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CORONEL MARTINS SC LEI COMPLEMENTAR Nº 056 DE 01 DE JANEIRO DE 2022

LEI COMPLEMENTAR Nº 056 DE 01 DE JANEIRO DE 2022.

 

“ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS COMPLEMENTARES Nº 034/2013 E 039/2013 DO MUNICÍPIO DE CORONEL”

MOACIR BRESOLIN, Prefeito Municipal de Coronel Martins, com supedâneo nos artigos nº. 94 e 183 da Lei Orgânica do Município, submete à apreciação e votação pelos Nobres Edis, o seguinte projeto de lei complementar:

Art. 1º Altera a Lei Complementar nº. 039, de 03 de dezembro de 2013 passando a vigorar com as seguintes mudanças:

“Art. 12. A progressão horizontal dar-se-á mediante:

I - cursos de aperfeiçoamento;

§ 1º Para a progressão prevista no inciso I deste artigo, a Secretaria de Educação emitirá normatização no início de cada período aquisitivo, especificando os referidos critérios.

§ 2º Será permitida uma única progressão horizontal por ano, podendo esta acumular-se com a vertical.”

“Art. 15. A progressão horizontal por cursos de aperfeiçoamento dar- se-á mediante a comprovação de frequência ou ministração de pelo menos 80 (oitenta) horas de cursos na respectiva área de atuação ou de formação continuada na área afim, com interstício mínimo de 02 (dois) anos entre uma promoção e outra, e corresponderá ao avanço para a Referência seguinte na Tabela que compõe os Anexos I e II desta Lei Complementar.

§ 1º   

§ 2º    ”

“Art.18. Revogado.”

“Art. 32        

§ 1º O estágio probatório ficará suspenso nos afastamentos para o exercício de cargo comissionado, licença maternidade e nos demais casos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

§ 2º    ”

“Art. 47        

Carga horária semanal

Quantidade de minutos

Aulas com alunos (atividades em classe)

Atividades extraclasse

(Hora atividade)

40 horas

2.400

32

8

30 horas

1.800

24

6

20 horas

1.200

16

4

10 horas

600

8

2

§ 1º A complementação da carga horária em sala de aula será efetivada com o intervalo reservado ao recreio, de quinze minutos em cada período de quatro horas de aula, que deve ser monitorado pelos professores com no mínimo 1 (um) recreio a cada 10 (dez) horas aula.

§ 2º   

“Art. 48. Havendo necessidade na escola o professor poderá ter até 8 (oito), 6 (seis), 4 (quatro) ou 2 (duas) aulas acrescidas à sua carga horária semanal de efetivo trabalho em sala de aula, utilizando-se para tanto, do período reservado à atividade extraclasse (hora-atividade), a qual denomina-se aula excedente.

Parágrafo único. Pela ministração de uma aula excedente por semana, o professor receberá R$ 60,00 (sessenta reais), atualizado monetariamente em conformidade com as revisões salariais dos profissionais do magistério.”

“Art. 70.

Parágrafo único. O vencimento base inicial de novos professores que ingressarem através de concurso público e os Admitidos em Caráter Temporário - ACT, será o disciplinado pela Lei Federal nº. 11.738, de 16 de julho de 2008, com as devidas atualizações.”

“Art. 83        

§ 1º Para o exercício dos cargos comissionados previstos no caput deste artigo, será assegurada a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, mesmo que designado servidor efetivo em carga horária inferior, com o devido reflexo de direito a gratificação.

§ 2º    ”

“Art. 94. Em respeito ao inciso X do art. 37 da CF/88 e ao princípio da isonomia de tratamento aos servidores públicos do município, nos meses de janeiro de cada ano os vencimentos constantes nos Anexos desta Lei Complementar serão atualizados de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA apurado nos 12 (doze) meses que antecedem o mês base da reposição.

Parágrafo único - Nenhum profissional do magistério receberá salário inferior ao piso nacional estabelecido pela Lei Federal nº. 11.738/2008, de 16 de julho de 2008, exceto em caso de carga horária inferior a 40 (quarenta) horas semanais, situação em que o cálculo será proporcional a carga horária cumprida.”

Art. 2º O anexo IV da Lei Complementar nº 039, de 03 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

CARGO

Nº VAGAS

CARGA HORÁRIA SEMANAL

VENCIMENTO INICIAL

Técnico Administrativo Escolar

01

40

2.000,00

Agente de Biblioteca Escolar

01

40

1.000,00

Art. 3º A Lei Complementar nº. 034, de 27 de agosto de 2013 passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 36. Os vencimentos percebidos pelos servidores municipais serão revistos anualmente, no mês de janeiro de cada exercício financeiro, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA apurado nos 12 (doze) meses que antecedem o mês base da reposição.”

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Coronel Martins-SC, em 01 de Janeiro de 2022.

MOACIR BRESOLIN Prefeito Municipal

Esta Lei foi registrada e publicada em data supra.

Soeli Moreira Chefe de Gabinete

 

CORONEL MARTINS SC LEI COMPLEMENTAR Nº 056 DE 01 DE JANEIRO DE 2022

Publicado em
10/03/2022 por Câmara Municipal De Coronel...

