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LEI Nº 677/2017 DE 14 DE AGOSTO DE 2017
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DE ENTRE RIOS/SC A FIRMAR TERMO DE COLABORAÇÃO COM O COLÉGIO AGRÍCOLA LA SALLE DE XANXERÊ/SC, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
A MESA da Câmara Municipal de Vereadores de Entre Rios, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Legislação vigente, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores apreciou, votou e aprovou a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Colaboração com o Colégio Agrícola La Salle de Xanxerê/SC.
Artigo 2º - O Termo de Colaboração descrito no artigo 1º far-se-á no sentido de conceder auxílio de até 50% (cinquenta por cento) no pagamento de mensalidades, ao aluno que reside a mais de 01 (um) ano no Município de Entre Rios/SC, e que estiver matriculado e cursando de forma regular o Curso Técnico Agrícola no Colégio La Salle do município de Xanxerê/SC.
§1º - O benefício anual será concedido com fundamento nos requisitos dispostos no caput e artigo terceiro destalei, e mantido para o ano subsequente ao aluno que tiver aproveitamento regular durante cada ano letivo, ao passo que aos reprovados não será mantido o Termo de Colaboração.
§ 2º - Ficam impedidos de receber o auxílio de que trata este artigo:
I - O aluno que já possua o ensino Superior Completo;
II – O aluno que mudar de curso a qualquer tempo por mais de duas vezes, durante o período em que estiveram beneficiados pela presente lei;
III – O aluno que após ser beneficiado passar a residir em outro município; e
IV – O aluno que for reprovado em duas ou mais disciplinas semestralmente.
Artigo 3º - O Termo de Colaboração de que trata o artigo 1º desta lei, poderá ser renovado anualmente, através de termo de colaboração específico entre o Município de Entre Rios/SC e o Colégio Agrícola La Salle de Xanxerê/SC.
Artigo 4º - O benefício que trata o artigo segundo desta lei, será concedido ao aluno que mediante requerimento por escrito, a ser protocolado no setor de protocolo junto a prefeitura do Município de Entre Rios/SC, e a ser aprovado pela Secretária de Administração, comprove que possui os requisitos mínimos exigidos a seguir:
I - Residência mais de 01 (um) ano no município de Entre Rios/SC;
II - Matrícula no curso descrito no caput do artigo segundo desta lei, comprovada através de matrícula, atestado de frequência emitido pelo Colégio descrito caput do artigo segundo desta lei;
III - Quitação de tributos com a Fazenda Municipal;
IV - No caso de renovação do curso, atestado de frequência e de
aprovação nas matérias cursadas, ressalvado o disposto no inciso IV do § 2º do artigo segundo.
§1º. O candidato ao benefício deverá preencher a Ficha de Inscrição para comprovação do preenchimento dos requisitos contidos nos incisos I a VII deste artigo, os seguintes documentos, em original ou cópia autenticada, acompanhados de cópias simples:
a) Documento de Identidade e CPF;
b) 1 foto 3x4;
c) Cópia de comprovantes de renda dos membros da família;
d) Cópia de comprovante de residência (energia elétrica ou água);
e) Em caso de residir em imóvel alugado, apresentar cópia do contrato ou do recibo mensal de pagamento
f) Em caso de doença familiar apresentar comprovação da mesma e cópia de despesas médicas;
g) Comprovante de matrícula no curso descrita no caput do artigo segundo desta lei, atestado de frequência emitido pelo Colégio descrito caput do artigo segundo desta lei;
h) Declaração de aproveitamento do curso comprovando a aprovação e frequência nas matérias cursadas, expedida pelo Colégio descrito caput do artigo segundo desta lei;
i) Certidão negativa de débitos municipais;
j) Declaração firmada pelo aluno acerca da veracidade das informações prestadas, com sua ciência sobre as penalidades criminais em caso de falsidade.
§2º Além destes documentos, o aluno deverá apresentar trimestralmente o atestado de frequência às aulas, expedido expedida pelo Colégio descrito caput do artigo segundo desta lei, sob pena de perda do benefício que trata esta lei.
Art. 5º - O resultado do pedido será disponibilizado em até 10 (dez) dias após do requerimento que trata o artigo terceiro, a ser afixado no rol de entrada da Prefeitura.
Parágrafo único: Em caso de indeferimento a Secretaria de Administração poderá apresentar ao aluno os motivos do indeferimento, caso este realize a solicitação por escrito no prazo de até cinco dias úteis após a divulgação do resultado.
