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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BARRA BONITA SC

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BARRA BONITA

PREÂMBULO

Nós, os vereadores representantes do povo de Barra Bonita, integrante do Estado de Santa Catarina e da Nação Brasileira, constituídos em poder legislativo orgânico deste município, reunidos em câmara municipal, com atribuições previstas na constituição federal, constituição estadual e sob a proteção de deus, votamos e promulgamos a seguinte:

LEI ORGÂNICA:

TÍTULO I

DOS FUNDAMENTOS DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL

Art. 1° - O Município de Barra Bonita integra a União indissolúvel da República Federativa do Brasil e o Estado de Santa Catarina, tendo como fundamentos:

I - A autonomia.

II - A cidadania.

III - A dignidade da pessoa humana.

IV - Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.

V - O pluralismo político.

Art. 2° - Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição Federal, da Constituição Estadual e desta Lei Orgânica.

Art. 3° - São objetivos fundamentais dos cidadãos deste município e de seus representantes;

I - Assegurar a construção de uma sociedade livre, justa e solidária.

II - Garantir o desenvolvimento local e regional.

III - Contribuir para o desenvolvimento estadual e nacional.

IV - Erradicar a pobreza, a marginalização e reduzir as desigualdades sociais nas áreas urbana e rural.

V - Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Art. 4° - Os direitos e deveres individuais e coletivos, na forma prevista na Constituição Federal, Estadual e nesta Lei Orgânica devem ser colocados a disposição dos habitantes, para que possam, permanentemente, tomar ciência e exigir o seu cumprimento.

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO – ADMINISTRATIVA

Art. 5° - O município de Barra Bonita, organiza-se política e administrativamente nos termos desta Lei Orgânica e das leis que adotar.

Art. 6° - São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

Art. 7° - São símbolos do Município, sua Bandeira, seu Hino e seu Brasão.

Parágrafo Único - A lei poderá estabelecer outros símbolos, dispondo sobre o seu uso no território do município.

Art. 8° - Incluem-se entre os bens do Município os imóveis por natureza ou acessão física, e os imóveis que atualmente sejam do domínio, ou a ele pertençam, bem assim os que lhe vierem a ser atribuídos por lei e os que se incorporarem ao seu patrimônio por ato jurídico perfeito.

CAPÍTULO II

DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO

Art. 9° - O município divide-se, para fins exclusivamente administrativos, em sede, bairros, distritos, vilas e linhas.

Art. 10° - A criação, organização, supressão ou fusão de Distritos depende de lei, após consulta plebiscitaria às populações diretamente interessadas observadas os requisitos estabelecidos em leis específicas.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO

SEÇÃO I

DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA

Art. 11° - Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:

I - Legislar sobre assuntos de interesse local.

II - Suplementar a legislação federal e a estadual, no que lhe couber.

III - Elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado.

IV - Criar, organizar e suprimir Distritos, observada a legislação específica.

V - Manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental.

VI - Elaborar o orçamento anual e plurianual de investimentos.

VII - Instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar as suas rendas.

VIII - Fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos.

IX - Dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais.

X - Dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos.

XI - Organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único dos servidores públicos municipais.

XII - Organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos locais.

XIII - Planejar o uso e a ocupação do solo em seu território.

XIV - Estabelecer normas de edificações, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observada a lei federal, e especialmente a reserva de áreas destinadas a:

a) Zonas verdes e demais logradouros públicos;

b) Vias de tráfego e de passagens de canalização públicas de esgotos e de águas pluviais;

c) Delimitações do perímetro urbano da cidade e vilas; respeitando o que dispõe a legislação federal.

XV - Dispor sobre a estética urbana instituindo a censura arquitetônica das fachadas dos edifícios.

XVI - Interditar edificações em ruínas ou em condições de insalubridade e determinar a demolição de construções que ameacem a segurança coletiva ou estejam em desacordo com o Plano Diretor.

XVII - Regulamentar e fiscalizar a instalação e funcionamento dos elevadores.

XVIII - Dispor sobre a segurança pública e da prevenção e extinção de incêndios.

XIX - Providenciar abertura, desobstrução, limpeza, iluminação, alargamento, alinhamento, irrigação, nivelamento, denominação e emplacamento das vias públicas, bem como a numeração dos edifícios.

XX - Responsabilizar-se pela construção, reparação e conservação de muralhas, canais, calçadas, viadutos, pontes, pontilhões, bueiros, fontes, chafarizes e lavadouros, açudes e jardins públicos, pátios de recreios infantis, parques e praças de lazer, esportes, inclusive de campos de pouso com orientação técnica da União e do Estado, arborização dos logradouros públicos, providências sobre tudo o que for declarado pela conveniência pública, decoro e ornamentação das povoações.

XXI - Estabelecer normas de prevenção e controle de ruídos e outros, da poluição sonora e do meio ambiente, das águas e do espaço aéreo.

XXII - Regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum.

XXIII - Regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos.

XXIV - Tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária, para embarque e desembarque de passageiro.

XXV - Fixar os locais e formas de estacionamento de táxis e demais veículos.

XXVI - Conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte coletivo e de táxi.

XXVII - Regulamentar os serviços de carros de aluguel.

XXVIII - Fixar e sinalizar as zonas de silêncio, de trânsito e tráfego em condições especiais.

XXIX - Disciplinar os serviços de carga e descarga, fixando a tonelagem, altura, largura máxima permitida à veículos que circulem em vias públicas municipais.

XXX - Sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização.

XXXI - Prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino final do lixo.

XXXII - Ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horário para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas federais pertinentes.

XXXIII - Conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais prestadores de serviços e quaisquer outros.

XXXIV - Cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicáveis à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento.

XXXV - Regulamentar, licenciar, permitir, autorizar, locar, executar, fiscalizar, conceder, conforme o caso, afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia.

XXXVI - Estabelecer, organizar e conceder serviços de utilidade pública, inclusive permitir ou autorizar o uso de bens e atividades do município.

XXXVII - Promover venda, arrendamento, permuta de bens de domínio municipal, e aquisição de outros, inclusive desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, vedada, todavia, para fins de reforma agrária.

XXXVIII - Promover a proteção, regulamentação e fiscalização das atividades culturais e programas de alfabetização, de competições esportivas, de espetáculos e diversões públicas, inclusive do patrimônio histórico tradicionalista.

XXXIX - Conceder subvenções aos estabelecimentos, associações e instituições de utilidade pública ou de beneficência, inclusive hospitais, se for de interesse público.

XL - Prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto-socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituição especializada.

XLI - Dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios.

XLII - Preservar as florestas, incentivar o reflorestamento, a fauna e a flora, inclusive, aplicar penalidades aos infratores.

XLIII - Fomentar a produção agropecuária, e demais atividades econômicas, inclusive artesanais, incentivando o associativismo e cooperativismo.

XLIV - Fiscalizar nos locais de venda, pesos e medidas, bem como as condições sanitárias dos gêneros alimentícios.

XLV - Dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal.

XLVI - Dispor sobre registro, vacinação e captura de animais com finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores.

XLVII - Estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos. XLVIII - Promover os seguintes serviços:

a) Mercados, feiras e matadouros.

b) Construção e conservação de estradas e caminhos municipais.

c) Transportes coletivos estritamente municipais.

d) Iluminação pública.

XLIX - Realização de operações de créditos e disciplinação de sua dívida pública, respeitada a legislação aplicável.

L - Fixar os feriados municipais.

LI - Assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para defesa de direito e esclarecimento de situações, estabelecendo os prazos de atendimento.

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA COMUM

Art. 12° - É de competência administrativa comum do município, da União e do Estado, observada a lei complementar federal, o exercício das seguintes medidas:

I - Zelar pela guarda da constituição, das leis e das instituições democrática e conservar o patrimônio público.

II - Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.

III - Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos.

IV - Impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural.

V - Proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência.

VI - Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas.

VII - Preservar as florestas, a fauna e flora.

VIII - Fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar.

IX - Promover programas de construção de moradias, a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico.

X - Combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos fatores desfavoráveis.

XI - Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território.

XII - Estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

XIII - Realizar e criar serviços de assistência social, diretamente ou por meio de instituições privadas, conforme critérios e condições fixadas em lei municipal.

XIV - Proteger e facilitar programas de assistência às crianças, adolescentes e idosos, com cuidados especiais aos deficientes.

SEÇÃO III

DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR 

Art. 13° - Ao município compete suplementar a legislação federal e estadual no que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse, visando adaptá-la a realidade e as necessidades locais.

CAPÍTULO IV

DAS VEDAÇÕES

Art. 14° - Ao município é vedado:

I - Estabelecer cultos religiosos ou igrejas subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada na forma da lei, a colaboração de interesse público.

II - Recusar fé aos documentos públicos.

III - Criar distinções entre brasileiros.

IV - Subvencionar ou auxiliar de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviços de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou fins estranhos a administração.

V - Manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanha de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de origem social, assim como publicidade da qual consome nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos.

VI - Outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público justificado, sob a pena de nulidade do ato.

VII - Exigir ou aumentar tributos sem lei que os estabeleça.

VIII - Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontre em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.

IX - Estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

X - Cobrar tributos:

a) Em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentados.

b) No mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

XI - Utilizar tributos com efeito de confisco.

XII - Estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público.

XIII - Instituir imposto sobre:

a) Patrimônio, renda ou serviços da união, do estado e dos outros municípios.

b) Templos de qualquer culto.

c) Patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos inclusive suas fundações, das entidades sindicais, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei federal.

d) Livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

§ Primeiro - A vedação do inciso XIII, “a”, é extensiva às autarquias, às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda, e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.

§ Segundo - As vedações do inciso XIII, “a “, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis e empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar impostos relativos ao bem imóvel.

§ Terceiro - As vedações expressas no inciso XIII, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

§ Quarto - É vedada a nomeação ou designação para o exercício de cargos em comissão, bem como a construção por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta colateral, até o terceiro grau, ou por afinidade, até segundo grau:

I.       do prefeito, do vice-prefeito, dos secretários do poder executivo ou dos titulares de cargos que lhes sejam equiparados, e dos dirigentes dos órgãos da administração pública direta e indireta municipal;

II.      dos vereadores e dos titulares de cargos de direção no âmbito da Câmara municipal.

§ Quinto - A nomeação, a designação ou contratação em caráter temporário de parentes vinculados a agentes públicos de outro Poder, apenas caracterizará nepotismo se essa pratica for recíproca entre Poderes Executivo e Legislativo.

§ Sexto - os nomeados, designados ou contratados, antes da posse, declaração por escrito, não ter relação de patrimônio, união estável ou de parentesco que importe em pratica vedada na forma dos parágrafos 4° e 5°.

CAPÍTULO V

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15° - A administração pública direta e indireta, de qualquer dos poderes do município, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e também os seguintes:

I - Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei.

II - A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarada em lei de livre nomeação e exoneração.

III - O prazo de validade do concurso público será de até 2(dois)anos, prorrogável uma vez, por igual período;

IV - Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos serão convocados com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira.

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas ás atribuições de direção, chefia e assessoramento.

VI - É garantido ao servidor público civil o direito a livre associação sindical.

VII - O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal.

VIII - A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.

IX - A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público.

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsidio de que trata o § 4° do art. 39 da Constituição Federal somente poderão ser fixados ou alterados por lei especifica observada iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

XI - a remuneração e o subsidio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autarquia, fundacional, dos detentores de mandato eletivo dos demais agentes políticos, bem como seus proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebida cumulativamente ou não incluída as vantagens pessoais ou de qualquer natureza, não poderão exceder o subsídio mensal do Prefeito municipal.

XII - Os vencimentos dos cargos do poder legislativo não poderão ser superior aos pagos pelo poder executivo.

XIII - É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no Artigo 17°.

XIV - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

XV - Os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a remuneração o que dispõem os Artigos 37°, XI, XII; 150°, II; 153°, III, e 153° § Primeiro, da C. F.

XVI - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horário.

a) A de dois cargos de professor.

b) A de um cargo de professor com outro técnico ou científico.

c) A de dois cargos privativos de médico.

XVII - A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo poder público.

XVIII - A administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei.

XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo a lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

XX - Depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada.

XXI - Ressalvados os casos específicos na legislação , as obras, serviços, compra e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegura igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, exigindo-se a qualificação técnico-econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações.

XXII - a administração tributária do Município, atividade essencial ao funcionamento do Município exercida por servidor de carreira especifica, terá recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuação de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.

§ Primeiro - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos.

§ Segundo - A não observância dos dispostos no incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável nos termos da lei.

§ Terceiro - As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei.

§ Quarto - Os atos de improbidade administrativa, importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstos em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

§ Quinto - A lei federal estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não que causarem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

§ Sexto - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

§ sétimo - não serão computadas para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.

SEÇÃO II

DOS SERVIDORES PÚBLICOS

Art. 16° - Ao servidor públicos em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

I - Tratando-se de mandato eletivo federal, ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função.

II - Investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

III - Investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo de remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior.

IV - Em qualquer caso que exija o afastamento, para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto, para promoção por merecimento.

V - Para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

Art. 17° - O Município instituirá conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos poderes, bem como instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das funções públicas.

§ Primeiro - A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas no mesmo poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas a natureza ou ao local de trabalho.

§ Segundo - Aplica-se a esse servidores o disposto no Artigo 7°, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII. XIX, XX, XXII, XXIII e XXX, da Constituição Federal.

§ Terceiro - O Município efetuará o pagamento dos vencimentos e proventos aos servidores públicos municipais, até o último dia útil do mês a que correspondem.

§ Quarto - a fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:

I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos competentes de cada carreira;

II - os requisitos para a investidura;

III - as peculiaridades dos cargos.

§ Quinto - o membro de mandato eletivo, e os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art.37, X e XI da Constituição Federal.

§ Sexto - mediante lei municipal poderá se estabelecer á relação entre a maior e a menor remuneração dos cargos e empregos públicos.

§ Sétimo - lei municipal disciplinara a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.

Art. 18° - O servidor será aposentado:

I - Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos.

II - Compulsoriamente, aos setenta anos de idade com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

III - Voluntariamente:

a) Aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais.

b) Aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais.

c) Aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo.

d) Aos sessenta anos de idade, se homem, e aos cinqüenta e cinco, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

§ Primeiro - Lei Complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, “a” e “c”, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.

§ Segundo - A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.

§ Terceiro - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para efeitos de aposentadoria e disponibilidade.

§ Quarto - Os proventos da aposentadoria serão revistos , na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.

§ Quinto - O benefício da pensão por morte corresponderá a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.

§ Sexto - Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de serviço na administração pública, e na atividade privada, rural e urbana, desde que o servidor conte no mínimo com quinze anos de serviço público no município.

§ Sétimo - Para efeito do disposto no inciso III, alínea “b” considera-se efetivo exercício em funções de magistério a atividade dos especialistas em assuntos educacionais.

Art. 19° - São estáveis, após dois anos de efetivo exercício , os servidores nomeados em virtude de concurso público.

§ Primeiro - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.

§ Segundo - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.

§ Terceiro - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

§ Quarto - O município proporcionará aos servidores, homens e mulheres, oportunidades adequadas de crescimento profissional através de programas de formação de mão-de-obra, aperfeiçoamento e reciclagem, inclusive para habilitação no atendimento à mulher.

Art. 20° - Para efeito de aposentadoria, deverá ser obedecido os critérios da nova redação da Constituição Federal.

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

CAPÍTULO I

DO PODER MUNICIPAL 

Art. 21° - O Governo Municipal é constituído pelos Poderes LEGISLATIVO e EXECUTIVO, independentes e harmônicos entre si.

Parágrafo Único - É vedado a qualquer dos Poderes delegar competências, salvo as expressas exceções previstas nas Constituições Federal, Estadual e nesta lei orgânica.

I - Cabendo à Câmara Municipal de Vereadores as funções legislativas, fiscalizadora e julgadora.

II - Cabendo ao Prefeito Municipal as funções executivas.

III - Estas funções são exercidas na condição de Agentes Políticos.

SEÇÃO I

DO PODER LEGISLATIVO

DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES

Art. 22° - O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal. Parágrafo Único - Cada Legislatura terá a duração de 4 (quatro) anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa.

Art. 23° - A Câmara Municipal é composta de Vereadores eleitos pelo sistema proporcional, como representantes do povo, com mandato de 4 (quatro) anos.

§ Primeiro - São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador, na forma da lei federal:

I - A nacionalidade brasileira.

II - O pleno exercício dos direitos políticos.

III - O alistamento eleitoral.

IV - O domicílio eleitoral na circunscrição.

V - A filiação partidária.

VI - A idade mínima de 18 anos; e

VII - Ser alfabetizado.

§ Segundo - O número de Vereadores será fixado em cada legislatura, para a subsequente, com antecedência mínima de 6 (seis) meses do pleito eleitoral, tendo em vista a população do município e observados os limites estabelecidos no Artigo 29°,item IV, da Constituição Federal e Artigo 111°, item IV da Constituição Estadual.

Art. 24° - A Câmara Municipal, reunir-se-á anualmente na sede do município, de 01 de Fevereiro à 30 de Junho e de 1° de Agosto à 31 de Dezembro.

§ Primeiro - As reuniões marcadas para estas datas serão transferidas para o 1° dia subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.

§ Segundo - A Câmara se reunirá em Sessões: ordinárias, extraordinárias e solenes.

§ Terceiro - A convocação extraordinária da Câmara Municipal se dará:

I - Pelo Prefeito, quando este a entender necessário.

II - Pelo presidente da Câmara para o compromisso e a posse do Prefeito e do Vice- Prefeito.

III - Pelo presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros da Casa, em caso de urgência ou interesse público relevante.

IV - Pela Comissão Representativa da Câmara, conforme previsto no Artigo 29°.

§ Quarto - Na Sessão Extraordinária, a Câmara Municipal, somente deliberará sobre a matéria para qual foi convocada.

Art. 25° - As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros, salvo disposições em contrário, constante na Constituição Federal, e na Constituição Estadual e nesta Lei Orgânica.

Art. 26° - A Sessão Legislativa Ordinária não será interrompida sem a deliberação sobre Projeto de Lei Orçamentária.

Art. 27° - As Sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, observado o disposto no Artigo 29°.

§ Primeiro - Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara ou outra causa que impeça sua utilização, poderão ser realizadas em outro local, designado pelo Juíz de Direito da Comarca no auto de verificação de ocorrência.

§ Segundo - As Sessões Solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.

§ Terceiro - As Sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, de 2/3 (dois terços) dos Vereadores, adotada em razão de motivo relevante.

§ Quarto - As Sessões somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo maioria simples dos membros da Câmara.

§ Quinto - Considerar-se-á presente a Sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o início da ordem do dia e participar do Plenário e das votações.

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 28° - Compete a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito Municipal, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente:

I - Instituir e arrecadar os tributos de sua competência bem como aplicar suas rendas.

II - Autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas.

III - Votar o orçamento anual e plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais.

IV - Deliberar sob obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem assim a forma e os meios de pagamento.

V - Autorizar a concessão de auxílios e subvenções.

VI - Autorizar a concessão de serviços públicos.

VII - Autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais.

VIII - Autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais.

IX - Autorizar a alienação de bens imóveis.

X - Autorizar a aquisição de bens imóveis.

XI - Criar, transformar e extinguir cargos, empregos, funções públicas e fixar os respectivos vencimentos.

XII - Criar, estruturar e conferir atribuições a secretários ou diretores equivalentes e órgãos da administração pública.

XIII - Aprovar o plano diretor de desenvolvimento integrado e o código de postura.

XIV - Autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros municípios.

XV - Delimitar o perímetro urbano da cidade e das vilas, atendidas as disposições federais e a lei de loteamentos e uso do solo.

XVI - Autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos, sinalização e sistema de uso.

XVII - Estabelecer normas urbanísticas, particularmente às relativas a zoneamento e loteamento.

XVIII - Fixar feriados municipais nos termos da legislação federal.

XIX - Regulamentar os serviços funerários e cemitérios.

XX - Estabelecer critérios de saneamento urbano, higiene, sossego, meio ambiente, salubridade pública, saúde, tudo que for de seu peculiar interesse.

XXI - Fixar os símbolos do município.

XXII - Dispor sobre a educação básica.

Art. 29° - Compete privativamente a Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições dentre outras:

I. Eleger sua mesa diretora.

II. Elaborar o regimento interno.

III. Organizar os serviços administrativos internos e promover os cargos respectivos.

IV. Propor a criação, a extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos.

V. Conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores.

VI. Autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias, por necessidade de serviço.

VII. Tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias de seu recebimento, observando os seguintes preceitos:

a) O parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.

b) Decorrido o prazo de 60 (sessenta) sem deliberação pela Câmara as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas.

c) Rejeitadas as contas, serão estas imediatamente, remetidas ao Ministério Público para os fins de direito.

VIII. Decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na Legislação Federal aplicável.

IX. Autorizar a realização de empréstimos, ou operações, ou acordos externos de qualquer natureza, de interesse do Município.

X. Proceder a tomada de contas do Prefeito, através de Comissão Especial, quando não apresentadas a Câmara, dentro de 60 (sessenta) dias, após a abertura da Sessão Legislativa.

XI. Aprovar convênio ou qualquer instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno ou entidades assistenciais culturais.

XII.    Estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões.

XIII.   Convocar o Prefeito, os Secretários do Município ou Diretores Equivalentes para prestarem esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento.

XIV.    Deliberar sobre o adiantamento e a suspensão de suas reuniões.

XV.     Criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros.

XVI. Conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.

XVII.  Solicitar a intervenção do Estado no Município.

XVIII. Julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos previstos em Lei Federal.

XIX. Fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração interna.

XX. Fixar, observado o que dispõem os Artigo 37°, XI, 150°, II, 153°, III e 153°, § Segundo, I, da Constituição Federal; e o Artigo 111°, “V” da Constituição Estadual, a remuneração dos Vereadores em cada Legislatura para a subsequente com antecedência mínima de 6 (seis) meses do pleito eleitoral, sobre a qual incidirá o imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza.

XXI. Fixar, observando o que dispõe o Artigo 29°, desta lei orgânica, em cada Legislatura para a subseqüente, a remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito.

Art. 30° - Ao término de cada sessão legislativa a Câmara elegerá, dentre os seus membros, em votação secreta, uma Comissão Representativa, cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária ou dos blocos parlamentares na Casa, que funcionará nos interregnos das sessões legislativas ordinárias, com as seguintes atribuições:

I - Reunir-se ordinariamente uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo presidente.

II - Zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo.

III - Zelar pela observância da Lei Orgânica e dos direitos e garantias individuais.

IV - Autorizar o Prefeito a se ausentar do Município por mais de 15 (quinze) dias, observado o disposto no inciso VI, do Artigo 29° desta Lei Orgânica.

V - Convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência ou ou de interesse público relevante.

§ Primeiro - A comissão representativa é constituída por número ímpar de Vereadores.

§ Segundo - A Comissão Representativa deve apresentar relatório dos trabalhos por ela realizados, quando do reinício do período de funcionamento ordinário da Câmara.

§ Terceiro - Esta Comissão Representativa, poderá ser substituída pela Mesa Diretora da Câmara, mediante aprovação do plenário.

SEÇÃO III

DOS VEREADORES

Art. 31° - Os Vereadores são invioláveis, no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.

Parágrafo Único - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sob informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhe confiaram ou dela receberam informações.

Art. 32° - é vedado ao Vereador:

I - Desde a expedição do diploma:

a) Firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes.

b) Aceitar cargo emprego ou função no âmbito da administração pública direta ou indireta Municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto no Artigo 23°, desta lei orgânica.

