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CORONEL MARTINS SC LEI ORDINÁRIA Nº 045 DE 24 DE AGOSTO DE 1994

LEI MUNICIPAL Nº 045 DE 24 DE AGOSTO DE 1994

 

INSTITUI O CODIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO

LEONILDO SIVIERO, Prefeito Municipal de Coronel Martins Estado de Santa Catarina faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal de Vereadores Aprovou ele sanciona a seguinte Lei.

Art.1º – Esta Lei institui o Código Tributário do Municipal de Coronel Martins, obedecidos os mandamentos oriundos da Constituição Federal, do Código Tributário Nacional e de demais Leis Complementares, resoluções do Senado Federal, da Legislação Estadual, nos limites de suas respectivas competências.

 

TITULO I

CAPITULO I

Tributo

Art. 2º – Tributo é toda prestação pecuniária compulsória em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir que não constitua sanção

De ato ilícito instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Art. 3º – A natureza jurídica especifica do tributo é determinado pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá–la:

I – a denominação e demais características for mais a dotadas pela Lei;

II – a destinação legal do produto da sua arrecadarão.

Art. 4º – Os tributos são impostos, taxas e contribuição de melhoria.

 

CAPITULO II

Limitações da Competência Tributária

Art. 5º – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:

I – instituir ou majorar tributos sem lei que o estabeleça;

II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou créditos;

III – cobrar tributos:

a) em relação a fato geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada, a lei que os instituiu ou aumentou;

IV – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público

V – Instituir impostos sobre:

a) templos de qualquer culto;

b) patrimônio, renda ou serviços de partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos atendidos os requisitos da lei;

c) Livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão

Parágrafo Único – As vedações expressas no inciso V, alíneas "a" e "b", compreendem somente o patrimônio, a renda e os servidos re­lacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas

Art. 6º – E vedado ao município estabelecer diferença tributária entre bens e serviços d dl qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

 

CAPITULO III

Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria

Art. 7º – Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador um a situação independente de qualquer atividade estatal especifica relativa ao contribuinte.

Art. 8º – As taxas cobradas pelo município, no âmbito de suas respectivas atribuições tem como fato gerador, o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização efetiva ou potencial, de serviço pú­blico especifico e divisível, prestado ou posto à sua disposição.

Parágrafo Único – A taxa não pode ter base de cálculo ou fa­to gerado idêntico aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.

Art. 9 – considera–se poder de polícia, a atividade da administração que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a pratica de ato ou abstenção de fato, em razão de inte­resse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividade econômica dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

Parágrafo Único – Considera–se regular o exercício do poder de polícia, quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando–se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

Art. 10 – Os serviços públicos a que se refere o Artigo B, consideram–se:

I – utilizados peIo contribuinte:

a) efetivamente, quando por ele usufruído a qualquer título;

b) potencialmente quando sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição, mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;

II – específicos, quando possa ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade pública;

III – divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

Art. 11 – A contribuição de melhoria cobrada pelo município, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas, tendo como limite total a despesa realizada.

 

CAPITULO IV

Aplicabilidade da Legislação Tributária

Art.12 – Entram em vigor no primeiro dia do exercício se­guinte àquele em que ocorra a sua publicação, os dispositivos de lei referentes a impostos sobre o patrimônio ou renda:

I – que instituem ou majorem impostos;

II – que definem novas hipóteses de incidência;

III – que extinguem ou reduzem isenções salvo se a lei dispuser de maneira mais favoráveI ao contribuinte.

Ar t. 13 – Na ausência de disposição expressa, autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará ordinária e sucessivamente:

I – a analogia;

II – os princípios gerais de direito tributário;

III – os princípios gerais de direito público;

IV – a equidade.

 

CAPITULO V

Sujeito Ativo e Passivo

Art. 14 – Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento.

Art. 15 – Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

Parágrafo Único – O sujeito passivo da obrigação principal diz–se:

I – contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II – responsável, quando sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em lei.

Art. 16 – Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituem o seu objeto.

Art. 17 – A capacidade tributaria passiva independe:

I – da capacidade civil das pessoas naturais;

II – de achar–se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

III – de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

Art. 18 – Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicilio tributário, na forma da legislação aplicável, considera–se como tal:

I – quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua ativi­dade:

II – quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou fir­mas individuais, o lugar de sua sede, ou em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

III – quanto às pessoas jurídicas de direito público, qual­quer de suas repartições no território da entidade tributante.

§ 1º – Quando não couber a aplicação das regras em qual­quer dos incisos deste artigo, considerar–se–a como domicilio tributá­rio do contribuinte ou responsável, o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

§ 2º – A autoridade administrativa pode recusar o domicilio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando–se então a regra do parágrafo anterior.

Art. 19 – Bem prejuízo do disposto neste capitulo, a lei po­de atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo credito tributá­rio a terceiro, vinculado ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo de cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

Art. 20 – Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a tanas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuição de melhoria, sub–rogam–se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação,

Parágrafo Único – No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

Art. 21 – São pessoalmente, responsáveis;

I – o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

II – o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus, até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;

III – o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus, até a data da abertura da sucessão.

Art. 22 – A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de uma em outra, é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

Parágrafo Único – O disposto neste artigo aplica–se aos ca­sos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a ex­ploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seja espólio, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individuaI.

Art. 23– A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou esta­belecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a res­pectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:

I – integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

II – subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses, a contar da data da alie­nação nova atividade ou em outro ramo do comércio, indústria, ou profissão.

Art. 24 – Nos casos de impossibilidade de exigência do com­primento da obrigação principal pelo contribuinte, responde solidaria­mente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

I – os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

II – os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados e curatelados;

III – os administradores de bens de terceiros pelos tributos devidos por estes;

IV – o inventariante pelos tributos devidos pelo espólio;

V – os sindico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

VI – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofí­cio, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou pe­rante eles, em razão do seu ofício;

VII – os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pes­soas.

 

CAPITULO VI

Crédito Tributário

Art. 25 – O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

Art. 26 – 0 crédito tributário regularmente constituído, so­mente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade dispensa ou excluído nos casos previstos nesta lei fora dos quais não podem ser dispensados, sob pena de responsabilidade funcional na formada lei, a sua efetivarão ou as respectivas garantias.

Art. 27 – Compete privativamente a autoridade, administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente determinaram a matéria tributável, calcular o momento do tributo devido, identificar no sujeito passivo, e sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Parágrafo Único – A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 28 – O lançamento reporta–se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege–se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

Art. 29 – O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

I – impugnação do sujeito passivo;

II – recurso de oficio

III – iniciativa de ofício da autoridade administrativa.

Art. 30 – Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou to­me em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora mediante processo regular, ar­bitrará àquela, valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mere­çam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documen­tos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obriga­do, ressalvada em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

Art. 31 – O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos.

I – quando a lei assim o determine;

II – quando a declaração não seja prestada, por quem de di­reito, no prazo e na forma da legislação tributária;

III – quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

IV – quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade de proceder o lançamento;

V – quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuária;

VI – quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em beneficio daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

VII – quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por ocasião do lançamento anterior.

Parágrafo Único – A revisão do lançamento só pode ser ini­ciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

Art. 32 – O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de an­tecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera–se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

Parágrafo Único – O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória homologação do lançamento.

Art. 33 – Suspendem a. exigibilidade do crédito tributários

I – moratória;

II – o deposito do seu montante integral;

III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

IV – concessão de medida liminar em mandado de segurança.

Parágrafo Único – O disposto neste artigo, não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação princi­pal cujo crédito seja suspenso ou dela conseqüente.

Art. 34 – A moratória somente poderá ser concedidas:

I – em caráter geral, pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;

II – em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada pela lei nas condições do inciso anterior.

Art. 35 – A lei que concede moratória em caráter geral ou autoriza a sua concessão em caráter individual, especificara, sem prejuízo de outros requisitos:

I – o prazo de duração do favor;

II – as condições da Concessão do favor em caráter indivi­dual;

III – em cada caso;

a) os tributos a que se aplica;

b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, p a r a cada caso de concessão em caráter individual;

c) Uma garantia que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.

Parágrafo Único – A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em beneficio daquele.

Art. 36 – Extinguem o credito tributários.

I – o pagamento;

II – a compensação;

III – a transação;

IV – a remissão;

V – a prescrição e a decadência;

VI – a conversão de deposito em renda;

VII – o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do artigo 31;

VIII – a consignação em pagamento, nos termos desta lei;

IX – a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definida na orbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

X – a decisão judicial transitada em julgado.

Art. 37 – A imposição de penalidade não ilede o pagamento integral do credito tributário.

Art. 38 – Quando a legislação tributária não dispuser a res­peito, o pagamento é efetuado na repartição competente do domicilio do sujeito passivo.

Art.39 – Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do credito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do pagamento.

Art. 40 – O crédito não integralmente pago no vencimento, será acrescido de multa de 10% (dez por cento), correção monetária in­tegral e juros de mora de 01% (um por cento), Seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição alas penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantias previstas nesta, lei ou em lei tributária.

Art. 41 – pagamento de tributos é efetuado em moeda nacio­nal corrente, cheque ou vale postal:

§ 1º – A legislação tributária pode determinar as garan­tias exigidas para o pagamento por cheque ou vale postal, desde que não o torne impossível ou mais oneroso que o pagamento em moeda corrente;

§ 2º – O credito pago por cheque, semente considera–se ex­tinto com o resgate deste pelo sacado

Art. 42 – Q sujeito passivo tem direito, independentemente de previ o protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do sem pagamento, nos seguintes casos:

I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstancias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável no cálculo do mantante do debito ou na ela­boração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III – reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Art. 43 – A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro 5 somente será feita a quem prove ter assumido referido encargo, ou no caso de te-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

Art. 44 – A restituição total ou parcial do tributo, da lugar à restituição na mesma proporção, dos juros de mora, correção monetária e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

Art. 45 – O direito de pleitear a restituição extingue–se com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados:

I – nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 41, da data da extinção do credito tributário.

II – na hipótese do inciso III do artigo 41, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

Art. 46 – Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

Parágrafo Único – O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública.

Art. 47 – A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular autorizar a compensação de créditos tributários e créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.

Art. 48 – O direito da Fazenda Pública constituir o credito tributário extingue–se após 05 (cinco) anos, contados:

I – XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vicio formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Art. 49 – A ação para cobrança do crédito tributário pres­creve em 05 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva.

Parágrafo Único – A prescrição se interrompe:

I – pela citação pessoal feita ao devedor;

II – pelo protesto judicial;

III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o de­vedor;

IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial que importe em reconhecimento do debito pelo devedor.

Art. 50 – Excluem o crédito tributário;

I – a isenção;

II – a anistia.

Art. 51 – A isenção ainda, quando prevista em contrato, e sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de duração.

Art. 52 – A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplican­do:

I – aos atos qualificados em lei como crimes ou contraven­ções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em bene­ficio daquele;

II – salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

Art. 53 – Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre de­terminados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer natureza do sujeito passivo, seu espolio ou a sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou clausula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da clausula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

Art. 54 – Presume–se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em debito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução.

Art. 55 – O crédito tributário prefere a qualquer outro, se­ja qual for a natureza ou o tempo da constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho.

Art. 56 – Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da administração pública do município, ou sua autarquias, celebrara contrato ou aceitara proposta em concorrência pública sem que contratante ou proponente faca a prova da quitação de todos os tributos delidos à Fazenda Pública Municipal, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.

Art. 57 – A legislação tributária, observado o disposto nes­ta lei, regulará, em caráter geral ou especifico em função da natureza do tributo de que se tratar j a competência e o poder da autoridade ad­ministrativa em matéria de fiscalização da sua aplicação.

Art. 58 – Mediante intimação escrita, são obrigados a pres­tar à autoridade administrativa, todas as informações de que dispo­nham com reação aos bens, negócios ou atividades de terceiros;

I – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofícios;

II – os Bancos e demais instituições financeiras;

III – as empresas de administração de bens;

IV – os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V – os inventariantes;

VI – quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei desig­ne, em razão do seu cargo, oficio, função, ministério, atividade ou profissão.

Art. 59 – Constitui dívida ativa tributária, a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição admi­nistrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

Art. 60 – A lei poderá exigir que a prova da quitação de de­terminado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha toda as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicilio fis­cal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

Parágrafo Único – A certidão negativa, será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 15 (quinze) dias da data de entrada do requerimento na repartição.

Art. 61— Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior, a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

Art. 62 – Independente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo por ventura devido, juros de mora, correção monetária e demais penali­dades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal do infrator.

Art. 63 – A certidão negativa expedida com doIo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Públicas responsabiliza pessoalmen­te o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário, juros de mora e correção monetária acrescidos.

Parágrafo Único – O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcionaI que no caso couber.

Art. 64 – Os prazos fixados nesta lei ou na legislação tributária serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo–se o do vencimento.

Parágrafo Único – Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato, prorrogando–se, se necessário, até o primeiro dia útil seguinte.

 

TITULO II

Tributos.

Art. 65– Ficam institui dos os seguintes tributos municipais:

I – Impostos:

a) Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;

b) Imposto sobre Serviços;

c) Imposto Sobre a Transmissão “Inter-vivos”, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos a eles relativos;

d) Imposto Sobre Vendas de Combustíveis Líquidos e Gasosos no Varejo

II – Taxas:

a) Taxa de Licença;

b) Taxa de Serviços Públicos;

III – Contribuição de Melhoria.

 

CAPITULO I

Dos Impostos

 

SEÇÃO I

DO IMPOSTO SGBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

IPTU

SUBSEÇÃO I

HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA

Art. 66 – A hipótese de incidência do Imposto sobre a Propriedade PrediaI e Territorial Urbana é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, localizado na zona urbana do município.

Parágrafo Único. O fato gerador do Imposto ocorre anualmente no dia 1. de Janeiro.

Art. 67 – Para os efeitos deste Imposto, considera-se zona Urbana a definida e delimitada em Lei Municipal onde existam, pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

I– meio fio ou calçamento com canalização de águas pluviais;

II –abastecimento de água;

III – sistema de esgotos sanitários;

IV – rede de iluminarão pública, com ou sem posteamento para a distribuição domiciliar;

V – escola primária, ou posto de saúde a uma distância máxima, de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

§ 1º – Consideram-se também Zona Urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, definidas e delimitadas em Lei Municipal, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes e destinados à habitação, indústria ou comércio, localizados fora da zona acima referida.

§ 2º – O Imposto Predial e Territoria1 Urbano incide sobre o imóvel que, localizado fora da zona urbana, se comprovadamente utilizado como sitio de recreio e no qual a eventual produção não se destine ao comércio.

Art. 68 – O bem imóvel, para os efeitos deste Imposto, será classificado como terreno ou prédio.

§1º – Considera-se terreno o bem imóveis:

I – sem edificação;

II – em que houver construção paralisada ou em andamento;

III – em que houver edificação interditada, condenada, em ruina ou em demolição;

IV – cuja construção seja de natureza temporária ou provisó­ria ou possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação.

§ 2º – Considera-se prédio o bem imóvel no qual exista edificação utilizável para habitação ou para exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua denominação, forma ou destino, desde que não compreendida nas situações do parágrafo anterior.

Art. 69 – A incidência do Imposto independe:

I – da legitimidade dos títulos de aquisição da propriedade, do domínio útil da posse do bem imóvel;

II – do resultado financeiro da exploração econômica do bem imóveis;

III – do cumprimento de qualquer exigência legal, regulamen­tar ou administrativa relativas ao imóvel.

 

SUBSEÇÃO II

SUJEITO PASSIVO

Art. 70 – Contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do bem imóvel.

§ 1º – Conhecidos o proprietário ou o titular do domínio útil e o possuidor, para efeito de determinado do sujeito passivo, dar-se-á preferência aqueles e a não a este; dentre aqueles, tomar-se-á o titular do domínio útil.

§ 2º – Na impossibilidade de eleição do proprietário ou titular  tio domínio útil devido ao fato de o mesmo ser imune ao imposto, dele estar isento, ser desconhecido ou não localizado, será considerado sujeito passivo aquele que estiver na posse do imóvel.

§ 3º – O promitente comprador imitido na posse, os titulares de direito real sobre imóvel alheio e o fideicomissário serão considerados sujeitos passivos da obrigação tributária.

Art. 71 – Quando o adquirente de posse, domínio útil ou pro­priedade de bem imóvel já lançado for pessoa imune ou isenta, vencerão antecipadamente as prestações vincendas relativas ao Imposto, respondendo por elas, o alienante.

 

SUBSEÇÃO

 III BASE DE CALCULO E ALIQUOTA

Art. 72 – A base de cálculo do Imposto é o valor venal do bem imóvel.

Art. 73 – O valor venal do bem imóvel será conhecido.

I – tratando-se de prédio, pela multiplicação do valor do metro quadrado de cada tipo de edificação, aplicados os fatores corre­tivos dos componentes de construção, somado o resultado ao valor do terreno, observada a tabela de valores de construção anexa a esta subseção.

II – tratando-se de terreno, levando-se em consideração as suas medidas, aplicados os fatores corretivos, observada a tabela de valores de terreno anexa a esta subseção.

Art. 74 – Será atualizado, anualmente, antes da ocorrência do fato gerador, o valor venal dos imóveis, levando-se em conta equipamentos urbanos e melhorias decorrentes de obras públicas recebidas pela área onde se localizem, bem como os preços correntes no mer­cado.

Parágrafo Único. Quando não forem objeto da atualização pre­vista neste artigo os flores venais dos imóveis serão atualizados pelo Poder Executivo com base nos índices inflacionários e nunca in­feriores a estes divulgados pelo Governo Federal ou outra entidade a critério do Poder Executivo Municipal mediante emissão de Decreto.

Art. 75 – Constituem instrumentos para a apuração da base de cálculo do Imposto:

I – Planta de valores de terrenos que indique o valor do metro quadrado dos terrenos em função de sua localização.

II – As informações de Órgãos Técnicos ligados à construção civil que indiquem o valor do metro quadrado das construções em função d os respectivos tipos;

III – Fatores de correção de acordo com a situação pedologia e topografia dos terrenos e fatores de correção de acordo com a categoria e estado de conservação dos prédios.

Art. 76 – No cálculo do imposto a alíquota a ser aplicadas obre o valor venal será determinada da seguinte forma;

I – Para terrenos edificados: 0.5% (meio por cento)

II – Para os proprietários de 03 (três) ou mais terrenos não edificados: 3,0% (três por cento) em 1995

4,5% (quatro e meio por cento) em 1994 e subseqüentes.

§ 1º – Em logradouros pavimentados quando a testada do imóvel em toda a sua extensão, não estiver murada ou quando inexisten­te o passeio, a ali quota será crescida e 0,5% (meio por cento),

§ 2º – Não se aplica o disposto no parágrafo anterior, quando as benfeitorias forem inexiqidas pelo Código de Posturas.

§ 3º – Não ficam sujeitos â ali quota progressiva de que trata o inciso II deste artigo, os proprietários de um único imóvel com área de até 1.000 m² (mil metros quadrados).

Art. 77 – Toda gleba terá seu valor venal reduzido em 50% (cinquenta por cento)

§ 1º – Entende-se por gleba para os efeitos deste artigo a porção de terra continua com mais de 3.000 m² (três mil metros qua­drados) situada em Sina urbanas urbanizável ou de expansão urbana do município.

§ 2º – Quando num mesmo terreno houver mais de uma uni­dade autônoma edificada será calculada a fração ideal de terreno.

Art. 78 – A definição do zoneamento do perímetro urbano será a prova da por Decreto do Executivo Municipal.

Art. 79 – Para efeito desta Lei, entende-se por:

I – fração ideal de terreno a parcela do terreno que será atribuída unidade autônoma de edificação para efeito de tributação desses calculada proporcionalmente à área desta;

II – terreno edificado aquela parcela de solo na qual exis­ta edificação utilizável para habitação ou para o exercício de qual­quer atividade seja qual for a sua denominação forma ou destino;

III – terreno não edificado toda aquela parce1a desde que tenha alguma forma de utilização para uso privado ou para exercício de qualquer atividade,

IV – terreno baldio aquela parcela de solo sem qualquer utilização

 

TABELAS

Tabela para Cálculo do Valor do Terreno (por metro quadrado)

Zona 01

Setor 01

01 UFM

Zona 01

Setor 02

0,7 UFM

Zona 01

Setor 03

0,5 UFM

 Tabela para Cálculo do Valor das Construções (por metro quadrado)

Alvenaria Luxo

73,00 UFM

Alvenaria Normal

65,00 UFM

Alvenaria Inferior

59,50 UFM

Mista Luxo

60,20 UFM

Mista Normal

35,00 UFM

Mista Inferior

50,20 UFM

Madeira Luxo

55,55 UFM

Madeira Normal

47,00 UFM

Madeira Inferior

42,80 UFM

 Tabela de Correção para o Cálculo do Valor Venal

01 – Terrenos

01.01 – Fatores de redução:

a)  De forma irregular

5%

b) Com aclive acentuado

5%

c) Com declive acentuado

10%

d) Alagado ou pantanoso

10%

01.02 – Fatores de acréscimo:

 

a) Terrenos com uma esquina

10%

b) Terrenos com duas esquinas

20%

02 – Edificações

Fatores dê redução por idade:

a) Idade de 05 a 10 anos

7%

b) Idade de II a 15 anos

14%

c) Com mais de 15 anos

21%

 

SUBSEÇÃO IV

DO LANÇAMENTO

 

Art. 80 – O lançamento do Imposto a ser feito pela autori­dade administrativa será anual e distinto, um para cada imóvel ou Unidade imobiliária independente ainda que contíguo levando-se em conta a sua situação a época da ocorrência do fato gerador e reger-se-á pela lei então vigente ainda que posteriormente modificada ou re­vogada.

Parágrafo Único. O lançamento será procedido, na hipótese de condomínio:

I – quando “pro indiviso” em nome de qualquer um dos co-proprietários titulares do domínio útil ou possuidores;

II – quando “pro - indiviso”, em nome do proprietário, do lar do domínio útil ou do possuidor da unidade autônoma.

Art. 81 – Na impossibilidade de obtenção dos dados exatos sobre o bem imóvel ou dos elementos necessários à fixação da base de cálculo do Imposto, o valor venal do imóvel será arbitrado e o tributo lançado com base nos elementos de que dispuser a administração, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nesta lei.

Art. 82 – Lançamento do Imposto não implica em reconheci­mento da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel.

 

SUBSEÇÃO V

ARRECADAGAO

Art. 83 – O Imposto será pago de uma vez ou parceladamente em até 04 (quatro) vezes mensais, à partir do mês de fevereiro de cada ano.

Art. 83. O Imposto será pago de uma vez ou parceladamente em até 04 (quatro) vezes mensais, a partir do mês de abril de cada ano. (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 208/2002)

§ 1º – O contribuinte que optar pelo pagamento em cota única, gozará de um desconto de 20% (vinte por cento, sobre o valor do Imposto.

§ 1º. O Contribuinte que optar pelo pagamento em cota única, terá direito a um desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor do Imposto. (REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 006/2003)

§ 2º – O pagamento das parcelas vincendas só poderá ser efetuado após o pagamento das parcelas vencidas.

 

SUBSEÇÃO VI

DAS ISENÇÕES

Art. 84 – Fica isento do Imposto o bem imóvel;

I — pertencente a particular quanto é fração cedida gratui­tamente para uso da União, dos Estados, do Distrito Federal, do Município ou de suas autarquias;

II— pertencentes ou cedidos gratuitamente a sociedade ou instituição sem fins lucrativos que se destine a congregar classes patronais ou trabalhadoras, com a finalidade de realizar sua união, representação, defesa, elevação de seu nível cultural, físico ou recreativo.

III – declarado de utilidade pública para fins da desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do imposto em que ocorrer a imissão de posse ou a ocupação definitiva pelo poder desapropriante;

IV – pertencente a escola pública ou privada, cuja utilização seja destinada a Educação e a Cultura;

V – pertencente a aposentado ou pensionista, com renda não superior a 1,5(um vírgula cinco) salários mínimos, possuidor de único imóvel e que nele resida.

 

SUBSEÇÃO VII

INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 85 — Serão punidos com a multa de 50 (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto calculado com base nos dados corretos do imóvel as seguintes infrações:

I – o não comparecimento do contribuinte à Prefeitura para solicitar a inscrição do imóvel no Cadastro Fiscal Imobiliário ou a anotação de suas alterações, no prazo de 20 (vinte) dias a contar do surgimento da nova unidade ou das alterações das já existentes;

II – erro ou omissão dolosos, bem como falsidade nas informações fornecidas para inscrição ou alteração nos dados cadastrais do imóvel.

 

SEÇÃO II

DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO “INTER–VIVOS”, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS

ITBI

Art. 86 – O Imposto Sobre a Transmissão “Inter-Vivos” a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis e de direitos a eles relativos, incide:

I – sobre a transmissão“inter-vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física, como definidos em Lei Civil;

II – sobre a transmissão “inter-vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia, ressalvado quanto ao usufruto, a hipótese do inciso 88.

III – sobre a cessão XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Art. 87 – O Imposto é devido quando os bens transmitidos, ou sobre os quais versarem os direitos cedidos, se situarem no território do Município, ainda que a mutação patrimonial decorra de contrato ce­lebrado fora do Município.

Parágrafo Único. Estão compreendidos na incidência dos Impostos:

I – a compra e venda, pura ou condicional;

II – a dação em pagamento;

III – a permuta, inclusive nos casos em que a co-propriedade se tem estabelecido pelo mesmo título aquisitivo ou em bens contíguos;

IV – os mandatos em causa própria ou com poderes equivalen­tes, para a transmissão de imóveis e respectivos sub estabelecimento;

V – a arrematação, adjudicação e a remissão;

VI – a cessão de direito, por ato oneroso, do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o ato de arrematação ou adjudicado;

VII – a cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda;

VIII – a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado a venda ou alheio, exceto a indenizarão de benfeitorias pelo proprietário do solo;

IX – todos os demais atos translativo, “inter-vivos” a título oneroso, de imóveis, por natureza ou acessão física e constitui– vos de direitos reais sobre imóveis.

Art. 88 – Consideram–se imóveis, para efeito dos Impostos:

I – o solo, com sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo;

II – tudo quanto o homem incorpora permanentemente ao solo, como os edifícios e as construções, a semente lançada à terra, de modo que não possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano.

Art. 89 – Ressalvado o disposto no Artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo 85:

I – quanto ao patrimônio:

a) da União, dos Estados e dos Municípios, inclusive autar­quias, quando destinados aos seus serviços próprios e inerentes aos seus objetivos;

b) de partidos políticos s de templos de qualquer culto, pa­ra serem utilizados na consecução dos seus objetivos institucionais;

c) de entidades sindicais dos trabalhadores e das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos da Lei;

II – quando efetuado para sua incorporação ou patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital subscrito;

III – quando decorrente de incorporação ou fusão de uma pessoa jurídica por outra com outra;

IV – dos mesmos alienantes em decorrência de sua desincorporação do patrimônio de pessoa jurídica a que forem conferidos.

Parágrafo Único. Não incide o Imposto, ainda, sobre:

I – a extinção do usufruto, quando o novo proprietário for o instituidor;

II – a cessão prevista no item III do Artigo 85, quando o cedente for qualquer das entidades referidas no item I do “caput” des­te artigo;

III – no substabelecimento de, procuração em causa própria ou com poderes equivalentes, que se fizer para efeito de receber o mandatário a escritura definitiva do imóvel.

Art. 90 – 0 disposto no “caput” do artigo anterior, não se aplica:

I – quanto ao item I, letra "c", quando:

a) distribuírem aos seus dirigentes ou associados qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no resultado;

b) não mantiverem escrituração de suas receitas ou despesas, em livros revestidos de formalidades capazes de comprovar sua exatidão;

c) não aplicarem, integralmente, os seus recursos, na manu­tenção dos objetivos institucionais;

II – quanto aos itens II e III, Quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderantes a venda ou a locação da propriedade imobiliária, ou, a cessão de direitos relativos à sua aquisição.

