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ENTRE RIOS SC LEI COMPLEMENTAR Nº 113 DE 14 DE SETEMBRO DE 2021

LEI COMPLEMENTAR Nº 113/2021 DE 14 DE SETEMBRO DE 2021

 

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO NO MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS, SOBRE O PROGRAMA DE MELHORIA E VALORIZAÇÃO DA PROPRIEDADE AGROPECUÁRIA E A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - COMDE.

A MESA da Câmara Municipal de Vereadores de Entre Rios, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Legislação vigente, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores apreciou, votou e aprovou a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DA LEI

Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivos ao Desenvolvimento Social e Econômico do Município.

Art. 2º O Município de Entre Rios, respeitadas as prioridades socioeconômicas, poderá conceder incentivos fiscais e econômicos às pessoas jurídicas que se estabelecerem no Município e incentivos econômicos àquelas existentes que ampliarem suas instalações ou diversificarem suas atividades produtivas, bem como aos produtores agropecuários, observando as exigências da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

Parágrafo Único - Os incentivos fiscais e econômicos estabelecidos nesta Lei têm como objetivo a implantação e a expansão de empresas nas atividades industriais, comerciais, turísticas, prestadoras de serviços, assim como ao produtores agropecuários, no Municipio de Entre Rios, gerando o desenvolvimento econômico, especialmente a ampliação do mercado de trabalho e da renda.

Art. 3º As prioridades socioeconômicas do incentivo serão definidas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - COMDE, deverão ser acatadas pelo Executivo Municipal e, depois de aprovadas, deverão obrigatoriamente obedecer a ordem cronológica de protocolo do pedido, que deverá ser mensalmente publicada na página do site oficial do Município.

§ 1º. As prioridades socioeconômicas deverão levar em consideração os seguintes critérios:

I - Prioridade aos pequenos empresários, pequenos comerciantes e pequenos agropecuaristas do Município;

II - O número de empregos diretos e indiretos gerados;

III - A preservação do meio ambiente;

IV - O faturamento anual bruto;

V - O Desenvolvimento ou aplicação de novas tecnologias;

VI - A atividade econômica pioneira;

VII - A utilização de matéria prima e mão-de-obra local;

VIII- O valor dos investimentos.

§ 2º Decreto regulamentador, a ser expedido pelo Prefeito Municipal, deverá estabelecer critérios diferenciados de atendimento às microempresas e empresas de pequeno porte, em atenção à Lei Complementar Federal 123, de 15 de dezembro de 2006.

Art. 4º Poderão pleitear os incentivos previstos nesta lei, os produtores agropecuários e as pessoas jurídicas que se estabelecerem no Município, bem como aquelas já estabelecidas que ampliarem suas instalações ou diversificarem suas atividades produtivas, enquadradas como:

I - Industriais;

II - de Logística:

III - Comerciais:

IV - Prestadoras de serviços, com exceção de instituições financeiras;

V - Condomínios e loteamentos empresariais, que abrigarem empresas cujas atividades se enquadrarem nesta lei;

VI - Incubadoras empresariais;

VII - Agropecuária.

CAPITULO II

DA POLÍTICA DE INCENTIVOS A PESSOA JURÍDICA

SEÇÃO I

DOS INCENTIVOS FISCAIS

Art. 5º O programa de incentivos de que trata esta Lei abrange benefícios fiscais na forma de redução e isenção, limitados ao prazo máximo de 10 (dez) anos, iniciando-se a contagem na data da assinatura do contrato, independentemente de alterações posteriores na Legislação pertinente, dos seguintes tributos municipais:

I - Impostos:

a) Isenção do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, incidente sobre a aquisição do imóvel destinado a instalação da pessoa jurídica;

b) Redução do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - 1SS. incluindo os devidos sobre a execução das obras civis de construção, ampliação e/ou reforma do prédio para a instalação da pessoa jurídica, para a alíquota de 2% (dois por cento);

c) Redução de 50% do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, incidente sobre o imóvel destinado a instalação da pessoa jurídica.

II - Isenção das seguintes Taxas:

a) de Licença de Localização;

b) de Fiscalização de Funcionamento;

c) de Licença para Execução de Obras e Urbanização de Terrenos;

d) de Serviço pela expedição de alvarás.

§ 1º Os incentivos fiscais não serão concedidos às pessoas jurídicas que ampliarem suas instalações ou diversificarem suas atividades produtivas.

