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CELSO RAMOS SC LEI ORDINÁRIA Nº 992 DE 31 DE OUTUBRO DE 2018

LEI ORDINÁRIA Nº 992 DE 31 DE OUTUBRO DE 2018

 

DEFINE E REGULAMENTA OS BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO ÂMBITO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.

A Câmara Municipal de Vereadores de Celso Ramos - SC, aprovou e eu, Ondino Ribeiro de Medeiros, Prefeito Municipal, no uso das atribuições a mim conferidas pela Lei Orgânica do Município de Celso Ramos - SC, em nome do povo, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. A concessão dos benefícios eventuais é um direito garantido pelo art. 22 da Lei Federal nº. 8.742, de 07 de dezembro de 1993, denominada Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS.

Art. 2º. Benefícios eventuais são as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Sistema Único da Assistência Social - SUAS e são prestadas aos cidadãos e às famílias residentes do Município de Celso Ramos, em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública.

§ 1º O benefício eventual destina-se aos cidadãos e famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.

§ 2º Os benefícios eventuais devem integrar a rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas das famílias em situação de vulnerabilidade social.

§ 3º 0 Município deve garantir igualdade de condições no acesso as informações e a fruição do benefício eventual, conforme critérios estabelecidos nesta lei.

§ 4º E proibida a exigência de comprovações complexas e vexatórias de pobreza.

§ 5º Terão prioridade na concessão dos benefícios eventuais a criança, o adolescente, os jovens, a pessoa idosa, a pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz e as famílias envolvidas em situações de calamidade pública.

§ 6º Os benefícios eventuais somente serão concedidos mediante parecer social, elaborado por Assistente Social responsável pela gestão dos benefícios eventuais, vinculado a Secretaria de Assistência Social.

§6º - Os benefícios eventuais serão concedidos mediante parecer social, elaborado pela Assistente Social responsável pela gestão de benefícios eventuais ou pela Assistente Social responsável pelo Centro de Referência da Assistência Social - CRAS. (Alterado pela Lei 1052/2021)  

 

§6º - Os benefícios eventualmente somente serão concedidos mediante parecer social, elaborado por:

I - Assistentes sociais que compõem as equipes de referência que atuam nos serviços de proteção social básica e especial;

II - Assistente Social responsável pela gestão dos benefícios eventuais, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social.

III - Em casos especiais, de vulnerabilidade temporária, poderá ser solicitada a equipe de referência psicossocial dos serviços socioassistenciais para que procedam relatório para a concessão do benefício eventual às famílias associadas, de acordo com as normativas legais de cada profissão.” ( Alterado pela Lei 1129/2023)

"§6º A oferta de benefícios eventuais deve ocorrer, preferencialmente, no contexto do trabalho social com famílias, a concessão deve ser pautada pela escuta qualificada, verificação do atendimento de critérios definidos em lei e registro em instrumental já adotado pelos serviços, tais como relatório, formulário de cadastro, entre outros.

§7° Considerando a necessidade de análise dos critérios e cada situação particular, a concessão de benefícios eventuais caracteriza- se atividade a ser realizada por profissionais de nível superior, observando-se o cumprimento da Resolução CNAS n°17 de 2011, em serviços socioassistenciais e registro, em conselhos de classe, quando houver.

§8º Os Benefícios Eventuais de Assistência Social no Município de Celso Ramos serão geridos e concedidos socioeconômico ou parecer técnico, elaborado por:

I - Técnicos que compõe as equipes de referência do equipamento social- CRAS, que atuam na Proteção Social Básica;

II - Responsável pela concessão dos benefícios eventuais, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social”

(Redação dada pela Lei nº 1140/2023)

Art. 3º. Compreende-se por vulnerabilidade social as situações ou identidades que podem levar a exclusão social dos sujeitos - situações essas que tem origem no processo de produção e reprodução de desigualdades sociais e de processos discriminatórios e segregacionistas. A vulnerabilidade não é somente financeira, eia envolve a relação entre direitos e rede de serviços e políticas públicas e a capacidade dos indivíduos ou grupos sociais de acessar esse conjunto de bens e serviços, de modo a exercer a sua cidadania.

Art. 4º. A inclusão ou alteração de critérios para acesso aos benefícios eventuais deverá ser aprovada pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.

Art. 5º. 0 critério de renda mensal per capita familiar para acesso aos benefícios eventuais, salvo o benefício de auxílio moradia que possui critério diferenciado, é igual ou inferior a 1/3 (terço) salário mínimo, e será concedido conforme § 6 do Art. 2º.

