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CORONEL MARTINS SC LEI COMPLEMENTAR Nº 039 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2013

LEI COMPLEMENTAR Nº 039 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2013.

 

DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CORONEL MARTINS, CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO EXISTENTE E INSTITUI O RESPECTIVO QUADRO DE CARGOS E FUNÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece o novo Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Coronel Martins, consolida e legislação existente, dispõe sobre o regime de trabalho e plano de pagamento dos Membros do Magistério Público Municipal, em consonância com os princípios básicos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação e Legislação pertinente.

Art. 2º O Regime Jurídico dos Membros do Magistério Público Municipal é o Estatuário e tem natureza de Direito Público Administrativo, observadas as disposições específicas desta Lei Complementar.

Art. 3º Para efeitos desta Lei Complementar entende-se por:

I – Sistema Municipal de Ensino: o conjunto de Instituições Escolares e de órgãos que realizem atividades educacionais, sob a ação normativa do Município e Coordenação da Secretaria Municipal de Educação;

II – Magistério Público Municipal: o conjunto de professores e de pessoal de apoio que, ocupando cargo ou funções nas unidades escolares e nos demais órgãos da estrutura da Secretaria Municipal de Educação, desempenham atividades docentes e de apoio pedagógico-administrativo com vistas a alcançar os objetivos da Educação;

III – Cargo: é o lugar na organização do serviço público correspondente a um conjunto de atribuições, com remuneração específica pelo poder público, denominação própria e número certo, compreendendo, nos termos desta Lei Complementar:

a) Professor: Membro do Magistério Público Municipal com habilitação específica para o exercício das funções de docência na Educação Infantil, Ensino Fundamental, Educação de Jovens e Adultos e Educação Especial;

b) Equipe de suporte: composta pelos demais profissionais elencados nos Anexos desta Lei Complementar.

 

TÍTULO II

DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS

Art. 4º A Carreira do Magistério Público Municipal tem como princípios básicos:

I - Profissionalização e valorização do Profissional do magistério público municipal, conseguida através de sua formação e valorização constantes, visando à consecução dos objetivos da educação;

II - Valorização Profissional: condições de trabalho compatíveis com a dignidade da profissão e com o aperfeiçoamento profissional continuado;

III - Progressão funcional na carreira através da mudança de Nível e de Referências, com promoções periódicas;

IV – Hora-atividade, reservada a estudos, planejamento e avaliação, incluída na carga horária de trabalho.

§ 1º O Piso inicial de Vencimento do Profissional integrante do Plano de Carreira do Magistério Municipal encontra-se definido nos Anexos I e II desta Lei Complementar.

§ 2º O Piso de Vencimento do Profissional do Magistério Municipal, acrescido do Nível do profissional, serve de base para o cálculo das demais vantagens da carreira.

 

CAPÍTULO II

DO ENSINO

Art. 5º O Município incumbir-se-á de oferecer a educação básica nos níveis da Educação Infantil e o Ensino Fundamental, permitida a atuação em outros níveis do ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA DA CARREIRA

Seção I

Disposições Gerais

Art. 6º A carreira do magistério público municipal é constituída pelo conjunto dos cargos de Professor, Técnico Administrativo Educacional e Agente de Biblioteca Escolar, estruturada da seguinte forma:

I – carreira de Professor: estruturada em 04 (quatro) Níveis, sendo um de habilitação e três de titulação, com acesso de acordo com a titulação obtida, subdivididos em três sub-níveis distribuídos cada um em (dez) Referências, dispostas gradualmente, com acesso sucessivo de Referência a Referência, conforme a tabela do Anexo I desta Lei Complementar;

II – carreira de Técnico Administrativo Educacional e Agente de Biblioteca Escolar: estruturada em 05 (cinco) Níveis, sendo dois de habilitação e três de titulação, com acesso de acordo com a respectiva habilitação ou titulação obtida, subdivididos em três sub-níveis, distribuídos cada um em (dez) Referências, dispostas gradualmente, com acesso sucessivo de Referência a Referência, conforme a tabela do Anexo II desta Lei Complementar.

Parágrafo único. O ingresso na Carreira dar-se-á na classe inicial e no nível correspondente à habilitação para o cargo, previsto no edital de concurso público de provas e títulos.

 

Seção II

Das Referências

Art. 7º As Referências constituem a linha de progressão dos profissionais regidos por esta Lei Complementar.

§ 1º As Referências são designadas pelas letras A, B, C, D, E, F, G, H, I e J sendo esta última e final da carreira, conforme tabelas constantes nos Anexos I e II desta Lei Complementar.

§ 2º Todo cargo se situa, inicialmente, na Referência A e a ela retorna quando vago.

§ 3º Entre uma Referência e outra fica garantido o acréscimo remuneratório de 1% (um por cento).

 

Seção III

Dos Níveis

Art. 8º Para fins de enquadramento na tabela remuneratória de que tratam os Anexos I e II desta Lei Complementar, os Níveis correspondem à habilitação e às titulações dos Membros do Magistério Público Municipal, ocupantes do cargo de Professor, independente da Área de Atuação, bem como à habilitação e à titulação dos ocupantes dos cargos de Técnico Administrativo Educacional e Agente de Biblioteca Escolar.

Art. 9º Os níveis serão designados, em relação aos ocupantes do cargo de Professor, pelos algarismos 1 (um), 2 (dois), 3 (três) e 4 (quatro) e serão conferidos de acordo com os critérios determinados por esta Lei Complementar, levando em consideração a habilitação e a titulação comprovada pelo servidor, a saber:

I – Nível 1 (um): integrado por profissionais com formação específica em nível superior, para atuação nas Áreas I, II, III, IV, V e VI, conforme habilitações definidas no Anexo III desta Lei Complementar

II – Nível 2 (dois): titulação específica, em curso de pós-graduação ao nível de especialização, desde que haja correlação com o curso superior de Licenciatura Plena, na área da Educação, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;

III – Nível 3 (três): titulação específica em curso de pós-graduação, ao nível de Mestrado, desde que haja correlação com a área da Educação;

IV – Nível 4 (quatro): titulação específica, em curso de pós-graduação, ao nível de Doutorado, desde que haja correlação com a área da Educação.

Parágrafo único. Entre um Nível e outro fica assegurado o acréscimo remuneratório de 10% (dez por cento).

Art. 10. Para o Técnico Administrativo Educacional e o Agente de Biblioteca Escolar são assegurados os seguintes níveis:

I – Nível 1 (um): formação em nível médio;

II - Nível 2 (dois): formação em nível superior, na área da educação;

III – Nível 3 (três): pós-graduação, ao nível de Especialização, desde que haja correlação com o curso superior e com a área da educação, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;

IV – Nível 4 (quatro): pós-graduação, ao nível de Mestrado, desde que haja correlação com o curso superior e com área da educação;

V – Nível 5 (cinco): pós-graduação, ao nível de Doutorado, desde que haja correlação com o curso superior e com área da educação.

Parágrafo único. Na passagem do Nível 1(um) para o Nível 2 (dois) fica assegurado o acréscimo remuneratório de 47% (quarenta e sete por cento) e do Nível 2 (dois) para os Níveis 3(três), 4 (quatro) e 5 (cinco) o acréscimo remuneratório é de 10% (dez por cento) em cada um.

 

CAPÍTULO IV

DO PROGRESSO FUNCIONAL

Art. 11. Os membros do Magistério Público Municipal, ocupantes dos cargos de Professor, Técnico Administrativo Educacional e Agente de Biblioteca Escolar, estáveis no serviço público, progredirão na carreira de forma horizontal e vertical, nos termos desta Lei Complementar.

Art. 12. A progressão horizontal dar-se-á mediante:

I – cursos de aperfeiçoamento;

II – tempo de serviço.

§ 1º Para a progressão prevista no inciso I deste artigo, a Secretaria de Educação emitirá normatização no início de cada período aquisitivo, especificando os referidos critérios.

§ 2º Será permitida uma única progressão horizontal por ano, podendo esta acumular-se com a vertical.

Art. 13. A progressão vertical dar-se-á mediante a conquista de nova habilitação ou titulação.

Art. 14. Não serão concedidas progressões se no período aquisitivo correspondente o servidor sofrer qualquer uma das seguintes penalidades ou afastamentos:

I – advertência ou suspensão;

II – ter 03 (três) faltas injustificadas ao serviço, no período aquisitivo;

III – ter 09 (nove) chegadas tardias ou saídas antecipadas, sem justificativa e devidamente documentadas e sem prévio aviso;

IV – contar com mais de 40 (quarenta) faltas justificadas, contínuas ou alternadas, exceto quando se tratar de licença para tratamento da própria saúde.

Parágrafo único. Excetua-se do previsto no inciso IV deste artigo a progressão por tempo de serviço, sendo desta descontadas as faltas justificadas na contagem do período aquisitivo.

 

 

Seção I

Da Progressão Horizontal

Subseção I

Da Progressão por Cursos de Aperfeiçoamento

Art. 15. A progressão horizontal por cursos de aperfeiçoamento dar-se-á mediante a comprovação de freqüência ou ministração de pelo menos 80 (oitenta) horas de cursos na respectiva área de atuação ou de formação continuada na área afim, com interstício mínimo de 02 (dois) anos entre uma promoção e outra e será concedida de forma alternada com a progressão por tempo de serviço, e corresponderá ao avanço para a Referência seguinte na Tabela que compõe os Anexos I e II desta Lei Complementar.

§ 1º A progressão por cursos de aperfeiçoamento se dará no mês de maio do ano correspondente, sendo a primeira no ano subseqüente à aprovação no estágio probatório.

§ 2º O servidor deverá entregar as fotocópias dos certificados correspondentes aos cursos de aperfeiçoamento, juntamente com o original, que servirá para validação de cada certificado, a ser apresentado no protocolo geral do Município no prazo estabelecido no Edital a que se refere o § 1º do artigo 12 desta Lei Complementar.

Art. 16. Os cursos realizados ou ministrados deverão observar os seguintes requisitos:

I - a carga horária individual de cada curso deverá ser no mínimo de 04 (quatro) horas-aula;

II – o mesmo curso somente será computado uma vez;

III – os cursos deverão ter sido realizados no máximo em dois anos anteriores a data da contagem;

IV – as horas restantes de um certificado não serão aceitas para a próxima progressão;

V – serão aceitos cursos presenciais, semipresenciais ou à distância oferecidos pela Administração Municipal, indicado pela mesma ou oferecidos por instituição oficial de ensino;

VI – a carga horária da segunda especialização poderá ser computada uma vez, para a primeira progressão horizontal seguinte a sua conclusão, respeitado o período da anterioridade no limite de até 02 (dois) anos.

Art. 17. Concedida a progressão o servidor progredirá na Carreira, passando para a Referência imediatamente superior, conforme Tabela do Anexo I desta Lei Complementar quando se tratar de ocupante do cargo de Professor e Tabela do Anexo II quando se tratar de ocupantes dos cargos de Técnico Administrativo Educacional e Agente de Biblioteca Escolar.

 

Subseção II

Da progressão por tempo de serviço

Art.18. A progressão por tempo de serviço, concedida a cada 02 (dois) anos de efetivo exercício, de forma alternada com a progressão por cursos de aperfeiçoamento, equivale à conquista de uma Referência nas Tabelas que compõem os Anexos I e II desta Lei Complementar, observando-se os seguintes critérios:

I – dar-se-á de forma automática, assim que completar o período aquisitivo;

II – somente será computado o tempo de serviço efetivo prestado ao Município de Coronel Martins e após a aprovação no estágio probatório.

 

Seção II

Do Progresso Funcional Vertical

Art. 19. O progresso funcional vertical é a progressão na carreira que implica na mudança de Nível, mediante apresentação de certificado de nova titulação ou habilitação na área de atuação, em conformidade com os Anexos I e II desta Lei Complementar.

§ 1º A progressão por nova titulação ocorrerá no Nível correspondente à habilitação e em referência imediatamente superior ao seu vencimento.

§ 2º A progressão por nova titulação acontecerá a partir da data de apresentação e protocolo do certificado, que comprove a nova habilitação ou titulação do servidor em cursos devidamente reconhecidos.

§ 3º A mudança de Nível para fins remuneratórios, será efetivada na folha de pagamento do mês subseqüente ao da apresentação dos documentos necessários ao deferimento do pedido. 

§ 4º A progressão prevista no presente artigo não será concedida durante o estágio probatório, garantindo-se a concessão quando da conclusão do mesmo ainda que a nova habilitação ou titulação tenha sido conquistada durante o período de estágio.

§ 5º Para os cargos de Professor aceitar-se-ão como cursos de pós-graduação Lato Sensu e Stricto Sensu, aqueles relativos à área específica de atuação.  

Art. 20. Para os cargos de Técnico Administrativo Educacional e Agente de Biblioteca Escolar aceitar-se-ão os cursos de:

I – graduação na área da Educação;

II – pós-graduação, ao nível de especialização, mestrado ou doutorado, Lato Sensu e Stricto Sensu, na área de educação.

 

CAPÍTULO V

DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 21. A Qualificação profissional é o conjunto de procedimentos que visam proporcionar o aperfeiçoamento, ou seja, a atualização, capacitação e valorização dos Membros do Magistério Público Municipal para a melhoria do ensino.

§ 1º O aperfeiçoamento de que trata este artigo, será através de cursos, seminários, encontros, simpósios, palestras e semanas de estudos.

§ 2º O afastamento do membro do magistério para participar de aperfeiçoamento, desde que referente à área da Educação e ao Magistério, bem como aqueles promovidos e incentivados pelo Município, durante a carga horária de trabalho, dependerá de prévia autorização da Secretaria Municipal de Educação.

 

CAPÍTULO VI

DO QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO

Art. 22. O Quadro do Magistério Público Municipal é constituído de cargos de provimento efetivo e de cargos em comissão.

Art. 23. Os cargos de provimento efetivo são os seguintes:

I – Professor;

II - Técnico Administrativo Educacional;

III – Agente de Biblioteca Escolar.

Parágrafo único. A descrição do quantitativo de vagas, vencimento inicial, habilitação necessária ao ingresso e demais requisitos dos cargos constam nos Anexos desta Lei Complementar.

Art. 24. Os cargos de provimento comissionado são os seguintes:

I – Assessor em Planejamento Educacional;

II – Coordenador Geral de Educação Infantil;

III – Coordenador Geral do Ensino Fundamental;

IV – Diretor Geral de Escola de Educação Infantil;

V – Diretor Geral de Escola de Ensino Fundamental.

§ 1º Os vencimentos e as vagas pertinentes aos cargos de provimento comissionado constam no Anexo V desta Lei Complementar.

§ 2º Os cargos comissionados são de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal e se submetem ao regime de integral dedicação ao serviço.

§ 3º Durante o exercício do cargo comissionado, o servidor efetivo terá direito aos benefícios do plano de carreira, com as devidas progressões, como se no exercício do cargo estivesse, podendo optar pela remuneração na forma do artigo 83 desta Lei Complementar.

 

CAPÍTULO VII

DO INGRESSO E DO CONCURSO

Art. 25. O ingresso para os cargos de professor será realizado mediante concurso público de provas e títulos e para os cargos de Técnico Administrativo Educacional e Agente de Biblioteca Escolar mediante concurso de provas, tudo de acordo com as respectivas habilitações e observadas às normas gerais constantes do Regime Jurídico dos Servidores Municipais e no Edital de Concurso Público.

Art. 26. Os concursos públicos para provimento do cargo de Professor serão realizados por Áreas de Atuação, estabelecidas da seguinte forma:

I - Área I - para atuação na Educação Infantil, exigindo-se como habilitação mínima: diploma e histórico escolar de conclusão de curso superior de Licenciatura Plena em Educação Infantil ou complementação/aprofundamento pedagógico, para atuação na área e demais atividades pedagógicas determinadas nesta Lei Complementar;

II – Área II - para atuação nas séries/anos iniciais do Ensino Fundamental, exigindo-se como habilitação mínima: diploma e histórico escolar de conclusão de curso superior de Licenciatura Plena em Pedagogia ou complementação/aprofundamento pedagógico, para atuação nas séries iniciais do ensino fundamental e demais atividades pedagógicas determinadas nesta Lei Complementar;

III – Área III - para atuação nas séries/anos finais do Ensino Fundamental (disciplinas específicas), exigindo-se como habilitação mínima: diploma e histórico escolar de conclusão de curso superior de Licenciatura Plena ou Licenciatura Curta, na respectiva Disciplina, Educação de Jovens e Adultos, para atuação nas séries finais do ensino fundamental, na Educação de Jovens e Adultos e demais atividades pedagógicas determinadas nesta Lei Complementar;

IV – Área IV - para atuação na Disciplina de Informática, exigindo-se como habilitação mínima: Curso Emergencial de Licenciatura Plena de Formação de Professores ou Complementação Pedagógica acrescido do Diploma e Histórico Escolar de Conclusão de Curso Superior em Informática, Ciência da Computação, Sistemas de Informação, Redes de Computadores, Manutenção de Computadores ou Tecnólogo em Informática, ou Diploma e Histórico Escolar de Conclusão de Curso Superior em Licenciatura Plena com Ênfase em Tecnologia da Informação;

V – Área V - para atuação na Educação Especial, exigindo-se como habilitação mínima: Diploma e Histórico Escolar de Curso de Licenciatura Plena em Pedagogia – Educação Especial; ou Diploma e Histórico Escolar de Curso de Licenciatura Plena em Educação Especial; ou Diploma e Histórico Escolar de Curso de Licenciatura Plena em Pedagogia com Curso de Complementação/Aprofundamento em Educação Especial;

VI – Área VI - para atuação como Professor Auxiliar, exigindo-se como habilitação mínima: Diploma e Histórico Escolar de Curso de Licenciatura Plena em Educação Infantil e/ou nas Séries Iniciais do Ensino Fundamental/Complementação e aprofundamento pedagógico.

 

Seção I

Da Nomeação e da Posse

Art. 27.  A nomeação para cargo de carreira depende de prévia habilitação em concurso público, obedecidos à ordem de classificação e o prazo de sua validade.

Art. 28.  A nomeação para os cargos do Quadro de Pessoal do Magistério far-se-á:

I – em caráter efetivo, quando se tratar de cargos de carreira;

II – em caráter temporário, quando se tratar de cargos em comissão.

Art. 29.  O servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo sujeitar-se-á ao estágio probatório.

Art. 30. Posse é a aceitação expressa do cargo identificado no ato da nomeação, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado.

§ 1º O prazo para a posse é de 15 (quinze) dias, prorrogável uma vez por até igual período, a requerimento do interessado, contando:

I – da data de publicação do ato de nomeação;

II – do término da licença ou afastamento, tratando de servidor municipal sujeito ao regime estatutário, licenciado ou legalmente afastado.

§ 2º Se a posse não se der no prazo legal, o ato de nomeação será tornado sem efeito e, sendo o caso, nomeado imediatamente o próximo classificado no concurso.

Art. 31. A posse depende da apresentação pelo empossado de:

I – prova de aptidão física e mental para o exercício do cargo, constante de atestado médico oficial do município;

II – declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio;

III – declaração de que a posse do cargo não implica em acumulação proibida de cargo, emprego ou função pública;

IV – comprovante da habilitação necessária ao ingresso;

V – outros documentos necessários ao ingresso no serviço público Municipal, não exigidos por ocasião da inscrição, se for o caso.

 

Seção II

Do Estágio Probatório

Art. 32. O membro do magistério público municipal nomeado para cargo de provimento efetivo, ao entrar em exercício, ficará sujeito ao estágio probatório, com duração de três anos.

§ 1º O estágio probatório ficará suspenso nos afastamentos para o exercício de cargo comissionado e nos demais casos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

§ 2º No período destinado ao estágio probatório, as habilidades e a capacidade funcional do Membro do Magistério Público Municipal serão objeto de avaliação de desempenho, observados, entre outros, os seguintes fatores:

I – pontualidade e assiduidade;

II – participação na elaboração e execução de projetos pedagógicos na escola;

III – gestão de classe, responsabilidade e disciplina;

IV – domínio dos conteúdos aplicados em sala de aula;

V – interesse e cooperação nas atividades de articulação com a comunidade;

VI – relacionamento humano no trabalho;

VII – iniciativa e criatividade nas atividades curriculares que inovam o trabalho docente;

VIII – autodesenvolvimento nas ações pedagógicas;

IX – qualidade do trabalho;

X – ética profissional.

Art. 33. A verificação dos requisitos mencionados no artigo anterior será efetuada por uma comissão constituída de 05 (cinco) membros, sendo todos nomeados pelo Executivo, assim distribuídos:

I - um (01) indicado pelo Conselho Municipal de Educação;

II - um (01) indicado por seus pares;

III - um (01) indicado pela Secretaria da Administração;

IV - dois (02) indicados pela Secretaria Municipal de Educação, dentre servidores estáveis pertencentes ao Grupo do Magistério.

§ 1º Ao membro do Magistério Público Municipal em estágio probatório será dada ciência semestralmente do processo de acompanhamento do seu desempenho, concedendo-lhes vistas, a cada avaliação, e na hipótese de conclusão para fim de exoneração, o prazo de 5(cinco) dias para apresentação da defesa.

