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CORONEL MARTINS SC LEI COMPLEMENTAR Nº 040 DE 29 DE ABRIL DE 2014

LEI COMPLEMENTAR Nº 040 DE 29 DE ABRIL DE 2014.

 

DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CORONEL MARTINS.

TÍTULO I

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos da Administração direta e indireta dos Poderes Executivo e Legislativo, do Município de Coronel Martins.

Parágrafo único. O disposto neste Estatuto aplica-se, inclusive, aos membros do magistério público municipal, respeitadas as exceções expressamente previstas em função do Plano de Carreira e de Remuneração específico da referida categoria.

Art. 2º Para efeitos desta Lei Complementar, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.

Art. 3º É proibido o exercício gratuito de cargo público, exceto o trabalho voluntário nos termos da Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.

Art. 4º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.

Parágrafo único. As atribuições gerais e específicas de cada cargo ou emprego público serão fixados em legislação específica.

Art. 5º Os cargos públicos têm denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

Parágrafo único. Os cargos públicos, segundo a sua natureza, podem ser:

I - de provimento efetivo: são aqueles de recrutamento amplo, cujos titulares são selecionados, exclusivamente, mediante concurso público, de provas ou de provas e títulos, identificadores de funções de caráter técnico ou de apoio;

II - de provimento em comissão: são declarados em Lei de livre nomeação e exoneração por ato do Chefe do Poder Executivo, identificadores de funções de direção, chefia e assessoramento.

Art. 6º Função pública é a relação subordinativa e vinculante que se estabelece entre os agentes públicos e o Município, e que visa operacionalizar os resultados relativos aos interesses e demandas da sociedade.

Parágrafo único. As funções públicas, segundo a sua natureza, podem ser:

I – de confiança, conforme disposição de lei específica;

II - técnicas, aquelas que se referem às ações de caráter instrumental, necessárias à habilitação do processo decisório;

III - de apoio, aquelas que se prestam à instrumentalização das demais funções do aparelho de serviços do Município.

TÍTULO II

DO CONCURSO PÚBLICO, DO PROVIMENTO, DA VACÂNCIA, DA REDISTRIBUIÇÃO, DA REMOÇÃO, DA SUBSTITUIÇÃO E DA JORNADA DE TRABALHO.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 7º São requisitos básicos para ingresso no serviço público municipal:

I - ser brasileiro nato ou naturalizado;

II - pleno gozo de direitos políticos;

III - quitação das obrigações eleitorais e das militares quando for o caso;

IV - aptidão física e mental, atestada por perito oficial do Município;

V - habilitação e escolaridade exigidas por Lei para exercício do cargo;

VI - idade mínima de 18 anos na data da posse;

VII - não ter sofrido penalidade disciplinar no exercício de cargo, emprego ou função pública de quaisquer dos Poderes da União, Estados ou Municípios, nos cinco anos anteriores ao ingresso.

Parágrafo único. As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos, os quais deverão estar estabelecidos em Lei.

CAPÍTULO II

DO CONCURSO PÚBLICO

Art. 8º O concurso respeitará a natureza e a complexidade do cargo, podendo ser realizado em etapas, conforme dispuser o respectivo Edital.

§ 1º A inscrição do candidato está condicionada ao pagamento do valor fixado pelo edital, ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas.

§ 2º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscreverem em concurso público para provimento de cargo, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, nos termos do edital do concurso.

§ 3º Nos casos em que couber, será de 5% (cinco) por cento do total das vagas oferecidas em concurso, a reserva de vagas para as pessoas de que trata o § 2º deste artigo.

Art. 9º O concurso público terá validade de até dois anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.

§ 1º O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será amplamente divulgado e publicado no Diário Oficial dos Municípios – DOM e, ao menos, em um jornal de circulação regional.

§ 2º Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos serão convocados com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo na carreira.

CAPÍTULO III

DO PROVIMENTO

Art. 10. O provimento do cargo público se formaliza por ato do Chefe do Poder Executivo, do Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, do Presidente de Autarquia ou de Fundação Pública, quando for o caso. 

Art.11. Ainvestidura em cargo público ocorrerá com a posse.

Art. 12.  São formas de provimento de cargo público:

I - nomeação;

II - transferência;

III - reintegração;

IV - readaptação;

V - recondução;

VI - reversão;

VII - aproveitamento.

Seção I

Da nomeação

Art.13. Anomeação precederá a posse e far-se-á:

I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de provimento efetivo;

II - em comissão, para cargos de livre nomeação e exoneração por parte do respectivo Chefe dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como do dirigente superior de Autarquia ou de Fundação Pública.

Art. 14. Os demais requisitos para o ingresso serão estabelecidos pela Lei que criar os respectivos cargos.

Subseção I

Da posse

Art.15. Aposse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo.

§ 1º A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de nomeação, podendo ser prorrogado por igual período, mediante requerimento do interessado e aquiescência da Administração Pública.

§ 2º Em se tratando de posse em novo cargo, de servidor público efetivo municipal estadual ou federal, admitir-se-á a ampliação do prazo de que trata o § 1º deste artigo, condicionada a requerimento e, contada:

I - do término das seguintes licenças:

a) para tratamento da própria saúde;

b) por motivo de doença em pessoa da família;

c) em razão de gestação, adoção ou paternidade;

d) incorporação às Forças Armadas para o serviço militar obrigatório ou, ainda, quando convocado pelas Forças Armadas;

e) para o exercício de mandato eletivo.

II - do término dos seguintes afastamentos:

a) para atender convocação da Justiça Eleitoral, durante período eletivo;

b) para servir ao Tribunal do Júri.

III - do término da fruição das férias.

§ 3º No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública, bem como do recebimento de proventos de aposentadoria e sua origem.

§ 4º Tornar-se-á sem efeito o ato de nomeação se a posse não ocorrer nos prazos previstos neste artigo.

Art.16. Aposse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica que ateste a aptidão, física e mental, para o exercício do cargo, realizada por perito oficial do Município, à vista de exames complementares definidos em Regulamento ou no próprio Edital de Concurso Público.

Parágrafo único. Somente poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.

Subseção II

Do exercício

Art. 17. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo e deve ter início no mesmo dia da posse do servidor.

Art. 18. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.

Parágrafo único. Ao entrar em exercício o servidor deverá apresentar os elementos necessários ao seu assentamento individual.

Art. 19. O servidor em exercícioem outro Município, em razão de haver sido cedido, terá o prazo estipulado pela Administração Pública, não podendo exceder a 05 (cinco) dias, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo ou da função gratificada, incluído, nesse prazo, o tempo necessário ao deslocamento para a nova sede.

§ 1º Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo, será contado a partir do término do impedimento.

§ 2º É facultado ao servidor declinar do prazo estabelecido no caput.

Art. 20. O exercício fora da lotação pode ocorrer quando o servidor:

I - exercer cargo de provimento em comissão na administração federal, estadual e municipal, inclusive suas fundações e autarquias;

II - atender convocação do serviço militar;

III - exercer outras atividades do serviço público municipal devidamente regulamentada;

IV - candidatar-se a mandato eletivo;

V - realizar cursos de treinamento ou aperfeiçoamento na área de atuação, atendendo necessidades da administração municipal;

VI - atender imperativo de convênio;

VII - representar o Município, o Estado ou o País em competições desportivas oficiais;

VIII - participar de missão de estudo, quando atender necessidades da administração municipal;

IX - nos casos de cedência.

Parágrafo único. O afastamento do exercício será por prazo determinado e sem perda de direitos do servidor, desde que ocupante de cargo de carreira.

Art. 21. O servidor deve ser afastado do exercício de seu cargo, sem vencimentos, até decisão final transitada em julgado, quando preso preventivamente, pronunciado por crime comum, denunciado por crime funcional ou condenado por crime inafiançável, em processo no qual não haja pronúncia.

Seção II

Da lotação

Art. 22. A lotação pessoal do servidor é identificada nos atos de nomeação, movimentação ou desenvolvimento funcional, reversão e reintegração, ou em ato posterior, baixado pela autoridade nomeante.

Parágrafo único. Todo o servidor terá uma lotação específica, correspondente ao cargo e ao local de trabalho, e seu afastamento ou mudança da lotação só ocorre mediante ato da autoridade competente, no interesse do serviço público.

Art. 23. O Chefe do Poder Executivo baixará as normas complementares necessárias à fixação da lotação e do local de trabalho nos órgãos da administração municipal.

Seção III

Do estágio probatório

Art. 24. Ao entrar em exercício, como condição essencial para a aquisição da estabilidade, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de três anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objetos de avaliação especial de desempenho, por comissão instituída para essa finalidade, observando-se os seguintes fatores e critérios:

I – assiduidade e pontualidade, avaliando-se a freqüência, a pontualidade e a permanência no local de trabalho, inclusive no que se refere às saídas antecipadas do servidor;

II – produtividade, avaliando-se o volume de trabalho exercido, normalmente, pelo servidor;

III – responsabilidade, avaliando-se a maneira como o servidor dedica-se ao trabalho, o cumprimento dos prazos, ordem e determinações hierárquicas, a observância e o respeito às leis e regulamentos, bem como a fiscalização necessária para se obter os resultados desejados;

IV – disciplina, avaliando-se o cumprimento ou não, pelo servidor, das determinações e ordens superiores, bem como das atribuições do respectivo cargo, constantes da lei;

V - idoneidade moral, avaliando-se a capacidade, a seriedade, a honestidade, a credibilidade e aptidão do servidor no desempenho de sua função e atribuições que lhe são conferidas;

VI – dedicação ao serviço público, avaliando-se o empenho, a ordem e o esmero do servidor em relação ao serviço público que desempenha;

VII – cooperação, avaliando-se a vontade de cooperar e a atitude em relação aos colegas de trabalho e a chefia imediata;

VIII – capacidade de iniciativa, avaliando-se o bom senso do servidor nas suas decisões, na ausência de instruções detalhadas ou em situações inesperadas;

IX – organização e planejamento, avaliando-se a organização, o planejamento e limpeza no local de trabalho do servidor;

X – qualidade, avaliação da freqüência de erros do servidor, bem como a ordem e apresentação que caracterizam o seu trabalho;

XI – conhecimento do trabalho, avaliando o desempenho e o grau de conhecimento do servidor em relação ao cargo e função que exerce;

XII – apresentação pessoal, onde será avaliada a higiene pessoal do servidor no local de trabalho.

§ 1º A avaliação de que trata o caput deste artigo, dar-se-á em etapas autônomas entre si, que ocorrerão a cada seis meses, até o fim do estágio probatório, por Comissão constituída especialmente para esta finalidade.

§ 2º O servidor que, atendidos os critérios da avaliação especial de desempenho, nos termos em que dispuser o regulamento, não obtiver média aritmética final igual ou superior a 06 (seis), será considerado reprovado e exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.

§ 3º O servidor em estágio probatório poderá ocupar cargos de provimento em comissão ou exercer função de confiança em qualquer órgão ou unidade da Administração Pública.

§ 4º Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas (os):

I - as licenças:

a) para tratamento da própria saúde;

b) por motivo de doença em pessoa da família;

c) em razão de gestação, adoção ou paternidade;

d) para incorporação às Forças Armadas para o serviço militar obrigatório ou, ainda, quando convocado pelas Forças Armadas;

e) para concorrer a mandato eletivo.

II - os afastamentos para:

a) exercício de cargo em comissão junto a entidades da administração pública municipal ou junto a entidades da administração pública direta ou indireta estadual ou federal;

b) o exercício de mandato eletivo de qualquer das Unidades da Federação;

c) atender convocação da Justiça Eleitoral, durante período eletivo;

d) servir ao Tribunal do Júri;

e) participar em programa de treinamento regularmente instituído, mesmo que implique em estudo no exterior;

III - férias.

§ 5º O estágio probatório ficará suspenso durante o exercício de cargo comissionado e durante as licenças previstas nas alíneas a, b, d e e do inciso I e alíneas a e b do inciso II, do § 4º deste artigo, sempre que o afastamento ultrapassar trinta dias e se der pela integralidade da jornada, sendo retomado a partir do término do impedimento.

Art. 25. A verificação das condições mencionados no artigo anterior será efetuada pelo Chefe imediato do servidor, que deverá encaminhá-la ao órgão de pessoal, sob pena de responsabilidade.

Parágrafo único. De posse das informações, o órgão de pessoal deve emitir parecer conclusivo acerca da situação apresentada, encaminhando as informações pertinentes à Comissão Avaliadora.

Art. 26. O servidor público municipal, em estágio probatório, terá vistas das fichas de acompanhamento de desempenho, semestralmente e, em caso de conclusão pela demissão, terá vistas no local de trabalho para que se manifeste por escrito em 10 (dez) dias.

Parágrafo único.  O órgão de pessoal deve encaminhar, imediatamente, o parecer e a defesa ao Chefe do Poder Executivo Municipal, que decidirá sobre a exoneração ou permanência do servidor, esgotando-se as vias administrativas.

Art. 27. O servidor não aprovado em estágio probatório é exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observando-se as regras dispostas acerca da Recondução.

Art. 28. O Chefe do Poder Executivo baixará os atos necessários à regulamentação do estágio probatório.

Seção IV

Da estabilidade

Art. 29. O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público adquire estabilidade após três (03) anos de efetivo exercício no cargo e após a aprovação no estágio probatório.

§ 1º O servidor estável só perderá o cargo:

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei, assegurada ampla defesa.

§ 2º São estáveis no serviço público os servidores que se encontram na situação prescrita no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988.

Seção V

Da readaptação

Art. 30. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.

§ 1º Dá-se readaptação funcional quando, não sendo possível a transferência, ocorrer modificação no estado físico ou nas condições de saúde do servidor, que aconselhe o seu aproveitamento em atribuições diferentes, compatível com a sua condição funcional, física e mental, devidamente atestada por junta médica oficial.

§ 2º A readaptação não implica em mudança de cargo e sua duração depende de recomendações periódicas, de até 12 (doze) meses, do perito oficial.

§ 3º A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

Art. 31. A readaptação não acarreta decréscimo nem aumento de remuneração.

Seção VI

Da reversão

Art. 32. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez quando, por perícia médica do órgão competente pelo pagamento da aposentadoria, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria, bem como na cassação da aposentadoria em que não se verifique culpa do servidor.

§ 1º A reversão dá-se no mesmo cargo, no cargo resultante de sua transformação ou em outro de igual vencimento, respeitada a habilitação profissional.

§ 2º No caso de reversão compulsória, verificada a inexistência de vaga, o servidor será posto em disponibilidade.

§ 3º A reversão depende de prova da capacidade física e mental para o exercício das atribuições do cargo previamente à posse.

Art. 33. É cassada a aposentadoria do servidor reingressando que não tome posse em exercício no prazo legal.

Seção VII

Da reintegração

Art. 34.  Reintegração é a reinvestidura do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

§ 1º A decisão administrativa que determina a reintegração é sempre proferida em pedido de reconsideração, em recurso ou em revisão de processo.

§ 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante, se efetivo estável ou estabilizado, será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

§ 3º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos artigos 36 e 37 desta Lei Complementar.

Seção VIII

Da recondução

Art. 35. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo por ele anteriormente ocupado em decorrência de:

I - inabilidade em estágio probatório relativo ao outro cargo, ainda que exonerado para fins de assumir referido cargo inacumulável;

II - reintegração do anterior ocupante;

III - constatação oficial de que a transferência ocorreu indevidamente.

§ 1º Na inexistência de vaga e até sua ocorrência, o servidor reconduzido fica na condição de excedente, sem perda de seus direitos.

§ 2º Extinto ou transformado o cargo anteriormente ocupado, dá-se a recondução a outro cargo, de vencimento e atribuições equivalentes. 

Seção IX

Do aproveitamento

Art. 36. Extinto o cargo, ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo cuja exigência de requisitos e atribuições sejam compatíveis com a sua formação profissional.

§ 1º Atendidas as condições estabelecidas no caput, o responsável pelo setor de Recursos Humanos do Município determinará o imediato aproveitamento do servidor em disponibilidade nas vagas que ocorrerem no âmbito dos respectivos Poderes.

§ 2º O servidor posto em disponibilidade ficará mantido sob responsabilidade dos órgãos centrais de pessoal dos respectivos Poderes do Município.

Art. 37. O aproveitamento de servidor em disponibilidade depende de prévia comprovação de sua capacidade física e mental por perito oficial.

§ 1º Se julgado apto, o servidor assumirá o exercício do cargo no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de aproveitamento.

§ 2º Verificada a incapacidade definitiva, o servidor será aposentado, conforme regras específicas do regime de previdência a que estiver filiado.

Art. 38. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por perito oficial.

§ 1º É obrigatório o aproveitamento do servidor em disponibilidade no  período máximo de doze meses em vaga que vier ocorrer em órgãos da administração Municipal.

§ 2º A hipótese prevista no caput deste artigo configura abandono de cargo mediante inquérito na forma desta Lei Complementar.

Art. 39. Aplicam-se ao servidor em disponibilidade os preceitos sobre proibição de acumulação remunerada e respectivas exceções.

CAPÍTULO IV

DA JORNADA E DO REGIME DE TRABALHO

Art. 40. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

§ 1º O controle da freqüência e do horário de trabalho serão efetuados diariamente por processo manual, mecânico ou informatizado, segundo as normas regulamentares.

§ 2º Quando adotado o livro ponto, o servidor deve registrar sua assinatura e horário de entrada e saída do trabalho, independente do horário de trabalho.

§ 3º O regime de trabalho, em cada órgão administrativo, será feito por ato próprio do respectivo superior hierárquico,  visando atender ao interesse público.

Art. 41. Mensalmente, o servidor encarregado do controle da freqüência relatará ao Chefe do Poder Executivo Municipal ou a quem delegada a competência, as ocorrências relativas à assiduidade e pontualidade dos servidores.