§ 1º Para cálculo da renda per capita será considerado em todas as concessões referentes a esta lei:

I - 0 rendimento da família: folha de pagamento (salário bruto), declaração de trabalho autônomo/informal, comprovante de aposentadoria ou pensão por morte ou invalidez, pensão alimentícia, valores recebidos pelos Programas Federais, tais como: Benefício da Prestação Continuada - BPC, seguro desemprego, licença maternidade, licença saúde e transferência monetária federal;

II - Os gastos: comprovantes de valor de aluguel (contrato e recibo), de financiamento de terreno ou casa, de pagamento de pensão alimentícia e com gastos com medicação (comprovados com receita

médica e nota fiscal);

§ 2º Nos casos em que as famílias não se enquadrarem no critério de renda mensal per capita familiar, ou na falta de algum documento, o Assistente Social responsável pelo atendimento da gestão dos benefícios eventuais, terá autonomia para a concessão de benefício, por meio de justificativa, a qual deverá constar anexa ao parecer social.

§2° - Nos casos em que as famílias não se enquadrarem no critério de renda mensal per capita familiar, ou na falta de algum documento, o técnico responsável pelo atendimento da qestão dos benefícios eventuais, terá autonomia para a concessão de benefício, por meio de justificativa, a qual deverá constar anexa ao parecer técnico”. (Redação dada pela Lei nº 1140/2023)

§ 3º Os benefícios eventuais poderão ser concedidos cumulativamente.

CAPÍTULO II

DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS Art. 6º. São formas de benefícios eventuais:

I - auxílio por natalidade;

II - auxílio por morte;

III - situações de vulnerabilidade temporária:

a) auxílio transporte;

b) auxílio foto.

IV - calamidade pública:

a) auxílio cobertores ou colchões.

Seção I

Do Auxílio Natalidade

Art. 7º. O auxílio natalidade atenderá aos seguintes aspectos:

I - necessidades do recém-nascido;

II - apoio à família no caso de morte da mãe.

§ 1º O benefício pode ser solicitado após 06 (seis) meses de gestação e até o 120º (centésimo vigésimo) dia após o nascimento, na Secretaria de Assistência Social, no setor de benefícios eventuais.

§ 2º São documentos essenciais para concessão do auxílio por

I - em casos após o nascimento: declaração de nascido vivo nascimento da criança;

II - em casos durante a gestação: carteirinha de pré-natal;

II - comprovante de rendimentos e gastos da família;

III - comprovante de residência;

IV - carteira de identidade e CPF do beneficiado;

natalidade: e/ou certidão de

§ 3º O benefício natalidade será fornecido na forma de bens de consumo e de alimentação e se constituem no enxoval do bebê, incluindo itens de vestiário, utensílios para alimentação e de higiene, observada a qualidade que garanta o respeito e a dignidade a família em vulnerabilidade social.

§ 4º É vedada a concessão de auxílio por natalidade para a família que estiver segurada pelo salário-maternidade, previsto no art. 18,1, g, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

§ 4º Em caso de necessidade de prestação de benefício de natureza alimentar, esta deverá ter prescrição de profissional competente.

Seção II

Do Auxílio por Morte

Art. 8º. O auxílio por morte atenderá despesas de urna funerária, vestimentas, serviços fúnebres e translado.

§ 1º. 0 valor conferido ao auxílio funeral será de um salário mínimo e meio vigente e o Município arcará com o valor total dos gastos.

§1º - O valor conferido ao auxílio funeral será de no máximo dois salários mínimos vigentes e o município arcará com o valor total dos gastos. (Alterado pela Lei 1050/2021)

§ 2º. O Município pagará a importância de R$ 3,00 (três reais) por Km rodado, em caso de necessidade de translado.

§2º - O Município pagará a importância de até R$ 3,00 (três reais) por Km rodada, em caso de necessidade de traslado."  (Alterado pela Lei 1050/2021)

 

Art. 9º - São requisitos indispensáveis para a percepção do Auxilio Funeral, a comprovação de residência no município de Celso Ramos e a autorização a ser emitida pela Administração, mediante a elaboração de parecer social que ateste a necessidade e solicite a doação do valor estipulado no parágrafo anterior.