Anexo: LEI COMPLEMENTAR Nº 056 DE 01 DE JANEIRO DE 2022

LEI COMPLEMENTAR Nº 056 DE 01 DE JANEIRO DE 2022.

 

“ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS COMPLEMENTARES Nº 034/2013 E 039/2013 DO MUNICÍPIO DE CORONEL”

MOACIR BRESOLIN, Prefeito Municipal de Coronel Martins, com supedâneo nos artigos nº. 94 e 183 da Lei Orgânica do Município, submete à apreciação e votação pelos Nobres Edis, o seguinte projeto de lei complementar:

Art. 1º Altera a Lei Complementar nº. 039, de 03 de dezembro de 2013 passando a vigorar com as seguintes mudanças:

“Art. 12. A progressão horizontal dar-se-á mediante:

I - cursos de aperfeiçoamento;

§ 1º Para a progressão prevista no inciso I deste artigo, a Secretaria de Educação emitirá normatização no início de cada período aquisitivo, especificando os referidos critérios.

§ 2º Será permitida uma única progressão horizontal por ano, podendo esta acumular-se com a vertical.”

“Art. 15. A progressão horizontal por cursos de aperfeiçoamento dar- se-á mediante a comprovação de frequência ou ministração de pelo menos 80 (oitenta) horas de cursos na respectiva área de atuação ou de formação continuada na área afim, com interstício mínimo de 02 (dois) anos entre uma promoção e outra, e corresponderá ao avanço para a Referência seguinte na Tabela que compõe os Anexos I e II desta Lei Complementar.

§ 1º   

§ 2º    ”

“Art.18. Revogado.”

“Art. 32        

§ 1º O estágio probatório ficará suspenso nos afastamentos para o exercício de cargo comissionado, licença maternidade e nos demais casos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

§ 2º    ”

“Art. 47        

Carga horária semanal

Quantidade de minutos

Aulas com alunos (atividades em classe)

Atividades extraclasse

(Hora atividade)

40 horas

2.400

32

8

30 horas

1.800

24

6

20 horas

1.200

16

4

10 horas

600

8

2

§ 1º A complementação da carga horária em sala de aula será efetivada com o intervalo reservado ao recreio, de quinze minutos em cada período de quatro horas de aula, que deve ser monitorado pelos professores com no mínimo 1 (um) recreio a cada 10 (dez) horas aula.

§ 2º   

“Art. 48. Havendo necessidade na escola o professor poderá ter até 8 (oito), 6 (seis), 4 (quatro) ou 2 (duas) aulas acrescidas à sua carga horária semanal de efetivo trabalho em sala de aula, utilizando-se para tanto, do período reservado à atividade extraclasse (hora-atividade), a qual denomina-se aula excedente.

Parágrafo único. Pela ministração de uma aula excedente por semana, o professor receberá R$ 60,00 (sessenta reais), atualizado monetariamente em conformidade com as revisões salariais dos profissionais do magistério.”

“Art. 70.

Parágrafo único. O vencimento base inicial de novos professores que ingressarem através de concurso público e os Admitidos em Caráter Temporário - ACT, será o disciplinado pela Lei Federal nº. 11.738, de 16 de julho de 2008, com as devidas atualizações.”

“Art. 83        

§ 1º Para o exercício dos cargos comissionados previstos no caput deste artigo, será assegurada a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, mesmo que designado servidor efetivo em carga horária inferior, com o devido reflexo de direito a gratificação.

§ 2º    ”

“Art. 94. Em respeito ao inciso X do art. 37 da CF/88 e ao princípio da isonomia de tratamento aos servidores públicos do município, nos meses de janeiro de cada ano os vencimentos constantes nos Anexos desta Lei Complementar serão atualizados de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA apurado nos 12 (doze) meses que antecedem o mês base da reposição.

Parágrafo único - Nenhum profissional do magistério receberá salário inferior ao piso nacional estabelecido pela Lei Federal nº. 11.738/2008, de 16 de julho de 2008, exceto em caso de carga horária inferior a 40 (quarenta) horas semanais, situação em que o cálculo será proporcional a carga horária cumprida.”

Art. 2º O anexo IV da Lei Complementar nº 039, de 03 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

CARGO

Nº VAGAS

CARGA HORÁRIA SEMANAL

VENCIMENTO INICIAL

Técnico Administrativo Escolar

01

40

2.000,00

Agente de Biblioteca Escolar

01

40

1.000,00

Art. 3º A Lei Complementar nº. 034, de 27 de agosto de 2013 passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 36. Os vencimentos percebidos pelos servidores municipais serão revistos anualmente, no mês de janeiro de cada exercício financeiro, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA apurado nos 12 (doze) meses que antecedem o mês base da reposição.”

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Coronel Martins-SC, em 01 de Janeiro de 2022.

MOACIR BRESOLIN Prefeito Municipal

Esta Lei foi registrada e publicada em data supra.

Soeli Moreira Chefe de Gabinete