Art. 42. O servidor é obrigado a avisar, através de meios idôneos, à sua chefia imediata, no próprio dia em que, por doença, não possa comparecer ao serviço e no caso de afastamento necessário à consulta médica, deverá avisar com antecedência mínima de um dia.

§ 1º As faltas ao serviço por motivo de doença serão justificadas para fins de anotação no assentamento individual e pagamento, desde que a impossibilidade do comparecimento seja abonada pela chefia imediata mediante atestado médico, o qual será aceito para afastamentos de até 3 (três) dias e, para período superior a este e inferior a dezesseis dias, caberá avaliação por Junta Médica Oficial do Município ou, na sua falta, por Médico Oficial do Município, devidamente credenciado.

§ 2º Em qualquer dos casos mencionados no § 1º deste artigo o atestado médico ou o laudo da junta médica oficial, deverá ser apresentado ao Setor de Recursos Humanos no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não ser aceito e as faltas tidas como injustificadas.

§ 3º O ocupante de cargo em comissão submete-se a regime de dedicação integral ao serviço público, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica à duração de trabalho estabelecida em leis especiais.

Art. 43. A carga horária semanal dos servidores poderá ser:

I - aumentada até o limite máximo de 40 (quarenta) horas semanais, conforme disposto em legislação específica;

II – reduzida, a pedido do servidor e respeitando o interesse público municipal até o limite de 20 (vinte) horas semanais.

Parágrafo único. A redução ou ampliação da jornada normal de trabalho implicará no aumento ou redução proporcional da remuneração do respectivo servidor.

CAPÍTULO V

DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 44. Haverá substituição para os cargos de provimento em comissão e de carreira, nos casos de impedimento ou afastamento legalmente concedido ao ocupante.

§ 1º A substituição depende do ato da autoridade competente.

§ 2º A substituição é remunerada pelo cargo substituído, na proporção de dias de efetiva substituição.

§ 3º Durante a substituição, o substituto pode optar pela remuneração do cargo de origem ou perceber somente a remuneração do cargo substituído, excluídas as vantagens pessoais, não gerando direito a incorporações.

§ 4º Excepcionalmente, atendida a conveniência da Administração, o titular de cargo de direção ou chefia poderá ser nomeado ou designado, cumulativamente, como substituto, para outro cargo da mesma natureza, até que se verifique a nomeação ou designação do titular, ou retorno deste, se afastado, com o substituto percebendo vencimentos e vantagens somente de um deles.

§ 5º Os servidores investidos em cargos pertencentes aos Grupos Ocupacionais de Serviços Auxiliares, Técnico Profissional e Técnico Científico serão substituídos, em seus afastamentos legais, preferencialmente, por outro servidor efetivo, capacitado e habilitado para o exercício das funções inerentes ao cargo, enquanto durar o afastamento, assegurando-se a continuidade do serviço público.

CAPÍTULO VI

DA REMOÇÃO E DA REDISTRIBUIÇÃO

Seção I

Da remoção

Art. 45. Remoção é a realocação do servidor, de um para outro órgão do mesmo Poder, ou de uma para outra unidade do mesmo órgão.

§ 1º Dar-se-á a remoção, observada a respectiva ordem de precedência, nos seguintes casos:

I - de ofício, por conveniência da Administração Pública;

II - por motivos de saúde do servidor devidamente demonstrados e justificados perante o perito medico do Município;

III - a requerimento, por interesse do servidor, observado o interesse público e a conveniência administrativa.

§ 2º Poderá haver remoção por permuta, igualmente a critério da Administração Pública, mediante pedido escrito de ambos os interessados.

§ 3º A nomeação de servidor titular de cargo de provimento efetivo, ou do estabilizado, para cargo de provimento em comissão ou função de confiança, para exercício em outro órgão ou unidade que não o de sua lotação, dentro de um mesmo Poder, caracteriza a remoção de que trata o inciso I do § 1º, independentemente de qualquer outro ato, até que se dê a respectiva vacância, caso em que o servidor retornará ao órgão de origem.

Art. 46. Na remoção por permuta não haverá pagamento de benefícios e vantagens para qualquer dos servidores interessados.

Seção II

Da redistribuição

Art. 47.  Redistribuição é o deslocamento do servidor, com o respectivo cargo, para o quadro de pessoal de outro órgão com planos de cargos e vencimentos iguais ao de sua lotação, observado sempre o interesse da Administração.

§ 1º A redistribuição ocorrerá de ofício para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.

§ 2º Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento, nos termos desta Lei Complementar.

§ 3º A efetivação da redistribuição será precedida de manifestação dos órgãos centrais de pessoal, no âmbito dos respectivos Poderes do Município.

CAPÍTULO VII

DA VACÂNCIA

Art. 48. A vacância de cargo público decorre de:

I - demissão ou exoneração;

II - remoção;

III - redistribuição;

IV - recondução;

V - aposentadoria;

VI - falecimento;

VII - readaptação;

VIII - posse em outro cargo inacumulável.

Art. 49. Dá-se a exoneração de cargo de provimento efetivo a pedido do servidor ou por iniciativa da autoridade competente.

Parágrafo único.  A exoneração por iniciativa da autoridade competente ocorre quando:

I - não são satisfeitas as condições de estágio probatório, salvo direito à recondução;

II - o servidor não toma posse ou não entra em exercício no prazo legal;

III - o servidor toma posse em outro cargo público, emprego ou função, salvo a hipótese de acumulação legal;

IV - não satisfeitas as condições de permanência no cargo por insuficiência de desempenho, nos termos da legislação e de regulamento.

Art. 50. A exoneração do cargo em comissão ou função de confiança dá-se:

I - a juízo da autoridade competente;

II - a pedido do próprio servidor.

Art. 51. A vaga ocorrerá na data:

I - da eficácia do ato que demitir exonerar, remover, transferir, reconduzir, aposentar ou conceder vacância do cargo para fins de posse em outro cargo público municipal inacumulável;

II - do falecimento do ocupante do cargo;

III - da vigência da Lei que cria o cargo.

TÍTULO III

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA E DA CEDÊNCIA

CAPÍTULO I

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Art. 52. Os cargos em comissão serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstas na legislação especifica.

§ 1º Somente serão providos em comissão os cargos com atribuições de Direção, Chefia e Assessoramento Superior.

§ 2º A investidura em cargo de provimento comissionado determina o afastamento do servidor do cargo de carreira de que for titular, assegurando-se a opção pela respectiva remuneração, não se interrompendo a contagem de tempo de serviço e as vantagens pessoais dela decorrentes.

§ 3º Nos casos de opção pela remuneração do cargo de carreira, o servidor perceberá adicional de representação, conforme previsto em lei específica.

Art. 53. Os ocupantes de cargos em comissão terão direito a 30 (trinta) dias de férias, após 12 (doze) meses de efetivo exercício no serviço público para o município.

Parágrafo único. Durante as férias o servidor tem direito à remuneração integral, acrescida de 1/3 (um terço).

Art. 54. Ao servidor ocupante do cargo em comissão, quando não pertencente ao quadro de carreira, serão igualmente concedidos os direitos relativos a diárias, licenças para tratamento de saúde e à gestante, gratificação natalina, contagem de tempo de serviço, aposentadoria, seguridade social e as disposições relativas aos deveres e responsabilidades e regime disciplinar, na forma da presente Lei Complementar.

Art. 55. Os servidores em cargo em comissão ficam dispensados do controle de freqüência, sendo exigido de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.

Art. 56. O servidor no exercício de cargo em comissão, por ocasião da demissão, fará jus ao saldo da remuneração quanto ao mês incompleto de trabalho, às férias e 13º vencimentos proporcionais, exceto nos casos de exoneração decorrente de processo disciplinar.

CAPÍTULO II

DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

Art. 57. As Funções Gratificadas são de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal e serão atribuídas exclusivamente a servidores de carreira designados para o exercício de funções de chefia ou comando de equipes, ou designado para o exercício de atividade para a qual seja exigida qualificação diferenciada, bem como àqueles que sejam designados para atuar em regime de plantão, sobreaviso ou dedicação integral e exclusiva, tudo conforme dispuser legislação especifica.

§ 1º Pelo desempenho de Função Gratificada o servidor perceberá, além da remuneração, gratificação fixada em Lei específica.

§ 2º Fica vedado conceder Função Gratificada a servidor pelo exercício de chefia ou assessoramento quando esta atividade for inerente ao exercício de seu cargo.

CAPÍTULO III

DA CEDÊNCIA

Art. 58. Fica autorizada a cedência de servidores municipais a órgão ou entidades da Administração Direta ou Indireta, Federal, Estadual ou a outros Municípios, e ainda a pessoas jurídicas que prestam serviço à comunidade no âmbito municipal, na área da saúde, educação, cultura, esporte, economia, agricultura e turismo, salvo impedimento legal.

Parágrafo único. A cedência de que trata este artigo será efetuada em caráter gratuito ou oneroso para os cofres públicos municipais, levando-se em consideração a capacidade financeira da cessionária e os interesses da municipalidade, tendo prazo de duração e podendo ser renovado.

Art. 59. Aos servidores cedidos de outros órgãos, com ônus para o município, serão garantidas as gratificações instituídas para desempenho das atribuições do cargo lotado.

Parágrafo único. Em se tratando de cedência de servidor em estágio probatório, caberá ao órgão em que estiver cedido proceder à avaliação referida no artigo 24 desta Lei Complementar, seguindo-se os critérios ali previstos.

TÍTULO IV

DOS DIREITOS E VANTAGENS

CAPÍTULO I

DO VENCIMENTO, SUBSÍDIO E REMUNERAÇÃO

Art. 60. Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se:

I - vencimento: a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei;

II - remuneração: a soma dos vencimentos com as vantagens financeiras pessoais fixas e temporárias, estabelecidas em Lei.

III - subsídio, a remuneração fixada, em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

Art. 61. Os acréscimos pecuniários, vantagens financeiras que acompanham os vencimentos, serão calculados sobre o vencimento base do cargo e não poderão ser computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, respeitadas as regras específicas do Plano de Carreira e de Remuneração.

Art. 62. Nenhum servidor da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes do Município, poderá perceber, mensalmente:

I - a título de remuneração ou provento, importância inferior ao salário mínimo, salvo se proporcional ao tempo de serviço e a carga horária;

II - importância superior ao subsídio mensal, em espécie, do Prefeito Municipal.

§ 1º Excetuam-se do limite fixado neste artigo os casos de acumulação lícita.

§ 2º Excluem-se, para efeitos do limite fixado neste artigo, as importâncias percebidas a título de:

I - décimo-terceiro vencimento;

II - complemento remuneratório de férias;

III – diárias.

Art. 63. Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos do Poder Executivo para funções iguais ou assemelhadas.

Art. 64. O vencimento do servidor público é irredutível.

Art. 65. O servidor perde:

I - a remuneração do dia, quando faltar ao serviço sem motivo justificado, bem como a remuneração correspondente ao repouso semanal remunerado;

II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos e ausências, não justificados;

III - o vencimento do cargo efetivo quando nomeado para cargo em comissão, ressalvado o direito de opção, sem prejuízo de eventual gratificação;

IV – saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subsequente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela Chefia imediata, casos em que a parcela será descontada quando as saídas antecipadas superarem o índice de 60 (sessenta) minutos, ainda que em período descontínuo.

Art. 66. As faltas justificadas, nos termos desta Lei Complementar não afetam a remuneração ou o subsídio do servidor.

Art. 67. As reposições e as indenizações à Fazenda Municipal, devidas pelo servidor são descontadas em parcelas mensais não inferiores à décima parte de seu vencimento.

Art. 68. O servidor municipal, em débito com a Fazenda Municipal de que trata o artigo anterior, que venha a ser demitido, exonerado ou tenha sua disponibilidade cassada, deve quitá-lo no ato da rescisão.

§ 1º Quando o débito é originado de comprovada má fé‚ o servidor deve quitá-lo em 30 (trinta) dias a contar do fato, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

§ 2º A não quitação do débito no prazo previsto implica em sua inscrição em dívida ativa.

§ 3º Quando forem constatados erros e diferenças na folha de pagamento por parte do Município, o mesmo efetuará acerto num prazo máximo de cinco dias uteis, a contar da data da constatação do erro ou da diferença, cujo pagamento ou devolução será feito, impreterivelmente, na folha do mês seguinte.

§ 4º Os valores percebidos pelo servidor, em razão de decisão liminar, de qualquer medida de caráter antecipatório ou de sentença posteriormente cassada ou revista, deverão ser repostos no prazo de trinta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em dívida ativa.

Art. 69. A remuneração ou provento não será objeto de arresto, seqüestro ou penhora, salvo nos casos de prestação de alimentos resultantes de decisão judicial, de reposição ou de indenização.

Art. 70. A consignação em Folha de Pagamento de compromissos pecuniários assumidos pelo servidor com associações de servidores, entidades beneficentes ou  securitárias, é feita ou sustada quando por ele autorizada.

Parágrafo único.  Não se incluem neste artigo, as contribuições para aposentadoria, previdência social e a contribuição sindical obrigatória.

CAPÍTULO II

DAS VANTAGENS E INDENIZAÇÕES

Art. 71. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor gratificações, adicionais e indenizações.

§ 1º As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.

§ 2º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

Art. 72. As vantagens pecuniárias não serão computadas nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

Seção I

Das Indenizações

Art. 73. Constituem indenizações ao servidor:

I - diárias;

II - transporte.

Art. 74. O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a custear despesas extraordinárias com pernoite, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser o regulamento, que especificará os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão.

§ 1º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando o Município custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias.

§ 2º Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias.

§ 3º Quando a Administração proporcionar meio diverso para custear as despesas de transporte do servidor, este não fará jus a indenização de que trata o art. 73, II, desta Lei Complementar.

Art. 75. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput.

Seção II

Das Gratificações e Adicionais

Art. 76. Serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais:

I - gratificação natalina;

II - adicional de insalubridade e periculosidade;

III - adicional pela prestação de serviço extraordinário;

IV - adicional de férias;

V - adicional noturno.

Parágrafo único. Além dos adicionais e gratificações estabelecidos neste artigo, o Plano de Carreira e Remuneração poderá instituir outras vantagens aos servidores.

Subseção I

Da Gratificação Natalina

Art. 77. A gratificação natalina é concedida ao servidor municipal e corresponde ao pagamento de abono pecuniário equivalente ao vencimento do cargo, acrescido das vantagens permanentes e da média das vantagens temporárias que o servidor percebeu no respectivo período aquisitivo.

Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.

Art. 78. A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.

Parágrafo único. A Administração Municipal poderá efetuar o pagamento desta gratificação em duas parcelas, nos meses de junho e dezembro de cada ano.

Art. 79. O servidor exonerado, inclusive o ocupante de cargo de provimento em comissão, perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.  

Subseção III

Dos Adicionais de Insalubridade e Periculosidade

Art. 80. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais considerados insalubres ou perigosos, identificados em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, farão jus ao adicional de insalubridade ou de periculosidade.

Art. 81. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

Art. 82. Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho, elaborado por profissional da área na forma do artigo 87 desta Lei Complementar, indicará o quadro das atividades e operações insalubres e perigosas e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do servidor a esses agentes.

Parágrafo único. As normas referidas neste artigo incluirão medidas de proteção do organismo do trabalhador nas operações que produzem aerodispersóides tóxicos, irritantes, alérgicos ou incômodos.

Art. 83. A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: 

I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;

II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao servidor, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.

Art. 84. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do piso mínimo do Município, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

Art. 85. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego e indicadas em Laudo Técnico das Condições Ambientais, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do servidor a:

I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;      

II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.      

§ 1º O trabalho em condições de periculosidade assegura ao servidor um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o piso mínimo do Município.

§ 2º O servidor poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.

Art. 86. O direito ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho.

Art. 87. A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.

Art. 88. Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Município mediante o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho.

Subseção IV

Do Adicional pela Prestação de Serviço Extraordinário

Art. 89. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 30 (trinta) horas mensais, mediante autorização da chefia imediata.

Parágrafo único. No interesse do serviço público municipal, existindo dotação orçamentária, o Chefe do Poder Executivo Municipal poderá, mediante decreto, ampliar para até 60 (sessenta) horas extras mensais, para os cargos e situações que especificar e por prazo determinado.

Art. 90. O serviço extraordinário será remunerado da seguinte forma:

I - de segunda-feira à sexta-feira, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.

II - sábados, domingos e feriados, com acréscimo de 100% (cem por cento) em relação à hora normal de trabalho.

§ 1º Preferencialmente ao pagamento do adicional por serviço extraordinário, a Administração Municipal poderá adotar o sistema de compensação, com a prévia concordância do servidor, observados os limites estabelecidos neste artigo.

§ 2º Para efeitos do parágrafo anterior, os serviços extraordinários realizados pelo servidor público serão compensados mediante a dispensa de seu comparecimento ao serviço, por ato próprio da administração, conforme regulamentação.

Subseção V

Do Adicional de Férias

Art. 91. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do mês da concessão.

Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função de confiança ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.

Subseção VI

Do Adicional Noturno

Art. 92. O serviço noturno, prestado no horário compreendido entre as 22:00 (vinte e duas) horas de um dia e 05:00 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor hora acrescido de 20% (vinte por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.

Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 90 desta Lei Complementar.

CAPÍTULO III

DAS FÉRIAS

Art. 93. As férias serão concedidas nos doze meses subseqüentes à data em que o servidor tiver adquirido o direito, de acordo com a escala organizada pela Administração Municipal e comunicada por escrito ao servidor com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias, observando-se ainda, quanto aos membros do magistério público, as disposições específicas constantes no respectivo Plano de Carreira e de Remuneração.

