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CORONEL MARTINS SC LEI ORDINÁRIA Nº 036 DE 08 DE DEZEMBRO DE 1993

LEI MUNICIPAL Nº LS 036/1993 DE 08 DE DEZEMBRO DE 1993.

 

LEONILDO SIVIERO, Prefeito Municipal de Coronel Martins, Estado de Santa Catarina, FAZ SABER a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e Este Sanciona a seguinte Lei:

TITULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Os assuntos concernentes a saúde da população regem-se peia presente Lei, atendida a legislação Federal e Estadual.

Art. 2º - Toda pessoa que tenha domicilio, residência ou realize atividades r.o Município de Coronel Martins, esta sujeita às determinações da presente Lei, bem como as dos regulamentos normas e instruções deles advindas.

§ 1º - para efeitos desta Lei, o termo pessoa refere-se a pessoa física ou jurídica de direito publico ou privado.

§ 2º - A pessoa deve colaborar com a autoridade de saúde, empenhando-se ao maximo, no cumprimento das instruções, ordens e avisos emanados com objetivo de proteger e conservar a saúde da população e manter ou recuperar as melhores condições do ambiente.

§ 3º - A pessoa deve prestar, a tempo e veridicamente, as informações de saúde solicitadas pela autoridade de saúde, a fim de permitir a realização de estudos e pesquisas que, propiciando o conhecimento da realidade a respeito da saúde da população e das condições do ambiente, possibilitem a programação de ações para a solução dos problemas existentes.

§ 4º - A pessoa tem a obrigação de facilitar e acatar inspeções de saúde e as coletas de amostras ou apreensões realizadas pela autoridade de saúde, com fundamento na Legislação em vigor.

 

TITULO II

DA COMPETÊNCIA EM VIGILÂNCIA SANITÁRIA

CAPITULO I

Da Orientação, Controle e Fiscalização

Art. 3º - A Secretaria de Saúde Municipal, integrando o sistema Único de saúde- compete as ações de Vigilância Sanitária.

Art. 4º - Compreende-se por ações de Vigilância Sanitária o conjunto de ações capazes de diminuir, eliminar ou prevenir riscos a intervir sobre problemas sanitários decorrentes da produção e circulação de produtos serviços e tio meio ambiente, objetivando a proteção da Saúde da população em geral.

Art. 5º - Compreende-se como campo de abrangência de atividades de Vigilância Municipal;

I - Orientação Controle e Fiscalização de bens de consumo que direta ou indiretamente se relacionem com a saúde envolvendo a comercialização e consumo, compreendendo pois,matérias primas transporte, armazenamento distribuição, comercialização e consumo de alimentos, medicamentos»saneamentos, produtos químicos, produtos agrícolas, produtos biológicos, drogas veterinárias, água, bebidas agrotóxica biocidas» equipamentos médico-hospitalar e odontológicos insumos, cosméticos e produtos de higiene pessoal» dentre outros de interesse a saúde.

II - Orientação Controle e Fiscalização da prestação de serviços que se relacionara direta ou indiretamente, com saúde abrangendo, dentre outros serviços veterinários, odontológicos, farmacêuticos, clinico - terapêuticos, diagnósticos e o controle de vetores e roedores.

III – Orientação, Controle e Fiscalização sobre o meio ambiente, devendo estabelecer relações entre os vários aspectos que interferem na sua qualidade, compreendendo tanto o ambiente e processo de trabalho como de habitação, lazer e outros sempre que impliquem riscos a saúde- como aplicação de agrotóxicos, edificações, parcelamento do solo, saneamento urbano e rural, lixo domiciliar, Comercial, industrial e hospitalar.

IV - Orientação Controle e Fiscalização de Estabelecimento Industrial Comercial e Agropecuários.

V - Exercer outras atividades por Delegação de Estado.

Art. 6º - A Vigilância Sanitária será exercida pelo Município, no súbito de suas atribuições e na respectiva circunscrição Territorial pela Autoridade Municipal, sem prejuízo da ação Estadual.

CAPITULO II

Do Registro e do Controle

Art. 7º - Todo alimento somente será exposto ao consumo ou entregue a venda depois de registrado no órgão competente do Ministério da Saúde,

Art. 8º - Estão obrigados ao registro no órgão competente do Ministério da Saúde:

I - Os aditivos intencionais;

II - As embalagens equipamentos e utensílios elaborados e/ ou revestidos internamente de substancia resinosas e poliméricas e destinados a entrar em contato com alimentos inclusive os de uso domésticos;

III - Os coadjuvantes da tecnologia de fabricação, assim declarados por Resolução da Comissão Nacional de Normas e Padrões para alimentos.

Parágrafo único - O registre a liberação de industrialização do produto sujeito ao

TITULO III- DA SAÚDE, SUA PROMOÇÃO E DEFESA

CAPITULO - I

Da saúde de Terceiros

SEÇÃO - I

Disposição Geral

Art. 9º - Toda pessoa deve zelar no sentido de por ação ou emissão, não causar dano a saúde de terceiros, cumprindo as normas ou regras habituais de sua profissão ou oficio, bem como as prescrições da autoridade de saúde.

 SEÇÃO - II

Atividades Diretamente Relacionadas com a Saúde de Terceiros

SUBSEÇÃO - I

Dos Profissionais de Ciência da Saúde

Art. 10 - A pessoa, r.o exercício de profissão de ciência da saúde, atuara de conformidade com as normas legais regulamentares, e as de ética.

§ 1º - A pessoa, para exercer profissão de ciência da saúde deve possuir diploma, titulo, grau, certificado ou equivalente valido devidamente no órgão competente, e em conformidade com as disposições legais e regulamentares correspondentes.

§ 2º - Presumir-se-á no exercício ilegal da profissão a pessoa que sem ter respectiva habilitação, anunciar e ou executar serviços por qualquer maio, ou fizer uso de instrumentos relacionados com a ciência da saúde.

Art. 11 - O Profissional de ciência da saúde deve:

I - Colaborar com os serviços de saúde ou com a autoridade de saúde, quando solicitado a, especialmente, nos casos considerados de emergência ou de calamidade publica.

II - Cientificar sempre a autoridade de saúde que através de regulamentos, sejam declarados de notificação compulsória.

 SEÇÃO - III

Atividades Indiretamente Relacionadas com a Saúde de Terceiros.

SUBSEÇÃO - I

Disposições Gerais

Art. 12 - Toda pessoa cujas ações ou atividades possam prejudicar, indiretamente, a saúde de terceiros quer pela natureza das ações ou atividades, quer pelas condições ou natureza do produto ou resultado deste, quer pelas condições do local onde habita, trabalha ou frequenta, deve cumprir as exigências legais e regulamentares correspondentes e as restrições ou medidas que a autoridade da saúde fixar.

§ 1º - A pessoa para construir ou reformar edifício urbano ou parte deste de qualquer natureza tipo ou finalidade deve obter a aprovação do respectivo projeto por parte da autoridade de saúde competente, dependendo para fins de ocupação de vistoria sanitária, a qual será repetida periodicamente conforme disposto em regulamente.

§ 1º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se também a qualquer utilização diferente daquela para qual o edifício ou parte deste foi construído ou reformado.

 SUBSEÇÃO - II

Habitação Urbana e Rural

Art. 13 - Toda pessoa proprietário ou usuário de construção destinada a habitação, deve obedecer as prescrições regulamentares relacionadas com a salubridade.

§ 1º - Para os afeitos desta lei entende-se per destinada a habitação ou edifício já construído toda espécie de obra em execução e ainda as obras tendentes a amplia-lo  modifica-lo ou melhora-lo, com o fim de servir para moradia ou residência própria ou de terceiros.

§ 2º - A pessoa proprietária tem obrigação de entregar a casa em condições higiênicas e a usuária tem obrigação de assim conserva-la.

§ 3º - A pessoa proprietária ou usuária de habitação ou responsável por ele deve acatar a intimação da autoridade de saúde e executar dentro do prazo concedido as obras julgadas necessárias.

§ 4º - As disposições deste artigo aplicam-se a hotel, motel, albergue, dormitório, pensionato, creche, asilo, cárcere, convento e similares.

 SEÇÃO - IV

Estabelecimento Industrial, Comercial e Agropecuário.

Art. 14 - Toda pessoa responsável de ou proprietário por estabelecimento industrial, comercial ou agropecuário de qualquer natureza, deve cumprir as exigências regulamentares para que por sua localização, condição, estado, tecnologia empregada ou pelos produtos de sua atividade, não ponha em risco a saúde e a vida dos que nele trabalhem ou utilizem.

