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ENTRE RIOS SC LEI ORDINÁRIA Nº 769 DE 17 DE JULHO DE 2019

LEI MUNICIPAL Nº 769/2019 DE 17 DE JULHO DE 2019

 

DISPÕE SOBRE A DECLARAÇÃO DE INSERVIBILIDADE DE BENS DO PATRIMÔNIO DO MUNICÍPIO, AUTORIZA ALIENA-LOS NA FORMA DA LEI FEDERAL Nº. 8.666/93, NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, EFETUAR A BAIXA DO PATRIMÔNIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A MESA da Câmara Municipal de Vereadores de Entre Rios, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Legislação vigente, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores apreciou, votou e aprovou a seguinte Lei Municipal:

Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal declarar como inservíveis os bens públicos municipais, a seguir descritos, proceder a alienação, no estado em que se encontram, efetuando assim, a respectiva baixa do patrimônio do município:

I – Dos patrimônios da Secretaria da Saúde:

a) um veículo Esp/Caminhonete/ambulância Renault/Master Altechamb, placas MEL-9422, ano/modelo 2002/2003, cor branca, chassi nº. 93YADCCH53J326604, sem identificação de patrimônio, no estado em que se encontra;

b) um veículo Renault/Clio Aut 10H3P, placas MLG-4412, ano/modelo 2013/2014, cor vermelha, chassi nº. 8A1CB8205EL916593, patrimônio nº. 5221, no estado em que se encontra.

c) um veículo Esp/Caminhonete/ambulância Renault/Master JAED AMB, placas MKC-7854, ano/modelo 2012/2013, cor branca, chassi nº. 93YADC1D6DJ356195, sem identificação de patrimônio, no estado em que se encontra;

II – Dos patrimônios da Secretaria da Educação:

a) um veículo Renault/Logan EXP 16, placas MJX-1742, ano/modelo 2012/2012, cor prata, chassi n°. 93YLSR7UHCJ171304, patrimônio nº. 4737, no estado em que se encontra.

III – Dos patrimônios da Secretaria da Administração:

a) um veículo Renault/Logan EXPR 16 M, placas MLK-0362, ano/modelo 2013/2014, cor prata, chassi n°. 93Y4SRD64EJ259593, patrimônio nº. 5120, no estado em que se encontra;

b) um veículo Car/Caminhão/Tanque Ford/Cargo 1521, placas ALR-5501, ano/modelo 2003/2003, cor branca, chassi nº. 9BFXTM8F03BB28438, sem identificação de patrimônio, no estado em que se encontra.

IV – Dos patrimônios da Secretaria da Agricultura:

a) um veículo VW/Parati, placas CJR-6393, ano/modelo 97/97, cor branca, sem identificação de patrimônio sucateada.

b) uma enciladeira marca pinheiro, no estado que se encontra;

Art. 2º. A avaliação dos referidos bens, será efetuada por comissão especialmente designada, em especial para o ato, composta por 03 servidores públicos municipais, e dois vereadores indicados pelo Poder Legislativo Municipal, nos termos do artigo 157, I, da Lei Complementar Municipal nº. 018 de 05 de outubro de 2007, que expedirão um laudo, avaliando separadamente cada bem, com suas especificações, estado geral em que se encontram, e o valor para lance mínimo.

Parágrafo Único: Cada bem descrito na presente lei, constituirá um lote, procedendo desta forma, a avaliação e respectivamente sua alienação, separadamente.

Art. 3º. A alienação dos bens descritos no artigo 1º., desta Lei, dar-se-á nos termos da Lei Federal nº. 8.666/93 e, os recursos obtidos, deverão ser destinados ao pagamento de contribuições previdenciárias, conforme disciplina o artigo 44, da Lei Complementar Federal nº. 101/2000.

Art. 4º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta da dotação orçamentária vigente. 

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições contrárias.