Art. 91 – O Imposto será calculado pelas seguintes alíquo­tas:

I – 1,0%  (um por cento) nas transmissões compreendidas no sistema financeiro de Habitação;

II – 2,0% (dois por cento) nas demais transmissões “inter-vivos” a título oneroso.

Art. 92 – São contribuintes do Imposto:

I – nas transmissões “inter-vivos” os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos;

II – nas cessões de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda, os cadentes.

Parágrafo Único. Nas permitas, cada contratante pagará o Imposto sobre o valor do bem adquirido.

Art. 93 – A base de cálculo do Imposto é o valor venal dos bens ou direitos, no momento da transmissão ou cessão segundo a esti­mativa fiscal e categorias a serem determinadas pelo Executivo, aceita pelo contribuinte no ato de apresentação da guia de recolhimento, ou no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.

Parágrafo Único – Não havendo acordo entre a Fazenda e o Contribuinte, o valor será determinado por avaliação, levada a efeito por comissão previamente designada pelo executivo municipal, na qual deverá fazer parte um representante dos contribuintes.

Art. 94 – Nos casos especificados abaixo, a base de cálculo é:

I – Na arrematação ou leilão, e na adjudicação de bens penhorados, o valor da avaliação judicial para a primeira praça ou única praça, ou o preço pago, se este for maior;

II – Nas transmissões por sentença declaratória de usucapião, o valor da avaliação judicial.

Art. 95 – O imposto será arrecadado antes de efetivar-se o ato ou contrato sobre o qual incide se por instrumento público; e no prazo de 30 (trinta) dias de sua data, se por instrumento particular.

Parágrafo Único. O comprovante do pagamento vale pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua emissão, findo o qual deverá ser revalidado.

Art. 96 – Na arrematação, adjudicial ou remissão, o Imposto será pago dentro de 60 (sessenta) dias desses atos, antes da assinatu­ra da respectiva carta e mesmo que esta não seja extraída.

Parágrafo Único. No caso de oferecimento de embargos, o pra­zo se contará da data em que transitar em julgado a sentença que os rejeitar.

Art. 97 – Nas transmissões realizadas por tempo judicial, em virtude de sentença judicial ou fora do Município, o Imposto será pa­go dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da assinatura do termo do trânsito em julgado da sentença ou da celebração do ato-contrato, conforme o caso.

Art. 98 – Não serão Lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos tabeliães, escrivães e oficiais de registro de Imó­veis, os atos e termos do seu cargo, sem a prova do pagamento do im­posto.

 Art. 99 – Os serventuários da Justiça deverão facultar aos encarregados da fiscalização Municipal, em cartório, o exame dote li­vros, autos e papéis que interessam à arrecadação do Imposto.

Art. 10 – Serão emitidos tantos documentos da arrecadação quantos forem os bens objetos de transmissão.

Parágrafo único. A base de cálculo para a aplicação do ITBI será o valor da aquisição, respeitada tabela de Preços Mínimos abaixo apresentada.

 

Tabela de Cobrança Mínima do Imposto Inter–Vivos

I T B I

IMÓVEIS URBANOS

Conforme Planta de Valores

IMÓVEIS RURAIS

UFM por M2

Primeira categoria

0,1023

Segunda Categoria

0,0767

Terceira Categoria

0,0511

Quarta Categoria

0,0256

 

CHACARAS

UFM por M2

Primeira Categoria

0,1534

Segunda Categoria

0,1278

Terceira Categoria

0,0767

Quarta Categoria

0,0383

 

CONSTRUÇÕES URBANAS

UFM por M2

Apartamento Luxo

150,00

Apartamento Médio

100,00

Apartamento Comum

50,00

Casa de Alvenaria de Primeira Categoria

136,50

Casa de Alvenaria de Segunda Categoria

100,00

Casa de Alvenaria de Terceira Categoria

50,00

Casa Mista de Primeira Categoria

70,00

Casa Mista de Segunda Categoria

50,00

Casa Mista de Terceira Categoria

30,00

Casa de Madeira Beneficiada

50,00

Casa de Madeira Bruta

30,00

Casa de Madeira Bruta sem vidros

15,00

 

GALINHEIROS, GALPOES E CHIQUEIROS

UFM por M2

Alvenaria

25,00

Misto

20,00

Madeira

12,00

 

BARRACAO INDUSTRIAL E COMERCIAL

UFM por M2

Primeira Categoria

50,00

Segunda Categoria

35,00

Terceira Categoria

17,00

FATORES DE REDUCÃO

O percentual de redução a ser aplicado sobre o imposto final das ben­feitorias conforme sua idade são os seguintes:

De 0 (zero) a 03 (três) anos – Imposto Integral 100% (cem por cento)

Acima de 03 (três) a 06 (seis) anos – Redução de 20% (vinte por cento)

Acima de 06 (seis) a 12 (doze) anos – Redução de 40% (quarenta por cento)

Acima de 12 (doze) anos – Redução de 60% (Sessenta por cento)

 

SEÇÃO III

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS – ISS 

SUBSEÇÃO I

HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA

Art. 101 –A hipótese de incidência  do Imposto Sobre Servi­ços de Qualquer Natureza é prestação de serviços constantes da TABELA anexa, por Empresa ou Profissional Autônomo.

Parágrafo Único. A hipótese de incidência do Imposto se configura, independentemente:

I – da existência de estabelecimento fixo;

II – do resultado financeiro do exercício da atividade;

III – do cumprimento se qualquer exigência legal ou regulamentar sem prejuízo das penalidades cabíveis;

IV – do pagamento ou não do preço do serviço no mesmo mês ou exercício.

Art. 102 – Para os efeitos de incidência do Imposto considerar-se-á local da prestação do serviços:

I – o estabelecimento prestador;

II – na falta de estabelecimento, o do domicilio do presta­dor;

III – o local da obra no caso de construção civil.

Art. 103 – Sujeitam-se ao Imposto, os Serviços de previstos da Lei Complementar N. 56 de 15/12/87.

Parágrafo Único. Ficam também sujeitos ao Imposto, os servi­ços não expressos na lista, mas que por sua natureza e característi­cas, assemelham-se a qualquer um dos que compõem cada Item, e, desde que não constituam hipótese de incidência de tributo estadual ou fede­ral.

 

SUBSEÇÃO II

SUJEITO PASSIVO

Art. 104 – Contribuinte do Imposto é o prestador do serviço.

Parágrafo Único. Não são contribuintes os que preste serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os eleitores e membros de conselho consultivo ou fiscal de sociedades.

Art. 105 – Será responsável pela retenção e recolhimento do Imposto todo aquele que, mesmo incluído nos regimes de imunidade ou isenção e utilizar de serviços de terceiros, quando:

I – O prestador do serviço for empresa e não emitir nota fiscal ou outro documento permitido contendo, no mínimo: seu endereço e número de inscrição no cadastro de atividades econômicas;

II – O serviço for prestado em caráter pessoal e o prestador profissional autônomo ou sociedade de profissionais, não apresentar comprovante de inscrição no cadastro de atividades econômicas;

III – O prestador do serviço alegar e não comprovar imunida­de ou isenção.

Parágrafo Único. A fonte pagadora dará ao prestador do ser­viço o comprovante da retenção a que se refere este artigo, o qual lhe servir à de comprovante de pagamento do Imposto.

Art. 106 – A retenção na fonte será regulamentada por decreto do Executivo.

Art. 107 – Para os efeitos deste Imposto, considera se:

I – Empresa: toda e qualquer pessoa jurídica que exercer atividade econômica de prestação de serviço;

II – profissional autônomo: Toda e qualquer pessoa física que, habitualmente e sem subordinação jurídica ou dependência hierár­quica, exercer atividade econômica de prestação de serviço;

III – sociedade de profissionais: sociedade civil de trabalho profissional, de caráter especializado, organizada para a prestação de qualquer dos serviços relacionados na lista;

IV – trabalhador avulso: aquele que exercer atividade de caráter eventual, isto é, fortuito, casual, incerto, sem continuidade, sob dependência hierárquica, mas sem vinculação empregatícia;

V – trabalho pessoal: aquele, material ou intelectual, executado pelo próprio prestador, pessoa física, não o desqualifica nem descaracteriza a contratação de empregados para a execução de atividades acessórias ou auxiliares não componentes da essência do serviço;

VI – estabelecimento prestador: local onde sejam planejados, organizados, contratados, administrados, fiscalizados, ou executados os serviços, total ou parcialmente, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevante para sua caracterização a denominada de sede, fi­lial, agência, sucursal, escritório, loja, oficina, matriz, ou quais­quer outras que venham a ser utilizadas.

 

SUBSECRO III

BASE DE CALCULO E ALÍQUOTA

Art. 108 – O imposto será calculado, segundo o tipo de ser­viço prestado, mediante a aplicação de alíquota sobre o preço do ser­viço, quando o prestador for empresa ou a ela equiparado, ou sobre a Base de Cálculo em UFM quando o prestador for profissional autônomo, ou quando não for possível efetuar o cálculo pelo preço do serviço, de conformidade com a Tabela do final desta subseção.

Parágrafo Único — Quando os serviços forem prestados por So­ciedades Civis formadas por mais de um profissional, estes ficarão su­jeitos ao Imposto mediante a aplicação da alíquota sobre a base de cálculo acima referida, por cada profissional habilitado, seja sócio, empregado ou não que preste os serviços em nome da Sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal.

Art.109 – Para os efeitos da retenção na fonte, o Imposto será calculado aplicando-se a alíquota, sobre o preço do serviço.

Art. 110 – Na hipótese de serviços prestados por empresas, enquadráveis em mais de um dos itens da lista de serviços, o Imposto será calculado aplicando–se a alíquota própria sobre o preço de cada atividade.

Parágrafo Único. O contribuinte deverá apresentar escritura­ção idônea que permita diferenciar as receitas especificas das várias atividades, sob pena de o Imposto ser calculado de formai mais onero­sa, mediante a aplicação da alíquota mais elevada sobre a receita auferida.

Art. 111 – Na hipótese de serviços prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, enquadráveis em mais de um dos Itens da lista de serviços, o Imposto será calculado cem relação á atividade gravada com a alíquota mais elevada.

Art.112 – Preço do serviço é a receita bruta a ele corres­pondente sem quaisquer deduções, ainda que a título de sub-empreitada de serviços não tributados, frete, despesas, tributos e outros.

§1 – Constituem parte integrante do preço:

I – os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza;

II – os Ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese de prestação de servidos a crédito, sob qualquer modalidade.

§2 – Serão diminuídos do preço do serviço os valores relativos a descontos ou abatimentos não sujeitos a condição, desde que prévia e expressamente contratados.

Art. 113 — A apuração do preço será efetuada com base nos elementos em poder do sujeito passivo.

Art.114 — Proceder–se–á ao arbitramento para a apuração do preço sempre que, fundamentadamente;

I – o contribuinte não possuir livros fiscais de utilização obrigatória ou estes não se encontraram com a sua escrituração atualizada;

II – o contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os livros fiscais de utilização obrigatória;

III – ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis ao lançamento.

IV – sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os es­clarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo;

V – o preço seja notoriamente inferior ao corrente no mercado, ou desconhecido pela autoridade administrativa.

Art. 115 – Nas hipóteses do artigo anterior, o arbitramento será procedido por uma comissão municipal especialmente designada para cada caso, pelo titular da Secretaria Municipal de Administração e Controle, levando–se em conta, entre outros, os seguintes elementos:

I – os recolhimentos feitos em períodos idênticos pelo con­tribuinte ou por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;

II – os preços correntes dos serviços; no mercado, em vigor na época da apuração;

III – as condições próprias do contribuinte bem como os elementos que possam evidenciar sua situação econômico-financeira, tais como:

a) valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período;

b) folha de salários pagos, honorários de diretores, retiradas de sócios ou gerentes;

c) aluguel do imóvel e das maquinas e equipamentos utilizados, ou, quando próprios, o valor dos mesmos;

d) despesas com fornecimento de água, luz, força, telefone, e demais encargos obrigatórios do contribuinte.

Art. 116 – As alíquotas do Imposto são as fixadas na tabela abaixo:

SERVIÇO

UFM/MÊS

MOVIMENTO ECONOMICO

01 – médicos, dentistas e demais profissionais de nível superior, inclusive ana­lises clinicas, eletricidade medica, radioterapia, ultra–sonografia, radiologia, tomografia e congêneres.

12,60

05%

02 – Hospitais, clinicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, pronto–socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperarão e congêneres.

20,00

05%

03 – Bancos de sangue, leite, pele, sêmen, olhos e congêneres.

10,50

05%

04 – Enfermeiros e protéticos (prótese dentaria).

5,00

05%

05 – Assistência medica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados.

25,00

05%

06 – Planos de saúde, prestado por empresa que não esteja incluída no item 06 desta lista 9 que se cumpram através de serviços prestados par terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do Plano.

13,50

05%

07 – Hospitais veterinários, clinicas veterinárias e congêneres.

20,50

05%

08 – Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento, a congêneres, relativos a animais.

18,00

05%

09 – Barbeiros, cabeleireiros, (manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres.

3,00

05%

10 – Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo, limpeza e dragagem de rios e canais.

5,00

05%

11 – Banhos, duchas, saunas, massagens, ginasticas e congêneres.

7,00

05%

12– Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.

3,00

02%

13 – Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.

4,00

05%

14 – Controle e tratamento de afluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos.

2,50

03%

15 – Incineração de resíduos quaisquer.

3,00

05%

16 – Saneamento ambiental e congêneres.

2,50

05%

17 – Assistência Técnica.

6,50

05%

18 –........ consultoria técnica, financeira ou administrativa

12,00

05%

19 – Analises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer outra natureza.

12,00

05%

20 – Contabilidade, parda–livros, técnicos em contabilidade e congêneres, auditoria, pericias, laudos, exames técnicos, análises técnicas e avaliação de bens.

7,00

05%

21 – Datilografia, estenografia, expediente, secretária em geral e congêneres, projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.

3,50

04%

22 – Aerofotogrametria (inclusive participação), mapeamento e topografia.

12,00

02%

23 – Execução, por administração, espreitada ou sub-empreitada, de construção civil de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador do serviço, fora do local da prestação, que fica sujeito a ICMS).

8,00

02%

24 – Demolição, reparação, conservado e reforma de edifícios, estradas, pontes, e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local, que fica sujeita ao ICMS).

6,00

02%

25 – Pesquisa, perfurado, cimentação, perfilages, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração de petróleo e gás natural.

25,50

02%

26 – Florestamento e reflorestamento, escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres, paisagismo, jardinagem e decoração (exceto fornecimento de mercadorias que fica sujeito ao ICMS).

7,00

02%

27 – Raspagem, calefação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.

4,00

02%

28 – Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimento de qualquer grau ou natureza.

3,00

01%

29 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres, organização de festas e recepções (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

4,00

05%

30 – Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio, administração de fundos autuos (exceto a realizada por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

12,00

05%

31 – Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.

6,00

05%

32 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis.

12,00

05%

33 – Despachantes.

7,50

05%

34 – Agentes de propriedade industrial, artística ou literária.

4,00

05%

35 – Leilão.

6,00

05%

36 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

8,50

05%

37 – Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres, vigilância ou segurança de pessoas e bens.

12,00

05%

38 – Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens e valores, dentro do território do município.

12,00

05%

39 – Diversões Públicas:

a) Cinema, “taxi dancings” e congêneres, bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos, exposições, com cobrança de ingressos.
b) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio.

c) Jogos eletrônicos.
d) Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão.
e) Executivo de música, individualmente ou por conjuntos.

 

6,00

  6,00

 10,00

 3,00

 2,00

 

10%

  10%

 10%

 10%

 10%

40 – Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios.

3,00

05%

41 – Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou as de televisão).

5,50

05%

42 – Gravação e distribuição de filmes e vídeo - tapes.

8,00

10%

43 – Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem mixagem sonora.

4,50

05%

44 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.

8,00

05%

45 – Produção para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia de espetáculos, entrevistas e congêneres.

3,00

05%

46 – Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.

3,80

05%

47 – Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes que ficam sujeitas ao ICHS).

4,50

05%

48 – Conserto, restauração, manutenção, conservação e recondicionamento de motores, elevadores ou de quaisquer objetos (exceto o fornecimento de peças e partes, que ficam sujeitas ao ICMS).

4,50

05%

49 – Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.

12,60

03%

50 – Mecânica a chapeação de automóveis e caminhões, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados a industrialização ou comercialização.

7,80

05%

51 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com materiais por ele fornecidos.

8,80

05%

52 – Montagens industriais, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

12,70

05%

53 – Copia com reprodução por quaisquer processos, de documentos e outros papeis placas ou desenhos.

3,60

05%

54 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, colocação de molduras e afins, encadernação, gravação de livros, revistas e congêneres.

6,80

                  

05%

55 – Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.

8,30

05%

56 – Funerais.

8,00

05%

57 – Alfaiataria e costuras quando o material for fornecido peio usuário finais (exceto aviamento, tinturaria e lavanderia).

4,50

05%

58 – propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).

8,50

05%

59 – Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou trabalhadores avulsos per ele contratados.

6,70

05%

60 – Advogados, engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos, dentistas, econo­mistas, psicólogos, assistentes sociais e relações púbicas.

10,50

05%

61 – Cobrança e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, outros serviços correlatos de cobrança ou recebimento (abrangendo também os serviços prestados por instituições autori­zadas a funcionar pelo Banco Central).

7,00

05%

62 – Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central.

20,00

05%

63 – Transporte de natureza estritamente municipal.

8,30

05%

64 – Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do município.

13,70

05%

65 – Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao ICMS).

10,00

05%

66 – Distribuição de bens de terceiros em representações de qualquer natureza.

7,50

02%

67 – Pedreiros, carpinteiros e eletricistas, pintores, costureiras e similares.

2,50

05%

§ 1º – Podem ser definidas bases de cálculo especiais, a nível de regulamento.

§ 2º – O contribuinte que optar pelo pagamento em uma úni­ca quota do imposto calculado à razão de valor fiscal, antes do venci­mento da primeira parcela, gozara de um desconto de 20% (vinte por cento).

 

SUBÇÃO IV

LANÇAMENTO

Art. 117 – O Imposto será lançado:

I – Uma única vez, no exercício a que corresponder o tribu­to, quando o serviço for prestado sob a forma, de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou pelas sociedades de profissionais;

II – mensalmente em relação ao serviço efetivamente presta­do no período quando o prestador for empresa.

Art. 118 – Os contribuintes sujeitos ao pagamento mensal do Imposto ficam obrigados a:

Uso de livros fiscais e de emissão de documentos.

Art. 124 – 0 regime de estimativa não poderá ser suspenso pela autoridade administrativa, mesmo quando não findo o exercício ou período, se ia de modo geral ou individual, seja quanto a qualquer ca­tegoria de estabelecimentos, grupos ou setores de atividades, quando não mais prevalecerem as condições que originaram o enquadramento.

Art. 125 – Os contribuintes abrangidos pelo regime de esti­mativa poderão, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar do ato normativo, apresentar reclamação contra o valor estimado.

Art. 126 – 0 lançamento do Imposto não implica em reconhecimento ou regularidade do exercício de atividade ou da legalidade das condições do local, instalações, equipamentos ou obras.

Art. 127 – Corrido o prazo de 5 (cinco) anos contados a par­tir da ocorrência do fato gerador sem que a Fazenda Pública tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

 

SUBSEÇÃO V

ARRECADAÇÃO

Art. 128 – O Imposto será pago até o dia 10 do mês seguinte ao fato gerador, na Tesouraria da Prefeitura municipal ou na Rede Ban­cária local.

Parágrafo Único. Tratando-se de lançamento de oficio, há que se respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) dias entre o recebi­mento da notificação e o prazo para o pagamento.

Art. 129 – No recolhimento do Imposto por estimativa serão observadas as seguintes regras:

I – serão estimados os valores dos serviços tributáveis e do Imposto total a recolher no exercício ou período, parcelado o res­pectivo montante para recolhimento em prestações mensais;

II – findo o exercício ou período da estimativa ou deixando o regime de ser aplicado, serão aplicados os preços dos serviços e o montante do Imposto efetivamente devido pelo contribuinte, respondendo a restituição do Imposto pago a mais;

III – qualquer diferença verificada entre o montante do Imposto recolhido por estimativa e o efetivamente devido:

a) recolhido dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do encerramento do exercício ou período considerado independentemente de qualquer iniciativa do Poder Público, quando a este for devido.

b) restituída ou compensada, mediante requerimento do contribuinte.

Art. 130 – Sempre que o volume ou modalidade dos serviços o aconselhe e tendo em vista facilitar aos contribuintes o cumprimento de suas obrigações tributárias, a administração poderá, a requerimento do interessado e sem prejuízo para o Município, autorizar a adoção de regime especial para pagamento do Imposto.

Art. 131 – Prestado serviço, o Imposto será recolhido na forma do Artigo 128, independentemente do pagamento do preço ser efe­tuado a vista ou em prestações.

 

SUBSEÇÃO VI

ISENÇOES

Art. 132 – Respeitadas as isenções concedidas por Lei Com­plementar da União, ficam isentos do Imposto Sobre Serviços:

a) prestados por engraxates ambulantes e lavadeiras;

b) prestados por associações culturais;

c) de diversão púbica com fins beneficentes ou considerados de interesse da comunidade pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura do Município, ou Órgão similar.

d) Os Hospitais organizados na forma de Sociedade Beneficente;

e) as atividades cujo rendimento bruto mensal não exceda a 30 (trinta) UFMs.

 

SUBSEÇÃO VII

INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 133 – As infrações às disposições deste Capitulo serão punidas com as seguintes penalidades:

I – multa de importância igual a 10 (dez) UFMs, nos casos de:

a) não compareci mento à repartição própria do Município para solicitar inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas ou anotações das alterações ocorridas;

b) inscrição ou sua alteração, comunicação de venda ou trans­ferência de estabelecimento e encerramento ou transferência de ramo de atividades, após o prazo de 20 (vinte) dias contados da data da ocorrência do evento;

II – multa de importância igual a 5 (cinco) UFMs, nos caso de:

a) falta de livros fiscais;

b) falta de escrituração do Imposto devido;

c) dados incorretos na escrita fiscal ou documentos fiscais;

d) falta de número de inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas em documentos fiscais.

III – multa de importância igual a 14 (catorze) UFMs, nos casos de:

a) falta de declaração de dados;

b) erro, omissão ou falsidade na declaração de dados.

IV – multa de 16 (dezesseis) UFMs, nos casos de:

a) falta de emissão de nota fiscal ou outro documento admitido pela Administração, até o limite de 100% (cem por cento) da base de cálculo referida;

b) falta ou recusa, de exibição de livros, notas ou documentos fiscais;

c) retirada do estabelecimento ou do domicilio do prestador, de livros ou documentos fiscais, exceto nos casos previstos em regula­mento;

d) sonegação de documentos para apuração do preço dos servi­ços;

e) embaraço ou impedimento à fiscalização.

V – multa de importância igual a 100% (cem por cento) sobre a diferença entre o valor recolhido e o valor efetivamente devido do Imposto em caso comprovado de fraude e sem prejuízo das demais penali­dades previstas nesta Lei.

VI – multa de importância igual a 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do Imposto, no caso de não retenção do Imposto devido.

VII – multa de importância igual a 200% (duzentos por cento) sobre o valor do Imposto, no caso da falta de recolhimento do Imposto retido na Fonte.  (ARTIGOS REVOGADOS PELA LEI COMPLEMENTAR 012/2003)

SEÇÃO IV

IMPOSTO SOBRE VENDAS DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS A VAREJO

Art. 134 – O Imposto sobre Combustíveis Líquidos e Gasosos, tem como fato gerador a vencia a varejo efetuadas por estabelecimento que promova a sua comercialização.

Parágrafo Único — Consideram-se a varejo, as vendas de qualquer quantidade efetuadas ao consumidor final.

Art. 135 – O IVV não incide sobre a venda do óleo diesel.

Art. 136 – Considera-se local da operação aquele onde se encontra o produto no momento da venda.

Art. 137 – O contribuinte do Imposto é o estabelecimento co­mercial ou industrial que realiza as vendas descritas no Art. 133.

§1 – Considera-se estabelecimento o local construído ou não, onde o contribuinte exerce sua atividade em caráter permanente ou temporário, de comercialização a varejo dos combustíveis sujeitos ao Imposto.

§2 – Para efeito de cumprimento da obrigação será considerado autônomo cada um dos estabelecimentos, permanentes ou temporários, inclusive os veículos utilizados no comercio ambulante.

§3 – O disposto no parágrafo anterior não se aplica a veículos utilizados para ter a simples entrega de produtos a destinatários certos, em decorrência de operação já tributada.

Art. 138 – Consideram-se também contribuintes:

I – Os estabelecimentos de sociedades civis de fins não eco­nômicos, inclusive cooperativas, que pratiquem com habitualidade operações de vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos;

II – o estabelecimento de órgão da administração pública­ direta, de autarquia ou de empresa pública federal, estadual ou munici­pal, que venda a varejo produtos sujeitos ao imposto, ainda que a com­pradores de determinada categoria profissional ou funcional«

Art. 139 – São sujeitos passivos por substituição, o produtor, o distribuidor e o atacadista de produtos combustíveis relativamente ao Imposto devido pela venda a varejo promovida por contribuinte, por microempresa ou por contribuinte isento.

Art. 140 – São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do Imposto devido:

I – O transportador, em relação a produtos transportados e comercializados no varejo durante o transporte;

II – O armazém ou o depósito que mantenha sob sua guarda, em nome de terceiros, produtos destinados a venda direta a consumidor fi­nal.

Art. 141 – A base de cálculo do Imposto é o valor de venda do combustível líquido ou gasoso no varejo, incluídas as despesas adicionais debitados pelo vendedor ou comprador.

Parágrafo Único. O montante do Imposto integra a base de cálculo a que se refere este Artigo, constituindo o respectivo desta­que mera indicação para fins de controle.

Art. 142 – A autoridade fiscal poderá, arbitrar a base de cálculo, sempre que:

I – não forem exibidos ao fisco os elementos necessários à comprovação de valor das despesas, inclusive nos casos de extravio XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX de livros ou documentos.

III – estiver ocorrendo venda ambulante, a varejo, de produtos desacompanhados de documentos fiscais.

Art. 143 – As alíquotas do Imposto são:

I

GASOLINA

3%

II

QUEROSENE

3%

III

ÁLCOOL HIDRATADO

3%

IV

GÁS LIQUEFEITO DE PÉTROLEO

3%

§ 1º – Fica temporariamente isento do Imposto o Gás Liquefeito de Petróleo e Querosene.

§ 2º – Os recursos arrecadados com a cobrança do IV, serão destinados à execução de programas de saneamento básico promovidos pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 144 – Imposto será apurado quinzenalmente e seu reco­lhimento será até o dia 20 (vinte) referente à primeira quinzena, e até o dia 05 (cinco) do mês subseqüente referente à segunda quinzena, na Tesouraria da Prefeitura Municipal ou na rede Bancária autorizada.

Parágrafo Único. As muitas e demais encargos obedecerão ao Prazo de recolhimento estabelecido no 'caput' do presente dispositivo.

Art. 145 –A venda de produtos sujeito ao Imposto de que a trata apresente Lei sem a devida Taxa de Licença e Localização sujeitará o infrator ao imediato fechamento do estabelecimento, sem pre­juízos às demais combinações legais.

Art. 146 – Por Decreto do Executivo, serão fixadas e aprova­das as guias necessárias ao controle e arrecadação do IV, utilizadas pelo contribuinte.

§1º – As guias de que trata este artigo deverão ser pre­enchidas em três vias, as quais terão a seguinte destinação:

I – 1. via – contribuinte.

II – 2. via – Prefeitura

III – 3. via – Instituição Bancária.

§ 2º – Não serão admitidas rasuras no preenchimento dos anexos, os quais deverão ser preenchidos de forma legível.

§ 3º – As guias deverão ser arquivadas de modo a facilitar a fiscalização municipal.