§ 2º Trinta dias antes do término do período do estágio probatório, será submetida a homologação da avaliação do desempenho do servidor à autoridade competente para julgamento do mérito.

§ 3º A avaliação do estágio probatório será feita semestralmente e registrada em instrumentos específicos.

§ 4º O membro do Magistério Público Municipal que não satisfizer os requisitos exigidos para aprovação no estágio probatório, será exonerado do cargo que ocupa.

§ 5º A avaliação do estágio probatório deve ser exclusivamente na função para que foi concursado.

Art. 34. Durante o período do estágio probatório, o membro do Magistério Público Municipal não terá direito aos benefícios do progresso funcional.

Art. 35. A forma de aferição dos requisitos do estágio probatório será disciplinada em regulamento próprio.

 

Seção III

Exoneração e Demissão

Art. 36. Exoneração é o desligamento do Membro do Magistério Público Municipal concursado.

Art. 37. Dar-se-á a exoneração:

I – a pedido do profissional;

II – de ofício.

§ 1º A exoneração a pedido, ocorrerá quando o profissional solicitar, junto ao Departamento de Pessoal, o seu desligamento do Magistério Municipal.

§ 2º Será exonerado de ofício o Membro do Magistério Público Municipal que, tendo tomado posse, não entrar em exercício no prazo estabelecido e, mediante processo administrativo disciplinar, quando não satisfeitas às condições do estágio probatório.

Art. 38. A demissão será aplicada ao Membro do Magistério Público Municipal como penalidade, mediante processo administrativo disciplinar, que assegure ampla defesa e o contraditório, nos termos desta Lei Complementar e do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

 

TÍTULO III

DA FIXAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DO PESSOAL

CAPITULO I

DA LOTAÇÃO E EXERCÍCIO

Art. 39. O profissional do magistério quando nomeado, será lotado na Secretária Municipal de Educação e terá exercício em uma ou mais unidades escolares, onde houver vaga.

§ 1º A escolha de vaga será regulamentada e realizada pela Secretaria Municipal de Educação, tendo em vista a organização do trabalho escolar, a implementação eficiente do Projeto Pedagógico de cada unidade e observados o interesse da Administração Pública e as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Educação.

§ 2º Conforme a necessidade, a partir da abertura e fechamento de vagas, haverá a destinação dos profissionais para as unidades escolares.

 

CAPÍTULO II

DA ESCOLHA DE VAGAS

Art. 40. A escolha de vagas ocorre de acordo com o tempo de efetivação de cada profissional, sendo registrada em Livro próprio mediante Ata lavrada para esse fim, com a ciência do respectivo servidor.

§ 1º A escolha de vagas ocorre anualmente, antes do início do ano letivo.

§ 2º Os critérios para escolha e desempate da vaga da unidade escolar são os seguintes:

I - habilitação compatível, nos termos desta legislação;

II - maior tempo de serviço efetivo no Magistério Público Municipal de Coronel Martins;

III - maior tempo de serviço na unidade escolar da vaga;

IV – maior idade;

V – maior número de filhos.

§ 3º Em caso de empate, será feito sorteio entre os candidatos.

Art. 41. O Membro do Magistério Público Municipal não perde a sua vaga na unidade escolar nos seguintes casos:

I – por afastamento para exercer cargo de provimento em comissão na rede municipal de ensino de Coronel Martins;

II – para atender imperativo de convênio relacionado com a educação;

III – para atender convocação do serviço militar;

IV – para exercer mandato eletivo;

V – nos casos de tratamento de saúde devidamente comprovado mediante atestado médico aprovado pela junta médica, aceito pelo INSS ou decorrente de decisão judicial;

VI – nos casos de licença para repouso à gestante;

VII – nos casos de licença prêmio;

VIII – na liberação para o exercício do mandato classista.

Art. 42.  O Membro do Magistério Público Municipal que se afastar do cargo por motivos diversos dos constantes no artigo anterior perde sua vaga na unidade escolar e, quando do seu retorno, ocupará vaga no estabelecimento de ensino que tiver disponibilidade, respeitando o cargo e a habilitação, até que seja efetuada nova escolha.

 

TÍTULO IV

DA JORNADA DE TRABALHO

CAPÍTULO I

DO REGIME DE TRABALHO

Art. 43. O Regime de Trabalho estabelecido para os profissionais da educação será de 10 (dez), 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais e para o Técnico Administrativo Educacional e Agente de Biblioteca Escolar será de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais.

Parágrafo único. Para os profissionais da educação ocupantes do cargo de Professor, será destinado 1/3 (um terço) da carga horária para horas atividades, nos termos da legislação federal, reservadas para estudo, preparação de aulas, planejamento, avaliação da produção dos alunos, reuniões escolares, contatos com a comunidade, formação continuada e colaboração com a Administração da escola e outras atividades relacionadas à educação.

Art. 44. A carga horária deverá ser cumprida onde for necessário, inclusive em mais de um estabelecimento de ensino, conforme a necessidade do Sistema Municipal de Ensino.

 

Seção I

Da Hora-Atividade

Art. 45.  Na jornada de trabalho dos profissionais da educação ocupantes do cargo de Professor, observar-se-á a proporção máxima de 2/3 (dois terços) da carga horária para as atividades de interação com os educandos e 1/3 (um terço) como hora-atividade, que devem ser cumpridas da seguinte forma:

I - 50% (cinquenta por cento) na unidade escolar com o desenvolvimento das atividades a seguir descritas:

a) preparação do trabalho didático, planejamento individual ou coletivo;

b) estudos e aperfeiçoamento;

c) para preparação de aulas e demais atividades inerentes ao ensino em sala de aula;

d) elaboração e execução de projetos didáticos da unidade escolar e interação com a comunidade escolar.

II – 50% (cinquenta por cento) poderão ser cumpridos em local escolhido pelo servidor, desde que em atividade extraclasse.

§ 1º A unidade escolar e a Secretaria Municipal de Educação podem aglutinar o tempo correspondente a cada tarefa, concentrando as referidas atividades em dias específicos.

§ 2º As horas atividade sempre serão cumpridas na contagem da hora-relógio transformadas em horas aula.

§ 3º No período destinado às horas atividades dos professores da Educação Infantil e das séries iniciais do Ensino Fundamental, serão oferecidas ao aluno, as disciplinas de: Educação Física, Artes, Língua Estrangeira, Música, Recreação, Agroecologia, Informática, bem como outras disciplinas, ministradas por professores habilitados do quadro de pessoal do Magistério ou por profissional contratado, mediante autorização do Conselho Municipal de Educação.

Art. 46. Salvo a designação para ministrar aula excedente, nos termos desta lei complementar, é considerado acúmulo ilegal de cargo o caso do profissional da educação exercer qualquer outra atividade remunerada, durante o tempo destinado ao cumprimento da hora-atividade, na unidade escolar ou fora dela.

 

Seção II

Da Carga Horária em Sala De Aula

Art. 47. Para fins de atendimento ao período destinado à hora-atividade extraclasse e ao período destinado às atividades com educandos, em sala de aula, observar-se-á a seguinte tabela:

 

Carga horária semanal

Quantidade de aulas (de 45 minutos)

Aulas com alunos (atividades em classe)

Atividades extraclasse (hora-atividade)

40 horas

50

35

15

30 horas

38

26

12

20 horas

25

17

08

10 horas

13

08

05

 

§ 1º. A complementação da carga horária em sala de aula será efetivada com o intervalo reservado ao recreio, de quinze minutos em cada período de quatro horas de aula, que deve ser monitorado pelos professores.

§ 2º. Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, o docente do currículo por disciplinas, cujo número de horas aulas lecionadas for inferior a carga horária normal estabelecida neste artigo, terá de complementar a jornada em outras atividades constantes das atribuições do cargo de professor.

 

Seção III

Da Aula Excedente

Art. 48.  Havendo necessidade na escola o professor poderá ter uma aula acrescida à sua carga horária semanal de efetivo trabalho em sala de aula, utilizando-se para tanto, do período reservado à atividade extraclasse (hora-atividade), a qual denomina-se aula excedente.

Parágrafo único. Pela ministração de uma aula excedente por semana, totalizando 04 (quatro) aulas no mês, o professor receberá 10% (dez por cento) sobre o seu vencimento base mensal.

 

Seção IV

Da Alteração Definitiva e Temporária da Carga Horária

Art. 49.  A alteração de carga horária pode ser definitiva ou temporária, conforme descrito nesta Lei Complementar.

Art. 50.  Ocorrendo a alteração de carga horária, a remuneração será na mesma proporção do cargo efetivo de origem e nos casos de redução da carga horária haverá redução proporcional da remuneração.

 

Subseção I

Da Redução

Art. 51.  Sendo do interesse público e a critério da Administração Pública, a pedido do servidor, por escrito, poderá ser reduzida a carga horária, em proporção que não comprometa a qualidade do ensino e o funcionamento da educação municipal.

§ 1º. É vedada a redução que resulte em carga horária inferior a 10 (dez) horas semanais.

§ 2º. A redução será sempre definitiva.

 

Subseção II

Da Alteração Definitiva

 

Art. 52.  A alteração definitiva da carga horária do servidor ocupante dos cargos de Professor, Técnico Administrativo Educacional e Agente de Biblioteca Escolar depende da existência de vaga na rede municipal de ensino, na respectiva área de atuação do servidor, até o limite de 40 horas semanais.

Art. 53. Havendo mais de um interessado na alteração da carga horária, a escolha será precedida de edital expedido para esse fim, e terá preferência o servidor que tiver:

I - habilitação compatível, nos termos desta legislação;

II - maior tempo de serviço no Magistério Público Municipal de Coronel Martins;

III - maior tempo na unidade escolar da vaga;

IV - maior idade;

V - número de filhos;

VI - sorteio.

 

Subseção III

Da Alteração Temporária

Art. 54.  Para atender necessidades emergenciais, excepcionais e temporárias, a administração municipal pode promover a alteração temporária de carga horária dos profissionais efetivos, até o limite de 40 horas semanais, observando-se, em caso de mais de um interessado, os critérios previstos no artigo 53 desta Lei Complementar.

Art. 55.  A alteração prevista no artigo anterior tem vigência adstrita ao tempo da existência da necessidade e deverá preceder à abertura de teste seletivo para admissão em caráter temporário.

Parágrafo único.  A remuneração, durante o período de vigência da alteração da carga horária, dar-se-á na mesma proporção daquela prevista para o cargo efetivo titularizado.

 

TÍTULO V

DO MOVIMENTO FUNCIONAL

CAPÍTULO I

DA REINTEGRAÇÃO

Art. 56. Reintegração é o reingresso do Membro do Magistério Público Municipal estável no cargo anteriormente ocupado ou no resultante de sua transformação, quando invalidada sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

Art. 57. Reintegrado judicialmente o Membro do Magistério Público Municipal, quem lhe houver ocupado a vaga será destituído de plano ou será reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, mas sem direito à indenização.

Art. 58. O profissional reintegrado será submetido à inspeção médica e aposentado quando incapaz, nos termos da legislação específica pertinente ao regime previdenciário adotado pelo Município.

 

CAPÍTULO II

DA REVERSÃO

Art. 59. Reversão é o retorno à atividade do Membro do Magistério Público Municipal aposentado, verificado em processo, que não mais subsistem os motivos da aposentadoria.

Art. 60. A reversão far-se-á de preferência no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.

Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo, o Membro do Magistério Público Municipal exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

Art. 61. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.

 

CAPÍTULO III

DO APROVEITAMENTO

Art. 62. Aproveitamento é o retorno do Membro do Magistério Público Municipal em disponibilidade.

Art. 63.  Será obrigatório o aproveitamento do Membro do Magistério Público Municipal estável em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

Parágrafo único. O aproveitamento dependerá de prova de capacidade física e mental verificada por inspeção médica oficial.

Art. 64. Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de serviço público.

Art. 65. Será tornado sem efeito o aproveitamento e extinta a disponibilidade se o Membro do Magistério Público Municipal não tomar posse no prazo legal, que será considerado abandono de cargo, apurado mediante processo disciplinar na forma da lei, salvo no caso de doença comprovada em inspeção médica.

Parágrafo único. Provada a incapacidade definitiva em inspeção médica, será o servidor encaminhado para aposentadoria.

 

CAPÍTULO IV

DA READAPTAÇÃO

Art. 66. Readaptação é a passagem do ocupante do Membro do Magistério Público Municipal para outro cargo compatível com suas qualificações, aptidões vocacionais, condições físicas e mentais, desde que hajam esgotados todos os recursos técnicos que possibilitem o exercício de suas funções.

§ 1º A readaptação não acarretará diminuição nem aumento de vencimentos.

§ 2º A readaptação será precedida de inspeção médica e pode ocorrer entre os grupos ocupacionais do Quadro do Magistério ou deste para o Quadro Geral do Poder Executivo.

§ 3º A readaptação não prejudicará o interstício necessário à promoção considerando-se o tempo de serviço no cargo anterior.

 

CAPÍTULO V

DA CEDÊNCIA

Art. 67. Cedência é o ato pelo do qual o Membro do Magistério Público Municipal efetivo do Município é posto à disposição de entidade ou órgão não integrante da rede municipal de ensino.

§ 1º A cedência será sem ônus para o ensino municipal e será concedida pelo prazo de até 12 (doze) meses, renovável segundo a necessidade e possibilidade das partes e poderá ser revogada a qualquer momento por interesse público.

§ 2º Em casos excepcionais, a cedência poderá dar-se com ônus para o ensino municipal, nos seguintes casos:

I - quando se tratar de instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial;

II – quando a entidade ou órgão solicitante compensar a rede municipal de ensino com um serviço de valor equivalente ao custo anual do cedido, ou mediante ressarcimento do valor pago.

 

CAPÍTULO VI

DA PERMUTA

Art. 68. O profissional do Magistério poderá ser permutado quando atendidos os seguintes requisitos:

I - efetivo exercício de, no mínimo, 4 (quatro) anos na Rede Municipal de Ensino de Coronel Martins;

II – atuação dos interessados na mesma Área de Atuação.

 

TÍTULO VI

DOS DIREITOS E VANTAGENS

CAPÍTULO I

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

Art. 69. Vencimento é a retribuição pecuniária do cargo, consoante nível próprio, fixado nesta Lei Complementar e seus Anexos.

Art. 70.  A remuneração dos Membros do Magistério Público corresponde ao vencimento relativo à Referência e ao Nível de habilitação em que se encontra, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes e temporárias.

Art. 71. O Membro do Magistério Público Municipal perderá a remuneração:

I – dos dias que faltar ao serviço sem justificativa;

II – correspondente a meio dia, quando sair antecipado ou chegar atrasado, sem justificativa ou autorização da chefia imediata.

Parágrafo único.  Para efeitos do caput, considera-se falta injustificada a substituição do Membro do Magistério Público Municipal, sem autorização escrita da direção da unidade.

Art. 72.  Salvo por imposição legal ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.

Parágrafo único.  Mediante autorização do Membro do Magistério Público Municipal, ou de decisão judicial, poderá haver consignação em folha de pagamentos em favor de terceiros, observada a legalidade do desconto.

Art. 73.  O vencimento do cargo efetivo, acrescido as vantagens de caráter permanente, é irredutível e observará o princípio da isonomia, quando couber, observada a carga horária e habilitação.

Art. 74.  O vencimento do Membro do Magistério Público Municipal será fixado de acordo com a sua habilitação e qualificação, sem distinção do grau de ensino em que atua.

 

CAPÍTULO II

DAS FÉRIAS

Art. 75. O período de férias anuais do titular de cargo de professor será de 30 (trinta) dias, a teor do inciso XVII, do artigo 7º, da Constituição Federal.

§ 1º Ao professor em função docente, além do período descrito no caput, será concedido um recesso de 15 (quinze) dias.

§ 2º As férias do titular de cargo de professor em exercício nas unidades escolares serão concedidas nos períodos dos recessos escolares, de acordo com calendários anuais, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento.

§ 3º O recesso escolar e o período de férias serão pagos com base na remuneração total do mês em que for publicado o ato de concessão.

Art. 76. Durante o recesso escolar, os profissionais da educação poderão ser convocados pela Secretaria Municipal de Educação para participarem de cursos ou atividades relacionadas ao cargo, respeitado o período de férias.

Art. 77. A época de fruição das férias pelo servidor será estabelecida de acordo com o calendário organizado pela Secretaria Municipal de Educação e calendários específicos das unidades educacionais.

 

CAPÍTULO III

DAS LICENÇAS

Art. 78. Os integrantes do Quadro do Magistério poderão se licenciar nas mesmas condições previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Coronel Martins, observando-se, quanto à licença prêmio, as seguintes normas complementares:

I - a licença-prêmio será usufruída em período integral;

II - a cada ano deverão ser usufruídas, no mínimo, 20% (vinte por cento) das licenças, obedecendo, como critério de ordem, o profissional com maior tempo de serviço no Município.

§ 1º Poderá haver troca do período de gozo da licença-prêmio entre os membros do Magistério, desde que observadas as seguintes regras:

I – não implicar alteração nos processos de aposentadoria;

II – haja acordo prévio entre as partes.

§ 2º O membro do magistério público não poderá furtar-se ao gozo da licença-prêmio no período estabelecido na escala elaborada pela Secretaria de Educação.

Art. 79. Quando se tratar de afastamento para tratamento da própria saúde, será concedida de ofício ou a pedido do membro do magistério ou de seu representante legalmente constituído, quando impossibilitado de fazê-lo.

§ 1º É indispensável a inspeção médica oficial do Município.

§ 2º Findo o prazo de licença, o membro do magistério deve reapresentar-se à nova inspeção.

§ 3º Considerado apto, o membro do magistério deve reassumir o exercício, sob pena de serem considerados os dias de ausência como faltas injustificadas.

§ 4º A inspeção pela perícia médica do Município não pode ser recusada, sob pena de suspensão do pagamento da remuneração, até que a mesma se realize.

 

CAPÍTULO IV

DA ACUMULAÇÃO

Art. 80. Será permitida a acumulação de cargos quando houver a compatibilidade de horário:

I – de 2 (dois) cargos de professor;

II – de 1 (um) cargo de professor com outro técnico ou científico.

Art. 81. Verificada em processo administrativo a acumulação proibida e provada a boa-fé, o Membro do Magistério Público Municipal optará por um dos cargos.

Parágrafo único. Provada a má fé, perderá também o cargo que exercia há mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente.

 

CAPÍTULO V

DAS VANTAGENS

Art. 82. Além do vencimento, o Membro do Magistério Público Municipal fará jus às seguintes gratificações:

I – pelo exercício de cargo em comissão;

II – adicional por atividade docente em sala de aula.

Art. 83. O servidor público municipal efetivo, designado para ocupar cargo comissionado constante no Anexo V desta Lei Complementar, terá direito de optar pelo vencimento previsto para o respectivo cargo comissionado ou o vencimento do seu cargo efetivo acrescido de uma gratificação na proporção de 30% (trinta por cento) incidente sobre o seu próprio vencimento, respeitados o Nível e a Referência em que se encontra na Tabela de Vencimentos dos Anexos I e II desta Lei Complementar.

§ 1º Para o exercício dos cargos comissionados previstos neste artigo, será assegurada a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, mesmo que designado servidor efetivo em carga horária inferior.

§ 2º No caso de alteração prevista no parágrafo anterior, a mesma terá validade apenas enquanto perdurar o exercício do cargo comissionado.

Art. 84. Os profissionais do magistério, ocupantes do cargo de Professor, terão direito ao adicional de regência de classe, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre a respectiva remuneração de acordo com seu enquadramento na tabela de vencimentos, cuja verba será paga exclusivamente enquanto estiver em sala de aula.

§ 1º O percentual a título de regência de classe será pago em item específico no demonstrativo de pagamento, não sendo cumulativo para nenhum efeito.

§ 2º Para fazer jus à Gratificação de Regência de Classe o professor deverá atingir, no mínimo, 90% (noventa por cento) do número de aulas estabelecido no artigo 47 desta Lei Complementar, exceto quando não houver aulas disponíveis na rede municipal de ensino.

§ 3º Ao professor que se encontrar no desempenho de atividades de suporte pedagógico será concedida gratificação de função em percentual equivalente ao da regência de classe.

 

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 85. A partir da entrada em vigor da presente Lei Complementar, o provimento em caráter efetivo do cargo de Professor somente dar-se-á por profissional devidamente habilitado, com ensino superior específico na área de atuação.

Art. 86. O Regime Jurídico aplicável aos servidores regidos por esta Lei Complementar é o Estatutário, cujo Estatuto será aplicado, igualmente, aos membros do magistério público municipal.

Art. 87. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder, por ato próprio, o reenquadramento dos membros do magistério público municipal na forma prevista nesta Lei Complementar.

§ 1º Os atuais servidores serão enquadrados nos cargos resultantes da transformação constantes no Anexo VI desta Lei Complementar, por área de atuação e de acordo com a respectiva habilitação.

§ 2º Para fins de enquadramento na Tabela remuneratória de que trata o Anexo I desta Lei Complementar, serão respeitadas todas as vantagens adquiridas na vigência da legislação anterior, inclusive os avanços decorrentes do tempo de serviço.

