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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE IRACEMINHA SC

PROJETO DE LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE IRACEMINHA - SC

TITULO I

DOS PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 1º O Município de Iraceminha, em união indissolúvel ao Estado de Santa Catarina e a República Federativa do Brasil, tem como fundamentos:

I - a autonomia;

II - a cidadania;

III - a dignidade da pessoa humana

IV - Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V - O pluralismo político;

VI - território próprio.

Art. 2º Todo o poder emana do povo, que o exerce diretamente, ou por meio dos seus representantes eleitos, nos termos desta Lei Orgânica, e da Constituição Federal.

Art. 3º São objetivos fundamentais dos cidadãos deste Município.

I - a construção de uma sociedade livre, justa e solidária;

II - o desenvolvimento local e regional.

III - a contribuição ao desenvolvimento estadual e nacional;

IV - a erradicação da pobreza e da marginalização.

V - a redução das desigualdades sociais e culturais na área urbana e rural.

VI - a promoção do bem estar do todos, sem distinção de origem, raça, cor, sexo, idade ou outra forma qualquer de discriminação.

 

TITULO II

DOS DIREITOS E LIBERDADES FUNDAMENTAIS

CAPÍTULO I

DOS DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Art. 4º Os direitos e deveres individuais e coletivos, na forma prevista na Constituição Federal, integram desta Lei Orgânica e devem ser afixados em todas as repartições públicas do Município nas escolas, nos hospitais ou qualquer local de acesso público, para que todos possam, permanentemente tomar ciência, exigir o seu cumprimento por parte das autoridades e cumprir, por sua parte, o que cabe a cada cidadão habitante deste Município ou que em seu território transitamte.

Art. 5º As omissões do Poder Público que tornem inviável o exercício dos direitos constitucionais serão supridos, na esfera administrativa, sob pena de responsabilidade da autoridade competente no prazo do 90 (noventa) dias, após requerimento, do interessado, sem prejuízo da utilização das medidas judiciais.

Art. 6º São passíveis do sanções do natureza administrativa econômica e financeira, as entidades que de qualquer forma, incoerente em discriminação por motivo do origem, raça, sexo, idade, credo religioso ou ideológico, independente de ações judiciais previstas em lei.

Art. 7º As entidades e as associações representativas de interesse sociais e coletivos, vinculados ou não a órgãos públicos são partes legitimas para requererem informações ao poder público e promover ações que visem a defesa dos interesses que representem na forma da lei.

 

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS SOCIAIS

Art. 8º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção a maternidade e a infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Lei Orgânica da Constituição Estadual e da Constituição Federal

Art. 9º E livre a associação profissional ou sindical nos termos do artigo 8 o incisos da Constituição Federal.

Art. 10. 0 direito de greve assegurado aos servidores públicos municipais não só aplica aos que exercem funções ou empregos em serviços ou atividades essenciais, assim definida em Lei.

1 - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis as penas da Lei.

Art. 11. São gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:

I) O registro civil e a certidão do nascimento;

II) A cédula individual de identificação;

III) O registro e a certidão do casamento;

IV) O registro e a certidão de adoção do menor;

V) O registro e a certidão do óbito.

 

CAPITULO III

DOS DIREITOS POLITICOS

Art. 12. A autoridade Municipal concorrerá para a divulgação, aplicação e preservação dos direitos políticos, individuais ou coletivos previstos no artigo 14 da Constituição Federal. 

 

TITULO III

DA ORCANIZAÇÃO POLITICO - ADMINISTRATIVA DO MUNICIPIO

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13. São símbolos do Município seu brasão e outros que vierem a ser criados ou estabelecidos por força de lei.

Art. 14. O Município poderá dividir-se, para fins exclusivamente administrativos, em bairros, distritos e vilas.

§ 1º Constituam bairros porções contínuas e contiguadas do território da sede, com denominação própria, representada meras divisões geográficas desta.

§ 2º É facultada a descentralização administrativa com a criação, nos bairros e distritos de sub sede.

§ 3º Distrito e parte do território do município, dividido para fins administrativos de circunscrição territorial e de jurisdição municipal, com denominação própria.

§ 4º O distrito poderá subdividir-se em vilas, de Acordo com a lei.

Art. 15. A criação, organização de distritos depende de lei, após consulta plebiscitária as populações diretamente interessadas, observada a lei Estadual específica ao atendimento dos requisitos estabelecidos no Art. 16 desta Lei Orgânica.

Art. 16. São requisitos para a criação de distritos:

I - população, eleitorado e arrecadação não inferiores a sexta parte exigida para criação de municípios.

II - existência na povoação-sede, de pelo menos 50 moradias, escola pública, posto de saúde.

§ 4º A comprovação de atendimento as exigências numeradas neste artigo far-se-á mediante.

I) declaração emitida pela fundação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - I.B.G.E - ou sucedânea do estimativa geográfica de população;

II) Certidão emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, certificando o número de eleitores.

III) Certidão emitida pelo agente municipal de estatística ou repartição fiscal do Município, certificando o número de moradias.

IV) Certidão do órgão fazendário estadual e do Município, certificando a arrecadação na respectiva área territorial.

V) Certidão emitida pela prefeitura ou pelas secretarias de educação, de saúde e de segurança pública do estado, certificando a existência de escola pública e do posto de saúde na povoação sede.

§ 2º A lei definirá formas de verificação de atendimento aos requisitos desse artigo e fixara normas do estabelecimento de divisas distritais.

 

CAPÍTULO II

DA COMPETENCIA DO MUNICIPIO

SEÇÃO I

DA COMPETENCIA PRIVATIVA

Art. 17. Compete ao Município:

I - legislar sobre assuntos do interesse local;

II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;

III - elaborar o plano plurianual e o orçamento anual;

IV - instituir e arrecadar os tributos municipais, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em Lei;

V - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;

VI - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

VII - dispor sobre organização, administração e execução dos serviços municipais;

VIII - dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos;

IX - instituir a quadra, os pianos de carreira e a regime jurídico único dos servidores públicos;

X - organizar e prestigiar, diretamente, ou sob o regime de concessão, os serviços públicos locais, inclusive a do transporte coletivo, que tem caráter essencial;

XI - manter com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar de ensino fundamental;

XII - instituir, executar e apoiar programas educacionais e culturais que propiciem o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente;

XIII - amparar, de modo especial, os idosos e os portadores de deficiência;

XIV - estimular a participação popular na formulação de políticas públicas e sua ação governamental, estabelecendo programas do incentivo a projetos de organização comunitária nos campos sociais e econômicos, cooperativas de produção e mutirões;

XV - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços e atendimento à saúde da população, inclusive assistencial nas emergências Médico-hospitalares de Pronto-Socorro com recursos próprios ou mediante convênio com entidades especializadas;

XVI -  planejar e controlar o uso. O parcelamento a ocupação do solo em seu território, especialmente a da sua zona urbana;

XVII - estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbana e rural, bem como as limitações e ordenação do seu território;

XVIII - instituir, planejar e fiscalizar programas de desenvolvimento urbano em áreas de habitação e saneamento básico;

XIX - prover sobre a limpeza de vias logradouros Públicos, remoção e destino do lixo domiciliar ou não, bem como de outros detritos e resíduos de qualquer natureza;

XX - conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros;

XXI - cassar a licença que tiver concedido ao estabelecimento cuja atividade venha a se tornar prejudicial à saúde, higiene, a segurança, ao sossego e aos bons costumes;

XXII - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, de serviços e outros, atendidos as normas da Legislação federal aplicável;

XXIII - fiscalizar, nos locais de venda, peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios, observada a legislação federal pertinente;  

XXIV - dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência da transgressão da legislação municipal;

XXV - dispor sobre registro, guarda, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de controlar e erradicar moléstia de que possam ser portadores ou transmissores;

XXVI - disciplinar os serviços de carga e descarga, bem como fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais, inclusive em vias Nacionais cuja conservação soja de sua competência;

XXVII - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização;

XXVIII - regulamentar a utilização dos logradouros públicos e especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos do parada obrigatória de veículos do transporte coletivos;

XXIX - fixar e sinalizar as zonas do silencio e do transito e tráfego em condições especiais;

XXX - regular as condições de utilização de bens públicos de uso comum;

XXXI - regular, executar, licenciar, fiscalizar, conceder, permitir ou autorizar, conforme o caso;

a) o serviço de carros do aluguel, inclusive o uso do taxímetro;

b) os serviços funerários e os cemitérios;

c) os serviços de mercado, feiras e matadouros públicos;

d) os serviços de construção e conservação de estradas, ruas, vias ou caminhos municipais inclusive em propriedades particulares que venha trazer benefícios ao Município;

e) os serviços de iluminação pública;

f) a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos do poder policial municipal;

XXXII - fixar os locais do estacionamento público de táxis e demais veículos;

XXXIII - adquirir bens, inclusive por meio de desapropriação;

XXXIV - assegurar a expedição de certidões, quando requerida as repartições municipais, para defesa de direitos e esclarecimento de situações;

§ 1º As competências previstas neste artigo não esgotam o exercício privativo de outras, na forma da Lei, desde que atenda ao peculiar interesse do Município o ao bem estar de sua população e não conflite com a competência federal e estadual;

§ 2º As normas de edificação de loteamento e arruamento a que se refere ao inciso XVII deste artigo deverão exigir reserva de áreas destinadas a:

a) zonas verdes e demais logradouros púbicos.

b) vias de trafego de passagem do canalizações públicas, de esgotos e de águas pluviais.

c) passagem de canalizações públicas de esgotos e de águas pluviais nos fundos dos lotes, obedecidas as dimensões demais condições estabelecidas na legislação.

§ 3º A lei que dispuser sobre a guarda-municipal, destinada a proteção dos bens, serviços e instalações municipais, estabelecera sua organização e competência.

§ 4º A política do desenvolvimento urbano com o objetivo do ordenar funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes, deve ser consubstanciada em plano diretor do desenvolvimento integrado nos termos do art. 182, § 1° da Constituição Federal.

 

SEÇÃO II

DA COMPETENCIA COMUM

Art. 18. E de competência comum do Município.

I - zelar pela guarda da constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras do deficiência;

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e do outros bens do valor histórico, artístico e cultural;

V - proporcionar os meios de acesso a cultura, a educação e ciência;

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

VIII - fomentar a produção agropecuária;

IX - promover programas do construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e do saneamento básico;

X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores do desfavorecidos;

XI - estabelecer e implantar Política de Educação para a segurança do transito.

 

SEÇAO III

DOS BENS

Art. 19. São bens do Município do Iraceminha.

I - os imóveis, por natureza ou a acessão física, que a ele pertençam, ou venham a pertencer;

II - os moveis que estejam sob seu domínio, ou a ele pertencem ou que lhe vierem a ser atribuídos por lei;

III - Os que se incorporarem ao seu patrimônio por ato jurídico perfeito;

§ 1º Os bens imóveis do Município não podem ser objeto do doação nem de utilização garantida por terceiros, salvo se mediante autorização legislativa especifica, o beneficiário for Pessoa jurídica do direito público interno ou entidade integrante do Município.

§ 2º Os bens moveis considerados e declarados inservíveis em processo regular poderão ser alienados.

 

CAPÍTULO III

DAS VEDAÇOES

Art. 20. Ao Município é vedado.

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvenciona-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles, ou seus representantes, relação de dependência ou aliança, ressalvada na forma da Lei, a colaboração de interesse público;

II - recusar fé aos documentos públicos;

III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;

IV - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço do alto-falante, ou qualquer outro meio de comunicação propaganda político-partidária fins estranhos a administração;

V - manter a publicidade do atos, programas, obras, e serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como publicidade da qual constam nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores Públicos;

VI - outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dividas, sem autorização legislativa, sob pena de nulidade do ato;

VII - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

VIII - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situações equivalentes, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por ele exercida independente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

IX - estabelecer diferença tributaria entre bens e serviços de quaisquer natureza, em razão de sua procedência, ou destino;

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) No mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

XI - utilizar tributos com efeito de confisco;

XII - estabelecer limitações ao trafego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada a cobrança do pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público;

XIII - instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços da união, do Estado;

b) templos de qualquer culto.

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei Federal.

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

 

CAPITULO IV

DA ADMINISTRAÇA0 PÚBLICA

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇOES GERAIS

Art. 21. A administração pública direta, indireta ou fundacional de ambos os poderes, obedecera aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade.

Parágrafo único. Os prazos do prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário, ressalvados as respectivas ações do ressarcimento, são os estabelecidos em Lei Federal.

 

SEÇA0 II

DOS ORGÃOS E ENTIDADES PÚBLICAS

Art. 22. A administração pública do município integrada:

I - pelos órgãos despersonalizados da administração direta.

II - pelas entidades da administração indireta, constituída por:

a) autarquias;

b) empresas públicas;

c) sociedade de economia mista;

d) fundações públicas;

Art. 23. Somente por lei especifica poderá ser criada autarquia, autorizada a constituição de empresa pública e sociedade econômica mista e a instituição da fundação pública, bem como sua transformação e extinção.

Parágrafo único. Depende de autorização legislativa, em cada caso, criação, transformação e extinção do subsidiaria de qualquer grau das entidades mencionadas do capitulo deste artigo, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada.

Art. 24. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadores do serviço Público, responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regressão contra responsável nos casos de culpa.

 

SEÇA0 III

DOS ATOS DA ADMINISTRAÇAO PÚBLICA

Art. 25. Os atos da administração pública são públicos, salvo quando a lei, no interesse da administração, impuser sigilo.

§ 1º As leis e os atos administrativos externos alcançam a eficácia com a publicação no órgão oficial do comunicação, ou outra forma definida em lei.

§ 2º A administração é obrigada a fornecer a qualquer interessado, certidão ou cópia autenticada, no prazo máximo de trinta dias, de atos, contratos e convênios, que não tenham sido previamente declarados sigilosos, sob pena de responsabilização de autoridade ou do servidor que negar ou retardar a expedição, devendo, no mesmo prazo, atender as requisições das autoridades judiciais, se outro não for o prazo fixado pelo juiz.

Art. 26. Ressalvados os casos determinados na legislação federal especifica, as obras, serviços, compras e alienação serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com clausulas que estabelecem obrigações do pagamento, mantidas as condições efetivas de proposta, nos termos da lei, a qual somente permitirá as exigências do qualificação técnica e econômica indispensável a garantia do cumprimento das obrigações.

Art. 27. A publicidade do atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal do autoridade ou servidor público, devera obrigatoriamente e comprovadamente, atingir setenta por cento dos munícipes ou entidades que potencialmente possam ter interesse.

Parágrafo único. A lei definira critérios e formas de publicação dos atos dos órgãos públicos.

Art. 28. Os atos de improbidade administrativa importaram na suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública a disponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, na forma e graduação prevista na legislação federal, sem prejuízos de ação penal cabível.

Parágrafo único. As reclamações relativas a prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei.

 

SEÇÃO IV

DOS CARCOS E FUNÇOES PÚBLICAS

Art. 29. Os cargos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei e na forma dos incisos I, II, IV, V, VIII e IX do artigo 37 da Constituição Federal.

Parágrafo único - A não observância do disposto nos incisos II e III do Artigo 31 da Constituição Federal implica na a nulidade do ato a punição da autoridade responsável nos termos da lei.

Art. 30. Os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, a critério do chefe do poder executivo, por servidores ocupantes do cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei.

Art. 31. A lei reservara percentual dos cargos e funções públicas para as pessoas portadoras de deficiência definira critérios de sua admissão.

Parágrafo único - Este percentual será de cinco por cento, ressalvados os casos, definidos em lei, de órgãos e entidades que não comportarem tal ocupação, pela natureza de suas atividades.

Art. 32. A lei estabelecera os casos de contratação temporária por tempo determinado para atender à necessidade temporária do excepcional interesse público.

 

SEÇAO V

DA REMUNERAÇAO

Art. 33. Os vencimentos salariais e vantagens decorrentes do exercício de cargo, função ou emprego público na administração direita, autárquica e fundacional serão fixadas em lei.

§ 1º Os valores do vencimento dos cargos, dos salários e das gratificações pelo exercício da função de confiança do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.

§ 2º A revisão geral da remuneração dos servidores públicos sem distinção de índices entre servidores públicos, far-se-á sempre na mesma data.

§ 3º A lei fixara o limite máximo e a re1ação dos valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores Públicos, observados, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em, espécie, pelo prefeito.

§ 4º É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos salariais e gratificações para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no, parágrafo anterior, I do Constituição Federal.

§ 5º Os acréscimos pecuniários percebidos pelo servidor público, não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

§ 6º O adicional por tempo do serviço será fixado uniformemente para todos os servidores, nos dois poderes, vedado qualquer tratamento diferenciado.

§ 7º Serão mantidos os valores reais das remunerações dos servidores, em quaisquer casos ou condições, exceção feita apenas quando não cumprido o dispositivo previsto no art. 169 da Constituição Federal, respondendo pela responsabilidade a autoridade competente.

§ 8º As revisões e os reajustes das remunerações dos servidores, para a manutenção do seus valores reais, deverão ser feitas a cada período idêntico ao de pagamento destas, caso necessárias, salvo no caso da exceção do parágrafo anterior, ou dispositivo legal em lei maior.

 

SEÇAO VI

DA ACUMULAÇAO REMUNERADA

Art. 34. E vedada a acumulação remunerada de cargos públicos exceto, quando houver compatibilidade de horários.

a) a do dois cargos do professor.

b) a do cargo do professor com outro técnico ou cientifico.

c) a do dois cargos privativos do Médico.

Parágrafo único. A proibição de acumular cargos es tende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações, mantidas pelo poder público.     

 

SEÇÃO VII          

DOS SERVIDORES PÚBLICOS

Art. 35. Os servidores públicos são qualificados segundo seu acesso ao serviço público, em:

I - titulares dos cargos efetivos;

II - titulares de cargos de carreira;

III - nomeados em cargos de confiança;

IV - contratos temporariamente.

§ 1º Os titulares de cargos em comissão e os nomeados em cargo de confiança, não adquirem nenhum direito no serviço Público, enquanto suas funções exercerem, salvo os inerentes ao seu próprio cargo, fixados em lei.

§ 2º O servidor público contratado temporariamente, gozara dos direitos relativos a sua função enquanto a exercer e segundo o que prescrever legislação própria.

 

SEÇAO VIII

DO REGIME JURIDICO E DOS PLANOS DE CARREIRA

Art. 36. O regime jurídico dos servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas, devem seguir o regime jurídico único, adotado pelo Município através de uma lei complementar, vedado qualquer outra vinculação de trabalho.

§ 1ºA lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimento para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo poder ou entre servidores dos poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas a natureza ou local do trabalho.

§ 2º A lei especificará forma de aplicação do regime único e definirá planos de carreira para todas as funções de serviço público permanente.

Art. 37. Os titulares de cargos em comissão e de funções de confiança, não pertencentes ao serviço público de carreira, serão nomeados pelo prefeito municipal e pelo presidente da Câmara, no âmbito de seus poderes, e serão exonerados, automaticamente, ao final do mandato de quem os tiver nomeado, caso esta exoneração não ocorra antes, por decisão de autoridade competente.

Art. 38. O regime jurídico do servidor público contratado temporariamente será o mesmo que rege o contrato de trabalho do empregado na iniciativa privada, regulada pela legislação competente.

 

SEÇÃO IX

DOS DIREITOS DO SERVIDOR PÚBLICO

Art. 39. São direitos específicos dos servidores públicos, além de outros estabelecidos em lei:

I - vencimento não inferior ao piso de vencimento do Município, fixado em lei capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e as de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência socia1, com reajustes que lhe preserve o poder aquisitivo, sendo vedado sua vinculação para qualquer fim;

II - piso de vencimento proporcional a extensão e a complexidade do trabalho, assegurada aos servidores ocupantes de cargos de nível superior ou técnico, com remuneração não inferior ao salário mínimo profissional estabelecido em lei;

III - irredutibilidade real de vencimento, salvo o disposto em convenção de acordo coletivo;

IV - garantia de vencimento nunca inferior ao salário mínimo fixado em lei federal, inclusive para os que recebem remuneração variável;

V - décimo-terceiro vencimento com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

VI - remuneração do trabalho noturno superior ao diurno, em um quinto.

VII - salário-família para seus dependentes;

VIII - percepção de vencimentos e proventos até o último dia útil do mês a que correspondem;

IX - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, facultada a compensação de horário e redução da jornada de trabalho, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

X - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

XI - remuneração dos serviços extraordinários superior no mínimo, em cinquenta por cento a do normal;

XII - gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos um terço mais do vencimento normal.

XIII - licença a gestante, sem prejuízo do cargo e do vencimento com duração de cento e vinte dias;

XIV – licença paternidade, nos termos fixados Lei;

XV - proteção ao mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

XVI – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XVII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

XIX - vale transporte para idosos.

Art. 40. É livre a associação profissional ou sindical do servidor público Municipal, na forma da lei Federal, observando o seguinte:

I - haverá uma só associação sindical para os servidores da administração direta, das autarquias e das fundações, todos do regime adotado pelo Município.

II - é assegurado o direito de filiação dos servidores, profissionais liberais, professores, da área do saúde, a associação sindical de sua categoria;

Art. 41. O direito de greve não se aplica aos que exercerem funções em serviços e atividades essenciais, assim definidas em lei;

Art. 42. A lei disporá, em caso de greve sobre atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

Art. 43. É assegurada a participação dos servidores públicos municipais, por eleição nos colegiados da administração em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.

