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CELSO RAMOS SC LEI ORDINÁRIA Nº 993 DE 31 DE OUTUBRO DE 2018

LEI ORDINÁRIA Nº 993 DE 31 DE OUTUBRO DE 2018

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Ondino Ribeiro de Medeiros, Prefeito Municipal, faço saber a todos os habitantes do Município de Celso Ramos SC, que a Câmara de Vereadores aprovou e sanciono a seguinte Lei;

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias do Município para o exercício de 2019, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, compreendendo as:

I - disposições preliminares;

II - prioridades e metas da administração pública municipal;

III - estruturas e organização dos orçamentos;

IV - diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos e suas alterações;

V - disposições relativas à dívida pública municipal;

VI - disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

VII - disposições sobre alterações na legislação tributária;

VIII - metais fiscais;

IX - disposições gerais.

CAPÍTULO II

PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 2º. A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentário de 2019 e a execução da respectiva lei deverão ser compatíveis com as metas fiscais, conforme demonstrado nos anexos desta Lei.

Parágrafo único. Integram a Lei de Diretrizes Orçamentárias, os Anexos de Metas Fiscais e Riscos Fiscais de que trata o art. 4o, §§ 1º, 2º e 3º da Lei Complementar Federal nº 101/2000:

I - Demonstrativo I - Metas Anuais e demonstrativo do resultado primário

e nominal;

II - Demonstrativo II - Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;

III - Demonstrativo III - Metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores;

IV - Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;

V - Demonstrativo V - Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;

VI - Demonstrativo VI - Receitas e despesas previdenciárias do RPPS;

VII - Demonstrativo VII - Estimativa e compensação da renúncia de receita;

VIII - Demonstrativo VIII - Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;

IX - Anexo I - Metodologia e memória de cálculo das metas anuais para as receitas - total das receitas;

Anexo I.A - Metodologia e memória de cálculo das principais fontes de receitas.

X - Anexo II - Metodologia e memória de cálculo das metas anuais para as despesas - Total das Despesas;

Anexo II.A - Metodologia e memória de cálculo das principais despesas;

XI - Anexo III - Metodologia e memória de cálculo das metas anuais para o resultado primário;

XII - Anexo IV - Metodologia e memória de cálculo das metas anuais para o resultado nominal;

XIII- Anexo V - Metodologia e memória de cálculo das metas anuais para o montante da dívida;

XIV - Anexo VI - Demonstrativo da receita corrente líquida;

XV - Anexo VII - Demonstrativo de riscos fiscais e providências;

XVI - Anexo VIII - Demonstrativo da origem e destinação dos recursos previstos;

XVII - Anexo X - Demonstrativo das metas físicas e fiscais por ações;

e programas.

XVIII - Anexo XI - Relatório das metas e prioridades das despesas por programas

CAPÍTULO III

ESTRUTURAS E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 3º. Para efeito desta Lei, entende-se por:

I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;

V - subtítulo, o menor nível de categoria de programação, sendo utilizado, especialmente, para especificar a localização física da ação; e

VI - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional;

VII - concedente o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos orçamentários;

VIII - convenente o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta dos governos federal, estaduais, municipais, e as entidades privadas, com os quais a Administração Municipal pactue a transferência de recursos financeiros;

IX - descentralização de créditos orçamentários, a transferência de créditos constantes dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, no âmbito do mesmo órgão ou entidade ou entre estes;

X - receita ordinária, aquelas previstas para ingressarem no caixa da unidade gestora de forma regular, seja pela competência de tributar e arrecadar, seja por determinação constitucional no partilhamento dos tributos de competência de outras esferas de governo;

XI - execução física, a autorização para que o contratado realize a obra, forneça o bem ou preste o serviço;

XII - execução orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua inscrição em restos a pagar; e

XIII - execução financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar já inscritos.

§ 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§ 2º. Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a sub função às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.

§ 3º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária e na respectiva Lei por programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais, com indicação do produto, da unidade de média e da meta física.