Art. 6º - O benefício que trata esta lei será mensal, com requerimento único a ser realizado junto a Secretaria de Administração, devendo as inscrições ser realizadas no horário de funcionamento da Secretaria, nos seguintes períodos:
I – Para o primeiro semestre, de 10/01 até o dia 20/01;
II – Para o segundo semestre, de 10/07 até o dia 20/07;
Parágrafo único: Para o primeiro semestre seguinte à publicação da presente lei, o prazo inicial acima fica alterado, iniciando-se as inscrições em até dez dias úteis a contar da sua publicação, mantendo-se os demais prazos previstos.
Art. 7º - O benefício concedido pela presente Lei poderá ser cancelado a qualquer tempo em que se verificarem alterações nas condições aqui estabelecidas aos beneficiários, bem como pelo descumprimento de quaisquer das regras ora estabelecidas.
Art. 8º- O beneficiado a critério da Administração Municipal e de acordo com a necessidade, comprometer-se a participar de 20h (vinte horas) semestrais em programas, atividades e projetos sociais, com visão educativa, proposto pela prefeitura ou entidades sem fins lucrativos.
Art. 9º- O beneficiado que falsificar documentos ou falsear informações, além de perder o benefício que lhe foi deferido, ressarcirá os valores indevidamente recebidos e ficará automaticamente impedido de inscrever-se novamente no Programa, sem prejuízo das sanções penais aplicáveis.
Parágrafo Único: A Secretaria de Administração, verificando fraude ou falsificação nas informações ou nos documentos fornecidos pelo aluno candidato a um dos benefícios, encaminhará cópia de processo interno aos órgãos de controle do município, que, após confirmar a veracidade dos fatos, remetê-lo-á ao Ministério Público e à Autoridade Policial competente, para os procedimentos legais cabíveis.
Art. 10º - As despesas decorrentes do Termo de Colaboração correrão a conta de dotação orçamentária própria.
Art. 11º - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 674/2017, de 03 de julho de 2017.
Art. 12º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões em, 14 de agosto de 2017
SADI BRUNETTO -Presidente
ALCINO VALENTIN BIASUS - 1º Secretário
GILSO BORGES - 2º Secretário
Anexo: LEI ORDINÁRIA Nº 677 DE 14 DE AGOSTO DE 2017
LEI Nº 677/2017 DE 14 DE AGOSTO DE 2017
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DE ENTRE RIOS/SC A FIRMAR TERMO DE COLABORAÇÃO COM O COLÉGIO AGRÍCOLA LA SALLE DE XANXERÊ/SC, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
A MESA da Câmara Municipal de Vereadores de Entre Rios, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Legislação vigente, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores apreciou, votou e aprovou a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Colaboração com o Colégio Agrícola La Salle de Xanxerê/SC.
Artigo 2º - O Termo de Colaboração descrito no artigo 1º far-se-á no sentido de conceder auxílio de até 50% (cinquenta por cento) no pagamento de mensalidades, ao aluno que reside a mais de 01 (um) ano no Município de Entre Rios/SC, e que estiver matriculado e cursando de forma regular o Curso Técnico Agrícola no Colégio La Salle do município de Xanxerê/SC.
§1º - O benefício anual será concedido com fundamento nos requisitos dispostos no caput e artigo terceiro destalei, e mantido para o ano subsequente ao aluno que tiver aproveitamento regular durante cada ano letivo, ao passo que aos reprovados não será mantido o Termo de Colaboração.
§ 2º - Ficam impedidos de receber o auxílio de que trata este artigo:
I - O aluno que já possua o ensino Superior Completo;
II – O aluno que mudar de curso a qualquer tempo por mais de duas vezes, durante o período em que estiveram beneficiados pela presente lei;
III – O aluno que após ser beneficiado passar a residir em outro município; e
IV – O aluno que for reprovado em duas ou mais disciplinas semestralmente.
Artigo 3º - O Termo de Colaboração de que trata o artigo 1º desta lei, poderá ser renovado anualmente, através de termo de colaboração específico entre o Município de Entre Rios/SC e o Colégio Agrícola La Salle de Xanxerê/SC.
