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CORONEL MARTINS SC LEI ORDINÁRIA Nº 723 EM 22 DE NOVEMBRO DE 2018

LEI Nº 723 EM 22 DE NOVEMBRO DE 2018

 

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE AUXÍLIO FINANCEIRO ESTUDANTIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal De Coronel Martins, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento na Lei Orgânica Municipal, faz saber aos munícipes que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica criado o Programa Municipal de Auxílio Financeiro Estudantil - PMAFE -, que se destina a prestar auxílio aos estudantes comprovada e regularmente matriculados em instituições para realizarem cursos fora do município, que preencham as condições legais, aos quais serão concedidos recursos na forma e nos valores fixados por esta Lei, com a finalidade de prestar auxílio como forma de incentivo ao desenvolvimento e aperfeiçoamento profissional.

Parágrafo único.  O programa será efetivado mediante normas regulamentadas nos termos desta Lei, observada a legislação em vigor.

Art. 2º Para inscrever-se no Programa de Auxílio Estudantil financeiro, o estudante interessado deve cumprir os seguintes requisitos:

I- declaração de não possuir renda própria igual ou superior a três salários mínimos e meio;

II- estar regularmente matriculado no curso;

III- ser comprovadamente domiciliado, nos termos da lei civil, no município de Coronel Martins;

IV- ter cumprido o serviço voluntário, caso já tenha sido contemplado com o presente auxílio financeiro.

§ 1º Não serão concedidos auxílios para cursos de educação à distância 100% (cem por cento) on-line.

§ 2º Somente terão direito ao auxílio financeiro os estudantes de cursos presenciais e semi presenciais devidamente autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação - MEC.

Art. 3º As inscrições serão realizadas na Secretaria Municipal de Educação do Município, conforme normatização, mediante preenchimento de formulário de inscrição e apresentação de cópia legível de todos os documentos exigidos, sob pena de não realização da inscrição.

Art. 4º O valor do auxílio financeiro concedido a cada beneficiado será correspondente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, considerando para base cálculo 20 (vinte) dias letivos no mês.

§ 1º O beneficiário receberá o valor de acordo com os dias letivos frequentado no curso no respectivo mês.

§ 2º Para estudantes em regime de internato / colégios agrícolas, receberão o valor correspondente a 10% (dez por cento) do salário mínimo por mês, exceto nos períodos de férias da instituição.

Art. 5º Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder a revisão do valor do benefício, nas seguintes hipóteses:

I- queda acentuada na arrecadação;

II- aumento significativo das despesas; e,

III- alteração da situação socioeconômica do estudante beneficiado.

Parágrafo único.  O Município poderá suspender a qualquer tempo a concessão do presente Auxílio nos casos previstos em lei e em caso de relevante interesse público.

Art. 6º Os estudantes inscritos no processo serão desclassificados, nas seguintes hipóteses:

I- inverdade de informações;

II- não entrega de quaisquer documentos no momento da inscrição, nas datas previstas;

III- apresentação de documentação incompleta ou ilegível;

IV- incoerência entre dados informados e documentos apresentados.

Art. 7º A avaliação dos requisitos de inscrição de que trata o artigo 2º será realizada pela Comissão Permanente composta por no mínimo:

I- 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Administração, Finanças e Planejamento;

II- 01 (um) representante da Controladoria Municipal;

III- 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;

IV- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 8º São atribuições da Comissão Permanente de avaliação:

I- avaliar e selecionar os processos do Auxílio Financeiro;

II- elaborar o material informativo sobre os procedimentos;

III- zelar pelo cumprimento do cronograma;

IV- apurar, a qualquer tempo, mesmo depois de concedida a bolsa de estudo, quaisquer indícios de irregularidades no auxílio, adotando as medidas cabíveis para sua correção;

V- preservar a transparência e correção do processo, evitando interferências de qualquer espécie.

VI- Solicitar a qualquer momento das instituições onde o estudante está matriculado, atestado de frequência.

Art. 9º O Auxílio será automaticamente cancelado nos seguintes casos:

I- repasse do benefício para terceiros;

II- quando o beneficiário desistir, cancelar ou trancar a matrícula do curso;

III- ficar comprovada a falsidade de documentos apresentados ou a inexatidão de informações prestadas para obtenção do benefício;

IV- mudança de domicílio, nos termos da lei civil, para outro Município;

V- receber concomitante auxílio financeiro de mais de um Órgão ou Instituição Pública ou Privada, observado, nesse caso, os requisitos do art. 2ºdesta Lei.

VI- deixar de cumprir quaisquer dos requisitos dispostos nesta Lei.

Parágrafo único.  O estudante beneficiado que gozar ilicitamente do presente auxílio perderá o direito ao auxílio financeiro, sendo penalizado pelo período de 01 (um) ano sem poder cadastrar-se em um próximo processo, devendo reembolsar o total recebido corrigido monetariamente, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Art. 10.  O estudante pleiteante ao auxílio financeiro estará sujeito à avaliação, que poderá ser mediante visita domiciliar e investigação socioeconômica pela comissão de avaliação.