§ 2º Na hipótese de alteração de critérios, substituição ou modificação nos incentivos fiscais mencionados nesta Lei Complementar, os incentivos concedidos deverão ser mantidos pelo prazo fixado no ato concessivo, adequando-os aos novos critérios ou eventuais alterações introduzidas, quando favorecer a pessoa jurídica incentivada.

SEÇÃO II

DOS INCENTIVOS ECONÔMICOS

Art. 6º Os incentivos econômicos compreendem:

I - alienação onerosa de imóvel com ou sem benfeitorias, inclusive infraestrutura e instalações de acordo com esta Lei Complementar;

II - concessão do direito real de uso, remunerada ou gratuita, pelo prazo de até 10 (dez) anos, de imóvel com ou sem benfeitorias, de propriedade do Município ou cedido a este por quaisquer agentes públicos ou privados;

III - serviços de terraplanagem e infraestrutura utilizada para a implantação ou ampliação das instalações ou diversificação das atividades produtivas;

IV - doação de imóvel com ou sem encargos;

§ 1º Os incentivos previstos nos incisos I, II e IV deste artigo dependerão de prévia autorização legislativa.

§ 2º Na doação, as hipóteses de reversão deverão constar no processo licitatório e respectivo contrato.

Art. T As edificações sobre imóvel, recebido nos termos dos incisos I, 11 e IV, do artigo anterior, deverão ser construídas com estrutura de concreto ou metálica e paredes de alvenaria, observada a legislação municipal de obras.

Art. 8º As pessoas jurídicas beneficiadas com a concessão de direito real de uso do imóvel, que cumprirem com as obrigações e prazos estabelecidas no contrato concessivo, terão direito à propriedade.

Art. 9º As pessoas jurídicas beneficiadas pela concessão de direito real de uso do imóvel ficarão responsáveis pela conservação, manutenção e guarda do imóvel, na vigência do Contrato concessivo.

SEÇÃO III

DA HABILITAÇÃO E CONCESSÃO

Art. 10 A pessoa jurídica que pretender os incentivos fiscais ou econômicos previstos nesta Lei Complementar, deverá formalizar o pedido através de requerimento, acompanhado dos seguintes documentos:

I - Cronograma físico e financeiro de implantação do empreendimento;

II - Estudo mercadológico, contendo avaliação da oferta e demanda, preços vigentes e projeção da variação dos preços;

III - Indicação dos Incentivos pretendidos;

IV - Cronograma de geração de empregos diretos e indiretos;

V - Atividade a ser desenvolvida;

VI - Planta Baixa das instalações;

VII - Declaração do faturamento anual estimado da pessoa jurídica;

VIII - Certidão Negativa de Débitos dos poderes públicos Federal. Estadual e Municipal, das Justiças Federal, Estadual e do Trabalho, do FGTS, referentes à pessoa jurídica e de seus sócios, expedidos com prazo de vigência não superior a 60 dias;

IX - Data do início das atividades;

X - Quantidade de área a ser construída;

XI - Cópia do contrato social da pessoa jurídica devidamente registrada na Junta Comercial do Estado.

§ 1º O pedido de incentivo deverá ser submetido à análise do Conselho Municipal de

Desenvolvimento Econômico - COMDE, que deverá decidir pela sua aprovação ou rejeição, por maioria simples dos seus membros.

§ 2º O COMDE poderá exigir da pessoa jurídica os documentos adicionais que julgar necessários à instrução do processo.

Art. 11 Aprovado o pedido, o beneficiário do incentivo fica obrigada a cumprir os seguintes requisitos e exigências:

I - Iniciar a construção das instalações até 6 (seis) meses após a aprovação dos projetos e concluí-la no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses;

II - Adotar todas as medidas necessárias a fim de evitar qualquer espécie de poluição ambiental, cumprindo com as normas ambientais estatuídas nas Leis Federais, Estaduais e Municipais;

III - Faturar toda a mercadoria produzida e comercializada, assim como todo o serviço prestado, neste Município de Entre Rios.

IV - Permitir o ingresso de servidores credenciados pela Prefeitura em suas dependências, fornecer as informações solicitadas e disponibilizar documentos referentes ao exercício da fiscalização do cumprimento das obrigações assumidas com o Município de Entre Rios;

V - Apresentar relatório anual demonstrando o cumprimento das obrigações contratuais.

Parágrafo Único - Em caso de doação com ou sem encargos, que seja objeto de processo licitatório, poderá a administração estabelecer prazos diferentes para a construção das instalações e fixação do início das atividades.