§ 1º Para o período aquisitivo de férias, serão exigidos 12 (doze) meses de efetivo exercício.

§ 2º As férias serão concedidas na seguinte proporção:

I – 30(trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de cinco vezes;

II – 24(vinte quatro) dias corridos, quando houver tido de seis a catorze faltas;

III – 18(dezoito) dias corridos, quando houver tido de quinze a vinte e três faltas;

IV – 12(doze) dias corridos, quando houver tido de vinte e quatro a trinta e duas faltas.

§ 3º Pode o Chefe do Poder Executivo, no interesse do serviço público, mediante requerimento do servidor, autorizar a conversão de 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, utilizando como base a remuneração normal, vedada qualquer outra hipótese de conversão pecuniária.

Art. 94. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de interesse público, devendo, ao entrar em férias e, caso se ausentar do município, comunicar seu endereço ao departamento pessoal.

Parágrafo único. É vedado o acúmulo de férias, salvo motivo relevante, em benefício do serviço público municipal, vedado em qualquer caso, acúmulo superior a 2 (duas) férias.

Art. 95. As férias poderão ser concedidas em dois períodos, nenhum dos quais inferior a 10 (dez) dias, sempre que houver interesse da Administração Pública Municipal a pedido do servidor.

Parágrafo único. Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor do adicional de férias quando do gozo do primeiro período.

Art. 96. O cálculo do período das férias será feito com base no vencimento do cargo ocupado na data de sua concessão, acrescido das vantagens permanentes e da média das vantagens temporárias que o servidor percebeu no respectivo período aquisitivo e será paga até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período de gozo.

Art. 97. O servidor demitido ou exonerado perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, acrescido do terço constitucional, na proporção de um doze avos por mês de serviço ou fração superior a quatorze dias.

Parágrafo único. A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato de exoneração.

Art. 98. A administração municipal poderá conceder, justificado o interesse público, férias coletivas, a todos ou a parte de seus servidores.

Parágrafo único. Os servidores contratados há menos de 12 (doze) meses ou aqueles com período aquisitivo incompleto gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.

CAPÍTULO IV

DAS LICENÇAS

Art. 99. Conceder-se-á ao servidor licença:

I – por motivo de doença em pessoa da família;

II – para atividade política;

III – para tratar de interesses particulares;

IV – para desempenho de mandato classista;

V – à gestante e à adotante;

VI - para o serviço militar;

VII – paternidade;

VIII – para tratamento de saúde;

IX - como prêmio.

Seção I

Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

Art. 100. Poderá ser concedida licença ao servidor ocupante de cargo efetivo por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional.

§ 1º A licença somente será deferida, se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do disposto no inciso IV do art. 65 desta Lei Complementar.

§ 2º A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até trinta dias, podendo ser prorrogada por igual período, mediante parecer de junta médica oficial e, excedendo estes prazos, sem remuneração.

§ 3º A licença prevista no caput será precedida de exame por médico ou junta médica oficial, sendo vedado o exercício de atividade remunerada durante o período.

§ 4º Sendo os membros da família servidores municipais, a licença será concedida a apenas um deles, no mesmo período.

Seção II

Da Licença para Atividade Política

Art. 101. O servidor público municipal, candidato a cargo eletivo, será licenciado do cargo que ocupa durante o prazo e condições previstas na legislação federal, em vigor na data das eleições.

Seção III

Da Licença para Tratar de Interesses Particulares

Art. 102. A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licença sem remuneração, para tratar de assuntos particulares pelo prazo de até dois anos consecutivos, prorrogável por igual período.

§ 1º A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo a pedido do servidor ou suspensa no interesse da Administração Municipal, podendo, neste último caso, ser renovada até a complementação do prazo concedido anteriormente.

§ 2º Não se concederá licença a servidores para tratar assuntos particulares, que tenham sido removidos ou redistribuídos a tempo inferior a 02 (dois) anos de exercício.

§ 3º Não se concederá nova licença antes de decorridos dois anos do término da licença anterior.

Seção IV

Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista

Art. 103. É assegurado ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão.

§ 1º Somente poderão ser licenciados 2 (dois) servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades.

§ 2º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, uma única vez.

Seção V

Da Licença à Gestante e Adotante

Art. 104. Será concedida licença à servidora gestante por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração que será calculada de acordo com as normas do regime previdenciário a que se encontrar vinculada a servidora.

§ 1º A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.

§ 3º No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.

§ 4º No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.

Art. 105. Ao servidor ou servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, remunerada na forma do artigo 104 desta Lei Complementar.

§ 1º A licença só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda ao adotante ou guardião.

§ 2º A adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença a apenas um dos adotantes ou guardiães, servidor ou servidora.

Seção VI

Da Licença para o Serviço Militar

Art. 106. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica.

Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.

Seção VII

Da Licença Paternidade

Art. 107. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias úteis, sem prejuízo da remuneração.

Seção VIII

Da Licença para Tratamento de Saúde

Art. 108. A licença para tratamento da saúde será concedida ao servidor que ficar temporariamente incapacitado para o trabalho, cujos vencimentos serão pagos, na integralidade, pelo Município, até o 15º (décimo quinto) dia, após o que, o servidor será encaminhado ao Instituto Nacional do Seguro Social, onde perceberá auxílio-doença remunerado na forma prevista na legislação federal específica.

Art. 109. A licença para tratamento de saúde dependerá da conclusão do perito oficial do Município ou credenciado por este.

§ 1º Quando se tratar de ausência de até 03 (três) dias, esta será classificada como afastamento e poderá ser aceito atestado fornecido por médico clínico geral ou o especialista que identificou a moléstia, desde que informe com precisão:

I - o nome do servidor;

II - o número do Cadastro de Pessoa Física;

III - o período de licença;

IV - a doença ou moléstia, que impede o servidor de executar plenamente suas atividades.

§ 2º Na hipótese de licença superior a 03 (três) dias será necessária avaliação médica por perito do Município ou credenciado por este para tal fim.

§ 3º Se a licença for por período superior a quinze dias, o servidor será encaminhado ao Instituto Nacional do Seguro Social que disporá na forma da Legislação aplicável, ou ainda, ao sistema de seguridade e de previdência ao qual se encontrar vinculado.

Art. 110. O servidor que contrair doença transmissível será compulsoriamente licenciado, até o médico perito oficial atestar que sua presença nos órgãos administrativos não coloca em risco a saúde dos demais servidores.

Parágrafo único. Caso a doença transmissível mereça avaliação por profissional especializado, este também deverá pronunciar-se sobre o retorno ou não do servidor as suas atividades.

Art. 111. O servidor em licença para tratamento de saúde não poderá recusar-se a prestar inspeções médicas ou a submeter-se a exames exigidos pelo Instituto Nacional de Seguridade Social ou pela autoridade competente a que se subordina, sob pena de suspensão da licença.

§ 1º A licença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho ou pela transformação em aposentadoria por invalidez.

§ 2º Findo o prazo da licença, o servidor será submetido a nova inspeção médica.

Art. 112. Será licenciado, com direito à remuneração, calculada na forma da legislação do sistema de previdência a que se encontrar vinculado, o servidor acidentado, em serviço, mediante laudo médico expedido por médico local ou em caso especial por junta médica.

§ 1º Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor público municipal e que se relacione mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.

§ 2º Equipara-se ao acidente em serviço o dano decorrido de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo e também, sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice versa.

§ 3º A prova do acidente deverá ser providenciada pelo servidor e por ele comunicada imediatamente ao Setor de Recursos Humanos, para que este proceda às comunicações necessárias ao respectivo regime de previdência.

Seção IX

Da Licença Prêmio

Art. 113.  Após cada triênio de efetivo exercício, o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, fará jus a 30(trinta) dias de licença como prêmio, com a remuneração total do cargo efetivo percebida no mês da concessão, excluindo-se desta apenas os acréscimos decorrentes de adicional por serviço extraordinário.

§ 1º Não se concederá licença como prêmio ao servidor que durante o período aquisitivo:

I - tenha sofrido penalidade disciplinar;

II - tenha sido beneficiado por licença para tratamento de interesses particulares;

III- tenha sido condenado à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

IV- tenha faltado injustificadamente ao serviço por 10 (dez) dias ou mais, consecutivos ou intercalados;

V – tenha faltado ao serviço para acompanhamento de pessoa da família ao médico, nos termos do inciso IV do artigo 120 desta Lei Complementar, em limite superior àquele estabelecido no referido dispositivo.

 § 2º Os períodos de licença de que trata o caput são acumuláveis até o limite de 2(dois) e o benefício não poderá ser convertido em pecúnia, salvo na exoneração a pedido sem prévio aviso.

§ 3º Caberá ao servidor indicar o período de gozo da licença-prêmio; contudo, se não o fizer deverá aceitar, sob pena de preclusão do próprio direito, o período indicado pela administração.

§ 4º O período de gozo poderá ser parcelado; contudo nunca inferior a 10(dez) dias.

§ 5º As secretarias e unidades administrativas a ela equiparadas organizarão, anualmente, cronograma de concessão de licenças como prêmio, garantindo o funcionamento normal dos serviços e o remeterão ao Departamento de Recursos Humanos até o mês de março de cada ano.

Art. 114. Para efeito de concessão de licença prêmio, somente será computado o tempo de serviço prestado ao Município de Coronel Martins após a efetivação.

Parágrafo único. A contagem do tempo de serviço, para efeito da concessão da licença-prêmio, ficará suspensa nos seguintes casos:

I – nos afastamentos autorizados pela administração pública municipal;

II – no gozo de licença para o trato de assuntos particulares;

III – no gozo de licença para tratamento de saúde quando o afastamento for superior a 90 (noventa) dias no período aquisitivo;

IV – no gozo de licença por motivo de doença em pessoa da família, quando o afastamento for superior a 90 (noventa) dias consecutivos no período aquisitivo.

CAPÍTULO V

DOS AFASTAMENTOS

Seção I

Do Afastamento para Servir a Outro Órgão ou Entidade

Art. 115. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:

I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

II - em casos previstos em leis específicas, bem como em acordos, convênios, ajustes ou congêneres.

§ 1º Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração obrigatoriamente será do órgão ou entidade cessionária, sendo que nos demais casos o ônus será estabelecido entre as partes.

§ 2º Quando a cessão de servidores a outros entes da federação caracterizar-se como contribuição para o custeio de despesas de competência destes outros entes, o procedimento deverá estar previsto na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual e ser aperfeiçoado mediante convênio, acordo, ajuste ou congênere. 

§ 3º A cessão far-se-á mediante decreto, publicado na forma da Lei Orgânica Municipal.

Seção II

Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo

Art. 116. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as disposições estabelecidas pela legislação superior.

Seção III

Do Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior

Art. 117. O servidor não poderá ausentar-se do País para missão oficial, sem expressa autorização do Prefeito Municipal ou do Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, conforme o caso, sem prejuízo das demais formalidades legais necessárias para o procedimento.

Parágrafo único. A ausência não excederá a 2 (dois) anos, e finda a missão, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência.

Art. 118. O servidor poderá afastar-se do serviço público, para estudo para cursar pós-graduação, mestrado ou doutorado, mediante expressa autorização da autoridade competente, nas condições expressas no respectivo Plano de Carreira e de Remuneração.

Parágrafo único. O afastamento do servidor será concedido a critério exclusivo da Administração Municipal, inclusive no que se refere às áreas estratégicas para o desenvolvimento municipal e ao interesse público.

Art. 119. Ao servidor beneficiado pelo afastamento de que trata o artigo anterior não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento integral da despesa havida com seu afastamento.

Parágrafo único. As hipóteses, condições e formas para a autorização de que trata o artigo anterior, inclusive no que se refere à remuneração do servidor, serão disciplinadas em regulamento.

CAPÍTULO VI

DAS FALTAS JUSTIFICADAS E DAS CONCESSÕES

Seção I

Das Faltas Justificadas

Art. 120. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor, quer ocupante de cargo de provimento efetivo ou de cargo comissionado, ausentar-se do serviço:

I - por 1 (um) dia para doação de sangue;

II - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de casamento;

III – em caso de falecimento de parentes, pelos seguintes períodos:

a) por 8 (oito) dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob sua guarda ou tutela e irmãos;

b) por 4 (quatro) dias consecutivos em razão de falecimento de avós, cunhados, sogro e sogra;

c) por 1 (um) dia em razão de falecimento de tios e sobrinhos.

IV – até 3 (três) dias por ano, consecutivos ou não, para acompanhamento médico de cônjuge, filhos, pai, mãe e irmãos quando a assistência for indispensável.

Parágrafo único. Sendo os membros da família servidores municipais, o afastamento previsto no inciso IV deste artigo será concedido a apenas um deles.

Art. 121. À servidora lactante é assegurado o direito de ausentar-se do serviço pelo período de duas horas diárias a fins de amamentação, até que seu filho complete 08 (oito) meses de idade.

§ 1º O pedido do benefício deverá ser encaminhado à autoridade competente, instruído com a certidão de nascimento do filho.

§ 2º A escolha do horário reservado à amamentação fica a critério da requerente em consonância com a chefia imediata.

Seção II

Das Concessões

Art. 122. Poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.

§ 2º Também será concedido horário especial ao servidor portador de necessidades especiais, quando comprovada a necessidade, por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.

§ 3º As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física, exigindo-se, porém, neste caso, compensação de horário na forma do inciso IV do art. 65 desta Lei Complementar.

CAPITULO VII

DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 123. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.

Art. 124. Além das ausências ao serviço previstas no art. 120 são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

I - férias;

II – os afastamentos do cargo efetivo para o exercício de cargo de provimento em comissão ou função de confiança;

III - desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, ressalvadas as exceções estipuladas em lei;

IV - júri e outros serviços obrigatórios por lei;

V - estudo ou missão no exterior, quando autorizado o afastamento, na forma desta Lei Complementar;

VI - licença:

a) à gestante, à adotante e à paternidade;

b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado ao Município, em cargo de provimento efetivo;

c) para o desempenho de mandato classista, ressalvada as exceções estabelecidas em lei;

d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;

e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento;

f) para o serviço militar;

VII - participação em competição desportiva regional, estadual ou nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior.

CAPÍTULO VIII

DO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 125. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou dos seus interesses pessoais.

Art. 126. O requerimento será dirigido à autoridade competente por intermédio do superior imediato.

Art. 127. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.

Art. 128. Caberá recurso:

I - do indeferimento do pedido de reconsideração;

II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

§ 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

§ 2º O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

Art. 129. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

Art. 130. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.

Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

Art. 131. O direito de requerer prescreve:

I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;

II - em 180 (cento e oitenta) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.

Art. 132. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.

Art. 133. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou ao procurador por ele constituído.

Art. 134. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.

Art. 135. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior.

TÍTULO V

DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I

DOS DEVERES

Art. 136. São deveres do servidor:

I – assiduidade;

II – pontualidade;

III – discrição;

IV – urbanidade;

V - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo e outras funções inerentes ao serviço público, garantindo, quando membro do magistério, o aproveitamento do educando e contribuindo para aumentar o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica;

VI - ser leal às instituições a que servir;

VII - observar as normas legais e regulamentares;

VIII – manter atualizados seus dados cadastrais;

IX – repor as horas aulas e/ou o dia em que faltar ao serviço sem justificativa;

X – preservar os princípios e fins da educação e do serviço público;

XI – desenvolver o espírito de solidariedade, justiça, cooperação e o respeito às autoridades constituídas;

XII – cumprir o que estabelece a Lei de Diretrizes e Bases da Educação e demais legislação própria do ensino, quando se tratar de membro do magistério;

XIII - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

XIV - atender com presteza:

a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas às protegidas por sigilo;

b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;

c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;

d) ao superior hierárquico quando solicitado para executar tarefas não contidas no rol exemplificativo daquelas próprias do cargo, porém inerentes ao serviço público de competência da Administração;

XV - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;

XVI - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;

XVII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;

XVIII - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

XIX - ser assíduo e pontual ao serviço;

XX - tratar com urbanidade, educação e cortesia os colegas de trabalho e o público em geral, tanto no próprio local de trabalho como nos demais setores;

XXI - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;

XXII – utilizar os equipamentos de proteção individual disponibilizados pela administração, conforme exigência das atribuições próprias dos cargos existentes.

Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XXI será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado ampla defesa.

CAPÍTULO II

DAS PROIBIÇÕES

Art. 137. Ao servidor é proibido:

I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

III - recusar fé a documentos públicos;

IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; referir-se de modo depreciativo em informação, parecer ou despacho, às autoridades e a atos da administração pública, podendo, porém, em trabalho assinado, criticá-los do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço;

VI - cometer à pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

X - participar de gerência ou administração de empresa privada, ainda que informalmente, ou dela ser sócio, ou exercer o comércio e, nessa qualidade transacionar com o Município;

XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;

XV - proceder de forma desidiosa;

XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;

XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;

XX – exercer atos de comércio entre os colegas de trabalho no horário de expediente;

XXI – promover ou subscrever listas de donativos, na repartição;

XXII – receber vendedores de qualquer espécie, durante o horário de trabalho, exceto quando se tratar de assunto de interesse da administração municipal;

XXIII – entreter-se nos locais de trabalho em atividades estranhas ao serviço;

XXIV – utilizar-se dos meios de comunicação, telecomunicação ou transmissão de dados para fins particulares, próprios ou de terceiros;

XXV – apresentar ao trabalho, para o desempenho das atribuições:

a) sob o efeito decorrente do consumo de bebidas alcoólicas, ou de quaisquer outras substâncias, químicas ou não, de conseqüências alucinógenas, cuja ação represente risco à segurança própria ou de terceiros, bem como ao patrimônio público ou privado;

b) portando arma de fogo ou arma branca;

c) com trajes inadequados, não uniformizado ou sem o cartão de identificação profissional, estes quando fornecidos pelo Município.

