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EMENDA SUPRESSIVA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
Os Vereadores infra firmados, de acordo com o Regimento Interno desta Casa, e o Art.15, XXII da Lei Orgânica do Município, no uso de suas atribuições legais, etc.
Propõem a presente emenda SUPRESSIVA, para suprimir o Art. 123. das Disposições Finais e Transitórias, da Lei Orgânica do Município, que dispõe:
''Art. 123: A remuneração do Prefeito Municipal não poderá ser inferior a maior remuneração paga ao servidor do Município na data de sua fixação ".
Sala das Sessões, 25 de abril de 2012.
Rozangela Pelozatto
Presidente
Anexo: EMENDA SUPRESSIVA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
EMENDA SUPRESSIVA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
Os Vereadores infra firmados, de acordo com o Regimento Interno desta Casa, e o Art.15, XXII da Lei Orgânica do Município, no uso de suas atribuições legais, etc.
Propõem a presente emenda SUPRESSIVA, para suprimir o Art. 123. das Disposições Finais e Transitórias, da Lei Orgânica do Município, que dispõe:
''Art. 123: A remuneração do Prefeito Municipal não poderá ser inferior a maior remuneração paga ao servidor do Município na data de sua fixação ".
Sala das Sessões, 25 de abril de 2012.
Rozangela Pelozatto
Presidente