Art. 147 – A fiscalização Municipal será exercida pelos ser­vidores lotados na Secretaria Municipal de Administração Geral, que exercerão as atribuições na forma legal, podendo solicitar informações e apreender documentos fiscais e mercadorias bem como requerer reforço policial para investigação “in loco”.

Art. 148 – O município poderá firmar convênio com órgãos federais, estaduais e municipais, visando a perfeita execução da cobrança do Imposto, atribuindo entre outras competências, as de fiscalizar, arrecadar e impor as sanções tributárias previstas no presente diploma legal.

Art.149 – As notificações bem como o procedimento fiscal tributário o adotado, serão previsto neste código.

Art. 150 – O crédito tributário não liquidado nas épocas próprias fica sujeito a atualização monetária do seu valor, erros e multas regulamentares.

§ 1º – As multas devidas serão aplicadas sobre o valor do Imposto corrigido a razão de 1,5% (um e meio por cento) ao dia de atraso.

§ 2º – Os juros de mora serão cobrados a razão de 01% (um por cento) ao mês.

Art. 151– O descumprimento das obrigações principais e acessórias sujeitará o infrator às seguintes penalidades sem prejuízo da exigência do imposto:

I – falta de recolhimento do tributo: multa de 10% ao mês de atraso ou fração, sobre o valor do Débito.

II – falta de emissão de documento fiscal em operação não escriturada; multa de 100% sobre o valor do Imposto;

III – emitir documento fiscal consignando importância diversa do valor da operação ou com valores diferentes das respectivas vias, com o objetivo de reduzir o valor do Imposto a pagar multa de 200% do valor do Imposto não pago;

IV – deixar de emitir documento fiscal, estando a operação devidamente registrada: multa de 10 (dez) UFMs;

V – transportar j receber ou manter em estoque ou depósito, produtos sujeitos ao Imposto, sem documento fiscal ou acompanhadas de documento fiscal irregular ou inidôneo: multa de 200% do valor do Imposto.

 

CAPITULO II

DAS TAXAS

SEÇÃO I

DA TAXA DE SERVIÇOS PÚBLICOS

SUBSEÇÃO I

HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA

Art. 152 – A hipótese de incidência da Taxa de Serviços Pú­blicos é a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de coleta de lixo, conservação de as e logradouros públicos, esgoto cloacal e limpeza pública, prestados pelo Município a contribuinte ou colocados à sua disposição, com regularidade necessária.

§ 1º – Entende-se por serviço de coleta de lixo a remoção periódica de lixo gerado em imóvel edificado. Não está sujeita à taxa de remoção especial de lixo assim entendida a retirada de entulhos, detritos industriais, galhos de árvores, etc... e ainda a remoção de lixo realizado em horário especial por solicitação do interessado.

§ 2º – Entende-se por serviço de iluminação pública o fornecimento de iluminação nas vias e logradouros públicos.

§ 3º – Entende-se por serviço de conservação de vias e lo­gradouros públicos a reparação e manutenção de ruas, estradas munici­pais, praças, jardins e similares, que visam manter ou melhorar as condições de utilização desses locais, quais sejam:

I – raspagem do leito carroçável, com o uso de ferramentas ou máquinas;

II – conservação e reparação do calçamento;

III – recondicionamento do meio-fio;

IV – melhoramento ou manutenção de mata-burros, acostamen­tos, sinalização e similares;

V – desobstrução, aterros de reparação e serviços correla­tes;

VI – sustentação e fixação de encostas laterais, remoção de barreiras;

VII – fixação, poda e tratamento de árvores e plantas ornamentais e serviços correlatos;

VIII — manutenção de lagos e  fontes.

§ 4º – Entende-se por serviço de limpeza pública os realizados em vias e logradouros públicos, que consistam em: varrição, lavagem e irrigação; limpeza e desobstrução de bueiros; bocas de lobo; galerias de águas pluviais e córregos; capinação; desinfecção de locais insalubres.

§ 5º — Entende-se por serviço de esgoto cloacal, a rede posta à disposição do contribuinte, mesmo que não utilizada por este.

 

SUBSEÇÃO II

SUJEITO PASSIVO

Art. 153 – Contribuinte da Taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel situado em local onde o município mantenha os serviços referidos no artigo anterior.

Art. 154 – A base de cálculo da taxa é o custo dos serviços utilizados pelo contribuinte ou colocados à sua disposição e dimensionados, para cada caso.

 

SUBSEÇÃO III

LANÇAMENTO

Art. 155 – A Taxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro FiscaI imobiliário d o Município.

 

SUBSEÇÃO IV

ARRECADAÇÃO

Art. 156 – A Taxa de limpeza pública, coleta de lixo, e conservação de pavimentação urbana; será paga de uma vez ou parceladamen­te, na  forma e prazos do IPTU.

Parágrafo Único. O pagamento das parcelas vincendas só poderá ser efetuado após o pagamento das parcelas vencidas.

Art. 157 – A Taxa de Limpeza Pública, ser a cobrada conforme tabela a seguir, considerando a metragem linear do terreno.

TAXA DE LIMPEZA PUBLICA 

 

ESPECIFICAÇÃO

UFM / MLin

01

Unidades Residenciais

0,225

02

Imóveis não Edificados

0,245

03

Comércio e Prestação de Serviço

0,204

04

Industria e Agropecuária

 

Art. 15, – Fica instituída a Taxa dos Atos de Vigilância Sa­nitária: cobrada pela prestação dos serviços de Vistoria Sanitária, concessão de Alvará Sanitário, concessão de licenças, análise e aprovado de projetos e outros serviços.

Parágrafo Único – O detalhamento e valores da respectiva ta­xa, serão fixados em legislação complementar.

Art. 160 – Fica instituída a Taxa de Serviços Diversos, pela execução de obras ou prestação de serviços considerados de competência do contribuinte, tais como:

I – Construção ou recuperação de passeios e/ou muros:

II – limpeza de terrenos urbanos baldios;

III— Serviços de roçadas nas margens rias rodovias vicinais do município.

Art. 161 – Os valores dos Preços Públicos, serão cobrados de conformidade com a tabela a seguir:

PREÇOS PLUBLICOS

ESPECIFICAÇÃO

UFM por Unidade

01 – Certidões, inclusive negativas, extratos de documentos, atestados, requerimentos de suspensão, extinção, exclusão do crédito tributário e outros.

1,50

02 – Autorizações e declarações.

1,30

03 – Emissão de Documento Municipal de Arreca­dação.

0,50

04 – Termo de Registro.

0,40

05 – Numeração de prédios e similares (excluído o custo do material aplicado).

2,00

06 – Habite-se.

2,50

07 – Alinhamento ou nivelamento.

6,00

08 — Apreensão e depósito de bens e mercadorias (animais, veículos automotores, outros).

2,00 (ao dia)

 

SEÇÃO II

DA TAXA DE LICENÇA

SUBSEÇÃO I

HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA

Art. 162 – A hipótese de incidência da Taxa é o prévio exame e fiscalização, dentro do território do Município, das condições de localização, segurança, higiene, saúde, incolumidade, bem como de respeito à ordem, aos costumes, à tranqüilidade pública, à propriedade, aos direitos individuais e coletivos e à legislação urbanística a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica que pretenda reali­zar obras; veicular publicidade em vias e logradouros públicos, em locais deles visíveis ou de acesso ao público; localizar e permanecer estabelecido o comercio, indústria, prestador de serviços, agropecuário e outros; ocupar vias e logradouros públicos com imóveis e utensílios; manter aberto o estabelecimento fora de horário normais de funcionamento; exercer qualquer atividade; ou ainda permanecer localizado o estabelecimento previamente licenciado.

§ 1º – Estão sujeitos à prévia licença:

I – a localização e permanência de estabelecimento;

II – o funcionamento de estabelecimento em horário especial;

III – a veiculação de publicidade em geral;

IV – a execução de obras, arruamentos e parcelamento do solo público;

V – o abate de animais;

VI – a ocupação de áreas em terrenos ou vias de logradouros

VII – o comercio eventual e ambulante;

VIII – diversões.

§ 2º – A licença não poderá ser concedida por período su­perior a um ano, extinguindo-se automaticamente ao cabo de cada ano civil, mesmo que tenha sido concedida durante o seu decurso.

§ 3º – Em relação à localização e/ou funcionamento de estabelecimentos:

I – haverá incidência da Taxa, independentemente da conces­são da licença.

II – a licença abrange, quando do primeiro licenciamento, a localização e o funcionamento e nos exercícios posteriores, apenas o funcionamento;

III – haverá incidência de nova Taxa no mesmo exercício e será concedida se for o caso, a respectiva licença sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade, modificação vias características do estabelecimento ou transferência de local.

§ 4º –– Em relação à execução de obras, arruamentos e loteamentos, não havendo disposição em contrário em legislação especifi­ca:

I – a licença será cancelada se a sua execução não for ini­ciada dentro do prazo de 90 (noventa) dias; contados da expedição do alvará;

II – a licença poderá ser prorrogada, a requerimento do con­tribuinte, se insuficiente, para a execução do projeto o prazo de 12 (doze) meses a contar da data de concessão do alvará.

§ 5º – Em relação ao abate de animais a Taxa só será devi­da quando o abate for realizado fora do matadouro Municipal e onde não houver fiscalização sanitária efetuada por órgão Federal ou Estadual.

§ 6º – As licenças relativas às Incisos I e II do parágrafo 1 serão válidas para o exercício em que forem concedidas; as relativas aos Incisos II e VI pelo período solicitado; a relativa ao Inci­so IV pelo prazo do alvará; e a relativa ao Inciso V para o número de animais que for solicitada.

§ 7º – Em relação à veiculação da publicidade;

I – a realizada em jornais, revistas, rádio, televisão esta­rá sujeita à incidências da Taxa quando o órgão de divulgação localizar-se no município;

II – não se consideram publicidade as expressões de indica­ção.

§ 8º – Será considerada abandono de pedido de licença a alta da qualquer providência da parte interessada que importe em arquivamento do processo.

 

SUBSEÇÃO II

SUJEITO PASSIVO

Art. 163 – Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídi­ca que se enquadra em quaisquer das condições previstas no artigo anterior.

 

SUBSEÇÃO III

BASE DE CALCULO E ALÍQUOTA

Art. 164 – A base de cálculo da Taxa é o custo da atividade de fiscalização realizada pelo Município, no exercício regular de seu poder de polícia, dimensionado, para cada licença requerida ou concedida, conforme o caso, mediante a aplicação de alíquota sobre a UFM, de acendo comas Tabelas previstas nesta Lei.

§ 1º – Relativamente à localização e permanência de estabelecimentos, no caso de atividades diversas exercidas no mesmo local, sem delimitação física de espaço ocupado pelas mesmas exploradas pe­lo mesmo   contribuinte, a Taxa será calculada e devida sobre a atividade que estiver sujeita à maior alíquota acrescida de 10% (dez por cento) desse valor para cada uma das demais atividades.

§ 2º – Ficam sujeitos ao pagamento em dobro da Taxa, os anúncios referentes à bebidas alcoólicas e cigarros, bem como os redigidos em língua estrangeira.

 

SUBSEÇÃO IV

LANÇAMENTO

Art. 165 – A Taxa será lançada com base nos dados fornecidos pelo contribuinte, constatados em local e/ou existentes no cadastro.

§ 1º – A Taxa será lançada em relação a cada  licença requeridas e/ou concedida.

§ 2º – O sujeito passivo é obrigado a comunicar à repartição própria do município, dentro de 20 (vinte) dias, para fins de atualização cadastral, as seguintes ocorrências relativas a seu esta­belecimento:

I – alteração da razão social ou do ramo de atividades;

II – a alterações físicas do estabelecimento.

 

SUBSEÇÃO V

ARRECADAÇAO

Art. 166 – A arrecadação da Taxa, no que se refere a licença para localização e permanecia de estabelecimento, far-se-á em 100% (cem por cento) de seu valor no ato da aprovação do requerimento pela Administração Municipal.

Art. 167 – A arrecadação da Taxa, no que se refere às demais licenças será feita quando de sua concessão.

Art. 168 – Em caso de prorrogação da licença para a execução de obras, a Taxa será devida em 50% (cinqüenta por cento) do seu valor original.

Art. 169 – Não será admitido o parcelamento da Taxa de Li­cença.

 

SUBSEÇÃO VI

ISENÇÕES

Art. 170 – São isentos do pagamento da Taxa de Licença:

I – os vendedores ambulantes de jornais e revistas;

II – os engraxates ambulantes;

III – os vendedores de artigos de artesanato doméstico e arte popular, de sua fabricação, sem auxílio de empregados;

IV – as construções de passeios e muros;

V – as construções provisórias destinadas à guarda de material, quando o local das obras;

VI – as associações de classe, associações religiosas, clubes esportivos, escolas sem fins lucrativos, orfanatos e asilos;

VII – os parques de diversões com entrada gratuita;

VIII – os dizeres indicativos relativos a:

a) hospitais, casas de saúde e congêneres, colégios, sítios, chácaras e fazendas, firmas, engenheiros, arquitetos ou profissionais responsáveis pelo projeto e execução de obras, quando nos locais destas;

b) propaganda eleitoral, política, atividade sindical, culto religioso e atividades da administração pública.

IX – os cegos, mutilados e os incapazes permanentemente que exerçam o comércio eventual e ambulante em terrenos, vias e logradouros públicos;

X – as obras de construção civil considerados “populares” com até 39,50 (trinta e nove e meio) metros quadrados;

 

SUBSEÇÃO VII

INFRAÇOES E PENALIDADES

Art. 171 – As infrações serem punidas com as seguintes penalidades;

I – multa de 10% (dez por cento) do valor da Taxa, no caso de não comunicação ao fisco, dentro de 20 (vinte) dias a contar da ocorrência do evento, a alteração social do ramo de atividade e das alterações físicas sofridas pelo estabelecimento;

II – multa de 100% (cem por cento) do valor da Taxa, pelo exercício de qualquer atividade sujeita à Taxa sem a respectiva licen­ça;

III – suspensão da licença pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, nos casos de reincidência;

IV – cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixarem de existir as condições exigidas para a sua concessão; quando deixarem de ser cumpridas, dentro do prazo, as intimações expedidas pelo fisco, XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX o interesse público do que diz respeito à ordem, à saúde, à segurança e aos bons costumes.

Art. 172 – A Taxa de Licença para Localização e Permanência, será arrecadada segundo as normas regulamentares e a tabela a seguir:

TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E PERMANENCIA

ESPECIFICAÇÃO

UFM/MES

UFM/ANO

01 – Industria:

1.1 – Até 05 empregados.

1.2 – de 06 a 10 empregados.

1.3 – de 11 a 30 empregados.

1.4 – de 31 a 70 empregados.

1.5 – mais de 70 empregados.

 

6,12

8,10

12,60

16,20

23,40

 

72,00

98,00

144,00

180,00

279,00

02 – Bares, restaurantes, supermercados e re­venda de veículos, por metro quadrado.

0,075

0,99

03 – Qualquer outros ramos de atividades comerciais não constantes nesta tabela, por metro quadrado.

0,072

0,90

04 – Estabelecimentos bancários, de crédito financiamento e investimento.

15,80

198,00

05 – Hotéis, motéis, pensões e similares:

5.1 – até 10 quartos.

5.2 – de 11 a 20 quartos.

5.3 – mais de 20 quartos.

5.4 – Por apartamento.

 

6,12

8,10

11,34

1,80

 

81,00

99,00

126,00

18,00

06 – Representantes comerciais autônomos.

3,96

54,00

07 – Corretores, despachantes, agentes e pre­postos em geral.

4,50

59,00

08 – Casas Lotéricas.

6,30

75,60

09 – Oficinas de consertos em geral:

9.1 – Até 10 m².

9.2 – de 21 a 50 m².

9.3 – de 50 a 100 m².

9.4 – mais de 100 m².

 

3,24

5,40

6,80

8,64

 

45,00

57,60

81,00

111,60

10 – Postos de serviços para veículos.

7,20

86,40

11 – Depósitos de inflamáveis, explosivos e similares:

11.1 – Postos de combustíveis.

11.2 – Deposito de gás liquefeito.

 

21,60

9,00

 

225,00

104,40

12 – Tinturarias e lavanderias.

4,50

50,40

13 – Estabelecimentos de banhos, duchas, massagens, ginástica, etc.

7,20

90,00

14 – Barbearias e salões de beleza, por número de cadeiras.

3,60

58,50

15 – Escolas particulares por salas de aula.

0,45

5,50

16 – Estabelecimentos hospitalares:

16.1 – com até 25 leitos.

16.2 – com mais de 25 leitos.

 

13,50

18,90

 

153,00

198,00

17 – Laboratórios de análises clinicas.

10,40

111,60

18 – Cinemas e teatros.

11,70

126,00

19 – Restaurantes dançantes, boate, etc.

16,20

216,00

20 – Boliches.

27,00

288,00

21 – Circos e parques de diversões.

27,00

324,00

22 – Empreiteiras e incorporadoras:

22.1 – com até 05 empregados.

22.2 – de 06 a 10 empregados.

22.3 – de 11 a 15 empregados.

22.4 – de 16 a 20 empregados.

22.5 – mais de 20 empregados.

 

5,40

11,70

16,20

19,80

23,40

 

72,00

144,00

216,00

270,00

306,00

23 – Agropecuária:

23.1 – com até 10 empregados  

23.2 – de 11 a    20 empregados.

23.3 – de 21 a    30 empregados.

23.4 – mais de 50 empregados.

 

7,20

11,70

13,50

19,80

 

90,00

135,00

162,00

216,00

24 – Empresas de transportes.

13,50

153,00

25 – Profissionais liberais de nível superior.

10,50

85,00

26 – Profissionais liberais de nível médio.

7,50

55,00

27 – Demais atividades sujeitas à Taxa de Localização e Permanência não constantes dos itens anteriores.

18,00

144,00

28 – Pedreiros, carpinteiros, costureiras e similares.

3,50

30,00

 Art. 173 – A Taxa de Licença para funcionamento em Horário Especial, será arrecadada segunda a tabela a seguir:

TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL

ESPECIFICAÇÃO

UFM/DIA

UFM/MÊS

UFM/ANO

01 – Para prorrogação de horário:

01.1 – até as 22:00 horas.

01.2 – após as 22:00 horas.

 

1,05

1,75

 

10,50

17,50

 

35,00

50,00

02 – Para antecipação de horário.

1,05

10,50

35,00

03 – Para funcionamento em dias não uteis.

2,45

24,50

70,00

 

Art. 174 – A Taxa de Licença para Publicidade, será arreca­dada, segundo a tabela a seguir:

TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE

ESPECIFICAÇÃO

UFM/MÊS

UFM/ANO

01 – Publicidade afixada na parte externa ou interna de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários e de prestação de serviços e outros.

4,80

30,00

02 – Publicidade no interior de veículos de uso público não destinados à publicidade como ramo de negócio – por publicidade.

5,00

32,00

03 – Publicidade sonora, em veículos destinados a qualquer modalidade de publicidade.

3,00

25,00

04 – Publicidade escrita em veículo destinadas a qualquer modalidade de publicidade por veículo

12,00

90,00

05 – Publicidade em cinemas, teatros, boates e similares, por meio de projeção de filmes ou dispositivos.

6,50

75,00

06 – Por publicidade colocada em terrenos, campos de esportes, clubes, associações, desde que visíveis de quaisquer vias ou logradouros públicos

3,50

30,00

07 – Qualquer outro tipo de publicidade não incluída nos itens anteriores.

3,00

28,00

Art. 175 – A Taxa de Licença para Abate de animais, será arrecadada, segundo a tabela a seguir:

TAXA DE LICENÇA PARA ABATE DE ANIMAIS

ANIMAIS

UFM/CABEÇA

01 – Bovinos.

4,00

02 – Ovinos.

2,00

03 – Caprinos e suínos.

2,00

04 – Eqüinos.

2,50

05 – Aves.

0,30

06 – Outros.

2,00

 

ANIMAIS

UFM/CABEÇA

01 – Bovinos.

2,00

02 – Ovinos.

2,00

03 – Caprinos e suínos.

1,00

04 – Eqüinos.

2,50

05 – Aves.

0,30

06 – Outros.

2,00

(REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 427/2007)

Art. 176 – A Taxa de Licença para Ocupação de áreas, vias e logradouros públicos, será arrecadada, segundo a tabela a seguir:

TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE AREAS, VIAS E LOGRADOUROS PUBLICOS.

ESPECIFICAÇÃO

UFM/DIA

UFM/MÊS

UFM/ANO

01 – Feirantes

1,50

10,00

30,00

02 – Veículos:

02.1 – Carros de passeio.

02.2 – Utilitários.

02.3 – Caminhões ou ônibus.

 

7,00

10,00

15,00

 

18,00

20,00

25,00

 

145,00

165,00

190,00

03 – Barraquinhas ou quiosques.

3,50

19,00

45,00

04 – Ambulante que ocupe a área de logradouro público.

2,50

14,00

38,00

05 – Quaisquer contribuintes não compreendidos nos itens anteriores.

2,80

16,00

45,00

Art.176 Ataxa de Licença para ocupação de áreas, vias e logradouros públicos, será arrecadada segundo a tabela a seguir:

TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE AREAS, VIAS E LOGRADOUROS PUBLICOS:

ESPECIFICAÇÃO

UFM/DIA

UFM/MÊS

UFM/ANO

01 – Feirantes

1,50

10,00

30,00

02 – Veículos:

02.1 – Carros de passeio.

02.2 – Utilitários.

02.3 – Caminhões ou ônibus.

 

7,00

10,00

15,00

 

18,00

20,00

25,00

 

145,00

165,00

190,00

03 – Barraquinhas ou quiosques.

3,50

19,00

45,00

04 – Vendedores ambulantes de confecções, calçados, outros ramos concorrentes com o comercio local não residente no Município.

67,30

242,00

760,00

05 – Vendedores ambulantes de confecções, calçados e outros ramos concorrentes com o comercio local, residentes no Município.

-

60,00

242,00

06 – Quaisquer outros contribuintes não compreendidos nos itens anteriores.

8,00

25,00

-

(REDAÇÃPO DADA PELA LEI Nº 458/2008)

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica suprimido as especificações 01, 02, 03, 04, e 06 constantes na tabela da Lei Municipal 458/2008 ao item 01 da tabela abaixo descrita, sendo que a especificação 05 da mesma passa a ser a especificação 02 da presente Lei Complementar. 

PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica estabelecido que o valor da taxa diária compreenda a liberação para o horário comercial das 08h00min às 17h00min. Em horários diferenciados ao horário comercial consideram-se “Horários Extraordinários” inclusive finais de semanas e feriados, a taxa diária terá acréscimo de 50% do valor.

PARÁGRAFO TERCEIRO: Estão isentos da Taxa de Cobrança os produtores da Agricultura Familiar do Município que produzem produtos agrícolas em suas propriedades (produtos não industrializados) e comercializam no Município.

PARÁGRAFO QUARTO: Terão direito a taxa mensal apenas os ambulantes enquadrados no item 02 da tabela abaixo. Estes estão isentos da taxa para “horários extraordinários”.

TABELA DE TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO, PERMANÊNCIA E OCUPAÇÃO DE AREAS, VIAS E LOGRADOUROS PUBLICOS:

ESPECIFICAÇÃO

R$ AO DIA

R$ AO MÊS

01 – Comércio ou serviços realizados por ambulantes não residentes no Município de Coronel Martins SC.

150,00

-----

02 - Comércios ou serviços irregulares/informais realizados por residentes do Município de Coronel Martins SC.

25,00

400,00

03 – Demais situações de contribuintes não indicados nos itens 01 e 02

150,00

-----

(REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 047/2017)

Art. 177 – A Taxa de Licença para Execução de Obras, Arruamentos e parcelamento do solo, será arrecadada segundo a tabela a seguir:

TAXA DE LICENGA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS, ARRUAMENTOS E PARCELAMENTO DO SOLO.

ESPECIFICAÇÃO

UFM/M2

01 – Edificações com dois ou mais pavimentos.

0,20

02 – Dependências em prédios residenciais.

0,18

03 – Barracões e galpões.

0,12

04 – Fachadas e muros, por metro linear.

0,10

05 – Marquises, cobertos e tapumes, por metro linear.

0,08

06 – Reconstruções, reformas, reparos, ampliações, por metro linear.

0,28

07 – Demolições.

0,15

08 – Alteração do Projeto aprovado.

0,15

09 – Arruamentos, excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos.

0, 028

10 – Remembramento, desdobro e desmembramento de áreas.

0, 035

11 – Loteamento, excluí, das ü s áreas destinadas a logradouros públicos e as que sejam doadas ao município.

0, 028

12 – Quaisquer outras obras não especificadas nesta tabela:
12.1 – Por metro quadrado.
12.2 – Por metro linear.

 
0,20
0,15

CAPITULO III

CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

SEÇÃO I

HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA

Art. 178 – Fica instituída a Contribuição de Melhoria, a ser arrecadada pelos proprietários beneficiados por obras públicas, que terá o limite total da despesa realizada, não se levando em conta a valorização imobiliária decorrente da obra pública e tampouco o limite individual correspondente ao acréscimo de valor que da obra possa resultar para os imóveis.

Parágrafo Único. Para os efeitos da Contribuição de Melhoria, entende-se por obra pública:

I – abertura, construção e alargamento de vias e logradouros públicos, inclusive estradas, pontes, viadutos, calçadas e meios-fios;

II – nivelamento, retificação, pavimentação, impermeabilização de vias e logradouros públicos;

III – serviços gerais de urbanização e ajardinamento; aterros, construção e ampliação de parques e campos de esporte; embelezamento em geral;

IV – instalação de sistemas de esgotos pluviais ou sanitários, de água potável, de rede de energia elétrica para distribuição domiciliar ou iluminação pública, de telefonia e de suprimento de gás;

V – proteção contra secas, inundação, erosões, drenagens, saneamento em geral, retificação e regularização de cursos d'água, diques, irrigação;

VI – construção de funiculares ou ascensores;

VII – instalações de comodidades públicas;

VIII – construção de aeródromos e aeroportos

IX – quaisquer outras obras públicas de que também decorra valorização imobiliária.

Art. 179 – As obras acima poderão ser enquadradas em dois programas:

I – prioritárias, quando preferenciais e de iniciativa da própria administração;

II – secundárias, quando de menor interesse geral e solici­tadas por pelo menos 2/3 (dois terços) dos proprietárias de imóveis que venham a ser, no futuro, diretamente beneficiados.

Art. 180 – As obras a que se refere o item II do artigo an­terior só poderão ser iniciadas após ter sido prestada, pelos proprie­tários ali referidos, a caução fixada.

§ 1º – O órgão fazendário publicará Edital estipulando a caução cabível a cada proprietário, as normas que regularão as obriga­ções das partes, o detalhamento do projeto, as especificações e orçamentos da obra, convocando os interessados a manifestarem, expressamente, a sua concordância ou não com seus termos.

§ 2º – A caução será integralizada de uma só vez, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias sendo que a importância total a ser caucionada não poderá ser superior a 20% (vinte por cento) do orçamento previsto para a obra.

§ 3º – Não sendo prestadas todas as cauções no prazo esti­pulado, a obra não terá início, devolvendo-se as importâncias deposi­tadas, devidamente corrigidas pela variação da URM.

§ 4º – Realizada a obra, a caução prestada não será restituída, tornando-se a mesma parte do pagamento do débito devido.

 

SEÇÃO II

SUJEITO PASSIVO

Art. 131 – O sujeito passivo da contribuição de melhoria é o proprietário do imóvel, beneficiado pela obra, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, ao tempo do respectivo lançamento, transmitindo-se a responsabilidade aos adquirentes ou sucessores a qualquer título.

Art. 182 – A base de cálculo da contribuição de Melhoria é o custo total dos serviços, sendo a importância devida por cada contri­buinte, determinada através de rateio entre os mesmos, tendo-se como base a metragem da testada do imóvel beneficiado.