 

SEÇÃO X

DA ESTABILIDADE

Art. 44. São estáveis, após dois anos de efetivo exercício aos servidores nomeados em virtude de concurso público.

§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgamento ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.

§ 2º Invalidado por sentença judicial a demissão do servidor público municipal estável, ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.

§ 3º Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficara em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

 

SEÇAO XI

DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO

Art. 45. Ao servidor público municipal em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

I - tratando-se do mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo ou função;

II - investido no mandato de prefeito, será afastado do cargo ou função, sendo-lhe facultado a optar pela sua remuneração;

III - investido no mandato do vereador, havendo compatibilidade de horários, percebera as vantagens de seu cargo ou função, sem prejuízo da remuneração de seu cargo eletivo, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do mandato eletivo, seu tempo do serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

V - para efeito do benefício previdenciário, no caso do afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

 

SEÇAO XII

DA APOSENTADORIA

Art. 46. O servidor será aposentado;

I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente em acidente em serviço, moléstia profissional ou de doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais em demais casos;

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

III - voluntariamente:

a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se for mulher, com proventos integrais;

b) aos trinta anos com efetivo exercício em funções de magistério, só professor, e aos vinte e cinco se professora, com proventos integrais;

c) aos trinta anos de serviço. Se homem, aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a este tempo;

d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviços.

§ 1º A lei poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, alíneas a e c, no caso de exercício de atividades consideradas em lei como penosas, insalubres ou perigosas.

§ 2º Não haverá aposentadoria em cargos em comissão e em funções de confiança.

§ 3º O tempo do serviço público federal, estadual municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidades.

§ 4º As aposentadorias em empregos temporários obedecerão legislação federal em cada caso, como se o servidor na iniciativa privada empregado fosse.

§ 5º Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.

§ 6º O benefício da pensão por morte correspondera a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido até o limite estabelecido em lei, observando o disposto no parágrafo anterior.

 

TITULO IV

DA ORGANIZAÇA0 DOS PODERES

CAPITULO I

DO PODER LEGISLATIVO

SEÇAO I

DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 47. O poder legislativo do município exercido pela Câmara Municipal.

Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos compreendendo cada ano uma sessão legislativa.

Art. 48. A Câmara Municipal e composta de vereadores eleitos pelo sistema proporcional, com representantes do povo, com mandato de quatro anos.

§ 1º A eleição para Vereador far-se-á simultaneamente com a eleição de prefeito e vice-prefeito.

§ 2º São condições de elegibilidade para o mandato de vereador, na forma da lei federal.

I - a nacionalidade brasileira;

II - o pleno exercício dos direitos políticos;

III - o alistamento eleitoral;

IV - o domicilio eleitoral na circunscrição;

V - a filiação partidária;

VI - a idade mínima de dezoito anos;

VII - ser alfabetizado;

Parágrafo único. O número de vereadores será fixado de acordo com o disposto na Constituição Estadual, no Artigo 111, item IV, e observados os limites estabelecidos no artigo 29, IV da Constituição Federal.

Art. 49. A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, na sede do Município, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de l de agosto a 15 de dezembro.

§ 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábado, domingos ou feriados.

§ 2º A Câmara reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno.

§ 3º A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:

I - pelo prefeito, quando este a entender necessária;

II - pelo presidente da Câmara para o compromisso e a posse do Prefeito e vice-prefeito;

III - pelo presidente da Câmara ou requerimento da maioria absoluta dos membros da Casa, em caso de urgência ou interesse público relevante.

§ 4º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente delibera sobre a matéria para a qual foi convocada.

Art. 50. As deliberações da câmara serão tomadas por maioria absoluta de votos, presente a maioria de seus membros, salvo disposições em contrário constante da constituição federal e nesta lei.

Art. 51. A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação sobre o projeto de lei Orçamentária.

Art. 52. As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento.

Parágrafo único - O horário das sessões ordinárias e extraordinárias da câmara municipal é estabelecido em seu regimento interno.

Art. 53. Poderão ser realizadas sessões solenes fora do recinto da câmara.

Art. 54. As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, da metade mais um dos vereadores, adotada em razão de motivo relevante.

Art. 55. As sessões somente serão abertas com a presença de no mínimo da metade mais UM, dos membros da Câmara.

Parágrafo único. Considerar-se-á presente a sessão o vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do Plenário e das votações.

Art. 56. O número de sessões ordinárias mensais não poderá ser inferior a quatro.

Art. 57. É vetada a realização de mais de quatro (4) reuniões extraordinárias remuneradas durante o mês.

 

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇOES DA CAMARA MUNICIPAL

Art. 58. Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito dispor sobre todas as matérias de competência do município, especialmente sobre:

I - tributos municipais, arrecadação e dispêndio de suas rendas;            

II - isenção e anistia em matéria tributária;

III - orçamento anual e plurianual e autorização para abertura de créditos suplementares e especiais;

IV - operações de credito, auxílios e subvenções;

V - concessão administrativa de uso dos bens municipais;

VI - concessão, permissão e autorização de serviços públicos;

VII - alienação de bens públicos;

VIII - aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem ônus;

IX - organização administrativa municipal, criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, bem como a fixação dos respectivos vencimentos e salários;

X - criar, estruturar e conferir atribuições a Secretários ou diretores equivalentes e órgãos da administração pública.

XI - aprovar o plano diretor de desenvolvimento integrado;

XII - autorização para assinatura de convênios do qualquer natureza com outros municípios ou com entidades públicas ou privada com vigência a autorização legislativa;

XIII - delimitação do perímetro urbano;

XIV - transferência temporária da sede do governo municipal;

XV - autorização para mudança de denominação de prédios, vias e logradouros públicos;

XVI - estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento.

Art. 59. Compete privativamente a Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras:

I - eleger os membros de sua mesa diretora;

II - elaborar o Regimento Interno;

III - organizar os serviços administrativos internos, prover os cargos ou empregos respectivos;

IV - propor a criação ou extinção de cargos ou empregos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos ou salários;

V - conceder licença ao prefeito, ao vice-prefeito e aos vereadores;

VI - autorizar o prefeito a ausentar-se do Município, quando a ausência exceder a quinze dias;

VII - exercer a fiscalização contábil, financeira orçamentária do Município, mediante controle externo, e pelos sistemas do controle interno do Poder Executivo;

VIII - tomar e julgar as contas do prefeito deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de sessenta dias do seu recebimento, observados os seguintes preceitos:

a) o parecer do Tribunal somente deixara de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara;

b) decorrido o prazo de sessenta dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas de acordo com a conclusão de parecer do Tribunal de Contas.

c) no decurso do prazo previsto na alínea anterior, as contas do Prefeito ficarão à disposição de qualquer contribuinte ou eleitor do Município para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legalidade e a legitimidade, nos termos da lei;

d) rejeitadas as contas, serão estas imediatamente remetidas ao Ministério Público para fins de direito.

IX - decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores nos casos indicados na Constituição Federal, Esta dual e nesta lei

X - autorizar a realização do empréstimo, operação ou acordo interno ou externo de qualquer natureza, de interesse do município;

XI - aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno ou entidades assistenciais culturais;

XII - proceder a tomada de contas do prefeito, através comissão especial, quando não apresentadas a Câmara dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão, legislativa;

XIII - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;

XIV - convocar o Prefeito, Secretários Municipais diretores equivalentes para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para a comparecimento;

XV - deliberar sobre o adiamento e suspensão de reuniões;

XVI - criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento do um terço de seus membros;

XVII - conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta pelo voto de dois terços dos membros da Câmara.

XVIII- solicitar a intervenção do estado no Município;

XIX - julgar o prefeito, o vice-prefeito e os vereadores nos casos previstos em lei federal;

XX - fiscalizar e controlar as atos do poder executivo, incluídos as da administração indireta;

XXI - fixar observado o que dispõem os artigos 37, XI, 150, II, 153, III e 153, parágrafo 2, I da Constituição Federal, e o artigo 111 inciso 5 da Constituição Estadual, a remuneração do prefeito, do vice-prefeito e dos vereadores até seis meses antes do termino da legislatura, para subsequente, observados os limites em lei complementa, sobre a qual incidirá o imposto sobre rendas e proventos do qualquer natureza.

Parágrafo único. A verba de representação do vice- prefeito Municipal será de cinquenta por cento do valor do representação do prefeito municipal.

 

SEÇAO III

DOS VEREADORES

Art. 60. Os vereadores são invioláveis no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.

Parágrafo único - Os vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiarem ou delas receberem informações.

Art. 61. É vedado ao vereador.

I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com o município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, salvo quando o contrato obedece a clausula uniforme;

b) aceitar cargo, emprego ou função, remunerada ou não, no âmbito da administração pública direta ou indireta municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observadas as demais disposições desta Lei Orgânica.

II - desde a posse;

a) ocupar cargo, função ou emprego, na administração pública direta ou indireta do Município, de que seja demissível, salvo o cargo do Secretário Municipal.

b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal.

c) ser proprietário, controlador ou diretor da empresa que goze do favor decorrente de contrato com pessoa jurídica do direito público do Município, ou nela exerça função remunerada;

d) patrocinar causa junto ao município em que seja interessada a qualquer das entidades a quo se refere a aliena a do inciso I.

Art. 62. Perdera o mandato o vereador;

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório as instituições vigentes;

III - que utilizar-se do mandato para pratica do atos do corrupção ou do improbidade administrativa;

IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, a terça parte das sessões ordinárias da Câmara salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade;

V - fixar residência fora do Município, podendo no entanto manter o exercício da profissão em qualquer parte do território nacional;

VI - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos.

§ 1º Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com a decoro parlamentar e abuse das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.

§ 2º Nos casos dos incisos I e II a perda do mandato declarada pela Câmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da mesa ou, do partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

§ 3º Nos casos previstos nos incisos III e VI a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de oficio ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na casa, assegurada ampla defesa.

Art. 63. O vereador poderá licenciar-se:

I - por motivo de doença;

II - para tratar, sem remuneração, do interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa;

III - para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município.

1 - Não perdera o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo do Secretário Municipal ou Diretor equivalente, conforme previsto no artigo 34, II, a, desta Lei.

2 - A licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta dias, não podendo o vereador licenciado reassumir o exercício do mandato antes do termino da licença.

3 - Independente de requerimento, considerar-se-á como licença ou não comparecimento as reuniões de Vereador privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude do processo criminal em curso.

4 - Na hipótese do parágrafo primeiro, poderá optar pela remuneração do mandato.

Art. 64. Dar-se-á convocação do suplente de Vereador nos casos do vaga ou de licença.

§ 1º O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze dias, contados da data do convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogara o prazo.

§ 2º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quórum em função dos vereadores remanescentes.

 

SEÇAO IV

DO FUNCIONAMENTO DA CAMARA

Art. 65. A Câmara reunir-se-á em sessões preparatórias a partir do 1 de janeiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição da mesa.

§ 1º A posse ocorrera em sessão solene, que se realizara independente do número, sob a Presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes.

§ 2º O vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior devera faze-lo dentro do prazo de quinze dias do início do funcionamento ordinário da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.

§ 3º Imediatamente após a posse, os vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais idoso dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados.

§ 4º inexistindo número legal, o vereador mais idoso dentre os presentes permanecera na presidência e convoca sessões diárias até que seja eleita a Mesa.

§ 5º A eleição da Mesa da Câmara para o segundo biênio, far-se-á no dia 15 de fevereiro do terceiro ano de cada legislatura, considerando-se automaticamente empossados os eleitos:

Art. 66. O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a reeleição, para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.

Art. 67. A Mesa da Câmara se compõe do presidente, vice-presidente, 1 Secretario e 2 Secretários, os quais substituirão nessa ordem;

§ 1º Na constituição da Mesa e assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que participem da Casa.

2 - Na ausência de membros da Mesa, o Vereador mais idoso assumira a Presidência. 

3 - Qualquer componente da Mesa poderá ser destitui do da mesa, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas funções e atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para complementação de mandato.

Art. 68. A Câmara terá comissões permanentes e especiais.

§ 1º As comissões permanentes em razão da matéria de sua competência, cabe:

I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno a competência do plenário, salvo se houver recurso de um terço dos membros da Casa;

II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

III - convocar os secretários municipais ou diretores equivalentes, para prestar informações sobre assuntos me rentes as suas atribuições;

IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos e omissões das autoridades ou entidades públicas;

V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VI - exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Poder Executivo e da administração indireta.

2 - As comissões especiais, criadas por deliberação do plenário serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e a representação da Câmara em congressos, solenidades ou outros atos públicos;

3 - Na formação de comissões, assegurar-se, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que participem da Câmara.

4 - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprias de autoridade judicial além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criados pela Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

Art. 69. A maioria, a minoria, as representações partidárias mesmo com apenas um membro terão líder, e quando for o caso vice-líder.

1 - A indicação dos líderes será feita documento subscrito pelos membros das representações partidárias, nas 24 horas que se seguirem a instalação do primeiro período legislativo anual.

2 - Os líderes indicarão os respectivos vice-líderes, se for o caso, dando conhecimento a mesa da Câmara dessa designação.

Art. 70. Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os lideres indicarão os representantes partidários nas comissões da Câmara.

Parágrafo único - Ausente ou impedido o líder, suas atribuições serão exercidas pelo vice-líder.

Art. 71. A Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar o seu regimento interno, dispondo sobre sua organização política, provimentos de cargos ou empregos, de seus serviços e especialmente sobre:

I - sua instalação e funcionamento;

II - posse de seus membros;

III - eleição da mesa, sua composição e suas atribuições;

IV - periodicidade de suas reuniões;

V - comissões;

IV - sessões;

VII - deliberações;

VIII - todo e qualquer assunto de sua administração interna.

Art. 72. A mesa dentre outras atribuições compete:

I - tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;

II - propor protejo que criem ou extingam cargos ou empregos nos Serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos e salários;

III - apresentar projeto de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentarias da Câmara;

IV - promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;

V - representar, junto ao Executivo, sobre necessidade de economia interna;

VI - contratar servidores, na forma de lei, por tempo determinado, para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público.

Art. 73. Dentre outras atribuições, compete ao presidente da Câmara:

I - representar a Câmara em juízo e fora dele.

II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara.

III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno.

IV - promulgar resoluções e decretos legislativos.

V - promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo prefeito.

VI - fazer publicar os atos da mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que vier a promulgar.

VII - autorizar as despesas da Câmara.

VIII - representar, por decisão da câmara sobre a inconstitucionalidade de Lei ou ato municipal.

IX - solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no município nos casos admitidos pela Constituição Federal, Estadual e pela lei orgânica;

X - encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas do Município ao tribunal de contas do Estado ou órgão a que for atribuída competência.

 

SEÇAO V

DO PROCESSO LEGISLATIVO

Art. 74. O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:

I - emendas a Lei Orgânica Municipal;

II - leis complementares;

III - leis ordinárias;

IV - leis delegadas;

V - resoluções;

VI - decretos legislativos;

Art. 75 - A Lei orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:

§ 1º De dois terços, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

II - do prefeito municipal;

1 - As propostas serão votadas em dois turnos com interstício mínimo de cinco dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal;

2 - As emendas a Lei Orgânica serão promulgadas pela mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.

3 - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sitio ou de intervenção no Município.

Art. 76. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer vereador, comissão permanente da Câmara, ao prefeito municipal e aos cidadãos, que exercerão sob a forma de moção articulada, subscrita no mínimo por dez por cento do total do número de eleitores do município.

Art. 77. As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara municipal, observando os demais termos de votação das Leis ordinárias.

Parágrafo único. Serão leis complementares dentre as outras previstas nesta Lei Orgânica:

I - Código Tributário Municipal;

II - Código de Obras;

III - Código de Posturas;

IV - lei instituidora do regime jurídico único dos servidores municipais;

V - lei orgânica instituidora da guarda municipal;

VI - lei e criação de cargos, funções ou empregos públicos, estabelecido plano de carreira.

VII - lei que institui o plano diretor do município.

VIII - estatuto dos servidores públicos municipais.

Art. 78. São de iniciativa do prefeito as leis que disponham sobre:

I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

II - servidores públicos do Poder Executivo, da administração indireta e autárquica, seu regime jurídico, provimento de cargos e salários, estabilidade e aposentadoria;

III - criação, estruturação e atribuições das secretarias, departamentos ou diretorias equivalentes e órgãos da administração pública;

IV - matéria orçamentaria, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios e subvenções;

Parágrafo único. Não será admitido aumento de despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do prefeito municipal, ressalvado o disposto no inciso IV, primeira par te, deste artigo.

Art. 79. É de competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa de leis que disponham sobre:

I - autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através de aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentarias da Câmara;

II - organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração.

Parágrafo único. Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto na parte final do inciso 1 deste artigo, se assinada pela maioria absoluta dos vereadores.

Art. 80. O prefeito poderá solicitar urgências para apreciação de projetos de sua iniciativa.

§ 1º Solicitada a urgência a câmara deverá se manifestar em até trinta dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação.

§ 2º Esgota do o prazo previsto no parágrafo anterior, sem deliberação pela Câmara será a proposição incluída na ordem do dia, sobrestando-se as demais proposições, para que se ultime a votação.

§ 3º O prazo não corre no período de regresso da Câmara nem se aplica aos projetos de lei complementar.

Art. 81. Aprovado o projeto de lei será este enviado ao Prefeito, que aquiescendo o sancionara.

§ 1º O prefeito, considerando o projeto no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicara dentro de quarenta e oito horas ao presidente da Câmara Municipal.

§ 2º Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o silencio do Prefeito importara em sanção.

§ 3º O veto parcial somente abrangera texto integral do artigo do parágrafo de inciso ou de alíneas.

§ 4º A apreciação de veto, pelo plenário da Câmara, será feito, dentro de trinta dias a contar do recebimento em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo veto de dois terços dos vereadores, em escrutínio secreto.

§ 5º Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para promulgação.

§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no quarto parágrafo o veto será colocado na ordem do dia da seção imediata, sobrestadas as demais proposições, ate a sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o artigo 39 desta Lei Orgânica.

§ 7º A não Promulgação da lei no prazo de quarenta e oito horas pelo prefeito, nos casos dos parágrafos 2 e 5 autoriza o Presidente da Câmara a fazê-lo em igual prazo.

Art. 82. As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito que deverá solicitar a delegação a câmara municipal.

§ 1º Os atos de competência privativa da câmara, a matéria reservada a legislação complementar, os planos plurianuais e orçamento não serão objeto de delegação.

§ 2º A delegação ao Prefeito será efetuada sob a forma de decreto legislativo, que especificara o seu conteúdo e os termos de seu exercício.

§ 3º O decreto legislativo poderá determinar a apreciação do projeto da Câmara que fará em votação única, vedada a apresentação de emenda.

Art. 83. Os projetos de resolução disporão sobre as matérias de interesse interno da câmara e os projetos de decreto legislativo sobre os demais casos de sua competência privativa.

Parágrafo único. Nos casos de projetos de resolução e de decretos legislativos, considerar-se-á concluída a de liberação com a votação final e elaboração da norma jurídica, que será promulgada pelo presidente da câmara.

Art. 84. A matéria constante do projeto de lei rejeitado somente poderá ser objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa mediante proposta da maioria absoluta dos membros da câmara.

 

SUB-SEÇAO I

DAS DELIBERAÇÕES

Art. 85. As deliberações, excetuados os casos diversamente previstos nesta Lei, serão tomadas por maioria sim pies de voto, presentes pelo menos a maioria absoluta dos membros da Câmara.

§ 1º Não poderá o vereador que tiver, ele próprio, ou parente afim ou consanguíneo até segundo grau, inclusive, interesse manifestado na deliberação, sob pena de nulidade da votação, quando o seu voto for decisivo.

§ 2º O presidente da Câmara de Vereadores só terá direito a voto:

I) na eleição da Mesa.

II) quando a matéria exigir quórum de dois terços;

III) nas secretas;

IV) nas votações nominais;

V) quando ocorrer empate;

§ 3º E a aprovação do Projeto de Lei exigir quórum qualificado, este deverá ser observado em todas as votações, inclusive na redação final.

§ 4º Dependendo de voto favorável de no mínimo dois terços dos membros da Câmara das deliberações sobre.

I - julgamento do prefeito, vice-prefeito e vereador submetido a processo de cassação;

II - alteração do nome do Município ou Distrito, bem como a mudança de sua sede;

III - rejeição de parecer do Tribunal de Contas do Estado.

IV - rejeições de veto;

V - pedido de intervenção no Município;

§ 5º Dependerão de voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara as solicitações sobre:

I - eleição indireta do prefeito e vice-prefeito, em primeiro escrutínio;

II - criação de cargos para a secretaria da Câmara;

III - retomada, na mesma sessão legislativa, de projeto rejeitado ou não-sancionado, ressalvadas as proposições de iniciativas do prefeito;

IV - criação ou suspensão de distritos, subdistritos e de suas sedes, bem como o desmembramento do seu território, no todo ou em parte, para anexação a outro Município.

V - havendo afastamento de Vereador sem condições de convocação de suplente, o qualificado será reduzido na mesma proporção.

