Database Error. System Administrator has been notified and this problem will be solved as soon as possible. We are sorry for the inconvenience. ENTRE RIOS SC LEI ORDINÁRIA Nº 670 DE 24 DE ABRIL DE 2017

Busca EspeCÍFICA:

ENTRE RIOS SC LEI ORDINÁRIA Nº 670 DE 24 DE ABRIL DE 2017

LEI MUNICIPAL Nº 670/2017 DE 24 DE ABRIL DE 2017.

 

“CRIA O PROGRAMA DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO E MELHORAMENTO RURAL DE ENTRE RIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

A MESA da Câmara Municipal de Vereadores de Entre Rios, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Legislação vigente, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores apreciou, votou e aprovou a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído no âmbito municipal o Programa de Incentivo ao Desenvolvimento e Melhoramento Rural de Entre Rios, com utilização de máquinas,  equipamentos e pessoal das Secretarias Municipal de Agricultura e Infraestrutura, sob as seguintes bases:

I - Serão beneficiários do programa os proprietários ou arrendatários de áreas rurais de Entre Rios com área máxima total de 20 ha, que desenvolvam nessa área ao menos uma atividade rural (grãos, leite, suínos, aves, gado, madeira ou similar) e que tenham emitido notas fiscais de produtor de no mínimo R$ 5.000,00 mil reais (cinco mil reais) nos últimos 12 meses ao requerimento do serviço.

"I – Serão beneficiários do programa os proprietários de áreas rurais de Entre Rios, que desenvolvam em suas propriedades ao menos uma atividade rural (grãos, leite, suínos, aves,  gado, madeira ou similar) e que tenham emitidos notas fiscais  de produtor rural de do mínimo de R$ 5.000,00 no últimos 12 meses ao requerimento dos serviços.”  (Alteração dada pela lei nº 673/2017)

II – A justificativa do programa é a imprescindibilidade de ações necessárias ao desenvolvimento integrado, a diversificação e melhoramento das atividades agrícolas e agropecuárias no Município, para a permanência e melhores condições de trabalho do produtor rural na propriedade, evitando o êxodo rural.

III – O objetivo do programa é incentivar o desenvolvimento e melhoramento rural de Entre Rios, através da realização de melhorias nas pequenas e médias propriedades rurais de Entre Rios, que nos últimos tempos vêm sofrendo muito com a instabilidade da economia nacional, regional e local, notadamente em razão de questões climáticas, políticas e de mercado.

IV – A fiscalização do programa ficará a cargo do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, que deverá exigir do beneficiário a comprovação de que tenham emitido notas fiscais de produtor de no mínimo R$ 5.000,00 mil reais (cinco mil reais) nos últimos 12 meses ao requerimento do serviço.

Art. 2º.  À título de incentivo ao desenvolvimento e melhoramento rural de Entre Rios, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ceder à cada um dos beneficiários do Programa, desde que atendidos os requeridos referidos no artigo acima, à fundo perdido, a prestação de serviços de, no máximo, 3 (três) horas-máquina de trator de pneu ou retroescavadeira; e ou 2 (duas) horas-máquina de draga escavadeira.

“Art. 2º À título de incentivo ao desenvolvimento e melhoramento rural de Entre Rios, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ceder à cada um dos beneficiários do Programa, desde que atendidos os requeridos referidos no artigo acima, à fundo perdido, a prestação de serviços de, no máximo, 5 (cinco) horas-máquina de trator de pneu ou retroescavadeira; ou, alternativamente, de 2 (duas) horas-máquina de draga escavadeira e 2 (duas) horas de trator de pneu.”    (Alteração dada pela lei nº 673/2017)

§ 1º. Se necessário, para a execução da atividade do Programa também poderá ser disponibilizado caminhão e outros equipamentos.

§ 2º.  Cada proprietário e cada propriedade rural acima mensurada somente terá direito a receber o benefício do programa por uma vez.

Art. 3º. A execução do programa terá a participação dos proprietários/arrendatários e do Município, que compreende:

I – Participação do beneficiário do Programa:

a) Apresentação da documentação para comprovação de inclusão ao Programa;

b) Fornecimento de licenças ambientais quando a obra assim exigir;

c) Apresentação de bloco de nota fiscal de produtor rural, assim como a emissão de notas fiscais após a execução das obras, nos termos acima;

d) Quitação antecipada de tributos municipais pendentes;

e) Obediência as orientações técnicas recomendadas;

f) Fornecimento de alimentação aos operadores e motoristas da Municipalidade, quando  o caso exigir.

II – Participação do Município:

a) Isenção total do pagamento de horas/máquinas, caminhões e equipamentos necessários à execução das atividades do programa.

b) Controle das atividades do Programa, com a elaboração de relatório por região do Município.

Parágrafo único. Em não havendo comprovadamente o atendimento das obrigações por parte do Beneficiário, deverá ocorrer a cobrança dos serviços prestados.

Art. 4º - As despesas para execução da presente lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrario.

