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CORONEL MARTINS SC LEI COMPLEMENTAR Nº 047 DE 05 DE JULHO DE 2017

LEI COMPLEMENTAR Nº 047 DE 05 DE JULHO DE 2017

 

ALTERA LEI MUNICIPAL 458/2008 DE 02 DE JANEIRO DE 2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Coronel Martins, Estado de Santa Catarina, faz saber a todos os habitantes do município que a Câmara de Vereadores aprovou e este sanciona a seguinte Lei Complementar.

Art. 1º Fica alterado a Lei Municipal 458/2008 nas especificações 01 a 06 que estabelecem Taxas de Licença para Localização, Permanecia e Ocupação de Áreas, Vias e Logradouros Públicos que estavam referidas no art. 176 da Lei Municipal nº 045, de 24 de agosto de 1994, o que passa a vigorar com a seguinte descrição:

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica suprimido as especificações 01, 02, 03, 04, e 06 constantes na tabela da Lei Municipal 458/2008 ao item 01 da tabela abaixo descrita, sendo que a especificação 05 da mesma passa a ser a especificação 02 da presente Lei Complementar. 

PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica estabelecido que o valor da taxa diária compreenda a liberação para o horário comercial das 08h00min às 17h00min. Em horários diferenciados ao horário comercial consideram-se “Horários Extraordinários” inclusive finais de semanas e feriados, a taxa diária terá acréscimo de 50% do valor.

PARÁGRAFO TERCEIRO: Estão isentos da Taxa de Cobrança os produtores da Agricultura Familiar do Município que produzem produtos agrícolas em suas propriedades (produtos não industrializados) e comercializam no Município.

PARÁGRAFO QUARTO: Terão direito a taxa mensal apenas os ambulantes enquadrados no item 02 da tabela abaixo. Estes estão isentos da taxa para “horários extraordinários”.

TABELA DE TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO, PERMANÊNCIA E OCUPAÇÃO DE AREAS, VIAS E LOGRADOUROS PUBLICOS:

ESPECIFICAÇÃO

R$ AO DIA

R$ AO MÊS

01 – Comércio ou serviços realizados por ambulantes não residentes no Município de Coronel Martins SC.

150,00

-----

02 - Comércios ou serviços irregulares/informais realizados por residentes do Município de Coronel Martins SC.

25,00

400,00

03 – Demais situações de contribuintes não indicados nos itens 01 e 02

150,00

-----

Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n. 458/2008 de 02 de janeiro de 2008.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Coronel Martins, em 05 de julho de 2017.                                   

ADEMIR MADELLA
Prefeito Municipal

Esta Lei foi registrada e publicada em data supra.

GIUVANI SCHUSTER
Secretario Mun. De Administração, Planejamento e Finanças.

CORONEL MARTINS SC LEI COMPLEMENTAR Nº 047 DE 05 DE JULHO DE 2017

Publicado em
20/09/2017 por

LEI COMPLEMENTAR Nº 047 DE 05 DE JULHO DE 2017

 

ALTERA LEI MUNICIPAL 458/2008 DE 02 DE JANEIRO DE 2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Coronel Martins, Estado de Santa Catarina, faz saber a todos os habitantes do município que a Câmara de Vereadores aprovou e este sanciona a seguinte Lei Complementar.

Art. 1º Fica alterado a Lei Municipal 458/2008 nas especificações 01 a 06 que estabelecem Taxas de Licença para Localização, Permanecia e Ocupação de Áreas, Vias e Logradouros Públicos que estavam referidas no art. 176 da Lei Municipal nº 045, de 24 de agosto de 1994, o que passa a vigorar com a seguinte descrição:

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica suprimido as especificações 01, 02, 03, 04, e 06 constantes na tabela da Lei Municipal 458/2008 ao item 01 da tabela abaixo descrita, sendo que a especificação 05 da mesma passa a ser a especificação 02 da presente Lei Complementar. 

PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica estabelecido que o valor da taxa diária compreenda a liberação para o horário comercial das 08h00min às 17h00min. Em horários diferenciados ao horário comercial consideram-se “Horários Extraordinários” inclusive finais de semanas e feriados, a taxa diária terá acréscimo de 50% do valor.

PARÁGRAFO TERCEIRO: Estão isentos da Taxa de Cobrança os produtores da Agricultura Familiar do Município que produzem produtos agrícolas em suas propriedades (produtos não industrializados) e comercializam no Município.

PARÁGRAFO QUARTO: Terão direito a taxa mensal apenas os ambulantes enquadrados no item 02 da tabela abaixo. Estes estão isentos da taxa para “horários extraordinários”.

TABELA DE TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO, PERMANÊNCIA E OCUPAÇÃO DE AREAS, VIAS E LOGRADOUROS PUBLICOS:

ESPECIFICAÇÃO

R$ AO DIA

R$ AO MÊS

01 – Comércio ou serviços realizados por ambulantes não residentes no Município de Coronel Martins SC.

150,00

-----

02 - Comércios ou serviços irregulares/informais realizados por residentes do Município de Coronel Martins SC.

25,00

400,00

03 – Demais situações de contribuintes não indicados nos itens 01 e 02

150,00

-----

Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n. 458/2008 de 02 de janeiro de 2008.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Coronel Martins, em 05 de julho de 2017.                                   

ADEMIR MADELLA
Prefeito Municipal

Esta Lei foi registrada e publicada em data supra.

GIUVANI SCHUSTER
Secretario Mun. De Administração, Planejamento e Finanças.