II - Desde a posse:

a) Ocupar cargo, função ou emprego, na administração pública direta ou indireta do Município, de que seja exonerável “AD NUTUM”, salvo os cargos de Administrador Distrital, de Secretário Municipal, ou Diretor equivalente.

b) Exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal.

c) Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada.

d) Patrocinar causa junto ao município em que seja interessado qualquer das entidades a que se refere à alínea “a”, do inciso I.

Art. 33° - Perderá o mandato o Vereador:

I - Que infringir qualquer das proibições estabelecidas no Artigo anterior.

II - Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa.

III - Proceder de modo incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório as instituições vigentes.

IV - Deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, a terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade.

V - Fixar residência fora do Município.

VI - Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos.

VII - As reuniões ordinárias são as que se realizam nos termos do regimento interno, contando-se a ausência dos Vereadores, mesmo que não se realize por falta de quórum.

§ Primeiro - Além de outros casos definidos no regimento interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.

§ Segundo - Nos casos dos incisos I e II, a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

§ Terceiro - Nos casos previstos nos incisos III e IV, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa.

Art. 34° - O Vereador poderá licenciar-se:

I - Por motivo de doença.

II - Para tratar de interesse particular, desde que seja feito sem remuneração.

III - Para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município.

§ Primeiro - Não perderá o mandato considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Administrador Distrital, Secretário Municipal, ou Diretor equivalente, conforme previsto no artigo 32 desta lei orgânica.

§ Segundo - Para fins de remuneração considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos do inciso I, deste Artigo.

§ Terceiro - Ao Vereador licenciado nos termos do inciso III, a Câmara poderá determinar o pagamento no valor que estabelecer e na forma que especificar de auxílio especial.

§ Quarto - O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso da legislatura e não será computado para efeito de cálculo da remuneração dos Vereadores.

§ Quinto - A licença para tratar de interesse particular não será inferior a 30 (trinta) dias, e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.

§ Sexto - Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento às reuniões de Vereador privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.

§ Sétimo - Na hipótese do § Primeiro, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.

Art. 35° - Dar-se-á a convocação do suplente de Vereador nos casos de vaga ou de licença.

§ Primeiro - O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.

§ Segundo - O suplente convocado que não atender a convocação ou não tomar posse no prazo legal perderá a suplência, declarada a situação pelo presidente da Câmara.

§ Terceiro - No exercício do mandato o suplente ficará sujeito as mesmas obrigações e direitos do titular, exceto ocupar cargo na mesa.

§ Quarto - Enquanto a vaga a que se refere o § 1° não for preenchida, calcular-se-á quorum em função dos Vereadores remanescentes.

§ Quinto - Em caso de vaga, não havendo suplente, o presidente comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral, procedendo-se nova eleição se faltar mais de 15 meses para o término da legislatura.

§ Sexto - O suplente não intervirá nem votará no processo de cassação de mandato, quando a convocação ocorrer de afastamento do titular por esse motivo.

§ Sétimo - Ao suplente de Vereador é facultado promover judicialmente, a declaração de extinção de mandato de Vereador de sua bancada partidária.

§ Oitavo - Convocado mais de um suplente, o retorno de qualquer Vereador, acarreta o afastamento do último convocado na ordem inversa da respectiva votação.

§ Nono - Consideram-se suplentes de Vereadores os assim declarados pela justiça eleitoral.

SEÇÃO IV

DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA

Art. 36° - A Câmara reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1° de Janeiro, no primeiro ano da legislatura para a posse de seus membros e eleição da mesa.

§ Primeiro - A posse ocorrerá em sessão solene, que se realizará independentemente de número sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes.

§ Segundo - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior deverá fazê-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias, do início do funcionamento normal na Câmara, sob a pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.

§ Terceiro - Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais idoso dentre os presentes, e havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da mesa, que serão automaticamente empossados.

§ Quarto - Inexistindo número legal, o Vereador mais idoso dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a mesa.

§ Quinto - A eleição da mesa Diretora da Câmara realizar-se-á no dia 15 de fevereiro de cada exercício, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.

§ Sexto - No ato da posse e ao término do mandato os Vereadores deverão apresentar declaração de seus bens, a qual ficará arquivado na Câmara, constando das respectivas atas ou seu resumo.

Art. 37° - O mandato da mesa diretora será de 1 (um) ano, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.

§ Primeiro - Vagando qualquer cargo da mesa, este será preenchido por eleição no prazo de 15 (quinze), não podendo ser votados os legalmente impedidos.

§ Segundo - O eleito completará o mandato do antecessor.

Art. 38° - A mesa diretora da câmara se compõe:

I - Do presidente.

II - Do vice-presidente.

III - Do primeiro secretário.

IV - Do segundo secretário, os quais se substituirão nessa ordem.

§ Primeiro - Na constituição da mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa.

§ Segundo - Na ausência dos membros da mesa, assumirá a presidência.

§ Terceiro - Qualquer componente da mesa poderá ser destituído da mesa, pelo voto de 2/3 (dois terços), dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso, ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para a complementação do mandato.

Art. 39° - A eleição da mesa obedecerá as formalidades a seguir:

I - Serão depositadas em urna, colocada a vista dos Vereadores, cédula contendo os nomes dos candidatos a Presidente, Vice-Presidente e Secretários.

II - Os Vereadores votarão à medida em que forem chamados.

III - Ao Vereador que presidir a instalação compete conhecer da renúncia do mandato e convocar o suplente a quem couber a vaga.

IV - Se o candidato a qualquer dos cargos da mesa não houver obtido a maioria absoluta dos sufrágios , realizar-se-á segundo escrutínio, em que poderá eleger-se por maioria simples.

V - Se persistir o empate, será considerado eleito o Vereador mais idoso.

§ Primeiro - Só, serão candidatos no segundo escrutínio os que foram no 1°, observadas as seguintes alíneas:

a) Havendo mais de 2 candidatos com votos desiguais serão candidatos os 2 mais votados.

b) Havendo mais de 2 candidatos com votos iguais serão candidatos os 2 mais idosos.

c) Havendo mais de 2 candidatos com empate em 2, serão candidatos o mais votado e mais idoso dos que obtiverem empate.

§ Segundo - Da reunião de instalação lavrar-se-á ata, ainda que negativa.

Art. 40° - A Câmara terá Comissões Permanentes e Especiais.

§ Primeiro - As Comissões Permanentes terão por objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu exame, manifestarem-se sobre eles, propor sua opinião e preparar por iniciativa própria ou indicação do Plenário, projetos de resoluções ou decretos legislativos, atinentes a sua especialidade.

I - As comissões permanentes em razão da matéria de sua competência cabe:

a) Discutir, examinar projeto de lei e dispensar, na forma do regimento interno, a competência do plenário salvo se houver recurso da maioria simples.

b) Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil.

c) Convocar os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições.

d) Receber petições reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa, contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas.

e) Solicitar depoimentos de autoridades, cidadão e ou servidores municipais.

f) Exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do executivo da administração indireta.

§ Segundo - As Comissões Permanentes são 4 (quatro), composta cada uma de 3 (três) membros com as seguintes denominações:

I - Justiça e Redação.

II - Finanças e Orçamento.

III - Obras, Serviços Públicos, Atividades Privadas, Agricultura, Meio Ambiente e Ecologia.

IV - Educação e Cultura, Saúde e Assistência Social, Turismo e Lazer.

§ Terceiro - Compete as Comissões, especificamente manifestarem-se sobre assuntos inerentes a cada área estabelecida no regimento interno e as seguintes determinações:

I - O mesmo Vereador não poderá participar em mais de 2 (duas) Comissões.

II - O Presidente da Mesa não fará parte das Comissões.

III - O Vice-Presidente da Mesa, no exercício da presidência nos casos de impedimento e licença do Presidente terá substituto nas Comissões Permanentes a que pertencer, enquanto substituir o Presidente da Mesa.

IV - As substituições dos membros das comissões nos casos de impedimento, licença ou renúncia, serão apenas para completar o ano do mandato do ausente.

§ Quarto - As Comissões Especiais, criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em congresso, solenidades ou outros atos públicos.

§ Quinto - Na formação das comissões assegurar-se-á tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara.

§ Sexto - As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades municipais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criados pela Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço (1/3) dos seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

Art. 41° - A maioria, a minoria, as representações partidárias da composição da Casa, e os blocos parlamentares terão líderes e vice-líderes;

§ Primeiro - A indicação dos líderes será feita em documento subscrito pelos membros das representações majoritárias, minoritárias, blocos parlamentares ou partidos políticos à Mesa nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes a instalação do primeiro período legislativo anual.

§ Segundo - Os líderes indicarão os respectivos vice-líderes, se for o caso, dando conhecimento 'a Mesa da Câmara dessa designação.

§ Terceiro - Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os líderes indicarão os representantes partidários nas comissões da Câmara.

§ Quarto - Ausente ou impedido o líder, suas atribuições serão exercidas pelo vice- líder.

Art. 42° - A Câmara Municipal, observando o disposto nesta Lei Orgânica , compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização e provimento de cargos de seus serviços e, especialmente, sobre:

I - Sua instalação e funcionamento.

II - Posse de seus membros.

III - Eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições.

IV - Número de reuniões mensais.

V - Comissões.

VI - Sessões.

VII - Deliberações.

VIII - Todo e qualquer assunto de sua administração interna.

IX - Da periciosidade das reuniões; e

X - Finanças internas.

Art. 43° - Por deliberação da maioria de seus membros, a Câmara poderá convocar o Prefeito, Administrador Distrital, Secretários, ou Diretores equivalentes para, pessoalmente, prestarem informações a cerca de assuntos previamente estabelecidos. Parágrafo Único - A falta de comparecimento, sem justificativa razoável, será considerado desacato a Câmara, e, se Administrador Distrital, Secretário ou Diretor for Vereador licenciado, o não comparecimento nas condições mencionadas caracterizará procedimento incompatível com a dignidade da Câmara , para instauração do respectivo processo, na forma da lei.

Art. 44° - O Prefeito, Vice-Prefeito, Secretário ou Diretor equivalente a seu pedido, poderá comparecer perante o plenário ou qualquer comissão da Câmara para expor assunto e discutir projeto de lei ou qualquer outro ato normativo relacionado com seu serviço administrativo.

Art. 45° - A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos de informação ao Prefeito, importando crimes de responsabilidade a recusa ou o não atendimento no prazo de 15 (quinze) dias, bem como a prestação de informação falsa.

Art. 46° - À Mesa, dentre outras atribuições, compete:

I - Tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos.

II - Propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos.

III - Apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara.

IV - Promulgar a Lei Orgânica e suas emendas.

V - Representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna.

VI - Contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público.

VII - Elaborar o orçamento da Câmara, enviando-o ao Prefeito até 30 de Setembro, de cada ano.

Parágrafo Único - Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvando o disposto no inciso II, deste Artigo, se assinada por 2/3 (dois terços) dos Vereadores.

Art. 47° - Dentre outras atribuições compete ao Presidente da Câmara:

I - Representar a Câmara em juízo e fora dele.

II - Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara.

III - Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno.

IV - Promulgar as Resoluções e Decretos Legislativos.

V - Promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito.

VI - Fazer publicar os atos da Mesa, as Resoluções, Decretos Legislativos e as leis que vier a promulgar.

VII - Autorizar as despesas da Câmara.

VIII - Representar por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal.

IX - Solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município nos casos admitidos pelas Constituições Federal e Estadual.

X - Manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim.

XI - Encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas do Município ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão a que for atribuída tal competência.

XII - Presidir as reuniões da Câmara.

XIII - Requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara.

XIV - Convocar reuniões extraordinárias.

XV - Conceder ou negar a palavra aos Vereadores.

XVI - Substituir o Prefeito, na falta ou impedimento do Vice-Prefeito.

XVII - Declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, independentemente de deliberação do plenário, nos casos previstos em lei, sob pena de destituição e impedimento para qualquer investidura na Mesa.

XVIII - Apresentar ao plenário, até o dia 10 (dez) de cada mês o balancete relativo aos recursos recebidos e as despesas do mês anterior.

XIX - Prover quanto ao funcionalismo da Câmara e expedir os demais atos referentes a situação funcional dos servidores.

XX - Zelar pelo prestígio da Câmara Municipal de Vereadores, dignidade e consideração de seus membros.

XXI - Oferecer projetos, indicações ou requerimentos, na qualidade de Presidente da Mesa e, votar nos casos previstos em lei.

XXII - Comunicar ao Tribunal de Contas do Estado o resultado do julgamento das contas do Prefeito.

XXIII - Fixar o horário de funcionamento da secretaria da Câmara Municipal e a jornada de trabalho de seus funcionários, aos quais se aplicam, os pontos facultativos, os Decretos expedidos pelo Prefeito.

XXIV - Tomar parte das discussões, deixando a Presidência, passando-a ao seu substituto, quando se tratar de matéria que se dispuser a discutir.

XXV - Fazer cumprir as deliberações da Câmara e, cumpri-las.

XXVI - Comunicar a Justiça Eleitoral.

a) A vacância dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e, quando não haja mais suplente de Vereador.

b) O resultado dos processos de cassação de mandatos.

XXVII - O Presidente da Câmara afastar-se-á da Presidência quando:

a) Esta deliberar sobre matéria de seu interesse ou de parente consanguíneo ou afim, até 2°grau.

b) For denunciante em processo de cassação de mandato.

XXVIII - O Presidente da Câmara será destituído automaticamente, independentemente de deliberação, quando:

a) Não se der por impedido, nos casos previstos em lei.

b) Tendo se omitido na declaração de extinção de mandato, esta seja obtida por via judicial.

c) Se omitir nas providências de convocação extraordinária da Câmara solicitada pelo Prefeito.

SEÇÃO V DO PROCESSO LEGISLATIVO

Art. 48° - O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:

I - Emendas à Lei Orgânica Municipal.

II - Leis Complementares.

III - Leis ordinárias.

IV - Leis delegadas.

V - Resoluções; e

VI - Decretos Legislativos.

Art. 49° - A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:

I - De dois terços (2/3), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal.

II - Do Prefeito Municipal.

§ Primeiro - A proposta será votada em dois turnos com interstício mínimo de 10 (dez) dias e, aprovada por dois terços (2/3), dos membros da Câmara Municipal;

§ Segundo - A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem;

§ Terceiro - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município.

Art. 50° - A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a qualquer Vereador, Comissão Permanente da Câmara , ao Prefeito, aos cidadãos, sendo que estes últimos a exercerão sob forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por dez por cento do total do número de eleitores do Município.

Art. 51° - As Leis Complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara, observados os demais termos de votação das Leis Ordinárias.

Parágrafo Único - São Leis Complementares, dentre outras previstas na Lei Orgânica:

I - Código Tributário Municipal.

II - Código de Obras.

III - Código de Posturas.

IV - Lei instituidora do regime jurídico único dos servidores municipais.

V - Lei instituidora da Guarda Municipal.

VI - Lei de criação de cargos , funções ou empregos públicos.

VII - Lei que institui o Plano Diretor do Município; e

VIII - Lei de prevenção de incêndios.

Art. 52° - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as Leis que disponham sobre:

I - Criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos municipais na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração.

II - Servidores Públicos do Poder Executivo, da Administração Indireta e autarquias, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria.

III - Criação, estruturação e atribuições das secretarias, departamentos ou diretorias equivalentes e órgãos da administração pública.

IV - Matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios e subvenções.

Parágrafo Único - Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal.

Art. 53° - O prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

§ Primeiro - Solicitada a urgência, a Câmara deverá manifestar-se em até 30 (trinta ) dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação.

§ Segundo - Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação pela Câmara, será a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais proposições, para que se ultime a votação.

§ Terceiro - O prazo estabelecido no § 1°, não corre no período de recesso da Câmara, nem se aplica aos projetos de Lei Complementar.

Art. 54° - Aprovado o Projeto de Lei, será este enviado ao Prefeito Municipal, no prazo de 10 (dez) dias úteis, que, aquiescendo, o sancionará.

§ Primeiro - O Prefeito, considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara Municipal;

§ Segundo - Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o silêncio do Prefeito importará em sanção.

§ Terceiro - O veto parcial, somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ Quarto - A apreciação do veto, pelo plenário da Câmara, será feita dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.

§ Quinto - Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação.

§ Sexto - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4°, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação finda, ressalvadas as matérias de que trata o Artigo 53° desta Lei Orgânica.

§ Sétimo - A não promulgação da lei no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pelo Prefeito, nos casos dos § 2° e 5°, autoriza o Presidente da Câmara a fazê-lo em igual prazo.

Art. 55° - As leis Delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.

§ Primeiro - Os atos de competência privativa da Câmara, a matéria reservada à Lei Complementar, os Planos Plurianuais e Orçamentos não serão objeto de delegação.

§ Segundo - A delegação ao Prefeito será efetuada sob forma de Decreto Legislativo, que especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício.

§ Terceiro - O Decreto Legislativo poderá determinar a apreciação do projeto pela Câmara, que o fará em votação única, vedada a apresentação de emendas.

Art. 56° - Os Projetos de Resolução disporão sobre matérias de interesse interno da Câmara e os Projetos de Decreto Legislativos sobre os demais casos de sua competência privativa.

Parágrafo Único - Nos casos de Projetos de Resolução e de Projeto de Decreto Legislativo, considerar-se-á concluída a deliberação com votação final a norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara.

Art. 57° - A matéria constante de Projeto de Lei, rejeitada, somente poderá ser objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta de maioria absoluta de dois terços (2/3), dos membros da Câmara.

Art. 58° - É de competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que disponham sobre:

I - Autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara.

II - Organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos ou funções e fixação da respectiva remuneração. Parágrafo Único - Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto na parte final do inciso II, deste artigo, se assinada pelo menos por 2/3 (dois terços) dos Vereadores.

SEÇÃO VI

DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL,

FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

Art. 59° - A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Executivo, instituídos em lei.

§ Primeiro - O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou Órgão Estadual a que for atribuída essa incumbência e, compreenderá a apreciação das contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município, o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.

§ Segundo - As contas do Prefeito e da Câmara Municipal prestadas anualmente serão julgadas pela Câmara dentro de 60 (sessenta) dias, após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas ou Órgão Estadual a que for atribuída essa incumbência, considerando-se julgadas nos termos das conclusões desse parecer, senão houver deliberação dentro desse prazo.

§ Terceiro - Somente por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual incumbido dessa missão.

§ Quarto - As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado serão prestadas na forma da Legislação Federal e Estadual em vigor, podendo o Município suplementar essas contas, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas.

§ Quinto - A Câmara Municipal julgará as contas, independente do parecer prévio do Tribunal de Contas, caso este não o emita até o último dia do exercício financeiro em que foram prestadas.

Art. 60° - O Executivo manterá sistema de controle interno a fim de:

I - Criar condições indispensáveis para assegurar a eficácia ao controle externo e regularidade à realização da receita e despesa.

II - Acompanhar as execuções de programas de trabalho e do orçamento.

III - Avaliar os resultados alcançados pelos administradores.

IV - Verificar a execução dos contratos.

Art. 61° - As contas do Município ficarão, durante 60 (sessenta) dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame a apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade nos termos da lei.

CAPÍTULO II DO PODER EXECUTIVO SEÇÃO I

DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

Art. 62° - O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários e Administradores Distritais.

Parágrafo Único - Aplica-se à elegibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito o disposto no parágrafo 1° do Artigo 23° desta Lei Orgânica e a idade mínima de 21 (vinte e um) anos. Art. 63° - A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente com a dos Vereadores, nos termos estabelecidos no Artigo 29°, incisos I e II da Constituição Federal.

§ Primeiro - A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.

§ Segundo - Será considerado eleito Prefeito, o candidato que registrado por partido político, for mais votado dentre os candidatos, não computados os votos em branco e nulos.

Art. 64° - O Prefeito e Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1° (primeiro) de janeiro do ano subseqüente à eleição, em sessão solene da Câmara Municipal, prestando o seguinte compromisso: DE MANTER, DEFENDER E CUMPRIR A LEI ORGÂNICA, OBSERVAR AS LEIS DA UNIÃO, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO, PROMOVER O BEM GERAL DO MUNICÍPIO DE BARRA BONITA E EXERCER O CARGO SOB A INSPIRAÇÃO DA DEMOCRACIA, DA LEGITIMIDADE E DA LEGALIDADE.

Parágrafo Único - Decorridos 10 (dez) dias, da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

Art. 65° - Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no de vaga, o

Vice-Prefeito.

§ Primeiro - O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do mandato.

§ Segundo - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que for por ele convocado para missões especiais.

Art. 66° - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do cargo assumirá a administração Municipal o Presidente da Câmara.

Parágrafo Único - O Presidente da Câmara recusando-se, por qualquer motivo, assumir

0 cargo de Prefeito, renunciará, incontinente, à sua função de dirigente do Legislativo, ensejando, assim, a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo.

Art. 67° - Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito, observar-se-á o seguinte:

1 - Ocorrendo a vacância nos 3 (três) primeiros anos do mandato, dar-se-á eleição 90 (noventa) dias, após a sua abertura, cabendo ao eleito completar o período dos seus antecessores;

II - Ocorrendo a vacância no último ano do mandato, assumirá o Presidente da Câmara, que completará o período.

Art. 68° - O mandato do Prefeito é de 4 (quatro) anos, com direito a reeleição, e terá início em primeiro de Janeiro do ano seguinte ao de sua eleição.

Art. 69° - O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município, por período superior a 15 (quinze) dias, sob pena de perda do cargo ou do mandato.

§ Primeiro - O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber remuneração do cargo quando:

I - Impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada.

II - Em gozo de férias.

III - A serviço ou em missão de representação do Município, devidamente autorizado pela Câmara.

§ Segundo - O Prefeito Municipal gozará de férias de 30 (trinta) dias anualmente, sem prejuízo da remuneração, ficando a seu critério a época para usufruir o descanso.

Art. 70° - Na ocasião da posse e ao término do mandato, o Prefeito fará declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, constando das respectivas atas o seu resumo.

Parágrafo Único - O Vice-Prefeito fará declaração de bens no momento em que assumir, pela primeira vez o exercício do cargo.

Art. 71° - Até 30 (trinta) dias, antes das eleições Municipais, o Prefeito Municipal deverá preparar, para entrega ao sucessor e para publicação imediata, relatório da situação da Administração Municipal, que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre:

I - Dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre a capacidade da administração municipal realizar operações de crédito de qualquer natureza.

II - Medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o tribunal de contas, se for o caso.

III - Prestação de contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios.

IV - Situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos.

V - Estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os respectivos prazos.

VI - Transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento constitucional ou de convênios.

VII - Situação dos servidores municipais, seu custo, quantidade e órgãos em que estão lotados e em exercício.

§ Primeiro - É vedado ao Prefeito Municipal, assumir compromissos financeiros para execução de programas ou projetos após o término do seu mandato, não previstos na legislação orçamentária.

§ Segundo - Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os atos praticados em desacordo com este artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito Municipal.

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO

Art. 72° - Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento das deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.

Art. 73° - Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:

I - A iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica.

II - Representar o Município em juízo e fora dele.

III - Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução.

IV - Vetar, no todo ou em parte, os projetos de leis aprovados pela Câmara.

V - Decretar, nos termos da lei a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social.

VI - Expedir decretos, portarias e outros atos administrativos.

VII - Permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros.

VIII - Prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes a situação funcional dos servidores.

IX - Enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e o Plano Plurianual do Município e das suas autarquias.

X - Encaminhar à Câmara, até 15 (quinze) de abril, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo.

XI - Encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei.

XII - Fazer publicar os atos oficiais.

XIII - Prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face de complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados.

XIV - Prover os serviços e obras da administração pública.