§ 4º. O produto e a unidade de medida a que se refere o § 3º supra, deverão ser os mesmos especificados para cada ação constante do Plano Plurianual 2018/2021.

§ 5º. As metas físicas serão indicadas em nível de subtítulo e agregadas segundo os respectivos projetos, atividades ou operações especiais.

Art. 4º. O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo município, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dele recebam recursos públicos.

Art. 5º. Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, em consonância com os dispositivos da Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão e da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, a discriminação da despesa será apresentada por unidade orçamentária, detalhada por categoria da programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, o grupo de natureza de despesa, a modalidade de aplicação, o identificador de uso, o grupo de destinação de recursos e a especificação das destinações de recursos.

§ 1º. A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é fiscal (F), da seguridade social (S) ou de investimento das empresas estatais (I).

§ 2º. Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:

I - pessoal e encargos sociais - 1;

II - juros e encargos da dívida - 2;

III - outras despesas correntes - 3;

IV - investimentos - 4;

V - inversões financeiras - 5; e

VI - amortização da dívida - 6.

§ 3º. A Reserva de Contingência, prevista no art. 22 desta Lei, será identifica pelo dígito “9”, no que se refere ao grupo de natureza de despesa.

§ 4º. A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:

I - mediante transferência financeira:

a) a outras esferas de Governo, seus órgãos, fundos ou entidades; ou

b) diretamente a entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições;

II - diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgão ou entidade no âmbito do mesmo nível de Governo.

§ 5º. O orçamento fiscal, da seguridade social e de investimentos discriminarão a despesa, no mínimo, por modalidade de despesa.

§ 6º. É vedada a execução orçamentária com modalidade de aplicação indefinida.

§ 7º. As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a arrecadação segundo as naturezas de receita e o identificador de uso, o grupo de destinação de recursos e a especificação das destinações de recursos.

Art. 6º. O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal será composto de:

II - quadros orçamentários consolidados, incluindo os complementos referenciados nos artigos 2º e 22, incisos III, IV e parágrafo único da Lei Federal nº 4.320/64;

III - anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;

IV - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social; e

V - anexo do Orçamento de Investimento a que se refere o art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição, na forma definida nesta Lei.

Parágrafo único. Integrarão a consolidação dos quadros orçamentária a que se refere o inciso II deste artigo, os seguintes demonstrativos:

I - Receita e Despesa, segundo as Categorias Econômicas, conforme o Anexo 1ª da Lei Federal nº 4.320/64;

II - Receita por Categorias Econômicas, conforme o Anexo 2 da Lei Federal nº 4.320/64;

III - Natureza da Despesa por Categorias Econômicas, conforme o Anexo 2 da Lei Federal nº 4.320/64;

IV - Funções e Sub-funções de Governo, conforme o Anexo 5º da Lei Federal nº 4.320/64;

V - Programa de Trabalho de Governo, conforme o Anexo 6º da Lei Federal nº 4.320/64;

VI - Programa de Trabalho de Governo - Demonstrativo de Funções, Sub funções e Programas, por Projetos, Atividades e Operações Especiais, conforme o Anexo 7º da Lei Federal nº4.320/64;

VII - Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub funções e Programas conforme o Vínculo com os Recursos, conforme o Anexo 8º da Lei Federal nºº4.320/64;

VIII - Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções, conforme o Anexo 9º da Lei Federal nº4.320/64;

IX - Demonstrativo da Evolução da Receita, conforme art. 22, Inciso III, da Lei Federal nº4.320/64 e art. 12 da Lei Complementar Federal nº 101/2000;

X - Demonstrativo da Evolução da Despesa, conforme art. 22, Inciso III, da Lei Federal nº 4.320/64

XI - Planilha de Identificação dos Projetos, Atividades e Operações Especiais por Categoria de Programação, com identificação da Classificação Institucional, Funcional Programática, Categoria Econômica;

XII - demonstrativo da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino;

XII - demonstrativo da aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB;

XIV- demonstrativo da receita corrente líquida com base no art. 2º, inciso IV, da Lei Complementar Federal nº 101/2000;

XV - demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no art. 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 101/2000; e

XVI - demonstrativo da aplicação dos recursos reservados à saúde de que trata a Emenda Constitucional nº 29/2000.