"Arte. 9º - São requisitos indispensáveis para a percepção do Auxilio Funeral, a comprovação de residência no município de Celso Ramos e a autorização a ser fornecida pela Administração, mediante a elaboração de parecer social que ateste a necessidade e solicite a doação do valor estipulado no parágrafo anterior, a ser elaborado por assistentes sociais que compõem as equipes de referência que atuam nos serviços de proteção social básica e especial ou responsável pela gestão dos benefícios eventuais.” ( Alterado pela Lei 1129/2023)

‘"Art. 9º - São requisitos indispensáveis para a percepção do Auxilio Funeral, a comprovação de residência no município de Celso Ramos e a autorização a ser emitida pela Administração, mediante a elaboração de parecer técnico que ateste a necessidade e solicite a doação do valor estipulado no parágrafo anterior”. (Redação dada pela Lei nº 1140/2023)

Art. 10. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:

I - riscos: ameaça de sérios padecimentos;

II - perdas: privação de bens e de segurança material;

III - danos: agravos sociais e ofensa.

§ 1º Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer:

I - da falta de alimentação:

II - da falta de documentação;

III - da falta de domicílio, quando:

a) da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos membros da família;

b) da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida;

c) de desastres e de calamidade pública;

d) de outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.

Seção III

Situações de Vulnerabilidade Temporária

§ 2º São documentos essenciais para o auxílio em situações de vulnerabilidade temporária:

I - comprovante de residência;

II - comprovante de rendimentos e gastos da família;

III - carteira de identidade e CPF do beneficiado.

§ 3º O auxílio em situação de vulnerabilidade temporária será concedido em bens materiais ou serviços de forma imediata ou de acordo com as demandas da família, a partir do parecer social.

§3º O auxílio em situação de vulnerabilidade temporária será concedido em bens materiais consistentes em alimentação (cesta básica) ou serviços de acordo com as demandas da família, a partir do parecer técnico”. (Redação dada pela Lei nº 1140/2023)

Subseção I Do Auxílio Transporte

Art. 11. O benefício eventual na forma de auxílio transporte constitui-se no fornecimento de passagens do transporte coletivo urbano, intermunicipais e/ou interestaduais, para itinerantes e usuários de Assistência Social, nas situações consideradas emergenciais e/ou que possibilitem a reinserção familiar e comunitária.

§ 1º O benefício auxilio transporte poderá ser concedido nas seguintes modalidades:

I - Beneficio auxílio transporte municipal;

II - Beneficio auxílio transporte intermunicipal;

III - Beneficio auxílio transporte interestadual.

§ 2º O benefício eventual na forma de auxílio transporte em quaisquer das modalidades acima mencionadas será fornecido mediante cartão, passes ou autorização por escrito com a assinatura do (a) Assistente Social do setor de benefícios eventuais, serviços, programas e projetos a ser entregue junto ao serviço responsável pelo transporte.

§2º O benefício eventual na forma de auxílio transporte em quaisquer das modalidades acima mencionadas será fornecido mediante cartão, passes ou autorização por escrito com a assinatura do (a) técnico do setor de benefícios eventuais, serviços, programas e projetos a ser entregue junto ao serviço responsável pelo transporte”. (Redação dada pela Lei nº 1140/2023)

§ 3º A concessão de auxílio passagem intermunicipal e/ou interestadual, será realizado uma única vez, em situações de retorno à cidade de origem e para situações eventuais demandadas nos atendimentos dos programas de proteção social, de acordo com o parecer social, apresentado pelo assistente social responsável pelo setor de benefícios eventuais, serviços, programas e projetos.

§ 4º Situações excepcionais não contemplados nesta lei serão atendidas de acordo com disponibilidade orçamentária e através de parecer técnico social.

§ 5º Para obtenção do auxílio transporte os documentos a serem apresentados são:

I - para itinerantes, documentos pessoais ou boletim de ocorrência caso tenha perdido os documentos;

II - para usuários da assistência, cadastro no setor de benefícios eventuais caso necessite de passes para atendimento em programas, projetos e oficinas;

Subseção II Do Auxílio para Foto

Art. 12. O benefício eventual de foto destina-se ao pagamento de fotografias do tamanho 3x4cm (três por quatro centímetros), para confecção de documentação civil, inclusive de segunda via.

§ 1º O benefício eventual de foto será fornecido mediante autorização por escrito com assinatura do (a) Assistente Social responsável pelo setor de benefícios eventuais, a ser entregue junto ao executor do serviço.

“§1º O benefício eventual de foto será fornecido mediante autorização por escrito com assinatura do (a) técnico responsável pelo setor de benefícios eventuais, a ser entregue junto ao executor do serviço”. (Redação dada pela Lei nº 1140/2023)

§ 2º Os documentos a serem apresentados para requerer o benefício de foto são:

I - comprovante de residência;

II - comprovante de rendimentos e gastos da família;

III - carteira de identidade e CPF do beneficiado.