Art. 12 Caberá ao Município de Entre Rios e ao COMDE, a fiscalização do cumprimento das obrigações constantes do contrato firmado com a pessoa jurídica beneficiária do incentivo concedido.

Art. 13 Os propósitos e fins manifestos no projeto e firmados no respectivo termo, poderão ser alterados, desde que devidamente autorizados pelo COMDE, por ocasião da concessão dos incentivos desta Lei Complementar.

SEÇÃO V

DA CESSAÇÃO DOS INCENTIVOS

Art. 14 Cessarão os incentivos concedidos aos beneficiários que deixarem de cumprir com as obrigações desta Lei Complementar e, especialmente, quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

I - O beneficiário paralisar suas atividades por mais de 6 (seis) meses, não importando o motivo;

II - A pessoa jurídica destinar ou utilizar o imóvel para fins diferentes daqueles constantes do Contrato firmado com o Município, sem a anuência do COMDE;

III - O beneficiário alienar, ceder, doar ou transferir a terceiros, sob qualquer forma, o imóvel que recebeu, antes de cumprido o prazo estabelecido para aquisição da sua propriedade;

IV - de Falência da pessoa jurídica;

V- de Transferência das atividades da pessoa jurídica para outro Município.

Parágrafo Único - O cumprimento do disposto neste artigo dar-se-á mediante a instauração de processo administrativo.

Art. 15 A decisão que declarar a cessação dos incentivos resultará na tomada das seguintes medidas:

I - responsabilizar-se-á o beneficiário de incentivos fiscais pelo recolhimento de todos os tributos municipais dos quais estava dispensado ou que foram reduzidos, acrescidos de correção monetária e juros, além da obrigação de indenizar o Município das despesas de serviços decorrentes dos incentivos recebidos;

II - os imóveis concedidos a título de incentivo econômico reverterão ao Município, acrescidos das benfeitoras que dele passaram a fazer parte, sem que o beneficiário tenha direito a qualquer indenização.

§ 1º O beneficiário enquadrado no inciso II deste artigo deverá desocupar o imóvel num prazo de 3 (três) meses do recebimento da notificação, sem direito a indenização, resguardado o direito de perdas e danos por parte do Município, na forma da lei civil.

§ 2º Decorrido o prazo de 3 (três) meses, sem que a pessoa jurídica retire as benfeitorias úteis ou voluptuárias que tenha edificado, essas passam a integrar o imóvel retomado pelo Município.

Art. 16 Fica vedado ao beneficiário de incentivo econômico mediante a doação de imóvel, alienar a propriedade ou transmitir a posse, ceder ou doar a terceiros, permutar total ou parcialmente e dar, ao bem, finalidade ou utilização diversa daquela prevista no termo de doação.

Parágrafo Único - Observado o que estabelece o artigo 17º, parágrafo 5º, da Lei 8666/93, fica outorgado ao donatário o direito de oferecer o imóvel em garantia de financiamento, ficando a cláusula de reversão e demais obrigações garantidas por hipoteca em segundo grau em favor do Município, vetando-se a modalidade de alienação fiduciária.

Art. 17 A pessoa jurídica incentivada e seus sócios, mesmo quando integrantes de outra pessoa jurídica, que não cumprirem as exigências desta Lei Complementar, ficam impedidos de se habilitar a novos incentivos pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Art. 18 É vedada a edificação de moradia no imóvel concedido.

SEÇÃO VI

DA VALORIZAÇÃO DA EMPRESA

Art. 19 Fica instituído o Programa de Melhoria e Valorização da Empresa, o qual compreende a realização no interior da propriedade, dos seguintes serviços:

I - terraplanagem e infraestrutura:

II - conservação e melhoria dos acessos e pátios;

III - instalação e manutenção de rede de coleta de águas pluviais e saneamento.

Parágrafo único - Os serviços descritos no caput deste artigo serão remunerados mediante o pagamento de preço público, no valor e forma fixados por Decreto, estarão disponíveis a todos os interessados no Município de Entre Rios, e serão atendidos de acordo com a capacidade da Administração, de acordo com cronograma pré-estabelecido, exceto aqueles serviços descritos nos incisos I e II deste mesmo artigo, cujo prazo de execução será de 60 dias. a contar do pagamento de preço público correspondente.

