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ENTRE RIOS SC LEI ORDINÁRIA Nº 767 DE 19 DE JUNHO DE 2019

LEI MUNICIPAL Nº 767/2019 DE 19 DE JUNHO DE 2019.

 

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO, CONCESSÃO E FIXAÇÃO DE VALORES DE DIÁRIAS A AGENTES POLÍTICOS E SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS - SANTA CATARINA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A MESA da Câmara Municipal de Vereadores de Entre Rios, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Legislação vigente, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores apreciou, votou e aprovou a seguinte Lei Municipal:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Esta Lei institui e disciplina o pagamento de valores de diárias e despesas com o transporte a serem concedidas aos Agentes Políticos e Servidores Públicos da Prefeitura Municipal de Entre Rios – SC, de acordo com as normas e critérios fixados nesta Lei.

Art. 2º. Os Agentes Políticos e Servidores Públicos da Prefeitura Municipal de Entre Rios – SC, quando se deslocarem da sede, em caráter eventual ou transitório farão jus à percepção de diária de viagem para custear as despesas com hospedagem, alimentação, deslocamento urbano, pedágio e estacionamento.

§ 1º. As diárias serão concedidas antecipadamente e por dia de afastamento.

§ 2º. Não se incluem no valor da diária os gastos com transporte entre o município e a localidade de destino, que serão pagos à parte pela Prefeitura deste Município.

Art. 3º. As diárias a que se refere o artigo primeiro serão concedidas aos Agentes Políticos e Servidores do Poder Executivo Municipal quando em viagem fora da circunscrição do Município para:

I – missão de interesse do Município no exercício do Cargo, previamente marcadas com autoridades do Executivo, Legislativo ou Judiciário, Estadual ou Federal;

II – participar em audiências, seminários, cursos, congressos, estágios, palestras, viagens de estudos que venham a dar-lhe melhor conhecimento para o perfeito desempenho de seu mandato, e no caso do Servidor para aprimoramento profissional e um melhor desempenho de sua função;

III – quando em missão oficial, representando o Poder Executivo Municipal.

CAPÍTULO II

DA CONCESSÃO DE DIÁRIAS

Sessão I

Da autorização

Art. 4º. Os Agentes Políticos e Servidores que necessitem se deslocar da sede do Município nos termos do artigo segundo desta Lei, deverão solicitar por escrito ao Prefeito Municipal com a devida justificativa e comprovação da necessidade de deslocamento, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.

§ 1º. Na solicitação das diárias os Agentes Políticos ou Servidores deverão fazer constar as datas e horários de saída e retorno das viagens e qual sua finalidade.

§ 2º. A diária somente será concedida após o despacho do Prefeito.

§ 3º. Em hipótese alguma poderá ser autorizada a concessão de indenização após a realização do evento em que deu origem ao pedido.

Art. 5º. A competência para emissão de diárias é exclusiva do Prefeito, e, em sua ausência, o seu representante legal.

Art. 6º. A concessão de diária fica condicionada, sempre, à existência de disponibilidade orçamentária e financeira na respectiva unidade administrativa.

Art. 7º. As despesas com transporte e combustíveis para veículo oficial serão custeadas pelas dotações próprias previamente fixadas.

Parágrafo único – As despesas com combustíveis, peças, pneus e serviços, realizadas fora do Município, durante viagens, em caráter excepcional, serão ressarcidas mediante apresentação de cupom ou nota fiscal, o qual será anexado ao Relatório de Viagem.

Art. 8º. Os valores das diárias de viagem para os Agentes Políticos e Servidores Públicos Municipais, levando-se em consideração o local de destino e os princípios da Administração Pública, tais como da razoabilidade, da economicidade e da moralidade administrativa, são os constantes no Anexo – I da presente lei.  

Art. 9º. A diária integral é devida sempre que for necessário o pernoite oneroso dos Agentes Políticos e dos Servidores em outro município, a cada período de vinte e quatro horas de afastamento, tomando-se como termo inicial e final da contagem dos dias, respectivamente, a hora da partida e da chegada à sede do Município de Entre Rios – SC, considerando diária integral fração de 18 horas a 24 horas, sendo que de 12 horas até 18 horas serão pagos 50% do valor da diária.