Seção IV

Situações de Calamidade Pública

Art. 13. A situação de calamidade pública é reconhecida pelo poder público como sendo uma situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, entre outros eventos da natureza, bem como desabamentos, incêndios, epidemias, ocasionando sérios danos à família ou à comunidade.

§ 1º O auxílio em situação de calamidade pública será concedido em bens materiais ou serviços de forma imediata ou de acordo com as demandas da família, a partir do parecer social.

§ 2º São documentos essenciais para o auxílio em situações de calamidade pública:

I - comprovante de residência;

II - comprovante de rendimentos e gastos da família;

III - carteira de identidade e CPF do beneficiado;

IV - Em caso da perda de todos os pertences pessoais, deverá ser apresentado também o Boletim de Ocorrência.

Subseção I

Do Auxílio Cobertor e/ou Colchão

Art. 14. O benefício eventual na forma de auxílio cobertor e/ou colchão consistirá no atendimento às famílias atingidas por calamidade pública conforme descrito no § 1º do art. 14 desta lei, e/ou situações isoladas devidamente comprovada ou solicitada pela Defesa Civil com parecer técnico do (a) Assistente Social.

Parágrafo único. Podem surgir outras situações emergenciais das quais necessitem concessão de cobertores e/ou colchões e estas serão avaliadas pelo (a) assistente social responsável pelo setor de benefícios eventuais, possibilitando a liberação mediante parecer técnico social.

“Art. 14. O benefício eventual na forma de auxilio cobertor e/ou colchão consistirá no atendimento às famílias atingidas por calamidade pública conforme descrito no § 1o do art. 14 desta lei, e/ou situações isoladas devidamente comprovada ou solicitada pela Defesa Civil com parecer técnico”.

Parágrafo único. Podem surgir outras situações emergenciais das quais necessitem concessão de cobertores e/ou colchões e estas serão avaliados pelo (a) setor de benefícios eventuais, possibilitando liberação mediante o parecer técnico social.   (Redação dada pela Lei nº 1140/2023)

CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

I - a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da concessão dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento;

II - a realização de diagnóstico e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais;

III - a expedição de instruções e a criação de formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais.

IV - garantir a inserção e o acompanhamento das famílias beneficiárias nos serviços ofertados pela proteção social básica e especial, para a superação das situações de vulnerabilidade social, fortalecendo a autonomia das famílias.

V - divulgar o acesso aos benefícios eventuais no município;

VI - encaminhar, ao Conselho Municipal de Assistência Social relatório semestral de gestão dos benefícios eventuais.

VII - viabilizar a articulação com as demais políticas intersetoriais e com o Sistema de Garantia de Direitos.

Art. 16. Ao Conselho Municipal de Assistência Social compete acompanhar:

I - periodicamente a concessão desses benefícios, no âmbito do município, por meio da lista de concessões fornecidas pelo órgão gestor da Assistência Social;

II - a relação dos tipos de benefícios concedidos e também dos benefícios negados e as justificativas da não concessão;

III - fiscalizar a regulamentação da prestação dos benefícios eventuais em consonância com a Política Nacional e o Plano Municipal de Assistência;

IV - fiscalizar a responsabilidade do município na efetivação do direito, a destinação de recursos financeiros do município e do estado título de cofinanciamento do custeio dos benefícios eventuais;

V - as ações do município na organização do atendimento aos beneficiários de modo a manter a integração de serviços, benefícios e programas de transferência de renda.

Art. 17. Não são provisões da política de assistência social os itens referentes as órteses e próteses, tais como aparelhos ortopédicos, dentaduras, cadeiras de roda, muletas, óculos e outros itens inerentes à área de saúde, integrantes do conjunto de recursos de tecnologia assistida ou ajudas técnicas, bem como medicamentos, pagamento de exames médicos, apoio financeiro para tratamento de saúde fora do município, transporte de doentes, leites e dietas de prescrição especial e fraldas descartáveis para pessoas que têm necessidades de uso.

Art. 18. As provisões relativas aos programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, habitação e demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social.

Art. 19. Fica revogada a Lei Municipal nº. 900/2014, que regulamenta a concessão do benefício eventual na modalidade de auxílio funeral no âmbito da política municipal de assistência social.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Celso Ramos SC 31 de outubro de 2018.