Art. 86 - Será secreto o voto nos seguintes casos:

I - eleição;

II - julgamento do prefeito, vice-prefeito e vereadores, inclusive recebimento de denúncia, quando submetidos a processo de cassação de mandato;

III - concessão de títulos de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem pessoal;

IV - eleição indireta do Prefeito e Vice-Prefeito;

V - pedido de intervenção no Município;

VI - denominação de vias e logradouros públicos;

Parágrafo único. Nos demais casos o voto será a descoberto, salvo proposta em contrário de qualquer dos membros da câmara, aprovada pela maioria, não sendo recebida quando se tratar de apreciação de veto.

 

SEÇÃO VI

DA FISCALIZAÇAO CONTABIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA

Art. 87. A fiscalização contábil, financeira, orçamentaria, operacional e patrimonial do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle interno do Executivo, instituído em lei.

§ 1º O controle externo da Câmara será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, e compreendera a apreciação das Contas e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentarias, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.

§ 2º As contas do prefeito e da Câmara Municipal, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de sessenta dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas ou órgãos estadual a que for atribuída essa incumbência, considerando-se julgadas nos termos das conclusões deste parecer, se não houver deliberação dentro desse prazo.

§ 3º Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixara de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do estado ou órgão estadual incumbido dessa missão.

§ 4º As contas do Município ficarão no decurso do prazo previsto no parágrafo “2º” deste artigo, a disposição de qualquer contribuinte para exame a apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade nos termos da lei.

Art. 88. O Executivo manterá o sistema de controle interno a fim de:

I - criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo, regularidade a realização da receita e despesa;

II - acompanhar as execuções de programas de trabalho e de orçamento;

III - avaliar os resultados alcançados pelos administradores;

IV - verificar a execução dos contratos.

 

CAPITULO II

D0 PODER EXECUTIVO

SEÇÃO

DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

Art. 89. O Poder Executivo Municipal e exercido pelo prefeito auxiliado pelos secretários municipais ou diretores equivalentes.

Parágrafo único - Aplica-se a elegibilidade para prefeito e vice-prefeito o disposto no parágrafo segundo do artigo 48 desta lei e a idade mínima de vinte e um anos.

Art. 90 - A eleição do prefeito e vice-prefeito realizar-se-á simultaneamente, nos termos estabelecidos no artigo 29, incisos 1 e II da Constituição Federal.

§ 1º A eleição do prefeito importara a do vice- prefeito com ele registrado.

§ 2º Em caso de empate na eleição para Prefeito, qualificar-se-á o mais idoso.

Art. 91. O prefeito e vice-prefeito tomarão posse no dia l° de janeiro do ano subsequente a eleição, em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as leis da União, do Estado e do Município, promove o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade.

Parágrafo único. Se decorridos dez dias da data fixada para a posse o prefeito ou o vice-prefeito salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

Art. 92. Substituirá o prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o vice-prefeito.

§ 1º O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o prefeito, sob pena de extinção do mandato.

§ 2º O vice-prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais.

Art. 93. Em caso de impedimento do prefeito e do vice-prefeito, ou vacância do cargo assumira a administração municipal o presidente da Câmara.

Parágrafo único. O presidente da Gamara recusando-se, por qualquer motivo, a assumir o cargo de prefeito, renunciará, incontinenti, a função de dirigente do Legislativo, ensejando assim a eleição de outro membro da Câmara para ocupar, como presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo.

Art. 94. Verificando-se a vacância do cargo do Prefeito e inexistindo vice-prefeito, observar-se-á o seguinte:

I - ocorrendo a vacância nos três primeiros anos do mandato, dar-se-á eleição noventa dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período dos seus antecessores;

II - ocorrendo a vacância no último ano do mandato, assumira o presidente da Câmara que completara o período.

Art. 95. O mandato do prefeito e de quatro anos, vedada a reeleição para o período subsequente, e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.

Art. 96. O prefeito e o vice-prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da câmara municipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo ou de mandato.

§ 1º Sempre que o Chefe do Poder Executivo tenha que ausentar-se do Município, do Estado ou do País, por mais de quinze dias transmitira o cargo ao seu substituto legal.

§ 2º O Prefeito, regularmente licenciado, terá direito a perceber a remuneração quando:

I - impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;

II - em gozo de férias;

III - a serviço ou missão de representação do Município.

§ 3º O prefeito gozara férias anuais de trinta dias, sem prejuízo da remuneração, ficando a seu critério a época para usufruir do descanso.

§ 4º A remuneração do Prefeito será estipulada na forma do inciso XXI do artigo 59, desta lei.

Art. 97. Na ocasião da posse e ao termino do Mandato, o Prefeito fará declaração de seus bens, a qual ficara arquivada na Câmara, constando das respectivas atas o seu resumo.

Parágrafo único. O vice-prefeito fará declaração de bens no momento em que assumir, pela primeira vez o exercício do cargo.                     

 

SEÇAO II

DAS ATRIBUIÇOES DO PREFEITO

Art. 98. Ao prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento as deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentarias.

Art. 99. Compete ao prefeito, entre outras atribui

I - a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta lei;

II - representar o município em juízo e fora dele;

III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Cantara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;

IV - vetar no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Cantara;

V - decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;

VI - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos.

VII - permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros;

VIII - permitir ou autorizar a execução, de serviços públicos, por terceiros;

IX - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes a situação funcional dos servidores;

X - enviar a Cantara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual do município e das suas autarquias;

XI - Encaminhar a Câmara, até quinze de abril a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;

XII - fazer publicar atos oficiais;

XIII - prestar a Câmara, dentro de quinze dias, as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos lados pleiteados;

XIV - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;

XV - prover os serviços e obras da administração pública;

XVI - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas pagamentos dentro das disponibilidades orçamentarias ou dos créditos votados pela Cantara;

XVII - colocar a disposição da Câmara, dentro de dez dias de sua requisição, as quantias que devam ser despendidas de uma só vez, e até o dia vinte de cada mês, os recursos correspondentes a suas dotações orçamentarias, compreendendo os créditos suplementares e especiais;

XVIII - aplicar multas previstas em Leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;

XIX - resolver sobre os requerimentos, reclamações e representações que lhe forem dirigidas;

XX - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;

XXI - convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir, com antecedência mínima de cinco dias;   

XXII - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;

XXIII- a presentar, anualmente a Câmara, relatórios circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte;

XXIV - organizar os serviços internos das repartições criadas por leis, sem exceder as verbas para tal destinadas;         

XXV - contrair empréstimos e realizar operações de credito, mediante previa autorização da Câmara;

XXVI - providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;

XXVII - organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos as terras do Município;           

XXVIII - desenvolver o sistema viário do Município;

XXIX - conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentarias, quando autorizada por lei;

XXX - providenciar sobre o incremento do ensino;

XXXI - estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei; 

XXXII - solicitar o auxílio das autoridades policiais do estado para garantia do cumprimento dos seus atos;

XXXIII - solicitar, obrigatoriamente, autorização a Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze dias;

XXXIV - adotar providencias para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;

XXXV - publicar até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentaria.

Art. 100. O prefeito poderá delegar, por decreto a seus auxiliares, as funções administrativas previstos nos incisos IX, XV e XXIV do artigo anterior.

 

SEÇAO III

DA PERDA E EXTINÇAO DO MANDATO

Art. 101. E vedado ao prefeito assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público;

§ 1º É igualmente vedado ao prefeito e ao vice- refeito, quando no exercido do cargo de prefeito desempenhar função de administração em qualquer empresa privada.

§ 2º A infringência ao disposto neste artigo e em seu parágrafo primeiro, importara em perda de mandato.

§ 3º Quando o prefeito municipal for tolhido em sua liberdade de ir e vir, por decisão judicial, será automaticamente substituído pelo vice-prefeito, independente de transmissão de cargo, enquanto perdurar a limitação imposta.

Art. 102. São crimes de responsabilidade do prefeito os previstos em lei federal.

Parágrafo único. O Prefeito será julgado, pela prática de crime de responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça do Estado.

Art. 103. São infrações político-administrativas do prefeito as previstas em lei federal.

Parágrafo único - O prefeito será julgado, pela prática de infrações político-administrativas, perante a Câmara.

Art. 104 - Será declarado vago, pela Câmara Municipal o cargo de Prefeito, quando:

I - ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral;

II - deixar de tomar posse salvo por motivo de força maior, aceito pela Câmara, dentro do prazo de 10(dez)dias;

III - infringir as normas dos artigos 61 e 96 desta

IV - perder ou tiver suspensos os direitos políticos.

 

SEÇAO IV

DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO

Art. 105. São auxiliares diretos do prefeito.

I - os secretários municipais ou diretores equivalentes.

Parágrafo único - Os cargos são de livre nomeação e demissão do prefeito.

Art. 106. A lei municipal estabelecera as atribuições dos auxiliares diretos do prefeito, definindo lhes a competência, deveres e responsabilidades.

Art. 107. São condições essenciais para investidura no cargo de secretário ou diretor equivalente:

I - ser brasileiro.

II - estar no exercício dos direitos políticos;

III - ser maior de vinte e um anos;

Art. 108. Além das atribuições fixadas em lei, compete aos secretários municipais:

I - subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos;

II - expedir instruções para boa execução das leis, decretos e regulamentos;

III - apresentar ao prefeito relatório anual dos ser viços realizados por suas repartições;

IV - comparecer a Câmara Municipal, sempre que convocados pela mesma, para prestar esclarecimentos oficiais.

Parágrafo único. Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos ou autárquicos serão referendados pelo secretário ou diretor da administração.

Art. 109. Os secretários ou diretores são responsáveis juntamente com o prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.

Art. 110. Os auxiliares diretos do prefeito farão declaração de bens no ato da posse e no termino do exercício do cargo.

 

TÍTULO V

DA ORCANIZAÇAO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL

CAPITULO I

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 111. A administração municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa da prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria.

§ 1º Os órgãos da administração direta que compõe a estrutura administrativa da prefeitura se organizam e se coordenam, atendendo a princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.

§ 2º As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõe a administração indireta do município se classificam em:

I - autarquia - o serviço autónomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita própria, para executar atividades típicas da administração pública, que requerem, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizadas;

II - empresa pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e capital do município criado por lei, para exploração de atividades econômicas que o município seja levado a exercer, por conveniência ou por força de contingência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito;

III - sociedade de economia mista - a entidade dotada de personalidade jurídica e de direito privado, criado por lei, para exploração de atividades econômicas, sob a forma de sociedade anônima cujas ações com direito ao voto pertencem, mi sua maioria, ao município ou a entidade da administração indireta;

IV - fundação pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criado em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgão ou entidades de direito público com autonomia, patrimônio próprio geridos pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos do município.

§ 3º A entidade de que trata o inciso quarto do parágrafo segundo adquire personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no registro civil de pessoas jurídicas, não se lhe aplicando as demais disposições do código civil concernentes as fundações.

 

CAPÍTULO II

DOS ATOS MUNICIPAIS

SEÇAO I

DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS

Art. 112. A publicidade das leis e atos municipais far-se-á em órgão da imprensa local ou regional ou por fixação na sede da prefeitura ou da Câmara Municipal.

§ 1º A escolha do órgão de imprensa para as divulgações das leis e atos administrativo far-se-á através de licitação, em que se levarão em conta não só as condições de preços, como as circunstancias de frequência, horário tiragem e distribuição.

§ 2º Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.

§ 3º A publicação de atos não normativos, pela imprensa poderá ser resumida.

Art. 113. O prefeito fará publicar:

I - diariamente, o movimento do caixa do dia anterior, fixando na sede da prefeitura ou Câmara Municipal, ficando facultado sua publicação na imprensa.

II - mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa;

III - mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos;

IV - anualmente, até quinze de março, pelo órgão oficial do Estado, as contas de administração, constituída do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais, em forma sintética.

Art. 114. O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de seus serviços.

§ 1º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo prefeito ou pelo presidente da câmara conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.

§ 2º Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fixas ou outro sistema, convenientemente autenticado.

 

SEÇAO III

DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

Art. 115. Os atos administrativos de competência do prefeito devem ser expedidos com obediência às seguintes normas:

I - decreto, numerado em ordem crono1ógica, nos seguintes casos:

a) regulamentação de lei;

b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constante de lei;

c) regulamentação interna dos cargos que forem criados na administração municipal;

d) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extra ordinários.

e) declaração de utilidade pública, ou necessidade social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa;

f) aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõem a administração municipal;

g) permissão de uso dos bens municipais;

h) medidas executórias do Plano Diretor de desenvolvimento integrado;

i) normas de efeitos externos, não privativos de lei;

j) fixação e alteração de preços.

II - Portaria nos seguintes casos:

a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;

b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;

c) abertura de sindicância e processo administrativo, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos1

d) outros casos determinados em lei ou decreto.

III - contrato, nos seguintes casos:

a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos do artigo 32 desta lei;

b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei;

Parágrafo único. Os atos constantes dos itens II e III deste artigo, poderão ser delegados.

 

SEÇAO III

DAS PROIBIÇOES

Art. 116. O prefeito o vice-prefeito, os vereadores e servidores municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por patrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo, até o segundo grau, ou por adoção, não poderão contratar com o município, subsistindo a proibição até seis meses após findas as respectivas funções.

Parágrafo único. Não se incluem nesta proibição os contratos cujas clausulas e condições sejam uniformes para todos os interessados.

Art. 117. A pessoa jurídica em debito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em Lei Federal, não poderá contratar com o poder público municipal, nem dele receber benefício ou incentivos fiscais ou creditícios.

Art. 118. A prefeitura e a câmara são obrigados a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de quinze dias certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição e no mesmo prazo deverão atender as requisições judiciais, se outro não for fixado pelo juiz.

Parágrafo único. As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo secretário ou diretor da administração da prefeitura, exceto as declarações de efetivo exercício do prefeito, que serão fornecidas pelo presidente da câmara.

 

TITULO VI

DA TRIBUTAÇAO E DO ORÇAMENTO

CAPÍTULO I

DAS FINANÇAS MUNICIPAIS

Art. 119. Lei complementar disporá sobre:

I - finanças públicas;

II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;

III - concessão de garantias pelas entidades públicas;

VI - emissão e resgate de títulos da dívida pública;

V - fiscalização das instituições financeiras;

VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de credito da união, resguardadas as características condições operacionais plenas voltadas ao desenvolvimento regional.

 

CAPITULO II

DA COMPETENCIA TRIBUTARIA MUNICIPAL

SEÇAO I

DAS DISPOSIÇOES GERAIS

Art. 120. A legislação municipal sobre a matéria tributária respeitara as disposições da lei complementar federal:

I - sobre conflito de competência;

II - regulamentação as limitações constitucionais do poder de tributar;

III - as normas gerais sobre:

a) definição de tributos e suas espécies, bem como fatos geradores, base de cálculo e contribuintes de impostos;

b) obrigação, lançamento, credito, prescrição e decadência tributaria;

c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo pelas sociedades cooperativas.

Parágrafo único. O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para custeio, em beneficio destes, de sistema de previdência e assistência social.

Art. 121 - O plano plurianual, as diretrizes orçamentarias e os orçamentos anuais serão estabelecidos em leis de iniciativas do poder executivo.

§ 1° - O plano plurianual exporá, de forma regionalizada, as diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública para as despesas de capital e outras dela decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

§ 2° - A lei de diretrizes orçamentarias:

I - arrolara, as metas e as prioridades da administração pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente;

II - orientara a elaboração da lei Orçamentaria anual;

III - disporá sobre alterações na legislação tributária;

IV - estabelecera política de aplicação das instituições financeiras oficiais de fomento.

§ 3º A lei orçamentaria anual compreendera:

I - o orçamento fiscal referente aos poderes do município, seus fundos, órgãos e entidades da administração pública;

II - o orçamento de investimento das Empresas cujo controle seja direto ou indireto, detido pelo município;

III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos e fundos da administração pública a ela vinculados.

§ 4º A lei orçamentaria não podem conter matéria estranha a previsão de receitas e a fixação de despesas, exceto para autorizar

I - a abertura de créditos suplementares até o limite de um quarto do montante das respectivas dotações orçamentarias;

II - a contratação, de operações de créditos, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei.

Art. 122. O exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentarias e da lei orçamentaria anual, assim como a normatização da gestão financeira e patrimonial da administração pública e as condições para a instituição e funcionamento de fundos, serão dispostos em lei complementar, respeitadas as leis complementares Federal e Estadual.

§ 1º O projeto de lei orçamentaria será acompanhado de demonstrativo do efeito de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributaria e creditícia sobre as receitas e despesas.

§ 2º Os projetos de lei do plano plurianual das diretrizes orçamentarias e do orçamento anual serão enviados pelo prefeito municipal a câmara municipal, nos termos das leis complementares.

Art. 123. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, as diretrizes orçamentarias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma de seu Regimento Interno.

§ 1º Caberá a uma comissão técnica permanente:

I - examinar e emitir parecer sobre estes projetos e sobre as contas anualmente apresentadas pelo prefeito municipal;

II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentaria, sem prejuízo da atuação das demais comissões.

§ 2° - As emendas aos projetos serão apresentadas perante a comissão técnica, que sobre elas emitira parecer, e deliberadas, na forma regimental, pelo plenário da Câmara Municipal.

§ 3º Não serão acolhidas emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentarias quando incompatíveis com o plano plurianual.

§ 4ºAs emendas ao projeto de lei do Orçamento anual e aos projetos que o modifiquem somente poderão ser acolhidas caso:

I - sejam incompatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentarias;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos somente os decorrentes de anulação de despesas, excluídas as relativas:

a) a dotação para pessoal e seus encargos;

b) aos serviços da dívida pública;

III - sejam relacionados com correção de erros ou omissões ou com dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 5º O prefeito municipal poderá encaminhar mensagens Municipal propondo modificação nos projetos, enquanto não iniciar a votação, na comissão técnica, na parte cuja alteração é proposta.

§ 6º É licita a utilização mediante créditos especiais suplementares e com previa e específica autorização legislativa, de recursos liberados em decorrência de emenda, rejeição ou veto do projeto de lei orçamentaria anual.

§ 7º Ressalvado o disposto nesta seção, são aplicáveis a estes projetos as demais normas concernentes ao processo legislativo.

Art. 124 - É vedado:

I - iniciar programas ou projetos não incluídos na lei orçamentaria anual;

II - iniciar, sob pena de responsabilidade, investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro sem previa inclusão no plano plurianual ou sem lei que autorize a inclusão;

III - realizar despesas ou assumir obrigações diretas que excedam créditos orçamentários ou adicionais;

IV - realizar operações de créditos que excedam no montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovado pelo poder legislativo por maioria absoluta.

V - vincular receitas de impostos a órgãos, fundo ou despesas ressalvadas a destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento de ensino e a prestação de garantias as operações de créditos por antecipação de receitas;

VI - abrir créditos suplementares ou especial sem previa autorização do legislativo e sem indicação dos recursos correspondentes;

VII - transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programa para outro ou de um órgão para outro, sem autorização do legislativo;

VIII - conceder ou utilizar créditos ilimitados;

IX - utilizar, sem autorização legislativo específica, recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit das empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no artigo anterior;

X - instituir fundos de qualquer natureza sem prévia autorização de legislativo;

XI - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercido financeiro em que forem autorizado, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses do exercício, caso em que, reabertos os limites de seus saldos serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro.

2 - A abertura de credito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.

Art. 125. Os recursos relativos as dotações orçamentarias do poder legislativo acrescidos dos créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues no segundo decênio de cada mês.

Art. 126. São tributos municipais, os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria decorrentes de obras públicas, instituídas por lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e as normas gerais de direito tributário.

Art. 127. Compete ao Município instituir impostos e taxas sobre:

I - propriedade predial e territorial urbana(IPTU)-

II - transmissão Inter vivos, e qualquer título por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como sessão de direito a sua aquisição.

III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasoso, exceto óleo diesel e gás liquefeito de petróleo;

IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do estado definida em lei complementar federal que poderá excluir da incidência em se tratando de exportação de serviços para o exterior.

V - taxas, em razão do exercício de poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, não podendo ter base de cálculo própria de imposto;

VI - contribuição de melhoria, decorrentes de obras públicas;

VII - a legislação municipal sobre a matéria tributária respeitara as disposições da lei complementar:

a) sobre conflito da competência;

b) regulamentação as limitações constitucionais ao poder de tributar;

c) definição de tributos e sua espécie, bem como fatos gerados, bases de cálculos e contribuintes de impostos;

d) obrigação, lançamento, credito, prescrição e decadência tributaria;

e) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticados pelas sociedades cooperativas.

VIII - o município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio em beneficio deste, de sistema de previdência e assistência social;

IX - é vedado a cobrança de tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorrido antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumenta;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os institui ou aumentou;

X - ao município é também vedado:

a) utilizar tributo com efeito de confisco;

b) estabelecer limitações ao trafego de pessoas ou bens por meio de tributos intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo município;

XI - ao município é vedado instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviço da União ou do Estado;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços de partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades judiciais dos trabalhadores, das instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos atendidos aos requisitos da lei;

d) livros, jornais periódicos.

XII - ao município é vedado estabelecer diferença entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

XIII- a vedação do inciso XI “a” e extensivo as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público no que se refere ao patrimônio, a renda e aos serviços vinculados as suas finalidades essenciais ou as delas decorrentes.