CAPÍTULO III

DA ACUMULAÇÃO

Art. 138. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

§ 1º A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público.

§ 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

§ 3º Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.

Art. 139. O servidor vinculado ao regime desta Lei Complementar, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.

CAPÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 140. O servidor responde administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

Art. 141. A responsabilidade administrativa decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros, no desempenho do cargo ou função.

§ 1º A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista nesta Lei Complementar, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.

§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.

§ 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

Art. 142. As sanções civis e penais não excluem as administrativas.

Art. 143. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

Art. 144. São penalidades disciplinares:

I - advertência;

II - suspensão;

III – demissão.

Art. 145. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

Art. 146. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 137, incisos I a VIII, XIX e alínea c do inciso XXV e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

Art. 147. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita à penalidade de advertência ou de demissão, não podendo exceder a 90 (noventa) dias.

§ 1º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade, uma vez cumprida a determinação.

§ 2º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

Art. 148. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.

Art. 149. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

I - crime contra a administração pública;

II - abandono de cargo;

III – incontinência pública e conduta escandalosa, vício de jogos proibidos e embriaguez habitual;

IV - inassiduidade habitual;

V - improbidade administrativa;

VI - conduta escandalosa, na repartição;

VII - insubordinação grave em serviço;

VIII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

IX - aplicação irregular de dinheiro público;

X - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

XI - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;

XII - corrupção;

XIII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

XIV - transgressão dos incisos IX a XVI e alíneas a e b do inciso XXV do artigo 137 desta Lei Complementar;

XV – transgressão dos incisos V, XII, XIV alínea d e XVI do artigo 136 desta Lei Complementar.

Art. 150. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade competente notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:

I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por três servidores efetivos e dois indicados pelo Chefe do Poder Executivo e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração;

II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;

III - julgamento.

§ 1º A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico.

§ 2º A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.

§ 3º Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento.

§ 4º No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão. 

§ 5º A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo.

§ 6º Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.

Art. 151. O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem.

Parágrafo único. O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições do Título V desta Lei Complementar.

Art. 152. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.

Art. 153. A demissão de servidor ocupante de cargo efetivo, nos casos dos incisos I, IX, XI e XII do art. 149, resulta na indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.

Art. 154. A demissão de servidor ocupante de cargo efetivo, por infringência do art. 137, incisos IX e XII, 136 inciso XVIII, bem como dos incisos I, IX, XI e XII do artigo 149, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Art. 155. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de cinco dias consecutivos.

Art. 156. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por dez dias, intercaladamente, durante o período de seis meses.

Art. 157. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário, observando-se especialmente que: 

I - a indicação da materialidade dar-se-á:

a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a cinco dias;

b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a dez dias intercaladamente, durante o período de seis meses; 

II - após a apresentação da defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a cinco dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento.

Art. 158. As penalidades disciplinares serão aplicadas pelo Prefeito Municipal e pelo Presidente da Câmara Municipal de Vereadores ao servidor vinculado ao respectivo Poder ou entidade.

Art. 159. A infração disciplinar prescreverá:

I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão;

II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

§ 2º Os prazos de prescrição, previstos na lei penal, aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

§ 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

TÍTULO VI

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 160. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

Art. 161. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

Art. 162. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, com exposição dos fatos.

Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.

Art. 163. Os procedimentos para o processo disciplinar e para o inquérito administrativo serão aqueles estabelecidos por esta Lei Complementar, podendo ser subsidiariamente aplicadas, no que couber, as normas do processo penal e civil.

Art. 164. Sempre que for desconhecida a autoria da infração ou da irregularidade administrativa, o processo disciplinar será precedido de inquérito administrativo, sendo ambos instruídos pela mesma comissão.

Art. 165. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

Art. 166. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser titular de cargo de provimento efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

§ 1º O presidente poderá designar um servidor estranho à comissão para exercer a função de secretário.

§ 2º A comissão, sempre que necessário, dedicará todo o tempo ao processo disciplinar, ficando seus membros e secretários, em tais casos, dispensados, pelo menos meio período de expediente, do serviço de repartição.

§ 3º Os autos do processo administrativo disciplinar serão autuados, com numeração das páginas, obedecendo-se a ordem cronológica dos atos e procedimentos. 

Seção I

Inquérito Administrativo

Art. 167. A autoridade responsável pela unidade administrativa em que tenha ocorrido a irregularidade ou infração, cuja autoria seja desconhecida, requisitará, à autoridade superior, a instauração do inquérito administrativo, com exposição dos fatos e circunstâncias.

Parágrafo único. A autoridade superior deverá baixar o ato de instauração do inquérito administrativo no prazo de cinco dias úteis.

Art. 168. O inquérito administrativo será presidido por uma comissão formada nos termos do artigo 166 desta Lei Complementar.

Art. 169. A comissão de inquérito terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de sua criação para apresentar  relatório conclusivo quanto à autoria dos fatos, sendo-lhe vedado apresentar conclusão sobre a tipificação da infração ou responsabilidade do servidor.

Parágrafo único. O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado, desde que justificadamente.

Art. 170. Na instrução do inquérito administrativo, a comissão poderá colher todas as provas necessárias para a apuração dos fatos, ouvindo testemunhas, fazendo acareações, requisitando documentos e informações, entre outras.

Art. 171. A conclusão da comissão de inquérito será remetida à autoridade superior para a aplicação das medidas cabíveis.

Art. 172. Do inquérito administrativo poderá resultar:

I – a instauração de processo disciplinar; 

II – arquivamento do processo.

§ 1º O arquivamento do processo somente se dará quando o Inquérito Administrativo não elucidar a autoria da irregularidade ou da infração.

§ 2º Na hipótese do § 1º, a autoridade superior determinará a instauração do processo disciplinar, se a conclusão dada pela comissão for manifestamente contrária à prova dos autos. 

 Art. 173. Aplicam-se ao inquérito administrativo os procedimentos do processo disciplinar, no que couber.

Seção II

Do Processo Disciplinar

Art. 174. De posse da denúncia, ou da conclusão do inquérito administrativo, a autoridade competente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, baixará o ato de instauração do  processo punitivo, especificando a incumbência da comissão.

Art. 175. Os servidores designados serão notificados de sua incumbência, e se reunirão para a eleição do presidente e relator da comissão e instalação dos trabalhos, no prazo de dois dias úteis, contados da notificação.

Parágrafo único. As autoridades a que estão subordinados os servidores membros da comissão serão informadas desta incumbência.

Art. 176. Durante os trabalhos da comissão, os servidores membros priorizarão as atividades relativas ao processo disciplinar, cabendo à Administração Municipal viabilizar tais condições, inclusive disponibilizando assessoramento técnico, contábil e jurídico quando necessário.

Art. 177. A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.

Art. 178. A comissão terá o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar relatório conclusivo sobre a responsabilidade ou não do servidor acusado, relativamente aos fatos investigados.

Parágrafo único. O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado, desde que devidamente justificado, e submetido à apreciação da autoridade competente.

 Art. 179. Não poderá participar de comissão disciplinar o cônjuge companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

Subseção I

Da Instrução

Art. 180. Instalada a comissão, esta, no prazo 3 (três) dias úteis, notificará o servidor acusado,  o qual terá o prazo de 5  (cinco) dias úteis para, pessoalmente  ou através de procurador devidamente habilitado, apresentar sua defesa prévia.

§ 1º O ofício de notificação será acompanhado da denúncia e da respectiva documentação.

§ 2º Os autos do inquérito administrativo farão parte da peça acusatória, do processo punitivo.

Art. 181. A notificação do servidor será pessoal, mediante ofício, e poderá ser realizada por qualquer dos membros da comissão, ou por servidor publico municipal, para este fim designado.

Parágrafo único. Não sendo possível a realização da notificação na forma no caput, esta poderá ser:

I – através do correio, com aviso de recebimento;

II – mediante edital, publicado em jornal de maior circulação na região.

Art. 182. Em sua defesa prévia, o acusado poderá rebater as acusações formuladas na denúncia e impugnar eventuais documentos; arrolar até 5 (cinco) testemunhas e requerer o que for de interesse de sua defesa.

Art. 183. Apresentada a defesa prévia, ou findo o prazo previsto no artigo anterior sem que o acusado tenha se manifestado, a comissão apresentará, no prazo de 3 (três) dias úteis, parecer prévio a cerca do prosseguimento ou não do processo.

§ 1º Se o parecer prévio for pelo arquivamento, este será submetido à apreciação da autoridade competente para a decisão final, no prazo de cinco dias.

§ 2º Se o parecer pelo arquivamento for manifestamente contrário às provas dos autos, a autoridade competente determinará o prosseguimento do feito, podendo, quando for o caso,  nomear outra comissão disciplinar.

§ 3º Se o parecer for pelo prosseguimento do processo, a comissão elaborará seu cronograma de trabalho, indicando as provas a serem produzidas.

Art. 184. Na fase de instrução, a comissão poderá ouvir testemunhas, requisitar documentos, realizar vistorias in loco, requisitar perícias, entre outros meios legalmente admitidos. 

§ 1º As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão disciplinar.

§ 2º Quando a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada à autoridade a qual está subordinado o servidor, com a indicação do dia e da hora marcados para inquirição.

§ 3º Sempre que a atividade da comissão depender da realização de despesas, necessário se faz a prévia autorização da autoridade competente.

§ 4º No desempenho de suas atribuições, a comissão poderá requisitar o auxílio de servidores, ou até mesmo a contratação de assessoria técnica.

Art. 185. É assegurado ao acusado o direito à ampla defesa e ao contraditório, devendo ser intimado de todos os atos da comissão, pessoalmente ou através de seu procurador, podendo formular perguntas às testemunhas e requerer o que for de seu interesse, vedado, porém, interferir nas perguntas e respostas.

§ 1º A comissão poderá indeferir, fundamentadamente os pedidos manifestamente protelatórios, ou que não guardem relação com os fatos investigados.

§ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

Art. 186. Na tomada de depoimento serão ouvidas primeiramente as testemunhas arroladas na denúncia ou convocadas pela comissão e por último as testemunhas arroladas pelo acusado.

§ 1º Na hipótese do denunciante e a defesa arrolarem a mesma testemunha, esta será ouvida na oportunidade em que forem tomados os depoimentos das testemunhas de defesa.

§ 2º Quando houver depoimento do acusado, este será ouvido após os depoimentos das testemunhas, em respeito ao principio da ampla defesa e do contraditório.

§ 3º O depoimento será prestado oralmente, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.

 § 4º Os depoimentos, as acareações e as vistorias in loco serão reduzidos a termo. 

Art. 187. Terminada a fase de instrução o acusado será notificado para oferecer as alegações finais, no prazo de dez dias, sendo-lhe garantido vista do processo no local designado pela comissão.

Art. 188. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.

§ 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Art. 189. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.

Subseção II

Do Julgamento

Art. 190. De posse do relatório da comissão disciplinar, a autoridade competente para o julgamento concederá vista do processo ao(s) indiciado(s) para manifestação final.

§ 1º O prazo para a manifestação a que se refere o caput é de 05 (cinco) dias contados da notificação.

§ 2º Não será admitida a produção de novas provas na fase de julgamento do processo.

Art. 191. Decorrido o prazo a que se refere o artigo anterior, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 192. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.

§ 1º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.

§ 2º A autoridade julgadora que der causa à prescrição será responsabilizada na forma do Capitulo IV do Título V desta Lei Complementar.

Art. 193. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.

Art. 194. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, permanecendo cópia do mesmo na repartição.

Art. 195. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.

Parágrafo único. Ocorrida a exoneração, o ato será convertido em demissão, se for o caso.

Seção III

Da Revisão do Processo

Art. 196. O processo disciplinar poderá ser revisto, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

§ 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

§ 2º No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.

§ 3º Prescreve o direito à revisão em 5 (cinco) anos, a contar da data em que forem conhecidos os fatos ou circunstâncias que deram motivo ao processo revisional.

Art. 197. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

Art. 198. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

Art. 199. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Prefeito Municipal ou ao Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.

Parágrafo único. Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma do art. 166 desta Lei Complementar.

Art. 200. A revisão correrá em apenso ao processo originário.

Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.

Art. 201. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.

Art. 202. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão de processo disciplinar.

Art. 203. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade.

Parágrafo único. O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.

Art. 204. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor.

Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

TÍTULO VII

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 205. Aplica-se aos servidores públicos municipais o Regime Geral de Previdência Social.

Art. 206. Havendo investidura em cargo diverso, decorrente de aprovação em outro concurso público, é assegurada ao servidor a contagem do tempo de serviço prestado no cargo anterior, para todos os efeitos.

§ 1º O servidor que requerer sua exoneração a fim de assumir outro cargo de provimento efetivo, não acumulável, não fará jus à indenização ou ao pagamento antecipado proporcional de décimo-terceiro vencimento, férias, terço constitucional e licença-prêmio não gozadas, pois receberá normalmente ao final do exercício ou quando do término do período aquisitivo, contando-se o tempo de serviço público municipal e não o tempo de serviço no cargo.

§ 2º Para não configurar interrupção do tempo de serviço, nos termos do § 1º deste artigo, a exoneração do servidor deve ocorrer em um dia e, no dia seguinte, a nomeação, a posse e o exercício referente ao novo cargo.

§ 3º Havendo exoneração na forma do § 1º deste artigo, o servidor poderá perceber sobre o vencimento do novo cargo, o adicional decorrente do tempo de serviço, sem interrupção.

§ 4º As progressões funcionais decorrentes da realização de cursos de aperfeiçoamento, de nova habilitação ou titulação, não poderão ser transferidas de um cargo para outro, uma vez que tem por fundamento o interesse do servidor em se qualificar periodicamente para o exercício das funções públicas que lhe foram confiadas quando de sua posse.

Art. 207. O Dia do Servidor Público será comemorado em vinte e oito de outubro.

Art. 208. Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira:

I - prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais;

II - concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito e condecoração.

Art. 209. Os prazos previstos nesta Lei Complementar serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.

Art. 210. Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos ou sofrer discriminação em sua vida funcional, nem se eximir do cumprimento de seus deveres.

Art. 211. Ao servidor público é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito de greve, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:

I - de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;

II - de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido;

III - de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria.

Parágrafo único. O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei federal, assegurada a continuidade dos serviços públicos de transporte coletivo, coleta de lixo, abastecimento d'água, serviços funerários e de pronto atendimento na área da saúde, considerados essenciais à população do Município.

Art. 212. Considera-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas, quando devidamente comprovado e que constem do seu assentamento individual.

Parágrafo único. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove união estável como entidade familiar.

Art. 213. Consideram-se autoridades competentes, para fins deste Estatuto, o Chefe do Poder Executivo e o Presidente da Câmara de Vereadores.

Parágrafo único. Respeitados os limites previstos na Lei Orgânica, é facultada a delegação de competência.

Art. 214. Os instrumentos de procuração utilizados para recebimento de direitos ou vantagens do servidor municipal terão validade por 12 (doze) meses, devendo ser renovados quando findo esse prazo.

Art. 215. Os exames de sanidade física e mental serão obrigatoriamente realizados ou concedidos por médicos credenciados pelo Município, nos termos de regulamento.

Art. 216. O Prefeito Municipal expedirá os atos administrativos necessários à plena execução das disposições da presente Lei Complementar.

Parágrafo único. Até que sejam expedidos os atos de que trata este artigo, continua em vigor a regulamentação existente, excluídas as disposições que conflitem com as da presente Lei Complementar, modifiquem-na ou, de qualquer modo, impeçam seu integral cumprimento.

Art. 217. A contagem do tempo de serviço não sofrerá suspensão ou interrupção em virtude da aplicação da presente Lei Complementar.

Art. 218. Os vencimentos percebidos pelos servidores municipais serão revistos anualmente, observadas as seguintes condições:

I – autorização na lei de diretrizes orçamentárias;

II – definição do índice em lei específica;

III – previsão do montante da respectiva despesa e correspondentes fontes de custeio na lei orçamentária anual;

IV – comprovação da disponibilidade financeira que configure capacidade de pagamento pelo governo, preservados os compromissos relativos a investimentos e despesas continuadas nas áreas prioritárias de interesse econômico e social;

V – compatibilidade com a evolução nominal e real das remunerações no mercado de trabalho;

VI – atendimento aos limites para a despesa com pessoal de que tratam o art. 169, da Constituição e a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Parágrafo único. Poderão ser deduzidos da revisão os percentuais concedidos no exercício anterior, decorrentes de reorganização ou reestruturação de cargos e carreiras, criação e majoração de gratificações ou adicionais de todas as naturezas e espécie, adiantamentos ou qualquer outra vantagem inerente aos cargos ou empregos públicos.

Art. 219. Os Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações públicas garantirão condições e locais de trabalho adequados aos servidores públicos regidos por esta Lei Complementar, com ações voltadas para a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, conforme dispuser em regulamento.

Art. 220. Para cobrir as despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar, serão utilizados recursos do orçamento municipal.

Art. 221. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, para ser aplicada a partir do 1º dia do mês seguinte.

Art. 222. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as seguintes Leis:

I - Lei Complementar nº 005, de 14 de abril de 2003;

II - Lei Complementar nº 007, de 23 de junho de 2003;

III - Lei Complementar nº 11, de 16 de dezembro de 2003;

IV - Lei Complementar nº 25, de 21 de dezembro de 2009.

Gabinete do Prefeito Municipal de Coronel Martins - SC, 29 de abril de 2014.

JONES EMANUEL MARASCHIN

Prefeito Municipal em exercício.

Esta lei foi registrada e publicada em data supra.

GENECI DA COSTA PERTUSSATTI

Secretária Municipal de Administração, Planejamento e Finanças.