 

Ondino Ribeiro de Medeiros

Prefeito Municipal

CELSO RAMOS SC LEI ORDINÁRIA Nº 992 DE 31 DE OUTUBRO DE 2018

Publicado em
12/02/2019 por

Anexo: LEI ORDINÁRIA Nº 992 DE 31 DE OUTUBRO DE 2018

LEI ORDINÁRIA Nº 992 DE 31 DE OUTUBRO DE 2018

 

DEFINE E REGULAMENTA OS BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO ÂMBITO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.

A Câmara Municipal de Vereadores de Celso Ramos - SC, aprovou e eu, Ondino Ribeiro de Medeiros, Prefeito Municipal, no uso das atribuições a mim conferidas pela Lei Orgânica do Município de Celso Ramos - SC, em nome do povo, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. A concessão dos benefícios eventuais é um direito garantido pelo art. 22 da Lei Federal nº. 8.742, de 07 de dezembro de 1993, denominada Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS.

Art. 2º. Benefícios eventuais são as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Sistema Único da Assistência Social - SUAS e são prestadas aos cidadãos e às famílias residentes do Município de Celso Ramos, em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública.

§ 1º O benefício eventual destina-se aos cidadãos e famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.

§ 2º Os benefícios eventuais devem integrar a rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas das famílias em situação de vulnerabilidade social.

§ 3º 0 Município deve garantir igualdade de condições no acesso as informações e a fruição do benefício eventual, conforme critérios estabelecidos nesta lei.

§ 4º E proibida a exigência de comprovações complexas e vexatórias de pobreza.

§ 5º Terão prioridade na concessão dos benefícios eventuais a criança, o adolescente, os jovens, a pessoa idosa, a pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz e as famílias envolvidas em situações de calamidade pública.

§ 6º Os benefícios eventuais somente serão concedidos mediante parecer social, elaborado por Assistente Social responsável pela gestão dos benefícios eventuais, vinculado a Secretaria de Assistência Social.

§6º - Os benefícios eventuais serão concedidos mediante parecer social, elaborado pela Assistente Social responsável pela gestão de benefícios eventuais ou pela Assistente Social responsável pelo Centro de Referência da Assistência Social - CRAS. (Alterado pela Lei 1052/2021)  

 

§6º - Os benefícios eventualmente somente serão concedidos mediante parecer social, elaborado por:

I - Assistentes sociais que compõem as equipes de referência que atuam nos serviços de proteção social básica e especial;

II - Assistente Social responsável pela gestão dos benefícios eventuais, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social.

III - Em casos especiais, de vulnerabilidade temporária, poderá ser solicitada a equipe de referência psicossocial dos serviços socioassistenciais para que procedam relatório para a concessão do benefício eventual às famílias associadas, de acordo com as normativas legais de cada profissão.” ( Alterado pela Lei 1129/2023)

"§6º A oferta de benefícios eventuais deve ocorrer, preferencialmente, no contexto do trabalho social com famílias, a concessão deve ser pautada pela escuta qualificada, verificação do atendimento de critérios definidos em lei e registro em instrumental já adotado pelos serviços, tais como relatório, formulário de cadastro, entre outros.

§7° Considerando a necessidade de análise dos critérios e cada situação particular, a concessão de benefícios eventuais caracteriza- se atividade a ser realizada por profissionais de nível superior, observando-se o cumprimento da Resolução CNAS n°17 de 2011, em serviços socioassistenciais e registro, em conselhos de classe, quando houver.

§8º Os Benefícios Eventuais de Assistência Social no Município de Celso Ramos serão geridos e concedidos socioeconômico ou parecer técnico, elaborado por:

I - Técnicos que compõe as equipes de referência do equipamento social- CRAS, que atuam na Proteção Social Básica;

II - Responsável pela concessão dos benefícios eventuais, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social”

(Redação dada pela Lei nº 1140/2023)

Art. 3º. Compreende-se por vulnerabilidade social as situações ou identidades que podem levar a exclusão social dos sujeitos - situações essas que tem origem no processo de produção e reprodução de desigualdades sociais e de processos discriminatórios e segregacionistas. A vulnerabilidade não é somente financeira, eia envolve a relação entre direitos e rede de serviços e políticas públicas e a capacidade dos indivíduos ou grupos sociais de acessar esse conjunto de bens e serviços, de modo a exercer a sua cidadania.

Art. 4º. A inclusão ou alteração de critérios para acesso aos benefícios eventuais deverá ser aprovada pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.

Art. 5º. 0 critério de renda mensal per capita familiar para acesso aos benefícios eventuais, salvo o benefício de auxílio moradia que possui critério diferenciado, é igual ou inferior a 1/3 (terço) salário mínimo, e será concedido conforme § 6 do Art. 2º.

