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CELSO RAMOS SC LEI ORDINÁRIA Nº 973 DE 17 DE MAIO DE 2018

LEI Nº 973/2018 

AUTORIZA O MUNICÍPIO A INSTITUIR PROGRAMA DE INCENTIVO A ATIVIDADE RURAL.

Ondino Ribeiro de Medeiros, Prefeito Municipal de Celso Ramos- SC, no uso de suas atribuições legais que lhe confere, faz saber a todos, que o Legislativo Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente LEI:

Art. 1º - Fica instituído o Programa de Incentivo à Atividade Rural como política pública permanente de apoio aos agricultores para o fomento à produção e desenvolvimento do Município, tendo por objetivo auxiliar na execução de obras de infra-estrutura, preferencialmente em pequenas propriedades rurais municipais.

§1º - O objetivo do programa é a realização de serviços de horas-máquina, em propriedades particulares na área rural do Município.

§2º - O Município irá subsidiar parte do custo dos serviços executados nas propriedades de munícipes, conforme disponibilidade de maquinários, equipamentos, recursos financeiros e recursos humanos próprios ou terceirizados.

§3º - A coordenação, supervisão e controle do Programa, será competência da Secretaria Municipal de Agricultura que prestará toda a informação e orientação necessária para que os interessados se enquadrem ao programa.

Art. 2º - Os serviços executados serão os seguintes:

I - realização de terraplanagem;

II - abertura, conservação, drenagem e revestimento de estradas de acesso e dentro das propriedades rurais;

III - construção e reforma de silos trincheiras, tanques e açudes para criação de peixes e captação de águas;

IV - outros serviços que atendam os objetivos do Programa.

§ 1º - Os referidos serviços serão executados com maquinários terceirizados, atendendo as disposições legais, em especial à Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993 e suas alterações.

§ 2º - Não serão fornecidos pelo Município quaisquer materiais para execução dos serviços previstos nesta Lei.

Art. 3º - Para se beneficiar deste programa, os interessados deverão atender os seguintes requisitos:

I - possuir imóvel rural no município;

I - Possuir imóvel rural próprio ou arrendado no Município; (Alterado pela Lei 1053/2021) 

II - exercer atividades relacionadas ao agronegócio;

III - apresentar nota fiscal da sua atividade comercial ou de produtor rural no mínimo com movimentação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) no exercício em que houver o requerimento dos serviços;

III - apresentar nota de produtor rural com movimentação mínima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para ter direito ao limite de até 5 horas máquina e movimentação mínima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para ter direito ao limite de até 10 horas máquina, sendo considerado para aferir a movimentação financeira, o exercício anterior ao ano em que o produtor requerer os serviços; (Alterado pela lei nº 1006/2019)

III - apresentar nota de produtor rural com movimentação de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) para ter direito ao limite de até 5 horas-máquina, movimentação mínima acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para ter direito ao limite de até 10 horas-máquina para utilização de uma única máquina ou 12 horas-máquina para utilização de duas ou mais máquinas. (Alterado pela Lei 1053/2021) 

IV - não possuir dívidas de qualquer natureza junto ao Poder Público Municipal, devendo obter Certidão Negativa de Débitos Municipais, que será fornecida sem custo;

V - conservar as estradas vicinais e municipais, manter limpa, não plantar e não obstruir de qualquer forma a área de domínio lindeira à estrada rural de sua propriedade, não impedindo, não colocando embaraços ou obstruindo desaguadores e curvas de níveis, e não impedindo a realização de serviços de manutenção e conservação pelo Município de Celso Ramos nos termos da legislação municipal vigente;

VI - providenciar às suas exclusivas expensas a retirada e realocação, caso necessário, das cercas e quaisquer obstáculos para realização dos trabalhos da municipalidade;

VII - executar práticas de conservação de solo e águas na propriedade;

VIII - providenciar terra, cascalho e os materiais necessários para a execução dos trabalhos;