CORONEL MARTINS SC LEI COMPLEMENTAR Nº 040 DE 29 DE ABRIL DE 2014

Publicado em
18/04/2017 por

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LEI COMPLEMENTAR Nº 040 DE 29 DE ABRIL DE 2014.

 

DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CORONEL MARTINS.

TÍTULO I

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos da Administração direta e indireta dos Poderes Executivo e Legislativo, do Município de Coronel Martins.

Parágrafo único. O disposto neste Estatuto aplica-se, inclusive, aos membros do magistério público municipal, respeitadas as exceções expressamente previstas em função do Plano de Carreira e de Remuneração específico da referida categoria.

Art. 2º Para efeitos desta Lei Complementar, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.

Art. 3º É proibido o exercício gratuito de cargo público, exceto o trabalho voluntário nos termos da Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.

Art. 4º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.

Parágrafo único. As atribuições gerais e específicas de cada cargo ou emprego público serão fixados em legislação específica.

Art. 5º Os cargos públicos têm denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

Parágrafo único. Os cargos públicos, segundo a sua natureza, podem ser:

I - de provimento efetivo: são aqueles de recrutamento amplo, cujos titulares são selecionados, exclusivamente, mediante concurso público, de provas ou de provas e títulos, identificadores de funções de caráter técnico ou de apoio;

II - de provimento em comissão: são declarados em Lei de livre nomeação e exoneração por ato do Chefe do Poder Executivo, identificadores de funções de direção, chefia e assessoramento.

Art. 6º Função pública é a relação subordinativa e vinculante que se estabelece entre os agentes públicos e o Município, e que visa operacionalizar os resultados relativos aos interesses e demandas da sociedade.

Parágrafo único. As funções públicas, segundo a sua natureza, podem ser:

I – de confiança, conforme disposição de lei específica;

II - técnicas, aquelas que se referem às ações de caráter instrumental, necessárias à habilitação do processo decisório;

III - de apoio, aquelas que se prestam à instrumentalização das demais funções do aparelho de serviços do Município.

TÍTULO II

DO CONCURSO PÚBLICO, DO PROVIMENTO, DA VACÂNCIA, DA REDISTRIBUIÇÃO, DA REMOÇÃO, DA SUBSTITUIÇÃO E DA JORNADA DE TRABALHO.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 7º São requisitos básicos para ingresso no serviço público municipal:

I - ser brasileiro nato ou naturalizado;

II - pleno gozo de direitos políticos;

III - quitação das obrigações eleitorais e das militares quando for o caso;

IV - aptidão física e mental, atestada por perito oficial do Município;

V - habilitação e escolaridade exigidas por Lei para exercício do cargo;

VI - idade mínima de 18 anos na data da posse;

VII - não ter sofrido penalidade disciplinar no exercício de cargo, emprego ou função pública de quaisquer dos Poderes da União, Estados ou Municípios, nos cinco anos anteriores ao ingresso.

Parágrafo único. As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos, os quais deverão estar estabelecidos em Lei.

CAPÍTULO II

DO CONCURSO PÚBLICO

Art. 8º O concurso respeitará a natureza e a complexidade do cargo, podendo ser realizado em etapas, conforme dispuser o respectivo Edital.

§ 1º A inscrição do candidato está condicionada ao pagamento do valor fixado pelo edital, ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas.

§ 2º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscreverem em concurso público para provimento de cargo, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, nos termos do edital do concurso.

§ 3º Nos casos em que couber, será de 5% (cinco) por cento do total das vagas oferecidas em concurso, a reserva de vagas para as pessoas de que trata o § 2º deste artigo.

Art. 9º O concurso público terá validade de até dois anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.

§ 1º O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será amplamente divulgado e publicado no Diário Oficial dos Municípios – DOM e, ao menos, em um jornal de circulação regional.

§ 2º Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos serão convocados com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo na carreira.

CAPÍTULO III

DO PROVIMENTO

Art. 10. O provimento do cargo público se formaliza por ato do Chefe do Poder Executivo, do Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, do Presidente de Autarquia ou de Fundação Pública, quando for o caso. 

Art.11. Ainvestidura em cargo público ocorrerá com a posse.

Art. 12.  São formas de provimento de cargo público:

I - nomeação;

II - transferência;

III - reintegração;

IV - readaptação;

V - recondução;

VI - reversão;

VII - aproveitamento.

Seção I

Da nomeação

Art.13. Anomeação precederá a posse e far-se-á:

I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de provimento efetivo;

II - em comissão, para cargos de livre nomeação e exoneração por parte do respectivo Chefe dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como do dirigente superior de Autarquia ou de Fundação Pública.

Art. 14. Os demais requisitos para o ingresso serão estabelecidos pela Lei que criar os respectivos cargos.

Subseção I

Da posse

Art.15. Aposse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo.

§ 1º A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de nomeação, podendo ser prorrogado por igual período, mediante requerimento do interessado e aquiescência da Administração Pública.

§ 2º Em se tratando de posse em novo cargo, de servidor público efetivo municipal estadual ou federal, admitir-se-á a ampliação do prazo de que trata o § 1º deste artigo, condicionada a requerimento e, contada:

I - do término das seguintes licenças:

a) para tratamento da própria saúde;

b) por motivo de doença em pessoa da família;

c) em razão de gestação, adoção ou paternidade;

d) incorporação às Forças Armadas para o serviço militar obrigatório ou, ainda, quando convocado pelas Forças Armadas;

e) para o exercício de mandato eletivo.

II - do término dos seguintes afastamentos:

a) para atender convocação da Justiça Eleitoral, durante período eletivo;

b) para servir ao Tribunal do Júri.

III - do término da fruição das férias.

§ 3º No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública, bem como do recebimento de proventos de aposentadoria e sua origem.

§ 4º Tornar-se-á sem efeito o ato de nomeação se a posse não ocorrer nos prazos previstos neste artigo.

Art.16. Aposse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica que ateste a aptidão, física e mental, para o exercício do cargo, realizada por perito oficial do Município, à vista de exames complementares definidos em Regulamento ou no próprio Edital de Concurso Público.

Parágrafo único. Somente poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.

Subseção II

Do exercício

Art. 17. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo e deve ter início no mesmo dia da posse do servidor.

Art. 18. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.

Parágrafo único. Ao entrar em exercício o servidor deverá apresentar os elementos necessários ao seu assentamento individual.

Art. 19. O servidor em exercícioem outro Município, em razão de haver sido cedido, terá o prazo estipulado pela Administração Pública, não podendo exceder a 05 (cinco) dias, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo ou da função gratificada, incluído, nesse prazo, o tempo necessário ao deslocamento para a nova sede.

§ 1º Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo, será contado a partir do término do impedimento.

§ 2º É facultado ao servidor declinar do prazo estabelecido no caput.

Art. 20. O exercício fora da lotação pode ocorrer quando o servidor:

I - exercer cargo de provimento em comissão na administração federal, estadual e municipal, inclusive suas fundações e autarquias;

II - atender convocação do serviço militar;

III - exercer outras atividades do serviço público municipal devidamente regulamentada;

IV - candidatar-se a mandato eletivo;

V - realizar cursos de treinamento ou aperfeiçoamento na área de atuação, atendendo necessidades da administração municipal;

VI - atender imperativo de convênio;

VII - representar o Município, o Estado ou o País em competições desportivas oficiais;

VIII - participar de missão de estudo, quando atender necessidades da administração municipal;

IX - nos casos de cedência.

Parágrafo único. O afastamento do exercício será por prazo determinado e sem perda de direitos do servidor, desde que ocupante de cargo de carreira.

Art. 21. O servidor deve ser afastado do exercício de seu cargo, sem vencimentos, até decisão final transitada em julgado, quando preso preventivamente, pronunciado por crime comum, denunciado por crime funcional ou condenado por crime inafiançável, em processo no qual não haja pronúncia.

Seção II

Da lotação

Art. 22. A lotação pessoal do servidor é identificada nos atos de nomeação, movimentação ou desenvolvimento funcional, reversão e reintegração, ou em ato posterior, baixado pela autoridade nomeante.

Parágrafo único. Todo o servidor terá uma lotação específica, correspondente ao cargo e ao local de trabalho, e seu afastamento ou mudança da lotação só ocorre mediante ato da autoridade competente, no interesse do serviço público.

Art. 23. O Chefe do Poder Executivo baixará as normas complementares necessárias à fixação da lotação e do local de trabalho nos órgãos da administração municipal.

Seção III

Do estágio probatório

Art. 24. Ao entrar em exercício, como condição essencial para a aquisição da estabilidade, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de três anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objetos de avaliação especial de desempenho, por comissão instituída para essa finalidade, observando-se os seguintes fatores e critérios:

I – assiduidade e pontualidade, avaliando-se a freqüência, a pontualidade e a permanência no local de trabalho, inclusive no que se refere às saídas antecipadas do servidor;

II – produtividade, avaliando-se o volume de trabalho exercido, normalmente, pelo servidor;

III – responsabilidade, avaliando-se a maneira como o servidor dedica-se ao trabalho, o cumprimento dos prazos, ordem e determinações hierárquicas, a observância e o respeito às leis e regulamentos, bem como a fiscalização necessária para se obter os resultados desejados;

IV – disciplina, avaliando-se o cumprimento ou não, pelo servidor, das determinações e ordens superiores, bem como das atribuições do respectivo cargo, constantes da lei;

V - idoneidade moral, avaliando-se a capacidade, a seriedade, a honestidade, a credibilidade e aptidão do servidor no desempenho de sua função e atribuições que lhe são conferidas;

VI – dedicação ao serviço público, avaliando-se o empenho, a ordem e o esmero do servidor em relação ao serviço público que desempenha;

VII – cooperação, avaliando-se a vontade de cooperar e a atitude em relação aos colegas de trabalho e a chefia imediata;

VIII – capacidade de iniciativa, avaliando-se o bom senso do servidor nas suas decisões, na ausência de instruções detalhadas ou em situações inesperadas;

IX – organização e planejamento, avaliando-se a organização, o planejamento e limpeza no local de trabalho do servidor;

X – qualidade, avaliação da freqüência de erros do servidor, bem como a ordem e apresentação que caracterizam o seu trabalho;

XI – conhecimento do trabalho, avaliando o desempenho e o grau de conhecimento do servidor em relação ao cargo e função que exerce;

XII – apresentação pessoal, onde será avaliada a higiene pessoal do servidor no local de trabalho.

§ 1º A avaliação de que trata o caput deste artigo, dar-se-á em etapas autônomas entre si, que ocorrerão a cada seis meses, até o fim do estágio probatório, por Comissão constituída especialmente para esta finalidade.

§ 2º O servidor que, atendidos os critérios da avaliação especial de desempenho, nos termos em que dispuser o regulamento, não obtiver média aritmética final igual ou superior a 06 (seis), será considerado reprovado e exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.

§ 3º O servidor em estágio probatório poderá ocupar cargos de provimento em comissão ou exercer função de confiança em qualquer órgão ou unidade da Administração Pública.

§ 4º Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas (os):

I - as licenças:

a) para tratamento da própria saúde;

b) por motivo de doença em pessoa da família;

c) em razão de gestação, adoção ou paternidade;

d) para incorporação às Forças Armadas para o serviço militar obrigatório ou, ainda, quando convocado pelas Forças Armadas;

e) para concorrer a mandato eletivo.

II - os afastamentos para:

a) exercício de cargo em comissão junto a entidades da administração pública municipal ou junto a entidades da administração pública direta ou indireta estadual ou federal;

b) o exercício de mandato eletivo de qualquer das Unidades da Federação;

c) atender convocação da Justiça Eleitoral, durante período eletivo;

d) servir ao Tribunal do Júri;

e) participar em programa de treinamento regularmente instituído, mesmo que implique em estudo no exterior;

III - férias.

§ 5º O estágio probatório ficará suspenso durante o exercício de cargo comissionado e durante as licenças previstas nas alíneas a, b, d e e do inciso I e alíneas a e b do inciso II, do § 4º deste artigo, sempre que o afastamento ultrapassar trinta dias e se der pela integralidade da jornada, sendo retomado a partir do término do impedimento.

Art. 25. A verificação das condições mencionados no artigo anterior será efetuada pelo Chefe imediato do servidor, que deverá encaminhá-la ao órgão de pessoal, sob pena de responsabilidade.

Parágrafo único. De posse das informações, o órgão de pessoal deve emitir parecer conclusivo acerca da situação apresentada, encaminhando as informações pertinentes à Comissão Avaliadora.

Art. 26. O servidor público municipal, em estágio probatório, terá vistas das fichas de acompanhamento de desempenho, semestralmente e, em caso de conclusão pela demissão, terá vistas no local de trabalho para que se manifeste por escrito em 10 (dez) dias.

Parágrafo único.  O órgão de pessoal deve encaminhar, imediatamente, o parecer e a defesa ao Chefe do Poder Executivo Municipal, que decidirá sobre a exoneração ou permanência do servidor, esgotando-se as vias administrativas.

Art. 27. O servidor não aprovado em estágio probatório é exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observando-se as regras dispostas acerca da Recondução.

Art. 28. O Chefe do Poder Executivo baixará os atos necessários à regulamentação do estágio probatório.

Seção IV

Da estabilidade

Art. 29. O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público adquire estabilidade após três (03) anos de efetivo exercício no cargo e após a aprovação no estágio probatório.

§ 1º O servidor estável só perderá o cargo:

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei, assegurada ampla defesa.

§ 2º São estáveis no serviço público os servidores que se encontram na situação prescrita no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988.

Seção V

Da readaptação

Art. 30. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.

§ 1º Dá-se readaptação funcional quando, não sendo possível a transferência, ocorrer modificação no estado físico ou nas condições de saúde do servidor, que aconselhe o seu aproveitamento em atribuições diferentes, compatível com a sua condição funcional, física e mental, devidamente atestada por junta médica oficial.

§ 2º A readaptação não implica em mudança de cargo e sua duração depende de recomendações periódicas, de até 12 (doze) meses, do perito oficial.

§ 3º A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

Art. 31. A readaptação não acarreta decréscimo nem aumento de remuneração.

Seção VI

Da reversão

Art. 32. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez quando, por perícia médica do órgão competente pelo pagamento da aposentadoria, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria, bem como na cassação da aposentadoria em que não se verifique culpa do servidor.

§ 1º A reversão dá-se no mesmo cargo, no cargo resultante de sua transformação ou em outro de igual vencimento, respeitada a habilitação profissional.

§ 2º No caso de reversão compulsória, verificada a inexistência de vaga, o servidor será posto em disponibilidade.

§ 3º A reversão depende de prova da capacidade física e mental para o exercício das atribuições do cargo previamente à posse.

Art. 33. É cassada a aposentadoria do servidor reingressando que não tome posse em exercício no prazo legal.

Seção VII

Da reintegração

Art. 34.  Reintegração é a reinvestidura do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

§ 1º A decisão administrativa que determina a reintegração é sempre proferida em pedido de reconsideração, em recurso ou em revisão de processo.

§ 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante, se efetivo estável ou estabilizado, será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

§ 3º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos artigos 36 e 37 desta Lei Complementar.

Seção VIII

Da recondução

Art. 35. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo por ele anteriormente ocupado em decorrência de:

I - inabilidade em estágio probatório relativo ao outro cargo, ainda que exonerado para fins de assumir referido cargo inacumulável;

II - reintegração do anterior ocupante;

III - constatação oficial de que a transferência ocorreu indevidamente.

§ 1º Na inexistência de vaga e até sua ocorrência, o servidor reconduzido fica na condição de excedente, sem perda de seus direitos.

§ 2º Extinto ou transformado o cargo anteriormente ocupado, dá-se a recondução a outro cargo, de vencimento e atribuições equivalentes. 

Seção IX

Do aproveitamento

Art. 36. Extinto o cargo, ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo cuja exigência de requisitos e atribuições sejam compatíveis com a sua formação profissional.

§ 1º Atendidas as condições estabelecidas no caput, o responsável pelo setor de Recursos Humanos do Município determinará o imediato aproveitamento do servidor em disponibilidade nas vagas que ocorrerem no âmbito dos respectivos Poderes.

§ 2º O servidor posto em disponibilidade ficará mantido sob responsabilidade dos órgãos centrais de pessoal dos respectivos Poderes do Município.

Art. 37. O aproveitamento de servidor em disponibilidade depende de prévia comprovação de sua capacidade física e mental por perito oficial.

§ 1º Se julgado apto, o servidor assumirá o exercício do cargo no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de aproveitamento.

§ 2º Verificada a incapacidade definitiva, o servidor será aposentado, conforme regras específicas do regime de previdência a que estiver filiado.

Art. 38. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por perito oficial.

§ 1º É obrigatório o aproveitamento do servidor em disponibilidade no  período máximo de doze meses em vaga que vier ocorrer em órgãos da administração Municipal.

§ 2º A hipótese prevista no caput deste artigo configura abandono de cargo mediante inquérito na forma desta Lei Complementar.

Art. 39. Aplicam-se ao servidor em disponibilidade os preceitos sobre proibição de acumulação remunerada e respectivas exceções.

CAPÍTULO IV

DA JORNADA E DO REGIME DE TRABALHO

Art. 40. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

§ 1º O controle da freqüência e do horário de trabalho serão efetuados diariamente por processo manual, mecânico ou informatizado, segundo as normas regulamentares.

§ 2º Quando adotado o livro ponto, o servidor deve registrar sua assinatura e horário de entrada e saída do trabalho, independente do horário de trabalho.

§ 3º O regime de trabalho, em cada órgão administrativo, será feito por ato próprio do respectivo superior hierárquico,  visando atender ao interesse público.

Art. 41. Mensalmente, o servidor encarregado do controle da freqüência relatará ao Chefe do Poder Executivo Municipal ou a quem delegada a competência, as ocorrências relativas à assiduidade e pontualidade dos servidores.