XIV - as vedações do inciso XI “a” e “c” do não se aplicam ao patrimônio, a renda, e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar impostos relativos ao bem imóvel;

XV - as vedações expressas no inciso XI, alínea “b” “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades nela mencionadas.

XVI - a lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.

XVII - qualquer anistia ou remissão que envolva matéria providenciaria, só poderá ser concedida através da Lei Municipal específica;

§ 1º O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo nos termos do Código Tributário Municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

§ 2º O imposto previsto no Inciso II:

a) não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporados, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente, for a compra e venda desses bens e direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

§ 3º O imposto previsto no inciso III não exclui a incidência do imposto estadual sobre a mesma operação.

§ 4º As alíquotas dos impostos previstos nos incisos II e IV não poderão ultrapassar o limite fixado em lei complementar federal.

§ 5º Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado a administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

 

SEÇAO II

DAS LIMITAÇOES AO PODER DE TRIBUTAR

Art. 128. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, e vedado ao município:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

II - instituir tratamento desigual entre contribuinte que se encontre em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por ele exercida, independente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.

III - cobrar tributos:

a) em relação a fatos gerados ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

 

CAPÍTULO III

DA DISTRIBUIÇÃO DAS RENDAS TRIBUTARIAS

Art. 129. Pertencem ao município:

I - o produto da arrecadação do Imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza incidente, na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por ele, suas autarquias e pelas fundações que instituir ou manter;

II - cinquenta por cento do produto de arrecadação do Imposto da União sobre propriedade territorial rural relativa, aos imóveis neles situados;

III - cinquenta por cento do produto de arrecadação do Imposto sobre propriedade de veículos automotores licencia dos em seu território;

IV - a sua parcela de vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do Imposto do Estado sobre operações relativas a circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de comunicação, ICMS, na forma do parágrafo seguinte.

Parágrafo único. A lei estadual que dispuser sobre a repartição tributaria do ICMS assegurada, no mínimo, que três quartas partes serão na proporção do valor adicionado nas operações relativas a circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizados em seu território.

Art. 130. A União entregará ao Município, através do Fundo de Participação dos Municípios, FPM, em transferências mensais na proporção de índice apurado pelo Tribunal de Contas da União, a sua parcela dos vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, deduzindo o montante arrecadado na fonte pertencente a Estados e Municípios.

Art. 131. O estado repassa ao Município a sua parcela dos vinte cinco por cento, relativa aos dez por cento que a União lhe entregar do produto de arrecadação do Imposto Sobre Produtos Industrializados.

Art. 132. É vedada a retenção ou qualquer restrição a entrega e ao emprego dos recursos atribuídos ao Município nesta subseção, neles compreendidos os adicionais e acréscimos relativos a impostos.

Parágrafo único - A União e o Estado podem condicionar a entrega dos recursos ao pagamento de seus créditos vencidos e não pagos.

Art. 133. O Município acompanhará o cálculo das quotas e a liberação de sua participação nas receitas tributa rias a serem repartidas pela União e pelo Estado, na forma da Lei complementar Federal.

Art. 134. O município divulgará, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, o montante de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos, discriminados por distritos.

 

TITULO VII

DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA

CAPITULO I

SEÇAO I

DA POLITICA DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO.

Art. 135. A política de desenvolvimento integrado, executado pelo poder público Municipal, conforme diretrizes fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o plano de desenvolvimento das funções da cidade e seus bairros, distritos, aglomerados urbanos e o bem estar de seus habitantes.

§ 1º O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento urbano.

§ 2º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com previas indenizações em dinheiro.

 

SEÇAO II

DA POLÍTICA HABITACIONAL

Art. 136. O Município manterá programa de apoio a formação de associações de desenvolvimento urbano e de mutirões habitacionais, com vista a melhoria das condições de moradia e de habitualidade da população de baixa renda.

 

CAPÍTULO II

DO DESENVOLVIMENTO RURAL

SEÇAO I

DOS PRINCÍPIOS GERAIS

Art. 137. O Município desenvolverá programas e formas de apoio ao desenvolvimento rural, especialmente a produção agrícola e pecuária incentivando e apoiando ações de desenvolvimento elaboradas por órgãos da administração direta, indireta, associações e cooperativas na forma da lei.

 

SEÇAO II

DA POLÍTICA AGRÍCOLA

Art. 138. A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização de armazenamento e de transporte, levando em conta principalmente:

I - os instrumentos creditícios fiscais;

II - os preços compatíveis com os custos de produção e a garantia de comercialização;

III - o incentivo a pesquisa e a tecnologia;

IV - a assistência técnica e extensão rural;

V - o seguro agrícola;

VI - o cooperativismo;

VII - a eletrificação e irrigação;

VIII - a habitação para o trabalhador rural;

IX - telefonia rural;

X - a criação de Escolas-fazendas e agro técnicas;

§ 1º Será incentivada a manutenção de reserva florestal em todas as propriedades.

§ 2º Incluem-se no planejamento agrícola as atividades agroindustriais, agropecuárias e florestais.

§ 3º Serão compatibilizadas as ações de políticas agrícolas e de reforma agraria.

§ 4º Os agricultores serão beneficiados através de pessoal técnico e serviços públicos na parte da agropecuária.

 

TÍTULO VIII

DA POLÍTICA SOCIAL E ECONOMICA

CAPÍTULO I

DA SAÚDE E DA ASSISTENCIA SOCIAL

SEÇAO I

DA ASSISTENCIA SOCIAL

Art. 139. O Município, dentro de sua competência, regulara o serviço social, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visa este objetivo.

Parágrafo único. O plano de assistência social do Município nos termos da lei que o estabelecer, terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social, visando um desenvolvimento social harmônico, consoante art. 203 da Constituição Federal.

Art. 140. Compete ao Município suplementar, se for o caso os planos da previdência social, estabelecido em Lei Federal.

 

SEÇAO II

DA SAUDE

Art. 141. A saúde e direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Art. 142. A saúde tem como fatores determinados e condicionantes, entre outros, o meio ambiente, o trabalho, o saneamento básico, a alimentação, a moradia, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais e os níveis de saúde da população expressando a organização social e econômica do Município.

Parágrafo único. Dizem respeito também a saúde, as ações que por força do disposto no artigo anterior, se destinam a garantir as pessoas e a coletividade, condições de bem-estar físico, mental e social.

Art. 143. O Município criara um conselho municipal de saúde e assistência social que terá caráter permanente e deliberativo, composto por governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários cuja a representação será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos, atuando na formulação de estratégias e no controle de execução da política de saúde no âmbito do Município, inclusive, nos aspectos econômicos e financeiros, sem prejuízo das funções do poder legislativo.

Art. 144. A lei disporá sobre a organização e funcionamento do conselho, com:

I - universalidade da assistência de igual qualidade dos serviços de saúde a população urbana e rural;

II - integralidade da assistência, entendida como um conjunto articulado e continuo de ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso, em todos os níveis de complexidade do sistema;

Art. 145. Proibir a instalação de usinas e depósitos de lixo radioativos na abrangência do Município.

Art. 146. Proibir o lançamento de dejetos provenientes da criação de suínos e bovinos, aviários, fossa, madeiras e similares, nas nascentes, córregos e rios.

Art. 147. Proibir a criação de suínos, bovinos, bem como aviários em perímetro urbano.

Art. 148. O município integra com a União e o Estado com recursos da seguridade social, o Sistema Único Descentralizado de Saúde, cujas ações e serviços públicos na sua circunscrição territorial são por ele dirigidos, com as seguintes diretrizes:

I - O município destinará parte de sua receita no setor da saúde, conforme lei complementar;

II - atendimento integral, com prioridades para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

III - a elaboração e execução de programas da pessoa humana e da paternidade responsável, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.

IV - participação da comunidade organizada, através de um Conselho Municipal de Saúde e Conferencia Municipal de Saúde.

V - o Conselho Municipal formado pelo Sistema Único e Descentralizado de Saúde seja deliberativo sobre o pessoal técnico e recursos financeiros.

§ 1º A assistência a saúde e livre a iniciativa privada.

§ 2º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contratos de direitos públicos ou convênio tendo preferência as entidades filantrópicas e as que não possuem fins lucrativos.

§ 3º É vedado ao município a destinação de recursos públicos para auxílios e subvenções a instituições privadas com fins lucrativos.

Art. 149. Ao sistema único descentralizado de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:

I - controlar e fiscalizar o procedimento, produtos e substâncias de interesse para a saúde, e participar da produção de medicamentos, equipamentos imunológicos, hemoderivados e outros insumos;

II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica bem como as de saúde do trabalhador;

III - ordenar a formac5o de recursos humanos na área de saúde;

IV - incentivar a implantação de laboratório para o controle e analise de agrotóxicos;

V - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;

VI - incrementar em sua área de atuação, o desenvolvimento cientifico e tecnológico;

VII - fiscalizar, inspecionar alimentos, compreendido de teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano.

VIII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, armazenamento e uti1ização de substancias, produtos psicóticos, tóxicos e radioativos;

IX - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido do trabalho.

X - auxiliar e prestar assistência odontológica.

 

CAPÍTULO II

DA EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTOS E TURISMO

SEÇÃO I

DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA 

Art. 150. A educação, direito de todos, dever do Estado e da família será promovida nos ideais de igualdade, liberdade, e solidariedade humana, do bem estar social e da democracia, visando o pleno exercício da cidadania.

Parágrafo único. A educação prestada pelo Município atendera a formação humanística, cultural, técnica e cientifica, com a participação efetiva do Conselho Municipal de Educação na forma da lei.

Art. 151 - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para acesso e permanecia do aluno na escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III - o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas;

IV - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

V - gratuidade de ensino público em estabelecimentos oficiais;

VI - garantia de padrão e qualidade;

VII - valorização dos profissionais do ensino, garantido na forma da lei, estatuto do magistério e do plano de carreira para o magistério municipal com o piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concursos públicos de provas e títulos;

VIII - promoção da integração escola-comunidade;

IX - gestão democrática de ensino público, na forma da lei.

Art. 152. O dever do Município com a educação, será efetivado mediante a garantia de:

I - oferta de creches e pré-escolas para crianças de zero a seis anos;

II - o ensino fundamental, gratuito e obrigatório para todos na rede municipal, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria;

III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, bem como aos que revelarem vocação excepcional em qualquer área do conhecimento, na rede Municipal;

IV - condições físicas adequadas para o funcionamento das escolas;

V - atendimento ao educando através de programas suplementares de alimentação, assistência, saúde, material didático e transporte;

VI - recenseamento e divulgação periódica dos educandos, promovendo sua chamada e zelando pela permanência na escola na forma da lei;

VII - membros do magistério em números suficientes para atender a demanda escolar;

VIII - implantação progressiva de escolas de tempo integral nos locais mais carentes do Município.

Parágrafo único. A não oferta regular de ensino obrigatório pelo poder público importa em responsabilidade da autoridade competente.

Art. 153. O Município aplicara anualmente 25% (vinte e cinco por cento) no mínimo da receita resultante de impostos, compreendida de transferência, na manutenção e desenvolvimento de seu sistema de ensino, priorizando o ensino fundamental e pré-escolar.

§ 1º Os recursos referidos neste artigo poderão ser dirigidos também a escola comunitária, confessionais ou filantrópicas na forma da lei, desde que atendidas as prioridades da rede de ensino do município.

§ 2º A lei disporá sobre o auxílio ao ensino do segundo grau e superior.

Art. 154. A lei complementar que organiza o sistema municipal de educação fixará, observada a lei de diretrizes e bases na educação nacional, os conteúdos mínimos para o ensino fundamental médio, de maneira a assegurar além da formação básica.

I - promoção dos valores artísticos, culturais, nacionais e regionais;

II - programas de combates as drogas, orientações sexuais e preservação do meio ambiente e educação de transito;

III - programa de ensino, articulado com os programas nacionais e estaduais voltados ao atendimento da realidade urbana e rural, a formação associativa, cooperativista sindical.

IV - cursos de primeiro e segundo grau com formação técnico-profissional correspondendo as necessidades humanas, sociais e econômicas do Município, enfatizando o saber e a produção científica.

Parágrafo único. O ensino fundamental regular será ministrado em Língua Portuguesa, assegurando as comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.

Art. 155. O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral, observando o disposto na Constituição Federal.

§ 1º Ao Município compete a suplementar, quando necessário a legislação federal e estadual, dispondo sobre a cultura.

§ 2º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significância para o Município.

§ 3º Ao município cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico ou cultural, os monumentos, as paisagens naturais nativas, os sítios arqueológicos, em articulação com o Governo Estadual e Federal.

§ 4º Os causadores de danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma da lei.

 

SEÇAO II

NOS DESPORTOS

Art. 156º O Município através dos órgãos específicos da administração direta ou de autarquia ou fundação, desenvolverá ações de incentivo a promoção de melhores condições de desenvolvimento físico, emocional e social da população, especialmente a criança e o adolescente.

Parágrafo único. A lei definirá estrutura, forma de atuação e prioridade ao desenvolvimento do esporte Municipal.

 

SEÇAO III

DO TURISMO

Art. 157. As áreas de interesse turístico são colocadas sob proteção especial do poder público, estabelecidas, em legislação própria, as condições de utilização e ocupação, incluindo-se entre as obrigações dos seus proprietários e usuários.

I - a de conservar os recursos naturais e paisagísticos;

II - a de reparar, repor ou restaurar os recursos naturais danificados ou destruídos pela sua má utilização.

 

SEÇAO IV

DA SEGURANÇA PÚBLICA

Art. 158. O Município articulara com o Estado e a União as formas de atuação dos agentes da segurança pública, cooperando, no que lhe couber, para se atingir a eficiência e a eficácia de seus objetivos.

 

CAPÍTULO III

DO MEIO AMBIENTE

Art. 159. Todos tem direito de conviver harmoniosamente com o meio ambiente, e o dever de defendê-lo e preserva-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º O Município em articulação com a União e o Estado observando as disposições pertinentes ao art. 23 da Constituição Federal desenvolvera as ações necessárias para o atendimento do previsto neste capítulo.

§ 2º para assegurar a efetividade deste direito, incumbe ao poder público:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais.

II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do pais e fiscalizar as entidades dedicadas a pesquisa e manipulação de material genético;

III - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitida somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justificam sua proteção;

IV - exigir, na forma da lei, para a instalação de obras ou atividades potencialmente causadora de significativa degradação, do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

V - controlar a produção, comercialização e emprego técnicas, métodos e substancias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e ao meio ambiente;

VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

§ 3º Aquele que explorar recursos minerais, florestais ou hídricos, fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

§ 4º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão aos infratores, pessoas físicas ou jurídicas, as sanções penais e administrativas, independente da obrigação de reparar os danos causados, conforme determina a lei complementar.

 

CAPÍTULO IV

DA FAMÍLIA E DA PESSOA

SEÇAO I

DA FAMÍLIA

Art. 160. O Município dispensara proteção especial o casamento e assegurara condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da família.

Parágrafo único. Para a execução do previsto neste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:

I - amparos as famílias numerosas e sem recursos;

II - ação contra os males que são instrumentos da dissolução da família;

III - estimulo aos país e as organizações para a formação moral, cívica, física e intelectual da juventude.

Art. 161. O Município amparara as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem estar e garantindo-lhe o direito a vida;

Parágrafo único. Poder o poder público, dentro de sua ação, incentivar grupo de apoio ao desenvolvimento das relações sociais dos idosos, no âmbito do município.

I - os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em lares:

II - aos maiores de sessenta e cinco anos e garantido a gratuidade dos transportes coletivos em linhas urbanas e rurais.

III - definição das condições para a criação e funcionamento de asilos e instituições similares, cabendo ao poder público acompanhar e fiscalizar as condições de vida e tratamento dispensado ao idoso.

 

SEÇAO II

DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art. 162. No amparo ao desenvolvimento da criança e do adolescente, o Município tomara as seguintes medidas:

I - colaborará com as entidades educacionais e assistenciais que visem a proteção e educação da criança.

II - colaborara com a União, o Estado e os outros municípios, para a solução do problema dos menores desamparados ou desajustados, através de processos adequados;

III - o direito a proteção especial abrangera os seguintes aspectos:

a) garantia de direitos previdenciários e trabalhistas.

b) garantia de acesso do trabalhador adolescente a escola;

 

SEÇAO III

DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA

Art. 163. O poder público efetuara ações que visem desenvolver condições para maior integração e desenvolvimento social da pessoa portadora de deficiência, além de outras providencias:

I- reserva de cargos no serviço público para ocupação por pessoas deficientes, na forma da lei;

II - adaptação dos logradouros e dos edifícios de uso público, para garantir acesso adequado a estas pessoas.

 

SEÇÃO IV

DO INDIO

Art. 164. O Município respeitará e fará respeitar em seu território, os direitos, bens materiais, crenças, tradições e todas as garantias conferidas ao Índio na Constituição Federal.

 

TÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITORIAS

Art. 1º Incumbe ao Município:

I - auscultar, permanentemente, a opinião pública, para isto divulgando, sempre que possível, com a devida antecedência, projetos e resoluções;

II - tomar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos expedientes administrativos, punindo disciplinarmente, nos termos da lei, os servidores faltosos;

III - facilitar, no interesse cultural e educativo do povo, a difusão de jornais e periódicos, assim como transmissões por rádio e televisão.

Art. 2º O município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza.

Parágrafo único. Salvo personalidade marcante, que tenha desempenhado alta função na vida administrativa do Município, Estado ou União, somente após um ano de falecimento poderá ser homenageada qualquer pessoa com seu nome dado bens ou serviços do Município, e desde que tenha tido marcante participação na vida do mesmo.

Art. 3º O prefeito, o vice-prefeito e os membros da Câmara Municipal de Iraceminha prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município da data e no ato de sua promulgação pela Mesa da Câmara.

Art. 4º Até o dia 30 de agosto de 1990 será promulgada a lei que regulamenta o regime jurídico único do funcionalismo municipal e a partir desta data, contar-se-á sessenta dias para a promulgação da lei que regulamenta a compatibilização dos servidores públicos municipais a este regime único com a consequente reforma administrativa.

Parágrafo único. São considerados estáveis os servidores públicos municipais que, independentemente de concurso público, exerciam suas atividades continuadamente por, pelo menos, cinco anos, na data da promulgação da Constituição Federal.

Art. 5º A regulamentação e a plena execução desta Lei Orgânica, salvo especifica determinação em contrário, será feita no prazo máximo de um ano, a contar de sua promulgação.

Parágrafo único - Toda a matéria legal em vigor, de elaboração anterior a esta Lei Orgânica, permanecerá vigorando em todos os seus termos que não se contrariarem com os dispositivos da mesma.

Art. 5º O regime jurídico único, os quadros de carreira e suas regulamentações deverão estar em vigor noventa dias após a promulgação desta Lei Orgânica.

§ 1º Cento e oitenta dias após a promulgação da Lei Orgânica, deverá ser efetivada a compatibilização dos servidores públicos municipais ao quadro de pessoal resultante de reforma administrativa, consequente das disposições desta Lei Orgânica, com a respectiva efetivação dos servidores estáveis e aprovados em concurso público, em seus cargos e funções.

§ 2º Todo e qualquer servidor público, que estiver exercendo suas funções, independente da época de admissão deverá prestar concurso público de provas ou de provas ou títulos, salvo se comprovar, através de registro de decreto ou portaria, em livro próprio, já o ter prestado, exceção feita aos nomeados em cargo em comissão ou função de confiança, ao quais se aplicarão os dispositivos do artigo 37 desta lei, que os titulares de mandato eletivo, aos quais se aplicam os dispositivos legais correspondentes.

§ 3º A não aprovação de servidor público em concurso para preenchimento do quadro de pessoal, na função que estiver exercendo, impedira sua efetivação nesta função, não impedindo, porém, que volte a prestar concurso, para esta ou outra função, oportunamente.

§ 4º Preenchido o quadro de pessoal, o servidor público não aprovado em concurso público, será colocado em disponibilidade, ou aproveitado em outra função, prevista em lei.

§ 5º Para fins de concurso público, constará como título o tempo de serviço do servidor em sua função, na forma que a lei determinar.

Art. 7º Os dispositivos do artigo anterior não se aplicam ao servidor público do regime de emprego, regulado pela consolidação das Leis do Trabalho, que, comprovadamente justifique a possibilidade de sair do serviço público ativo, por aposentadoria, até a data de 31 de dezembro de 1992.

Art. 8º Os recursos que devem ser aplicados em saúde nos termos do artigo 148, inciso I - desta Lei Orgânica e de no mínimo de dez por cento do fundo de participação do Município - FMP.

Art. 9º Até a promulgação da lei complementar federal referida no artigo 169 da Constituição Federal, o Município não poderá depender com pessoal mais do que, sessenta e cinco por cento do valor da receita corrente.

Parágrafo único. Atingido o valor acima poderá a autoridade deixar de conceder a manutenção do valor real da remuneração do servidor, prevista no artigo 33, Parágrafo 7 e 8 desta Lei, reduzindo o eventual percentual excedente a razão de um quinto por ano, obrigando-se a repor a eventual de defasagem imediatamente após o retorno à normalidade.

Art. 10. Esta Lei Orgânica aprovada e assinada pelos integrantes da Câmara Municipal será promulgada pela Mesa Diretora e entrará em vigor na data de sua promulgação revogadas as disposições em contrário.

 

Iraceminha/SC, 05 de Julho de 1990.

