Database Error. System Administrator has been notified and this problem will be solved as soon as possible. We are sorry for the inconvenience.
LEI ORDINÁRIA LS Nº 072/96 DE 05 DE JULHO DE 1996
ALTERA TABELA DE COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E PERMANÊNCIA, ALTERA TABELA PARA CÁLCULO DO VALOR DO TERRENO (POR METRO QUADRADO) E TABELA PARA CÁLCULO DO VALOR DAS CONSTRUÇÕES (POR METRO QUADRADO).
LEONILDO SIVIERO, Prefeito Municipal de Coronel Martins, Estado de Santa Catarina, FAZ SABER a todos os habitantes do município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e este sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica alterada a tabela de cobrança da Taxa de Licença para Localização e Permanência, constante do artigo 172 da Lei Municipal nº 0455/94 de 24 de agosto de 1994 do Código Tributário Municipal, a qual passará a vigorar como segue:
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇAO E PERMANÊNCIA
ESPECIFICAÇÃO |
UFM/MÊS |
UFM/ANO |
1.0 – Indústria, comércio, bares restaurantes, supermercados, estabelecimentos bancários, venda de veículos, motéis hotéis e pensões, representantes comerciais autônomos, corretores despachantes, oficina de conserto em geral, depósito de inflamáveis explosivos, barbearia e salões de beleza e congêneres. - Todos os itens constantes da tabela acima em metros quadrados. |
|
|
1.1 – De 01 até 50 m2 |
10,00 |
35,00 |
1.2 – De 51 até 100 m2 |
20,00 |
47,00 |
1.3 – Acima de 101 m2 |
35,00 |
75,00 |
2.0 – Empresas de transportes, lotações, táxis e similares. |
20,00 |
65,00 |
3.0 – Profissionais liberais de nível superior. |
27,00 |
83,00 |
4.0 – Profissionais liberais de nível médio. |
18,00 |
55,00 |
5.0 – Pedreiros, carpinteiros, costureiras e congêneres. |
10,00 |
35,00 |
6.0 – Demais atividades sujeitas à taxa de localização e permanência não constantes dos itens anteriores. |
23,00 |
95,00 |
Art. 2º - Fica alterada a tabela para cálculo do valor do terreno (por metro quadrado) e tabela para cálculo do valor das construções (por metro quadrado), na qual se refere ao cálculo do IPTU, constante do artigo 79 da Lei Municipal nº 045/94 de 24 de agosto de 1994 do Código Tributário Municipal, a qual passará a vigorar como segue:
Tabela para Cálculo do Valor do Terreno (por metro quadrado)
Zona |
Setor |
UFM |
01 |
01 |
0,7 |
01 |
02 |
0,5 |
01 |
03 |
0,3 |
Tabela para Cálculo do Valor das Construções (por metro quadrado)
Alvenaria Luxo |
60,00 |
Alvenaria Normal |
55,00 |
Alvenaria Inferior |
40,00 |
Mista Luxo |
50,00 |
Mista Normal |
40,00 |
Mista Inferior |
35,00 |
Madeira Luxo |
48,00 |
Madeira Normal |
38,00 |
Madeira Inferior |
30,00 |
Tabela para cálculo do Valor do Terreno (por metro quadrado)
Zona 01 |
Setor 01 |
1,0 |
UFM |
Zona 01 |
Setor 02 |
0,7 |
UFM |
Zona 01 |
Setor 03 |
0,6 |
UFM |
Tabela para cálculo do Valor das Construções (por metro quadrado)
Alvenaria Luxo |
72,00 |
UFM |
Alvenaria Normal |
66,00 |
UFM |
Alvenaria Inferior |
59,00 |
UFM |
Mista Luxo |
61,00 |
UFM |
Mista Normal |
56,00 |
UFM |
Mista Inferior |
50,00 |
UFM |
Madeira Luxo |
56,00 |
UFM |
Madeira Normal |
48,00 |
UFM |
Madeira Inferior |
45,00 |
UFM |
(Redação dada pela Lei 177/2001)
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário
Gabinete do Prefeito Municipal de Coronel Martins, em 05 de Julho de 1996.
Leonildo Siviero
Prefeito Municipal
Esta Lei foi registrada e publicada em data supra.