X - Caso seja proprietário de veículo, obrigatoriamente este deverá estar emplacado no Município de Celso Ramos.  (Adicionado pela lei nº 1006/2019) (Inciso revogado pela Lei Municipal nº 1053/2021)

§1º - Para fins de enquadramento no inciso 1 deste artigo, considera-se comprovada a propriedade do imóvel mediante apresentação de matrícula atualizada expedida, há menos de 180 dias, pelo Registro de Imóveis competente e, do arrendamento, a apresentação de cópia autenticada do Contrato de Arrendamento devidamente registrado e com firma reconhecida. (Parágrafo acrescentado pela Lei 1053/2021)

§2º - tratando-se de imóvel arrendado o contrato terá que ter prazo de vigência superior a 3 (três) anos. (Parágrafo acrescentado pela Lei 1053/2021)

§3º - Na hipótese de utilização de duas ou mais máquinas, no limite de 12 horas-máquina, deve ser respeitado o limite individual de 08 horas-máquina por equipamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei 1053/2021)

Art. 4º - Todos os serviços deverão ser realizados respeitando-se a legislação ambiental cabendo ao interessado a responsabilidade pela elaboração de projetos, encaminhamento junto aos órgãos ambientais e, se for o caso, a apresentação da licença ao Município por ocasião da requisição dos serviços.

Art. 5º - A execução dos serviços de horas-máquinas obedecerá ao critério cronológico de protocolo das solicitações, com o respectivo comprovante de pagamento, podendo, desde que devidamente justificado pela Secretaria correspondente, haver a alteração na ordem de prestação dos serviços.

§ 1º - Deverá a Secretaria de Agricultura, priorizar o atendimento às propriedades cuja infra-estrutura seja inexistente e/ou existente de forma precária, buscando com isto atender primeiramente aos mais necessitados ou as pequenas propriedades rurais, em obediência ao fim social a que esta lei se destina e na busca de incremento da produção de nosso Município, devendo para tanto serem estabelecidos critérios objetivos e impessoais, em consonância com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública.

§ 2º - Quando estiver realizando os serviços em uma região (comunidade) todos os pedidos da localidade serão atendidos preferencialmente, mesmo que exista solicitação anterior de outro local.

§ 3º - No início de cada exercício, serão priorizados os serviços em propriedades que ainda não foram beneficiadas pelo presente programa, conforme cronograma.

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, nos exercícios financeiros que ocorrerem.

Art. 7º - A quantidade de horas-máquinas que serão disponibilizadas para cada exercício, são as especificadas em processo Licitatório a realizar-se pelo Município de Celso Ramos conforme tipo de Máquina:

I - escavadeira hidráulica;

II - trator de esteira;

III - Retroescavadeira." (Inciso acrescentado pela Lei 1053/2021)

Parágrafo Único - Entende-se por hora/máquina/trabalhada/ano a soma geral dos serviços realizados por uma máquina individualmente ou em conjunto e que fazem parta de um item relacionamento indispensável e necessário para que os trabalhadores sejam executados com qualidade e rapidez.

Art. 8º - O Município subsidiará os agricultores beneficiados no “Programa de Incentivo a Atividade Rural”, com o percentual de 50% do valor correspondente à hora-máquina, até o limite de 10 horas máquina.

Parágrafo Único - Para ser aprovado o requerimento de serviços de horas-máquinas, independentemente do tipo da máquina, a Secretaria Municipal de Agricultura deverá analisar a disponibilidade de horas-máquinas já comprometidas.

Art. 9º - O direito às horas-máquina subsidiada, limitadas ao percentual acima referido, independe do tipo de máquina utilizada, sendo aplicado o percentual correspondente a quantidade de horas máquina recolhidas.

Art. 10. Para a execução deste programa fica o Poder Executivo autorizado a contratar, através de procedimento licitatório, horas-máquinas, todavia, a execução dependerá do cronograma da Secretaria Municipal de Agricultura, e das disponibilidades orçamentárias e financeiras.