Parágrafo único - O estabelecimento industrial,  comercial e agropecuário obedecera as exigências sanitárias regulamentares do Código de Postura Municipal.

 SEÇÃO - V

Alimentos e Bebidas

Art. 15 - Toda pessoa que produza, fabrique, transforme, comercie, transporte, manipule, armazene ou coloque a disposição do publico, inclusive ao ar livre, alimentos e/ ou bebidas, deve obedecer aos padrões de higiene e salubridade estabelecida em Lei e regulamento.

§ 1º - A pessoa que manipule alimentos ou bebidas na forma deste artigo deve submete-se a exame de saúde de acordo com o regulamento, cujo atestado expedido por saúde periódico, de acordo com o regulamento, cujo atestado expedido, por serviço de saúde, deve ser exigido pelo proprietário ou responsável.

§ 2º - Somente poderá ser comercializado o alimento que preencher os requisitos dispostos em Lei, regulamentos, portarias, e/ ou normas técnicas.

Art. 16 - Toda pessoa poderá construir, instalar ou por em funcionamento estabelecimento que produza, transforme, fabrique, comercie, manipule, armazene ou coloque a disposição do publico alimento e ou bebida, desde que tenha a autorização e registro junto ao serviço publico competente cumprindo para isso, normas regulamentares, entre outras, saneamento, pessoal, tecnologia empregada, reutilização de embalagens, instalações, materiais e instrumentos conforme a natureza e a importância das atividades, assim como dos meios que dispõe para proteger a saúde da comunidade e evitar a poluição e/ ou contaminação do ambiente.

 SECAO - VI

Substancias e Produtos Perigosos

Art. 17 - Toda pessoa que elabore, fabrique, armazene, comercie ou transporte substancia ou produto perigoso ou agrotóxico deve solicitar permissão ao serviço de saúde e cumprir as exigências regulamentares, em defesa da saúde publica.

§ 1º - Considera-se substancia ou produto perigoso, para os efeitos desta Lei o que e capaz de por seu grau de combustão, explosividade, emissão radioativa, carga elétrica, propriedade toxica ou venenosa, por em risco a saúde ou a vida da pessoa ou terceiros em qualquer fase de sua preparação, armazenagem, transporte ou utilização.

§ 2º - Considera-se agrotóxico as substancias ou processos físicos, químicos ou biológicos destinados ao setor de produção, armazenamento a beneficiamento de alimentos  a proteção das florestas nativas ou implantadas» bem como a outros ecossistemas e ambientes domésticos, urbano, hídrico e industrial, cuja finalidade seja alterar a construção faunística e florística dos mesmos a fim de preserva-lhes da ação danosa de sares vivos considerados nocivos.

§ 3º - A pessoa esta proibida de entregar ao publico substancias e produtos mencionados neste artigo sem medicação precisa e clara de sua periculosidade, sem a utilização de receituário agronômico prescrito por profissional devidamente habilitado, bem como das instruções para seu uso correto e correspondente tratamento de urgência, quando puser em risco a saúde da pessoa ou de terceiros.

 CAPITULO - II

Deveres da Pessoa com Relação ao Ambiente SEÇÃO - I

Disposições Preliminares

Art. 18 - Toda pessoa deve preservar o ambiente evitando por meio de suas ações ou omissões que ele se polua ou contamina se agravem a poluição ou a contaminação existente.

Parágrafo Único- Para os efeitos desta Lei são entendidos como:

1 - AMBIENTE - O meio em que vive;

2 - POLUIÇÃO - Qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do ambiente, que possa importar em prejuízo a saúde e a segurança da população;

3 - CONTAMINAÇÃO - Qualquer alteração de origem biológica que possa potencializar a saúde dos seres vivos.

Art. 19 - Toda pessoa esta proibida de descarregar ou lançar ou dispor de quaisquer resíduos, industriais ou não sólidos, líquidos gasosos que não tenham recebido adequado tratamento determinado pela autoridade de saúde em especial do órgão responsável pelo meio ambiente.

Art. 20 - Toda pessoa deve preservar a natureza, protegendo a flora e a fauna beneficia ou inócuas, em relação a saúde individual e evitando a destruição indiscriminada ou extinção de espécie.

Art. 21 - Toda pessoa proprietária ou responsável por imóvel deve conserva-lo de forma que não polua ou contamine o meio ambiente.

§ 1º - A pessoa devera utilizar rede publica de água, salvo se comprovar que sua fonte própria se apresente de conformidade com os padrões de potabilidade não comprometendo a sua saúde ou de terceiros.

§ 2º - Quando existente a pessoa devera utilizar a rede publica de esgoto sanitário, salvo se comprovar que seu sistema de eliminação de dejetos não compromete a sua saúde e de terceiros.

§ 3º - A pessoa, para implantar, comerciar ou ocupar loteamento de terreno deve obter a aprovação do serviço de saúde competente, submetendo-se a normas regulamentares.

§ 4º A pessoa proprietária ou responsável por terreno baldio em zona urbana ou suburbana a obrigada a realizar as obras de saneamento determinadas pele autoridade de saúde.

 SEÇÃO - II

Poluição, Contaminação do solo ou da Água.

 SUBSEÇÃO - I

Disposição de Resíduos ou dejetos

Art. 22 - Toda pessoa deve dispor higienicamente os dejetos, resíduos e detritos provenientes de sua atividade domestica, comercial, industrial ou publica, de acordo com o prescrito em regulamento, normas, avisos ou instruções da autoridade de saúde em especial do órgão responsável pelo meio ambiente.

Parágrafo único - A pessoa e proibida de lançar dejetos e resíduos industriais nos mananciais de água e sistema de esgoto sanitário sem a autorização e sem o cumprimento de normas e instruções baixadas pela autoridade de saúde e órgão encarregado da manutenção destes sistemas.

Art. 23 - A pessoa a obrigada a utilizar o serviço de coleta, remoção e destino do lixo mantido pela municipalidade conforme as exigências estabelecidas nos regulamentos, normas e instruções legais.

§ 1º - Enquanto não for implantado o serviço publico urbano, a pessoa deve dispor o lixo conforme regulamentos, normas ou instruções da autoridade de saúde.

§ 2º - O serviço publico urbano de coleta e remoção do lixo, onde houver incineração ou tratamento adequado depositá-lo-á em aterros sanitários ou utilizara outros processos a critério da autoridade de saúde.

 SUBSEÇÃO - II

Águas Residuárias e Pluviais

Art. 24 - Toda pessoa é obrigada a dar escoamento das águas servidas ou residuárias, oriundas de qualquer atividade e as pluviais em sua propriedade conforme as disposições regulamentares, norma e instrução da autoridade de saúde.

§ 1º - A pessoa 'e proibida de lançar águas servidas ou residuárias sem prévio tratamento em mananciais de superfícies ou subterrâneos como em qualquer outra unidade de sistema de abastecimento de água assim como no mar, lagoas, sarjetas e vales provocando ou contribuindo para a poluição e ou contaminação destes.

§ 2º - Pessoa alguma pede estancar ou represar as águas correntes ou pluviais em área urbana.

 TITULO - IV

DA TAXA DOS ATOS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA MUNICIPAL

CAPITULO - I

Da Incidência a Dos Contribuintes

Art. 25 - Fica criada a taxa dos atos de Vigilância Sanitária Municipal que e devida pela execução, por parte da Secretaria Municipal de saúde dos seguintes serviços:

I - Vistoria Sanitária a pedido da pessoa proprietária ou responsável por empresa, imóvel, bens, produtos ou serviços que por sua natureza use aplicação, comercialização, industrialização,  transporte, armazenamento, divulgação, que possa interessar a saúde publica;.

II - Vistoria Previa: realizada, sempre para instruir o processo para a concessão do alvará sanitário;

III - Concessão do Alvará Sanitário, entendido como autorização Sanitária para funcionamento de estabelecimentos serviços e atividade de interesse da Vigilância Sanitária Municipal;

IV - Concessão de Licença Especiais entendida como autorização Sanitária para realização de atividades não enquadrada no inciso anterior.

V - Concessão de Licença Provisória, entendida com autorização Sanitária para realização de atividades por prazo predeterminados que não ultrapasse os dias;

VI - Fornecimento de Certidão Declaração ou Atestado relativo a assentos atribuíveis a Secretaria Municipal de Saúde;

VII - Analise e Aprovação Sanitária de Projetos de Construção de residências ou apartamentos;

VIII - Outras fixadas por Decreto Municipal.

 CAPITULO - II

DO CALCULO

Art. 26 – A taxa dos atos de Vigilância Sanitária Municipal será estabelecida e fixada por Decreto do Executivo Municipal.