XV - Superintender a arrecadação dos tributos, bem assim, a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou de créditos votados pela Câmara.

XVI - Colocar à disposição da Câmara, dentro de 10 (dez) dias de sua requisição, as quantias que devam ser despendidas de uma só vez, e até o dia 20 (vinte) de cada mês, os recursos correspondentes as suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais.

XVII - Aplicar multas previstas em leis e contratos, bem assim, revê-las quando impostas irregularmente.

XVIII - Resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas.

XIX - Oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias, logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara.

XX - Convocar extraordinariamente a Câmara, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, quando o interesse da administração o exigir.

XXI - Aprovar projetos de edificações e planos de loteamentos, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos.

XXII - Apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim, o programa da administração para o ano subseqüente.

XXIII - Organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas.

XXIV - Contrair empréstimos e realizar operações de créditos, mediante prévia autorização da Câmara.

XXV - Providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei.

XXVI - Organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município.

XXVII - Desenvolver o sistema viário do Município.

XXVIII - Conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara.

XXIX - Providenciar sobre o incremento do ensino.

XXX - Estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a Lei.

XXXI - Solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos.

XXXII - Adotar providências para a conservação e salva guarda do patrimônio municipal.

XXXIII - Publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

XXXIV - Estimular a participação popular e estabelecer programa de incentivo para os fins previstos no Artigo 177°, observado, ainda, o disposto no Título VI desta Lei Orgânica.

XXXV - Nomear e exonerar os Secretários Municipais, Administradores Distritais e os Diretores dos Órgãos da Administração Pública Direta e Indireta.

XXXVI - Promover, judicialmente, a declaração de extinção de mandato de Vereador.

XXXVII - Pleitear auxílios da União e do Estado ao Município.

XXXVIII - Fiscalizar os serviços conveniados e subvencionados pelo Município.

XXXIX - Fixar o horário de funcionamento das repartições municipais, salvo da Secretaria da Câmara, e a jornada de trabalho dos funcionários.

XL - Decretar ponto facultativo em dia de especial significação.

XLI - Liberar o ponto de funcionários por motivos relevantes.

XLII - Praticar todos os atos que visem a resguardar os interesses do Município, respeitada a legislação própria.

XLIII - O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas previstas nos incisos VII, XIV e XXIII, deste Artigo.

SEÇÃO III

DA PERDA E EXTINÇÃO DO MANDATO

Art. 74° - É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na Administração Pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude do concurso público e observado o disposto no Artigo 38°, II, IV e V, da Constituição Federal e no artigo 16° desta Lei Orgânica.

Art. 75° - São crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos em Lei.

Parágrafo Único - O Prefeito será julgado, pela prática de crimes de responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça do Estado.

Art. 76° - São infrações político-administrativas do Prefeito as previstas em Lei. Parágrafo Único - O Prefeito será julgado, pela prática de infrações político- administrativas, perante a Câmara de Vereadores.

Art. 77° - Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito quando:

I - Ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral.

II - Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de 10 (dez) dias.

III - Infringir as normas dos Artigos 32°, 69°, 93° desta Lei Orgânica.

IV - Perder ou tiver suspenso os direitos políticos.

SEÇÃO IV DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO

Art. 78° - São auxiliares diretos do Prefeito:

I - Os Secretários Municipais.

II - Os Diretores de órgãos da Administração Pública Direta.

III - Os Administradores Distritais

Parágrafo Único - Os cargos são de livre nomeação e demissão do Prefeito.

Art. 79° - A Lei Municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades.

Art. 80° - São condições essenciais para a investidura no cargo de Secretário, Administrador Distrital ou Diretor:

I - Ser brasileiro.

II - Estar no exercício dos direitos políticos;

III - Ser maior de vinte e um anos.

Art. 81° - Além das atribuições fixadas em lei, compete aos Secretários ou Diretores:

I - Subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos.

II - Expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos.

III - Apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas secretarias ou órgãos.

IV - Comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocados pela mesma, para prestação de esclarecimentos oficiais.

§ Primeiro - Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos ou autárquicos serão referendados pelo Secretário ou Diretor da Administração.

§ Segundo - A infringência ao inciso IV, deste artigo, sem justificação, importa em crime de responsabilidade, nos termos da lei federal.

Art. 82° - Os Secretários ou Diretores são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.

Art. 83° - Lei Municipal, de iniciativa do Prefeito, poderá criar administrações de bairros e administrações distritais nos distritos.

§ Primeiro - Aos administradores de bairros ou administradores Distritais, como delegados do Poder Executivo, compete:

I - Cumprir e fazer cumprir as leis, resoluções, regulamentos e, mediante instruções expedidas pelo Prefeito, os atos pela Câmara e por ele aprovados.

II - Atender as reclamações das partes e encaminhá-las ao Prefeito, quando se tratar de matéria estranha às suas atribuições ou quando for o caso;

III - Indicar ao Prefeito as providências necessárias ao bairro ou distrito.

IV - Fiscalizar os serviços que lhe são afetos.

V - Prestar contas ao Prefeito mensalmente ou quando lhes forem solicitadas.

Art. 84° - O Administrador Distrital, em caso de licença ou impedimento, será substituído por pessoa da livre escolha do Prefeito.

Art. 85° - Os auxiliares diretos do Prefeito apresentarão declaração de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo, que constará dos arquivos da Prefeitura.

CAPÍTULO III

DA SEGURANÇA PÚBLICA, DA PRESERVAÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS

Art. 86° - O Município poderá constituir Guarda Municipal, força auxiliar destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos da lei complementar.

§ Primeiro - A Lei Complementar de criação da Guarda Municipal disporá sobre acesso, direitos, deveres, vantagens e regimes de trabalho, com base na hierarquia e disciplina.

§ Segundo - A investidura nos cargos da Guarda Municipal far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.

Art. 87° - Os trabalhos de prevenção e extinção de incêndios, buscas e salvamentos das pessoas e seus bens, prevenção ou proteção contra sinistros, assim como as atividades decorrentes das catástrofes ou calamidades, serão desenvolvidas pelo CORPO DE BOMBEIROS, auxiliado no que couber pelos organismos públicos e privados sediados no Município.

§ Primeiro - As atividades do Corpo de Bombeiros serão consideradas concorrentes, podendo desta forma ser exercida por órgãos federais, estaduais ou privados, neste caso, ajustados por convênios que regulem os limites de suas atividades e a participação de cada uma das partes na sua instalação, manutenção, ampliação e melhoria.

§ Segundo - Para regular o exercício dessas atividades, o Município valer-se-á de legislação Federal, Estadual e Municipal existente.

§ Terceiro - Ao Corpo de Bombeiros, além de realizar os serviços de prevenção de sinistros, de combates à incêndios e de busca e salvamento de pessoas e bens, caberá analisar, previamente, os projetos de segurança contra incêndios em edificações e contra sinistros em áreas de risco, acompanhar e fiscalizar sua execução e impor sanções administrativas estabelecidas em lei.

CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 88° - A Administração Municipal de Barra Bonita é constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e entidades dotadas de personalidade j urídica própria.

§ Primeiro - Os órgãos da Administração Direta que compõem a estrutura administrativa da prefeitura se organizam se coordenam, atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.

§ Segundo - As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem a administração indireta do Município se classificam em:

a) Autarquia.

b) Empresas públicas.

c) Sociedade de Economia Mista.

d) Fundações Públicas.

§ Terceiro - Depende de lei específica:

I - A criação de autarquia.

II - A autorização para:

a) Constituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de suas subsidiárias.

b) Instituição de fundação pública.

c) Transformação, fusão, cisão, extinção, dissolução, transferência do controle e privatização de qualquer das entidades mencionadas nas alíneas anteriores.

§ Quarto - Depende de autorização Legislativa, em cada caso a participação das entidades da administração indireta no capital de empresas privadas, ressalvadas as instituições financeiras oficiais e as que tenham por objetivo a compra e venda de participações societárias ou aplicação de incentivos fiscais.

CAPÍTULO V

DOS ATOS MUNICIPAIS SEÇÃO I

DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS

Art. 89° - A publicidade das leis e atos municipais far-se-á na imprensa local e por afixação na sede da Prefeitura e da Câmara Municipal.

§ Primeiro - A escolha do órgão de imprensa para a divulgação das leis e atos administrativos far-se-á através de licitação, em que se levarão em conta não só as condições de preço, como as circunstância de freqüência, horário, tiragem e distribuição.

§ Segundo - Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.

§ Terceiro - A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.

Art. 90° - O Prefeito Municipal fará publicar:

I - Diariamente, por edital, o movimento de caixa do dia anterior.

II - Mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa.

III - Até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

IV - Anualmente, até 15 (quinze) de abril, pelo órgão oficial do estado, as contas da administração, constituídas do Balanço Financeiro, do Balanço Patrimonial, do Balanço Orçamentário e Demonstração das Variações Patrimoniais em forma sintética.

SEÇÃO II

DOS LIVROS

Art. 91° - O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de suas atividades e de seus serviços.

§ Primeiro - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito Municipal ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso.

§ Segundo - Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fixas ou outros sistemas, convenientes conforme o caso e devidamente autenticados.

SEÇÃO III

DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

Art. 92° - Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência às seguintes normas:

I - DECRETO numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:

a) Regulamentação de lei.

b) Instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei.

c) Regulamentação interna dos órgãos que forem criados na Administração Municipal.

d) Abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, bem assim de créditos extraordinários.

e) Declaração de utilidade pública ou necessidade social para fins de desapropriação ou de servidão administrativa.

f) Aprovação de regulamentos ou de regimento das entidades que compõem a administração Municipal.

g) Medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado.

h) Normas de efeitos externos, não privativos de lei.

i) Fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e aprovação dos preços dos serviços concedidos ou autorizados.

j) Criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administradores, não previstos em lei.

II - Mediante PORTARIA, quando se trata de:

a) Provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual relativos aos servidores municipais.

b) Lotação e relotação nos quadros de pessoal.

c) Criação de comissões e designação de seus membros.

d) Instituição e dissolução de grupos de trabalho.

e) Autorização para contratação de servidores por prazo determinado e dispensa.

f) Abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais e de efeitos internos.

g) Outros atos, que por sua natureza ou finalidade, não sejam objeto de lei ou decreto.

III - CONTRATO , nos seguintes casos:

a) Admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos do Artigo 15°, inciso IX, desta Lei Orgânica.

b) Execução de obras e serviços municipais nos termos da lei.

§ Primeiro - Os atos constante dos II e III deste artigo, poderão ser delegados.

§ Segundo - Os casos não previstos neste artigo obedecerão a forma de atos, instruções ou avisos da autoridade responsável.

SEÇÃO IV DAS PROIBIÇÕES 

Art. 93° - O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores municipais, não poderão contratar com o Município, desde a posse, sob pena de perda de mandato:

I - Firmar ou manter contrato com o Município ou com suas autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviço público Municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes.

II - Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível “AD NUTUM”, na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público, aplicando-se nesta hipótese, o disposto no artigo 38°da Constituição Federal.

III - Patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades mencionadas no inciso I deste Artigo.

IV - Ser titular de mais de um mandato eletivo.

V - Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada.

VI - Fixar residência fora do Município.

Art. 94° - A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em lei federal, não poderá contratar com o Poder Público Municipal, nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

SEÇÃO V DAS CERTIDÕES

Art. 95° - A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, Certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade de autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição.

§ Primeiro - No mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais se outro não for fixado pelo juiz.

§ Segundo - As Certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo Secretário ou Diretor da Administração da Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara.

CAPÍTULO VI

DOS BENS MUNICIPAIS

Art. 96° - Cabe ao Prefeito Municipal a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto aqueles bens utilizados em seus serviços.

Art. 97° - Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do Chefe da Secretaria ou Diretoria a que forem atribuídos.

Art. 98° - Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:

I - Pela sua natureza.

II - Em relação a cada serviço.

Parágrafo Único - Deverá ser feito, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes, e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais.

Art. 99° - A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas:

I - Quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública.

II - Quando móveis, dependerá apenas de concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo Executivo, com aprovação do Legislativo.

Art. 100° - O Município, quando da venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública.

§ Primeiro - A concorrência poderá ser dispensada, por lei, quando o uso, se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público devidamente justificado.

§ Segundo - A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações resultantes de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação. As áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não.

Art. 101° - A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.

Art. 102° - O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão, ou permissão à título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público o exigir.

§ Primeiro - A concessão de uso dos bens públicos, dependerá de lei de concorrência, sob pena de nulidade do ato, ressalvada a hipótese do § 1° do Artigo 100° desta Lei Orgânica.

§ Segundo - A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa.

§ Terceiro - A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feito, a título precário, por ato unilateral do Prefeito, através de Decreto.

Art. 103° - Poderão ser cedidos a particulares, para serviços transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízos para os trabalhos do Município e o interessado recolha os valores arbitrados e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos.

Art. 104° - A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esporte, serão feitos na forma da lei e regulamentados respectivamente.

CAPÍTULO VII DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS

Art. 105° - Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter início sem prévia elaboração do plano respectivo, sem que conste:

I - A viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum.

II - Os pormenores para a sua execução.

III - Os recursos para o atendimento das respectivas despesas.

IV - Os prazos para seu início e conclusão, acompanhados da respectiva justificativa.

§ Primeiro - Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência, será executada sem prévio orçamento de seu custo.

§ Segundo - As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e demais entidades da administração indireta, e, por terceiros, mediante licitação.

Art. 106° - A permissão de serviço público a título precário, será outorgada por Decreto do Prefeito, após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente, sendo que a concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de Concorrência Pública.

§ Primeiro - Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste Artigo.

§ Segundo - Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo aos que os executam, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.

§ Terceiro - O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.

§ Quarto - As concorrências para a concessão do serviço público deverão ser precedidas de ampla publicidade, em jornais e rádios locais, inclusive em órgãos da imprensa , mediante edital ou comunicado resumido.

§ Quinto - Na concessão ou na permissão de serviços públicos, o Município reprimirá qualquer forma de abuso do poder econômico, principalmente as que visem a dominação do mercado, a exploração mono política e ao aumento abusivo de lucros.

§ Sexto - As entidades prestadoras de serviços públicos são obrigadas, pelo menos uma vez por ano, a dar ampla divulgação de suas atividades, informando, em especial, sobre planos de expansão, aplicação de recursos financeiros e realização de programas de trabalho.

§ Sétimo - A criação pelo Município de entidade de Administração Indireta para execução de obra ou prestação de serviços públicos só será permitida caso a entidade possa assegurar sua auto sustentação financeira.

Art. 107° - As tarifas de serviços públicos prestados diretamente pelo Município ou por órgãos de sua administração descentralizada serão fixados pelo Prefeito Municipal, cabendo à Câmara Municipal definir os serviços que serão remunerados, tendo em vista seu interesse econômico e social, levando em conta na formação do custo, além das despesas operacionais e administrativas, as reservas para depreciação e reposição dos equipamentos e instalações, bem como previsão para expansão dos serviços;

Art. 108° - Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas compras e alienações, será adotada através de certame licitatório, nos termos da lei.

Art. 109° - O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum mediante consórcio com outros Municípios, e convênio com o Estado, a União ou entidades particulares.

TÍTULO IV

DA TRIBUTAÇÃO MUNICIPAL:

DA RECEITA, DESPESA E DO ORÇAMENTO

CAPÍTULO I DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS

Art. 110° - São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, decorrentes de obras públicas instituídos por lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de direito tributário.

Art. 111° - São de competência do Município os impostos sobre:

I - Propriedade predial e territorial urbana;

II - Transmissão inter vivos a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.

III - Serviços de qualquer natureza, não compreendidos no artigo 155, II, definidos em lei complementar.

§ Primeiro - O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

§ Segundo - O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

Art. 112° - As TAXAS serão instituídas em razão do exercício do Poder de Polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a disposição pelo Município.

Art. 113° - A CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA poderá ser instituída e cobrada em decorrência de obras publicas, nos termos e limites definidos na lei complementar a que se refere o artigo 146, da Constituição Federal.

Art. 114° - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultando a administração municipal, especialmente para conferir afetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

§ Primeiro - As Taxas não poderão ter como base de calculo o próprio de impostos.

§ Segundo - A concessão de isenção e de anistia de tributos municipais dependera de autorização legislativa.

§ Terceiro - A concessão de isenção, anistia ou moratória não gera direito adquirido e será revogada de oficio sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para sua concessão.

Art. 115° - O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para

0 custeio, em beneficio destes, do sistema de previdência e assistência social que criar ou administrar.

CAPITULO II DA RECEITA E DA DESPESA

Art. 116° - A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em impostos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos.

Art. 117° - Pertencem ao Municípios:

1 - O produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer titulo, pelo Município, suas autarquias e fundações por ele mantidas.

II - Cinqüenta (50%) por cento do produto de arrecadação do imposto da União sobre propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município.

III - Cinqüenta (50%) por cento do produto da arrecadação do Imposto do Estado sobre a Propriedade de Veículos Automotores licenciados no território municipal.

V - Vinte e cinco(25%) por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas a circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS)

Art. 118° - A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita pelo Executivo mediante edição de decreto.

Parágrafo Único - As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando não se tornarem suficientes ou excedentes.

Art. 119° - Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem previa notificação;

§ Primeiro - Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento do domicilio fiscal do contribuinte.

§ Segundo - Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado para sua interposição o prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação.

Art. 120° - A despesa publica atendera aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e as normas de direito financeiro.

§ Primeiro - Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e credito orçamentário votado pela Câmara Municipal de Vereadores, salvo a que correr por conta de credito extraordinário.

§ Segundo - Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste a indicação do recurso orçamentário para atendimento do correspondente encargo.

§ Terceiro - As disponibilidades de caixa do Município de suas autarquias, fundações e das empresas por ele controladas serão depositadas em instituições financeiras, salvo os casos previstos em lei.

CAPITULO III DO ORÇAMENTO

Art. 121° - A elaboração e a execução da Lei Orçamentaria Anual e do Plano Plurianual obedecerão as regras estabelecidas na Constituição Federal e Estadual, nas normas de Direito Financeiro e Orçamentário.

Art. 122° - Os Projetos de Leis, relativos ao Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentarias, ao Orçamento Anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal de Vereadores.

§ Primeiro - Caberá as Comissões Permanentes:

I - Examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal.

II - Examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimento e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentaria, sem prejuízo de atuação do Plenário da Câmara.

§ Segundo - As emendas serão apresentadas nas Comissões, sobre as quais será emitido parecer e apreciadas na forma regimental.

§ Terceiro - As emendas ao Projeto de Lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovados caso:

I - Sejam compatíveis com o Plano Plurianual.

II - Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre.

a) Dotações para pessoal e seus encargos.

b) Serviços de dívida; ou III - Sejam relacionados;

a) Com a correção de erros ou omissões; ou

b) Com dispositivos do texto do Projeto de Lei.

§ Quarto - Os recursos que, em decorrência do veto, emenda ou rejeição do Projeto de Lei orçamentaria anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e especial autorização legislativa.

Art. 123° - A lei que institui o plano plurianual estabelecera as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outra delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continua.

Parágrafo único. O projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro subseqüente, será encaminhado até 15 de agosto e devolvido para sanção até o dia vinte cinco de setembro.

I - O orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta.

II - O orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

III - O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos instituídos pelo poder público.

Art. 124° - A lei de diretrizes orçamentárias compreendera as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.

Parágrafo único. O projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até trinta de setembro e desenvolvido para sanção até cinco de novembro.

Art. 125° - A Lei orçamentária anual compreenderá:

Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária do município será encaminhado até o dia dez de novembro do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

Art. 126° - O Prefeito enviara a Câmara, no prazo consignado na lei complementar federal, a proposta de orçamento anual do Município para o exercício seguinte.

§ Primeiro - O não cumprimento do disposto no caput deste artigo implicará a elaboração pela Câmara, independentemente do envio da proposta, da competente Lei de meios, tomando por base a Lei Orçamentária em vigor.

§ Segundo - O Prefeito poderá enviar mensagem a Câmara, para propor a modificação do projeto de lei orçamentária, enquanto não for iniciada a votação da parte que deseja alterar.

Art. 127° - A Câmara não enviando, no prazo consignado na lei complementar federal, o projeto de lei orçamentária à sanção, será promulgado como lei, pelo Prefeito, o projeto originário do Executivo.

Art. 128° - Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariarem o disposto neste capítulo, as regras do processo legislativo.

Art. 129° - O orçamento será uno, incorporando-se, obrigatoriamente, na receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se, discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais.

Art. 130° - O orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita, nem a fixação da despesa anteriormente autorizada.

Parágrafo Único - Não se incluem nesta proibição a:

I - Autorização para abertura de créditos suplementares.

II - Contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

Art. 131° - São vedados:

I - O início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual.

II - A realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais.

III - A realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara por maioria absoluta.

IV - A vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição de produto de arrecadação dos impostos a que se referem os Artigos 158° e 159° da Constituição Federal, a destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo Artigo 158° desta Lei Orgânica e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, prevista no Artigo 130° desta Lei.

V - A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.

VI - A transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa.

VII - A concessão ou utilização de créditos ilimitados.

VIII - A utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal e de seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no Artigo 123° desta Lei Orgânica.

IX - A instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

§ Primeiro - Nenhum investimento cuja execução, ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

§ Segundo - Os Créditos Especiais e Extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, casos em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

Art. 132° - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 de cada mês.

Art. 133° - A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder a 60% (sessenta por cento) do valor das respectivas receitas correntes.

Parágrafo Único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, só poderão ser feitas, se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e os acréscimos dela decorrentes.

TÍTULO V DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 134° - O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade.

Art. 135° - A intervenção do Município no domínio econômico, terá por objetivo estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover ajustiça e a solidariedade social.

Art. 136° - O trabalho é obrigação social, garantindo a todos o direito ao emprego e a justa remuneração, que proporcione existência digna na família e na sociedade.

Art. 137° - O Município considerará o capital não apenas como instrumento de lucro, mas também como meio de expansão econômica e de bem-estar coletivo.

CAPÍTULO II

DO DESENVOLVIMENTO RURAL 

Art. 138° - O Município assistirá as instituições e entidades classistas legalmente organizadas.

§ Primeiro - O Poder Executivo Municipal enviará a Câmara dos Vereadores, num prazo de 180 (cento e oitenta) dias, projeto de lei propondo a instituição e a aprovação dos estatutos do CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL, e cuja composição deverão constituir maioria os representantes das comunidades rurais do Município, de órgãos de classe e de instituições atuantes no setor agropecuário.

§ Segundo - O Município adotará política de desenvolvimento rural visando fundamentalmente a melhoria de qualidade de vida das famílias, afim de mantê-las no meio rural, observadas as seguintes diretrizes:

I - Garantir as condições de vida, em especial os aspectos de bem estar social, habitação, transporte, saúde e educação.

II - Assegurar a manutenção dos recursos naturais renováveis afim de perpetuar as condições ambientais para as gerações futuras.

III - Incentivar a agricultura familiar, característica do Município, para ampliar a renda e garantir a sua viabilidade sócio econômica, através de programas de incentivo, profissionalização dos agricultores e criando uma estrutura básica de atendimento, objetivando o Desenvolvimento Rural Sustentado.

IV - Fomentar a geração de emprego e renda no meio rural através da agregação de valores a matéria prima, com indústria artesanal, comércio e turismo regionalizado.

Art. 139° - Aplica-se ao Município o disposto nos Artigos 171°, § 2°, e 175° parágrafo único da Constituição Federal.

Art. 140° - A política do desenvolvimento turístico do Município terá por fundamento as seguintes diretrizes normatizadas em lei complementar e compreenderá:

I - Assegurar a sustentabilidade ecológica, para que o desenvolvimento seja compatível com a manutenção do processo ecológico essencial com a diversidade biológica e com os recursos biológicos.

