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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS SC

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS

 

(INDÍCE TEMÁTICO NO FINAL DA PÁGINA)

 

PREÂMBULO

O povo de Bom Jesus, representado pelos seus vereadores, no exercício do poder organizante, atendendo as disposições constitucionais e a oportunidade democrática da participação popular, sob a proteção de Deus, PROMULGA a presente LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS.

 

TÍTULO I

Dos Princípios Fundamentais

Art. 1º O Município de Bom Jesus, Estado de Santa Catarina, rege-se pelos princípios fundamentais da Constituição da República Federativa do Brasil, por esta Lei Orgânica e tem como fundamentos:

• a autonomia

• a justiça social e a cidadania:

• os valores sociais do trabalho e a livre iniciativa:

• o pluralismo político.

VI - a soberania nacional

Art.2º - Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Lei Orgânica.

Parágrafo Único A soberania popular será exercida pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e nos termos da Lei, mediante:

I - plebiscito;

II - referendo;

III - iniciativa popular.

 

TÍTULO II

Disposições Gerais

Art. 3º - A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade.

Art. 4º - Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, diretos e ações que a qualquer título lhe pertençam.

Art. 5º - São símbolos do Município, a bandeira, o brasão, o hino e outros estabelecidos em lei.

Parágrafo Único - Fica adotada a configuração da Bandeira do Município como forma de representação permanente da logomarca do Governo Municipal, obedecido os seguintes critérios:

I - A representação emblemática de que trata o parágrafo anterior será adotada por todas as gestões de governo, de forma continuada e permanente;

II - Fica proibida a utilização de qualquer tipo de frase, desenho, logomarca ou slogan para representar ou distinguir gestões de governo que não a representação oficial definida neste parágrafo único.

 

TÍTULO III

Organização Administrativa do Município

Capítulo I

Disposições Preliminares

Art. 6º - O município de Bom Jesus organiza-se política e administrativamente nos termos desta lei e das Leis que adotar; e seu território do Município compreende o espaço físico que atualmente se encontra sob seu domínio e jurisdição, ou que venha a possuir por acordo ou arbitramento na demarcação de suas linhas divisórias.

Art. 7º- O Município poderá dividir-se em distritos e bairros, segundo suas necessidades administrativas e o interesse de seus habitantes, mas a sede do poder é a cidade de Bom Jesus.

 

Capítulo II

Da Competência do Município

Seção I

Da Competência Privativa

Art. 8 - Compete ao município:

I - legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse;

II - instituir e arrecadar tributos de sua competência, bem como aplicar sua renda sem prejuízo da obrigatoriedade de prestação de contas e da publicação de balancetes, nos prazos fixados em lei.

III - elaborar e executar os planos plurianuais e os orçamentos anuais;

IV - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;

V - dispor sobre a administração, utilização, aquisição, uso e alienação dos bens públicos;

VI - criar organizar e suprimir distritos observada a legislação estadual;

VII - organizar e prestar diretamente ou com a colaboração do Setor Privado sob regime de autorização, concessão ou permissão, os serviços públicos;

VIII - manter com a cooperação técnica financeira da União e do Estado, programas de educação do ensino fundamental e de pré- escolar;

IX - prestar com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento a saúde da população;

X - promover a proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, natural, observada a legislação e a ação fiscalizadora Federal e Estadual;

XI - conceder e renovar licenças para atividades econômicas, sociais, culturais, esportivas e outras de interesse local;

XII - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais, de serviços;

XIII - sinalizar as vias urbanas e rurais, bem como regulamentar sua utilização;

XIV - a lei que dispuser sobre a proteção dos bens, serviços e instalações municipais, estabelecerá sua organização e competência;

XV - a política de desenvolvimento urbano, com o objetivo de ordenar as funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes, deve ser consubstanciada no plano diretor de desenvolvimento integrado;

XVI - administrar seus bens, móveis ou imóveis;

XVII - planejar e executar medidas de defesa civil em coordenação com órgão da União e do Estado;

XVIII - promover através da ação planejada e participativa o bem estar da população, buscando reduzir as desigualdades sociais e principalmente:

a) Elaborar e prestar serviços de assistência social e de saúde a população urbana e rural, a criança, ao adolescente, ao adulto e de modo especial, aos idosos e aos portadores de deficiência;

b) Estimular a participação popular na administração pública pelos conselhos municipais, pela consulta popular, pela iniciativa de projetos de lei;

c) Promover a integração com municípios da microrregião visando objetivos de interesse local e regional;

d) Adotar política de apoio e incentivo as promoções culturais e de lazer, bem como de práticas esportivas;

e) Promover planejamento e controle do uso do parcelamento e da ocupação do solo urbano, bem como a defesa da flora e da fauna;

f) Promover uma política de apoio às atividades econômicas e agropecuárias, estabelecendo tratamento diferenciado à micro e pequena empresa.

 

SEÇÃO II

Da Competência Comum

Art. 9 - é da competência comum do Município, atuar em cooperação com a União e o Estado na forma prevista na legislação complementar na busca da integração e do desenvolvimento do município e especialmente:

I - zelar pela guarda da constituição, das leis, das instituições democráticas, pela conservação do patrimônio público;

II - proporcionar meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

III - promover programas de construção de moradias e melhoramento do saneamento básico;

IV - combater as causar da pobreza e os fatores de marginalização, bem como erradicação do analfabetismo;

V - registrar, acompanhar e fiscalizar, bem como pleitear seus direitos nas concessões de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em território do Município;

VI - cuidar da saúde e assistência pública e da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

VII - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

VIII - proteger as florestas a fauna e aflora;

 

SEÇÃO III

Da Competência Suplementar

Art. 10 - Compete ao município suplementar a legislação Federal e a Estadual no que couber.

 

SEÇÃO IV

Das Vedações

Art. II - Além de outros casos previstos nesta Lei Orgânica ao Município é vedado:

I- estabelecer cultos religiosos ou igrejas; subvencioná-las, embaraçar- lhes o funcionamento, manter com elas ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada a forma da Lei a colaboração de interesse público;

II - recusar fé aos documentos públicos;

III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;

IV - subvencionar ou auxiliar de qualquer forma com recursos públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante, cartazes, anúncios ou outros meios de comunicação, propaganda político-partidária ou a que se destinar as campanhas ou objetivos estranhos à administração e ao interesse público.

 

TÍTULO IV

Da Organização dos Poderes

Capítulo I

Disposições Gerais

Art. 12 - São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Poder Legislativo, o Poder Executivo.

Parágrafo Único: Salvo as expressas exceções previstas nesta constituição, é vedado a qualquer dos poderes delegar competência.

 

Capítulo II

Do Poder Legislativo

Seção I

Da Câmara Municipal

Art. 13 - A Câmara Municipal compõe-se de Vereadores, eleitos pelo Voto direto e secreto, em sistema proporcional, dentre os brasileiros maiores de 18 anos, no gozo de seus direitos políticos e atendidas as demais condições da legislação eleitoral.

Parágrafo Único Cada Legislatura terá a duração de quatro anos.

Art. 14 - O número de Vereadores será fixado pela Câmara Municipal na sessão Legislativa do ano que anteceder as eleições, tendo em vista a população do município e observados os limites estabelecidos em Lei.

Art. 15 - É de quatro anos o mandato dos Vereadores, aplicando-lhes as regras desta Lei Orgânica e das Constituições Federal e Estadual, sobre o sistema eleitoral, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.

Parágrafo Único (O poder legislativo será representado judicial e extrajudicialmente por seu presidente ou por quem este outorgar poderes para tanto).

 

Subseção I

Das Atribuições da Câmara Municipal

Art. 16 - Compete à Câmara Municipal, com a sansão do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente:

I - assuntos de interesse local;

II - tributos Municipais;

III - isenções, anistias fiscais e remissões de dívida;

IV - orçamento anual, plano plurianual (PPA) e Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), aberturas de créditos suplementares e especiais;

V deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos operações de crédito, bem como, a forma e os meios de pagamento;

VI - concessão de auxílios e subvenções;

VII - autorização, concessão e permissão para prestação de serviços públicos;

VIII - concessão do direito real do uso de bens municipais,

IX - alienação e concessão de bens imóveis;

X - aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos;

XI - criação, transformação e extinção de cargos. Empregos, funções públicas e fixação dos respectivos vencimentos;

XII - criar, estruturar e conferir atribuições e secretários e órgãos da administração pública.

XII - o plano diretor;

XIV - autorização de convênios com entidades públicas, particulares e consórcio;

XV - denominação de próprios, ruas e logradouros públicos;

XVI - delimitação do perímetro urbano;

XVII - criação, organização e supressão de distritos;

XVIII - organização e prestação de serviços públicos;

XIX - criação, transformação, extinção e estruturação de empresas públicas, sociedade de economia mista, autarquias e fundações públicas municipais;

XX - transferência temporária da sede do governo municipal.

XXI - suplementação da Legislação Federal e Estadual.

Art. 17 - Compete privativamente à câmara Municipal exercer as seguintes atribuições:

I - eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma da Lei Orgânica e do Regimento Interno;

II - elaborar o Regimento Interno;

III - organizar os serviços administrativos internos e promover os respectivos cargos;

IV - propor a criação ou extinção de cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;

V - conceder licença ao Prefeito, Vice-prefeito e aos Vereadores;

VI - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município por mais de quinze dias por necessidade de serviço:

VII - dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos Vereadores, conhecer da renúncia e afastá-los definitivamente do exercício do cargo;

VIII - julgar as contas anuais do Prefeito, deliberando sobre o parecer do tribunal de contas do Estado, no prazo máximo de sessenta dias do seu recebimento;

IX - decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores nos casos indicados na Constituição Federal;

X - mudar temporariamente o local das reuniões;

XI - convocar o Prefeito e secretários do Município para prestar

esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento;

XII - deliberar sobre o adiantamento e suspensão de suas reuniões;

XIII - criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros;

XIV - conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular; mediante Decreto Legislativo, aprovado por dois terços dos membros da Câmara em votação aberta;

XV - solicitar, quando couber, intervenção do Estado no Município;

XVI - processar e julgar os vereadores, na forma desta Lei Orgânica e Legislação e Complementar;

XVII - processar e julgar o Prefeito Municipal e Vice-presidente nas infrações político-administrativas;

XVIII - exercer, junto com o auxílio do Tribunal de Contas a fiscalização e controle dos atos do poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta, mediante análise de documentos solicitados junto ao poder executivo.

XIX - fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais com antecedência mínima de seis meses da realização das eleições municipais, para a Legislatura subseqüente, observados os limites estabelecidos em Lei complementar;

XX - vetar iniciativa do executivo que comprovadamente tenha repercussão desfavorável contra o meio ambiente;

XXI - transferência temporária da sede do governo municipal;

XXII - autorizar referendo e convocar plebiscito, “somente em casos de catástrofe, reformas ou forças maior”.

XXIII - Emendar a Lei Orgânica.

 

Subseção II

Das Seções

Art. 18 - A Câmara reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias, solenes, secretas e de instalação de Legislatura, conforme dispuser o seu Regimento Interno.

 

Subseção III

Da Mesa Diretora

Art. 19 - A Mesa Diretora da Câmara Municipal é composta de presidente, vice-presidente, de primeiro e segundo secretários.

Parágrafo Único As competências, atribuições, formas de substituição, destituição da mesa diretora serão definidas no Regimento Interno da Câmara Municipal.

 

Subseção IV

Da Eleição da Mesa

Art. 20 - Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do vereador mais idoso entre os eleitos e havendo presença da maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que no ato, tomarão posse.

§ 1º - O mandato da Mesa será de um ano, vedada a recondução ao mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente, na mesma Legislatura;

§ 2º - A forma e procedimento da eleição da mesa serão definidas no Regimento Interno.

Subseção V

Do Presidente, Vice-Presidente e Secretários

Art.21 - O Presidente da Câmara Municipal representa o Poder Legislativo Judicial e extrajudicialmente, podendo outorgar poderes para tanto.

Art.22 - As atribuições e procedimentos dos membros da mesa serão definidos no Regimento Interno da Câmara.

Seção II Das Comissões

Art. 23 - A Câmara Municipal terá comissões permanentes, especiais e de inquérito.

Parágrafo Único As atribuições, competências e formação das comissões são as definidas no Regimento Interno ou no ato de que resultar sua criação.

Art. 24 - A Câmara Municipal criará ainda a Comissão Representativa para funcionamento nos interregnos das sessões Legislativas, cujas atribuições também serão definidas no Regimento Interno.

Art. 25 - Na formação das comissões, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares da Casa Legislativa.

 

Seção III

Dos Vereadores

Subseção I

Disposições Gerais

Art. 26 - Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.

Art. 27 - Os Vereadores não são obrigados a testemunhar perante a Câmara, sobre informações recebidas ou pessoas que lhes confiaram ou delas receberam informações.

Art. 28 - É assegurado ao Vereador acesso livre, bem como verificação e consulta de documentos oficiais da administração direta, indireta, fundações e empresas de economia mista com a participação acionária da municipalidade.

Art. 29 - E incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção por estes, de vantagens indevidas.

Subseção II Das Incompatibilidades

Art. 30 - É vedado ao Vereador:

I - desde a expedição do diploma:

• firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista ou suas empresas concessionárias de serviço público municipal salvo quando o contrato obedecer a cláusula uniforme e permissão constitucional;

• aceitar cargo, emprego ou função remunerada no âmbito da Administração Pública Indireta, inclusive as que sejam demissíveis “ad nutum

II - desde a posse:

• ocupar cargo, função ou emprego na Administração Pública Direta ou Indireta do Município de que seja exonerável “ad nutum”, salvo o cargo de Secretário Municipal ou equivalente desde que se licencie do exercício do mandato.

• Ser proprietário, controlar ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada;

• Patrocinar causas junto ao Município em que seja parte interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea a do inciso I.

a) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

Subseção III Das Licenças e dos Suplentes Art. 31-0 Vereador pode licenciar-se:

1 - por motivo de doença comprovadamente;

II - para tratar assuntos de seu particular interesse desde que o afastamento não ultrapasse a cento e vinte dias por sessão Legislativa, sem remuneração;

III - para ser investido no cargo de Secretário Municipal, Estadual ou equivalente ou ainda em cargo, função na Administração Pública Direta ou Indireta do município, do Estado e da União. Na hipótese de investidura em cargo Municipal o vereador pode optar pela remuneração do mandato.