Sala das Sessões em, 17 de julho de 2019

 

EZEQUIEL LOPES DAMARAT

Presidente

SADI BRUNETTO

1º Secretário

ALCINO BIASUS

2º Secretário

ENTRE RIOS SC LEI ORDINÁRIA Nº 769 DE 17 DE JULHO DE 2019

Publicado em
05/09/2019 por

Anexo: LEI Nº 769 DE 17 DE JULHO DE 2019

LEI MUNICIPAL Nº 769/2019 DE 17 DE JULHO DE 2019

 

DISPÕE SOBRE A DECLARAÇÃO DE INSERVIBILIDADE DE BENS DO PATRIMÔNIO DO MUNICÍPIO, AUTORIZA ALIENA-LOS NA FORMA DA LEI FEDERAL Nº. 8.666/93, NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, EFETUAR A BAIXA DO PATRIMÔNIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A MESA da Câmara Municipal de Vereadores de Entre Rios, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Legislação vigente, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores apreciou, votou e aprovou a seguinte Lei Municipal:

Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal declarar como inservíveis os bens públicos municipais, a seguir descritos, proceder a alienação, no estado em que se encontram, efetuando assim, a respectiva baixa do patrimônio do município:

I – Dos patrimônios da Secretaria da Saúde:

a) um veículo Esp/Caminhonete/ambulância Renault/Master Altechamb, placas MEL-9422, ano/modelo 2002/2003, cor branca, chassi nº. 93YADCCH53J326604, sem identificação de patrimônio, no estado em que se encontra;

b) um veículo Renault/Clio Aut 10H3P, placas MLG-4412, ano/modelo 2013/2014, cor vermelha, chassi nº. 8A1CB8205EL916593, patrimônio nº. 5221, no estado em que se encontra.

c) um veículo Esp/Caminhonete/ambulância Renault/Master JAED AMB, placas MKC-7854, ano/modelo 2012/2013, cor branca, chassi nº. 93YADC1D6DJ356195, sem identificação de patrimônio, no estado em que se encontra;

II – Dos patrimônios da Secretaria da Educação:

a) um veículo Renault/Logan EXP 16, placas MJX-1742, ano/modelo 2012/2012, cor prata, chassi n°. 93YLSR7UHCJ171304, patrimônio nº. 4737, no estado em que se encontra.

III – Dos patrimônios da Secretaria da Administração:

a) um veículo Renault/Logan EXPR 16 M, placas MLK-0362, ano/modelo 2013/2014, cor prata, chassi n°. 93Y4SRD64EJ259593, patrimônio nº. 5120, no estado em que se encontra;

b) um veículo Car/Caminhão/Tanque Ford/Cargo 1521, placas ALR-5501, ano/modelo 2003/2003, cor branca, chassi nº. 9BFXTM8F03BB28438, sem identificação de patrimônio, no estado em que se encontra.

IV – Dos patrimônios da Secretaria da Agricultura:

a) um veículo VW/Parati, placas CJR-6393, ano/modelo 97/97, cor branca, sem identificação de patrimônio sucateada.

b) uma enciladeira marca pinheiro, no estado que se encontra;

Art. 2º. A avaliação dos referidos bens, será efetuada por comissão especialmente designada, em especial para o ato, composta por 03 servidores públicos municipais, e dois vereadores indicados pelo Poder Legislativo Municipal, nos termos do artigo 157, I, da Lei Complementar Municipal nº. 018 de 05 de outubro de 2007, que expedirão um laudo, avaliando separadamente cada bem, com suas especificações, estado geral em que se encontram, e o valor para lance mínimo.

Parágrafo Único: Cada bem descrito na presente lei, constituirá um lote, procedendo desta forma, a avaliação e respectivamente sua alienação, separadamente.

Art. 3º. A alienação dos bens descritos no artigo 1º., desta Lei, dar-se-á nos termos da Lei Federal nº. 8.666/93 e, os recursos obtidos, deverão ser destinados ao pagamento de contribuições previdenciárias, conforme disciplina o artigo 44, da Lei Complementar Federal nº. 101/2000.

Art. 4º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta da dotação orçamentária vigente. 

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições contrárias.

Sala das Sessões em, 17 de julho de 2019

 

EZEQUIEL LOPES DAMARAT

Presidente

SADI BRUNETTO

1º Secretário

ALCINO BIASUS

2º Secretário