Francisco Teixeira
Secretário Municipal de Administração Geral
Anexo: Nº 072-1996 DE 05 DE JULHO DE 1996
LEI ORDINÁRIA LS Nº 072/96 DE 05 DE JULHO DE 1996
ALTERA TABELA DE COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E PERMANÊNCIA, ALTERA TABELA PARA CÁLCULO DO VALOR DO TERRENO (POR METRO QUADRADO) E TABELA PARA CÁLCULO DO VALOR DAS CONSTRUÇÕES (POR METRO QUADRADO).
LEONILDO SIVIERO, Prefeito Municipal de Coronel Martins, Estado de Santa Catarina, FAZ SABER a todos os habitantes do município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e este sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica alterada a tabela de cobrança da Taxa de Licença para Localização e Permanência, constante do artigo 172 da Lei Municipal nº 0455/94 de 24 de agosto de 1994 do Código Tributário Municipal, a qual passará a vigorar como segue:
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇAO E PERMANÊNCIA
ESPECIFICAÇÃO |
UFM/MÊS |
UFM/ANO |
1.0 – Indústria, comércio, bares restaurantes, supermercados, estabelecimentos bancários, venda de veículos, motéis hotéis e pensões, representantes comerciais autônomos, corretores despachantes, oficina de conserto em geral, depósito de inflamáveis explosivos, barbearia e salões de beleza e congêneres. - Todos os itens constantes da tabela acima em metros quadrados. |
|
|
1.1 – De 01 até 50 m2 |
10,00 |
35,00 |
1.2 – De 51 até 100 m2 |
20,00 |
47,00 |
1.3 – Acima de 101 m2 |
35,00 |
75,00 |
2.0 – Empresas de transportes, lotações, táxis e similares. |
20,00 |
65,00 |
3.0 – Profissionais liberais de nível superior. |
27,00 |
83,00 |
4.0 – Profissionais liberais de nível médio. |
18,00 |
55,00 |
5.0 – Pedreiros, carpinteiros, costureiras e congêneres. |
10,00 |
35,00 |
6.0 – Demais atividades sujeitas à taxa de localização e permanência não constantes dos itens anteriores. |
23,00 |
95,00 |
Art. 2º - Fica alterada a tabela para cálculo do valor do terreno (por metro quadrado) e tabela para cálculo do valor das construções (por metro quadrado), na qual se refere ao cálculo do IPTU, constante do artigo 79 da Lei Municipal nº 045/94 de 24 de agosto de 1994 do Código Tributário Municipal, a qual passará a vigorar como segue:
Tabela para Cálculo do Valor do Terreno (por metro quadrado)
Zona |
Setor |
UFM |
01 |
01 |
0,7 |
01 |
02 |
0,5 |
01 |
03 |
0,3 |
Tabela para Cálculo do Valor das Construções (por metro quadrado)
Alvenaria Luxo |
60,00 |
Alvenaria Normal |
55,00 |
Alvenaria Inferior |
40,00 |
Mista Luxo |
50,00 |
Mista Normal |
40,00 |
Mista Inferior |
35,00 |
Madeira Luxo |
48,00 |
Madeira Normal |
38,00 |
Madeira Inferior |
30,00 |
Tabela para cálculo do Valor do Terreno (por metro quadrado)
Zona 01 |
Setor 01 |
1,0 |
UFM |
Zona 01 |
Setor 02 |
0,7 |
UFM |
Zona 01 |
Setor 03 |
0,6 |
UFM |
Tabela para cálculo do Valor das Construções (por metro quadrado)
Alvenaria Luxo |
72,00 |
UFM |
Alvenaria Normal |
66,00 |
UFM |
Alvenaria Inferior |
59,00 |
UFM |
Mista Luxo |
61,00 |
UFM |
Mista Normal |
56,00 |
UFM |
Mista Inferior |
50,00 |
UFM |
Madeira Luxo |
56,00 |
UFM |
Madeira Normal |
48,00 |
UFM |
Madeira Inferior |
45,00 |
UFM |
(Redação dada pela Lei 177/2001)
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário
Gabinete do Prefeito Municipal de Coronel Martins, em 05 de Julho de 1996.
Leonildo Siviero
Prefeito Municipal
Esta Lei foi registrada e publicada em data supra.
Francisco Teixeira
Secretário Municipal de Administração Geral