 

SEÇÃO III

LANÇAMENTO

Art. 183 – Para lançamento da Contribuição de Melhoria a re­partição competente será obrigada a publicar previamente, em conjunto ou isoladamente, os seguintes elementos:

I – memorial descritivo do projeto;

II – orçamento do custo da obra;

III – determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela Contribuição;

IV – delimitação da zona beneficiada, com a relação dos imó­veis nela compreendidos;

V – o valor a ser pago pelo proprietário.

§ 1º – O proprietário terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação, para impugnar quaisquer dos elementos referidos, cabendo ao impugnante ônus da prova.

§ 2º – A impugnação deverá ser dirigida à repartição competente através de petição, que servirá para início do processo administrativo o qual seguirá a tramitação prevista na parte geral desta Lei.

§ 3º – Os requerimentos de impugnação, de reclamação, bem como quaisquer recursos administrativos não suspenderão o início ou prosseguimento dos atos necessários ao lançamento e cobrança da Con­tribuição de Melhoria.

Art. 184 – Terminada a obra, o contribuinte será notificado para pagamento da Contribuição.

Parágrafo Único – A notificação conterá o montante da con­tribuição, a forma e prazos de pagamento e os elementos que integram o respectivo cálculo, além dos demais elementos que lhe são próprios.

Art. 185 – A contribuição de melhoria será paga de uma só vez parceladamente, conforme legislação complementar.

§ 1º –  O pagamento feito de uma só vez, gozará de desconto equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da contribuição, se efetuado imediatamente após a conclusão das obras.

§ 2º – O pagamento parcelado da Contribuição de Melhoria, deve ser requerido dentro de 30 (trinta) dias contados da data de con­clusão das obras.

§ 3º – A primeira parcela deverá ser paga até 30 (trinta) dias a contar da notificação, vencendo-se as demais, mensalmente no mesmo dia

 

SEÇÃO IV

INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 186 – Os contribuintes que se encontrarem em débito pa­ra com a Fazenda Municipal não poderão dela receber quantias ou crédito de qualquer natureza nem participar de licitações públicas ou admi­nistrativas para fornecimento de materiais ou equipamentos, ou realização de obras e prestação de serviços aos órgãos da Administração Mu­nicipal direta ou indireta, bem como gozarem de quaisquer benefícios fiscais.

Art. 187 – Independentemente dos limites estabelecidos nesta Lei, a reincidência em infração da mesma natureza punir-se-á com multa, em dobro e, a cada nova reincidências aplicar-se-á essa pena acrescida de 20% (vinte por cento).

Art.188 – O contribuinte ou responsável poderá, apresentar denúncia espontânea de infração, ficando excluída a respectiva penalidade, desde que a falta seja corrigida imediatamente ou, se for o caso, efetuado o pagamento do tributo devido, atualizado e com os acréscimos legais cabíveis, ou depositada a importância arbitrada pela autoridade administrativa quando o montante do tributo dependa de apu­ração.

§1º – Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração.

§2º – A apresentação de documentos obrigatórios à Admi­nistração, não importa em denúncia espontânea, para fins do disposto neste Artigo.

Art. 189 – Serão punidas:

I – com multa de 10 (dez) UFMs quaisquer, pessoas, independentemente de cargo, oficio ou função, ministério, atividade ou profissão, que embaraçarem, elidirem ou dificultarem a ação da Fazenda Municipal;

II – com multa de 05 (cinco) UFMs, quaisquer pessoas, físi­cas ou jurídicas, que infringirem dispositivo da Legislação tributária do Município, para os quais não tenham sido especificadas as penalida­des próprias.

Art. 190 – São considerados crimes de sonegação fiscal a prática, pelo sujeito passivo ou por terceiros, em beneficio daquele, dos seguintes casos:

I – prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes do Fisco, com intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento do tributo e quaisquer outros adicionais devidos por lei;

II – inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos d e v idos á Fazenda Municipal.

III – alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações tributáveis com o propósito de fraudar a Fazenda Municipal;

IV – fornecer ou omitir documentos graciosos ou majorar des­pesas com o objeto de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Mu­nicipal.

Art. 191 – O tributo na o recolhido que for apurado mediante procedimento fiscal, sujei tara o contribuinte ou responsável, a multa de 50% (cinqüenta por cento) do seu montante.

 

TITULO III

DO PROCEDIMENTO FISCAL TRIBUTÁRIO

CAPITULO I DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA

SEÇÃO I

CONSULTA

Art. 192 – Ao contribuinte ou responsável é assegurado o di­reito de efetuar consulta sobre interpretação e aplicação de legislação tributária, desde que, feita antes de ação fiscal e em obediência às normas aqui estabelecidas.

Art. 193 – A consulta será dirigida ao titular da Fazenda Municipal com a apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato, indicados os dispositivos legais e instruída, se necessário, com docu­mentos.

Art. 194 – Nenhum procedimento fiscal será promovido contra o sujeito passivo, em relação à espécie consultada, durante a tramita­ção da consulta.

Parágrafo Único – Os efeitos previstos neste Artigo não seproduzirão em relação as consultas meramente XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX tributária ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial, definitiva ou passada em julgado.

Art. 195 – A resposta à consulta será respeitada pela Admi­nistração, salvo se baseada em elementos inexatos fornecidos pelo contribuinte.

Art. 196 – Na hipótese de mudança de orientação fiscal, a nova orientação atingirá todos os casos, ressalvado o direito daqueles que anteriormente procederem de acordo com a orientação vigente até a data da modificação.

Parágrafo Único. Enquanto o contribuinte, protegido por con­sulta, não for notificado de qualquer alteração posterior no entendimento da autoridade administrativa sobre o mesmo assunto, ficará amparado em seu procedimento pelos termos da resposta à sua consulta.

Art. 197 – A formulação da consulta não terá efeito suspensivo da cobrança de tributos e respectivas atualizações e penalidades.

Parágrafo Único. O consulente poderá evitar a oneração do débito por multa, juros e atualização de valores efetuando o seu pagamento ou o prévio depósito administrativo das importâncias que, se indevidas, serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação do consulente.

Art. 198 – A autoridade administrativa, dará resposta à con­sulta no prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo Único. Do despacho proferido em processo de consulta caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias contados da sua notificação, desde que fundamentado em novas alegações.

 

SEÇÃO II

FISCALIZAÇÃO     

Art. 199 – Compete à administração Fazendária Municipal, pe­los órgãos especializados, a fiscalização do cumprimento das normas da legislação tributária.

§ 1º – Indicada a fiscalização ao contribuinte, terão os agentes fazendários o prazo de 30 (trinta) dias para concluí-la, salvo quando esteja, ele submetido ao regime especial de fiscalização.

§ 2º – Havendo justo motivo, o prazo referido no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, mediante despacho ao titular da Fazen­da Municipal pelo período por este fixado.

Art. 200 – A fiscalização será exercida sobre todas as pes­soas sujeitais ao cumprimento de obrigações tributárias inclusive aquelas imunes ou isentas.

Art. 201 – A autoridade administrativa terá ampla facilidade de fiscalização, podendo, especialmente:

I – exigir do sujeito passivo a exibição de livros comerciais e fiscais e documentos em geral, bem como solicitar seu compare­cimento a repartição competente para prestar informações ou declara­ções;

II – apreender livros e documentos fiscais, nas condições e formas definidas nesta Lei;

III – fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis de tributação ou nos bens que constituam matéria tributável.

Art. 201 – A escrita Fiscal ou Mercantil, com omissão de formalidades legais ou intuito fiscal, será desclassificada e faculta­do a Administração Municipal o arbitramento dos diversos valores.

Art. 203 – O exame de livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais e demais divergências da fiscalização poderão ser repetidos, em relação ai um mesmo fato ou período de tempo, enquanto não extinto o direito de proceder ao lançamento do tributo ou da pena­lidade, ainda que já lançados e pagos.

Art. 204 – Independentemente do disposto na Legislação Cri­minal, é vedada a divulgação, para quaisquer fins, por parte de prepostos da Fazenda Municipal, de qualquer informação obtida em razão de oficio sobre a situação econômico-financeira e sobre a natureza e es­tado dos negócios ou atividades das pessoas sujeitas à fiscalização.

§ 1º – Excetuam-se do disposto neste Artigo unicamente as requisições da autoridade judiciária e os casos de prestação mútua de assistência para fiscalização de tributos e permuta de informações en­tre os diversos órgãos do Município e entre este e a União, Estados e outros Municípios.

§ 2º – A divulgação das informações obtidas no exame de contais e documentos constitui falta grave sujeita à penalidades da legislação pertinente.

Art. 205 – As autoridades da Administração Fiscal do Município, através do Prefeito, poderão requisitar auxilio de força pública Federal, Estadual ou Municipal, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício das funções de seus agentes, ou quando indispensável a efetivação de medidas previstas na Legislarão Tributária.

 

SEÇÃO III

CERTIDÕES

Art. 206 – Apedido do contribuinte, em não havendo débito, será fornecida Certidão Negativa dos Tributos Municipais, nos termos do requerimento.

Art. 207 – A certidão será fornecida dentro de 15 (quinze) dias a contar da datai de entrada do requerimento na repartição sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 208 – Terá os mesmos efeitos da Certidão Negativa a que se ressalvar a existência de créditos:

I – não vencidos;

II – em curso de cobrança executiva com efetivação de penhora;

III – cuja exigibilidade esteja suspensa.

Art. 209 – A Certidão Negativa fornecida não exclui o di­reito da Fazenda Municipal exigir, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados.

Art. 210 – O município o não celebrará contrato, aceitará pro­posta em concorrência pública, concederá licença para construção, ou reforma e habite-se nem aprovará planta do loteamento sem que o inte­ressado faça prova, por Certidão negativa, da quitação de todos os tributos, devidos, conforme determina o Artigo 29, incisos da Lei N. 8.066/93 de 21/06/93.

Art. 211 – A Certidão Negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoal­mente o funcionário que a expedir, pelo pagamento do crédito tributário e juros de mora acrescidos.

Parágrafo Único. G disposto neste Artigo não exclui a res­ponsabilidade civil, criminal e administrativa que couber e é extensivo a quantos colaborarem por ação ou omissão, no erro contra a Fazenda Municipal.

 

SEÇÃO IV

DIVIDA ATIVA TRIBUTARIA

Art. 212 – As importâncias relativas a tributos e seus acréscimos, bem como a quais quer outros débitos tributários lançados mas não recolhidos, constituem dívida ativa a partir da data de sua inscrição regular.

Parágrafo Único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste Artigo, a liquidez do crédito.

Art. 213 – A Fazenda Municipal inscreverá em dívida ativa, à partir do primeiro dia útil após o vencimento dos débitos tributários, os contribuintes inadimplentes com as obrigações.

§ 1º – Sobre os débitos inscritos em dívida ativa incidi­rão correção monetária, juros e multas, a contar da data de vencimento dos mesmos.

§ 2º – No caso de débito com pagamento parcelado, considerar-se-á data de vencimento, para efeitos de inscrição, aquela das parcelas não pagas.

§ 3º – Os débitos serão cobrados amigavelmente antes de sua execução.

Art. 214 – O termo de Inscrição em Dívida Ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará, obrigatoriamente:

I – o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido o domicilio ou residência de um e de outro;

II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei;

III – a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida;

IV – a data e o número da inscrição no Livro de Dívida Ativa ou o código de inscrição se o lançamento for feito por Processamento de Dados;

V – a indicação de estar a dívida sujeita à atualização mo­netária, Bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

VI – sendo o caso, o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

§ 1º – A Certidão conterá, além dos requisitos deste arti­go, a indicação do livro e da folha de inscrição.

§ 2º – O termo de inscrição e a Certidão de Dívida Ativa Poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.

Art. 215 – A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no Artigo anterior ou erro a eles relativos, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrentes, mas a nulidade poderá ser sanada até decisão judicial de primeira instância, em dian­te substituição da Certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusa­do ou interessado, o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

Art. 216 – 0 débito inscrito em Dívida Ativa, a critério do órgão fazendário, poderá ser parcelado em até 10 (dez) pagamentos men­sais a sucessivos, devidamente corrigidos com base na UFM, sem prejuízo de multas e juros.

§ 1º – O parcelamento só será concedido mediante requerimento do interessado, o que implicará no reconhecimento da Dívida.

§ 2º – O não pagamento de quaisquer das prestações na data fixada no acordo, importará no vencimento antecipado das demais e na imediata cobrança do crédito, ficando proibida a sua renovação ou novo parcelamento para o mesmo débito.

Art. 217 – Fica autorizada a baixa da Dívida Ativa municipal, através de cancelamento dos créditos tributários enquadráveis nas seguintes condições;

I – cujo valor do crédito seja igual ou inferior a 25% (vin­te e cinco por cento) da UFM vigente, ou que a sua cobrança, implique em maior custo e risco do que seu produto;

II – cujo lançamento originário ou inscrição em Dívida Ati­va, tenha ocorrido com vicio, imperfeição, duplicidade, não incidência, de fato gerador, exorbitância do valor ou qualquer motivo que caracte­rize crédito tributário indevido, situação nula ou anulável;

III – os créditos tributários, regularmente inscritos, prescritos, após esgotados todos os recursos administrativos e judiciais para sua cobrança;

IV – os créditos tributários denegados por decisão administrativa irrecorrível ou decisão judicial passada em julgado.

 

CAPITULO II

DO PROCESSO FISCAL TRIBUTÁRIO

SEÇÃO I

IMPUGNAÇÃO

Art. 218 – A impugnação terá efeito suspensivo da exigência e “instaurará” a fase contraditória do procedimento.

Parágrafo Único. A impugnação do lançamento mencionará:

I – a autoridade julgadora a quem é dirigida;

II – a qualificação do interessado e o endereço para intima­ção;

III – os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;

IV – as diligências que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas, desde que justificadas as suas razões,

V – o objetivo visado.

Art. 219 – 0 impugnador será notificado do despacho no pró­prio processo mediante assinatura ou por via postal registrada ou ain­da por edital quando se encontrar em       local incerto ou não sabido.

Art. 220 – Na hipótese da impugnação ser julgada improceden­te, os tributos e penalidades impugnados serão atualizados monetariamente e acrescidas de multa e juros de mora, a partir da data dos respectivos vencimentos, quando cabíveis.

§ 1º – O sujeito passivo poderá evitar a aplicação dos acréscimos na forma deste Artigo, desde que efetue o prévio depósito administrativo, na Tesouraria do Município, da quantia total exigida.

§ 2º – Julgada improcedente a impugnação, o sujeito pas­sivo arcará com as custas processuais que houver.

Art. 221 – Julgada procedente a impugnação, serão restituídas ao sujeito passivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados do despacho ou decisão, as importâncias acaso depositadas, atualizadas monetariamente a partir da data em que foi efetuado o depósito.

 

SEÇÃO II

REPRESENTAÇÃO

Art. 222 – Qualquer pessoas poderá representar ao Fisco con­tra toda ação ou omissão contrária à disposições da legislação tributária.

Art. 223 – De igual instituto se valerá o Agente do Fisco, para solicitar:

I – cancelamento de regime ou controle especial estabelecido em benefício do sujeito passivo;

II – cancelamento ou suspensão de isenção;

III – cancelamento de inscrição.

Art. 224 – A representação far-se-á em petição assinada e mencionará, em letra legível, o nome, profissão e endereço do seu au­tor. Será acompanhada de provas ou indicará os elementos desta, e mencionará os meios ou circunstancias em razão dos quais se tornou conhecida a infração.

Art. 225 – Recebida a representação, a autoridade que concedeu o regime ou controle especial, a isenção ou inscrição, determinará as diligências necessárias à apuração da veracidade tio denunciado, pa­ra fim de cominação de penalidade ou de arquivamento da representação.

Parágrafo Único – Ao aplicar a penalidade, a autoridade competente concederá o prazo, nunca inferior a 08 (oito) dias, para a apresentação de contestação.

 

SEÇÃO III

NOTIFICAÇÃO

Art. 226 – Constatada omissão de pagamento ou sonegação de tributos, ou verificada a ocorrência de infração à legislação tributária, será expedida NOTIFICAÇÃO FISCAL, contra o sujeito passivo.

§ 1º – A Notificação Fiscal será também emitida no caso de denúncia espontânea, de credito tributário, quando o mesmo for parcelado e o contribuinte interromper o pagamento do parcelamento.

§ 2º – O prazo para pagamento do crédito tributário lançado em notificarão fiscal é de 15 (quinze) dias, contados da data do ciente.

Art. 227 – A notificação, de modelo oficial, será emitida em 02 (duas) vias e conterá, além de outros julgados necessários, os seguintes elementos:

I – nome do notificado e endereço;

II – número de inscrição municipal;

III – local e data de expedição;

IV – descrição do fato que a motivou, e indicação do dispositivo legal infringido;

V – identificação do tributo e seu montante;

VI – montante das multas cabíveis e o dispositivo que as co­mine;

VII prazo para cumprimento da exigência fiscal e reparti­ção em que deve ser procedido o recolhimento, ou apresentada a recla­mação;

VIII – assinatura do notificado ou seu representante legal e do notificante.

§ 1º – A recusa da assinatura da notificação pelo notificado a ele não aproveita nem prejudica.

§ 2º As omissões ou incorreções da notificação não acarretam sua nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para determinação da infração e do infrator.

Art. 228 – Após a lavratura da notificação, o atuante ins­creverá, em livro fiscal do contribuinte, se existente, termo do qual deverá constar relato dos fatos, da infração verificada, e menção especificada dos documentos apreendidos, de modo a possibilitar a reconstituição do processo.

Art. 229 – Lavrada a notificação, terão os atuantes o prazo obrigatório e i improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, para entre­gar cópia do mesmo ao órgão arrecadador.

 

SEÇÃO IV

CONTESTACAO

Art. 230 – E facultado ao denunciado contestar representação pela qual se solicite aplicação de qualquer das penalidades referidas neste código.

Art. 231 – A contestação será interposta à autoridade a quem competir a aplicação de penalidade, dentro do prazo de 15 (quinze) dias.

 

SEÇÃO V

RECLAMAÇÕES

Art. 232 – É licito ao sujeito passivo das obrigações tributárias reclamar de notificação contra ele expedida,

§ 1º – A reclamação será dirigida, em petição, à autorida­de julgadora de primeira instância facultada, a juntada de provas.

§ 2º – Se considerada perempta a reclamação interposta fora do prazo concedido para satisfação da obrigação a que se referir a notificação.

§ 3º – A petição assinada por procurador, somente produzirá efeitos, se estiver acompanhada do respectivo instrumento de mandato.

Art. 233 – É vedado ao contribuinte reunir, numa única petição, reclamações contra mais de uma Notificação Fiscais exceto decorrentes de infrações idênticas ou quando constituírem prova de fatos conexos

Art. 234 – Não cabe reclamação contra Notificação Fiscal re­ferente a crédito lançado pelo sujeito passivo, mediante o respectivo registro nos livros fiscais próprios, ressalvadas as hipóteses de:

I – depósito prévio, em dinheiro de seu montante integral;

II – apresentação, juntamente com a petição, do documento de arrecadação relativo ao tributo exigido na notificação fiscal, discu­tida ou de certidão expedida pela autoridade competentes comprovando o seu recolhimento anterior a qualquer procedimento administrativo relacionado com a infração.

 

SEÇÃO VI

TERMO DE APREENSAO

Art. 235 – Poderão ser apreendidos bens móveis, inclusive mercadoria, existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova, de infração da legislação tributária.

Parágrafo único – A apreensão pode compreender livros ou documentos quando constituam prova de fraudesimulação, adulteração ou falsificação.

Art. 236 – A apreensão será objeto de lavratura de termo próprio, devidamente fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos5 com i indicação do lugar onde ficaram deposita­dos e o nome do depositário, se for o caso, além dos demais elementos indispensáveis à identificação do contribuinte e descrição clara e precisa do fato e a indicação das disposições legais.

Art. 237 – A restituição dos documentos e bens apreendidos será feita, mediante recibo e contra depósito das quantias exigidas se for o caso.

Art. 238 – Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a este fim.

II – por carta registrada, com Aviso de Recebimento, se não for possível a intimação pessoal;

III – por edital publicado no Boletim Oficial do Município ou Microrregião, ou jornal de circulação local, contendo as principais características do instrumento se, não sendo possível a intimação pessoal for desconhecido ou incerto o domicilio tributário do sujeito passivo.

§ 1º – Juntamente com as intimações referidas nos Incisos I e II deste artigo, será entregue ou encaminhada cópia do instrumen­to.

§ 2º – A intimação considera-se feita:

I – se pessoal, á data da oposição do ciente;

II – se feita por carta, á data indicada no Aviso de Recebi­mento;

III – se por Edital, 15 (quinze) dias após a data da sua pu­blicação.

 

SEÇÃO X

PROCESSO CONTENCIOSO

Art. 248— Considera-se, processo contencioso, todo aquele que versar sobre a aplicação da legislação tributária.

§ 1º – As falhas do processo não constituirão motivo de Nulidade sempre que existam elementos que permitam supri-las sem cer­ceamento de direito de defesa do interessado.

§ 2º – A autoridade a quem incumbe o preparo ou o julga­mento do processo, se constatar qualquer erro ou omissão, o devolverá ao funcionário responsável ou interessado para sanar o vício, reabrindo os prazos para a defesa, se couber.

§ 3º – A –apresentação do processo à autoridade incompeten­te, não induzirá caducidade ou perempção, devendo a petição ser encaminhada de ofício à autoridade competente.

Art. 249 – Os processos contenciosos serão organizados na forma de autos forenses e sob essa forma serão instruídos e julgados atendidas, principalmente as seguintes normas:

I – qualquer referência a elementos constantes do processo deverá ser feita com indicação precisa do número da folha em que se encontram registrados;

II – em caso de referência a elementos constantes de proces­so anexado ao que estiver em estudo, far-se-á também menção do número do processo em que estiver a folha citada;

III – renumeração e rubrica à tinta, nos casos de reorganização do processo, cancelando-se a paginação anterior e consignando-se expressamente essa providência.

IV – nas informações ou despachos será observado o seguinte:

a) clareza, sobriedade, precisão e linguagem isenta de acrimônia ou parcialidade;

b) concisão na elucidação do assunto;

c) legibilidade, adotando-se preferencialmente, o uso da datilografia;

d) transcrição das disposições legais citadas;

e) ressalva ao final, de entrelinhas, emendas e resuras.

V – o fecho das informações ou despachos conterá;

a) a denominação do órgão em que tem exercício o funcionário;

b) a data de assinatura;

c) o nome do funcionário por extenso e o cargo ou função.

VI – o processo em andamento conterá, após cada ato escrito, a declaração da data do recebimento ou encaminhamento, feita pelo fun... exceda a 5 (cinco) vezes o valor UFM.

§ 1º – O recurso terá efeito suspensivo.

§ 2º – Enquanto não interposto o recurso de oficio, a decisão produzirá efeito.

Art. 257 – A decisão na instância administrativa superior será proferida no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da datado recebimento do processo, aplicando se para a notificação do despacho as modalidades previstas para a primeira instância.

Art. 258 – A segunda instância administrativa será representada pelo Prefeito Municipal.

Art. 259 – recurso voluntário poderá ser impetrado independentemente de apresentação da garantia de Instância.

 

SEÇÃO XIII

JUROS DE MORA

Art. 260 – Tributo pago fora do prazo regulamentar será acrescido de juros de mora de 01% (um por cento) ao mês ou fração.

§ 1º - Os juros de mora previstos neste artigo, serão contados a partir:

I – de 30 (trinta) dias após a data em que o contribuinte ou responsável for cientificado da decisão definitiva que reconhecer legitimo o crédito tributário, até a data do seu pagamento;

II – de 30 (trinta) dias da data em que o contribuinte for cientificado do lançamento tributário, quando não houver reclamação na esfera administrativa, até a data do seu pagamento;

III – do ultimo dia ao mês em que expirar o prazo regulamentar para o pagamento do imposto, nos casos de denúncia espontânea, até, a data do seu pagamento.

§ 2º – Os juros de mora serão calculados sobre o valor do imposto após ser corrigido monetariamente.

 

SECA0 XIV

CORREÇÃO MONETARIA

Art. 261– Os débitos fiscais, decorrentes de tributos ou penalidades não liquidados até o vencimento, serão atualizados monetariamente na data supra do efetivo pagamento.

Parágrafo Único - A atualização monetária será o resultado da multiplicação do crédito tributário não liquidado, pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal reajustado de uma Unidade Fiscal Municipal (UFM), no mês em que se efetivar o pagamento pelo valor da mesma unidade no mês em que o débito deveria ter sido pago.

Art. 262 – As multas proporcionais previstas na legislação tributária, serão calculadas sobre o tributo corrigido monetariamente, após o calculo dos juros de mora.

Parágrafo Único - As multas proporcionais ao valor do tributo, serão também corrigidas monetariamente mediante aplicação do dis­posto parágrafo primeiro do artigo anterior, considerando–se como termo inicial, o mês de emissão da Notificação Fiscal.

Art. 263 – Na restituição de qualquer créditos tributários pagos indevidamente, bem como na devolução do depósito administrativo ou judicial decorrente da Notificação Fiscal, os valores serão atualizados.

 

SEÇÃO XV

PARCELAMENTO

Art. 264 – Em casos especiais e através de legislação complementar poderá ser concedido parcelamento no recolhimento de tributos municipais ainda não vencidos.

§ 1º – O parcelamento acarreta ao sujeito passivo da obri­garão tributária, o acréscimo de juros e correção monetária, na forma prevista nesta lei.

§ 2º – Vencidas duas parcelas, sem o devido pagamento pelo contribuinte ou responsável favorecido, o débito fica automaticamente vencido, liquido, certo, exigível e cobrável numa única parcela, sem prejuízo dos acréscimos legais.

 

TITULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 265 – São definitivas as decisões de qualquer Instância, uma vez esgotado o prazo legal para interposição de recurso, salvos se sujeitas a recursos de oficio.

Art. 266 – Todos os atos relativos a matéria fiscal serão praticados dentro dos prazos fixados na Legislação Tributária.

Art. 267 – O responsável por loteamento fica obrigando a apresentar á Administração Municipal;

I – título de propriedade da área loteada;

II – planta completa do loteamento contendo, em escala que permita sua anotação, os logradouro, quadras, lotes área total, áreas cedidas ao Patrimônio Municipal;

III– mensalmente, comunicação das alienações realizadas, contendo os dados indicativos dos adquirentes e das unidades adquiridas.

Art. 268 – Ficam isentos de Tributos Municipais, os cultos religiosos de qualquer crença, entidades filantrópica e beneficentes sem fins lucrativos.

Art. 269 – Os cartórios serão obrigados a exigir, sob pena de responsabilidade, para efeito de lavratura de escritura de transferência de imóvel, certidão de aprovação do loteamento e Certidão Negativa de Tributos Municipais, e ainda enviar à administração, relação mensal das operações realizadas com imóveis.

Art. 270 – Fica institui da a Unidade Fiscal Municipal UFM, equivalente a. RS0,50 (cinqüenta centavos de real) em valores de agosto de 1994.

Parágrafo Único – A Unidade Fiscal Municipal será atualizada mensalmente e automaticamente pela variação da TR (Taxa Referencial de Juros), divulgada pelo Governo Federal, ou qualquer outro título sucedâneo que venha a. substituí-la e, que reflita a inflação oficial.

Parágrafo único. A Unidade Fiscal Municipal, será atualizada anualmente e automaticamente no final de cada exercício, pela variação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice que venha substituí-lo, mediante aprovação do Legislativo Municipal. (REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 006/2003)

Art. 271 – Esta Lei será regulamentada no que couber, por Decreto do Poder Executivo Municipal.

Art. 272 – Esta Lei entrará em vigor em 31 de dezembro de 1994, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Coronel Martins – SC em 24 de Agosto de 1994.

Leonildo Siviero
Prefeito Municipal

Esta Lei foi Registrada e Publicada em data supra.

Francisco Teixeira
Secretário de Administração Geral.