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE IRACEMINHA SC

Publicado em
19/04/2016 por

PROJETO DE LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE IRACEMINHA - SC

TITULO I

DOS PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 1º O Município de Iraceminha, em união indissolúvel ao Estado de Santa Catarina e a República Federativa do Brasil, tem como fundamentos:

I - a autonomia;

II - a cidadania;

III - a dignidade da pessoa humana

IV - Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V - O pluralismo político;

VI - território próprio.

Art. 2º Todo o poder emana do povo, que o exerce diretamente, ou por meio dos seus representantes eleitos, nos termos desta Lei Orgânica, e da Constituição Federal.

Art. 3º São objetivos fundamentais dos cidadãos deste Município.

I - a construção de uma sociedade livre, justa e solidária;

II - o desenvolvimento local e regional.

III - a contribuição ao desenvolvimento estadual e nacional;

IV - a erradicação da pobreza e da marginalização.

V - a redução das desigualdades sociais e culturais na área urbana e rural.

VI - a promoção do bem estar do todos, sem distinção de origem, raça, cor, sexo, idade ou outra forma qualquer de discriminação.

 

TITULO II

DOS DIREITOS E LIBERDADES FUNDAMENTAIS

CAPÍTULO I

DOS DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Art. 4º Os direitos e deveres individuais e coletivos, na forma prevista na Constituição Federal, integram desta Lei Orgânica e devem ser afixados em todas as repartições públicas do Município nas escolas, nos hospitais ou qualquer local de acesso público, para que todos possam, permanentemente tomar ciência, exigir o seu cumprimento por parte das autoridades e cumprir, por sua parte, o que cabe a cada cidadão habitante deste Município ou que em seu território transitamte.

Art. 5º As omissões do Poder Público que tornem inviável o exercício dos direitos constitucionais serão supridos, na esfera administrativa, sob pena de responsabilidade da autoridade competente no prazo do 90 (noventa) dias, após requerimento, do interessado, sem prejuízo da utilização das medidas judiciais.

Art. 6º São passíveis do sanções do natureza administrativa econômica e financeira, as entidades que de qualquer forma, incoerente em discriminação por motivo do origem, raça, sexo, idade, credo religioso ou ideológico, independente de ações judiciais previstas em lei.

Art. 7º As entidades e as associações representativas de interesse sociais e coletivos, vinculados ou não a órgãos públicos são partes legitimas para requererem informações ao poder público e promover ações que visem a defesa dos interesses que representem na forma da lei.

 

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS SOCIAIS

Art. 8º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção a maternidade e a infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Lei Orgânica da Constituição Estadual e da Constituição Federal

Art. 9º E livre a associação profissional ou sindical nos termos do artigo 8 o incisos da Constituição Federal.

Art. 10. 0 direito de greve assegurado aos servidores públicos municipais não só aplica aos que exercem funções ou empregos em serviços ou atividades essenciais, assim definida em Lei.

1 - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis as penas da Lei.

Art. 11. São gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:

I) O registro civil e a certidão do nascimento;

II) A cédula individual de identificação;

III) O registro e a certidão do casamento;

IV) O registro e a certidão de adoção do menor;

V) O registro e a certidão do óbito.

 

CAPITULO III

DOS DIREITOS POLITICOS

Art. 12. A autoridade Municipal concorrerá para a divulgação, aplicação e preservação dos direitos políticos, individuais ou coletivos previstos no artigo 14 da Constituição Federal. 

 

TITULO III

DA ORCANIZAÇÃO POLITICO - ADMINISTRATIVA DO MUNICIPIO

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13. São símbolos do Município seu brasão e outros que vierem a ser criados ou estabelecidos por força de lei.

Art. 14. O Município poderá dividir-se, para fins exclusivamente administrativos, em bairros, distritos e vilas.

§ 1º Constituam bairros porções contínuas e contiguadas do território da sede, com denominação própria, representada meras divisões geográficas desta.

§ 2º É facultada a descentralização administrativa com a criação, nos bairros e distritos de sub sede.

§ 3º Distrito e parte do território do município, dividido para fins administrativos de circunscrição territorial e de jurisdição municipal, com denominação própria.

§ 4º O distrito poderá subdividir-se em vilas, de Acordo com a lei.

Art. 15. A criação, organização de distritos depende de lei, após consulta plebiscitária as populações diretamente interessadas, observada a lei Estadual específica ao atendimento dos requisitos estabelecidos no Art. 16 desta Lei Orgânica.

Art. 16. São requisitos para a criação de distritos:

I - população, eleitorado e arrecadação não inferiores a sexta parte exigida para criação de municípios.

II - existência na povoação-sede, de pelo menos 50 moradias, escola pública, posto de saúde.

§ 4º A comprovação de atendimento as exigências numeradas neste artigo far-se-á mediante.

I) declaração emitida pela fundação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - I.B.G.E - ou sucedânea do estimativa geográfica de população;

II) Certidão emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, certificando o número de eleitores.

III) Certidão emitida pelo agente municipal de estatística ou repartição fiscal do Município, certificando o número de moradias.

IV) Certidão do órgão fazendário estadual e do Município, certificando a arrecadação na respectiva área territorial.

V) Certidão emitida pela prefeitura ou pelas secretarias de educação, de saúde e de segurança pública do estado, certificando a existência de escola pública e do posto de saúde na povoação sede.

§ 2º A lei definirá formas de verificação de atendimento aos requisitos desse artigo e fixara normas do estabelecimento de divisas distritais.

 

CAPÍTULO II

DA COMPETENCIA DO MUNICIPIO

SEÇÃO I

DA COMPETENCIA PRIVATIVA

Art. 17. Compete ao Município:

I - legislar sobre assuntos do interesse local;

II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;

III - elaborar o plano plurianual e o orçamento anual;

IV - instituir e arrecadar os tributos municipais, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em Lei;

V - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;

VI - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

VII - dispor sobre organização, administração e execução dos serviços municipais;

VIII - dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos;

IX - instituir a quadra, os pianos de carreira e a regime jurídico único dos servidores públicos;

X - organizar e prestigiar, diretamente, ou sob o regime de concessão, os serviços públicos locais, inclusive a do transporte coletivo, que tem caráter essencial;

XI - manter com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar de ensino fundamental;

XII - instituir, executar e apoiar programas educacionais e culturais que propiciem o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente;

XIII - amparar, de modo especial, os idosos e os portadores de deficiência;

XIV - estimular a participação popular na formulação de políticas públicas e sua ação governamental, estabelecendo programas do incentivo a projetos de organização comunitária nos campos sociais e econômicos, cooperativas de produção e mutirões;

XV - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços e atendimento à saúde da população, inclusive assistencial nas emergências Médico-hospitalares de Pronto-Socorro com recursos próprios ou mediante convênio com entidades especializadas;

XVI -  planejar e controlar o uso. O parcelamento a ocupação do solo em seu território, especialmente a da sua zona urbana;

XVII - estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbana e rural, bem como as limitações e ordenação do seu território;

XVIII - instituir, planejar e fiscalizar programas de desenvolvimento urbano em áreas de habitação e saneamento básico;

XIX - prover sobre a limpeza de vias logradouros Públicos, remoção e destino do lixo domiciliar ou não, bem como de outros detritos e resíduos de qualquer natureza;

XX - conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros;

XXI - cassar a licença que tiver concedido ao estabelecimento cuja atividade venha a se tornar prejudicial à saúde, higiene, a segurança, ao sossego e aos bons costumes;

XXII - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, de serviços e outros, atendidos as normas da Legislação federal aplicável;

XXIII - fiscalizar, nos locais de venda, peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios, observada a legislação federal pertinente;  

XXIV - dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência da transgressão da legislação municipal;

XXV - dispor sobre registro, guarda, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de controlar e erradicar moléstia de que possam ser portadores ou transmissores;

XXVI - disciplinar os serviços de carga e descarga, bem como fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais, inclusive em vias Nacionais cuja conservação soja de sua competência;

XXVII - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização;

XXVIII - regulamentar a utilização dos logradouros públicos e especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos do parada obrigatória de veículos do transporte coletivos;

XXIX - fixar e sinalizar as zonas do silencio e do transito e tráfego em condições especiais;

XXX - regular as condições de utilização de bens públicos de uso comum;

XXXI - regular, executar, licenciar, fiscalizar, conceder, permitir ou autorizar, conforme o caso;

a) o serviço de carros do aluguel, inclusive o uso do taxímetro;

b) os serviços funerários e os cemitérios;

c) os serviços de mercado, feiras e matadouros públicos;

d) os serviços de construção e conservação de estradas, ruas, vias ou caminhos municipais inclusive em propriedades particulares que venha trazer benefícios ao Município;

e) os serviços de iluminação pública;

f) a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos do poder policial municipal;

XXXII - fixar os locais do estacionamento público de táxis e demais veículos;

XXXIII - adquirir bens, inclusive por meio de desapropriação;

XXXIV - assegurar a expedição de certidões, quando requerida as repartições municipais, para defesa de direitos e esclarecimento de situações;

§ 1º As competências previstas neste artigo não esgotam o exercício privativo de outras, na forma da Lei, desde que atenda ao peculiar interesse do Município o ao bem estar de sua população e não conflite com a competência federal e estadual;

§ 2º As normas de edificação de loteamento e arruamento a que se refere ao inciso XVII deste artigo deverão exigir reserva de áreas destinadas a:

a) zonas verdes e demais logradouros púbicos.

b) vias de trafego de passagem do canalizações públicas, de esgotos e de águas pluviais.

c) passagem de canalizações públicas de esgotos e de águas pluviais nos fundos dos lotes, obedecidas as dimensões demais condições estabelecidas na legislação.

§ 3º A lei que dispuser sobre a guarda-municipal, destinada a proteção dos bens, serviços e instalações municipais, estabelecera sua organização e competência.

§ 4º A política do desenvolvimento urbano com o objetivo do ordenar funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes, deve ser consubstanciada em plano diretor do desenvolvimento integrado nos termos do art. 182, § 1° da Constituição Federal.

 

SEÇÃO II

DA COMPETENCIA COMUM

Art. 18. E de competência comum do Município.

I - zelar pela guarda da constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras do deficiência;

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e do outros bens do valor histórico, artístico e cultural;

V - proporcionar os meios de acesso a cultura, a educação e ciência;

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

VIII - fomentar a produção agropecuária;

IX - promover programas do construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e do saneamento básico;

X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores do desfavorecidos;

XI - estabelecer e implantar Política de Educação para a segurança do transito.

 

SEÇAO III

DOS BENS

Art. 19. São bens do Município do Iraceminha.

I - os imóveis, por natureza ou a acessão física, que a ele pertençam, ou venham a pertencer;

II - os moveis que estejam sob seu domínio, ou a ele pertencem ou que lhe vierem a ser atribuídos por lei;

III - Os que se incorporarem ao seu patrimônio por ato jurídico perfeito;

§ 1º Os bens imóveis do Município não podem ser objeto do doação nem de utilização garantida por terceiros, salvo se mediante autorização legislativa especifica, o beneficiário for Pessoa jurídica do direito público interno ou entidade integrante do Município.

§ 2º Os bens moveis considerados e declarados inservíveis em processo regular poderão ser alienados.

 

CAPÍTULO III

DAS VEDAÇOES

Art. 20. Ao Município é vedado.

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvenciona-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles, ou seus representantes, relação de dependência ou aliança, ressalvada na forma da Lei, a colaboração de interesse público;

II - recusar fé aos documentos públicos;

III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;

IV - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço do alto-falante, ou qualquer outro meio de comunicação propaganda político-partidária fins estranhos a administração;

V - manter a publicidade do atos, programas, obras, e serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como publicidade da qual constam nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores Públicos;

VI - outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dividas, sem autorização legislativa, sob pena de nulidade do ato;

VII - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

VIII - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situações equivalentes, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por ele exercida independente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

IX - estabelecer diferença tributaria entre bens e serviços de quaisquer natureza, em razão de sua procedência, ou destino;

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) No mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

XI - utilizar tributos com efeito de confisco;

XII - estabelecer limitações ao trafego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada a cobrança do pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público;

XIII - instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços da união, do Estado;

b) templos de qualquer culto.

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei Federal.

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

 

CAPITULO IV

DA ADMINISTRAÇA0 PÚBLICA

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇOES GERAIS

Art. 21. A administração pública direta, indireta ou fundacional de ambos os poderes, obedecera aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade.

Parágrafo único. Os prazos do prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário, ressalvados as respectivas ações do ressarcimento, são os estabelecidos em Lei Federal.

 

SEÇA0 II

DOS ORGÃOS E ENTIDADES PÚBLICAS

Art. 22. A administração pública do município integrada:

I - pelos órgãos despersonalizados da administração direta.

II - pelas entidades da administração indireta, constituída por:

a) autarquias;

b) empresas públicas;

c) sociedade de economia mista;

d) fundações públicas;

Art. 23. Somente por lei especifica poderá ser criada autarquia, autorizada a constituição de empresa pública e sociedade econômica mista e a instituição da fundação pública, bem como sua transformação e extinção.

Parágrafo único. Depende de autorização legislativa, em cada caso, criação, transformação e extinção do subsidiaria de qualquer grau das entidades mencionadas do capitulo deste artigo, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada.

Art. 24. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadores do serviço Público, responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regressão contra responsável nos casos de culpa.

 

SEÇA0 III

DOS ATOS DA ADMINISTRAÇAO PÚBLICA

Art. 25. Os atos da administração pública são públicos, salvo quando a lei, no interesse da administração, impuser sigilo.

§ 1º As leis e os atos administrativos externos alcançam a eficácia com a publicação no órgão oficial do comunicação, ou outra forma definida em lei.

§ 2º A administração é obrigada a fornecer a qualquer interessado, certidão ou cópia autenticada, no prazo máximo de trinta dias, de atos, contratos e convênios, que não tenham sido previamente declarados sigilosos, sob pena de responsabilização de autoridade ou do servidor que negar ou retardar a expedição, devendo, no mesmo prazo, atender as requisições das autoridades judiciais, se outro não for o prazo fixado pelo juiz.

Art. 26. Ressalvados os casos determinados na legislação federal especifica, as obras, serviços, compras e alienação serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com clausulas que estabelecem obrigações do pagamento, mantidas as condições efetivas de proposta, nos termos da lei, a qual somente permitirá as exigências do qualificação técnica e econômica indispensável a garantia do cumprimento das obrigações.

Art. 27. A publicidade do atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal do autoridade ou servidor público, devera obrigatoriamente e comprovadamente, atingir setenta por cento dos munícipes ou entidades que potencialmente possam ter interesse.

Parágrafo único. A lei definira critérios e formas de publicação dos atos dos órgãos públicos.

Art. 28. Os atos de improbidade administrativa importaram na suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública a disponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, na forma e graduação prevista na legislação federal, sem prejuízos de ação penal cabível.

Parágrafo único. As reclamações relativas a prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei.

 

SEÇÃO IV

DOS CARCOS E FUNÇOES PÚBLICAS

Art. 29. Os cargos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei e na forma dos incisos I, II, IV, V, VIII e IX do artigo 37 da Constituição Federal.

Parágrafo único - A não observância do disposto nos incisos II e III do Artigo 31 da Constituição Federal implica na a nulidade do ato a punição da autoridade responsável nos termos da lei.

Art. 30. Os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, a critério do chefe do poder executivo, por servidores ocupantes do cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei.

Art. 31. A lei reservara percentual dos cargos e funções públicas para as pessoas portadoras de deficiência definira critérios de sua admissão.

Parágrafo único - Este percentual será de cinco por cento, ressalvados os casos, definidos em lei, de órgãos e entidades que não comportarem tal ocupação, pela natureza de suas atividades.

Art. 32. A lei estabelecera os casos de contratação temporária por tempo determinado para atender à necessidade temporária do excepcional interesse público.

 

SEÇAO V

DA REMUNERAÇAO

Art. 33. Os vencimentos salariais e vantagens decorrentes do exercício de cargo, função ou emprego público na administração direita, autárquica e fundacional serão fixadas em lei.

§ 1º Os valores do vencimento dos cargos, dos salários e das gratificações pelo exercício da função de confiança do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.

§ 2º A revisão geral da remuneração dos servidores públicos sem distinção de índices entre servidores públicos, far-se-á sempre na mesma data.

§ 3º A lei fixara o limite máximo e a re1ação dos valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores Públicos, observados, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em, espécie, pelo prefeito.

§ 4º É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos salariais e gratificações para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no, parágrafo anterior, I do Constituição Federal.

§ 5º Os acréscimos pecuniários percebidos pelo servidor público, não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

§ 6º O adicional por tempo do serviço será fixado uniformemente para todos os servidores, nos dois poderes, vedado qualquer tratamento diferenciado.

§ 7º Serão mantidos os valores reais das remunerações dos servidores, em quaisquer casos ou condições, exceção feita apenas quando não cumprido o dispositivo previsto no art. 169 da Constituição Federal, respondendo pela responsabilidade a autoridade competente.

§ 8º As revisões e os reajustes das remunerações dos servidores, para a manutenção do seus valores reais, deverão ser feitas a cada período idêntico ao de pagamento destas, caso necessárias, salvo no caso da exceção do parágrafo anterior, ou dispositivo legal em lei maior.

 

SEÇAO VI

DA ACUMULAÇAO REMUNERADA

Art. 34. E vedada a acumulação remunerada de cargos públicos exceto, quando houver compatibilidade de horários.

a) a do dois cargos do professor.

b) a do cargo do professor com outro técnico ou cientifico.

c) a do dois cargos privativos do Médico.

Parágrafo único. A proibição de acumular cargos es tende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações, mantidas pelo poder público.     

 

SEÇÃO VII          

DOS SERVIDORES PÚBLICOS

Art. 35. Os servidores públicos são qualificados segundo seu acesso ao serviço público, em:

I - titulares dos cargos efetivos;

II - titulares de cargos de carreira;

III - nomeados em cargos de confiança;

IV - contratos temporariamente.

§ 1º Os titulares de cargos em comissão e os nomeados em cargo de confiança, não adquirem nenhum direito no serviço Público, enquanto suas funções exercerem, salvo os inerentes ao seu próprio cargo, fixados em lei.

§ 2º O servidor público contratado temporariamente, gozara dos direitos relativos a sua função enquanto a exercer e segundo o que prescrever legislação própria.

 

SEÇAO VIII

DO REGIME JURIDICO E DOS PLANOS DE CARREIRA

Art. 36. O regime jurídico dos servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas, devem seguir o regime jurídico único, adotado pelo Município através de uma lei complementar, vedado qualquer outra vinculação de trabalho.

§ 1ºA lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimento para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo poder ou entre servidores dos poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas a natureza ou local do trabalho.

§ 2º A lei especificará forma de aplicação do regime único e definirá planos de carreira para todas as funções de serviço público permanente.

Art. 37. Os titulares de cargos em comissão e de funções de confiança, não pertencentes ao serviço público de carreira, serão nomeados pelo prefeito municipal e pelo presidente da Câmara, no âmbito de seus poderes, e serão exonerados, automaticamente, ao final do mandato de quem os tiver nomeado, caso esta exoneração não ocorra antes, por decisão de autoridade competente.

Art. 38. O regime jurídico do servidor público contratado temporariamente será o mesmo que rege o contrato de trabalho do empregado na iniciativa privada, regulada pela legislação competente.

 

SEÇÃO IX

DOS DIREITOS DO SERVIDOR PÚBLICO

Art. 39. São direitos específicos dos servidores públicos, além de outros estabelecidos em lei:

I - vencimento não inferior ao piso de vencimento do Município, fixado em lei capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e as de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência socia1, com reajustes que lhe preserve o poder aquisitivo, sendo vedado sua vinculação para qualquer fim;

II - piso de vencimento proporcional a extensão e a complexidade do trabalho, assegurada aos servidores ocupantes de cargos de nível superior ou técnico, com remuneração não inferior ao salário mínimo profissional estabelecido em lei;

III - irredutibilidade real de vencimento, salvo o disposto em convenção de acordo coletivo;

IV - garantia de vencimento nunca inferior ao salário mínimo fixado em lei federal, inclusive para os que recebem remuneração variável;

V - décimo-terceiro vencimento com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

VI - remuneração do trabalho noturno superior ao diurno, em um quinto.

VII - salário-família para seus dependentes;

VIII - percepção de vencimentos e proventos até o último dia útil do mês a que correspondem;

IX - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, facultada a compensação de horário e redução da jornada de trabalho, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

X - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

XI - remuneração dos serviços extraordinários superior no mínimo, em cinquenta por cento a do normal;

XII - gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos um terço mais do vencimento normal.

XIII - licença a gestante, sem prejuízo do cargo e do vencimento com duração de cento e vinte dias;

XIV – licença paternidade, nos termos fixados Lei;

XV - proteção ao mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

XVI – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XVII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

XIX - vale transporte para idosos.

Art. 40. É livre a associação profissional ou sindical do servidor público Municipal, na forma da lei Federal, observando o seguinte:

I - haverá uma só associação sindical para os servidores da administração direta, das autarquias e das fundações, todos do regime adotado pelo Município.

II - é assegurado o direito de filiação dos servidores, profissionais liberais, professores, da área do saúde, a associação sindical de sua categoria;

Art. 41. O direito de greve não se aplica aos que exercerem funções em serviços e atividades essenciais, assim definidas em lei;

Art. 42. A lei disporá, em caso de greve sobre atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

Art. 43. É assegurada a participação dos servidores públicos municipais, por eleição nos colegiados da administração em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.

