instalações de propriedade do Município.
Parágrafo Único: Aplica-se ao Município, no que couber, o disposto no artigo 217 da Constituição Federal e art. 175 da Constituição do Estado.
Art. 159 - O Município manterá o professorado municipal em nível econômico, moral e social à altura de suas funções.
Art. 160 - A lei regulará a composição, o funcionamento, os auxílios de manutenção e as atribuições do Conselho Municipal de educação e do Conselho Municipal de Cultura.
Parágrafo Único: Estes Conselhos deverão ser criados e postos em funcionamento no Município.
Art. 161 - O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de tributos compreendida e proveniente de transferência na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 162 - É de competência comum da União, do Estado e do Município, proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência.
Parágrafo Único: Lei complementar criará e estabelecerá o Plano Municipal de Educação anual e plurianual.
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA URBANA E RURAL
Art. 163 - A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes.
§ 1° - O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana, e terá vigência obrigatória, com adaptação a esta Lei Orgânica, como lei complementar, que instituirá o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.
§ 2° - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
Art. 164 -O direito à propriedade é inerente à natureza do homem, dependendo seus limites e seu uso da conveniência social.
§1° - O Município poderá, mediante lei específica, para área incluída no Plano Diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado ou não utilizado, que promove seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação, com pagamento mediante título de dívida pública de emissão previamente aprovada, com prazo de resgate de até dez (10) anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real de indenização e juros legais.
§ 2° - Poderá também o Município organizar fazendas coletivas, orientadas ou administradas pelo Poder Público, destinadas à formação de elementos aptos às atividades agrícolas.
Art. 165 - São isentos de tributos os veículos de tração animal e os demais instrumentos de trabalho do pequeno agricultor, utilizados no serviço da própria lavoura ou no transporte de seus produtos.
Art. 166 - Aquele que possuir como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta (250) metros quadrados, por cinco (5) anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família,
adquir-lhe-á o domínio, dede que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural, e ou não o tenha alienado neste mesmo período.
§ 1° - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independente do estado civil.
§ 2° - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 3° - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
Art. 167 - Será isento de imposto sobre propriedade predial e territorial urbana o prédio ou terreno destinado à moradia do proprietário de pequenos recursos, que não possua outro imóvel, nos termos e nos limites do valor que a lei fixar.
Parágrafo Único: A isenção prevista no presente artigo será também observada quando da criação da Guarda Municipal.
CAPÍTULO VII
DO MEIO AMBIENTE
Art. 168 - Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal e à coletividade o dever de defende-lo e preserva-lo, para as presentes e futuras gerações.
§ 1° - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público Municipal:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do Município e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem riscos para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente.
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.
§ 2° - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente e na forma da lei.
§ 3° - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
TÍULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 169 - Incumbe ao Município:
I - auscultar, permanentemente, a opinião pública. Para isso, sempre que o interesse público, não aconselhar o contrário, os Poderes Executivo e Legislativo divulgarão com a devida antecedência, os Projetos-de-lei para o recebimento de sugestões;
II - adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos expedientes administrativos, punindo, disciplinarmente, nos termos da lei, os servidores faltosos;
III - facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras publicações periódicas, assim como das transmissões pelo rádio e pela televisão.
Art. 170 - É lícito a qualquer cidadão obter informações e certidões sobre assuntos referentes à Administração Municipal, sempre por requerimento específico e justificado.
Art. 171 - Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal.
Art. 172 - O Município não pode dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza, inclusive de locais públicos, ou para o público.
Parágrafo Único: Para os fins deste artigo, somente após um ano de falecimento poderá ser homenageada qualquer pessoa.
Art. 173 - Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular e serão administrados pela autoridade municipal, ou por delegação à entidades ou associações locais, sendo permitido a todas as confissões religiosas, praticar neles os seus ritos, respeitadas as normas administrativas pertinentes.
Parágrafo Único: As associações religiosas e os particulares, comunitárias ou não, poderão, na forma da lei municipal, manter cemitérios próprios, porém, fiscalizados pelo Município.
Art. 174 - Até a promulgação da lei complementar referida no artigo 134 desta Lei Orgânica, é vedado ao Município despender mais do que sessenta e cinco por cento (65%) do valor da receita municipal corrente, limite a ser alcançado no máximo, em cinco (05) anos, à razão de um quinto (1/5) por ano.
Art. 175 - O Município terá acompanhado o seu planejamento econômico e sócio-cultural, elaborado, coordenado e fiscalizado por um colegiado presidido pelo Prefeito e composto ainda pelo Vice-Prefeito, Presidente da Câmara de Vereadores, líderes de bancadas e três (03) representantes de Associações ou Entidades Industrial, Comercial e Agropecuária, sendo um representante de cada setor destas entidades.
Art. 176 - A cooperação das Associações e ou Entidades representativas, referidas no artigo anterior e outras, no planejamento municipal, se fará pela apresentação de proposições e pelo exame das demais sessões realizadas quadrimestralmente e convocadas pelo Prefeito Municipal.
Art. 177 - O Prefeito deverá encaminhar à Câmara de Vereadores, sob a forma de Projeto-de-lei, as propostas apresentadas nestas reuniões, conforme artigo anterior, podendo veta-las parcial ou totalmente assim como a Câmara ou aprova-las.
Art. 178 - O Projeto-de-lei de iniciativa popular, de cinco por cento (5%) do eleitorado municipal, terão o mesmo tratamento previsto no artigo anterior, obedecendo os seguintes critérios, caso haja mais que um, em cada setor, no Município.
§ 1° - A escolha do órgão de imprensa para a divulgação das leis e atos administrativos far-se-á através de licitação, em que se levarão em conta não só as condições de preço, como as circunstâncias de frequência, horário, tiragem e distribuição.
§ 2° - Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.
§ 3° - A publicação dos atos normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.
Art. 179 - Respeitado o disposto na Constituição Federal e do Estado, desta Lei Orgânica e da Legislação aplicável, poderão ser criadas cooperativas, para o fomento de atividades nos seguintes setores:
I - agrícola, pecuária e pesca;
II - construção de moradia;
III - abastecimento urbano e rural;
IV - assistência jurídica.
Parágrafo Único: Aplica-se às cooperativas, no que couber, o previsto no parágrafo 2° do artigo anterior.
Art. 180 - O Poder Público estabelecerá programas especiais de apoio à iniciativa popular que objetive implementar a organização da comunidade local, de acordo com as normas deste Título.
Art.181 - O Governo Municipal, incentivará a colaboração popular para a organização de mutirões de colheita, de roçado, do plantio, de construção e outros, quando assim o recomendar o interesse da comunidade beneficiada.
Art. 182 - Até a entrada em vigor da lei Complementar Federal, o projeto do plano plurianual e o projeto- de-lei orçamentária anual, para vigência até o final do mandato em curso do Prefeito, serão encaminhados à Câmara quatro (04) meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvidos para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Art. 183 - O Prefeito e o Vice-Prefeito, assim como os Vereadores do Município, prestarão compromisso de manter, defender e cumprir esta Lei Orgânica Municipal, no ato e na data de sua promulgação.
Art. 184 - São considerados estáveis os servidores públicos municipais, cujo ingresso não seja conseqüente de concurso público, e que à data da promulgação da Constituição Federal, tenham completado pelo menos cinco (05) anos continuados de exercício na função pública municipal.
§ 1° - O tempo de serviços dos servidores referidos neste artigo, será contado como título, quando se submeterem a concurso público, para fins de efetivação, na forma da lei.
§ 2° - Excetuados os servidores admitidos a outro título, não se aplica o disposto neste artigo aos nomeados para cargo em comissão ou admitidos para funções de confiança, nem aos que a lei declare de livre exoneração.
Art. 185 - Dentro de cento e oitenta (180) dias da promulgação desta lei preceder-se-á obrigatoriamente à revisão dos direitos dos servidores públicos municipais inativos e pensionistas e à atualização dos proventos e pensões a eles devidos, a fim de ajusta-los ao disposto nesta Lei e à legislação pertinente.
Art. 186 - Até o dia cinco (05) de maio de 1.990 será promulgada a Lei regulamentando a compatibilização sos servidores públicos municipais ao regime jurídico único e à reforma administrativa, de conformidade com a Legislação em vigor e esta Lei.
Art. 187 - Se o Prefeito, o Vice-Prefeito ou Vereador vier a falecer durante o período de seus mandato, fica assegurado à sua família o direito à percepção de seus respectivos vencimentos integrais, até o final do mandato para o qual foi eleito.
Art. 188 - Dentro de um (01) ano a contar da data da promulgação desta Lei, deverá ser criada e instalada a Procuradoria Geral do Município, na forma prevista nesta Lei e legislação específica.
Art. 189 - Até dezembro de 1.990, deverá ser promulgada a Lei do novo Código Tributário Municipal.
Art. 190 - O Poder Executivo Municipal, reavaliará todos os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor, propondo ao Poder Legislativo Municipal as medidas cabíveis.
§ 1° - Considerar-se-ão revogados, a partir do exercício de 1.991, os incentivos que não forem confirmados por lei.
§ 2° - A revogação não prejudicará os direitos que já tiverem sido adquiridos àquela data, em relação a incentivos concedidos sob condições e prazo.
§ 3° - O Projeto-de-lei de iniciativa popular, deverá ser apresentado pelo representante da Entidade ou Associação, devidamente reconhecida e qualificada, com justificativa e definição, após as assinaturas de eleitores do Município, seguidas da qualificação, com número, zona e seção do Título de Eleitor.
§ 4° - Esta Lei Orgânica aprovada e assinada pelos Vereadores da Câmara Municipal, como Poder Constituinte, Organizante, do Município de Marema, com a graça de Deus, promulgada pelo seu Presidente, Lenoir Bussolaro, entra em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.

MAREMA - SC, 04 DE ABRIL DE 1990.

 

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MAREMA SC

Publicado em
29/08/2014 por

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MAREMA SC


TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL CAPÍTULO
I DO MUNICÍPIO
SESSÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1° - O MUNICÍPIO DE MAREMA, pessoa jurídica de Direito Público Interno, no pleno uso de sua autonomia política, administrativa e financeira, nos termos da Constituição Federal e da Constituição Estadual, reger-se-á por esta LEI ORGÂNICA, votada, aprovada e promulgada pelo Poder Constituinte da Câmara Municipal de Vereadores de Marema.
§ 1° - Este Município de Marema, em união indissolúvel ao Estado de Santa Catarina e “a República Federativa do Brasil Constituído, dentro do Estado Democrático de Direito, em esfera de Governo local, objetiva, na sua área territorial e competencial, o seu desenvolvimento com a construção de uma comunidade livre, justa e solidária, fundamentada na autonomia, na cidadania, na dignidade da pessoa humana, nos valores sociais de trabalho, na livre iniciativa e na função social e na função social e produtiva da propriedade, na defesa do consumidor e do meio ambiente, no pluralismo político, exercendo o seu poder de decisão dos Munícipes, pelos seus representantes eleitos, ou diretamente, nos termos desta LEI ORGÂNICA, da Constituição estadual e da Constituição Federal.
§ 2° - A ação municipal desenvolve-se em todo o seu território, sem privilégios de Distritos, localidades ou bairros, reduzindo as desigualdades regionais, locais e sociais, promovendo o bem-estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, credo, idade e qualquer outras formas de discriminação.