§ 1º Para cálculo da renda per capita será considerado em todas as concessões referentes a esta lei:

I - 0 rendimento da família: folha de pagamento (salário bruto), declaração de trabalho autônomo/informal, comprovante de aposentadoria ou pensão por morte ou invalidez, pensão alimentícia, valores recebidos pelos Programas Federais, tais como: Benefício da Prestação Continuada - BPC, seguro desemprego, licença maternidade, licença saúde e transferência monetária federal;

II - Os gastos: comprovantes de valor de aluguel (contrato e recibo), de financiamento de terreno ou casa, de pagamento de pensão alimentícia e com gastos com medicação (comprovados com receita

médica e nota fiscal);

§ 2º Nos casos em que as famílias não se enquadrarem no critério de renda mensal per capita familiar, ou na falta de algum documento, o Assistente Social responsável pelo atendimento da gestão dos benefícios eventuais, terá autonomia para a concessão de benefício, por meio de justificativa, a qual deverá constar anexa ao parecer social.

§2° - Nos casos em que as famílias não se enquadrarem no critério de renda mensal per capita familiar, ou na falta de algum documento, o técnico responsável pelo atendimento da qestão dos benefícios eventuais, terá autonomia para a concessão de benefício, por meio de justificativa, a qual deverá constar anexa ao parecer técnico”. (Redação dada pela Lei nº 1140/2023)

§ 3º Os benefícios eventuais poderão ser concedidos cumulativamente.

CAPÍTULO II

DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS Art. 6º. São formas de benefícios eventuais:

I - auxílio por natalidade;

II - auxílio por morte;

III - situações de vulnerabilidade temporária:

a) auxílio transporte;

b) auxílio foto.

IV - calamidade pública:

a) auxílio cobertores ou colchões.

Seção I

Do Auxílio Natalidade

Art. 7º. O auxílio natalidade atenderá aos seguintes aspectos:

I - necessidades do recém-nascido;

II - apoio à família no caso de morte da mãe.

§ 1º O benefício pode ser solicitado após 06 (seis) meses de gestação e até o 120º (centésimo vigésimo) dia após o nascimento, na Secretaria de Assistência Social, no setor de benefícios eventuais.

§ 2º São documentos essenciais para concessão do auxílio por

I - em casos após o nascimento: declaração de nascido vivo nascimento da criança;

II - em casos durante a gestação: carteirinha de pré-natal;

II - comprovante de rendimentos e gastos da família;

III - comprovante de residência;

IV - carteira de identidade e CPF do beneficiado;

natalidade: e/ou certidão de

§ 3º O benefício natalidade será fornecido na forma de bens de consumo e de alimentação e se constituem no enxoval do bebê, incluindo itens de vestiário, utensílios para alimentação e de higiene, observada a qualidade que garanta o respeito e a dignidade a família em vulnerabilidade social.

§ 4º É vedada a concessão de auxílio por natalidade para a família que estiver segurada pelo salário-maternidade, previsto no art. 18,1, g, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

§ 4º Em caso de necessidade de prestação de benefício de natureza alimentar, esta deverá ter prescrição de profissional competente.

Seção II

Do Auxílio por Morte

Art. 8º. O auxílio por morte atenderá despesas de urna funerária, vestimentas, serviços fúnebres e translado.

§ 1º. 0 valor conferido ao auxílio funeral será de um salário mínimo e meio vigente e o Município arcará com o valor total dos gastos.

§1º - O valor conferido ao auxílio funeral será de no máximo dois salários mínimos vigentes e o município arcará com o valor total dos gastos. (Alterado pela Lei 1050/2021)

§ 2º. O Município pagará a importância de R$ 3,00 (três reais) por Km rodado, em caso de necessidade de translado.

§2º - O Município pagará a importância de até R$ 3,00 (três reais) por Km rodada, em caso de necessidade de traslado."  (Alterado pela Lei 1050/2021)

 

Art. 9º - São requisitos indispensáveis para a percepção do Auxilio Funeral, a comprovação de residência no município de Celso Ramos e a autorização a ser emitida pela Administração, mediante a elaboração de parecer social que ateste a necessidade e solicite a doação do valor estipulado no parágrafo anterior.

