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LEI COMPLEMENTAR Nº 100/2018 DE 26 DE MARÇO DE 2018.
ALTERA A TABELA IX DA LEI COMPLEMENTAR Nº 033, DE 12 DE AGOSTO DE 2009, O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
A MESA da Câmara Municipal de Vereadores de Entre Rios, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Legislação vigente, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores apreciou, votou e aprovou a seguinte Lei Complementar.
Art. 1º. A Tabela IX da Lei Complementar nr. 033, de 12 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
TABELA IX
TAXA DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO E DE COLETA DE LIXO
A Taxa de Limpeza e Conservação e de Coleta de Lixo será cobrada levando-se em conta a ocupação do imóvel:
Situação do Imóvel |
Nº de V.R Por mês |
Nº de V.R Por Ano |
Imóvel com edificação residencial |
- |
1,00 |
Imóvel com edificação comercial |
- |
1,00 |
Imóvel sem edificação |
- |
1,00 |
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões em, 26 de março de 2018
ALDAIR FRANCISCO CAMINI - Presidente
GILSO BORGES - 1º Secretário
SADI BRUNETTO - 2º Secretário
Anexo: LEI COMPLEMENTAR Nº 100 DE 26 DE MARÇO DE 2018
LEI COMPLEMENTAR Nº 100/2018 DE 26 DE MARÇO DE 2018.
ALTERA A TABELA IX DA LEI COMPLEMENTAR Nº 033, DE 12 DE AGOSTO DE 2009, O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
A MESA da Câmara Municipal de Vereadores de Entre Rios, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Legislação vigente, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores apreciou, votou e aprovou a seguinte Lei Complementar.
Art. 1º. A Tabela IX da Lei Complementar nr. 033, de 12 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
TABELA IX
TAXA DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO E DE COLETA DE LIXO
A Taxa de Limpeza e Conservação e de Coleta de Lixo será cobrada levando-se em conta a ocupação do imóvel:
Situação do Imóvel |
Nº de V.R Por mês |
Nº de V.R Por Ano |
Imóvel com edificação residencial |
- |
1,00 |
Imóvel com edificação comercial |
- |
1,00 |
Imóvel sem edificação |
- |
1,00 |
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões em, 26 de março de 2018
ALDAIR FRANCISCO CAMINI - Presidente
GILSO BORGES - 1º Secretário
SADI BRUNETTO - 2º Secretário