II - Assegurar a sustentabilidade sócio cultural para que o desenvolvimento aumente o controle das pessoas sobre suas próprias vidas, compatibilizando-o com a cultura e com os valores da comunidade, mantendo e reforçando a identidade-comunitária.

III - Assegurar a sustentabilidade econômica de forma a permitir um desenvolvimento economicamente eficiente e que os recursos sejam geridos de maneira a possibilitar a manutenção das gerações futuras.

Art. 141° - O Município manterá órgãos especializados, incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas tarifas.

Parágrafo Único - A fiscalização de que trata esse artigo compreende o exame contábil e as perícias necessárias a apuração das inversões do capital e dos lucros auferidos pelas empresas concessionárias.

Art. 142° - O Município dispensará à microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento diferenciado, visando a incentivá-las.

CAPÍTULO III A POLÍTICA URBANA

Art. 143° - A política de desenvolvimento urbano, executada pelo poder público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas pela lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes.

§ Primeiro - O Plano Diretor aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

§ Segundo - A propriedade urbana cumprirá sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no Plano Diretor.

§ Terceiro - As desapropriações de imóveis urbanos serão efetuadas com prévia e justa indenização em dinheiro.

Art. 144° - O Município poderá, mediante lei específica para área incluída no Plano Diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do uso urbano não edificado, sub-utilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

I - Parcelamento ou edificação compulsória.

II - Imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo.

III - Desapropriação, com pagamento mediante título da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez (10) anos, em parcelas anuais iguais e sucessivas, assegurados o valor real de indenização e os juros legais.

Art. 145° - Fica isenta de impostos a propriedade urbana e destinada a moradia própria de pessoas de pequenos recursos, que não possuam outro imóvel, nos termos e no limite do valor que a lei fixar.

CAPÍTULO IV

DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 146° - O Município, dentro de sua competência, suplementará, se for o caso, os planos de previdência social, estabelecidos na Lei Federal.

§ Primeiro - O plano de assistência social do Município, nos termos que a lei estabelecer, terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social, visando a um desenvolvimento harmônico, consoante previsto no artigo 203° da Constituição Federal.

§ Segundo - O Município fomentará política governamental de serviços de habitação visando desenvolver ações concretas para aquisição de imóveis, construção, ampliação, reforma, equipamentos, bem como as de promover, incentivar, comandar, apoiar e executar a política habitacional em todos os seus níveis do Município, que seja ela de ordem urbana ou rural.

§ Terceiro - O Município fomentará política governamental de serviços de saneamento básico, cujas ações visem objetivamente o fornecimento de água de boa qualidade, o destino final dos esgotos domésticos e despejos industriais, além da melhoria das condições sanitárias da comunidade carente.

§ Quarto - O Município fomentará política governamental de serviços de Assistência Social às ações voltadas para o bem estar social, por medidas que objetivem a promover, amparar, incentivar, apoiar e assistir através de distribuição de materiais, bens e serviços aos cidadãos, com a finalidade de reduzir ou evitar o desequilíbrio social.

CAPÍTULO V DA SAÚDE

Art. 147° - Cabe ao Município definir uma política de saúde e de saneamento básico, interligada com os programas da União e do Estado, com o objetivo de preservar a saúde individual e coletiva.

Parágrafo Único - Os recursos repassados pelo Estado e destinados à saúde não poderão ser utilizados em outras áreas.

Art. 148° - Sempre que possível, o Município promoverá:

I - Formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades, através de ensino de 1° grau.

II - Serviços hospitalares e dispensários, cooperando com a União e o Estado.

III - Combate as moléstias específicas, contagiosas e infecto-contagiosas.

IV - Combate ao uso de tóxicos.

Parágrafo Único - O Município criará uma comissão Municipal de Proteção e Combate ao uso de drogas, composta de pais, professores, médicos e técnicos no assunto, sempre respeitando o previsto na legislação específica.

V - Serviços de assistência à maternidade e à infância.

Parágrafo Único - Compete ao Município suplementar, se necessário, a legislação federal e a estadual que disponham sobre a regulamentação, fiscalização e controle das ações e serviços de saúde.

Art. 149° - A inspeção médica nos estabelecimentos de ensino municipal, terá caráter obrigatório.

§ Primeiro - O Município cuidará do desenvolvimento dos serviços relativos ao saneamento e urbanismo, com a assistência da União e do Estado;

§ Segundo - O Município garantirá a implantação, o acompanhamento e a fiscalização da política de assistência integral a saúde da mulher em todas as fases de sua vida, de acordo com suas especificidades nos termos da lei.

CAPÍTULO VI

DA CULTURA, DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO

Art. 150° - O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral, observado o disposto na Constituição Federal.

§ Primeiro - Ao Município compete suplementar, quando necessário, a legislação federal e a estadual, dispondo sobre a cultura.

§ Segundo - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de altas significação para o Município.

§ Terceiro - À administração municipal cabe, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.

§ Quarto - Ao Município cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos, em articulação com os Governos Federal e Estadual.

Art. 151° - O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de:

I - Ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria.

II - Progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio.

III - Atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente, na rede regular de ensino.

IV - Atendimento em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade.

V - Acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um.

Parágrafo Único - instituir o programa de bolsas de estudo, objetivando atender prioritariamente os de mais baixa renda em todos os níveis de ensino.

VI - Oferta de ensino regular noturno, adequado às condições do educando.

VII - Apoio ao educando, no ensino fundamental e pré-escolar, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

§ Primeiro - O acesso ao ensino obrigatório é gratuito e direito público subjetivo.

§ Segundo - O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

§ Terceiro - Compete ao Poder Público Municipal recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis pela freqüência a escola.

§ Quarto - O Município garantirá educação não diferenciada a alunos de ambos os sexos, eliminando práticas discriminatórias.

§ Quinto - O sistema de ensino municipal assegurará aos alunos necessitados condições de eficiência escolar.

Art. 152° - O ensino religioso, de matrícula facultativa constitui disciplina dos horários das escolas oficiais do Município e será ministrado de acordo com as normas vigentes.

§ Primeiro - O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa.

§ Segundo - O Município orientará e estimulará, por todos os meios, a educação física, que será obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares que recebem auxílio do Município.

Art. 153° - O ensino no Município é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

I - Cumprimento das normas gerais de educação nacional.

II - Autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes.

Art. 154° - Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confissionais ou filantrópicas, definidas em lei federal, que:

I - Comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros na educação;

II - Assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica, ou confissional ou ao Município no caso de encerramento de suas atividades.

Parágrafo Único - Os recursos de que trará este artigo serão destinados à bolsas de estudo na forma da lei.

Art. 155° - O Município auxiliará, pelos meios e de seu alcance, as organizações beneficentes, culturais e amadoristas, nos termos da lei, sendo que as amadoristas e as colegiais terão prioridade no uso dos estádios, ginásios e instalações de propriedade do Município.

Parágrafo Único - Aplica-se ao Município, no que couber o disposto no Artigo 217° da Constituição Federal.

Art. 156° - O Município manterá o corpo docente municipal em nível econômico, social e moral à altura de suas funções.

Parágrafo Único - Promover, permitir e dar condições aos professores de freqüentar cursos de pós-graduação e mestrado, garantindo-lhes salários e direitos trabalhistas no período do curso.

Art. 157° - A lei regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Cultura.

Art. 158° - O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25 % (vinte e cinco por cento), no mínimo da receita resultante de impostos, compreendida e proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

Art. 159° - É da competência comum da União, do Estado e do Município, proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência.

Parágrafo Único - O sistema de ensino municipal será organizado em regime de colaboração com a União e o Estado.

CAPÍTULO VII

DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO

Art. 160° - O Município dispensará especial proteção ao casamento e assegurará condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da família.

§ Primeira - Serão proporcionadas aos interessados todas as facilidades para a celebração do casamento.

§ Segunda - A lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade e aos excepcionais, assegurada aos maiores de sessenta anos, a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.

§ Terceiro - Compete ao Município suplementar a legislação federal e a estadual dispondo sobre à proteção a infância, à juventude e às pessoas portadoras de deficiência, garantindo-lhes o acesso a logradouros, edifícios públicos e veículos de transporte coletivo.

§ Quarto - No âmbito de sua competência, lei municipal disporá sobre adaptação dos logradouros e dos edifícios de uso público, afim de garantir o acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.

§ Quinto - Ninguém será discriminado, prejudicado ou privilegiado em razão do nascimento, idade, etnia, raça, cor, sexo, orientação sexual, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, condições políticas ou filosóficas, deficiência física ou mental, por ter cumprido pena, nem por qualquer particularidade ou condição social.

§ Sexto - Para a execução do previsto neste artigo, serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas:

I - Amparo as famílias numerosas e sem recursos.

II - Ação contra os males que são instrumentos da dissolução da família.

III - Estímulo aos pais e as organizações sociais para formação moral, cívica, física e intelectual da juventude.

IV - Colaboração com as entidades assistenciais que visem a proteção e educação da criança.

V - Amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem estar e garantindo-lhe o direito à vida.

VI - Colaboração com a União, com o Estado e com outros Municípios para a solução do problema dos menores desamparados ou desajustados, através de processos adequados de permanente recuperação.

VII - É vedada, na administração pública direta, indireta e fundacional do Município, a contratação de empresas que reproduzam práticas discriminatórias na admissão de mão-de-obra.

CAPÍTULO VIII DO MEIO AMBIENTE - ECOLOGIA

Art. 161° - Compete ao Município manter e garantir o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem como do uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Art. 162° - Para assegurar a defesa e a preservação do meio ambiente, incumbe ao Poder Público Municipal, em conjunto com outros poderes ou isoladamente, e onde se emitirem os órgãos estaduais e federais competentes:

I - Fiscalizar e zelar pela utilização racional e sustentada dos recursos naturais.

II - Proteger e restaurar a diversidade e a integridade do patrimônio genético, biológico, ecológico, paisagístico, histórico, paleontológico e arquitetônico.

III - Implantar sistema de áreas de preservação representativo de todos os ecossistemas, originais do espaço territorial do Município, vedada qualquer utilização ou atividade que comprometa seus atributos essenciais.

IV - Proteger e preservar a fauna e a flora, em especial as espécies ameaçadas de extinção, as vulneráveis ou raras, assegurando sua preservação e reprodução, vedadas as práticas que submetem os animais à crueldade.

V - Estimular e promover reflorestamento ecológicos em áreas degradadas objetivando especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos, bem como a conservação de índices mínimos de cobertura vegetal.

VI - Promover o gerenciamento integrado de recursos hídricos com a participação de associações civis e usuários, diretamente ou mediante permissão de uso, com base nos seguintes princípios:

a) Adoção das áreas das bacias e sub-bacias hidrográficas como unidade de planejamento e execução de planos, programas e projetos.

b) Unidade na administração da quantidade e da qualidade das águas;

c) Compatibilização dos usuários no gerenciamento e obrigatoriedade de contribuição para a recuperação e manutenção da qualidade em função do tipo e intensidade de uso.

d) Ênfase no desenvolvimento e no emprego de métodos e critérios biológicos de avaliação da qualidade das águas.

e) A captação em curso de água para fins industriais será feita e jusante do ponto de lançamento dos afluentes líquidos da própria indústria, na mesma distância da margem e na mesma altura em relação ao nível da água, independente dos tratamentos que receberem estes afluentes, por exigência dos órgãos encarregados do controle ambiental.

VII - Controlar e fiscalizar a produção, a estocagem, o transporte, a comercialização e a utilização de técnicas, métodos e instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, incluindo materiais geneticamente alterados pela ação humana e fontes de radioatividades, som, calor e outras.

VIII - Condicionar a implantação de instalações ou atividades efetivas ou potenciais causadoras de alterações significativas do meio ambiente, a prévia elaboração de estudos de impacto ambiental, a que se dará publicidade e à realização de audiências públicas, e de plebiscito com a população envolvida, a critério do Conselho Municipal do Meio Ambiente, ou por convocação pelo Poder Executivo ou Poder Legislativo Municipal.

IX - Requisitar a realização periódica de auditorias nos sistemas de controle de poluição e preservação de riscos de acidentes das instalações e atividades de significativo potencial poluidor, incluindo a avaliação detalhada dos efeitos de sua operação sobre a qualidade física, química e biológica dos recursos ambientais, bem como sobre a saúde de seus trabalhadores e da população afetada.

X - Estabelecer, controlar e fiscalizar, padrões de qualidade ambiental, considerando os efeitos sinérgicos (esforço simultâneo da fusão) e cumulativos da exposição às fontes de poluição, incluídas a absorção de substâncias químicas através da dieta alimentar, com especial atenção para aquelas efetivas ou potencialmente cancerígenas, mutegênicas e teratogênicas.

XI - Garantir o amplo acesso aos interessados às informações, sobre as fontes e causas da poluição e da degradação ambiental, e, em particular, aos resultados das monitoragens e das auditorias a que se refere o inciso IX deste Artigo.

XII - Informar sistematicamente a população sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente, as situações de risco de acidentes e a presença de substâncias potencialmente danosas à saúde na água, nos alimentos, no ar e no solo.

XIII - Promover medidas judiciais e administrativas que responsabilizem os causadores de poluição ou de degradação ambiental, e aos que praticam pesca predatória, obrigando-os, além das sanções que sofrem, a repararem o dano causado, vedada a concessão de incentivos fiscais ou facilidades de qualquer espécie às atividades que desrespeitem as formas e padrões de proteção ambiental.

XIV - Buscar a integração das universidades, Centros de Pesquisa e Associações Civis, organizações sindicais nos esforços para garantir e aprimorar o controle da poluição, inclusive no ambiente de trabalho.

XV - Estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes de energia alternativa não poluente, bem como de tecnologias poupadoras de energia.

XVI - Estabelecer política tributária visando a efetivação do princípio poluidor- pagador e o estímulo ao desenvolvimento e implantação de tecnologias de controle e recuperação ambiental mais aperfeiçoadas.

XVII - Acompanhar e fiscalizar as concessões e direitos de pesquisas e explorações de recursos naturais efetuados pela União, pelo Estado, no território do Município, especialmente os hídricos minerais.

XVIII - Promover a conscientização permanente e sistemática da população e a adequação do ensino dentro do princípio de conscientizar-mobilizar. de forma a incorporar os princípios e objetivos de educação ambiental na escola e comunidade;

XIX - Implementar política setorial visando a coleta, transporte, tratamento e disposição final de resíduos urbanos com ênfase nos processos que envolvam sua reciclagem.

XX - Serão formadas reservas municipais com o objetivo de enaltecer o respeito à natureza, estudos, conservação de fauna e flora e áreas de lazer.

XXI - O Poder Público Municipal deverá ter viveiro próprio ou conveniado para a produção de mudas suficiente para atender a demanda.

XXII - Criar o Conselho Municipal de Meio Ambiente, composto de um terço (1/3) de representantes das associações de moradores, um terço (1/3), de representantes de entidades ambientalistas com sede no Município, e um terço (1/3) de técnicos de áreas afins, representantes do Poder Público, ao que caberá, entre outras formações e funcionamento, definida a política municipal do desenvolvimento e do meio ambiente, bem assim aprovar as normas de proteção ambiental.

Art. 163° - O Poder Público estabelecerá taxa sobre a utilização dos recursos naturais, correspondente aos custos dos investimentos necessários à recuperação e à manutenção dos padrões de qualidade ambiental.

Parágrafo Único - A incidência da taxa a que se refere o “caput'' deste artigo será estabelecida com base no tipo, na intensidade e na lesividade da utilização dos recursos ambientais.

Art. 164° - A alteração ou extensão das finalidades das áreas de preservação dependerá de lei específica, parecer favorável do Conselho Municipal de Meio Ambiente e plebiscito no Município, mediante deliberação do Conselho.

Art. 165° - Áreas de Preservação Permanente - são aquelas necessárias à preservação dos recursos e das paisagens naturais, e à salvaguarda do equilíbrio ecológico. Parágrafo Único - São consideradas ainda de Preservação Permanente as florestas e os bosques de propriedade particular quando indivisos com parques e reservas florestais ou com qualquer área de vegetação considerada de preservação permanente.

Art. 166° - São áreas de relevante interesse ecológico, cuja utilização dependerá de prévia autorização dos órgãos ambientais competentes, preservados seus atributos essenciais;

I - As coberturas florestais nativas e primitivas.

II - As fontes e quedas de água.

Art. 167° - As áreas de Preservação Permanente, de relevante interesse ecológico e de proteção ambiental não poderão ser transferidas a particulares a qualquer título.

Art. 168° - A criação de áreas de preservação, com a finalidade de preservar a integridade de exemplares dos ecossistemas, por iniciativa do Poder Público, será imediatamente seguida do procedimento necessário à regularização fundiária, demarcação e implantação de estrutura de fiscalização adequadas.

Parágrafo Único - Fica autorizada a troca de imóveis a ser desapropriada para atender o exposto neste artigo por outro de igual valor, sem interesse ecológico segundo parecer do Conselho Municipal do Meio Ambiente.

Art. 169° - O Poder Público estabelecerá restrições administrativas do uso de áreas privadas para fins de proteção ambiental.

Parágrafo Único - As restrições administrativas de uso a que se refere o “caput'' deste artigo deverão ser averbadas no registro imobiliário no prazo máximo de um ano a contar de seu estabelecimento.

Art. 170° - As coberturas florestais nativas e primitivas ou em estado médio ou avançado de regeneração, bem como as áreas que compõem o verde urbano existente no Município, públicas ou privadas, são consideradas patrimônio especial de interesse público e indispensável ao processo de desenvolvimento equilibrado e à sadia qualidade de vida de seus habitantes, e não poderão ter suas áreas reduzidas.

Art. 171° - Caberá ao Poder Municipal incentivar e apoiar a criação de parques ecológicos, hortos, jardins botânicos, hortas e pomares comunitários e áreas de lazer em cada distrito.

Art. 172° - O lançamento de esgotos em qualquer manancial de água, deverá ser precedido de tratamento terciário.

§ Primeiro - Fica vedada a implantação de sistema de coleta conjunta de águas pluviais e esgoto domésticos e industriais.

§ Segundo - Fica vedada a implantação das atividades efetivas ou potencialmente poluidoras, quando conferirem ao corpo receptor características de acordo com a legislação em vigor.

§ Terceiro - As atividades poluidoras deverão dispor de bacias de contenção para as águas de drenagem, de forma a assegurar seu tratamento adequado, quando necessário, a critério do órgão de controle ambiental.

Art. 173° - A lei definirá política e regulamentos para uso de publicidade e propaganda no Município, estabelecendo normas para coibir a poluição visual e sonora bem como outras formas de agressões ao meio ambiente decorrentes desta atividade, à saúde e ao bem-estar da população.

Art. 174° - A lei definirá em regulamentos, medidas para coibir atividades que causem poluição atmosférica, especialmente a combustão ao ar livre, emissão de gases por veículos, chaminés e outros.

Art. 175° - Fica expressamente proibido depósito de lixo radiativo de qualquer espécie no território do Município.

Parágrafo Único - O uso de substâncias ou produtos de origem radiativa estará sujeito a controle e fiscalização rigorosos pelo órgão ambiental competente.

Art. 176° - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

Art. 177° - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Art. 178° - A lei complementar disporá sobre a política ambiental a ser adotada e atenderá principalmente os programas de desenvolvimento Econômico-Ecológico e com a conscientização da população especial com vista a:

I - Preservar a natureza e as áreas de reserva legais das propriedades legais, rurais, assim definidas em legislação federal.

II - Conservar os recursos naturais compreendendo as matas nativas, ciliares assim como os recursos hídricos, a fauna e a flora.

III - Recuperar as áreas degradadas e os mananciais contaminados através de campanhas educativas, mutirões e atividades particulares e comunitárias.

TÍTULO VI

DA COLABORAÇÃO POPULAR

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 179° - Além da participação dos cidadãos, nos casos previstos nesta Lei Orgânica, será admitida e estimulada, a colaboração popular em todos os campos de atuação do Poder Público.

CAPÍTULO II

DAS ASSOCIAÇÕES

Art. 180° - A população do Município poderá organizar-se em associações, observadas as disposições na Constituição Federal e do Estado, desta Lei Orgânica da legislação aplicável e do estatuto próprio.

Parágrafo Único - O Poder público incentivará a organização de associações com objetivos de interesse social e comunitário.

CAPÍTULO III

DAS COOPERATIVAS

Art. 181° - Respeitado o disposto na Constituição Federal, do Estado, desta Lei Orgânica e da legislação aplicável, poderão ser criadas cooperativas para o fomento de atividades desenvolvidas no Município.

Art. 182° - O Poder Público estabelecerá programas especiais de apoio a iniciativa popular que objetivem implementar a organização da Comunidade local de acordo com as normas deste título.

Art. 183° - O Governo municipal incentivará a colaboração popular para a organização de mutirões de colheita, de roçado, de plantio, de construção de armazéns comunitários, quando assim recomendar o interesse da comunidade diretamente beneficiada.

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 184° - Incumbe ao Município:

I - Adotar medidas para assegurar a celebridade na tramitação e solução dos expedientes administrativos, punindo disciplinarmente nos termos da lei, os servidores faltosos.

II - Facilitar no interesse educacional do povo a difusão de jornais e outras publicações periódicas, assim como as transmissões pelo rádio e pela televisão.

Art. 185° - Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal.

§ Primeiro - É lícito a qualquer cidadão obter informações e certidões sobre assuntos referentes à administração municipal.

§ Segundo - O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza.

Art. 186° - Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular, e serão administrados pela autoridade municipal, sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar nele os seus ritos.

Parágrafo Único - As associações religiosas e os particulares poderão, na forma da lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados, porém pelo Município.

Art. 187° - Até a entrada em vigor da lei complementar federal, o projeto de Plano Plurianual, para a vigência até o final do mandato do atual Prefeito, e o projeto de lei orçamentária anual, serão encaminhadas a Câmara Municipal de Vereadores até 4,0 (quatro) meses antes do encerramento do exercício financeiro e, devolvidos à sanção até o dia 15 (quinze) de dezembro.

Art. 188° - O Município definirá formas de participação na política de combate ao uso de entorpecentes, objetivando a educação preventiva, a assistência e recuperação dos dependentes de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica.

Art. 189° - Os servidores públicos do Município, da administração direta, autárquicas e das funções públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição Federal, há pelo menos 5 (cinco) anos continuados, e que não tenham sido admitidos, na forma regulada no artigo 37 da Constituição Federal, são considerados estáveis no serviço público.

§ Primeiro - O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.

§ Segundo - O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declara de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do “caput’’ deste artigo, exceto quando se tratar de servidor.

§ Terceiro - O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior, nos termos da lei.

§ Quarto - Caberá ao serviço de pessoal da municipalidade no prazo de 120 (cento e vinte) dias da promulgação desta Lei Orgânica, proceder as necessárias anotações nos respectivos registros funcionais de cada servidor beneficiado, com o disposto neste artigo.

§ Quinto - A contar da publicação da presente Lei Orgânica, o servidor público municipal que completar 5,0 (cinco) anos de efetivo exercício sem faltas ou punições, terá o direito de gozar uma licença prêmio por um período de 60 (sessenta) dias, podendo converter 1/3 (um terço) da mesma em pecúnia.

Art. 190° - Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos membros da Câmara Municipal de Vereadores de Barra Bonita, Estado de Santa Catarina, constituídos pelas atribuições contidas na Constituição Federal, é promulgada pela Mesa e, entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 191° - Revogam-se as disposições em contrário.

 

SALA DAS SESSÕES, 11 de dezembro de 1997.