Art. 42. O servidor é obrigado a avisar, através de meios idôneos, à sua chefia imediata, no próprio dia em que, por doença, não possa comparecer ao serviço e no caso de afastamento necessário à consulta médica, deverá avisar com antecedência mínima de um dia.

§ 1º As faltas ao serviço por motivo de doença serão justificadas para fins de anotação no assentamento individual e pagamento, desde que a impossibilidade do comparecimento seja abonada pela chefia imediata mediante atestado médico, o qual será aceito para afastamentos de até 3 (três) dias e, para período superior a este e inferior a dezesseis dias, caberá avaliação por Junta Médica Oficial do Município ou, na sua falta, por Médico Oficial do Município, devidamente credenciado.

§ 2º Em qualquer dos casos mencionados no § 1º deste artigo o atestado médico ou o laudo da junta médica oficial, deverá ser apresentado ao Setor de Recursos Humanos no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não ser aceito e as faltas tidas como injustificadas.

§ 3º O ocupante de cargo em comissão submete-se a regime de dedicação integral ao serviço público, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica à duração de trabalho estabelecida em leis especiais.

Art. 43. A carga horária semanal dos servidores poderá ser:

I - aumentada até o limite máximo de 40 (quarenta) horas semanais, conforme disposto em legislação específica;

II – reduzida, a pedido do servidor e respeitando o interesse público municipal até o limite de 20 (vinte) horas semanais.

Parágrafo único. A redução ou ampliação da jornada normal de trabalho implicará no aumento ou redução proporcional da remuneração do respectivo servidor.

CAPÍTULO V

DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 44. Haverá substituição para os cargos de provimento em comissão e de carreira, nos casos de impedimento ou afastamento legalmente concedido ao ocupante.

§ 1º A substituição depende do ato da autoridade competente.

§ 2º A substituição é remunerada pelo cargo substituído, na proporção de dias de efetiva substituição.

§ 3º Durante a substituição, o substituto pode optar pela remuneração do cargo de origem ou perceber somente a remuneração do cargo substituído, excluídas as vantagens pessoais, não gerando direito a incorporações.

§ 4º Excepcionalmente, atendida a conveniência da Administração, o titular de cargo de direção ou chefia poderá ser nomeado ou designado, cumulativamente, como substituto, para outro cargo da mesma natureza, até que se verifique a nomeação ou designação do titular, ou retorno deste, se afastado, com o substituto percebendo vencimentos e vantagens somente de um deles.

§ 5º Os servidores investidos em cargos pertencentes aos Grupos Ocupacionais de Serviços Auxiliares, Técnico Profissional e Técnico Científico serão substituídos, em seus afastamentos legais, preferencialmente, por outro servidor efetivo, capacitado e habilitado para o exercício das funções inerentes ao cargo, enquanto durar o afastamento, assegurando-se a continuidade do serviço público.

CAPÍTULO VI

DA REMOÇÃO E DA REDISTRIBUIÇÃO

Seção I

Da remoção

Art. 45. Remoção é a realocação do servidor, de um para outro órgão do mesmo Poder, ou de uma para outra unidade do mesmo órgão.

§ 1º Dar-se-á a remoção, observada a respectiva ordem de precedência, nos seguintes casos:

I - de ofício, por conveniência da Administração Pública;

II - por motivos de saúde do servidor devidamente demonstrados e justificados perante o perito medico do Município;

III - a requerimento, por interesse do servidor, observado o interesse público e a conveniência administrativa.

§ 2º Poderá haver remoção por permuta, igualmente a critério da Administração Pública, mediante pedido escrito de ambos os interessados.

§ 3º A nomeação de servidor titular de cargo de provimento efetivo, ou do estabilizado, para cargo de provimento em comissão ou função de confiança, para exercício em outro órgão ou unidade que não o de sua lotação, dentro de um mesmo Poder, caracteriza a remoção de que trata o inciso I do § 1º, independentemente de qualquer outro ato, até que se dê a respectiva vacância, caso em que o servidor retornará ao órgão de origem.

Art. 46. Na remoção por permuta não haverá pagamento de benefícios e vantagens para qualquer dos servidores interessados.

Seção II

Da redistribuição

Art. 47.  Redistribuição é o deslocamento do servidor, com o respectivo cargo, para o quadro de pessoal de outro órgão com planos de cargos e vencimentos iguais ao de sua lotação, observado sempre o interesse da Administração.

§ 1º A redistribuição ocorrerá de ofício para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.

§ 2º Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento, nos termos desta Lei Complementar.

§ 3º A efetivação da redistribuição será precedida de manifestação dos órgãos centrais de pessoal, no âmbito dos respectivos Poderes do Município.

CAPÍTULO VII

DA VACÂNCIA

Art. 48. A vacância de cargo público decorre de:

I - demissão ou exoneração;

II - remoção;

III - redistribuição;

IV - recondução;

V - aposentadoria;

VI - falecimento;

VII - readaptação;

VIII - posse em outro cargo inacumulável.

Art. 49. Dá-se a exoneração de cargo de provimento efetivo a pedido do servidor ou por iniciativa da autoridade competente.

Parágrafo único.  A exoneração por iniciativa da autoridade competente ocorre quando:

I - não são satisfeitas as condições de estágio probatório, salvo direito à recondução;

II - o servidor não toma posse ou não entra em exercício no prazo legal;

III - o servidor toma posse em outro cargo público, emprego ou função, salvo a hipótese de acumulação legal;

IV - não satisfeitas as condições de permanência no cargo por insuficiência de desempenho, nos termos da legislação e de regulamento.

Art. 50. A exoneração do cargo em comissão ou função de confiança dá-se:

I - a juízo da autoridade competente;

II - a pedido do próprio servidor.

Art. 51. A vaga ocorrerá na data:

I - da eficácia do ato que demitir exonerar, remover, transferir, reconduzir, aposentar ou conceder vacância do cargo para fins de posse em outro cargo público municipal inacumulável;

II - do falecimento do ocupante do cargo;

III - da vigência da Lei que cria o cargo.

TÍTULO III

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA E DA CEDÊNCIA

CAPÍTULO I

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Art. 52. Os cargos em comissão serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstas na legislação especifica.

§ 1º Somente serão providos em comissão os cargos com atribuições de Direção, Chefia e Assessoramento Superior.

§ 2º A investidura em cargo de provimento comissionado determina o afastamento do servidor do cargo de carreira de que for titular, assegurando-se a opção pela respectiva remuneração, não se interrompendo a contagem de tempo de serviço e as vantagens pessoais dela decorrentes.

§ 3º Nos casos de opção pela remuneração do cargo de carreira, o servidor perceberá adicional de representação, conforme previsto em lei específica.

Art. 53. Os ocupantes de cargos em comissão terão direito a 30 (trinta) dias de férias, após 12 (doze) meses de efetivo exercício no serviço público para o município.

Parágrafo único. Durante as férias o servidor tem direito à remuneração integral, acrescida de 1/3 (um terço).

Art. 54. Ao servidor ocupante do cargo em comissão, quando não pertencente ao quadro de carreira, serão igualmente concedidos os direitos relativos a diárias, licenças para tratamento de saúde e à gestante, gratificação natalina, contagem de tempo de serviço, aposentadoria, seguridade social e as disposições relativas aos deveres e responsabilidades e regime disciplinar, na forma da presente Lei Complementar.

Art. 55. Os servidores em cargo em comissão ficam dispensados do controle de freqüência, sendo exigido de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.

Art. 56. O servidor no exercício de cargo em comissão, por ocasião da demissão, fará jus ao saldo da remuneração quanto ao mês incompleto de trabalho, às férias e 13º vencimentos proporcionais, exceto nos casos de exoneração decorrente de processo disciplinar.

CAPÍTULO II

DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

Art. 57. As Funções Gratificadas são de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal e serão atribuídas exclusivamente a servidores de carreira designados para o exercício de funções de chefia ou comando de equipes, ou designado para o exercício de atividade para a qual seja exigida qualificação diferenciada, bem como àqueles que sejam designados para atuar em regime de plantão, sobreaviso ou dedicação integral e exclusiva, tudo conforme dispuser legislação especifica.

§ 1º Pelo desempenho de Função Gratificada o servidor perceberá, além da remuneração, gratificação fixada em Lei específica.

§ 2º Fica vedado conceder Função Gratificada a servidor pelo exercício de chefia ou assessoramento quando esta atividade for inerente ao exercício de seu cargo.

CAPÍTULO III

DA CEDÊNCIA

Art. 58. Fica autorizada a cedência de servidores municipais a órgão ou entidades da Administração Direta ou Indireta, Federal, Estadual ou a outros Municípios, e ainda a pessoas jurídicas que prestam serviço à comunidade no âmbito municipal, na área da saúde, educação, cultura, esporte, economia, agricultura e turismo, salvo impedimento legal.

Parágrafo único. A cedência de que trata este artigo será efetuada em caráter gratuito ou oneroso para os cofres públicos municipais, levando-se em consideração a capacidade financeira da cessionária e os interesses da municipalidade, tendo prazo de duração e podendo ser renovado.

Art. 59. Aos servidores cedidos de outros órgãos, com ônus para o município, serão garantidas as gratificações instituídas para desempenho das atribuições do cargo lotado.

Parágrafo único. Em se tratando de cedência de servidor em estágio probatório, caberá ao órgão em que estiver cedido proceder à avaliação referida no artigo 24 desta Lei Complementar, seguindo-se os critérios ali previstos.

TÍTULO IV

DOS DIREITOS E VANTAGENS

CAPÍTULO I

DO VENCIMENTO, SUBSÍDIO E REMUNERAÇÃO

Art. 60. Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se:

I - vencimento: a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei;

II - remuneração: a soma dos vencimentos com as vantagens financeiras pessoais fixas e temporárias, estabelecidas em Lei.

III - subsídio, a remuneração fixada, em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

Art. 61. Os acréscimos pecuniários, vantagens financeiras que acompanham os vencimentos, serão calculados sobre o vencimento base do cargo e não poderão ser computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, respeitadas as regras específicas do Plano de Carreira e de Remuneração.

Art. 62. Nenhum servidor da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes do Município, poderá perceber, mensalmente:

I - a título de remuneração ou provento, importância inferior ao salário mínimo, salvo se proporcional ao tempo de serviço e a carga horária;

II - importância superior ao subsídio mensal, em espécie, do Prefeito Municipal.

§ 1º Excetuam-se do limite fixado neste artigo os casos de acumulação lícita.

§ 2º Excluem-se, para efeitos do limite fixado neste artigo, as importâncias percebidas a título de:

I - décimo-terceiro vencimento;

II - complemento remuneratório de férias;

III – diárias.

Art. 63. Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos do Poder Executivo para funções iguais ou assemelhadas.

Art. 64. O vencimento do servidor público é irredutível.

Art. 65. O servidor perde:

I - a remuneração do dia, quando faltar ao serviço sem motivo justificado, bem como a remuneração correspondente ao repouso semanal remunerado;

II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos e ausências, não justificados;

III - o vencimento do cargo efetivo quando nomeado para cargo em comissão, ressalvado o direito de opção, sem prejuízo de eventual gratificação;

IV – saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subsequente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela Chefia imediata, casos em que a parcela será descontada quando as saídas antecipadas superarem o índice de 60 (sessenta) minutos, ainda que em período descontínuo.

Art. 66. As faltas justificadas, nos termos desta Lei Complementar não afetam a remuneração ou o subsídio do servidor.

Art. 67. As reposições e as indenizações à Fazenda Municipal, devidas pelo servidor são descontadas em parcelas mensais não inferiores à décima parte de seu vencimento.

Art. 68. O servidor municipal, em débito com a Fazenda Municipal de que trata o artigo anterior, que venha a ser demitido, exonerado ou tenha sua disponibilidade cassada, deve quitá-lo no ato da rescisão.

§ 1º Quando o débito é originado de comprovada má fé‚ o servidor deve quitá-lo em 30 (trinta) dias a contar do fato, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

§ 2º A não quitação do débito no prazo previsto implica em sua inscrição em dívida ativa.

§ 3º Quando forem constatados erros e diferenças na folha de pagamento por parte do Município, o mesmo efetuará acerto num prazo máximo de cinco dias uteis, a contar da data da constatação do erro ou da diferença, cujo pagamento ou devolução será feito, impreterivelmente, na folha do mês seguinte.

§ 4º Os valores percebidos pelo servidor, em razão de decisão liminar, de qualquer medida de caráter antecipatório ou de sentença posteriormente cassada ou revista, deverão ser repostos no prazo de trinta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em dívida ativa.

Art. 69. A remuneração ou provento não será objeto de arresto, seqüestro ou penhora, salvo nos casos de prestação de alimentos resultantes de decisão judicial, de reposição ou de indenização.

Art. 70. A consignação em Folha de Pagamento de compromissos pecuniários assumidos pelo servidor com associações de servidores, entidades beneficentes ou  securitárias, é feita ou sustada quando por ele autorizada.

Parágrafo único.  Não se incluem neste artigo, as contribuições para aposentadoria, previdência social e a contribuição sindical obrigatória.

CAPÍTULO II

DAS VANTAGENS E INDENIZAÇÕES

Art. 71. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor gratificações, adicionais e indenizações.

§ 1º As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.

§ 2º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

Art. 72. As vantagens pecuniárias não serão computadas nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

Seção I

Das Indenizações

Art. 73. Constituem indenizações ao servidor:

I - diárias;

II - transporte.

Art. 74. O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a custear despesas extraordinárias com pernoite, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser o regulamento, que especificará os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão.

§ 1º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando o Município custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias.

§ 2º Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias.

§ 3º Quando a Administração proporcionar meio diverso para custear as despesas de transporte do servidor, este não fará jus a indenização de que trata o art. 73, II, desta Lei Complementar.

Art. 75. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput.

Seção II

Das Gratificações e Adicionais

Art. 76. Serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais:

I - gratificação natalina;

II - adicional de insalubridade e periculosidade;

III - adicional pela prestação de serviço extraordinário;

IV - adicional de férias;

V - adicional noturno.

Parágrafo único. Além dos adicionais e gratificações estabelecidos neste artigo, o Plano de Carreira e Remuneração poderá instituir outras vantagens aos servidores.

Subseção I

Da Gratificação Natalina

Art. 77. A gratificação natalina é concedida ao servidor municipal e corresponde ao pagamento de abono pecuniário equivalente ao vencimento do cargo, acrescido das vantagens permanentes e da média das vantagens temporárias que o servidor percebeu no respectivo período aquisitivo.

Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.

Art. 78. A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.

Parágrafo único. A Administração Municipal poderá efetuar o pagamento desta gratificação em duas parcelas, nos meses de junho e dezembro de cada ano.

Art. 79. O servidor exonerado, inclusive o ocupante de cargo de provimento em comissão, perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.  

Subseção III

Dos Adicionais de Insalubridade e Periculosidade

Art. 80. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais considerados insalubres ou perigosos, identificados em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, farão jus ao adicional de insalubridade ou de periculosidade.

Art. 81. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

Art. 82. Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho, elaborado por profissional da área na forma do artigo 87 desta Lei Complementar, indicará o quadro das atividades e operações insalubres e perigosas e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do servidor a esses agentes.

Parágrafo único. As normas referidas neste artigo incluirão medidas de proteção do organismo do trabalhador nas operações que produzem aerodispersóides tóxicos, irritantes, alérgicos ou incômodos.

Art. 83. A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: 

I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;

II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao servidor, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.

Art. 84. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do piso mínimo do Município, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

Art. 85. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego e indicadas em Laudo Técnico das Condições Ambientais, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do servidor a:

I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;      

II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.      

§ 1º O trabalho em condições de periculosidade assegura ao servidor um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o piso mínimo do Município.

§ 2º O servidor poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.

Art. 86. O direito ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho.

Art. 87. A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.

Art. 88. Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Município mediante o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho.

Subseção IV

Do Adicional pela Prestação de Serviço Extraordinário

Art. 89. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 30 (trinta) horas mensais, mediante autorização da chefia imediata.

Parágrafo único. No interesse do serviço público municipal, existindo dotação orçamentária, o Chefe do Poder Executivo Municipal poderá, mediante decreto, ampliar para até 60 (sessenta) horas extras mensais, para os cargos e situações que especificar e por prazo determinado.

Art. 90. O serviço extraordinário será remunerado da seguinte forma:

I - de segunda-feira à sexta-feira, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.

II - sábados, domingos e feriados, com acréscimo de 100% (cem por cento) em relação à hora normal de trabalho.

§ 1º Preferencialmente ao pagamento do adicional por serviço extraordinário, a Administração Municipal poderá adotar o sistema de compensação, com a prévia concordância do servidor, observados os limites estabelecidos neste artigo.

§ 2º Para efeitos do parágrafo anterior, os serviços extraordinários realizados pelo servidor público serão compensados mediante a dispensa de seu comparecimento ao serviço, por ato próprio da administração, conforme regulamentação.

Subseção V

Do Adicional de Férias

Art. 91. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do mês da concessão.

Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função de confiança ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.

Subseção VI

Do Adicional Noturno

Art. 92. O serviço noturno, prestado no horário compreendido entre as 22:00 (vinte e duas) horas de um dia e 05:00 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor hora acrescido de 20% (vinte por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.

Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 90 desta Lei Complementar.

CAPÍTULO III

DAS FÉRIAS

Art. 93. As férias serão concedidas nos doze meses subseqüentes à data em que o servidor tiver adquirido o direito, de acordo com a escala organizada pela Administração Municipal e comunicada por escrito ao servidor com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias, observando-se ainda, quanto aos membros do magistério público, as disposições específicas constantes no respectivo Plano de Carreira e de Remuneração.

