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ENTRE RIOS SC LEI ORDINÁRIA Nº 671 DE 24 DE ABRIL DE 2017

LEI MUNICIPAL Nº 671/2017 DE 24 DE ABRIL DE 2017

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 663/2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A MESA da Câmara Municipal de Vereadores de Entre Rios, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Legislação vigente, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores apreciou, votou e aprovou a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 2º da Lei Municipal nº 587/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º. O valor do benefício será concedido à qualquer aluno residente e com domicilio eleitoral no município de Entre Rios, que comprove matrícula e freqüência em curso de 3º grau ou em cursos de ensino médio profissionalizante de outros municípios, e será de até R$ 180,00 (cento e oitenta reais) mensais, para alunos que têm frequência semanal regular em aulas de segunda  à sexta-feira, e, proporcional aos dias frequentados, para aqueles que têm frequência semanal inferior.

Parágrafo único. O pagamento do benefício deve ser efetuado diretamente ao beneficiado, podendo também ser efetuado à terceiro contratado pelo beneficiado para o transporte escolar, desde que mediante a apresentação prévia de cópia do contrato de transporte escolar firmado entre o estudante (ou grupo de estudantes) e o transportador, bem como autorização expressa e individualizada do beneficiado.

Art. 2º. O art. 2º da Lei Municipal nº 663/2017 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º. O artigo 3º da Lei Municipal nº 587/2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º. O benefício objeto desta Lei será concedido somente aos alunos matriculados em cursos da região da Associação do Alto Irani – AMAI.

Art. 3º.  A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões em, 24 de abril de 2017

SADI BRUNETTO  -  Presidente      

ALCINO VALENTIN BIASUS - 1º Secretário

GILSO BORGES - 2º Secretário

ENTRE RIOS SC LEI ORDINÁRIA Nº 671 DE 24 DE ABRIL DE 2017

Publicado em
02/08/2017 por

Anexo: LEI ORDINÁRIA Nº 671 DE 24 DE ABRIL DE 2017

LEI MUNICIPAL Nº 671/2017 DE 24 DE ABRIL DE 2017

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 663/2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A MESA da Câmara Municipal de Vereadores de Entre Rios, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Legislação vigente, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores apreciou, votou e aprovou a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 2º da Lei Municipal nº 587/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º. O valor do benefício será concedido à qualquer aluno residente e com domicilio eleitoral no município de Entre Rios, que comprove matrícula e freqüência em curso de 3º grau ou em cursos de ensino médio profissionalizante de outros municípios, e será de até R$ 180,00 (cento e oitenta reais) mensais, para alunos que têm frequência semanal regular em aulas de segunda  à sexta-feira, e, proporcional aos dias frequentados, para aqueles que têm frequência semanal inferior.

Parágrafo único. O pagamento do benefício deve ser efetuado diretamente ao beneficiado, podendo também ser efetuado à terceiro contratado pelo beneficiado para o transporte escolar, desde que mediante a apresentação prévia de cópia do contrato de transporte escolar firmado entre o estudante (ou grupo de estudantes) e o transportador, bem como autorização expressa e individualizada do beneficiado.

Art. 2º. O art. 2º da Lei Municipal nº 663/2017 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º. O artigo 3º da Lei Municipal nº 587/2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º. O benefício objeto desta Lei será concedido somente aos alunos matriculados em cursos da região da Associação do Alto Irani – AMAI.

Art. 3º.  A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões em, 24 de abril de 2017

SADI BRUNETTO  -  Presidente      

ALCINO VALENTIN BIASUS - 1º Secretário

GILSO BORGES - 2º Secretário