 

SEÇÃO X

DA ESTABILIDADE

Art. 44. São estáveis, após dois anos de efetivo exercício aos servidores nomeados em virtude de concurso público.

§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgamento ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.

§ 2º Invalidado por sentença judicial a demissão do servidor público municipal estável, ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.

§ 3º Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficara em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

 

SEÇAO XI

DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO

Art. 45. Ao servidor público municipal em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

I - tratando-se do mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo ou função;

II - investido no mandato de prefeito, será afastado do cargo ou função, sendo-lhe facultado a optar pela sua remuneração;

III - investido no mandato do vereador, havendo compatibilidade de horários, percebera as vantagens de seu cargo ou função, sem prejuízo da remuneração de seu cargo eletivo, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do mandato eletivo, seu tempo do serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

V - para efeito do benefício previdenciário, no caso do afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

 

SEÇAO XII

DA APOSENTADORIA

Art. 46. O servidor será aposentado;

I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente em acidente em serviço, moléstia profissional ou de doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais em demais casos;

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

III - voluntariamente:

a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se for mulher, com proventos integrais;

b) aos trinta anos com efetivo exercício em funções de magistério, só professor, e aos vinte e cinco se professora, com proventos integrais;

c) aos trinta anos de serviço. Se homem, aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a este tempo;

d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviços.

§ 1º A lei poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, alíneas a e c, no caso de exercício de atividades consideradas em lei como penosas, insalubres ou perigosas.

§ 2º Não haverá aposentadoria em cargos em comissão e em funções de confiança.

§ 3º O tempo do serviço público federal, estadual municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidades.

§ 4º As aposentadorias em empregos temporários obedecerão legislação federal em cada caso, como se o servidor na iniciativa privada empregado fosse.

§ 5º Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.

§ 6º O benefício da pensão por morte correspondera a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido até o limite estabelecido em lei, observando o disposto no parágrafo anterior.

 

TITULO IV

DA ORGANIZAÇA0 DOS PODERES

CAPITULO I

DO PODER LEGISLATIVO

SEÇAO I

DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 47. O poder legislativo do município exercido pela Câmara Municipal.

Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos compreendendo cada ano uma sessão legislativa.

Art. 48. A Câmara Municipal e composta de vereadores eleitos pelo sistema proporcional, com representantes do povo, com mandato de quatro anos.

§ 1º A eleição para Vereador far-se-á simultaneamente com a eleição de prefeito e vice-prefeito.

§ 2º São condições de elegibilidade para o mandato de vereador, na forma da lei federal.

I - a nacionalidade brasileira;

II - o pleno exercício dos direitos políticos;

III - o alistamento eleitoral;

IV - o domicilio eleitoral na circunscrição;

V - a filiação partidária;

VI - a idade mínima de dezoito anos;

VII - ser alfabetizado;

Parágrafo único. O número de vereadores será fixado de acordo com o disposto na Constituição Estadual, no Artigo 111, item IV, e observados os limites estabelecidos no artigo 29, IV da Constituição Federal.

Art. 49. A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, na sede do Município, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de l de agosto a 15 de dezembro.

§ 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábado, domingos ou feriados.

§ 2º A Câmara reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno.

§ 3º A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:

I - pelo prefeito, quando este a entender necessária;

II - pelo presidente da Câmara para o compromisso e a posse do Prefeito e vice-prefeito;

III - pelo presidente da Câmara ou requerimento da maioria absoluta dos membros da Casa, em caso de urgência ou interesse público relevante.

§ 4º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente delibera sobre a matéria para a qual foi convocada.

Art. 50. As deliberações da câmara serão tomadas por maioria absoluta de votos, presente a maioria de seus membros, salvo disposições em contrário constante da constituição federal e nesta lei.

Art. 51. A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação sobre o projeto de lei Orçamentária.

Art. 52. As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento.

Parágrafo único - O horário das sessões ordinárias e extraordinárias da câmara municipal é estabelecido em seu regimento interno.

Art. 53. Poderão ser realizadas sessões solenes fora do recinto da câmara.

Art. 54. As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, da metade mais um dos vereadores, adotada em razão de motivo relevante.

Art. 55. As sessões somente serão abertas com a presença de no mínimo da metade mais UM, dos membros da Câmara.

Parágrafo único. Considerar-se-á presente a sessão o vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do Plenário e das votações.

Art. 56. O número de sessões ordinárias mensais não poderá ser inferior a quatro.

Art. 57. É vetada a realização de mais de quatro (4) reuniões extraordinárias remuneradas durante o mês.

 

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇOES DA CAMARA MUNICIPAL

Art. 58. Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito dispor sobre todas as matérias de competência do município, especialmente sobre:

I - tributos municipais, arrecadação e dispêndio de suas rendas;            

II - isenção e anistia em matéria tributária;

III - orçamento anual e plurianual e autorização para abertura de créditos suplementares e especiais;

IV - operações de credito, auxílios e subvenções;

V - concessão administrativa de uso dos bens municipais;

VI - concessão, permissão e autorização de serviços públicos;

VII - alienação de bens públicos;

VIII - aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem ônus;

IX - organização administrativa municipal, criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, bem como a fixação dos respectivos vencimentos e salários;

X - criar, estruturar e conferir atribuições a Secretários ou diretores equivalentes e órgãos da administração pública.

XI - aprovar o plano diretor de desenvolvimento integrado;

XII - autorização para assinatura de convênios do qualquer natureza com outros municípios ou com entidades públicas ou privada com vigência a autorização legislativa;

XIII - delimitação do perímetro urbano;

XIV - transferência temporária da sede do governo municipal;

XV - autorização para mudança de denominação de prédios, vias e logradouros públicos;

XVI - estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento.

Art. 59. Compete privativamente a Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras:

I - eleger os membros de sua mesa diretora;

II - elaborar o Regimento Interno;

III - organizar os serviços administrativos internos, prover os cargos ou empregos respectivos;

IV - propor a criação ou extinção de cargos ou empregos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos ou salários;

V - conceder licença ao prefeito, ao vice-prefeito e aos vereadores;

VI - autorizar o prefeito a ausentar-se do Município, quando a ausência exceder a quinze dias;

VII - exercer a fiscalização contábil, financeira orçamentária do Município, mediante controle externo, e pelos sistemas do controle interno do Poder Executivo;

VIII - tomar e julgar as contas do prefeito deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de sessenta dias do seu recebimento, observados os seguintes preceitos:

a) o parecer do Tribunal somente deixara de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara;

b) decorrido o prazo de sessenta dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas de acordo com a conclusão de parecer do Tribunal de Contas.

c) no decurso do prazo previsto na alínea anterior, as contas do Prefeito ficarão à disposição de qualquer contribuinte ou eleitor do Município para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legalidade e a legitimidade, nos termos da lei;

d) rejeitadas as contas, serão estas imediatamente remetidas ao Ministério Público para fins de direito.

IX - decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores nos casos indicados na Constituição Federal, Esta dual e nesta lei

X - autorizar a realização do empréstimo, operação ou acordo interno ou externo de qualquer natureza, de interesse do município;

XI - aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno ou entidades assistenciais culturais;

XII - proceder a tomada de contas do prefeito, através comissão especial, quando não apresentadas a Câmara dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão, legislativa;

XIII - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;

XIV - convocar o Prefeito, Secretários Municipais diretores equivalentes para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para a comparecimento;

XV - deliberar sobre o adiamento e suspensão de reuniões;

XVI - criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento do um terço de seus membros;

XVII - conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta pelo voto de dois terços dos membros da Câmara.

XVIII- solicitar a intervenção do estado no Município;

XIX - julgar o prefeito, o vice-prefeito e os vereadores nos casos previstos em lei federal;

XX - fiscalizar e controlar as atos do poder executivo, incluídos as da administração indireta;

XXI - fixar observado o que dispõem os artigos 37, XI, 150, II, 153, III e 153, parágrafo 2, I da Constituição Federal, e o artigo 111 inciso 5 da Constituição Estadual, a remuneração do prefeito, do vice-prefeito e dos vereadores até seis meses antes do termino da legislatura, para subsequente, observados os limites em lei complementa, sobre a qual incidirá o imposto sobre rendas e proventos do qualquer natureza.

Parágrafo único. A verba de representação do vice- prefeito Municipal será de cinquenta por cento do valor do representação do prefeito municipal.

 

SEÇAO III

DOS VEREADORES

Art. 60. Os vereadores são invioláveis no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.

Parágrafo único - Os vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiarem ou delas receberem informações.

Art. 61. É vedado ao vereador.

I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com o município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, salvo quando o contrato obedece a clausula uniforme;

b) aceitar cargo, emprego ou função, remunerada ou não, no âmbito da administração pública direta ou indireta municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observadas as demais disposições desta Lei Orgânica.

II - desde a posse;

a) ocupar cargo, função ou emprego, na administração pública direta ou indireta do Município, de que seja demissível, salvo o cargo do Secretário Municipal.

b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal.

c) ser proprietário, controlador ou diretor da empresa que goze do favor decorrente de contrato com pessoa jurídica do direito público do Município, ou nela exerça função remunerada;

d) patrocinar causa junto ao município em que seja interessada a qualquer das entidades a quo se refere a aliena a do inciso I.

Art. 62. Perdera o mandato o vereador;

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório as instituições vigentes;

III - que utilizar-se do mandato para pratica do atos do corrupção ou do improbidade administrativa;

IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, a terça parte das sessões ordinárias da Câmara salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade;

V - fixar residência fora do Município, podendo no entanto manter o exercício da profissão em qualquer parte do território nacional;

VI - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos.

§ 1º Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com a decoro parlamentar e abuse das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.

§ 2º Nos casos dos incisos I e II a perda do mandato declarada pela Câmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da mesa ou, do partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

§ 3º Nos casos previstos nos incisos III e VI a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de oficio ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na casa, assegurada ampla defesa.

Art. 63. O vereador poderá licenciar-se:

I - por motivo de doença;

II - para tratar, sem remuneração, do interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa;

III - para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município.

1 - Não perdera o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo do Secretário Municipal ou Diretor equivalente, conforme previsto no artigo 34, II, a, desta Lei.

2 - A licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta dias, não podendo o vereador licenciado reassumir o exercício do mandato antes do termino da licença.

3 - Independente de requerimento, considerar-se-á como licença ou não comparecimento as reuniões de Vereador privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude do processo criminal em curso.

4 - Na hipótese do parágrafo primeiro, poderá optar pela remuneração do mandato.

Art. 64. Dar-se-á convocação do suplente de Vereador nos casos do vaga ou de licença.

§ 1º O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze dias, contados da data do convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogara o prazo.

§ 2º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quórum em função dos vereadores remanescentes.

 

SEÇAO IV

DO FUNCIONAMENTO DA CAMARA

Art. 65. A Câmara reunir-se-á em sessões preparatórias a partir do 1 de janeiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição da mesa.

§ 1º A posse ocorrera em sessão solene, que se realizara independente do número, sob a Presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes.

§ 2º O vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior devera faze-lo dentro do prazo de quinze dias do início do funcionamento ordinário da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.

§ 3º Imediatamente após a posse, os vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais idoso dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados.

§ 4º inexistindo número legal, o vereador mais idoso dentre os presentes permanecera na presidência e convoca sessões diárias até que seja eleita a Mesa.

§ 5º A eleição da Mesa da Câmara para o segundo biênio, far-se-á no dia 15 de fevereiro do terceiro ano de cada legislatura, considerando-se automaticamente empossados os eleitos:

Art. 66. O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a reeleição, para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.

Art. 67. A Mesa da Câmara se compõe do presidente, vice-presidente, 1 Secretario e 2 Secretários, os quais substituirão nessa ordem;

§ 1º Na constituição da Mesa e assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que participem da Casa.

2 - Na ausência de membros da Mesa, o Vereador mais idoso assumira a Presidência. 

3 - Qualquer componente da Mesa poderá ser destitui do da mesa, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas funções e atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para complementação de mandato.

Art. 68. A Câmara terá comissões permanentes e especiais.

§ 1º As comissões permanentes em razão da matéria de sua competência, cabe:

I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno a competência do plenário, salvo se houver recurso de um terço dos membros da Casa;

II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

III - convocar os secretários municipais ou diretores equivalentes, para prestar informações sobre assuntos me rentes as suas atribuições;

IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos e omissões das autoridades ou entidades públicas;

V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VI - exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Poder Executivo e da administração indireta.

2 - As comissões especiais, criadas por deliberação do plenário serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e a representação da Câmara em congressos, solenidades ou outros atos públicos;

3 - Na formação de comissões, assegurar-se, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que participem da Câmara.

4 - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprias de autoridade judicial além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criados pela Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

Art. 69. A maioria, a minoria, as representações partidárias mesmo com apenas um membro terão líder, e quando for o caso vice-líder.

1 - A indicação dos líderes será feita documento subscrito pelos membros das representações partidárias, nas 24 horas que se seguirem a instalação do primeiro período legislativo anual.

2 - Os líderes indicarão os respectivos vice-líderes, se for o caso, dando conhecimento a mesa da Câmara dessa designação.

Art. 70. Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os lideres indicarão os representantes partidários nas comissões da Câmara.

Parágrafo único - Ausente ou impedido o líder, suas atribuições serão exercidas pelo vice-líder.

Art. 71. A Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar o seu regimento interno, dispondo sobre sua organização política, provimentos de cargos ou empregos, de seus serviços e especialmente sobre:

I - sua instalação e funcionamento;

II - posse de seus membros;

III - eleição da mesa, sua composição e suas atribuições;

IV - periodicidade de suas reuniões;

V - comissões;

IV - sessões;

VII - deliberações;

VIII - todo e qualquer assunto de sua administração interna.

Art. 72. A mesa dentre outras atribuições compete:

I - tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;

II - propor protejo que criem ou extingam cargos ou empregos nos Serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos e salários;

III - apresentar projeto de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentarias da Câmara;

IV - promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;

V - representar, junto ao Executivo, sobre necessidade de economia interna;

VI - contratar servidores, na forma de lei, por tempo determinado, para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público.

Art. 73. Dentre outras atribuições, compete ao presidente da Câmara:

I - representar a Câmara em juízo e fora dele.

II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara.

III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno.

IV - promulgar resoluções e decretos legislativos.

V - promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo prefeito.

VI - fazer publicar os atos da mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que vier a promulgar.

VII - autorizar as despesas da Câmara.

VIII - representar, por decisão da câmara sobre a inconstitucionalidade de Lei ou ato municipal.

IX - solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no município nos casos admitidos pela Constituição Federal, Estadual e pela lei orgânica;

X - encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas do Município ao tribunal de contas do Estado ou órgão a que for atribuída competência.

 

SEÇAO V

DO PROCESSO LEGISLATIVO

Art. 74. O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:

I - emendas a Lei Orgânica Municipal;

II - leis complementares;

III - leis ordinárias;

IV - leis delegadas;

V - resoluções;

VI - decretos legislativos;

Art. 75 - A Lei orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:

§ 1º De dois terços, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

II - do prefeito municipal;

1 - As propostas serão votadas em dois turnos com interstício mínimo de cinco dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal;

2 - As emendas a Lei Orgânica serão promulgadas pela mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.

3 - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sitio ou de intervenção no Município.

Art. 76. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer vereador, comissão permanente da Câmara, ao prefeito municipal e aos cidadãos, que exercerão sob a forma de moção articulada, subscrita no mínimo por dez por cento do total do número de eleitores do município.

Art. 77. As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara municipal, observando os demais termos de votação das Leis ordinárias.

Parágrafo único. Serão leis complementares dentre as outras previstas nesta Lei Orgânica:

I - Código Tributário Municipal;

II - Código de Obras;

III - Código de Posturas;

IV - lei instituidora do regime jurídico único dos servidores municipais;

V - lei orgânica instituidora da guarda municipal;

VI - lei e criação de cargos, funções ou empregos públicos, estabelecido plano de carreira.

VII - lei que institui o plano diretor do município.

VIII - estatuto dos servidores públicos municipais.

Art. 78. São de iniciativa do prefeito as leis que disponham sobre:

I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

II - servidores públicos do Poder Executivo, da administração indireta e autárquica, seu regime jurídico, provimento de cargos e salários, estabilidade e aposentadoria;

III - criação, estruturação e atribuições das secretarias, departamentos ou diretorias equivalentes e órgãos da administração pública;

IV - matéria orçamentaria, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios e subvenções;

Parágrafo único. Não será admitido aumento de despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do prefeito municipal, ressalvado o disposto no inciso IV, primeira par te, deste artigo.

Art. 79. É de competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa de leis que disponham sobre:

I - autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através de aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentarias da Câmara;

II - organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração.

Parágrafo único. Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto na parte final do inciso 1 deste artigo, se assinada pela maioria absoluta dos vereadores.

Art. 80. O prefeito poderá solicitar urgências para apreciação de projetos de sua iniciativa.

§ 1º Solicitada a urgência a câmara deverá se manifestar em até trinta dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação.

§ 2º Esgota do o prazo previsto no parágrafo anterior, sem deliberação pela Câmara será a proposição incluída na ordem do dia, sobrestando-se as demais proposições, para que se ultime a votação.

§ 3º O prazo não corre no período de regresso da Câmara nem se aplica aos projetos de lei complementar.

Art. 81. Aprovado o projeto de lei será este enviado ao Prefeito, que aquiescendo o sancionara.

§ 1º O prefeito, considerando o projeto no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicara dentro de quarenta e oito horas ao presidente da Câmara Municipal.

§ 2º Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o silencio do Prefeito importara em sanção.

§ 3º O veto parcial somente abrangera texto integral do artigo do parágrafo de inciso ou de alíneas.

§ 4º A apreciação de veto, pelo plenário da Câmara, será feito, dentro de trinta dias a contar do recebimento em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo veto de dois terços dos vereadores, em escrutínio secreto.

§ 5º Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para promulgação.

§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no quarto parágrafo o veto será colocado na ordem do dia da seção imediata, sobrestadas as demais proposições, ate a sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o artigo 39 desta Lei Orgânica.

§ 7º A não Promulgação da lei no prazo de quarenta e oito horas pelo prefeito, nos casos dos parágrafos 2 e 5 autoriza o Presidente da Câmara a fazê-lo em igual prazo.

Art. 82. As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito que deverá solicitar a delegação a câmara municipal.

§ 1º Os atos de competência privativa da câmara, a matéria reservada a legislação complementar, os planos plurianuais e orçamento não serão objeto de delegação.

§ 2º A delegação ao Prefeito será efetuada sob a forma de decreto legislativo, que especificara o seu conteúdo e os termos de seu exercício.

§ 3º O decreto legislativo poderá determinar a apreciação do projeto da Câmara que fará em votação única, vedada a apresentação de emenda.

Art. 83. Os projetos de resolução disporão sobre as matérias de interesse interno da câmara e os projetos de decreto legislativo sobre os demais casos de sua competência privativa.

Parágrafo único. Nos casos de projetos de resolução e de decretos legislativos, considerar-se-á concluída a de liberação com a votação final e elaboração da norma jurídica, que será promulgada pelo presidente da câmara.

Art. 84. A matéria constante do projeto de lei rejeitado somente poderá ser objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa mediante proposta da maioria absoluta dos membros da câmara.

 

SUB-SEÇAO I

DAS DELIBERAÇÕES

Art. 85. As deliberações, excetuados os casos diversamente previstos nesta Lei, serão tomadas por maioria sim pies de voto, presentes pelo menos a maioria absoluta dos membros da Câmara.

§ 1º Não poderá o vereador que tiver, ele próprio, ou parente afim ou consanguíneo até segundo grau, inclusive, interesse manifestado na deliberação, sob pena de nulidade da votação, quando o seu voto for decisivo.

§ 2º O presidente da Câmara de Vereadores só terá direito a voto:

I) na eleição da Mesa.

II) quando a matéria exigir quórum de dois terços;

III) nas secretas;

IV) nas votações nominais;

V) quando ocorrer empate;

§ 3º E a aprovação do Projeto de Lei exigir quórum qualificado, este deverá ser observado em todas as votações, inclusive na redação final.

§ 4º Dependendo de voto favorável de no mínimo dois terços dos membros da Câmara das deliberações sobre.

I - julgamento do prefeito, vice-prefeito e vereador submetido a processo de cassação;

II - alteração do nome do Município ou Distrito, bem como a mudança de sua sede;

III - rejeição de parecer do Tribunal de Contas do Estado.

IV - rejeições de veto;

V - pedido de intervenção no Município;

§ 5º Dependerão de voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara as solicitações sobre:

I - eleição indireta do prefeito e vice-prefeito, em primeiro escrutínio;

II - criação de cargos para a secretaria da Câmara;

III - retomada, na mesma sessão legislativa, de projeto rejeitado ou não-sancionado, ressalvadas as proposições de iniciativas do prefeito;

IV - criação ou suspensão de distritos, subdistritos e de suas sedes, bem como o desmembramento do seu território, no todo ou em parte, para anexação a outro Município.

V - havendo afastamento de Vereador sem condições de convocação de suplente, o qualificado será reduzido na mesma proporção.