§ 1º. Quando não houver despesa com hospedagem ou não for necessário o pernoite dos agentes políticos e/ou dos servidores do Executivo Municipal, e o afastamento for inferior a 12 horas, o valor das despesas serão pagos pelo regime de adiantamento.

§ 2º. Caso a viagem ultrapasse a quantidade de diárias solicitadas e pagas antecipadamente, ocorrerá o ressarcimento das diárias correspondentes ao período prorrogado, mediante justificativa fundamentada do agente político e/ou servidor.

§ 3º. As despesas com pousada, alimentação e locomoção dos agentes políticos e dos servidores da Prefeitura Municipal que permanecerem no local de destino após o termino do período, serão por ele custeadas.

§ 4º. Quando for utilizado veículo próprio para o deslocamento, desde que previamente autorizado, as despesas do transporte serão ressarcidas, mediante apresentação dos respectivos comprovantes.

Art. 10. Não será concedida diária quando os agentes políticos ou servidores estiverem em falta com a apresentação da prestação de contas de diária anterior.

Parágrafo único: Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei, conceder ou receber diária indevidamente.

Art. 11. Os agentes políticos e/ou servidores que receberem diárias ficam obrigados a apresentar Relatório de Viagem e a respectiva prestação de contas, no prazo de três dias úteis subsequentes ao seu retorno à sede, devendo, para isso, apresentar comprovantes e restituir os valores relativos às diárias recebidas em excesso.

§ 1º. A restituição de que trata este artigo deverá ser feita por meio de depósito bancário em conta específica informada pelo Setor Contábil/Financeiro.

§ 2º. Os agentes políticos e/ou servidores do deverão apresentar, junto ao Relatório de Viagem, os comprovantes legais de passagem ou tíquete de embarque e, no caso de veículo oficial, a autorização para saída de veículo conforme anexo III.

§ 3º. Quando houver pagamento de diária com pernoite, deverá o favorecido apresentar também, junto ao Relatório de Viagem, o comprovante de pagamento da hospedagem, e nos demais casos deverá apresentar qualquer documento que comprove sua presença no local de destino informado, comprovantes de gastos com alimentação ou outros documentos idôneos conforme anexo III.

§ 4º. Os Agentes Políticos e Servidores do Poder Executivo Municipal deverão apresentar para fins de atestarem a sua participação em eventos, palestras, seminários ou visita a autoridades, o seguinte:

I – certificado, diploma, atestado ou declaração de visita, documento fiscal ou outro documento que certifique a presença do beneficiário no local do destino, devolução do bilhete da passagem, cópia do documento protocolizado nos órgãos visitados que venham a comprovar o interesse público da viagem, sempre pautados na solicitação prévia da diária.

II – a nota fiscal ou o cupom fiscal deverá ser sempre entregue em primeira via, sendo identificada com o número do CPF do emitente, o nome da pessoa física ou ambos e especificações dos serviços prestados;

III – deverá a nota fiscal ou o cupom serem preenchidos de forma clara, sem rasuras ou emendas.

§ 5º. A responsabilidade pelo controle das viagens e da prestação de contas é, respectivamente, dos servidores designados para a função, e também dos secretários municipais da respectiva pasta.

Art. 12. Se o beneficiário não prestar contas no prazo fixado no artigo nono, deverá ressarcir, como penalidade pelo atraso, o equivalente a 10% (dez por cento) do valor recebido por dia de atraso, até o limite das indenizações concedidas.

Parágrafo único: Os valores correspondentes às devoluções de que trata este artigo poderão ser objeto de desconto em folha de pagamento, ou se não for possível este procedimento, inscrito em dívida ativa e cobrada administrativamente ou judicialmente.

Art. 13. O pagamento da diária ocorrerá antes da saída do Agente Político ou Servidor.