Art. 7º. A Mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária conterá a exposição circunstanciada da situação econômico-financeira do município.

CAPÍTULO IV

DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS

ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES

SEÇÃO I

DIRETRIZES GERAIS

Art. 8º. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constante do projeto de lei orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere.

Art. 9º. O Chefe do Poder Executivo, circunscrito aos seus órgãos, fundos, fundações e entidades da administração direta e indireta, está autorizado, mediante Decreto, abrir, durante o exercício financeiro, créditos suplementares até o limite de 25% (vinte cinco por cento) das dotações orçamentárias a que se refere o inciso I, do § 8º do art. 120 da Constituição do Estado de Santa Catarina, observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64, utilizando como fontes de recursos:

I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

II- os provenientes de excesso de arrecadação;

III- o produto de operações de créditos autorizadas.

§ 1º - Os recursos oriundos de convênios e outras receitas não previstas no orçamento da receita consideram-se fontes de recursos para abertura de créditos suplementares por excesso de arrecadação, nos termos do inciso II deste artigo.

§ 2º - Excluem-se do limite previsto no caput deste artigo, os créditos adicionais suplementares decorrentes de leis municipais específicas aprovadas no exercício.

Art. 10. O Chefe do Poder Executivo, circunscrito aos seus órgãos, fundos, fundações e entidades da administração direta e indireta, está autorizado, mediante Ato, a remanejar as dotações orçamentárias de uma modalidade de aplicação para outra dentro de um mesmo Projeto, uma mesma Atividade e uma mesma Operação Especial.

§ 1º. O remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores aprovados na Lei Orçamentária de 2019, ou em créditos adicionais, para o respectivo Projeto, Atividade ou Operação Especial.

§ 2º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, mediante Decreto, o remanejamento de dotações previstas no caput deste artigo.

Art. 11 - Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos.

Art. 12 - A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.

SEÇÃO II

INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO POPULAR

Art. 13. O projeto de Lei Orçamentária Anual, relativo ao exercício de 2018, deve assegurar o controle social e a transparência na execução do orçamento.

I - o princípio do controle social implica assegurar aos cidadãos a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento.

II - o princípio de transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos cidadãos às informações relativas ao orçamento.

SEÇÃO III

CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO

Art. 14. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9o, e no inciso II do § 1º do art. 31, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira.

§ 1º. O montante da limitação a ser procedida por cada Poder referido no caput deste artigo será estabelecido de forma proporcional à participação de cada um na base contingenciável.

§ 2º. Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.

§ 3º. No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:

I - com pessoal e encargos patronais; e

II - com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no art. 45, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

SEÇÃO IV

INCLUSÃO DE NOVOS PROJETOS E CONSERVAÇÃO DO

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Art. 15. Observadas as prioridades a que se refere o art. 31 desta lei, a Lei Orçamentária ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada, se:

I - houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em andamento;

II - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;

III - estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio; e

IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal.

SEÇÃO V

DEFINIÇÃO DAS DESPESAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES

Art. 16. Para os efeitos do art. 16, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666 de 1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.

SEÇÃO VI

DESTINAÇÃO DE RECURSOS PARA ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS

Art. 17. O Executivo Municipal está autorizado a firmar convênios, acordos, ajustes e contratos com os governos Federal, Estadual e Municipal, e com outras entidades públicas ou privadas, diretamente ou através de seus órgãos da administração direta ou indireta.

§ 1º. A transferência de recursos do Tesouro Municipal às entidades privadas beneficiará preferencialmente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e de atividades de natureza continuada de atendimento direto ao público.

§ 2º. Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput, a entidade deverá apresentar documentação exigida em conformidade com a legislação municipal.