Art. 86 - Será secreto o voto nos seguintes casos:

I - eleição;

II - julgamento do prefeito, vice-prefeito e vereadores, inclusive recebimento de denúncia, quando submetidos a processo de cassação de mandato;

III - concessão de títulos de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem pessoal;

IV - eleição indireta do Prefeito e Vice-Prefeito;

V - pedido de intervenção no Município;

VI - denominação de vias e logradouros públicos;

Parágrafo único. Nos demais casos o voto será a descoberto, salvo proposta em contrário de qualquer dos membros da câmara, aprovada pela maioria, não sendo recebida quando se tratar de apreciação de veto.

 

SEÇÃO VI

DA FISCALIZAÇAO CONTABIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA

Art. 87. A fiscalização contábil, financeira, orçamentaria, operacional e patrimonial do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle interno do Executivo, instituído em lei.

§ 1º O controle externo da Câmara será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, e compreendera a apreciação das Contas e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentarias, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.

§ 2º As contas do prefeito e da Câmara Municipal, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de sessenta dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas ou órgãos estadual a que for atribuída essa incumbência, considerando-se julgadas nos termos das conclusões deste parecer, se não houver deliberação dentro desse prazo.

§ 3º Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixara de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do estado ou órgão estadual incumbido dessa missão.

§ 4º As contas do Município ficarão no decurso do prazo previsto no parágrafo “2º” deste artigo, a disposição de qualquer contribuinte para exame a apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade nos termos da lei.

Art. 88. O Executivo manterá o sistema de controle interno a fim de:

I - criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo, regularidade a realização da receita e despesa;

II - acompanhar as execuções de programas de trabalho e de orçamento;

III - avaliar os resultados alcançados pelos administradores;

IV - verificar a execução dos contratos.

 

CAPITULO II

D0 PODER EXECUTIVO

SEÇÃO

DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

Art. 89. O Poder Executivo Municipal e exercido pelo prefeito auxiliado pelos secretários municipais ou diretores equivalentes.

Parágrafo único - Aplica-se a elegibilidade para prefeito e vice-prefeito o disposto no parágrafo segundo do artigo 48 desta lei e a idade mínima de vinte e um anos.

Art. 90 - A eleição do prefeito e vice-prefeito realizar-se-á simultaneamente, nos termos estabelecidos no artigo 29, incisos 1 e II da Constituição Federal.

§ 1º A eleição do prefeito importara a do vice- prefeito com ele registrado.

§ 2º Em caso de empate na eleição para Prefeito, qualificar-se-á o mais idoso.

Art. 91. O prefeito e vice-prefeito tomarão posse no dia l° de janeiro do ano subsequente a eleição, em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as leis da União, do Estado e do Município, promove o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade.

Parágrafo único. Se decorridos dez dias da data fixada para a posse o prefeito ou o vice-prefeito salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

Art. 92. Substituirá o prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o vice-prefeito.

§ 1º O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o prefeito, sob pena de extinção do mandato.

§ 2º O vice-prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais.

Art. 93. Em caso de impedimento do prefeito e do vice-prefeito, ou vacância do cargo assumira a administração municipal o presidente da Câmara.

Parágrafo único. O presidente da Gamara recusando-se, por qualquer motivo, a assumir o cargo de prefeito, renunciará, incontinenti, a função de dirigente do Legislativo, ensejando assim a eleição de outro membro da Câmara para ocupar, como presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo.

Art. 94. Verificando-se a vacância do cargo do Prefeito e inexistindo vice-prefeito, observar-se-á o seguinte:

I - ocorrendo a vacância nos três primeiros anos do mandato, dar-se-á eleição noventa dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período dos seus antecessores;

II - ocorrendo a vacância no último ano do mandato, assumira o presidente da Câmara que completara o período.

Art. 95. O mandato do prefeito e de quatro anos, vedada a reeleição para o período subsequente, e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.

Art. 96. O prefeito e o vice-prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da câmara municipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo ou de mandato.

§ 1º Sempre que o Chefe do Poder Executivo tenha que ausentar-se do Município, do Estado ou do País, por mais de quinze dias transmitira o cargo ao seu substituto legal.

§ 2º O Prefeito, regularmente licenciado, terá direito a perceber a remuneração quando:

I - impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;

II - em gozo de férias;

III - a serviço ou missão de representação do Município.

§ 3º O prefeito gozara férias anuais de trinta dias, sem prejuízo da remuneração, ficando a seu critério a época para usufruir do descanso.

§ 4º A remuneração do Prefeito será estipulada na forma do inciso XXI do artigo 59, desta lei.

Art. 97. Na ocasião da posse e ao termino do Mandato, o Prefeito fará declaração de seus bens, a qual ficara arquivada na Câmara, constando das respectivas atas o seu resumo.

Parágrafo único. O vice-prefeito fará declaração de bens no momento em que assumir, pela primeira vez o exercício do cargo.                     

 

SEÇAO II

DAS ATRIBUIÇOES DO PREFEITO

Art. 98. Ao prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento as deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentarias.

Art. 99. Compete ao prefeito, entre outras atribui

I - a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta lei;

II - representar o município em juízo e fora dele;

III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Cantara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;

IV - vetar no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Cantara;

V - decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;

VI - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos.

VII - permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros;

VIII - permitir ou autorizar a execução, de serviços públicos, por terceiros;

IX - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes a situação funcional dos servidores;

X - enviar a Cantara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual do município e das suas autarquias;

XI - Encaminhar a Câmara, até quinze de abril a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;

XII - fazer publicar atos oficiais;

XIII - prestar a Câmara, dentro de quinze dias, as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos lados pleiteados;

XIV - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;

XV - prover os serviços e obras da administração pública;

XVI - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas pagamentos dentro das disponibilidades orçamentarias ou dos créditos votados pela Cantara;

XVII - colocar a disposição da Câmara, dentro de dez dias de sua requisição, as quantias que devam ser despendidas de uma só vez, e até o dia vinte de cada mês, os recursos correspondentes a suas dotações orçamentarias, compreendendo os créditos suplementares e especiais;

XVIII - aplicar multas previstas em Leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;

XIX - resolver sobre os requerimentos, reclamações e representações que lhe forem dirigidas;

XX - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;

XXI - convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir, com antecedência mínima de cinco dias;   

XXII - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;

XXIII- a presentar, anualmente a Câmara, relatórios circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte;

XXIV - organizar os serviços internos das repartições criadas por leis, sem exceder as verbas para tal destinadas;         

XXV - contrair empréstimos e realizar operações de credito, mediante previa autorização da Câmara;

XXVI - providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;

XXVII - organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos as terras do Município;           

XXVIII - desenvolver o sistema viário do Município;

XXIX - conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentarias, quando autorizada por lei;

XXX - providenciar sobre o incremento do ensino;

XXXI - estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei; 

XXXII - solicitar o auxílio das autoridades policiais do estado para garantia do cumprimento dos seus atos;

XXXIII - solicitar, obrigatoriamente, autorização a Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze dias;

XXXIV - adotar providencias para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;

XXXV - publicar até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentaria.

Art. 100. O prefeito poderá delegar, por decreto a seus auxiliares, as funções administrativas previstos nos incisos IX, XV e XXIV do artigo anterior.

 

SEÇAO III

DA PERDA E EXTINÇAO DO MANDATO

Art. 101. E vedado ao prefeito assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público;

§ 1º É igualmente vedado ao prefeito e ao vice- refeito, quando no exercido do cargo de prefeito desempenhar função de administração em qualquer empresa privada.

§ 2º A infringência ao disposto neste artigo e em seu parágrafo primeiro, importara em perda de mandato.

§ 3º Quando o prefeito municipal for tolhido em sua liberdade de ir e vir, por decisão judicial, será automaticamente substituído pelo vice-prefeito, independente de transmissão de cargo, enquanto perdurar a limitação imposta.

Art. 102. São crimes de responsabilidade do prefeito os previstos em lei federal.

Parágrafo único. O Prefeito será julgado, pela prática de crime de responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça do Estado.

Art. 103. São infrações político-administrativas do prefeito as previstas em lei federal.

Parágrafo único - O prefeito será julgado, pela prática de infrações político-administrativas, perante a Câmara.

Art. 104 - Será declarado vago, pela Câmara Municipal o cargo de Prefeito, quando:

I - ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral;

II - deixar de tomar posse salvo por motivo de força maior, aceito pela Câmara, dentro do prazo de 10(dez)dias;

III - infringir as normas dos artigos 61 e 96 desta

IV - perder ou tiver suspensos os direitos políticos.

 

SEÇAO IV

DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO

Art. 105. São auxiliares diretos do prefeito.

I - os secretários municipais ou diretores equivalentes.

Parágrafo único - Os cargos são de livre nomeação e demissão do prefeito.

Art. 106. A lei municipal estabelecera as atribuições dos auxiliares diretos do prefeito, definindo lhes a competência, deveres e responsabilidades.

Art. 107. São condições essenciais para investidura no cargo de secretário ou diretor equivalente:

I - ser brasileiro.

II - estar no exercício dos direitos políticos;

III - ser maior de vinte e um anos;

Art. 108. Além das atribuições fixadas em lei, compete aos secretários municipais:

I - subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos;

II - expedir instruções para boa execução das leis, decretos e regulamentos;

III - apresentar ao prefeito relatório anual dos ser viços realizados por suas repartições;

IV - comparecer a Câmara Municipal, sempre que convocados pela mesma, para prestar esclarecimentos oficiais.

Parágrafo único. Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos ou autárquicos serão referendados pelo secretário ou diretor da administração.

Art. 109. Os secretários ou diretores são responsáveis juntamente com o prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.

Art. 110. Os auxiliares diretos do prefeito farão declaração de bens no ato da posse e no termino do exercício do cargo.

 

TÍTULO V

DA ORCANIZAÇAO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL

CAPITULO I

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 111. A administração municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa da prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria.

§ 1º Os órgãos da administração direta que compõe a estrutura administrativa da prefeitura se organizam e se coordenam, atendendo a princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.

§ 2º As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõe a administração indireta do município se classificam em:

I - autarquia - o serviço autónomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita própria, para executar atividades típicas da administração pública, que requerem, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizadas;

II - empresa pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e capital do município criado por lei, para exploração de atividades econômicas que o município seja levado a exercer, por conveniência ou por força de contingência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito;

III - sociedade de economia mista - a entidade dotada de personalidade jurídica e de direito privado, criado por lei, para exploração de atividades econômicas, sob a forma de sociedade anônima cujas ações com direito ao voto pertencem, mi sua maioria, ao município ou a entidade da administração indireta;

IV - fundação pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criado em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgão ou entidades de direito público com autonomia, patrimônio próprio geridos pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos do município.

§ 3º A entidade de que trata o inciso quarto do parágrafo segundo adquire personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no registro civil de pessoas jurídicas, não se lhe aplicando as demais disposições do código civil concernentes as fundações.

 

CAPÍTULO II

DOS ATOS MUNICIPAIS

SEÇAO I

DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS

Art. 112. A publicidade das leis e atos municipais far-se-á em órgão da imprensa local ou regional ou por fixação na sede da prefeitura ou da Câmara Municipal.

§ 1º A escolha do órgão de imprensa para as divulgações das leis e atos administrativo far-se-á através de licitação, em que se levarão em conta não só as condições de preços, como as circunstancias de frequência, horário tiragem e distribuição.

§ 2º Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.

§ 3º A publicação de atos não normativos, pela imprensa poderá ser resumida.

Art. 113. O prefeito fará publicar:

I - diariamente, o movimento do caixa do dia anterior, fixando na sede da prefeitura ou Câmara Municipal, ficando facultado sua publicação na imprensa.

II - mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa;

III - mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos;

IV - anualmente, até quinze de março, pelo órgão oficial do Estado, as contas de administração, constituída do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais, em forma sintética.

Art. 114. O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de seus serviços.

§ 1º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo prefeito ou pelo presidente da câmara conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.

§ 2º Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fixas ou outro sistema, convenientemente autenticado.

 

SEÇAO III

DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

Art. 115. Os atos administrativos de competência do prefeito devem ser expedidos com obediência às seguintes normas:

I - decreto, numerado em ordem crono1ógica, nos seguintes casos:

a) regulamentação de lei;

b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constante de lei;

c) regulamentação interna dos cargos que forem criados na administração municipal;

d) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extra ordinários.

e) declaração de utilidade pública, ou necessidade social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa;

f) aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõem a administração municipal;

g) permissão de uso dos bens municipais;

h) medidas executórias do Plano Diretor de desenvolvimento integrado;

i) normas de efeitos externos, não privativos de lei;

j) fixação e alteração de preços.

II - Portaria nos seguintes casos:

a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;

b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;

c) abertura de sindicância e processo administrativo, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos1

d) outros casos determinados em lei ou decreto.

III - contrato, nos seguintes casos:

a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos do artigo 32 desta lei;

b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei;

Parágrafo único. Os atos constantes dos itens II e III deste artigo, poderão ser delegados.

 

SEÇAO III

DAS PROIBIÇOES

Art. 116. O prefeito o vice-prefeito, os vereadores e servidores municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por patrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo, até o segundo grau, ou por adoção, não poderão contratar com o município, subsistindo a proibição até seis meses após findas as respectivas funções.

Parágrafo único. Não se incluem nesta proibição os contratos cujas clausulas e condições sejam uniformes para todos os interessados.

Art. 117. A pessoa jurídica em debito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em Lei Federal, não poderá contratar com o poder público municipal, nem dele receber benefício ou incentivos fiscais ou creditícios.

Art. 118. A prefeitura e a câmara são obrigados a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de quinze dias certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição e no mesmo prazo deverão atender as requisições judiciais, se outro não for fixado pelo juiz.

Parágrafo único. As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo secretário ou diretor da administração da prefeitura, exceto as declarações de efetivo exercício do prefeito, que serão fornecidas pelo presidente da câmara.

 

TITULO VI

DA TRIBUTAÇAO E DO ORÇAMENTO

CAPÍTULO I

DAS FINANÇAS MUNICIPAIS

Art. 119. Lei complementar disporá sobre:

I - finanças públicas;

II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;

III - concessão de garantias pelas entidades públicas;

VI - emissão e resgate de títulos da dívida pública;

V - fiscalização das instituições financeiras;

VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de credito da união, resguardadas as características condições operacionais plenas voltadas ao desenvolvimento regional.

 

CAPITULO II

DA COMPETENCIA TRIBUTARIA MUNICIPAL

SEÇAO I

DAS DISPOSIÇOES GERAIS

Art. 120. A legislação municipal sobre a matéria tributária respeitara as disposições da lei complementar federal:

I - sobre conflito de competência;

II - regulamentação as limitações constitucionais do poder de tributar;

III - as normas gerais sobre:

a) definição de tributos e suas espécies, bem como fatos geradores, base de cálculo e contribuintes de impostos;

b) obrigação, lançamento, credito, prescrição e decadência tributaria;

c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo pelas sociedades cooperativas.

Parágrafo único. O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para custeio, em beneficio destes, de sistema de previdência e assistência social.

Art. 121 - O plano plurianual, as diretrizes orçamentarias e os orçamentos anuais serão estabelecidos em leis de iniciativas do poder executivo.

§ 1° - O plano plurianual exporá, de forma regionalizada, as diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública para as despesas de capital e outras dela decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

§ 2° - A lei de diretrizes orçamentarias:

I - arrolara, as metas e as prioridades da administração pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente;

II - orientara a elaboração da lei Orçamentaria anual;

III - disporá sobre alterações na legislação tributária;

IV - estabelecera política de aplicação das instituições financeiras oficiais de fomento.

§ 3º A lei orçamentaria anual compreendera:

I - o orçamento fiscal referente aos poderes do município, seus fundos, órgãos e entidades da administração pública;

II - o orçamento de investimento das Empresas cujo controle seja direto ou indireto, detido pelo município;

III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos e fundos da administração pública a ela vinculados.

§ 4º A lei orçamentaria não podem conter matéria estranha a previsão de receitas e a fixação de despesas, exceto para autorizar

I - a abertura de créditos suplementares até o limite de um quarto do montante das respectivas dotações orçamentarias;

II - a contratação, de operações de créditos, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei.

Art. 122. O exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentarias e da lei orçamentaria anual, assim como a normatização da gestão financeira e patrimonial da administração pública e as condições para a instituição e funcionamento de fundos, serão dispostos em lei complementar, respeitadas as leis complementares Federal e Estadual.

§ 1º O projeto de lei orçamentaria será acompanhado de demonstrativo do efeito de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributaria e creditícia sobre as receitas e despesas.

§ 2º Os projetos de lei do plano plurianual das diretrizes orçamentarias e do orçamento anual serão enviados pelo prefeito municipal a câmara municipal, nos termos das leis complementares.

Art. 123. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, as diretrizes orçamentarias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma de seu Regimento Interno.

§ 1º Caberá a uma comissão técnica permanente:

I - examinar e emitir parecer sobre estes projetos e sobre as contas anualmente apresentadas pelo prefeito municipal;

II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentaria, sem prejuízo da atuação das demais comissões.

§ 2° - As emendas aos projetos serão apresentadas perante a comissão técnica, que sobre elas emitira parecer, e deliberadas, na forma regimental, pelo plenário da Câmara Municipal.

§ 3º Não serão acolhidas emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentarias quando incompatíveis com o plano plurianual.

§ 4ºAs emendas ao projeto de lei do Orçamento anual e aos projetos que o modifiquem somente poderão ser acolhidas caso:

I - sejam incompatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentarias;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos somente os decorrentes de anulação de despesas, excluídas as relativas:

a) a dotação para pessoal e seus encargos;

b) aos serviços da dívida pública;

III - sejam relacionados com correção de erros ou omissões ou com dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 5º O prefeito municipal poderá encaminhar mensagens Municipal propondo modificação nos projetos, enquanto não iniciar a votação, na comissão técnica, na parte cuja alteração é proposta.

§ 6º É licita a utilização mediante créditos especiais suplementares e com previa e específica autorização legislativa, de recursos liberados em decorrência de emenda, rejeição ou veto do projeto de lei orçamentaria anual.

§ 7º Ressalvado o disposto nesta seção, são aplicáveis a estes projetos as demais normas concernentes ao processo legislativo.

Art. 124 - É vedado:

I - iniciar programas ou projetos não incluídos na lei orçamentaria anual;

II - iniciar, sob pena de responsabilidade, investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro sem previa inclusão no plano plurianual ou sem lei que autorize a inclusão;

III - realizar despesas ou assumir obrigações diretas que excedam créditos orçamentários ou adicionais;

IV - realizar operações de créditos que excedam no montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovado pelo poder legislativo por maioria absoluta.

V - vincular receitas de impostos a órgãos, fundo ou despesas ressalvadas a destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento de ensino e a prestação de garantias as operações de créditos por antecipação de receitas;

VI - abrir créditos suplementares ou especial sem previa autorização do legislativo e sem indicação dos recursos correspondentes;

VII - transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programa para outro ou de um órgão para outro, sem autorização do legislativo;

VIII - conceder ou utilizar créditos ilimitados;

IX - utilizar, sem autorização legislativo específica, recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit das empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no artigo anterior;

X - instituir fundos de qualquer natureza sem prévia autorização de legislativo;

XI - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercido financeiro em que forem autorizado, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses do exercício, caso em que, reabertos os limites de seus saldos serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro.

2 - A abertura de credito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.

Art. 125. Os recursos relativos as dotações orçamentarias do poder legislativo acrescidos dos créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues no segundo decênio de cada mês.

Art. 126. São tributos municipais, os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria decorrentes de obras públicas, instituídas por lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e as normas gerais de direito tributário.

Art. 127. Compete ao Município instituir impostos e taxas sobre:

I - propriedade predial e territorial urbana(IPTU)-

II - transmissão Inter vivos, e qualquer título por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como sessão de direito a sua aquisição.

III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasoso, exceto óleo diesel e gás liquefeito de petróleo;

IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do estado definida em lei complementar federal que poderá excluir da incidência em se tratando de exportação de serviços para o exterior.

V - taxas, em razão do exercício de poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, não podendo ter base de cálculo própria de imposto;

VI - contribuição de melhoria, decorrentes de obras públicas;

VII - a legislação municipal sobre a matéria tributária respeitara as disposições da lei complementar:

a) sobre conflito da competência;

b) regulamentação as limitações constitucionais ao poder de tributar;

c) definição de tributos e sua espécie, bem como fatos gerados, bases de cálculos e contribuintes de impostos;

d) obrigação, lançamento, credito, prescrição e decadência tributaria;

e) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticados pelas sociedades cooperativas.

VIII - o município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio em beneficio deste, de sistema de previdência e assistência social;

IX - é vedado a cobrança de tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorrido antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumenta;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os institui ou aumentou;

X - ao município é também vedado:

a) utilizar tributo com efeito de confisco;

b) estabelecer limitações ao trafego de pessoas ou bens por meio de tributos intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo município;

XI - ao município é vedado instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviço da União ou do Estado;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços de partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades judiciais dos trabalhadores, das instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos atendidos aos requisitos da lei;

d) livros, jornais periódicos.

XII - ao município é vedado estabelecer diferença entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

XIII- a vedação do inciso XI “a” e extensivo as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público no que se refere ao patrimônio, a renda e aos serviços vinculados as suas finalidades essenciais ou as delas decorrentes.