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BARRA BONITA SC

Publicado em
01/08/2014 por

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BARRA BONITA

PREÂMBULO

Nós, os vereadores representantes do povo de Barra Bonita, integrante do Estado de Santa Catarina e da Nação Brasileira, constituídos em poder legislativo orgânico deste município, reunidos em câmara municipal, com atribuições previstas na constituição federal, constituição estadual e sob a proteção de deus, votamos e promulgamos a seguinte:

LEI ORGÂNICA:

TÍTULO I

DOS FUNDAMENTOS DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL

Art. 1° - O Município de Barra Bonita integra a União indissolúvel da República Federativa do Brasil e o Estado de Santa Catarina, tendo como fundamentos:

I - A autonomia.

II - A cidadania.

III - A dignidade da pessoa humana.

IV - Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.

V - O pluralismo político.

Art. 2° - Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição Federal, da Constituição Estadual e desta Lei Orgânica.

Art. 3° - São objetivos fundamentais dos cidadãos deste município e de seus representantes;

I - Assegurar a construção de uma sociedade livre, justa e solidária.

II - Garantir o desenvolvimento local e regional.

III - Contribuir para o desenvolvimento estadual e nacional.

IV - Erradicar a pobreza, a marginalização e reduzir as desigualdades sociais nas áreas urbana e rural.

V - Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Art. 4° - Os direitos e deveres individuais e coletivos, na forma prevista na Constituição Federal, Estadual e nesta Lei Orgânica devem ser colocados a disposição dos habitantes, para que possam, permanentemente, tomar ciência e exigir o seu cumprimento.

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO – ADMINISTRATIVA

Art. 5° - O município de Barra Bonita, organiza-se política e administrativamente nos termos desta Lei Orgânica e das leis que adotar.

Art. 6° - São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

Art. 7° - São símbolos do Município, sua Bandeira, seu Hino e seu Brasão.

Parágrafo Único - A lei poderá estabelecer outros símbolos, dispondo sobre o seu uso no território do município.

Art. 8° - Incluem-se entre os bens do Município os imóveis por natureza ou acessão física, e os imóveis que atualmente sejam do domínio, ou a ele pertençam, bem assim os que lhe vierem a ser atribuídos por lei e os que se incorporarem ao seu patrimônio por ato jurídico perfeito.

CAPÍTULO II

DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO

Art. 9° - O município divide-se, para fins exclusivamente administrativos, em sede, bairros, distritos, vilas e linhas.

Art. 10° - A criação, organização, supressão ou fusão de Distritos depende de lei, após consulta plebiscitaria às populações diretamente interessadas observadas os requisitos estabelecidos em leis específicas.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO

SEÇÃO I

DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA

Art. 11° - Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:

I - Legislar sobre assuntos de interesse local.

II - Suplementar a legislação federal e a estadual, no que lhe couber.

III - Elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado.

IV - Criar, organizar e suprimir Distritos, observada a legislação específica.

V - Manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental.

VI - Elaborar o orçamento anual e plurianual de investimentos.

VII - Instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar as suas rendas.

VIII - Fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos.

IX - Dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais.

X - Dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos.

XI - Organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único dos servidores públicos municipais.

XII - Organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos locais.

XIII - Planejar o uso e a ocupação do solo em seu território.

XIV - Estabelecer normas de edificações, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observada a lei federal, e especialmente a reserva de áreas destinadas a:

a) Zonas verdes e demais logradouros públicos;

b) Vias de tráfego e de passagens de canalização públicas de esgotos e de águas pluviais;

c) Delimitações do perímetro urbano da cidade e vilas; respeitando o que dispõe a legislação federal.

XV - Dispor sobre a estética urbana instituindo a censura arquitetônica das fachadas dos edifícios.

XVI - Interditar edificações em ruínas ou em condições de insalubridade e determinar a demolição de construções que ameacem a segurança coletiva ou estejam em desacordo com o Plano Diretor.

XVII - Regulamentar e fiscalizar a instalação e funcionamento dos elevadores.

XVIII - Dispor sobre a segurança pública e da prevenção e extinção de incêndios.

XIX - Providenciar abertura, desobstrução, limpeza, iluminação, alargamento, alinhamento, irrigação, nivelamento, denominação e emplacamento das vias públicas, bem como a numeração dos edifícios.

XX - Responsabilizar-se pela construção, reparação e conservação de muralhas, canais, calçadas, viadutos, pontes, pontilhões, bueiros, fontes, chafarizes e lavadouros, açudes e jardins públicos, pátios de recreios infantis, parques e praças de lazer, esportes, inclusive de campos de pouso com orientação técnica da União e do Estado, arborização dos logradouros públicos, providências sobre tudo o que for declarado pela conveniência pública, decoro e ornamentação das povoações.

XXI - Estabelecer normas de prevenção e controle de ruídos e outros, da poluição sonora e do meio ambiente, das águas e do espaço aéreo.

XXII - Regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum.

XXIII - Regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos.

XXIV - Tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária, para embarque e desembarque de passageiro.

XXV - Fixar os locais e formas de estacionamento de táxis e demais veículos.

XXVI - Conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte coletivo e de táxi.

XXVII - Regulamentar os serviços de carros de aluguel.

XXVIII - Fixar e sinalizar as zonas de silêncio, de trânsito e tráfego em condições especiais.

XXIX - Disciplinar os serviços de carga e descarga, fixando a tonelagem, altura, largura máxima permitida à veículos que circulem em vias públicas municipais.

XXX - Sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização.

XXXI - Prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino final do lixo.

XXXII - Ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horário para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas federais pertinentes.

XXXIII - Conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais prestadores de serviços e quaisquer outros.

XXXIV - Cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicáveis à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento.

XXXV - Regulamentar, licenciar, permitir, autorizar, locar, executar, fiscalizar, conceder, conforme o caso, afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia.

XXXVI - Estabelecer, organizar e conceder serviços de utilidade pública, inclusive permitir ou autorizar o uso de bens e atividades do município.

XXXVII - Promover venda, arrendamento, permuta de bens de domínio municipal, e aquisição de outros, inclusive desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, vedada, todavia, para fins de reforma agrária.

XXXVIII - Promover a proteção, regulamentação e fiscalização das atividades culturais e programas de alfabetização, de competições esportivas, de espetáculos e diversões públicas, inclusive do patrimônio histórico tradicionalista.

XXXIX - Conceder subvenções aos estabelecimentos, associações e instituições de utilidade pública ou de beneficência, inclusive hospitais, se for de interesse público.

XL - Prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto-socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituição especializada.

XLI - Dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios.

XLII - Preservar as florestas, incentivar o reflorestamento, a fauna e a flora, inclusive, aplicar penalidades aos infratores.

XLIII - Fomentar a produção agropecuária, e demais atividades econômicas, inclusive artesanais, incentivando o associativismo e cooperativismo.

XLIV - Fiscalizar nos locais de venda, pesos e medidas, bem como as condições sanitárias dos gêneros alimentícios.

XLV - Dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal.

XLVI - Dispor sobre registro, vacinação e captura de animais com finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores.

XLVII - Estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos. XLVIII - Promover os seguintes serviços:

a) Mercados, feiras e matadouros.

b) Construção e conservação de estradas e caminhos municipais.

c) Transportes coletivos estritamente municipais.

d) Iluminação pública.

XLIX - Realização de operações de créditos e disciplinação de sua dívida pública, respeitada a legislação aplicável.

L - Fixar os feriados municipais.

LI - Assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para defesa de direito e esclarecimento de situações, estabelecendo os prazos de atendimento.

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA COMUM

Art. 12° - É de competência administrativa comum do município, da União e do Estado, observada a lei complementar federal, o exercício das seguintes medidas:

I - Zelar pela guarda da constituição, das leis e das instituições democrática e conservar o patrimônio público.

II - Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.

III - Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos.

IV - Impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural.

V - Proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência.

VI - Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas.

VII - Preservar as florestas, a fauna e flora.

VIII - Fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar.

IX - Promover programas de construção de moradias, a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico.

X - Combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos fatores desfavoráveis.

XI - Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território.

XII - Estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

XIII - Realizar e criar serviços de assistência social, diretamente ou por meio de instituições privadas, conforme critérios e condições fixadas em lei municipal.

XIV - Proteger e facilitar programas de assistência às crianças, adolescentes e idosos, com cuidados especiais aos deficientes.

SEÇÃO III

DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR 

Art. 13° - Ao município compete suplementar a legislação federal e estadual no que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse, visando adaptá-la a realidade e as necessidades locais.

CAPÍTULO IV

DAS VEDAÇÕES

Art. 14° - Ao município é vedado:

I - Estabelecer cultos religiosos ou igrejas subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada na forma da lei, a colaboração de interesse público.

II - Recusar fé aos documentos públicos.

III - Criar distinções entre brasileiros.

IV - Subvencionar ou auxiliar de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviços de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou fins estranhos a administração.

V - Manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanha de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de origem social, assim como publicidade da qual consome nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos.

VI - Outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público justificado, sob a pena de nulidade do ato.

VII - Exigir ou aumentar tributos sem lei que os estabeleça.

VIII - Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontre em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.

IX - Estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

X - Cobrar tributos:

a) Em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentados.

b) No mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

XI - Utilizar tributos com efeito de confisco.

XII - Estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público.

XIII - Instituir imposto sobre:

a) Patrimônio, renda ou serviços da união, do estado e dos outros municípios.

b) Templos de qualquer culto.

c) Patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos inclusive suas fundações, das entidades sindicais, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei federal.

d) Livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

§ Primeiro - A vedação do inciso XIII, “a”, é extensiva às autarquias, às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda, e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.

§ Segundo - As vedações do inciso XIII, “a “, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis e empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar impostos relativos ao bem imóvel.

§ Terceiro - As vedações expressas no inciso XIII, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

§ Quarto - É vedada a nomeação ou designação para o exercício de cargos em comissão, bem como a construção por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta colateral, até o terceiro grau, ou por afinidade, até segundo grau:

I.       do prefeito, do vice-prefeito, dos secretários do poder executivo ou dos titulares de cargos que lhes sejam equiparados, e dos dirigentes dos órgãos da administração pública direta e indireta municipal;

II.      dos vereadores e dos titulares de cargos de direção no âmbito da Câmara municipal.

§ Quinto - A nomeação, a designação ou contratação em caráter temporário de parentes vinculados a agentes públicos de outro Poder, apenas caracterizará nepotismo se essa pratica for recíproca entre Poderes Executivo e Legislativo.

§ Sexto - os nomeados, designados ou contratados, antes da posse, declaração por escrito, não ter relação de patrimônio, união estável ou de parentesco que importe em pratica vedada na forma dos parágrafos 4° e 5°.

CAPÍTULO V

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15° - A administração pública direta e indireta, de qualquer dos poderes do município, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e também os seguintes:

I - Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei.

II - A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarada em lei de livre nomeação e exoneração.

III - O prazo de validade do concurso público será de até 2(dois)anos, prorrogável uma vez, por igual período;

IV - Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos serão convocados com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira.

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas ás atribuições de direção, chefia e assessoramento.

VI - É garantido ao servidor público civil o direito a livre associação sindical.

VII - O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal.

VIII - A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.

IX - A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público.

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsidio de que trata o § 4° do art. 39 da Constituição Federal somente poderão ser fixados ou alterados por lei especifica observada iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

XI - a remuneração e o subsidio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autarquia, fundacional, dos detentores de mandato eletivo dos demais agentes políticos, bem como seus proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebida cumulativamente ou não incluída as vantagens pessoais ou de qualquer natureza, não poderão exceder o subsídio mensal do Prefeito municipal.

XII - Os vencimentos dos cargos do poder legislativo não poderão ser superior aos pagos pelo poder executivo.

XIII - É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no Artigo 17°.

XIV - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

XV - Os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a remuneração o que dispõem os Artigos 37°, XI, XII; 150°, II; 153°, III, e 153° § Primeiro, da C. F.

XVI - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horário.

a) A de dois cargos de professor.

b) A de um cargo de professor com outro técnico ou científico.

c) A de dois cargos privativos de médico.

XVII - A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo poder público.

XVIII - A administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei.

XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo a lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

XX - Depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada.

XXI - Ressalvados os casos específicos na legislação , as obras, serviços, compra e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegura igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, exigindo-se a qualificação técnico-econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações.

XXII - a administração tributária do Município, atividade essencial ao funcionamento do Município exercida por servidor de carreira especifica, terá recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuação de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.

§ Primeiro - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos.

§ Segundo - A não observância dos dispostos no incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável nos termos da lei.

§ Terceiro - As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei.

§ Quarto - Os atos de improbidade administrativa, importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstos em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

§ Quinto - A lei federal estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não que causarem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

§ Sexto - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

§ sétimo - não serão computadas para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.

SEÇÃO II

DOS SERVIDORES PÚBLICOS

Art. 16° - Ao servidor públicos em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

I - Tratando-se de mandato eletivo federal, ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função.

II - Investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

III - Investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo de remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior.

IV - Em qualquer caso que exija o afastamento, para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto, para promoção por merecimento.

V - Para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

Art. 17° - O Município instituirá conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos poderes, bem como instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das funções públicas.

§ Primeiro - A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas no mesmo poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas a natureza ou ao local de trabalho.

§ Segundo - Aplica-se a esse servidores o disposto no Artigo 7°, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII. XIX, XX, XXII, XXIII e XXX, da Constituição Federal.

§ Terceiro - O Município efetuará o pagamento dos vencimentos e proventos aos servidores públicos municipais, até o último dia útil do mês a que correspondem.

§ Quarto - a fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:

I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos competentes de cada carreira;

II - os requisitos para a investidura;

III - as peculiaridades dos cargos.

§ Quinto - o membro de mandato eletivo, e os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art.37, X e XI da Constituição Federal.

§ Sexto - mediante lei municipal poderá se estabelecer á relação entre a maior e a menor remuneração dos cargos e empregos públicos.

§ Sétimo - lei municipal disciplinara a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.

Art. 18° - O servidor será aposentado:

I - Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos.

II - Compulsoriamente, aos setenta anos de idade com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

III - Voluntariamente:

a) Aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais.

b) Aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais.

c) Aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo.

d) Aos sessenta anos de idade, se homem, e aos cinqüenta e cinco, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

§ Primeiro - Lei Complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, “a” e “c”, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.

§ Segundo - A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.

§ Terceiro - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para efeitos de aposentadoria e disponibilidade.

§ Quarto - Os proventos da aposentadoria serão revistos , na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.

§ Quinto - O benefício da pensão por morte corresponderá a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.

§ Sexto - Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de serviço na administração pública, e na atividade privada, rural e urbana, desde que o servidor conte no mínimo com quinze anos de serviço público no município.

§ Sétimo - Para efeito do disposto no inciso III, alínea “b” considera-se efetivo exercício em funções de magistério a atividade dos especialistas em assuntos educacionais.

Art. 19° - São estáveis, após dois anos de efetivo exercício , os servidores nomeados em virtude de concurso público.

§ Primeiro - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.

§ Segundo - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.

§ Terceiro - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

§ Quarto - O município proporcionará aos servidores, homens e mulheres, oportunidades adequadas de crescimento profissional através de programas de formação de mão-de-obra, aperfeiçoamento e reciclagem, inclusive para habilitação no atendimento à mulher.

Art. 20° - Para efeito de aposentadoria, deverá ser obedecido os critérios da nova redação da Constituição Federal.

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

CAPÍTULO I

DO PODER MUNICIPAL 

Art. 21° - O Governo Municipal é constituído pelos Poderes LEGISLATIVO e EXECUTIVO, independentes e harmônicos entre si.

Parágrafo Único - É vedado a qualquer dos Poderes delegar competências, salvo as expressas exceções previstas nas Constituições Federal, Estadual e nesta lei orgânica.

I - Cabendo à Câmara Municipal de Vereadores as funções legislativas, fiscalizadora e julgadora.

II - Cabendo ao Prefeito Municipal as funções executivas.

III - Estas funções são exercidas na condição de Agentes Políticos.

SEÇÃO I

DO PODER LEGISLATIVO

DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES

Art. 22° - O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal. Parágrafo Único - Cada Legislatura terá a duração de 4 (quatro) anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa.

Art. 23° - A Câmara Municipal é composta de Vereadores eleitos pelo sistema proporcional, como representantes do povo, com mandato de 4 (quatro) anos.

§ Primeiro - São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador, na forma da lei federal:

I - A nacionalidade brasileira.

II - O pleno exercício dos direitos políticos.

III - O alistamento eleitoral.

IV - O domicílio eleitoral na circunscrição.

V - A filiação partidária.

VI - A idade mínima de 18 anos; e

VII - Ser alfabetizado.

§ Segundo - O número de Vereadores será fixado em cada legislatura, para a subsequente, com antecedência mínima de 6 (seis) meses do pleito eleitoral, tendo em vista a população do município e observados os limites estabelecidos no Artigo 29°,item IV, da Constituição Federal e Artigo 111°, item IV da Constituição Estadual.

Art. 24° - A Câmara Municipal, reunir-se-á anualmente na sede do município, de 01 de Fevereiro à 30 de Junho e de 1° de Agosto à 31 de Dezembro.

§ Primeiro - As reuniões marcadas para estas datas serão transferidas para o 1° dia subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.

§ Segundo - A Câmara se reunirá em Sessões: ordinárias, extraordinárias e solenes.

§ Terceiro - A convocação extraordinária da Câmara Municipal se dará:

I - Pelo Prefeito, quando este a entender necessário.

II - Pelo presidente da Câmara para o compromisso e a posse do Prefeito e do Vice- Prefeito.

III - Pelo presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros da Casa, em caso de urgência ou interesse público relevante.

IV - Pela Comissão Representativa da Câmara, conforme previsto no Artigo 29°.

§ Quarto - Na Sessão Extraordinária, a Câmara Municipal, somente deliberará sobre a matéria para qual foi convocada.

Art. 25° - As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros, salvo disposições em contrário, constante na Constituição Federal, e na Constituição Estadual e nesta Lei Orgânica.

Art. 26° - A Sessão Legislativa Ordinária não será interrompida sem a deliberação sobre Projeto de Lei Orçamentária.

Art. 27° - As Sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, observado o disposto no Artigo 29°.

§ Primeiro - Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara ou outra causa que impeça sua utilização, poderão ser realizadas em outro local, designado pelo Juíz de Direito da Comarca no auto de verificação de ocorrência.

§ Segundo - As Sessões Solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.

§ Terceiro - As Sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, de 2/3 (dois terços) dos Vereadores, adotada em razão de motivo relevante.

§ Quarto - As Sessões somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo maioria simples dos membros da Câmara.

§ Quinto - Considerar-se-á presente a Sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o início da ordem do dia e participar do Plenário e das votações.

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 28° - Compete a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito Municipal, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente:

I - Instituir e arrecadar os tributos de sua competência bem como aplicar suas rendas.

II - Autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas.

III - Votar o orçamento anual e plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais.

IV - Deliberar sob obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem assim a forma e os meios de pagamento.

V - Autorizar a concessão de auxílios e subvenções.

VI - Autorizar a concessão de serviços públicos.

VII - Autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais.

VIII - Autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais.

IX - Autorizar a alienação de bens imóveis.

X - Autorizar a aquisição de bens imóveis.

XI - Criar, transformar e extinguir cargos, empregos, funções públicas e fixar os respectivos vencimentos.

XII - Criar, estruturar e conferir atribuições a secretários ou diretores equivalentes e órgãos da administração pública.

XIII - Aprovar o plano diretor de desenvolvimento integrado e o código de postura.

XIV - Autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros municípios.

XV - Delimitar o perímetro urbano da cidade e das vilas, atendidas as disposições federais e a lei de loteamentos e uso do solo.

XVI - Autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos, sinalização e sistema de uso.

XVII - Estabelecer normas urbanísticas, particularmente às relativas a zoneamento e loteamento.

XVIII - Fixar feriados municipais nos termos da legislação federal.

XIX - Regulamentar os serviços funerários e cemitérios.

XX - Estabelecer critérios de saneamento urbano, higiene, sossego, meio ambiente, salubridade pública, saúde, tudo que for de seu peculiar interesse.

XXI - Fixar os símbolos do município.

XXII - Dispor sobre a educação básica.

Art. 29° - Compete privativamente a Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições dentre outras:

I. Eleger sua mesa diretora.

II. Elaborar o regimento interno.

III. Organizar os serviços administrativos internos e promover os cargos respectivos.

IV. Propor a criação, a extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos.

V. Conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores.

VI. Autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias, por necessidade de serviço.

VII. Tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias de seu recebimento, observando os seguintes preceitos:

a) O parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.

b) Decorrido o prazo de 60 (sessenta) sem deliberação pela Câmara as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas.

c) Rejeitadas as contas, serão estas imediatamente, remetidas ao Ministério Público para os fins de direito.

VIII. Decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na Legislação Federal aplicável.

IX. Autorizar a realização de empréstimos, ou operações, ou acordos externos de qualquer natureza, de interesse do Município.

X. Proceder a tomada de contas do Prefeito, através de Comissão Especial, quando não apresentadas a Câmara, dentro de 60 (sessenta) dias, após a abertura da Sessão Legislativa.

XI. Aprovar convênio ou qualquer instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno ou entidades assistenciais culturais.

XII.    Estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões.

XIII.   Convocar o Prefeito, os Secretários do Município ou Diretores Equivalentes para prestarem esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento.

XIV.    Deliberar sobre o adiantamento e a suspensão de suas reuniões.

XV.     Criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros.

XVI. Conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.

XVII.  Solicitar a intervenção do Estado no Município.

XVIII. Julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos previstos em Lei Federal.

XIX. Fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração interna.

XX. Fixar, observado o que dispõem os Artigo 37°, XI, 150°, II, 153°, III e 153°, § Segundo, I, da Constituição Federal; e o Artigo 111°, “V” da Constituição Estadual, a remuneração dos Vereadores em cada Legislatura para a subsequente com antecedência mínima de 6 (seis) meses do pleito eleitoral, sobre a qual incidirá o imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza.

XXI. Fixar, observando o que dispõe o Artigo 29°, desta lei orgânica, em cada Legislatura para a subseqüente, a remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito.

Art. 30° - Ao término de cada sessão legislativa a Câmara elegerá, dentre os seus membros, em votação secreta, uma Comissão Representativa, cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária ou dos blocos parlamentares na Casa, que funcionará nos interregnos das sessões legislativas ordinárias, com as seguintes atribuições:

I - Reunir-se ordinariamente uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo presidente.

II - Zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo.

III - Zelar pela observância da Lei Orgânica e dos direitos e garantias individuais.

IV - Autorizar o Prefeito a se ausentar do Município por mais de 15 (quinze) dias, observado o disposto no inciso VI, do Artigo 29° desta Lei Orgânica.

V - Convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência ou ou de interesse público relevante.

§ Primeiro - A comissão representativa é constituída por número ímpar de Vereadores.

§ Segundo - A Comissão Representativa deve apresentar relatório dos trabalhos por ela realizados, quando do reinício do período de funcionamento ordinário da Câmara.

§ Terceiro - Esta Comissão Representativa, poderá ser substituída pela Mesa Diretora da Câmara, mediante aprovação do plenário.

SEÇÃO III

DOS VEREADORES

Art. 31° - Os Vereadores são invioláveis, no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.

Parágrafo Único - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sob informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhe confiaram ou dela receberam informações.

Art. 32° - é vedado ao Vereador:

I - Desde a expedição do diploma:

a) Firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes.

b) Aceitar cargo emprego ou função no âmbito da administração pública direta ou indireta Municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto no Artigo 23°, desta lei orgânica.