§ 3º. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos pactuados e a efetiva aplicação dos recursos.

SEÇÃO VII

AUTORIZAÇÃO PARA CUSTEIO DE DESPESAS DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO E DO ESTADO

Art. 18. A inclusão na Lei Orçamentária Anual de recursos para o custeio de despesas de outros entes da Federação, somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do art. 62 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

SEÇÃO VIII

DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

Art. 19. O orçamento de investimento, previsto no art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição Federal, será apresentado para cada empresa em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

Parágrafo único. O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade referida neste artigo será de forma a evidenciar os recursos:

I - gerados pela empresa;

II - oriundos de transferências do Município;

III - oriundos de operações de crédito internas e externas; e

IV - de outras origens, que não as compreendidas nos incisos anteriores.

SEÇÃO IX

DESTINAÇÃO DE RESERVA DE CONTINGÊNCIA

Art. 20. A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor de até 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2017, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

SEÇÃO X

NORMAS PARA CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DE

RESULTADO

Art. 21. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo.

Parágrafo único. A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 22. A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente da dívida pública municipal, dos débitos refinanciados, inclusive com a previdência social.

Art. 23. O projeto de Lei Orçamentária Anual poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no art. 167, inciso III da Constituição Federal.

Parágrafo único. A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, por operação de crédito, as dotações a nível de projeto e atividades financiados por estes recursos.

Art. 24. A Lei Orçamentária Anual poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 25. O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, concederem vantagens e admitir servidores, observados os limites e as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 26. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, a adoção das medidas de que tratam os §§ 3º e 4º, do art. 169, da Constituição Federal, preservará servidores das áreas de saúde, educação e assistência social.

Art. 27. Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, a contratação de hora extra ficará restrita às necessidades emergenciais das áreas da saúde e educação.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 28. A estimativa de receita que constará do Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2019, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração tributária, com vista à expansão de base de tributação, a melhoria dos instrumentos de fiscalização e de cobrança da dívida ativa, com o consequente aumento das receitas próprias.

Art. 29. A estimativa da receita citada no artigo 28 levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:

I - recadastramento imobiliário e atualização da planta genérica de valores do município;

II - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;

III - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;

IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza;

V - revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos e de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;

VI- instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou posto a sua disposição;

VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia; e

VIII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal;

IX- melhoria na cobrança da dívida ativa com a utilização do protesto da Certidão da Dívida Ativa em cartório.

§ 1º Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico, social e cultural do Município, o Poder Executivo poderá propor projetos de lei de incentivos ou benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar os montantes dimensionados no Anexo de Metas Fiscais, já considerados no cálculo do resultado primário.

§ 2º A parcela de receita orçamentária prevista no caput deste artigo, que decorrer de propostas de alterações na legislação tributária ainda em tramitação, quando do envio do projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara Municipal poderá ser identificada, discriminando-se as despesas cuja execução ficará condicionada à aprovação das respectivas alterações legislativas.

CAPITULO VIII METAS FISCAIS

Art. 30. As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2019 são as constantes do Anexo de Prioridades e Metas desta Lei, as quais terão precedência na alocação dos recursos e na Lei Orçamentária de 2018 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.

Art. 31. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal.

CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 32. É vedado consignar na Lei Orçamentária Anual crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.

Art. 33. Em até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo estabelecerá, através de Decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, nos termos do disposto no art. 8o da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

Art. 34. O Executivo Municipal está autorizado a assinar acordos, contratos e convênios com Empresas Públicas Municipais, com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta e indireta, para realização de obras ou serviços de competência do Município ou não.

Art. 35. Ao Poder Legislativo Municipal será garantido o repasse financeiro no percentual de 7% (sete por cento) de acordo com a Emenda Constitucional nº 58, de 23 de setembro de 2009.

Art. 37. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Celso Ramos, 31 de outubro de 2018.