§ 1º - Nos casos dos incisos I e II o vereador não pode reassumir antes de esgotado o prazo de sua licença;

§ 2º - No caso de desempenho de missões temporária de interesse do município, aprovadas pelo plenário, o vereador fará jus a sua remuneração, não sendo considerado licenciado.

§ 3º - Ao vereador licenciado nos termos do inciso I, a Câmara poderá determinar o pagamento no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxilio doença ou de auxilio especial.

Art. 32 - Dar-se-á convocação de suplente de vereador nos casos de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente.

§ 1º - O Suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze dias, contados da data de convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado como renúncia.

§ 2º - Na hipótese de não haver suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato ao Tribunal Regional Eleitoral, imediatamente.

§ 3º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum anterior em função dos vereadores remanescentes.

 

Seção IV

Do Processo Legislativo Subseção

I Disposições Gerais

Art. 33 - O processo Legislativo compreende a elaboração de:

I - Emendas à Lei Orgânica;

II - Leis Complementares;

III - Leis Ordinárias;

IV - Leis Delegadas;

V - Medidas Provisórias;

VI - Decretos Legislativos e,

VII - Resoluções.

 

Subseção II

Das Emendas a Lei Orgânica

Art. 34 - A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

II - do Prefeito Municipal;

III - de pelo menos cinco por cento do eleitorado do município.

§ 1º - A proposta será votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias e aprovadas por dois terços dos membros da Câmara Municipal.

§ 2º - A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela mesa da Câmara com respectivo número de ordem.

§ 3º - A Lei Orgânica não poderá ser emenda na vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município.

§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais, bem como o exercício da democracia direta.

§ 5º - A matéria constante da proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada, não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão Legislativa.

 

Subseção III

Das Leis

Art. 35 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito as leis que disponham sobre:

I - criação, transformação ou extinção de cargos e funções ou empregos públicos na Administração Direta e autárquica, bem como da remuneração;

II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria:

III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da Administração Pública;

IV - orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual;

Art. 37 - Respeitadas as normas relativas ao processo Legislativo, os procedimentos da iniciativa popular serão previstos no Regimento Interno.

Art. 38 - As Leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal.

Art. 39 - São Leis complementares dentre outras:

• código tributário do município;

• código de obras ou de edificações;

•Lei da estrutura administrativa;

• Lei instituidora do regime jurídico único dos servidores e plano de carreira

• estatuto dos servidores públicos municipais;

• Lei de criação de cargos, empregos e funções administração pública direta e das autarquias do município;

• Lei que institui o plano diretor;

• Lei que institui diretrizes da política agrícola;

• Lei que fixa diretrizes para os setores da educação, saúde, assistência

• Lei que fixa diretrizes para os setores da educação, saúde, assistência social e previdência municipais.

Art.40 - Não será admitido aumento de despesa prevista:

I - nos projetos de iniciativa popular e nos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvados neste caso, os projetos de lei orçamentária;

II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara de Vereadores criação, transformação ou extinção de seus cargos e fixação das respectivas remunerações.

Art. 41- 0 Prefeito poderá solicitar urgência, a qualquer tempo, para apreciação dos projetos de sua iniciativa.

§ 1º - Solicita urgência, devidamente fundamentada, a Câmara deverá apreciar o projeto, no prazo de até quinze dias;

§ 2º - Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, sem deliberação pela Câmara, será o projeto incluído na ordem do dia imediato, para ser votado.

§3º - O prazo previsto neste artigo não ocorre no período de recesso da Câmara, nem se aplica aos projetos de código.

Art. 42 - Aprovado o projeto de Lei pela Câmara, será enviado em dez dias ao Prefeito Municipal para a sanção, no prazo de quinze dias úteis.

Parágrafo Único Decorrido o prazo deste artigo, sem sanção ou promulgação pelo prefeito, caberá ao presidente da Câmara promulgar a Lei em igual prazo.

Art. 43 - Se o prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias.

§ 1º - O veto deverá ser sempre justificado e quando parcial, abrangerá o texto integral do artigo, parágrafo, inciso ou alínea.

§ 2º - A apreciação do veto pelo plenário da câmara deverá ocorrer no prazo de trinta dias do seu recebimento em única discussão e se procederá em votação secreta sendo rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.

§ 3º - Não tendo a Câmara apreciado o veto no prazo do parágrafo anterior, será o mesmo incluído obrigatoriamente na Ordem do Dia da sessão seguinte, até a apreciação.

§ 4º - Rejeitado o veto, será o projeto remetido ao Prefeito Municipal em quarenta e oito horas, para a promulgação da lei que deverá ocorrer em quarenta e oito horas.

§ 5º - A não promulgação da Lei pelo Prefeito criará a obrigação da promulgação pelo Presidente da Câmara em igual prazo e se o mesmo não a promulgar, deverá fazê-la o Vice-Presidente em igual prazo.

§ 6º - A Lei promulgada produzirá efeitos a partir de sua publicação.

§ 7º - Na apreciação do veto, a Câmara não poderá propor qualquer modificação no texto aprovado.

Art. 44 - A matéria constante de projeto de Lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da câmara de Vereadores.

Art. 45 - As Leis delegadas serão elaboradas pelo prefeito, que deverá solicitar à Câmara, a delegação.

Art. 46 - Em caso de relevância e urgência, o Prefeito Municipal poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las à Câmara, podendo ser emendadas por proposição dos Vereadores na comissão de Legislação e Justiça. A Câmara estando em recesso será convocada extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco dias.

§ 1º - As medidas provisórias perderão a eficácia desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de trinta dias a partir de sua publicação, devendo a Câmara de Vereadores disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes.

§ 2º - E vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória não deliberada ou rejeitada pela Câmara de Vereadores.

Art. 47 - A delegação, quando concedida, terá a forma de Decreto Legislativo que deverá constar obrigatoriamente o conteúdo e os termos de seu exercício, bem como, poderá condicionar sua apreciação pela Câmara Municipal em votação única, vedadas emendas.

Art. 48 - A Lei delegada não terá aplicação:

I - nos atos de competência exclusiva da câmara;

II - na matéria de lei complementar;

III - na Lei que institui o orçamento anual, plano plurianual e diretrizes orçamentárias;

Art. 49 - Os projetos de resolução disporão sobre matérias de interesse interno da Câmara e os projetos de Decreto Legislativo sobre os demais casos de sua competência primitiva.

Seção V Da Fiscalização Municipal

Art. 50 - A fiscalização contábil, financeira e emitidas da administração pública, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receita, será exercida pela Câmara Municipal mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno de cada Poder.

§ 1º - O controle interno será exercido de forma integrada pelos poderes municipais, nas informações contábeis.

§ 2º - O controle externo da Câmara será exercido com o auxilio do Tribunal de Contas do Estado ou Órgão Estadual a que for atribuída essa incumbência e compreenderá a apreciação das contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias, bem como o julgamento das Contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.

§ 3º - A Câmara deverá apreciar o parecer do Tribunal de contas, no prazo de sessenta dias de seu recebimento prevalecendo a decisão de

dois terços dos membros da Câmara.

§ 4º - Anão apreciação no prazo, implicará na aceitação do parecer do Tribunal de Contas.

Art. 51 - A fiscalização terá como objetivos:

I - conferência de receitas;

II - verificação de gastos, mediante análise de todos os empenhos da administração municipal cuja cópia deverá ser remetida mensalmente ao legislativo municipal até o dia vinte de cada mês.

III - conferência do cumprimento do orçamento, do plano plurianual e das dotações de programas ou das secretarias;

IV - conferência da aplicação de recursos de convênios ou subvenções:

V - controle de empréstimos, financiamentos, garantia e bens do município;

VI - controle financeiro;

VII - avaliar os resultados alcançados pelos administradores.

 

Seção VI

Da Fiscalização Popular

Art. 52 - Apresentadas as contas, o presidente da Câmara colocá-la-á pelo prazo de sessenta dias á disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação, oportunidade em que poderá questionar a legitimidade, na forma da Lei.

Parágrafo Único O procedimento do exame público, das Contas Municipais, será disposto no Regimento Interno.

Art. 53 - Todo cidadão deste município tem direito de receber informações dos órgãos públicos para seu interesse particular e coletivo, que serão prestadas no prazo da Lei, sob pena de responsabilidade.

Art. 54 - Todo cidadão deste município tem o direito de petição em defesa de seus direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder, bem como direito de obtenção de certidões, sem pagamento de taxas, de esclarecimento de situações de interesse pessoal.

Art. 55 - Os direitos mencionados nos artigos anteriores também são assegurados às entidades civis, regularmente constituídas e registradas.

Art. 56 - Qualquer cidadão, associação, partido político ou sindicato é parte legítima para, na forma da Lei, denunciar irregularidade ou ilegalidade das Contas do Município, perante a Câmara de Vereadores que tomará as providências regimentais.

Art. 57 - Todo município ou entidade da sociedade civil, poderá solicitar a presença de autoridade municipal em audiência pública, para análise, discussão e prestação de informações sobre assuntos de interesse do município.

 

Seção VII

Da Remuneração

Art. 58 - A Câmara Municipal fixará a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, com antecedência mínima de seis meses da realização das eleições municipais, vigorando para a Legislatura seguinte, observada a legislação complementar.

Capítulo III Do Poder Executivo Seção I Do Prefeito Municipal

Art. 59 - O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos secretários municipais ou diretores com atribuições equivalentes.

Art. 60 - O Prefeito e Vice-Prefeito serão eleitos entre os que tiverem a idade mínima de vinte e um anos, atendidas as disposições do §3 do art. 14 da Constituição Federal e demais condições da Legislação Eleitoral.

Art. 61 - A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito, para cada legislatura, em pleito simultâneo de forma direta e secreta.

Art. 62 - O Prefeito e Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subseqüente à eleição em sessão da Câmara Municipal; prestando o compromisso na forma Lei Orgânica e do Regimento Interno.

Art. 63 - Decorrido dez dias da data fixada para a posse do Prefeito sem ter assumido, salvo motivo de força maior, o cargo será declarado vago pela Câmara Municipal.

Parágrafo Único - Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito assumirá o Vice-Prefeito e na falta ou impedimento deste assumirá o Presidente da Câmara.

Art. 64 - O Presidente da Câmara recusando-se por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, renunciará incontinente, a sua função de dirigente do Legislativo ensejando assim, a eleição de outro membro para ocupar como Presidente da Câmara a chefia do Poder Executivo.

Art. 65 - Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder- lhe-á no de vaga o Vice-Prefeito.

Parágrafo Único O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o prefeito sob pena de Extinção do mandato.

Art. 66 - Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito far-se-á eleição trinta dias depois de aberta da última vaga.

§ 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos de mandato, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Câmara Municipal, por voto secreto e maioria absoluta, assumindo a prefeitura durante este período o Presidente da Câmara.

§ 2º - Se no primeiro escrutínio, nenhum candidato obtiver essa maioria a eleição se fará em segundo escrutínio por maioria simples, considerando-se eleito o mais idoso, no caso de empate.

§ 3º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.

Art. 67 - O mandato do Prefeito é de quatro anos, e terá início em primeiro de Janeiro do ano seguinte ao de sua eleição, admitida a reeleição para um período subseqüente, desde que assim o determine a Legislação Eleitoral.

Art. 68 - O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze dias, sob a pena de perda do cargo.

Parágrafo Único - O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração, quando:

I - impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada, ou em licença gestante.

II - em gozo de férias;

III - a serviço ou em missão de representação do Município.

 

Seção II

Das Atribuições do Prefeito

Art. 69 - compete privativamente ao Prefeito, as atribuições:

I - a iniciativa de leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;

II - representar o Município, em juízo e fora dele;

III - sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis, bem como expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;

IV - vetar, total ou parcialmente, projetos de Lei;

V - promover na forma termos e casos previstos em Lei, a desapropriação;

VI - expedir portarias e demais atos administrativos;

VII - nomear e exonerar Secretários Municipais, titulares de órgãos municipais e outros previstos em Lei ou estatutos;

VIII - dispor sobre organização, direção e funcionamento da administração municipal;

IX - prover e extinguir cargos públicos municipais, na forma da Lei;

X - decretar estado de calamidade pública ou de emergência sempre que fatos o justifiquem;

XI - enviar à Câmara Municipal, os orçamentos anuais, planos plurianuais e diretrizes orçamentárias;

XIII - prestar anualmente à Câmara Municipal, até trinta e um de Março as contas do município, do exercício anterior.

XIV - resolver sobre requerimentos, reclamações ou representação que lhe forem exigidas;

XV - convocar extraordinariamente a Câmara;

XVI - prestar, no prazo de quinze dias, as informações solicitadas, pela Câmara, podendo o prazo ser prorrogado justificadamente;

XVII - colocar à disposição da Câmara Municipal os recursos , correspondentes ás dotações orçamentárias e os duodécimos, no prazo da Lei

XVIII - comparecer anualmente à câmara ou apresentar relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais;

XIX - publicar, até trinta dias após o encerramento de cada trimestre, relatório resumido, da execução orçamentária;

XX - solicitar o auxílio das forças policiais do estado, para garantir o cumprimento de seus atos;

XXI - fixar tarifas de serviços públicos, concedidos ou permitidos, bem como dos prestados diretamente pelo Município, observada a Legislação municipal;

XXII - promover a arrecadação de tributos e preços, a guarda e aplicação da receita, autorizando despesas, observado o orçamento ou autorização Legislativa;

XXIII - realizar audiência pública com associações, entidades e com membros da comunidade;

XXIV - oficializar à Câmara de Vereadores, trimestralmente, informando-se de atrasos nos recolhimentos de encargos sociais dos servidores públicos municipais, outros encargos, tributos, pagamento de salários e ou de outros compromissos da municipalidade, com suas justificativas.

XXV - Cumprir e fazer cumprir a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 Lei de Responsabilidade Fiscal e todas as demais leis que disciplinam a Administração Pública, sob pena de responsabilidade.

XXVI - Atender a todas as solicitações aprovadas na Câmara de Vereadores.

Art. 70 - O Prefeito poderá delegar a seus auxiliares as atribuições previstas nos incisos XIII, XVI e XXII do artigo anterior, podendo no entanto a qualquer tempo avocar a si a competência delegada.

Art. 71- No ato da posse e ao término do mandato o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração de seus bens, transcrito resumidamente em ata e divulgada publicamente.