§ 1º - O pagamento da taxa prevista nesse artigo não excluí  o pagamento dos demais tributos e penalidades pecuniárias a que estiver sujeito o contribuinte.

§ 2º - A Taxa dos Atos de Vigilância Sanitária Municipal será paga através de guias devidamente autenticadas mecanicamente anteriormente e execução do ato.

 TITULO - V

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

CAPITULO - I

Disposições Gerais

Art. 27 - Para os efeitos desta Lei considera-se infração desobediência ou a inobservância ao disposto nas normas legais regulamentares e outras que por qualquer forma se destinam a promoção preservação e recuperação de saúde.

§ 1º - Responde pela infração quem de qualquer modo conter ou concorrer para sua pratica, ou dela se beneficiar.

§ 2º - Exclui a imputação de infração a causa decorrente de forca maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis que vier a determinar avaria deteriorações de produtos ou bens do interesse da Saúde Publica.

Art. 28 - Autoridade de Saúde, para os efeitos da Lei e todo agente publico designado para exercer funções referentes a prevenção e repressão de tudo quanto possa comprometer a saúde publica.

§ 1º - Regulamento especifico ocupar-se-á da ordem hierárquica em que será exercida a Autoridade de Saúde no Município.

 CAPITULO - II Graduação das infrações.

Art. 29 - As infrações de natureza sanitária serão apuradas em processo Administrativo próprio e classificam-se em:

I – Laves: aquelas em que o infrator e beneficiado por circunstancia atenuante;

II – Graves: aquelas em que for verificada uma circunstancia agravante;

III – Gravíssima: aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais circunstancias agravantes.

Art. 30 - Para a graduação e imposição de pena a autoridade Sanitária levara em conta:

I - as circunstancias atenuantes e agravantes;

II - a gravidade do fato, tendo em vista suas consequências para a saúde publica;

III - os antecedentes do infrator quanto às normas.

Art. 31 - São circunstancias atenuantes:      

I - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução de evento;

II - a errada compreensão da norma sanitária admitida como executável, quando patente a incapacidade cio agente para atender o caráter ilícito do fato;

UI - o infrator por espontânea vontade, imediatamente procurar reparar ou minorar as consequências do ato lesivo a Saúde Publica que lhe for imputado;

IV - ter o infrator sofrido coação a que podia resistir para a pratica do ato;

V - ser o infrator primário e a falta cometida de natureza leve.

Art. 32 - São circunstancias agravantes;

I - ser o infrator reincidente;

II - ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo pelo publico do produto elaborado em contrario ao disposto na legislação sanitária;

III - o infrator coagir outrem para a execução material da infração.

IV - ter a infração consequência calamitosa a saúde publica:

V - se tendo conhecimento de ato lesivo a saúde publica o infrator deixar de tomar as providencias de sua alçada tendente a evita-lo;

VI - ter o infrator agido com dolo ainda que eventual fraude ou má fé.

Art. 33 - Havendo o concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes a aplicação da pena será considerada em razão das que sejam preponderantes.

 CAPITULO - III

Especificação das Penalidades

Art. 34 - Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis as infrações sanitárias serão punidas alternada ou cumulativamente, com as penalidades de:

I - advertência;

II - multa;

III - apreensão do produto;

IV - inutilizarão do produto;

V - interdição do produto;

VI - suspensão de venda e ou fabricação de produto;

VII - cancelamento de registro de produto;

VIII- interdição parcial ou total do estabelecimento

IX - proibição de propaganda;

X - cancelamento de autorização para funcionamento da empresa.

XI - cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento.

Art. 35 - A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias:

I - nas infrações leves, de 30% (trinta por cento) do salário mínimo;

II - nas infrações graves de 60% (sessenta por cento) do salário mínimo;

III - nas infrações gravíssimas, de 100% (cem por cento) do salário mínimo.

§ 1º - Sem prejuízo do disposto nos artigos 33 e 54 desta Lei, na aplicação de penalidade de multa, a autoridade de saúde levara em consideração a capacidade econômica do infrator.

§ 2º - E Guando aplicada a pena de muita, o infrator ser a notificado para efetuar pagamento r.o prazo de trinta dias, contados da data da notificação, recolhendo-a na repartição fazendária competente sob pena de cobrança judicial.

Art. 36 - A reincidência especificada torna o í infrator possível de enquadramento na penalidade máxima a caracterização da infração como gravíssima.

Parágrafo Único - Para efeitos desta Lei a de seus regulamentos e normas técnicas, ficara caracterizada a reincidência quando o infrator, após decisão definitiva na esfera administrativa do processo que lhe houver imposto a. penalidade, de cometer nova infração do mesmo tipo ou permanecer em infração continua.

 CAPITULO - IV

Caracterização das Infrações e suas penalidades

Art. 37 - A pessoa que comete infração de natureza sanitária esta incursa nas penas discriminadas a seguir, quando:

I - Constrói, instala ou faz funcionar laboratórios de produção de medicamentos, drogas, insumos, cosméticos, produtos de higiene dietéticos, correlatas, ou quaisquer estabelecimento que fabrique alimentos, aditivos para alimentos, bebidas, embalagens, saneantes e demais produtos que interessem a saúde publica sem registro, licença e autorização dos órgãos sanitários competentes, ou contrariando as normas legai s pertinentes;

Pena - interdição, fechamento ou multa.

II - instale consultórios médicos, odontológicos e de quaisquer atividades paramédicas, laboratório de analise e de pesquises clinicas bancos de sangue de leite humano de olhos e estabelecimento de atividades afins, institutos de esteticismo, ginástica, fisioterapia e da recuperação, balneários, gabinetes ou serviços que utilizam aparelhos e equipamentos geradores de raio-X, estabelecimentos, laboratórios, oficinas e serviços de ótica, de prótese dentaria, de aparelhos ou materiais para uso odontológico, ou explore atividades comerciais, industriais ou filantrópicas, com a participação de agentes que exerçam profissão ou ocupação técnicas e auxiliares relacionadas com a saúde ser licença do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas normas legais regulamentares pertinentes:

Pena: advertência, interdição, cancelamento da licença e ou multa;

III – extrai, produz, fabrica, transforma, prepara, manipulam, purifica, fraciona, embala ou reembala, exporta, armazena, expede, transporta, compra, vende, cede ou usa alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos de higiene, cosmética, embalagens, saneantes, utensílios e aparelhos que interessem a saúde publica, sem registro, licença ou autorização do órgão sanitário competente ou disposto na legislação Sanitária pertinente:

Pena: advertência, apreensão, inutilizarão, interdição, cancelamento do registro ou multa;

IV- obsta ou dificulta a ação fiscalizadora das autoridades de saúde no exercício de suas funções;

Pena: advertência, interdição, cancelamento, de licença, autorização ou multa;

V – fornece, vende, ou pratica atos de comercio em relação a medicamentos, drogas e correlatos, cuja venda e uso depende de prescrição medica, sem observância e contrariando as normas legais e regulamentares;

Pena: advertência, interdição, cancelamento da licença a ou multa;

VI - rotula alimentos e produtos alimentícios ou bebidas bem como medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos de higiene de correção estética, cosméticos, perfumes, correlatos, saneantes e quaisquer outros contrariando normas e regulamentares:

Pene: advertência inutilização, interdição e/ ou multa;

VII- altera o processo de fabricação dos produtos sujeitos a controla sanitário, modifica os seus componentes básicos, nome e demais elementos objetos do registro, sem a devida autorização do órgão sanitário competentes.

Pena: advertência, interdição, cancelamento do registro da licença de autorização ou multa;

VIII - reaproveita vasilhames de saneantes, seus congêneres e de outros produtos capazes de serem nocivos a saúde, no envasilhamento de alimentos, bebidas, refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosméticos e perfume:

Pena: apreensão, inutilizarão, interdição, cancelamento do registro e/ ou multa;

IX - expõe a venda ou entrega ao consumo produtos de interesse a saúde cujo prato de validade tenha expirado ou apõe-lhe novas datas de validade posteriores ao prazo expirados.