 

Ondino Ribeiro de Medeiros

Prefeito Municipal

CELSO RAMOS SC LEI ORDINÁRIA Nº 993 DE 31 DE OUTUBRO DE 2018

Publicado em
12/02/2019 por

Anexo: LEI ORDINÁRIA Nº 993 DE 31 DE OUTUBRO DE 2018

LEI ORDINÁRIA Nº 993 DE 31 DE OUTUBRO DE 2018

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Ondino Ribeiro de Medeiros, Prefeito Municipal, faço saber a todos os habitantes do Município de Celso Ramos SC, que a Câmara de Vereadores aprovou e sanciono a seguinte Lei;

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias do Município para o exercício de 2019, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, compreendendo as:

I - disposições preliminares;

II - prioridades e metas da administração pública municipal;

III - estruturas e organização dos orçamentos;

IV - diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos e suas alterações;

V - disposições relativas à dívida pública municipal;

VI - disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

VII - disposições sobre alterações na legislação tributária;

VIII - metais fiscais;

IX - disposições gerais.

CAPÍTULO II

PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 2º. A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentário de 2019 e a execução da respectiva lei deverão ser compatíveis com as metas fiscais, conforme demonstrado nos anexos desta Lei.

Parágrafo único. Integram a Lei de Diretrizes Orçamentárias, os Anexos de Metas Fiscais e Riscos Fiscais de que trata o art. 4o, §§ 1º, 2º e 3º da Lei Complementar Federal nº 101/2000:

I - Demonstrativo I - Metas Anuais e demonstrativo do resultado primário

e nominal;

II - Demonstrativo II - Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;

III - Demonstrativo III - Metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores;

IV - Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;

V - Demonstrativo V - Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;

VI - Demonstrativo VI - Receitas e despesas previdenciárias do RPPS;

VII - Demonstrativo VII - Estimativa e compensação da renúncia de receita;

VIII - Demonstrativo VIII - Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;

IX - Anexo I - Metodologia e memória de cálculo das metas anuais para as receitas - total das receitas;

Anexo I.A - Metodologia e memória de cálculo das principais fontes de receitas.

X - Anexo II - Metodologia e memória de cálculo das metas anuais para as despesas - Total das Despesas;

Anexo II.A - Metodologia e memória de cálculo das principais despesas;

XI - Anexo III - Metodologia e memória de cálculo das metas anuais para o resultado primário;

XII - Anexo IV - Metodologia e memória de cálculo das metas anuais para o resultado nominal;

XIII- Anexo V - Metodologia e memória de cálculo das metas anuais para o montante da dívida;

XIV - Anexo VI - Demonstrativo da receita corrente líquida;

XV - Anexo VII - Demonstrativo de riscos fiscais e providências;

XVI - Anexo VIII - Demonstrativo da origem e destinação dos recursos previstos;

XVII - Anexo X - Demonstrativo das metas físicas e fiscais por ações;

e programas.

XVIII - Anexo XI - Relatório das metas e prioridades das despesas por programas

CAPÍTULO III

ESTRUTURAS E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 3º. Para efeito desta Lei, entende-se por:

I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;

V - subtítulo, o menor nível de categoria de programação, sendo utilizado, especialmente, para especificar a localização física da ação; e

VI - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional;

VII - concedente o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos orçamentários;

VIII - convenente o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta dos governos federal, estaduais, municipais, e as entidades privadas, com os quais a Administração Municipal pactue a transferência de recursos financeiros;

IX - descentralização de créditos orçamentários, a transferência de créditos constantes dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, no âmbito do mesmo órgão ou entidade ou entre estes;

X - receita ordinária, aquelas previstas para ingressarem no caixa da unidade gestora de forma regular, seja pela competência de tributar e arrecadar, seja por determinação constitucional no partilhamento dos tributos de competência de outras esferas de governo;

XI - execução física, a autorização para que o contratado realize a obra, forneça o bem ou preste o serviço;

XII - execução orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua inscrição em restos a pagar; e

XIII - execução financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar já inscritos.

§ 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§ 2º. Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a sub função às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.