 

Seção III

Das Incompatibilidades do Prefeito

Art. 72 - Ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, desde a posse, é vedado:

I - fixar residência fora do Município;

II - ser titular de mais de mandato eletivo;

III - aceitar ou exercer, função ou emprego remunerado, ressalvados os casos:

• de posse em virtude de concurso público, observada as imposições constitucionais;

• do Vice-Prefeito, investido em Secretaria Municipal ou equivalente;

IV - patrocinar causas em que seja parte interessada;

V - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato realizado pelo município;

VI - firmar contrato com o Município ou autarquias e empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer cláusulas uniformes.

Seção IV Das Responsabilidades do Prefeito

Art. 73 - São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito Municipal que atendem contra a Constituição Federal, contra a Constituição Estadual e contra a lei Orgânica do Município e, especialmente contra:

I - a existência do Município;

II - o livre exercício do Poder Legislativo;

III- o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

IV - a probidade na administração;

V - a lei orçamentária;

VI - a lei complementar nº 101/2000;

VII - o cumprimento das leis e decisões judiciais;

Parágrafo Único - As normas de processos e julgamento desses crimes serão definidos em Lei Especial.

 

Seção V

Dos Auxiliares Diretos do Prefeito

Art. 74 - São auxiliares diretos do Prefeito:

I - os Secretários Municipais;

II - os Diretores de Órgãos da Administração Pública direta.

III - os Assessores de Governo

IV - os Intendentes Distritais

Art. 75 - As atribuições e competência dos auxiliares direto, do Prefeito devem ser estabelecidas pelo Prefeito Municipal;.

Art. 76 - Os secretários, diretores, assessores ou intendentes são solidariamente responsáveis com o Prefeito Municipal pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.

Art. 77 - Lei Municipal de iniciativa do Prefeito, poderá criar administrações nos bairros e subprefeituras ou intendências no interior.

Art. 78 - Os auxiliares diretos do Prefeito deverão apresentar declaração de bens no ato da posse, bem como na oportunidade sua exoneração.

Art. 79 - O município promoverá a criação de Conselhos Municipais, para auxílio aos planos e ações do Executivo, garantindo a participação da Sociedade Civil.

Parágrafo Único Os conselhos funcionarão sem remuneração ou qualquer encargo financeiro para o Município.

 

Seção VI

Da Consulta Popular

Art. 80 - O Prefeito poderá consultar a opinião pública sempre que necessário, sobre projetos ou assuntos de interesse popular.

Art. 81 - A consulta popular poderá ser provocada nos seguintes casos:

I - por proposta de dois terços dos membros da Câmara Municipal de Vereadores;

II - por proposta de cinco por cento do eleitorado do município.

Parágrafo Único Cabe ao Executivo Municipal disciplinar a forma e procedimento da consulta popular que deverá versar sobre assunto pré-determinado e específico.

Art. 82 - Poderão ser realizadas duas consultas populares por ano e sua decisão favorável implicará na obrigatoriedade pelo Executivo quando de sua competência, adotar as providências para o atendimento.

Capítulo IV Da Administração Pública Seção I Disposições Gerais

Art. 83 - A administração pública municipal direta, indireta, ou fundacional obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, bem como dos direitos assegurados pela Constituição Federal no capítulo da Administração Pública, no que couber, além do que dispor a presente Lei Orgânica.

Art. 84 - O Município estabelecerá uma política salarial para os servidores.

Art. 85 - O município é o responsável pela inscrição de seus servidores nos planos de previdência oficial bem como de sua manutenção dentro dos parâmetros da legalidade.

 

Capítulo V

Da Publicidade dos Atos Oficiais

Art. 86 - As Leis e atos municipais devem ser fixados na sede da Prefeitura e da Câmara de Vereadores e publicados obrigatoriamente em órgão da imprensa ou regional.

 

Capítulo VI

Dos Servidores Municipais

Art. 87 - O Município instituirá para os servidores da Administração Pública direta, indireta e fundacional, nos limites da Lei:

I - regime jurídico único;

II - planos de carreira voltados à profissionalização;

III - o estatuto dos servidores públicos municipais.

Art. 88 - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários:

I - a de dois cargos de professor;

II - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

III - a de dois cargos privativos de médico.

Art. 89 - E vedada a nomeação ou designação para o exercício de cargos em comissão, bem como a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, de cônjuge, companheiro(a) ou parente em linha reta ou colateral, até o terceiro grau ou por afinidade, até o segundo grau:

I - do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários do Poder Executivo ou dos titulares de cargos que lhes sejam equiparados;

II - dos dirigentes dos órgãos da administração pública direta e indireta municipal.

 

TÍTULO V

Da Tributação e do Orçamento Capítulo I Do Sistema Tributário Municipal

Art. 90 - São tributos municipais:

I impostos;

II taxas;

III contribuição de melhorias;

§ 1º - O Município poderá instituir contribuição cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistema de previdência e assistência social.

§ 2º - Os tributos municipais observarão os princípios gerais e limites de competência, estabelecidas na Constituição Federal.

§ 3º - O Município poderá ainda instituir preços sobre rendas provenientes de serviços de qualquer natureza de fins econômicos.

Art. 91 - O tributo municipal será exigível mediante aviso público prévio ou notificação, garantida a interposição de recurso, na forma da Lei.

Seção I Das Limitações Tributárias

Art. 92 - São aplicáveis as disposições expressas na Constituição Federal.

Seção II Dos Impostos Municipais

Art. 93 - A instituição de impostos observará a competência municipal prevista e permitida na Constituição Federal.

 

Seção III

Das Receitas Tributárias

Art. 94 - As receitas tributárias municipais são aquelas garantidas pela Constituição Federal e Estadual e outras definidas em Lei.

 

Seção IV

Do Orçamento

Art. 95 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I - o plano plurianual

II - as diretrizes orçamentárias

III - os orçamentos anuais.

Art. 96 - Os projetos de Lei que estabeleceram o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais, bem como os que estabeleçam créditos suplementares ou especiais, serão examinadas, discutidas e votados pela Câmara Municipal, observadas as normas constitucionais e as estabelecidas no Regimento Interno.

Art. 97 - Ao Poder Público Municipal são aplicadas, no que couber, as vedações expressas no artigo 167 da Constituição Federal.

Art. 98 - A despesa com pessoal ativo e inativo do município, não poderá exercer os limites estabelecidos em Lei.

 

Seção V

Das Finanças Públicas

Art. 99 - Lei complementar disporá sobre:

I finanças públicas;

II dívidas pública;

III concessão de garantias pelas entidades públicas.

 

TÍTULO VI

Ordem Econômica e Social

Capítulo I

Disposições Gerais

Art. 100 - O Município, dentro de sua competência, organizará a Ordem Econômica e Social, observando os princípios de:

I - valorização do trabalho humano;

II - livre iniciativa;

III - função social da propriedade

IV - defesa do meio ambiente;

VII - bem estar social;

VIII - busca do pleno emprego.

Art. 101 - O Município estabelecerá meios de apoio assistência e estímulo às cooperativas ou outras formas de associativismo.

Art. 102 - Incumbe ao Poder Público Municipal, na forma da Lei, diretamente ou sob o regime de autorização, concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

Parágrafo Único - A Lei disporá sobre:

I - autorização, concessões ou permissões de serviços públicos, atendidas:

• caráter especial de seu contrato;

• condições e obrigações da prestação dos serviços de forma adequada;

• condições de prorrogação e rescisão das concessões e permissões.

II - os direitos dos usuários;

III - política tarifária;

IV - o regime das empresas concessionária e permissionárias de serviços públicos.

Art. 103 - O Município dispensará as microempresas e as empresas de pequeno porte, assim definidas em Lei, tratamento jurídico diferenciado visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, pela eliminação ou redução destas por meio da Lei.

 

Capítulo II

Da Política Urbana

Art. 104 - A política de Desenvolvimento Urbano terá por objetivo o ordenamento e o desenvolvimento das funções sociais da cidade, garantindo o bem-estar de seus habitantes.

Art. 105 - O Plano Diretor é o instrumento básico que disciplinará os objetivos da política urbana e especialmente:

I - a função social da propriedade;

II - a desapropriação nos casos, formas e limites da Lei;

III - o aproveitamento do solo urbano não edificado, sub-utilizado, sob pena de parcelamento, edificação compulsória, imposto progressivo;

IV - criação de áreas de especial interesse social, ambiental, turístico ou de utilização pública.

V - normas regulamentadoras para permitir o acesso às pessoas portadoras de deficiência físicas em edificações e ao transporte público;

VI - a participação popular através de suas entidade, na elaboração de planos, projetos e no encaminhamento de soluções para os problemas urbanos;

VII - estabelecer condições de infra-estrutura básica à população carente.

Art. 106 - É vedada a doação de lotes urbanos de propriedade do Município de utilidade pública.

Parágrafo Único - As áreas de lotes provindas de aprovação de loteamentos previstas em Lei, são destinadas prioritariamente à praças públicas e áreas verdes.

Capítulo III

Da Previdência e Assistência Social

Art. 107 - O Poder Público Municipal, poderá suplementar planos de previdência social, nos termos desta Lei Orgânica e nos limites da Lei Federal.

Art. 108 - É assegurada aposentadoria aos servidores públicos municipais, nos limites e com as garantias asseguradas pela Constituição Federal.

Art. 109 - O plano de Assistência Social do Município, nos termos que a Lei estabelecer, será prestada a quem dela necessitar e terá por objetivos:

I - a participação popular;

II - a promoção social da população;

III - a formação de recursos humanos para atuação na área de assistência social.

Art. 110 - O município atuará na área da assistência social através do conselho Municipal de Assistência Social

Parágrafo Único - O conselho Municipal referido no artigo, poderá estar articulado com a área de saúde.

Art. 111 - Lei complementar estabelecerá a competência e formação do conselho municipal.

Parágrafo Único No orçamento anual será prevista dotação própria aos programas de assistência social.

Art. 112 - O Município promoverá ainda, ações integradas com a União, o Estado e a Sociedade Civil, para prestação da Assistência social.

Art. 113 - E vedada a criação de fundos com recursos do Município, para fins de previdência, em favor do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores.

 

Capítulo IV

Da Saúde

Art. 114 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante política social, econômica e ambiental que vise a prevenção, redução e eliminação do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitários às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Parágrafo Único - O direito à saúde implica os seguintes princípios fundamentais:

I - trabalho digno, educação, alimentação, moradia, saneamento, meio ambiente saudável, transporte e lazer;

II - paternidade responsável;

III - informação sobre o risco de doença e morte, bem como a promoção e recuperação da saúde.

Art. 115 - A saúde pública será prestada aos munícipes gratuitamente.

Art. 116 - A assistência à saúde é livre à iniciativa privada, que pode participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, observadas as diretrizes deste, mediante contrato de direito público, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

Parágrafo Único - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios e subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

Art. 117 - O Município integra com a União e o Estado o Sistema Único de Saúde, organizado de acordo com as seguintes linhas de ação:

I - descentralização política, administrativa e financeira com direção única no Município;

II - universalização da assistência de igual qualidade de serviços de saúde à população urbana e rural.

III - universalização da assistência de igual qualidade dos serviços de saúde à população urbana e rural.

III - participação da comunidade no planejamento e ações na área de saúde.

IV - promoção da formação de consciência sanitária da população;

V - colaboração com as entidades constituídas, no combate na prevenção ao uso de tóxicos;

VI - prestação de serviços de:

• Assistência a gestante, assistência à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e aos portadores de Deficiência Física.

•Inspeção médica e assistência odontológica curativa, obrigatórias nos estabelecimentos de ensino municipal;

• Fiscalização na coleta, processamento e transfusão de sangue, dos transplantes de órgãos, na observação e cumprimento das normas legais vigentes.

Art. 118 - O Município estabelecerá através da Secretaria Municipal da Saúde, auxiliada pelo Conselho Municipal de Saúde, comunidade e entidades civis municipais, as diretrizes do sistema municipal de saúde, através de Lei Complementar.

Art. 119 - São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da Lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e também por pessoa física ou jurídica de direito privado.

Parágrafo Único - O Município aplicará anualmente em ações e serviços públicos de saúde no mínimo os percentuais estabelecidos por Lei Complementar Federal sobre o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art.156 e os recursos de que tratam os arts.158 e 159, inciso I alínea “b” e Parágrafo Terceiro da Constituição Federal.

 

Capítulo V

Da Educação, Cultura e Desporto

Seção I Da Educação

Art. 120 - A educação, direito de todos, dever do Município e da Família, será promovido e inspirado nos ideais de liberdade, da igualdade, da solidariedade humana, do bem estar social e da democracia, em colaboração com a sociedade, visando o desenvolvimento da pessoa seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 121 - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

IV - gestão democrática do ensino público, na forma da Lei;

V - garantia do padrão de qualidade;

VI - valorização dos profissionais de ensino, garantindo, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;

VII - promoção da integração escola - comunidade.

Art. 122 - O dever do município com a educação será efetivado com a garantia de:

I - ensino fundamental, gratuito e obrigatório para todos, na rede municipal, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

II - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência física, mental e sensorial;

III - condições físicas adequadas para o funcionamento das escolas;

IV - atendimento ao educando através de programas suplementares de alimentação, assistência à saúde, material didático e transporte;

V- membros do magistério em número suficiente para atender a demanda escolar.

Parágrafo Único Anão oferta ou a oferta irregular do ensino obrigatório pelo Poder Público, importa em responsabilidade da autoridade competente.

Art. 123 - O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

I - observância das normas gerais da educação nacional;

II - autorização e avaliação de sua qualidade pelo Poder Público;

III - avaliação da qualidade do corpo docente e técnico administrativo;

IV - condições físicas de funcionamento.

Art. 124 - Os recursos públicos serão destinados ás escolas públicas podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, convencionais ou filantrópicas, definidas em Lei, que:

I - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;

II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público no caso de encerramento de suas atividades.

Parágrafo Único A assistência financeira às fundações educacionais de ensino superior poderá ser feita mediante convênios e concessões de bolsas de estudo para alunos carentes.

Art. 125 - O Município aplicará anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferência na manutenção e desenvolvimento do ensino.

Art. 126 - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.

Art. 127 - Será assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.

 

Seção II

Da Cultura

Art. 128 - O Município garantirá aos municípios o pleno exercício dos direitos culturais em suas manifestações, o acesso as suas fontes e incentivará a produção, valorização e a difusão das manifestações culturais.