Pena: advertência, apreensão, inutilizarão, interdição, cancelamento do registro- da licença e da autorização a/ ou multa;

X - industrializa produtos de interesse sanitário sem a assistência de responsável técnico legalmente habilitado: Pena: advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento de registro e/ ou multa;

XI - aplica raticidas cuja ação produza por gás ou vapor, em galerias, bueiros, porões, sótãos ou locais de possível e o comunicação com residências ou frequentadas por pessoas ou animais: Pena: advertência, interdição, cancelamento de 11 cerca e de autorização a ou multa:

XII - não cumpre normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências sanitárias relativas a empresas de transporte, seus agentes e consignatários, comandantes ou responsáveis diretos por Embarcação veiculas terrestres nacionais e estrangeiros:

Pena: advertência, interdição e/ ou multa;

XIII - não cumpre as exigências sanitárias relativas a imóveis quer seja proprietário ou detenha legalmente a sua posse:

Pena: advertência, interdição e ou multa;

XV - exerça profissões e ocupações relacionadas com saúde sem a necessária habilitação legal:

Pena: interdição e/ ou multa;

XVI- comete o exercício de encargos relacionados com a promoção e recuperação da saúde a pessoa sem a necessária habilitação legal:

Pena: interdição e/ ou multa;

XVII - frauda, falsifica ou adultera alimentos, inclusive bebidas, medicamentos drogas, insumos farmacêuticos correlatas, cosméticos, produtos de higiene, saneamento e quaisquer outros que interessem a saúde publicam.

Pena: apreensão, inutilizarão e ou interdição do produto suspensão da venda e/ ou fabricação do produto, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa»cancelamento do eivara de licenciamento do estabelecimento e multa;

XVIII - transgride outras normas legais e regulamentares destinadas a proteção da saúde:

Pena: advertência, apreensão, inutilizarão do produto, suspensão de venda e/ ou fabricação de produto, cancelamento de registro do produto interdição parcial ou total do estabelecimento» cancelamento de autorização para o funcionamento do alvará de licenciamento e/ ou multa;

VIX - expõe ou entrega ao consumo humano sal refinado ou moído que não contenha iodo na proporção de dez mil miligramas de iodo metaloide por quilograma de produto:

Pena: advertência apreensão e/ ou interdição do produto suspensão de venda e/ ou fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento da autorização para funcionamento da empresa, cancelamento ao alvará de licenciamento de estabelecimento;

XX - descumpre atos emanados das autoridades de saúde visando aplicação da legislação pertinente:

Pena: advertência, apreensão, inutilizarão ou interdição de produto, cancelamento do registro de produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento de licenciamento do estabelecimento;

XXI - transgride normas legais e regulamentos, pertinentes ao controle da poluição das águas do ar e do solo:

Pena : advertência» interdição temperaria ou definitiva, a ou multa:

XXII - inobserva as exigências de normas legais pertinentes construção, reformas, loteamento, abastecimento domiciliário de água, esgoto domiciliar, habitação em geral coletivas ou isoladas, hortas, jardins e terrenos baldios, escolas, locais de divertimentos coletivos e de reuniões, necrotérios, velórios a cemitérios, estábulos e cocheiras, saneamento urbano e rural em todas as suas formas, controle dos ruídos a seus incomodes, bem tudo o que contrarie a legislação sanitária referentes a imóveis em geral e sua utilização:

Pena: advertência e ou multa, interdição parcial ou total, temporário ou definitiva do estabelecimento ou atividade.

§ 1º - Independente de licença para funcionamento os estabelecimentos integrantes da Administração Publica ou por ela instituídos, ficar sujeitos, porem as exigências pertinentes às instalações, aos equipamentos e a aparelhagem adequada, e a assistência a responsabilidade técnica.

§ 2º - O desrespeito ou desacato ao servidor competente, em razão de suas atribuições legais sujeitara o infrator a penalidade de multa, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.

 CAPITULO - V

Caracterização básica do processo.

Art. 38 - O processo administrativo próprio para apuração das infrações sanitárias inicia-se com a lavratura de ato de infração observando-se o rito e os prazos estabelecidos nesta Lei e seus regulamentos.

Art. 39 - O auto da infração será lavrado na sede da repartição competente ou local em que for verificada a infração, pela autoridade de saúde que houver constatado, e conterá:

I - nome do infrator, seu domicilio e residência, bem como os demais elementos necessários a sua qualificação e identificação civil ou caracterização da entidade autuada;

II - o ato ou fato constitutivo da infração e o local, a hora e data respectivos;

III - a disposição legal ou regulamentar transgredida;

IV - indicação do dispositivo Legal ou regulamentar que colina penalidade a que fica sujeito o infrator;

V – o prazo para interposição do recurso, quando cabível;

VI - nome e cargo legível da autoridade a sua assinatura;

VII - a assinatura do autuado ou na ausência de seu representante legal ou preposto, e em caso de recusa a consignação dessa circunstancia pela autoridade autuante com e a assinatura de duas testemunhas, quando possível.

Parágrafo único - Os servidores são responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos de infração sendo passíveis de punição por falta grave em casos de falsidades ou omissão dolosa.

Art. 40 - O infrator será notificado para a ciência do auto de infração:

I - pessoalmente;

II - por via postal;

III - por edital se estiver em lugar incerto ou não sabido;

§ 1º - O Edital previsto no inciso III deste artigo será publicado uma única vez considerando-se efetiva a notificação cinco dias após a publicação.

§ 2º - Quando apesar do ato de lavratura do auto de infração subsistir ainda, para o infratoe, obrigação a cumprir, será expedido edital fixando prazo de trinta dias para seu cumprimento parágrafo anterior.

§ 3º - O prazo para cumprimento da obrigação subsistente poderá ser reduzido ou aumentado, em casos excepcionais, por motivo de interesse publico, mediante despacho fundamentado.

§ 4º - A desobediência a determinação contida no Edital a que se alude no parágrafo 3º deste artigo além de sua execução forcada acarretara a imposição de multa diária arbitrada de acordo com os valores correspondentes a classificação da infração ate o e:ato cumprimento da obrigação sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente.

Art. 41 - As multas impostas em auto de infração poderão sofre redução de vinte per cento caso o infrator efetue o pagamento no prazo de vinte dias contados da data em que for notificado implicando em desistência tacita de defesa ou recurso.

Art. 42 - O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de quinze dias contados de sua notificação.

§ 1º - Antes do julgamento da defesa ou da impugnação a que se refere este artigo, devera a autoridade julgadora ouvir o servidor autuante que tema prazo de dez dias para se pronunciar a respeito.

§ 2º - Apresentada ou não a defesa ou impugnação o auto de infração será julgado pelo dirigente do órgão sanitário competente.

Art. 43 - A apuração do ilícito em se tratando de produto ou substancia referidos no inciso IV do artigo 37, far-se-á mediante a apreensão de amostras para a realização de analise fiscal e de interdição, se for o caso.

Parágrafo Único - Regulamento próprio disciplinara os procedimentos específicos atentando-se a legislação federal para a execução do previsto no presente artigo.

Art. 44 - Nas transcrições que independem de analise ou pericia, inclusive por desacato a autoridade de saúde, o processo obedecerá rito especial e será considerado concluso caso o infrator não apresente recursos no prazo de quinze dias.

Art. 45 - Das decisões condenatórias poderá o infrator recorrer, dentro de igual prazo ao fiado para a defesa, inclusive quando se tratar de multa:

§ 1º - Mantida a decisão condenatória caberá recursos para a autoridade superior no prazo de vinte dias de sua ciência ou publicação.

§ 2º - Não caberá recursos na hipótese de condenação definitiva do produto em razão do laudo laboratorial confirmado em pericia de contra prova ou nos casos de fraude falsificação ou adulteração.

§ 2º - Os recursos interpostos das decisões não definitivas somente terão efeitos suspensivos relativamente ao pagamento de penalidade pecuniária não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente.

Art. 46 - Ultimada a instrução do processo uma vez esgotados os prazos para recursos e apresentação de defesa ou apreciados os recursos a autoridade de saúde proferira a decisão final dando o processo por concluso após a publicação.

Parágrafo Único - A utilização dos produtos e o cancelamento do registro da autorização para o funcionamento da empresa e da licença do estabelecimento somente ocorrera após a publicação de decisão irrecorrível.

Art. 47 - As infrações as disposições legais e regulamentares de ordem sanitária prescrevem em cinco anos.

§ 1º - A prescrição interrompe-se pela notificação ou outro ato da autoridade competente que objetive a sua apuração e consequente imposição de pena.

§ 2º - Não corre o prazo prescricional enquanto houver processe administrativo pendente de decisão.

 DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 48 - O poder Executivo Municipal e.<pedirs os regulamentos necessários a execução desta Lei, ouvidas as Entidades Profissionais da área da saúde.

Art. 49 - Os termos técnicos que se empregam nesta Lei e nela não se encontram definidos explicitamente serão entendidos no sentido que lhes consagra a legislação Estadual e Federal e na ausência desta, o constante nas regulamentações decorrentes da presente Lei.

Art. 50 - Esta Lei entrara em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação revogando-se as disposições em contrario.