II - Desde a posse:

a) Ocupar cargo, função ou emprego, na administração pública direta ou indireta do Município, de que seja exonerável “AD NUTUM”, salvo os cargos de Administrador Distrital, de Secretário Municipal, ou Diretor equivalente.

b) Exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal.

c) Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada.

d) Patrocinar causa junto ao município em que seja interessado qualquer das entidades a que se refere à alínea “a”, do inciso I.

Art. 33° - Perderá o mandato o Vereador:

I - Que infringir qualquer das proibições estabelecidas no Artigo anterior.

II - Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa.

III - Proceder de modo incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório as instituições vigentes.

IV - Deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, a terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade.

V - Fixar residência fora do Município.

VI - Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos.

VII - As reuniões ordinárias são as que se realizam nos termos do regimento interno, contando-se a ausência dos Vereadores, mesmo que não se realize por falta de quórum.

§ Primeiro - Além de outros casos definidos no regimento interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.

§ Segundo - Nos casos dos incisos I e II, a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

§ Terceiro - Nos casos previstos nos incisos III e IV, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa.

Art. 34° - O Vereador poderá licenciar-se:

I - Por motivo de doença.

II - Para tratar de interesse particular, desde que seja feito sem remuneração.

III - Para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município.

§ Primeiro - Não perderá o mandato considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Administrador Distrital, Secretário Municipal, ou Diretor equivalente, conforme previsto no artigo 32 desta lei orgânica.

§ Segundo - Para fins de remuneração considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos do inciso I, deste Artigo.

§ Terceiro - Ao Vereador licenciado nos termos do inciso III, a Câmara poderá determinar o pagamento no valor que estabelecer e na forma que especificar de auxílio especial.

§ Quarto - O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso da legislatura e não será computado para efeito de cálculo da remuneração dos Vereadores.

§ Quinto - A licença para tratar de interesse particular não será inferior a 30 (trinta) dias, e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.

§ Sexto - Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento às reuniões de Vereador privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.

§ Sétimo - Na hipótese do § Primeiro, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.

Art. 35° - Dar-se-á a convocação do suplente de Vereador nos casos de vaga ou de licença.

§ Primeiro - O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.

§ Segundo - O suplente convocado que não atender a convocação ou não tomar posse no prazo legal perderá a suplência, declarada a situação pelo presidente da Câmara.

§ Terceiro - No exercício do mandato o suplente ficará sujeito as mesmas obrigações e direitos do titular, exceto ocupar cargo na mesa.

§ Quarto - Enquanto a vaga a que se refere o § 1° não for preenchida, calcular-se-á quorum em função dos Vereadores remanescentes.

§ Quinto - Em caso de vaga, não havendo suplente, o presidente comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral, procedendo-se nova eleição se faltar mais de 15 meses para o término da legislatura.

§ Sexto - O suplente não intervirá nem votará no processo de cassação de mandato, quando a convocação ocorrer de afastamento do titular por esse motivo.

§ Sétimo - Ao suplente de Vereador é facultado promover judicialmente, a declaração de extinção de mandato de Vereador de sua bancada partidária.

§ Oitavo - Convocado mais de um suplente, o retorno de qualquer Vereador, acarreta o afastamento do último convocado na ordem inversa da respectiva votação.

§ Nono - Consideram-se suplentes de Vereadores os assim declarados pela justiça eleitoral.

SEÇÃO IV

DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA

Art. 36° - A Câmara reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1° de Janeiro, no primeiro ano da legislatura para a posse de seus membros e eleição da mesa.

§ Primeiro - A posse ocorrerá em sessão solene, que se realizará independentemente de número sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes.

§ Segundo - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior deverá fazê-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias, do início do funcionamento normal na Câmara, sob a pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.

§ Terceiro - Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais idoso dentre os presentes, e havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da mesa, que serão automaticamente empossados.

§ Quarto - Inexistindo número legal, o Vereador mais idoso dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a mesa.

§ Quinto - A eleição da mesa Diretora da Câmara realizar-se-á no dia 15 de fevereiro de cada exercício, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.

§ Sexto - No ato da posse e ao término do mandato os Vereadores deverão apresentar declaração de seus bens, a qual ficará arquivado na Câmara, constando das respectivas atas ou seu resumo.

Art. 37° - O mandato da mesa diretora será de 1 (um) ano, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.

§ Primeiro - Vagando qualquer cargo da mesa, este será preenchido por eleição no prazo de 15 (quinze), não podendo ser votados os legalmente impedidos.

§ Segundo - O eleito completará o mandato do antecessor.

Art. 38° - A mesa diretora da câmara se compõe:

I - Do presidente.

II - Do vice-presidente.

III - Do primeiro secretário.

IV - Do segundo secretário, os quais se substituirão nessa ordem.

§ Primeiro - Na constituição da mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa.

§ Segundo - Na ausência dos membros da mesa, assumirá a presidência.

§ Terceiro - Qualquer componente da mesa poderá ser destituído da mesa, pelo voto de 2/3 (dois terços), dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso, ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para a complementação do mandato.

Art. 39° - A eleição da mesa obedecerá as formalidades a seguir:

I - Serão depositadas em urna, colocada a vista dos Vereadores, cédula contendo os nomes dos candidatos a Presidente, Vice-Presidente e Secretários.

II - Os Vereadores votarão à medida em que forem chamados.

III - Ao Vereador que presidir a instalação compete conhecer da renúncia do mandato e convocar o suplente a quem couber a vaga.

IV - Se o candidato a qualquer dos cargos da mesa não houver obtido a maioria absoluta dos sufrágios , realizar-se-á segundo escrutínio, em que poderá eleger-se por maioria simples.

V - Se persistir o empate, será considerado eleito o Vereador mais idoso.

§ Primeiro - Só, serão candidatos no segundo escrutínio os que foram no 1°, observadas as seguintes alíneas:

a) Havendo mais de 2 candidatos com votos desiguais serão candidatos os 2 mais votados.

b) Havendo mais de 2 candidatos com votos iguais serão candidatos os 2 mais idosos.

c) Havendo mais de 2 candidatos com empate em 2, serão candidatos o mais votado e mais idoso dos que obtiverem empate.

§ Segundo - Da reunião de instalação lavrar-se-á ata, ainda que negativa.

Art. 40° - A Câmara terá Comissões Permanentes e Especiais.

§ Primeiro - As Comissões Permanentes terão por objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu exame, manifestarem-se sobre eles, propor sua opinião e preparar por iniciativa própria ou indicação do Plenário, projetos de resoluções ou decretos legislativos, atinentes a sua especialidade.

I - As comissões permanentes em razão da matéria de sua competência cabe:

a) Discutir, examinar projeto de lei e dispensar, na forma do regimento interno, a competência do plenário salvo se houver recurso da maioria simples.

b) Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil.

c) Convocar os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições.

d) Receber petições reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa, contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas.

e) Solicitar depoimentos de autoridades, cidadão e ou servidores municipais.

f) Exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do executivo da administração indireta.

§ Segundo - As Comissões Permanentes são 4 (quatro), composta cada uma de 3 (três) membros com as seguintes denominações:

I - Justiça e Redação.

II - Finanças e Orçamento.

III - Obras, Serviços Públicos, Atividades Privadas, Agricultura, Meio Ambiente e Ecologia.

IV - Educação e Cultura, Saúde e Assistência Social, Turismo e Lazer.

§ Terceiro - Compete as Comissões, especificamente manifestarem-se sobre assuntos inerentes a cada área estabelecida no regimento interno e as seguintes determinações:

I - O mesmo Vereador não poderá participar em mais de 2 (duas) Comissões.

II - O Presidente da Mesa não fará parte das Comissões.

III - O Vice-Presidente da Mesa, no exercício da presidência nos casos de impedimento e licença do Presidente terá substituto nas Comissões Permanentes a que pertencer, enquanto substituir o Presidente da Mesa.

IV - As substituições dos membros das comissões nos casos de impedimento, licença ou renúncia, serão apenas para completar o ano do mandato do ausente.

§ Quarto - As Comissões Especiais, criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em congresso, solenidades ou outros atos públicos.

§ Quinto - Na formação das comissões assegurar-se-á tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara.

§ Sexto - As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades municipais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criados pela Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço (1/3) dos seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

Art. 41° - A maioria, a minoria, as representações partidárias da composição da Casa, e os blocos parlamentares terão líderes e vice-líderes;

§ Primeiro - A indicação dos líderes será feita em documento subscrito pelos membros das representações majoritárias, minoritárias, blocos parlamentares ou partidos políticos à Mesa nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes a instalação do primeiro período legislativo anual.

§ Segundo - Os líderes indicarão os respectivos vice-líderes, se for o caso, dando conhecimento 'a Mesa da Câmara dessa designação.

§ Terceiro - Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os líderes indicarão os representantes partidários nas comissões da Câmara.

§ Quarto - Ausente ou impedido o líder, suas atribuições serão exercidas pelo vice- líder.

Art. 42° - A Câmara Municipal, observando o disposto nesta Lei Orgânica , compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização e provimento de cargos de seus serviços e, especialmente, sobre:

I - Sua instalação e funcionamento.

II - Posse de seus membros.

III - Eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições.

IV - Número de reuniões mensais.

V - Comissões.

VI - Sessões.

VII - Deliberações.

VIII - Todo e qualquer assunto de sua administração interna.

IX - Da periciosidade das reuniões; e

X - Finanças internas.

Art. 43° - Por deliberação da maioria de seus membros, a Câmara poderá convocar o Prefeito, Administrador Distrital, Secretários, ou Diretores equivalentes para, pessoalmente, prestarem informações a cerca de assuntos previamente estabelecidos. Parágrafo Único - A falta de comparecimento, sem justificativa razoável, será considerado desacato a Câmara, e, se Administrador Distrital, Secretário ou Diretor for Vereador licenciado, o não comparecimento nas condições mencionadas caracterizará procedimento incompatível com a dignidade da Câmara , para instauração do respectivo processo, na forma da lei.

Art. 44° - O Prefeito, Vice-Prefeito, Secretário ou Diretor equivalente a seu pedido, poderá comparecer perante o plenário ou qualquer comissão da Câmara para expor assunto e discutir projeto de lei ou qualquer outro ato normativo relacionado com seu serviço administrativo.

Art. 45° - A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos de informação ao Prefeito, importando crimes de responsabilidade a recusa ou o não atendimento no prazo de 15 (quinze) dias, bem como a prestação de informação falsa.

Art. 46° - À Mesa, dentre outras atribuições, compete:

I - Tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos.

II - Propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos.

III - Apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara.

IV - Promulgar a Lei Orgânica e suas emendas.

V - Representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna.

VI - Contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público.

VII - Elaborar o orçamento da Câmara, enviando-o ao Prefeito até 30 de Setembro, de cada ano.

Parágrafo Único - Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvando o disposto no inciso II, deste Artigo, se assinada por 2/3 (dois terços) dos Vereadores.

Art. 47° - Dentre outras atribuições compete ao Presidente da Câmara:

I - Representar a Câmara em juízo e fora dele.

II - Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara.

III - Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno.

IV - Promulgar as Resoluções e Decretos Legislativos.

V - Promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito.

VI - Fazer publicar os atos da Mesa, as Resoluções, Decretos Legislativos e as leis que vier a promulgar.

VII - Autorizar as despesas da Câmara.

VIII - Representar por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal.

IX - Solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município nos casos admitidos pelas Constituições Federal e Estadual.

X - Manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim.

XI - Encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas do Município ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão a que for atribuída tal competência.

XII - Presidir as reuniões da Câmara.

XIII - Requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara.

XIV - Convocar reuniões extraordinárias.

XV - Conceder ou negar a palavra aos Vereadores.

XVI - Substituir o Prefeito, na falta ou impedimento do Vice-Prefeito.

XVII - Declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, independentemente de deliberação do plenário, nos casos previstos em lei, sob pena de destituição e impedimento para qualquer investidura na Mesa.

XVIII - Apresentar ao plenário, até o dia 10 (dez) de cada mês o balancete relativo aos recursos recebidos e as despesas do mês anterior.

XIX - Prover quanto ao funcionalismo da Câmara e expedir os demais atos referentes a situação funcional dos servidores.

XX - Zelar pelo prestígio da Câmara Municipal de Vereadores, dignidade e consideração de seus membros.

XXI - Oferecer projetos, indicações ou requerimentos, na qualidade de Presidente da Mesa e, votar nos casos previstos em lei.

XXII - Comunicar ao Tribunal de Contas do Estado o resultado do julgamento das contas do Prefeito.

XXIII - Fixar o horário de funcionamento da secretaria da Câmara Municipal e a jornada de trabalho de seus funcionários, aos quais se aplicam, os pontos facultativos, os Decretos expedidos pelo Prefeito.

XXIV - Tomar parte das discussões, deixando a Presidência, passando-a ao seu substituto, quando se tratar de matéria que se dispuser a discutir.

XXV - Fazer cumprir as deliberações da Câmara e, cumpri-las.

XXVI - Comunicar a Justiça Eleitoral.

a) A vacância dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e, quando não haja mais suplente de Vereador.

b) O resultado dos processos de cassação de mandatos.

XXVII - O Presidente da Câmara afastar-se-á da Presidência quando:

a) Esta deliberar sobre matéria de seu interesse ou de parente consanguíneo ou afim, até 2°grau.

b) For denunciante em processo de cassação de mandato.

XXVIII - O Presidente da Câmara será destituído automaticamente, independentemente de deliberação, quando:

a) Não se der por impedido, nos casos previstos em lei.

b) Tendo se omitido na declaração de extinção de mandato, esta seja obtida por via judicial.

c) Se omitir nas providências de convocação extraordinária da Câmara solicitada pelo Prefeito.

SEÇÃO V DO PROCESSO LEGISLATIVO

Art. 48° - O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:

I - Emendas à Lei Orgânica Municipal.

II - Leis Complementares.

III - Leis ordinárias.

IV - Leis delegadas.

V - Resoluções; e

VI - Decretos Legislativos.

Art. 49° - A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:

I - De dois terços (2/3), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal.

II - Do Prefeito Municipal.

§ Primeiro - A proposta será votada em dois turnos com interstício mínimo de 10 (dez) dias e, aprovada por dois terços (2/3), dos membros da Câmara Municipal;

§ Segundo - A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem;

§ Terceiro - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município.

Art. 50° - A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a qualquer Vereador, Comissão Permanente da Câmara , ao Prefeito, aos cidadãos, sendo que estes últimos a exercerão sob forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por dez por cento do total do número de eleitores do Município.

Art. 51° - As Leis Complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara, observados os demais termos de votação das Leis Ordinárias.

Parágrafo Único - São Leis Complementares, dentre outras previstas na Lei Orgânica:

I - Código Tributário Municipal.

II - Código de Obras.

III - Código de Posturas.

IV - Lei instituidora do regime jurídico único dos servidores municipais.

V - Lei instituidora da Guarda Municipal.

VI - Lei de criação de cargos , funções ou empregos públicos.

VII - Lei que institui o Plano Diretor do Município; e

VIII - Lei de prevenção de incêndios.

Art. 52° - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as Leis que disponham sobre:

I - Criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos municipais na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração.

II - Servidores Públicos do Poder Executivo, da Administração Indireta e autarquias, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria.

III - Criação, estruturação e atribuições das secretarias, departamentos ou diretorias equivalentes e órgãos da administração pública.

IV - Matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios e subvenções.

Parágrafo Único - Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal.

Art. 53° - O prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

§ Primeiro - Solicitada a urgência, a Câmara deverá manifestar-se em até 30 (trinta ) dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação.

§ Segundo - Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação pela Câmara, será a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais proposições, para que se ultime a votação.

§ Terceiro - O prazo estabelecido no § 1°, não corre no período de recesso da Câmara, nem se aplica aos projetos de Lei Complementar.

Art. 54° - Aprovado o Projeto de Lei, será este enviado ao Prefeito Municipal, no prazo de 10 (dez) dias úteis, que, aquiescendo, o sancionará.

§ Primeiro - O Prefeito, considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara Municipal;

§ Segundo - Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o silêncio do Prefeito importará em sanção.

§ Terceiro - O veto parcial, somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ Quarto - A apreciação do veto, pelo plenário da Câmara, será feita dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.

§ Quinto - Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação.

§ Sexto - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4°, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação finda, ressalvadas as matérias de que trata o Artigo 53° desta Lei Orgânica.

§ Sétimo - A não promulgação da lei no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pelo Prefeito, nos casos dos § 2° e 5°, autoriza o Presidente da Câmara a fazê-lo em igual prazo.

Art. 55° - As leis Delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.

§ Primeiro - Os atos de competência privativa da Câmara, a matéria reservada à Lei Complementar, os Planos Plurianuais e Orçamentos não serão objeto de delegação.

§ Segundo - A delegação ao Prefeito será efetuada sob forma de Decreto Legislativo, que especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício.

§ Terceiro - O Decreto Legislativo poderá determinar a apreciação do projeto pela Câmara, que o fará em votação única, vedada a apresentação de emendas.

Art. 56° - Os Projetos de Resolução disporão sobre matérias de interesse interno da Câmara e os Projetos de Decreto Legislativos sobre os demais casos de sua competência privativa.

Parágrafo Único - Nos casos de Projetos de Resolução e de Projeto de Decreto Legislativo, considerar-se-á concluída a deliberação com votação final a norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara.

Art. 57° - A matéria constante de Projeto de Lei, rejeitada, somente poderá ser objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta de maioria absoluta de dois terços (2/3), dos membros da Câmara.

Art. 58° - É de competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que disponham sobre:

I - Autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara.

II - Organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos ou funções e fixação da respectiva remuneração. Parágrafo Único - Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto na parte final do inciso II, deste artigo, se assinada pelo menos por 2/3 (dois terços) dos Vereadores.

SEÇÃO VI

DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL,

FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

Art. 59° - A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Executivo, instituídos em lei.

§ Primeiro - O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou Órgão Estadual a que for atribuída essa incumbência e, compreenderá a apreciação das contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município, o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.

§ Segundo - As contas do Prefeito e da Câmara Municipal prestadas anualmente serão julgadas pela Câmara dentro de 60 (sessenta) dias, após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas ou Órgão Estadual a que for atribuída essa incumbência, considerando-se julgadas nos termos das conclusões desse parecer, senão houver deliberação dentro desse prazo.

§ Terceiro - Somente por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual incumbido dessa missão.

§ Quarto - As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado serão prestadas na forma da Legislação Federal e Estadual em vigor, podendo o Município suplementar essas contas, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas.

§ Quinto - A Câmara Municipal julgará as contas, independente do parecer prévio do Tribunal de Contas, caso este não o emita até o último dia do exercício financeiro em que foram prestadas.

Art. 60° - O Executivo manterá sistema de controle interno a fim de:

I - Criar condições indispensáveis para assegurar a eficácia ao controle externo e regularidade à realização da receita e despesa.

II - Acompanhar as execuções de programas de trabalho e do orçamento.

III - Avaliar os resultados alcançados pelos administradores.

IV - Verificar a execução dos contratos.

Art. 61° - As contas do Município ficarão, durante 60 (sessenta) dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame a apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade nos termos da lei.

CAPÍTULO II DO PODER EXECUTIVO SEÇÃO I

DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

Art. 62° - O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários e Administradores Distritais.

Parágrafo Único - Aplica-se à elegibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito o disposto no parágrafo 1° do Artigo 23° desta Lei Orgânica e a idade mínima de 21 (vinte e um) anos. Art. 63° - A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente com a dos Vereadores, nos termos estabelecidos no Artigo 29°, incisos I e II da Constituição Federal.

§ Primeiro - A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.

§ Segundo - Será considerado eleito Prefeito, o candidato que registrado por partido político, for mais votado dentre os candidatos, não computados os votos em branco e nulos.

Art. 64° - O Prefeito e Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1° (primeiro) de janeiro do ano subseqüente à eleição, em sessão solene da Câmara Municipal, prestando o seguinte compromisso: DE MANTER, DEFENDER E CUMPRIR A LEI ORGÂNICA, OBSERVAR AS LEIS DA UNIÃO, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO, PROMOVER O BEM GERAL DO MUNICÍPIO DE BARRA BONITA E EXERCER O CARGO SOB A INSPIRAÇÃO DA DEMOCRACIA, DA LEGITIMIDADE E DA LEGALIDADE.

Parágrafo Único - Decorridos 10 (dez) dias, da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

Art. 65° - Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no de vaga, o

Vice-Prefeito.

§ Primeiro - O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do mandato.

§ Segundo - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que for por ele convocado para missões especiais.

Art. 66° - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do cargo assumirá a administração Municipal o Presidente da Câmara.

Parágrafo Único - O Presidente da Câmara recusando-se, por qualquer motivo, assumir

0 cargo de Prefeito, renunciará, incontinente, à sua função de dirigente do Legislativo, ensejando, assim, a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo.

Art. 67° - Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito, observar-se-á o seguinte:

1 - Ocorrendo a vacância nos 3 (três) primeiros anos do mandato, dar-se-á eleição 90 (noventa) dias, após a sua abertura, cabendo ao eleito completar o período dos seus antecessores;

II - Ocorrendo a vacância no último ano do mandato, assumirá o Presidente da Câmara, que completará o período.

Art. 68° - O mandato do Prefeito é de 4 (quatro) anos, com direito a reeleição, e terá início em primeiro de Janeiro do ano seguinte ao de sua eleição.

Art. 69° - O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município, por período superior a 15 (quinze) dias, sob pena de perda do cargo ou do mandato.

§ Primeiro - O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber remuneração do cargo quando:

I - Impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada.

II - Em gozo de férias.

III - A serviço ou em missão de representação do Município, devidamente autorizado pela Câmara.

§ Segundo - O Prefeito Municipal gozará de férias de 30 (trinta) dias anualmente, sem prejuízo da remuneração, ficando a seu critério a época para usufruir o descanso.

Art. 70° - Na ocasião da posse e ao término do mandato, o Prefeito fará declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, constando das respectivas atas o seu resumo.

Parágrafo Único - O Vice-Prefeito fará declaração de bens no momento em que assumir, pela primeira vez o exercício do cargo.

Art. 71° - Até 30 (trinta) dias, antes das eleições Municipais, o Prefeito Municipal deverá preparar, para entrega ao sucessor e para publicação imediata, relatório da situação da Administração Municipal, que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre:

I - Dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre a capacidade da administração municipal realizar operações de crédito de qualquer natureza.

II - Medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o tribunal de contas, se for o caso.

III - Prestação de contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios.

IV - Situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos.

V - Estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os respectivos prazos.

VI - Transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento constitucional ou de convênios.

VII - Situação dos servidores municipais, seu custo, quantidade e órgãos em que estão lotados e em exercício.

§ Primeiro - É vedado ao Prefeito Municipal, assumir compromissos financeiros para execução de programas ou projetos após o término do seu mandato, não previstos na legislação orçamentária.

§ Segundo - Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os atos praticados em desacordo com este artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito Municipal.

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO

Art. 72° - Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento das deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.

Art. 73° - Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:

I - A iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica.

II - Representar o Município em juízo e fora dele.

III - Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução.

IV - Vetar, no todo ou em parte, os projetos de leis aprovados pela Câmara.

V - Decretar, nos termos da lei a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social.

VI - Expedir decretos, portarias e outros atos administrativos.

VII - Permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros.

VIII - Prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes a situação funcional dos servidores.

IX - Enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e o Plano Plurianual do Município e das suas autarquias.

X - Encaminhar à Câmara, até 15 (quinze) de abril, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo.

XI - Encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei.

XII - Fazer publicar os atos oficiais.

XIII - Prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face de complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados.

XIV - Prover os serviços e obras da administração pública.