CAPÍTULO III

DO SETOR DO AGRONEGÓCIO

Art. 20 Fica instituído o programa de melhoria e valorização da propriedade agropecuária, o qual compreende a realização, no interior da propriedade, dos seguintes serviços:

I - Conservação e melhoria das estradas que conduzam à sede da propriedade, aos locais de plantio, pocilgas, aviários, estábulos e congêneres;

II - Terraplanagem para construção de pocilgas, aviários, estábulos e residência para a família do agricultor;

III - Melhoria das áreas para plantio de pastagens e grãos;

IV - Incentivos para aprimoramento técnico da família do agricultor e colaboradores, proporcionando assistência técnica, bem como cursos de qualificação profissional;

V - Silagem ou ensilagem para alimentação animal, plantio de pastagens, abertura de trincheiras para acondicionamento de alimento animal;

VI - Melhoramento genético e incentivo à inseminação animal.

VII - Cascalhamento de pátio de aviário, de chiqueirão, de sala de ordenha e de estrada de roça.

VIII - Construção de esterqueiras

IIX - Construção de silo para silagem

Parágrafo único - Os serviços descritos no caput deste artigo serão remunerados mediante o pagamento de preço público e na forma fixados por Decreto, serão disponibilizados a todos os interessados neste Município de Entre Rios e serão atendidos de acordo com a capacidade da prefeitura, respeitando um cronograma previamente estabelecido, exceto aqueles serviços descritos no inciso II deste mesmo artigo, cujo prazo de execução será de 60 dias, a contar do pagamento de preço público.

CAPITULO IV

DO CONSELHO MUNICIPAL DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

Art. 21 Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico (COMDE).

Art. 22 O COMDE está vinculado a Secretaria Municipal de {ver a qual Secretaria vincular), com atribuições previstas nesta Lei.

Art. 23 O COMDE será composto por 09 (nove) membros, nomeados por Decreto do Executivo, assim representados:

I - 03 (três) representantes do Poder Executivo Municipal:

a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura:

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Agricultura;

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Administração;

d) II 03 (três) representantes do Poder Legislativo Municipal, indicados pela Mesa Diretora da Casa;

III- 03 (três) representantes da sociedade civil, indicados por entidades representativas da indústria, do comércio e do agronegócio local.

Art. 24 O presidente do COMDE será eleito pelos seus membros, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma reeleição.

§ 1º O mandato dos conselheiros será igualmente, de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

§ 2º Os membros do conselho, pelo exercício de suas funções, não receberão remuneração de nenhuma espécie, sendo considerada atividade de relevância para o Município.

Art. 25 0 COMDE reunir-se-á mensalmente, podendo ser convocado extraordinariamente mediante convocação ou solicitação:

I - Do seu Presidente;

II - Do Prefeito Municipal.

Parágrafo Único - 0 COMDE poderá deliberar com a presença mínima de 2/3 de seus membros, sendo indispensável a presença do Presidente.

Art. 26 São atribuições do COMDE:

I - Definir seu funcionamento através de regimento interno, aprovado por resolução;

II - Estabelecer critérios e mecanismos de análise e avaliação de relevância econômica e social de benefícios a serem concedidos, prazos de concessão, acompanhamento e controle dos benefícios concedidos, respeitando as disposições previstas nesta Lei;

III - Receber processos de pedidos de benefícios, devidamente instruídos com requerimento protocolado junto à Secretaria Municipal à qual está vinculado;

IV - Proceder à análise e emitir parecer para concessão dos benefícios;

V - Indicar as condições contratuais e garantias de concessão dos incentivos às empresas e produtores beneficiários;

VI - Encaminhar todas as decisões ao Poder Executivo Municipal, para homologação;

VII- Analisar e deliberar sobre todas as matérias de sua competência, que lhe torem encaminhadas, até o vencimento do prazo estabelecido no seu regimento;

VIII - Adotar outros procedimentos necessários para a consecução dos objetivos desta Lei.

Art. 27 A concessão dos incentivos e estímulos previsto nesta Lei serão obrigatoriamente submetidos à análise e deliberação prévia do COMDE, ressalvada a hipótese de doação, com ou sem encargos, realizados por meio de licitação pública.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28 Para fazer frente ás despesas financeiras decorrentes da aplicação desta Lei Complementar, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir, no corrente exercício, o competente crédito especial ou extraordinário, por conta do excesso de arrecadação, e a consignar dotação orçamentária própria para exercícios futuros.

Art. 29 Esta Lei Complementar deverá ser regulamentada por Decreto específico.