XIV - as vedações do inciso XI “a” e “c” do não se aplicam ao patrimônio, a renda, e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar impostos relativos ao bem imóvel;

XV - as vedações expressas no inciso XI, alínea “b” “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades nela mencionadas.

XVI - a lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.

XVII - qualquer anistia ou remissão que envolva matéria providenciaria, só poderá ser concedida através da Lei Municipal específica;

§ 1º O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo nos termos do Código Tributário Municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

§ 2º O imposto previsto no Inciso II:

a) não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporados, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente, for a compra e venda desses bens e direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

§ 3º O imposto previsto no inciso III não exclui a incidência do imposto estadual sobre a mesma operação.

§ 4º As alíquotas dos impostos previstos nos incisos II e IV não poderão ultrapassar o limite fixado em lei complementar federal.

§ 5º Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado a administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

 

SEÇAO II

DAS LIMITAÇOES AO PODER DE TRIBUTAR

Art. 128. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, e vedado ao município:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

II - instituir tratamento desigual entre contribuinte que se encontre em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por ele exercida, independente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.

III - cobrar tributos:

a) em relação a fatos gerados ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

 

CAPÍTULO III

DA DISTRIBUIÇÃO DAS RENDAS TRIBUTARIAS

Art. 129. Pertencem ao município:

I - o produto da arrecadação do Imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza incidente, na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por ele, suas autarquias e pelas fundações que instituir ou manter;

II - cinquenta por cento do produto de arrecadação do Imposto da União sobre propriedade territorial rural relativa, aos imóveis neles situados;

III - cinquenta por cento do produto de arrecadação do Imposto sobre propriedade de veículos automotores licencia dos em seu território;

IV - a sua parcela de vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do Imposto do Estado sobre operações relativas a circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de comunicação, ICMS, na forma do parágrafo seguinte.

Parágrafo único. A lei estadual que dispuser sobre a repartição tributaria do ICMS assegurada, no mínimo, que três quartas partes serão na proporção do valor adicionado nas operações relativas a circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizados em seu território.

Art. 130. A União entregará ao Município, através do Fundo de Participação dos Municípios, FPM, em transferências mensais na proporção de índice apurado pelo Tribunal de Contas da União, a sua parcela dos vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, deduzindo o montante arrecadado na fonte pertencente a Estados e Municípios.

Art. 131. O estado repassa ao Município a sua parcela dos vinte cinco por cento, relativa aos dez por cento que a União lhe entregar do produto de arrecadação do Imposto Sobre Produtos Industrializados.

Art. 132. É vedada a retenção ou qualquer restrição a entrega e ao emprego dos recursos atribuídos ao Município nesta subseção, neles compreendidos os adicionais e acréscimos relativos a impostos.

Parágrafo único - A União e o Estado podem condicionar a entrega dos recursos ao pagamento de seus créditos vencidos e não pagos.

Art. 133. O Município acompanhará o cálculo das quotas e a liberação de sua participação nas receitas tributa rias a serem repartidas pela União e pelo Estado, na forma da Lei complementar Federal.

Art. 134. O município divulgará, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, o montante de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos, discriminados por distritos.

 

TITULO VII

DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA

CAPITULO I

SEÇAO I

DA POLITICA DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO.

Art. 135. A política de desenvolvimento integrado, executado pelo poder público Municipal, conforme diretrizes fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o plano de desenvolvimento das funções da cidade e seus bairros, distritos, aglomerados urbanos e o bem estar de seus habitantes.

§ 1º O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento urbano.

§ 2º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com previas indenizações em dinheiro.

 

SEÇAO II

DA POLÍTICA HABITACIONAL

Art. 136. O Município manterá programa de apoio a formação de associações de desenvolvimento urbano e de mutirões habitacionais, com vista a melhoria das condições de moradia e de habitualidade da população de baixa renda.

 

CAPÍTULO II

DO DESENVOLVIMENTO RURAL

SEÇAO I

DOS PRINCÍPIOS GERAIS

Art. 137. O Município desenvolverá programas e formas de apoio ao desenvolvimento rural, especialmente a produção agrícola e pecuária incentivando e apoiando ações de desenvolvimento elaboradas por órgãos da administração direta, indireta, associações e cooperativas na forma da lei.

 

SEÇAO II

DA POLÍTICA AGRÍCOLA

Art. 138. A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização de armazenamento e de transporte, levando em conta principalmente:

I - os instrumentos creditícios fiscais;

II - os preços compatíveis com os custos de produção e a garantia de comercialização;

III - o incentivo a pesquisa e a tecnologia;

IV - a assistência técnica e extensão rural;

V - o seguro agrícola;

VI - o cooperativismo;

VII - a eletrificação e irrigação;

VIII - a habitação para o trabalhador rural;

IX - telefonia rural;

X - a criação de Escolas-fazendas e agro técnicas;

§ 1º Será incentivada a manutenção de reserva florestal em todas as propriedades.

§ 2º Incluem-se no planejamento agrícola as atividades agroindustriais, agropecuárias e florestais.

§ 3º Serão compatibilizadas as ações de políticas agrícolas e de reforma agraria.

§ 4º Os agricultores serão beneficiados através de pessoal técnico e serviços públicos na parte da agropecuária.

 

TÍTULO VIII

DA POLÍTICA SOCIAL E ECONOMICA

CAPÍTULO I

DA SAÚDE E DA ASSISTENCIA SOCIAL

SEÇAO I

DA ASSISTENCIA SOCIAL

Art. 139. O Município, dentro de sua competência, regulara o serviço social, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visa este objetivo.

Parágrafo único. O plano de assistência social do Município nos termos da lei que o estabelecer, terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social, visando um desenvolvimento social harmônico, consoante art. 203 da Constituição Federal.

Art. 140. Compete ao Município suplementar, se for o caso os planos da previdência social, estabelecido em Lei Federal.

 

SEÇAO II

DA SAUDE

Art. 141. A saúde e direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Art. 142. A saúde tem como fatores determinados e condicionantes, entre outros, o meio ambiente, o trabalho, o saneamento básico, a alimentação, a moradia, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais e os níveis de saúde da população expressando a organização social e econômica do Município.

Parágrafo único. Dizem respeito também a saúde, as ações que por força do disposto no artigo anterior, se destinam a garantir as pessoas e a coletividade, condições de bem-estar físico, mental e social.

Art. 143. O Município criara um conselho municipal de saúde e assistência social que terá caráter permanente e deliberativo, composto por governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários cuja a representação será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos, atuando na formulação de estratégias e no controle de execução da política de saúde no âmbito do Município, inclusive, nos aspectos econômicos e financeiros, sem prejuízo das funções do poder legislativo.

Art. 144. A lei disporá sobre a organização e funcionamento do conselho, com:

I - universalidade da assistência de igual qualidade dos serviços de saúde a população urbana e rural;

II - integralidade da assistência, entendida como um conjunto articulado e continuo de ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso, em todos os níveis de complexidade do sistema;

Art. 145. Proibir a instalação de usinas e depósitos de lixo radioativos na abrangência do Município.

Art. 146. Proibir o lançamento de dejetos provenientes da criação de suínos e bovinos, aviários, fossa, madeiras e similares, nas nascentes, córregos e rios.

Art. 147. Proibir a criação de suínos, bovinos, bem como aviários em perímetro urbano.

Art. 148. O município integra com a União e o Estado com recursos da seguridade social, o Sistema Único Descentralizado de Saúde, cujas ações e serviços públicos na sua circunscrição territorial são por ele dirigidos, com as seguintes diretrizes:

I - O município destinará parte de sua receita no setor da saúde, conforme lei complementar;

II - atendimento integral, com prioridades para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

III - a elaboração e execução de programas da pessoa humana e da paternidade responsável, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.

IV - participação da comunidade organizada, através de um Conselho Municipal de Saúde e Conferencia Municipal de Saúde.

V - o Conselho Municipal formado pelo Sistema Único e Descentralizado de Saúde seja deliberativo sobre o pessoal técnico e recursos financeiros.

§ 1º A assistência a saúde e livre a iniciativa privada.

§ 2º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contratos de direitos públicos ou convênio tendo preferência as entidades filantrópicas e as que não possuem fins lucrativos.

§ 3º É vedado ao município a destinação de recursos públicos para auxílios e subvenções a instituições privadas com fins lucrativos.

Art. 149. Ao sistema único descentralizado de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:

I - controlar e fiscalizar o procedimento, produtos e substâncias de interesse para a saúde, e participar da produção de medicamentos, equipamentos imunológicos, hemoderivados e outros insumos;

II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica bem como as de saúde do trabalhador;

III - ordenar a formac5o de recursos humanos na área de saúde;

IV - incentivar a implantação de laboratório para o controle e analise de agrotóxicos;

V - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;

VI - incrementar em sua área de atuação, o desenvolvimento cientifico e tecnológico;

VII - fiscalizar, inspecionar alimentos, compreendido de teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano.

VIII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, armazenamento e uti1ização de substancias, produtos psicóticos, tóxicos e radioativos;

IX - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido do trabalho.

X - auxiliar e prestar assistência odontológica.

 

CAPÍTULO II

DA EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTOS E TURISMO

SEÇÃO I

DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA 

Art. 150. A educação, direito de todos, dever do Estado e da família será promovida nos ideais de igualdade, liberdade, e solidariedade humana, do bem estar social e da democracia, visando o pleno exercício da cidadania.

Parágrafo único. A educação prestada pelo Município atendera a formação humanística, cultural, técnica e cientifica, com a participação efetiva do Conselho Municipal de Educação na forma da lei.

Art. 151 - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para acesso e permanecia do aluno na escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III - o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas;

IV - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

V - gratuidade de ensino público em estabelecimentos oficiais;

VI - garantia de padrão e qualidade;

VII - valorização dos profissionais do ensino, garantido na forma da lei, estatuto do magistério e do plano de carreira para o magistério municipal com o piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concursos públicos de provas e títulos;

VIII - promoção da integração escola-comunidade;

IX - gestão democrática de ensino público, na forma da lei.

Art. 152. O dever do Município com a educação, será efetivado mediante a garantia de:

I - oferta de creches e pré-escolas para crianças de zero a seis anos;

II - o ensino fundamental, gratuito e obrigatório para todos na rede municipal, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria;

III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, bem como aos que revelarem vocação excepcional em qualquer área do conhecimento, na rede Municipal;

IV - condições físicas adequadas para o funcionamento das escolas;

V - atendimento ao educando através de programas suplementares de alimentação, assistência, saúde, material didático e transporte;

VI - recenseamento e divulgação periódica dos educandos, promovendo sua chamada e zelando pela permanência na escola na forma da lei;

VII - membros do magistério em números suficientes para atender a demanda escolar;

VIII - implantação progressiva de escolas de tempo integral nos locais mais carentes do Município.

Parágrafo único. A não oferta regular de ensino obrigatório pelo poder público importa em responsabilidade da autoridade competente.

Art. 153. O Município aplicara anualmente 25% (vinte e cinco por cento) no mínimo da receita resultante de impostos, compreendida de transferência, na manutenção e desenvolvimento de seu sistema de ensino, priorizando o ensino fundamental e pré-escolar.

§ 1º Os recursos referidos neste artigo poderão ser dirigidos também a escola comunitária, confessionais ou filantrópicas na forma da lei, desde que atendidas as prioridades da rede de ensino do município.

§ 2º A lei disporá sobre o auxílio ao ensino do segundo grau e superior.

Art. 154. A lei complementar que organiza o sistema municipal de educação fixará, observada a lei de diretrizes e bases na educação nacional, os conteúdos mínimos para o ensino fundamental médio, de maneira a assegurar além da formação básica.

I - promoção dos valores artísticos, culturais, nacionais e regionais;

II - programas de combates as drogas, orientações sexuais e preservação do meio ambiente e educação de transito;

III - programa de ensino, articulado com os programas nacionais e estaduais voltados ao atendimento da realidade urbana e rural, a formação associativa, cooperativista sindical.

IV - cursos de primeiro e segundo grau com formação técnico-profissional correspondendo as necessidades humanas, sociais e econômicas do Município, enfatizando o saber e a produção científica.

Parágrafo único. O ensino fundamental regular será ministrado em Língua Portuguesa, assegurando as comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.

Art. 155. O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral, observando o disposto na Constituição Federal.

§ 1º Ao Município compete a suplementar, quando necessário a legislação federal e estadual, dispondo sobre a cultura.

§ 2º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significância para o Município.

§ 3º Ao município cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico ou cultural, os monumentos, as paisagens naturais nativas, os sítios arqueológicos, em articulação com o Governo Estadual e Federal.

§ 4º Os causadores de danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma da lei.

 

SEÇAO II

NOS DESPORTOS

Art. 156º O Município através dos órgãos específicos da administração direta ou de autarquia ou fundação, desenvolverá ações de incentivo a promoção de melhores condições de desenvolvimento físico, emocional e social da população, especialmente a criança e o adolescente.

Parágrafo único. A lei definirá estrutura, forma de atuação e prioridade ao desenvolvimento do esporte Municipal.

 

SEÇAO III

DO TURISMO

Art. 157. As áreas de interesse turístico são colocadas sob proteção especial do poder público, estabelecidas, em legislação própria, as condições de utilização e ocupação, incluindo-se entre as obrigações dos seus proprietários e usuários.

I - a de conservar os recursos naturais e paisagísticos;

II - a de reparar, repor ou restaurar os recursos naturais danificados ou destruídos pela sua má utilização.

 

SEÇAO IV

DA SEGURANÇA PÚBLICA

Art. 158. O Município articulara com o Estado e a União as formas de atuação dos agentes da segurança pública, cooperando, no que lhe couber, para se atingir a eficiência e a eficácia de seus objetivos.

 

CAPÍTULO III

DO MEIO AMBIENTE

Art. 159. Todos tem direito de conviver harmoniosamente com o meio ambiente, e o dever de defendê-lo e preserva-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º O Município em articulação com a União e o Estado observando as disposições pertinentes ao art. 23 da Constituição Federal desenvolvera as ações necessárias para o atendimento do previsto neste capítulo.

§ 2º para assegurar a efetividade deste direito, incumbe ao poder público:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais.

II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do pais e fiscalizar as entidades dedicadas a pesquisa e manipulação de material genético;

III - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitida somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justificam sua proteção;

IV - exigir, na forma da lei, para a instalação de obras ou atividades potencialmente causadora de significativa degradação, do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

V - controlar a produção, comercialização e emprego técnicas, métodos e substancias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e ao meio ambiente;

VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

§ 3º Aquele que explorar recursos minerais, florestais ou hídricos, fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

§ 4º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão aos infratores, pessoas físicas ou jurídicas, as sanções penais e administrativas, independente da obrigação de reparar os danos causados, conforme determina a lei complementar.

 

CAPÍTULO IV

DA FAMÍLIA E DA PESSOA

SEÇAO I

DA FAMÍLIA

Art. 160. O Município dispensara proteção especial o casamento e assegurara condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da família.

Parágrafo único. Para a execução do previsto neste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:

I - amparos as famílias numerosas e sem recursos;

II - ação contra os males que são instrumentos da dissolução da família;

III - estimulo aos país e as organizações para a formação moral, cívica, física e intelectual da juventude.

Art. 161. O Município amparara as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem estar e garantindo-lhe o direito a vida;

Parágrafo único. Poder o poder público, dentro de sua ação, incentivar grupo de apoio ao desenvolvimento das relações sociais dos idosos, no âmbito do município.

I - os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em lares:

II - aos maiores de sessenta e cinco anos e garantido a gratuidade dos transportes coletivos em linhas urbanas e rurais.

III - definição das condições para a criação e funcionamento de asilos e instituições similares, cabendo ao poder público acompanhar e fiscalizar as condições de vida e tratamento dispensado ao idoso.

 

SEÇAO II

DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art. 162. No amparo ao desenvolvimento da criança e do adolescente, o Município tomara as seguintes medidas:

I - colaborará com as entidades educacionais e assistenciais que visem a proteção e educação da criança.

II - colaborara com a União, o Estado e os outros municípios, para a solução do problema dos menores desamparados ou desajustados, através de processos adequados;

III - o direito a proteção especial abrangera os seguintes aspectos:

a) garantia de direitos previdenciários e trabalhistas.

b) garantia de acesso do trabalhador adolescente a escola;

 

SEÇAO III

DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA

Art. 163. O poder público efetuara ações que visem desenvolver condições para maior integração e desenvolvimento social da pessoa portadora de deficiência, além de outras providencias:

I- reserva de cargos no serviço público para ocupação por pessoas deficientes, na forma da lei;

II - adaptação dos logradouros e dos edifícios de uso público, para garantir acesso adequado a estas pessoas.

 

SEÇÃO IV

DO INDIO

Art. 164. O Município respeitará e fará respeitar em seu território, os direitos, bens materiais, crenças, tradições e todas as garantias conferidas ao Índio na Constituição Federal.

 

TÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITORIAS

Art. 1º Incumbe ao Município:

I - auscultar, permanentemente, a opinião pública, para isto divulgando, sempre que possível, com a devida antecedência, projetos e resoluções;

II - tomar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos expedientes administrativos, punindo disciplinarmente, nos termos da lei, os servidores faltosos;

III - facilitar, no interesse cultural e educativo do povo, a difusão de jornais e periódicos, assim como transmissões por rádio e televisão.

Art. 2º O município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza.

Parágrafo único. Salvo personalidade marcante, que tenha desempenhado alta função na vida administrativa do Município, Estado ou União, somente após um ano de falecimento poderá ser homenageada qualquer pessoa com seu nome dado bens ou serviços do Município, e desde que tenha tido marcante participação na vida do mesmo.

Art. 3º O prefeito, o vice-prefeito e os membros da Câmara Municipal de Iraceminha prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município da data e no ato de sua promulgação pela Mesa da Câmara.

Art. 4º Até o dia 30 de agosto de 1990 será promulgada a lei que regulamenta o regime jurídico único do funcionalismo municipal e a partir desta data, contar-se-á sessenta dias para a promulgação da lei que regulamenta a compatibilização dos servidores públicos municipais a este regime único com a consequente reforma administrativa.

Parágrafo único. São considerados estáveis os servidores públicos municipais que, independentemente de concurso público, exerciam suas atividades continuadamente por, pelo menos, cinco anos, na data da promulgação da Constituição Federal.

Art. 5º A regulamentação e a plena execução desta Lei Orgânica, salvo especifica determinação em contrário, será feita no prazo máximo de um ano, a contar de sua promulgação.

Parágrafo único - Toda a matéria legal em vigor, de elaboração anterior a esta Lei Orgânica, permanecerá vigorando em todos os seus termos que não se contrariarem com os dispositivos da mesma.

Art. 5º O regime jurídico único, os quadros de carreira e suas regulamentações deverão estar em vigor noventa dias após a promulgação desta Lei Orgânica.

§ 1º Cento e oitenta dias após a promulgação da Lei Orgânica, deverá ser efetivada a compatibilização dos servidores públicos municipais ao quadro de pessoal resultante de reforma administrativa, consequente das disposições desta Lei Orgânica, com a respectiva efetivação dos servidores estáveis e aprovados em concurso público, em seus cargos e funções.

§ 2º Todo e qualquer servidor público, que estiver exercendo suas funções, independente da época de admissão deverá prestar concurso público de provas ou de provas ou títulos, salvo se comprovar, através de registro de decreto ou portaria, em livro próprio, já o ter prestado, exceção feita aos nomeados em cargo em comissão ou função de confiança, ao quais se aplicarão os dispositivos do artigo 37 desta lei, que os titulares de mandato eletivo, aos quais se aplicam os dispositivos legais correspondentes.

§ 3º A não aprovação de servidor público em concurso para preenchimento do quadro de pessoal, na função que estiver exercendo, impedira sua efetivação nesta função, não impedindo, porém, que volte a prestar concurso, para esta ou outra função, oportunamente.

§ 4º Preenchido o quadro de pessoal, o servidor público não aprovado em concurso público, será colocado em disponibilidade, ou aproveitado em outra função, prevista em lei.

§ 5º Para fins de concurso público, constará como título o tempo de serviço do servidor em sua função, na forma que a lei determinar.

Art. 7º Os dispositivos do artigo anterior não se aplicam ao servidor público do regime de emprego, regulado pela consolidação das Leis do Trabalho, que, comprovadamente justifique a possibilidade de sair do serviço público ativo, por aposentadoria, até a data de 31 de dezembro de 1992.

Art. 8º Os recursos que devem ser aplicados em saúde nos termos do artigo 148, inciso I - desta Lei Orgânica e de no mínimo de dez por cento do fundo de participação do Município - FMP.

Art. 9º Até a promulgação da lei complementar federal referida no artigo 169 da Constituição Federal, o Município não poderá depender com pessoal mais do que, sessenta e cinco por cento do valor da receita corrente.

Parágrafo único. Atingido o valor acima poderá a autoridade deixar de conceder a manutenção do valor real da remuneração do servidor, prevista no artigo 33, Parágrafo 7 e 8 desta Lei, reduzindo o eventual percentual excedente a razão de um quinto por ano, obrigando-se a repor a eventual de defasagem imediatamente após o retorno à normalidade.

Art. 10. Esta Lei Orgânica aprovada e assinada pelos integrantes da Câmara Municipal será promulgada pela Mesa Diretora e entrará em vigor na data de sua promulgação revogadas as disposições em contrário.

 

Iraceminha/SC, 05 de Julho de 1990.