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CORONEL MARTINS SC LEI COMPLEMENTAR Nº 043 DE 23 DE JULHO DE 2015

LEI COMPLEMENTAR N° 043 DE 23 DE JULHO DE 2015.

 

INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS DE CORONEL MARTINS PROACERTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Coronel Martins, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e fica sancionada a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º  Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos de Coronel Martins - PROACERTO destinado a promover a regularização de créditos tributários e não-tributários pelos devedores do Município de Coronel Martins, cujos fatos geradores ocorram até 31 de dezembro de 2014.

Parágrafo único. O PROACERTO abrange créditos tributários e não-tributários de qualquer natureza, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, mesmo que discutidos judicialmente em ação proposta pelo sujeito passivo ou em fase de execução fiscal já ajuizada, e ainda os créditos decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, e os créditos que tenham sido objeto de parcelamentos anteriores, não integralmente quitados, mesmo que cancelados por falta de pagamento.

Art. 2º A adesão ao PROACERTO dar-se-á por opção do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, mediante comparecimento no Setor de Tributação do Município.

§ 1º O prazo de adesão ao PROACERTO será de até 01 (um) ano, contado da data de publicação da presente Lei Complementar.

§ 2º Caberá ao Poder Executivo promover a divulgação e publicidade desta Lei Complementar.

Art. 3º O PROACERTO somente alcançará créditos que se encontrarem com a exigibilidade suspensa por força dos incisos III a V do artigo 151 do Código Tributário Nacional, no caso de o sujeito passivo desistir expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e cumulativamente renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e/ou ações judiciais.

§ 1º A inclusão dos créditos para os quais se encontrem presentes as hipóteses dos incisos IV ou V do artigo 151 do Código Tributário Nacional, fica condicionada à comprovação de que o sujeito passivo protocolou requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do inciso V do artigo 269 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

§ 2º Havendo ação judicial proposta em face do contribuinte ou responsável, os honorários de sucumbência, decorrentes da extinção do processo para fins de inclusão dos respectivos créditos no PROACERTO, serão de dois por cento do valor do crédito consolidado, desde que o juízo não estabeleça outro montante, os quais deverão ser recolhidos como condição para o deferimento da adesão.

Art. 4º Ao aderir ao PROACERTO, o sujeito passivo poderá optar por liquidar os créditos tributários e não-tributários à vista, ou mediante parcelamento em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas.

§ 1º As dívidas que se referem a parcelas de unidades habitacionais poderão ser parceladas em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas.

§ 2º Em caso de opção pelo parcelamento, os créditos nele incluídos serão objeto de consolidação no mês do requerimento, para fins de definição do valor inicial das parcelas.

§ 3º O valor mínimo de cada parcela será de R$ 40,00 (quarenta reais) para o sujeito passivo pessoa física, e de R$ 80,00 (oitenta reais) para o sujeito passivo pessoa jurídica.

§ 4º O valor de cada parcela será atualizado na mesma periodicidade e segundo a variação da Unidade Fiscal de Referência Municipal - UFRM ou qualquer outro indicador que venha a substituí-la, a partir do mês subsequente ao da consolidação, até o mês do pagamento.

§ 5º O vencimento da parcela única, ou da primeira parcela, conforme o caso, dar- se-á em 05 (cinco) dias após a adesão, e as demais parcelas a cada 30 (trinta) dias.

§ 6º Não produzirá efeitos o termo de adesão formulado sem o correspondente pagamento tempestivo da parcela única ou da primeira parcela, conforme o caso.

Art. 5º A adesão ao PROACERTO, em relação aos créditos tributários e não- tributários, poderá ser individualizada.

§ 1º A pessoa jurídica que suceder a outra será responsável pelos tributos devidos pela sucedida nas hipóteses do artigo 132 e 133 do Código Tributário Nacional e deverá solicitar convalidação da opção feita pela sucedida.

§ 2º Quando se tratar de impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhorias, o respectivo adquirente deverá solicitar convalidação da opção feita pelo transmitente.

Art. 6º Para os créditos que estejam em fase de execução fiscal, são condições indispensáveis ao deferimento da adesão ao PROACERTO:

I - a renúncia a eventuais embargos opostos à execução fiscal;

II - prévio recolhimento de todas as despesas cartorárias nos casos de cobranças bancárias da dívida ativa;

III - recolhimento dos honorários advocatícios em valor equivalente a dois por cento do crédito em execução.

§ 1º Os processos de execução fiscal permanecerão suspensos enquanto estiverem em dia os pagamentos do parcelamento, e retomará seu curso normal tão-logo se verifique qualquer hipótese de rescisão do parcelamento.