Art. 11.  Os casos omissos serão discutidos pela Comissão de Permanente Avaliação do Auxílio Financeiro.

Art. 12.  O município repassará o auxílio financeiro ao estudante beneficiário mediante as seguintes condições:

I - O beneficiário deverá até o dia 05 (cinco) do mês subsequente apresentar atestado e ou declaração de frequência dos dias letivos frequentado, referente ao mês anterior.

II - O Município repassará o valor do auxílio financeiro devido até o dia 15(quinze) de cada mês.

Art. 13. O estudante beneficiário do presente auxílio deverá prestar ao Município de Coronel Martins horas de atividades, mediante convocação proporcional ao valor do auxílio na participação em programas de ação social, educacional, saúde, dentre outros, atuando preferencialmente em atividades compatíveis com a natureza de seu curso e/ou de acordo com as suas habilidades pessoais, sendo vedada a substituição da carga horária supracitada por doações de qualquer natureza ou por serviços prestados por outras pessoas que não o próprio estudante beneficiário.

§ 1º Excepcionalmente poderá o contemplado cumprir as horas em outras entidades, desde que prévia e expressamente autorizado e supervisionado pelo Município de Coronel Martins.

§ 2º Será obrigatória, apresentação de documento de registro do comparecimento e desempenho do estudante no cumprimento das horas mencionadas no caput.

Art. 14.  O Formulário de inscrição e documentos solicitados ao estudante é individual.

Art. 15.  A Lista com os beneficiados será divulgada no site www.coronelmartins.sc.gov.br e no Mural público municipal.

§ 1º Após a divulgação do resultado, o estudante terá prazo de 05 (cinco) dias para apresentar requerimento de revisão do indeferimento do seu pedido.

§ 2º Não haverá resposta do resultado do auxílio financeiro por telefone.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor 95 (noventa e cinco) dias após a sua publicação.

Art. 17.  Fica revogada a Lei Complementar nº 027 de 17 de maio de 2011.

Gabinete do Executivo Municipal de Coronel Martins, em 22 de novembro de 2018.

Ademir Madella - Prefeito Municipal.

Giuvani Schuster - Secretario Mun. de Administração, Planejamento e Finanças.

CORONEL MARTINS SC LEI ORDINÁRIA Nº 723 EM 22 DE NOVEMBRO DE 2018

Publicado em
14/05/2019 por

Anexo: LEI ORDINÁRIA Nº 723 EM 22 DE NOVEMBRO DE 2018

LEI Nº 723 EM 22 DE NOVEMBRO DE 2018

 

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE AUXÍLIO FINANCEIRO ESTUDANTIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal De Coronel Martins, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento na Lei Orgânica Municipal, faz saber aos munícipes que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica criado o Programa Municipal de Auxílio Financeiro Estudantil - PMAFE -, que se destina a prestar auxílio aos estudantes comprovada e regularmente matriculados em instituições para realizarem cursos fora do município, que preencham as condições legais, aos quais serão concedidos recursos na forma e nos valores fixados por esta Lei, com a finalidade de prestar auxílio como forma de incentivo ao desenvolvimento e aperfeiçoamento profissional.

Parágrafo único.  O programa será efetivado mediante normas regulamentadas nos termos desta Lei, observada a legislação em vigor.

Art. 2º Para inscrever-se no Programa de Auxílio Estudantil financeiro, o estudante interessado deve cumprir os seguintes requisitos:

I- declaração de não possuir renda própria igual ou superior a três salários mínimos e meio;

II- estar regularmente matriculado no curso;

III- ser comprovadamente domiciliado, nos termos da lei civil, no município de Coronel Martins;

IV- ter cumprido o serviço voluntário, caso já tenha sido contemplado com o presente auxílio financeiro.

§ 1º Não serão concedidos auxílios para cursos de educação à distância 100% (cem por cento) on-line.

§ 2º Somente terão direito ao auxílio financeiro os estudantes de cursos presenciais e semi presenciais devidamente autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação - MEC.

Art. 3º As inscrições serão realizadas na Secretaria Municipal de Educação do Município, conforme normatização, mediante preenchimento de formulário de inscrição e apresentação de cópia legível de todos os documentos exigidos, sob pena de não realização da inscrição.

Art. 4º O valor do auxílio financeiro concedido a cada beneficiado será correspondente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, considerando para base cálculo 20 (vinte) dias letivos no mês.

§ 1º O beneficiário receberá o valor de acordo com os dias letivos frequentado no curso no respectivo mês.

§ 2º Para estudantes em regime de internato / colégios agrícolas, receberão o valor correspondente a 10% (dez por cento) do salário mínimo por mês, exceto nos períodos de férias da instituição.