Parágrafo único: Os valores das diárias serão pagos através de contracheques emitidos em nome do tomador ou ainda depositados em conta corrente ou poupança, a ser informada pelo solicitante.

Art. 14. Ficam instituídos os seguintes anexos a fim de possibilitar o cumprimento das disposições desta lei:

I – Anexo I: Tabela de Valores de Diárias;

II – Anexo II: Formulário de Solicitação de Diárias de Viagem;

III – Anexo III: Prestação de Contas.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Os Atos de elaboração de concessão das diárias serão feitos por servidor designado por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 Art. 16. Todos os atos que concederem diárias deverá ser precedido de publicidade conforme determina a Lei.

Art. 17. As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotação constante no orçamento vigente e futuros.

Art. 18 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Municipal nº 534/2012, Decreto nº 154/2015, e as disposições em contrário.

Sala das Sessões em, 19 de junho de 2019

 

EZEQUIEL LOPES DAMARAT – Presidente

SADI BRUNETTO - 1º Secretário

ALCINO BIASUS - 2º Secretário

 

ANEXO I – TABELA DE DIÁRIAS DOS AGENTES POLÍTICOS E SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE ENTRE RIOS – SANTA CATARINA.

a) Prefeito e Vice-prefeito em viagens para:

I - Capital Federal

R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais)

II - Capital Estadual

R$ 900,00 (novecentos reais)

III- Demais municípios fora da região da AMAI:

R$ 400,00 (quatrocentos reais)


b) Secretários Municipais em viagens para:

I - Capital Federal

R$ 800,00 (oitocentos reais)

II - Capital Estadual

R$ 500,00 (quinhentos reais)

III- Demais municípios fora da região da AMAI:

R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais)


c) Servidores Públicos em viagens para:

I - Capital Federal

R$ 400,00 (quatrocentos reais);

II - Capital Estadual

R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais);

III- Demais municípios fora da região da AMAI:

R$ 150,00 (cento e cinquenta reais)

 

 

ANEXO II - REQUERIMENTO DE DIÁRIAS

NOME:

 

MATRÍCULA:

 

 

CARGO/FUNÇÃO:

 

 

LOTAÇÃO:

 

 

ORIGEM:

 

DESTINO:

 

 

 

 

 

 

SAÍDA PREVISTA PARA

RETORNO PREVISTO PARA

QTDE DIÁRIAS

DIA

 

HORA

 

DIA

 

HORA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MEIO DE TRANSPORTE

Veículo Placas

 

Rodoviário

 

Veículo Próprio:

 

 

 

 

 

 

 

 

Aéreo

 

Veículo Oficial

 

Outro

 

 

 

 

 

 

 

OBJETIVO DA VIAGEM

 

 

DATA:

 

ASSINATURA:

 

 

ANEXO III

DOCUMENTOS PARA COMPROVAR A VIAGEM ART. 7º § 3º:

COMPROVANTES DE DESLOCAMENTO:

a) Ordem de Tráfego e Autorização para Uso de Veículo, em caso de viagem com veículo oficial;

b) Bilhete de passagem se o meio de transporte utilizado for o coletivo, exceto aéreo;

c) Comprovante de Embarque em se tratando de transporte aéreo;

COMPROVANTE DE ESTADA NO LOCAL DE DESTINO:

a) Nota fiscal de hospedagem;

b) Nota fiscal de alimentação;

c) Nota de abastecimento de veículo oficial, no caso de motorista;

d) Outros documentos idôneos capazes de comprovar a estada.

COMPROVANTE DO CUMPRIMENTO DO OBJETIVO DA VIAGEM:

a) Ofício de apresentação com o ciente da autoridade visitada, ou lista de frequência ou certificado, quando se tratar de participação em evento ou atividade de capacitação ou formação profissional;

b) Outros documentos capazes de comprovar o cumprimento do objetivo da viagem.