Art. 2° - São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Executivo e o Legislativo.
§1° - A eleição do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores obedecerá as normas federais, estaduais e em especial, as desta Lei Orgânica.
§2° - São símbolos do Município de Marema: a Bandeira, o Escudo e o Hino Municipal, representativos de sua história e de sua cultura.
Art. 3° - Constituem bens do Município, todas as coisas móveis e imóveis, Direitos e Ações, que a qualquer título legal lhe pertençam, e ou lhe venham a pertencer, de conformidade com esta Lei e a Legislação específica.
Parágrafo Único: O Município tem direito à participação no resultado financeiro e social, na exploração de qualquer recurso, natural, mineral ou hídrico em seu território.
Art. 4° - A sede do Município dá-lhe o nome e tem categoria de cidade, enquanto a sede do Distrito tem a categoria de Vila.
SEÇÃO II
DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO
Art. 5° - O Município poderá dividir-se, para fins administrativos, em pequenas comunidades ou Distritos, organizados por Lei Municipal, após consulta plebiscitária à população diretamente interessada, observada a legislação estadual e o atendimento aos requisitos do artigo 6° desta Lei Orgânica.
1° - A criação do Distrito poderá efetuar-se mediante fusão de dois ou mais Distritos, que serão suprimidos, sendo dispensa
da, nesta hipótese, a verificação dos requisitos do artigo 6° desta Lei Orgânica.
§ 2° - A extinção do Distrito somente se efetuará mediante consulta plebiscitária à população da área interessada.
§3° - O Distrito terá o nome da respectiva sede, cuja categoria será a de Vila.
Art. 6° - São requisitos para a criação de Distrito:
I - População, eleitorado e arrecadação, não inferiores à 5a (quinta) parte exigida para a criação de Município;
II - Existência na povoação-sede de, pelo menos, cinquenta (50) moradias, de escola pública e posto de saúde ou assemelhado e posto policial.
§1° - A comprovação do atendimento às exigências enumeradas neste artigo far-se-á mediante: declaração emitida pelo IBGE ou Prefeitura Municipal de Marema, ou Câmara Municipal de Vereadores, oficialmente, após levantamento estatístico de fato “in loco”, da população e ou sua estimativa de população;
certidão emitida pelo T.R.E. ou Cartório Eleitoral da Comarca, certificando o número de eleitores; certidão emitida pelo agente municipal de estatística, cadastro ou pela repartição fiscal do Município, certificando o número de moradias;
certidão do órgão fazendário estadual e municipal, certificando a arrecadação na respectiva área territorial; certidão emitida pela Prefeitura ou pelos órgãos competentes, local ou regional, da Secretaria de estado da Educação, da Saúde e da Segurança Pública Estadual, certificando a existência de Escola Pública, e dos Postos de Saúde e policial, na população-sede.
§2° - O Posto de Saúde e Policial poderão ser instalados após a instalação do Distrito; para tanto, uma declaração ou compromisso legal dos órgãos citados e competentes deverá ser anexada ao processo de criação.
Art. 7° - Na fixação das divisas distritais serão observadas as seguintes normas:
I - Evitar-se-ão, tanto quanto possível, formas assimétricas, estrangulamentos e alongamentos exagerados;
II - Dar-se-á preferência, para delimitação, às linhas naturais facilmente identificáveis;
III - Na existência de linhas naturais, utilizar-se-á quanto possível, linha reta, cujos extremos, pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis e tenham condições de fixidez;
V - É vedada a interrupção de continuidade territorial do Município de origem ou Distrito de origem. Parágrafo Único: As divisas distritais serão descritas trecho a trecho, salvo, para evitar duplicidade nos trechos que coincidirem com os limites municipais.
Art. 8° - A alteração de divisão administrativa do Município, somente pode ser feita após observados os requisitos e critérios desta Seção e por Lei Municipal específica, aprovada pela maioria absoluta dos vereadores e sancionada pelo Prefeito.
Art. 9° - A instalação do Distrito se fará perante o juiz de Direito da Comarca, na sede do Distrito, através do Executivo e Legislativo Municipal.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA
Art. 10 - Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem- estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:
I - Legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
III - elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
IV - criar, organizar e suprimir Distritos, observada a legislação pertinente;
V - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de Educação Pré- Escolar e de Ensino Fundamental e serviços de atendimento à saúde pública;
VI - elaborar o orçamento anual e plurianual de investimentos;
VII - instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar as suas rendas de conformidade com esta Lei e leis suplementares;
VIII - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;
IX - dispor sobre organização, administração e execução dos serviços públicos municipais;
X - dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos;
XI - organizar o Quadro e estabelecer o regime jurídico único dos servidores públicos municipais;
XII - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos locais;
XIII - planejar o uso e a ocupação do solo em seu território, especialmente em sua zona urbana;
XIV - exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, na forma do Plano Diretor e legislação pertinente, sob pena, sucessivamente, de parcelamento ou edificação compulsórios, imposto sobre a propriedade urbana, progressivo no tempo e desapropriação, mediante pagamento com títulos da dívida pública municipal, com prazo de resgate até dez (dez) anos, em parcelas anuais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais;
XV - estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observadas a legislação federal e as leis complementares;
XVI - conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros;
XVII - cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança e ou bons costumes, fazendo cessar atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento;
XVIII - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive à dos seus concessionários;
XIX - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação, mediante legislação pró-necessidade ou utilidade pública ou por interesse social;
XX - regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum;
XXI - regulamentar a utilização dos logradouros públicos no perímetro urbano, em especial:
a) determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos
b) fixar os locais de estabelecimento de táxis e demais veículos, regulamentando seu uso, sua concessão e suas tarifas;
c) conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte coletivo e de táxi, fixando as respectivas tarifas;
d) fixar e sinalizar as “zonas de silêncio” e de trânsito e tráfego em condições disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais, inclusive estabelecendo proibições.
XXII - tornar obrigatória a utilização da Estação Rodoviária.
XXIII - sinalizar as vias públicas urbanas e as estradas municipais, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observadas a legislação federal e as leis complementares.
XXIV - prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;
XXV - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, de serviços e outros, observadas as normas pertinentes;
XXVI - prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto-socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituição especializada;
XXVII - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa;
XXVIII - fiscalizar nos locais de vendas, pesos, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios;
XXIX - dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal;
XXX - dispor sobre, vacinação, cuidados e capturas de animais, com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores e transmissores, e mesmo por segurança;
XXXI - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;
XXXII - constituir a Guarda Municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações e proteção e segurança comunitária, conforme dispuser a lei própria;
XXXIII - prover os seguintes serviços:
a) mercados, feiras e matadouros;
b) construção e conservação de estradas, ruas e caminhos municipais;
c) transportes coletivos estritamente municipais;
d) iluminação, limpeza e higiene públicas;
XXXIV - regulamentar o serviço de carros de aluguel, inclusive o uso de taxímetro;
XXXV - assegurar e expedição de certidões às repartições administrativas municipais para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, estabelecendo os prazos de atendimento;
XXXVI - legislar sobre a licitação e contratação em todas as modalidades, para administração pública municipal, direta e indiretamente, inclusive as fundações públicas municipais e empresas sob seu controle, respeitadas as normas gerais da legislação;
XXXVII - integrar consórcio com outros municípios para a solução de problemas comuns.
§ 1° - As normas de loteamento e arruamento a que se referem os incisos XIII e XV deste artigo, deverão
exigir reservas de áreas destinadas para:
a) zonas verdes e demais logradouros públicos;
vias de tráfego e de passagem de canalização pública;
passagens de canalizações públicas de esgotos de dois metros de largura mínima nos fundos de lotes.
§2° - A lei Complementar estabelecerá as normas, os requisitos, os critérios de criação, funcionamento e competência da Guarda Municipal.
§ 3° - A ação do Município, no que se refere às competências, somente será autorizada por lei municipal. 
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA COMUM
Art. 11 - É de competência administrativa comum do Município, da União e do Estado, observada a Lei Complementar Federal, o exercício das seguintes medidas:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e da garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de bens de valor histórico, artístico e cultural;
V - proporcionar os meio de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores da marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
Parágrafo Único: A cooperação do Município com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio de desenvolvimento e do bem-estar na sua área territorial, será feita na conformidade da lei complementar federal fixadora dessas normas.
DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR
Art. 12 - Ao Município compete suplementar a legislação federal e a estadual no que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse, visando a adptá-las à realidade local, por lei municipal.
CAPÍTULO III
DAS VEDAÇÕES
Art. 13 - Ao Município é vedado:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvenciona-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter, com eles ou seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da Lei, a colaboração de interesse público;
IV - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;
V - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda política partidária ou fins estranhos à administração;
VI - manter a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade, da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
VII - outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato;
VIII - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
IX - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;
X - cobrar tributos:
em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que os instituiu ou aumentou.
XI - utilizar tributos com efeito de confiscos;
XII - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
XIII - instituir imposto sobre:
patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros Municípios; templos de qualquer culto;
patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações das entidades sindicato dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos ao requisitos da Lei federal;
livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
§ 1° - A vedação do inciso XIII, alínea “a” é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2° - As vedações do inciso XIII, alínea “a” e a do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis e empreendimento privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonerem o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 3° - As vedações expressas no inciso XIII, alíneas “a” e “c” compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 4° - As vedações expressas nos incisos I e XIII serão regulamentadas em Lei Complementar Federal.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO SEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 14 - O Poder Legislativo Municipal é exercido pela Câmara Municipal de Vereadores, em número proporcional à população do Município, observado o art. 29, inciso IV, da Constituição Federal.
Parágrafo Único: Cada Legislatura terá a duração de quatro anos, compreendendo cada ano a uma Sessão Legislativa, ressalvadas as novas legislações superiores.
Art. 15 - A Câmara Municipal é composta de Vereadores eleitos pelo sistema proporcional, como representantes do povo, com mandato de quatro anos. A eleição dos Vereadores se dará simultaneamente com a do Prefeito e Vice.
§ 1° - São condições de elegibilidade para o mandato de vereador, na forma da Lei Federal:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral e residência, na circunscrição municipal;
V - filiação partidária;
VI - a idade mínima de dezoito anos;
VII - ser alfabetizado (ter concluído, no mínimo a 4a série do curso primário).
§ 2° - O número de Vereadores será fixado pela Justiça Eleitoral, tendo em vista a população do Município e observados os limites estabelecidos no art. 29, IV, da Constituição Federal e de conformidade com esta Lei, assim:
até 10 mil habitantes = 09 Vereadores;
de 10 mil e um habitantes até 20 mil habitantes = 11 Vereadores;
de 20 mil e um habitantes até 40 mil habitantes = 13 Vereadores;
de 40 mil e um habitantes até 60 mil habitantes = 15 Vereadores;
de 60 mil e um habitantes até 80 mil habitantes = 17 Vereadores;
de 80 mil e um habitantes até 100 mil habitantes = 19 Vereadores; de 100 mil e um habitantes até mais = 21 Vereadores.
Art. 16 - A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, na sede do Município, em período ordinário, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1° de agosto a 15 de dezembro.
§ 1° - As reuniões marcadas para estas datas, quando recaírem aos sábados, domingos ou feriados, serão transferidas para o 1° dia útil seguinte.
§ 2° - A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, sessões extraordinárias e sessões solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno.