Art. 88. As alterações de carga horária de que trata o Decreto n. 033, de 11 de fevereiro de 2004, serão consideradas, para todos os efeitos, em caráter definitivo.

Art. 89. Os docentes em exercício na data da entrada em vigor desta Lei Complementar, enquadrados pela legislação anterior como Professor III deverão, na escolha anual de vagas, optar pela atuação na Área II até esgotar as vagas existentes.

Parágrafo único. Não havendo vagas suficientes na Área II poderão escolher vagas para atuação na Área I.

Art. 90. Ficam ratificados todos os enquadramentos efetivados na vigência da legislação anterior, garantindo aos membros do magistério público municipal que ingressaram com a habilitação em ensino médio - magistério, o direito de integrar, para todos os efeitos, as Tabelas de Progressão por Tempo de Serviço, novas habilitações e titulações resultantes de graduação e pós-graduações realizadas, ao nível de especialização, mestrado e doutorado.

Parágrafo único. O enquadramento dos profissionais referidos no caput deste artigo, na Tabela Remuneratória de que trata o Anexo I desta Lei Complementar, dar-se-á por área de atuação, de acordo com a habilitação possuída quando da entrada em vigor desta Lei Complementar, respeitados os direitos adquiridos.

Art. 91. A partir da entrada em vigor da presente Lei Complementar, ficam estabelecidas as seguintes datas para concessão das progressões:

I – em maio de 2014 será feita a concessão da progressão por cursos de aperfeiçoamento;

II – em 2015 será feita a concessão da progressão por tempo de serviço, respeitado o dia e o mês do período aquisitivo de cada servidor.

Parágrafo único. Nos exercícios subsequentes, as progressões serão concedidas ano a ano, de forma alternada entre si, respeitados os prazos e demais requisitos estabelecidos nos artigos 12 a 18 desta Lei Complementar e observando-se, quanto à progressão por tempo de serviço, o dia, mês e ano do período aquisitivo de cada servidor.

Art. 92. A próxima escolha de vagas será feita no início do ano letivo de 2014, permanecendo, até então, a atribuição de exercício vigente.

Art. 93. Esta Lei Complementar não prejudica os direitos adquiridos na vigência da legislação anterior.

Art. 94. No mês de janeiro de cada ano os vencimentos constantes nos Anexos desta Lei Complementar serão atualizados nos termos e limites do artigo 5º da Lei Federal n. 11.738, de 16 de julho de 2008.

Art. 95. Faz parte integrante desta Lei Complementar os seguintes Anexos:

I – Anexo I: Tabela de Progressão para o cargo de Professor;

II – Anexo II: Tabela de Progressão para os cargos de Técnico Administrativo Educacional e Agente de Biblioteca Escolar;

III – Anexo III: Habilitação necessária ao ingresso;

IV – Anexo IV: Vencimentos iniciais dos cargos de provimento efetivo;

V – Anexo V: Vencimentos dos cargos de provimento em comissão;

VI – Anexo VI: Tabela de correlação para enquadramento dos servidores em exercício na data da entrada em vigor desta Lei Complementar;

VII – Anexo VII: Descrição das atribuições dos cargos de provimento efetivo;

VIII – Anexo VIII: Descrição das atribuições dos cargos de provimento em comissão.

Art. 96. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta dos recursos consignados no orçamento vigente e serão objeto de previsão no orçamento dos exercícios seguintes.

Art. 97. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, para ser aplicada a partir de 1º de janeiro de 2014.

Art. 98. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar n. 004, de 09 de abril de 2003 e a Lei Complementar n. 026, de 21 de dezembro de 2009.

Gabinete do Prefeito Municipal de Coronel Martins, Estado de Santa Catarina, em 03 de dezembro de 2013.

 

DIRCEU FAVRETTO

Prefeito Municipal

Esta Lei foi registrada e publicada em data supra.

 

HABILITAÇÃO

NIVEL

SUBNÍVEL

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

LICENCIATURA PLENA

1

1.1

2.306,28

2.329,34

2.352,64

2.376,16

2.399,92

2.423,92

2.448,16

2.472,64

2.497,37

2.522,34

1.2

2.547,57

2.573,04

2.598,77

2.624,76

2.651,01

2.677,52

2.704,29

2.731,34

2.758,65

2.786,24

1.3

2.814,10

2.842,24

2.870,66

2.899,37

2.928,36

2.957,65

2.987,22

3.017,10

3.047,27

3.077,74

PÓS-GRADUAÇÃO ESPECIALIZAÇÃO 10%

2

2.1

2.536,90

2.562,27

2.587,89

2.613,77

2.639,91

2.666,31

2.692,97

2.719,90

2.747,10

2.774,57

2.2

2.802,32

2.830,34

2.858,64

2.887,23

2.916,10

2.945,26

2.974,71

3.004,46

3.034,51

3.064,85

2.3

3.095,50

3.126,46

3.157,72

3.189,30

3.221,19

3.253,40

3.285,94

3.318,80

3.351,98

3.385,50

PÓS-GRADUAÇÃO MESTRADO 10%

3

3.1

2.790,60

2.818,51

2.846,69

2.875,16

2.903,91

2.932,95

2.962,28

2.991,90

3.021,82

3.052,04

3.2

3.082,56

3.113,38

3.144,52

3.175,96

3.207,72

3.239,80

3.272,20

3.304,92

3.337,97

3.371,35

3.3

3.405,06

3.439,11

3.473,50

3.508,24

3.543,32

3.578,75

3.614,54

3.650,69

3.687,19

3.724,07

PÓS-GRADUAÇÃO DOUTORADO 10%

4

4.1

3.070,00

3.100,70

3.131,71

3.163,02

3.194,65

3.226,60

3.258,87

3.291,46

3.324,37

3.357,61

4.2

3.391,19

3.425,10

3.459,35

3.493,95

3.528,89

3.564,17

3.599,82

3.635,81

3.672,17

3.708,89

4.3

3.745,98

3.783,44

3.821,28

3.859,49

3.898,09

3.937,07

3.976,44

4.016,20

4.056,36

4.096,93

 

 

ANEXO I - TABELA DE VENCIMENTOS E DE PROGRESSÃO FUNCIONAL

ESPECÍFICA PARA PROFESSORES (40 HORAS)

REFERÊNCIAS

 

 

 

 

 

ANEXO II - TABELA DE PROGRESSÃO

ESPECÍFICA PARA TÉCNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL E AGENTE DE BIBLIOTECA ESCOLAR (40 HORAS)

REFERÊNCIAS

HABILITAÇÃO

NIVEL

SUB

NÍVEL

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

ENSINO MÉDIO

1

1.1

1.000,00

1.010,00

1.020,10

1.030,30

1.040,60

1.051,01

1.061,52

1.072,14

1.082,86

1.093,69

1.2

1.104,62

1.115,67

1.126,83

1.138,09

1.149,47

1.160,97

1.172,58

1.184,30

1.196,15

1.208,11

1.3

1.220,19

1.232,39

1.244,72

1.257,16

1.269,73

1.282,43

1.295,26

1.308,21

1.321,29

1.334,50

ENSINO SUPERIOR

2

2.1

1.470,00

1.484,70

1.499,55

1.514,54

1.529,69

1.544,98

1.560,43

1.576,04

1.591,80

1.607,72

2.2

1.623,79

1.640,03

1.656,43

1.673,00

1.689,73

1.706,62

1.723,69

1.740,93

1.758,34

1.775,92

2.3

1.793,68

1.811,62

1.829,73

1.848,03

1.866,51

1.885,18

1.904,03

1.923,07

1.942,30

1.961,72

PÓS-GRADUAÇÃO ESPECIALIZAÇÃO

3

3.1

1.617,00

1.633,17

1.649,50

1.666,00

1.682,66

1.699,48

1.716,48

1.733,64

1.750,98

1.768,49

3.2

1.786,17

1.804,04

1.822,08

1.840,30

1.858,70

1.877,29

1.896,06

1.915,02

1.934,17

1.953,51

3.3

1.973,05

1.992,78

2.012,71

2.032,83

2.053,16

2.073,69

2.094,43

2.115,37

2.136,53

2.157,89

PÓS-GRADUAÇÃO MESTRADO

4

4.1

1.779,00

1.796,79

1.814,76

1.832,91

1.851,23

1.869,75

1.888,44

1.907,33

1.926,40

1.945,67

4.2

1.965,12

1.984,77

2.004,62

2.024,67

2.044,91

2.065,36

2.086,02

2.106,88

2.127,95

2.149,23

4.3

2.170,72

2.192,43

2.214,35

2.236,49

2.258,86

2.281,45

2.304,26

2.327,30

2.350,58

2.374,08

PÓS-GRADUAÇÃO DOUTORADO

5

5.1

1.957,00

1.976,57

1.996,34

2.016,30

2.036,46

2.056,83

2.077,39

2.098,17

2.119,15

2.140,34

5.2

2.161,75

2.183,36

2.205,20

2.227,25

2.249,52

2.272,02

2.294,74

2.317,68

2.340,86

2.364,27

5.3

2.387,91

2.411,79

2.435,91

2.460,27

2.484,87

2.509,72

2.534,82

2.560,16

2.585,77

 2.611,62

 

 

ANEXO III – HABILITAÇÃO NECESSÁRIA AO INGRESSO

 

CARGO

HABILITAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PROFESSOR

ÁREA I - Para atuação na Educação Infantil: diploma e histórico escolar de conclusão de curso superior de Licenciatura Plena em Educação Infantil ou complementação/aprofundamento pedagógico, para atuação na área e demais atividades pedagógicas determinadas nesta Lei Complementar.

 

ÁREA II - Para atuação nas séries/anos iniciais do Ensino Fundamental: diploma e histórico escolar de conclusão de curso superior de Licenciatura Plena em Pedagogia ou complementação/aprofundamento pedagógico, para atuação nas séries iniciais do ensino fundamental e demais atividades pedagógicas determinadas nesta Lei Complementar.

 

ÁREA III - Para atuação nas séries/anos finais do Ensino Fundamental – disciplinas específicas: diploma e histórico escolar de conclusão de curso superior de Licenciatura Plena ou Licenciatura Curta, na respectiva Disciplina, Educação de Jovens e Adultos, para atuação nas séries finais do ensino fundamental, na Educação de Jovens e Adultos e demais atividades pedagógicas determinadas nesta Lei Complementar.

 

ÁREA IV - Para atuação na Disciplina de Informática: Curso Emergencial de Licenciatura Plena de Formação de Professores ou Complementação Pedagógica acrescido do Diploma e Histórico Escolar de Conclusão de Curso Superior em Informática, Ciência da Computação, Sistemas de Informação, Redes de Computadores, Manutenção de Computadores ou Tecnólogo em Informática, ou Diploma e Histórico Escolar de Conclusão de Curso Superior em Licenciatura Plena com Ênfase em Tecnologia da Informação.

 

ÁREA V - Para atuação na Educação Especial: Diploma e Histórico Escolar de Curso de Licenciatura Plena em Pedagogia – Educação Especial; ou Diploma e Histórico Escolar de Curso de Licenciatura Plena em Educação Especial; ou Diploma e Histórico Escolar de Curso de Licenciatura Plena em Pedagogia com Curso de Complementação/Aprofundamento em Educação Especial.

 

ÁREA VI - Para atuação como Professor Auxiliar: Diploma e Histórico Escolar de Curso de Licenciatura Plena em Educação Infantil e/ou nas Séries Iniciais do Ensino Fundamental/Complementação e aprofundamento pedagógico.

TÉCNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL

Ensino médio

AGENTE DE BIBLIOTECA ESCOLAR

Ensino médio na modalidade normal – magistério

 

ANEXO IV

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E VENCIMENTOS INICIAIS

CARGO

Nº VAGAS

CARGA

HORÁRIA

VENCIMENTO INICIAL

 

Professor

15

40

2.306,20

05

30

1.729,65

10

20

1.153,10

Técnico Administrativo Educacional

04

40

1.000,00

Agente de Biblioteca Escolar

03

40

1.000,00

 

ANEXO V

CARGOS COMISSIONADOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

CARGO

Nº VAGAS

CARGA

HORÁRIA

VENCIMENTO R$

Assessor em Planejamento Educacional

01

01

40h

20h

2.100,00

1.050,00

Coordenador Geral de Educação Infantil

01

40h

2.100,00

Coordenador Geral do Ensino Fundamental

01

40h

 

2.100,00

Diretor Geral de Escola de Educação Infantil

01

40h

2.400,00

Diretor Geral de Escola de Ensino Fundamental

01

40h

2.400,00

 

ANEXO VI

 CARGOS RESULTANTES DA TRANSFORMAÇÃO PARA ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES EM EXERCÍCIO

CÓD.

CARGO ATUAL

CARGO NOVO

ÁREA DE ATUAÇÃO

MAG

020

Professor II

Professor

Área I

MAG

030

Professor III

Professor

Área II

MAG

040

Professor Auxiliar

Professor

Área VI

MAG 050

Professor IV Artes

Professor

Área III

MAG 051

Professor IV Ciências

Professor

Área III

MAG 052

Professor IV Ed. Física

Professor

Área III

MAG 053

Professor IV Ensino Religioso

Professor

Área III

MAG 054

Professor IV Filosofia

Professor

Área III

MAG 055

Professor IV Geografia

Professor

Área III

MAG 056

Professor IV História

 

Professor

Área III

MAG 057

Professor IV Inglês

Professor

Área III

MAG 058

Professor IV Matemática

Professor

Área III

MAG 059

Professor IV Português

Professor

Área III

 

ANEXO VII

ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

1 - PROFESSOR:

1.1 ÁREA I - PARA ATUAÇÃO NA EDUCAÇÃO INFANTIL (habilitação: diploma e histórico escolar de conclusão de curso superior de Licenciatura Plena em Educação Infantil ou complementação/aprofundamento pedagógico, para atuação na área e demais atividades pedagógicas determinadas nesta Lei Complementar):

Funções:

- Cumprir com o que estabelece o Artigo 13 da Lei Federal n. 9394/96;

- Possuir formação de educador, conhecimento do conteúdo, capacidade de trabalho e habilidades metodológicas e didáticas;

- Demonstrar profissionalismo e comprometimento;

- Participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento;

- Seguir as diretrizes educacionais do Estabelecimento e da Secretaria Municipal de Educação, comprometendo-se em integrar a ação pedagógica na consecução dos fins e objetivos;

- Ministrar aulas, garantindo a efetivação do processo ensino-aprendizagem e o projeto político-pedagógico da Unidade Escolar;

- Executar o trabalho diário de forma a se vivenciar um clima de respeito mútuo e de relações que conduzam à aprendizagem;

- Elaborar programas, planos de curso e planos de aula no que for de sua competência, de conformidade com as diretrizes metodológicas da escola e com a legislação vigente;

- Avaliar o desempenho dos alunos, atribuindo-lhes notas ou conceitos nos prazos fixados;

- Manter com os colegas o espírito de colaboração e solidariedade indispensáveis à eficácia da ação educativa;

- Promover recuperações preventivas e paralelas e/ou atividades de complementação, aperfeiçoamento e aprofundamento, conforme a exigência dos diagnósticos de avaliação;

- Comparecer pontualmente às aulas, festividades, reuniões pedagógicas, conselhos de classe, palestras e outras promoções convocadas pela direção da escola ou pela secretaria municipal de educação;

- Cumprir e fazer cumprir os horários e calendário escolar;

- Zelar pela disciplina dentro e fora da sala de aula, tratando os alunos com dignidade;

- Realizar com clareza, precisão e presteza, toda escrituração referente à execução da programação, freqüência e aproveitamento dos alunos;

- Zelar pela conservação, limpeza e o bom nome da escola, bem como a conservação dos bens materiais;

- Encaminhar aos serviços competentes os casos de indisciplina ocorridos, após sua própria advertência;

- Acompanhar o desenvolvimento de seus alunos, comunicando ocorrências à direção e ao serviço de orientação educacional;

- Cumprir e fiscalizar o cumprimento das normas constantes no Regimento Interno do estabelecimento de ensino;

- Avisar com antecedência os dias em que necessitar afastar-se da escola, salvo urgências decorrentes de fatos imprevisíveis;

- Cumprir as rotinas operacionais do estabelecimento em relação às crianças, tais como: trocar fraldas, levar ao banheiro, dar banho, servir alimentação, recepcionar e encaminhar as crianças em horários de chegada e saída do estabelecimento e outras assemelhadas;

- Executar as normas estabelecidas no regime escolar, nas diretrizes emanadas dos órgãos superiores e na legislação vigente;

- Executar demais atividades afins.

 

1.2 - ÁREA II - PARA ATUAÇÃO NAS SÉRIES/ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL: (habilitação: diploma e histórico escolar de conclusão de curso superior de Licenciatura Plena em Pedagogia ou complementação/aprofundamento pedagógico, para atuação nas séries iniciais do ensino fundamental e demais atividades pedagógicas determinadas nesta Lei Complementar):

Funções:

- Cumprir com o que estabelece o Artigo 13 da Lei Federal n. 9394/96;

- Possuir formação de educador, conhecimento do conteúdo, capacidade de trabalho e habilidades metodológicas e didáticas;

- Demonstrar profissionalismo e comprometimento;

- Participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento;

- Seguir as diretrizes educacionais do Estabelecimento e da Secretaria Municipal de Educação, comprometendo-se em integrar a ação pedagógica na consecução dos fins e objetivos;

- Ministrar aulas, garantindo a efetivação do processo ensino-aprendizagem e o projeto político-pedagógico da Unidade Escolar;

- Executar o trabalho diário, de forma a se vivenciar um clima de respeito mútuo e de relações que conduzam à aprendizagem;

- Elaborar programas, planos de curso e planos de aula no que for de sua competência, de conformidade com as diretrizes metodológicas da escola e com a legislação vigente;

- Avaliar o desempenho dos alunos, atribuindo-lhes notas ou conceitos nos prazos fixados;

- Manter com os colegas o espírito de colaboração e solidariedade indispensáveis à eficácia da ação educativa;

- Promover recuperações preventivas e paralelas e/ou atividades de complementação, aperfeiçoamento e aprofundamento, conforme a exigência dos diagnósticos de avaliação;

- Comparecer pontualmente às aulas, festividades, reuniões pedagógicas, conselhos de classe, palestras e outras promoções convocadas pela direção da escola ou pela secretaria municipal de educação;

- Cumprir e fazer cumprir os horários e calendário escolar;

- Zelar pela disciplina dentro e fora da sala de aula, tratando os alunos com dignidade;

- Realizar com clareza, precisão e presteza, toda escrituração referente à execução da programação, freqüência e aproveitamento dos alunos;

- Zelar pela conservação, limpeza e o bom nome da escola, bem como a conservação dos bens materiais;

- Encaminhar aos serviços competentes os casos de indisciplina ocorridos, após sua própria advertência;

- Acompanhar o desenvolvimento de seus alunos, comunicando ocorrências à direção e ao serviço de orientação educacional;

- Cumprir e fiscalizar o cumprimento das normas constantes no Regimento Interno do estabelecimento de ensino;

- Avisar com antecedência os dias em que necessitar afastar-se da escola, salvo urgências decorrentes de fatos imprevisíveis;

- Executar atividades de rotina, voltadas à alimentação, vestuário, e higiene das crianças;

- Executar as normas estabelecidas no regime escolar, nas diretrizes emanadas dos órgãos superiores e na legislação vigente;

- Executar demais atividades afins.

 

1.3 - ÁREA III - PARA ATUAÇÃO NAS SÉRIES/ANOS FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL – DISCIPLINAS ESPECÍFICAS: (habilitação: diploma e histórico escolar de conclusão de curso superior de Licenciatura Plena ou Licenciatura Curta, na respectiva Disciplina, Educação de Jovens e Adultos, para atuação nas séries finais do ensino fundamental, na Educação de Jovens e Adultos e demais atividades pedagógicas determinadas nesta Lei Complementar):

Funções:

- Cumprir com o que estabelece o Artigo 13 da Lei Federal n. 9394/96;

- Possuir formação de educador, conhecimento do conteúdo, capacidade de trabalho e habilidades metodológicas e didáticas;

- Demonstrar profissionalismo e comprometimento;

- Participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento;

- Seguir as diretrizes educacionais do Estabelecimento e da Secretaria Municipal de Educação, comprometendo-se em integrar a ação pedagógica na consecução dos fins e objetivos;

- Ministrar aulas, relativas às disciplinas específicas, garantindo a efetivação do processo ensino-aprendizagem e o projeto político-pedagógico da Unidade Escolar;

- Executar o trabalho diário de forma a se vivenciar um clima de respeito mútuo e de relações que conduzam à aprendizagem;

- Elaborar programas, planos de curso e planos de aula no que for de sua competência, de conformidade com as diretrizes metodológicas da escola e com a legislação vigente;

- Avaliar o desempenho dos alunos, atribuindo-lhes notas ou conceitos nos prazos fixados, comunicando aos pais possíveis irregularidades;

- Manter com os colegas o espírito de colaboração e solidariedade indispensáveis à eficácia da ação educativa;

- Promover recuperações preventivas e paralelas e/ou atividades de complementação, aperfeiçoamento e aprofundamento, conforme a exigência dos diagnósticos de avaliação;

- Comparecer pontualmente às aulas, festividades, reuniões pedagógicas, conselhos de classe, palestras e outras promoções convocadas pela direção da escola ou pela secretaria municipal de educação;

- Cumprir e fazer cumprir os horários e calendário escolar;

- Zelar pela disciplina dentro e fora da sala de aula, tratando os alunos com dignidade;

- Realizar com clareza, precisão e presteza, toda escrituração referente à execução da programação, freqüência e aproveitamento dos alunos;

- Zelar pela conservação, limpeza e o bom nome da escola, bem como a conservação dos bens materiais;

- Encaminhar aos serviços competentes os casos de indisciplina ocorridos, após sua própria advertência;

- Acompanhar o desenvolvimento de seus alunos, comunicando ocorrências à direção e ao serviço de orientação educacional;

- Cumprir e fiscalizar o cumprimento das normas constantes no Regimento Interno do estabelecimento de ensino;

- Avisar com antecedência os dias em que necessitar afastar-se da escola, salvo urgências decorrentes de fatos imprevisíveis;

- Executar atividades de rotina, voltadas à alimentação, vestuário, e higiene das crianças;

- Executar as normas estabelecidas no regime escolar, nas diretrizes emanadas dos órgãos superiores e na legislação vigente;

- Executar demais atividades afins.