Sala das Sessões em, 19 de junho de 2019

EZEQUIEL LOPES DAMARAT – Presidente

SADI BRUNETTO - 1º Secretário

ALCINO BIASUS - 2º Secretário

ENTRE RIOS SC LEI ORDINÁRIA Nº 767 DE 19 DE JUNHO DE 2019

Publicado em
04/07/2019 por

Anexo: LEI Nº 767 DE 19 DE JUNHO DE 2019

LEI MUNICIPAL Nº 767/2019 DE 19 DE JUNHO DE 2019.

 

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO, CONCESSÃO E FIXAÇÃO DE VALORES DE DIÁRIAS A AGENTES POLÍTICOS E SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS - SANTA CATARINA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A MESA da Câmara Municipal de Vereadores de Entre Rios, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Legislação vigente, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores apreciou, votou e aprovou a seguinte Lei Municipal:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Esta Lei institui e disciplina o pagamento de valores de diárias e despesas com o transporte a serem concedidas aos Agentes Políticos e Servidores Públicos da Prefeitura Municipal de Entre Rios – SC, de acordo com as normas e critérios fixados nesta Lei.

Art. 2º. Os Agentes Políticos e Servidores Públicos da Prefeitura Municipal de Entre Rios – SC, quando se deslocarem da sede, em caráter eventual ou transitório farão jus à percepção de diária de viagem para custear as despesas com hospedagem, alimentação, deslocamento urbano, pedágio e estacionamento.

§ 1º. As diárias serão concedidas antecipadamente e por dia de afastamento.

§ 2º. Não se incluem no valor da diária os gastos com transporte entre o município e a localidade de destino, que serão pagos à parte pela Prefeitura deste Município.

Art. 3º. As diárias a que se refere o artigo primeiro serão concedidas aos Agentes Políticos e Servidores do Poder Executivo Municipal quando em viagem fora da circunscrição do Município para:

I – missão de interesse do Município no exercício do Cargo, previamente marcadas com autoridades do Executivo, Legislativo ou Judiciário, Estadual ou Federal;

II – participar em audiências, seminários, cursos, congressos, estágios, palestras, viagens de estudos que venham a dar-lhe melhor conhecimento para o perfeito desempenho de seu mandato, e no caso do Servidor para aprimoramento profissional e um melhor desempenho de sua função;

III – quando em missão oficial, representando o Poder Executivo Municipal.

CAPÍTULO II

DA CONCESSÃO DE DIÁRIAS

Sessão I

Da autorização

Art. 4º. Os Agentes Políticos e Servidores que necessitem se deslocar da sede do Município nos termos do artigo segundo desta Lei, deverão solicitar por escrito ao Prefeito Municipal com a devida justificativa e comprovação da necessidade de deslocamento, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.

§ 1º. Na solicitação das diárias os Agentes Políticos ou Servidores deverão fazer constar as datas e horários de saída e retorno das viagens e qual sua finalidade.

§ 2º. A diária somente será concedida após o despacho do Prefeito.

§ 3º. Em hipótese alguma poderá ser autorizada a concessão de indenização após a realização do evento em que deu origem ao pedido.

Art. 5º. A competência para emissão de diárias é exclusiva do Prefeito, e, em sua ausência, o seu representante legal.

Art. 6º. A concessão de diária fica condicionada, sempre, à existência de disponibilidade orçamentária e financeira na respectiva unidade administrativa.

Art. 7º. As despesas com transporte e combustíveis para veículo oficial serão custeadas pelas dotações próprias previamente fixadas.

Parágrafo único – As despesas com combustíveis, peças, pneus e serviços, realizadas fora do Município, durante viagens, em caráter excepcional, serão ressarcidas mediante apresentação de cupom ou nota fiscal, o qual será anexado ao Relatório de Viagem.

Art. 8º. Os valores das diárias de viagem para os Agentes Políticos e Servidores Públicos Municipais, levando-se em consideração o local de destino e os princípios da Administração Pública, tais como da razoabilidade, da economicidade e da moralidade administrativa, são os constantes no Anexo – I da presente lei.  