XV - Superintender a arrecadação dos tributos, bem assim, a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou de créditos votados pela Câmara.

XVI - Colocar à disposição da Câmara, dentro de 10 (dez) dias de sua requisição, as quantias que devam ser despendidas de uma só vez, e até o dia 20 (vinte) de cada mês, os recursos correspondentes as suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais.

XVII - Aplicar multas previstas em leis e contratos, bem assim, revê-las quando impostas irregularmente.

XVIII - Resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas.

XIX - Oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias, logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara.

XX - Convocar extraordinariamente a Câmara, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, quando o interesse da administração o exigir.

XXI - Aprovar projetos de edificações e planos de loteamentos, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos.

XXII - Apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim, o programa da administração para o ano subseqüente.

XXIII - Organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas.

XXIV - Contrair empréstimos e realizar operações de créditos, mediante prévia autorização da Câmara.

XXV - Providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei.

XXVI - Organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município.

XXVII - Desenvolver o sistema viário do Município.

XXVIII - Conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara.

XXIX - Providenciar sobre o incremento do ensino.

XXX - Estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a Lei.

XXXI - Solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos.

XXXII - Adotar providências para a conservação e salva guarda do patrimônio municipal.

XXXIII - Publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

XXXIV - Estimular a participação popular e estabelecer programa de incentivo para os fins previstos no Artigo 177°, observado, ainda, o disposto no Título VI desta Lei Orgânica.

XXXV - Nomear e exonerar os Secretários Municipais, Administradores Distritais e os Diretores dos Órgãos da Administração Pública Direta e Indireta.

XXXVI - Promover, judicialmente, a declaração de extinção de mandato de Vereador.

XXXVII - Pleitear auxílios da União e do Estado ao Município.

XXXVIII - Fiscalizar os serviços conveniados e subvencionados pelo Município.

XXXIX - Fixar o horário de funcionamento das repartições municipais, salvo da Secretaria da Câmara, e a jornada de trabalho dos funcionários.

XL - Decretar ponto facultativo em dia de especial significação.

XLI - Liberar o ponto de funcionários por motivos relevantes.

XLII - Praticar todos os atos que visem a resguardar os interesses do Município, respeitada a legislação própria.

XLIII - O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas previstas nos incisos VII, XIV e XXIII, deste Artigo.

SEÇÃO III

DA PERDA E EXTINÇÃO DO MANDATO

Art. 74° - É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na Administração Pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude do concurso público e observado o disposto no Artigo 38°, II, IV e V, da Constituição Federal e no artigo 16° desta Lei Orgânica.

Art. 75° - São crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos em Lei.

Parágrafo Único - O Prefeito será julgado, pela prática de crimes de responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça do Estado.

Art. 76° - São infrações político-administrativas do Prefeito as previstas em Lei. Parágrafo Único - O Prefeito será julgado, pela prática de infrações político- administrativas, perante a Câmara de Vereadores.

Art. 77° - Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito quando:

I - Ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral.

II - Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de 10 (dez) dias.

III - Infringir as normas dos Artigos 32°, 69°, 93° desta Lei Orgânica.

IV - Perder ou tiver suspenso os direitos políticos.

SEÇÃO IV DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO

Art. 78° - São auxiliares diretos do Prefeito:

I - Os Secretários Municipais.

II - Os Diretores de órgãos da Administração Pública Direta.

III - Os Administradores Distritais

Parágrafo Único - Os cargos são de livre nomeação e demissão do Prefeito.

Art. 79° - A Lei Municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades.

Art. 80° - São condições essenciais para a investidura no cargo de Secretário, Administrador Distrital ou Diretor:

I - Ser brasileiro.

II - Estar no exercício dos direitos políticos;

III - Ser maior de vinte e um anos.

Art. 81° - Além das atribuições fixadas em lei, compete aos Secretários ou Diretores:

I - Subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos.

II - Expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos.

III - Apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas secretarias ou órgãos.

IV - Comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocados pela mesma, para prestação de esclarecimentos oficiais.

§ Primeiro - Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos ou autárquicos serão referendados pelo Secretário ou Diretor da Administração.

§ Segundo - A infringência ao inciso IV, deste artigo, sem justificação, importa em crime de responsabilidade, nos termos da lei federal.

Art. 82° - Os Secretários ou Diretores são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.

Art. 83° - Lei Municipal, de iniciativa do Prefeito, poderá criar administrações de bairros e administrações distritais nos distritos.

§ Primeiro - Aos administradores de bairros ou administradores Distritais, como delegados do Poder Executivo, compete:

I - Cumprir e fazer cumprir as leis, resoluções, regulamentos e, mediante instruções expedidas pelo Prefeito, os atos pela Câmara e por ele aprovados.

II - Atender as reclamações das partes e encaminhá-las ao Prefeito, quando se tratar de matéria estranha às suas atribuições ou quando for o caso;

III - Indicar ao Prefeito as providências necessárias ao bairro ou distrito.

IV - Fiscalizar os serviços que lhe são afetos.

V - Prestar contas ao Prefeito mensalmente ou quando lhes forem solicitadas.

Art. 84° - O Administrador Distrital, em caso de licença ou impedimento, será substituído por pessoa da livre escolha do Prefeito.

Art. 85° - Os auxiliares diretos do Prefeito apresentarão declaração de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo, que constará dos arquivos da Prefeitura.

CAPÍTULO III

DA SEGURANÇA PÚBLICA, DA PRESERVAÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS

Art. 86° - O Município poderá constituir Guarda Municipal, força auxiliar destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos da lei complementar.

§ Primeiro - A Lei Complementar de criação da Guarda Municipal disporá sobre acesso, direitos, deveres, vantagens e regimes de trabalho, com base na hierarquia e disciplina.

§ Segundo - A investidura nos cargos da Guarda Municipal far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.

Art. 87° - Os trabalhos de prevenção e extinção de incêndios, buscas e salvamentos das pessoas e seus bens, prevenção ou proteção contra sinistros, assim como as atividades decorrentes das catástrofes ou calamidades, serão desenvolvidas pelo CORPO DE BOMBEIROS, auxiliado no que couber pelos organismos públicos e privados sediados no Município.

§ Primeiro - As atividades do Corpo de Bombeiros serão consideradas concorrentes, podendo desta forma ser exercida por órgãos federais, estaduais ou privados, neste caso, ajustados por convênios que regulem os limites de suas atividades e a participação de cada uma das partes na sua instalação, manutenção, ampliação e melhoria.

§ Segundo - Para regular o exercício dessas atividades, o Município valer-se-á de legislação Federal, Estadual e Municipal existente.

§ Terceiro - Ao Corpo de Bombeiros, além de realizar os serviços de prevenção de sinistros, de combates à incêndios e de busca e salvamento de pessoas e bens, caberá analisar, previamente, os projetos de segurança contra incêndios em edificações e contra sinistros em áreas de risco, acompanhar e fiscalizar sua execução e impor sanções administrativas estabelecidas em lei.

CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 88° - A Administração Municipal de Barra Bonita é constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e entidades dotadas de personalidade j urídica própria.

§ Primeiro - Os órgãos da Administração Direta que compõem a estrutura administrativa da prefeitura se organizam se coordenam, atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.

§ Segundo - As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem a administração indireta do Município se classificam em:

a) Autarquia.

b) Empresas públicas.

c) Sociedade de Economia Mista.

d) Fundações Públicas.

§ Terceiro - Depende de lei específica:

I - A criação de autarquia.

II - A autorização para:

a) Constituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de suas subsidiárias.

b) Instituição de fundação pública.

c) Transformação, fusão, cisão, extinção, dissolução, transferência do controle e privatização de qualquer das entidades mencionadas nas alíneas anteriores.

§ Quarto - Depende de autorização Legislativa, em cada caso a participação das entidades da administração indireta no capital de empresas privadas, ressalvadas as instituições financeiras oficiais e as que tenham por objetivo a compra e venda de participações societárias ou aplicação de incentivos fiscais.

CAPÍTULO V

DOS ATOS MUNICIPAIS SEÇÃO I

DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS

Art. 89° - A publicidade das leis e atos municipais far-se-á na imprensa local e por afixação na sede da Prefeitura e da Câmara Municipal.

§ Primeiro - A escolha do órgão de imprensa para a divulgação das leis e atos administrativos far-se-á através de licitação, em que se levarão em conta não só as condições de preço, como as circunstância de freqüência, horário, tiragem e distribuição.

§ Segundo - Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.

§ Terceiro - A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.

Art. 90° - O Prefeito Municipal fará publicar:

I - Diariamente, por edital, o movimento de caixa do dia anterior.

II - Mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa.

III - Até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

IV - Anualmente, até 15 (quinze) de abril, pelo órgão oficial do estado, as contas da administração, constituídas do Balanço Financeiro, do Balanço Patrimonial, do Balanço Orçamentário e Demonstração das Variações Patrimoniais em forma sintética.

SEÇÃO II

DOS LIVROS

Art. 91° - O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de suas atividades e de seus serviços.

§ Primeiro - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito Municipal ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso.

§ Segundo - Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fixas ou outros sistemas, convenientes conforme o caso e devidamente autenticados.

SEÇÃO III

DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

Art. 92° - Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência às seguintes normas:

I - DECRETO numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:

a) Regulamentação de lei.

b) Instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei.

c) Regulamentação interna dos órgãos que forem criados na Administração Municipal.

d) Abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, bem assim de créditos extraordinários.

e) Declaração de utilidade pública ou necessidade social para fins de desapropriação ou de servidão administrativa.

f) Aprovação de regulamentos ou de regimento das entidades que compõem a administração Municipal.

g) Medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado.

h) Normas de efeitos externos, não privativos de lei.

i) Fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e aprovação dos preços dos serviços concedidos ou autorizados.

j) Criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administradores, não previstos em lei.

II - Mediante PORTARIA, quando se trata de:

a) Provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual relativos aos servidores municipais.

b) Lotação e relotação nos quadros de pessoal.

c) Criação de comissões e designação de seus membros.

d) Instituição e dissolução de grupos de trabalho.

e) Autorização para contratação de servidores por prazo determinado e dispensa.

f) Abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais e de efeitos internos.

g) Outros atos, que por sua natureza ou finalidade, não sejam objeto de lei ou decreto.

III - CONTRATO , nos seguintes casos:

a) Admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos do Artigo 15°, inciso IX, desta Lei Orgânica.

b) Execução de obras e serviços municipais nos termos da lei.

§ Primeiro - Os atos constante dos II e III deste artigo, poderão ser delegados.

§ Segundo - Os casos não previstos neste artigo obedecerão a forma de atos, instruções ou avisos da autoridade responsável.

SEÇÃO IV DAS PROIBIÇÕES 

Art. 93° - O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores municipais, não poderão contratar com o Município, desde a posse, sob pena de perda de mandato:

I - Firmar ou manter contrato com o Município ou com suas autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviço público Municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes.

II - Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível “AD NUTUM”, na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público, aplicando-se nesta hipótese, o disposto no artigo 38°da Constituição Federal.

III - Patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades mencionadas no inciso I deste Artigo.

IV - Ser titular de mais de um mandato eletivo.

V - Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada.

VI - Fixar residência fora do Município.

Art. 94° - A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em lei federal, não poderá contratar com o Poder Público Municipal, nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

SEÇÃO V DAS CERTIDÕES

Art. 95° - A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, Certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade de autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição.

§ Primeiro - No mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais se outro não for fixado pelo juiz.

§ Segundo - As Certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo Secretário ou Diretor da Administração da Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara.

CAPÍTULO VI

DOS BENS MUNICIPAIS

Art. 96° - Cabe ao Prefeito Municipal a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto aqueles bens utilizados em seus serviços.

Art. 97° - Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do Chefe da Secretaria ou Diretoria a que forem atribuídos.

Art. 98° - Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:

I - Pela sua natureza.

II - Em relação a cada serviço.

Parágrafo Único - Deverá ser feito, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes, e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais.

Art. 99° - A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas:

I - Quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública.

II - Quando móveis, dependerá apenas de concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo Executivo, com aprovação do Legislativo.

Art. 100° - O Município, quando da venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública.

§ Primeiro - A concorrência poderá ser dispensada, por lei, quando o uso, se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público devidamente justificado.

§ Segundo - A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações resultantes de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação. As áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não.

Art. 101° - A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.

Art. 102° - O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão, ou permissão à título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público o exigir.

§ Primeiro - A concessão de uso dos bens públicos, dependerá de lei de concorrência, sob pena de nulidade do ato, ressalvada a hipótese do § 1° do Artigo 100° desta Lei Orgânica.

§ Segundo - A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa.

§ Terceiro - A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feito, a título precário, por ato unilateral do Prefeito, através de Decreto.

Art. 103° - Poderão ser cedidos a particulares, para serviços transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízos para os trabalhos do Município e o interessado recolha os valores arbitrados e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos.

Art. 104° - A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esporte, serão feitos na forma da lei e regulamentados respectivamente.

CAPÍTULO VII DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS

Art. 105° - Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter início sem prévia elaboração do plano respectivo, sem que conste:

I - A viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum.

II - Os pormenores para a sua execução.

III - Os recursos para o atendimento das respectivas despesas.

IV - Os prazos para seu início e conclusão, acompanhados da respectiva justificativa.

§ Primeiro - Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência, será executada sem prévio orçamento de seu custo.

§ Segundo - As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e demais entidades da administração indireta, e, por terceiros, mediante licitação.

Art. 106° - A permissão de serviço público a título precário, será outorgada por Decreto do Prefeito, após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente, sendo que a concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de Concorrência Pública.

§ Primeiro - Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste Artigo.

§ Segundo - Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo aos que os executam, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.

§ Terceiro - O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.

§ Quarto - As concorrências para a concessão do serviço público deverão ser precedidas de ampla publicidade, em jornais e rádios locais, inclusive em órgãos da imprensa , mediante edital ou comunicado resumido.

§ Quinto - Na concessão ou na permissão de serviços públicos, o Município reprimirá qualquer forma de abuso do poder econômico, principalmente as que visem a dominação do mercado, a exploração mono política e ao aumento abusivo de lucros.

§ Sexto - As entidades prestadoras de serviços públicos são obrigadas, pelo menos uma vez por ano, a dar ampla divulgação de suas atividades, informando, em especial, sobre planos de expansão, aplicação de recursos financeiros e realização de programas de trabalho.

§ Sétimo - A criação pelo Município de entidade de Administração Indireta para execução de obra ou prestação de serviços públicos só será permitida caso a entidade possa assegurar sua auto sustentação financeira.

Art. 107° - As tarifas de serviços públicos prestados diretamente pelo Município ou por órgãos de sua administração descentralizada serão fixados pelo Prefeito Municipal, cabendo à Câmara Municipal definir os serviços que serão remunerados, tendo em vista seu interesse econômico e social, levando em conta na formação do custo, além das despesas operacionais e administrativas, as reservas para depreciação e reposição dos equipamentos e instalações, bem como previsão para expansão dos serviços;

Art. 108° - Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas compras e alienações, será adotada através de certame licitatório, nos termos da lei.

Art. 109° - O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum mediante consórcio com outros Municípios, e convênio com o Estado, a União ou entidades particulares.

TÍTULO IV

DA TRIBUTAÇÃO MUNICIPAL:

DA RECEITA, DESPESA E DO ORÇAMENTO

CAPÍTULO I DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS

Art. 110° - São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, decorrentes de obras públicas instituídos por lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de direito tributário.

Art. 111° - São de competência do Município os impostos sobre:

I - Propriedade predial e territorial urbana;

II - Transmissão inter vivos a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.

III - Serviços de qualquer natureza, não compreendidos no artigo 155, II, definidos em lei complementar.

§ Primeiro - O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

§ Segundo - O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

Art. 112° - As TAXAS serão instituídas em razão do exercício do Poder de Polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a disposição pelo Município.

Art. 113° - A CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA poderá ser instituída e cobrada em decorrência de obras publicas, nos termos e limites definidos na lei complementar a que se refere o artigo 146, da Constituição Federal.

Art. 114° - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultando a administração municipal, especialmente para conferir afetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

§ Primeiro - As Taxas não poderão ter como base de calculo o próprio de impostos.

§ Segundo - A concessão de isenção e de anistia de tributos municipais dependera de autorização legislativa.

§ Terceiro - A concessão de isenção, anistia ou moratória não gera direito adquirido e será revogada de oficio sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para sua concessão.

Art. 115° - O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para

0 custeio, em beneficio destes, do sistema de previdência e assistência social que criar ou administrar.

CAPITULO II DA RECEITA E DA DESPESA

Art. 116° - A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em impostos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos.

Art. 117° - Pertencem ao Municípios:

1 - O produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer titulo, pelo Município, suas autarquias e fundações por ele mantidas.

II - Cinqüenta (50%) por cento do produto de arrecadação do imposto da União sobre propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município.

III - Cinqüenta (50%) por cento do produto da arrecadação do Imposto do Estado sobre a Propriedade de Veículos Automotores licenciados no território municipal.

V - Vinte e cinco(25%) por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas a circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS)

Art. 118° - A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita pelo Executivo mediante edição de decreto.

Parágrafo Único - As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando não se tornarem suficientes ou excedentes.

Art. 119° - Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem previa notificação;

§ Primeiro - Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento do domicilio fiscal do contribuinte.

§ Segundo - Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado para sua interposição o prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação.

Art. 120° - A despesa publica atendera aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e as normas de direito financeiro.

§ Primeiro - Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e credito orçamentário votado pela Câmara Municipal de Vereadores, salvo a que correr por conta de credito extraordinário.

§ Segundo - Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste a indicação do recurso orçamentário para atendimento do correspondente encargo.

§ Terceiro - As disponibilidades de caixa do Município de suas autarquias, fundações e das empresas por ele controladas serão depositadas em instituições financeiras, salvo os casos previstos em lei.

CAPITULO III DO ORÇAMENTO

Art. 121° - A elaboração e a execução da Lei Orçamentaria Anual e do Plano Plurianual obedecerão as regras estabelecidas na Constituição Federal e Estadual, nas normas de Direito Financeiro e Orçamentário.

Art. 122° - Os Projetos de Leis, relativos ao Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentarias, ao Orçamento Anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal de Vereadores.

§ Primeiro - Caberá as Comissões Permanentes:

I - Examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal.

II - Examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimento e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentaria, sem prejuízo de atuação do Plenário da Câmara.

§ Segundo - As emendas serão apresentadas nas Comissões, sobre as quais será emitido parecer e apreciadas na forma regimental.

§ Terceiro - As emendas ao Projeto de Lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovados caso:

I - Sejam compatíveis com o Plano Plurianual.

II - Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre.

a) Dotações para pessoal e seus encargos.

b) Serviços de dívida; ou III - Sejam relacionados;

a) Com a correção de erros ou omissões; ou

b) Com dispositivos do texto do Projeto de Lei.

§ Quarto - Os recursos que, em decorrência do veto, emenda ou rejeição do Projeto de Lei orçamentaria anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e especial autorização legislativa.

Art. 123° - A lei que institui o plano plurianual estabelecera as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outra delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continua.

Parágrafo único. O projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro subseqüente, será encaminhado até 15 de agosto e devolvido para sanção até o dia vinte cinco de setembro.

I - O orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta.

II - O orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

III - O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos instituídos pelo poder público.

Art. 124° - A lei de diretrizes orçamentárias compreendera as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.

Parágrafo único. O projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até trinta de setembro e desenvolvido para sanção até cinco de novembro.

Art. 125° - A Lei orçamentária anual compreenderá:

Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária do município será encaminhado até o dia dez de novembro do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

Art. 126° - O Prefeito enviara a Câmara, no prazo consignado na lei complementar federal, a proposta de orçamento anual do Município para o exercício seguinte.

§ Primeiro - O não cumprimento do disposto no caput deste artigo implicará a elaboração pela Câmara, independentemente do envio da proposta, da competente Lei de meios, tomando por base a Lei Orçamentária em vigor.

§ Segundo - O Prefeito poderá enviar mensagem a Câmara, para propor a modificação do projeto de lei orçamentária, enquanto não for iniciada a votação da parte que deseja alterar.

Art. 127° - A Câmara não enviando, no prazo consignado na lei complementar federal, o projeto de lei orçamentária à sanção, será promulgado como lei, pelo Prefeito, o projeto originário do Executivo.

Art. 128° - Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariarem o disposto neste capítulo, as regras do processo legislativo.

Art. 129° - O orçamento será uno, incorporando-se, obrigatoriamente, na receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se, discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais.

Art. 130° - O orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita, nem a fixação da despesa anteriormente autorizada.

Parágrafo Único - Não se incluem nesta proibição a:

I - Autorização para abertura de créditos suplementares.

II - Contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

Art. 131° - São vedados:

I - O início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual.

II - A realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais.

III - A realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara por maioria absoluta.

IV - A vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição de produto de arrecadação dos impostos a que se referem os Artigos 158° e 159° da Constituição Federal, a destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo Artigo 158° desta Lei Orgânica e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, prevista no Artigo 130° desta Lei.

V - A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.

VI - A transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa.

VII - A concessão ou utilização de créditos ilimitados.

VIII - A utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal e de seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no Artigo 123° desta Lei Orgânica.

IX - A instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

§ Primeiro - Nenhum investimento cuja execução, ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

§ Segundo - Os Créditos Especiais e Extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, casos em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

Art. 132° - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 de cada mês.

Art. 133° - A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder a 60% (sessenta por cento) do valor das respectivas receitas correntes.

Parágrafo Único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, só poderão ser feitas, se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e os acréscimos dela decorrentes.

TÍTULO V DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 134° - O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade.

Art. 135° - A intervenção do Município no domínio econômico, terá por objetivo estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover ajustiça e a solidariedade social.

Art. 136° - O trabalho é obrigação social, garantindo a todos o direito ao emprego e a justa remuneração, que proporcione existência digna na família e na sociedade.

Art. 137° - O Município considerará o capital não apenas como instrumento de lucro, mas também como meio de expansão econômica e de bem-estar coletivo.

CAPÍTULO II

DO DESENVOLVIMENTO RURAL 

Art. 138° - O Município assistirá as instituições e entidades classistas legalmente organizadas.

§ Primeiro - O Poder Executivo Municipal enviará a Câmara dos Vereadores, num prazo de 180 (cento e oitenta) dias, projeto de lei propondo a instituição e a aprovação dos estatutos do CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL, e cuja composição deverão constituir maioria os representantes das comunidades rurais do Município, de órgãos de classe e de instituições atuantes no setor agropecuário.

§ Segundo - O Município adotará política de desenvolvimento rural visando fundamentalmente a melhoria de qualidade de vida das famílias, afim de mantê-las no meio rural, observadas as seguintes diretrizes:

I - Garantir as condições de vida, em especial os aspectos de bem estar social, habitação, transporte, saúde e educação.

II - Assegurar a manutenção dos recursos naturais renováveis afim de perpetuar as condições ambientais para as gerações futuras.

III - Incentivar a agricultura familiar, característica do Município, para ampliar a renda e garantir a sua viabilidade sócio econômica, através de programas de incentivo, profissionalização dos agricultores e criando uma estrutura básica de atendimento, objetivando o Desenvolvimento Rural Sustentado.

IV - Fomentar a geração de emprego e renda no meio rural através da agregação de valores a matéria prima, com indústria artesanal, comércio e turismo regionalizado.

Art. 139° - Aplica-se ao Município o disposto nos Artigos 171°, § 2°, e 175° parágrafo único da Constituição Federal.