 

1.4 - ÁREA IV - PARA ATUAÇÃO NA DISCIPLINA DE INFORMÁTICA: (habilitação: Curso Emergencial de Licenciatura Plena de Formação de Professores ou Complementação Pedagógica acrescido do Diploma e Histórico Escolar de Conclusão de Curso Superior em Informática, Ciência da Computação, Sistemas de Informação, Redes de Computadores, Manutenção de Computadores ou Tecnólogo em Informática, ou Diploma e Histórico Escolar de Conclusão de Curso Superior em Licenciatura Plena com ênfase em Tecnologia da Informação):

Funções:

- Ministrar aulas no ensino de educação infantil e ensino fundamental;

- Cumprir com o que estabelece o Artigo 13 da Lei Federal n. 9394/96;

- Sensibilizar o professor e a comunidade escolar sobre suas funções, bem como, da importância do uso do Laboratório de Informática como um recurso didático e pedagógico;

- Elaborar o Plano de Ação do Laboratório em conformidade com o Plano Político Pedagógico da Escola;

- Participar das reuniões pedagógicas para planejamento, elaborando junto com os professores as atividades a serem desenvolvidas;

- Subsidiar o professor na montagem de projetos interdisciplinares que envolvam o uso dos recursos tecnológicos, estabelecendo um cronograma de atendimento aos professores;

- Programar, em consonância com a Coordenação da Escola, oficinas e mini-cursos para os professores e demais da comunidade escolar, conforme necessidades;

- Monitorar as aulas dos demais professores, auxiliando na execução de tarefas e na utilização dos softwares disponíveis no laboratório, não lhe cabendo, porém, a explicação do conteúdo proposto;

- Manter a ordem e a disciplina no laboratório; responsabilizar-se pela manutenção dos equipamentos existentes; preservar a limpeza e higiene da sala; manter um antivírus na rede ativo e atualizado;

- Configurar os equipamentos conforme definido pelo professor da disciplina; dar suporte técnico aos professores, alunos e funcionários que estejam no laboratório;

- Estimular a divulgação dos trabalhos realizados com exposições e feiras; participar de cursos, mostras, seminários, congressos e outros;

- Manter os equipamentos de informática da Unidade Escolar e da Secretaria Municipal de Educação, em boas condições de funcionamento;

- Oferecer orientação de uso dos equipamentos de informática aos professores e estudantes da rede municipal de ensino;

- Oferecer aulas de informática programadas no Projeto Político da Unidade Escolar;

- Desempenhar tarefas compatíveis ao cargo e determinadas pela Secretaria da Educação.

 

1.5 - ÁREA V - PARA ATUAÇÃO NA EDUCAÇÃO ESPECIAL: (habilitação: Diploma e Histórico Escolar de Curso de Licenciatura Plena em Pedagogia – Educação Especial; ou Diploma e Histórico Escolar de Curso de Licenciatura Plena em Educação Especial; ou Diploma e Histórico Escolar de Curso de Licenciatura Plena em Pedagogia com Curso de Complementação/Aprofundamento em Educação Especial).

Funções:

I - Cumprir com o que estabelece o Artigo 13 da Lei Federal n. 9394/96;

II - identificar, elaborar, produzir e organizar serviços, recursos pedagógicos, de acessibilidade e estratégias considerando as necessidades específicas dos alunos público-alvo da Educação Especial;

III – elaborar e executar plano de Atendimento Educacional Especializado, avaliando a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade;

IV – organizar o tipo e o número de atendimentos aos alunos na sala de recursos multifuncionais;

V – acompanhar a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade na sala de aula comum do ensino regular, bem como em outros ambientes da escola;

VI – estabelecer parcerias com as áreas intersetoriais na elaboração de estratégias e na disponibilização de recursos de acessibilidade;

VII – orientar professores e famílias sobre os recursos pedagógicos e de acessibilidade utilizados pelo aluno;

VIII – ensinar e usar a tecnologia assistiva de forma a ampliar habilidades funcionais dos alunos, promovendo autonomia e participação;

IX – estabelecer articulação com os professores da sala de aula regular, visando à disponibilização dos serviços, dos recursos pedagógicos e de acessibilidade e das estratégias que promovem a participação dos alunos nas atividades escolares;

X - executar demais atividades afins, tais como: de segundo professor; de professor intérprete; de professor bilíngue e demais atividades correlatas à função.

 

1.6 - ÁREA VI - PARA ATUAÇÃO COMO PROFESSOR AUXILIAR: (habilitação: Diploma e Histórico Escolar de Curso de Licenciatura Plena em Educação Infantil e/ou nas Séries Iniciais do Ensino Fundamental/Complementação e aprofundamento pedagógico).

 Funções:

- Ministrar aulas na educação infantil e no ensino fundamental, na ausência do professor titular, garantindo a efetivação do processo ensino-aprendizagem;

- Ministrar aulas na educação infantil na condição de Professor Auxiliar;

Auxiliar os professores titulares, cumprido as orientações destes;

- Monitorar as crianças, a fim de zelar pela segurança, ordem e higiene destas e seus pertences;

- Suprir temporariamente o horário do professor no momento dos seus intervalos para refeições;

- Cumprir as rotinas operacionais do estabelecimento em relação às crianças, tais como: trocar fraldas, levar ao banheiro, dar banho, servir alimentação, recepcionar e encaminhar as crianças em horários de chegada e saída do estabelecimento e outras assemelhadas;

- Auxiliar o professor e, sob orientação deste, na execução de atividades recreativas, educativas e psicomotoras das crianças;

- Contribuir na higienização do ambiente e de cada criança;

- Nas unidades escolares, contribuir na recuperação de alunos e desenvolver projetos, orientando alunos e promovendo o intercâmbio com a comunidade;

- Desempenhar tarefas compatíveis ao cargo e determinadas pela Secretaria da Educação

- executar o trabalho diário de apoio pedagógico em todo ambiente escolar;

- Elaborar programas de apoio a alunos com necessidades de acompanhamento individual;

- cooperar com os serviços dos especialistas em assuntos educacionais;

- promover experiências de ensino-aprendizagem diversificadas para atender diferenças individuais;

- Promover aulas e trabalhos com alunos que apresentam dificuldade de aprendizagem;

- colaborar e comparecer pontualmente as aulas, festividades, reuniões e outras promoções desde que convocado pelo diretor de escola ou Secretaria Municipal de Educação;

- cumprir e fazer cumprir os horários e calendário escolar;

- zelar pela disciplina dentro e fora da escola;

- efetuar registros de escrituração escolar dos alunos, fornecer dados e relatórios, diário de classe e demais documentos escolares referentes aos alunos das unidades escolares da rede municipal;

- zelar pela conservação do espaço físico, limpeza e bom nome da escola;

- Participar e/ou organizar reuniões com os pais;

- seguir as diretrizes de ensino, emanadas dos órgãos Superiores competentes e as estabelecidas no Sistema Municipal de Ensino e Regimento Escolar;

- desenvolver projetos educacionais, e participar de atividades que visam ao aperfeiçoamento e à atualização do profissional de educação da rede Municipal do ensino fundamental;

- realizar acompanhamento das atividades dos alunos na biblioteca escolar ou biblioteca pública;

- realizar trabalhos de digitação, comunicados, fornecimento de materiais diversos aos professores, quando estes estiverem em atividades com seus alunos;

- desempenhar outras tarefas relativas à docência e ao serviço de apoio pedagógico na escola.

 

1.7 TÉCNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL (Habilitação: ensino médio)

Funções:

- Organizar o funcionamento da estrutura física da rede municipal de ensino;

- Manter escrituração dos móveis e imóveis da rede municipal de ensino, zelando pela respectiva conservação;

- Acompanhar e fiscalizar as aquisições de materiais de uso didático e civil relacionados à educação;

- Manter atualizado o cadastro de mobiliário, sua qualidade e disponibilidade de acordo com as necessidades de cada unidade escolar;

- Realizar funções administrativas relativas aos Programas Educacionais, censo escolar, alimentando os sistemas de informação, preenchendo formulários, fichários, efetuando controle do horário dos Professores, controle de registros de atestados, de cumprimento da hora atividade e demais atividades de controle;

- Assessoramento aos conselheiros integrantes dos Conselhos relativos à área da educação, bem como dos Conselhos de Classe, elaborando as respectivas Atas;

- Contribuir no planejamento articulando a administração com as atividades pedagógicas;

- Assessorar diretamente o Secretário de Educação;

- Executar todas as atividades relacionadas aos Programas do FNDE – Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação;

- Articular as diversas unidades escolares para otimizar os recursos da rede municipal;

- Executar o correto registro e digitação, no sistema, da escrituração dos estudantes da rede;

- Exercer as demais funções próprias de seu cargo e as que lhe forem atribuídas.

 

1.8 AGENTE DE BIBLIOTECA ESCOLAR (Habilitação: ensino médio na modalidade normal – magistério)

Funções:

- Elaborar e executar projetos de leitura e de contação de histórias aos alunos da rede municipal de ensino;

- Receber, fazer registro e cadastrar livros, folhetos, revistas, periódicas e outros da biblioteca escolar;

- Controlar o fichário de requisição bibliográfica, acompanhando o seu andamento;

- Preparar o acervo bibliográfico a ser colocado à disposição dos alunos e professores;

- Atender aos usuários da biblioteca, informando-os sobre o uso de acervo bibliográfico e disposição dos mesmos nas estantes;

- Prestar informações a respeito do acervo da biblioteca da unidade escolar;

- Retirar e recolocar o acervo bibliográfico nas estantes;

- Distribuir os livros, folhetos ou periódicos e outras publicações aos alunos ou outros interessados;

- Estipular o prazo do empréstimo dos livros e outras publicações, através de controle em fichário próprio, fiscalizando o respectivo cumprimento;

- Zelar pela conservação do acervo bibliográfico e demais pertencentes da biblioteca;

- Manter rigoroso controle do material didático entregue aos alunos no início de cada ano letivo, assegurando-se do respectivo retorno ao seu final, para que seja redistribuído;

- Auxiliar na elaboração de cartazes, murais e folhetos explicativos para campanhas desenvolvidas na unidade escolar;

- Receber, ordenar e controlar correspondências próprias da biblioteca escolar;

- Manter em dia e em ordem os arquivos da biblioteca;

- Fornecer os elementos para relatórios dos dados referentes à biblioteca, relativos à catalogação, classificação, movimentação e demais registros necessários;

- Executar outras atividades compatíveis com o cargo.

 

ANEXO VIII

ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

1 - ASSESSOR EM PLANEJAMENTO EDUCACIONAL

Funções:

- Efetuar o planejamento mensal ou anual das atividades da rede municipal de ensino;

- Desenvolver todas as atividades que servem de meio entre as políticas e diretrizes do sistema municipal de Educação e o fazer pedagógico da escola;

- Desencadear todas as ações que venham ao encontro da consolidação das políticas educacionais definidas pelo sistema municipal de educação do município, especialmente:

- Coordenar grupos, cursos, encontros para estudar e melhor compreender as abordagens pedagógicas, os critérios de avaliação, a forma de recuperação dos alunos de baixo rendimento, utilização de novas metodologias, novos instrumentos pedagógicos que venham ao encontro da eficiência do processo ensino-aprendizagem;

- Coordenar propostas pedagógicas, voltadas ao resgate do conhecimento popular das pessoas da comunidade em que a escola está inserida a fim de organizar a rede temática do trabalho pedagógico a ser desenvolvido na escola;

- Manter-se atualizado/a quanto às novas propostas pedagógicas, tecnologias e metodologias educacionais;

- Manter-se persistente quanto ao incentivo aos profissionais da educação e ao comprometimento e busca constante de aperfeiçoamento, atualização e participação no processo educacional;

- Acompanhar a elaboração do projeto político pedagógico das unidades escolares;

- Orientar e acompanhar os docentes no planejamento das atividades escolares;

- Acompanhar e orientar a direção das escolas nas atividades de planejamento;

- Promover estudos, pesquisas, cursos e reuniões de caráter pedagógico e administrativo, destinados ao aperfeiçoamento e à avaliação do desempenho administrativo, docente e discente;

- Elaborar relatórios sobre o andamento da questão pedagógica da Educação Infantil e Ensino Fundamental;

- Colaborar na condução dos trabalhos da Secretária Municipal de Educação;

- Coordenador projetos de interesse estratégico para a administração municipal;

- Exercer as demais funções próprias de seu cargo e as que lhe forem atribuídas pela Secretaria de Educação.

 

2 - COORDENADOR GERAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL

Funções:

- Contribuir na elaboração e atualização do projeto político-pedagógico da rede municipal de educação e ensino;

- Participar das reuniões pedagógicas;

- Fazer cumprir o horário de atendimento e zelar pela pontualidade e assiduidade dos funcionários;

- Incentivar a participação dos pais, através do conhecimento das atividades desenvolvidas pelo estabelecimento de ensino;

- Zelar e responsabilizar-se pela conservação das instalações, móveis e equipamentos do estabelecimento de ensino, bem como pela documentação relativa à unidade escolar;

- Realizar reuniões com funcionários e com pais para esclarecer, orientar e promover um maior desenvolvimento nas atividades e ações;

- Compor e coordenar a equipe de avaliação da qualidade dos diversos serviços prestados pela rede municipal de ensino;

- Oferecer suporte técnico-pedagógico às unidades escolares;

- Participar da elaboração, acompanhamento, controle e avaliação do planejamento das escolas de Educação Infantil.

 

3 - COORDENADOR GERAL DO ENSINO FUNDAMENTAL

Funções:

- Responder pelas atividades pedagógicas e burocráticas do Ensino Fundamental;

- Convocar e coordenar reuniões com professores e pais nas unidades;

- Coordenar o processo pedagógico do Ensino Fundamental;

- Manter o controle sobre a merenda e transporte escolar; recursos financeiros, recursos didáticos, recursos humanos, recursos físicos e materiais de consumo necessários para o funcionamento do Ensino Fundamental;

- Manter-se atualizado quanto à legislação de ensino e de pessoal inerente ao magistério;

- Comparecer ao local de trabalho de forma assídua;

- Respeitar e fazer respeitar-se no local de trabalho e fora dele;

- Tratar a todos com igualdade, honestidade, respeito e objetividade;

- Promover a integração entre a Rede Municipal de Ensino, as instituições e a comunidade;

- Participar das discussões do processo de ensinar e aprender com conhecimento tanto do sistema escolar quanto das unidades;

- Manter-se atualizado quanto às inovações e novas abordagens pedagógicas;

- Participar das reuniões pedagógicas;

- Fazer cumprir o horário de atendimento e zelar pela pontualidade e assiduidade dos funcionários;

- Incentivar a participação dos pais, através do conhecimento das atividades desenvolvidas pelo estabelecimento de ensino;

- Zelar e responsabilizar-se pela conservação das instalações, móveis e equipamentos do estabelecimento de ensino, bem como pela documentação relativa à unidade escolar;

- Realizar reuniões com funcionários e com pais para esclarecer, orientar e promover um maior desenvolvimento nas atividades e ações;

- Socializar com a comunidade a proposta pedagógica da Secretaria Municipal de Educação para o Ensino Fundamental.

 

4 - DIRETOR GERAL DE ESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL

Funções:

- Representar a escola interna e externamente;

- Responder pelas atividades pedagógicas e burocráticas da escola;

- Convocar e coordenar reuniões com professores, pais e alunos;

- Assinar e emitir documentos da escola;

- Coordenar o processo pedagógico da escola ou delegar estas atividades aos especialistas em assuntos educacionais lotados e em atividade na escola;

- Acompanhar todas as atividades desenvolvidas na escola;

- Coordenar os conselhos de classe na inexistência do orientador educacional;

- Manter o controle sobre a merenda e transporte escolar; recursos financeiros, recursos didáticos, recursos humanos, recursos físicos e materiais de consumo necessários para o funcionamento da escola;

- Manter-se atualizado quanto à legislação de ensino e de pessoal inerente ao magistério;

- Manter em dia o controle da vida escolar de todos os alunos e vida profissional dos funcionários;

- Cumprir e fazer cumprir a legislação vigente a fim de garantir a eficácia da escolarização do educando;

- Comparecer ao local de trabalho de forma assídua;

- Respeitar e fazer respeitar-se no local de trabalho e fora dele;

- Manter a escola em clima de normalidade e entendimento;

- Tratar a todos com igualdade, honestidade, respeito e objetividade;

- Promover a integração entre a escola e a comunidade;

- Manter atualizados e em dia correspondências, arquivos documentos e informações necessárias ao andamento do processo educativo e sistema educacional;

- Participar das discussões do processo de ensinar e aprender com conhecimento tanto do sistema escolar quanto da unidade escolar;

- Manter-se atualizado quanto às inovações e novas abordagens pedagógicas;

- Socializar com a comunidade a proposta pedagógica da escola;

- Informar aos pais e responsáveis os resultados do aproveitamento e assiduidade dos alunos;

- Participar das reuniões pedagógicas;

- Fazer cumprir o horário de atendimento e zelar pela pontualidade e assiduidade dos funcionários;

- Incentivar a participação dos pais, através do conhecimento das atividades desenvolvidas pelo estabelecimento de ensino;

- Zelar e responsabilizar-se pela conservação das instalações, móveis e equipamentos do estabelecimento de ensino, bem como pela documentação relativa à unidade escolar;

- Realizar reuniões com funcionários e com pais para esclarecer, orientar e promover um maior desenvolvimento nas atividades e ações;

- Desenvolver outras atividades contidas no regimento interno da escola e sistema municipal de educação.

 

5 - DIRETOR GERAL DE ESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL

Funções:

- Representar a escola interna e externamente;

- Responder pelas atividades pedagógicas e burocráticas da escola;

- Convocar e coordenar reuniões com professores, pais e alunos;

- Assinar e emitir documentos da escola;

- Coordenar o processo pedagógico da escola ou delegar estas atividades aos especialistas em assuntos educacionais lotados e em atividade na escola;

- Acompanhar todas as atividades desenvolvidas na escola;

- Coordenar os conselhos de classe na inexistência do orientador educacional;

- Manter o controle sobre a merenda e transporte escolar; recursos financeiros, recursos didáticos, recursos humanos, recursos físicos e materiais de consumo necessários para o funcionamento da escola;

- Manter-se atualizado quanto à legislação de ensino e de pessoal inerente ao magistério;

- Manter em dia o controle da vida escolar de todos os alunos e vida profissional dos funcionários;

- Cumprir e fazer cumprir a legislação vigente a fim de garantir a eficácia da escolarização do educando;

- Comparecer ao local de trabalho de forma assídua;

- Respeitar e fazer respeitar-se no local de trabalho e fora dele;

- Manter a escola em clima de normalidade e entendimento;

- Tratar a todos com igualdade, honestidade, respeito e objetividade;

- Promover a integração entre a escola e a comunidade;

- Manter atualizados e em dia correspondências, arquivos documentos e informações necessárias ao andamento do processo educativo e sistema educacional;

- Participar das discussões do processo de ensinar e aprender com conhecimento tanto do sistema escolar quanto da unidade escolar;

- Manter-se atualizado quanto às inovações e novas abordagens pedagógicas;

- Socializar com a comunidade a proposta pedagógica da escola;

- Informar aos pais e responsáveis os resultados do aproveitamento e assiduidade dos alunos;

- Participar das reuniões pedagógicas;

- Fazer cumprir o horário de atendimento e zelar pela pontualidade e assiduidade dos  funcionários;

- Incentivar a participação dos pais, através do conhecimento das atividades desenvolvidas pelo estabelecimento de ensino;

- Zelar e responsabilizar-se pela conservação das instalações, móveis e equipamentos do estabelecimento de ensino, bem como pela documentação relativa à unidade escolar;

- Realizar reuniões com funcionários e com pais para esclarecer, orientar e promover um maior desenvolvimento nas atividades e ações;

- Desenvolver outras atividades contidas no regimento interno da escola e no sistema municipal de educação.