Art. 9º. A diária integral é devida sempre que for necessário o pernoite oneroso dos Agentes Políticos e dos Servidores em outro município, a cada período de vinte e quatro horas de afastamento, tomando-se como termo inicial e final da contagem dos dias, respectivamente, a hora da partida e da chegada à sede do Município de Entre Rios – SC, considerando diária integral fração de 18 horas a 24 horas, sendo que de 12 horas até 18 horas serão pagos 50% do valor da diária.

§ 1º. Quando não houver despesa com hospedagem ou não for necessário o pernoite dos agentes políticos e/ou dos servidores do Executivo Municipal, e o afastamento for inferior a 12 horas, o valor das despesas serão pagos pelo regime de adiantamento.

§ 2º. Caso a viagem ultrapasse a quantidade de diárias solicitadas e pagas antecipadamente, ocorrerá o ressarcimento das diárias correspondentes ao período prorrogado, mediante justificativa fundamentada do agente político e/ou servidor.

§ 3º. As despesas com pousada, alimentação e locomoção dos agentes políticos e dos servidores da Prefeitura Municipal que permanecerem no local de destino após o termino do período, serão por ele custeadas.

§ 4º. Quando for utilizado veículo próprio para o deslocamento, desde que previamente autorizado, as despesas do transporte serão ressarcidas, mediante apresentação dos respectivos comprovantes.

Art. 10. Não será concedida diária quando os agentes políticos ou servidores estiverem em falta com a apresentação da prestação de contas de diária anterior.

Parágrafo único: Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei, conceder ou receber diária indevidamente.

Art. 11. Os agentes políticos e/ou servidores que receberem diárias ficam obrigados a apresentar Relatório de Viagem e a respectiva prestação de contas, no prazo de três dias úteis subsequentes ao seu retorno à sede, devendo, para isso, apresentar comprovantes e restituir os valores relativos às diárias recebidas em excesso.

§ 1º. A restituição de que trata este artigo deverá ser feita por meio de depósito bancário em conta específica informada pelo Setor Contábil/Financeiro.

§ 2º. Os agentes políticos e/ou servidores do deverão apresentar, junto ao Relatório de Viagem, os comprovantes legais de passagem ou tíquete de embarque e, no caso de veículo oficial, a autorização para saída de veículo conforme anexo III.

§ 3º. Quando houver pagamento de diária com pernoite, deverá o favorecido apresentar também, junto ao Relatório de Viagem, o comprovante de pagamento da hospedagem, e nos demais casos deverá apresentar qualquer documento que comprove sua presença no local de destino informado, comprovantes de gastos com alimentação ou outros documentos idôneos conforme anexo III.

§ 4º. Os Agentes Políticos e Servidores do Poder Executivo Municipal deverão apresentar para fins de atestarem a sua participação em eventos, palestras, seminários ou visita a autoridades, o seguinte:

I – certificado, diploma, atestado ou declaração de visita, documento fiscal ou outro documento que certifique a presença do beneficiário no local do destino, devolução do bilhete da passagem, cópia do documento protocolizado nos órgãos visitados que venham a comprovar o interesse público da viagem, sempre pautados na solicitação prévia da diária.

II – a nota fiscal ou o cupom fiscal deverá ser sempre entregue em primeira via, sendo identificada com o número do CPF do emitente, o nome da pessoa física ou ambos e especificações dos serviços prestados;

III – deverá a nota fiscal ou o cupom serem preenchidos de forma clara, sem rasuras ou emendas.

§ 5º. A responsabilidade pelo controle das viagens e da prestação de contas é, respectivamente, dos servidores designados para a função, e também dos secretários municipais da respectiva pasta.

Art. 12. Se o beneficiário não prestar contas no prazo fixado no artigo nono, deverá ressarcir, como penalidade pelo atraso, o equivalente a 10% (dez por cento) do valor recebido por dia de atraso, até o limite das indenizações concedidas.

Parágrafo único: Os valores correspondentes às devoluções de que trata este artigo poderão ser objeto de desconto em folha de pagamento, ou se não for possível este procedimento, inscrito em dívida ativa e cobrada administrativamente ou judicialmente.

Art. 13. O pagamento da diária ocorrerá antes da saída do Agente Político ou Servidor.