§ 3º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária e na respectiva Lei por programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais, com indicação do produto, da unidade de média e da meta física.

§ 4º. O produto e a unidade de medida a que se refere o § 3º supra, deverão ser os mesmos especificados para cada ação constante do Plano Plurianual 2018/2021.

§ 5º. As metas físicas serão indicadas em nível de subtítulo e agregadas segundo os respectivos projetos, atividades ou operações especiais.

Art. 4º. O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo município, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dele recebam recursos públicos.

Art. 5º. Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, em consonância com os dispositivos da Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão e da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, a discriminação da despesa será apresentada por unidade orçamentária, detalhada por categoria da programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, o grupo de natureza de despesa, a modalidade de aplicação, o identificador de uso, o grupo de destinação de recursos e a especificação das destinações de recursos.

§ 1º. A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é fiscal (F), da seguridade social (S) ou de investimento das empresas estatais (I).

§ 2º. Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:

I - pessoal e encargos sociais - 1;

II - juros e encargos da dívida - 2;

III - outras despesas correntes - 3;

IV - investimentos - 4;

V - inversões financeiras - 5; e

VI - amortização da dívida - 6.

§ 3º. A Reserva de Contingência, prevista no art. 22 desta Lei, será identifica pelo dígito “9”, no que se refere ao grupo de natureza de despesa.

§ 4º. A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:

I - mediante transferência financeira:

a) a outras esferas de Governo, seus órgãos, fundos ou entidades; ou

b) diretamente a entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições;

II - diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgão ou entidade no âmbito do mesmo nível de Governo.

§ 5º. O orçamento fiscal, da seguridade social e de investimentos discriminarão a despesa, no mínimo, por modalidade de despesa.

§ 6º. É vedada a execução orçamentária com modalidade de aplicação indefinida.

§ 7º. As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a arrecadação segundo as naturezas de receita e o identificador de uso, o grupo de destinação de recursos e a especificação das destinações de recursos.

Art. 6º. O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal será composto de:

II - quadros orçamentários consolidados, incluindo os complementos referenciados nos artigos 2º e 22, incisos III, IV e parágrafo único da Lei Federal nº 4.320/64;

III - anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;

IV - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social; e

V - anexo do Orçamento de Investimento a que se refere o art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição, na forma definida nesta Lei.

Parágrafo único. Integrarão a consolidação dos quadros orçamentária a que se refere o inciso II deste artigo, os seguintes demonstrativos:

I - Receita e Despesa, segundo as Categorias Econômicas, conforme o Anexo 1ª da Lei Federal nº 4.320/64;

II - Receita por Categorias Econômicas, conforme o Anexo 2 da Lei Federal nº 4.320/64;

III - Natureza da Despesa por Categorias Econômicas, conforme o Anexo 2 da Lei Federal nº 4.320/64;

IV - Funções e Sub-funções de Governo, conforme o Anexo 5º da Lei Federal nº 4.320/64;

V - Programa de Trabalho de Governo, conforme o Anexo 6º da Lei Federal nº 4.320/64;

VI - Programa de Trabalho de Governo - Demonstrativo de Funções, Sub funções e Programas, por Projetos, Atividades e Operações Especiais, conforme o Anexo 7º da Lei Federal nº4.320/64;

VII - Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub funções e Programas conforme o Vínculo com os Recursos, conforme o Anexo 8º da Lei Federal nºº4.320/64;

VIII - Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções, conforme o Anexo 9º da Lei Federal nº4.320/64;

IX - Demonstrativo da Evolução da Receita, conforme art. 22, Inciso III, da Lei Federal nº4.320/64 e art. 12 da Lei Complementar Federal nº 101/2000;

X - Demonstrativo da Evolução da Despesa, conforme art. 22, Inciso III, da Lei Federal nº 4.320/64

XI - Planilha de Identificação dos Projetos, Atividades e Operações Especiais por Categoria de Programação, com identificação da Classificação Institucional, Funcional Programática, Categoria Econômica;

XII - demonstrativo da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino;

XII - demonstrativo da aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB;

XIV- demonstrativo da receita corrente líquida com base no art. 2º, inciso IV, da Lei Complementar Federal nº 101/2000;

XV - demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no art. 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 101/2000; e

XVI - demonstrativo da aplicação dos recursos reservados à saúde de que trata a Emenda Constitucional nº 29/2000.