Art. 129 - O Município promoverá com a participação popular:

I - preservação da identidade e história do povo Bom Jesuense;

II - criação de espaços públicos equipados para a formação e difusão das manifestações artístico-culturais;

III - proteção do acervo histórico, cultural e artístico;

IV - incentivo à iniciativa privada na preservação de acervos culturais do município;

Art. 130 - O Poder Público manterá vigilância na preservação do patrimônio cultural, promovendo se necessário, o tombamento ou a desapropriação.

Art. 131 - Ficam tombados todos os objetos e os sítios arqueológicos detentores de reminiscências históricas de antigos grupos indígenas.

Seção III Do Desporto

Art. 132 - É dever do município às práticas desportivas formais e não formais, como direito de todos, observados:

I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações quanto a sua organização e funcionamento;

II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional;

III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional;

IV - a educação física como disciplina de matrícula obrigatória.

Art. 133 - O Município promoverá:

I - a participação representativa do município nas competições locais, regionais e estaduais;

II - o incentivo às promoções desportivas locais, da cidade e das comunidades do interior;

III - o acesso a todos às áreas públicas destinadas à prática do esporte;

IV - o desenvolvimento de práticas desportivas para pessoas portadoras de deficiência;

V - a construção de centros esportivos populares.

Art. 134 - A justiça desportiva, no município será exercida pelas juntas de Justiça Desportiva.

Art. 135 - O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e as competições desportivas após se esgotarem as instâncias da justiça desportiva, regulada em Lei.

Art. 136 - O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social, através da:

I - preservação, manutenção e equipamentos de parques, bosques, áreas verdes e jardins;

II - construção e equipamentos de parques infantis.

Art. 137 - O conselho municipal de esportes fixará as diretrizes das práticas e ações desportivas em conjunto com representantes dos clubes amadores, devidamente registrados.

Art. 138 - O conselho municipal de esportes deverá disciplinar o cadastramento em academias e similares.

 

Capítulo VI

Do Meio Ambiente

Art. 139 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem como de uso comum do povo e necessário à qualidade de vida, impondo-se ao poder público e a toda a coletividade, o dever de defendê-lo e preservá-lo em benefício das presentes e futuras gerações.

Art. 140 - Ao Poder Público, na forma da Lei em ação conjunta com a União e o Estado, incumbe:

I - dinamizar, através da secretaria da Agricultura, o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente;

II - elaborar diretrizes e plano municipal para o meio ambiente, observado o disposto na Legislação Federal, nesta Lei Orgânica e Legislação Complementar;

III - incumbe ao Poder Público:

• preservar e restaurar os processos ecológicos das espécies e ecossistemas;

• proteger a fauna e a flora, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem extinção de espécie ou submetam animais a tratamento cruel, bem como fiscalizar a extração, caça, pesca e captura das espécies;

• preservar e restaurar a diversidade e a integridade do patrimônio biológico e paisagístico do Município;

• exigir, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudos prévios de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

• controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a qualidade de vida do meio ambiente;

• promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino público e privado, bem como promover a conscientização pública para a preservação do meio ambiente, assegurada a atuação conjunta dos órgãos de educação e de atuação na área do meio ambiente;

•promover estudos e levantamentos de verificação das atividades industriais e agropecuárias capazes de provocar alterações ambientais e causarem poluição ao meio ambiente;

• propor normas de proteção e controle da poluição em quaisquer de suas formas.

Art. 141 - São áreas de interesse ecológico, cuja alteração, utilização dependem de prévia autorização dos órgãos competentes e homologação pela Câmara de Vereadores, preservados seus atributos especiais:

• as faixas de proteção de águas superficiais;

• a mata nativa, especialmente a araucária;

• as encostas passíveis de deslizamentos;

• parques ecológicos.

Art. 142 - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão competente, na forma da Lei.

Art. 143 - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão aos infratores, pessoas físicas ou jurídicas, sanções penais e administrativas independente da obrigação de reparar os danos causados.

Art. 144 - O disposto na alínea “d”, inciso III do artigo 140, não se aplica às áreas florestadas ou objeto de reflorestamento para fins empresariais, devendo ser inseridas normas disciplinando sua exploração, no plano de manejo sustentado, visando à manutenção da qualidade ambiental.

 

Capítulo VII

Da Agropecuária

Art.145 - O Município de Bom Jesus estabelecerá, em Lei Complementar, uma política agrícola que será dirigida pela Secretaria Municipal da Agricultura e elaborada com a participação de:

I - agricultores;

II - pecuaristas;

III - instituições públicas e privadas;

IV - associações e cooperativas;

• sindicatos.

Art. 146 - Ao Município compete em cooperação com o Governo da União e do Estado:

I - promover o desenvolvimento do meio rural, da renda e da qualidade de vida;

III - incentivar a aplicação de técnicas de racionalização do uso e preservação do solo;

IV - promover programas de reflorestamentos.

 

Capítulo VIII

Dos Transportes

Art. 147 - O transporte é um serviço essencial, sendo de responsabilidade do Poder Público Municipal o planejamento e o gerenciamento para a operacionalização dos vários meios de transportes no município.

Art. 148 - O Executivo Municipal, baseado nas deliberações do Conselho Municipal definirá, na forma legal, as tarifas, os roteiros, as condições e freqüência dos serviços públicos do transporte coletivo.

 

Capitulo IX

Da família, da Criança, do Adolescente, do Idoso e da Pessoa Portadora de Deficiência Seção I Da Família

Art. 149 - O Município dispensará programas de proteção especial ao conjunto familiar, que vivem:

I - o planejamento familiar observadas as disposições e garantias constitucionais;

II - orientação educativa de convívio e preservação da violência no seio das relações familiares.

 

Seção II

Da Criança e do Adolescente

Art. 150 - É dever da família, da sociedade e do município assegurar à criança e ao adolescente, de todas as formas, o direito à vida e condições básicas dignas de seu desenvolvimento, integração e participação na comunidade.

Art. 151 - Incumbe ao Município promover:

I - programas de assistência materno-infantil à população carente;

II - incentivo às entidades assistências dedicadas à proteção e a educação da criança e do adolescente;

III - convênios com a União e Estado na busca de auxílio a criança e ao adolescente abandonados;

IV- programas de atendimento ao adolescente dependente de drogas.

 

Seção III

Do Idoso

Art. 152 - A família, a sociedade e o município tem o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar, garantindo-lhes o direito à vida.

§ 1º - Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares;

§ 2º - Aos maiores de sessenta anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos municipais observadas as disposições fixadas em Lei.

Art. 153 - O município prestará apoio técnico e financeiro às instituições municipais beneficentes e executadoras de atendimento ao idoso.

Art. 154 - Serão estabelecidas isenções tributárias à pessoa idosa nos limites da Lei e facultado seu ingresso gratuito em promoções sociais e esportivas promovidas pelo Município.

Seção IV Da Pessoa Portadora de Deficiência

Art. 155 - O Município assegurará programas de prevenção de doenças e atendimento especializado aos portadores de deficiência e de programas de integração à sociedade e ao trabalho.

Art. 156 - O Município promoverá programas de prevenção de doenças e atendimento especializado aos portadores de deficiência e de programas de integração à sociedade e ao trabalho.

Art. 157 - A Lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público, bem como das condições do transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.

Parágrafo Único A lei também disporá sobre a adaptação dos logradouros, edifícios de uso público, transporte coletivo, atualmente existentes para garantir o acesso às pessoas portadoras de deficiência.

Art. 158 - O Município proverá em seu território, o transporte gratuito ou subsídio aos estudantes carente portador de deficiência.

Art. 159 - É assegurada à pessoa portadora de deficiência, na forma da lei, cargos ou empregos municipais.

Art. 160 - O município estabelecerá por seus órgãos de assistência social, em conjunto com representantes de, pessoas portadoras de deficiência, as diretrizes e planos de ações de atendimento à pessoa deficiente.

 

Capítulo X

Dos índios

Art. 161 - O Município respeitará e fará respeitar, em seu território, os direitos, bens matérias, crenças e tradições e todas as garantias conferidas aos índios na Constituição Federal

 

Título VII

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 162 - No prazo máximo de seis meses da promulgação desta, os poderes municipais iniciarão o processo Legislativo das leis previstas nesta Lei Orgânica, no prazo de trinta dias deverão ser discutidas e submetidas a aprovação.

Art. 163 - O Regimento Interno da Câmara de Vereadores deverá ser discutido e aprovado no prazo máximo de trinta dias da promulgação desta Lei.

Art. 164 - A legislação tributária municipal atenderá também ao disposto 50 nos artigos 24 e 41 do Ato das Disposições Constituição Federal.

Art. 165 - O Município deverá limitar seus dispêndios com pessoal a sessenta por cento do total das respectivas receitas correntes.

Art. 166 - O Executivo Municipal deverá incluir obrigatoriamente, no orçamento anual, dotações específicas para as secretarias criadas em Lei, bem como dotá-las de condições para seu funcionamento.

Art. 167 - A criação, as atribuições e competência da Procuradoria Geral do Município, serão estabelecidas em Lei.

Art. 168 - O Município providenciará a impressão e distribuição da lei Orgânica do Município, gratuitamente, às unidade escolares, órgãos públicos do município, associações, sindicatos e entidades do Município.

Art. 169 - Esta lei Orgânica foi elaborada e aprovada pela Câmara Municipal de Vereadores de Bom Jesus em dezembro de 1997 quando entrou em vigor e foi atualizada em dezembro de 2001 e julho de 2009, ficando revogadas as disposições em contrário.

Incluindo o art. 89 item I e II

Bom Jesus SC, julho de 2009

 

VEREADORES LEGISLATURA 2009/2012

 Dirço Rogofski - Presidente

Amarildo Jung - Vice-Presidente

Ivair Brandalize - 1º Secretário

Rafael Calza - 2º Secretario

Abrelino A. Ozelame - Vereador

Paulo C. Menegotto - Vereador

Danilo A. Beal - Vereador

Moacir dos Santos - Vereador

Valdecir dos Santos - Vereador

 

 

INDÍCE

 

 

TÍTULO I

Dos Princípios Fundamentais (art. 1º e 2º)

 

TÍTULO II

Disposições Gerais (art.3º à 5º)

 

TÍTULO III

Da organização Administrativa do Município

 

CAPITULO I

Disposições Gerais (art.6º e 7º)

 

CAPÍTULO II

Da Competência do Município

SEÇÃO I

Da Competência Privativa (art.8º)

SEÇÃO II

Da Competência Comum (art.9º)

SEÇÃO III

Da Competência Suplementar (art.10)

SEÇÃO IV

Das Vedações (art. 11)

 

TÍTULO IV

Da Organização dos Poderes

 

CAPÍTULO I

Disposições Gerais (art. 12)

 

CAPÍTULO II

Do Poder legislativo

SEÇÃO I

Da Câmara Municipal (art. 13 à 15)

SUBSEÇÃO I

Das Atribuições da Câmara municipal (art. 16el7)

SUBSEÇÃO II

Das Sessões (art. 18)

SUBSEÇÃO III

Da Mesa Diretora (art. 19)

SUBSEÇÃO IV

Da Eleição de mesa (art.20)

SUBSEÇÃO V

Do Presidente, Vice-Presidente e Secretários (art.21 e 22)

SEÇÃO II

Das Comissões (art. 23 à 25)

SEÇÃO III

Dos Vereadores

SUBSEÇÃO I

Disposições Gerais (art.26 à 29)

SUBSEÇÃO II

Das Incompatibilidades (art.30)

SUBSEÇÃO III

Das Licenças e dos Suplentes (art.31 e 32)

SEÇÃO IV

Do Processo Legislativo

SUBSEÇÃO I

Disposições Gerais (art.33)

SUBSEÇÃO II

Das Emendas à Lei Orgânica (art.34)

SUBSEÇÃO III

Das Leis (art. 35 à 49)

SEÇÃO V

Da Fiscalização Municipal (art.50 e 51)

SEÇÃO VI

Da Fiscalização Popular (art. 52 à 57)

SEÇÃO VII

Da Remuneração (art.58)

 

CAPÍTULO III

Do Poder Executivo

SEÇÃO I

Do Prefeito Municipal (art.59 à 68)

SEÇÃO II

Das Atribuições do Prefeito (art.69 à 71)

SEÇÃO III

Da Incompatibilidade do Prefeito (art.72)

SEÇÃO IV

Da Responsabilidade do Prefeito (art.73)

SEÇÃO V

Dos Auxiliares Diretos do Prefeito (art.74 à 79)

SEÇÃO VI

Da Consulta Popular (art.80 à 82)

 

CAPÍTULO IV

Da Administração Pública

SEÇÃO I

Disposições Gerais (art.83 à 85)

 

CAPÍTULO V

Da Publicidade e dos Atos Oficiais (art.86)

 

CAPÍTULO VI

Dos Servidores Municipais (art.87 à 89)

 

TÍTULO V

Das Tributações e do Orçamento

 

CAPÍTULO I

Do Sistema Tributário Municipal (art.90 e 91)

SEÇÃO I

Das Limitações Tributárias (art. 92)

SEÇÃO II

Dos Impostos Municipais (art.93)

SEÇÃO III

Das Receitas Tributárias (art. 94)

SEÇÃO IV

Do Orçamento (art.95 à 98)

SEÇÃO V

Das Finanças Públicas (art.99)

 

TÍTULO VI

Da Ordem Econômica e Social

CAPÍTULO I

Disposições Gerais (art. 100 à 103)

 

CAPÍTULO II

Da Política Urbana (art. 104 à 106)

 

CAPÍTULO III

Da Previdência e Assistência Social (art. 107 à 113)

 

CAPÍTULO IV

Da Saúde (art. 114 à 119)

CAPÍTULO V

Da Educação, Cultura e Desporto

SEÇÃO I

Da Educação (art. 120 à 127)

SEÇÃO II

Da Cultura (art. 128 à 130)

SEÇÃO III

Do Desporto (art. 131 à 138)

 

CAPÍTULO VI

Do Meio Ambiente (art. 139 à 144)

 

CAPÍTULO VII

Da Agropecuária (art. 145 à 146)

 

CAPITULO VIII

Dos Transportes (art. 147 e 148)

 

CAPÍTULO IX

Da Família (art. 149)

SEÇÃO I

Da Família (art. 149)

SEÇÃO II

Da Criança e do Adolescente (art. 150 e      151)    

SEÇÃO III

Do Idoso (art. 152 à 154)

SEÇÃO IV

Da Pessoa Portadora de Deficiência (art. 155 à 161)

 

CAPÍTULO X

Dos índios (art. 162)

 

TÍTULO VII

Das Disposições Gerais e Transitórias (art. 163 à 169)      

 

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS SC

Publicado em
29/08/2018 por

Anexo: LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS

 

(INDÍCE TEMÁTICO NO FINAL DA PÁGINA)

 

PREÂMBULO

O povo de Bom Jesus, representado pelos seus vereadores, no exercício do poder organizante, atendendo as disposições constitucionais e a oportunidade democrática da participação popular, sob a proteção de Deus, PROMULGA a presente LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS.

