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CORONEL MARTINS SC LEI ORDINÁRIA Nº 072 DE 05 DE JULHO DE 1996

LEI ORDINÁRIA LS Nº 072/96 DE 05 DE JULHO DE 1996

 

ALTERA TABELA DE COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E PERMANÊNCIA, ALTERA TABELA PARA CÁLCULO DO VALOR DO TERRENO (POR METRO QUADRADO) E TABELA PARA CÁLCULO DO VALOR DAS CONSTRUÇÕES (POR METRO QUADRADO).

LEONILDO SIVIERO, Prefeito Municipal de Coronel Martins, Estado de Santa Catarina, FAZ SABER a todos os habitantes do município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e este sanciona a seguinte Lei.

Art. 1º - Fica alterada a tabela de cobrança da Taxa de Licença para Localização e Permanência, constante do artigo 172 da Lei Municipal nº 0455/94 de 24 de agosto de 1994 do Código Tributário Municipal, a qual passará a vigorar como segue:

TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇAO E PERMANÊNCIA

ESPECIFICAÇÃO

UFM/MÊS

UFM/ANO

1.0 – Indústria, comércio, bares restaurantes, supermercados, estabelecimentos bancários, venda de veículos, motéis hotéis e pensões, representantes comerciais autônomos, corretores despachantes, oficina de conserto em geral, depósito de inflamáveis explosivos, barbearia e salões de beleza e congêneres.

- Todos os itens constantes da tabela acima em metros quadrados.

 

 

1.1 – De 01 até 50 m2

10,00

35,00

1.2 – De 51 até 100 m2

20,00

47,00

1.3 – Acima de 101 m2

35,00

75,00

2.0 – Empresas de transportes, lotações, táxis e similares.

20,00

65,00

3.0 – Profissionais liberais de nível superior.

27,00

83,00

4.0 – Profissionais liberais de nível médio.

18,00

55,00

5.0 – Pedreiros, carpinteiros, costureiras e congêneres.

10,00

35,00

6.0 – Demais atividades sujeitas à taxa de localização e permanência não constantes dos itens anteriores.

23,00

95,00

Art. 2º - Fica alterada a tabela para cálculo do valor do terreno (por metro quadrado) e tabela para cálculo do valor das construções (por metro quadrado), na qual se refere ao cálculo do IPTU, constante do artigo 79 da Lei Municipal nº 045/94 de 24 de agosto de 1994 do Código Tributário Municipal, a qual passará a vigorar como segue:

Tabela para Cálculo do Valor do Terreno (por metro quadrado)

Zona

Setor

UFM

01

01

0,7

01

02

0,5

01

03

0,3


Tabela para Cálculo do Valor das Construções (por metro quadrado)

Alvenaria Luxo

60,00

Alvenaria Normal

55,00

Alvenaria Inferior

40,00

Mista Luxo

50,00

Mista Normal

40,00

Mista Inferior

35,00

Madeira Luxo

48,00

Madeira Normal

38,00

Madeira Inferior

30,00


Tabela para cálculo do Valor do Terreno (por metro quadrado)

Zona 01

Setor 01

1,0

UFM

Zona 01

Setor 02

0,7

UFM

Zona 01

Setor 03

0,6

UFM

Tabela para cálculo do Valor das Construções (por metro quadrado)

Alvenaria Luxo

72,00

UFM

Alvenaria Normal

66,00

UFM

Alvenaria Inferior

59,00

UFM

Mista Luxo

61,00

UFM

Mista Normal

56,00

UFM

Mista Inferior

50,00

UFM

Madeira Luxo

56,00

UFM

Madeira Normal

48,00

UFM

Madeira Inferior

45,00

UFM

(Redação dada pela Lei 177/2001)

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário

Gabinete do Prefeito Municipal de Coronel Martins, em 05 de Julho de 1996.

Leonildo Siviero

Prefeito Municipal

Esta Lei foi registrada e publicada em data supra.