Art. 7º. A Mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária conterá a exposição circunstanciada da situação econômico-financeira do município.

CAPÍTULO IV

DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS

ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES

SEÇÃO I

DIRETRIZES GERAIS

Art. 8º. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constante do projeto de lei orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere.

Art. 9º. O Chefe do Poder Executivo, circunscrito aos seus órgãos, fundos, fundações e entidades da administração direta e indireta, está autorizado, mediante Decreto, abrir, durante o exercício financeiro, créditos suplementares até o limite de 25% (vinte cinco por cento) das dotações orçamentárias a que se refere o inciso I, do § 8º do art. 120 da Constituição do Estado de Santa Catarina, observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64, utilizando como fontes de recursos:

I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

II- os provenientes de excesso de arrecadação;

III- o produto de operações de créditos autorizadas.

§ 1º - Os recursos oriundos de convênios e outras receitas não previstas no orçamento da receita consideram-se fontes de recursos para abertura de créditos suplementares por excesso de arrecadação, nos termos do inciso II deste artigo.

§ 2º - Excluem-se do limite previsto no caput deste artigo, os créditos adicionais suplementares decorrentes de leis municipais específicas aprovadas no exercício.

Art. 10. O Chefe do Poder Executivo, circunscrito aos seus órgãos, fundos, fundações e entidades da administração direta e indireta, está autorizado, mediante Ato, a remanejar as dotações orçamentárias de uma modalidade de aplicação para outra dentro de um mesmo Projeto, uma mesma Atividade e uma mesma Operação Especial.

§ 1º. O remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores aprovados na Lei Orçamentária de 2019, ou em créditos adicionais, para o respectivo Projeto, Atividade ou Operação Especial.

§ 2º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, mediante Decreto, o remanejamento de dotações previstas no caput deste artigo.

Art. 11 - Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos.

Art. 12 - A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.

SEÇÃO II

INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO POPULAR

Art. 13. O projeto de Lei Orçamentária Anual, relativo ao exercício de 2018, deve assegurar o controle social e a transparência na execução do orçamento.

I - o princípio do controle social implica assegurar aos cidadãos a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento.

II - o princípio de transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos cidadãos às informações relativas ao orçamento.

SEÇÃO III

CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO

Art. 14. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9o, e no inciso II do § 1º do art. 31, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira.

§ 1º. O montante da limitação a ser procedida por cada Poder referido no caput deste artigo será estabelecido de forma proporcional à participação de cada um na base contingenciável.

§ 2º. Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.

§ 3º. No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:

I - com pessoal e encargos patronais; e

II - com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no art. 45, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

SEÇÃO IV

INCLUSÃO DE NOVOS PROJETOS E CONSERVAÇÃO DO

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Art. 15. Observadas as prioridades a que se refere o art. 31 desta lei, a Lei Orçamentária ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada, se:

I - houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em andamento;

II - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;

III - estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio; e

IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal.

SEÇÃO V

DEFINIÇÃO DAS DESPESAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES

Art. 16. Para os efeitos do art. 16, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666 de 1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.

SEÇÃO VI

DESTINAÇÃO DE RECURSOS PARA ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS

Art. 17. O Executivo Municipal está autorizado a firmar convênios, acordos, ajustes e contratos com os governos Federal, Estadual e Municipal, e com outras entidades públicas ou privadas, diretamente ou através de seus órgãos da administração direta ou indireta.

§ 1º. A transferência de recursos do Tesouro Municipal às entidades privadas beneficiará preferencialmente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e de atividades de natureza continuada de atendimento direto ao público.

§ 2º. Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput, a entidade deverá apresentar documentação exigida em conformidade com a legislação municipal.