 

CORONEL MARTINS SC LEI COMPLEMENTAR Nº 039 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2013

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18/04/2017 por

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LEI COMPLEMENTAR Nº 039 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2013.

 

DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CORONEL MARTINS, CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO EXISTENTE E INSTITUI O RESPECTIVO QUADRO DE CARGOS E FUNÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece o novo Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Coronel Martins, consolida e legislação existente, dispõe sobre o regime de trabalho e plano de pagamento dos Membros do Magistério Público Municipal, em consonância com os princípios básicos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação e Legislação pertinente.

Art. 2º O Regime Jurídico dos Membros do Magistério Público Municipal é o Estatuário e tem natureza de Direito Público Administrativo, observadas as disposições específicas desta Lei Complementar.

Art. 3º Para efeitos desta Lei Complementar entende-se por:

I – Sistema Municipal de Ensino: o conjunto de Instituições Escolares e de órgãos que realizem atividades educacionais, sob a ação normativa do Município e Coordenação da Secretaria Municipal de Educação;

II – Magistério Público Municipal: o conjunto de professores e de pessoal de apoio que, ocupando cargo ou funções nas unidades escolares e nos demais órgãos da estrutura da Secretaria Municipal de Educação, desempenham atividades docentes e de apoio pedagógico-administrativo com vistas a alcançar os objetivos da Educação;

III – Cargo: é o lugar na organização do serviço público correspondente a um conjunto de atribuições, com remuneração específica pelo poder público, denominação própria e número certo, compreendendo, nos termos desta Lei Complementar:

a) Professor: Membro do Magistério Público Municipal com habilitação específica para o exercício das funções de docência na Educação Infantil, Ensino Fundamental, Educação de Jovens e Adultos e Educação Especial;

b) Equipe de suporte: composta pelos demais profissionais elencados nos Anexos desta Lei Complementar.

 

TÍTULO II

DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS

Art. 4º A Carreira do Magistério Público Municipal tem como princípios básicos:

I - Profissionalização e valorização do Profissional do magistério público municipal, conseguida através de sua formação e valorização constantes, visando à consecução dos objetivos da educação;

II - Valorização Profissional: condições de trabalho compatíveis com a dignidade da profissão e com o aperfeiçoamento profissional continuado;

III - Progressão funcional na carreira através da mudança de Nível e de Referências, com promoções periódicas;

IV – Hora-atividade, reservada a estudos, planejamento e avaliação, incluída na carga horária de trabalho.

§ 1º O Piso inicial de Vencimento do Profissional integrante do Plano de Carreira do Magistério Municipal encontra-se definido nos Anexos I e II desta Lei Complementar.

§ 2º O Piso de Vencimento do Profissional do Magistério Municipal, acrescido do Nível do profissional, serve de base para o cálculo das demais vantagens da carreira.

 

CAPÍTULO II

DO ENSINO

Art. 5º O Município incumbir-se-á de oferecer a educação básica nos níveis da Educação Infantil e o Ensino Fundamental, permitida a atuação em outros níveis do ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA DA CARREIRA

Seção I

Disposições Gerais

Art. 6º A carreira do magistério público municipal é constituída pelo conjunto dos cargos de Professor, Técnico Administrativo Educacional e Agente de Biblioteca Escolar, estruturada da seguinte forma:

I – carreira de Professor: estruturada em 04 (quatro) Níveis, sendo um de habilitação e três de titulação, com acesso de acordo com a titulação obtida, subdivididos em três sub-níveis distribuídos cada um em (dez) Referências, dispostas gradualmente, com acesso sucessivo de Referência a Referência, conforme a tabela do Anexo I desta Lei Complementar;

II – carreira de Técnico Administrativo Educacional e Agente de Biblioteca Escolar: estruturada em 05 (cinco) Níveis, sendo dois de habilitação e três de titulação, com acesso de acordo com a respectiva habilitação ou titulação obtida, subdivididos em três sub-níveis, distribuídos cada um em (dez) Referências, dispostas gradualmente, com acesso sucessivo de Referência a Referência, conforme a tabela do Anexo II desta Lei Complementar.

Parágrafo único. O ingresso na Carreira dar-se-á na classe inicial e no nível correspondente à habilitação para o cargo, previsto no edital de concurso público de provas e títulos.

 

Seção II

Das Referências

Art. 7º As Referências constituem a linha de progressão dos profissionais regidos por esta Lei Complementar.

§ 1º As Referências são designadas pelas letras A, B, C, D, E, F, G, H, I e J sendo esta última e final da carreira, conforme tabelas constantes nos Anexos I e II desta Lei Complementar.

§ 2º Todo cargo se situa, inicialmente, na Referência A e a ela retorna quando vago.

§ 3º Entre uma Referência e outra fica garantido o acréscimo remuneratório de 1% (um por cento).

 

Seção III

Dos Níveis

Art. 8º Para fins de enquadramento na tabela remuneratória de que tratam os Anexos I e II desta Lei Complementar, os Níveis correspondem à habilitação e às titulações dos Membros do Magistério Público Municipal, ocupantes do cargo de Professor, independente da Área de Atuação, bem como à habilitação e à titulação dos ocupantes dos cargos de Técnico Administrativo Educacional e Agente de Biblioteca Escolar.

Art. 9º Os níveis serão designados, em relação aos ocupantes do cargo de Professor, pelos algarismos 1 (um), 2 (dois), 3 (três) e 4 (quatro) e serão conferidos de acordo com os critérios determinados por esta Lei Complementar, levando em consideração a habilitação e a titulação comprovada pelo servidor, a saber:

I – Nível 1 (um): integrado por profissionais com formação específica em nível superior, para atuação nas Áreas I, II, III, IV, V e VI, conforme habilitações definidas no Anexo III desta Lei Complementar

II – Nível 2 (dois): titulação específica, em curso de pós-graduação ao nível de especialização, desde que haja correlação com o curso superior de Licenciatura Plena, na área da Educação, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;

III – Nível 3 (três): titulação específica em curso de pós-graduação, ao nível de Mestrado, desde que haja correlação com a área da Educação;

IV – Nível 4 (quatro): titulação específica, em curso de pós-graduação, ao nível de Doutorado, desde que haja correlação com a área da Educação.

Parágrafo único. Entre um Nível e outro fica assegurado o acréscimo remuneratório de 10% (dez por cento).

Art. 10. Para o Técnico Administrativo Educacional e o Agente de Biblioteca Escolar são assegurados os seguintes níveis:

I – Nível 1 (um): formação em nível médio;

II - Nível 2 (dois): formação em nível superior, na área da educação;

III – Nível 3 (três): pós-graduação, ao nível de Especialização, desde que haja correlação com o curso superior e com a área da educação, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;

IV – Nível 4 (quatro): pós-graduação, ao nível de Mestrado, desde que haja correlação com o curso superior e com área da educação;

V – Nível 5 (cinco): pós-graduação, ao nível de Doutorado, desde que haja correlação com o curso superior e com área da educação.

Parágrafo único. Na passagem do Nível 1(um) para o Nível 2 (dois) fica assegurado o acréscimo remuneratório de 47% (quarenta e sete por cento) e do Nível 2 (dois) para os Níveis 3(três), 4 (quatro) e 5 (cinco) o acréscimo remuneratório é de 10% (dez por cento) em cada um.

 

CAPÍTULO IV

DO PROGRESSO FUNCIONAL

Art. 11. Os membros do Magistério Público Municipal, ocupantes dos cargos de Professor, Técnico Administrativo Educacional e Agente de Biblioteca Escolar, estáveis no serviço público, progredirão na carreira de forma horizontal e vertical, nos termos desta Lei Complementar.

Art. 12. A progressão horizontal dar-se-á mediante:

I – cursos de aperfeiçoamento;

II – tempo de serviço.

§ 1º Para a progressão prevista no inciso I deste artigo, a Secretaria de Educação emitirá normatização no início de cada período aquisitivo, especificando os referidos critérios.

§ 2º Será permitida uma única progressão horizontal por ano, podendo esta acumular-se com a vertical.

Art. 13. A progressão vertical dar-se-á mediante a conquista de nova habilitação ou titulação.

Art. 14. Não serão concedidas progressões se no período aquisitivo correspondente o servidor sofrer qualquer uma das seguintes penalidades ou afastamentos:

I – advertência ou suspensão;

II – ter 03 (três) faltas injustificadas ao serviço, no período aquisitivo;

III – ter 09 (nove) chegadas tardias ou saídas antecipadas, sem justificativa e devidamente documentadas e sem prévio aviso;

IV – contar com mais de 40 (quarenta) faltas justificadas, contínuas ou alternadas, exceto quando se tratar de licença para tratamento da própria saúde.

Parágrafo único. Excetua-se do previsto no inciso IV deste artigo a progressão por tempo de serviço, sendo desta descontadas as faltas justificadas na contagem do período aquisitivo.

 

 

Seção I

Da Progressão Horizontal

Subseção I

Da Progressão por Cursos de Aperfeiçoamento

Art. 15. A progressão horizontal por cursos de aperfeiçoamento dar-se-á mediante a comprovação de freqüência ou ministração de pelo menos 80 (oitenta) horas de cursos na respectiva área de atuação ou de formação continuada na área afim, com interstício mínimo de 02 (dois) anos entre uma promoção e outra e será concedida de forma alternada com a progressão por tempo de serviço, e corresponderá ao avanço para a Referência seguinte na Tabela que compõe os Anexos I e II desta Lei Complementar.

§ 1º A progressão por cursos de aperfeiçoamento se dará no mês de maio do ano correspondente, sendo a primeira no ano subseqüente à aprovação no estágio probatório.

§ 2º O servidor deverá entregar as fotocópias dos certificados correspondentes aos cursos de aperfeiçoamento, juntamente com o original, que servirá para validação de cada certificado, a ser apresentado no protocolo geral do Município no prazo estabelecido no Edital a que se refere o § 1º do artigo 12 desta Lei Complementar.

Art. 16. Os cursos realizados ou ministrados deverão observar os seguintes requisitos:

I - a carga horária individual de cada curso deverá ser no mínimo de 04 (quatro) horas-aula;

II – o mesmo curso somente será computado uma vez;

III – os cursos deverão ter sido realizados no máximo em dois anos anteriores a data da contagem;

IV – as horas restantes de um certificado não serão aceitas para a próxima progressão;

V – serão aceitos cursos presenciais, semipresenciais ou à distância oferecidos pela Administração Municipal, indicado pela mesma ou oferecidos por instituição oficial de ensino;

VI – a carga horária da segunda especialização poderá ser computada uma vez, para a primeira progressão horizontal seguinte a sua conclusão, respeitado o período da anterioridade no limite de até 02 (dois) anos.

Art. 17. Concedida a progressão o servidor progredirá na Carreira, passando para a Referência imediatamente superior, conforme Tabela do Anexo I desta Lei Complementar quando se tratar de ocupante do cargo de Professor e Tabela do Anexo II quando se tratar de ocupantes dos cargos de Técnico Administrativo Educacional e Agente de Biblioteca Escolar.

 

Subseção II

Da progressão por tempo de serviço

Art.18. A progressão por tempo de serviço, concedida a cada 02 (dois) anos de efetivo exercício, de forma alternada com a progressão por cursos de aperfeiçoamento, equivale à conquista de uma Referência nas Tabelas que compõem os Anexos I e II desta Lei Complementar, observando-se os seguintes critérios:

I – dar-se-á de forma automática, assim que completar o período aquisitivo;

II – somente será computado o tempo de serviço efetivo prestado ao Município de Coronel Martins e após a aprovação no estágio probatório.

 

Seção II

Do Progresso Funcional Vertical

Art. 19. O progresso funcional vertical é a progressão na carreira que implica na mudança de Nível, mediante apresentação de certificado de nova titulação ou habilitação na área de atuação, em conformidade com os Anexos I e II desta Lei Complementar.

§ 1º A progressão por nova titulação ocorrerá no Nível correspondente à habilitação e em referência imediatamente superior ao seu vencimento.

§ 2º A progressão por nova titulação acontecerá a partir da data de apresentação e protocolo do certificado, que comprove a nova habilitação ou titulação do servidor em cursos devidamente reconhecidos.

§ 3º A mudança de Nível para fins remuneratórios, será efetivada na folha de pagamento do mês subseqüente ao da apresentação dos documentos necessários ao deferimento do pedido. 

§ 4º A progressão prevista no presente artigo não será concedida durante o estágio probatório, garantindo-se a concessão quando da conclusão do mesmo ainda que a nova habilitação ou titulação tenha sido conquistada durante o período de estágio.

§ 5º Para os cargos de Professor aceitar-se-ão como cursos de pós-graduação Lato Sensu e Stricto Sensu, aqueles relativos à área específica de atuação.  

Art. 20. Para os cargos de Técnico Administrativo Educacional e Agente de Biblioteca Escolar aceitar-se-ão os cursos de:

I – graduação na área da Educação;

II – pós-graduação, ao nível de especialização, mestrado ou doutorado, Lato Sensu e Stricto Sensu, na área de educação.

 

CAPÍTULO V

DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 21. A Qualificação profissional é o conjunto de procedimentos que visam proporcionar o aperfeiçoamento, ou seja, a atualização, capacitação e valorização dos Membros do Magistério Público Municipal para a melhoria do ensino.

§ 1º O aperfeiçoamento de que trata este artigo, será através de cursos, seminários, encontros, simpósios, palestras e semanas de estudos.

§ 2º O afastamento do membro do magistério para participar de aperfeiçoamento, desde que referente à área da Educação e ao Magistério, bem como aqueles promovidos e incentivados pelo Município, durante a carga horária de trabalho, dependerá de prévia autorização da Secretaria Municipal de Educação.

 

CAPÍTULO VI

DO QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO

Art. 22. O Quadro do Magistério Público Municipal é constituído de cargos de provimento efetivo e de cargos em comissão.

Art. 23. Os cargos de provimento efetivo são os seguintes:

I – Professor;

II - Técnico Administrativo Educacional;

III – Agente de Biblioteca Escolar.

Parágrafo único. A descrição do quantitativo de vagas, vencimento inicial, habilitação necessária ao ingresso e demais requisitos dos cargos constam nos Anexos desta Lei Complementar.

Art. 24. Os cargos de provimento comissionado são os seguintes:

I – Assessor em Planejamento Educacional;

II – Coordenador Geral de Educação Infantil;

III – Coordenador Geral do Ensino Fundamental;

IV – Diretor Geral de Escola de Educação Infantil;

V – Diretor Geral de Escola de Ensino Fundamental.

§ 1º Os vencimentos e as vagas pertinentes aos cargos de provimento comissionado constam no Anexo V desta Lei Complementar.

§ 2º Os cargos comissionados são de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal e se submetem ao regime de integral dedicação ao serviço.

§ 3º Durante o exercício do cargo comissionado, o servidor efetivo terá direito aos benefícios do plano de carreira, com as devidas progressões, como se no exercício do cargo estivesse, podendo optar pela remuneração na forma do artigo 83 desta Lei Complementar.

 

CAPÍTULO VII

DO INGRESSO E DO CONCURSO

Art. 25. O ingresso para os cargos de professor será realizado mediante concurso público de provas e títulos e para os cargos de Técnico Administrativo Educacional e Agente de Biblioteca Escolar mediante concurso de provas, tudo de acordo com as respectivas habilitações e observadas às normas gerais constantes do Regime Jurídico dos Servidores Municipais e no Edital de Concurso Público.

Art. 26. Os concursos públicos para provimento do cargo de Professor serão realizados por Áreas de Atuação, estabelecidas da seguinte forma:

I - Área I - para atuação na Educação Infantil, exigindo-se como habilitação mínima: diploma e histórico escolar de conclusão de curso superior de Licenciatura Plena em Educação Infantil ou complementação/aprofundamento pedagógico, para atuação na área e demais atividades pedagógicas determinadas nesta Lei Complementar;

II – Área II - para atuação nas séries/anos iniciais do Ensino Fundamental, exigindo-se como habilitação mínima: diploma e histórico escolar de conclusão de curso superior de Licenciatura Plena em Pedagogia ou complementação/aprofundamento pedagógico, para atuação nas séries iniciais do ensino fundamental e demais atividades pedagógicas determinadas nesta Lei Complementar;

III – Área III - para atuação nas séries/anos finais do Ensino Fundamental (disciplinas específicas), exigindo-se como habilitação mínima: diploma e histórico escolar de conclusão de curso superior de Licenciatura Plena ou Licenciatura Curta, na respectiva Disciplina, Educação de Jovens e Adultos, para atuação nas séries finais do ensino fundamental, na Educação de Jovens e Adultos e demais atividades pedagógicas determinadas nesta Lei Complementar;

IV – Área IV - para atuação na Disciplina de Informática, exigindo-se como habilitação mínima: Curso Emergencial de Licenciatura Plena de Formação de Professores ou Complementação Pedagógica acrescido do Diploma e Histórico Escolar de Conclusão de Curso Superior em Informática, Ciência da Computação, Sistemas de Informação, Redes de Computadores, Manutenção de Computadores ou Tecnólogo em Informática, ou Diploma e Histórico Escolar de Conclusão de Curso Superior em Licenciatura Plena com Ênfase em Tecnologia da Informação;

V – Área V - para atuação na Educação Especial, exigindo-se como habilitação mínima: Diploma e Histórico Escolar de Curso de Licenciatura Plena em Pedagogia – Educação Especial; ou Diploma e Histórico Escolar de Curso de Licenciatura Plena em Educação Especial; ou Diploma e Histórico Escolar de Curso de Licenciatura Plena em Pedagogia com Curso de Complementação/Aprofundamento em Educação Especial;

VI – Área VI - para atuação como Professor Auxiliar, exigindo-se como habilitação mínima: Diploma e Histórico Escolar de Curso de Licenciatura Plena em Educação Infantil e/ou nas Séries Iniciais do Ensino Fundamental/Complementação e aprofundamento pedagógico.

 

Seção I

Da Nomeação e da Posse

Art. 27.  A nomeação para cargo de carreira depende de prévia habilitação em concurso público, obedecidos à ordem de classificação e o prazo de sua validade.

Art. 28.  A nomeação para os cargos do Quadro de Pessoal do Magistério far-se-á:

I – em caráter efetivo, quando se tratar de cargos de carreira;

II – em caráter temporário, quando se tratar de cargos em comissão.

Art. 29.  O servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo sujeitar-se-á ao estágio probatório.

Art. 30. Posse é a aceitação expressa do cargo identificado no ato da nomeação, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado.

§ 1º O prazo para a posse é de 15 (quinze) dias, prorrogável uma vez por até igual período, a requerimento do interessado, contando:

I – da data de publicação do ato de nomeação;

II – do término da licença ou afastamento, tratando de servidor municipal sujeito ao regime estatutário, licenciado ou legalmente afastado.

§ 2º Se a posse não se der no prazo legal, o ato de nomeação será tornado sem efeito e, sendo o caso, nomeado imediatamente o próximo classificado no concurso.

Art. 31. A posse depende da apresentação pelo empossado de:

I – prova de aptidão física e mental para o exercício do cargo, constante de atestado médico oficial do município;

II – declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio;

III – declaração de que a posse do cargo não implica em acumulação proibida de cargo, emprego ou função pública;

IV – comprovante da habilitação necessária ao ingresso;

V – outros documentos necessários ao ingresso no serviço público Municipal, não exigidos por ocasião da inscrição, se for o caso.

 

Seção II

Do Estágio Probatório

Art. 32. O membro do magistério público municipal nomeado para cargo de provimento efetivo, ao entrar em exercício, ficará sujeito ao estágio probatório, com duração de três anos.

§ 1º O estágio probatório ficará suspenso nos afastamentos para o exercício de cargo comissionado e nos demais casos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

§ 2º No período destinado ao estágio probatório, as habilidades e a capacidade funcional do Membro do Magistério Público Municipal serão objeto de avaliação de desempenho, observados, entre outros, os seguintes fatores:

I – pontualidade e assiduidade;

II – participação na elaboração e execução de projetos pedagógicos na escola;

III – gestão de classe, responsabilidade e disciplina;

IV – domínio dos conteúdos aplicados em sala de aula;

V – interesse e cooperação nas atividades de articulação com a comunidade;

VI – relacionamento humano no trabalho;

VII – iniciativa e criatividade nas atividades curriculares que inovam o trabalho docente;

VIII – autodesenvolvimento nas ações pedagógicas;

IX – qualidade do trabalho;

X – ética profissional.

Art. 33. A verificação dos requisitos mencionados no artigo anterior será efetuada por uma comissão constituída de 05 (cinco) membros, sendo todos nomeados pelo Executivo, assim distribuídos:

I - um (01) indicado pelo Conselho Municipal de Educação;

II - um (01) indicado por seus pares;

III - um (01) indicado pela Secretaria da Administração;

IV - dois (02) indicados pela Secretaria Municipal de Educação, dentre servidores estáveis pertencentes ao Grupo do Magistério.

§ 1º Ao membro do Magistério Público Municipal em estágio probatório será dada ciência semestralmente do processo de acompanhamento do seu desempenho, concedendo-lhes vistas, a cada avaliação, e na hipótese de conclusão para fim de exoneração, o prazo de 5(cinco) dias para apresentação da defesa.