§ 3° - A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:
I - pelo Prefeito, quando este a entender necessária, através do Presidente;
II - pelo Presidente da Câmara, para o compromisso e a posse do Prefeito e Vice-Prefeito e outros casos especiais;
III - pelo Presidente da Câmara e a requerimento da maioria dos membros da Casa, em caso de urgência ou interesse público relevante;
IV - Pela Comissão Representativa da Câmara, em casos especiais, conforme art. 35, XXIV, desta Lei Orgânica.
§ 4° - Na sessão Legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.
§ 5° - As sessões extraordinárias serão remuneradas na proporção do valor das sessões ordinárias.
Art. 16 - A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente e ordinariamente, na sede do Município, de 1° de fevereiro a 15 de Dezembro. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica n°04/2004, de 20 de abril de 2004).
Art. 17 - As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros, salvo disposição em contrário, constante na Constituição federal e nesta Lei Orgânica.
Art. 18 - A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação do Projeto-de-Lei Orçamentária.
Art. 19 - As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, observado o disposto no art. XII, desta lei Orgânica.
§ 1° - Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão as seções ser realizadas em outro local designada pelo Juiz de Direito da Comarca, no auto de verificação da ocorrência.
§ 2° - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
§ 3° - Em casos especiais, com deliberação da Mesa Diretora, a Câmara poderá realizar sessões fora de seu recinto.
Art. 20 - As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário de (2/3) dos vereadores, adotada em relação de motivo relevante.
Art. 21 - As sessões somente poderão ser abertas com a presença, no mínimo, da maioria dos Membros da Câmara.
Parágrafo Único: Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o Livro de Presença até o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do Plenário e das Votações.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA
Art. 22 - A Câmara reunir-se-á em sessões preparatórias a partir de 1° de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para que a posse de seus membros e eleição da Mesa.
§ 1° - A posse ocorrerá em sessão Solene, que se realizará independentemente de número, sob a Presidência
do Vereador mais idoso dentre os presentes.
§ 2° - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior, deverá faze-lo dentro do prazo de quinze (15) dias do início do funcionamento normal da Câmara sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos Membros da Câmara.
§ 3° - Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais idoso dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos Membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados.
§ 4° - Inexistindo número legal, o Vereador mais idoso dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
§ 5° - A eleição da Mesa da Câmara para o segundo biênio far-se-á no dia 15 de fevereiro do terceiro ano
de cada legislatura, com posse na mesma ocasião.
§ 6° - No ato da posse e ao término do mandato, os Vereadores deverão fazer declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, constando da respectiva ata o seu resumo.
§ 7° - A eleição da Mesa far-se-á por voto secreto e será eleita com maioria absoluta de votos dos Vereadores presentes.
Art. 23 - O mandato da Mesa será de dois (2) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente, eleita e empossada da data do parágrafo 5° do art. 22 desta Lei Orgânica.
Art. 24 - A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, do Vice-Presidente, do Primeiro Secretário e do Segundo Secretário, os quais se substituirão nessa ordem.
§ 1° - Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa.
§ 2° - Na ausência dos Membros, o Vereador mais idoso assumirá a Presidência.
§ 3° - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma pelo voto de dois terços (2/3) dos Membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para complementação do mandato.
Art. 25 - A Câmara terá Comissões Permanentes e Especiais.
§ 1° - Às Comissões permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - discutir e votar projeto-de-lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo (1/10) dos Membros da Casa;
II - realizar audiência públicas com entidades da Sociedade Civil;
III - convocar os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e da Administração Indireta.
§ 2° - As Comissões Especiais, criadas por deliberação do Plenário, serão destinados ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em congressos, solenidades ou outros atos públicos.
§ 3° - Na formação das Comissões, assegurar-se-á, tanto quando possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara; serão eleitos por chapas ou acordo, por voto da maioria absoluta dos Vereadores.
§ 4° - As Comissões parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigações próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço (1/3) dos seus Membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art. 26 - A maioria, a minoria e as representações partidárias com número de Membros superior a 1/10 (um décimo), da composição da Casa e dos Blocos Parlamentares terão líder e Vice-líder.
§ 1° - A indicação dos líderes será feita em documento subscrito pelos membros das representações majoritárias minoritárias, blocos parlamentares ou partidos políticos à Mesa, nas vinte e quatro (24) horas que se seguirem à instalação do primeiro período legislativo anual, podendo ser trocados, durante a legislatura, através o mesmo processo inicial.
§ 2° - Os líderes indicarão os respectivos vice-líderes dando conhecimento à Mesa da Câmara dessa designação.
Art. 27 - Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os Líderes indicarão os representantes partidários nas Comissões da Câmara.
Parágrafo Único: Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições serão exercidas pelo Vice-Líder.
Art. 28 - A Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização política e provimento de seus serviços, especialmente sobre:
I - sua instalação e funcionamento;
II - posse de seus Membros;
III - eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições;
IV - número de reuniões mensais;
V - comissões;
VI - sessões;
VII - deliberações;
VIII - todo e qualquer assunto de sua administração interna.
Art. 29 - Por deliberação da maioria de seus Membros, a Câmara poderá convocar o Secretário Municipal ou Diretor equivalente para, pessoalmente, prestar informações acerca de assuntos previamente estabelecidos.
Parágrafo Único: A falta de comparecimento do Secretário Municipal ou Diretor equivalente, sem justificativa razoável, será considerado desacato à Câmara, e se o Secretário ou Diretor for Vereador licenciado, o não comparecimento nas condições mencionadas caracterizará procedimento incompatível com a dignidade da Câmara, para instauração do respectivo processo, na forma da Lei Federal, com conseqüente cassação do mandato.
Art. 30 - O Secretário Municipal ou Diretor equivalente, a seu pedido, poderá comparecer perante o Plenário ou qualquer Comissão da Câmara para expor assuntos e discutir Projeto-de-Lei ou qualquer outro ato normativo relacionado com o seu serviço administrativo, com autorização da Mesa Diretora.
Art. 31 - A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos de informações aos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, importando crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta (30) dias, bem como a prestação de informação falsa.
Art. 32 - À Mesa, dentre outras atribuições, compete:
I - tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
II - propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;
III - apresentar projetos-de-lei dispondo sobre a abertura de crédito suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das con
IV - promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;
V - representar junto ao Executivo sobre necessidades de economia interna;
VI - contratar pessoal na forma da lei, por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 33 - Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara:
I - representar a Câmara em juízo e fora dele;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - promulgar as resoluções e decretos legislativos;
V - promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito;
VI - fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções decretos legislativos e as leis que vier a promulgar;
VII - autorizar as despesas da Câmara;
VIII - representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
IX - solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção do Município, nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;
X - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;
XI - encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas do Município ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão a quem for atribuída tal competência.
XII - cortar a palavra do vereador, inclusive suspende-la e tomar todas as providências necessárias em cominações legais.
§ 1° - O Presidente da Câmara, em razão desse cargo, fará jus a 50% de sua remuneração, a título de representação.
§ 2° - A competência dos demais Membros da Mesa será fixada no Regimento Interno.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 34 - Com as exceções especificadas nos artigos 13 e 25 desta Lei Orgânica, compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, e especialmente:
I - instituir e arrecadas os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas;
II - autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;
III - discutir, emendar e votar o orçamento anual e o plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
IV - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimo e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;
V - autorizar a concessão de auxílios e subvenções, deliberando sobre os valores;
VI - autorizar a concessão de serviços públicos;
VII - autorizar a concessão de direito real de uso de bens municipais;
VIII - autorizar a concessão administrativa e uso de bens municipais;
IX - autorizar a alienação de bens imóveis e móveis, deliberando sobre os valores;
X - autorizar a aquisição de bens imóveis, deliberando sobre os valores;
XI - criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas e fixar os respectivos vencimentos inclusive os dos serviços da Câmara;
XII - criar, estruturar e conferir atribuições aos Secretários ou Diretores equivalentes e órgãos da administração pública;
XIII - aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado e Plano Diretor Urbano;
XIV - criar, estruturar a Guarda Municipal, deliberando sobre seu funcionamento;
XV - autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios, podendo deliberar sobre valores e preços e fiscalizar seu cumprimento legal e formal;
XVI - delimitar o perímetro urbano;
XVII - autorizar e indicar ou alterar a denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XVIII - estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento.
Art. 35 - Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras:
I - eleger sua Mesa;
II - elaborar o Regimento Interno, que deverá ser aprovado pela maioria absoluta de seus Membros;
IV - propor a criação ou extinção dos cargos, dos serviços administrativos internos e a fixação dos seus respectivos vencimentos;
V - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
VI - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de vinte (20) dias, por necessidade do serviço;
VII - tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre as mesmas e mais o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de sessenta (60) dias do seu recebimento, observados os seguintes preceitos:
o parecer do Tribunal de Contas somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços (2/3) dos Membros da Câmara;
b) decorrido o prazo de sessenta (60) dias sem deliberação da Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou reprovadas, de acordo com a conclusão do Parecer do Tribunal de Contas; rejeitadas as contas, serão estas imediatamente remetidas ao Ministério Público para os fins de direito.
VIII - decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável;
IX - autorizar a realização de empréstimos, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município;
X - proceder à tomada de contas do Prefeito, através da Comissão Especial, quando não apresentadas à Câmara, dentro de sessenta (60) dias após a abertura da sessão legislativa;
XI - aprovar o Convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Est ado, outra pessoa jurídica de direito público interno ou entidades assistenciais e culturais;
XII - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;
XIII - convocar o Prefeito e os Secretários do Município ou Diretores equivalentes para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento;
XIV - deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;
XV - criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo mediante requerimento da maioria absoluta de seus Membros;
XVI - conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município e nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta de voto de dois terços (2/3) dos Membros da Câmara;
XVII - solicitar a intervenção do Estado no Município;
XVIII - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos previstos em Lei;
XIX - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta;
XX - fixar, observado o que dispõe os artigos 37, XI; 150, II; 153, III; § 2°, I, da Constituição Federal, a remuneração dos Vereadores, em cada Legislatura para a subseqüente, sobre a qual incidirá o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, e terá por base de cálculo a arrecadação efetiva mensal do Município, devendo ficar entre 3% e 5%.
XXI - fixar, observando o que dispõe os artigos 37, XI; 150, II; 153, III e 153 § 2°, I, da Constituição Federal, em cada Legislatura para a subsequente, a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, sobre a qual incidirá o imposto sobre rendas e proventos de qualquer natureza;
XXII - zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
XXIII - zelar pela observância da Lei Orgânica e dos direitos e garantias individuais;
XXIV - convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência ou interesse público relevante;
XXV - propor medidas de competência municipal que completem as leis federais, estaduais e também municipais, especialmente no que diga respeito:
ao cuidado com a saúde, à assistência pública, à proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências;
à proteção dos documentos, obras e outros bens de valor histórico e cultural, aos monumentos, às paisagens naturais notáveis e aos sítios arqueológicos do Município;
ao impedimento da evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico e cultural do Município;
à abertura de meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; ao incentivo à indústria e ao comércio; à criação de distritos industriais;
ao fomento da produção agropecuária e organização do abastecimento alimentar; à promoção de programas de construção de moradias, melhorando as condições habitacionais e de saneamento básico;
ao combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
ao registro, acompanhamento e fiscalização das concessões de pesquisa e exploração dos recursos hídricos e minerais em seu território;
ao estabelecimento e implantação política de educação para a segurança do trânsito; à cooperação, com a União, e os estados, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar.