"Arte. 9º - São requisitos indispensáveis para a percepção do Auxilio Funeral, a comprovação de residência no município de Celso Ramos e a autorização a ser fornecida pela Administração, mediante a elaboração de parecer social que ateste a necessidade e solicite a doação do valor estipulado no parágrafo anterior, a ser elaborado por assistentes sociais que compõem as equipes de referência que atuam nos serviços de proteção social básica e especial ou responsável pela gestão dos benefícios eventuais.” ( Alterado pela Lei 1129/2023)

‘"Art. 9º - São requisitos indispensáveis para a percepção do Auxilio Funeral, a comprovação de residência no município de Celso Ramos e a autorização a ser emitida pela Administração, mediante a elaboração de parecer técnico que ateste a necessidade e solicite a doação do valor estipulado no parágrafo anterior”. (Redação dada pela Lei nº 1140/2023)

Art. 10. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:

I - riscos: ameaça de sérios padecimentos;

II - perdas: privação de bens e de segurança material;

III - danos: agravos sociais e ofensa.

§ 1º Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer:

I - da falta de alimentação:

II - da falta de documentação;

III - da falta de domicílio, quando:

a) da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos membros da família;

b) da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida;

c) de desastres e de calamidade pública;

d) de outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.

Seção III

Situações de Vulnerabilidade Temporária

§ 2º São documentos essenciais para o auxílio em situações de vulnerabilidade temporária:

I - comprovante de residência;

II - comprovante de rendimentos e gastos da família;

III - carteira de identidade e CPF do beneficiado.

§ 3º O auxílio em situação de vulnerabilidade temporária será concedido em bens materiais ou serviços de forma imediata ou de acordo com as demandas da família, a partir do parecer social.

§3º O auxílio em situação de vulnerabilidade temporária será concedido em bens materiais consistentes em alimentação (cesta básica) ou serviços de acordo com as demandas da família, a partir do parecer técnico”. (Redação dada pela Lei nº 1140/2023)

Subseção I Do Auxílio Transporte

Art. 11. O benefício eventual na forma de auxílio transporte constitui-se no fornecimento de passagens do transporte coletivo urbano, intermunicipais e/ou interestaduais, para itinerantes e usuários de Assistência Social, nas situações consideradas emergenciais e/ou que possibilitem a reinserção familiar e comunitária.

§ 1º O benefício auxilio transporte poderá ser concedido nas seguintes modalidades:

I - Beneficio auxílio transporte municipal;

II - Beneficio auxílio transporte intermunicipal;

III - Beneficio auxílio transporte interestadual.

§ 2º O benefício eventual na forma de auxílio transporte em quaisquer das modalidades acima mencionadas será fornecido mediante cartão, passes ou autorização por escrito com a assinatura do (a) Assistente Social do setor de benefícios eventuais, serviços, programas e projetos a ser entregue junto ao serviço responsável pelo transporte.

§2º O benefício eventual na forma de auxílio transporte em quaisquer das modalidades acima mencionadas será fornecido mediante cartão, passes ou autorização por escrito com a assinatura do (a) técnico do setor de benefícios eventuais, serviços, programas e projetos a ser entregue junto ao serviço responsável pelo transporte”. (Redação dada pela Lei nº 1140/2023)

§ 3º A concessão de auxílio passagem intermunicipal e/ou interestadual, será realizado uma única vez, em situações de retorno à cidade de origem e para situações eventuais demandadas nos atendimentos dos programas de proteção social, de acordo com o parecer social, apresentado pelo assistente social responsável pelo setor de benefícios eventuais, serviços, programas e projetos.

§ 4º Situações excepcionais não contemplados nesta lei serão atendidas de acordo com disponibilidade orçamentária e através de parecer técnico social.

§ 5º Para obtenção do auxílio transporte os documentos a serem apresentados são:

I - para itinerantes, documentos pessoais ou boletim de ocorrência caso tenha perdido os documentos;

II - para usuários da assistência, cadastro no setor de benefícios eventuais caso necessite de passes para atendimento em programas, projetos e oficinas;

Subseção II Do Auxílio para Foto

Art. 12. O benefício eventual de foto destina-se ao pagamento de fotografias do tamanho 3x4cm (três por quatro centímetros), para confecção de documentação civil, inclusive de segunda via.

§ 1º O benefício eventual de foto será fornecido mediante autorização por escrito com assinatura do (a) Assistente Social responsável pelo setor de benefícios eventuais, a ser entregue junto ao executor do serviço.

“§1º O benefício eventual de foto será fornecido mediante autorização por escrito com assinatura do (a) técnico responsável pelo setor de benefícios eventuais, a ser entregue junto ao executor do serviço”. (Redação dada pela Lei nº 1140/2023)

§ 2º Os documentos a serem apresentados para requerer o benefício de foto são:

I - comprovante de residência;

II - comprovante de rendimentos e gastos da família;

III - carteira de identidade e CPF do beneficiado.