Francisco Teixeira

Secretário Municipal de Administração Geral

CORONEL MARTINS SC LEI ORDINÁRIA Nº 072 DE 05 DE JULHO DE 1996

Publicado em
18/04/2017 por

Anexo: Nº 072-1996 DE 05 DE JULHO DE 1996

LEI ORDINÁRIA LS Nº 072/96 DE 05 DE JULHO DE 1996

 

ALTERA TABELA DE COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E PERMANÊNCIA, ALTERA TABELA PARA CÁLCULO DO VALOR DO TERRENO (POR METRO QUADRADO) E TABELA PARA CÁLCULO DO VALOR DAS CONSTRUÇÕES (POR METRO QUADRADO).

LEONILDO SIVIERO, Prefeito Municipal de Coronel Martins, Estado de Santa Catarina, FAZ SABER a todos os habitantes do município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e este sanciona a seguinte Lei.

Art. 1º - Fica alterada a tabela de cobrança da Taxa de Licença para Localização e Permanência, constante do artigo 172 da Lei Municipal nº 0455/94 de 24 de agosto de 1994 do Código Tributário Municipal, a qual passará a vigorar como segue:

TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇAO E PERMANÊNCIA

ESPECIFICAÇÃO

UFM/MÊS

UFM/ANO

1.0 – Indústria, comércio, bares restaurantes, supermercados, estabelecimentos bancários, venda de veículos, motéis hotéis e pensões, representantes comerciais autônomos, corretores despachantes, oficina de conserto em geral, depósito de inflamáveis explosivos, barbearia e salões de beleza e congêneres.

- Todos os itens constantes da tabela acima em metros quadrados.

 

 

1.1 – De 01 até 50 m2

10,00

35,00

1.2 – De 51 até 100 m2

20,00

47,00

1.3 – Acima de 101 m2

35,00

75,00

2.0 – Empresas de transportes, lotações, táxis e similares.

20,00

65,00

3.0 – Profissionais liberais de nível superior.

27,00

83,00

4.0 – Profissionais liberais de nível médio.

18,00

55,00

5.0 – Pedreiros, carpinteiros, costureiras e congêneres.

10,00

35,00

6.0 – Demais atividades sujeitas à taxa de localização e permanência não constantes dos itens anteriores.

23,00

95,00

Art. 2º - Fica alterada a tabela para cálculo do valor do terreno (por metro quadrado) e tabela para cálculo do valor das construções (por metro quadrado), na qual se refere ao cálculo do IPTU, constante do artigo 79 da Lei Municipal nº 045/94 de 24 de agosto de 1994 do Código Tributário Municipal, a qual passará a vigorar como segue:

Tabela para Cálculo do Valor do Terreno (por metro quadrado)

Zona

Setor

UFM

01

01

0,7

01

02

0,5

01

03

0,3


Tabela para Cálculo do Valor das Construções (por metro quadrado)

Alvenaria Luxo

60,00

Alvenaria Normal

55,00

Alvenaria Inferior

40,00

Mista Luxo

50,00

Mista Normal

40,00

Mista Inferior

35,00

Madeira Luxo

48,00

Madeira Normal

38,00

Madeira Inferior

30,00


Tabela para cálculo do Valor do Terreno (por metro quadrado)

Zona 01

Setor 01

1,0

UFM

Zona 01

Setor 02

0,7

UFM

Zona 01

Setor 03

0,6

UFM

Tabela para cálculo do Valor das Construções (por metro quadrado)

Alvenaria Luxo

72,00

UFM

Alvenaria Normal

66,00

UFM

Alvenaria Inferior

59,00

UFM

Mista Luxo

61,00

UFM

Mista Normal

56,00

UFM

Mista Inferior

50,00

UFM

Madeira Luxo

56,00

UFM

Madeira Normal

48,00

UFM

Madeira Inferior

45,00

UFM

(Redação dada pela Lei 177/2001)

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário

Gabinete do Prefeito Municipal de Coronel Martins, em 05 de Julho de 1996.

Leonildo Siviero

Prefeito Municipal

Esta Lei foi registrada e publicada em data supra.

Francisco Teixeira

Secretário Municipal de Administração Geral