§ 1° - A remuneração referida respectivamente nos incisos XX e XXI deverá ser fixada até sessenta, (60) dias antes das eleições municipais.
§ 2° - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara de Projeto-de-Lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, subscrito, por no mínimo, cinco por cento (5%) do eleitorado.
SEÇÃO IV
DOS VEREADORES
Art. 36 - Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.
Parágrafo Único: Não serão obrigados a testemunhar perante a Câmara sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhe confiaram ou delas receberam informações.
Art. 37 É vedado ao Vereador:
I - desde a expedição do Diploma:
firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviços públicos, salvo quando o contrato obedecer as cláusulas uniformes;
II - aceitar cargo, emprego ou função no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta Municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observando o disposto no artigo 81, incisos I, IV e V desta Lei Orgânica.
II - desde a posse:
ocupar cargo, função ou emprego, na Administração Pública Direta ou Indireta do Município, de que seja exonerado “ad nutum”, salvo, o cargo de Secretário ou Diretor equivalente, desde que se licencie no exercício do mandato;
exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
III - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada;
patrocinar causa junto ao Município em que sejam interessadas quaisquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I.
Art. 38 - Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer uma das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;
III - que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou improbidade administrativa;
IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela Edilidade;
V - que fixar residência fora do Município;
VI - que perder ou tiver suspenso os direitos políticos.
§ 1° - Além de outros casos definido no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso de prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.
§ 2° - Nos casos dos incisos I e II, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício, ou mediante provocação de qualquer um dos seus Membros ou de Partido Político representado na Casa, assegurada ampla defesa.
Art. 39 - O Vereador poderá licenciar-se:
I - por motivo de doença;
II - para tratar sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse a cento e vinte (120) dias por sessão legislativa;
III - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município.
§ 1° - Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, conforme previsto no artigo 37, inciso II, alínea “a” desta Lei Orgânica.
§ 2° - Ao Vereador licenciado nos termos dos incisos I e III, a Câmara poderá determinar o pagamento no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxílio-doença ou auxílio especial.
§ 3° - O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso da Legislatura e não será computado para efeito de cálculo da remuneração dos Vereadores.
§ 4° - A licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta (trinta) dias e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
§ 5° - Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento a reuniões, de Vereador privado temporariamente de sua liberdade em virtude de processo criminal em curso.
§ 6° - Na hipótese do § 1°, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
Art. 40 - Dar-se-á a convocação do Suplente de Vereador nos casos de vaga ou licença.
§ 1° - O Suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze (15) dias, contados da data da convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.
§ 2° - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.
§ 3° - Considera-se Suplente para os fins deste artigo, o assim declarado pelo Juiz Eleitoral competente. 
SEÇÃO V
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 41 - o processo Legislativo Municipal compreende a elaboração de:
I - emendas à Lei Orgânica Municipal;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - resoluções;
V - decretos legislativos.
Art. 42 - A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço (1/3) no mínimo dos membros da Câmara Municipal;
II - do Prefeito Municipal.
§ 1° - A proposta será votada em dois turnos com interstício mínimo de dez (10) dias, e aprovada por dois terços (2/3) dos Membros da Câmara Municipal.
§ 2° - A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem.
§ 3° - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município.
Art. 43 - A iniciativa das Leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e ao eleitorado. Este a exercerá sob a forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por cinco por cento (5%) do total do número de eleitores do Município.
Art. 44 - As Leis Complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos Membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das Leis Ordinárias.
Parágrafo Único: Serão Leis Complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica:
I - Código Tributários do Município;
II - Código de Obras;
III - Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
IV - Código de Posturas;
V - Lei instituidora do regime jurídico dos Servidores Municipais;
VI - Lei Orgânica instituidora da Guarda Municipal;
VII - Lei da criação de cargos, funções ou empregos públicos.
Art. 45 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as Leis que disponham sobre:
I - criação, transformação, extinção de cargos, funções ou empregos públicos da administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
II - serviços públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamentos equivalentes e órgãos da Administração Pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções.
§ 1° - Dependem de aprovação da Câmara os Projetos-de-Lei referidos neste artigo.
§ 2° - As Lei referidas neste artigo poderão ser emendadas pela Câmara, enquanto a repercurção financeira esteja amparada no orçamento e receita.
Art. 46 - É de competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das Leis que disponham sobre:
I - autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara.
II - organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção dos seus cargos, empregos e funções e a fixação da respectiva remuneração.
Parágrafo Único: Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto na parte final do inciso II deste artigo, se assinado pela metade dos Vereadores.
Art. 47 - O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, observados os prazos dos parágrafos abaixo:
§ 1° - Solicitada a urgência, a Câmara deverá manifestar-se sobre a proposição, em até sessenta (60) dias, contados da data do recebimento da solicitação.
§ 2° - Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação pela Câmara,será a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais proposições para que se ultime a votação.
§ 3 - O prazo do parágrafo 1° não corre no período de recesso da Câmara, nem se aplica aos Projetos-de- Lei Complementares.
Art. 48 - Aprovado o Projeto-de-Lei, será este enviado ao Prefeito que aquiescendo, o sancionará.
§ 1° - O Prefeito, considerando o projeto no todo ou em parte inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze (15) dias úteis, contados da data do recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.
§ 2° - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3° - Decorrido o prazo do parágrafo 1°, o silêncio do Prefeito importará em sanção.
§ 4° - A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será feita dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado, se obtiver o voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.
§ 5° - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4°, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o artigo 47 desta Lei.
§ 6° - Rejeitado o veto, será o projeto-de-lei enviado ao Prefeito para a promulgação.
§ 7° - A não promulgação da Lei no prazo de quarenta e oito horas, pelo Prefeito, nos casos dos §§ 3° e 6° criará para o Presidente da Câmara a obrigação de faze-lo em igual prazo.
Art. 49 - Os projetos-de-Resolução disporão sobre matérias de interesse interno da Câmara; e os Projetos e decreto Legislativo, sobre os demais casos de sua competência privativa.
Parágrafo Único: Nestes casos, com a votação final do projeto-de-Resolução e do projeto de decreto- legislativo, considerar-se-á encerrada a elaboração da norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara.
Art. 50 - A matéria constante de Projeto de Lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos Membros da Câmara.
SEÇÃO VI
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 51 - O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, e compreenderá apreciação das contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das funções de auditoria financeira e orçamentária, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.
§ 1° - As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de sessenta (60) dias após o recebimento de parecer prévio do Tribunal de Contas ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, considerando-se julgadas nos termos das conclusões desse parecer se não houver deliberação dentro desse prazo.
§ 2° - Somente por decisão de dois terços (2/3) dos Membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado ou órgãos estadual incumbido dessa missão.
Art. 52 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das Entidades da Administração Direta e Indireta, quanto a legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
§ 1° - Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros bens e valores públicos e pelos quais o Município responda, ou que, nem nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
§ 2° - As contas deverão ser apresentadas até sessenta (60) dias depois do exercício financeiro.
§ 3° - Se até esse prazo não tiverem sido apresentadas as contas, a Comissão Permanente de Fiscalização as tomará em trinta (30) dias.
§ 4° - Apresentadas as contas, o Presidente da Câmara as porá pelo prazo de sessenta (60) dias, a disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe e legitimidade, na forma da Lei, publicando edital.
§ 5° - Vencido o prazo do parágrafo anterior, as contas e as questões levantadas serão enviadas ao Tribunal
de Contas para a emissão de parecer prévio.
§ 6° - Recebido o parecer prévio, a Comissão permanente de Fiscalização, sobre ele e sobre as contas, dará seu parecer em quinze (15) dias.
§ 7° - Somente por decisão de dois terços (2/3) dos Membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio do Tribunal de Contas.
§ 8° - A Comissão permanente de Fiscalização, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob forma de investimentos não programados ou subsídios não aprovados, poderá solicitar da autoridade responsável que, no prazo de cinco (5) dias, preste os esclarecimentos necessários.
§ 9° - Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a Comissão Permanente de Fiscalização solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria, em caráter de urgência.
§ 10 - Entendendo o Tribunal de Contas irregular a despesa, a Comissão Permanente de Fiscalização, se julgar que o gasto causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Câmara Municipal a sua sustação.
Art. 53 - Os Poderes Executivo e Legislativo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno, com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem com da aplicação de recursos públicos municipais por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, dos avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município.
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1° - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência à Comissão Permanente de Fiscalização da Câmara Municipal, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2° - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades perante a Comissão Permanente de Fiscalização da Câmara Municipal.
§ 3° - A Comissão Permanente de Fiscalização da Câmara Municipal, tomando conhecimento de irregularidades ou ilegalidades, poderá solicitar à autoridade responsável que, no prazo de cinco (5) dias, preste esclarecimentos necessários, agindo na forma prevista no § 1° do artigo anterior.
§ 4° - Entendendo o Tribunal de Contas pela irregularidade, a Comissão Permanente de Fiscalização proporá à Câmara Municipal as medidas que julgar convenientes à situação.
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PREFEITO E VICE-PREFEITO
Art. 54 - O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, ou Vice-Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes.
Parágrafo Único: Aplica-se a elegibilidade para o Prefeito e Vice-Prefeito o disposto no § 1° do artigo 15 desta Lei Orgânica e a idade mínima de vinte e um (21) anos.
Art. 55 - A eleição do Prefeito e Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente, nos termos estabelecidos no art. 29, incisos I e II, da Constituição Federal, até noventa (90) dias antes do término do mandato dos atuais.
Parágrafo Único: A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.
Art. 56 - O Prefeito e Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1° de janeiro do ano subseqüente à eleição, em sessão da Câmara Municipal, prestando compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as Leis da União, do Estado e do Município, promover o bem dos munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade.
Parágrafo Único: Decorridos dez (10) dias da data fixada para a posse, se o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 57 - Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á no de vaga, o Vice-Prefeito; na falta ou impossibilidade deste, o Presidente da Câmara Municipal de Vereadores.
§ 1° - O Vice-Prefeito não poderá se recusar de substituir o Prefeito, sob pena de extinção do mandato, a não ser nos casos de força maior.
§ 2° - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem atribuídas por Lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais ou administrativas.
Art. 58 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do cargo, assumirá a administração Municipal o Presidente da Câmara, de conformidade com a legislação concernente.
Parágrafo Único: O Presidente da Câmara, recusando-se por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, renunciará, incontinenti, à sua função de dirigente do Legislativo, ensejando, assim, a eleição de outro Membro para ocupar a Chefia do Poder Executivo, como Presidente da Câmara.
Art. 59 - Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito, observar-se-á o seguinte:
I - ocorrendo a vacância nos dois (2) primeiros anos de mandato, dar-se-á a eleição noventa (90) dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período de seus antecessores;
II - ocorrendo a vacância nos dois (2) últimos anos de mandato, assumirá o Presidente da Câmara, que completará o período.
Art. 60 - O mandato do Prefeito é de quatro (4) anos e vedada e reeleição para o período subseqüente.
Art. 61 - O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município, por período superior a vinte (20) dias, sob pena de perda do cargo ou de mandato.