§ 1º Para o período aquisitivo de férias, serão exigidos 12 (doze) meses de efetivo exercício.

§ 2º As férias serão concedidas na seguinte proporção:

I – 30(trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de cinco vezes;

II – 24(vinte quatro) dias corridos, quando houver tido de seis a catorze faltas;

III – 18(dezoito) dias corridos, quando houver tido de quinze a vinte e três faltas;

IV – 12(doze) dias corridos, quando houver tido de vinte e quatro a trinta e duas faltas.

§ 3º Pode o Chefe do Poder Executivo, no interesse do serviço público, mediante requerimento do servidor, autorizar a conversão de 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, utilizando como base a remuneração normal, vedada qualquer outra hipótese de conversão pecuniária.

Art. 94. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de interesse público, devendo, ao entrar em férias e, caso se ausentar do município, comunicar seu endereço ao departamento pessoal.

Parágrafo único. É vedado o acúmulo de férias, salvo motivo relevante, em benefício do serviço público municipal, vedado em qualquer caso, acúmulo superior a 2 (duas) férias.

Art. 95. As férias poderão ser concedidas em dois períodos, nenhum dos quais inferior a 10 (dez) dias, sempre que houver interesse da Administração Pública Municipal a pedido do servidor.

Parágrafo único. Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor do adicional de férias quando do gozo do primeiro período.

Art. 96. O cálculo do período das férias será feito com base no vencimento do cargo ocupado na data de sua concessão, acrescido das vantagens permanentes e da média das vantagens temporárias que o servidor percebeu no respectivo período aquisitivo e será paga até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período de gozo.

Art. 97. O servidor demitido ou exonerado perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, acrescido do terço constitucional, na proporção de um doze avos por mês de serviço ou fração superior a quatorze dias.

Parágrafo único. A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato de exoneração.

Art. 98. A administração municipal poderá conceder, justificado o interesse público, férias coletivas, a todos ou a parte de seus servidores.

Parágrafo único. Os servidores contratados há menos de 12 (doze) meses ou aqueles com período aquisitivo incompleto gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.

CAPÍTULO IV

DAS LICENÇAS

Art. 99. Conceder-se-á ao servidor licença:

I – por motivo de doença em pessoa da família;

II – para atividade política;

III – para tratar de interesses particulares;

IV – para desempenho de mandato classista;

V – à gestante e à adotante;

VI - para o serviço militar;

VII – paternidade;

VIII – para tratamento de saúde;

IX - como prêmio.

Seção I

Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

Art. 100. Poderá ser concedida licença ao servidor ocupante de cargo efetivo por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional.

§ 1º A licença somente será deferida, se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do disposto no inciso IV do art. 65 desta Lei Complementar.

§ 2º A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até trinta dias, podendo ser prorrogada por igual período, mediante parecer de junta médica oficial e, excedendo estes prazos, sem remuneração.

§ 3º A licença prevista no caput será precedida de exame por médico ou junta médica oficial, sendo vedado o exercício de atividade remunerada durante o período.

§ 4º Sendo os membros da família servidores municipais, a licença será concedida a apenas um deles, no mesmo período.

Seção II

Da Licença para Atividade Política

Art. 101. O servidor público municipal, candidato a cargo eletivo, será licenciado do cargo que ocupa durante o prazo e condições previstas na legislação federal, em vigor na data das eleições.

Seção III

Da Licença para Tratar de Interesses Particulares

Art. 102. A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licença sem remuneração, para tratar de assuntos particulares pelo prazo de até dois anos consecutivos, prorrogável por igual período.

§ 1º A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo a pedido do servidor ou suspensa no interesse da Administração Municipal, podendo, neste último caso, ser renovada até a complementação do prazo concedido anteriormente.

§ 2º Não se concederá licença a servidores para tratar assuntos particulares, que tenham sido removidos ou redistribuídos a tempo inferior a 02 (dois) anos de exercício.

§ 3º Não se concederá nova licença antes de decorridos dois anos do término da licença anterior.

Seção IV

Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista

Art. 103. É assegurado ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão.

§ 1º Somente poderão ser licenciados 2 (dois) servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades.

§ 2º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, uma única vez.

Seção V

Da Licença à Gestante e Adotante

Art. 104. Será concedida licença à servidora gestante por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração que será calculada de acordo com as normas do regime previdenciário a que se encontrar vinculada a servidora.

§ 1º A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.

§ 3º No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.

§ 4º No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.

Art. 105. Ao servidor ou servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, remunerada na forma do artigo 104 desta Lei Complementar.

§ 1º A licença só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda ao adotante ou guardião.

§ 2º A adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença a apenas um dos adotantes ou guardiães, servidor ou servidora.

Seção VI

Da Licença para o Serviço Militar

Art. 106. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica.

Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.

Seção VII

Da Licença Paternidade

Art. 107. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias úteis, sem prejuízo da remuneração.

Seção VIII

Da Licença para Tratamento de Saúde

Art. 108. A licença para tratamento da saúde será concedida ao servidor que ficar temporariamente incapacitado para o trabalho, cujos vencimentos serão pagos, na integralidade, pelo Município, até o 15º (décimo quinto) dia, após o que, o servidor será encaminhado ao Instituto Nacional do Seguro Social, onde perceberá auxílio-doença remunerado na forma prevista na legislação federal específica.

Art. 109. A licença para tratamento de saúde dependerá da conclusão do perito oficial do Município ou credenciado por este.

§ 1º Quando se tratar de ausência de até 03 (três) dias, esta será classificada como afastamento e poderá ser aceito atestado fornecido por médico clínico geral ou o especialista que identificou a moléstia, desde que informe com precisão:

I - o nome do servidor;

II - o número do Cadastro de Pessoa Física;

III - o período de licença;

IV - a doença ou moléstia, que impede o servidor de executar plenamente suas atividades.

§ 2º Na hipótese de licença superior a 03 (três) dias será necessária avaliação médica por perito do Município ou credenciado por este para tal fim.

§ 3º Se a licença for por período superior a quinze dias, o servidor será encaminhado ao Instituto Nacional do Seguro Social que disporá na forma da Legislação aplicável, ou ainda, ao sistema de seguridade e de previdência ao qual se encontrar vinculado.

Art. 110. O servidor que contrair doença transmissível será compulsoriamente licenciado, até o médico perito oficial atestar que sua presença nos órgãos administrativos não coloca em risco a saúde dos demais servidores.

Parágrafo único. Caso a doença transmissível mereça avaliação por profissional especializado, este também deverá pronunciar-se sobre o retorno ou não do servidor as suas atividades.

Art. 111. O servidor em licença para tratamento de saúde não poderá recusar-se a prestar inspeções médicas ou a submeter-se a exames exigidos pelo Instituto Nacional de Seguridade Social ou pela autoridade competente a que se subordina, sob pena de suspensão da licença.

§ 1º A licença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho ou pela transformação em aposentadoria por invalidez.

§ 2º Findo o prazo da licença, o servidor será submetido a nova inspeção médica.

Art. 112. Será licenciado, com direito à remuneração, calculada na forma da legislação do sistema de previdência a que se encontrar vinculado, o servidor acidentado, em serviço, mediante laudo médico expedido por médico local ou em caso especial por junta médica.

§ 1º Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor público municipal e que se relacione mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.

§ 2º Equipara-se ao acidente em serviço o dano decorrido de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo e também, sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice versa.

§ 3º A prova do acidente deverá ser providenciada pelo servidor e por ele comunicada imediatamente ao Setor de Recursos Humanos, para que este proceda às comunicações necessárias ao respectivo regime de previdência.

Seção IX

Da Licença Prêmio

Art. 113.  Após cada triênio de efetivo exercício, o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, fará jus a 30(trinta) dias de licença como prêmio, com a remuneração total do cargo efetivo percebida no mês da concessão, excluindo-se desta apenas os acréscimos decorrentes de adicional por serviço extraordinário.

§ 1º Não se concederá licença como prêmio ao servidor que durante o período aquisitivo:

I - tenha sofrido penalidade disciplinar;

II - tenha sido beneficiado por licença para tratamento de interesses particulares;

III- tenha sido condenado à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

IV- tenha faltado injustificadamente ao serviço por 10 (dez) dias ou mais, consecutivos ou intercalados;

V – tenha faltado ao serviço para acompanhamento de pessoa da família ao médico, nos termos do inciso IV do artigo 120 desta Lei Complementar, em limite superior àquele estabelecido no referido dispositivo.

 § 2º Os períodos de licença de que trata o caput são acumuláveis até o limite de 2(dois) e o benefício não poderá ser convertido em pecúnia, salvo na exoneração a pedido sem prévio aviso.

§ 3º Caberá ao servidor indicar o período de gozo da licença-prêmio; contudo, se não o fizer deverá aceitar, sob pena de preclusão do próprio direito, o período indicado pela administração.

§ 4º O período de gozo poderá ser parcelado; contudo nunca inferior a 10(dez) dias.

§ 5º As secretarias e unidades administrativas a ela equiparadas organizarão, anualmente, cronograma de concessão de licenças como prêmio, garantindo o funcionamento normal dos serviços e o remeterão ao Departamento de Recursos Humanos até o mês de março de cada ano.

Art. 114. Para efeito de concessão de licença prêmio, somente será computado o tempo de serviço prestado ao Município de Coronel Martins após a efetivação.

Parágrafo único. A contagem do tempo de serviço, para efeito da concessão da licença-prêmio, ficará suspensa nos seguintes casos:

I – nos afastamentos autorizados pela administração pública municipal;

II – no gozo de licença para o trato de assuntos particulares;

III – no gozo de licença para tratamento de saúde quando o afastamento for superior a 90 (noventa) dias no período aquisitivo;

IV – no gozo de licença por motivo de doença em pessoa da família, quando o afastamento for superior a 90 (noventa) dias consecutivos no período aquisitivo.

CAPÍTULO V

DOS AFASTAMENTOS

Seção I

Do Afastamento para Servir a Outro Órgão ou Entidade

Art. 115. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:

I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

II - em casos previstos em leis específicas, bem como em acordos, convênios, ajustes ou congêneres.

§ 1º Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração obrigatoriamente será do órgão ou entidade cessionária, sendo que nos demais casos o ônus será estabelecido entre as partes.

§ 2º Quando a cessão de servidores a outros entes da federação caracterizar-se como contribuição para o custeio de despesas de competência destes outros entes, o procedimento deverá estar previsto na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual e ser aperfeiçoado mediante convênio, acordo, ajuste ou congênere. 

§ 3º A cessão far-se-á mediante decreto, publicado na forma da Lei Orgânica Municipal.

Seção II

Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo

Art. 116. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as disposições estabelecidas pela legislação superior.

Seção III

Do Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior

Art. 117. O servidor não poderá ausentar-se do País para missão oficial, sem expressa autorização do Prefeito Municipal ou do Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, conforme o caso, sem prejuízo das demais formalidades legais necessárias para o procedimento.

Parágrafo único. A ausência não excederá a 2 (dois) anos, e finda a missão, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência.

Art. 118. O servidor poderá afastar-se do serviço público, para estudo para cursar pós-graduação, mestrado ou doutorado, mediante expressa autorização da autoridade competente, nas condições expressas no respectivo Plano de Carreira e de Remuneração.

Parágrafo único. O afastamento do servidor será concedido a critério exclusivo da Administração Municipal, inclusive no que se refere às áreas estratégicas para o desenvolvimento municipal e ao interesse público.

Art. 119. Ao servidor beneficiado pelo afastamento de que trata o artigo anterior não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento integral da despesa havida com seu afastamento.

Parágrafo único. As hipóteses, condições e formas para a autorização de que trata o artigo anterior, inclusive no que se refere à remuneração do servidor, serão disciplinadas em regulamento.

CAPÍTULO VI

DAS FALTAS JUSTIFICADAS E DAS CONCESSÕES

Seção I

Das Faltas Justificadas

Art. 120. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor, quer ocupante de cargo de provimento efetivo ou de cargo comissionado, ausentar-se do serviço:

I - por 1 (um) dia para doação de sangue;

II - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de casamento;

III – em caso de falecimento de parentes, pelos seguintes períodos:

a) por 8 (oito) dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob sua guarda ou tutela e irmãos;

b) por 4 (quatro) dias consecutivos em razão de falecimento de avós, cunhados, sogro e sogra;

c) por 1 (um) dia em razão de falecimento de tios e sobrinhos.

IV – até 3 (três) dias por ano, consecutivos ou não, para acompanhamento médico de cônjuge, filhos, pai, mãe e irmãos quando a assistência for indispensável.

Parágrafo único. Sendo os membros da família servidores municipais, o afastamento previsto no inciso IV deste artigo será concedido a apenas um deles.

Art. 121. À servidora lactante é assegurado o direito de ausentar-se do serviço pelo período de duas horas diárias a fins de amamentação, até que seu filho complete 08 (oito) meses de idade.

§ 1º O pedido do benefício deverá ser encaminhado à autoridade competente, instruído com a certidão de nascimento do filho.

§ 2º A escolha do horário reservado à amamentação fica a critério da requerente em consonância com a chefia imediata.

Seção II

Das Concessões

Art. 122. Poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.

§ 2º Também será concedido horário especial ao servidor portador de necessidades especiais, quando comprovada a necessidade, por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.

§ 3º As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física, exigindo-se, porém, neste caso, compensação de horário na forma do inciso IV do art. 65 desta Lei Complementar.

CAPITULO VII

DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 123. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.

Art. 124. Além das ausências ao serviço previstas no art. 120 são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

I - férias;

II – os afastamentos do cargo efetivo para o exercício de cargo de provimento em comissão ou função de confiança;

III - desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, ressalvadas as exceções estipuladas em lei;

IV - júri e outros serviços obrigatórios por lei;

V - estudo ou missão no exterior, quando autorizado o afastamento, na forma desta Lei Complementar;

VI - licença:

a) à gestante, à adotante e à paternidade;

b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado ao Município, em cargo de provimento efetivo;

c) para o desempenho de mandato classista, ressalvada as exceções estabelecidas em lei;

d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;

e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento;

f) para o serviço militar;

VII - participação em competição desportiva regional, estadual ou nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior.

CAPÍTULO VIII

DO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 125. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou dos seus interesses pessoais.

Art. 126. O requerimento será dirigido à autoridade competente por intermédio do superior imediato.

Art. 127. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.

Art. 128. Caberá recurso:

I - do indeferimento do pedido de reconsideração;

II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

§ 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

§ 2º O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

Art. 129. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

Art. 130. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.

Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

Art. 131. O direito de requerer prescreve:

I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;

II - em 180 (cento e oitenta) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.

Art. 132. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.

Art. 133. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou ao procurador por ele constituído.

Art. 134. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.

Art. 135. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior.

TÍTULO V

DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I

DOS DEVERES

Art. 136. São deveres do servidor:

I – assiduidade;

II – pontualidade;

III – discrição;

IV – urbanidade;

V - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo e outras funções inerentes ao serviço público, garantindo, quando membro do magistério, o aproveitamento do educando e contribuindo para aumentar o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica;

VI - ser leal às instituições a que servir;

VII - observar as normas legais e regulamentares;

VIII – manter atualizados seus dados cadastrais;

IX – repor as horas aulas e/ou o dia em que faltar ao serviço sem justificativa;

X – preservar os princípios e fins da educação e do serviço público;

XI – desenvolver o espírito de solidariedade, justiça, cooperação e o respeito às autoridades constituídas;

XII – cumprir o que estabelece a Lei de Diretrizes e Bases da Educação e demais legislação própria do ensino, quando se tratar de membro do magistério;

XIII - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

XIV - atender com presteza:

a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas às protegidas por sigilo;

b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;

c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;

d) ao superior hierárquico quando solicitado para executar tarefas não contidas no rol exemplificativo daquelas próprias do cargo, porém inerentes ao serviço público de competência da Administração;

XV - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;

XVI - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;

XVII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;

XVIII - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

XIX - ser assíduo e pontual ao serviço;

XX - tratar com urbanidade, educação e cortesia os colegas de trabalho e o público em geral, tanto no próprio local de trabalho como nos demais setores;

XXI - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;

XXII – utilizar os equipamentos de proteção individual disponibilizados pela administração, conforme exigência das atribuições próprias dos cargos existentes.

Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XXI será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado ampla defesa.

CAPÍTULO II

DAS PROIBIÇÕES

Art. 137. Ao servidor é proibido:

I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

III - recusar fé a documentos públicos;

IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; referir-se de modo depreciativo em informação, parecer ou despacho, às autoridades e a atos da administração pública, podendo, porém, em trabalho assinado, criticá-los do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço;

VI - cometer à pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

X - participar de gerência ou administração de empresa privada, ainda que informalmente, ou dela ser sócio, ou exercer o comércio e, nessa qualidade transacionar com o Município;

XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;

XV - proceder de forma desidiosa;

XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;

XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;

XX – exercer atos de comércio entre os colegas de trabalho no horário de expediente;

XXI – promover ou subscrever listas de donativos, na repartição;

XXII – receber vendedores de qualquer espécie, durante o horário de trabalho, exceto quando se tratar de assunto de interesse da administração municipal;

XXIII – entreter-se nos locais de trabalho em atividades estranhas ao serviço;

XXIV – utilizar-se dos meios de comunicação, telecomunicação ou transmissão de dados para fins particulares, próprios ou de terceiros;

XXV – apresentar ao trabalho, para o desempenho das atribuições:

a) sob o efeito decorrente do consumo de bebidas alcoólicas, ou de quaisquer outras substâncias, químicas ou não, de conseqüências alucinógenas, cuja ação represente risco à segurança própria ou de terceiros, bem como ao patrimônio público ou privado;

b) portando arma de fogo ou arma branca;

c) com trajes inadequados, não uniformizado ou sem o cartão de identificação profissional, estes quando fornecidos pelo Município.