CORONEL MARTINS SC LEI ORDINÁRIA Nº 045 DE 24 DE AGOSTO DE 1994

Publicado em
27/09/2017 por

Anexo: LEI Nº 045 DE 24 DE AGOSTO DE 1994

LEI MUNICIPAL Nº 045 DE 24 DE AGOSTO DE 1994

 

INSTITUI O CODIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO

LEONILDO SIVIERO, Prefeito Municipal de Coronel Martins Estado de Santa Catarina faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal de Vereadores Aprovou ele sanciona a seguinte Lei.

Art.1º – Esta Lei institui o Código Tributário do Municipal de Coronel Martins, obedecidos os mandamentos oriundos da Constituição Federal, do Código Tributário Nacional e de demais Leis Complementares, resoluções do Senado Federal, da Legislação Estadual, nos limites de suas respectivas competências.

 

TITULO I

CAPITULO I

Tributo

Art. 2º – Tributo é toda prestação pecuniária compulsória em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir que não constitua sanção

De ato ilícito instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Art. 3º – A natureza jurídica especifica do tributo é determinado pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá–la:

I – a denominação e demais características for mais a dotadas pela Lei;

II – a destinação legal do produto da sua arrecadarão.

Art. 4º – Os tributos são impostos, taxas e contribuição de melhoria.

 

CAPITULO II

Limitações da Competência Tributária

Art. 5º – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:

I – instituir ou majorar tributos sem lei que o estabeleça;

II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou créditos;

III – cobrar tributos:

a) em relação a fato geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada, a lei que os instituiu ou aumentou;

IV – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público

V – Instituir impostos sobre:

a) templos de qualquer culto;

b) patrimônio, renda ou serviços de partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos atendidos os requisitos da lei;

c) Livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão

Parágrafo Único – As vedações expressas no inciso V, alíneas "a" e "b", compreendem somente o patrimônio, a renda e os servidos re­lacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas

Art. 6º – E vedado ao município estabelecer diferença tributária entre bens e serviços d dl qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

 

CAPITULO III

Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria

Art. 7º – Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador um a situação independente de qualquer atividade estatal especifica relativa ao contribuinte.

Art. 8º – As taxas cobradas pelo município, no âmbito de suas respectivas atribuições tem como fato gerador, o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização efetiva ou potencial, de serviço pú­blico especifico e divisível, prestado ou posto à sua disposição.

Parágrafo Único – A taxa não pode ter base de cálculo ou fa­to gerado idêntico aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.

Art. 9 – considera–se poder de polícia, a atividade da administração que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a pratica de ato ou abstenção de fato, em razão de inte­resse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividade econômica dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

Parágrafo Único – Considera–se regular o exercício do poder de polícia, quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando–se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

Art. 10 – Os serviços públicos a que se refere o Artigo B, consideram–se:

I – utilizados peIo contribuinte:

a) efetivamente, quando por ele usufruído a qualquer título;

b) potencialmente quando sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição, mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;

II – específicos, quando possa ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade pública;

III – divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

Art. 11 – A contribuição de melhoria cobrada pelo município, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas, tendo como limite total a despesa realizada.

 

CAPITULO IV

Aplicabilidade da Legislação Tributária

Art.12 – Entram em vigor no primeiro dia do exercício se­guinte àquele em que ocorra a sua publicação, os dispositivos de lei referentes a impostos sobre o patrimônio ou renda:

I – que instituem ou majorem impostos;

II – que definem novas hipóteses de incidência;

III – que extinguem ou reduzem isenções salvo se a lei dispuser de maneira mais favoráveI ao contribuinte.

Ar t. 13 – Na ausência de disposição expressa, autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará ordinária e sucessivamente:

I – a analogia;

II – os princípios gerais de direito tributário;

III – os princípios gerais de direito público;

IV – a equidade.

 

CAPITULO V

Sujeito Ativo e Passivo

Art. 14 – Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento.

Art. 15 – Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

Parágrafo Único – O sujeito passivo da obrigação principal diz–se:

I – contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II – responsável, quando sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em lei.

Art. 16 – Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituem o seu objeto.

Art. 17 – A capacidade tributaria passiva independe:

I – da capacidade civil das pessoas naturais;

II – de achar–se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

III – de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

Art. 18 – Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicilio tributário, na forma da legislação aplicável, considera–se como tal:

I – quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua ativi­dade:

II – quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou fir­mas individuais, o lugar de sua sede, ou em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

III – quanto às pessoas jurídicas de direito público, qual­quer de suas repartições no território da entidade tributante.

§ 1º – Quando não couber a aplicação das regras em qual­quer dos incisos deste artigo, considerar–se–a como domicilio tributá­rio do contribuinte ou responsável, o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

§ 2º – A autoridade administrativa pode recusar o domicilio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando–se então a regra do parágrafo anterior.

Art. 19 – Bem prejuízo do disposto neste capitulo, a lei po­de atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo credito tributá­rio a terceiro, vinculado ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo de cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

Art. 20 – Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a tanas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuição de melhoria, sub–rogam–se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação,

Parágrafo Único – No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

Art. 21 – São pessoalmente, responsáveis;

I – o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

II – o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus, até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;

III – o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus, até a data da abertura da sucessão.

Art. 22 – A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de uma em outra, é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

Parágrafo Único – O disposto neste artigo aplica–se aos ca­sos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a ex­ploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seja espólio, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individuaI.

Art. 23– A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou esta­belecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a res­pectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:

I – integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

II – subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses, a contar da data da alie­nação nova atividade ou em outro ramo do comércio, indústria, ou profissão.

Art. 24 – Nos casos de impossibilidade de exigência do com­primento da obrigação principal pelo contribuinte, responde solidaria­mente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

I – os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

II – os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados e curatelados;

III – os administradores de bens de terceiros pelos tributos devidos por estes;

IV – o inventariante pelos tributos devidos pelo espólio;

V – os sindico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

VI – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofí­cio, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou pe­rante eles, em razão do seu ofício;

VII – os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pes­soas.

 

CAPITULO VI

Crédito Tributário

Art. 25 – O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

Art. 26 – 0 crédito tributário regularmente constituído, so­mente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade dispensa ou excluído nos casos previstos nesta lei fora dos quais não podem ser dispensados, sob pena de responsabilidade funcional na formada lei, a sua efetivarão ou as respectivas garantias.

Art. 27 – Compete privativamente a autoridade, administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente determinaram a matéria tributável, calcular o momento do tributo devido, identificar no sujeito passivo, e sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Parágrafo Único – A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 28 – O lançamento reporta–se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege–se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

Art. 29 – O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

I – impugnação do sujeito passivo;

II – recurso de oficio

III – iniciativa de ofício da autoridade administrativa.

Art. 30 – Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou to­me em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora mediante processo regular, ar­bitrará àquela, valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mere­çam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documen­tos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obriga­do, ressalvada em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

Art. 31 – O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos.

I – quando a lei assim o determine;

II – quando a declaração não seja prestada, por quem de di­reito, no prazo e na forma da legislação tributária;

III – quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

IV – quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade de proceder o lançamento;

V – quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuária;

VI – quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em beneficio daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

VII – quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por ocasião do lançamento anterior.

Parágrafo Único – A revisão do lançamento só pode ser ini­ciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

Art. 32 – O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de an­tecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera–se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

Parágrafo Único – O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória homologação do lançamento.

Art. 33 – Suspendem a. exigibilidade do crédito tributários

I – moratória;

II – o deposito do seu montante integral;

III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

IV – concessão de medida liminar em mandado de segurança.

Parágrafo Único – O disposto neste artigo, não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação princi­pal cujo crédito seja suspenso ou dela conseqüente.

Art. 34 – A moratória somente poderá ser concedidas:

I – em caráter geral, pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;

II – em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada pela lei nas condições do inciso anterior.

Art. 35 – A lei que concede moratória em caráter geral ou autoriza a sua concessão em caráter individual, especificara, sem prejuízo de outros requisitos:

I – o prazo de duração do favor;

II – as condições da Concessão do favor em caráter indivi­dual;

III – em cada caso;

a) os tributos a que se aplica;

b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, p a r a cada caso de concessão em caráter individual;

c) Uma garantia que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.

Parágrafo Único – A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em beneficio daquele.

Art. 36 – Extinguem o credito tributários.

I – o pagamento;

II – a compensação;

III – a transação;

IV – a remissão;

V – a prescrição e a decadência;

VI – a conversão de deposito em renda;

VII – o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do artigo 31;

VIII – a consignação em pagamento, nos termos desta lei;

IX – a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definida na orbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

X – a decisão judicial transitada em julgado.

Art. 37 – A imposição de penalidade não ilede o pagamento integral do credito tributário.

Art. 38 – Quando a legislação tributária não dispuser a res­peito, o pagamento é efetuado na repartição competente do domicilio do sujeito passivo.

Art.39 – Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do credito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do pagamento.

Art. 40 – O crédito não integralmente pago no vencimento, será acrescido de multa de 10% (dez por cento), correção monetária in­tegral e juros de mora de 01% (um por cento), Seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição alas penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantias previstas nesta, lei ou em lei tributária.

Art. 41 – pagamento de tributos é efetuado em moeda nacio­nal corrente, cheque ou vale postal:

§ 1º – A legislação tributária pode determinar as garan­tias exigidas para o pagamento por cheque ou vale postal, desde que não o torne impossível ou mais oneroso que o pagamento em moeda corrente;

§ 2º – O credito pago por cheque, semente considera–se ex­tinto com o resgate deste pelo sacado

Art. 42 – Q sujeito passivo tem direito, independentemente de previ o protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do sem pagamento, nos seguintes casos:

I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstancias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável no cálculo do mantante do debito ou na ela­boração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III – reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Art. 43 – A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro 5 somente será feita a quem prove ter assumido referido encargo, ou no caso de te-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

Art. 44 – A restituição total ou parcial do tributo, da lugar à restituição na mesma proporção, dos juros de mora, correção monetária e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

Art. 45 – O direito de pleitear a restituição extingue–se com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados:

I – nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 41, da data da extinção do credito tributário.

II – na hipótese do inciso III do artigo 41, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

Art. 46 – Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

Parágrafo Único – O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública.

Art. 47 – A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular autorizar a compensação de créditos tributários e créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.

Art. 48 – O direito da Fazenda Pública constituir o credito tributário extingue–se após 05 (cinco) anos, contados:

I – XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vicio formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Art. 49 – A ação para cobrança do crédito tributário pres­creve em 05 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva.

Parágrafo Único – A prescrição se interrompe:

I – pela citação pessoal feita ao devedor;

II – pelo protesto judicial;

III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o de­vedor;

IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial que importe em reconhecimento do debito pelo devedor.

Art. 50 – Excluem o crédito tributário;

I – a isenção;

II – a anistia.

Art. 51 – A isenção ainda, quando prevista em contrato, e sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de duração.

Art. 52 – A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplican­do:

I – aos atos qualificados em lei como crimes ou contraven­ções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em bene­ficio daquele;

II – salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

Art. 53 – Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre de­terminados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer natureza do sujeito passivo, seu espolio ou a sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou clausula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da clausula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

Art. 54 – Presume–se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em debito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução.

Art. 55 – O crédito tributário prefere a qualquer outro, se­ja qual for a natureza ou o tempo da constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho.

Art. 56 – Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da administração pública do município, ou sua autarquias, celebrara contrato ou aceitara proposta em concorrência pública sem que contratante ou proponente faca a prova da quitação de todos os tributos delidos à Fazenda Pública Municipal, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.

Art. 57 – A legislação tributária, observado o disposto nes­ta lei, regulará, em caráter geral ou especifico em função da natureza do tributo de que se tratar j a competência e o poder da autoridade ad­ministrativa em matéria de fiscalização da sua aplicação.

Art. 58 – Mediante intimação escrita, são obrigados a pres­tar à autoridade administrativa, todas as informações de que dispo­nham com reação aos bens, negócios ou atividades de terceiros;

I – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofícios;

II – os Bancos e demais instituições financeiras;

III – as empresas de administração de bens;

IV – os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V – os inventariantes;

VI – quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei desig­ne, em razão do seu cargo, oficio, função, ministério, atividade ou profissão.

Art. 59 – Constitui dívida ativa tributária, a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição admi­nistrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

Art. 60 – A lei poderá exigir que a prova da quitação de de­terminado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha toda as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicilio fis­cal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

Parágrafo Único – A certidão negativa, será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 15 (quinze) dias da data de entrada do requerimento na repartição.

Art. 61— Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior, a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

Art. 62 – Independente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo por ventura devido, juros de mora, correção monetária e demais penali­dades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal do infrator.

Art. 63 – A certidão negativa expedida com doIo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Públicas responsabiliza pessoalmen­te o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário, juros de mora e correção monetária acrescidos.

Parágrafo Único – O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcionaI que no caso couber.

Art. 64 – Os prazos fixados nesta lei ou na legislação tributária serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo–se o do vencimento.

Parágrafo Único – Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato, prorrogando–se, se necessário, até o primeiro dia útil seguinte.

 

TITULO II

Tributos.

Art. 65– Ficam institui dos os seguintes tributos municipais:

I – Impostos:

a) Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;

b) Imposto sobre Serviços;

c) Imposto Sobre a Transmissão “Inter-vivos”, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos a eles relativos;

d) Imposto Sobre Vendas de Combustíveis Líquidos e Gasosos no Varejo

II – Taxas:

a) Taxa de Licença;

b) Taxa de Serviços Públicos;

III – Contribuição de Melhoria.

 

CAPITULO I

Dos Impostos

 

SEÇÃO I

DO IMPOSTO SGBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

IPTU

SUBSEÇÃO I

HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA

Art. 66 – A hipótese de incidência do Imposto sobre a Propriedade PrediaI e Territorial Urbana é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, localizado na zona urbana do município.

Parágrafo Único. O fato gerador do Imposto ocorre anualmente no dia 1. de Janeiro.

Art. 67 – Para os efeitos deste Imposto, considera-se zona Urbana a definida e delimitada em Lei Municipal onde existam, pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

I– meio fio ou calçamento com canalização de águas pluviais;

II –abastecimento de água;

III – sistema de esgotos sanitários;

IV – rede de iluminarão pública, com ou sem posteamento para a distribuição domiciliar;

V – escola primária, ou posto de saúde a uma distância máxima, de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

§ 1º – Consideram-se também Zona Urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, definidas e delimitadas em Lei Municipal, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes e destinados à habitação, indústria ou comércio, localizados fora da zona acima referida.

§ 2º – O Imposto Predial e Territoria1 Urbano incide sobre o imóvel que, localizado fora da zona urbana, se comprovadamente utilizado como sitio de recreio e no qual a eventual produção não se destine ao comércio.

Art. 68 – O bem imóvel, para os efeitos deste Imposto, será classificado como terreno ou prédio.

§1º – Considera-se terreno o bem imóveis:

I – sem edificação;

II – em que houver construção paralisada ou em andamento;

III – em que houver edificação interditada, condenada, em ruina ou em demolição;

IV – cuja construção seja de natureza temporária ou provisó­ria ou possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação.

§ 2º – Considera-se prédio o bem imóvel no qual exista edificação utilizável para habitação ou para exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua denominação, forma ou destino, desde que não compreendida nas situações do parágrafo anterior.

Art. 69 – A incidência do Imposto independe:

I – da legitimidade dos títulos de aquisição da propriedade, do domínio útil da posse do bem imóvel;

II – do resultado financeiro da exploração econômica do bem imóveis;

III – do cumprimento de qualquer exigência legal, regulamen­tar ou administrativa relativas ao imóvel.

 

SUBSEÇÃO II

SUJEITO PASSIVO

Art. 70 – Contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do bem imóvel.

§ 1º – Conhecidos o proprietário ou o titular do domínio útil e o possuidor, para efeito de determinado do sujeito passivo, dar-se-á preferência aqueles e a não a este; dentre aqueles, tomar-se-á o titular do domínio útil.

§ 2º – Na impossibilidade de eleição do proprietário ou titular  tio domínio útil devido ao fato de o mesmo ser imune ao imposto, dele estar isento, ser desconhecido ou não localizado, será considerado sujeito passivo aquele que estiver na posse do imóvel.

§ 3º – O promitente comprador imitido na posse, os titulares de direito real sobre imóvel alheio e o fideicomissário serão considerados sujeitos passivos da obrigação tributária.

Art. 71 – Quando o adquirente de posse, domínio útil ou pro­priedade de bem imóvel já lançado for pessoa imune ou isenta, vencerão antecipadamente as prestações vincendas relativas ao Imposto, respondendo por elas, o alienante.

 

SUBSEÇÃO

 III BASE DE CALCULO E ALIQUOTA

Art. 72 – A base de cálculo do Imposto é o valor venal do bem imóvel.

Art. 73 – O valor venal do bem imóvel será conhecido.

I – tratando-se de prédio, pela multiplicação do valor do metro quadrado de cada tipo de edificação, aplicados os fatores corre­tivos dos componentes de construção, somado o resultado ao valor do terreno, observada a tabela de valores de construção anexa a esta subseção.

II – tratando-se de terreno, levando-se em consideração as suas medidas, aplicados os fatores corretivos, observada a tabela de valores de terreno anexa a esta subseção.

Art. 74 – Será atualizado, anualmente, antes da ocorrência do fato gerador, o valor venal dos imóveis, levando-se em conta equipamentos urbanos e melhorias decorrentes de obras públicas recebidas pela área onde se localizem, bem como os preços correntes no mer­cado.

Parágrafo Único. Quando não forem objeto da atualização pre­vista neste artigo os flores venais dos imóveis serão atualizados pelo Poder Executivo com base nos índices inflacionários e nunca in­feriores a estes divulgados pelo Governo Federal ou outra entidade a critério do Poder Executivo Municipal mediante emissão de Decreto.

Art. 75 – Constituem instrumentos para a apuração da base de cálculo do Imposto:

I – Planta de valores de terrenos que indique o valor do metro quadrado dos terrenos em função de sua localização.

II – As informações de Órgãos Técnicos ligados à construção civil que indiquem o valor do metro quadrado das construções em função d os respectivos tipos;

III – Fatores de correção de acordo com a situação pedologia e topografia dos terrenos e fatores de correção de acordo com a categoria e estado de conservação dos prédios.

Art. 76 – No cálculo do imposto a alíquota a ser aplicadas obre o valor venal será determinada da seguinte forma;

I – Para terrenos edificados: 0.5% (meio por cento)

II – Para os proprietários de 03 (três) ou mais terrenos não edificados: 3,0% (três por cento) em 1995

4,5% (quatro e meio por cento) em 1994 e subseqüentes.

§ 1º – Em logradouros pavimentados quando a testada do imóvel em toda a sua extensão, não estiver murada ou quando inexisten­te o passeio, a ali quota será crescida e 0,5% (meio por cento),

§ 2º – Não se aplica o disposto no parágrafo anterior, quando as benfeitorias forem inexiqidas pelo Código de Posturas.

§ 3º – Não ficam sujeitos â ali quota progressiva de que trata o inciso II deste artigo, os proprietários de um único imóvel com área de até 1.000 m² (mil metros quadrados).

Art. 77 – Toda gleba terá seu valor venal reduzido em 50% (cinquenta por cento)

§ 1º – Entende-se por gleba para os efeitos deste artigo a porção de terra continua com mais de 3.000 m² (três mil metros qua­drados) situada em Sina urbanas urbanizável ou de expansão urbana do município.

§ 2º – Quando num mesmo terreno houver mais de uma uni­dade autônoma edificada será calculada a fração ideal de terreno.

Art. 78 – A definição do zoneamento do perímetro urbano será a prova da por Decreto do Executivo Municipal.

Art. 79 – Para efeito desta Lei, entende-se por:

I – fração ideal de terreno a parcela do terreno que será atribuída unidade autônoma de edificação para efeito de tributação desses calculada proporcionalmente à área desta;

II – terreno edificado aquela parcela de solo na qual exis­ta edificação utilizável para habitação ou para o exercício de qual­quer atividade seja qual for a sua denominação forma ou destino;

III – terreno não edificado toda aquela parce1a desde que tenha alguma forma de utilização para uso privado ou para exercício de qualquer atividade,

IV – terreno baldio aquela parcela de solo sem qualquer utilização

 

TABELAS

Tabela para Cálculo do Valor do Terreno (por metro quadrado)

Zona 01

Setor 01

01 UFM

Zona 01

Setor 02

0,7 UFM

Zona 01

Setor 03

0,5 UFM

 Tabela para Cálculo do Valor das Construções (por metro quadrado)

Alvenaria Luxo

73,00 UFM

Alvenaria Normal

65,00 UFM

Alvenaria Inferior

59,50 UFM

Mista Luxo

60,20 UFM

Mista Normal

35,00 UFM

Mista Inferior

50,20 UFM

Madeira Luxo

55,55 UFM

Madeira Normal

47,00 UFM

Madeira Inferior

42,80 UFM

 Tabela de Correção para o Cálculo do Valor Venal

01 – Terrenos

01.01 – Fatores de redução:

a)  De forma irregular

5%

b) Com aclive acentuado

5%

c) Com declive acentuado

10%

d) Alagado ou pantanoso

10%

01.02 – Fatores de acréscimo:

 

a) Terrenos com uma esquina

10%

b) Terrenos com duas esquinas

20%

02 – Edificações

Fatores dê redução por idade:

a) Idade de 05 a 10 anos

7%

b) Idade de II a 15 anos

14%

c) Com mais de 15 anos

21%

 

SUBSEÇÃO IV

DO LANÇAMENTO

 

Art. 80 – O lançamento do Imposto a ser feito pela autori­dade administrativa será anual e distinto, um para cada imóvel ou Unidade imobiliária independente ainda que contíguo levando-se em conta a sua situação a época da ocorrência do fato gerador e reger-se-á pela lei então vigente ainda que posteriormente modificada ou re­vogada.

Parágrafo Único. O lançamento será procedido, na hipótese de condomínio:

I – quando “pro indiviso” em nome de qualquer um dos co-proprietários titulares do domínio útil ou possuidores;

II – quando “pro - indiviso”, em nome do proprietário, do lar do domínio útil ou do possuidor da unidade autônoma.

Art. 81 – Na impossibilidade de obtenção dos dados exatos sobre o bem imóvel ou dos elementos necessários à fixação da base de cálculo do Imposto, o valor venal do imóvel será arbitrado e o tributo lançado com base nos elementos de que dispuser a administração, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nesta lei.

Art. 82 – Lançamento do Imposto não implica em reconheci­mento da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel.

 

SUBSEÇÃO V

ARRECADAGAO

Art. 83 – O Imposto será pago de uma vez ou parceladamente em até 04 (quatro) vezes mensais, à partir do mês de fevereiro de cada ano.

Art. 83. O Imposto será pago de uma vez ou parceladamente em até 04 (quatro) vezes mensais, a partir do mês de abril de cada ano. (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 208/2002)

§ 1º – O contribuinte que optar pelo pagamento em cota única, gozará de um desconto de 20% (vinte por cento, sobre o valor do Imposto.

§ 1º. O Contribuinte que optar pelo pagamento em cota única, terá direito a um desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor do Imposto. (REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 006/2003)

§ 2º – O pagamento das parcelas vincendas só poderá ser efetuado após o pagamento das parcelas vencidas.

 

SUBSEÇÃO VI

DAS ISENÇÕES

Art. 84 – Fica isento do Imposto o bem imóvel;

I — pertencente a particular quanto é fração cedida gratui­tamente para uso da União, dos Estados, do Distrito Federal, do Município ou de suas autarquias;

II— pertencentes ou cedidos gratuitamente a sociedade ou instituição sem fins lucrativos que se destine a congregar classes patronais ou trabalhadoras, com a finalidade de realizar sua união, representação, defesa, elevação de seu nível cultural, físico ou recreativo.

III – declarado de utilidade pública para fins da desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do imposto em que ocorrer a imissão de posse ou a ocupação definitiva pelo poder desapropriante;

IV – pertencente a escola pública ou privada, cuja utilização seja destinada a Educação e a Cultura;

V – pertencente a aposentado ou pensionista, com renda não superior a 1,5(um vírgula cinco) salários mínimos, possuidor de único imóvel e que nele resida.

 

SUBSEÇÃO VII

INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 85 — Serão punidos com a multa de 50 (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto calculado com base nos dados corretos do imóvel as seguintes infrações:

I – o não comparecimento do contribuinte à Prefeitura para solicitar a inscrição do imóvel no Cadastro Fiscal Imobiliário ou a anotação de suas alterações, no prazo de 20 (vinte) dias a contar do surgimento da nova unidade ou das alterações das já existentes;

II – erro ou omissão dolosos, bem como falsidade nas informações fornecidas para inscrição ou alteração nos dados cadastrais do imóvel.

 

SEÇÃO II

DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO “INTER–VIVOS”, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS

ITBI

Art. 86 – O Imposto Sobre a Transmissão “Inter-Vivos” a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis e de direitos a eles relativos, incide:

I – sobre a transmissão“inter-vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física, como definidos em Lei Civil;

II – sobre a transmissão “inter-vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia, ressalvado quanto ao usufruto, a hipótese do inciso 88.

III – sobre a cessão XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Art. 87 – O Imposto é devido quando os bens transmitidos, ou sobre os quais versarem os direitos cedidos, se situarem no território do Município, ainda que a mutação patrimonial decorra de contrato ce­lebrado fora do Município.

Parágrafo Único. Estão compreendidos na incidência dos Impostos:

I – a compra e venda, pura ou condicional;

II – a dação em pagamento;

III – a permuta, inclusive nos casos em que a co-propriedade se tem estabelecido pelo mesmo título aquisitivo ou em bens contíguos;

IV – os mandatos em causa própria ou com poderes equivalen­tes, para a transmissão de imóveis e respectivos sub estabelecimento;

V – a arrematação, adjudicação e a remissão;

VI – a cessão de direito, por ato oneroso, do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o ato de arrematação ou adjudicado;

VII – a cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda;

VIII – a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado a venda ou alheio, exceto a indenizarão de benfeitorias pelo proprietário do solo;

IX – todos os demais atos translativo, “inter-vivos” a título oneroso, de imóveis, por natureza ou acessão física e constitui– vos de direitos reais sobre imóveis.

Art. 88 – Consideram–se imóveis, para efeito dos Impostos:

I – o solo, com sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo;

II – tudo quanto o homem incorpora permanentemente ao solo, como os edifícios e as construções, a semente lançada à terra, de modo que não possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano.

Art. 89 – Ressalvado o disposto no Artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo 85:

I – quanto ao patrimônio:

a) da União, dos Estados e dos Municípios, inclusive autar­quias, quando destinados aos seus serviços próprios e inerentes aos seus objetivos;

b) de partidos políticos s de templos de qualquer culto, pa­ra serem utilizados na consecução dos seus objetivos institucionais;

c) de entidades sindicais dos trabalhadores e das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos da Lei;

II – quando efetuado para sua incorporação ou patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital subscrito;

III – quando decorrente de incorporação ou fusão de uma pessoa jurídica por outra com outra;

IV – dos mesmos alienantes em decorrência de sua desincorporação do patrimônio de pessoa jurídica a que forem conferidos.

Parágrafo Único. Não incide o Imposto, ainda, sobre:

I – a extinção do usufruto, quando o novo proprietário for o instituidor;

II – a cessão prevista no item III do Artigo 85, quando o cedente for qualquer das entidades referidas no item I do “caput” des­te artigo;

III – no substabelecimento de, procuração em causa própria ou com poderes equivalentes, que se fizer para efeito de receber o mandatário a escritura definitiva do imóvel.

Art. 90 – 0 disposto no “caput do artigo anterior, não se aplica:

I – quanto ao item I, letra "c", quando:

a) distribuírem aos seus dirigentes ou associados qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no resultado;

b) não mantiverem escrituração de suas receitas ou despesas, em livros revestidos de formalidades capazes de comprovar sua exatidão;

c) não aplicarem, integralmente, os seus recursos, na manu­tenção dos objetivos institucionais;

II – quanto aos itens II e III, Quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderantes a venda ou a locação da propriedade imobiliária, ou, a cessão de direitos relativos à sua aquisição.