Art. 30 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões em, 14 de setembro de 2021

GILSON BORGES - Presidente

ALDAIR FRANCISCO COMINI - 1º Secretário

RUBIA DE MOURA DELL OSBEL- 2ª Secretária

ENTRE RIOS SC LEI COMPLEMENTAR Nº 113 DE 14 DE SETEMBRO DE 2021

Publicado em
14/04/2022 por

Anexo: LEI COMPLEMENTAR Nº 113 DE 14 DE SETEMBRO DE 2021

LEI COMPLEMENTAR Nº 113/2021 DE 14 DE SETEMBRO DE 2021

 

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO NO MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS, SOBRE O PROGRAMA DE MELHORIA E VALORIZAÇÃO DA PROPRIEDADE AGROPECUÁRIA E A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - COMDE.

A MESA da Câmara Municipal de Vereadores de Entre Rios, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Legislação vigente, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores apreciou, votou e aprovou a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DA LEI

Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivos ao Desenvolvimento Social e Econômico do Município.

Art. 2º O Município de Entre Rios, respeitadas as prioridades socioeconômicas, poderá conceder incentivos fiscais e econômicos às pessoas jurídicas que se estabelecerem no Município e incentivos econômicos àquelas existentes que ampliarem suas instalações ou diversificarem suas atividades produtivas, bem como aos produtores agropecuários, observando as exigências da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

Parágrafo Único - Os incentivos fiscais e econômicos estabelecidos nesta Lei têm como objetivo a implantação e a expansão de empresas nas atividades industriais, comerciais, turísticas, prestadoras de serviços, assim como ao produtores agropecuários, no Municipio de Entre Rios, gerando o desenvolvimento econômico, especialmente a ampliação do mercado de trabalho e da renda.

Art. 3º As prioridades socioeconômicas do incentivo serão definidas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - COMDE, deverão ser acatadas pelo Executivo Municipal e, depois de aprovadas, deverão obrigatoriamente obedecer a ordem cronológica de protocolo do pedido, que deverá ser mensalmente publicada na página do site oficial do Município.

§ 1º. As prioridades socioeconômicas deverão levar em consideração os seguintes critérios:

I - Prioridade aos pequenos empresários, pequenos comerciantes e pequenos agropecuaristas do Município;

II - O número de empregos diretos e indiretos gerados;

III - A preservação do meio ambiente;

IV - O faturamento anual bruto;

V - O Desenvolvimento ou aplicação de novas tecnologias;

VI - A atividade econômica pioneira;

VII - A utilização de matéria prima e mão-de-obra local;

VIII- O valor dos investimentos.

§ 2º Decreto regulamentador, a ser expedido pelo Prefeito Municipal, deverá estabelecer critérios diferenciados de atendimento às microempresas e empresas de pequeno porte, em atenção à Lei Complementar Federal 123, de 15 de dezembro de 2006.

Art. 4º Poderão pleitear os incentivos previstos nesta lei, os produtores agropecuários e as pessoas jurídicas que se estabelecerem no Município, bem como aquelas já estabelecidas que ampliarem suas instalações ou diversificarem suas atividades produtivas, enquadradas como:

I - Industriais;

II - de Logística:

III - Comerciais:

IV - Prestadoras de serviços, com exceção de instituições financeiras;

V - Condomínios e loteamentos empresariais, que abrigarem empresas cujas atividades se enquadrarem nesta lei;

VI - Incubadoras empresariais;

VII - Agropecuária.

CAPITULO II

DA POLÍTICA DE INCENTIVOS A PESSOA JURÍDICA

SEÇÃO I

DOS INCENTIVOS FISCAIS

Art. 5º O programa de incentivos de que trata esta Lei abrange benefícios fiscais na forma de redução e isenção, limitados ao prazo máximo de 10 (dez) anos, iniciando-se a contagem na data da assinatura do contrato, independentemente de alterações posteriores na Legislação pertinente, dos seguintes tributos municipais:

I - Impostos:

a) Isenção do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, incidente sobre a aquisição do imóvel destinado a instalação da pessoa jurídica;

b) Redução do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - 1SS. incluindo os devidos sobre a execução das obras civis de construção, ampliação e/ou reforma do prédio para a instalação da pessoa jurídica, para a alíquota de 2% (dois por cento);

c) Redução de 50% do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, incidente sobre o imóvel destinado a instalação da pessoa jurídica.

II - Isenção das seguintes Taxas:

a) de Licença de Localização;

b) de Fiscalização de Funcionamento;

c) de Licença para Execução de Obras e Urbanização de Terrenos;

d) de Serviço pela expedição de alvarás.

§ 1º Os incentivos fiscais não serão concedidos às pessoas jurídicas que ampliarem suas instalações ou diversificarem suas atividades produtivas.