Parágrafo Único: O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração, quando:
I - impossibilidade de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;
II - em gozo de férias;
III - a serviço ou em missão de representação do Município.
§ 1° - O Prefeito gozará de férias anuais de trinta (30) dias, sem prejuízo de remuneração, ficando a seu critério a época para usufruir do descanso.
§ 2° - A remuneração do Prefeito será estipulada na forma do inciso XXI, do artigo 35, desta Lei Orgânica, dividindo-se em subsídios e representação, esta fixada em 50% (cinquenta por cento) do subsídio e reajustada nos termos da Lei.
§ 3° - Além do subsídio e da representação, O Prefeito faz jus à ajuda-de-custo para despesas de viagens, pagas à vista dos comprovantes de despesas ou pelo regime de diárias, que não poderão ser superiores ao dobro das fixadas para o funcionário de maior categoria do Município.
§ 4° - Prestado o compromisso, o Vice-Prefeito fará jus, a título de representação, a perceber a importância correspondente a 80% (oitenta por cento) da representação fixada para o Prefeito.
Art. 62 - Na ocasião da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, constando das respectivas atas o seu resumo.
Parágrafo Único: Para concorrer a outros cargos, o Prefeito e o Vice-Prefeito, quando o substituir, devem renunciar ao cargo e respectivo mandato, até seis (6) meses antes do pleito.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 63 - Ao Prefeito, como Chefe da Administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a Lei, todas as medidas administrativas, de utilidade pública, sem exceder às verbas orçamentárias.
Art. 64 - Compete ao Prefeito, dentre outras atribuições:
I - dar iniciativa às leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;
II - representar o Município em juízo e fora dele;
III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para a sua fiel execução;
IV - vetar, no todo ou em parte, os projetos-de-lei aprovados pela Câmara;
V - decretar, nos termos da Lei, a desapropriação por necessidade ou utilidades ou por interesse social;
VI - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos, de conformidade com a lei específica;
VII - permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros, após e legislação específica da Câmara;
VIII - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros, após a Lei competente municipal;
IX - prover os cargos públicos, nomear servidores e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores, de conformidade com a lei;
X - enviar à Câmara os Projetos-de-Lei relativos ao orçamento anual e ao Plano do Município e das suas autarquias;
XI - enviar à Câmara até 15 de abril, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;
XII - encaminhar aos órgãos competentes os planos e aplicações e as prestações de contas exigidas em Lei;
XIII - fazer publicar os atos oficiais;
XIV - prestar à Câmara, dentro de quinze (15) dias, as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação a seu pedido, e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria, ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;
XV - prover os serviços e obras da administração pública;
XVI - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda a aplicação da receita, autorizando as despesas de pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XVII - colocar à disposição da Câmara, dentro de dez (10) dias de sua requisição, as quantias que devam ser dispendidas de uma só vez, até o dia 05 (cinco) de cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, correspondendo os créditos suplementares e especiais;
XVIII - aplicar multas previstas em leis e contratos bem como revê-las quando impostas irregularmente;
XIX - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
XX - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
XXI - convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir;
XXII - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos conforme legislação pertinente municipal;
XXIII - apresentar anualmente à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem como, o programa da administração para o ano seguinte;
XXIV - organizar os serviços internos das repartições criados por lei, sem exceder às verbas para tal destinadas;
XXV - contrair empréstimos e realizar operações de crédito mediante prévia autorização da Câmara;
XXVI - providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;
XXVII - organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;
XXVIII - desenvolver o sistema viário do Município;
XXIX - conceder subsídios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do Plano de Diretrizes de distribuição, previamente e anualmente aprovados pela Câmara;
XXX - providenciar sobre o incremento do ensino;
XXXI - estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;
XXXII - solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento dos seus atos;
XXXIII - solicitar, obrigatoriamente, autorização da Câmara, para se ausentar do Município, por tempo superior a vinte (20) dias;
XXXIV - adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;
XXXV- publicar até trinta (30) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumida da execução orçamentária.
Art. 65 - O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas previstas nos incisos IX, XV, XXIV do art. 64.
SEÇÃO III
DA EXTINÇÃO DO MANDATO
Art. 66 - É vedado ao Prefeito e Vice-Prefeito, quando no poder, assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no artigo 81., I , IV e V desta Lei Orgânica;
Perderá o mandato e por abuso de poder o Prefeito e o Vice-Prefeito que:
I - desempenhar função, a qualquer título, em empresa privada;
II - usar máquinas e outros bens de propriedade do Município fora de seus limites territoriais, sem autorização da Câmara;
III - fazer uso indevido de bens integrantes do Município, assim como não respeitando o orçamento anual e plurianual extensivo também aos Secretários da Administração Direta e Indireta;
IV - não respeitar o Código de Postura ou Plano Diretor do Município, aprovados pela Câmara de Vereadores;
V - Executar trabalho em propriedade particular que não venha ao interesse de todos o Município e que não tenha a aprovação da Câmara; (SUPRIMIDO pela emenda à Lei Orgânica n°01/90 de 11 de maio de 1.990)
VI - recusar-se a receber para audiência, quando esta for solicitada por ofício da Câmara ou qualquer Vereador;
VII - se recusar a dar qualquer informação sobre assuntos inerentes ao Poder Executivo Municipal a pedidos formulados por qualquer integrante da Câmara ou contribuinte.
Art. 67 - As incompatibilidades declaradas no artigo 38, desta Lei Orgânica, estendem-se, no que fore,m aplicáveis, ao Prefeito e aos Secretários Municipais e Diretores equivalentes.
SEÇÃO IV
DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO
Art. 68 - São crimes de responsabilidade do Prefeito e Vice-Prefeito, os previstos em Lei Federal.
Parágrafo Único: O Prefeito será julgado pela prática de crime de responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça do Estado.
Art. 69 - São infrações político-administrativas do Prefeito, as previstas em Lei Federal.
Parágrafo Único: O Prefeito será julgado pela prática de infrações político-administrativas, perante a Câmara, que nomeará uma comissão especial para apurar os fatos e atos e, no prazo de trinta (30) dias serão apreciados pelo Plenário.
Art. 70 - Será declarado vago pela Câmara Municipal, o cargo do Prefeito, quando:
I - ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
II - deixar de tomar posse, sem motivo justo e aceito pela Câmara, dentro do prazo de dez (10) dias;
III - infringir as normas dos artigos 38 e 61 desta Lei Orgânica;
IV - perder ou tiver suspensos os direitos políticos.
Parágrafo Único: O Prefeito será suspenso de suas funções, com o recebimento da denúncia pelo Tribunal de Justiça. A suspensão não pode ultrapassar a cento e oitenta (180) dias sem julgamento. A Câmara poderá decidir sobre a nomeação e funcionamento do Procurador, nomeado pelo Tribunal de Justiça, como Assistente de Acusação. Se o Plenário entender procedentes as acusações, determinará o envio do apurado à Procuradoria Geral de Justiça, para as providências. Se não, determinará o arquivamento, publicando as conclusões de ambas as partes.
SEÇÃO V
DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO
Art. 71 - São auxiliares diretos do Prefeito:
I - Os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes;
II - os Sub-Prefeitos ou Intendentes Distritais.
§ 1° - Os cargos são de livre nomeação e demissão do Prefeito.
§ 2° - A Chefia de Gabinete do Prefeito e a Procuradoria Geral do Município, terão a estrutura de Secretaria Municipal.
Art. 72 - A Lei Municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades.
Art. 73 - São condições essenciais para a investidura no cargo de Secretário ou diretor equivalente:
I - ser brasileiro;
II - estar no exercício dos direitos políticos;
III - ser maior de vinte e um (21) anos;
IV - ter nível cultural equivalente ao cargo.
Art. 74 - Além das atribuições fixadas em Lei, compete aos Secretários ou Diretores:
I - subscrever atos ou regulamentos referentes aos seus órgãos;
II - expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas repartições;
IV - comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocado pela mesma, para prestação de esclarecimentos oficiais;
V - exercer orientação, coordenação e controle no órgão de sua competência.
§ 1° - Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos ou autárquicos serão referendados pelo Secretário ou Diretor de Administração.
§ 2° - A infringência ao inciso IV deste artigo, sem justificação, importa em crime de responsabilidade.
Art. 75 - Os Secretários ou Diretores são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinem, ordenem ou praticarem.
Parágrafo Único: A Lei Complementar disporá sobre a criação, estrutura e funcionamento deste órgão.
Art. 76 - A competência do Sub-Prefeito limitar-se-á ao Distrito para o que foi nomeado.
Parágrafo Único: Aos Sub-Prefeitos, como Delegados do Executivo, compete:
I - cumprir e fazer cumprir, de acordo com as instruções recebidas do Prefeito, as leis, resoluções, regulamentos e demais atos do Prefeito e da Câmara;
II - fiscalizar os serviços distritais;
III - atender as reclamações das partes e encaminhá-las ao Prefeito, quando se tratar de matéria estranha às suas atribuições ou quando lhe for favorável a decisão proferida;
IV - indicar ao Prefeito as providências necessárias para o Distrito;
V - prestar contas ao Prefeito mensalmente ou quando lhe forem solicitadas.
Art. 77 - O Sub-Prefeito, em caso de licença, impedimento, será substituído por pessoa de livre escolha do Prefeito.
Art. 78 - Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração de bens no ato de posse no término do exercício do cargo.
TÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 79 - A Administração Municipal é constituída pelos órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e das entidades dotadas de personalidade jurídica própria.
§ 1° - Os órgãos administrativos diretos que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura, se organizam e coordenam atendendo os princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.
§ 2° - As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem a administração indireta do Município, se classificam em:
I - autarquia - o serviço autônomo, criado por Lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram para o seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizadas.
II - empresa pública - a entidade de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e cpital do Município, criada por lei, para exploração de atividade econômica que o Município seja levado a exercer, por força de contingência ou conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito;
III - sociedade de economia mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei, para exploração de atividades econômicas, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto, pertencem em sua maioria, ao Município ou a entidade da administração indireta;
IV - fundação pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam exceções por órgão ou entidades de direito público com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção e funcionamento, custeado pelos recursos do Município e outras fontes.
§ 3° - A entidade de que trata o inciso IV do parágrafo 2° adquire personalidade jurídica com a inscrição da escrita pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se lhe aplicando as demais disposições do Código Civil concernentes às Fundações.
SEÇÃO I
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 80 - A Administração Pública direta ou indireta, de qualquer dos Poderes do Município, obedecerá os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em Lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as normas para cargo em comissão, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração;
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois (02) anos prorrogável uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no Edital de Convocação, aquele aprovado em Concurso Pública de provas ou de provas e títulos, será convocado com prioridade sobre os novos concursados, para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;
VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal;
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
X - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na mesma data;
XI - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não podem ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo, equivalentes;
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para efeito de remuneração de pessoal de serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no artigo 83, § 1°, desta Lei Orgânica;
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
XV - os vencimentos dos servidores públicos serão irredutíveis e a remuneração observará o que dispõe os artigos 37, XI e XII; 150, II; 153, III e 153, § 2°, I, da Constituição Federal;
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:
a de dois cargos de professor;
a de cargo de professor com outro técnico ou científico; a de dois cargos privativos de médico.
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções, e abrange autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público;
XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
XIX - somente por lei específica poderão ser criadas empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquia ou fundação pública;
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública, que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta nos termos da lei, exigindo-se a qualificação técnico-econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações.