 

TÍTULO I

Dos Princípios Fundamentais

Art. 1º O Município de Bom Jesus, Estado de Santa Catarina, rege-se pelos princípios fundamentais da Constituição da República Federativa do Brasil, por esta Lei Orgânica e tem como fundamentos:

• a autonomia

• a justiça social e a cidadania:

• os valores sociais do trabalho e a livre iniciativa:

• o pluralismo político.

VI - a soberania nacional

Art.2º - Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Lei Orgânica.

Parágrafo Único A soberania popular será exercida pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e nos termos da Lei, mediante:

I - plebiscito;

II - referendo;

III - iniciativa popular.

 

TÍTULO II

Disposições Gerais

Art. 3º - A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade.

Art. 4º - Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, diretos e ações que a qualquer título lhe pertençam.

Art. 5º - São símbolos do Município, a bandeira, o brasão, o hino e outros estabelecidos em lei.

Parágrafo Único - Fica adotada a configuração da Bandeira do Município como forma de representação permanente da logomarca do Governo Municipal, obedecido os seguintes critérios:

I - A representação emblemática de que trata o parágrafo anterior será adotada por todas as gestões de governo, de forma continuada e permanente;

II - Fica proibida a utilização de qualquer tipo de frase, desenho, logomarca ou slogan para representar ou distinguir gestões de governo que não a representação oficial definida neste parágrafo único.

 

TÍTULO III

Organização Administrativa do Município

Capítulo I

Disposições Preliminares

Art. 6º - O município de Bom Jesus organiza-se política e administrativamente nos termos desta lei e das Leis que adotar; e seu território do Município compreende o espaço físico que atualmente se encontra sob seu domínio e jurisdição, ou que venha a possuir por acordo ou arbitramento na demarcação de suas linhas divisórias.

Art. 7º- O Município poderá dividir-se em distritos e bairros, segundo suas necessidades administrativas e o interesse de seus habitantes, mas a sede do poder é a cidade de Bom Jesus.

 

Capítulo II

Da Competência do Município

Seção I

Da Competência Privativa

Art. 8 - Compete ao município:

I - legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse;

II - instituir e arrecadar tributos de sua competência, bem como aplicar sua renda sem prejuízo da obrigatoriedade de prestação de contas e da publicação de balancetes, nos prazos fixados em lei.

III - elaborar e executar os planos plurianuais e os orçamentos anuais;

IV - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;

V - dispor sobre a administração, utilização, aquisição, uso e alienação dos bens públicos;

VI - criar organizar e suprimir distritos observada a legislação estadual;

VII - organizar e prestar diretamente ou com a colaboração do Setor Privado sob regime de autorização, concessão ou permissão, os serviços públicos;

VIII - manter com a cooperação técnica financeira da União e do Estado, programas de educação do ensino fundamental e de pré- escolar;

IX - prestar com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento a saúde da população;

X - promover a proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, natural, observada a legislação e a ação fiscalizadora Federal e Estadual;

XI - conceder e renovar licenças para atividades econômicas, sociais, culturais, esportivas e outras de interesse local;

XII - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais, de serviços;

XIII - sinalizar as vias urbanas e rurais, bem como regulamentar sua utilização;

XIV - a lei que dispuser sobre a proteção dos bens, serviços e instalações municipais, estabelecerá sua organização e competência;

XV - a política de desenvolvimento urbano, com o objetivo de ordenar as funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes, deve ser consubstanciada no plano diretor de desenvolvimento integrado;

XVI - administrar seus bens, móveis ou imóveis;

XVII - planejar e executar medidas de defesa civil em coordenação com órgão da União e do Estado;

XVIII - promover através da ação planejada e participativa o bem estar da população, buscando reduzir as desigualdades sociais e principalmente:

a) Elaborar e prestar serviços de assistência social e de saúde a população urbana e rural, a criança, ao adolescente, ao adulto e de modo especial, aos idosos e aos portadores de deficiência;

b) Estimular a participação popular na administração pública pelos conselhos municipais, pela consulta popular, pela iniciativa de projetos de lei;

c) Promover a integração com municípios da microrregião visando objetivos de interesse local e regional;

d) Adotar política de apoio e incentivo as promoções culturais e de lazer, bem como de práticas esportivas;

e) Promover planejamento e controle do uso do parcelamento e da ocupação do solo urbano, bem como a defesa da flora e da fauna;

f) Promover uma política de apoio às atividades econômicas e agropecuárias, estabelecendo tratamento diferenciado à micro e pequena empresa.

 

SEÇÃO II

Da Competência Comum

Art. 9 - é da competência comum do Município, atuar em cooperação com a União e o Estado na forma prevista na legislação complementar na busca da integração e do desenvolvimento do município e especialmente:

I - zelar pela guarda da constituição, das leis, das instituições democráticas, pela conservação do patrimônio público;

II - proporcionar meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

III - promover programas de construção de moradias e melhoramento do saneamento básico;

IV - combater as causar da pobreza e os fatores de marginalização, bem como erradicação do analfabetismo;

V - registrar, acompanhar e fiscalizar, bem como pleitear seus direitos nas concessões de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em território do Município;

VI - cuidar da saúde e assistência pública e da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

VII - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

VIII - proteger as florestas a fauna e aflora;

 

SEÇÃO III

Da Competência Suplementar

Art. 10 - Compete ao município suplementar a legislação Federal e a Estadual no que couber.

 

SEÇÃO IV

Das Vedações

Art. II - Além de outros casos previstos nesta Lei Orgânica ao Município é vedado:

I- estabelecer cultos religiosos ou igrejas; subvencioná-las, embaraçar- lhes o funcionamento, manter com elas ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada a forma da Lei a colaboração de interesse público;

II - recusar fé aos documentos públicos;

III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;

IV - subvencionar ou auxiliar de qualquer forma com recursos públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante, cartazes, anúncios ou outros meios de comunicação, propaganda político-partidária ou a que se destinar as campanhas ou objetivos estranhos à administração e ao interesse público.

 

TÍTULO IV

Da Organização dos Poderes

Capítulo I

Disposições Gerais

Art. 12 - São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Poder Legislativo, o Poder Executivo.

Parágrafo Único: Salvo as expressas exceções previstas nesta constituição, é vedado a qualquer dos poderes delegar competência.

 

Capítulo II

Do Poder Legislativo

Seção I

Da Câmara Municipal

Art. 13 - A Câmara Municipal compõe-se de Vereadores, eleitos pelo Voto direto e secreto, em sistema proporcional, dentre os brasileiros maiores de 18 anos, no gozo de seus direitos políticos e atendidas as demais condições da legislação eleitoral.

Parágrafo Único Cada Legislatura terá a duração de quatro anos.

Art. 14 - O número de Vereadores será fixado pela Câmara Municipal na sessão Legislativa do ano que anteceder as eleições, tendo em vista a população do município e observados os limites estabelecidos em Lei.

Art. 15 - É de quatro anos o mandato dos Vereadores, aplicando-lhes as regras desta Lei Orgânica e das Constituições Federal e Estadual, sobre o sistema eleitoral, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.

Parágrafo Único (O poder legislativo será representado judicial e extrajudicialmente por seu presidente ou por quem este outorgar poderes para tanto).

 

Subseção I

Das Atribuições da Câmara Municipal

Art. 16 - Compete à Câmara Municipal, com a sansão do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente:

I - assuntos de interesse local;

II - tributos Municipais;

III - isenções, anistias fiscais e remissões de dívida;

IV - orçamento anual, plano plurianual (PPA) e Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), aberturas de créditos suplementares e especiais;

V deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos operações de crédito, bem como, a forma e os meios de pagamento;

VI - concessão de auxílios e subvenções;

VII - autorização, concessão e permissão para prestação de serviços públicos;

VIII - concessão do direito real do uso de bens municipais,

IX - alienação e concessão de bens imóveis;

X - aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos;

XI - criação, transformação e extinção de cargos. Empregos, funções públicas e fixação dos respectivos vencimentos;

XII - criar, estruturar e conferir atribuições e secretários e órgãos da administração pública.

XII - o plano diretor;

XIV - autorização de convênios com entidades públicas, particulares e consórcio;

XV - denominação de próprios, ruas e logradouros públicos;

XVI - delimitação do perímetro urbano;

XVII - criação, organização e supressão de distritos;

XVIII - organização e prestação de serviços públicos;

XIX - criação, transformação, extinção e estruturação de empresas públicas, sociedade de economia mista, autarquias e fundações públicas municipais;

XX - transferência temporária da sede do governo municipal.

XXI - suplementação da Legislação Federal e Estadual.

Art. 17 - Compete privativamente à câmara Municipal exercer as seguintes atribuições:

I - eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma da Lei Orgânica e do Regimento Interno;

II - elaborar o Regimento Interno;

III - organizar os serviços administrativos internos e promover os respectivos cargos;

IV - propor a criação ou extinção de cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;

V - conceder licença ao Prefeito, Vice-prefeito e aos Vereadores;

VI - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município por mais de quinze dias por necessidade de serviço:

VII - dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos Vereadores, conhecer da renúncia e afastá-los definitivamente do exercício do cargo;

VIII - julgar as contas anuais do Prefeito, deliberando sobre o parecer do tribunal de contas do Estado, no prazo máximo de sessenta dias do seu recebimento;

IX - decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores nos casos indicados na Constituição Federal;

X - mudar temporariamente o local das reuniões;

XI - convocar o Prefeito e secretários do Município para prestar

esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento;

XII - deliberar sobre o adiantamento e suspensão de suas reuniões;

XIII - criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros;

XIV - conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular; mediante Decreto Legislativo, aprovado por dois terços dos membros da Câmara em votação aberta;

XV - solicitar, quando couber, intervenção do Estado no Município;

XVI - processar e julgar os vereadores, na forma desta Lei Orgânica e Legislação e Complementar;

XVII - processar e julgar o Prefeito Municipal e Vice-presidente nas infrações político-administrativas;

XVIII - exercer, junto com o auxílio do Tribunal de Contas a fiscalização e controle dos atos do poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta, mediante análise de documentos solicitados junto ao poder executivo.

XIX - fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais com antecedência mínima de seis meses da realização das eleições municipais, para a Legislatura subseqüente, observados os limites estabelecidos em Lei complementar;

XX - vetar iniciativa do executivo que comprovadamente tenha repercussão desfavorável contra o meio ambiente;

XXI - transferência temporária da sede do governo municipal;

XXII - autorizar referendo e convocar plebiscito, “somente em casos de catástrofe, reformas ou forças maior”.

XXIII - Emendar a Lei Orgânica.

 

Subseção II

Das Seções

Art. 18 - A Câmara reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias, solenes, secretas e de instalação de Legislatura, conforme dispuser o seu Regimento Interno.

 

Subseção III

Da Mesa Diretora

Art. 19 - A Mesa Diretora da Câmara Municipal é composta de presidente, vice-presidente, de primeiro e segundo secretários.

Parágrafo Único As competências, atribuições, formas de substituição, destituição da mesa diretora serão definidas no Regimento Interno da Câmara Municipal.

 

Subseção IV

Da Eleição da Mesa

Art. 20 - Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do vereador mais idoso entre os eleitos e havendo presença da maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que no ato, tomarão posse.

§ 1º - O mandato da Mesa será de um ano, vedada a recondução ao mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente, na mesma Legislatura;

§ 2º - A forma e procedimento da eleição da mesa serão definidas no Regimento Interno.

Subseção V

Do Presidente, Vice-Presidente e Secretários

Art.21 - O Presidente da Câmara Municipal representa o Poder Legislativo Judicial e extrajudicialmente, podendo outorgar poderes para tanto.

Art.22 - As atribuições e procedimentos dos membros da mesa serão definidos no Regimento Interno da Câmara.

Seção II Das Comissões

Art. 23 - A Câmara Municipal terá comissões permanentes, especiais e de inquérito.

Parágrafo Único As atribuições, competências e formação das comissões são as definidas no Regimento Interno ou no ato de que resultar sua criação.

Art. 24 - A Câmara Municipal criará ainda a Comissão Representativa para funcionamento nos interregnos das sessões Legislativas, cujas atribuições também serão definidas no Regimento Interno.

Art. 25 - Na formação das comissões, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares da Casa Legislativa.

 

Seção III

Dos Vereadores

Subseção I

Disposições Gerais

Art. 26 - Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.

Art. 27 - Os Vereadores não são obrigados a testemunhar perante a Câmara, sobre informações recebidas ou pessoas que lhes confiaram ou delas receberam informações.

Art. 28 - É assegurado ao Vereador acesso livre, bem como verificação e consulta de documentos oficiais da administração direta, indireta, fundações e empresas de economia mista com a participação acionária da municipalidade.

Art. 29 - E incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção por estes, de vantagens indevidas.

Subseção II Das Incompatibilidades

Art. 30 - É vedado ao Vereador:

I - desde a expedição do diploma:

• firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista ou suas empresas concessionárias de serviço público municipal salvo quando o contrato obedecer a cláusula uniforme e permissão constitucional;

• aceitar cargo, emprego ou função remunerada no âmbito da Administração Pública Indireta, inclusive as que sejam demissíveis “ad nutum

II - desde a posse:

• ocupar cargo, função ou emprego na Administração Pública Direta ou Indireta do Município de que seja exonerável “ad nutum”, salvo o cargo de Secretário Municipal ou equivalente desde que se licencie do exercício do mandato.

• Ser proprietário, controlar ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada;

• Patrocinar causas junto ao Município em que seja parte interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea a do inciso I.

a) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

Subseção III Das Licenças e dos Suplentes Art. 31-0 Vereador pode licenciar-se:

1 - por motivo de doença comprovadamente;

II - para tratar assuntos de seu particular interesse desde que o afastamento não ultrapasse a cento e vinte dias por sessão Legislativa, sem remuneração;

III - para ser investido no cargo de Secretário Municipal, Estadual ou equivalente ou ainda em cargo, função na Administração Pública Direta ou Indireta do município, do Estado e da União. Na hipótese de investidura em cargo Municipal o vereador pode optar pela remuneração do mandato.