Art. 5º Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder a revisão do valor do benefício, nas seguintes hipóteses:

I- queda acentuada na arrecadação;

II- aumento significativo das despesas; e,

III- alteração da situação socioeconômica do estudante beneficiado.

Parágrafo único.  O Município poderá suspender a qualquer tempo a concessão do presente Auxílio nos casos previstos em lei e em caso de relevante interesse público.

Art. 6º Os estudantes inscritos no processo serão desclassificados, nas seguintes hipóteses:

I- inverdade de informações;

II- não entrega de quaisquer documentos no momento da inscrição, nas datas previstas;

III- apresentação de documentação incompleta ou ilegível;

IV- incoerência entre dados informados e documentos apresentados.

Art. 7º A avaliação dos requisitos de inscrição de que trata o artigo 2º será realizada pela Comissão Permanente composta por no mínimo:

I- 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Administração, Finanças e Planejamento;

II- 01 (um) representante da Controladoria Municipal;

III- 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;

IV- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 8º São atribuições da Comissão Permanente de avaliação:

I- avaliar e selecionar os processos do Auxílio Financeiro;

II- elaborar o material informativo sobre os procedimentos;

III- zelar pelo cumprimento do cronograma;

IV- apurar, a qualquer tempo, mesmo depois de concedida a bolsa de estudo, quaisquer indícios de irregularidades no auxílio, adotando as medidas cabíveis para sua correção;

V- preservar a transparência e correção do processo, evitando interferências de qualquer espécie.

VI- Solicitar a qualquer momento das instituições onde o estudante está matriculado, atestado de frequência.

Art. 9º O Auxílio será automaticamente cancelado nos seguintes casos:

I- repasse do benefício para terceiros;

II- quando o beneficiário desistir, cancelar ou trancar a matrícula do curso;

III- ficar comprovada a falsidade de documentos apresentados ou a inexatidão de informações prestadas para obtenção do benefício;

IV- mudança de domicílio, nos termos da lei civil, para outro Município;

V- receber concomitante auxílio financeiro de mais de um Órgão ou Instituição Pública ou Privada, observado, nesse caso, os requisitos do art. 2ºdesta Lei.

VI- deixar de cumprir quaisquer dos requisitos dispostos nesta Lei.

Parágrafo único.  O estudante beneficiado que gozar ilicitamente do presente auxílio perderá o direito ao auxílio financeiro, sendo penalizado pelo período de 01 (um) ano sem poder cadastrar-se em um próximo processo, devendo reembolsar o total recebido corrigido monetariamente, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Art. 10.  O estudante pleiteante ao auxílio financeiro estará sujeito à avaliação, que poderá ser mediante visita domiciliar e investigação socioeconômica pela comissão de avaliação.

Art. 11.  Os casos omissos serão discutidos pela Comissão de Permanente Avaliação do Auxílio Financeiro.

Art. 12.  O município repassará o auxílio financeiro ao estudante beneficiário mediante as seguintes condições:

I - O beneficiário deverá até o dia 05 (cinco) do mês subsequente apresentar atestado e ou declaração de frequência dos dias letivos frequentado, referente ao mês anterior.

II - O Município repassará o valor do auxílio financeiro devido até o dia 15(quinze) de cada mês.

Art. 13. O estudante beneficiário do presente auxílio deverá prestar ao Município de Coronel Martins horas de atividades, mediante convocação proporcional ao valor do auxílio na participação em programas de ação social, educacional, saúde, dentre outros, atuando preferencialmente em atividades compatíveis com a natureza de seu curso e/ou de acordo com as suas habilidades pessoais, sendo vedada a substituição da carga horária supracitada por doações de qualquer natureza ou por serviços prestados por outras pessoas que não o próprio estudante beneficiário.

§ 1º Excepcionalmente poderá o contemplado cumprir as horas em outras entidades, desde que prévia e expressamente autorizado e supervisionado pelo Município de Coronel Martins.

§ 2º Será obrigatória, apresentação de documento de registro do comparecimento e desempenho do estudante no cumprimento das horas mencionadas no caput.

Art. 14.  O Formulário de inscrição e documentos solicitados ao estudante é individual.

Art. 15.  A Lista com os beneficiados será divulgada no site www.coronelmartins.sc.gov.br e no Mural público municipal.

§ 1º Após a divulgação do resultado, o estudante terá prazo de 05 (cinco) dias para apresentar requerimento de revisão do indeferimento do seu pedido.

§ 2º Não haverá resposta do resultado do auxílio financeiro por telefone.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor 95 (noventa e cinco) dias após a sua publicação.

Art. 17.  Fica revogada a Lei Complementar nº 027 de 17 de maio de 2011.

Gabinete do Executivo Municipal de Coronel Martins, em 22 de novembro de 2018.

Ademir Madella - Prefeito Municipal.

Giuvani Schuster - Secretario Mun. de Administração, Planejamento e Finanças.