Art. 91 – O Imposto será calculado pelas seguintes alíquo­tas:

I – 1,0%  (um por cento) nas transmissões compreendidas no sistema financeiro de Habitação;

II – 2,0% (dois por cento) nas demais transmissões “inter-vivos” a título oneroso.

Art. 92 – São contribuintes do Imposto:

I – nas transmissões “inter-vivos” os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos;

II – nas cessões de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda, os cadentes.

Parágrafo Único. Nas permitas, cada contratante pagará o Imposto sobre o valor do bem adquirido.

Art. 93 – A base de cálculo do Imposto é o valor venal dos bens ou direitos, no momento da transmissão ou cessão segundo a esti­mativa fiscal e categorias a serem determinadas pelo Executivo, aceita pelo contribuinte no ato de apresentação da guia de recolhimento, ou no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.

Parágrafo Único – Não havendo acordo entre a Fazenda e o Contribuinte, o valor será determinado por avaliação, levada a efeito por comissão previamente designada pelo executivo municipal, na qual deverá fazer parte um representante dos contribuintes.

Art. 94 – Nos casos especificados abaixo, a base de cálculo é:

I – Na arrematação ou leilão, e na adjudicação de bens penhorados, o valor da avaliação judicial para a primeira praça ou única praça, ou o preço pago, se este for maior;

II – Nas transmissões por sentença declaratória de usucapião, o valor da avaliação judicial.

Art. 95 – O imposto será arrecadado antes de efetivar-se o ato ou contrato sobre o qual incide se por instrumento público; e no prazo de 30 (trinta) dias de sua data, se por instrumento particular.

Parágrafo Único. O comprovante do pagamento vale pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua emissão, findo o qual deverá ser revalidado.

Art. 96 – Na arrematação, adjudicial ou remissão, o Imposto será pago dentro de 60 (sessenta) dias desses atos, antes da assinatu­ra da respectiva carta e mesmo que esta não seja extraída.

Parágrafo Único. No caso de oferecimento de embargos, o pra­zo se contará da data em que transitar em julgado a sentença que os rejeitar.

Art. 97 – Nas transmissões realizadas por tempo judicial, em virtude de sentença judicial ou fora do Município, o Imposto será pa­go dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da assinatura do termo do trânsito em julgado da sentença ou da celebração do ato-contrato, conforme o caso.

Art. 98 – Não serão Lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos tabeliães, escrivães e oficiais de registro de Imó­veis, os atos e termos do seu cargo, sem a prova do pagamento do im­posto.

 Art. 99 – Os serventuários da Justiça deverão facultar aos encarregados da fiscalização Municipal, em cartório, o exame dote li­vros, autos e papéis que interessam à arrecadação do Imposto.

Art. 10 – Serão emitidos tantos documentos da arrecadação quantos forem os bens objetos de transmissão.

Parágrafo único. A base de cálculo para a aplicação do ITBI será o valor da aquisição, respeitada tabela de Preços Mínimos abaixo apresentada.

 

Tabela de Cobrança Mínima do Imposto Inter–Vivos

I T B I

IMÓVEIS URBANOS

Conforme Planta de Valores

IMÓVEIS RURAIS

UFM por M2

Primeira categoria

0,1023

Segunda Categoria

0,0767

Terceira Categoria

0,0511

Quarta Categoria

0,0256

 

CHACARAS

UFM por M2

Primeira Categoria

0,1534

Segunda Categoria

0,1278

Terceira Categoria

0,0767

Quarta Categoria

0,0383

 

CONSTRUÇÕES URBANAS

UFM por M2

Apartamento Luxo

150,00

Apartamento Médio

100,00

Apartamento Comum

50,00

Casa de Alvenaria de Primeira Categoria

136,50

Casa de Alvenaria de Segunda Categoria

100,00

Casa de Alvenaria de Terceira Categoria

50,00

Casa Mista de Primeira Categoria

70,00

Casa Mista de Segunda Categoria

50,00

Casa Mista de Terceira Categoria

30,00

Casa de Madeira Beneficiada

50,00

Casa de Madeira Bruta

30,00

Casa de Madeira Bruta sem vidros

15,00

 

GALINHEIROS, GALPOES E CHIQUEIROS

UFM por M2

Alvenaria

25,00

Misto

20,00

Madeira

12,00

 

BARRACAO INDUSTRIAL E COMERCIAL

UFM por M2

Primeira Categoria

50,00

Segunda Categoria

35,00

Terceira Categoria

17,00

FATORES DE REDUCÃO

O percentual de redução a ser aplicado sobre o imposto final das ben­feitorias conforme sua idade são os seguintes:

De 0 (zero) a 03 (três) anos – Imposto Integral 100% (cem por cento)

Acima de 03 (três) a 06 (seis) anos – Redução de 20% (vinte por cento)

Acima de 06 (seis) a 12 (doze) anos – Redução de 40% (quarenta por cento)

Acima de 12 (doze) anos – Redução de 60% (Sessenta por cento)

 

SEÇÃO III

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS – ISS 

SUBSEÇÃO I

HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA

Art. 101 –A hipótese de incidência  do Imposto Sobre Servi­ços de Qualquer Natureza é prestação de serviços constantes da TABELA anexa, por Empresa ou Profissional Autônomo.

Parágrafo Único. A hipótese de incidência do Imposto se configura, independentemente:

I – da existência de estabelecimento fixo;

II – do resultado financeiro do exercício da atividade;

III – do cumprimento se qualquer exigência legal ou regulamentar sem prejuízo das penalidades cabíveis;

IV – do pagamento ou não do preço do serviço no mesmo mês ou exercício.

Art. 102 – Para os efeitos de incidência do Imposto considerar-se-á local da prestação do serviços:

I – o estabelecimento prestador;

II – na falta de estabelecimento, o do domicilio do presta­dor;

III – o local da obra no caso de construção civil.

Art. 103 – Sujeitam-se ao Imposto, os Serviços de previstos da Lei Complementar N. 56 de 15/12/87.

Parágrafo Único. Ficam também sujeitos ao Imposto, os servi­ços não expressos na lista, mas que por sua natureza e característi­cas, assemelham-se a qualquer um dos que compõem cada Item, e, desde que não constituam hipótese de incidência de tributo estadual ou fede­ral.

 

SUBSEÇÃO II

SUJEITO PASSIVO

Art. 104 – Contribuinte do Imposto é o prestador do serviço.

Parágrafo Único. Não são contribuintes os que preste serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os eleitores e membros de conselho consultivo ou fiscal de sociedades.

Art. 105 – Será responsável pela retenção e recolhimento do Imposto todo aquele que, mesmo incluído nos regimes de imunidade ou isenção e utilizar de serviços de terceiros, quando:

I – O prestador do serviço for empresa e não emitir nota fiscal ou outro documento permitido contendo, no mínimo: seu endereço e número de inscrição no cadastro de atividades econômicas;

II – O serviço for prestado em caráter pessoal e o prestador profissional autônomo ou sociedade de profissionais, não apresentar comprovante de inscrição no cadastro de atividades econômicas;

III – O prestador do serviço alegar e não comprovar imunida­de ou isenção.

Parágrafo Único. A fonte pagadora dará ao prestador do ser­viço o comprovante da retenção a que se refere este artigo, o qual lhe servir à de comprovante de pagamento do Imposto.

Art. 106 – A retenção na fonte será regulamentada por decreto do Executivo.

Art. 107 – Para os efeitos deste Imposto, considera se:

I – Empresa: toda e qualquer pessoa jurídica que exercer atividade econômica de prestação de serviço;

II – profissional autônomo: Toda e qualquer pessoa física que, habitualmente e sem subordinação jurídica ou dependência hierár­quica, exercer atividade econômica de prestação de serviço;

III – sociedade de profissionais: sociedade civil de trabalho profissional, de caráter especializado, organizada para a prestação de qualquer dos serviços relacionados na lista;

IV – trabalhador avulso: aquele que exercer atividade de caráter eventual, isto é, fortuito, casual, incerto, sem continuidade, sob dependência hierárquica, mas sem vinculação empregatícia;

V – trabalho pessoal: aquele, material ou intelectual, executado pelo próprio prestador, pessoa física, não o desqualifica nem descaracteriza a contratação de empregados para a execução de atividades acessórias ou auxiliares não componentes da essência do serviço;

VI – estabelecimento prestador: local onde sejam planejados, organizados, contratados, administrados, fiscalizados, ou executados os serviços, total ou parcialmente, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevante para sua caracterização a denominada de sede, fi­lial, agência, sucursal, escritório, loja, oficina, matriz, ou quais­quer outras que venham a ser utilizadas.

 

SUBSECRO III

BASE DE CALCULO E ALÍQUOTA

Art. 108 – O imposto será calculado, segundo o tipo de ser­viço prestado, mediante a aplicação de alíquota sobre o preço do ser­viço, quando o prestador for empresa ou a ela equiparado, ou sobre a Base de Cálculo em UFM quando o prestador for profissional autônomo, ou quando não for possível efetuar o cálculo pelo preço do serviço, de conformidade com a Tabela do final desta subseção.

Parágrafo Único — Quando os serviços forem prestados por So­ciedades Civis formadas por mais de um profissional, estes ficarão su­jeitos ao Imposto mediante a aplicação da alíquota sobre a base de cálculo acima referida, por cada profissional habilitado, seja sócio, empregado ou não que preste os serviços em nome da Sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal.

Art.109 – Para os efeitos da retenção na fonte, o Imposto será calculado aplicando-se a alíquota, sobre o preço do serviço.

Art. 110 – Na hipótese de serviços prestados por empresas, enquadráveis em mais de um dos itens da lista de serviços, o Imposto será calculado aplicando–se a alíquota própria sobre o preço de cada atividade.

Parágrafo Único. O contribuinte deverá apresentar escritura­ção idônea que permita diferenciar as receitas especificas das várias atividades, sob pena de o Imposto ser calculado de formai mais onero­sa, mediante a aplicação da alíquota mais elevada sobre a receita auferida.

Art. 111 – Na hipótese de serviços prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, enquadráveis em mais de um dos Itens da lista de serviços, o Imposto será calculado cem relação á atividade gravada com a alíquota mais elevada.

Art.112 – Preço do serviço é a receita bruta a ele corres­pondente sem quaisquer deduções, ainda que a título de sub-empreitada de serviços não tributados, frete, despesas, tributos e outros.

§1 – Constituem parte integrante do preço:

I – os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza;

II – os Ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese de prestação de servidos a crédito, sob qualquer modalidade.

§2 – Serão diminuídos do preço do serviço os valores relativos a descontos ou abatimentos não sujeitos a condição, desde que prévia e expressamente contratados.

Art. 113 — A apuração do preço será efetuada com base nos elementos em poder do sujeito passivo.

Art.114 — Proceder–se–á ao arbitramento para a apuração do preço sempre que, fundamentadamente;

I – o contribuinte não possuir livros fiscais de utilização obrigatória ou estes não se encontraram com a sua escrituração atualizada;

II – o contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os livros fiscais de utilização obrigatória;

III – ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis ao lançamento.

IV – sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os es­clarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo;

V – o preço seja notoriamente inferior ao corrente no mercado, ou desconhecido pela autoridade administrativa.

Art. 115 – Nas hipóteses do artigo anterior, o arbitramento será procedido por uma comissão municipal especialmente designada para cada caso, pelo titular da Secretaria Municipal de Administração e Controle, levando–se em conta, entre outros, os seguintes elementos:

I – os recolhimentos feitos em períodos idênticos pelo con­tribuinte ou por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;

II – os preços correntes dos serviços; no mercado, em vigor na época da apuração;

III – as condições próprias do contribuinte bem como os elementos que possam evidenciar sua situação econômico-financeira, tais como:

a) valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período;

b) folha de salários pagos, honorários de diretores, retiradas de sócios ou gerentes;

c) aluguel do imóvel e das maquinas e equipamentos utilizados, ou, quando próprios, o valor dos mesmos;

d) despesas com fornecimento de água, luz, força, telefone, e demais encargos obrigatórios do contribuinte.

Art. 116 – As alíquotas do Imposto são as fixadas na tabela abaixo:

SERVIÇO

UFM/MÊS

MOVIMENTO ECONOMICO

01 – médicos, dentistas e demais profissionais de nível superior, inclusive ana­lises clinicas, eletricidade medica, radioterapia, ultra–sonografia, radiologia, tomografia e congêneres.

12,60

05%

02 – Hospitais, clinicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, pronto–socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperarão e congêneres.

20,00

05%

03 – Bancos de sangue, leite, pele, sêmen, olhos e congêneres.

10,50

05%

04 – Enfermeiros e protéticos (prótese dentaria).

5,00

05%

05 – Assistência medica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados.

25,00

05%

06 – Planos de saúde, prestado por empresa que não esteja incluída no item 06 desta lista 9 que se cumpram através de serviços prestados par terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do Plano.

13,50

05%

07 – Hospitais veterinários, clinicas veterinárias e congêneres.

20,50

05%

08 – Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento, a congêneres, relativos a animais.

18,00

05%

09 – Barbeiros, cabeleireiros, (manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres.

3,00

05%

10 – Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo, limpeza e dragagem de rios e canais.

5,00

05%

11 – Banhos, duchas, saunas, massagens, ginasticas e congêneres.

7,00

05%

12– Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.

3,00

02%

13 – Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.

4,00

05%

14 – Controle e tratamento de afluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos.

2,50

03%

15 – Incineração de resíduos quaisquer.

3,00

05%

16 – Saneamento ambiental e congêneres.

2,50

05%

17 – Assistência Técnica.

6,50

05%

18 –........ consultoria técnica, financeira ou administrativa

12,00

05%

19 – Analises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer outra natureza.

12,00

05%

20 – Contabilidade, parda–livros, técnicos em contabilidade e congêneres, auditoria, pericias, laudos, exames técnicos, análises técnicas e avaliação de bens.

7,00

05%

21 – Datilografia, estenografia, expediente, secretária em geral e congêneres, projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.

3,50

04%

22 – Aerofotogrametria (inclusive participação), mapeamento e topografia.

12,00

02%

23 – Execução, por administração, espreitada ou sub-empreitada, de construção civil de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador do serviço, fora do local da prestação, que fica sujeito a ICMS).

8,00

02%

24 – Demolição, reparação, conservado e reforma de edifícios, estradas, pontes, e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local, que fica sujeita ao ICMS).

6,00

02%

25 – Pesquisa, perfurado, cimentação, perfilages, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração de petróleo e gás natural.

25,50

02%

26 – Florestamento e reflorestamento, escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres, paisagismo, jardinagem e decoração (exceto fornecimento de mercadorias que fica sujeito ao ICMS).

7,00

02%

27 – Raspagem, calefação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.

4,00

02%

28 – Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimento de qualquer grau ou natureza.

3,00

01%

29 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres, organização de festas e recepções (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

4,00

05%

30 – Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio, administração de fundos autuos (exceto a realizada por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

12,00

05%

31 – Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.

6,00

05%

32 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis.

12,00

05%

33 – Despachantes.

7,50

05%

34 – Agentes de propriedade industrial, artística ou literária.

4,00

05%

35 – Leilão.

6,00

05%

36 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

8,50

05%

37 – Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres, vigilância ou segurança de pessoas e bens.

12,00

05%

38 – Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens e valores, dentro do território do município.

12,00

05%

39 – Diversões Públicas:

a) Cinema, “taxi dancings” e congêneres, bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos, exposições, com cobrança de ingressos.
b) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio.

c) Jogos eletrônicos.
d) Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão.
e) Executivo de música, individualmente ou por conjuntos.

 

6,00

  6,00

 10,00

 3,00

 2,00

 

10%

  10%

 10%

 10%

 10%

40 – Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios.

3,00

05%

41 – Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou as de televisão).

5,50

05%

42 – Gravação e distribuição de filmes e vídeo - tapes.

8,00

10%

43 – Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem mixagem sonora.

4,50

05%

44 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.

8,00

05%

45 – Produção para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia de espetáculos, entrevistas e congêneres.

3,00

05%

46 – Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.

3,80

05%

47 – Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes que ficam sujeitas ao ICHS).

4,50

05%

48 – Conserto, restauração, manutenção, conservação e recondicionamento de motores, elevadores ou de quaisquer objetos (exceto o fornecimento de peças e partes, que ficam sujeitas ao ICMS).

4,50

05%

49 – Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.

12,60

03%

50 – Mecânica a chapeação de automóveis e caminhões, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados a industrialização ou comercialização.

7,80

05%

51 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com materiais por ele fornecidos.

8,80

05%

52 – Montagens industriais, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

12,70

05%

53 – Copia com reprodução por quaisquer processos, de documentos e outros papeis placas ou desenhos.

3,60

05%

54 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, colocação de molduras e afins, encadernação, gravação de livros, revistas e congêneres.

6,80

                  

05%

55 – Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.

8,30

05%

56 – Funerais.

8,00

05%

57 – Alfaiataria e costuras quando o material for fornecido peio usuário finais (exceto aviamento, tinturaria e lavanderia).

4,50

05%

58 – propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).

8,50

05%

59 – Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou trabalhadores avulsos per ele contratados.

6,70

05%

60 – Advogados, engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos, dentistas, econo­mistas, psicólogos, assistentes sociais e relações púbicas.

10,50

05%

61 – Cobrança e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, outros serviços correlatos de cobrança ou recebimento (abrangendo também os serviços prestados por instituições autori­zadas a funcionar pelo Banco Central).

7,00

05%

62 – Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central.

20,00

05%

63 – Transporte de natureza estritamente municipal.

8,30

05%

64 – Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do município.

13,70

05%

65 – Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao ICMS).

10,00

05%

66 – Distribuição de bens de terceiros em representações de qualquer natureza.

7,50

02%

67 – Pedreiros, carpinteiros e eletricistas, pintores, costureiras e similares.

2,50

05%

§ 1º – Podem ser definidas bases de cálculo especiais, a nível de regulamento.

§ 2º – O contribuinte que optar pelo pagamento em uma úni­ca quota do imposto calculado à razão de valor fiscal, antes do venci­mento da primeira parcela, gozara de um desconto de 20% (vinte por cento).

 

SUBÇÃO IV

LANÇAMENTO

Art. 117 – O Imposto será lançado:

I – Uma única vez, no exercício a que corresponder o tribu­to, quando o serviço for prestado sob a forma, de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou pelas sociedades de profissionais;

II – mensalmente em relação ao serviço efetivamente presta­do no período quando o prestador for empresa.

Art. 118 – Os contribuintes sujeitos ao pagamento mensal do Imposto ficam obrigados a:

Uso de livros fiscais e de emissão de documentos.

Art. 124 – 0 regime de estimativa não poderá ser suspenso pela autoridade administrativa, mesmo quando não findo o exercício ou período, se ia de modo geral ou individual, seja quanto a qualquer ca­tegoria de estabelecimentos, grupos ou setores de atividades, quando não mais prevalecerem as condições que originaram o enquadramento.

Art. 125 – Os contribuintes abrangidos pelo regime de esti­mativa poderão, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar do ato normativo, apresentar reclamação contra o valor estimado.

Art. 126 – 0 lançamento do Imposto não implica em reconhecimento ou regularidade do exercício de atividade ou da legalidade das condições do local, instalações, equipamentos ou obras.

Art. 127 – Corrido o prazo de 5 (cinco) anos contados a par­tir da ocorrência do fato gerador sem que a Fazenda Pública tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

 

SUBSEÇÃO V

ARRECADAÇÃO

Art. 128 – O Imposto será pago até o dia 10 do mês seguinte ao fato gerador, na Tesouraria da Prefeitura municipal ou na Rede Ban­cária local.

Parágrafo Único. Tratando-se de lançamento de oficio, há que se respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) dias entre o recebi­mento da notificação e o prazo para o pagamento.

Art. 129 – No recolhimento do Imposto por estimativa serão observadas as seguintes regras:

I – serão estimados os valores dos serviços tributáveis e do Imposto total a recolher no exercício ou período, parcelado o res­pectivo montante para recolhimento em prestações mensais;

II – findo o exercício ou período da estimativa ou deixando o regime de ser aplicado, serão aplicados os preços dos serviços e o montante do Imposto efetivamente devido pelo contribuinte, respondendo a restituição do Imposto pago a mais;

III – qualquer diferença verificada entre o montante do Imposto recolhido por estimativa e o efetivamente devido:

a) recolhido dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do encerramento do exercício ou período considerado independentemente de qualquer iniciativa do Poder Público, quando a este for devido.

b) restituída ou compensada, mediante requerimento do contribuinte.

Art. 130 – Sempre que o volume ou modalidade dos serviços o aconselhe e tendo em vista facilitar aos contribuintes o cumprimento de suas obrigações tributárias, a administração poderá, a requerimento do interessado e sem prejuízo para o Município, autorizar a adoção de regime especial para pagamento do Imposto.

Art. 131 – Prestado serviço, o Imposto será recolhido na forma do Artigo 128, independentemente do pagamento do preço ser efe­tuado a vista ou em prestações.

 

SUBSEÇÃO VI

ISENÇOES

Art. 132 – Respeitadas as isenções concedidas por Lei Com­plementar da União, ficam isentos do Imposto Sobre Serviços:

a) prestados por engraxates ambulantes e lavadeiras;

b) prestados por associações culturais;

c) de diversão púbica com fins beneficentes ou considerados de interesse da comunidade pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura do Município, ou Órgão similar.

d) Os Hospitais organizados na forma de Sociedade Beneficente;

e) as atividades cujo rendimento bruto mensal não exceda a 30 (trinta) UFMs.

 

SUBSEÇÃO VII

INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 133 – As infrações às disposições deste Capitulo serão punidas com as seguintes penalidades:

I – multa de importância igual a 10 (dez) UFMs, nos casos de:

a) não compareci mento à repartição própria do Município para solicitar inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas ou anotações das alterações ocorridas;

b) inscrição ou sua alteração, comunicação de venda ou trans­ferência de estabelecimento e encerramento ou transferência de ramo de atividades, após o prazo de 20 (vinte) dias contados da data da ocorrência do evento;

II – multa de importância igual a 5 (cinco) UFMs, nos caso de:

a) falta de livros fiscais;

b) falta de escrituração do Imposto devido;

c) dados incorretos na escrita fiscal ou documentos fiscais;

d) falta de número de inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas em documentos fiscais.

III – multa de importância igual a 14 (catorze) UFMs, nos casos de:

a) falta de declaração de dados;

b) erro, omissão ou falsidade na declaração de dados.

IV – multa de 16 (dezesseis) UFMs, nos casos de:

a) falta de emissão de nota fiscal ou outro documento admitido pela Administração, até o limite de 100% (cem por cento) da base de cálculo referida;

b) falta ou recusa, de exibição de livros, notas ou documentos fiscais;

c) retirada do estabelecimento ou do domicilio do prestador, de livros ou documentos fiscais, exceto nos casos previstos em regula­mento;

d) sonegação de documentos para apuração do preço dos servi­ços;

e) embaraço ou impedimento à fiscalização.

V – multa de importância igual a 100% (cem por cento) sobre a diferença entre o valor recolhido e o valor efetivamente devido do Imposto em caso comprovado de fraude e sem prejuízo das demais penali­dades previstas nesta Lei.

VI – multa de importância igual a 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do Imposto, no caso de não retenção do Imposto devido.

VII – multa de importância igual a 200% (duzentos por cento) sobre o valor do Imposto, no caso da falta de recolhimento do Imposto retido na Fonte.  (ARTIGOS REVOGADOS PELA LEI COMPLEMENTAR 012/2003)

SEÇÃO IV

IMPOSTO SOBRE VENDAS DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS A VAREJO

Art. 134 – O Imposto sobre Combustíveis Líquidos e Gasosos, tem como fato gerador a vencia a varejo efetuadas por estabelecimento que promova a sua comercialização.

Parágrafo Único — Consideram-se a varejo, as vendas de qualquer quantidade efetuadas ao consumidor final.

Art. 135 – O IVV não incide sobre a venda do óleo diesel.

Art. 136 – Considera-se local da operação aquele onde se encontra o produto no momento da venda.

Art. 137 – O contribuinte do Imposto é o estabelecimento co­mercial ou industrial que realiza as vendas descritas no Art. 133.

§1 – Considera-se estabelecimento o local construído ou não, onde o contribuinte exerce sua atividade em caráter permanente ou temporário, de comercialização a varejo dos combustíveis sujeitos ao Imposto.

§2 – Para efeito de cumprimento da obrigação será considerado autônomo cada um dos estabelecimentos, permanentes ou temporários, inclusive os veículos utilizados no comercio ambulante.

§3 – O disposto no parágrafo anterior não se aplica a veículos utilizados para ter a simples entrega de produtos a destinatários certos, em decorrência de operação já tributada.

Art. 138 – Consideram-se também contribuintes:

I – Os estabelecimentos de sociedades civis de fins não eco­nômicos, inclusive cooperativas, que pratiquem com habitualidade operações de vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos;

II – o estabelecimento de órgão da administração pública­ direta, de autarquia ou de empresa pública federal, estadual ou munici­pal, que venda a varejo produtos sujeitos ao imposto, ainda que a com­pradores de determinada categoria profissional ou funcional«

Art. 139 – São sujeitos passivos por substituição, o produtor, o distribuidor e o atacadista de produtos combustíveis relativamente ao Imposto devido pela venda a varejo promovida por contribuinte, por microempresa ou por contribuinte isento.

Art. 140 – São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do Imposto devido:

I – O transportador, em relação a produtos transportados e comercializados no varejo durante o transporte;

II – O armazém ou o depósito que mantenha sob sua guarda, em nome de terceiros, produtos destinados a venda direta a consumidor fi­nal.

Art. 141 – A base de cálculo do Imposto é o valor de venda do combustível líquido ou gasoso no varejo, incluídas as despesas adicionais debitados pelo vendedor ou comprador.

Parágrafo Único. O montante do Imposto integra a base de cálculo a que se refere este Artigo, constituindo o respectivo desta­que mera indicação para fins de controle.

Art. 142 – A autoridade fiscal poderá, arbitrar a base de cálculo, sempre que:

I – não forem exibidos ao fisco os elementos necessários à comprovação de valor das despesas, inclusive nos casos de extravio XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX de livros ou documentos.

III – estiver ocorrendo venda ambulante, a varejo, de produtos desacompanhados de documentos fiscais.

Art. 143 – As alíquotas do Imposto são:

I

GASOLINA

3%

II

QUEROSENE

3%

III

ÁLCOOL HIDRATADO

3%

IV

GÁS LIQUEFEITO DE PÉTROLEO

3%

§ 1º – Fica temporariamente isento do Imposto o Gás Liquefeito de Petróleo e Querosene.

§ 2º – Os recursos arrecadados com a cobrança do IV, serão destinados à execução de programas de saneamento básico promovidos pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 144 – Imposto será apurado quinzenalmente e seu reco­lhimento será até o dia 20 (vinte) referente à primeira quinzena, e até o dia 05 (cinco) do mês subseqüente referente à segunda quinzena, na Tesouraria da Prefeitura Municipal ou na rede Bancária autorizada.

Parágrafo Único. As muitas e demais encargos obedecerão ao Prazo de recolhimento estabelecido no 'caput' do presente dispositivo.

Art. 145 –A venda de produtos sujeito ao Imposto de que a trata apresente Lei sem a devida Taxa de Licença e Localização sujeitará o infrator ao imediato fechamento do estabelecimento, sem pre­juízos às demais combinações legais.

Art. 146 – Por Decreto do Executivo, serão fixadas e aprova­das as guias necessárias ao controle e arrecadação do IV, utilizadas pelo contribuinte.

§1º – As guias de que trata este artigo deverão ser pre­enchidas em três vias, as quais terão a seguinte destinação:

I – 1. via – contribuinte.

II – 2. via – Prefeitura

III – 3. via – Instituição Bancária.

§ 2º – Não serão admitidas rasuras no preenchimento dos anexos, os quais deverão ser preenchidos de forma legível.