§ 1º - O interessado deverá recolher os valores correspondentes à solicitação dos serviços, e, caso o requerimento não contemple todas as horas recolhidas, poderá fazer novo pedido para utilizar as horas restantes.

§ 2º - Caso o proprietário necessite de mais horas-máquina, além do limite máximo estabelecido neste programa, não haverá subsidio das horas excedentes.

Art. 11. Não será permitida a transferência de horas de um interessado para outro, bem como não será permitido o acúmulo de horas de um ano para outro.

Art. 12. O Poder Executivo, após aprovação desta Lei, disporá sobre a elaboração dos formulários para as solicitações dos serviços, controle das horas trabalhadas, guias de recolhimento e outros documentos necessários à execução da presente Lei.

§ 1º - A normatização para operacionalização do programa, com prioridade, cronograma, preços dos serviços praticados pelo município, limites de atendimentos por serviços por produtor, será regulamentada por decreto do executivo, obedecidas as diretrizes de que trata esta Lei.

Art. 13. Não será permitida a realização de serviços de horas- máquina em áreas de proteção ambiental.

Art. 14. Os beneficiários desse Programa pagarão somente os valores descritos no artigo 8o, através, de guia municipal, sendo expressamente vedado fazer outros pagamentos ou oferecimento de vantagens, a qualquer titulo, para qualquer servidor ou particular, no intuito de ter o serviço prestado, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal.

Art. 15. O servidor municipal, qualquer que seja seu cargo, função ou vínculo empregatício, que prestar serviços, realizar atividades ou formalizar o ato pressuposto do fato gerador da prestação dos serviços sem o pagamento do respectivo valor, responderá solidariamente com o sujeito passivo pelo recolhimento dos valores, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.

Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as demais disposições ao contrário.

Celso Ramos, 17 de maio de 2018.

Ondino Ribeiro de Medeiros

Prefeito Municipal

CELSO RAMOS SC LEI ORDINÁRIA Nº 973 DE 17 DE MAIO DE 2018

Publicado em
06/06/2018 por

Anexo: LEI Nº 973 DE 17 DE MAIO DE 2018

LEI Nº 973/2018 

AUTORIZA O MUNICÍPIO A INSTITUIR PROGRAMA DE INCENTIVO A ATIVIDADE RURAL.

Ondino Ribeiro de Medeiros, Prefeito Municipal de Celso Ramos- SC, no uso de suas atribuições legais que lhe confere, faz saber a todos, que o Legislativo Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente LEI:

Art. 1º - Fica instituído o Programa de Incentivo à Atividade Rural como política pública permanente de apoio aos agricultores para o fomento à produção e desenvolvimento do Município, tendo por objetivo auxiliar na execução de obras de infra-estrutura, preferencialmente em pequenas propriedades rurais municipais.

§1º - O objetivo do programa é a realização de serviços de horas-máquina, em propriedades particulares na área rural do Município.

§2º - O Município irá subsidiar parte do custo dos serviços executados nas propriedades de munícipes, conforme disponibilidade de maquinários, equipamentos, recursos financeiros e recursos humanos próprios ou terceirizados.

§3º - A coordenação, supervisão e controle do Programa, será competência da Secretaria Municipal de Agricultura que prestará toda a informação e orientação necessária para que os interessados se enquadrem ao programa.

Art. 2º - Os serviços executados serão os seguintes:

I - realização de terraplanagem;

II - abertura, conservação, drenagem e revestimento de estradas de acesso e dentro das propriedades rurais;

III - construção e reforma de silos trincheiras, tanques e açudes para criação de peixes e captação de águas;

IV - outros serviços que atendam os objetivos do Programa.

§ 1º - Os referidos serviços serão executados com maquinários terceirizados, atendendo as disposições legais, em especial à Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993 e suas alterações.

§ 2º - Não serão fornecidos pelo Município quaisquer materiais para execução dos serviços previstos nesta Lei.