§ 2º Trinta dias antes do término do período do estágio probatório, será submetida a homologação da avaliação do desempenho do servidor à autoridade competente para julgamento do mérito.

§ 3º A avaliação do estágio probatório será feita semestralmente e registrada em instrumentos específicos.

§ 4º O membro do Magistério Público Municipal que não satisfizer os requisitos exigidos para aprovação no estágio probatório, será exonerado do cargo que ocupa.

§ 5º A avaliação do estágio probatório deve ser exclusivamente na função para que foi concursado.

Art. 34. Durante o período do estágio probatório, o membro do Magistério Público Municipal não terá direito aos benefícios do progresso funcional.

Art. 35. A forma de aferição dos requisitos do estágio probatório será disciplinada em regulamento próprio.

 

Seção III

Exoneração e Demissão

Art. 36. Exoneração é o desligamento do Membro do Magistério Público Municipal concursado.

Art. 37. Dar-se-á a exoneração:

I – a pedido do profissional;

II – de ofício.

§ 1º A exoneração a pedido, ocorrerá quando o profissional solicitar, junto ao Departamento de Pessoal, o seu desligamento do Magistério Municipal.

§ 2º Será exonerado de ofício o Membro do Magistério Público Municipal que, tendo tomado posse, não entrar em exercício no prazo estabelecido e, mediante processo administrativo disciplinar, quando não satisfeitas às condições do estágio probatório.

Art. 38. A demissão será aplicada ao Membro do Magistério Público Municipal como penalidade, mediante processo administrativo disciplinar, que assegure ampla defesa e o contraditório, nos termos desta Lei Complementar e do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

 

TÍTULO III

DA FIXAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DO PESSOAL

CAPITULO I

DA LOTAÇÃO E EXERCÍCIO

Art. 39. O profissional do magistério quando nomeado, será lotado na Secretária Municipal de Educação e terá exercício em uma ou mais unidades escolares, onde houver vaga.

§ 1º A escolha de vaga será regulamentada e realizada pela Secretaria Municipal de Educação, tendo em vista a organização do trabalho escolar, a implementação eficiente do Projeto Pedagógico de cada unidade e observados o interesse da Administração Pública e as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Educação.

§ 2º Conforme a necessidade, a partir da abertura e fechamento de vagas, haverá a destinação dos profissionais para as unidades escolares.

 

CAPÍTULO II

DA ESCOLHA DE VAGAS

Art. 40. A escolha de vagas ocorre de acordo com o tempo de efetivação de cada profissional, sendo registrada em Livro próprio mediante Ata lavrada para esse fim, com a ciência do respectivo servidor.

§ 1º A escolha de vagas ocorre anualmente, antes do início do ano letivo.

§ 2º Os critérios para escolha e desempate da vaga da unidade escolar são os seguintes:

I - habilitação compatível, nos termos desta legislação;

II - maior tempo de serviço efetivo no Magistério Público Municipal de Coronel Martins;

III - maior tempo de serviço na unidade escolar da vaga;

IV – maior idade;

V – maior número de filhos.

§ 3º Em caso de empate, será feito sorteio entre os candidatos.

Art. 41. O Membro do Magistério Público Municipal não perde a sua vaga na unidade escolar nos seguintes casos:

I – por afastamento para exercer cargo de provimento em comissão na rede municipal de ensino de Coronel Martins;

II – para atender imperativo de convênio relacionado com a educação;

III – para atender convocação do serviço militar;

IV – para exercer mandato eletivo;

V – nos casos de tratamento de saúde devidamente comprovado mediante atestado médico aprovado pela junta médica, aceito pelo INSS ou decorrente de decisão judicial;

VI – nos casos de licença para repouso à gestante;

VII – nos casos de licença prêmio;

VIII – na liberação para o exercício do mandato classista.

Art. 42.  O Membro do Magistério Público Municipal que se afastar do cargo por motivos diversos dos constantes no artigo anterior perde sua vaga na unidade escolar e, quando do seu retorno, ocupará vaga no estabelecimento de ensino que tiver disponibilidade, respeitando o cargo e a habilitação, até que seja efetuada nova escolha.

 

TÍTULO IV

DA JORNADA DE TRABALHO

CAPÍTULO I

DO REGIME DE TRABALHO

Art. 43. O Regime de Trabalho estabelecido para os profissionais da educação será de 10 (dez), 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais e para o Técnico Administrativo Educacional e Agente de Biblioteca Escolar será de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais.

Parágrafo único. Para os profissionais da educação ocupantes do cargo de Professor, será destinado 1/3 (um terço) da carga horária para horas atividades, nos termos da legislação federal, reservadas para estudo, preparação de aulas, planejamento, avaliação da produção dos alunos, reuniões escolares, contatos com a comunidade, formação continuada e colaboração com a Administração da escola e outras atividades relacionadas à educação.

Art. 44. A carga horária deverá ser cumprida onde for necessário, inclusive em mais de um estabelecimento de ensino, conforme a necessidade do Sistema Municipal de Ensino.

 

Seção I

Da Hora-Atividade

Art. 45.  Na jornada de trabalho dos profissionais da educação ocupantes do cargo de Professor, observar-se-á a proporção máxima de 2/3 (dois terços) da carga horária para as atividades de interação com os educandos e 1/3 (um terço) como hora-atividade, que devem ser cumpridas da seguinte forma:

I - 50% (cinquenta por cento) na unidade escolar com o desenvolvimento das atividades a seguir descritas:

a) preparação do trabalho didático, planejamento individual ou coletivo;

b) estudos e aperfeiçoamento;

c) para preparação de aulas e demais atividades inerentes ao ensino em sala de aula;

d) elaboração e execução de projetos didáticos da unidade escolar e interação com a comunidade escolar.

II – 50% (cinquenta por cento) poderão ser cumpridos em local escolhido pelo servidor, desde que em atividade extraclasse.

§ 1º A unidade escolar e a Secretaria Municipal de Educação podem aglutinar o tempo correspondente a cada tarefa, concentrando as referidas atividades em dias específicos.

§ 2º As horas atividade sempre serão cumpridas na contagem da hora-relógio transformadas em horas aula.

§ 3º No período destinado às horas atividades dos professores da Educação Infantil e das séries iniciais do Ensino Fundamental, serão oferecidas ao aluno, as disciplinas de: Educação Física, Artes, Língua Estrangeira, Música, Recreação, Agroecologia, Informática, bem como outras disciplinas, ministradas por professores habilitados do quadro de pessoal do Magistério ou por profissional contratado, mediante autorização do Conselho Municipal de Educação.

Art. 46. Salvo a designação para ministrar aula excedente, nos termos desta lei complementar, é considerado acúmulo ilegal de cargo o caso do profissional da educação exercer qualquer outra atividade remunerada, durante o tempo destinado ao cumprimento da hora-atividade, na unidade escolar ou fora dela.

 

Seção II

Da Carga Horária em Sala De Aula

Art. 47. Para fins de atendimento ao período destinado à hora-atividade extraclasse e ao período destinado às atividades com educandos, em sala de aula, observar-se-á a seguinte tabela:

 

Carga horária semanal

Quantidade de aulas (de 45 minutos)

Aulas com alunos (atividades em classe)

Atividades extraclasse (hora-atividade)

40 horas

50

35

15

30 horas

38

26

12

20 horas

25

17

08

10 horas

13

08

05

 

§ 1º. A complementação da carga horária em sala de aula será efetivada com o intervalo reservado ao recreio, de quinze minutos em cada período de quatro horas de aula, que deve ser monitorado pelos professores.

§ 2º. Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, o docente do currículo por disciplinas, cujo número de horas aulas lecionadas for inferior a carga horária normal estabelecida neste artigo, terá de complementar a jornada em outras atividades constantes das atribuições do cargo de professor.

 

Seção III

Da Aula Excedente

Art. 48.  Havendo necessidade na escola o professor poderá ter uma aula acrescida à sua carga horária semanal de efetivo trabalho em sala de aula, utilizando-se para tanto, do período reservado à atividade extraclasse (hora-atividade), a qual denomina-se aula excedente.

Parágrafo único. Pela ministração de uma aula excedente por semana, totalizando 04 (quatro) aulas no mês, o professor receberá 10% (dez por cento) sobre o seu vencimento base mensal.

 

Seção IV

Da Alteração Definitiva e Temporária da Carga Horária

Art. 49.  A alteração de carga horária pode ser definitiva ou temporária, conforme descrito nesta Lei Complementar.

Art. 50.  Ocorrendo a alteração de carga horária, a remuneração será na mesma proporção do cargo efetivo de origem e nos casos de redução da carga horária haverá redução proporcional da remuneração.

 

Subseção I

Da Redução

Art. 51.  Sendo do interesse público e a critério da Administração Pública, a pedido do servidor, por escrito, poderá ser reduzida a carga horária, em proporção que não comprometa a qualidade do ensino e o funcionamento da educação municipal.

§ 1º. É vedada a redução que resulte em carga horária inferior a 10 (dez) horas semanais.

§ 2º. A redução será sempre definitiva.

 

Subseção II

Da Alteração Definitiva

 

Art. 52.  A alteração definitiva da carga horária do servidor ocupante dos cargos de Professor, Técnico Administrativo Educacional e Agente de Biblioteca Escolar depende da existência de vaga na rede municipal de ensino, na respectiva área de atuação do servidor, até o limite de 40 horas semanais.

Art. 53. Havendo mais de um interessado na alteração da carga horária, a escolha será precedida de edital expedido para esse fim, e terá preferência o servidor que tiver:

I - habilitação compatível, nos termos desta legislação;

II - maior tempo de serviço no Magistério Público Municipal de Coronel Martins;

III - maior tempo na unidade escolar da vaga;

IV - maior idade;

V - número de filhos;

VI - sorteio.

 

Subseção III

Da Alteração Temporária

Art. 54.  Para atender necessidades emergenciais, excepcionais e temporárias, a administração municipal pode promover a alteração temporária de carga horária dos profissionais efetivos, até o limite de 40 horas semanais, observando-se, em caso de mais de um interessado, os critérios previstos no artigo 53 desta Lei Complementar.

Art. 55.  A alteração prevista no artigo anterior tem vigência adstrita ao tempo da existência da necessidade e deverá preceder à abertura de teste seletivo para admissão em caráter temporário.

Parágrafo único.  A remuneração, durante o período de vigência da alteração da carga horária, dar-se-á na mesma proporção daquela prevista para o cargo efetivo titularizado.

 

TÍTULO V

DO MOVIMENTO FUNCIONAL

CAPÍTULO I

DA REINTEGRAÇÃO

Art. 56. Reintegração é o reingresso do Membro do Magistério Público Municipal estável no cargo anteriormente ocupado ou no resultante de sua transformação, quando invalidada sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

Art. 57. Reintegrado judicialmente o Membro do Magistério Público Municipal, quem lhe houver ocupado a vaga será destituído de plano ou será reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, mas sem direito à indenização.

Art. 58. O profissional reintegrado será submetido à inspeção médica e aposentado quando incapaz, nos termos da legislação específica pertinente ao regime previdenciário adotado pelo Município.

 

CAPÍTULO II

DA REVERSÃO

Art. 59. Reversão é o retorno à atividade do Membro do Magistério Público Municipal aposentado, verificado em processo, que não mais subsistem os motivos da aposentadoria.

Art. 60. A reversão far-se-á de preferência no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.

Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo, o Membro do Magistério Público Municipal exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

Art. 61. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.

 

CAPÍTULO III

DO APROVEITAMENTO

Art. 62. Aproveitamento é o retorno do Membro do Magistério Público Municipal em disponibilidade.

Art. 63.  Será obrigatório o aproveitamento do Membro do Magistério Público Municipal estável em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

Parágrafo único. O aproveitamento dependerá de prova de capacidade física e mental verificada por inspeção médica oficial.

Art. 64. Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de serviço público.

Art. 65. Será tornado sem efeito o aproveitamento e extinta a disponibilidade se o Membro do Magistério Público Municipal não tomar posse no prazo legal, que será considerado abandono de cargo, apurado mediante processo disciplinar na forma da lei, salvo no caso de doença comprovada em inspeção médica.

Parágrafo único. Provada a incapacidade definitiva em inspeção médica, será o servidor encaminhado para aposentadoria.

 

CAPÍTULO IV

DA READAPTAÇÃO

Art. 66. Readaptação é a passagem do ocupante do Membro do Magistério Público Municipal para outro cargo compatível com suas qualificações, aptidões vocacionais, condições físicas e mentais, desde que hajam esgotados todos os recursos técnicos que possibilitem o exercício de suas funções.

§ 1º A readaptação não acarretará diminuição nem aumento de vencimentos.

§ 2º A readaptação será precedida de inspeção médica e pode ocorrer entre os grupos ocupacionais do Quadro do Magistério ou deste para o Quadro Geral do Poder Executivo.

§ 3º A readaptação não prejudicará o interstício necessário à promoção considerando-se o tempo de serviço no cargo anterior.

 

CAPÍTULO V

DA CEDÊNCIA

Art. 67. Cedência é o ato pelo do qual o Membro do Magistério Público Municipal efetivo do Município é posto à disposição de entidade ou órgão não integrante da rede municipal de ensino.

§ 1º A cedência será sem ônus para o ensino municipal e será concedida pelo prazo de até 12 (doze) meses, renovável segundo a necessidade e possibilidade das partes e poderá ser revogada a qualquer momento por interesse público.

§ 2º Em casos excepcionais, a cedência poderá dar-se com ônus para o ensino municipal, nos seguintes casos:

I - quando se tratar de instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial;

II – quando a entidade ou órgão solicitante compensar a rede municipal de ensino com um serviço de valor equivalente ao custo anual do cedido, ou mediante ressarcimento do valor pago.

 

CAPÍTULO VI

DA PERMUTA

Art. 68. O profissional do Magistério poderá ser permutado quando atendidos os seguintes requisitos:

I - efetivo exercício de, no mínimo, 4 (quatro) anos na Rede Municipal de Ensino de Coronel Martins;

II – atuação dos interessados na mesma Área de Atuação.

 

TÍTULO VI

DOS DIREITOS E VANTAGENS

CAPÍTULO I

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

Art. 69. Vencimento é a retribuição pecuniária do cargo, consoante nível próprio, fixado nesta Lei Complementar e seus Anexos.

Art. 70.  A remuneração dos Membros do Magistério Público corresponde ao vencimento relativo à Referência e ao Nível de habilitação em que se encontra, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes e temporárias.

Art. 71. O Membro do Magistério Público Municipal perderá a remuneração:

I – dos dias que faltar ao serviço sem justificativa;

II – correspondente a meio dia, quando sair antecipado ou chegar atrasado, sem justificativa ou autorização da chefia imediata.

Parágrafo único.  Para efeitos do caput, considera-se falta injustificada a substituição do Membro do Magistério Público Municipal, sem autorização escrita da direção da unidade.

Art. 72.  Salvo por imposição legal ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.

Parágrafo único.  Mediante autorização do Membro do Magistério Público Municipal, ou de decisão judicial, poderá haver consignação em folha de pagamentos em favor de terceiros, observada a legalidade do desconto.

Art. 73.  O vencimento do cargo efetivo, acrescido as vantagens de caráter permanente, é irredutível e observará o princípio da isonomia, quando couber, observada a carga horária e habilitação.

Art. 74.  O vencimento do Membro do Magistério Público Municipal será fixado de acordo com a sua habilitação e qualificação, sem distinção do grau de ensino em que atua.

 

CAPÍTULO II

DAS FÉRIAS

Art. 75. O período de férias anuais do titular de cargo de professor será de 30 (trinta) dias, a teor do inciso XVII, do artigo 7º, da Constituição Federal.

§ 1º Ao professor em função docente, além do período descrito no caput, será concedido um recesso de 15 (quinze) dias.

§ 2º As férias do titular de cargo de professor em exercício nas unidades escolares serão concedidas nos períodos dos recessos escolares, de acordo com calendários anuais, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento.

§ 3º O recesso escolar e o período de férias serão pagos com base na remuneração total do mês em que for publicado o ato de concessão.

Art. 76. Durante o recesso escolar, os profissionais da educação poderão ser convocados pela Secretaria Municipal de Educação para participarem de cursos ou atividades relacionadas ao cargo, respeitado o período de férias.

Art. 77. A época de fruição das férias pelo servidor será estabelecida de acordo com o calendário organizado pela Secretaria Municipal de Educação e calendários específicos das unidades educacionais.

 

CAPÍTULO III

DAS LICENÇAS

Art. 78. Os integrantes do Quadro do Magistério poderão se licenciar nas mesmas condições previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Coronel Martins, observando-se, quanto à licença prêmio, as seguintes normas complementares:

I - a licença-prêmio será usufruída em período integral;

II - a cada ano deverão ser usufruídas, no mínimo, 20% (vinte por cento) das licenças, obedecendo, como critério de ordem, o profissional com maior tempo de serviço no Município.

§ 1º Poderá haver troca do período de gozo da licença-prêmio entre os membros do Magistério, desde que observadas as seguintes regras:

I – não implicar alteração nos processos de aposentadoria;

II – haja acordo prévio entre as partes.

§ 2º O membro do magistério público não poderá furtar-se ao gozo da licença-prêmio no período estabelecido na escala elaborada pela Secretaria de Educação.

Art. 79. Quando se tratar de afastamento para tratamento da própria saúde, será concedida de ofício ou a pedido do membro do magistério ou de seu representante legalmente constituído, quando impossibilitado de fazê-lo.

§ 1º É indispensável a inspeção médica oficial do Município.

§ 2º Findo o prazo de licença, o membro do magistério deve reapresentar-se à nova inspeção.

§ 3º Considerado apto, o membro do magistério deve reassumir o exercício, sob pena de serem considerados os dias de ausência como faltas injustificadas.

§ 4º A inspeção pela perícia médica do Município não pode ser recusada, sob pena de suspensão do pagamento da remuneração, até que a mesma se realize.

 

CAPÍTULO IV

DA ACUMULAÇÃO

Art. 80. Será permitida a acumulação de cargos quando houver a compatibilidade de horário:

I – de 2 (dois) cargos de professor;

II – de 1 (um) cargo de professor com outro técnico ou científico.

Art. 81. Verificada em processo administrativo a acumulação proibida e provada a boa-fé, o Membro do Magistério Público Municipal optará por um dos cargos.

Parágrafo único. Provada a má fé, perderá também o cargo que exercia há mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente.

 

CAPÍTULO V

DAS VANTAGENS

Art. 82. Além do vencimento, o Membro do Magistério Público Municipal fará jus às seguintes gratificações:

I – pelo exercício de cargo em comissão;

II – adicional por atividade docente em sala de aula.

Art. 83. O servidor público municipal efetivo, designado para ocupar cargo comissionado constante no Anexo V desta Lei Complementar, terá direito de optar pelo vencimento previsto para o respectivo cargo comissionado ou o vencimento do seu cargo efetivo acrescido de uma gratificação na proporção de 30% (trinta por cento) incidente sobre o seu próprio vencimento, respeitados o Nível e a Referência em que se encontra na Tabela de Vencimentos dos Anexos I e II desta Lei Complementar.

§ 1º Para o exercício dos cargos comissionados previstos neste artigo, será assegurada a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, mesmo que designado servidor efetivo em carga horária inferior.

§ 2º No caso de alteração prevista no parágrafo anterior, a mesma terá validade apenas enquanto perdurar o exercício do cargo comissionado.

Art. 84. Os profissionais do magistério, ocupantes do cargo de Professor, terão direito ao adicional de regência de classe, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre a respectiva remuneração de acordo com seu enquadramento na tabela de vencimentos, cuja verba será paga exclusivamente enquanto estiver em sala de aula.

§ 1º O percentual a título de regência de classe será pago em item específico no demonstrativo de pagamento, não sendo cumulativo para nenhum efeito.

§ 2º Para fazer jus à Gratificação de Regência de Classe o professor deverá atingir, no mínimo, 90% (noventa por cento) do número de aulas estabelecido no artigo 47 desta Lei Complementar, exceto quando não houver aulas disponíveis na rede municipal de ensino.

§ 3º Ao professor que se encontrar no desempenho de atividades de suporte pedagógico será concedida gratificação de função em percentual equivalente ao da regência de classe.

 

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 85. A partir da entrada em vigor da presente Lei Complementar, o provimento em caráter efetivo do cargo de Professor somente dar-se-á por profissional devidamente habilitado, com ensino superior específico na área de atuação.

Art. 86. O Regime Jurídico aplicável aos servidores regidos por esta Lei Complementar é o Estatutário, cujo Estatuto será aplicado, igualmente, aos membros do magistério público municipal.

Art. 87. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder, por ato próprio, o reenquadramento dos membros do magistério público municipal na forma prevista nesta Lei Complementar.

§ 1º Os atuais servidores serão enquadrados nos cargos resultantes da transformação constantes no Anexo VI desta Lei Complementar, por área de atuação e de acordo com a respectiva habilitação.

§ 2º Para fins de enquadramento na Tabela remuneratória de que trata o Anexo I desta Lei Complementar, serão respeitadas todas as vantagens adquiridas na vigência da legislação anterior, inclusive os avanços decorrentes do tempo de serviço.