§ 1º - Nos casos dos incisos I e II o vereador não pode reassumir antes de esgotado o prazo de sua licença;

§ 2º - No caso de desempenho de missões temporária de interesse do município, aprovadas pelo plenário, o vereador fará jus a sua remuneração, não sendo considerado licenciado.

§ 3º - Ao vereador licenciado nos termos do inciso I, a Câmara poderá determinar o pagamento no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxilio doença ou de auxilio especial.

Art. 32 - Dar-se-á convocação de suplente de vereador nos casos de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente.

§ 1º - O Suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze dias, contados da data de convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado como renúncia.

§ 2º - Na hipótese de não haver suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato ao Tribunal Regional Eleitoral, imediatamente.

§ 3º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum anterior em função dos vereadores remanescentes.

 

Seção IV

Do Processo Legislativo Subseção

I Disposições Gerais

Art. 33 - O processo Legislativo compreende a elaboração de:

I - Emendas à Lei Orgânica;

II - Leis Complementares;

III - Leis Ordinárias;

IV - Leis Delegadas;

V - Medidas Provisórias;

VI - Decretos Legislativos e,

VII - Resoluções.

 

Subseção II

Das Emendas a Lei Orgânica

Art. 34 - A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

II - do Prefeito Municipal;

III - de pelo menos cinco por cento do eleitorado do município.

§ 1º - A proposta será votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias e aprovadas por dois terços dos membros da Câmara Municipal.

§ 2º - A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela mesa da Câmara com respectivo número de ordem.

§ 3º - A Lei Orgânica não poderá ser emenda na vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município.

§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais, bem como o exercício da democracia direta.

§ 5º - A matéria constante da proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada, não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão Legislativa.

 

Subseção III

Das Leis

Art. 35 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito as leis que disponham sobre:

I - criação, transformação ou extinção de cargos e funções ou empregos públicos na Administração Direta e autárquica, bem como da remuneração;

II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria:

III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da Administração Pública;

IV - orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual;

Art. 37 - Respeitadas as normas relativas ao processo Legislativo, os procedimentos da iniciativa popular serão previstos no Regimento Interno.

Art. 38 - As Leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal.

Art. 39 - São Leis complementares dentre outras:

• código tributário do município;

• código de obras ou de edificações;

•Lei da estrutura administrativa;

• Lei instituidora do regime jurídico único dos servidores e plano de carreira

• estatuto dos servidores públicos municipais;

• Lei de criação de cargos, empregos e funções administração pública direta e das autarquias do município;

• Lei que institui o plano diretor;

• Lei que institui diretrizes da política agrícola;

• Lei que fixa diretrizes para os setores da educação, saúde, assistência

• Lei que fixa diretrizes para os setores da educação, saúde, assistência social e previdência municipais.

Art.40 - Não será admitido aumento de despesa prevista:

I - nos projetos de iniciativa popular e nos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvados neste caso, os projetos de lei orçamentária;

II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara de Vereadores criação, transformação ou extinção de seus cargos e fixação das respectivas remunerações.

Art. 41- 0 Prefeito poderá solicitar urgência, a qualquer tempo, para apreciação dos projetos de sua iniciativa.

§ 1º - Solicita urgência, devidamente fundamentada, a Câmara deverá apreciar o projeto, no prazo de até quinze dias;

§ 2º - Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, sem deliberação pela Câmara, será o projeto incluído na ordem do dia imediato, para ser votado.

§3º - O prazo previsto neste artigo não ocorre no período de recesso da Câmara, nem se aplica aos projetos de código.

Art. 42 - Aprovado o projeto de Lei pela Câmara, será enviado em dez dias ao Prefeito Municipal para a sanção, no prazo de quinze dias úteis.

Parágrafo Único Decorrido o prazo deste artigo, sem sanção ou promulgação pelo prefeito, caberá ao presidente da Câmara promulgar a Lei em igual prazo.

Art. 43 - Se o prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias.

§ 1º - O veto deverá ser sempre justificado e quando parcial, abrangerá o texto integral do artigo, parágrafo, inciso ou alínea.

§ 2º - A apreciação do veto pelo plenário da câmara deverá ocorrer no prazo de trinta dias do seu recebimento em única discussão e se procederá em votação secreta sendo rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.

§ 3º - Não tendo a Câmara apreciado o veto no prazo do parágrafo anterior, será o mesmo incluído obrigatoriamente na Ordem do Dia da sessão seguinte, até a apreciação.

§ 4º - Rejeitado o veto, será o projeto remetido ao Prefeito Municipal em quarenta e oito horas, para a promulgação da lei que deverá ocorrer em quarenta e oito horas.

§ 5º - A não promulgação da Lei pelo Prefeito criará a obrigação da promulgação pelo Presidente da Câmara em igual prazo e se o mesmo não a promulgar, deverá fazê-la o Vice-Presidente em igual prazo.

§ 6º - A Lei promulgada produzirá efeitos a partir de sua publicação.

§ 7º - Na apreciação do veto, a Câmara não poderá propor qualquer modificação no texto aprovado.

Art. 44 - A matéria constante de projeto de Lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da câmara de Vereadores.

Art. 45 - As Leis delegadas serão elaboradas pelo prefeito, que deverá solicitar à Câmara, a delegação.

Art. 46 - Em caso de relevância e urgência, o Prefeito Municipal poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las à Câmara, podendo ser emendadas por proposição dos Vereadores na comissão de Legislação e Justiça. A Câmara estando em recesso será convocada extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco dias.

§ 1º - As medidas provisórias perderão a eficácia desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de trinta dias a partir de sua publicação, devendo a Câmara de Vereadores disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes.

§ 2º - E vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória não deliberada ou rejeitada pela Câmara de Vereadores.

Art. 47 - A delegação, quando concedida, terá a forma de Decreto Legislativo que deverá constar obrigatoriamente o conteúdo e os termos de seu exercício, bem como, poderá condicionar sua apreciação pela Câmara Municipal em votação única, vedadas emendas.

Art. 48 - A Lei delegada não terá aplicação:

I - nos atos de competência exclusiva da câmara;

II - na matéria de lei complementar;

III - na Lei que institui o orçamento anual, plano plurianual e diretrizes orçamentárias;

Art. 49 - Os projetos de resolução disporão sobre matérias de interesse interno da Câmara e os projetos de Decreto Legislativo sobre os demais casos de sua competência primitiva.

Seção V Da Fiscalização Municipal

Art. 50 - A fiscalização contábil, financeira e emitidas da administração pública, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receita, será exercida pela Câmara Municipal mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno de cada Poder.

§ 1º - O controle interno será exercido de forma integrada pelos poderes municipais, nas informações contábeis.

§ 2º - O controle externo da Câmara será exercido com o auxilio do Tribunal de Contas do Estado ou Órgão Estadual a que for atribuída essa incumbência e compreenderá a apreciação das contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias, bem como o julgamento das Contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.

§ 3º - A Câmara deverá apreciar o parecer do Tribunal de contas, no prazo de sessenta dias de seu recebimento prevalecendo a decisão de

dois terços dos membros da Câmara.

§ 4º - Anão apreciação no prazo, implicará na aceitação do parecer do Tribunal de Contas.

Art. 51 - A fiscalização terá como objetivos:

I - conferência de receitas;

II - verificação de gastos, mediante análise de todos os empenhos da administração municipal cuja cópia deverá ser remetida mensalmente ao legislativo municipal até o dia vinte de cada mês.

III - conferência do cumprimento do orçamento, do plano plurianual e das dotações de programas ou das secretarias;

IV - conferência da aplicação de recursos de convênios ou subvenções:

V - controle de empréstimos, financiamentos, garantia e bens do município;

VI - controle financeiro;

VII - avaliar os resultados alcançados pelos administradores.

 

Seção VI

Da Fiscalização Popular

Art. 52 - Apresentadas as contas, o presidente da Câmara colocá-la-á pelo prazo de sessenta dias á disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação, oportunidade em que poderá questionar a legitimidade, na forma da Lei.

Parágrafo Único O procedimento do exame público, das Contas Municipais, será disposto no Regimento Interno.

Art. 53 - Todo cidadão deste município tem direito de receber informações dos órgãos públicos para seu interesse particular e coletivo, que serão prestadas no prazo da Lei, sob pena de responsabilidade.

Art. 54 - Todo cidadão deste município tem o direito de petição em defesa de seus direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder, bem como direito de obtenção de certidões, sem pagamento de taxas, de esclarecimento de situações de interesse pessoal.

Art. 55 - Os direitos mencionados nos artigos anteriores também são assegurados às entidades civis, regularmente constituídas e registradas.

Art. 56 - Qualquer cidadão, associação, partido político ou sindicato é parte legítima para, na forma da Lei, denunciar irregularidade ou ilegalidade das Contas do Município, perante a Câmara de Vereadores que tomará as providências regimentais.

Art. 57 - Todo município ou entidade da sociedade civil, poderá solicitar a presença de autoridade municipal em audiência pública, para análise, discussão e prestação de informações sobre assuntos de interesse do município.

 

Seção VII

Da Remuneração

Art. 58 - A Câmara Municipal fixará a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, com antecedência mínima de seis meses da realização das eleições municipais, vigorando para a Legislatura seguinte, observada a legislação complementar.

Capítulo III Do Poder Executivo Seção I Do Prefeito Municipal

Art. 59 - O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos secretários municipais ou diretores com atribuições equivalentes.

Art. 60 - O Prefeito e Vice-Prefeito serão eleitos entre os que tiverem a idade mínima de vinte e um anos, atendidas as disposições do §3 do art. 14 da Constituição Federal e demais condições da Legislação Eleitoral.

Art. 61 - A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito, para cada legislatura, em pleito simultâneo de forma direta e secreta.

Art. 62 - O Prefeito e Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subseqüente à eleição em sessão da Câmara Municipal; prestando o compromisso na forma Lei Orgânica e do Regimento Interno.

Art. 63 - Decorrido dez dias da data fixada para a posse do Prefeito sem ter assumido, salvo motivo de força maior, o cargo será declarado vago pela Câmara Municipal.

Parágrafo Único - Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito assumirá o Vice-Prefeito e na falta ou impedimento deste assumirá o Presidente da Câmara.

Art. 64 - O Presidente da Câmara recusando-se por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, renunciará incontinente, a sua função de dirigente do Legislativo ensejando assim, a eleição de outro membro para ocupar como Presidente da Câmara a chefia do Poder Executivo.

Art. 65 - Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder- lhe-á no de vaga o Vice-Prefeito.

Parágrafo Único O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o prefeito sob pena de Extinção do mandato.

Art. 66 - Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito far-se-á eleição trinta dias depois de aberta da última vaga.

§ 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos de mandato, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Câmara Municipal, por voto secreto e maioria absoluta, assumindo a prefeitura durante este período o Presidente da Câmara.

§ 2º - Se no primeiro escrutínio, nenhum candidato obtiver essa maioria a eleição se fará em segundo escrutínio por maioria simples, considerando-se eleito o mais idoso, no caso de empate.

§ 3º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.

Art. 67 - O mandato do Prefeito é de quatro anos, e terá início em primeiro de Janeiro do ano seguinte ao de sua eleição, admitida a reeleição para um período subseqüente, desde que assim o determine a Legislação Eleitoral.

Art. 68 - O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze dias, sob a pena de perda do cargo.

Parágrafo Único - O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração, quando:

I - impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada, ou em licença gestante.

II - em gozo de férias;

III - a serviço ou em missão de representação do Município.

 

Seção II

Das Atribuições do Prefeito

Art. 69 - compete privativamente ao Prefeito, as atribuições:

I - a iniciativa de leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;

II - representar o Município, em juízo e fora dele;

III - sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis, bem como expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;

IV - vetar, total ou parcialmente, projetos de Lei;

V - promover na forma termos e casos previstos em Lei, a desapropriação;

VI - expedir portarias e demais atos administrativos;

VII - nomear e exonerar Secretários Municipais, titulares de órgãos municipais e outros previstos em Lei ou estatutos;

VIII - dispor sobre organização, direção e funcionamento da administração municipal;

IX - prover e extinguir cargos públicos municipais, na forma da Lei;

X - decretar estado de calamidade pública ou de emergência sempre que fatos o justifiquem;

XI - enviar à Câmara Municipal, os orçamentos anuais, planos plurianuais e diretrizes orçamentárias;

XIII - prestar anualmente à Câmara Municipal, até trinta e um de Março as contas do município, do exercício anterior.

XIV - resolver sobre requerimentos, reclamações ou representação que lhe forem exigidas;

XV - convocar extraordinariamente a Câmara;

XVI - prestar, no prazo de quinze dias, as informações solicitadas, pela Câmara, podendo o prazo ser prorrogado justificadamente;

XVII - colocar à disposição da Câmara Municipal os recursos , correspondentes ás dotações orçamentárias e os duodécimos, no prazo da Lei

XVIII - comparecer anualmente à câmara ou apresentar relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais;

XIX - publicar, até trinta dias após o encerramento de cada trimestre, relatório resumido, da execução orçamentária;

XX - solicitar o auxílio das forças policiais do estado, para garantir o cumprimento de seus atos;

XXI - fixar tarifas de serviços públicos, concedidos ou permitidos, bem como dos prestados diretamente pelo Município, observada a Legislação municipal;

XXII - promover a arrecadação de tributos e preços, a guarda e aplicação da receita, autorizando despesas, observado o orçamento ou autorização Legislativa;

XXIII - realizar audiência pública com associações, entidades e com membros da comunidade;

XXIV - oficializar à Câmara de Vereadores, trimestralmente, informando-se de atrasos nos recolhimentos de encargos sociais dos servidores públicos municipais, outros encargos, tributos, pagamento de salários e ou de outros compromissos da municipalidade, com suas justificativas.

XXV - Cumprir e fazer cumprir a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 Lei de Responsabilidade Fiscal e todas as demais leis que disciplinam a Administração Pública, sob pena de responsabilidade.

XXVI - Atender a todas as solicitações aprovadas na Câmara de Vereadores.

Art. 70 - O Prefeito poderá delegar a seus auxiliares as atribuições previstas nos incisos XIII, XVI e XXII do artigo anterior, podendo no entanto a qualquer tempo avocar a si a competência delegada.

Art. 71- No ato da posse e ao término do mandato o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração de seus bens, transcrito resumidamente em ata e divulgada publicamente.