Art. 3º - Para se beneficiar deste programa, os interessados deverão atender os seguintes requisitos:

I - possuir imóvel rural no município;

I - Possuir imóvel rural próprio ou arrendado no Município; (Alterado pela Lei 1053/2021) 

II - exercer atividades relacionadas ao agronegócio;

III - apresentar nota fiscal da sua atividade comercial ou de produtor rural no mínimo com movimentação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) no exercício em que houver o requerimento dos serviços;

III - apresentar nota de produtor rural com movimentação mínima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para ter direito ao limite de até 5 horas máquina e movimentação mínima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para ter direito ao limite de até 10 horas máquina, sendo considerado para aferir a movimentação financeira, o exercício anterior ao ano em que o produtor requerer os serviços; (Alterado pela lei nº 1006/2019)

III - apresentar nota de produtor rural com movimentação de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) para ter direito ao limite de até 5 horas-máquina, movimentação mínima acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para ter direito ao limite de até 10 horas-máquina para utilização de uma única máquina ou 12 horas-máquina para utilização de duas ou mais máquinas. (Alterado pela Lei 1053/2021) 

IV - não possuir dívidas de qualquer natureza junto ao Poder Público Municipal, devendo obter Certidão Negativa de Débitos Municipais, que será fornecida sem custo;

V - conservar as estradas vicinais e municipais, manter limpa, não plantar e não obstruir de qualquer forma a área de domínio lindeira à estrada rural de sua propriedade, não impedindo, não colocando embaraços ou obstruindo desaguadores e curvas de níveis, e não impedindo a realização de serviços de manutenção e conservação pelo Município de Celso Ramos nos termos da legislação municipal vigente;

VI - providenciar às suas exclusivas expensas a retirada e realocação, caso necessário, das cercas e quaisquer obstáculos para realização dos trabalhos da municipalidade;

VII - executar práticas de conservação de solo e águas na propriedade;

VIII - providenciar terra, cascalho e os materiais necessários para a execução dos trabalhos;

X - Caso seja proprietário de veículo, obrigatoriamente este deverá estar emplacado no Município de Celso Ramos.  (Adicionado pela lei nº 1006/2019) (Inciso revogado pela Lei Municipal nº 1053/2021)

§1º - Para fins de enquadramento no inciso 1 deste artigo, considera-se comprovada a propriedade do imóvel mediante apresentação de matrícula atualizada expedida, há menos de 180 dias, pelo Registro de Imóveis competente e, do arrendamento, a apresentação de cópia autenticada do Contrato de Arrendamento devidamente registrado e com firma reconhecida. (Parágrafo acrescentado pela Lei 1053/2021)

§2º - tratando-se de imóvel arrendado o contrato terá que ter prazo de vigência superior a 3 (três) anos. (Parágrafo acrescentado pela Lei 1053/2021)

§3º - Na hipótese de utilização de duas ou mais máquinas, no limite de 12 horas-máquina, deve ser respeitado o limite individual de 08 horas-máquina por equipamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei 1053/2021)

Art. 4º - Todos os serviços deverão ser realizados respeitando-se a legislação ambiental cabendo ao interessado a responsabilidade pela elaboração de projetos, encaminhamento junto aos órgãos ambientais e, se for o caso, a apresentação da licença ao Município por ocasião da requisição dos serviços.

Art. 5º - A execução dos serviços de horas-máquinas obedecerá ao critério cronológico de protocolo das solicitações, com o respectivo comprovante de pagamento, podendo, desde que devidamente justificado pela Secretaria correspondente, haver a alteração na ordem de prestação dos serviços.

§ 1º - Deverá a Secretaria de Agricultura, priorizar o atendimento às propriedades cuja infra-estrutura seja inexistente e/ou existente de forma precária, buscando com isto atender primeiramente aos mais necessitados ou as pequenas propriedades rurais, em obediência ao fim social a que esta lei se destina e na busca de incremento da produção de nosso Município, devendo para tanto serem estabelecidos critérios objetivos e impessoais, em consonância com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública.

