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EMENDA SUPRESSIVA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CELSO RAMOS

EMENDA SUPRESSIVA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO

Os Vereadores infra firmados, de acordo com o Regimento Interno desta Casa, e o Art.15, XXII da Lei Orgânica do Município, no uso de suas atribuições legais, etc.

Propõem a presente emenda SUPRESSIVA, para suprimir o Art. 123. das Disposições Finais e Transitórias, da Lei Orgânica do Município, que dispõe:

''Art. 123: A remuneração do Prefeito Municipal não poderá ser inferior a maior remuneração paga ao servidor do Município na data de sua fixação ".

Sala das Sessões, 25 de abril de 2012.

Rozangela Pelozatto

 Presidente

EMENDA SUPRESSIVA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CELSO RAMOS

Publicado em
25/11/2014 por

Anexo: EMENDA SUPRESSIVA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO

EMENDA SUPRESSIVA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO

Os Vereadores infra firmados, de acordo com o Regimento Interno desta Casa, e o Art.15, XXII da Lei Orgânica do Município, no uso de suas atribuições legais, etc.

Propõem a presente emenda SUPRESSIVA, para suprimir o Art. 123. das Disposições Finais e Transitórias, da Lei Orgânica do Município, que dispõe:

''Art. 123: A remuneração do Prefeito Municipal não poderá ser inferior a maior remuneração paga ao servidor do Município na data de sua fixação ".

Sala das Sessões, 25 de abril de 2012.

Rozangela Pelozatto

 Presidente