 

Seção III

Das Incompatibilidades do Prefeito

Art. 72 - Ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, desde a posse, é vedado:

I - fixar residência fora do Município;

II - ser titular de mais de mandato eletivo;

III - aceitar ou exercer, função ou emprego remunerado, ressalvados os casos:

• de posse em virtude de concurso público, observada as imposições constitucionais;

• do Vice-Prefeito, investido em Secretaria Municipal ou equivalente;

IV - patrocinar causas em que seja parte interessada;

V - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato realizado pelo município;

VI - firmar contrato com o Município ou autarquias e empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer cláusulas uniformes.

Seção IV Das Responsabilidades do Prefeito

Art. 73 - São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito Municipal que atendem contra a Constituição Federal, contra a Constituição Estadual e contra a lei Orgânica do Município e, especialmente contra:

I - a existência do Município;

II - o livre exercício do Poder Legislativo;

III- o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

IV - a probidade na administração;

V - a lei orçamentária;

VI - a lei complementar nº 101/2000;

VII - o cumprimento das leis e decisões judiciais;

Parágrafo Único - As normas de processos e julgamento desses crimes serão definidos em Lei Especial.

 

Seção V

Dos Auxiliares Diretos do Prefeito

Art. 74 - São auxiliares diretos do Prefeito:

I - os Secretários Municipais;

II - os Diretores de Órgãos da Administração Pública direta.

III - os Assessores de Governo

IV - os Intendentes Distritais

Art. 75 - As atribuições e competência dos auxiliares direto, do Prefeito devem ser estabelecidas pelo Prefeito Municipal;.

Art. 76 - Os secretários, diretores, assessores ou intendentes são solidariamente responsáveis com o Prefeito Municipal pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.

Art. 77 - Lei Municipal de iniciativa do Prefeito, poderá criar administrações nos bairros e subprefeituras ou intendências no interior.

Art. 78 - Os auxiliares diretos do Prefeito deverão apresentar declaração de bens no ato da posse, bem como na oportunidade sua exoneração.

Art. 79 - O município promoverá a criação de Conselhos Municipais, para auxílio aos planos e ações do Executivo, garantindo a participação da Sociedade Civil.

Parágrafo Único Os conselhos funcionarão sem remuneração ou qualquer encargo financeiro para o Município.

 

Seção VI

Da Consulta Popular

Art. 80 - O Prefeito poderá consultar a opinião pública sempre que necessário, sobre projetos ou assuntos de interesse popular.

Art. 81 - A consulta popular poderá ser provocada nos seguintes casos:

I - por proposta de dois terços dos membros da Câmara Municipal de Vereadores;

II - por proposta de cinco por cento do eleitorado do município.

Parágrafo Único Cabe ao Executivo Municipal disciplinar a forma e procedimento da consulta popular que deverá versar sobre assunto pré-determinado e específico.

Art. 82 - Poderão ser realizadas duas consultas populares por ano e sua decisão favorável implicará na obrigatoriedade pelo Executivo quando de sua competência, adotar as providências para o atendimento.

Capítulo IV Da Administração Pública Seção I Disposições Gerais

Art. 83 - A administração pública municipal direta, indireta, ou fundacional obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, bem como dos direitos assegurados pela Constituição Federal no capítulo da Administração Pública, no que couber, além do que dispor a presente Lei Orgânica.

Art. 84 - O Município estabelecerá uma política salarial para os servidores.

Art. 85 - O município é o responsável pela inscrição de seus servidores nos planos de previdência oficial bem como de sua manutenção dentro dos parâmetros da legalidade.

 

Capítulo V

Da Publicidade dos Atos Oficiais

Art. 86 - As Leis e atos municipais devem ser fixados na sede da Prefeitura e da Câmara de Vereadores e publicados obrigatoriamente em órgão da imprensa ou regional.

 

Capítulo VI

Dos Servidores Municipais

Art. 87 - O Município instituirá para os servidores da Administração Pública direta, indireta e fundacional, nos limites da Lei:

I - regime jurídico único;

II - planos de carreira voltados à profissionalização;

III - o estatuto dos servidores públicos municipais.

Art. 88 - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários:

I - a de dois cargos de professor;

II - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

III - a de dois cargos privativos de médico.

Art. 89 - E vedada a nomeação ou designação para o exercício de cargos em comissão, bem como a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, de cônjuge, companheiro(a) ou parente em linha reta ou colateral, até o terceiro grau ou por afinidade, até o segundo grau:

I - do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários do Poder Executivo ou dos titulares de cargos que lhes sejam equiparados;

II - dos dirigentes dos órgãos da administração pública direta e indireta municipal.

 

TÍTULO V

Da Tributação e do Orçamento Capítulo I Do Sistema Tributário Municipal

Art. 90 - São tributos municipais:

I impostos;

II taxas;

III contribuição de melhorias;

§ 1º - O Município poderá instituir contribuição cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistema de previdência e assistência social.

§ 2º - Os tributos municipais observarão os princípios gerais e limites de competência, estabelecidas na Constituição Federal.

§ 3º - O Município poderá ainda instituir preços sobre rendas provenientes de serviços de qualquer natureza de fins econômicos.

Art. 91 - O tributo municipal será exigível mediante aviso público prévio ou notificação, garantida a interposição de recurso, na forma da Lei.

Seção I Das Limitações Tributárias

Art. 92 - São aplicáveis as disposições expressas na Constituição Federal.

Seção II Dos Impostos Municipais

Art. 93 - A instituição de impostos observará a competência municipal prevista e permitida na Constituição Federal.

 

Seção III

Das Receitas Tributárias

Art. 94 - As receitas tributárias municipais são aquelas garantidas pela Constituição Federal e Estadual e outras definidas em Lei.

 

Seção IV

Do Orçamento

Art. 95 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I - o plano plurianual

II - as diretrizes orçamentárias

III - os orçamentos anuais.

Art. 96 - Os projetos de Lei que estabeleceram o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais, bem como os que estabeleçam créditos suplementares ou especiais, serão examinadas, discutidas e votados pela Câmara Municipal, observadas as normas constitucionais e as estabelecidas no Regimento Interno.

Art. 97 - Ao Poder Público Municipal são aplicadas, no que couber, as vedações expressas no artigo 167 da Constituição Federal.

Art. 98 - A despesa com pessoal ativo e inativo do município, não poderá exercer os limites estabelecidos em Lei.

 

Seção V

Das Finanças Públicas

Art. 99 - Lei complementar disporá sobre:

I finanças públicas;

II dívidas pública;

III concessão de garantias pelas entidades públicas.

 

TÍTULO VI

Ordem Econômica e Social

Capítulo I

Disposições Gerais

Art. 100 - O Município, dentro de sua competência, organizará a Ordem Econômica e Social, observando os princípios de:

I - valorização do trabalho humano;

II - livre iniciativa;

III - função social da propriedade

IV - defesa do meio ambiente;

VII - bem estar social;

VIII - busca do pleno emprego.

Art. 101 - O Município estabelecerá meios de apoio assistência e estímulo às cooperativas ou outras formas de associativismo.

Art. 102 - Incumbe ao Poder Público Municipal, na forma da Lei, diretamente ou sob o regime de autorização, concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

Parágrafo Único - A Lei disporá sobre:

I - autorização, concessões ou permissões de serviços públicos, atendidas:

• caráter especial de seu contrato;

• condições e obrigações da prestação dos serviços de forma adequada;

• condições de prorrogação e rescisão das concessões e permissões.

II - os direitos dos usuários;

III - política tarifária;

IV - o regime das empresas concessionária e permissionárias de serviços públicos.

Art. 103 - O Município dispensará as microempresas e as empresas de pequeno porte, assim definidas em Lei, tratamento jurídico diferenciado visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, pela eliminação ou redução destas por meio da Lei.

 

Capítulo II

Da Política Urbana

Art. 104 - A política de Desenvolvimento Urbano terá por objetivo o ordenamento e o desenvolvimento das funções sociais da cidade, garantindo o bem-estar de seus habitantes.

Art. 105 - O Plano Diretor é o instrumento básico que disciplinará os objetivos da política urbana e especialmente:

I - a função social da propriedade;

II - a desapropriação nos casos, formas e limites da Lei;

III - o aproveitamento do solo urbano não edificado, sub-utilizado, sob pena de parcelamento, edificação compulsória, imposto progressivo;

IV - criação de áreas de especial interesse social, ambiental, turístico ou de utilização pública.

V - normas regulamentadoras para permitir o acesso às pessoas portadoras de deficiência físicas em edificações e ao transporte público;

VI - a participação popular através de suas entidade, na elaboração de planos, projetos e no encaminhamento de soluções para os problemas urbanos;

VII - estabelecer condições de infra-estrutura básica à população carente.

Art. 106 - É vedada a doação de lotes urbanos de propriedade do Município de utilidade pública.

Parágrafo Único - As áreas de lotes provindas de aprovação de loteamentos previstas em Lei, são destinadas prioritariamente à praças públicas e áreas verdes.

Capítulo III

Da Previdência e Assistência Social

Art. 107 - O Poder Público Municipal, poderá suplementar planos de previdência social, nos termos desta Lei Orgânica e nos limites da Lei Federal.

Art. 108 - É assegurada aposentadoria aos servidores públicos municipais, nos limites e com as garantias asseguradas pela Constituição Federal.

Art. 109 - O plano de Assistência Social do Município, nos termos que a Lei estabelecer, será prestada a quem dela necessitar e terá por objetivos:

I - a participação popular;

II - a promoção social da população;

III - a formação de recursos humanos para atuação na área de assistência social.

Art. 110 - O município atuará na área da assistência social através do conselho Municipal de Assistência Social

Parágrafo Único - O conselho Municipal referido no artigo, poderá estar articulado com a área de saúde.

Art. 111 - Lei complementar estabelecerá a competência e formação do conselho municipal.

Parágrafo Único No orçamento anual será prevista dotação própria aos programas de assistência social.

Art. 112 - O Município promoverá ainda, ações integradas com a União, o Estado e a Sociedade Civil, para prestação da Assistência social.

Art. 113 - E vedada a criação de fundos com recursos do Município, para fins de previdência, em favor do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores.

 

Capítulo IV

Da Saúde

Art. 114 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante política social, econômica e ambiental que vise a prevenção, redução e eliminação do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitários às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Parágrafo Único - O direito à saúde implica os seguintes princípios fundamentais:

I - trabalho digno, educação, alimentação, moradia, saneamento, meio ambiente saudável, transporte e lazer;

II - paternidade responsável;

III - informação sobre o risco de doença e morte, bem como a promoção e recuperação da saúde.

Art. 115 - A saúde pública será prestada aos munícipes gratuitamente.

Art. 116 - A assistência à saúde é livre à iniciativa privada, que pode participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, observadas as diretrizes deste, mediante contrato de direito público, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

Parágrafo Único - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios e subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

Art. 117 - O Município integra com a União e o Estado o Sistema Único de Saúde, organizado de acordo com as seguintes linhas de ação:

I - descentralização política, administrativa e financeira com direção única no Município;

II - universalização da assistência de igual qualidade de serviços de saúde à população urbana e rural.

III - universalização da assistência de igual qualidade dos serviços de saúde à população urbana e rural.

III - participação da comunidade no planejamento e ações na área de saúde.

IV - promoção da formação de consciência sanitária da população;

V - colaboração com as entidades constituídas, no combate na prevenção ao uso de tóxicos;

VI - prestação de serviços de:

• Assistência a gestante, assistência à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e aos portadores de Deficiência Física.

•Inspeção médica e assistência odontológica curativa, obrigatórias nos estabelecimentos de ensino municipal;

• Fiscalização na coleta, processamento e transfusão de sangue, dos transplantes de órgãos, na observação e cumprimento das normas legais vigentes.

Art. 118 - O Município estabelecerá através da Secretaria Municipal da Saúde, auxiliada pelo Conselho Municipal de Saúde, comunidade e entidades civis municipais, as diretrizes do sistema municipal de saúde, através de Lei Complementar.

Art. 119 - São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da Lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e também por pessoa física ou jurídica de direito privado.

Parágrafo Único - O Município aplicará anualmente em ações e serviços públicos de saúde no mínimo os percentuais estabelecidos por Lei Complementar Federal sobre o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art.156 e os recursos de que tratam os arts.158 e 159, inciso I alínea “b” e Parágrafo Terceiro da Constituição Federal.

 

Capítulo V

Da Educação, Cultura e Desporto

Seção I Da Educação

Art. 120 - A educação, direito de todos, dever do Município e da Família, será promovido e inspirado nos ideais de liberdade, da igualdade, da solidariedade humana, do bem estar social e da democracia, em colaboração com a sociedade, visando o desenvolvimento da pessoa seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 121 - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

IV - gestão democrática do ensino público, na forma da Lei;

V - garantia do padrão de qualidade;

VI - valorização dos profissionais de ensino, garantindo, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;

VII - promoção da integração escola - comunidade.

Art. 122 - O dever do município com a educação será efetivado com a garantia de:

I - ensino fundamental, gratuito e obrigatório para todos, na rede municipal, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

II - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência física, mental e sensorial;

III - condições físicas adequadas para o funcionamento das escolas;

IV - atendimento ao educando através de programas suplementares de alimentação, assistência à saúde, material didático e transporte;

V- membros do magistério em número suficiente para atender a demanda escolar.

Parágrafo Único Anão oferta ou a oferta irregular do ensino obrigatório pelo Poder Público, importa em responsabilidade da autoridade competente.

Art. 123 - O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

I - observância das normas gerais da educação nacional;

II - autorização e avaliação de sua qualidade pelo Poder Público;

III - avaliação da qualidade do corpo docente e técnico administrativo;

IV - condições físicas de funcionamento.

Art. 124 - Os recursos públicos serão destinados ás escolas públicas podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, convencionais ou filantrópicas, definidas em Lei, que:

I - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;

II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público no caso de encerramento de suas atividades.

Parágrafo Único A assistência financeira às fundações educacionais de ensino superior poderá ser feita mediante convênios e concessões de bolsas de estudo para alunos carentes.

Art. 125 - O Município aplicará anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferência na manutenção e desenvolvimento do ensino.

Art. 126 - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.

Art. 127 - Será assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.

 

Seção II

Da Cultura

Art. 128 - O Município garantirá aos municípios o pleno exercício dos direitos culturais em suas manifestações, o acesso as suas fontes e incentivará a produção, valorização e a difusão das manifestações culturais.