Artigo 4º - O benefício que trata o artigo segundo desta lei, será concedido ao aluno que mediante requerimento por escrito, a ser protocolado no setor de protocolo junto a prefeitura do Município de Entre Rios/SC, e a ser aprovado pela Secretária de Administração, comprove que possui os requisitos mínimos exigidos a seguir:
I - Residência mais de 01 (um) ano no município de Entre Rios/SC;
II - Matrícula no curso descrito no caput do artigo segundo desta lei, comprovada através de matrícula, atestado de frequência emitido pelo Colégio descrito caput do artigo segundo desta lei;
III - Quitação de tributos com a Fazenda Municipal;
IV - No caso de renovação do curso, atestado de frequência e de
aprovação nas matérias cursadas, ressalvado o disposto no inciso IV do § 2º do artigo segundo.
§1º. O candidato ao benefício deverá preencher a Ficha de Inscrição para comprovação do preenchimento dos requisitos contidos nos incisos I a VII deste artigo, os seguintes documentos, em original ou cópia autenticada, acompanhados de cópias simples:
a) Documento de Identidade e CPF;
b) 1 foto 3x4;
c) Cópia de comprovantes de renda dos membros da família;
d) Cópia de comprovante de residência (energia elétrica ou água);
e) Em caso de residir em imóvel alugado, apresentar cópia do contrato ou do recibo mensal de pagamento
f) Em caso de doença familiar apresentar comprovação da mesma e cópia de despesas médicas;
g) Comprovante de matrícula no curso descrita no caput do artigo segundo desta lei, atestado de frequência emitido pelo Colégio descrito caput do artigo segundo desta lei;
h) Declaração de aproveitamento do curso comprovando a aprovação e frequência nas matérias cursadas, expedida pelo Colégio descrito caput do artigo segundo desta lei;
i) Certidão negativa de débitos municipais;
j) Declaração firmada pelo aluno acerca da veracidade das informações prestadas, com sua ciência sobre as penalidades criminais em caso de falsidade.
§2º Além destes documentos, o aluno deverá apresentar trimestralmente o atestado de frequência às aulas, expedido expedida pelo Colégio descrito caput do artigo segundo desta lei, sob pena de perda do benefício que trata esta lei.
Art. 5º - O resultado do pedido será disponibilizado em até 10 (dez) dias após do requerimento que trata o artigo terceiro, a ser afixado no rol de entrada da Prefeitura.
Parágrafo único: Em caso de indeferimento a Secretaria de Administração poderá apresentar ao aluno os motivos do indeferimento, caso este realize a solicitação por escrito no prazo de até cinco dias úteis após a divulgação do resultado.
Art. 6º - O benefício que trata esta lei será mensal, com requerimento único a ser realizado junto a Secretaria de Administração, devendo as inscrições ser realizadas no horário de funcionamento da Secretaria, nos seguintes períodos:
I – Para o primeiro semestre, de 10/01 até o dia 20/01;
II – Para o segundo semestre, de 10/07 até o dia 20/07;
Parágrafo único: Para o primeiro semestre seguinte à publicação da presente lei, o prazo inicial acima fica alterado, iniciando-se as inscrições em até dez dias úteis a contar da sua publicação, mantendo-se os demais prazos previstos.
Art. 7º - O benefício concedido pela presente Lei poderá ser cancelado a qualquer tempo em que se verificarem alterações nas condições aqui estabelecidas aos beneficiários, bem como pelo descumprimento de quaisquer das regras ora estabelecidas.
Art. 8º- O beneficiado a critério da Administração Municipal e de acordo com a necessidade, comprometer-se a participar de 20h (vinte horas) semestrais em programas, atividades e projetos sociais, com visão educativa, proposto pela prefeitura ou entidades sem fins lucrativos.
Art. 9º- O beneficiado que falsificar documentos ou falsear informações, além de perder o benefício que lhe foi deferido, ressarcirá os valores indevidamente recebidos e ficará automaticamente impedido de inscrever-se novamente no Programa, sem prejuízo das sanções penais aplicáveis.
Parágrafo Único: A Secretaria de Administração, verificando fraude ou falsificação nas informações ou nos documentos fornecidos pelo aluno candidato a um dos benefícios, encaminhará cópia de processo interno aos órgãos de controle do município, que, após confirmar a veracidade dos fatos, remetê-lo-á ao Ministério Público e à Autoridade Policial competente, para os procedimentos legais cabíveis.
Art. 10º - As despesas decorrentes do Termo de Colaboração correrão a conta de dotação orçamentária própria.
Art. 11º - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 674/2017, de 03 de julho de 2017.
Art. 12º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões em, 14 de agosto de 2017
SADI BRUNETTO -Presidente
ALCINO VALENTIN BIASUS - 1º Secretário
GILSO BORGES - 2º Secretário