§ 2º Na hipótese de alteração de critérios, substituição ou modificação nos incentivos fiscais mencionados nesta Lei Complementar, os incentivos concedidos deverão ser mantidos pelo prazo fixado no ato concessivo, adequando-os aos novos critérios ou eventuais alterações introduzidas, quando favorecer a pessoa jurídica incentivada.

SEÇÃO II

DOS INCENTIVOS ECONÔMICOS

Art. 6º Os incentivos econômicos compreendem:

I - alienação onerosa de imóvel com ou sem benfeitorias, inclusive infraestrutura e instalações de acordo com esta Lei Complementar;

II - concessão do direito real de uso, remunerada ou gratuita, pelo prazo de até 10 (dez) anos, de imóvel com ou sem benfeitorias, de propriedade do Município ou cedido a este por quaisquer agentes públicos ou privados;

III - serviços de terraplanagem e infraestrutura utilizada para a implantação ou ampliação das instalações ou diversificação das atividades produtivas;

IV - doação de imóvel com ou sem encargos;

§ 1º Os incentivos previstos nos incisos I, II e IV deste artigo dependerão de prévia autorização legislativa.

§ 2º Na doação, as hipóteses de reversão deverão constar no processo licitatório e respectivo contrato.

Art. T As edificações sobre imóvel, recebido nos termos dos incisos I, 11 e IV, do artigo anterior, deverão ser construídas com estrutura de concreto ou metálica e paredes de alvenaria, observada a legislação municipal de obras.

Art. 8º As pessoas jurídicas beneficiadas com a concessão de direito real de uso do imóvel, que cumprirem com as obrigações e prazos estabelecidas no contrato concessivo, terão direito à propriedade.

Art. 9º As pessoas jurídicas beneficiadas pela concessão de direito real de uso do imóvel ficarão responsáveis pela conservação, manutenção e guarda do imóvel, na vigência do Contrato concessivo.

SEÇÃO III

DA HABILITAÇÃO E CONCESSÃO

Art. 10 A pessoa jurídica que pretender os incentivos fiscais ou econômicos previstos nesta Lei Complementar, deverá formalizar o pedido através de requerimento, acompanhado dos seguintes documentos:

I - Cronograma físico e financeiro de implantação do empreendimento;

II - Estudo mercadológico, contendo avaliação da oferta e demanda, preços vigentes e projeção da variação dos preços;

III - Indicação dos Incentivos pretendidos;

IV - Cronograma de geração de empregos diretos e indiretos;

V - Atividade a ser desenvolvida;

VI - Planta Baixa das instalações;

VII - Declaração do faturamento anual estimado da pessoa jurídica;

VIII - Certidão Negativa de Débitos dos poderes públicos Federal. Estadual e Municipal, das Justiças Federal, Estadual e do Trabalho, do FGTS, referentes à pessoa jurídica e de seus sócios, expedidos com prazo de vigência não superior a 60 dias;

IX - Data do início das atividades;

X - Quantidade de área a ser construída;

XI - Cópia do contrato social da pessoa jurídica devidamente registrada na Junta Comercial do Estado.

§ 1º O pedido de incentivo deverá ser submetido à análise do Conselho Municipal de

Desenvolvimento Econômico - COMDE, que deverá decidir pela sua aprovação ou rejeição, por maioria simples dos seus membros.

§ 2º O COMDE poderá exigir da pessoa jurídica os documentos adicionais que julgar necessários à instrução do processo.

Art. 11 Aprovado o pedido, o beneficiário do incentivo fica obrigada a cumprir os seguintes requisitos e exigências:

I - Iniciar a construção das instalações até 6 (seis) meses após a aprovação dos projetos e concluí-la no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses;

II - Adotar todas as medidas necessárias a fim de evitar qualquer espécie de poluição ambiental, cumprindo com as normas ambientais estatuídas nas Leis Federais, Estaduais e Municipais;

III - Faturar toda a mercadoria produzida e comercializada, assim como todo o serviço prestado, neste Município de Entre Rios.

IV - Permitir o ingresso de servidores credenciados pela Prefeitura em suas dependências, fornecer as informações solicitadas e disponibilizar documentos referentes ao exercício da fiscalização do cumprimento das obrigações assumidas com o Município de Entre Rios;

V - Apresentar relatório anual demonstrando o cumprimento das obrigações contratuais.

Parágrafo Único - Em caso de doação com ou sem encargos, que seja objeto de processo licitatório, poderá a administração estabelecer prazos diferentes para a construção das instalações e fixação do início das atividades.