§ 3º – As guias deverão ser arquivadas de modo a facilitar a fiscalização municipal.

Art. 147 – A fiscalização Municipal será exercida pelos ser­vidores lotados na Secretaria Municipal de Administração Geral, que exercerão as atribuições na forma legal, podendo solicitar informações e apreender documentos fiscais e mercadorias bem como requerer reforço policial para investigação “in loco”.

Art. 148 – O município poderá firmar convênio com órgãos federais, estaduais e municipais, visando a perfeita execução da cobrança do Imposto, atribuindo entre outras competências, as de fiscalizar, arrecadar e impor as sanções tributárias previstas no presente diploma legal.

Art.149 – As notificações bem como o procedimento fiscal tributário o adotado, serão previsto neste código.

Art. 150 – O crédito tributário não liquidado nas épocas próprias fica sujeito a atualização monetária do seu valor, erros e multas regulamentares.

§ 1º – As multas devidas serão aplicadas sobre o valor do Imposto corrigido a razão de 1,5% (um e meio por cento) ao dia de atraso.

§ 2º – Os juros de mora serão cobrados a razão de 01% (um por cento) ao mês.

Art. 151– O descumprimento das obrigações principais e acessórias sujeitará o infrator às seguintes penalidades sem prejuízo da exigência do imposto:

I – falta de recolhimento do tributo: multa de 10% ao mês de atraso ou fração, sobre o valor do Débito.

II – falta de emissão de documento fiscal em operação não escriturada; multa de 100% sobre o valor do Imposto;

III – emitir documento fiscal consignando importância diversa do valor da operação ou com valores diferentes das respectivas vias, com o objetivo de reduzir o valor do Imposto a pagar multa de 200% do valor do Imposto não pago;

IV – deixar de emitir documento fiscal, estando a operação devidamente registrada: multa de 10 (dez) UFMs;

V – transportar j receber ou manter em estoque ou depósito, produtos sujeitos ao Imposto, sem documento fiscal ou acompanhadas de documento fiscal irregular ou inidôneo: multa de 200% do valor do Imposto.

 

CAPITULO II

DAS TAXAS

SEÇÃO I

DA TAXA DE SERVIÇOS PÚBLICOS

SUBSEÇÃO I

HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA

Art. 152 – A hipótese de incidência da Taxa de Serviços Pú­blicos é a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de coleta de lixo, conservação de as e logradouros públicos, esgoto cloacal e limpeza pública, prestados pelo Município a contribuinte ou colocados à sua disposição, com regularidade necessária.

§ 1º – Entende-se por serviço de coleta de lixo a remoção periódica de lixo gerado em imóvel edificado. Não está sujeita à taxa de remoção especial de lixo assim entendida a retirada de entulhos, detritos industriais, galhos de árvores, etc... e ainda a remoção de lixo realizado em horário especial por solicitação do interessado.

§ 2º – Entende-se por serviço de iluminação pública o fornecimento de iluminação nas vias e logradouros públicos.

§ 3º – Entende-se por serviço de conservação de vias e lo­gradouros públicos a reparação e manutenção de ruas, estradas munici­pais, praças, jardins e similares, que visam manter ou melhorar as condições de utilização desses locais, quais sejam:

I – raspagem do leito carroçável, com o uso de ferramentas ou máquinas;

II – conservação e reparação do calçamento;

III – recondicionamento do meio-fio;

IV – melhoramento ou manutenção de mata-burros, acostamen­tos, sinalização e similares;

V – desobstrução, aterros de reparação e serviços correla­tes;

VI – sustentação e fixação de encostas laterais, remoção de barreiras;

VII – fixação, poda e tratamento de árvores e plantas ornamentais e serviços correlatos;

VIII — manutenção de lagos e  fontes.

§ 4º – Entende-se por serviço de limpeza pública os realizados em vias e logradouros públicos, que consistam em: varrição, lavagem e irrigação; limpeza e desobstrução de bueiros; bocas de lobo; galerias de águas pluviais e córregos; capinação; desinfecção de locais insalubres.

§ 5º — Entende-se por serviço de esgoto cloacal, a rede posta à disposição do contribuinte, mesmo que não utilizada por este.

 

SUBSEÇÃO II

SUJEITO PASSIVO

Art. 153 – Contribuinte da Taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel situado em local onde o município mantenha os serviços referidos no artigo anterior.

Art. 154 – A base de cálculo da taxa é o custo dos serviços utilizados pelo contribuinte ou colocados à sua disposição e dimensionados, para cada caso.

 

SUBSEÇÃO III

LANÇAMENTO

Art. 155 – A Taxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro FiscaI imobiliário d o Município.

 

SUBSEÇÃO IV

ARRECADAÇÃO

Art. 156 – A Taxa de limpeza pública, coleta de lixo, e conservação de pavimentação urbana; será paga de uma vez ou parceladamen­te, na  forma e prazos do IPTU.

Parágrafo Único. O pagamento das parcelas vincendas só poderá ser efetuado após o pagamento das parcelas vencidas.

Art. 157 – A Taxa de Limpeza Pública, ser a cobrada conforme tabela a seguir, considerando a metragem linear do terreno.

TAXA DE LIMPEZA PUBLICA 

 

ESPECIFICAÇÃO

UFM / MLin

01

Unidades Residenciais

0,225

02

Imóveis não Edificados

0,245

03

Comércio e Prestação de Serviço

0,204

04

Industria e Agropecuária

 

Art. 15, – Fica instituída a Taxa dos Atos de Vigilância Sa­nitária: cobrada pela prestação dos serviços de Vistoria Sanitária, concessão de Alvará Sanitário, concessão de licenças, análise e aprovado de projetos e outros serviços.

Parágrafo Único – O detalhamento e valores da respectiva ta­xa, serão fixados em legislação complementar.

Art. 160 – Fica instituída a Taxa de Serviços Diversos, pela execução de obras ou prestação de serviços considerados de competência do contribuinte, tais como:

I – Construção ou recuperação de passeios e/ou muros:

II – limpeza de terrenos urbanos baldios;

III— Serviços de roçadas nas margens rias rodovias vicinais do município.

Art. 161 – Os valores dos Preços Públicos, serão cobrados de conformidade com a tabela a seguir:

PREÇOS PLUBLICOS

ESPECIFICAÇÃO

UFM por Unidade

01 – Certidões, inclusive negativas, extratos de documentos, atestados, requerimentos de suspensão, extinção, exclusão do crédito tributário e outros.

1,50

02 – Autorizações e declarações.

1,30

03 – Emissão de Documento Municipal de Arreca­dação.

0,50

04 – Termo de Registro.

0,40

05 – Numeração de prédios e similares (excluído o custo do material aplicado).

2,00

06 – Habite-se.

2,50

07 – Alinhamento ou nivelamento.

6,00

08 — Apreensão e depósito de bens e mercadorias (animais, veículos automotores, outros).

2,00 (ao dia)

 

SEÇÃO II

DA TAXA DE LICENÇA

SUBSEÇÃO I

HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA

Art. 162 – A hipótese de incidência da Taxa é o prévio exame e fiscalização, dentro do território do Município, das condições de localização, segurança, higiene, saúde, incolumidade, bem como de respeito à ordem, aos costumes, à tranqüilidade pública, à propriedade, aos direitos individuais e coletivos e à legislação urbanística a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica que pretenda reali­zar obras; veicular publicidade em vias e logradouros públicos, em locais deles visíveis ou de acesso ao público; localizar e permanecer estabelecido o comercio, indústria, prestador de serviços, agropecuário e outros; ocupar vias e logradouros públicos com imóveis e utensílios; manter aberto o estabelecimento fora de horário normais de funcionamento; exercer qualquer atividade; ou ainda permanecer localizado o estabelecimento previamente licenciado.

§ 1º – Estão sujeitos à prévia licença:

I – a localização e permanência de estabelecimento;

II – o funcionamento de estabelecimento em horário especial;

III – a veiculação de publicidade em geral;

IV – a execução de obras, arruamentos e parcelamento do solo público;

V – o abate de animais;

VI – a ocupação de áreas em terrenos ou vias de logradouros

VII – o comercio eventual e ambulante;

VIII – diversões.

§ 2º – A licença não poderá ser concedida por período su­perior a um ano, extinguindo-se automaticamente ao cabo de cada ano civil, mesmo que tenha sido concedida durante o seu decurso.

§ 3º – Em relação à localização e/ou funcionamento de estabelecimentos:

I – haverá incidência da Taxa, independentemente da conces­são da licença.

II – a licença abrange, quando do primeiro licenciamento, a localização e o funcionamento e nos exercícios posteriores, apenas o funcionamento;

III – haverá incidência de nova Taxa no mesmo exercício e será concedida se for o caso, a respectiva licença sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade, modificação vias características do estabelecimento ou transferência de local.

§ 4º –– Em relação à execução de obras, arruamentos e loteamentos, não havendo disposição em contrário em legislação especifi­ca:

I – a licença será cancelada se a sua execução não for ini­ciada dentro do prazo de 90 (noventa) dias; contados da expedição do alvará;

II – a licença poderá ser prorrogada, a requerimento do con­tribuinte, se insuficiente, para a execução do projeto o prazo de 12 (doze) meses a contar da data de concessão do alvará.

§ 5º – Em relação ao abate de animais a Taxa só será devi­da quando o abate for realizado fora do matadouro Municipal e onde não houver fiscalização sanitária efetuada por órgão Federal ou Estadual.

§ 6º – As licenças relativas às Incisos I e II do parágrafo 1 serão válidas para o exercício em que forem concedidas; as relativas aos Incisos II e VI pelo período solicitado; a relativa ao Inci­so IV pelo prazo do alvará; e a relativa ao Inciso V para o número de animais que for solicitada.

§ 7º – Em relação à veiculação da publicidade;

I – a realizada em jornais, revistas, rádio, televisão esta­rá sujeita à incidências da Taxa quando o órgão de divulgação localizar-se no município;

II – não se consideram publicidade as expressões de indica­ção.

§ 8º – Será considerada abandono de pedido de licença a alta da qualquer providência da parte interessada que importe em arquivamento do processo.

 

SUBSEÇÃO II

SUJEITO PASSIVO

Art. 163 – Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídi­ca que se enquadra em quaisquer das condições previstas no artigo anterior.

 

SUBSEÇÃO III

BASE DE CALCULO E ALÍQUOTA

Art. 164 – A base de cálculo da Taxa é o custo da atividade de fiscalização realizada pelo Município, no exercício regular de seu poder de polícia, dimensionado, para cada licença requerida ou concedida, conforme o caso, mediante a aplicação de alíquota sobre a UFM, de acendo comas Tabelas previstas nesta Lei.

§ 1º – Relativamente à localização e permanência de estabelecimentos, no caso de atividades diversas exercidas no mesmo local, sem delimitação física de espaço ocupado pelas mesmas exploradas pe­lo mesmo   contribuinte, a Taxa será calculada e devida sobre a atividade que estiver sujeita à maior alíquota acrescida de 10% (dez por cento) desse valor para cada uma das demais atividades.

§ 2º – Ficam sujeitos ao pagamento em dobro da Taxa, os anúncios referentes à bebidas alcoólicas e cigarros, bem como os redigidos em língua estrangeira.

 

SUBSEÇÃO IV

LANÇAMENTO

Art. 165 – A Taxa será lançada com base nos dados fornecidos pelo contribuinte, constatados em local e/ou existentes no cadastro.

§ 1º – A Taxa será lançada em relação a cada  licença requeridas e/ou concedida.

§ 2º – O sujeito passivo é obrigado a comunicar à repartição própria do município, dentro de 20 (vinte) dias, para fins de atualização cadastral, as seguintes ocorrências relativas a seu esta­belecimento:

I – alteração da razão social ou do ramo de atividades;

II – a alterações físicas do estabelecimento.

 

SUBSEÇÃO V

ARRECADAÇAO

Art. 166 – A arrecadação da Taxa, no que se refere a licença para localização e permanecia de estabelecimento, far-se-á em 100% (cem por cento) de seu valor no ato da aprovação do requerimento pela Administração Municipal.

Art. 167 – A arrecadação da Taxa, no que se refere às demais licenças será feita quando de sua concessão.

Art. 168 – Em caso de prorrogação da licença para a execução de obras, a Taxa será devida em 50% (cinqüenta por cento) do seu valor original.

Art. 169 – Não será admitido o parcelamento da Taxa de Li­cença.

 

SUBSEÇÃO VI

ISENÇÕES

Art. 170 – São isentos do pagamento da Taxa de Licença:

I – os vendedores ambulantes de jornais e revistas;

II – os engraxates ambulantes;

III – os vendedores de artigos de artesanato doméstico e arte popular, de sua fabricação, sem auxílio de empregados;

IV – as construções de passeios e muros;

V – as construções provisórias destinadas à guarda de material, quando o local das obras;

VI – as associações de classe, associações religiosas, clubes esportivos, escolas sem fins lucrativos, orfanatos e asilos;

VII – os parques de diversões com entrada gratuita;

VIII – os dizeres indicativos relativos a:

a) hospitais, casas de saúde e congêneres, colégios, sítios, chácaras e fazendas, firmas, engenheiros, arquitetos ou profissionais responsáveis pelo projeto e execução de obras, quando nos locais destas;

b) propaganda eleitoral, política, atividade sindical, culto religioso e atividades da administração pública.

IX – os cegos, mutilados e os incapazes permanentemente que exerçam o comércio eventual e ambulante em terrenos, vias e logradouros públicos;

X – as obras de construção civil considerados “populares” com até 39,50 (trinta e nove e meio) metros quadrados;

 

SUBSEÇÃO VII

INFRAÇOES E PENALIDADES

Art. 171 – As infrações serem punidas com as seguintes penalidades;

I – multa de 10% (dez por cento) do valor da Taxa, no caso de não comunicação ao fisco, dentro de 20 (vinte) dias a contar da ocorrência do evento, a alteração social do ramo de atividade e das alterações físicas sofridas pelo estabelecimento;

II – multa de 100% (cem por cento) do valor da Taxa, pelo exercício de qualquer atividade sujeita à Taxa sem a respectiva licen­ça;

III – suspensão da licença pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, nos casos de reincidência;

IV – cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixarem de existir as condições exigidas para a sua concessão; quando deixarem de ser cumpridas, dentro do prazo, as intimações expedidas pelo fisco, XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX o interesse público do que diz respeito à ordem, à saúde, à segurança e aos bons costumes.

Art. 172 – A Taxa de Licença para Localização e Permanência, será arrecadada segundo as normas regulamentares e a tabela a seguir:

TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E PERMANENCIA

ESPECIFICAÇÃO

UFM/MES

UFM/ANO

01 – Industria:

1.1 – Até 05 empregados.

1.2 – de 06 a 10 empregados.

1.3 – de 11 a 30 empregados.

1.4 – de 31 a 70 empregados.

1.5 – mais de 70 empregados.

 

6,12

8,10

12,60

16,20

23,40

 

72,00

98,00

144,00

180,00

279,00

02 – Bares, restaurantes, supermercados e re­venda de veículos, por metro quadrado.

0,075

0,99

03 – Qualquer outros ramos de atividades comerciais não constantes nesta tabela, por metro quadrado.

0,072

0,90

04 – Estabelecimentos bancários, de crédito financiamento e investimento.

15,80

198,00

05 – Hotéis, motéis, pensões e similares:

5.1 – até 10 quartos.

5.2 – de 11 a 20 quartos.

5.3 – mais de 20 quartos.

5.4 – Por apartamento.

 

6,12

8,10

11,34

1,80

 

81,00

99,00

126,00

18,00

06 – Representantes comerciais autônomos.

3,96

54,00

07 – Corretores, despachantes, agentes e pre­postos em geral.

4,50

59,00

08 – Casas Lotéricas.

6,30

75,60

09 – Oficinas de consertos em geral:

9.1 – Até 10 m².

9.2 – de 21 a 50 m².

9.3 – de 50 a 100 m².

9.4 – mais de 100 m².

 

3,24

5,40

6,80

8,64

 

45,00

57,60

81,00

111,60

10 – Postos de serviços para veículos.

7,20

86,40

11 – Depósitos de inflamáveis, explosivos e similares:

11.1 – Postos de combustíveis.

11.2 – Deposito de gás liquefeito.

 

21,60

9,00

 

225,00

104,40

12 – Tinturarias e lavanderias.

4,50

50,40

13 – Estabelecimentos de banhos, duchas, massagens, ginástica, etc.

7,20

90,00

14 – Barbearias e salões de beleza, por número de cadeiras.

3,60

58,50

15 – Escolas particulares por salas de aula.

0,45

5,50

16 – Estabelecimentos hospitalares:

16.1 – com até 25 leitos.

16.2 – com mais de 25 leitos.

 

13,50

18,90

 

153,00

198,00

17 – Laboratórios de análises clinicas.

10,40

111,60

18 – Cinemas e teatros.

11,70

126,00

19 – Restaurantes dançantes, boate, etc.

16,20

216,00

20 – Boliches.

27,00

288,00

21 – Circos e parques de diversões.

27,00

324,00

22 – Empreiteiras e incorporadoras:

22.1 – com até 05 empregados.

22.2 – de 06 a 10 empregados.

22.3 – de 11 a 15 empregados.

22.4 – de 16 a 20 empregados.

22.5 – mais de 20 empregados.

 

5,40

11,70

16,20

19,80

23,40

 

72,00

144,00

216,00

270,00

306,00

23 – Agropecuária:

23.1 – com até 10 empregados  

23.2 – de 11 a    20 empregados.

23.3 – de 21 a    30 empregados.

23.4 – mais de 50 empregados.

 

7,20

11,70

13,50

19,80

 

90,00

135,00

162,00

216,00

24 – Empresas de transportes.

13,50

153,00

25 – Profissionais liberais de nível superior.

10,50

85,00

26 – Profissionais liberais de nível médio.

7,50

55,00

27 – Demais atividades sujeitas à Taxa de Localização e Permanência não constantes dos itens anteriores.

18,00

144,00

28 – Pedreiros, carpinteiros, costureiras e similares.

3,50

30,00

 Art. 173 – A Taxa de Licença para funcionamento em Horário Especial, será arrecadada segunda a tabela a seguir:

TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL

ESPECIFICAÇÃO

UFM/DIA

UFM/MÊS

UFM/ANO

01 – Para prorrogação de horário:

01.1 – até as 22:00 horas.

01.2 – após as 22:00 horas.

 

1,05

1,75

 

10,50

17,50

 

35,00

50,00

02 – Para antecipação de horário.

1,05

10,50

35,00

03 – Para funcionamento em dias não uteis.

2,45

24,50

70,00

 

Art. 174 – A Taxa de Licença para Publicidade, será arreca­dada, segundo a tabela a seguir:

TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE

ESPECIFICAÇÃO

UFM/MÊS

UFM/ANO

01 – Publicidade afixada na parte externa ou interna de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários e de prestação de serviços e outros.

4,80

30,00

02 – Publicidade no interior de veículos de uso público não destinados à publicidade como ramo de negócio – por publicidade.

5,00

32,00

03 – Publicidade sonora, em veículos destinados a qualquer modalidade de publicidade.

3,00

25,00

04 – Publicidade escrita em veículo destinadas a qualquer modalidade de publicidade por veículo

12,00

90,00

05 – Publicidade em cinemas, teatros, boates e similares, por meio de projeção de filmes ou dispositivos.

6,50

75,00

06 – Por publicidade colocada em terrenos, campos de esportes, clubes, associações, desde que visíveis de quaisquer vias ou logradouros públicos

3,50

30,00

07 – Qualquer outro tipo de publicidade não incluída nos itens anteriores.

3,00

28,00

Art. 175 – A Taxa de Licença para Abate de animais, será arrecadada, segundo a tabela a seguir:

TAXA DE LICENÇA PARA ABATE DE ANIMAIS

ANIMAIS

UFM/CABEÇA

01 – Bovinos.

4,00

02 – Ovinos.

2,00

03 – Caprinos e suínos.

2,00

04 – Eqüinos.

2,50

05 – Aves.

0,30

06 – Outros.

2,00

 

ANIMAIS

UFM/CABEÇA

01 – Bovinos.

2,00

02 – Ovinos.

2,00

03 – Caprinos e suínos.

1,00

04 – Eqüinos.

2,50

05 – Aves.

0,30

06 – Outros.

2,00

(REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 427/2007)

Art. 176 – A Taxa de Licença para Ocupação de áreas, vias e logradouros públicos, será arrecadada, segundo a tabela a seguir:

TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE AREAS, VIAS E LOGRADOUROS PUBLICOS.

ESPECIFICAÇÃO

UFM/DIA

UFM/MÊS

UFM/ANO

01 – Feirantes

1,50

10,00

30,00

02 – Veículos:

02.1 – Carros de passeio.

02.2 – Utilitários.

02.3 – Caminhões ou ônibus.

 

7,00

10,00

15,00

 

18,00

20,00

25,00

 

145,00

165,00

190,00

03 – Barraquinhas ou quiosques.

3,50

19,00

45,00

04 – Ambulante que ocupe a área de logradouro público.

2,50

14,00

38,00

05 – Quaisquer contribuintes não compreendidos nos itens anteriores.

2,80

16,00

45,00

Art.176 Ataxa de Licença para ocupação de áreas, vias e logradouros públicos, será arrecadada segundo a tabela a seguir:

TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE AREAS, VIAS E LOGRADOUROS PUBLICOS:

ESPECIFICAÇÃO

UFM/DIA

UFM/MÊS

UFM/ANO

01 – Feirantes

1,50

10,00

30,00

02 – Veículos:

02.1 – Carros de passeio.

02.2 – Utilitários.

02.3 – Caminhões ou ônibus.

 

7,00

10,00

15,00

 

18,00

20,00

25,00

 

145,00

165,00

190,00

03 – Barraquinhas ou quiosques.

3,50

19,00

45,00

04 – Vendedores ambulantes de confecções, calçados, outros ramos concorrentes com o comercio local não residente no Município.

67,30

242,00

760,00

05 – Vendedores ambulantes de confecções, calçados e outros ramos concorrentes com o comercio local, residentes no Município.

-

60,00

242,00

06 – Quaisquer outros contribuintes não compreendidos nos itens anteriores.

8,00

25,00

-

(REDAÇÃPO DADA PELA LEI Nº 458/2008)

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica suprimido as especificações 01, 02, 03, 04, e 06 constantes na tabela da Lei Municipal 458/2008 ao item 01 da tabela abaixo descrita, sendo que a especificação 05 da mesma passa a ser a especificação 02 da presente Lei Complementar. 

PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica estabelecido que o valor da taxa diária compreenda a liberação para o horário comercial das 08h00min às 17h00min. Em horários diferenciados ao horário comercial consideram-se “Horários Extraordinários” inclusive finais de semanas e feriados, a taxa diária terá acréscimo de 50% do valor.

PARÁGRAFO TERCEIRO: Estão isentos da Taxa de Cobrança os produtores da Agricultura Familiar do Município que produzem produtos agrícolas em suas propriedades (produtos não industrializados) e comercializam no Município.

PARÁGRAFO QUARTO: Terão direito a taxa mensal apenas os ambulantes enquadrados no item 02 da tabela abaixo. Estes estão isentos da taxa para “horários extraordinários”.

TABELA DE TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO, PERMANÊNCIA E OCUPAÇÃO DE AREAS, VIAS E LOGRADOUROS PUBLICOS:

ESPECIFICAÇÃO

R$ AO DIA

R$ AO MÊS

01 – Comércio ou serviços realizados por ambulantes não residentes no Município de Coronel Martins SC.

150,00

-----

02 - Comércios ou serviços irregulares/informais realizados por residentes do Município de Coronel Martins SC.

25,00

400,00

03 – Demais situações de contribuintes não indicados nos itens 01 e 02

150,00

-----

(REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 047/2017)

Art. 177 – A Taxa de Licença para Execução de Obras, Arruamentos e parcelamento do solo, será arrecadada segundo a tabela a seguir:

TAXA DE LICENGA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS, ARRUAMENTOS E PARCELAMENTO DO SOLO.

ESPECIFICAÇÃO

UFM/M2

01 – Edificações com dois ou mais pavimentos.

0,20

02 – Dependências em prédios residenciais.

0,18

03 – Barracões e galpões.

0,12

04 – Fachadas e muros, por metro linear.

0,10

05 – Marquises, cobertos e tapumes, por metro linear.

0,08

06 – Reconstruções, reformas, reparos, ampliações, por metro linear.

0,28

07 – Demolições.

0,15

08 – Alteração do Projeto aprovado.

0,15

09 – Arruamentos, excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos.

0, 028

10 – Remembramento, desdobro e desmembramento de áreas.

0, 035

11 – Loteamento, excluí, das ü s áreas destinadas a logradouros públicos e as que sejam doadas ao município.

0, 028

12 – Quaisquer outras obras não especificadas nesta tabela:
12.1 – Por metro quadrado.
12.2 – Por metro linear.

 
0,20
0,15

CAPITULO III

CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

SEÇÃO I

HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA

Art. 178 – Fica instituída a Contribuição de Melhoria, a ser arrecadada pelos proprietários beneficiados por obras públicas, que terá o limite total da despesa realizada, não se levando em conta a valorização imobiliária decorrente da obra pública e tampouco o limite individual correspondente ao acréscimo de valor que da obra possa resultar para os imóveis.

Parágrafo Único. Para os efeitos da Contribuição de Melhoria, entende-se por obra pública:

I – abertura, construção e alargamento de vias e logradouros públicos, inclusive estradas, pontes, viadutos, calçadas e meios-fios;

II – nivelamento, retificação, pavimentação, impermeabilização de vias e logradouros públicos;

III – serviços gerais de urbanização e ajardinamento; aterros, construção e ampliação de parques e campos de esporte; embelezamento em geral;

IV – instalação de sistemas de esgotos pluviais ou sanitários, de água potável, de rede de energia elétrica para distribuição domiciliar ou iluminação pública, de telefonia e de suprimento de gás;

V – proteção contra secas, inundação, erosões, drenagens, saneamento em geral, retificação e regularização de cursos d'água, diques, irrigação;

VI – construção de funiculares ou ascensores;

VII – instalações de comodidades públicas;

VIII – construção de aeródromos e aeroportos

IX – quaisquer outras obras públicas de que também decorra valorização imobiliária.

Art. 179 – As obras acima poderão ser enquadradas em dois programas:

I – prioritárias, quando preferenciais e de iniciativa da própria administração;

II – secundárias, quando de menor interesse geral e solici­tadas por pelo menos 2/3 (dois terços) dos proprietárias de imóveis que venham a ser, no futuro, diretamente beneficiados.

Art. 180 – As obras a que se refere o item II do artigo an­terior só poderão ser iniciadas após ter sido prestada, pelos proprie­tários ali referidos, a caução fixada.

§ 1º – O órgão fazendário publicará Edital estipulando a caução cabível a cada proprietário, as normas que regularão as obriga­ções das partes, o detalhamento do projeto, as especificações e orçamentos da obra, convocando os interessados a manifestarem, expressamente, a sua concordância ou não com seus termos.

§ 2º – A caução será integralizada de uma só vez, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias sendo que a importância total a ser caucionada não poderá ser superior a 20% (vinte por cento) do orçamento previsto para a obra.

§ 3º – Não sendo prestadas todas as cauções no prazo esti­pulado, a obra não terá início, devolvendo-se as importâncias deposi­tadas, devidamente corrigidas pela variação da URM.

§ 4º – Realizada a obra, a caução prestada não será restituída, tornando-se a mesma parte do pagamento do débito devido.

 

SEÇÃO II

SUJEITO PASSIVO

Art. 131 – O sujeito passivo da contribuição de melhoria é o proprietário do imóvel, beneficiado pela obra, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, ao tempo do respectivo lançamento, transmitindo-se a responsabilidade aos adquirentes ou sucessores a qualquer título.

Art. 182 – A base de cálculo da contribuição de Melhoria é o custo total dos serviços, sendo a importância devida por cada contri­buinte, determinada através de rateio entre os mesmos, tendo-se como base a metragem da testada do imóvel beneficiado.

