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CORONEL MARTINS SC LEI COMPLEMENTAR Nº 022 DE 11 DE AGOSTO DE 2009

LEI COMPLEMENTAR Nº 022 DE 11 DE AGOSTO DE 2009.

 

INTRODUZ ALTERAÇÕES NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 004/2003, DE 09 DE ABRIL DE 2003 E NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 008/2003, DE 11 DE JULHO DE 2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Coronel Martins, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e fica sancionada a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica acrescido à Lei Complementar Municipal nº 004/2003, de 09 de abril de 2003, o artigo 22-A, com a seguinte redação:

 “Art. 22-A. O servidor ocupante do cargo de professor que desempenhar suas atividades em sala de aula, fará jus a gratificação de incentivo à regência de classe, correspondente a 05% (cinco por cento) do vencimento base do cargo.

§ 1º A gratificação de que trata o caput será ampliada para 05% (cinco por cento) do vencimento base do cargo no ano de 2010 e para 05% (cinco por cento) do vencimento base do cargo, a partir do ano de 2011.

§ 2º A gratificação de que trata este artigo será suspensa no caso do professor afastar-se das atividades inerentes ao seu cargo, ressalvados os seguintes casos de afastamento previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais:

licença à gestante e à adotante;

férias;

faltas justificadas.”

Art. 2º Fica acrescido um parágrafo ao artigo 6º da Lei Complementar Municipal nº 008/2003, de 11 de julho de 2003, renumerando-se o parágrafo único, passando os §§ 1º e 2º do referido artigo a vigorar com a seguinte redação:

 “Art. 6º ..........................................................................................

 .................................................................................................................

§ 1º Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens pessoais de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.

§ 2º Aplica-se aos professores admitidos em caráter temporário nos termos da presente lei, a gratificação de regência de classe prevista no art. 22-A da Lei Complementar nº 004/2003, de 09 de abril de 2003 e respectivos parágrafos, em igualdade de condições.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar serão consignadas no orçamento em vigor.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Coronel Martins, Estado de Santa Catarina, em 11 de agosto de 2009.

DARCI CABRAL DE MEDEIROS
Prefeito Municipal

Esta Lei foi publicada e registrada em data supra.

PEDRO MOACIR BOLZAN
Séc. Munic. de Adm., Planej. e Finanças

CORONEL MARTINS SC LEI COMPLEMENTAR Nº 022 DE 11 DE AGOSTO DE 2009

Publicado em
25/09/2017 por

LEI COMPLEMENTAR Nº 022 DE 11 DE AGOSTO DE 2009.

 

INTRODUZ ALTERAÇÕES NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 004/2003, DE 09 DE ABRIL DE 2003 E NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 008/2003, DE 11 DE JULHO DE 2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Coronel Martins, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e fica sancionada a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica acrescido à Lei Complementar Municipal nº 004/2003, de 09 de abril de 2003, o artigo 22-A, com a seguinte redação:

 “Art. 22-A. O servidor ocupante do cargo de professor que desempenhar suas atividades em sala de aula, fará jus a gratificação de incentivo à regência de classe, correspondente a 05% (cinco por cento) do vencimento base do cargo.

§ 1º A gratificação de que trata o caput será ampliada para 05% (cinco por cento) do vencimento base do cargo no ano de 2010 e para 05% (cinco por cento) do vencimento base do cargo, a partir do ano de 2011.

§ 2º A gratificação de que trata este artigo será suspensa no caso do professor afastar-se das atividades inerentes ao seu cargo, ressalvados os seguintes casos de afastamento previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais:

licença à gestante e à adotante;

férias;

faltas justificadas.”

Art. 2º Fica acrescido um parágrafo ao artigo 6º da Lei Complementar Municipal nº 008/2003, de 11 de julho de 2003, renumerando-se o parágrafo único, passando os §§ 1º e 2º do referido artigo a vigorar com a seguinte redação:

 “Art. 6º ..........................................................................................

 .................................................................................................................

§ 1º Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens pessoais de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.

§ 2º Aplica-se aos professores admitidos em caráter temporário nos termos da presente lei, a gratificação de regência de classe prevista no art. 22-A da Lei Complementar nº 004/2003, de 09 de abril de 2003 e respectivos parágrafos, em igualdade de condições.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar serão consignadas no orçamento em vigor.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Coronel Martins, Estado de Santa Catarina, em 11 de agosto de 2009.

DARCI CABRAL DE MEDEIROS
Prefeito Municipal

Esta Lei foi publicada e registrada em data supra.

PEDRO MOACIR BOLZAN
Séc. Munic. de Adm., Planej. e Finanças