Art. 140° - A política do desenvolvimento turístico do Município terá por fundamento as seguintes diretrizes normatizadas em lei complementar e compreenderá:

I - Assegurar a sustentabilidade ecológica, para que o desenvolvimento seja compatível com a manutenção do processo ecológico essencial com a diversidade biológica e com os recursos biológicos.

II - Assegurar a sustentabilidade sócio cultural para que o desenvolvimento aumente o controle das pessoas sobre suas próprias vidas, compatibilizando-o com a cultura e com os valores da comunidade, mantendo e reforçando a identidade-comunitária.

III - Assegurar a sustentabilidade econômica de forma a permitir um desenvolvimento economicamente eficiente e que os recursos sejam geridos de maneira a possibilitar a manutenção das gerações futuras.

Art. 141° - O Município manterá órgãos especializados, incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas tarifas.

Parágrafo Único - A fiscalização de que trata esse artigo compreende o exame contábil e as perícias necessárias a apuração das inversões do capital e dos lucros auferidos pelas empresas concessionárias.

Art. 142° - O Município dispensará à microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento diferenciado, visando a incentivá-las.

CAPÍTULO III A POLÍTICA URBANA

Art. 143° - A política de desenvolvimento urbano, executada pelo poder público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas pela lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes.

§ Primeiro - O Plano Diretor aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

§ Segundo - A propriedade urbana cumprirá sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no Plano Diretor.

§ Terceiro - As desapropriações de imóveis urbanos serão efetuadas com prévia e justa indenização em dinheiro.

Art. 144° - O Município poderá, mediante lei específica para área incluída no Plano Diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do uso urbano não edificado, sub-utilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

I - Parcelamento ou edificação compulsória.

II - Imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo.

III - Desapropriação, com pagamento mediante título da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez (10) anos, em parcelas anuais iguais e sucessivas, assegurados o valor real de indenização e os juros legais.

Art. 145° - Fica isenta de impostos a propriedade urbana e destinada a moradia própria de pessoas de pequenos recursos, que não possuam outro imóvel, nos termos e no limite do valor que a lei fixar.

CAPÍTULO IV

DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 146° - O Município, dentro de sua competência, suplementará, se for o caso, os planos de previdência social, estabelecidos na Lei Federal.

§ Primeiro - O plano de assistência social do Município, nos termos que a lei estabelecer, terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social, visando a um desenvolvimento harmônico, consoante previsto no artigo 203° da Constituição Federal.

§ Segundo - O Município fomentará política governamental de serviços de habitação visando desenvolver ações concretas para aquisição de imóveis, construção, ampliação, reforma, equipamentos, bem como as de promover, incentivar, comandar, apoiar e executar a política habitacional em todos os seus níveis do Município, que seja ela de ordem urbana ou rural.

§ Terceiro - O Município fomentará política governamental de serviços de saneamento básico, cujas ações visem objetivamente o fornecimento de água de boa qualidade, o destino final dos esgotos domésticos e despejos industriais, além da melhoria das condições sanitárias da comunidade carente.

§ Quarto - O Município fomentará política governamental de serviços de Assistência Social às ações voltadas para o bem estar social, por medidas que objetivem a promover, amparar, incentivar, apoiar e assistir através de distribuição de materiais, bens e serviços aos cidadãos, com a finalidade de reduzir ou evitar o desequilíbrio social.

CAPÍTULO V DA SAÚDE

Art. 147° - Cabe ao Município definir uma política de saúde e de saneamento básico, interligada com os programas da União e do Estado, com o objetivo de preservar a saúde individual e coletiva.

Parágrafo Único - Os recursos repassados pelo Estado e destinados à saúde não poderão ser utilizados em outras áreas.

Art. 148° - Sempre que possível, o Município promoverá:

I - Formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades, através de ensino de 1° grau.

II - Serviços hospitalares e dispensários, cooperando com a União e o Estado.

III - Combate as moléstias específicas, contagiosas e infecto-contagiosas.

IV - Combate ao uso de tóxicos.

Parágrafo Único - O Município criará uma comissão Municipal de Proteção e Combate ao uso de drogas, composta de pais, professores, médicos e técnicos no assunto, sempre respeitando o previsto na legislação específica.

V - Serviços de assistência à maternidade e à infância.

Parágrafo Único - Compete ao Município suplementar, se necessário, a legislação federal e a estadual que disponham sobre a regulamentação, fiscalização e controle das ações e serviços de saúde.

Art. 149° - A inspeção médica nos estabelecimentos de ensino municipal, terá caráter obrigatório.

§ Primeiro - O Município cuidará do desenvolvimento dos serviços relativos ao saneamento e urbanismo, com a assistência da União e do Estado;

§ Segundo - O Município garantirá a implantação, o acompanhamento e a fiscalização da política de assistência integral a saúde da mulher em todas as fases de sua vida, de acordo com suas especificidades nos termos da lei.

CAPÍTULO VI

DA CULTURA, DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO

Art. 150° - O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral, observado o disposto na Constituição Federal.

§ Primeiro - Ao Município compete suplementar, quando necessário, a legislação federal e a estadual, dispondo sobre a cultura.

§ Segundo - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de altas significação para o Município.

§ Terceiro - À administração municipal cabe, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.

§ Quarto - Ao Município cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos, em articulação com os Governos Federal e Estadual.

Art. 151° - O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de:

I - Ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria.

II - Progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio.

III - Atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente, na rede regular de ensino.

IV - Atendimento em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade.

V - Acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um.

Parágrafo Único - instituir o programa de bolsas de estudo, objetivando atender prioritariamente os de mais baixa renda em todos os níveis de ensino.

VI - Oferta de ensino regular noturno, adequado às condições do educando.

VII - Apoio ao educando, no ensino fundamental e pré-escolar, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

§ Primeiro - O acesso ao ensino obrigatório é gratuito e direito público subjetivo.

§ Segundo - O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

§ Terceiro - Compete ao Poder Público Municipal recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis pela freqüência a escola.

§ Quarto - O Município garantirá educação não diferenciada a alunos de ambos os sexos, eliminando práticas discriminatórias.

§ Quinto - O sistema de ensino municipal assegurará aos alunos necessitados condições de eficiência escolar.

Art. 152° - O ensino religioso, de matrícula facultativa constitui disciplina dos horários das escolas oficiais do Município e será ministrado de acordo com as normas vigentes.

§ Primeiro - O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa.

§ Segundo - O Município orientará e estimulará, por todos os meios, a educação física, que será obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares que recebem auxílio do Município.

Art. 153° - O ensino no Município é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

I - Cumprimento das normas gerais de educação nacional.

II - Autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes.

Art. 154° - Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confissionais ou filantrópicas, definidas em lei federal, que:

I - Comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros na educação;

II - Assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica, ou confissional ou ao Município no caso de encerramento de suas atividades.

Parágrafo Único - Os recursos de que trará este artigo serão destinados à bolsas de estudo na forma da lei.

Art. 155° - O Município auxiliará, pelos meios e de seu alcance, as organizações beneficentes, culturais e amadoristas, nos termos da lei, sendo que as amadoristas e as colegiais terão prioridade no uso dos estádios, ginásios e instalações de propriedade do Município.

Parágrafo Único - Aplica-se ao Município, no que couber o disposto no Artigo 217° da Constituição Federal.

Art. 156° - O Município manterá o corpo docente municipal em nível econômico, social e moral à altura de suas funções.

Parágrafo Único - Promover, permitir e dar condições aos professores de freqüentar cursos de pós-graduação e mestrado, garantindo-lhes salários e direitos trabalhistas no período do curso.

Art. 157° - A lei regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Cultura.

Art. 158° - O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25 % (vinte e cinco por cento), no mínimo da receita resultante de impostos, compreendida e proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

Art. 159° - É da competência comum da União, do Estado e do Município, proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência.

Parágrafo Único - O sistema de ensino municipal será organizado em regime de colaboração com a União e o Estado.

CAPÍTULO VII

DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO

Art. 160° - O Município dispensará especial proteção ao casamento e assegurará condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da família.

§ Primeira - Serão proporcionadas aos interessados todas as facilidades para a celebração do casamento.

§ Segunda - A lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade e aos excepcionais, assegurada aos maiores de sessenta anos, a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.

§ Terceiro - Compete ao Município suplementar a legislação federal e a estadual dispondo sobre à proteção a infância, à juventude e às pessoas portadoras de deficiência, garantindo-lhes o acesso a logradouros, edifícios públicos e veículos de transporte coletivo.

§ Quarto - No âmbito de sua competência, lei municipal disporá sobre adaptação dos logradouros e dos edifícios de uso público, afim de garantir o acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.

§ Quinto - Ninguém será discriminado, prejudicado ou privilegiado em razão do nascimento, idade, etnia, raça, cor, sexo, orientação sexual, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, condições políticas ou filosóficas, deficiência física ou mental, por ter cumprido pena, nem por qualquer particularidade ou condição social.

§ Sexto - Para a execução do previsto neste artigo, serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas:

I - Amparo as famílias numerosas e sem recursos.

II - Ação contra os males que são instrumentos da dissolução da família.

III - Estímulo aos pais e as organizações sociais para formação moral, cívica, física e intelectual da juventude.

IV - Colaboração com as entidades assistenciais que visem a proteção e educação da criança.

V - Amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem estar e garantindo-lhe o direito à vida.

VI - Colaboração com a União, com o Estado e com outros Municípios para a solução do problema dos menores desamparados ou desajustados, através de processos adequados de permanente recuperação.

VII - É vedada, na administração pública direta, indireta e fundacional do Município, a contratação de empresas que reproduzam práticas discriminatórias na admissão de mão-de-obra.

CAPÍTULO VIII DO MEIO AMBIENTE - ECOLOGIA

Art. 161° - Compete ao Município manter e garantir o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem como do uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Art. 162° - Para assegurar a defesa e a preservação do meio ambiente, incumbe ao Poder Público Municipal, em conjunto com outros poderes ou isoladamente, e onde se emitirem os órgãos estaduais e federais competentes:

I - Fiscalizar e zelar pela utilização racional e sustentada dos recursos naturais.

II - Proteger e restaurar a diversidade e a integridade do patrimônio genético, biológico, ecológico, paisagístico, histórico, paleontológico e arquitetônico.

III - Implantar sistema de áreas de preservação representativo de todos os ecossistemas, originais do espaço territorial do Município, vedada qualquer utilização ou atividade que comprometa seus atributos essenciais.

IV - Proteger e preservar a fauna e a flora, em especial as espécies ameaçadas de extinção, as vulneráveis ou raras, assegurando sua preservação e reprodução, vedadas as práticas que submetem os animais à crueldade.

V - Estimular e promover reflorestamento ecológicos em áreas degradadas objetivando especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos, bem como a conservação de índices mínimos de cobertura vegetal.

VI - Promover o gerenciamento integrado de recursos hídricos com a participação de associações civis e usuários, diretamente ou mediante permissão de uso, com base nos seguintes princípios:

a) Adoção das áreas das bacias e sub-bacias hidrográficas como unidade de planejamento e execução de planos, programas e projetos.

b) Unidade na administração da quantidade e da qualidade das águas;

c) Compatibilização dos usuários no gerenciamento e obrigatoriedade de contribuição para a recuperação e manutenção da qualidade em função do tipo e intensidade de uso.

d) Ênfase no desenvolvimento e no emprego de métodos e critérios biológicos de avaliação da qualidade das águas.

e) A captação em curso de água para fins industriais será feita e jusante do ponto de lançamento dos afluentes líquidos da própria indústria, na mesma distância da margem e na mesma altura em relação ao nível da água, independente dos tratamentos que receberem estes afluentes, por exigência dos órgãos encarregados do controle ambiental.

VII - Controlar e fiscalizar a produção, a estocagem, o transporte, a comercialização e a utilização de técnicas, métodos e instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, incluindo materiais geneticamente alterados pela ação humana e fontes de radioatividades, som, calor e outras.

VIII - Condicionar a implantação de instalações ou atividades efetivas ou potenciais causadoras de alterações significativas do meio ambiente, a prévia elaboração de estudos de impacto ambiental, a que se dará publicidade e à realização de audiências públicas, e de plebiscito com a população envolvida, a critério do Conselho Municipal do Meio Ambiente, ou por convocação pelo Poder Executivo ou Poder Legislativo Municipal.

IX - Requisitar a realização periódica de auditorias nos sistemas de controle de poluição e preservação de riscos de acidentes das instalações e atividades de significativo potencial poluidor, incluindo a avaliação detalhada dos efeitos de sua operação sobre a qualidade física, química e biológica dos recursos ambientais, bem como sobre a saúde de seus trabalhadores e da população afetada.

X - Estabelecer, controlar e fiscalizar, padrões de qualidade ambiental, considerando os efeitos sinérgicos (esforço simultâneo da fusão) e cumulativos da exposição às fontes de poluição, incluídas a absorção de substâncias químicas através da dieta alimentar, com especial atenção para aquelas efetivas ou potencialmente cancerígenas, mutegênicas e teratogênicas.

XI - Garantir o amplo acesso aos interessados às informações, sobre as fontes e causas da poluição e da degradação ambiental, e, em particular, aos resultados das monitoragens e das auditorias a que se refere o inciso IX deste Artigo.

XII - Informar sistematicamente a população sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente, as situações de risco de acidentes e a presença de substâncias potencialmente danosas à saúde na água, nos alimentos, no ar e no solo.

XIII - Promover medidas judiciais e administrativas que responsabilizem os causadores de poluição ou de degradação ambiental, e aos que praticam pesca predatória, obrigando-os, além das sanções que sofrem, a repararem o dano causado, vedada a concessão de incentivos fiscais ou facilidades de qualquer espécie às atividades que desrespeitem as formas e padrões de proteção ambiental.

XIV - Buscar a integração das universidades, Centros de Pesquisa e Associações Civis, organizações sindicais nos esforços para garantir e aprimorar o controle da poluição, inclusive no ambiente de trabalho.

XV - Estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes de energia alternativa não poluente, bem como de tecnologias poupadoras de energia.

XVI - Estabelecer política tributária visando a efetivação do princípio poluidor- pagador e o estímulo ao desenvolvimento e implantação de tecnologias de controle e recuperação ambiental mais aperfeiçoadas.

XVII - Acompanhar e fiscalizar as concessões e direitos de pesquisas e explorações de recursos naturais efetuados pela União, pelo Estado, no território do Município, especialmente os hídricos minerais.

XVIII - Promover a conscientização permanente e sistemática da população e a adequação do ensino dentro do princípio de conscientizar-mobilizar. de forma a incorporar os princípios e objetivos de educação ambiental na escola e comunidade;

XIX - Implementar política setorial visando a coleta, transporte, tratamento e disposição final de resíduos urbanos com ênfase nos processos que envolvam sua reciclagem.

XX - Serão formadas reservas municipais com o objetivo de enaltecer o respeito à natureza, estudos, conservação de fauna e flora e áreas de lazer.

XXI - O Poder Público Municipal deverá ter viveiro próprio ou conveniado para a produção de mudas suficiente para atender a demanda.

XXII - Criar o Conselho Municipal de Meio Ambiente, composto de um terço (1/3) de representantes das associações de moradores, um terço (1/3), de representantes de entidades ambientalistas com sede no Município, e um terço (1/3) de técnicos de áreas afins, representantes do Poder Público, ao que caberá, entre outras formações e funcionamento, definida a política municipal do desenvolvimento e do meio ambiente, bem assim aprovar as normas de proteção ambiental.

Art. 163° - O Poder Público estabelecerá taxa sobre a utilização dos recursos naturais, correspondente aos custos dos investimentos necessários à recuperação e à manutenção dos padrões de qualidade ambiental.

Parágrafo Único - A incidência da taxa a que se refere o “caput'' deste artigo será estabelecida com base no tipo, na intensidade e na lesividade da utilização dos recursos ambientais.

Art. 164° - A alteração ou extensão das finalidades das áreas de preservação dependerá de lei específica, parecer favorável do Conselho Municipal de Meio Ambiente e plebiscito no Município, mediante deliberação do Conselho.

Art. 165° - Áreas de Preservação Permanente - são aquelas necessárias à preservação dos recursos e das paisagens naturais, e à salvaguarda do equilíbrio ecológico. Parágrafo Único - São consideradas ainda de Preservação Permanente as florestas e os bosques de propriedade particular quando indivisos com parques e reservas florestais ou com qualquer área de vegetação considerada de preservação permanente.

Art. 166° - São áreas de relevante interesse ecológico, cuja utilização dependerá de prévia autorização dos órgãos ambientais competentes, preservados seus atributos essenciais;

I - As coberturas florestais nativas e primitivas.

II - As fontes e quedas de água.

Art. 167° - As áreas de Preservação Permanente, de relevante interesse ecológico e de proteção ambiental não poderão ser transferidas a particulares a qualquer título.

Art. 168° - A criação de áreas de preservação, com a finalidade de preservar a integridade de exemplares dos ecossistemas, por iniciativa do Poder Público, será imediatamente seguida do procedimento necessário à regularização fundiária, demarcação e implantação de estrutura de fiscalização adequadas.

Parágrafo Único - Fica autorizada a troca de imóveis a ser desapropriada para atender o exposto neste artigo por outro de igual valor, sem interesse ecológico segundo parecer do Conselho Municipal do Meio Ambiente.

Art. 169° - O Poder Público estabelecerá restrições administrativas do uso de áreas privadas para fins de proteção ambiental.

Parágrafo Único - As restrições administrativas de uso a que se refere o “caput'' deste artigo deverão ser averbadas no registro imobiliário no prazo máximo de um ano a contar de seu estabelecimento.

Art. 170° - As coberturas florestais nativas e primitivas ou em estado médio ou avançado de regeneração, bem como as áreas que compõem o verde urbano existente no Município, públicas ou privadas, são consideradas patrimônio especial de interesse público e indispensável ao processo de desenvolvimento equilibrado e à sadia qualidade de vida de seus habitantes, e não poderão ter suas áreas reduzidas.

Art. 171° - Caberá ao Poder Municipal incentivar e apoiar a criação de parques ecológicos, hortos, jardins botânicos, hortas e pomares comunitários e áreas de lazer em cada distrito.

Art. 172° - O lançamento de esgotos em qualquer manancial de água, deverá ser precedido de tratamento terciário.

§ Primeiro - Fica vedada a implantação de sistema de coleta conjunta de águas pluviais e esgoto domésticos e industriais.

§ Segundo - Fica vedada a implantação das atividades efetivas ou potencialmente poluidoras, quando conferirem ao corpo receptor características de acordo com a legislação em vigor.

§ Terceiro - As atividades poluidoras deverão dispor de bacias de contenção para as águas de drenagem, de forma a assegurar seu tratamento adequado, quando necessário, a critério do órgão de controle ambiental.

Art. 173° - A lei definirá política e regulamentos para uso de publicidade e propaganda no Município, estabelecendo normas para coibir a poluição visual e sonora bem como outras formas de agressões ao meio ambiente decorrentes desta atividade, à saúde e ao bem-estar da população.

Art. 174° - A lei definirá em regulamentos, medidas para coibir atividades que causem poluição atmosférica, especialmente a combustão ao ar livre, emissão de gases por veículos, chaminés e outros.

Art. 175° - Fica expressamente proibido depósito de lixo radiativo de qualquer espécie no território do Município.

Parágrafo Único - O uso de substâncias ou produtos de origem radiativa estará sujeito a controle e fiscalização rigorosos pelo órgão ambiental competente.

Art. 176° - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

Art. 177° - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Art. 178° - A lei complementar disporá sobre a política ambiental a ser adotada e atenderá principalmente os programas de desenvolvimento Econômico-Ecológico e com a conscientização da população especial com vista a:

I - Preservar a natureza e as áreas de reserva legais das propriedades legais, rurais, assim definidas em legislação federal.

II - Conservar os recursos naturais compreendendo as matas nativas, ciliares assim como os recursos hídricos, a fauna e a flora.

III - Recuperar as áreas degradadas e os mananciais contaminados através de campanhas educativas, mutirões e atividades particulares e comunitárias.

TÍTULO VI

DA COLABORAÇÃO POPULAR

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 179° - Além da participação dos cidadãos, nos casos previstos nesta Lei Orgânica, será admitida e estimulada, a colaboração popular em todos os campos de atuação do Poder Público.

CAPÍTULO II

DAS ASSOCIAÇÕES

Art. 180° - A população do Município poderá organizar-se em associações, observadas as disposições na Constituição Federal e do Estado, desta Lei Orgânica da legislação aplicável e do estatuto próprio.

Parágrafo Único - O Poder público incentivará a organização de associações com objetivos de interesse social e comunitário.

CAPÍTULO III

DAS COOPERATIVAS

Art. 181° - Respeitado o disposto na Constituição Federal, do Estado, desta Lei Orgânica e da legislação aplicável, poderão ser criadas cooperativas para o fomento de atividades desenvolvidas no Município.

Art. 182° - O Poder Público estabelecerá programas especiais de apoio a iniciativa popular que objetivem implementar a organização da Comunidade local de acordo com as normas deste título.

Art. 183° - O Governo municipal incentivará a colaboração popular para a organização de mutirões de colheita, de roçado, de plantio, de construção de armazéns comunitários, quando assim recomendar o interesse da comunidade diretamente beneficiada.

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 184° - Incumbe ao Município:

I - Adotar medidas para assegurar a celebridade na tramitação e solução dos expedientes administrativos, punindo disciplinarmente nos termos da lei, os servidores faltosos.

II - Facilitar no interesse educacional do povo a difusão de jornais e outras publicações periódicas, assim como as transmissões pelo rádio e pela televisão.

Art. 185° - Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal.

§ Primeiro - É lícito a qualquer cidadão obter informações e certidões sobre assuntos referentes à administração municipal.

§ Segundo - O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza.

Art. 186° - Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular, e serão administrados pela autoridade municipal, sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar nele os seus ritos.

Parágrafo Único - As associações religiosas e os particulares poderão, na forma da lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados, porém pelo Município.

Art. 187° - Até a entrada em vigor da lei complementar federal, o projeto de Plano Plurianual, para a vigência até o final do mandato do atual Prefeito, e o projeto de lei orçamentária anual, serão encaminhadas a Câmara Municipal de Vereadores até 4,0 (quatro) meses antes do encerramento do exercício financeiro e, devolvidos à sanção até o dia 15 (quinze) de dezembro.

Art. 188° - O Município definirá formas de participação na política de combate ao uso de entorpecentes, objetivando a educação preventiva, a assistência e recuperação dos dependentes de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica.

Art. 189° - Os servidores públicos do Município, da administração direta, autárquicas e das funções públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição Federal, há pelo menos 5 (cinco) anos continuados, e que não tenham sido admitidos, na forma regulada no artigo 37 da Constituição Federal, são considerados estáveis no serviço público.

§ Primeiro - O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.

§ Segundo - O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declara de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do “caput’’ deste artigo, exceto quando se tratar de servidor.

§ Terceiro - O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior, nos termos da lei.

§ Quarto - Caberá ao serviço de pessoal da municipalidade no prazo de 120 (cento e vinte) dias da promulgação desta Lei Orgânica, proceder as necessárias anotações nos respectivos registros funcionais de cada servidor beneficiado, com o disposto neste artigo.

§ Quinto - A contar da publicação da presente Lei Orgânica, o servidor público municipal que completar 5,0 (cinco) anos de efetivo exercício sem faltas ou punições, terá o direito de gozar uma licença prêmio por um período de 60 (sessenta) dias, podendo converter 1/3 (um terço) da mesma em pecúnia.

Art. 190° - Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos membros da Câmara Municipal de Vereadores de Barra Bonita, Estado de Santa Catarina, constituídos pelas atribuições contidas na Constituição Federal, é promulgada pela Mesa e, entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 191° - Revogam-se as disposições em contrário.

 

SALA DAS SESSÕES, 11 de dezembro de 1997.