§ 2º Será de responsabilidade exclusiva do beneficiário do parcelamento o recolhimento das custas processuais, na forma estabelecida pelo Poder Judiciário.

Art. 7º Para a quitação dos débitos relativos a unidades habitacionais em até 24 (vinte e quatro) parcelas conforme disposição do § 1º do art. 4º desta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder a remissão da integralidade dos juros, multas moratórias e correção monetária, esta verificada entre a data do débito até a sanção da presente Lei, aplicando-se a correção monetária sobre o valor das novas parcelas mensais, tendo por base no valor da UFM.

Art. 8º Para a quitação dos demais débitos em até 12 (doze) parcelas conforme disposição do caput do art. 4º da presente Lei, inclusive os decorrentes de serviços de máquinas prestados pelo Município e de programas de incentivo aos agricultores, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder os seguintes benefícios:

I - 100% (cem por cento) dos juros e multas moratórias, para o sujeito passivo que aderir ao PROACERTO e optar pelo pagamento em até 03 (três) parcelas;

II - 70% (setenta por cento) dos juros e multas moratórias, para o sujeito passivo que aderir ao PROACERTO e optar pelo pagamento entre 04 (quatro) até 05 (cinco) parcelas;

III - 40% (quarenta por cento) dos juros e multas moratórias, para o sujeito passivo que aderir ao PROACERTO e optar pelo pagamento entre 06 (seis) até 07 (sete) parcelas.

IV - 20% (vinte por cento) dos juros e multas moratórias, para o sujeito passivo que aderir ao PROACERTO e optar pelo pagamento entre 08 (oito) até 10 (dez) parcelas.

Art. 8º A opção pelo PROACERTO obriga o sujeito passivo a:

I - confissão irrevogável e irretratável dos créditos referidos no art. 1º desta Lei Complementar;

II - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar;

III - manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal.

Art. 9º No caso dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que não houver lançamento de crédito tributário formalizado, o contribuinte poderá realizar denúncia espontânea, e aderir ao PROACERTO segundo os valores por ele apurados.

Parágrafo único. A denúncia espontânea referida no caput não inibe posterior fiscalização por parte da Administração Municipal, hipótese em que eventuais diferenças apuradas serão lançadas de ofício, acrescidas dos encargos legais.

Art. 10. As parcelas do PROACERTO não recolhidas até o vencimento perderão os benefícios concedidos, restabelecendo-se, em relação a cada parcela vencida e não paga, os acréscimos legais calculados na forma da legislação aplicável.

Art. 11. O parcelamento de que trata esta Lei Complementar será rescindido quando:

I - verificada a inadimplência de duas parcelas mensais consecutivas e/ou três alternadas;

II - constatada a manutenção de discussão administrativa ou judicial, provocada pelo sujeito passivo, relativa aos créditos tributários incluídos no PROACERTO;

III - decretada a falência ou insolvência civil do sujeito passivo.

§ 1º A rescisão com base no inciso I do caput ocorrerá no trigésimo dia após o vencimento da segunda ou terceira parcela inadimplida.

§ 2º A rescisão referida no caput implicará a remessa do débito para a inscrição em dívida ativa ou o prosseguimento da execução, conforme o caso.

§ 3º A rescisão do parcelamento independerá de notificação prévia e implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, com o restabelecimento proporcional dos juros e multas moratórias.

Art. 12. Os prazos para recolhimento das parcelas, objeto do PROACERTO, somente se vencem em dia de expediente normal da repartição competente e da rede bancária, prorrogando-se, se necessário, até o primeiro dia útil subsequente.

Art. 13. O Poder Executivo poderá firmar convênio com o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para a realização do Programa de Mutirão de Audiências de Conciliação Fiscal destinado à aplicação dos comandos desta Lei Complementar.

Art. 14. O Poder Executivo fica autorizado a firmar acordos judiciais concedendo os benefícios fiscais estabelecidos na presente Lei Complementar.

Art. 15. As remissões e anistias previstas nesta Lei Complementar não autorizam, em qualquer hipótese, a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Art. 16. O Poder Executivo Municipal regulamentará, por Decreto, esta Lei Complementar, no que couber.

Art. 17. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar serão consignadas no orçamento em vigor.

Art. 18. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Coronel Martins/SC, em 23 de julho de 2015.

DIRCEU FAVRETTO

Prefeito Municipal

Esta Lei foi registrada e publica na data supra.