CORONEL MARTINS SC LEI ORDINÁRIA Nº 036 DE 08 DE DEZEMBRO DE 1993

Publicado em
18/04/2017 por

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LEI MUNICIPAL Nº LS 036/1993 DE 08 DE DEZEMBRO DE 1993.

 

LEONILDO SIVIERO, Prefeito Municipal de Coronel Martins, Estado de Santa Catarina, FAZ SABER a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e Este Sanciona a seguinte Lei:

TITULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Os assuntos concernentes a saúde da população regem-se peia presente Lei, atendida a legislação Federal e Estadual.

Art. 2º - Toda pessoa que tenha domicilio, residência ou realize atividades r.o Município de Coronel Martins, esta sujeita às determinações da presente Lei, bem como as dos regulamentos normas e instruções deles advindas.

§ 1º - para efeitos desta Lei, o termo pessoa refere-se a pessoa física ou jurídica de direito publico ou privado.

§ 2º - A pessoa deve colaborar com a autoridade de saúde, empenhando-se ao maximo, no cumprimento das instruções, ordens e avisos emanados com objetivo de proteger e conservar a saúde da população e manter ou recuperar as melhores condições do ambiente.

§ 3º - A pessoa deve prestar, a tempo e veridicamente, as informações de saúde solicitadas pela autoridade de saúde, a fim de permitir a realização de estudos e pesquisas que, propiciando o conhecimento da realidade a respeito da saúde da população e das condições do ambiente, possibilitem a programação de ações para a solução dos problemas existentes.

§ 4º - A pessoa tem a obrigação de facilitar e acatar inspeções de saúde e as coletas de amostras ou apreensões realizadas pela autoridade de saúde, com fundamento na Legislação em vigor.

 

TITULO II

DA COMPETÊNCIA EM VIGILÂNCIA SANITÁRIA

CAPITULO I

Da Orientação, Controle e Fiscalização

Art. 3º - A Secretaria de Saúde Municipal, integrando o sistema Único de saúde- compete as ações de Vigilância Sanitária.

Art. 4º - Compreende-se por ações de Vigilância Sanitária o conjunto de ações capazes de diminuir, eliminar ou prevenir riscos a intervir sobre problemas sanitários decorrentes da produção e circulação de produtos serviços e tio meio ambiente, objetivando a proteção da Saúde da população em geral.

Art. 5º - Compreende-se como campo de abrangência de atividades de Vigilância Municipal;

I - Orientação Controle e Fiscalização de bens de consumo que direta ou indiretamente se relacionem com a saúde envolvendo a comercialização e consumo, compreendendo pois,matérias primas transporte, armazenamento distribuição, comercialização e consumo de alimentos, medicamentos»saneamentos, produtos químicos, produtos agrícolas, produtos biológicos, drogas veterinárias, água, bebidas agrotóxica biocidas» equipamentos médico-hospitalar e odontológicos insumos, cosméticos e produtos de higiene pessoal» dentre outros de interesse a saúde.

II - Orientação Controle e Fiscalização da prestação de serviços que se relacionara direta ou indiretamente, com saúde abrangendo, dentre outros serviços veterinários, odontológicos, farmacêuticos, clinico - terapêuticos, diagnósticos e o controle de vetores e roedores.

III – Orientação, Controle e Fiscalização sobre o meio ambiente, devendo estabelecer relações entre os vários aspectos que interferem na sua qualidade, compreendendo tanto o ambiente e processo de trabalho como de habitação, lazer e outros sempre que impliquem riscos a saúde- como aplicação de agrotóxicos, edificações, parcelamento do solo, saneamento urbano e rural, lixo domiciliar, Comercial, industrial e hospitalar.

IV - Orientação Controle e Fiscalização de Estabelecimento Industrial Comercial e Agropecuários.

V - Exercer outras atividades por Delegação de Estado.

Art. 6º - A Vigilância Sanitária será exercida pelo Município, no súbito de suas atribuições e na respectiva circunscrição Territorial pela Autoridade Municipal, sem prejuízo da ação Estadual.

CAPITULO II

Do Registro e do Controle

Art. 7º - Todo alimento somente será exposto ao consumo ou entregue a venda depois de registrado no órgão competente do Ministério da Saúde,

Art. 8º - Estão obrigados ao registro no órgão competente do Ministério da Saúde:

I - Os aditivos intencionais;

II - As embalagens equipamentos e utensílios elaborados e/ ou revestidos internamente de substancia resinosas e poliméricas e destinados a entrar em contato com alimentos inclusive os de uso domésticos;

III - Os coadjuvantes da tecnologia de fabricação, assim declarados por Resolução da Comissão Nacional de Normas e Padrões para alimentos.

Parágrafo único - O registre a liberação de industrialização do produto sujeito ao

TITULO III- DA SAÚDE, SUA PROMOÇÃO E DEFESA

CAPITULO - I

Da saúde de Terceiros

SEÇÃO - I

Disposição Geral

Art. 9º - Toda pessoa deve zelar no sentido de por ação ou emissão, não causar dano a saúde de terceiros, cumprindo as normas ou regras habituais de sua profissão ou oficio, bem como as prescrições da autoridade de saúde.

 SEÇÃO - II

Atividades Diretamente Relacionadas com a Saúde de Terceiros

SUBSEÇÃO - I

Dos Profissionais de Ciência da Saúde

Art. 10 - A pessoa, r.o exercício de profissão de ciência da saúde, atuara de conformidade com as normas legais regulamentares, e as de ética.

§ 1º - A pessoa, para exercer profissão de ciência da saúde deve possuir diploma, titulo, grau, certificado ou equivalente valido devidamente no órgão competente, e em conformidade com as disposições legais e regulamentares correspondentes.

§ 2º - Presumir-se-á no exercício ilegal da profissão a pessoa que sem ter respectiva habilitação, anunciar e ou executar serviços por qualquer maio, ou fizer uso de instrumentos relacionados com a ciência da saúde.

Art. 11 - O Profissional de ciência da saúde deve:

I - Colaborar com os serviços de saúde ou com a autoridade de saúde, quando solicitado a, especialmente, nos casos considerados de emergência ou de calamidade publica.

II - Cientificar sempre a autoridade de saúde que através de regulamentos, sejam declarados de notificação compulsória.

 SEÇÃO - III

Atividades Indiretamente Relacionadas com a Saúde de Terceiros.

SUBSEÇÃO - I

Disposições Gerais

Art. 12 - Toda pessoa cujas ações ou atividades possam prejudicar, indiretamente, a saúde de terceiros quer pela natureza das ações ou atividades, quer pelas condições ou natureza do produto ou resultado deste, quer pelas condições do local onde habita, trabalha ou frequenta, deve cumprir as exigências legais e regulamentares correspondentes e as restrições ou medidas que a autoridade da saúde fixar.

§ 1º - A pessoa para construir ou reformar edifício urbano ou parte deste de qualquer natureza tipo ou finalidade deve obter a aprovação do respectivo projeto por parte da autoridade de saúde competente, dependendo para fins de ocupação de vistoria sanitária, a qual será repetida periodicamente conforme disposto em regulamente.

§ 1º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se também a qualquer utilização diferente daquela para qual o edifício ou parte deste foi construído ou reformado.

 SUBSEÇÃO - II

Habitação Urbana e Rural

Art. 13 - Toda pessoa proprietário ou usuário de construção destinada a habitação, deve obedecer as prescrições regulamentares relacionadas com a salubridade.

§ 1º - Para os afeitos desta lei entende-se per destinada a habitação ou edifício já construído toda espécie de obra em execução e ainda as obras tendentes a amplia-lo  modifica-lo ou melhora-lo, com o fim de servir para moradia ou residência própria ou de terceiros.

§ 2º - A pessoa proprietária tem obrigação de entregar a casa em condições higiênicas e a usuária tem obrigação de assim conserva-la.

§ 3º - A pessoa proprietária ou usuária de habitação ou responsável por ele deve acatar a intimação da autoridade de saúde e executar dentro do prazo concedido as obras julgadas necessárias.

§ 4º - As disposições deste artigo aplicam-se a hotel, motel, albergue, dormitório, pensionato, creche, asilo, cárcere, convento e similares.

 SEÇÃO - IV

Estabelecimento Industrial, Comercial e Agropecuário.

Art. 14 - Toda pessoa responsável de ou proprietário por estabelecimento industrial, comercial ou agropecuário de qualquer natureza, deve cumprir as exigências regulamentares para que por sua localização, condição, estado, tecnologia empregada ou pelos produtos de sua atividade, não ponha em risco a saúde e a vida dos que nele trabalhem ou utilizem.