§ 1° - A publicidade, os atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverão ter caráter educativo, informativo e de orientação social, deles não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§ 2° - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará na nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 3° - As reclamações relativas à prestação de serviço público serão disciplinados em lei.
§ 4° - Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, e indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 5° - A lei federal estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que cause prejuízo ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
§ 6° - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviço público, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Art. 81 - Ao servidor público com exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seus cargo, emprego ou função, sem prejuízo de remuneração do cargo eletivo; não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
SEÇÃO II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 82 - O Município instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
§ 1° - A lei assegurará aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
§ 2° - Aplicam-se a esses servidores o disposto no artigo 7°, da Constituição Federal, incisos: IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII, XXIV e XXX.
Art. 83 - O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei e proporcionais nos demais casos;
II - compulsoriamente aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente:
aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora,
com proventos integrais, independentemente da função ou cargo do magistério municipal que exerça.
Aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais e esse tempo;
Aos sessenta e cinco anos de idade, se homem. E aos sessenta anos, se mulher com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
§ 1° - Lei Complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no início III, alíneas “a” e “c”, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
§ 2° - A Lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.
§ 3° - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.
§ 4° - Os proventos de aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedido aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
§ 5° - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observando o disposto no parágrafo anterior, e assegurando ao viúvo, viúva ou dependente.
Art. 84 - São estáveis, após dois anos de efetivo exercício os servidores nomeados em virtude de concurso público.
§ 1° - O servidor público só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgamento ou mediante processo administrativo em que se lhe seja assegurada ampla defesa.
§ 2° - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
§ 3° - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 4° - É livre a associação profissional ou sindical do servidor público municipal, na forma da lei federal, observado o seguinte:
I - haverá uma só associação sindical para os servidores da administração direta, das autarquias e das fundações, do regime estatutário.
II - é assegurado o direito de filiação de servidores, profissionais liberais, professores da área de saúde, associação sindical de sua categoria.
III - os servidores da administração indireta, das empresas públicas e de economia mista, poderão associar- se em sindicato próprio.
§ 5° - Ao sindicato dos servidores públicos municipais cabe a defesa dos direitos e interesses individuais da categoria, inclusive sujestões judiciais ou administrativas.
§ 6° - A assembléia geral fixará a contribuição que será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo de representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei.
§ 7° - Nenhum servidor será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado ao sindicato;
§ 8° - O direito de greve assegurado aos servidores públicos municipais não se aplica aos que exercem funções em serviços ou atividades essenciais, assim definidos em Lei.
§ 9° - A lei disporá, em caso de greve, sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 10° - É assegurada a participação dos servidores públicos municipais nos colegiados da administração pública em que seus interesses, profissionais ou previdenciários sejam de discussão ou deliberação.
SEÇÃO III
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 85 - O Município poderá constituir a Guarda Municipal, força auxiliar, destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos da lei complementar municipal.
§ 1° - A lei complementar de criação da Guarda Municipal, disporá sobre acesso, direitos, deveres, vantagens em regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina.
§ 2° - As investiduras nos cargos da Guarda Municipal far-se-ão mediante concurso público de provas ou de provas e títulos e obedecerá a rigorosos critérios de seleção, determinados em lei.
CAPÍTULO II
DOS ATOS MUNICIPAIS
SEÇÃO I
DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS

Art. 86 - Os atos municipais que produzam efeitos externos serão publicados no órgão oficial do Município definido em lei ou, na falta deste, em diário da respectiva associação municipal ou em jornal local ou da microrregião a que pertencer ou no sitio marema.sc.gov.br do município de Marema .
§ 1º - A lei poderá instituir diário oficial eletrônico do Município, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação dos atos municipais
§ 2º - O sítio e o conteúdo das publicações de que trata § 1º deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
§ 3º - A publicação eletrônica na forma do § 1º substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei especial, exijam outro meio de publicação. (Redação dada pelo Emenda à Lei Orgânica nº 005/2012 de 18/06/2012)

Art. 87 - O Prefeito fará publicar:
I - diariamente, por edital, o movimento de caixa do dia anterior;
II - mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos;
III - mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa;
IV - Por Edital a ser fixado, no local de costume, na Prefeitura Municipal de Marema, as contas da Administração, constituídas no balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço financeiro, do balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais em forma sintética. (Redação dada pelo Emenda à Lei Orgânica n°02/91 de 08 de abril de 1.991)
SEÇÃO II
DOS LIVROS
Art. 88 - O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de seus serviços.
§ 1° - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara, conforme
0 caso ou por funcionário designado para tal fim.
§ 2° - Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticados.
SEÇÃO III
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 89 - Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência às seguintes normas:
1 - decreto numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a) regulamentação de lei;
b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei e sem exigência de lei;
c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal;
d) abertura de créditos especiais e suplementares até o limite autorizado por lei, assim como os créditos extraordinários;
e) declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa, de conformidade com a legislação pertinente;
f) aprovação de regulamento ou regimento das entidades que compõem a administração municipal;
g) permissão de uso de bens municipais, aprovada por lei;
h) medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
i) normas de efeitos externos, não privativos da lei; j) fixação e alteração de preços.
II - Portaria, nos seguintes casos:
a) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;
b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c) abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;
e) outros casos determinados em leis e decretos.
III - contrato, nos seguintes casos:
a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos do art. 80, IX, desta Lei Orgânica;
b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei.
Parágrafo Único: Os atos constantes dos itens II e III deste artigo poderão ser delegados pelo Poder Legislativo Municipal.
SEÇÃO IV
DAS PROIBIÇÕES
Art. 90 - O Prefeito , o Vice-Prefeito, os Vereadores e os Servidores Municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer um deles, por matrimônio ou parentesco afim ou consanguíneo até o segundo grau ou por adoção, não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até seis (06) meses após findas as respectivas funções.
Parágrafo Único: Não se incluem nesta proibição os contratos, cujas cláusulas e condições sejam uniformes para todos os interessados.
(SUPRIMIDO pela emenda a Lei orgânica Municipal n°03, de 23 de agosto de 1991)
Art. 91 - A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em lei federal, não poderá contratar com o Poder Público Municipal, nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
SEÇÃO V
DAS CERTIDÕES
Art. 92 - A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo de no mínimo quinze (15) dias, certidão dos atos, contratos e decisões, desde que requeridos para fins de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade e servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais, se outro não for fixado pelo juiz.
Parágrafo Único: As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo Secretário ou Diretor da Administração da Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara, independente de qualquer pagamento de taxas ou qualquer contribuição financeira. No requerimento, por escrito, devem constar: a qualificação do ou dos requerentes, a especificação do assunto, do objeto e detalhamento.
CAPÍTULO III
DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 93 - Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara, quanto àqueles utilizados em seus serviços.
Art. 94 - Todos os bens municipais deverão ser cadastrados com a identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do Chefe da Secretaria ou Diretoria a que forem distribuídos.
§ 1° - Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, Direitos e Ações que a qualquer título pertençam ao Município.
§ 2° - Pertencem ao patrimônio municipal as terras devolutas que se localizam dentro dos seus limites.
Art. 95 - Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:
I - pela sua natureza;
II - em relação a cada serviço;
Parágrafo Único: Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial dos bens existentes, e na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais.
Art. 96 - A alienação dos bens municipais, subordinados à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação e permuta;
II - quando móveis, dependerá apenas de concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse público relevante e justificado pelo Executivo.
Art. 97 - O Município, referentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública.
§ 1° - A concorrência poderá ser dispensada por lei, quando o uso se destinar à concessionária de serviço público, à entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.
§ 2° - A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação. As áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não.
Art. 98 - A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e de autorização legislativa.
Art. 99 - É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, praças, jardins ou largos públicos, salvo pequenos espaços destinados à venda de jornais, revistas e outros cartões, refrigerantes, sucos ou outras bebidas não alcoólicas.
Art. 100 - O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão ou permissão a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público exigir e mediante autorização legislativa.
§ 1° - A concessão de uso de bens públicos, de uso especial e dominais, dependerá de lei e concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, ressalvada a hipótese do § 1° do artigo 97 desta Lei Orgânica.
§ 2° - A concessão administrativa de bens públicos de uso comum, somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa.
§ 3° - A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título precário, por ato executivo do Prefeito, por decreto, através de lei que o autorize.
§ 4° - O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso, e o interesse público exigir, com prévia autorização legislativa.
Art. 101 - Poderão ser cedidos a particulares, para serviços transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízos para os trabalhos do Município e o interesse recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos, após avaliação específica de caso a caso e até autorização legislativa.
Art. 102 - A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esporte, serão feitas na forma da lei e regulamentos respectivos.
CAPÍTULO IV
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
Art. 103 - Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter início sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual conste obrigatoriamente, além da devida autorização legal:
I - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum;
II - os pormenores para a sua execução;
III - os recursos para o atendimento das respectivas despesas;
IV - os prazos para seu início e conclusão, acompanhados da respectiva justificação.
§ 1° - Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência, será executada sem prévio orçamento de seu custo.
§ 2° - As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e demais entidades da administração indireta e por terceiros, mediante licitação.
Art. 104 - A permissão do serviço público a título precário será outorgada por decreto do Prefeito, após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente, sendo que a concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedida de concorrência pública.
§ 1° - Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como quaisquer outros ajuste feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo.
§ 2° - Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, incumbido aos que os executam, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.
§ 3° - O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.
§ 4° - As concorrência para a concessão de serviço público deverão ser precedidas de ampla publicidade, em jornais e rádios locais, inclusive em órgãos da imprensa da Capital do Estado, circulante no Município, mediante edital ou comunicado resumido.
Art. 105 - As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo-se em vista a justa remuneração.
Art. 106 - Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas compras e alienações, será adotada a licitação, nos termos da lei.
Art. 107 - O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem assim, através de consórcio, com outros municípios.
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA SEÇÃO I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art. 108 - São tributos municipais: os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, decorrentes de obras públicas, instituídos por lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de direito tributário.
Art. 109 - São de competência do Município, os impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - trasmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos à sua aquisição;
III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
IV - serviço de qualquer natureza, não compreendidos na competência do estado, definidos na Lei complementar prevista no art. 146 da Constituição federal.
§ 1° - O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo nos termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social.
§ 2° - O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens e direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo, se nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 3° - A Lei determinará medidas para que os consumidores estejam esclarecidos acerca dos impostos previstos nos incisos III e IV.
§ 4° - Serviços de qualquer natureza não compreendidos na competência do Estado, definidos na lei complementar prevista no artigo 156, IV, da Constituição Federal ficam excluídos da incidência de impostos os de exportação.
Art. 110 - As taxas só poderão ser instituídas por lei em razão do exercício do Poder de Polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos, ou divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição pelo Município.
Art. 111 - A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Art. 112 - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultando à Administração municipal, especialmente para conferir efetividade a esses objetos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Parágrafo Único: As taxas não poderão ter por base de cálculo a própria de imposto.
Art. 113 - O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para custeio em benefício destes, de sistema de previdência e assistência social.
SEÇÃO II
DA RECEITA E DA DESPESA
Art. 114 - A receita municipal contituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e de utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos.