Art. 88. As alterações de carga horária de que trata o Decreto n. 033, de 11 de fevereiro de 2004, serão consideradas, para todos os efeitos, em caráter definitivo.

Art. 89. Os docentes em exercício na data da entrada em vigor desta Lei Complementar, enquadrados pela legislação anterior como Professor III deverão, na escolha anual de vagas, optar pela atuação na Área II até esgotar as vagas existentes.

Parágrafo único. Não havendo vagas suficientes na Área II poderão escolher vagas para atuação na Área I.

Art. 90. Ficam ratificados todos os enquadramentos efetivados na vigência da legislação anterior, garantindo aos membros do magistério público municipal que ingressaram com a habilitação em ensino médio - magistério, o direito de integrar, para todos os efeitos, as Tabelas de Progressão por Tempo de Serviço, novas habilitações e titulações resultantes de graduação e pós-graduações realizadas, ao nível de especialização, mestrado e doutorado.

Parágrafo único. O enquadramento dos profissionais referidos no caput deste artigo, na Tabela Remuneratória de que trata o Anexo I desta Lei Complementar, dar-se-á por área de atuação, de acordo com a habilitação possuída quando da entrada em vigor desta Lei Complementar, respeitados os direitos adquiridos.

Art. 91. A partir da entrada em vigor da presente Lei Complementar, ficam estabelecidas as seguintes datas para concessão das progressões:

I – em maio de 2014 será feita a concessão da progressão por cursos de aperfeiçoamento;

II – em 2015 será feita a concessão da progressão por tempo de serviço, respeitado o dia e o mês do período aquisitivo de cada servidor.

Parágrafo único. Nos exercícios subsequentes, as progressões serão concedidas ano a ano, de forma alternada entre si, respeitados os prazos e demais requisitos estabelecidos nos artigos 12 a 18 desta Lei Complementar e observando-se, quanto à progressão por tempo de serviço, o dia, mês e ano do período aquisitivo de cada servidor.

Art. 92. A próxima escolha de vagas será feita no início do ano letivo de 2014, permanecendo, até então, a atribuição de exercício vigente.

Art. 93. Esta Lei Complementar não prejudica os direitos adquiridos na vigência da legislação anterior.

Art. 94. No mês de janeiro de cada ano os vencimentos constantes nos Anexos desta Lei Complementar serão atualizados nos termos e limites do artigo 5º da Lei Federal n. 11.738, de 16 de julho de 2008.

Art. 95. Faz parte integrante desta Lei Complementar os seguintes Anexos:

I – Anexo I: Tabela de Progressão para o cargo de Professor;

II – Anexo II: Tabela de Progressão para os cargos de Técnico Administrativo Educacional e Agente de Biblioteca Escolar;

III – Anexo III: Habilitação necessária ao ingresso;

IV – Anexo IV: Vencimentos iniciais dos cargos de provimento efetivo;

V – Anexo V: Vencimentos dos cargos de provimento em comissão;

VI – Anexo VI: Tabela de correlação para enquadramento dos servidores em exercício na data da entrada em vigor desta Lei Complementar;

VII – Anexo VII: Descrição das atribuições dos cargos de provimento efetivo;

VIII – Anexo VIII: Descrição das atribuições dos cargos de provimento em comissão.

Art. 96. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta dos recursos consignados no orçamento vigente e serão objeto de previsão no orçamento dos exercícios seguintes.

Art. 97. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, para ser aplicada a partir de 1º de janeiro de 2014.

Art. 98. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar n. 004, de 09 de abril de 2003 e a Lei Complementar n. 026, de 21 de dezembro de 2009.

Gabinete do Prefeito Municipal de Coronel Martins, Estado de Santa Catarina, em 03 de dezembro de 2013.

 

DIRCEU FAVRETTO

Prefeito Municipal

Esta Lei foi registrada e publicada em data supra.

 

HABILITAÇÃO

NIVEL

SUBNÍVEL

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

LICENCIATURA PLENA

1

1.1

2.306,28

2.329,34

2.352,64

2.376,16

2.399,92

2.423,92

2.448,16

2.472,64

2.497,37

2.522,34

1.2

2.547,57

2.573,04

2.598,77

2.624,76

2.651,01

2.677,52

2.704,29

2.731,34

2.758,65

2.786,24

1.3

2.814,10

2.842,24

2.870,66

2.899,37

2.928,36

2.957,65

2.987,22

3.017,10

3.047,27

3.077,74

PÓS-GRADUAÇÃO ESPECIALIZAÇÃO 10%

2

2.1

2.536,90

2.562,27

2.587,89

2.613,77

2.639,91

2.666,31

2.692,97

2.719,90

2.747,10

2.774,57

2.2

2.802,32

2.830,34

2.858,64

2.887,23

2.916,10

2.945,26

2.974,71

3.004,46

3.034,51

3.064,85

2.3

3.095,50

3.126,46

3.157,72

3.189,30

3.221,19

3.253,40

3.285,94

3.318,80

3.351,98

3.385,50

PÓS-GRADUAÇÃO MESTRADO 10%

3

3.1

2.790,60

2.818,51

2.846,69

2.875,16

2.903,91

2.932,95

2.962,28

2.991,90

3.021,82

3.052,04

3.2

3.082,56

3.113,38

3.144,52

3.175,96

3.207,72

3.239,80

3.272,20

3.304,92

3.337,97

3.371,35

3.3

3.405,06

3.439,11

3.473,50

3.508,24

3.543,32

3.578,75

3.614,54

3.650,69

3.687,19

3.724,07

PÓS-GRADUAÇÃO DOUTORADO 10%

4

4.1

3.070,00

3.100,70

3.131,71

3.163,02

3.194,65

3.226,60

3.258,87

3.291,46

3.324,37

3.357,61

4.2

3.391,19

3.425,10

3.459,35

3.493,95

3.528,89

3.564,17

3.599,82

3.635,81

3.672,17

3.708,89

4.3

3.745,98

3.783,44

3.821,28

3.859,49

3.898,09

3.937,07

3.976,44

4.016,20

4.056,36

4.096,93

 

 

ANEXO I - TABELA DE VENCIMENTOS E DE PROGRESSÃO FUNCIONAL

ESPECÍFICA PARA PROFESSORES (40 HORAS)

REFERÊNCIAS

 

 

 

 

 

ANEXO II - TABELA DE PROGRESSÃO

ESPECÍFICA PARA TÉCNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL E AGENTE DE BIBLIOTECA ESCOLAR (40 HORAS)

REFERÊNCIAS

HABILITAÇÃO

NIVEL

SUB

NÍVEL

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

ENSINO MÉDIO

1

1.1

1.000,00

1.010,00

1.020,10

1.030,30

1.040,60

1.051,01

1.061,52

1.072,14

1.082,86

1.093,69

1.2

1.104,62

1.115,67

1.126,83

1.138,09

1.149,47

1.160,97

1.172,58

1.184,30

1.196,15

1.208,11

1.3

1.220,19

1.232,39

1.244,72

1.257,16

1.269,73

1.282,43

1.295,26

1.308,21

1.321,29

1.334,50

ENSINO SUPERIOR

2

2.1

1.470,00

1.484,70

1.499,55

1.514,54

1.529,69

1.544,98

1.560,43

1.576,04

1.591,80

1.607,72

2.2

1.623,79

1.640,03

1.656,43

1.673,00

1.689,73

1.706,62

1.723,69

1.740,93

1.758,34

1.775,92

2.3

1.793,68

1.811,62

1.829,73

1.848,03

1.866,51

1.885,18

1.904,03

1.923,07

1.942,30

1.961,72

PÓS-GRADUAÇÃO ESPECIALIZAÇÃO

3

3.1

1.617,00

1.633,17

1.649,50

1.666,00

1.682,66

1.699,48

1.716,48

1.733,64

1.750,98

1.768,49

3.2

1.786,17

1.804,04

1.822,08

1.840,30

1.858,70

1.877,29

1.896,06

1.915,02

1.934,17

1.953,51

3.3

1.973,05

1.992,78

2.012,71

2.032,83

2.053,16

2.073,69

2.094,43

2.115,37

2.136,53

2.157,89

PÓS-GRADUAÇÃO MESTRADO

4

4.1

1.779,00

1.796,79

1.814,76

1.832,91

1.851,23

1.869,75

1.888,44

1.907,33

1.926,40

1.945,67

4.2

1.965,12

1.984,77

2.004,62

2.024,67

2.044,91

2.065,36

2.086,02

2.106,88

2.127,95

2.149,23

4.3

2.170,72

2.192,43

2.214,35

2.236,49

2.258,86

2.281,45

2.304,26

2.327,30

2.350,58

2.374,08

PÓS-GRADUAÇÃO DOUTORADO

5

5.1

1.957,00

1.976,57

1.996,34

2.016,30

2.036,46

2.056,83

2.077,39

2.098,17

2.119,15

2.140,34

5.2

2.161,75

2.183,36

2.205,20

2.227,25

2.249,52

2.272,02

2.294,74

2.317,68

2.340,86

2.364,27

5.3

2.387,91

2.411,79

2.435,91

2.460,27

2.484,87

2.509,72

2.534,82

2.560,16

2.585,77

 2.611,62

 

 

ANEXO III – HABILITAÇÃO NECESSÁRIA AO INGRESSO

 

CARGO

HABILITAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PROFESSOR

ÁREA I - Para atuação na Educação Infantil: diploma e histórico escolar de conclusão de curso superior de Licenciatura Plena em Educação Infantil ou complementação/aprofundamento pedagógico, para atuação na área e demais atividades pedagógicas determinadas nesta Lei Complementar.

 

ÁREA II - Para atuação nas séries/anos iniciais do Ensino Fundamental: diploma e histórico escolar de conclusão de curso superior de Licenciatura Plena em Pedagogia ou complementação/aprofundamento pedagógico, para atuação nas séries iniciais do ensino fundamental e demais atividades pedagógicas determinadas nesta Lei Complementar.

 

ÁREA III - Para atuação nas séries/anos finais do Ensino Fundamental – disciplinas específicas: diploma e histórico escolar de conclusão de curso superior de Licenciatura Plena ou Licenciatura Curta, na respectiva Disciplina, Educação de Jovens e Adultos, para atuação nas séries finais do ensino fundamental, na Educação de Jovens e Adultos e demais atividades pedagógicas determinadas nesta Lei Complementar.

 

ÁREA IV - Para atuação na Disciplina de Informática: Curso Emergencial de Licenciatura Plena de Formação de Professores ou Complementação Pedagógica acrescido do Diploma e Histórico Escolar de Conclusão de Curso Superior em Informática, Ciência da Computação, Sistemas de Informação, Redes de Computadores, Manutenção de Computadores ou Tecnólogo em Informática, ou Diploma e Histórico Escolar de Conclusão de Curso Superior em Licenciatura Plena com Ênfase em Tecnologia da Informação.

 

ÁREA V - Para atuação na Educação Especial: Diploma e Histórico Escolar de Curso de Licenciatura Plena em Pedagogia – Educação Especial; ou Diploma e Histórico Escolar de Curso de Licenciatura Plena em Educação Especial; ou Diploma e Histórico Escolar de Curso de Licenciatura Plena em Pedagogia com Curso de Complementação/Aprofundamento em Educação Especial.

 

ÁREA VI - Para atuação como Professor Auxiliar: Diploma e Histórico Escolar de Curso de Licenciatura Plena em Educação Infantil e/ou nas Séries Iniciais do Ensino Fundamental/Complementação e aprofundamento pedagógico.

TÉCNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL

Ensino médio

AGENTE DE BIBLIOTECA ESCOLAR

Ensino médio na modalidade normal – magistério

 

ANEXO IV

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E VENCIMENTOS INICIAIS

CARGO

Nº VAGAS

CARGA

HORÁRIA

VENCIMENTO INICIAL

 

Professor

15

40

2.306,20

05

30

1.729,65

10

20

1.153,10

Técnico Administrativo Educacional

04

40

1.000,00

Agente de Biblioteca Escolar

03

40

1.000,00

 

ANEXO V

CARGOS COMISSIONADOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

CARGO

Nº VAGAS

CARGA

HORÁRIA

VENCIMENTO R$

Assessor em Planejamento Educacional

01

01

40h

20h

2.100,00

1.050,00

Coordenador Geral de Educação Infantil

01

40h

2.100,00

Coordenador Geral do Ensino Fundamental

01

40h

 

2.100,00

Diretor Geral de Escola de Educação Infantil

01

40h

2.400,00

Diretor Geral de Escola de Ensino Fundamental

01

40h

2.400,00

 

ANEXO VI

 CARGOS RESULTANTES DA TRANSFORMAÇÃO PARA ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES EM EXERCÍCIO

CÓD.

CARGO ATUAL

CARGO NOVO

ÁREA DE ATUAÇÃO

MAG

020

Professor II

Professor

Área I

MAG

030

Professor III

Professor

Área II

MAG

040

Professor Auxiliar

Professor

Área VI

MAG 050

Professor IV Artes

Professor

Área III

MAG 051

Professor IV Ciências

Professor

Área III

MAG 052

Professor IV Ed. Física

Professor

Área III

MAG 053

Professor IV Ensino Religioso

Professor

Área III

MAG 054

Professor IV Filosofia

Professor

Área III

MAG 055

Professor IV Geografia

Professor

Área III

MAG 056

Professor IV História

 

Professor

Área III

MAG 057

Professor IV Inglês

Professor

Área III

MAG 058

Professor IV Matemática

Professor

Área III

MAG 059

Professor IV Português

Professor

Área III

 

ANEXO VII

ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

1 - PROFESSOR:

1.1 ÁREA I - PARA ATUAÇÃO NA EDUCAÇÃO INFANTIL (habilitação: diploma e histórico escolar de conclusão de curso superior de Licenciatura Plena em Educação Infantil ou complementação/aprofundamento pedagógico, para atuação na área e demais atividades pedagógicas determinadas nesta Lei Complementar):

Funções:

- Cumprir com o que estabelece o Artigo 13 da Lei Federal n. 9394/96;

- Possuir formação de educador, conhecimento do conteúdo, capacidade de trabalho e habilidades metodológicas e didáticas;

- Demonstrar profissionalismo e comprometimento;

- Participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento;

- Seguir as diretrizes educacionais do Estabelecimento e da Secretaria Municipal de Educação, comprometendo-se em integrar a ação pedagógica na consecução dos fins e objetivos;

- Ministrar aulas, garantindo a efetivação do processo ensino-aprendizagem e o projeto político-pedagógico da Unidade Escolar;

- Executar o trabalho diário de forma a se vivenciar um clima de respeito mútuo e de relações que conduzam à aprendizagem;

- Elaborar programas, planos de curso e planos de aula no que for de sua competência, de conformidade com as diretrizes metodológicas da escola e com a legislação vigente;

- Avaliar o desempenho dos alunos, atribuindo-lhes notas ou conceitos nos prazos fixados;

- Manter com os colegas o espírito de colaboração e solidariedade indispensáveis à eficácia da ação educativa;

- Promover recuperações preventivas e paralelas e/ou atividades de complementação, aperfeiçoamento e aprofundamento, conforme a exigência dos diagnósticos de avaliação;

- Comparecer pontualmente às aulas, festividades, reuniões pedagógicas, conselhos de classe, palestras e outras promoções convocadas pela direção da escola ou pela secretaria municipal de educação;

- Cumprir e fazer cumprir os horários e calendário escolar;

- Zelar pela disciplina dentro e fora da sala de aula, tratando os alunos com dignidade;

- Realizar com clareza, precisão e presteza, toda escrituração referente à execução da programação, freqüência e aproveitamento dos alunos;

- Zelar pela conservação, limpeza e o bom nome da escola, bem como a conservação dos bens materiais;

- Encaminhar aos serviços competentes os casos de indisciplina ocorridos, após sua própria advertência;

- Acompanhar o desenvolvimento de seus alunos, comunicando ocorrências à direção e ao serviço de orientação educacional;

- Cumprir e fiscalizar o cumprimento das normas constantes no Regimento Interno do estabelecimento de ensino;

- Avisar com antecedência os dias em que necessitar afastar-se da escola, salvo urgências decorrentes de fatos imprevisíveis;

- Cumprir as rotinas operacionais do estabelecimento em relação às crianças, tais como: trocar fraldas, levar ao banheiro, dar banho, servir alimentação, recepcionar e encaminhar as crianças em horários de chegada e saída do estabelecimento e outras assemelhadas;

- Executar as normas estabelecidas no regime escolar, nas diretrizes emanadas dos órgãos superiores e na legislação vigente;

- Executar demais atividades afins.

 

1.2 - ÁREA II - PARA ATUAÇÃO NAS SÉRIES/ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL: (habilitação: diploma e histórico escolar de conclusão de curso superior de Licenciatura Plena em Pedagogia ou complementação/aprofundamento pedagógico, para atuação nas séries iniciais do ensino fundamental e demais atividades pedagógicas determinadas nesta Lei Complementar):

Funções:

- Cumprir com o que estabelece o Artigo 13 da Lei Federal n. 9394/96;

- Possuir formação de educador, conhecimento do conteúdo, capacidade de trabalho e habilidades metodológicas e didáticas;

- Demonstrar profissionalismo e comprometimento;

- Participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento;

- Seguir as diretrizes educacionais do Estabelecimento e da Secretaria Municipal de Educação, comprometendo-se em integrar a ação pedagógica na consecução dos fins e objetivos;

- Ministrar aulas, garantindo a efetivação do processo ensino-aprendizagem e o projeto político-pedagógico da Unidade Escolar;

- Executar o trabalho diário, de forma a se vivenciar um clima de respeito mútuo e de relações que conduzam à aprendizagem;

- Elaborar programas, planos de curso e planos de aula no que for de sua competência, de conformidade com as diretrizes metodológicas da escola e com a legislação vigente;

- Avaliar o desempenho dos alunos, atribuindo-lhes notas ou conceitos nos prazos fixados;

- Manter com os colegas o espírito de colaboração e solidariedade indispensáveis à eficácia da ação educativa;

- Promover recuperações preventivas e paralelas e/ou atividades de complementação, aperfeiçoamento e aprofundamento, conforme a exigência dos diagnósticos de avaliação;

- Comparecer pontualmente às aulas, festividades, reuniões pedagógicas, conselhos de classe, palestras e outras promoções convocadas pela direção da escola ou pela secretaria municipal de educação;

- Cumprir e fazer cumprir os horários e calendário escolar;

- Zelar pela disciplina dentro e fora da sala de aula, tratando os alunos com dignidade;

- Realizar com clareza, precisão e presteza, toda escrituração referente à execução da programação, freqüência e aproveitamento dos alunos;

- Zelar pela conservação, limpeza e o bom nome da escola, bem como a conservação dos bens materiais;

- Encaminhar aos serviços competentes os casos de indisciplina ocorridos, após sua própria advertência;

- Acompanhar o desenvolvimento de seus alunos, comunicando ocorrências à direção e ao serviço de orientação educacional;

- Cumprir e fiscalizar o cumprimento das normas constantes no Regimento Interno do estabelecimento de ensino;

- Avisar com antecedência os dias em que necessitar afastar-se da escola, salvo urgências decorrentes de fatos imprevisíveis;

- Executar atividades de rotina, voltadas à alimentação, vestuário, e higiene das crianças;

- Executar as normas estabelecidas no regime escolar, nas diretrizes emanadas dos órgãos superiores e na legislação vigente;

- Executar demais atividades afins.

 

1.3 - ÁREA III - PARA ATUAÇÃO NAS SÉRIES/ANOS FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL – DISCIPLINAS ESPECÍFICAS: (habilitação: diploma e histórico escolar de conclusão de curso superior de Licenciatura Plena ou Licenciatura Curta, na respectiva Disciplina, Educação de Jovens e Adultos, para atuação nas séries finais do ensino fundamental, na Educação de Jovens e Adultos e demais atividades pedagógicas determinadas nesta Lei Complementar):

Funções:

- Cumprir com o que estabelece o Artigo 13 da Lei Federal n. 9394/96;

- Possuir formação de educador, conhecimento do conteúdo, capacidade de trabalho e habilidades metodológicas e didáticas;

- Demonstrar profissionalismo e comprometimento;

- Participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento;

- Seguir as diretrizes educacionais do Estabelecimento e da Secretaria Municipal de Educação, comprometendo-se em integrar a ação pedagógica na consecução dos fins e objetivos;

- Ministrar aulas, relativas às disciplinas específicas, garantindo a efetivação do processo ensino-aprendizagem e o projeto político-pedagógico da Unidade Escolar;

- Executar o trabalho diário de forma a se vivenciar um clima de respeito mútuo e de relações que conduzam à aprendizagem;

- Elaborar programas, planos de curso e planos de aula no que for de sua competência, de conformidade com as diretrizes metodológicas da escola e com a legislação vigente;

- Avaliar o desempenho dos alunos, atribuindo-lhes notas ou conceitos nos prazos fixados, comunicando aos pais possíveis irregularidades;

- Manter com os colegas o espírito de colaboração e solidariedade indispensáveis à eficácia da ação educativa;

- Promover recuperações preventivas e paralelas e/ou atividades de complementação, aperfeiçoamento e aprofundamento, conforme a exigência dos diagnósticos de avaliação;

- Comparecer pontualmente às aulas, festividades, reuniões pedagógicas, conselhos de classe, palestras e outras promoções convocadas pela direção da escola ou pela secretaria municipal de educação;

- Cumprir e fazer cumprir os horários e calendário escolar;

- Zelar pela disciplina dentro e fora da sala de aula, tratando os alunos com dignidade;

- Realizar com clareza, precisão e presteza, toda escrituração referente à execução da programação, freqüência e aproveitamento dos alunos;

- Zelar pela conservação, limpeza e o bom nome da escola, bem como a conservação dos bens materiais;

- Encaminhar aos serviços competentes os casos de indisciplina ocorridos, após sua própria advertência;

- Acompanhar o desenvolvimento de seus alunos, comunicando ocorrências à direção e ao serviço de orientação educacional;

- Cumprir e fiscalizar o cumprimento das normas constantes no Regimento Interno do estabelecimento de ensino;

- Avisar com antecedência os dias em que necessitar afastar-se da escola, salvo urgências decorrentes de fatos imprevisíveis;

- Executar atividades de rotina, voltadas à alimentação, vestuário, e higiene das crianças;

- Executar as normas estabelecidas no regime escolar, nas diretrizes emanadas dos órgãos superiores e na legislação vigente;

- Executar demais atividades afins.