Parágrafo único - O estabelecimento industrial,  comercial e agropecuário obedecera as exigências sanitárias regulamentares do Código de Postura Municipal.

 SEÇÃO - V

Alimentos e Bebidas

Art. 15 - Toda pessoa que produza, fabrique, transforme, comercie, transporte, manipule, armazene ou coloque a disposição do publico, inclusive ao ar livre, alimentos e/ ou bebidas, deve obedecer aos padrões de higiene e salubridade estabelecida em Lei e regulamento.

§ 1º - A pessoa que manipule alimentos ou bebidas na forma deste artigo deve submete-se a exame de saúde de acordo com o regulamento, cujo atestado expedido por saúde periódico, de acordo com o regulamento, cujo atestado expedido, por serviço de saúde, deve ser exigido pelo proprietário ou responsável.

§ 2º - Somente poderá ser comercializado o alimento que preencher os requisitos dispostos em Lei, regulamentos, portarias, e/ ou normas técnicas.

Art. 16 - Toda pessoa poderá construir, instalar ou por em funcionamento estabelecimento que produza, transforme, fabrique, comercie, manipule, armazene ou coloque a disposição do publico alimento e ou bebida, desde que tenha a autorização e registro junto ao serviço publico competente cumprindo para isso, normas regulamentares, entre outras, saneamento, pessoal, tecnologia empregada, reutilização de embalagens, instalações, materiais e instrumentos conforme a natureza e a importância das atividades, assim como dos meios que dispõe para proteger a saúde da comunidade e evitar a poluição e/ ou contaminação do ambiente.

 SECAO - VI

Substancias e Produtos Perigosos

Art. 17 - Toda pessoa que elabore, fabrique, armazene, comercie ou transporte substancia ou produto perigoso ou agrotóxico deve solicitar permissão ao serviço de saúde e cumprir as exigências regulamentares, em defesa da saúde publica.

§ 1º - Considera-se substancia ou produto perigoso, para os efeitos desta Lei o que e capaz de por seu grau de combustão, explosividade, emissão radioativa, carga elétrica, propriedade toxica ou venenosa, por em risco a saúde ou a vida da pessoa ou terceiros em qualquer fase de sua preparação, armazenagem, transporte ou utilização.

§ 2º - Considera-se agrotóxico as substancias ou processos físicos, químicos ou biológicos destinados ao setor de produção, armazenamento a beneficiamento de alimentos  a proteção das florestas nativas ou implantadas» bem como a outros ecossistemas e ambientes domésticos, urbano, hídrico e industrial, cuja finalidade seja alterar a construção faunística e florística dos mesmos a fim de preserva-lhes da ação danosa de sares vivos considerados nocivos.

§ 3º - A pessoa esta proibida de entregar ao publico substancias e produtos mencionados neste artigo sem medicação precisa e clara de sua periculosidade, sem a utilização de receituário agronômico prescrito por profissional devidamente habilitado, bem como das instruções para seu uso correto e correspondente tratamento de urgência, quando puser em risco a saúde da pessoa ou de terceiros.

 CAPITULO - II

Deveres da Pessoa com Relação ao Ambiente SEÇÃO - I

Disposições Preliminares

Art. 18 - Toda pessoa deve preservar o ambiente evitando por meio de suas ações ou omissões que ele se polua ou contamina se agravem a poluição ou a contaminação existente.

Parágrafo Único- Para os efeitos desta Lei são entendidos como:

1 - AMBIENTE - O meio em que vive;

2 - POLUIÇÃO - Qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do ambiente, que possa importar em prejuízo a saúde e a segurança da população;

3 - CONTAMINAÇÃO - Qualquer alteração de origem biológica que possa potencializar a saúde dos seres vivos.

Art. 19 - Toda pessoa esta proibida de descarregar ou lançar ou dispor de quaisquer resíduos, industriais ou não sólidos, líquidos gasosos que não tenham recebido adequado tratamento determinado pela autoridade de saúde em especial do órgão responsável pelo meio ambiente.

Art. 20 - Toda pessoa deve preservar a natureza, protegendo a flora e a fauna beneficia ou inócuas, em relação a saúde individual e evitando a destruição indiscriminada ou extinção de espécie.

Art. 21 - Toda pessoa proprietária ou responsável por imóvel deve conserva-lo de forma que não polua ou contamine o meio ambiente.

§ 1º - A pessoa devera utilizar rede publica de água, salvo se comprovar que sua fonte própria se apresente de conformidade com os padrões de potabilidade não comprometendo a sua saúde ou de terceiros.

§ 2º - Quando existente a pessoa devera utilizar a rede publica de esgoto sanitário, salvo se comprovar que seu sistema de eliminação de dejetos não compromete a sua saúde e de terceiros.

§ 3º - A pessoa, para implantar, comerciar ou ocupar loteamento de terreno deve obter a aprovação do serviço de saúde competente, submetendo-se a normas regulamentares.

§ 4º A pessoa proprietária ou responsável por terreno baldio em zona urbana ou suburbana a obrigada a realizar as obras de saneamento determinadas pele autoridade de saúde.

 SEÇÃO - II

Poluição, Contaminação do solo ou da Água.

 SUBSEÇÃO - I

Disposição de Resíduos ou dejetos

Art. 22 - Toda pessoa deve dispor higienicamente os dejetos, resíduos e detritos provenientes de sua atividade domestica, comercial, industrial ou publica, de acordo com o prescrito em regulamento, normas, avisos ou instruções da autoridade de saúde em especial do órgão responsável pelo meio ambiente.

Parágrafo único - A pessoa e proibida de lançar dejetos e resíduos industriais nos mananciais de água e sistema de esgoto sanitário sem a autorização e sem o cumprimento de normas e instruções baixadas pela autoridade de saúde e órgão encarregado da manutenção destes sistemas.

Art. 23 - A pessoa a obrigada a utilizar o serviço de coleta, remoção e destino do lixo mantido pela municipalidade conforme as exigências estabelecidas nos regulamentos, normas e instruções legais.

§ 1º - Enquanto não for implantado o serviço publico urbano, a pessoa deve dispor o lixo conforme regulamentos, normas ou instruções da autoridade de saúde.

§ 2º - O serviço publico urbano de coleta e remoção do lixo, onde houver incineração ou tratamento adequado depositá-lo-á em aterros sanitários ou utilizara outros processos a critério da autoridade de saúde.

 SUBSEÇÃO - II

Águas Residuárias e Pluviais

Art. 24 - Toda pessoa é obrigada a dar escoamento das águas servidas ou residuárias, oriundas de qualquer atividade e as pluviais em sua propriedade conforme as disposições regulamentares, norma e instrução da autoridade de saúde.

§ 1º - A pessoa 'e proibida de lançar águas servidas ou residuárias sem prévio tratamento em mananciais de superfícies ou subterrâneos como em qualquer outra unidade de sistema de abastecimento de água assim como no mar, lagoas, sarjetas e vales provocando ou contribuindo para a poluição e ou contaminação destes.

§ 2º - Pessoa alguma pede estancar ou represar as águas correntes ou pluviais em área urbana.

 TITULO - IV

DA TAXA DOS ATOS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA MUNICIPAL

CAPITULO - I

Da Incidência a Dos Contribuintes

Art. 25 - Fica criada a taxa dos atos de Vigilância Sanitária Municipal que e devida pela execução, por parte da Secretaria Municipal de saúde dos seguintes serviços:

I - Vistoria Sanitária a pedido da pessoa proprietária ou responsável por empresa, imóvel, bens, produtos ou serviços que por sua natureza use aplicação, comercialização, industrialização,  transporte, armazenamento, divulgação, que possa interessar a saúde publica;.

II - Vistoria Previa: realizada, sempre para instruir o processo para a concessão do alvará sanitário;

III - Concessão do Alvará Sanitário, entendido como autorização Sanitária para funcionamento de estabelecimentos serviços e atividade de interesse da Vigilância Sanitária Municipal;

IV - Concessão de Licença Especiais entendida como autorização Sanitária para realização de atividades não enquadrada no inciso anterior.

V - Concessão de Licença Provisória, entendida com autorização Sanitária para realização de atividades por prazo predeterminados que não ultrapasse os dias;

VI - Fornecimento de Certidão Declaração ou Atestado relativo a assentos atribuíveis a Secretaria Municipal de Saúde;

VII - Analise e Aprovação Sanitária de Projetos de Construção de residências ou apartamentos;

VIII - Outras fixadas por Decreto Municipal.

 CAPITULO - II

DO CALCULO

Art. 26 – A taxa dos atos de Vigilância Sanitária Municipal será estabelecida e fixada por Decreto do Executivo Municipal.