MARCOS CEZAR POZZER

Chefe de Gabinete

CORONEL MARTINS SC LEI COMPLEMENTAR Nº 043 DE 23 DE JULHO DE 2015

Publicado em
18/04/2017 por

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LEI COMPLEMENTAR N° 043 DE 23 DE JULHO DE 2015.

 

INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS DE CORONEL MARTINS PROACERTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Coronel Martins, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e fica sancionada a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º  Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos de Coronel Martins - PROACERTO destinado a promover a regularização de créditos tributários e não-tributários pelos devedores do Município de Coronel Martins, cujos fatos geradores ocorram até 31 de dezembro de 2014.

Parágrafo único. O PROACERTO abrange créditos tributários e não-tributários de qualquer natureza, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, mesmo que discutidos judicialmente em ação proposta pelo sujeito passivo ou em fase de execução fiscal já ajuizada, e ainda os créditos decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, e os créditos que tenham sido objeto de parcelamentos anteriores, não integralmente quitados, mesmo que cancelados por falta de pagamento.

Art. 2º A adesão ao PROACERTO dar-se-á por opção do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, mediante comparecimento no Setor de Tributação do Município.

§ 1º O prazo de adesão ao PROACERTO será de até 01 (um) ano, contado da data de publicação da presente Lei Complementar.

§ 2º Caberá ao Poder Executivo promover a divulgação e publicidade desta Lei Complementar.

Art. 3º O PROACERTO somente alcançará créditos que se encontrarem com a exigibilidade suspensa por força dos incisos III a V do artigo 151 do Código Tributário Nacional, no caso de o sujeito passivo desistir expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e cumulativamente renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e/ou ações judiciais.

§ 1º A inclusão dos créditos para os quais se encontrem presentes as hipóteses dos incisos IV ou V do artigo 151 do Código Tributário Nacional, fica condicionada à comprovação de que o sujeito passivo protocolou requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do inciso V do artigo 269 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

§ 2º Havendo ação judicial proposta em face do contribuinte ou responsável, os honorários de sucumbência, decorrentes da extinção do processo para fins de inclusão dos respectivos créditos no PROACERTO, serão de dois por cento do valor do crédito consolidado, desde que o juízo não estabeleça outro montante, os quais deverão ser recolhidos como condição para o deferimento da adesão.

Art. 4º Ao aderir ao PROACERTO, o sujeito passivo poderá optar por liquidar os créditos tributários e não-tributários à vista, ou mediante parcelamento em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas.

§ 1º As dívidas que se referem a parcelas de unidades habitacionais poderão ser parceladas em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas.

§ 2º Em caso de opção pelo parcelamento, os créditos nele incluídos serão objeto de consolidação no mês do requerimento, para fins de definição do valor inicial das parcelas.

§ 3º O valor mínimo de cada parcela será de R$ 40,00 (quarenta reais) para o sujeito passivo pessoa física, e de R$ 80,00 (oitenta reais) para o sujeito passivo pessoa jurídica.

§ 4º O valor de cada parcela será atualizado na mesma periodicidade e segundo a variação da Unidade Fiscal de Referência Municipal - UFRM ou qualquer outro indicador que venha a substituí-la, a partir do mês subsequente ao da consolidação, até o mês do pagamento.

§ 5º O vencimento da parcela única, ou da primeira parcela, conforme o caso, dar- se-á em 05 (cinco) dias após a adesão, e as demais parcelas a cada 30 (trinta) dias.

§ 6º Não produzirá efeitos o termo de adesão formulado sem o correspondente pagamento tempestivo da parcela única ou da primeira parcela, conforme o caso.

Art. 5º A adesão ao PROACERTO, em relação aos créditos tributários e não- tributários, poderá ser individualizada.

§ 1º A pessoa jurídica que suceder a outra será responsável pelos tributos devidos pela sucedida nas hipóteses do artigo 132 e 133 do Código Tributário Nacional e deverá solicitar convalidação da opção feita pela sucedida.

§ 2º Quando se tratar de impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhorias, o respectivo adquirente deverá solicitar convalidação da opção feita pelo transmitente.

Art. 6º Para os créditos que estejam em fase de execução fiscal, são condições indispensáveis ao deferimento da adesão ao PROACERTO:

I - a renúncia a eventuais embargos opostos à execução fiscal;

II - prévio recolhimento de todas as despesas cartorárias nos casos de cobranças bancárias da dívida ativa;

III - recolhimento dos honorários advocatícios em valor equivalente a dois por cento do crédito em execução.

§ 1º Os processos de execução fiscal permanecerão suspensos enquanto estiverem em dia os pagamentos do parcelamento, e retomará seu curso normal tão-logo se verifique qualquer hipótese de rescisão do parcelamento.