§ 2º - Quando estiver realizando os serviços em uma região (comunidade) todos os pedidos da localidade serão atendidos preferencialmente, mesmo que exista solicitação anterior de outro local.

§ 3º - No início de cada exercício, serão priorizados os serviços em propriedades que ainda não foram beneficiadas pelo presente programa, conforme cronograma.

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, nos exercícios financeiros que ocorrerem.

Art. 7º - A quantidade de horas-máquinas que serão disponibilizadas para cada exercício, são as especificadas em processo Licitatório a realizar-se pelo Município de Celso Ramos conforme tipo de Máquina:

I - escavadeira hidráulica;

II - trator de esteira;

III - Retroescavadeira." (Inciso acrescentado pela Lei 1053/2021)

Parágrafo Único - Entende-se por hora/máquina/trabalhada/ano a soma geral dos serviços realizados por uma máquina individualmente ou em conjunto e que fazem parta de um item relacionamento indispensável e necessário para que os trabalhadores sejam executados com qualidade e rapidez.

Art. 8º - O Município subsidiará os agricultores beneficiados no “Programa de Incentivo a Atividade Rural”, com o percentual de 50% do valor correspondente à hora-máquina, até o limite de 10 horas máquina.

Parágrafo Único - Para ser aprovado o requerimento de serviços de horas-máquinas, independentemente do tipo da máquina, a Secretaria Municipal de Agricultura deverá analisar a disponibilidade de horas-máquinas já comprometidas.

Art. 9º - O direito às horas-máquina subsidiada, limitadas ao percentual acima referido, independe do tipo de máquina utilizada, sendo aplicado o percentual correspondente a quantidade de horas máquina recolhidas.

Art. 10. Para a execução deste programa fica o Poder Executivo autorizado a contratar, através de procedimento licitatório, horas-máquinas, todavia, a execução dependerá do cronograma da Secretaria Municipal de Agricultura, e das disponibilidades orçamentárias e financeiras.

§ 1º - O interessado deverá recolher os valores correspondentes à solicitação dos serviços, e, caso o requerimento não contemple todas as horas recolhidas, poderá fazer novo pedido para utilizar as horas restantes.

§ 2º - Caso o proprietário necessite de mais horas-máquina, além do limite máximo estabelecido neste programa, não haverá subsidio das horas excedentes.

Art. 11. Não será permitida a transferência de horas de um interessado para outro, bem como não será permitido o acúmulo de horas de um ano para outro.

Art. 12. O Poder Executivo, após aprovação desta Lei, disporá sobre a elaboração dos formulários para as solicitações dos serviços, controle das horas trabalhadas, guias de recolhimento e outros documentos necessários à execução da presente Lei.

§ 1º - A normatização para operacionalização do programa, com prioridade, cronograma, preços dos serviços praticados pelo município, limites de atendimentos por serviços por produtor, será regulamentada por decreto do executivo, obedecidas as diretrizes de que trata esta Lei.

Art. 13. Não será permitida a realização de serviços de horas- máquina em áreas de proteção ambiental.

Art. 14. Os beneficiários desse Programa pagarão somente os valores descritos no artigo 8o, através, de guia municipal, sendo expressamente vedado fazer outros pagamentos ou oferecimento de vantagens, a qualquer titulo, para qualquer servidor ou particular, no intuito de ter o serviço prestado, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal.

Art. 15. O servidor municipal, qualquer que seja seu cargo, função ou vínculo empregatício, que prestar serviços, realizar atividades ou formalizar o ato pressuposto do fato gerador da prestação dos serviços sem o pagamento do respectivo valor, responderá solidariamente com o sujeito passivo pelo recolhimento dos valores, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.

Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as demais disposições ao contrário.

Celso Ramos, 17 de maio de 2018.

Ondino Ribeiro de Medeiros

Prefeito Municipal