§ 3º. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos pactuados e a efetiva aplicação dos recursos.

SEÇÃO VII

AUTORIZAÇÃO PARA CUSTEIO DE DESPESAS DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO E DO ESTADO

Art. 18. A inclusão na Lei Orçamentária Anual de recursos para o custeio de despesas de outros entes da Federação, somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do art. 62 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

SEÇÃO VIII

DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

Art. 19. O orçamento de investimento, previsto no art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição Federal, será apresentado para cada empresa em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

Parágrafo único. O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade referida neste artigo será de forma a evidenciar os recursos:

I - gerados pela empresa;

II - oriundos de transferências do Município;

III - oriundos de operações de crédito internas e externas; e

IV - de outras origens, que não as compreendidas nos incisos anteriores.

SEÇÃO IX

DESTINAÇÃO DE RESERVA DE CONTINGÊNCIA

Art. 20. A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor de até 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2017, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

SEÇÃO X

NORMAS PARA CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DE

RESULTADO

Art. 21. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo.

Parágrafo único. A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 22. A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente da dívida pública municipal, dos débitos refinanciados, inclusive com a previdência social.

Art. 23. O projeto de Lei Orçamentária Anual poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no art. 167, inciso III da Constituição Federal.

Parágrafo único. A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, por operação de crédito, as dotações a nível de projeto e atividades financiados por estes recursos.

Art. 24. A Lei Orçamentária Anual poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 25. O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, concederem vantagens e admitir servidores, observados os limites e as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 26. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, a adoção das medidas de que tratam os §§ 3º e 4º, do art. 169, da Constituição Federal, preservará servidores das áreas de saúde, educação e assistência social.

Art. 27. Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, a contratação de hora extra ficará restrita às necessidades emergenciais das áreas da saúde e educação.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 28. A estimativa de receita que constará do Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2019, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração tributária, com vista à expansão de base de tributação, a melhoria dos instrumentos de fiscalização e de cobrança da dívida ativa, com o consequente aumento das receitas próprias.

Art. 29. A estimativa da receita citada no artigo 28 levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:

I - recadastramento imobiliário e atualização da planta genérica de valores do município;

II - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;

III - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;

IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza;

V - revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos e de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;

VI- instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou posto a sua disposição;

VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia; e

VIII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal;

IX- melhoria na cobrança da dívida ativa com a utilização do protesto da Certidão da Dívida Ativa em cartório.

§ 1º Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico, social e cultural do Município, o Poder Executivo poderá propor projetos de lei de incentivos ou benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar os montantes dimensionados no Anexo de Metas Fiscais, já considerados no cálculo do resultado primário.

§ 2º A parcela de receita orçamentária prevista no caput deste artigo, que decorrer de propostas de alterações na legislação tributária ainda em tramitação, quando do envio do projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara Municipal poderá ser identificada, discriminando-se as despesas cuja execução ficará condicionada à aprovação das respectivas alterações legislativas.

CAPITULO VIII METAS FISCAIS

Art. 30. As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2019 são as constantes do Anexo de Prioridades e Metas desta Lei, as quais terão precedência na alocação dos recursos e na Lei Orçamentária de 2018 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.

Art. 31. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal.

CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 32. É vedado consignar na Lei Orçamentária Anual crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.

Art. 33. Em até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo estabelecerá, através de Decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, nos termos do disposto no art. 8o da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

Art. 34. O Executivo Municipal está autorizado a assinar acordos, contratos e convênios com Empresas Públicas Municipais, com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta e indireta, para realização de obras ou serviços de competência do Município ou não.

Art. 35. Ao Poder Legislativo Municipal será garantido o repasse financeiro no percentual de 7% (sete por cento) de acordo com a Emenda Constitucional nº 58, de 23 de setembro de 2009.

Art. 37. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Celso Ramos, 31 de outubro de 2018.

 

Ondino Ribeiro de Medeiros

Prefeito Municipal