Seção IV

Situações de Calamidade Pública

Art. 13. A situação de calamidade pública é reconhecida pelo poder público como sendo uma situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, entre outros eventos da natureza, bem como desabamentos, incêndios, epidemias, ocasionando sérios danos à família ou à comunidade.

§ 1º O auxílio em situação de calamidade pública será concedido em bens materiais ou serviços de forma imediata ou de acordo com as demandas da família, a partir do parecer social.

§ 2º São documentos essenciais para o auxílio em situações de calamidade pública:

I - comprovante de residência;

II - comprovante de rendimentos e gastos da família;

III - carteira de identidade e CPF do beneficiado;

IV - Em caso da perda de todos os pertences pessoais, deverá ser apresentado também o Boletim de Ocorrência.

Subseção I

Do Auxílio Cobertor e/ou Colchão

Art. 14. O benefício eventual na forma de auxílio cobertor e/ou colchão consistirá no atendimento às famílias atingidas por calamidade pública conforme descrito no § 1º do art. 14 desta lei, e/ou situações isoladas devidamente comprovada ou solicitada pela Defesa Civil com parecer técnico do (a) Assistente Social.

Parágrafo único. Podem surgir outras situações emergenciais das quais necessitem concessão de cobertores e/ou colchões e estas serão avaliadas pelo (a) assistente social responsável pelo setor de benefícios eventuais, possibilitando a liberação mediante parecer técnico social.

“Art. 14. O benefício eventual na forma de auxilio cobertor e/ou colchão consistirá no atendimento às famílias atingidas por calamidade pública conforme descrito no § 1o do art. 14 desta lei, e/ou situações isoladas devidamente comprovada ou solicitada pela Defesa Civil com parecer técnico”.

Parágrafo único. Podem surgir outras situações emergenciais das quais necessitem concessão de cobertores e/ou colchões e estas serão avaliados pelo (a) setor de benefícios eventuais, possibilitando liberação mediante o parecer técnico social.   (Redação dada pela Lei nº 1140/2023)

CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

I - a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da concessão dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento;

II - a realização de diagnóstico e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais;

III - a expedição de instruções e a criação de formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais.

IV - garantir a inserção e o acompanhamento das famílias beneficiárias nos serviços ofertados pela proteção social básica e especial, para a superação das situações de vulnerabilidade social, fortalecendo a autonomia das famílias.

V - divulgar o acesso aos benefícios eventuais no município;

VI - encaminhar, ao Conselho Municipal de Assistência Social relatório semestral de gestão dos benefícios eventuais.

VII - viabilizar a articulação com as demais políticas intersetoriais e com o Sistema de Garantia de Direitos.

Art. 16. Ao Conselho Municipal de Assistência Social compete acompanhar:

I - periodicamente a concessão desses benefícios, no âmbito do município, por meio da lista de concessões fornecidas pelo órgão gestor da Assistência Social;

II - a relação dos tipos de benefícios concedidos e também dos benefícios negados e as justificativas da não concessão;

III - fiscalizar a regulamentação da prestação dos benefícios eventuais em consonância com a Política Nacional e o Plano Municipal de Assistência;

IV - fiscalizar a responsabilidade do município na efetivação do direito, a destinação de recursos financeiros do município e do estado título de cofinanciamento do custeio dos benefícios eventuais;

V - as ações do município na organização do atendimento aos beneficiários de modo a manter a integração de serviços, benefícios e programas de transferência de renda.

Art. 17. Não são provisões da política de assistência social os itens referentes as órteses e próteses, tais como aparelhos ortopédicos, dentaduras, cadeiras de roda, muletas, óculos e outros itens inerentes à área de saúde, integrantes do conjunto de recursos de tecnologia assistida ou ajudas técnicas, bem como medicamentos, pagamento de exames médicos, apoio financeiro para tratamento de saúde fora do município, transporte de doentes, leites e dietas de prescrição especial e fraldas descartáveis para pessoas que têm necessidades de uso.

Art. 18. As provisões relativas aos programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, habitação e demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social.

Art. 19. Fica revogada a Lei Municipal nº. 900/2014, que regulamenta a concessão do benefício eventual na modalidade de auxílio funeral no âmbito da política municipal de assistência social.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Celso Ramos SC 31 de outubro de 2018.

 

Ondino Ribeiro de Medeiros

Prefeito Municipal