Parágrafo único: Os valores das diárias serão pagos através de contracheques emitidos em nome do tomador ou ainda depositados em conta corrente ou poupança, a ser informada pelo solicitante.

Art. 14. Ficam instituídos os seguintes anexos a fim de possibilitar o cumprimento das disposições desta lei:

I – Anexo I: Tabela de Valores de Diárias;

II – Anexo II: Formulário de Solicitação de Diárias de Viagem;

III – Anexo III: Prestação de Contas.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Os Atos de elaboração de concessão das diárias serão feitos por servidor designado por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 Art. 16. Todos os atos que concederem diárias deverá ser precedido de publicidade conforme determina a Lei.

Art. 17. As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotação constante no orçamento vigente e futuros.

Art. 18 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Municipal nº 534/2012, Decreto nº 154/2015, e as disposições em contrário.

Sala das Sessões em, 19 de junho de 2019

 

EZEQUIEL LOPES DAMARAT – Presidente

SADI BRUNETTO - 1º Secretário

ALCINO BIASUS - 2º Secretário

 

ANEXO I – TABELA DE DIÁRIAS DOS AGENTES POLÍTICOS E SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE ENTRE RIOS – SANTA CATARINA.

a) Prefeito e Vice-prefeito em viagens para:

I - Capital Federal

R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais)

II - Capital Estadual

R$ 900,00 (novecentos reais)

III- Demais municípios fora da região da AMAI:

R$ 400,00 (quatrocentos reais)


b) Secretários Municipais em viagens para:

I - Capital Federal

R$ 800,00 (oitocentos reais)

II - Capital Estadual

R$ 500,00 (quinhentos reais)

III- Demais municípios fora da região da AMAI:

R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais)


c) Servidores Públicos em viagens para:

I - Capital Federal

R$ 400,00 (quatrocentos reais);

II - Capital Estadual

R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais);

III- Demais municípios fora da região da AMAI:

R$ 150,00 (cento e cinquenta reais)

 

 

ANEXO II - REQUERIMENTO DE DIÁRIAS

NOME:

 

MATRÍCULA:

 

 

CARGO/FUNÇÃO:

 

 

LOTAÇÃO:

 

 

ORIGEM:

 

DESTINO:

 

 

 

 

 

 

SAÍDA PREVISTA PARA

RETORNO PREVISTO PARA

QTDE DIÁRIAS

DIA

 

HORA

 

DIA

 

HORA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MEIO DE TRANSPORTE

Veículo Placas

 

Rodoviário

 

Veículo Próprio:

 

 

 

 

 

 

 

 

Aéreo

 

Veículo Oficial

 

Outro

 

 

 

 

 

 

 

OBJETIVO DA VIAGEM

 

 

DATA:

 

ASSINATURA:

 

 

ANEXO III

DOCUMENTOS PARA COMPROVAR A VIAGEM ART. 7º § 3º:

COMPROVANTES DE DESLOCAMENTO:

a) Ordem de Tráfego e Autorização para Uso de Veículo, em caso de viagem com veículo oficial;

b) Bilhete de passagem se o meio de transporte utilizado for o coletivo, exceto aéreo;

c) Comprovante de Embarque em se tratando de transporte aéreo;

COMPROVANTE DE ESTADA NO LOCAL DE DESTINO:

a) Nota fiscal de hospedagem;

b) Nota fiscal de alimentação;

c) Nota de abastecimento de veículo oficial, no caso de motorista;

d) Outros documentos idôneos capazes de comprovar a estada.

COMPROVANTE DO CUMPRIMENTO DO OBJETIVO DA VIAGEM:

a) Ofício de apresentação com o ciente da autoridade visitada, ou lista de frequência ou certificado, quando se tratar de participação em evento ou atividade de capacitação ou formação profissional;

b) Outros documentos capazes de comprovar o cumprimento do objetivo da viagem.

Sala das Sessões em, 19 de junho de 2019

EZEQUIEL LOPES DAMARAT – Presidente

SADI BRUNETTO - 1º Secretário

ALCINO BIASUS - 2º Secretário