 

SEÇÃO III

LANÇAMENTO

Art. 183 – Para lançamento da Contribuição de Melhoria a re­partição competente será obrigada a publicar previamente, em conjunto ou isoladamente, os seguintes elementos:

I – memorial descritivo do projeto;

II – orçamento do custo da obra;

III – determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela Contribuição;

IV – delimitação da zona beneficiada, com a relação dos imó­veis nela compreendidos;

V – o valor a ser pago pelo proprietário.

§ 1º – O proprietário terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação, para impugnar quaisquer dos elementos referidos, cabendo ao impugnante ônus da prova.

§ 2º – A impugnação deverá ser dirigida à repartição competente através de petição, que servirá para início do processo administrativo o qual seguirá a tramitação prevista na parte geral desta Lei.

§ 3º – Os requerimentos de impugnação, de reclamação, bem como quaisquer recursos administrativos não suspenderão o início ou prosseguimento dos atos necessários ao lançamento e cobrança da Con­tribuição de Melhoria.

Art. 184 – Terminada a obra, o contribuinte será notificado para pagamento da Contribuição.

Parágrafo Único – A notificação conterá o montante da con­tribuição, a forma e prazos de pagamento e os elementos que integram o respectivo cálculo, além dos demais elementos que lhe são próprios.

Art. 185 – A contribuição de melhoria será paga de uma só vez parceladamente, conforme legislação complementar.

§ 1º –  O pagamento feito de uma só vez, gozará de desconto equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da contribuição, se efetuado imediatamente após a conclusão das obras.

§ 2º – O pagamento parcelado da Contribuição de Melhoria, deve ser requerido dentro de 30 (trinta) dias contados da data de con­clusão das obras.

§ 3º – A primeira parcela deverá ser paga até 30 (trinta) dias a contar da notificação, vencendo-se as demais, mensalmente no mesmo dia

 

SEÇÃO IV

INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 186 – Os contribuintes que se encontrarem em débito pa­ra com a Fazenda Municipal não poderão dela receber quantias ou crédito de qualquer natureza nem participar de licitações públicas ou admi­nistrativas para fornecimento de materiais ou equipamentos, ou realização de obras e prestação de serviços aos órgãos da Administração Mu­nicipal direta ou indireta, bem como gozarem de quaisquer benefícios fiscais.

Art. 187 – Independentemente dos limites estabelecidos nesta Lei, a reincidência em infração da mesma natureza punir-se-á com multa, em dobro e, a cada nova reincidências aplicar-se-á essa pena acrescida de 20% (vinte por cento).

Art.188 – O contribuinte ou responsável poderá, apresentar denúncia espontânea de infração, ficando excluída a respectiva penalidade, desde que a falta seja corrigida imediatamente ou, se for o caso, efetuado o pagamento do tributo devido, atualizado e com os acréscimos legais cabíveis, ou depositada a importância arbitrada pela autoridade administrativa quando o montante do tributo dependa de apu­ração.

§1º – Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração.

§2º – A apresentação de documentos obrigatórios à Admi­nistração, não importa em denúncia espontânea, para fins do disposto neste Artigo.

Art. 189 – Serão punidas:

I – com multa de 10 (dez) UFMs quaisquer, pessoas, independentemente de cargo, oficio ou função, ministério, atividade ou profissão, que embaraçarem, elidirem ou dificultarem a ação da Fazenda Municipal;

II – com multa de 05 (cinco) UFMs, quaisquer pessoas, físi­cas ou jurídicas, que infringirem dispositivo da Legislação tributária do Município, para os quais não tenham sido especificadas as penalida­des próprias.

Art. 190 – São considerados crimes de sonegação fiscal a prática, pelo sujeito passivo ou por terceiros, em beneficio daquele, dos seguintes casos:

I – prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes do Fisco, com intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento do tributo e quaisquer outros adicionais devidos por lei;

II – inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos d e v idos á Fazenda Municipal.

III – alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações tributáveis com o propósito de fraudar a Fazenda Municipal;

IV – fornecer ou omitir documentos graciosos ou majorar des­pesas com o objeto de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Mu­nicipal.

Art. 191 – O tributo na o recolhido que for apurado mediante procedimento fiscal, sujei tara o contribuinte ou responsável, a multa de 50% (cinqüenta por cento) do seu montante.

 

TITULO III

DO PROCEDIMENTO FISCAL TRIBUTÁRIO

CAPITULO I DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA

SEÇÃO I

CONSULTA

Art. 192 – Ao contribuinte ou responsável é assegurado o di­reito de efetuar consulta sobre interpretação e aplicação de legislação tributária, desde que, feita antes de ação fiscal e em obediência às normas aqui estabelecidas.

Art. 193 – A consulta será dirigida ao titular da Fazenda Municipal com a apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato, indicados os dispositivos legais e instruída, se necessário, com docu­mentos.

Art. 194 – Nenhum procedimento fiscal será promovido contra o sujeito passivo, em relação à espécie consultada, durante a tramita­ção da consulta.

Parágrafo Único – Os efeitos previstos neste Artigo não seproduzirão em relação as consultas meramente XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX tributária ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial, definitiva ou passada em julgado.

Art. 195 – A resposta à consulta será respeitada pela Admi­nistração, salvo se baseada em elementos inexatos fornecidos pelo contribuinte.

Art. 196 – Na hipótese de mudança de orientação fiscal, a nova orientação atingirá todos os casos, ressalvado o direito daqueles que anteriormente procederem de acordo com a orientação vigente até a data da modificação.

Parágrafo Único. Enquanto o contribuinte, protegido por con­sulta, não for notificado de qualquer alteração posterior no entendimento da autoridade administrativa sobre o mesmo assunto, ficará amparado em seu procedimento pelos termos da resposta à sua consulta.

Art. 197 – A formulação da consulta não terá efeito suspensivo da cobrança de tributos e respectivas atualizações e penalidades.

Parágrafo Único. O consulente poderá evitar a oneração do débito por multa, juros e atualização de valores efetuando o seu pagamento ou o prévio depósito administrativo das importâncias que, se indevidas, serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação do consulente.

Art. 198 – A autoridade administrativa, dará resposta à con­sulta no prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo Único. Do despacho proferido em processo de consulta caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias contados da sua notificação, desde que fundamentado em novas alegações.

 

SEÇÃO II

FISCALIZAÇÃO     

Art. 199 – Compete à administração Fazendária Municipal, pe­los órgãos especializados, a fiscalização do cumprimento das normas da legislação tributária.

§ 1º – Indicada a fiscalização ao contribuinte, terão os agentes fazendários o prazo de 30 (trinta) dias para concluí-la, salvo quando esteja, ele submetido ao regime especial de fiscalização.

§ 2º – Havendo justo motivo, o prazo referido no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, mediante despacho ao titular da Fazen­da Municipal pelo período por este fixado.

Art. 200 – A fiscalização será exercida sobre todas as pes­soas sujeitais ao cumprimento de obrigações tributárias inclusive aquelas imunes ou isentas.

Art. 201 – A autoridade administrativa terá ampla facilidade de fiscalização, podendo, especialmente:

I – exigir do sujeito passivo a exibição de livros comerciais e fiscais e documentos em geral, bem como solicitar seu compare­cimento a repartição competente para prestar informações ou declara­ções;

II – apreender livros e documentos fiscais, nas condições e formas definidas nesta Lei;

III – fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis de tributação ou nos bens que constituam matéria tributável.

Art. 201 – A escrita Fiscal ou Mercantil, com omissão de formalidades legais ou intuito fiscal, será desclassificada e faculta­do a Administração Municipal o arbitramento dos diversos valores.

Art. 203 – O exame de livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais e demais divergências da fiscalização poderão ser repetidos, em relação ai um mesmo fato ou período de tempo, enquanto não extinto o direito de proceder ao lançamento do tributo ou da pena­lidade, ainda que já lançados e pagos.

Art. 204 – Independentemente do disposto na Legislação Cri­minal, é vedada a divulgação, para quaisquer fins, por parte de prepostos da Fazenda Municipal, de qualquer informação obtida em razão de oficio sobre a situação econômico-financeira e sobre a natureza e es­tado dos negócios ou atividades das pessoas sujeitas à fiscalização.

§ 1º – Excetuam-se do disposto neste Artigo unicamente as requisições da autoridade judiciária e os casos de prestação mútua de assistência para fiscalização de tributos e permuta de informações en­tre os diversos órgãos do Município e entre este e a União, Estados e outros Municípios.

§ 2º – A divulgação das informações obtidas no exame de contais e documentos constitui falta grave sujeita à penalidades da legislação pertinente.

Art. 205 – As autoridades da Administração Fiscal do Município, através do Prefeito, poderão requisitar auxilio de força pública Federal, Estadual ou Municipal, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício das funções de seus agentes, ou quando indispensável a efetivação de medidas previstas na Legislarão Tributária.

 

SEÇÃO III

CERTIDÕES

Art. 206 – Apedido do contribuinte, em não havendo débito, será fornecida Certidão Negativa dos Tributos Municipais, nos termos do requerimento.

Art. 207 – A certidão será fornecida dentro de 15 (quinze) dias a contar da datai de entrada do requerimento na repartição sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 208 – Terá os mesmos efeitos da Certidão Negativa a que se ressalvar a existência de créditos:

I – não vencidos;

II – em curso de cobrança executiva com efetivação de penhora;

III – cuja exigibilidade esteja suspensa.

Art. 209 – A Certidão Negativa fornecida não exclui o di­reito da Fazenda Municipal exigir, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados.

Art. 210 – O município o não celebrará contrato, aceitará pro­posta em concorrência pública, concederá licença para construção, ou reforma e habite-se nem aprovará planta do loteamento sem que o inte­ressado faça prova, por Certidão negativa, da quitação de todos os tributos, devidos, conforme determina o Artigo 29, incisos da Lei N. 8.066/93 de 21/06/93.

Art. 211 – A Certidão Negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoal­mente o funcionário que a expedir, pelo pagamento do crédito tributário e juros de mora acrescidos.

Parágrafo Único. G disposto neste Artigo não exclui a res­ponsabilidade civil, criminal e administrativa que couber e é extensivo a quantos colaborarem por ação ou omissão, no erro contra a Fazenda Municipal.

 

SEÇÃO IV

DIVIDA ATIVA TRIBUTARIA

Art. 212 – As importâncias relativas a tributos e seus acréscimos, bem como a quais quer outros débitos tributários lançados mas não recolhidos, constituem dívida ativa a partir da data de sua inscrição regular.

Parágrafo Único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste Artigo, a liquidez do crédito.

Art. 213 – A Fazenda Municipal inscreverá em dívida ativa, à partir do primeiro dia útil após o vencimento dos débitos tributários, os contribuintes inadimplentes com as obrigações.

§ 1º – Sobre os débitos inscritos em dívida ativa incidi­rão correção monetária, juros e multas, a contar da data de vencimento dos mesmos.

§ 2º – No caso de débito com pagamento parcelado, considerar-se-á data de vencimento, para efeitos de inscrição, aquela das parcelas não pagas.

§ 3º – Os débitos serão cobrados amigavelmente antes de sua execução.

Art. 214 – O termo de Inscrição em Dívida Ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará, obrigatoriamente:

I – o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido o domicilio ou residência de um e de outro;

II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei;

III – a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida;

IV – a data e o número da inscrição no Livro de Dívida Ativa ou o código de inscrição se o lançamento for feito por Processamento de Dados;

V – a indicação de estar a dívida sujeita à atualização mo­netária, Bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

VI – sendo o caso, o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

§ 1º – A Certidão conterá, além dos requisitos deste arti­go, a indicação do livro e da folha de inscrição.

§ 2º – O termo de inscrição e a Certidão de Dívida Ativa Poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.

Art. 215 – A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no Artigo anterior ou erro a eles relativos, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrentes, mas a nulidade poderá ser sanada até decisão judicial de primeira instância, em dian­te substituição da Certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusa­do ou interessado, o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

Art. 216 – 0 débito inscrito em Dívida Ativa, a critério do órgão fazendário, poderá ser parcelado em até 10 (dez) pagamentos men­sais a sucessivos, devidamente corrigidos com base na UFM, sem prejuízo de multas e juros.

§ 1º – O parcelamento só será concedido mediante requerimento do interessado, o que implicará no reconhecimento da Dívida.

§ 2º – O não pagamento de quaisquer das prestações na data fixada no acordo, importará no vencimento antecipado das demais e na imediata cobrança do crédito, ficando proibida a sua renovação ou novo parcelamento para o mesmo débito.

Art. 217 – Fica autorizada a baixa da Dívida Ativa municipal, através de cancelamento dos créditos tributários enquadráveis nas seguintes condições;

I – cujo valor do crédito seja igual ou inferior a 25% (vin­te e cinco por cento) da UFM vigente, ou que a sua cobrança, implique em maior custo e risco do que seu produto;

II – cujo lançamento originário ou inscrição em Dívida Ati­va, tenha ocorrido com vicio, imperfeição, duplicidade, não incidência, de fato gerador, exorbitância do valor ou qualquer motivo que caracte­rize crédito tributário indevido, situação nula ou anulável;

III – os créditos tributários, regularmente inscritos, prescritos, após esgotados todos os recursos administrativos e judiciais para sua cobrança;

IV – os créditos tributários denegados por decisão administrativa irrecorrível ou decisão judicial passada em julgado.

 

CAPITULO II

DO PROCESSO FISCAL TRIBUTÁRIO

SEÇÃO I

IMPUGNAÇÃO

Art. 218 – A impugnação terá efeito suspensivo da exigência e “instaurará” a fase contraditória do procedimento.

Parágrafo Único. A impugnação do lançamento mencionará:

I – a autoridade julgadora a quem é dirigida;

II – a qualificação do interessado e o endereço para intima­ção;

III – os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;

IV – as diligências que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas, desde que justificadas as suas razões,

V – o objetivo visado.

Art. 219 – 0 impugnador será notificado do despacho no pró­prio processo mediante assinatura ou por via postal registrada ou ain­da por edital quando se encontrar em       local incerto ou não sabido.

Art. 220 – Na hipótese da impugnação ser julgada improceden­te, os tributos e penalidades impugnados serão atualizados monetariamente e acrescidas de multa e juros de mora, a partir da data dos respectivos vencimentos, quando cabíveis.

§ 1º – O sujeito passivo poderá evitar a aplicação dos acréscimos na forma deste Artigo, desde que efetue o prévio depósito administrativo, na Tesouraria do Município, da quantia total exigida.

§ 2º – Julgada improcedente a impugnação, o sujeito pas­sivo arcará com as custas processuais que houver.

Art. 221 – Julgada procedente a impugnação, serão restituídas ao sujeito passivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados do despacho ou decisão, as importâncias acaso depositadas, atualizadas monetariamente a partir da data em que foi efetuado o depósito.

 

SEÇÃO II

REPRESENTAÇÃO

Art. 222 – Qualquer pessoas poderá representar ao Fisco con­tra toda ação ou omissão contrária à disposições da legislação tributária.

Art. 223 – De igual instituto se valerá o Agente do Fisco, para solicitar:

I – cancelamento de regime ou controle especial estabelecido em benefício do sujeito passivo;

II – cancelamento ou suspensão de isenção;

III – cancelamento de inscrição.

Art. 224 – A representação far-se-á em petição assinada e mencionará, em letra legível, o nome, profissão e endereço do seu au­tor. Será acompanhada de provas ou indicará os elementos desta, e mencionará os meios ou circunstancias em razão dos quais se tornou conhecida a infração.

Art. 225 – Recebida a representação, a autoridade que concedeu o regime ou controle especial, a isenção ou inscrição, determinará as diligências necessárias à apuração da veracidade tio denunciado, pa­ra fim de cominação de penalidade ou de arquivamento da representação.

Parágrafo Único – Ao aplicar a penalidade, a autoridade competente concederá o prazo, nunca inferior a 08 (oito) dias, para a apresentação de contestação.

 

SEÇÃO III

NOTIFICAÇÃO

Art. 226 – Constatada omissão de pagamento ou sonegação de tributos, ou verificada a ocorrência de infração à legislação tributária, será expedida NOTIFICAÇÃO FISCAL, contra o sujeito passivo.

§ 1º – A Notificação Fiscal será também emitida no caso de denúncia espontânea, de credito tributário, quando o mesmo for parcelado e o contribuinte interromper o pagamento do parcelamento.

§ 2º – O prazo para pagamento do crédito tributário lançado em notificarão fiscal é de 15 (quinze) dias, contados da data do ciente.

Art. 227 – A notificação, de modelo oficial, será emitida em 02 (duas) vias e conterá, além de outros julgados necessários, os seguintes elementos:

I – nome do notificado e endereço;

II – número de inscrição municipal;

III – local e data de expedição;

IV – descrição do fato que a motivou, e indicação do dispositivo legal infringido;

V – identificação do tributo e seu montante;

VI – montante das multas cabíveis e o dispositivo que as co­mine;

VII prazo para cumprimento da exigência fiscal e reparti­ção em que deve ser procedido o recolhimento, ou apresentada a recla­mação;

VIII – assinatura do notificado ou seu representante legal e do notificante.

§ 1º – A recusa da assinatura da notificação pelo notificado a ele não aproveita nem prejudica.

§ 2º As omissões ou incorreções da notificação não acarretam sua nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para determinação da infração e do infrator.

Art. 228 – Após a lavratura da notificação, o atuante ins­creverá, em livro fiscal do contribuinte, se existente, termo do qual deverá constar relato dos fatos, da infração verificada, e menção especificada dos documentos apreendidos, de modo a possibilitar a reconstituição do processo.

Art. 229 – Lavrada a notificação, terão os atuantes o prazo obrigatório e i improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, para entre­gar cópia do mesmo ao órgão arrecadador.

 

SEÇÃO IV

CONTESTACAO

Art. 230 – E facultado ao denunciado contestar representação pela qual se solicite aplicação de qualquer das penalidades referidas neste código.

Art. 231 – A contestação será interposta à autoridade a quem competir a aplicação de penalidade, dentro do prazo de 15 (quinze) dias.

 

SEÇÃO V

RECLAMAÇÕES

Art. 232 – É licito ao sujeito passivo das obrigações tributárias reclamar de notificação contra ele expedida,

§ 1º – A reclamação será dirigida, em petição, à autorida­de julgadora de primeira instância facultada, a juntada de provas.

§ 2º – Se considerada perempta a reclamação interposta fora do prazo concedido para satisfação da obrigação a que se referir a notificação.

§ 3º – A petição assinada por procurador, somente produzirá efeitos, se estiver acompanhada do respectivo instrumento de mandato.

Art. 233 – É vedado ao contribuinte reunir, numa única petição, reclamações contra mais de uma Notificação Fiscais exceto decorrentes de infrações idênticas ou quando constituírem prova de fatos conexos

Art. 234 – Não cabe reclamação contra Notificação Fiscal re­ferente a crédito lançado pelo sujeito passivo, mediante o respectivo registro nos livros fiscais próprios, ressalvadas as hipóteses de:

I – depósito prévio, em dinheiro de seu montante integral;

II – apresentação, juntamente com a petição, do documento de arrecadação relativo ao tributo exigido na notificação fiscal, discu­tida ou de certidão expedida pela autoridade competentes comprovando o seu recolhimento anterior a qualquer procedimento administrativo relacionado com a infração.

 

SEÇÃO VI

TERMO DE APREENSAO

Art. 235 – Poderão ser apreendidos bens móveis, inclusive mercadoria, existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova, de infração da legislação tributária.

Parágrafo único – A apreensão pode compreender livros ou documentos quando constituam prova de fraudesimulação, adulteração ou falsificação.

Art. 236 – A apreensão será objeto de lavratura de termo próprio, devidamente fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos5 com i indicação do lugar onde ficaram deposita­dos e o nome do depositário, se for o caso, além dos demais elementos indispensáveis à identificação do contribuinte e descrição clara e precisa do fato e a indicação das disposições legais.

Art. 237 – A restituição dos documentos e bens apreendidos será feita, mediante recibo e contra depósito das quantias exigidas se for o caso.

Art. 238 – Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a este fim.

II – por carta registrada, com Aviso de Recebimento, se não for possível a intimação pessoal;

III – por edital publicado no Boletim Oficial do Município ou Microrregião, ou jornal de circulação local, contendo as principais características do instrumento se, não sendo possível a intimação pessoal for desconhecido ou incerto o domicilio tributário do sujeito passivo.

§ 1º – Juntamente com as intimações referidas nos Incisos I e II deste artigo, será entregue ou encaminhada cópia do instrumen­to.

§ 2º – A intimação considera-se feita:

I – se pessoal, á data da oposição do ciente;

II – se feita por carta, á data indicada no Aviso de Recebi­mento;

III – se por Edital, 15 (quinze) dias após a data da sua pu­blicação.

 

SEÇÃO X

PROCESSO CONTENCIOSO

Art. 248— Considera-se, processo contencioso, todo aquele que versar sobre a aplicação da legislação tributária.

§ 1º – As falhas do processo não constituirão motivo de Nulidade sempre que existam elementos que permitam supri-las sem cer­ceamento de direito de defesa do interessado.

§ 2º – A autoridade a quem incumbe o preparo ou o julga­mento do processo, se constatar qualquer erro ou omissão, o devolverá ao funcionário responsável ou interessado para sanar o vício, reabrindo os prazos para a defesa, se couber.

§ 3º – A –apresentação do processo à autoridade incompeten­te, não induzirá caducidade ou perempção, devendo a petição ser encaminhada de ofício à autoridade competente.

Art. 249 – Os processos contenciosos serão organizados na forma de autos forenses e sob essa forma serão instruídos e julgados atendidas, principalmente as seguintes normas:

I – qualquer referência a elementos constantes do processo deverá ser feita com indicação precisa do número da folha em que se encontram registrados;

II – em caso de referência a elementos constantes de proces­so anexado ao que estiver em estudo, far-se-á também menção do número do processo em que estiver a folha citada;

III – renumeração e rubrica à tinta, nos casos de reorganização do processo, cancelando-se a paginação anterior e consignando-se expressamente essa providência.

IV – nas informações ou despachos será observado o seguinte:

a) clareza, sobriedade, precisão e linguagem isenta de acrimônia ou parcialidade;

b) concisão na elucidação do assunto;

c) legibilidade, adotando-se preferencialmente, o uso da datilografia;

d) transcrição das disposições legais citadas;

e) ressalva ao final, de entrelinhas, emendas e resuras.

V – o fecho das informações ou despachos conterá;

a) a denominação do órgão em que tem exercício o funcionário;

b) a data de assinatura;

c) o nome do funcionário por extenso e o cargo ou função.

VI – o processo em andamento conterá, após cada ato escrito, a declaração da data do recebimento ou encaminhamento, feita pelo fun... exceda a 5 (cinco) vezes o valor UFM.

§ 1º – O recurso terá efeito suspensivo.

§ 2º – Enquanto não interposto o recurso de oficio, a decisão produzirá efeito.

Art. 257 – A decisão na instância administrativa superior será proferida no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da datado recebimento do processo, aplicando se para a notificação do despacho as modalidades previstas para a primeira instância.

Art. 258 – A segunda instância administrativa será representada pelo Prefeito Municipal.

Art. 259 – recurso voluntário poderá ser impetrado independentemente de apresentação da garantia de Instância.

 

SEÇÃO XIII

JUROS DE MORA

Art. 260 – Tributo pago fora do prazo regulamentar será acrescido de juros de mora de 01% (um por cento) ao mês ou fração.

§ 1º - Os juros de mora previstos neste artigo, serão contados a partir:

I – de 30 (trinta) dias após a data em que o contribuinte ou responsável for cientificado da decisão definitiva que reconhecer legitimo o crédito tributário, até a data do seu pagamento;

II – de 30 (trinta) dias da data em que o contribuinte for cientificado do lançamento tributário, quando não houver reclamação na esfera administrativa, até a data do seu pagamento;

III – do ultimo dia ao mês em que expirar o prazo regulamentar para o pagamento do imposto, nos casos de denúncia espontânea, até, a data do seu pagamento.

§ 2º – Os juros de mora serão calculados sobre o valor do imposto após ser corrigido monetariamente.

 

SECA0 XIV

CORREÇÃO MONETARIA

Art. 261– Os débitos fiscais, decorrentes de tributos ou penalidades não liquidados até o vencimento, serão atualizados monetariamente na data supra do efetivo pagamento.

Parágrafo Único - A atualização monetária será o resultado da multiplicação do crédito tributário não liquidado, pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal reajustado de uma Unidade Fiscal Municipal (UFM), no mês em que se efetivar o pagamento pelo valor da mesma unidade no mês em que o débito deveria ter sido pago.

Art. 262 – As multas proporcionais previstas na legislação tributária, serão calculadas sobre o tributo corrigido monetariamente, após o calculo dos juros de mora.

Parágrafo Único - As multas proporcionais ao valor do tributo, serão também corrigidas monetariamente mediante aplicação do dis­posto parágrafo primeiro do artigo anterior, considerando–se como termo inicial, o mês de emissão da Notificação Fiscal.

Art. 263 – Na restituição de qualquer créditos tributários pagos indevidamente, bem como na devolução do depósito administrativo ou judicial decorrente da Notificação Fiscal, os valores serão atualizados.

 

SEÇÃO XV

PARCELAMENTO

Art. 264 – Em casos especiais e através de legislação complementar poderá ser concedido parcelamento no recolhimento de tributos municipais ainda não vencidos.

§ 1º – O parcelamento acarreta ao sujeito passivo da obri­garão tributária, o acréscimo de juros e correção monetária, na forma prevista nesta lei.

§ 2º – Vencidas duas parcelas, sem o devido pagamento pelo contribuinte ou responsável favorecido, o débito fica automaticamente vencido, liquido, certo, exigível e cobrável numa única parcela, sem prejuízo dos acréscimos legais.

 

TITULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 265 – São definitivas as decisões de qualquer Instância, uma vez esgotado o prazo legal para interposição de recurso, salvos se sujeitas a recursos de oficio.

Art. 266 – Todos os atos relativos a matéria fiscal serão praticados dentro dos prazos fixados na Legislação Tributária.

Art. 267 – O responsável por loteamento fica obrigando a apresentar á Administração Municipal;

I – título de propriedade da área loteada;

II – planta completa do loteamento contendo, em escala que permita sua anotação, os logradouro, quadras, lotes área total, áreas cedidas ao Patrimônio Municipal;

III– mensalmente, comunicação das alienações realizadas, contendo os dados indicativos dos adquirentes e das unidades adquiridas.

Art. 268 – Ficam isentos de Tributos Municipais, os cultos religiosos de qualquer crença, entidades filantrópica e beneficentes sem fins lucrativos.

Art. 269 – Os cartórios serão obrigados a exigir, sob pena de responsabilidade, para efeito de lavratura de escritura de transferência de imóvel, certidão de aprovação do loteamento e Certidão Negativa de Tributos Municipais, e ainda enviar à administração, relação mensal das operações realizadas com imóveis.

Art. 270 – Fica institui da a Unidade Fiscal Municipal UFM, equivalente a. RS0,50 (cinqüenta centavos de real) em valores de agosto de 1994.

Parágrafo Único – A Unidade Fiscal Municipal será atualizada mensalmente e automaticamente pela variação da TR (Taxa Referencial de Juros), divulgada pelo Governo Federal, ou qualquer outro título sucedâneo que venha a. substituí-la e, que reflita a inflação oficial.

Parágrafo único. A Unidade Fiscal Municipal, será atualizada anualmente e automaticamente no final de cada exercício, pela variação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice que venha substituí-lo, mediante aprovação do Legislativo Municipal. (REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 006/2003)

Art. 271 – Esta Lei será regulamentada no que couber, por Decreto do Poder Executivo Municipal.

Art. 272 – Esta Lei entrará em vigor em 31 de dezembro de 1994, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Coronel Martins – SC em 24 de Agosto de 1994.

Leonildo Siviero
Prefeito Municipal

Esta Lei foi Registrada e Publicada em data supra.

Francisco Teixeira
Secretário de Administração Geral.