Art. 12 Caberá ao Município de Entre Rios e ao COMDE, a fiscalização do cumprimento das obrigações constantes do contrato firmado com a pessoa jurídica beneficiária do incentivo concedido.

Art. 13 Os propósitos e fins manifestos no projeto e firmados no respectivo termo, poderão ser alterados, desde que devidamente autorizados pelo COMDE, por ocasião da concessão dos incentivos desta Lei Complementar.

SEÇÃO V

DA CESSAÇÃO DOS INCENTIVOS

Art. 14 Cessarão os incentivos concedidos aos beneficiários que deixarem de cumprir com as obrigações desta Lei Complementar e, especialmente, quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

I - O beneficiário paralisar suas atividades por mais de 6 (seis) meses, não importando o motivo;

II - A pessoa jurídica destinar ou utilizar o imóvel para fins diferentes daqueles constantes do Contrato firmado com o Município, sem a anuência do COMDE;

III - O beneficiário alienar, ceder, doar ou transferir a terceiros, sob qualquer forma, o imóvel que recebeu, antes de cumprido o prazo estabelecido para aquisição da sua propriedade;

IV - de Falência da pessoa jurídica;

V- de Transferência das atividades da pessoa jurídica para outro Município.

Parágrafo Único - O cumprimento do disposto neste artigo dar-se-á mediante a instauração de processo administrativo.

Art. 15 A decisão que declarar a cessação dos incentivos resultará na tomada das seguintes medidas:

I - responsabilizar-se-á o beneficiário de incentivos fiscais pelo recolhimento de todos os tributos municipais dos quais estava dispensado ou que foram reduzidos, acrescidos de correção monetária e juros, além da obrigação de indenizar o Município das despesas de serviços decorrentes dos incentivos recebidos;

II - os imóveis concedidos a título de incentivo econômico reverterão ao Município, acrescidos das benfeitoras que dele passaram a fazer parte, sem que o beneficiário tenha direito a qualquer indenização.

§ 1º O beneficiário enquadrado no inciso II deste artigo deverá desocupar o imóvel num prazo de 3 (três) meses do recebimento da notificação, sem direito a indenização, resguardado o direito de perdas e danos por parte do Município, na forma da lei civil.

§ 2º Decorrido o prazo de 3 (três) meses, sem que a pessoa jurídica retire as benfeitorias úteis ou voluptuárias que tenha edificado, essas passam a integrar o imóvel retomado pelo Município.

Art. 16 Fica vedado ao beneficiário de incentivo econômico mediante a doação de imóvel, alienar a propriedade ou transmitir a posse, ceder ou doar a terceiros, permutar total ou parcialmente e dar, ao bem, finalidade ou utilização diversa daquela prevista no termo de doação.

Parágrafo Único - Observado o que estabelece o artigo 17º, parágrafo 5º, da Lei 8666/93, fica outorgado ao donatário o direito de oferecer o imóvel em garantia de financiamento, ficando a cláusula de reversão e demais obrigações garantidas por hipoteca em segundo grau em favor do Município, vetando-se a modalidade de alienação fiduciária.

Art. 17 A pessoa jurídica incentivada e seus sócios, mesmo quando integrantes de outra pessoa jurídica, que não cumprirem as exigências desta Lei Complementar, ficam impedidos de se habilitar a novos incentivos pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Art. 18 É vedada a edificação de moradia no imóvel concedido.

SEÇÃO VI

DA VALORIZAÇÃO DA EMPRESA

Art. 19 Fica instituído o Programa de Melhoria e Valorização da Empresa, o qual compreende a realização no interior da propriedade, dos seguintes serviços:

I - terraplanagem e infraestrutura:

II - conservação e melhoria dos acessos e pátios;

III - instalação e manutenção de rede de coleta de águas pluviais e saneamento.

Parágrafo único - Os serviços descritos no caput deste artigo serão remunerados mediante o pagamento de preço público, no valor e forma fixados por Decreto, estarão disponíveis a todos os interessados no Município de Entre Rios, e serão atendidos de acordo com a capacidade da Administração, de acordo com cronograma pré-estabelecido, exceto aqueles serviços descritos nos incisos I e II deste mesmo artigo, cujo prazo de execução será de 60 dias. a contar do pagamento de preço público correspondente.

