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LEI MUNICIPAL Nº 669/2017 DE 24 DE ABRIL DE 2017
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE ESTÁGIOS PARA ESTUDANTES DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR, DE CURSOS TÉCNICOS PROFISSIONALIZANTES E DO ENSINO MÉDIO DO MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:
A MESA da Câmara Municipal de Vereadores de Entre Rios, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Legislação vigente, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores apreciou, votou e aprovou a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica Instituído o Programa de Estágios para estudantes de Ensino Superior, de Cursos Profissionalizantes e do Ensino Médio, visando atividades conjuntas capazes de propiciar “a promoção da integração ao mercado de trabalho” e a “ formação para o trabalho”, de acordo com a Lei nº 11.788, de 25/09/2008 e com a Lei nº 9.394, de 20/12/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, através do estágio, que obrigatório ou não, deverá ser pedagogicamente útil e por isso, de interesse curricular, entendido como um ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho do Município de Entre Rios.
Parágrafo único. A oportunidade de estágio, de que trata esta Lei, será restrita somente a estudantes residentes e domiciliados no Município.
Art. 2º. Este Programa visa proporcionar aos estudantes, regularmente matriculados em instituições de ensino, a experiência prática e desenvolvimento de aptidões que permitam a adaptação com o campo de trabalho na linha de formação do estagiário.
Parágrafo único. O programa de que trata esta Lei, atenderá jovens com idade mínima de 16 (dezesseis) anos.
Art. 3º. Fica o Município autorizado a firmar Convênio com entidade especializada, para a operacionalização de Programa de Bolsa de Estudo, a qual compete:
I – manter convênio com as instituições de ensino;
II – prestar serviços administrativos;
III – selecionar os estudantes e encaminhá-los a Prefeitura Municipal;
IV – acompanhar a realização de estágio junto a Prefeitura Municipal;
V – efetuar o pagamento da Bolsa de Estudos ao estudante;
VI – providenciar seguro contra acidentes em favor do estudante.
Art. 4º. Ficam estabelecidas as seguintes cargas horárias com os respectivos valores da Bolsa de Estudo:
Curso |
Carga horária |
Valor da Bolsa Auxílio |
Ensino Médio |
10 horas semanais |
R$ 350,00 |
Ensino Médio |
20 horas semanais |
R$ 500,00 |
Ensino Técnico |
20 horas semanais |
R$ 600,00 |
Ensino Técnico |
30 horas semanais |
R$ 700,00 |
Ensino Superior |
20 horas semanais |
R$ 600,00 |
Ensino Superior |
30 horas semanais |
R$ 700,00 |
Parágrafo único. Fica limitado em 20% do quadro o número de vagas de estagiários no Município.
Art. 5º. Os contratos individuais de estágio terão vigência de doze meses, renováveis por igual período.
Art. 6º. Não poderá ser cobrada do estudante estagiário, nenhuma taxa ou adicional referente às providências administrativas para obtenção e realização do estágio curricular
Art. 7º. As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta das dotações consignadas no orçamento do Município, no elemento de despesa – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica, na unidade em que o estagiário for exercer as atividades.
Art. 8º. O Programa Bolsa de Estudos observará a Legislação Federal em vigor.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº. 364/2006.
Sala das Sessões em, 24 de abril de 2017
SADI BRUNETTO - Presidente
ALCINO VALENTIN BIASUS - 1º Secretário
GILSO BORGES - 2º Secretário
Anexo: LEI ORDINÁRIA Nº 669 DE 24 DE ABRIL DE 2017
LEI MUNICIPAL Nº 669/2017 DE 24 DE ABRIL DE 2017
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE ESTÁGIOS PARA ESTUDANTES DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR, DE CURSOS TÉCNICOS PROFISSIONALIZANTES E DO ENSINO MÉDIO DO MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:
A MESA da Câmara Municipal de Vereadores de Entre Rios, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Legislação vigente, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores apreciou, votou e aprovou a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica Instituído o Programa de Estágios para estudantes de Ensino Superior, de Cursos Profissionalizantes e do Ensino Médio, visando atividades conjuntas capazes de propiciar “a promoção da integração ao mercado de trabalho” e a “ formação para o trabalho”, de acordo com a Lei nº 11.788, de 25/09/2008 e com a Lei nº 9.394, de 20/12/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, através do estágio, que obrigatório ou não, deverá ser pedagogicamente útil e por isso, de interesse curricular, entendido como um ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho do Município de Entre Rios.
Parágrafo único. A oportunidade de estágio, de que trata esta Lei, será restrita somente a estudantes residentes e domiciliados no Município.
Art. 2º. Este Programa visa proporcionar aos estudantes, regularmente matriculados em instituições de ensino, a experiência prática e desenvolvimento de aptidões que permitam a adaptação com o campo de trabalho na linha de formação do estagiário.
Parágrafo único. O programa de que trata esta Lei, atenderá jovens com idade mínima de 16 (dezesseis) anos.
Art. 3º. Fica o Município autorizado a firmar Convênio com entidade especializada, para a operacionalização de Programa de Bolsa de Estudo, a qual compete:
I – manter convênio com as instituições de ensino;
II – prestar serviços administrativos;
III – selecionar os estudantes e encaminhá-los a Prefeitura Municipal;
IV – acompanhar a realização de estágio junto a Prefeitura Municipal;
V – efetuar o pagamento da Bolsa de Estudos ao estudante;
VI – providenciar seguro contra acidentes em favor do estudante.
Art. 4º. Ficam estabelecidas as seguintes cargas horárias com os respectivos valores da Bolsa de Estudo:
Curso |
Carga horária |
Valor da Bolsa Auxílio |
Ensino Médio |
10 horas semanais |
R$ 350,00 |
Ensino Médio |
20 horas semanais |
R$ 500,00 |
Ensino Técnico |
20 horas semanais |
R$ 600,00 |
Ensino Técnico |
30 horas semanais |
R$ 700,00 |
Ensino Superior |
20 horas semanais |
R$ 600,00 |
Ensino Superior |
30 horas semanais |
R$ 700,00 |
Parágrafo único. Fica limitado em 20% do quadro o número de vagas de estagiários no Município.
Art. 5º. Os contratos individuais de estágio terão vigência de doze meses, renováveis por igual período.
Art. 6º. Não poderá ser cobrada do estudante estagiário, nenhuma taxa ou adicional referente às providências administrativas para obtenção e realização do estágio curricular
Art. 7º. As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta das dotações consignadas no orçamento do Município, no elemento de despesa – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica, na unidade em que o estagiário for exercer as atividades.
Art. 8º. O Programa Bolsa de Estudos observará a Legislação Federal em vigor.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº. 364/2006.
Sala das Sessões em, 24 de abril de 2017
SADI BRUNETTO - Presidente
ALCINO VALENTIN BIASUS - 1º Secretário
GILSO BORGES - 2º Secretário