 

1.4 - ÁREA IV - PARA ATUAÇÃO NA DISCIPLINA DE INFORMÁTICA: (habilitação: Curso Emergencial de Licenciatura Plena de Formação de Professores ou Complementação Pedagógica acrescido do Diploma e Histórico Escolar de Conclusão de Curso Superior em Informática, Ciência da Computação, Sistemas de Informação, Redes de Computadores, Manutenção de Computadores ou Tecnólogo em Informática, ou Diploma e Histórico Escolar de Conclusão de Curso Superior em Licenciatura Plena com ênfase em Tecnologia da Informação):

Funções:

- Ministrar aulas no ensino de educação infantil e ensino fundamental;

- Cumprir com o que estabelece o Artigo 13 da Lei Federal n. 9394/96;

- Sensibilizar o professor e a comunidade escolar sobre suas funções, bem como, da importância do uso do Laboratório de Informática como um recurso didático e pedagógico;

- Elaborar o Plano de Ação do Laboratório em conformidade com o Plano Político Pedagógico da Escola;

- Participar das reuniões pedagógicas para planejamento, elaborando junto com os professores as atividades a serem desenvolvidas;

- Subsidiar o professor na montagem de projetos interdisciplinares que envolvam o uso dos recursos tecnológicos, estabelecendo um cronograma de atendimento aos professores;

- Programar, em consonância com a Coordenação da Escola, oficinas e mini-cursos para os professores e demais da comunidade escolar, conforme necessidades;

- Monitorar as aulas dos demais professores, auxiliando na execução de tarefas e na utilização dos softwares disponíveis no laboratório, não lhe cabendo, porém, a explicação do conteúdo proposto;

- Manter a ordem e a disciplina no laboratório; responsabilizar-se pela manutenção dos equipamentos existentes; preservar a limpeza e higiene da sala; manter um antivírus na rede ativo e atualizado;

- Configurar os equipamentos conforme definido pelo professor da disciplina; dar suporte técnico aos professores, alunos e funcionários que estejam no laboratório;

- Estimular a divulgação dos trabalhos realizados com exposições e feiras; participar de cursos, mostras, seminários, congressos e outros;

- Manter os equipamentos de informática da Unidade Escolar e da Secretaria Municipal de Educação, em boas condições de funcionamento;

- Oferecer orientação de uso dos equipamentos de informática aos professores e estudantes da rede municipal de ensino;

- Oferecer aulas de informática programadas no Projeto Político da Unidade Escolar;

- Desempenhar tarefas compatíveis ao cargo e determinadas pela Secretaria da Educação.

 

1.5 - ÁREA V - PARA ATUAÇÃO NA EDUCAÇÃO ESPECIAL: (habilitação: Diploma e Histórico Escolar de Curso de Licenciatura Plena em Pedagogia – Educação Especial; ou Diploma e Histórico Escolar de Curso de Licenciatura Plena em Educação Especial; ou Diploma e Histórico Escolar de Curso de Licenciatura Plena em Pedagogia com Curso de Complementação/Aprofundamento em Educação Especial).

Funções:

I - Cumprir com o que estabelece o Artigo 13 da Lei Federal n. 9394/96;

II - identificar, elaborar, produzir e organizar serviços, recursos pedagógicos, de acessibilidade e estratégias considerando as necessidades específicas dos alunos público-alvo da Educação Especial;

III – elaborar e executar plano de Atendimento Educacional Especializado, avaliando a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade;

IV – organizar o tipo e o número de atendimentos aos alunos na sala de recursos multifuncionais;

V – acompanhar a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade na sala de aula comum do ensino regular, bem como em outros ambientes da escola;

VI – estabelecer parcerias com as áreas intersetoriais na elaboração de estratégias e na disponibilização de recursos de acessibilidade;

VII – orientar professores e famílias sobre os recursos pedagógicos e de acessibilidade utilizados pelo aluno;

VIII – ensinar e usar a tecnologia assistiva de forma a ampliar habilidades funcionais dos alunos, promovendo autonomia e participação;

IX – estabelecer articulação com os professores da sala de aula regular, visando à disponibilização dos serviços, dos recursos pedagógicos e de acessibilidade e das estratégias que promovem a participação dos alunos nas atividades escolares;

X - executar demais atividades afins, tais como: de segundo professor; de professor intérprete; de professor bilíngue e demais atividades correlatas à função.

 

1.6 - ÁREA VI - PARA ATUAÇÃO COMO PROFESSOR AUXILIAR: (habilitação: Diploma e Histórico Escolar de Curso de Licenciatura Plena em Educação Infantil e/ou nas Séries Iniciais do Ensino Fundamental/Complementação e aprofundamento pedagógico).

 Funções:

- Ministrar aulas na educação infantil e no ensino fundamental, na ausência do professor titular, garantindo a efetivação do processo ensino-aprendizagem;

- Ministrar aulas na educação infantil na condição de Professor Auxiliar;

Auxiliar os professores titulares, cumprido as orientações destes;

- Monitorar as crianças, a fim de zelar pela segurança, ordem e higiene destas e seus pertences;

- Suprir temporariamente o horário do professor no momento dos seus intervalos para refeições;

- Cumprir as rotinas operacionais do estabelecimento em relação às crianças, tais como: trocar fraldas, levar ao banheiro, dar banho, servir alimentação, recepcionar e encaminhar as crianças em horários de chegada e saída do estabelecimento e outras assemelhadas;

- Auxiliar o professor e, sob orientação deste, na execução de atividades recreativas, educativas e psicomotoras das crianças;

- Contribuir na higienização do ambiente e de cada criança;

- Nas unidades escolares, contribuir na recuperação de alunos e desenvolver projetos, orientando alunos e promovendo o intercâmbio com a comunidade;

- Desempenhar tarefas compatíveis ao cargo e determinadas pela Secretaria da Educação

- executar o trabalho diário de apoio pedagógico em todo ambiente escolar;

- Elaborar programas de apoio a alunos com necessidades de acompanhamento individual;

- cooperar com os serviços dos especialistas em assuntos educacionais;

- promover experiências de ensino-aprendizagem diversificadas para atender diferenças individuais;

- Promover aulas e trabalhos com alunos que apresentam dificuldade de aprendizagem;

- colaborar e comparecer pontualmente as aulas, festividades, reuniões e outras promoções desde que convocado pelo diretor de escola ou Secretaria Municipal de Educação;

- cumprir e fazer cumprir os horários e calendário escolar;

- zelar pela disciplina dentro e fora da escola;

- efetuar registros de escrituração escolar dos alunos, fornecer dados e relatórios, diário de classe e demais documentos escolares referentes aos alunos das unidades escolares da rede municipal;

- zelar pela conservação do espaço físico, limpeza e bom nome da escola;

- Participar e/ou organizar reuniões com os pais;

- seguir as diretrizes de ensino, emanadas dos órgãos Superiores competentes e as estabelecidas no Sistema Municipal de Ensino e Regimento Escolar;

- desenvolver projetos educacionais, e participar de atividades que visam ao aperfeiçoamento e à atualização do profissional de educação da rede Municipal do ensino fundamental;

- realizar acompanhamento das atividades dos alunos na biblioteca escolar ou biblioteca pública;

- realizar trabalhos de digitação, comunicados, fornecimento de materiais diversos aos professores, quando estes estiverem em atividades com seus alunos;

- desempenhar outras tarefas relativas à docência e ao serviço de apoio pedagógico na escola.

 

1.7 TÉCNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL (Habilitação: ensino médio)

Funções:

- Organizar o funcionamento da estrutura física da rede municipal de ensino;

- Manter escrituração dos móveis e imóveis da rede municipal de ensino, zelando pela respectiva conservação;

- Acompanhar e fiscalizar as aquisições de materiais de uso didático e civil relacionados à educação;

- Manter atualizado o cadastro de mobiliário, sua qualidade e disponibilidade de acordo com as necessidades de cada unidade escolar;

- Realizar funções administrativas relativas aos Programas Educacionais, censo escolar, alimentando os sistemas de informação, preenchendo formulários, fichários, efetuando controle do horário dos Professores, controle de registros de atestados, de cumprimento da hora atividade e demais atividades de controle;

- Assessoramento aos conselheiros integrantes dos Conselhos relativos à área da educação, bem como dos Conselhos de Classe, elaborando as respectivas Atas;

- Contribuir no planejamento articulando a administração com as atividades pedagógicas;

- Assessorar diretamente o Secretário de Educação;

- Executar todas as atividades relacionadas aos Programas do FNDE – Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação;

- Articular as diversas unidades escolares para otimizar os recursos da rede municipal;

- Executar o correto registro e digitação, no sistema, da escrituração dos estudantes da rede;

- Exercer as demais funções próprias de seu cargo e as que lhe forem atribuídas.

 

1.8 AGENTE DE BIBLIOTECA ESCOLAR (Habilitação: ensino médio na modalidade normal – magistério)

Funções:

- Elaborar e executar projetos de leitura e de contação de histórias aos alunos da rede municipal de ensino;

- Receber, fazer registro e cadastrar livros, folhetos, revistas, periódicas e outros da biblioteca escolar;

- Controlar o fichário de requisição bibliográfica, acompanhando o seu andamento;

- Preparar o acervo bibliográfico a ser colocado à disposição dos alunos e professores;

- Atender aos usuários da biblioteca, informando-os sobre o uso de acervo bibliográfico e disposição dos mesmos nas estantes;

- Prestar informações a respeito do acervo da biblioteca da unidade escolar;

- Retirar e recolocar o acervo bibliográfico nas estantes;

- Distribuir os livros, folhetos ou periódicos e outras publicações aos alunos ou outros interessados;

- Estipular o prazo do empréstimo dos livros e outras publicações, através de controle em fichário próprio, fiscalizando o respectivo cumprimento;

- Zelar pela conservação do acervo bibliográfico e demais pertencentes da biblioteca;

- Manter rigoroso controle do material didático entregue aos alunos no início de cada ano letivo, assegurando-se do respectivo retorno ao seu final, para que seja redistribuído;

- Auxiliar na elaboração de cartazes, murais e folhetos explicativos para campanhas desenvolvidas na unidade escolar;

- Receber, ordenar e controlar correspondências próprias da biblioteca escolar;

- Manter em dia e em ordem os arquivos da biblioteca;

- Fornecer os elementos para relatórios dos dados referentes à biblioteca, relativos à catalogação, classificação, movimentação e demais registros necessários;

- Executar outras atividades compatíveis com o cargo.

 

ANEXO VIII

ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

1 - ASSESSOR EM PLANEJAMENTO EDUCACIONAL

Funções:

- Efetuar o planejamento mensal ou anual das atividades da rede municipal de ensino;

- Desenvolver todas as atividades que servem de meio entre as políticas e diretrizes do sistema municipal de Educação e o fazer pedagógico da escola;

- Desencadear todas as ações que venham ao encontro da consolidação das políticas educacionais definidas pelo sistema municipal de educação do município, especialmente:

- Coordenar grupos, cursos, encontros para estudar e melhor compreender as abordagens pedagógicas, os critérios de avaliação, a forma de recuperação dos alunos de baixo rendimento, utilização de novas metodologias, novos instrumentos pedagógicos que venham ao encontro da eficiência do processo ensino-aprendizagem;

- Coordenar propostas pedagógicas, voltadas ao resgate do conhecimento popular das pessoas da comunidade em que a escola está inserida a fim de organizar a rede temática do trabalho pedagógico a ser desenvolvido na escola;

- Manter-se atualizado/a quanto às novas propostas pedagógicas, tecnologias e metodologias educacionais;

- Manter-se persistente quanto ao incentivo aos profissionais da educação e ao comprometimento e busca constante de aperfeiçoamento, atualização e participação no processo educacional;

- Acompanhar a elaboração do projeto político pedagógico das unidades escolares;

- Orientar e acompanhar os docentes no planejamento das atividades escolares;

- Acompanhar e orientar a direção das escolas nas atividades de planejamento;

- Promover estudos, pesquisas, cursos e reuniões de caráter pedagógico e administrativo, destinados ao aperfeiçoamento e à avaliação do desempenho administrativo, docente e discente;

- Elaborar relatórios sobre o andamento da questão pedagógica da Educação Infantil e Ensino Fundamental;

- Colaborar na condução dos trabalhos da Secretária Municipal de Educação;

- Coordenador projetos de interesse estratégico para a administração municipal;

- Exercer as demais funções próprias de seu cargo e as que lhe forem atribuídas pela Secretaria de Educação.

 

2 - COORDENADOR GERAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL

Funções:

- Contribuir na elaboração e atualização do projeto político-pedagógico da rede municipal de educação e ensino;

- Participar das reuniões pedagógicas;

- Fazer cumprir o horário de atendimento e zelar pela pontualidade e assiduidade dos funcionários;

- Incentivar a participação dos pais, através do conhecimento das atividades desenvolvidas pelo estabelecimento de ensino;

- Zelar e responsabilizar-se pela conservação das instalações, móveis e equipamentos do estabelecimento de ensino, bem como pela documentação relativa à unidade escolar;

- Realizar reuniões com funcionários e com pais para esclarecer, orientar e promover um maior desenvolvimento nas atividades e ações;

- Compor e coordenar a equipe de avaliação da qualidade dos diversos serviços prestados pela rede municipal de ensino;

- Oferecer suporte técnico-pedagógico às unidades escolares;

- Participar da elaboração, acompanhamento, controle e avaliação do planejamento das escolas de Educação Infantil.

 

3 - COORDENADOR GERAL DO ENSINO FUNDAMENTAL

Funções:

- Responder pelas atividades pedagógicas e burocráticas do Ensino Fundamental;

- Convocar e coordenar reuniões com professores e pais nas unidades;

- Coordenar o processo pedagógico do Ensino Fundamental;

- Manter o controle sobre a merenda e transporte escolar; recursos financeiros, recursos didáticos, recursos humanos, recursos físicos e materiais de consumo necessários para o funcionamento do Ensino Fundamental;

- Manter-se atualizado quanto à legislação de ensino e de pessoal inerente ao magistério;

- Comparecer ao local de trabalho de forma assídua;

- Respeitar e fazer respeitar-se no local de trabalho e fora dele;

- Tratar a todos com igualdade, honestidade, respeito e objetividade;

- Promover a integração entre a Rede Municipal de Ensino, as instituições e a comunidade;

- Participar das discussões do processo de ensinar e aprender com conhecimento tanto do sistema escolar quanto das unidades;

- Manter-se atualizado quanto às inovações e novas abordagens pedagógicas;

- Participar das reuniões pedagógicas;

- Fazer cumprir o horário de atendimento e zelar pela pontualidade e assiduidade dos funcionários;

- Incentivar a participação dos pais, através do conhecimento das atividades desenvolvidas pelo estabelecimento de ensino;

- Zelar e responsabilizar-se pela conservação das instalações, móveis e equipamentos do estabelecimento de ensino, bem como pela documentação relativa à unidade escolar;

- Realizar reuniões com funcionários e com pais para esclarecer, orientar e promover um maior desenvolvimento nas atividades e ações;

- Socializar com a comunidade a proposta pedagógica da Secretaria Municipal de Educação para o Ensino Fundamental.

 

4 - DIRETOR GERAL DE ESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL

Funções:

- Representar a escola interna e externamente;

- Responder pelas atividades pedagógicas e burocráticas da escola;

- Convocar e coordenar reuniões com professores, pais e alunos;

- Assinar e emitir documentos da escola;

- Coordenar o processo pedagógico da escola ou delegar estas atividades aos especialistas em assuntos educacionais lotados e em atividade na escola;

- Acompanhar todas as atividades desenvolvidas na escola;

- Coordenar os conselhos de classe na inexistência do orientador educacional;

- Manter o controle sobre a merenda e transporte escolar; recursos financeiros, recursos didáticos, recursos humanos, recursos físicos e materiais de consumo necessários para o funcionamento da escola;

- Manter-se atualizado quanto à legislação de ensino e de pessoal inerente ao magistério;

- Manter em dia o controle da vida escolar de todos os alunos e vida profissional dos funcionários;

- Cumprir e fazer cumprir a legislação vigente a fim de garantir a eficácia da escolarização do educando;

- Comparecer ao local de trabalho de forma assídua;

- Respeitar e fazer respeitar-se no local de trabalho e fora dele;

- Manter a escola em clima de normalidade e entendimento;

- Tratar a todos com igualdade, honestidade, respeito e objetividade;

- Promover a integração entre a escola e a comunidade;

- Manter atualizados e em dia correspondências, arquivos documentos e informações necessárias ao andamento do processo educativo e sistema educacional;

- Participar das discussões do processo de ensinar e aprender com conhecimento tanto do sistema escolar quanto da unidade escolar;

- Manter-se atualizado quanto às inovações e novas abordagens pedagógicas;

- Socializar com a comunidade a proposta pedagógica da escola;

- Informar aos pais e responsáveis os resultados do aproveitamento e assiduidade dos alunos;

- Participar das reuniões pedagógicas;

- Fazer cumprir o horário de atendimento e zelar pela pontualidade e assiduidade dos funcionários;

- Incentivar a participação dos pais, através do conhecimento das atividades desenvolvidas pelo estabelecimento de ensino;

- Zelar e responsabilizar-se pela conservação das instalações, móveis e equipamentos do estabelecimento de ensino, bem como pela documentação relativa à unidade escolar;

- Realizar reuniões com funcionários e com pais para esclarecer, orientar e promover um maior desenvolvimento nas atividades e ações;

- Desenvolver outras atividades contidas no regimento interno da escola e sistema municipal de educação.

 

5 - DIRETOR GERAL DE ESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL

Funções:

- Representar a escola interna e externamente;

- Responder pelas atividades pedagógicas e burocráticas da escola;

- Convocar e coordenar reuniões com professores, pais e alunos;

- Assinar e emitir documentos da escola;

- Coordenar o processo pedagógico da escola ou delegar estas atividades aos especialistas em assuntos educacionais lotados e em atividade na escola;

- Acompanhar todas as atividades desenvolvidas na escola;

- Coordenar os conselhos de classe na inexistência do orientador educacional;

- Manter o controle sobre a merenda e transporte escolar; recursos financeiros, recursos didáticos, recursos humanos, recursos físicos e materiais de consumo necessários para o funcionamento da escola;

- Manter-se atualizado quanto à legislação de ensino e de pessoal inerente ao magistério;

- Manter em dia o controle da vida escolar de todos os alunos e vida profissional dos funcionários;

- Cumprir e fazer cumprir a legislação vigente a fim de garantir a eficácia da escolarização do educando;

- Comparecer ao local de trabalho de forma assídua;

- Respeitar e fazer respeitar-se no local de trabalho e fora dele;

- Manter a escola em clima de normalidade e entendimento;

- Tratar a todos com igualdade, honestidade, respeito e objetividade;

- Promover a integração entre a escola e a comunidade;

- Manter atualizados e em dia correspondências, arquivos documentos e informações necessárias ao andamento do processo educativo e sistema educacional;

- Participar das discussões do processo de ensinar e aprender com conhecimento tanto do sistema escolar quanto da unidade escolar;

- Manter-se atualizado quanto às inovações e novas abordagens pedagógicas;

- Socializar com a comunidade a proposta pedagógica da escola;

- Informar aos pais e responsáveis os resultados do aproveitamento e assiduidade dos alunos;

- Participar das reuniões pedagógicas;

- Fazer cumprir o horário de atendimento e zelar pela pontualidade e assiduidade dos  funcionários;

- Incentivar a participação dos pais, através do conhecimento das atividades desenvolvidas pelo estabelecimento de ensino;

- Zelar e responsabilizar-se pela conservação das instalações, móveis e equipamentos do estabelecimento de ensino, bem como pela documentação relativa à unidade escolar;

- Realizar reuniões com funcionários e com pais para esclarecer, orientar e promover um maior desenvolvimento nas atividades e ações;

- Desenvolver outras atividades contidas no regimento interno da escola e no sistema municipal de educação.