Art. 129 - O Município promoverá com a participação popular:

I - preservação da identidade e história do povo Bom Jesuense;

II - criação de espaços públicos equipados para a formação e difusão das manifestações artístico-culturais;

III - proteção do acervo histórico, cultural e artístico;

IV - incentivo à iniciativa privada na preservação de acervos culturais do município;

Art. 130 - O Poder Público manterá vigilância na preservação do patrimônio cultural, promovendo se necessário, o tombamento ou a desapropriação.

Art. 131 - Ficam tombados todos os objetos e os sítios arqueológicos detentores de reminiscências históricas de antigos grupos indígenas.

Seção III Do Desporto

Art. 132 - É dever do município às práticas desportivas formais e não formais, como direito de todos, observados:

I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações quanto a sua organização e funcionamento;

II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional;

III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional;

IV - a educação física como disciplina de matrícula obrigatória.

Art. 133 - O Município promoverá:

I - a participação representativa do município nas competições locais, regionais e estaduais;

II - o incentivo às promoções desportivas locais, da cidade e das comunidades do interior;

III - o acesso a todos às áreas públicas destinadas à prática do esporte;

IV - o desenvolvimento de práticas desportivas para pessoas portadoras de deficiência;

V - a construção de centros esportivos populares.

Art. 134 - A justiça desportiva, no município será exercida pelas juntas de Justiça Desportiva.

Art. 135 - O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e as competições desportivas após se esgotarem as instâncias da justiça desportiva, regulada em Lei.

Art. 136 - O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social, através da:

I - preservação, manutenção e equipamentos de parques, bosques, áreas verdes e jardins;

II - construção e equipamentos de parques infantis.

Art. 137 - O conselho municipal de esportes fixará as diretrizes das práticas e ações desportivas em conjunto com representantes dos clubes amadores, devidamente registrados.

Art. 138 - O conselho municipal de esportes deverá disciplinar o cadastramento em academias e similares.

 

Capítulo VI

Do Meio Ambiente

Art. 139 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem como de uso comum do povo e necessário à qualidade de vida, impondo-se ao poder público e a toda a coletividade, o dever de defendê-lo e preservá-lo em benefício das presentes e futuras gerações.

Art. 140 - Ao Poder Público, na forma da Lei em ação conjunta com a União e o Estado, incumbe:

I - dinamizar, através da secretaria da Agricultura, o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente;

II - elaborar diretrizes e plano municipal para o meio ambiente, observado o disposto na Legislação Federal, nesta Lei Orgânica e Legislação Complementar;

III - incumbe ao Poder Público:

• preservar e restaurar os processos ecológicos das espécies e ecossistemas;

• proteger a fauna e a flora, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem extinção de espécie ou submetam animais a tratamento cruel, bem como fiscalizar a extração, caça, pesca e captura das espécies;

• preservar e restaurar a diversidade e a integridade do patrimônio biológico e paisagístico do Município;

• exigir, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudos prévios de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

• controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a qualidade de vida do meio ambiente;

• promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino público e privado, bem como promover a conscientização pública para a preservação do meio ambiente, assegurada a atuação conjunta dos órgãos de educação e de atuação na área do meio ambiente;

•promover estudos e levantamentos de verificação das atividades industriais e agropecuárias capazes de provocar alterações ambientais e causarem poluição ao meio ambiente;

• propor normas de proteção e controle da poluição em quaisquer de suas formas.

Art. 141 - São áreas de interesse ecológico, cuja alteração, utilização dependem de prévia autorização dos órgãos competentes e homologação pela Câmara de Vereadores, preservados seus atributos especiais:

• as faixas de proteção de águas superficiais;

• a mata nativa, especialmente a araucária;

• as encostas passíveis de deslizamentos;

• parques ecológicos.

Art. 142 - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão competente, na forma da Lei.

Art. 143 - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão aos infratores, pessoas físicas ou jurídicas, sanções penais e administrativas independente da obrigação de reparar os danos causados.

Art. 144 - O disposto na alínea “d”, inciso III do artigo 140, não se aplica às áreas florestadas ou objeto de reflorestamento para fins empresariais, devendo ser inseridas normas disciplinando sua exploração, no plano de manejo sustentado, visando à manutenção da qualidade ambiental.

 

Capítulo VII

Da Agropecuária

Art.145 - O Município de Bom Jesus estabelecerá, em Lei Complementar, uma política agrícola que será dirigida pela Secretaria Municipal da Agricultura e elaborada com a participação de:

I - agricultores;

II - pecuaristas;

III - instituições públicas e privadas;

IV - associações e cooperativas;

• sindicatos.

Art. 146 - Ao Município compete em cooperação com o Governo da União e do Estado:

I - promover o desenvolvimento do meio rural, da renda e da qualidade de vida;

III - incentivar a aplicação de técnicas de racionalização do uso e preservação do solo;

IV - promover programas de reflorestamentos.

 

Capítulo VIII

Dos Transportes

Art. 147 - O transporte é um serviço essencial, sendo de responsabilidade do Poder Público Municipal o planejamento e o gerenciamento para a operacionalização dos vários meios de transportes no município.

Art. 148 - O Executivo Municipal, baseado nas deliberações do Conselho Municipal definirá, na forma legal, as tarifas, os roteiros, as condições e freqüência dos serviços públicos do transporte coletivo.

 

Capitulo IX

Da família, da Criança, do Adolescente, do Idoso e da Pessoa Portadora de Deficiência Seção I Da Família

Art. 149 - O Município dispensará programas de proteção especial ao conjunto familiar, que vivem:

I - o planejamento familiar observadas as disposições e garantias constitucionais;

II - orientação educativa de convívio e preservação da violência no seio das relações familiares.

 

Seção II

Da Criança e do Adolescente

Art. 150 - É dever da família, da sociedade e do município assegurar à criança e ao adolescente, de todas as formas, o direito à vida e condições básicas dignas de seu desenvolvimento, integração e participação na comunidade.

Art. 151 - Incumbe ao Município promover:

I - programas de assistência materno-infantil à população carente;

II - incentivo às entidades assistências dedicadas à proteção e a educação da criança e do adolescente;

III - convênios com a União e Estado na busca de auxílio a criança e ao adolescente abandonados;

IV- programas de atendimento ao adolescente dependente de drogas.

 

Seção III

Do Idoso

Art. 152 - A família, a sociedade e o município tem o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar, garantindo-lhes o direito à vida.

§ 1º - Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares;

§ 2º - Aos maiores de sessenta anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos municipais observadas as disposições fixadas em Lei.

Art. 153 - O município prestará apoio técnico e financeiro às instituições municipais beneficentes e executadoras de atendimento ao idoso.

Art. 154 - Serão estabelecidas isenções tributárias à pessoa idosa nos limites da Lei e facultado seu ingresso gratuito em promoções sociais e esportivas promovidas pelo Município.

Seção IV Da Pessoa Portadora de Deficiência

Art. 155 - O Município assegurará programas de prevenção de doenças e atendimento especializado aos portadores de deficiência e de programas de integração à sociedade e ao trabalho.

Art. 156 - O Município promoverá programas de prevenção de doenças e atendimento especializado aos portadores de deficiência e de programas de integração à sociedade e ao trabalho.

Art. 157 - A Lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público, bem como das condições do transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.

Parágrafo Único A lei também disporá sobre a adaptação dos logradouros, edifícios de uso público, transporte coletivo, atualmente existentes para garantir o acesso às pessoas portadoras de deficiência.

Art. 158 - O Município proverá em seu território, o transporte gratuito ou subsídio aos estudantes carente portador de deficiência.

Art. 159 - É assegurada à pessoa portadora de deficiência, na forma da lei, cargos ou empregos municipais.

Art. 160 - O município estabelecerá por seus órgãos de assistência social, em conjunto com representantes de, pessoas portadoras de deficiência, as diretrizes e planos de ações de atendimento à pessoa deficiente.

 

Capítulo X

Dos índios

Art. 161 - O Município respeitará e fará respeitar, em seu território, os direitos, bens matérias, crenças e tradições e todas as garantias conferidas aos índios na Constituição Federal

 

Título VII

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 162 - No prazo máximo de seis meses da promulgação desta, os poderes municipais iniciarão o processo Legislativo das leis previstas nesta Lei Orgânica, no prazo de trinta dias deverão ser discutidas e submetidas a aprovação.

Art. 163 - O Regimento Interno da Câmara de Vereadores deverá ser discutido e aprovado no prazo máximo de trinta dias da promulgação desta Lei.

Art. 164 - A legislação tributária municipal atenderá também ao disposto 50 nos artigos 24 e 41 do Ato das Disposições Constituição Federal.

Art. 165 - O Município deverá limitar seus dispêndios com pessoal a sessenta por cento do total das respectivas receitas correntes.

Art. 166 - O Executivo Municipal deverá incluir obrigatoriamente, no orçamento anual, dotações específicas para as secretarias criadas em Lei, bem como dotá-las de condições para seu funcionamento.

Art. 167 - A criação, as atribuições e competência da Procuradoria Geral do Município, serão estabelecidas em Lei.

Art. 168 - O Município providenciará a impressão e distribuição da lei Orgânica do Município, gratuitamente, às unidade escolares, órgãos públicos do município, associações, sindicatos e entidades do Município.

Art. 169 - Esta lei Orgânica foi elaborada e aprovada pela Câmara Municipal de Vereadores de Bom Jesus em dezembro de 1997 quando entrou em vigor e foi atualizada em dezembro de 2001 e julho de 2009, ficando revogadas as disposições em contrário.

Incluindo o art. 89 item I e II

Bom Jesus SC, julho de 2009

 

VEREADORES LEGISLATURA 2009/2012

 Dirço Rogofski - Presidente

Amarildo Jung - Vice-Presidente

Ivair Brandalize - 1º Secretário

Rafael Calza - 2º Secretario

Abrelino A. Ozelame - Vereador

Paulo C. Menegotto - Vereador

Danilo A. Beal - Vereador

Moacir dos Santos - Vereador

Valdecir dos Santos - Vereador

 

 

INDÍCE

 

 

TÍTULO I

Dos Princípios Fundamentais (art. 1º e 2º)

 

TÍTULO II

Disposições Gerais (art.3º à 5º)

 

TÍTULO III

Da organização Administrativa do Município

 

CAPITULO I

Disposições Gerais (art.6º e 7º)

 

CAPÍTULO II

Da Competência do Município

SEÇÃO I

Da Competência Privativa (art.8º)

SEÇÃO II

Da Competência Comum (art.9º)

SEÇÃO III

Da Competência Suplementar (art.10)

SEÇÃO IV

Das Vedações (art. 11)

 

TÍTULO IV

Da Organização dos Poderes

 

CAPÍTULO I

Disposições Gerais (art. 12)

 

CAPÍTULO II

Do Poder legislativo

SEÇÃO I

Da Câmara Municipal (art. 13 à 15)

SUBSEÇÃO I

Das Atribuições da Câmara municipal (art. 16el7)

SUBSEÇÃO II

Das Sessões (art. 18)

SUBSEÇÃO III

Da Mesa Diretora (art. 19)

SUBSEÇÃO IV

Da Eleição de mesa (art.20)

SUBSEÇÃO V

Do Presidente, Vice-Presidente e Secretários (art.21 e 22)

SEÇÃO II

Das Comissões (art. 23 à 25)

SEÇÃO III

Dos Vereadores

SUBSEÇÃO I

Disposições Gerais (art.26 à 29)

SUBSEÇÃO II

Das Incompatibilidades (art.30)

SUBSEÇÃO III

Das Licenças e dos Suplentes (art.31 e 32)

SEÇÃO IV

Do Processo Legislativo

SUBSEÇÃO I

Disposições Gerais (art.33)

SUBSEÇÃO II

Das Emendas à Lei Orgânica (art.34)

SUBSEÇÃO III

Das Leis (art. 35 à 49)

SEÇÃO V

Da Fiscalização Municipal (art.50 e 51)

SEÇÃO VI

Da Fiscalização Popular (art. 52 à 57)

SEÇÃO VII

Da Remuneração (art.58)

 

CAPÍTULO III

Do Poder Executivo

SEÇÃO I

Do Prefeito Municipal (art.59 à 68)

SEÇÃO II

Das Atribuições do Prefeito (art.69 à 71)

SEÇÃO III

Da Incompatibilidade do Prefeito (art.72)

SEÇÃO IV

Da Responsabilidade do Prefeito (art.73)

SEÇÃO V

Dos Auxiliares Diretos do Prefeito (art.74 à 79)

SEÇÃO VI

Da Consulta Popular (art.80 à 82)

 

CAPÍTULO IV

Da Administração Pública

SEÇÃO I

Disposições Gerais (art.83 à 85)

 

CAPÍTULO V

Da Publicidade e dos Atos Oficiais (art.86)

 

CAPÍTULO VI

Dos Servidores Municipais (art.87 à 89)

 

TÍTULO V

Das Tributações e do Orçamento

 

CAPÍTULO I

Do Sistema Tributário Municipal (art.90 e 91)

SEÇÃO I

Das Limitações Tributárias (art. 92)

SEÇÃO II

Dos Impostos Municipais (art.93)

SEÇÃO III

Das Receitas Tributárias (art. 94)

SEÇÃO IV

Do Orçamento (art.95 à 98)

SEÇÃO V

Das Finanças Públicas (art.99)

 

TÍTULO VI

Da Ordem Econômica e Social

CAPÍTULO I

Disposições Gerais (art. 100 à 103)

 

CAPÍTULO II

Da Política Urbana (art. 104 à 106)

 

CAPÍTULO III

Da Previdência e Assistência Social (art. 107 à 113)

 

CAPÍTULO IV

Da Saúde (art. 114 à 119)

CAPÍTULO V

Da Educação, Cultura e Desporto

SEÇÃO I

Da Educação (art. 120 à 127)

SEÇÃO II

Da Cultura (art. 128 à 130)

SEÇÃO III

Do Desporto (art. 131 à 138)

 

CAPÍTULO VI

Do Meio Ambiente (art. 139 à 144)

 

CAPÍTULO VII

Da Agropecuária (art. 145 à 146)

 

CAPITULO VIII

Dos Transportes (art. 147 e 148)

 

CAPÍTULO IX

Da Família (art. 149)

SEÇÃO I

Da Família (art. 149)

SEÇÃO II

Da Criança e do Adolescente (art. 150 e      151)    

SEÇÃO III

Do Idoso (art. 152 à 154)

SEÇÃO IV

Da Pessoa Portadora de Deficiência (art. 155 à 161)

 

CAPÍTULO X

Dos índios (art. 162)

 

TÍTULO VII

Das Disposições Gerais e Transitórias (art. 163 à 169)