§ 2º Será de responsabilidade exclusiva do beneficiário do parcelamento o recolhimento das custas processuais, na forma estabelecida pelo Poder Judiciário.

Art. 7º Para a quitação dos débitos relativos a unidades habitacionais em até 24 (vinte e quatro) parcelas conforme disposição do § 1º do art. 4º desta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder a remissão da integralidade dos juros, multas moratórias e correção monetária, esta verificada entre a data do débito até a sanção da presente Lei, aplicando-se a correção monetária sobre o valor das novas parcelas mensais, tendo por base no valor da UFM.

Art. 8º Para a quitação dos demais débitos em até 12 (doze) parcelas conforme disposição do caput do art. 4º da presente Lei, inclusive os decorrentes de serviços de máquinas prestados pelo Município e de programas de incentivo aos agricultores, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder os seguintes benefícios:

I - 100% (cem por cento) dos juros e multas moratórias, para o sujeito passivo que aderir ao PROACERTO e optar pelo pagamento em até 03 (três) parcelas;

II - 70% (setenta por cento) dos juros e multas moratórias, para o sujeito passivo que aderir ao PROACERTO e optar pelo pagamento entre 04 (quatro) até 05 (cinco) parcelas;

III - 40% (quarenta por cento) dos juros e multas moratórias, para o sujeito passivo que aderir ao PROACERTO e optar pelo pagamento entre 06 (seis) até 07 (sete) parcelas.

IV - 20% (vinte por cento) dos juros e multas moratórias, para o sujeito passivo que aderir ao PROACERTO e optar pelo pagamento entre 08 (oito) até 10 (dez) parcelas.

Art. 8º A opção pelo PROACERTO obriga o sujeito passivo a:

I - confissão irrevogável e irretratável dos créditos referidos no art. 1º desta Lei Complementar;

II - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar;

III - manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal.

Art. 9º No caso dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que não houver lançamento de crédito tributário formalizado, o contribuinte poderá realizar denúncia espontânea, e aderir ao PROACERTO segundo os valores por ele apurados.

Parágrafo único. A denúncia espontânea referida no caput não inibe posterior fiscalização por parte da Administração Municipal, hipótese em que eventuais diferenças apuradas serão lançadas de ofício, acrescidas dos encargos legais.

Art. 10. As parcelas do PROACERTO não recolhidas até o vencimento perderão os benefícios concedidos, restabelecendo-se, em relação a cada parcela vencida e não paga, os acréscimos legais calculados na forma da legislação aplicável.

Art. 11. O parcelamento de que trata esta Lei Complementar será rescindido quando:

I - verificada a inadimplência de duas parcelas mensais consecutivas e/ou três alternadas;

II - constatada a manutenção de discussão administrativa ou judicial, provocada pelo sujeito passivo, relativa aos créditos tributários incluídos no PROACERTO;

III - decretada a falência ou insolvência civil do sujeito passivo.

§ 1º A rescisão com base no inciso I do caput ocorrerá no trigésimo dia após o vencimento da segunda ou terceira parcela inadimplida.

§ 2º A rescisão referida no caput implicará a remessa do débito para a inscrição em dívida ativa ou o prosseguimento da execução, conforme o caso.

§ 3º A rescisão do parcelamento independerá de notificação prévia e implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, com o restabelecimento proporcional dos juros e multas moratórias.

Art. 12. Os prazos para recolhimento das parcelas, objeto do PROACERTO, somente se vencem em dia de expediente normal da repartição competente e da rede bancária, prorrogando-se, se necessário, até o primeiro dia útil subsequente.

Art. 13. O Poder Executivo poderá firmar convênio com o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para a realização do Programa de Mutirão de Audiências de Conciliação Fiscal destinado à aplicação dos comandos desta Lei Complementar.

Art. 14. O Poder Executivo fica autorizado a firmar acordos judiciais concedendo os benefícios fiscais estabelecidos na presente Lei Complementar.

Art. 15. As remissões e anistias previstas nesta Lei Complementar não autorizam, em qualquer hipótese, a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Art. 16. O Poder Executivo Municipal regulamentará, por Decreto, esta Lei Complementar, no que couber.

Art. 17. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar serão consignadas no orçamento em vigor.

Art. 18. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Coronel Martins/SC, em 23 de julho de 2015.

DIRCEU FAVRETTO

Prefeito Municipal

Esta Lei foi registrada e publica na data supra.

MARCOS CEZAR POZZER

Chefe de Gabinete