CAPÍTULO III

DA ACUMULAÇÃO

Art. 138. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

§ 1º A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público.

§ 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

§ 3º Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.

Art. 139. O servidor vinculado ao regime desta Lei Complementar, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.

CAPÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 140. O servidor responde administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

Art. 141. A responsabilidade administrativa decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros, no desempenho do cargo ou função.

§ 1º A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista nesta Lei Complementar, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.

§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.

§ 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

Art. 142. As sanções civis e penais não excluem as administrativas.

Art. 143. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

Art. 144. São penalidades disciplinares:

I - advertência;

II - suspensão;

III – demissão.

Art. 145. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

Art. 146. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 137, incisos I a VIII, XIX e alínea c do inciso XXV e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

Art. 147. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita à penalidade de advertência ou de demissão, não podendo exceder a 90 (noventa) dias.

§ 1º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade, uma vez cumprida a determinação.

§ 2º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

Art. 148. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.

Art. 149. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

I - crime contra a administração pública;

II - abandono de cargo;

III – incontinência pública e conduta escandalosa, vício de jogos proibidos e embriaguez habitual;

IV - inassiduidade habitual;

V - improbidade administrativa;

VI - conduta escandalosa, na repartição;

VII - insubordinação grave em serviço;

VIII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

IX - aplicação irregular de dinheiro público;

X - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

XI - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;

XII - corrupção;

XIII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

XIV - transgressão dos incisos IX a XVI e alíneas a e b do inciso XXV do artigo 137 desta Lei Complementar;

XV – transgressão dos incisos V, XII, XIV alínea d e XVI do artigo 136 desta Lei Complementar.

Art. 150. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade competente notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:

I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por três servidores efetivos e dois indicados pelo Chefe do Poder Executivo e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração;

II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;

III - julgamento.

§ 1º A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico.

§ 2º A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.

§ 3º Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento.

§ 4º No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão. 

§ 5º A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo.

§ 6º Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.

Art. 151. O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem.

Parágrafo único. O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições do Título V desta Lei Complementar.

Art. 152. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.

Art. 153. A demissão de servidor ocupante de cargo efetivo, nos casos dos incisos I, IX, XI e XII do art. 149, resulta na indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.

Art. 154. A demissão de servidor ocupante de cargo efetivo, por infringência do art. 137, incisos IX e XII, 136 inciso XVIII, bem como dos incisos I, IX, XI e XII do artigo 149, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Art. 155. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de cinco dias consecutivos.

Art. 156. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por dez dias, intercaladamente, durante o período de seis meses.

Art. 157. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário, observando-se especialmente que: 

I - a indicação da materialidade dar-se-á:

a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a cinco dias;

b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a dez dias intercaladamente, durante o período de seis meses; 

II - após a apresentação da defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a cinco dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento.

Art. 158. As penalidades disciplinares serão aplicadas pelo Prefeito Municipal e pelo Presidente da Câmara Municipal de Vereadores ao servidor vinculado ao respectivo Poder ou entidade.

Art. 159. A infração disciplinar prescreverá:

I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão;

II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

§ 2º Os prazos de prescrição, previstos na lei penal, aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

§ 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

TÍTULO VI

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 160. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

Art. 161. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

Art. 162. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, com exposição dos fatos.

Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.

Art. 163. Os procedimentos para o processo disciplinar e para o inquérito administrativo serão aqueles estabelecidos por esta Lei Complementar, podendo ser subsidiariamente aplicadas, no que couber, as normas do processo penal e civil.

Art. 164. Sempre que for desconhecida a autoria da infração ou da irregularidade administrativa, o processo disciplinar será precedido de inquérito administrativo, sendo ambos instruídos pela mesma comissão.

Art. 165. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

Art. 166. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser titular de cargo de provimento efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

§ 1º O presidente poderá designar um servidor estranho à comissão para exercer a função de secretário.

§ 2º A comissão, sempre que necessário, dedicará todo o tempo ao processo disciplinar, ficando seus membros e secretários, em tais casos, dispensados, pelo menos meio período de expediente, do serviço de repartição.

§ 3º Os autos do processo administrativo disciplinar serão autuados, com numeração das páginas, obedecendo-se a ordem cronológica dos atos e procedimentos. 

Seção I

Inquérito Administrativo

Art. 167. A autoridade responsável pela unidade administrativa em que tenha ocorrido a irregularidade ou infração, cuja autoria seja desconhecida, requisitará, à autoridade superior, a instauração do inquérito administrativo, com exposição dos fatos e circunstâncias.

Parágrafo único. A autoridade superior deverá baixar o ato de instauração do inquérito administrativo no prazo de cinco dias úteis.

Art. 168. O inquérito administrativo será presidido por uma comissão formada nos termos do artigo 166 desta Lei Complementar.

Art. 169. A comissão de inquérito terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de sua criação para apresentar  relatório conclusivo quanto à autoria dos fatos, sendo-lhe vedado apresentar conclusão sobre a tipificação da infração ou responsabilidade do servidor.

Parágrafo único. O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado, desde que justificadamente.

Art. 170. Na instrução do inquérito administrativo, a comissão poderá colher todas as provas necessárias para a apuração dos fatos, ouvindo testemunhas, fazendo acareações, requisitando documentos e informações, entre outras.

Art. 171. A conclusão da comissão de inquérito será remetida à autoridade superior para a aplicação das medidas cabíveis.

Art. 172. Do inquérito administrativo poderá resultar:

I – a instauração de processo disciplinar; 

II – arquivamento do processo.

§ 1º O arquivamento do processo somente se dará quando o Inquérito Administrativo não elucidar a autoria da irregularidade ou da infração.

§ 2º Na hipótese do § 1º, a autoridade superior determinará a instauração do processo disciplinar, se a conclusão dada pela comissão for manifestamente contrária à prova dos autos. 

 Art. 173. Aplicam-se ao inquérito administrativo os procedimentos do processo disciplinar, no que couber.

Seção II

Do Processo Disciplinar

Art. 174. De posse da denúncia, ou da conclusão do inquérito administrativo, a autoridade competente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, baixará o ato de instauração do  processo punitivo, especificando a incumbência da comissão.

Art. 175. Os servidores designados serão notificados de sua incumbência, e se reunirão para a eleição do presidente e relator da comissão e instalação dos trabalhos, no prazo de dois dias úteis, contados da notificação.

Parágrafo único. As autoridades a que estão subordinados os servidores membros da comissão serão informadas desta incumbência.

Art. 176. Durante os trabalhos da comissão, os servidores membros priorizarão as atividades relativas ao processo disciplinar, cabendo à Administração Municipal viabilizar tais condições, inclusive disponibilizando assessoramento técnico, contábil e jurídico quando necessário.

Art. 177. A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.

Art. 178. A comissão terá o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar relatório conclusivo sobre a responsabilidade ou não do servidor acusado, relativamente aos fatos investigados.

Parágrafo único. O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado, desde que devidamente justificado, e submetido à apreciação da autoridade competente.

 Art. 179. Não poderá participar de comissão disciplinar o cônjuge companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

Subseção I

Da Instrução

Art. 180. Instalada a comissão, esta, no prazo 3 (três) dias úteis, notificará o servidor acusado,  o qual terá o prazo de 5  (cinco) dias úteis para, pessoalmente  ou através de procurador devidamente habilitado, apresentar sua defesa prévia.

§ 1º O ofício de notificação será acompanhado da denúncia e da respectiva documentação.

§ 2º Os autos do inquérito administrativo farão parte da peça acusatória, do processo punitivo.

Art. 181. A notificação do servidor será pessoal, mediante ofício, e poderá ser realizada por qualquer dos membros da comissão, ou por servidor publico municipal, para este fim designado.

Parágrafo único. Não sendo possível a realização da notificação na forma no caput, esta poderá ser:

I – através do correio, com aviso de recebimento;

II – mediante edital, publicado em jornal de maior circulação na região.

Art. 182. Em sua defesa prévia, o acusado poderá rebater as acusações formuladas na denúncia e impugnar eventuais documentos; arrolar até 5 (cinco) testemunhas e requerer o que for de interesse de sua defesa.

Art. 183. Apresentada a defesa prévia, ou findo o prazo previsto no artigo anterior sem que o acusado tenha se manifestado, a comissão apresentará, no prazo de 3 (três) dias úteis, parecer prévio a cerca do prosseguimento ou não do processo.

§ 1º Se o parecer prévio for pelo arquivamento, este será submetido à apreciação da autoridade competente para a decisão final, no prazo de cinco dias.

§ 2º Se o parecer pelo arquivamento for manifestamente contrário às provas dos autos, a autoridade competente determinará o prosseguimento do feito, podendo, quando for o caso,  nomear outra comissão disciplinar.

§ 3º Se o parecer for pelo prosseguimento do processo, a comissão elaborará seu cronograma de trabalho, indicando as provas a serem produzidas.

Art. 184. Na fase de instrução, a comissão poderá ouvir testemunhas, requisitar documentos, realizar vistorias in loco, requisitar perícias, entre outros meios legalmente admitidos. 

§ 1º As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão disciplinar.

§ 2º Quando a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada à autoridade a qual está subordinado o servidor, com a indicação do dia e da hora marcados para inquirição.

§ 3º Sempre que a atividade da comissão depender da realização de despesas, necessário se faz a prévia autorização da autoridade competente.

§ 4º No desempenho de suas atribuições, a comissão poderá requisitar o auxílio de servidores, ou até mesmo a contratação de assessoria técnica.

Art. 185. É assegurado ao acusado o direito à ampla defesa e ao contraditório, devendo ser intimado de todos os atos da comissão, pessoalmente ou através de seu procurador, podendo formular perguntas às testemunhas e requerer o que for de seu interesse, vedado, porém, interferir nas perguntas e respostas.

§ 1º A comissão poderá indeferir, fundamentadamente os pedidos manifestamente protelatórios, ou que não guardem relação com os fatos investigados.

§ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

Art. 186. Na tomada de depoimento serão ouvidas primeiramente as testemunhas arroladas na denúncia ou convocadas pela comissão e por último as testemunhas arroladas pelo acusado.

§ 1º Na hipótese do denunciante e a defesa arrolarem a mesma testemunha, esta será ouvida na oportunidade em que forem tomados os depoimentos das testemunhas de defesa.

§ 2º Quando houver depoimento do acusado, este será ouvido após os depoimentos das testemunhas, em respeito ao principio da ampla defesa e do contraditório.

§ 3º O depoimento será prestado oralmente, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.

 § 4º Os depoimentos, as acareações e as vistorias in loco serão reduzidos a termo. 

Art. 187. Terminada a fase de instrução o acusado será notificado para oferecer as alegações finais, no prazo de dez dias, sendo-lhe garantido vista do processo no local designado pela comissão.

Art. 188. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.

§ 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Art. 189. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.

Subseção II

Do Julgamento

Art. 190. De posse do relatório da comissão disciplinar, a autoridade competente para o julgamento concederá vista do processo ao(s) indiciado(s) para manifestação final.

§ 1º O prazo para a manifestação a que se refere o caput é de 05 (cinco) dias contados da notificação.

§ 2º Não será admitida a produção de novas provas na fase de julgamento do processo.

Art. 191. Decorrido o prazo a que se refere o artigo anterior, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 192. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.

§ 1º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.

§ 2º A autoridade julgadora que der causa à prescrição será responsabilizada na forma do Capitulo IV do Título V desta Lei Complementar.

Art. 193. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.

Art. 194. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, permanecendo cópia do mesmo na repartição.

Art. 195. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.

Parágrafo único. Ocorrida a exoneração, o ato será convertido em demissão, se for o caso.

Seção III

Da Revisão do Processo

Art. 196. O processo disciplinar poderá ser revisto, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

§ 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

§ 2º No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.

§ 3º Prescreve o direito à revisão em 5 (cinco) anos, a contar da data em que forem conhecidos os fatos ou circunstâncias que deram motivo ao processo revisional.

Art. 197. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

Art. 198. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

Art. 199. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Prefeito Municipal ou ao Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.

Parágrafo único. Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma do art. 166 desta Lei Complementar.

Art. 200. A revisão correrá em apenso ao processo originário.

Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.

Art. 201. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.

Art. 202. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão de processo disciplinar.

Art. 203. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade.

Parágrafo único. O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.

Art. 204. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor.

Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

TÍTULO VII

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 205. Aplica-se aos servidores públicos municipais o Regime Geral de Previdência Social.

Art. 206. Havendo investidura em cargo diverso, decorrente de aprovação em outro concurso público, é assegurada ao servidor a contagem do tempo de serviço prestado no cargo anterior, para todos os efeitos.

§ 1º O servidor que requerer sua exoneração a fim de assumir outro cargo de provimento efetivo, não acumulável, não fará jus à indenização ou ao pagamento antecipado proporcional de décimo-terceiro vencimento, férias, terço constitucional e licença-prêmio não gozadas, pois receberá normalmente ao final do exercício ou quando do término do período aquisitivo, contando-se o tempo de serviço público municipal e não o tempo de serviço no cargo.

§ 2º Para não configurar interrupção do tempo de serviço, nos termos do § 1º deste artigo, a exoneração do servidor deve ocorrer em um dia e, no dia seguinte, a nomeação, a posse e o exercício referente ao novo cargo.

§ 3º Havendo exoneração na forma do § 1º deste artigo, o servidor poderá perceber sobre o vencimento do novo cargo, o adicional decorrente do tempo de serviço, sem interrupção.

§ 4º As progressões funcionais decorrentes da realização de cursos de aperfeiçoamento, de nova habilitação ou titulação, não poderão ser transferidas de um cargo para outro, uma vez que tem por fundamento o interesse do servidor em se qualificar periodicamente para o exercício das funções públicas que lhe foram confiadas quando de sua posse.

Art. 207. O Dia do Servidor Público será comemorado em vinte e oito de outubro.

Art. 208. Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira:

I - prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais;

II - concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito e condecoração.

Art. 209. Os prazos previstos nesta Lei Complementar serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.

Art. 210. Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos ou sofrer discriminação em sua vida funcional, nem se eximir do cumprimento de seus deveres.

Art. 211. Ao servidor público é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito de greve, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:

I - de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;

II - de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido;

III - de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria.

Parágrafo único. O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei federal, assegurada a continuidade dos serviços públicos de transporte coletivo, coleta de lixo, abastecimento d'água, serviços funerários e de pronto atendimento na área da saúde, considerados essenciais à população do Município.

Art. 212. Considera-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas, quando devidamente comprovado e que constem do seu assentamento individual.

Parágrafo único. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove união estável como entidade familiar.

Art. 213. Consideram-se autoridades competentes, para fins deste Estatuto, o Chefe do Poder Executivo e o Presidente da Câmara de Vereadores.

Parágrafo único. Respeitados os limites previstos na Lei Orgânica, é facultada a delegação de competência.

Art. 214. Os instrumentos de procuração utilizados para recebimento de direitos ou vantagens do servidor municipal terão validade por 12 (doze) meses, devendo ser renovados quando findo esse prazo.

Art. 215. Os exames de sanidade física e mental serão obrigatoriamente realizados ou concedidos por médicos credenciados pelo Município, nos termos de regulamento.

Art. 216. O Prefeito Municipal expedirá os atos administrativos necessários à plena execução das disposições da presente Lei Complementar.

Parágrafo único. Até que sejam expedidos os atos de que trata este artigo, continua em vigor a regulamentação existente, excluídas as disposições que conflitem com as da presente Lei Complementar, modifiquem-na ou, de qualquer modo, impeçam seu integral cumprimento.

Art. 217. A contagem do tempo de serviço não sofrerá suspensão ou interrupção em virtude da aplicação da presente Lei Complementar.

Art. 218. Os vencimentos percebidos pelos servidores municipais serão revistos anualmente, observadas as seguintes condições:

I – autorização na lei de diretrizes orçamentárias;

II – definição do índice em lei específica;

III – previsão do montante da respectiva despesa e correspondentes fontes de custeio na lei orçamentária anual;

IV – comprovação da disponibilidade financeira que configure capacidade de pagamento pelo governo, preservados os compromissos relativos a investimentos e despesas continuadas nas áreas prioritárias de interesse econômico e social;

V – compatibilidade com a evolução nominal e real das remunerações no mercado de trabalho;

VI – atendimento aos limites para a despesa com pessoal de que tratam o art. 169, da Constituição e a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Parágrafo único. Poderão ser deduzidos da revisão os percentuais concedidos no exercício anterior, decorrentes de reorganização ou reestruturação de cargos e carreiras, criação e majoração de gratificações ou adicionais de todas as naturezas e espécie, adiantamentos ou qualquer outra vantagem inerente aos cargos ou empregos públicos.

Art. 219. Os Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações públicas garantirão condições e locais de trabalho adequados aos servidores públicos regidos por esta Lei Complementar, com ações voltadas para a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, conforme dispuser em regulamento.

Art. 220. Para cobrir as despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar, serão utilizados recursos do orçamento municipal.

Art. 221. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, para ser aplicada a partir do 1º dia do mês seguinte.

Art. 222. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as seguintes Leis:

I - Lei Complementar nº 005, de 14 de abril de 2003;

II - Lei Complementar nº 007, de 23 de junho de 2003;

III - Lei Complementar nº 11, de 16 de dezembro de 2003;

IV - Lei Complementar nº 25, de 21 de dezembro de 2009.

Gabinete do Prefeito Municipal de Coronel Martins - SC, 29 de abril de 2014.

JONES EMANUEL MARASCHIN

Prefeito Municipal em exercício.

Esta lei foi registrada e publicada em data supra.

GENECI DA COSTA PERTUSSATTI

Secretária Municipal de Administração, Planejamento e Finanças.