Art. 115 - Pertencem ao Município:
I - o produto de arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela administração direta, autarquia e fundações municipais;
II - cinqüenta por cento (50%) do produto de arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município;
III - cinqüenta por cento (50%) do produto de arrecadação do imposto estadual sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal;
IV - vinte e cinco por cento (25%) do produto de arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas a circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
V - setenta por cento (70%) do produto de arrecadação do imposto sobre operação de crédito, câmbio e seguro ou relativos a títulos ou valores mobiliários, incidente sobre o ouro, observado o disposto no artigo 153, § 5°, da Constituição Federal.
Art. 116 - A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens e serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito, mediante edição de Decreto.
Parágrafo Único: As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes.
Art. 117 - Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação.
§ 1° - Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento do domicilio fiscal do contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente.
§ 2° - Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado para a sua interposição, o prazo de quinze (15) dias contados da notificação.
Art. 118 - A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e às normas de direito financeiro.
Art. 119 - Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que existam recursos disponíveis e crédito votado pela Câmara, salvo a que correr por conta de crédito extraordinário.
Art. 120 - Nenhuma Lei do Executivo ou do Legislativo que crie ou aumente a despesa será executada, sem que dela conste a indicação dos recursos para o atendimento de sua execução, ou do correspondente cargo.
Art. 121 - As disponibilidade de caixa do Município, de suas autarquias e fundações e das empresas por ele controladas, serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo os casos previstos em lei.
SEÇÃO III
DO ORÇAMENTO
Art. 122 - A elaboração e a execução da Lei Orçamentária anual e plurianual de investimentos obedecerá às regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado, nas normas de direito financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica.
Parágrafo Único: O Poder Executivo publicará, até trinta (30) dias após o encerramento de cada bimestre, o relatório resumido da execução orçamentária.
Art. 123 - Os projetos-de-lei relativos ao Plano Plurianual, assim como os créditos, serão apreciados pela Comissão Permanente de Orçamento e Finanças da Câmara, à qual caberá:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos, e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais Comissões da Câmara.
§ 1° - As emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre elas emitirá parecer e serão apreciadas na forma regimental.
§ 2° - As emendas ao Projeto-de-lei orçamentária anual ou aos projetos que modifiquem o mesmo, somente podem ser aprovadas, caso:
1° - sejam compatíveis com o plano plurianual;
2° - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas
as que incidem sobre: dotação para pessoal e seus encargos;
serviço de dívida; ou
3° sejam relacionados: com a correção de erros ou omissões; ou com os dispositivos do texto do Projeto-de-Lei.
§ 3° - Os recursos que em decorrência de veto, emenda ou rejeição de projeto-de-lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 124 - A Lei Orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta;
II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município direta ou indiretamente detenha maioria do capital social com direito a voto.
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos instituídos pelo Poder Público.
Art. 125 - O Prefeito enviará à Câmara, no prazo consignado na lei complementar federal, a proposta de orçamento anual do Município, para o exercício seguinte.
§ 1° - O não cumprimento do disposto no “caput” deste artigo implicará na elaboração pela Câmara, independentemente do envio da proposta, da competente Lei de Meios, tomando por base a Lei Orçamentária em vigor.
§ 2° - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para propor a modificação do projeto-de-lei orçamentária, conquanto não iniciada a votação da parte que deseja alterar.
Art. 126 - A Câmara não enviando no prazo consignado na lei complementar federal, o Projeto-de-Lei Orçamentária à sanção, será promulgada como lei, pelo Prefeito, no projeto originário do Executivo.
Art. 127 - Rejeitado pela Camarão Projeto-de-Lei Orçamentária anual, prevalecerá para o ano seguinte o Orçamento, do exercício em curso, aplicando-se-lhe a atualização dos valores.
Art. 128 - Aplicam-se ao projeto-de-lei orçamentária, no que contrariar o disposto nesta seção, as regras do processo legislativo.
Art. 129 - O Município, para a execução dos projetos, programas, obras, serviços e outros, cuja execução se prolongue de uma exercício financeiro para outro, deverá elaborar orçamentos plurianuais de investimentos.
Parágrafo Único: As dotações anuais dos orçamentos plurianuais deverão ser incluídas no orçamento de cada exercício, para utilização, do respectivo crédito.
Art. 130 - O orçamento será uno, incorporando-se, obrigatoriamente, na receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos e incluindo-se discriminadamente, na despesa as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais.
Art. 131 - O Orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita, nem à fixação da despesa anteriormente autorizada. Não se incluem nesta proibição:
I - a autorização para abertura de créditos suplementares;
II - a contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita nos termos da lei.
Art. 132 - São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei Orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara, por maioria absoluta;
IV - a vinculação da receita de imposto a órgãos, fundo e despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação de impostos a que se referem os artigos 158 e 159, da Constituição Federal, a destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo artigo 157 desta Lei Orgânica e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação da receita, previstas no art.
131, II, desta Lei Orgânica.
V - a abertura de créditos suplementares ou especiais sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscais da seguridade social para suprir as necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no artigo 124, desta Lei Orgânica;
VIII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
§ 1° - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem inclusão no plano plurianual, ou sem que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2° - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que foram autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso que,, reabertos os limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 3° - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública, estado de emergência e outros similares.
Art. 133 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês.
Art. 134 - A despesa com pessoal ativo do Município, não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
Parágrafo Único: A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
TÍTULO IV
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 135 - A ordem social tem por base o primado do trabalho e como o objetivo o bem-estar e a justiça sociais. O Município dentro de sua competência, organizará a ordem econômica social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade e assegurará em seus orçamentos anuais a sua parcela de contribuição para financiar a seguridade social.
Art. 136 - O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.
Art. 137 - A intervenção do Município no domínio econômico, terá por objetivo estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e solidariedade social.
Parágrafo Único: A ordem econômica do Município se norteará pelo respeito à propriedade privada, pela função econômica e social da propriedade, livre concorrência, defesa do consumidor e do meio ambiente, relação das desigualdades sociais e a busca do pleno emprego.
Art. 138 - O trabalho é obrigação social, garantindo a todos o direito ao emprego e a justa remuneração, que proporcione existência digna na família e na sociedade.
Art. 139 - O Município considerará o capital não apenas como instrumento produtor de lucro, mas também como meio de expansão e bem-estar coletivo.
Art. 140 - O Município assistirá os trabalhos rurais e suas organizações legais, procurando proporcionar- lhes entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho, crédito fácil e preço justo, saúde e bem-estar social.
Parágrafo Único: São isentas de impostos as respectivas cooperativas.
Art. 141 - O Município manterá órgãos especializados, incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas tarifas.
Parágrafo Único: A fiscalização de que trata este artigo compreende o exame contábil e as perícias necessárias à apuração das inversões de capital e dos lucros auferidos pelas empresas concessionárias.
Art. 142 - O Município dispensará à Microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definida pela lei federal, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentiva-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias ou pela eliminação ou redução destas, através de lei.
CAPÍTULO II
DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 143 - O Município, dentro de sua competência, regulará o serviço social, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem a esse objetivo.
§ 1° - Caberá ao Município, promover e executar as obras, que por sua natureza e extensão, não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado.
§ 2° - O Plano de assistência social do Município, nos termos que a lei estabelecer, terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social e a recuperação dos elementos desajustados, visando um desenvolvimento social harmônico, consoante previsto no art. 203 da Constituição Federal.
Art. 144 - Compete ao Município suplementar, se for o caso, os planos da Previdência, estabelecidos na lei federal.
Art. 145 - Sob a administração da APAE e sem interferência da mesma, o Município assumirá e providenciará o atendimento, proteção e assistência aos deficientes, de conformidade com a lei federal e estadual, complementando, assim:
I - adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiências;
II - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiências e definirá os critérios de sua admissão;
III - proibição de qualquer discriminação no tocante a salários e critérios de admissão do trabalhador deficiente;
IV - garantia e proteção à saúde e assistência técnica aos deficientes;
V - garantia de um salário mínimo de benefício a pessoa portadora de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a sua própria manutenção ou de a ter provida por sua família, conforme dispuser a lei.
VI - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.
CAPÍTULO III DA SAÚDE
Art. 146 - Sempre que possível, o Município promoverá:
I - formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades, através do ensino primário;
II - serviços hospitalares e dispensários, cooperando com a União e o Estado, bem como com as iniciativas particulares e filantrópicas;
III - Combate às moléstias específicas, contagiosas e infecto-contagiosas;
IV - combate ao uso do tóxico;
V - serviços de assistência à maternidade e à infância.
Parágrafo Único: Compete ao Município suplementar, se necessário, a legislação federal e estadual que disponham sobre a regulamentação, fiscalização e controle das ações e serviços de saúde, que se constituem em sistema único.
Art. 147 - A inspeção médica, nos estabelecimentos de ensino municipal terá caráter obrigatório.
Parágrafo Único: Constituirá exigência indispensável a apresentação, no ato da matrícula, de atestado de vacina contra moléstias infecto-contagiosas.
Art. 148 - O Município cuidará do desenvolvimento das obras e serviços relativos ao saneamento e urbanismo, com a assistência da União e do Estado, sob as condições estabelecidas na lei complementar federal.
Art. 149 - Compete também ao Município, cuidar da saúde a assistência pública de proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.
Art. 150 - O Município providenciará e colocará em prática:
I - criação de postos de saúde em áreas urbanas e rurais;
II - criação de um pronto socorro imediato com atendimento diário de 24 horas;
III - municipalização da saúde, garantindo os serviços para:
a) assistência médica e odontológica gratuita;
b) distribuição de medicamentos;
c) medicina preventiva, em escolas, creches e outros;
d) hanseníase (lepra);
e) prevenção do câncer;
f) tuberculose;
g) tratamento preventivo da meningite, paralisia infantil e outras doenças;
h) auxílio pré-natal à gestante;
i) controle da natalidade.
CAPÍTULO IV
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO IDOSO,
E DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA
Art. 151 - O Município dispensará proteção especial ao casamento e assegurará condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da família.
§ 1° - Serão proporcionais aos interessados todas as facilidades para a celebração do casamento.
§ 2° - A lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade e aos excepcionais.
§ 3° - Compete ao Município suplementar a legislação federal e estadual, dispondo sobre a proteção à infância, à juventude, aos idosos, e às pessoas portadoras de deficiência, garantindo-lhes acesso a logradouro, edifícios públicos e veículos de transporte coletivo.
§ 4° - Para a execução do previsto neste artigo serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas:
I - amparo às famílias numerosas e sem recursos;
II - ação contra os males que são instrumentos da dissolução da família;
III - estímulo aos pais e às organizações sociais para formação moral, cívica, física e intelectual da juventude;
IV - colaboração com as entidades assistenciais que visem à proteção e educação da criança;
V - amparo às pessoas idosas, com sessenta (60) anos completos, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhe o direito à vida, ao transporte coletivo gratuito, à isenção de taxas de IPTU para o comprovadamente carente e que possua um único bem imóvel;
VI - colaboração com a União, com o Estado e com outros Municípios para a solução do problema dos menores desamparados e desajustados, através de processos adequados de permanente recuperação.
CAPÍTULO V
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
Art. 152 - O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultural em geral, observando o disposto na Constituição Federal.
§ 1° - Ao Município compete suplementar se necessário, a legislação federal e a estadual dispondo sobre a cultura.
§ 2° - A Lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para o Município.
§ 3° - À administração municipal cabe, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta e quantas dela necessitem.