CAPÍTULO III

DO SETOR DO AGRONEGÓCIO

Art. 20 Fica instituído o programa de melhoria e valorização da propriedade agropecuária, o qual compreende a realização, no interior da propriedade, dos seguintes serviços:

I - Conservação e melhoria das estradas que conduzam à sede da propriedade, aos locais de plantio, pocilgas, aviários, estábulos e congêneres;

II - Terraplanagem para construção de pocilgas, aviários, estábulos e residência para a família do agricultor;

III - Melhoria das áreas para plantio de pastagens e grãos;

IV - Incentivos para aprimoramento técnico da família do agricultor e colaboradores, proporcionando assistência técnica, bem como cursos de qualificação profissional;

V - Silagem ou ensilagem para alimentação animal, plantio de pastagens, abertura de trincheiras para acondicionamento de alimento animal;

VI - Melhoramento genético e incentivo à inseminação animal.

VII - Cascalhamento de pátio de aviário, de chiqueirão, de sala de ordenha e de estrada de roça.

VIII - Construção de esterqueiras

IIX - Construção de silo para silagem

Parágrafo único - Os serviços descritos no caput deste artigo serão remunerados mediante o pagamento de preço público e na forma fixados por Decreto, serão disponibilizados a todos os interessados neste Município de Entre Rios e serão atendidos de acordo com a capacidade da prefeitura, respeitando um cronograma previamente estabelecido, exceto aqueles serviços descritos no inciso II deste mesmo artigo, cujo prazo de execução será de 60 dias, a contar do pagamento de preço público.

CAPITULO IV

DO CONSELHO MUNICIPAL DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

Art. 21 Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico (COMDE).

Art. 22 O COMDE está vinculado a Secretaria Municipal de {ver a qual Secretaria vincular), com atribuições previstas nesta Lei.

Art. 23 O COMDE será composto por 09 (nove) membros, nomeados por Decreto do Executivo, assim representados:

I - 03 (três) representantes do Poder Executivo Municipal:

a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura:

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Agricultura;

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Administração;

d) II 03 (três) representantes do Poder Legislativo Municipal, indicados pela Mesa Diretora da Casa;

III- 03 (três) representantes da sociedade civil, indicados por entidades representativas da indústria, do comércio e do agronegócio local.

Art. 24 O presidente do COMDE será eleito pelos seus membros, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma reeleição.

§ 1º O mandato dos conselheiros será igualmente, de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

§ 2º Os membros do conselho, pelo exercício de suas funções, não receberão remuneração de nenhuma espécie, sendo considerada atividade de relevância para o Município.

Art. 25 0 COMDE reunir-se-á mensalmente, podendo ser convocado extraordinariamente mediante convocação ou solicitação:

I - Do seu Presidente;

II - Do Prefeito Municipal.

Parágrafo Único - 0 COMDE poderá deliberar com a presença mínima de 2/3 de seus membros, sendo indispensável a presença do Presidente.

Art. 26 São atribuições do COMDE:

I - Definir seu funcionamento através de regimento interno, aprovado por resolução;

II - Estabelecer critérios e mecanismos de análise e avaliação de relevância econômica e social de benefícios a serem concedidos, prazos de concessão, acompanhamento e controle dos benefícios concedidos, respeitando as disposições previstas nesta Lei;

III - Receber processos de pedidos de benefícios, devidamente instruídos com requerimento protocolado junto à Secretaria Municipal à qual está vinculado;

IV - Proceder à análise e emitir parecer para concessão dos benefícios;

V - Indicar as condições contratuais e garantias de concessão dos incentivos às empresas e produtores beneficiários;

VI - Encaminhar todas as decisões ao Poder Executivo Municipal, para homologação;

VII- Analisar e deliberar sobre todas as matérias de sua competência, que lhe torem encaminhadas, até o vencimento do prazo estabelecido no seu regimento;

VIII - Adotar outros procedimentos necessários para a consecução dos objetivos desta Lei.

Art. 27 A concessão dos incentivos e estímulos previsto nesta Lei serão obrigatoriamente submetidos à análise e deliberação prévia do COMDE, ressalvada a hipótese de doação, com ou sem encargos, realizados por meio de licitação pública.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28 Para fazer frente ás despesas financeiras decorrentes da aplicação desta Lei Complementar, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir, no corrente exercício, o competente crédito especial ou extraordinário, por conta do excesso de arrecadação, e a consignar dotação orçamentária própria para exercícios futuros.

Art. 29 Esta Lei Complementar deverá ser regulamentada por Decreto específico.

Art. 30 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões em, 14 de setembro de 2021

GILSON BORGES - Presidente

ALDAIR FRANCISCO COMINI - 1º Secretário

RUBIA DE MOURA DELL OSBEL- 2ª Secretária