Sala das Sessões em, 24 de abril de 2017


SADI BRUNETTO - Presidente                            

ALCINO VALENTIN BIASUS - 1º Secretário

GILSO BORGES - 2º Secretário

ENTRE RIOS SC LEI ORDINÁRIA Nº 670 DE 24 DE ABRIL DE 2017

Publicado em
02/08/2017 por

Anexo: LEI ORDINÁRIA Nº 670 DE 24 DE ABRIL DE 2017

LEI MUNICIPAL Nº 670/2017 DE 24 DE ABRIL DE 2017.

 

“CRIA O PROGRAMA DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO E MELHORAMENTO RURAL DE ENTRE RIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

A MESA da Câmara Municipal de Vereadores de Entre Rios, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Legislação vigente, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores apreciou, votou e aprovou a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído no âmbito municipal o Programa de Incentivo ao Desenvolvimento e Melhoramento Rural de Entre Rios, com utilização de máquinas,  equipamentos e pessoal das Secretarias Municipal de Agricultura e Infraestrutura, sob as seguintes bases:

I - Serão beneficiários do programa os proprietários ou arrendatários de áreas rurais de Entre Rios com área máxima total de 20 ha, que desenvolvam nessa área ao menos uma atividade rural (grãos, leite, suínos, aves, gado, madeira ou similar) e que tenham emitido notas fiscais de produtor de no mínimo R$ 5.000,00 mil reais (cinco mil reais) nos últimos 12 meses ao requerimento do serviço.

"I – Serão beneficiários do programa os proprietários de áreas rurais de Entre Rios, que desenvolvam em suas propriedades ao menos uma atividade rural (grãos, leite, suínos, aves,  gado, madeira ou similar) e que tenham emitidos notas fiscais  de produtor rural de do mínimo de R$ 5.000,00 no últimos 12 meses ao requerimento dos serviços.”  (Alteração dada pela lei nº 673/2017)

II – A justificativa do programa é a imprescindibilidade de ações necessárias ao desenvolvimento integrado, a diversificação e melhoramento das atividades agrícolas e agropecuárias no Município, para a permanência e melhores condições de trabalho do produtor rural na propriedade, evitando o êxodo rural.

III – O objetivo do programa é incentivar o desenvolvimento e melhoramento rural de Entre Rios, através da realização de melhorias nas pequenas e médias propriedades rurais de Entre Rios, que nos últimos tempos vêm sofrendo muito com a instabilidade da economia nacional, regional e local, notadamente em razão de questões climáticas, políticas e de mercado.

IV – A fiscalização do programa ficará a cargo do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, que deverá exigir do beneficiário a comprovação de que tenham emitido notas fiscais de produtor de no mínimo R$ 5.000,00 mil reais (cinco mil reais) nos últimos 12 meses ao requerimento do serviço.

Art. 2º.  À título de incentivo ao desenvolvimento e melhoramento rural de Entre Rios, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ceder à cada um dos beneficiários do Programa, desde que atendidos os requeridos referidos no artigo acima, à fundo perdido, a prestação de serviços de, no máximo, 3 (três) horas-máquina de trator de pneu ou retroescavadeira; e ou 2 (duas) horas-máquina de draga escavadeira.

“Art. 2º À título de incentivo ao desenvolvimento e melhoramento rural de Entre Rios, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ceder à cada um dos beneficiários do Programa, desde que atendidos os requeridos referidos no artigo acima, à fundo perdido, a prestação de serviços de, no máximo, 5 (cinco) horas-máquina de trator de pneu ou retroescavadeira; ou, alternativamente, de 2 (duas) horas-máquina de draga escavadeira e 2 (duas) horas de trator de pneu.”    (Alteração dada pela lei nº 673/2017)

§ 1º. Se necessário, para a execução da atividade do Programa também poderá ser disponibilizado caminhão e outros equipamentos.

§ 2º.  Cada proprietário e cada propriedade rural acima mensurada somente terá direito a receber o benefício do programa por uma vez.

Art. 3º. A execução do programa terá a participação dos proprietários/arrendatários e do Município, que compreende:

I – Participação do beneficiário do Programa:

a) Apresentação da documentação para comprovação de inclusão ao Programa;

b) Fornecimento de licenças ambientais quando a obra assim exigir;

c) Apresentação de bloco de nota fiscal de produtor rural, assim como a emissão de notas fiscais após a execução das obras, nos termos acima;

d) Quitação antecipada de tributos municipais pendentes;

e) Obediência as orientações técnicas recomendadas;

f) Fornecimento de alimentação aos operadores e motoristas da Municipalidade, quando  o caso exigir.

II – Participação do Município:

a) Isenção total do pagamento de horas/máquinas, caminhões e equipamentos necessários à execução das atividades do programa.

b) Controle das atividades do Programa, com a elaboração de relatório por região do Município.

Parágrafo único. Em não havendo comprovadamente o atendimento das obrigações por parte do Beneficiário, deverá ocorrer a cobrança dos serviços prestados.

Art. 4º - As despesas para execução da presente lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrario.

Sala das Sessões em, 24 de abril de 2017


SADI BRUNETTO - Presidente                            

ALCINO VALENTIN BIASUS - 1º Secretário

GILSO BORGES - 2º Secretário