§ 1º - O pagamento da taxa prevista nesse artigo não excluí  o pagamento dos demais tributos e penalidades pecuniárias a que estiver sujeito o contribuinte.

§ 2º - A Taxa dos Atos de Vigilância Sanitária Municipal será paga através de guias devidamente autenticadas mecanicamente anteriormente e execução do ato.

 TITULO - V

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

CAPITULO - I

Disposições Gerais

Art. 27 - Para os efeitos desta Lei considera-se infração desobediência ou a inobservância ao disposto nas normas legais regulamentares e outras que por qualquer forma se destinam a promoção preservação e recuperação de saúde.

§ 1º - Responde pela infração quem de qualquer modo conter ou concorrer para sua pratica, ou dela se beneficiar.

§ 2º - Exclui a imputação de infração a causa decorrente de forca maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis que vier a determinar avaria deteriorações de produtos ou bens do interesse da Saúde Publica.

Art. 28 - Autoridade de Saúde, para os efeitos da Lei e todo agente publico designado para exercer funções referentes a prevenção e repressão de tudo quanto possa comprometer a saúde publica.

§ 1º - Regulamento especifico ocupar-se-á da ordem hierárquica em que será exercida a Autoridade de Saúde no Município.

 CAPITULO - II Graduação das infrações.

Art. 29 - As infrações de natureza sanitária serão apuradas em processo Administrativo próprio e classificam-se em:

I – Laves: aquelas em que o infrator e beneficiado por circunstancia atenuante;

II – Graves: aquelas em que for verificada uma circunstancia agravante;

III – Gravíssima: aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais circunstancias agravantes.

Art. 30 - Para a graduação e imposição de pena a autoridade Sanitária levara em conta:

I - as circunstancias atenuantes e agravantes;

II - a gravidade do fato, tendo em vista suas consequências para a saúde publica;

III - os antecedentes do infrator quanto às normas.

Art. 31 - São circunstancias atenuantes:      

I - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução de evento;

II - a errada compreensão da norma sanitária admitida como executável, quando patente a incapacidade cio agente para atender o caráter ilícito do fato;

UI - o infrator por espontânea vontade, imediatamente procurar reparar ou minorar as consequências do ato lesivo a Saúde Publica que lhe for imputado;

IV - ter o infrator sofrido coação a que podia resistir para a pratica do ato;

V - ser o infrator primário e a falta cometida de natureza leve.

Art. 32 - São circunstancias agravantes;

I - ser o infrator reincidente;

II - ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo pelo publico do produto elaborado em contrario ao disposto na legislação sanitária;

III - o infrator coagir outrem para a execução material da infração.

IV - ter a infração consequência calamitosa a saúde publica:

V - se tendo conhecimento de ato lesivo a saúde publica o infrator deixar de tomar as providencias de sua alçada tendente a evita-lo;

VI - ter o infrator agido com dolo ainda que eventual fraude ou má fé.

Art. 33 - Havendo o concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes a aplicação da pena será considerada em razão das que sejam preponderantes.

 CAPITULO - III

Especificação das Penalidades

Art. 34 - Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis as infrações sanitárias serão punidas alternada ou cumulativamente, com as penalidades de:

I - advertência;

II - multa;

III - apreensão do produto;

IV - inutilizarão do produto;

V - interdição do produto;

VI - suspensão de venda e ou fabricação de produto;

VII - cancelamento de registro de produto;

VIII- interdição parcial ou total do estabelecimento

IX - proibição de propaganda;

X - cancelamento de autorização para funcionamento da empresa.

XI - cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento.

Art. 35 - A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias:

I - nas infrações leves, de 30% (trinta por cento) do salário mínimo;

II - nas infrações graves de 60% (sessenta por cento) do salário mínimo;

III - nas infrações gravíssimas, de 100% (cem por cento) do salário mínimo.

§ 1º - Sem prejuízo do disposto nos artigos 33 e 54 desta Lei, na aplicação de penalidade de multa, a autoridade de saúde levara em consideração a capacidade econômica do infrator.

§ 2º - E Guando aplicada a pena de muita, o infrator ser a notificado para efetuar pagamento r.o prazo de trinta dias, contados da data da notificação, recolhendo-a na repartição fazendária competente sob pena de cobrança judicial.

Art. 36 - A reincidência especificada torna o í infrator possível de enquadramento na penalidade máxima a caracterização da infração como gravíssima.

Parágrafo Único - Para efeitos desta Lei a de seus regulamentos e normas técnicas, ficara caracterizada a reincidência quando o infrator, após decisão definitiva na esfera administrativa do processo que lhe houver imposto a. penalidade, de cometer nova infração do mesmo tipo ou permanecer em infração continua.

 CAPITULO - IV

Caracterização das Infrações e suas penalidades

Art. 37 - A pessoa que comete infração de natureza sanitária esta incursa nas penas discriminadas a seguir, quando:

I - Constrói, instala ou faz funcionar laboratórios de produção de medicamentos, drogas, insumos, cosméticos, produtos de higiene dietéticos, correlatas, ou quaisquer estabelecimento que fabrique alimentos, aditivos para alimentos, bebidas, embalagens, saneantes e demais produtos que interessem a saúde publica sem registro, licença e autorização dos órgãos sanitários competentes, ou contrariando as normas legai s pertinentes;

Pena - interdição, fechamento ou multa.

II - instale consultórios médicos, odontológicos e de quaisquer atividades paramédicas, laboratório de analise e de pesquises clinicas bancos de sangue de leite humano de olhos e estabelecimento de atividades afins, institutos de esteticismo, ginástica, fisioterapia e da recuperação, balneários, gabinetes ou serviços que utilizam aparelhos e equipamentos geradores de raio-X, estabelecimentos, laboratórios, oficinas e serviços de ótica, de prótese dentaria, de aparelhos ou materiais para uso odontológico, ou explore atividades comerciais, industriais ou filantrópicas, com a participação de agentes que exerçam profissão ou ocupação técnicas e auxiliares relacionadas com a saúde ser licença do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas normas legais regulamentares pertinentes:

Pena: advertência, interdição, cancelamento da licença e ou multa;

III – extrai, produz, fabrica, transforma, prepara, manipulam, purifica, fraciona, embala ou reembala, exporta, armazena, expede, transporta, compra, vende, cede ou usa alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos de higiene, cosmética, embalagens, saneantes, utensílios e aparelhos que interessem a saúde publica, sem registro, licença ou autorização do órgão sanitário competente ou disposto na legislação Sanitária pertinente:

Pena: advertência, apreensão, inutilizarão, interdição, cancelamento do registro ou multa;

IV- obsta ou dificulta a ação fiscalizadora das autoridades de saúde no exercício de suas funções;

Pena: advertência, interdição, cancelamento, de licença, autorização ou multa;

V – fornece, vende, ou pratica atos de comercio em relação a medicamentos, drogas e correlatos, cuja venda e uso depende de prescrição medica, sem observância e contrariando as normas legais e regulamentares;

Pena: advertência, interdição, cancelamento da licença a ou multa;

VI - rotula alimentos e produtos alimentícios ou bebidas bem como medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos de higiene de correção estética, cosméticos, perfumes, correlatos, saneantes e quaisquer outros contrariando normas e regulamentares:

Pene: advertência inutilização, interdição e/ ou multa;

VII- altera o processo de fabricação dos produtos sujeitos a controla sanitário, modifica os seus componentes básicos, nome e demais elementos objetos do registro, sem a devida autorização do órgão sanitário competentes.

Pena: advertência, interdição, cancelamento do registro da licença de autorização ou multa;

VIII - reaproveita vasilhames de saneantes, seus congêneres e de outros produtos capazes de serem nocivos a saúde, no envasilhamento de alimentos, bebidas, refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosméticos e perfume:

Pena: apreensão, inutilizarão, interdição, cancelamento do registro e/ ou multa;

IX - expõe a venda ou entrega ao consumo produtos de interesse a saúde cujo prato de validade tenha expirado ou apõe-lhe novas datas de validade posteriores ao prazo expirados.