§ 4° - Ao Município cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos.
Art. 153 - O dever do Município com a Educação será efetivado mediante a garantia de:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade, regulamentando a legislação específica atinente a esses setores.
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino da pesquisa e da criação artística, segunda a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado as condições do educando;
VII - atendimento ao educando do ensino fundamental através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde,
§ 1° - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo, acionável mediante mandado de injunção.
§ 2° - O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3° - Compete ao Poder Público recensear os educandos do ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.
Art. 154 - O sistema de ensino municipal assegurará aos alunos necessitados condições de eficiência escolar.
Art. 155 - O ensino oficial do Município será gratuito em todos os graus e atuará prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar.
§ 1° - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários das escolas oficiais do Município e será ministrado de acordo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por ele, se for capaz, ou por seu representante legal ou responsável.
§ 2° - O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa.
§ 3° - O Município orientará e estimulará, por todos os meios, a educação física, que será obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares que recebam auxílio do município.
Art. 156 - O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;
II - autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes.
Art. 157 - Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei federal que:
I - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confecional ou ao Município no caso de encerramento de suas atividades.
Parágrafo Único: Os recursos de que trata este artigo serão destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental na forma da lei, para os que demonstrem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas em cursos regulares da rede pública, na localidade de residência do educando, ficando o Município obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.
Art. 158 - O Município auxiliará, pelos meios ao seu alcance, as organizações beneficentes, culturais e amadoristas, nos termos da lei, sendo que as amadoristas e as colegiais terão prioridade no uso de estádios, campos e instalações de propriedade do Município.
Parágrafo Único: Aplica-se ao Município, no que couber, o disposto no artigo 217 da Constituição Federal e art. 175 da Constituição do Estado.
Art. 159 - O Município manterá o professorado municipal em nível econômico, moral e social à altura de suas funções.
Art. 160 - A lei regulará a composição, o funcionamento, os auxílios de manutenção e as atribuições do Conselho Municipal de educação e do Conselho Municipal de Cultura.
Parágrafo Único: Estes Conselhos deverão ser criados e postos em funcionamento no Município.
Art. 161 - O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de tributos compreendida e proveniente de transferência na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 162 - É de competência comum da União, do Estado e do Município, proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência.
Parágrafo Único: Lei complementar criará e estabelecerá o Plano Municipal de Educação anual e plurianual.
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA URBANA E RURAL
Art. 163 - A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes.
§ 1° - O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana, e terá vigência obrigatória, com adaptação a esta Lei Orgânica, como lei complementar, que instituirá o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.
§ 2° - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
Art. 164 -O direito à propriedade é inerente à natureza do homem, dependendo seus limites e seu uso da conveniência social.
§1° - O Município poderá, mediante lei específica, para área incluída no Plano Diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado ou não utilizado, que promove seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação, com pagamento mediante título de dívida pública de emissão previamente aprovada, com prazo de resgate de até dez (10) anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real de indenização e juros legais.
§ 2° - Poderá também o Município organizar fazendas coletivas, orientadas ou administradas pelo Poder Público, destinadas à formação de elementos aptos às atividades agrícolas.
Art. 165 - São isentos de tributos os veículos de tração animal e os demais instrumentos de trabalho do pequeno agricultor, utilizados no serviço da própria lavoura ou no transporte de seus produtos.
Art. 166 - Aquele que possuir como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta (250) metros quadrados, por cinco (5) anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família,
adquir-lhe-á o domínio, dede que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural, e ou não o tenha alienado neste mesmo período.
§ 1° - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independente do estado civil.
§ 2° - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 3° - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
Art. 167 - Será isento de imposto sobre propriedade predial e territorial urbana o prédio ou terreno destinado à moradia do proprietário de pequenos recursos, que não possua outro imóvel, nos termos e nos limites do valor que a lei fixar.
Parágrafo Único: A isenção prevista no presente artigo será também observada quando da criação da Guarda Municipal.
CAPÍTULO VII
DO MEIO AMBIENTE
Art. 168 - Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal e à coletividade o dever de defende-lo e preserva-lo, para as presentes e futuras gerações.
§ 1° - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público Municipal:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do Município e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem riscos para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente.
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.
§ 2° - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente e na forma da lei.
§ 3° - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
TÍULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 169 - Incumbe ao Município:
I - auscultar, permanentemente, a opinião pública. Para isso, sempre que o interesse público, não aconselhar o contrário, os Poderes Executivo e Legislativo divulgarão com a devida antecedência, os Projetos-de-lei para o recebimento de sugestões;
II - adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos expedientes administrativos, punindo, disciplinarmente, nos termos da lei, os servidores faltosos;
III - facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras publicações periódicas, assim como das transmissões pelo rádio e pela televisão.
Art. 170 - É lícito a qualquer cidadão obter informações e certidões sobre assuntos referentes à Administração Municipal, sempre por requerimento específico e justificado.
Art. 171 - Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal.
Art. 172 - O Município não pode dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza, inclusive de locais públicos, ou para o público.
Parágrafo Único: Para os fins deste artigo, somente após um ano de falecimento poderá ser homenageada qualquer pessoa.
Art. 173 - Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular e serão administrados pela autoridade municipal, ou por delegação à entidades ou associações locais, sendo permitido a todas as confissões religiosas, praticar neles os seus ritos, respeitadas as normas administrativas pertinentes.
Parágrafo Único: As associações religiosas e os particulares, comunitárias ou não, poderão, na forma da lei municipal, manter cemitérios próprios, porém, fiscalizados pelo Município.
Art. 174 - Até a promulgação da lei complementar referida no artigo 134 desta Lei Orgânica, é vedado ao Município despender mais do que sessenta e cinco por cento (65%) do valor da receita municipal corrente, limite a ser alcançado no máximo, em cinco (05) anos, à razão de um quinto (1/5) por ano.
Art. 175 - O Município terá acompanhado o seu planejamento econômico e sócio-cultural, elaborado, coordenado e fiscalizado por um colegiado presidido pelo Prefeito e composto ainda pelo Vice-Prefeito, Presidente da Câmara de Vereadores, líderes de bancadas e três (03) representantes de Associações ou Entidades Industrial, Comercial e Agropecuária, sendo um representante de cada setor destas entidades.
Art. 176 - A cooperação das Associações e ou Entidades representativas, referidas no artigo anterior e outras, no planejamento municipal, se fará pela apresentação de proposições e pelo exame das demais sessões realizadas quadrimestralmente e convocadas pelo Prefeito Municipal.
Art. 177 - O Prefeito deverá encaminhar à Câmara de Vereadores, sob a forma de Projeto-de-lei, as propostas apresentadas nestas reuniões, conforme artigo anterior, podendo veta-las parcial ou totalmente assim como a Câmara ou aprova-las.
Art. 178 - O Projeto-de-lei de iniciativa popular, de cinco por cento (5%) do eleitorado municipal, terão o mesmo tratamento previsto no artigo anterior, obedecendo os seguintes critérios, caso haja mais que um, em cada setor, no Município.
§ 1° - A escolha do órgão de imprensa para a divulgação das leis e atos administrativos far-se-á através de licitação, em que se levarão em conta não só as condições de preço, como as circunstâncias de frequência, horário, tiragem e distribuição.
§ 2° - Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.
§ 3° - A publicação dos atos normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.
Art. 179 - Respeitado o disposto na Constituição Federal e do Estado, desta Lei Orgânica e da Legislação aplicável, poderão ser criadas cooperativas, para o fomento de atividades nos seguintes setores:
I - agrícola, pecuária e pesca;
II - construção de moradia;
III - abastecimento urbano e rural;
IV - assistência jurídica.
Parágrafo Único: Aplica-se às cooperativas, no que couber, o previsto no parágrafo 2° do artigo anterior.
Art. 180 - O Poder Público estabelecerá programas especiais de apoio à iniciativa popular que objetive implementar a organização da comunidade local, de acordo com as normas deste Título.
Art.181 - O Governo Municipal, incentivará a colaboração popular para a organização de mutirões de colheita, de roçado, do plantio, de construção e outros, quando assim o recomendar o interesse da comunidade beneficiada.
Art. 182 - Até a entrada em vigor da lei Complementar Federal, o projeto do plano plurianual e o projeto- de-lei orçamentária anual, para vigência até o final do mandato em curso do Prefeito, serão encaminhados à Câmara quatro (04) meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvidos para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Art. 183 - O Prefeito e o Vice-Prefeito, assim como os Vereadores do Município, prestarão compromisso de manter, defender e cumprir esta Lei Orgânica Municipal, no ato e na data de sua promulgação.
Art. 184 - São considerados estáveis os servidores públicos municipais, cujo ingresso não seja conseqüente de concurso público, e que à data da promulgação da Constituição Federal, tenham completado pelo menos cinco (05) anos continuados de exercício na função pública municipal.
§ 1° - O tempo de serviços dos servidores referidos neste artigo, será contado como título, quando se submeterem a concurso público, para fins de efetivação, na forma da lei.
§ 2° - Excetuados os servidores admitidos a outro título, não se aplica o disposto neste artigo aos nomeados para cargo em comissão ou admitidos para funções de confiança, nem aos que a lei declare de livre exoneração.
Art. 185 - Dentro de cento e oitenta (180) dias da promulgação desta lei preceder-se-á obrigatoriamente à revisão dos direitos dos servidores públicos municipais inativos e pensionistas e à atualização dos proventos e pensões a eles devidos, a fim de ajusta-los ao disposto nesta Lei e à legislação pertinente.
Art. 186 - Até o dia cinco (05) de maio de 1.990 será promulgada a Lei regulamentando a compatibilização sos servidores públicos municipais ao regime jurídico único e à reforma administrativa, de conformidade com a Legislação em vigor e esta Lei.
Art. 187 - Se o Prefeito, o Vice-Prefeito ou Vereador vier a falecer durante o período de seus mandato, fica assegurado à sua família o direito à percepção de seus respectivos vencimentos integrais, até o final do mandato para o qual foi eleito.
Art. 188 - Dentro de um (01) ano a contar da data da promulgação desta Lei, deverá ser criada e instalada a Procuradoria Geral do Município, na forma prevista nesta Lei e legislação específica.
Art. 189 - Até dezembro de 1.990, deverá ser promulgada a Lei do novo Código Tributário Municipal.
Art. 190 - O Poder Executivo Municipal, reavaliará todos os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor, propondo ao Poder Legislativo Municipal as medidas cabíveis.
§ 1° - Considerar-se-ão revogados, a partir do exercício de 1.991, os incentivos que não forem confirmados por lei.
§ 2° - A revogação não prejudicará os direitos que já tiverem sido adquiridos àquela data, em relação a incentivos concedidos sob condições e prazo.
§ 3° - O Projeto-de-lei de iniciativa popular, deverá ser apresentado pelo representante da Entidade ou Associação, devidamente reconhecida e qualificada, com justificativa e definição, após as assinaturas de eleitores do Município, seguidas da qualificação, com número, zona e seção do Título de Eleitor.
§ 4° - Esta Lei Orgânica aprovada e assinada pelos Vereadores da Câmara Municipal, como Poder Constituinte, Organizante, do Município de Marema, com a graça de Deus, promulgada pelo seu Presidente, Lenoir Bussolaro, entra em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.

MAREMA - SC, 04 DE ABRIL DE 1990.