Pena: advertência, apreensão, inutilizarão, interdição, cancelamento do registro- da licença e da autorização a/ ou multa;

X - industrializa produtos de interesse sanitário sem a assistência de responsável técnico legalmente habilitado: Pena: advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento de registro e/ ou multa;

XI - aplica raticidas cuja ação produza por gás ou vapor, em galerias, bueiros, porões, sótãos ou locais de possível e o comunicação com residências ou frequentadas por pessoas ou animais: Pena: advertência, interdição, cancelamento de 11 cerca e de autorização a ou multa:

XII - não cumpre normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências sanitárias relativas a empresas de transporte, seus agentes e consignatários, comandantes ou responsáveis diretos por Embarcação veiculas terrestres nacionais e estrangeiros:

Pena: advertência, interdição e/ ou multa;

XIII - não cumpre as exigências sanitárias relativas a imóveis quer seja proprietário ou detenha legalmente a sua posse:

Pena: advertência, interdição e ou multa;

XV - exerça profissões e ocupações relacionadas com saúde sem a necessária habilitação legal:

Pena: interdição e/ ou multa;

XVI- comete o exercício de encargos relacionados com a promoção e recuperação da saúde a pessoa sem a necessária habilitação legal:

Pena: interdição e/ ou multa;

XVII - frauda, falsifica ou adultera alimentos, inclusive bebidas, medicamentos drogas, insumos farmacêuticos correlatas, cosméticos, produtos de higiene, saneamento e quaisquer outros que interessem a saúde publicam.

Pena: apreensão, inutilizarão e ou interdição do produto suspensão da venda e/ ou fabricação do produto, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa»cancelamento do eivara de licenciamento do estabelecimento e multa;

XVIII - transgride outras normas legais e regulamentares destinadas a proteção da saúde:

Pena: advertência, apreensão, inutilizarão do produto, suspensão de venda e/ ou fabricação de produto, cancelamento de registro do produto interdição parcial ou total do estabelecimento» cancelamento de autorização para o funcionamento do alvará de licenciamento e/ ou multa;

VIX - expõe ou entrega ao consumo humano sal refinado ou moído que não contenha iodo na proporção de dez mil miligramas de iodo metaloide por quilograma de produto:

Pena: advertência apreensão e/ ou interdição do produto suspensão de venda e/ ou fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento da autorização para funcionamento da empresa, cancelamento ao alvará de licenciamento de estabelecimento;

XX - descumpre atos emanados das autoridades de saúde visando aplicação da legislação pertinente:

Pena: advertência, apreensão, inutilizarão ou interdição de produto, cancelamento do registro de produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento de licenciamento do estabelecimento;

XXI - transgride normas legais e regulamentos, pertinentes ao controle da poluição das águas do ar e do solo:

Pena : advertência» interdição temperaria ou definitiva, a ou multa:

XXII - inobserva as exigências de normas legais pertinentes construção, reformas, loteamento, abastecimento domiciliário de água, esgoto domiciliar, habitação em geral coletivas ou isoladas, hortas, jardins e terrenos baldios, escolas, locais de divertimentos coletivos e de reuniões, necrotérios, velórios a cemitérios, estábulos e cocheiras, saneamento urbano e rural em todas as suas formas, controle dos ruídos a seus incomodes, bem tudo o que contrarie a legislação sanitária referentes a imóveis em geral e sua utilização:

Pena: advertência e ou multa, interdição parcial ou total, temporário ou definitiva do estabelecimento ou atividade.

§ 1º - Independente de licença para funcionamento os estabelecimentos integrantes da Administração Publica ou por ela instituídos, ficar sujeitos, porem as exigências pertinentes às instalações, aos equipamentos e a aparelhagem adequada, e a assistência a responsabilidade técnica.

§ 2º - O desrespeito ou desacato ao servidor competente, em razão de suas atribuições legais sujeitara o infrator a penalidade de multa, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.

 CAPITULO - V

Caracterização básica do processo.

Art. 38 - O processo administrativo próprio para apuração das infrações sanitárias inicia-se com a lavratura de ato de infração observando-se o rito e os prazos estabelecidos nesta Lei e seus regulamentos.

Art. 39 - O auto da infração será lavrado na sede da repartição competente ou local em que for verificada a infração, pela autoridade de saúde que houver constatado, e conterá:

I - nome do infrator, seu domicilio e residência, bem como os demais elementos necessários a sua qualificação e identificação civil ou caracterização da entidade autuada;

II - o ato ou fato constitutivo da infração e o local, a hora e data respectivos;

III - a disposição legal ou regulamentar transgredida;

IV - indicação do dispositivo Legal ou regulamentar que colina penalidade a que fica sujeito o infrator;

V – o prazo para interposição do recurso, quando cabível;

VI - nome e cargo legível da autoridade a sua assinatura;

VII - a assinatura do autuado ou na ausência de seu representante legal ou preposto, e em caso de recusa a consignação dessa circunstancia pela autoridade autuante com e a assinatura de duas testemunhas, quando possível.

Parágrafo único - Os servidores são responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos de infração sendo passíveis de punição por falta grave em casos de falsidades ou omissão dolosa.

Art. 40 - O infrator será notificado para a ciência do auto de infração:

I - pessoalmente;

II - por via postal;

III - por edital se estiver em lugar incerto ou não sabido;

§ 1º - O Edital previsto no inciso III deste artigo será publicado uma única vez considerando-se efetiva a notificação cinco dias após a publicação.

§ 2º - Quando apesar do ato de lavratura do auto de infração subsistir ainda, para o infratoe, obrigação a cumprir, será expedido edital fixando prazo de trinta dias para seu cumprimento parágrafo anterior.

§ 3º - O prazo para cumprimento da obrigação subsistente poderá ser reduzido ou aumentado, em casos excepcionais, por motivo de interesse publico, mediante despacho fundamentado.

§ 4º - A desobediência a determinação contida no Edital a que se alude no parágrafo 3º deste artigo além de sua execução forcada acarretara a imposição de multa diária arbitrada de acordo com os valores correspondentes a classificação da infração ate o e:ato cumprimento da obrigação sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente.

Art. 41 - As multas impostas em auto de infração poderão sofre redução de vinte per cento caso o infrator efetue o pagamento no prazo de vinte dias contados da data em que for notificado implicando em desistência tacita de defesa ou recurso.

Art. 42 - O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de quinze dias contados de sua notificação.

§ 1º - Antes do julgamento da defesa ou da impugnação a que se refere este artigo, devera a autoridade julgadora ouvir o servidor autuante que tema prazo de dez dias para se pronunciar a respeito.

§ 2º - Apresentada ou não a defesa ou impugnação o auto de infração será julgado pelo dirigente do órgão sanitário competente.

Art. 43 - A apuração do ilícito em se tratando de produto ou substancia referidos no inciso IV do artigo 37, far-se-á mediante a apreensão de amostras para a realização de analise fiscal e de interdição, se for o caso.

Parágrafo Único - Regulamento próprio disciplinara os procedimentos específicos atentando-se a legislação federal para a execução do previsto no presente artigo.

Art. 44 - Nas transcrições que independem de analise ou pericia, inclusive por desacato a autoridade de saúde, o processo obedecerá rito especial e será considerado concluso caso o infrator não apresente recursos no prazo de quinze dias.

Art. 45 - Das decisões condenatórias poderá o infrator recorrer, dentro de igual prazo ao fiado para a defesa, inclusive quando se tratar de multa:

§ 1º - Mantida a decisão condenatória caberá recursos para a autoridade superior no prazo de vinte dias de sua ciência ou publicação.

§ 2º - Não caberá recursos na hipótese de condenação definitiva do produto em razão do laudo laboratorial confirmado em pericia de contra prova ou nos casos de fraude falsificação ou adulteração.

§ 2º - Os recursos interpostos das decisões não definitivas somente terão efeitos suspensivos relativamente ao pagamento de penalidade pecuniária não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente.

Art. 46 - Ultimada a instrução do processo uma vez esgotados os prazos para recursos e apresentação de defesa ou apreciados os recursos a autoridade de saúde proferira a decisão final dando o processo por concluso após a publicação.

Parágrafo Único - A utilização dos produtos e o cancelamento do registro da autorização para o funcionamento da empresa e da licença do estabelecimento somente ocorrera após a publicação de decisão irrecorrível.

Art. 47 - As infrações as disposições legais e regulamentares de ordem sanitária prescrevem em cinco anos.

§ 1º - A prescrição interrompe-se pela notificação ou outro ato da autoridade competente que objetive a sua apuração e consequente imposição de pena.

§ 2º - Não corre o prazo prescricional enquanto houver processe administrativo pendente de decisão.

 DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 48 - O poder Executivo Municipal e.<pedirs os regulamentos necessários a execução desta Lei, ouvidas as Entidades Profissionais da área da saúde.

Art. 49 - Os termos técnicos que se empregam nesta Lei e nela não se encontram definidos explicitamente serão entendidos no sentido que lhes consagra a legislação Estadual e Federal e na ausência desta, o constante nas regulamentações decorrentes da presente Lei.

Art. 50 - Esta Lei entrara em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação revogando-se as disposições em contrario.